A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES …siaibib01.univali.br/pdf/Marilene Petri.pdf · 2...

88
1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MARILENE PETRI A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DIRECIONADAS PARA AS CENTRAIS SINDICAIS Biguaçu 2011

Transcript of A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES …siaibib01.univali.br/pdf/Marilene Petri.pdf · 2...

1

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

MARILENE PETRI

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DIRECIONADAS PARA AS CENTRAIS SINDICAIS

Biguaçu 2011

2

MARILENE PETRI

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DIRECIONADAS PARA AS CENTRAIS SINDICAIS

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau em Bacharel em Direito.

Orientador: Msc. Dirajaia Esse Pruner

Biguaçu 2011

3

MARILENE PETRI

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DIRECIONADAS PARA AS CENTRAIS SINDICAIS

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Direito do Trabalho

Biguaçu, 08 de Dezembro de 2011.

Prof. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de Biguaçu

Orientadora

Profª. Roberta Schneider Westphal UNIVALI – Campus de Biguaçu

Membro

Prof. Leonardo Vieira de Ávila UNIVALI – Campus de Biguaçu

Membro

4

Dedico este trabalho a minha mãe, Elza Klein Petri, por ter me proporcionado a oportunidade

de estudar. Ao meu falecido pai, José Edmundo Petri, por ter me ensinado a importância do

aprendizado e da persistência. A minha Profª.e Orientadora Dirajaia Esse Pruner pelo seu

amor em lecionar e por toda sua dedicação neste trabalho.

5

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus por abençoar os meus passos e permitir

fazer mais uma graduação, mesmo em meio a tantas dificuldades. Por ter me

propiciado saúde e colocar em meu caminho muitas pessoas maravilhosas.

Meus sinceros agradecimentos a meus pais que, apesar de não terem

oportunidade de estudar, fizeram o seu melhor, para que pudesse alcançar meus

objetivos.

A minha família que sempre me apoiou direta ou indiretamente.

Agradecimento especial a minha orientadora, Dirajaia Esse Pruner, que

gentilmente aceitou o convite para a orientação, mostrando-se interessada,

atenciosa e dedicada, por compartilhar seus conhecimentos comigo e por me ajudar

sempre que precisei.

Aos meus colegas de sala de aula que me acolheram com muito carinho.

A professora Helena que no primeiro dia de aula me atendeu com tanto

carinho, quando eu mais precisava de uma orientação para buscar um novo

horizonte, após o recém falecimento de meu irmão querido.

Aos professores e funcionários do NPJ de Biguaçu, que muito me

ajudaram na caminhada da minha formação enquanto exercia a função de monitoria

e que jamais serão esquecidos.

A todos os professores desta instituição que me fizeram amar o curso de

Direito e por entender que fazer a diferença consiste em fazer aquilo que se deseja

com carinho, dedicação, amor, responsabilidade e profissionalismo. E que vale a

pena lutar para alcançar nossos objetivos.

Muito obrigada.

6

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.

Rui Barbosa

7

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, 08 de Dezembro de 2011.

Marilene Petri

8

RESUMO

A presente monografia analisa a alegação de (in) constitucionalidade da Lei n.

11.648/2008 discutida na ADIn nº 4067 interposta pelo Partido Político Democratas.

Inicialmente, aborda-se a organização sindical brasileira, demonstrando de que

forma esta organizado o sistema sindical. Para tanto, apresenta-se brevemente no

que consiste a liberdade sindical e de que maneira esta regulada a liberdade

sindical, perpassando pelo modelo adotado pela legislação nacional. Busca-se

demonstrar os conceitos de categoria, base territorial e principio constitucional da

unicidade sindical em consonância com o texto constitucional. Neste vértice,

descreve-se no que consistem as centrais sindicais, sua função e criação. Em

seguida, no segundo capitulo, conceituam-se brevemente tributos e quais as

principais espécies, destacando as contribuições, cujo entendimento faz-se-a

necessária para uma melhor compressão acerca do ponto principal da pesquisa.

