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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ANTONIO MARCOS BALLES CALISTRO A INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL CURITIBA 2014

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ANTONIO MARCOS BALLES CALISTRO

A INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL

CURITIBA

2014

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ANTONIO MARCOS BALLES CALISTRO

A INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídica da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Luiz Renato Skroch Andretta.

CURITIBA

2014

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TERMO DE APROVAÇÃO

ANTONIO MARCOS BALLES CALISTRO

A INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de bacharel no Curso de Bacharelado

em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba,____de_______________ de 2014.

_______________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná

________________________ Prof.

Orientador Universidade Tuiuti do Paraná

________________________ Prof.

Banca Examinadora Universidade Tuiuti do Paraná

________________________ Prof.

Banca Examinadora Universidade Tuiuti do Paraná

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AGRADECIMENTO

Começo agradecendo a Deus, por permitir qυе tudo isso acontecesse. Ele é que me deu a vida, Ele com a sua bondade infinita, que me amparou nos momentos mais difíceis, quando pensei em desistir, quando pensei que não tinha mais força. Devo a ti, ó meu Deus, o meu eterno obrigado. Agradeço ao mеυ orientador, pela paciência e empenho dedicado, para a produção desde Trabalho de Conclusão de Curso. Agradeço também, todos оs professores pоr transmitirem seus conhecimentos, não apenas racional, mаs а afetividade dа educação, nо transcorrer a formação profissional. А interpelação mestre, nunca mostrara o que são os professores dedicados, desta instituição, аоs quais, sеm nomear, terão оs meus sinceros e eternos agradecimentos. Obrigado.

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DEDICATÓRIA

Primeiramente dedico este trabalho a Deus, por me acompanhar em todos os momentos de minha vida e por este maravilhoso dom da vida, ainda dedico à minha família onde tenho amparo e busco força para conseguir transpor os obstáculos que a vida me coloca e por ajudar a vencer os desafios. Aos amigos da TUIUTI, pela colaboração, quando por força maior não pude estar presente em algumas aulas e me ajudaram na recuperação destas aulas não assistidas. Dedico de maneira especial a um grande homem da minha vida, meu pai (“in memoriam”), sei que onde estiver estará ao meu lado, afinal, muitas foram as dificuldades ao longo dessa estrada. A morte não é o fim, mas sim o começo, e só tenho a te agradecer pelo homem que me tornei, obrigado pai.

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Adquiri sabedoria, adquiri perspicácia, Não te esqueça de nada,

Não te desvies de meus conselhos. Não abandones a sabedoria, ela te guardará;

Ama-a ela te protegerá (BIBLIA SAGRADA, 2014, Provérbios 4:5-6)

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RESUMO

Trata o trabalho a inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. O presente

trabalho tem como objetivo analisar a inadmissibilidade da prova ilícita no transcorrer

do processo penal, bem como, o uso da referida prova no processo penal, que vem

a ferir o nosso ordenamento jurídico, verificando a evolução histórica da prova e

tendo como base os princípios e garantias constitucionais. O método utilizado para

pesquisa do presente trabalho foram pesquisas doutrinarias, trabalhos científicos,

jurisprudências e artigos relacionados ao assunto, alem das normas do Direito Penal

e a Constituição Federal. Verificando a doutrina e jurisprudência trazida neste

estudo, chega-se a conclusão que a regra constitucional é pela inadmissibilidade do

uso das provas ilícitas. Sendo então a produção e utilização de tais provas, proibidas

no processo penal.

Palavras-chaves: Prova Ilícita. Processo Penal. Inconstitucionalidade.

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LISTA DE SIGLAS

CF/88 Constituição Federal de 1988

CPP Código de Processo Penal

HC Habeas Corpus

STJ Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9

1. DA PROVA ....................................................................................................... 11

1.1. CONCEITO ....................................................................................................... 11

1.2. DA FINALIDADE ............................................................................................... 12

2. OS PRINCÍPIOS DA PROVA ........................................................................... 13

2.1. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS . 13

2.2. PRINCÍPIO DA AUTO RESPONSABILIDADE DAS PARTES .......................... 13

2.3. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUAÇÃO

RACIONAL ................................................................................................................ 13

2.4. PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA ............................................... 14

2.5. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO OU AQUISIÇÃO DA PROVA ............................. 14

2.6. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO .................................................................. 15

2.7. PRINCÍPIO DA ORALIDADE ............................................................................ 15

2.8. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ......................................................................... 15

2.9. PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA .................................................... 16

3. PROVA ILÍCITA, PROVA ILEGÍTIMA E PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO 17

3.1. PROVA ILÍCITA ................................................................................................ 17

3.2. PROVA ILEGÍTIMA ........................................................................................... 17

3.3. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO ............................................................. 18

3.4. DESTINÇÕES ENTRE PROVA ILÍCITA E PROVA ILEGÍTIMA ....................... 20

4. O USO DA PROVA ILÍCITA ............................................................................. 21

4.1. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AS PROVAS ILÍCITAS. ............... 21

4.2. CRÍTICA AO USO DA PROVA ILÍCITA ........................................................... 23

4.3. O USO DA PROVA ILÍCITA PRODUZIDA POR PRATICULARES ................... 24

5. A INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA .................................................. 26

6. O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O USO DAS PROVAS ILÍCITAS. ... 30

7. O USO DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL E AS

CONSEQUÊNCIAS ............................................................................................... 32

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 36

REFERÊNCIA ........................................................................................................... 38

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INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira de 1988 mostra o princípio da

inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. O princípio encontra-se

escrito no artigo 5º, inciso LVI, que mostra a defesa de direitos fundamentais a que

todos os cidadãos brasileiros têm.

O princípio tem maior importância pela sua característica de repressão que

possa ocorrer aos direitos fundamentais, que em alguns casos foram violados

durante a história desta nação. No período da ditadura militar, em nome da

segurança nacional, muitos abusos aos direitos humanos foram feitos, como por

exemplo, prisões ilegais, condenações sem provas e sem um devido processo legal.

Após esse período negro em nossa história, procurando acabar com

violações desta magnitude, o constituinte originário colocou o texto sobre valores

mínimos para serem aplicados pensando na dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, pode-se dizer que a Constituição Federal brasileira regula o

processo judicial, demonstrando que qualquer prova que tenha sido obtida de

maneira ilícita deve ser excluída do processo, reputando-as ineficazes, por não

obedecerem ao que reza o nosso ordenamento jurídico e ainda por violarem direitos

e garantias asseguradas pela Constituição.