Finalizando a presente pesquisa, no terceiro e último capítulo, aborda-se o

questionamento da inconstitucionalidade das centrais em receber parcela das

contribuições sindicais segundo fundamentos que ensejaram a propositura da ADIn

nº 4067, procede-se à análise da ação, partindo da análise doutrinária e

jurisprudencial constata-se que a inovação trazida pela Lei n. 11.648/2008, enseja

acirrada discussão, não sendo pacífica até a presente data, sendo que a ADIn nº

4067 está tramitando no Supremo Tribunal Federal, sem previsão para julgamento.

O método utilizado para a pesquisa foi o dedutivo partindo do geral para o

específico.

Palavras-chave: Organização sindical. Tributos. Contribuição sindical. Centrais

sindicais. Inconstitucionalidade.

9

ABSTRACT

This monograph analyses the allegation of (un)constitutionality of Law n.11.648/2008

discussed in ADIn nº 4067 interposed by Democrats Political Party. Initially, it

broaches the Brazilian’s syndical organization, showing how the syndical system is

organized. For this, it presents briefly what is the syndical freedom and how the

syndical freedom is regulated, passing by the model adopted by national legislation.

The aim is to demonstrate the concepts of the category, territorial basis and the

principle of syndical unity in consonance with the constitutional text. “ In this vertex” ,

it describes what is the syndical centers, their function and creation. Afterwards, on

second chapter, taxes are conceptualized briefly and what are the main species,

highlighting the contributions, whose comprehension is necessary for a better

understanding about the main point of the research. Finishing the present study, on

the third and final chapter, we discuss the questioning of unconstitutionality for the

centers receiving parcels of the syndical’s contribution according to the fundamentals

which entailed the bringing of ADI nº 4067, proceeds the analysis of the action,

starting from the doctrinal and jurisprudential analysis observing that the innovation

introduced by Law n. 11.648/2008, brings about heated discussion, not being

peaceful until this date, being that ADI nº 4067 is pending in the Supreme Court,

without prevision for trial. The method used for the research was the deductive from

the general to the specifics.

Keywords: Syndical organization. Taxes. Syndical contribution. Syndical centers.

Unconstitutionality.

10

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. - Artigo

CAT - Central Autônoma dos Trabalhadores

CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CGT - Confederação Geral dos Trabalhadores

CGTB - Central geral dos Trabalhadores do Brasil

CIDE - Contribuição de categoria de intervenção no domínio econômico

CLT - Consolidação das leis do trabalho

CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,

CTN - Código Tributário Nacional

CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e

Publicidade

CRESS - Conselho Regional de Serviço social

CRM - Conselho regional de Medicina

CUT - Central Única dos Trabalhadores

DEM - Partido Político Democratas

FS - Força Sindical

NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores

Nº - número

NPJ - Núcleo de pratica jurídica

OIT - Organização Internacional do Trabalho

PCB - Partido Comunista Brasileiro

Profª - Professora

SDS - Social democracia Sindical

STF – Supremo Tribunal Federal

TCU – Tribunal de Contas da União

TST – Tribunal Superior do Trabalho

11

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................13

1 A ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA.........................................................14

1.1 LIBERDADE SINDICAL........................................................................................15

1.2 MODELOS DE REGULAÇÃO JURÍDICA DA LIBERDADE SINDICAL...............21

1.3 A ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA........................................................22

1.3.1 Categoria..........................................................................................................23

1.3.2 Base territorial.................................................................................................24

1.3.3. Unicidade....................................................................................................... 24

1.3.4 Sindicatos........................................................................................................25

1.3.5 Federações.......................................................................................................27

1.3.6 Confederações.................................................................................................28

1.3.7 Centrais Sindicais...........................................................................................29

1.3.7.1. Conceito e Criação........................................................................................33

1.3.7.2. Função...........................................................................................................35

2 DOS TRIBUTOS.....................................................................................................38

2.1 CONCEITO DE TRIBUTOS.................................................................................38

2.2 ESPÉCIE DE TRIBUTOS.....................................................................................39

2.2.1 Impostos............................................................................................................39