A Constituição de qualquer estado democrático de direito, procura prever e

guardar os mais valiosos valores e direitos fundamentais, protegendo-os de forças

alheias a esta vontade, porém, respeitando como sempre acontecem as mudanças

sociais, acarretando em uma constante mudança na ordem constitucional.

Aparece, então, no ordenamento processual brasileiro, uma ponderação que

deve ser feita no que relata sobre normas constitucionais, sobre a exclusão do

mundo jurídico processual, daquelas provas conseguidas por meios ilícitos e o dever

de buscar a realidade e por consequência a punição aos crimes cometidos.

Com isso, primeiramente, faremos uma abordagem sobre como a prova esta

no atual ordenamento jurídico brasileiro, analisando diversos temas importantes

como, por exemplo, o conceito de prova, as teorias já existentes no ordenamento

sobre o não uso da prova ilícita e o direito constitucional a sua não utilização, dentre

outros.

Ainda será feita análise da teoria da proporcionalidade, trazendo principais

críticas à sua aplicação no processo penal, alguns posicionamentos do Supremo

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Tribunal Federal, outro ponto a ser abordado que considero muito sensível é a

doutrina das provas ilícitas por derivação, que relata a inadmissibilidade no

transcurso do processo do uso da prova que advém da prova ilícita.

Por fim serão trazidas doutrinas e jurisprudências do STF e STJ, com o

intuito de demonstrar as consequências do uso de provas no processo penal.

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1. DA PROVA

1.1. CONCEITO

A palavra prova, vem do latim probatio, que quer dizer verificar, examinar,

reconhecer. Compreende-se como a veracidade de um fato ou ato jurídico, que

serve para demonstrar que houve este fato ou ato. A prova tem muitas definições,

que podem ser usada em diversas situações, mas vamos apenas verificar o sentido

jurídico da palavra prova. Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho prova é:

Antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são meios pelos quais se procura estabelece-la. É demonstrar a veracidade do que se alega. Entendem-se, também por prova de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o instrumento de verificação do thema probadum. (2009, p. 522)

A prova pode ser produzida pelas partes, pelo magistrado e por terceiros, tendo sempre como objetivo trazer a verdade ao processo, sabendo se aquele fato é verdadeiro ou não, como verificamos no conceito de Fernando Capez:

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. (2012, p. 360).

Temos três sentidos para a palavra prova que segundo Guilherme de Souza

Nucci é:

a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. (2008, p. 338).

Julio Fabbrini Mirabete conceitua prova como:

Produzir um estado de certeza, na consciência e na mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo. (2008, p. 338).

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A prova quando usada no processo, serve como instrumento de

convencimento, demonstrando ao magistrado que um fato, pode ser verídico ou não,

no transcorrer de um processo judicial.

1.2. DA FINALIDADE

Analisando o que foi conceituado sobre prova, pode se dizer com certeza

que a finalidade da prova no processo é formar o convencimento do Juiz sobre um

fato que é trazido para dentro do processo, e por consequência, dar base às

decisões por ele tomadas.

Temos duas principais finalidades da prova, como Leonardo Cadenas Prado

(2010, p. 4) relata, “formar o convencimento do juiz sobre o que se alega e embasar

a decisão final da demanda perante a coletividade”.

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2. OS PRINCÍPIOS DA PROVA

Os princípios são as bases da ordem jurídica, em relação aos princípios da

prova temos o princípio da vedação das provas obtidas por meios ilícitos, o princípio

da auto responsabilidade das partes, princípio do livre convencimento motivado ou

persuasão racional, princípio da audiência contraditória, princípio da comunhão ou

aquisição da prova, princípio da concentração, princípio da oralidade, princípio da

publicidade e o princípio da liberdade probatória, que serão analisados a seguir:

2.1. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

Este princípio está previsto no art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal do

Brasil de 1988, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas

por meios ilícitos”, então podemos compreender que ninguém poderá sofrer uma

condenação em um processo que tenha como base prova ilícita.

2.2. PRINCÍPIO DA AUTO RESPONSABILIDADE DAS PARTES

O princípio da auto responsabilidade prevê que a produção ou não das

provas e as consequências que possam, delas advir, são de inteira responsabilidade

das partes.

Como comenta Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha (2006, p.

32 e 33) “assume e suporta as consequências de sua inatividade, negligência, erro

ou atos intencionais, pois tem o encargo de apresentar em juízo os elementos

comprobatórios das alegações feitas e que lhe compete demonstrar”.

Ainda leciona sobre este assunto Fernando Capez (2012, p. 400) “as partes

assumem as consequências de sua inatividade, erro ou atos intencionais”.

2.3. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUAÇÃO

RACIONAL

Uma das principais teorias aplicadas pelos Códigos de Processo Civil e

Processo Penal é o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional

que se refere a uma valoração das provas, sendo livre a aplicação pelo magistrado,

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significa que o juiz pode, ao analisar as provas, valorar cada uma delas de forma

livre, de acordo com seu convencimento, para que sua decisão seja motivada.

Ainda leciona Fernando Capez (2007, p. 315) “as provas não são valoradas

previamente pela legislação; o julgador tem liberdade de apreciação, limitado

apenas aos fatos e circunstância constantes nos autos”.

2.4. PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA

Este princípio é o que norteia um outro princípio constitucional que é o do

contraditório que está previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal do Brasil

de 1988, que diz o seguinte “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerente”, a ideia é que sempre que for feita uma prova,

deverá dar-se conhecimento a outra parte, para que esta possa se manifestar.

Também podemos dizer que o princípio da audiência contraditória tem origem

no princípio do contraditório, mostrando que qualquer prova trazida aos autos de um

processo, primeiramente deve ser conduzida ao conhecimento da parte contrária,

como leciona Fernando Capez (2012, p. 400) “toda prova admite a contraprova, não

sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte”.