2.2.2 Taxas.................................................................................................................40

2.2.3 Contribuição de melhoria...................................................................................41

2.2.4 Empréstimo compulsório...................................................................................43

2.2.5 Contribuições ....................................................................................................44

2.2.5.1 Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou

Econômicas..............................................................................................................47

2.2.5.2 Contribuição de Categoria de Intervenção no Domínio

Econômico................................................................................................................47

2.2.5.3 Contribuições Sociais..................................................................................48

2.3 DA RECEITA DAS ENTIDADES SINDICAIS.......................................................49

3 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

DIRECIONADAS PARA AS CENTRAIS SINDICAIS................................................56

12

3.1. DA PARTICIPAÇÃO DAS CENTRAIS EM ÓRGÃO DE COMPOSIÇÃO

TRIPARTITE .............................................................................................................58

3.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RECEBIMENTO, PELAS CENTRAIS

SINDICAIS DE PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL..........................................65

3.3 OS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA (IN)

CONSTITUCIONALIDADE DA ADIn nº. 4067...........................................................71

3.4 A INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO DAS CENTRAIS SINDICAIS

PODEREM DISPOR DE SUA RECEITA SEM A DEVIDA

FISCALIZAÇÃO..........................................................................................................75

CONCLUSÃO ...........................................................................................................79

REFERÊNCIAS.........................................................................................................82

13

INTRODUÇÃO

A presente Monografia versa sobre as contribuições sindicais

direcionadas às centrais sindicais com as modificações trazidas pela Lei

11.648/2008, e tem por objeto o estudo da ação direta de inconstitucionalidade -

ADIn. nº. 4067, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

O objetivo da pesquisa é demonstrar se a contribuição sindical destinada

as centrais sindicais pela nova lei é considerada constitucional ou não. Para tanto,

dividiu-se o trabalho em três capítulos dispostos da seguinte maneira: a organização

sindical brasileira, conceituação de tributos e a (in) constitucionalidade das

contribuições sindicais direcionadas para as centrais sindicais.

Desse modo, no primeiro capitulo exporá a organização sindical brasileira,

em seguida discutir-se-á o conceito de liberdade sindical e os modelos de sua

regulação jurídica existentes. Posteriormente se estudará como as entidades

sindicais estão organizadas.

No segundo capitulo, têm-se uma abordagem sintética acerca dos tributos

e suas principais espécies para que sejam compreendidas as receitas das entidades

sindicais e de maneira especial a receita das centrais sindicais.

Por derradeiro, no terceiro e último capítulo abordar-se-á especificamente

a discussão acerca da (in) constitucionalidade das contribuições sindicais

direcionadas para as centrais sindicais, as quais foram instituídas a partir da Lei nº.

11.648/2008.

A presente Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual serão

apresentados pontos relevantes seguidos da estimulação ao prosseguimento dos

estudos e das reflexões sobre o direito das centrais sindicais de receberem ou não

parte das referidas contribuições.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa será o

método dedutivo, conforme demonstra Pasold1, partindo do geral, aqui

compreendido como análise da organização do sistema sindical e o sistema

contributivo como um todo, para chegar ao específico objeto da pesquisa, qual seja,

a aplicabilidade da Lei nº. 11.648/2008 autorizando as centrais sindicais a

receberem as contribuições sindicais. 1PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 4 ed. rev. Florianópolis:OAB/SC, 2000, p. 85.

14

Quanto às técnicas a serem utilizadas, estas de darão a partir da

pesquisa indireta, composta basicamente por legislação, doutrina e jurisprudência.

Durante as diversas fases de elaboração serão acionadas as Técnicas do Referente

e da Pesquisa Bibliográfica.

15

1 A ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

1.1 LIBERDADE SINDICAL

Abordar-se-á o conceito de liberdade sindical para que se possa

compreender qual o tipo de sistema de organização sindical o Brasil possui. Para

tanto ressalta-se que o conceito de liberdade sindical é amplo e praticamente ditado

pela Organização Internacional do Trabalho - OIT. Far-se-á assim, um breve relato

da liberdade sindical.