2.5. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO OU AQUISIÇÃO DA PROVA

Após a parte produzir a prova e trazer esta prova ao processo, esta passa a

integrar o processo, não sendo possível nenhuma das partes avocar para si esta

prova. Ela passa a ser exclusivamente do processo. No mesmo entendimento diz

Fernando Capez:

Isto é no campo penal, não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas, na realidade, pertencem ao processo, até porque são destinadas à formação da convicção do órgão julgador. (2012, p. 400).

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2.6. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO

Com relação ao princípio da concentração, devem as partes produzir todas

as provas no momento da audiência. Ser for respeitado este princípio, podemos

agilizar o processo e em consequência trazer economia ao mesmo, ora trazido o

que diz Fernando Capez (2012, p. 400) “como consequência do princípio da

oralidade, busca-se concentrar toda produção de prova na audiência”.

2.7. PRINCÍPIO DA ORALIDADE

A prova ao ser produzida no transcorrer do processo deverá como

preferência, ser feita de maneira oral, como relata Adalberto José Queiroz Telles de

Camargo Aranha (2006, p. 33-34) “os depoimentos serão sempre orais, não sendo

possível substituí-los por outros meios, como declarações particulares. No júri e no

processo sumário os debates são orais”.

2.8. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Conforme leciona Fernando Capez (2007, p. 315) “os atos judiciais (e

portanto a produção de provas) são públicos, admitindo-se somente como exceção o

segredo de justiça”.

Podemos também encontrar a previsão constitucional no art. 5º, inciso LX da

Constituição Federal do Brasil de 1988, que prevê “a lei só poderá restringir a

publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse

social o exigirem”.

Em regra geral, no processo, as provas e os atos judiciais devem respeitar o

princípio da publicidade, sendo vedado somente em casos de segredo de justiça,

para que seja respeitada a defesa da intimidade ou do interesse social.

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2.9. PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA

Primeiramente iremos ver o que destaca Marcus Vinicius Boschi:

No seu objetivo de realizar justiça, tentando chegar o mais próximo possível da denominada “verdade real”, não existem limitações aos meios de prova no processo penal, portanto, tudo o que lícito, for idôneo será como prova, consagrando-se, assim,o princípio da liberdade dos meios de prova colocados à disposição dos sujeitos processuais. Entretanto, esse princípio não é absoluto, pois o artigo em comento estabelece restrições quanto às provas sobre o “estado das pessoas”, que devem ser aquelas estabelecidas na lei civil. (2008, p. 163).

Neste princípio o que impera é a verdade real. Para realizar a produção das

provas tem-se uma grande liberdade, não sendo absoluta. Nota-se que é uma

liberdade muito ampla, existindo poucas vedações neste princípio, podendo se dizer

que o princípio da liberdade probatória, só encontra barreira quando se refere a

proteção da moralidade e da dignidade da pessoa humana.

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3. PROVA ILÍCITA, PROVA ILEGÍTIMA E PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO

3.1. PROVA ILÍCITA

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Ilícito advém do latim (illicitus = il + licitus), possuindo dois sentidos: a) sob o significado restrito, quer dizer o proibido por lei; b) sob o prisma amplo, tem o sentido de ser contrário à moral, aos bons costumes e aos princípios gerais de direito. Constitucionalmente, preferimos o entendimento amplo do termo ilícito, vedando-se a prova ilegal e a ilegítima.

Entende-se que quando uma prova é produzida, não obedecendo as normas

constitucionais ou legais, pode-se chamar esta de prova ilícita, e assim deve ser

excluída do processo, conforme o que preconiza o art. 157, caput, do CPP “São

inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Temos duas maneiras para classificar as provas ilícitas, que podem ser de

forma ampla (latu sensu) e de forma genérica. A forma ampla é quando se viola um

ordenamento jurídico para obter a prova, como por exemplo, utilizar da tortura como

meio para a confissão de um ilícito, prática esta prevista na CF/88 em seu art. 5º

inciso III. A de forma genérica são as provas que são consideradas proibidas,

vedadas. Assim pode-se dizer que as provas ilícitas são produzidas com a violação

do direito material, legal ou constitucional.

3.2. PROVA ILEGÍTIMA

É a prova obtida no transcorrer do processo não respeitando uma regra do

direito processual, como por exemplo, o interrogatório do acusado sem a presença

do seu defensor. Neste exemplo foi violado uma das regras processuais previstas no

art. 185 do CPP, que diz o seguinte “O acusado que comparecer perante a

autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na

presença de seu defensor, constituído ou nomeado”.

Como ensina Luiz Flávio Gomes (2008, p. 35), “prova ilegítima é a que viola

regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo (ou seja: no

momento em que é produzida no processo)”.

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Portanto, a produção da prova ilegítima traz consequências como leciona

Leonardo Cadenas Prado, que diz o seguinte (2009, p. 12-13) “haverá sanção

prevista na própria lei processual, podendo ser decretada a nulidade da mesma, é

dizer, seu regime jurídico é tratado através da Teoria das Nulidades”.

3.3. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO

Provas ilícitas por derivação decorrem da produção de uma prova que veio

de uma prova ilícita. Como se sabe a prova que deriva de prova ilícita também se

torna ilícita, como relata a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the

poisonous tree). Já estando pacificado no STF sobre o não uso da prova ilícita por

derivação. Como se vê no seguinte julgado:

[...] A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. (STF - HC 93050, relator: Ministro Celso de

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Mello, data do julgamento 10/06/2008, órgão julgador: segunda turma, publicado em 01/08/2008).

Analisando o julgado, podemos dizer o que pode se extrair da teoria dos

frutos da árvore envenenada. É que quando uma prova lícita for produzida através

de uma prova ilícita, aquela acaba sendo contaminada com a ilicitude desta. Pode-

se dar como exemplo uma escuta telefônica que está sendo feita sem autorização

judicial, e em seu transcorrer acaba-se por ter o conhecimento do lugar em que se

encontra certa quantia de entorpecente, sendo feita a apreensão pela polícia do

entorpecente e executada conforme as disposições legais, mas obtida através da

escuta telefônica sem autorização judicial, sendo esta prova ilícita, em consequência

a apreensão do entorpecente se torna prova lícita por derivação.

Ainda em relação a teoria dos frutos da árvore envenenada leciona

Fernando da Costa Tourinho Filho:

Na verdade, ao lado das provas ilícitas, temos a doutrina do fruit of the poisonous tree, ou simplesmente fruit doctrine, “frutos da árvore envenenada”, adotada nos Estados Unidos desde 1914 para os Tribunais Federais, e nos Estados, por imperativo constitucional, desde 1961, United States, 251 US 385 (1920), quando a corte decidiu que o Estado não podia intimar uma pessoa a entregar documentos cuja existência fora descoberta pela polícia por meio de uma prisão ilegal. Nisso Consiste a doutrina do fruto da árvore envenenada. Aliás, a Suprema Corte já vinha sufragando a tese de inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou da doutrina denominada fruit of the poisonous tree. No Habeas Corpus n. 69.912/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, como relator, observou: ‘Vedar que se possa trazer ao processo a própria degravação das conversas telefônicas, mas admitir que as informações nelas colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas, que sem tais informações não colheria, evidentemente, é estimular, e não reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina e conversas privadas... E finalizando: ou se leva às últimas consequências a garantia constitucional ou ela será facilmente contornada pelos frutos da informação ilicitamente obtida (informativo STF n. 36, de 21-6-1996). (2010, p. 533).

Encontramos a vedação positivada do uso da prova ilícita no art. 157, § 1º,

do CPP, “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando

não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as

derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

A prova ilícita por derivação tem que ter um nexo de causalidade, ou não

pode ser obtida por outra maneira, tem que derivar de uma prova ilícita, se a prova

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não se enquadra nessas duas regras, não há que se falar em contaminação ou

derivação da prova produzida.

3.4. DESTINÇÕES ENTRE PROVA ILÍCITA E PROVA ILEGÍTIMA

A prova ilícita foi produzida violando lei, norma ou princípio material, sendo a

prova produzida fora do processo. A prova ilegítima foi produzida violando norma de

direito processual, obtida no transcurso do processo.

Temos outra diferença entre as provas citadas a prova ilegítima quando é

apresentada no processo, será nula e logo em seguida excluída do processo, já a

prova ilícita também será descartada do processo e produzirá, quando possível

consequências penais, civis e administrativas, pois para a sua produção, houve a

quebra de uma norma material.

Há parcela da doutrina que diz não haver uma distinção entre prova ilícita e

prova ilegítima, pois havendo violação de norma processual ou material a prova é

ilícita, conforme redação do art. 157 do CPP que relata que tem que haver a

violação a normas constitucionais ou legais, não trazendo a diferença de norma

material ou processual, como leciona Andrey Borges de Mendonça (2009, p. 165.)

“qualquer violação ao devido processo legal, em síntese, conduz à ilicitude da

prova”.

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4. O USO DA PROVA ILÍCITA

4.1. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AS PROVAS ILÍCITAS.

O dominante entendimento em relação ao uso da prova ilícita, tanto na

jurisprudência como na doutrina, é que seja proibido o uso das provas ilícitas no

transcorrer do processo penal, principalmente respeitando o que preconiza o

dispositivo Constitucional do ar. 5º, inciso LVI da CF/88.

O Princípio da Proporcionalidade tem como origem os tribunais da Alemanha

e houve uma importante evolução que se deu nos Estados Unidos através de sua

jurisprudência, também como a ser conhecido como teoria da Razoabilidade, com o

objetivo de amenizar o uso e produção da prova ilícita no processo penal.

A doutrina da razoabilidade foi retirada do que há determinado na IV

Emenda da norma constitucional dos Estados Unidos, que tem como objetivo

garantias pessoais.

Já a norma constitucional alemã entregou uma importante colaboração para

o avanço a Teoria da Proporcionalidade, que tem como objetivo principal ponderar

os valores de direito material.

Como leciona Luiz Francisco Torquato Avolio:

A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos interesses, consiste, pois, exatamente, numa construção doutrinaria e jurisprudencial que se coloca nos sistemas de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permitindo, em face de uma vedação probatória, que se proceda a uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionais relevantes postos em confronto. (1999, p. 64).

Como foi relatado pelo autor, procurou-se mostrar e aplicar limites ao uso do

princípio da proporcionalidade, haja vista, que esse meio pode ser importante

instrumento para que se cometam injustiças, que possam ocorrer pela aplicação

rígida do princípio constitucional.

Pode-se verificar que esta teoria em excepcionais casos e de grande

relevância deve ser aplicada. Colocando em uma balança os bens tutelados

juridicamente e do outro lado o que foi violado pela prova ilícita, o direito tutelado é

muito mais importante, como por exemplo, o direito a liberdade, então se sacrifica

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um dos bens juridicamente protegidos para que se impeça a interpretação absoluta

de uma norma, pois se pode ter decisões injustas.

Em sua obra relata Alexandre de Morais:

(...) é, pois, dotada de um sentido técnico no direito público a teoria do direito germânico, correspondente a uma limitação do poder estatal em beneficio da garantia de integridade física e moral dos que lhe são sub-rogados (...) para que o estado, em sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, se faz necessário não só a existência de normas para pautar essa atividade e que, em certos casos, nem mesmo a vontade de uma maioria pode derrogar (Estado de Direito), como também há de se reconhecer e lançar mão de um princípio regulador para se ponderar até que ponto se vai dar preferência ao todo ou às Partes (Princípio da Proporcionalidade), o que também não pode ir além de um certo limite, para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de ser chamada assim. (2005, p. 97).

A jurisprudência tem mostrado casos em que o responsável pela produção

da prova ilícita, sofreu uma ameaça anterior a seus direitos e garantias previsto em

nosso ordenamento jurídico. Como vemos em alguns julgados do STF e STJ a

seguir:

UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR TERCEIRO COM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO QUANDO HÁ, PARA ESSA UTILIZAÇÃO, EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime –, é ela, por via de consequência, lícita e, também consequentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). (STF – HC 74.678-1 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 15.08.1997). PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – BANDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – PROVA ILÍCITA – ESCUTA TELEFÔNICA – [...] II - Considerando que existem outros elementos probatórios que justificam a proposição da ação penal, principalmente a prova testemunhal e, também, a gravação de conversa telefônica realizada pela própria vítima, não há que se perquirir acerca do trancamento da ação penal, apenas e tão-somente, porque os elementos probatórios atinentes à interceptação telefônica incorrem em eventual ilicitude. III - A gravação de conversações através do telefone da vítima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do Excelso Pretório). Ordem denegada. (STJ – HC 23891 – PA – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2003 – p. 308).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CONSTITUCIONAL – ESTELIONATO – GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PELA VÍTIMA DE CRIME – PROVA ILÍCITA – INCARACTERIZAÇÃO – 1. "As

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liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Dessa forma, aqueles que, ao praticarem atos ilícitos, inobservarem as liberdades públicas de terceiras pessoas e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana, não poderão invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado (...)" (Alexandre de Morais, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª Edição, 2003, São Paulo, Editora Atlas, páginas 382/383). 2. Não há falar em ilicitude da prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o conhecimento do outro, agente do crime. 3. Recurso improvido. (STJ – RHC 12266 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 20.10.2003 – p. 298).