A liberdade sindical deve ser ampla e irrestrita, porém, vale ressaltar a

possibilidade de haver algumas limitações. No entanto, não podem estas limitações

ferirem o direito de livre organização das entidades sindicais de um Estado.2

O conceito de liberdade sindical é bastante complexo e surge a partir de

fatos e posições doutrinárias, conforme pode-se observar:

Apesar deste conteúdo complexo da liberdade sindical ser, fundamentalmente, fruto do desenvolvimento dos fatos e das elaborações doutrinárias, está contido também no perfil de direitos enumerados nas normas internacionais anteriormente citadas, e, especialmente, na Convenção nº 87, tal como tentaremos descrever a seguir.3

A liberdade sindical encontra-se respaldada no Brasil pela Constituição da

Republica Federativa do Brasil de 1988 e, na esfera internacional, encontra-se nas

convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).4

Além das convenções da OIT outras normas internacionais tratavam

sobre o assunto. A primeira delas foi o Tratado de Versalhes que já em 1919

abordava a questão do direito a liberdade de organização em entidade sindical. Em

1949 a Declaração Universal dos Direitos Humanos garantiu à liberdade de reunião,

de associação pacífica e do direito de toda pessoa constituir sindicatos e

sindicalizar-se na defesa de seus interesses.5 O Pacto Internacional de Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

2RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Revisão técnica Irany Ferrari; tradução Edílson Alkimin. São Paulo: Ltr, 1995, p. 94 3URIARTE, Oscar Ermida. Liberdade Sindical: Normas Internacionais, Regulação Estatal e Autonomia. In: TEIXEIRA FILHO, João de Lima (Org.) Relações coletivas de trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Sussekind, 1989, p.250. 4RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. p. 101. 5RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, p. 102.

16

de 1966 também apoiaram o direito a sindicalização. Na América, em 1948, com a

edição da Carta de Bogotá, adotada pela Organização dos Estados Americanos foi

reconhecido o valor da liberdade sindical como conseqüência direta do trabalho. A

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem valorizou o direito de

associação por contribuir para a promoção, exercício e proteção dos interesses

econômicos, profissionais e sindicais. E a Carta Internacional Americana de

Garantias Sociais salientou a importância da liberdade sindical pela busca do direito

de se associarem sem que haja distinção de sexo, raça, credo ou idéias políticas de

trabalhadores e empregadores.6

No entanto, devido a sua grande importância conceitual, é de suma

importância tratar das Convenções da OIT para se se compreenda como a liberdade

sindical foi sendo tratada pelas normas internacionais.

A Organização Internacional do Trabalho criou várias Convenções como,

por exemplo, as de ns. 11, 87, 98, 135, 141, 151, e 154. Todas estas normas

surgiram pelas experiências democráticas no mundo.7

A Convenção n. 11, de 1921, em seu art. 1º, ao tratar sobre o direito de

organização sindical dos trabalhadores rurais, ressaltou que todos os países que a

ratificassem deveriam assegurar aos trabalhadores agrícolas os mesmos direitos

que os trabalhadores industriais.8

Já a Convenção de número 87, de 1948, é considerada uma das mais

importantes acerca da matéria sindical, por tratar da liberdade sindical ante o Estado

e da proteção do Direito Sindical9. Aduz sobre o direito dos trabalhadores e

empregadores de formar organizações, de se afiliarem, sem prévia autorização, e de

garantir o livre funcionamento dessas organizações, sem intervenção de autoridades

públicas.10

6RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, p. 102. 7DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed., São Paulo: LTr, 209,p.1332. 8BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 11. Dispõe sobre o direito de sindicalização na agricultura. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/397>. Acesso em 30 de set. 2011. 9BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. 5 ed., rev. e ampl. São Paulo, 2009, p.1231. 10BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 87 de 09 de julho de 1948. Sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Disponível em:< http://www.oit.org.br/libsind_negcol.php>. Acesso em 11 de jul. de 2011.

17

Ademais, Pruner citando Sanchez fazem a seguinte menção acerca da

Convenção n.87:

Trata a Convenção n. 87 da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização. Entre outras coisas, este instrumento convencional dispõe sobre o reconhecimento do direito de sindicalização, tanto para trabalhadores como para empregadores, do direito de constituir livremente as organizações sindicais, do direito das organizações sindicais se autogerirem, do direito de greve, de negociação coletiva, entre outros.11

Sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, a Convenção

n. 98, de 1949, ressalta o direito e o respeito de sindicalização e de negociação

coletiva, sendo contra qualquer tipo de discriminação que reduza a liberdade

sindical.12

Quanto a convenção 135, de 1971, tratava sobre a proteção dos

representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho. Com relação à Convenção

n. 141, de 1975, esta preconizou o direito da livre associação a todas as pessoas

que labutam na agricultura, juntamente com os artesãos, trabalhadores assalariados

e as pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e

pequenos proprietários.13

Faz-se necessário mencionar também a Convenção n. 151, de 1978, que

diz respeito à liberdade que os empregados da administração pública têm para se

filiarem a um sindicato14. Esta convenção proibiu que o funcionário público sofresse

qualquer tipo de discriminação pelo fato de sua filiação ou não filiação, segundo os

ensinamentos de Pruner:15

A convenção ainda prevê a autonomia destas entidades frente à autoridade pública, sendo que o Estado ratificador deve tomar providencias para estimular a constituição e desenvolvimento das

11PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.11. 12BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 98. Sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Disponível em:<http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C098.htm> Acesso em: 11 de jul. 2011. 13BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 135 Sobre a proteção de representantes de trabalhadores. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/495> acesso em: 30 de set. 2011. 14BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 151. Sobre o direito de sindicalização e relações de trabalho na administração publica. Disponível em:<http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C098.htm> Acesso em: 07 de set. 2011. 15PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.13.

18

mesmas e, ainda, as autoridades públicas e as entidades de empregadores públicos devem tentar utilizar os procedimentos de negociação para fixarem suas condições de emprego, entre outras coisas.

Destacar-se ainda rapidamente que a Convenção n. 154, de 1981, tratava

de abordar as medidas que os Estados ratificadores deveriam adotar para promover

uma negociação coletiva livre e voluntária, promovendo assim a busca por melhores

condições de trabalho.16

Percebe-se então que, ao longo dos anos a OIT tratou de proteger o

direito de organização, ou seja, a liberdade de empregadores e trabalhadores de

reunirem-se. E tal proteção se dá justamente pelo fato da liberdade de organização

estar prevista, conforme já citado anteriormente, na Declaração Universal dos

Direitos Humanos e de se constituir em um direito fundamental do homem:

Liberdade sindical é um direito histórico decorrente do reconhecimento por parte do Estado, do direito de associação, que posteriormente adquiriu a qualidade de um dos direitos fundamentais do homem, conferindo a trabalhadores, empregadores, e por respectivas organizações, consistente no amplo direito, em relação ao Estado e às contrapartes, de constituição de organizações sindicais em sentido teleológico (comissões, delegados...), em todos os níveis e âmbitos territoriais [...] preservando mediante a sua garantia contra todo e qualquer ato voltado a impedir ou obstaculizar o exercício dos direitos e ele inerentes.17

Ainda no que concerne a liberdade sindical é importante destacar o que

Pruner, citando Sanchez, menciona acerca do tema, que é pacifico o entendimento

de que a liberdade sindical faz parte da liberdade do homem expressa na

Declaração Universal dos Direitos Humanos. E para que este direito seja garantido é

necessário que determinadas liberdades civis e políticas também o sejam. 18

A 54º reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT, realizada

em 1970, decidiu quais são as liberdades civis e políticas essenciais para o pleno

exercício dos direitos sindicais.19

16PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.15. 17SIQUEIRA NETO, Jose Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 133-134. 18PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.15. 19PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.15.