O princípio da proporcionalidade está relacionado ao exame para a

aplicação no caso concreto, deve haver a proteção mais adequada de um direito em

relação ao outro, é feita uma ponderação de normas e valores, cabendo ao

magistrado aplicar a norma mais adequada ao caso, sendo muito subjetivo esta

aplicação como sabe qual é a melhor norma.

Em relação a prova ilícita e o princípio da proporcionalidade, este vem sendo

aplicado em países da Europa, como a Alemanha, que vem permitindo que se utilize

a aplicação de provas ilícitas nos processos. Na França e na Inglaterra, a aplicação

do uso de provas ilícitas é positivada, mas com uma ressalva, o agente que produz

tal prova, acaba sendo responsável por sua conduta.

4.2. CRÍTICA AO USO DA PROVA ILÍCITA

No Brasil, a questão do não uso da prova ilícita vem do direito norte-

americano, se utiliza do princípio da razoabilidade e não da proporcionalidade, com

o intuito de frear possíveis abusos de agentes do Estado, na hora em que se dá a

produção de provas. Podemos ver que há este afastamento da proporcionalidade

como leciona Eugenio Pacelli de Oliveira:

“No processo penal, como intuitivo, a aplicação da vedação das provas ilícitas, se considera como garantia absoluta, poderá gerar, por muitas vezes, situações de inegável desproporção, com a proteção conferida ao direito então violado (na produção da prova) em detrimento da proteção do direito da vítima do delito”. (2014, p. 375)

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Se a norma constitucional prevê o não uso da prova ilícita com o objetivo de

controlar o Estado, contra abuso por ele praticado, não deslumbram qualquer

mecanismo que pudesse servir para a aplicação do princípio da proporcionalidade

na produção de provas ilícitas. Estaríamos estimulando que agentes do Estado

praticassem ilegalidades a qualquer custo para poderem produzir provas, com a

desculpa, de levar uma pessoa a condenação pela prática de um ilícito. Não se pode

pensar que os meios justificam os fins.

4.3. O USO DA PROVA ILÍCITA PRODUZIDA POR PRATICULARES

Como foi relatado anteriormente, no caso de provas ilícitas são adotados os

procedimentos aplicados no direito norte-americano, tem-se cuidado quando a prova

ilícita é produzida por particulares conforme o caso concreto acaba-se utilizado de

tal prova e punindo o particular pelo ilícito que praticou com o intuito de obter a

prova. Pois o principal objetivo do não uso da prova ilícita é para ações que o Estado

possa violar diretos e garantia constitucionais. Como leciona Eugênio Pacelli de

Oliveira:

“a norma de vedação da prova ilícita dirigi-se ao Estado, produtor da prova, e não ao particular. De se ver, no particular, que a história do Supremo Tribunal Federal registra um caso em que se deferiu a produção de exame de DNA na placenta da gestante, suposta vítima de estupro nas dependência da Polícia Federal, recolhida sem a autorização desta, com fundamento em uma necessária ponderação, entre valores constitucionais contraposto, admitindo, então, a aplicação da proporcionalidade na produção da prova (RCL nº2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, em 21.2.2002 – informativo STF nº 257, 18 a 22 de fevereiro de 2002).” (2014, P. 379)

No caso de particular realizar uma gravação, sendo ele um dos interlocutores

e estando como vítima de algum ilícito que esteja ocorrendo, não se pode dizer que

a produção de provas foi realizada de maneira ilícita e invocar dispositivos

constitucionais para dar amparo a tal tese com o intuito de retirar esta prova dos

autos. Como leciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

Preliminarmente, esclarece que, no caso de gravação de conversa própria, não cabe cogitar de incidência da garantia do sigilo da comunicação telefônica, prevista no inciso XII do art. 5º da Constituição, porque tal

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garantia só pode ser violada há ciência do conteúdo da conversa de terceiro. Neste caso, a eventual afronta seria ao dispositivo no art. 5º, X, da Carta Magna, que se refere ao direito fundamental da inviolabilidade da honra, da privacidade ou da intimidade, mas esta não ocorre se o autor da gravação é vitima ou destinatário de proposta criminosa do outro. (2009, p. 171).

Ainda se vê que o STF, entende que para ser licita a gravação telefônica, ela

tem que ter sido produzida por um dos interlocutores, como está exposto no

seguinte julgado:

[...] A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. (STF - HC 80.949, relator: Ministro Sepúlveda Pertence, data do julgamento 30/10/2001, órgão julgador: primeira turma, publicado em 14/12/2001).

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5. A INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA

Verifica-se que há uma parte de doutrinadores que defende o tema da

inadmissibilidade da prova ilícita, sendo absoluto o entendimento do que preconiza o

art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal, não sendo possível nada que possa violar

esta regra, ainda o art. 157 do CPP traz: “São inadmissíveis, devendo ser

desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em

violação constitucionais ou legais”.

Não muito tempo atrás, não havia nenhuma legislação infraconstitucional

que se mostra qualquer dispositivo relacionado com a ilicitude da prova. Sendo feita

nova redação do art. 157 do Código de Processo Penal, tal artigo acabou sendo

reformulado com a Lei 11.690/2008.

Como leciona sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci:

Cabe ao Estado - através de seus poderes - cumprir e fazer cumprir a Constituição, concretizada pela vontade do povo, autêntico titular do poder constituinte. Sob tal prisma, nenhuma norma infraconstitucional pode conflitar com a constituição sem ter de ceder o seu espaço para a supremacia da Lei Fundamental. Tanto é assim que o governante não está obrigado a cumprir leis inconstitucionais, nem o Legislativo deve criá-las e cabe ao judiciário zelar pelo controle de constitucionalidade das normas em geral. (2010, p. 87)

Sendo assim, chega-se a conclusão que o processo penal ser feito

cercando-se da produção de provas legais e legitimas, sendo vedada qualquer prova

que seja produzida por atos ilícitos.