19

A OIT entende de suma importância garantir o direito a liberdade e

segurança e a proteção contra prisões arbitrarias, torturas, assassinatos cometidos

contra sindicalistas. Aduz ainda que, o exercício dos direitos sindicais requer a

liberdade de opinião. Neste sentido a OIT é contrária a intervenção do Estado nas

reuniões sindicais, exceto em casos de grave perigo para a sociedade, porque

havendo a liberdade sindical há de haver também liberdade de reunião. 20

È importante salientar que para que se concretize a liberdade sindical faz-

se necessária a existência do devido processo legal porque toda organização

sindical tem o direito de justiça independente e imparcial na defesa dos direitos dos

seus filiados. E por fim, é imprescindível a proteção da propriedade das

organizações sindicais uma vez que estes locais são invioláveis, exceto por ordem

judicial. Se não houver respeito a determinadas liberdades civis, não há o que se

falar em liberdade sindical.21

Assim sendo, visualiza-se que, para que um Estado garanta liberdade

sindical à sua população é necessário que garanta os direitos acima elencados. Só

desta forma é possível promover e garantir a liberdade sindical.

Para Magano, a liberdade sindical é: ”o direito dos trabalhadores e

empregadores de não sofrerem interferências nem dos poderes públicos, nem uns

em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de

promoverem interesses próprios ou de grupos a que pertençam”. 22

Percebe-se pois que o conceito de liberdade sindical não implica em uma

liberdade apenas, mas em várias liberdades, as quais serão abordadas a seguir em

conformidade com o previsto na Convenção n. 87 da OIT.

Em conformidade com o art. 2º da Convenção n. 8723 da OIT

trabalhadores e empregadores têm o direito de constituir entidades sindicais

20PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.115-16. 21PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.16. 22MAGANO. Octavio Bueno. Organização sindical brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981, p.27. 23BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n.º 87. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Art. 2º. Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus

20

livremente, sem autorização prévia de autoridade pública. Possuem também o

direito de escolher qual o tipo de entidade sindical que querem criar e o direito de

filiar-se a entidade sindical que escolherem.24

Também se entende como um aspecto da liberdade sindical a autonomia

garantida ao sindicato pelo artigo 3º da Convenção nº. 87 da OIT.25 Toda entidade

sindical deve ter independência para escrever seus estatutos e regulamentos,

eleger seus representantes e organizar sua administração.

É também um dos direitos que fazem parte do conceito de liberdade

sindical o direito das entidades sindicais de decidirem pela sua dissolução ou

suspensão, conforme prevê o artigo 4º da Convenção nº. 87 da OIT26.

O artigo 5º do instrumento convencional de nº. 87 da OIT determina que

as entidades sindicais representantes de trabalhadores e empregadores tem o

direito de organizarem federações e confederações, assim como de filiar-se às

mesmas e também a organismos internacionais.27

É importante também destacar que o art. 7º da Convenção nº. 87 da

OIT28prevê que as entidades sindicais não podem estar sujeitas, para a aquisição de

estatutos, a elas se filiarem. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C087.htm>. Acesso em: 29 de out. 2011. 24URIARTE, Oscar Ermida. Liberdade sindical: Normas Internacionais, Regulação Estatal e Autonomia. In:TEIXEIRA FILHO, João de Lima (Org.) Relações coletivas de trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind, 1989, p. 253. 25BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n.º 87. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Art. 3º, 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação. 2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C087.htm>. Acesso em: 29 de out. 2011. 26BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n.º 87. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Artigo 4º. As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C087.htm>. Acesso em: 29 de out. 2011. 27BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n.º 87. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Artigo 5º. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C087.htm>. Acesso em: 29 de out. 2011. 28“ BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n.º 87. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Artigo 7º. A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos

21

sua personalidade jurídica, a nenhuma norma que seja contrária as liberdades

previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta mesma Convenção.

Diante do exposto foi possível visualizar o amplo e complexo conceito de

liberdade sindical, e assim passa-se a analise da organização do sistema sindical e

verificarse-á que doutrinariamente existem três sistemas de regulação da liberdade

sindical: unicidade, unidade e pluralidade sindical. Passa-se a conceituação dos

mesmos.