Logo, temos uma diferenciação entre a proibição das provas ilícitas, com a

verdadeira função, que nada, mas é do que a proibição do uso de provas

conseguidas de maneira ilícita.

Parte da doutrina defende que não se pode falar que provas ilícitas são

sinônimas de provas ilegais e das ilegítimas, entretanto, vai na contra mão de alguns

doutrinadores que pregam, o gênero é a ilicitude, como vemos em outras matérias

do direito é o que leciona Guilherme de Souza Nucci, sobre o significado de

ilicitude:

(...) o que é contrário ao ordenamento jurídico, contrário ao Direito de um modo geral, que envolve tanto o ilegal, quanto o ilegítimo, isto é, tanto a

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infrigência às normas legalmente produzidas, de direito material e processual, quanto aos princípios gerais de direito, aos bons costumes e à moral. ( 2010, P. 88).

Uma maneira de demonstrar que ocorrem divergências na doutrina com

relação ao conceito de ilicitude que inclui as ilegítimas, relata em sua obra Fernando

da Costa Tourinho Filho (2012, p. 566.) “evidente que as provas até então

denominadas ilegítimas, como as cartas interceptadas ou obtidas por meios

criminosos, ou seja, ilegitimamente inserem-se no rol das provas ilícitas”.

Constitucionalmente é feita uma abordagem ao conceito de ilicitude,

havendo dois significados. O mais fechado fala a respeito apenas ao fato da ilicitude

ser qualquer coisa contrária à lei. Por outro lado o mais amplo aborda o conceito

dizendo que ilícito é contrário aos bons costumes, princípios gerais do direito e

também a moral.

Na reforma que houve no processo penal, que aconteceu com a edição da

Lei 11.690/08, consolidou a compreensão que a produção de prova ilícita fere tanto

a norma processual como material.

A teoria da inadmissibilidade da prova produzida de maneira ilícita, não

aceita e diz que o direito não pode amparar pessoas que obtenham provas

rompendo normas legais, não interessa para a teoria que este rompimento seja feito

com o intuito de preservar outro direito. Verificado pelo magistrado que no processo

ocorreu a produção de uma prova ilícita, o juiz deve de ofício, repugnar esta prova e

de imediato retirá-la dos autos.

Deste modo, deve ser absolutamente proibidas, como por exemplo, tirar

fotos ou filmagens de pessoas em sua intimidade sem sua autorização, realizar

buscas e apreensões de pessoas ou objetos sem se ater as regras legais para tais

atos, violações de correspondência, confissões conseguidas através de torturas,

interceptações telefônicas sem a devida autorização judicial, intervenções físicas em

presos, etc.

Verificando os exemplos acima descritos podemos dizer, que de uma

maneira ou outra, acabam violando norma da Constituição como art. 5º, inciso X,

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação”, art. 1º inciso III, “a dignidade da pessoa humana”, art. 5º, inciso III, “ninguém

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será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, art. 5º, inciso XLIX,

“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, como também

não se ater ao devido processo legal, que esta na Constituição como preconiza o

art. 5º, incisos LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal”.

A ideia em formular o princípio da inadmissibilidade da obtenção da prova

ilícita, é de limitar a liberdade probatória que o magistrado tem para poder verificar

os fatos, para a busca da verdade real, e a garantia que as partes tem na produção

das provas. Entretanto a produção de qualquer prova não pode prejudicar direitos e

garantias que estão na Constituição, desta maneira, têm limites que estão na norma

legal, para que seja feito um processo judicial ético, procurando não haver abusos,

como leciona Sergio Ricardo de Souza:

A lógica da vedação é simples e procura mandar duas mensagens claras; a primeira aos órgãos encarregados da produção de provas, qual seja: “não adianta utilizar-se de meios escusos para alcançar a qualquer custo uma pseudoverdade processual, pois seus ilícitos esforços serão em vão”; a segunda deve ressoar em toda a sociedade a ideia de que “na relação Estado-individuo não pode vigorar na máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios, mas sim, deve vigorar a ética do devido processo legal”. (2008, p. 301).

Temos ainda várias doutrinas que procuram defender o princípio da

inadmissibilidade da prova ilícita, como veremos a seguir:

Leciona Flavio Luiz Gomes:

Paralelamente às normas constitucionais e legais existem também as normas internacionais (previstas em tratados de direitos humanos). Por exemplo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No seu art. 8º ela cuida de uma série (enorme) de garantias. Provas colhidas com violação dessas garantias são provas que colidem com o devido processo legal. Logo, são obtidas de forma ilícita. Uma das garantias previstas no art. 8º diz respeito à necessidade de o réu se comunicar livre e reservadamente com seu advogado. Caso essa garantia não seja observada no momento da obtenção da prova (depoimento de uma testemunha, v.g.), não há dúvida que se trata de uma prova ilícita (porque violadora de uma garantia processual prevista na citada Convenção). Não importa, como se vê, se a norma violada é constitucional ou internacional ou legal, se material ou processual: caso venha a prova a ser obtida em violação a qualquer uma dessas normas, não há como deixar de concluir pela sua ilicitude (que conduz, automaticamente, ao sistema da inadmissibilidade). (2008. p. 35).

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Conforme o que já foi exposto, consegue-se perceber, que, temos diversos

dispositivos legais que não possibilitam o uso de provas ilícitas, no transcurso do

processo penal, a universalidade que temos no direito não se admite que seja

retirada uma parte do processo para poder ser analisada apartadamente. Não se

pode valer de que os fins justificam os meios, sendo uma grande afronta ao

ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, que é nossa nação. O

acolhimento das provas ilícitas, o que prega a norma, que está na Carta Magna,

deve ser conduzida como regra absoluta, sem qualquer tipo de exceção.

O Estado por outro lado, não pode acolher de maneira desordenada, que

uma norma constitucional seja atacada, temos que ter mecanismos que possam

colocar limites para que se possam alcançar os objetivos Constitucionais.

O que então preconiza a teoria da inadmissibilidade da prova ilícita, quanto

ao uso das provas ilícitas no processo penal constitui-se em regras que são

expressamente proibidas, de eficácia plena, colocando um escudo para os cidadãos

contra eventuais e arbitrários abusos que possam ser realizados pelo Estado. Ainda,

serve também como regramento restritivo para outros princípios como o da busca da

verdade real, ampla defesa, etc.

Existem muitos doutrinadores, que são adeptos desta teoria, que tem sido

muito usada, mas que vem sofrendo alguns ataques, que tem como objetivo corrigir

a dureza da exclusão da prova ilícita do processo penal. Há teses que tem como

objetivo a admissibilidade da prova ilícita, com fulcro, no uso da aplicação do

princípio da proporcionalidade, nos casos em que houver conflitos de princípios

fundamentais, então por assim dizer abre-se a possibilidade de fazer a análise de

qual seria o princípio com maior relevância ou maior peso.

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6. O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O USO DAS PROVAS ILÍCITAS.

O STF, em um primeiro entendimento, aceitou a incomunicabilidade que

ocorre na ilicitude das provas, o vício que ocorre na primeira prova não iria atingir as

outras provas que viessem derivadas desta, e assim decidiu que seriam válidas

quaisquer provas decorrentes da prova ilícita. Acordou o STF que só por causa da

prova ter sido ilícita não haveria possibilidade de dizer que as outras provas

derivadas desta, seriam também ilícitas.

Em um segundo plano o STF mudou o primeiro posicionamento e nos dias

atuais, tem aplicado a doutrina dos frutos da árvore envenenada e relatado que

então as provas ilícitas iram atingir qualquer prova que venha a ser derivada da

prova ilícita.

Para demonstra a posição atual do STF, temos algumas decisões, que traz

amparo daquela Corte que aplica a doutrina dos frutos da árvore envenenada, em

respeito ao principio da proibição do uso da prova ilícita no processo penal.

HABEAS CORPUS – CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR – ÚNICO) – CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES) – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO – [...] 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5. (STF – HC 72588 – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 04.08.2000 – p. 3). HABEAS CORPUS – ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA – ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FRUITS OF THE POISONOUS TREE – O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica – à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações

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obtidas na escuta. Habeas corpus concedido. (STF – HC 73351 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 19.03.1999 – p. 9).

HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA – 1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de 24.07.1996, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos frutos da árvore venenosa. 2. Inexistência de prova autônoma. 3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1- PB. 4. (STF – HC 74.116 – SP – 2ª T. – Rel. p/ Ac. Maurício Corrêa – DJU 14.03.1997).

Mostra a Suprema Corte, que a adoção da teoria dos frutos da árvore

envenenada, guarda as garantias e direitos fundamentais, não permitindo qualquer

método que venha a ferir o mandamento Constitucional, não proibindo apenas o uso

da prova ilícita original, mas ainda, qualquer prova que venha a ser derivada daquela

direta ou indiretamente.

Todavia, como se mostra nas decisões do STF, deve haver uma relação

entre as provas de causa e consequência, tem que haver uma conexão entre elas.

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7. O USO DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL E AS

CONSEQUÊNCIAS

Como já foi visto antes, a prova ilícita no mundo jurídico não existe, em

consequência qualquer efeito que ela produz não tem validade para o processo

penal. Não se pode utilizar da prova ilícita com o intuito de fundamentar uma ação

penal, para transcorrê-lo do processo e da sentença condenatória.

Em regra, no processo penal dessa nação, que tem como objeto o preceito

constitucional, não se aceita a possibilidade de admissão da prova ilícita. Por outro

lado, vemos que somente a normal constitucional, não consegue trazer uma solução

em alguns casos que encontramos controvérsias no que diz respeito ao uso do

princípio constitucional.

Neste capítulo, tem como objetivo trazer algumas consequências que viram

do uso da prova ilícita no processo penal, mesmo sendo proibido o uso pela norma

constitucional, em algumas vezes o magistrado se vê com a missão de analisar o

caso concreto, e procurar a mais justa interpretação que ele tem que dar ao instituto

e depois dar uma decisão.

De uma maneira, temos um resumo sobre os efeitos que vem quando

colocamos nas entranhas do processo penal as provas ilícitas derivadas da análise

de jurisprudência do STF que é o guardião da nossa Constituição, e que tem que dar

a última interpretação dos preceitos constitucionais.

Quando se verifica que no processo penal, há a existência de uma prova

ilícita, temos um primeiro efeito, que é o direito da parte contrária a aquela que

produziu tal prova em ver a prova ilícita ser tirada dos autos.

Quando o magistrado retirar a prova ilícita do processo, não pode, ao trazer

as suas decisões, baseá-las na prova ilícita que foi retirada do processo, pois estas

já não estão dentro do mundo jurídico. Como consequência traz um limite para o

livre convencimento do magistrado.

Neste sentido, veja-se o entendimento do STF, no julgamento do Habeas

Corpus nº 80949:

HABEAS CORPUS: CABIMENTO: PROVA ILÍCITA – 1. Admissibilidade, em

tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em

procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da

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imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade:

precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade

no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita

proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do

processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela

estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real

no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da

proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem

constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da

admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração

penal objeto da investigação ou da imputação. [...] (STF – HC 80949 – RJ –

1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 14.12.2001 – p. 26).

Outro entendimento do STF, sobre a retirada da prova ilícita:

AÇÃO PENAL – DENÚNCIA RECEBIDA – PROVA ILÍCITA – 1. Embargos de declaração pleiteando seu desentranhamento. Constituição, art. 5º, inciso LVI. 2. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova prejudicar, a vê-la desentranhada. [...] (STF – EDINQ 731 – DF – T.P – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 07.06.1996).

Deve ser trancada a ação penal, que toma exclusivamente como seu

fundamento a prova ilícita, pelo motivo de que os elementos que serão trazidos ao

processo estarão contaminados. Como vemos no julgado pelo STF de um Habeas

Corpus:

HABEAS CORPUS – [...] 3. Obtenção de provas por meio ilícito. Art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Inadmissibilidade. 4. O só fato de a única prova ou referência aos indícios apontados na representação do MPF resultarem de avação clandestina de conversa telefônica que teria sido concretizada por terceira pessoa, sem qualquer autorização judicial, na linha da jurisprudência do STF, não é elemento invocável a servir de base à propulsão de procedimento criminal legítimo contra um cidadão, que passa a ter a situação de investigado. 5. À vista dos fatos noticiados na representação, o Ministério Público Federal poderá proceder à apuração criminal, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 6. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da investigação penal contra o paciente, baseada em elemento de prova ilícita. (STF – HC 80948 – ES – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 19.12.2001 – p. 4).

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Fica obrigado o magistrado decretar a nulidade da ação penal, que se funda

em prova ilícita, não sendo admitido que venha nenhum efeito na condenação da

mesma.

Como fica claro na decisão do STF, no Habeas Corpus, nº 81154:

HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO – NULIDADE – Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes. Ordem deferida. (STF – HC 81154 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 19.12.2001 – p. 4).

Ainda falando da sentença condenatória que seja embasada em prova ilícita,

esta deve ser nula, tendo como base para esta anulação a falta de justa causa.

Analisando o que ficou decidido pelo STF no HC nº 70.277:

PROVA – OBTENÇÃO ILÍCITA, MEDIANTE PRISÃO ILEGAL DO INDICIADO – SEM FLAGRANTE NEM ORDEM JUDICIAL – E EM RAZÃO DELA – Falta de justa causa para a condenação que se alicerçou exclusivamente na prova ilicitamente colhida. (STF – HC 70.277 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 18.03.1994).

Dentro do processo penal se houver provas que não foram contaminadas

pelas provas ilícitas, forem no caso provas autônomas e que dêem base e sejam

suficientes para dar continuidade ao devido processo, não há necessidade de anular

todo o procedimento. No mesmo sentido se fala da sentença que foi dada em

processo que houve a prova ilícita, se a sentença foi baseada em provas autônomas

e não nas provas ilícitas deverá ser mantida a referida sentença.

Como podemos ver em mais dois julgados do STF:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA ILÍCITA – ESCUTA TELEFÔNICA – CORRUPÇÃO ATIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – 1. A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. [...] 3. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante consequência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal. [...] (STF – HC 75497 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 09.05.2003 – p.68). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 2. Penal. Crime de tráfico de entorpecentes. 3. Escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do

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advento da Lei nº 9.296, de 24.07.1996. Prova ilícita. 4. Decisão condenatória que encontra apoio suficiente em fatos e provas autônomos e distintos da prova ilícita. Art. 5º, LVI, da Constituição Federal. [...] (STF – RE 222204 – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 28.04.2000 – p. 96).

Não havia nada expresso sobre as consequências das provas ilícitas no

processo penal, sempre se abria uma discussão sobre o que fazer quando tal prova

aparecia, se deveria ser excluída alegando legítima defesa e estado de necessidade

ou buscar trazer responsabilidade a quem cometeu a infração para a produção da

prova ilícita. Ocorrendo que quando o magistrado verificava a ilicitude da prova,

apenas não havia a colhida como a única justificativa da denúncia ou como único

motivo da condenação.

Mas com o advento da Lei 11.690/08, que trouxe nova redação ao art. 157

do Código de Processo Penal, que preconiza sobre as provas ilícitas, havendo elas

no processo são inadmissíveis e devem ser tiradas deste processo.

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CONCLUSÃO

A prova é um instituto de grande relevância para o processo penal, pois age

diretamente para a formação do livre convencimento do magistrado sobre a ação

penal. Sendo que este convencimento pode trazer para a parte a sua condenação

ou a sua absolvição, podendo ainda trazer prejuízos de difícil reparação. Esta

grande relevância pode ser notada em casos que o magistrado proferi uma sentença

absolutória por não ter provas, ou, proferi uma sentença condenatória e por falhas

nas provas acaba por sentenciar um inocente que poderá ter sua liberdade

cerceada.

Podemos dizer que a prova e a informação conduzida para o conhecimento

do magistrado, com o intuito de verificar se qualquer fato que é trazido para dentro

do processo é verdadeiro ou não. A prova no processo penal tem como objetivo

esclarecer os fatos para que se possa formar o convencimento do magistrado, além

de trazer subsídios para a absolvição ou condenação.

No processo penal quem acusa cabe provar o fato alegado, na ação penal o

acusador é o Ministério Público, representando o Estado, cabendo a este provar a

culpa de uma pessoa e por consequência esta deve provar o que se alegou dentro

do processo.

Temos inúmeras provas que podem ser conduzidas para dentro do processo

como, por exemplo, testemunhas, documentos, análise de peritos, etc. Mas temos

limites para o princípio da liberdade para provar, do contraditório e ampla defesa e a

busca da verdade real, são direitos e garantias que assistem as partes. Uma das

principais limitações é a inadmissibilidade das provas ilícitas que está tipificada no

art. 5º, LVI, da CF/88 e o art. 157 do CPP, que diz que a prova que for produzida não

obedecendo as regras constitucionais ou legais tem que ser colocadas para fora do

processo, sendo absolutas estas garantias. É uma regra absolutamente proibida,

colocando assim um escudo nos cidadãos que possam sofrer abusos cometidos

pelo Estado.

Ocorrendo extremas necessidades, em alguns dos casos, os magistrados

seguindo as orientações do STF, tem aplicado a teoria da proporcionalidade com o

intuito de minimizar a rígida regra constitucional, e como já foi dito em casos

excepcionais, admitir que se usem provas viciadas para o beneficio do réu.

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A discussão que ocorre no tocante as provas advindas das consideradas

ilícitas, a nobre corte suprema tem o entendimento que as provas ilícitas

contaminam as derivadas dela, aplicando a teria dos frutos da árvore envenenada. O

Supremo Tribunal Federal tem por objetivo proibir, o uso da prova ilícita no processo

penal mesmo que indiretamente e principalmente guardar o mandamento de norma

constitucional. Sendo correto o entendimento do STF, ao repudiar esta teoria que

poderia dar amparo legal para os agentes do Estado a pratica de ilicitudes para a

obtenção de provas ilícitas.

Verificando a doutrina e jurisprudência trazida neste estudo, chega-se a

conclusão que a regra constitucional é pela inadmissibilidade do uso das provas

ilícitas. Sendo então a produção e utilização de tais provas, proibidas no processo

penal.

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