1.2 MODELOS DE REGULAÇÃO JURÍDICA DA LIBERDADE SINDICAL

A regulação jurídica da liberdade sindical é classificada através de três

modelos de organização: unicidade sindical, unidade sindical e pluralidade sindical

conforme ensina Magano:

Unicidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. Diferem unicidade (por lei) e unidade (por vontade). Pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum. 29

Verifica-se que, na medida em que um Estado resolve limitar ou não a

liberdade sindical vão surgindo os diferentes tipos de modelos de organização das

entidades sindicais.

Para Barreto, a unidade sindical é compreendida da seguinte maneira:

A unidade sindical tem origem no pluralismo. Embora exista a possibilidade de concorrência, os trabalhadores e empregadores resolvem formar sindicato único. A unidade decorre da vontade dos trabalhadores ou empregadores em formar um sindicato único, enquanto que a unicidade impõe a existência de representação única. O Brasil adotou a unicidade sindical.30

Assim sendo, verifica-se que a unidade sindical é algo que surge

espontaneamente dentro de um sistema onde há a liberdade sindical plena e as

pessoas ou empresas resolvem fundar entidades sindicais únicas.

artigos 2º, 3º e 4º desta Convenção”. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C087.htm>. Acesso em: 29 de out. 2011. 29NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p.239-240. 30BARRETO Gláucia. Curso de direito do trabalho. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 411.

22

No entender de Susekind, a unidade sindical é defendida por muitos

movimentos sindicais na busca por fortalecer as respectivas associações, senão

vejamos:

Mas ela deve resultar da conscientização dos trabalhadores e dos empresários, a qual se irradia na medida em que os sindicatos trabalhem com êxito na promoção dos interesses e na defesa dos direitos dos seus representados. Por seu turno, a realidade evidencia que essa unidade de representação não se sustenta quando as entidades sindicais se vinculam a doutrinas políticas ou religiosas, às quais subordinam os interesses profissionais ou econômicos.31

Já a pluralidade sindical é o oposto da unicidade, pois naquele sistema,

poderá haver concorrência entre vários sindicatos representativos da mesma

categoria profissional ou econômica, que poderão simultaneamente atuar em uma

base territorial mínima.32 Assim sendo, na pluralidade sindical visualiza-se a

possibilidade de existir mais de uma entidade sindical, de qualquer grau, numa

mesma base territorial para uma mesma categoria

E por fim, Barros leciona que, a unicidade sindical ocorre quando o

Estado reconhece, por lei, apenas uma entidade sindical, independente de grau,

para representar determinada categoria econômica ou profissional, situada numa

mesma base territorial.33

Tendo verificado os modelos de regulação jurídica da liberdade sindical

passa-se agora a estudar a organização sindical brasileira verificando qual destes

modelos é adotado pela legislação nacional.

1.3 A ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

A organização sindical é o sistema pela qual as entidades são

organizadas no Brasil. Respeitam o art. 8º da Constituição da Republica Federativa

do Brasil de 1988, que determina uma organização que respeite os conceitos de

categoria, base territorial mínima e o princípio da unicidade sindical, o que será visto

a seguir.

31SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 1. 22. ed. atual. São Paulo: LTr, 2005, p.1141. 32BARRETO Gláucia. Curso de direito do trabalho. p. 411. 33BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. p.1233.

23

1.3.1 Categoria

A categoria profissional é “um ordenamento natural baseado na natureza

das atividades produtivas existentes num Estado, tendo como efeito a fixação de

empresas e empregados no âmbito respectivo, para os devidos efeitos normativos 34”. Os trabalhadores que tem os mesmos interesses econômicos ou profissional

podem se unirem em categorias.35

A categoria profissional, segundo os ditames da CLT em seu art. 511, §2,

é composta pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho

em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em

atividades econômicas similares ou conexas”.36

A categoria econômica expressa no art. 511, §1 da CLT aduz que: “A

solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,

similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria

econômica”.37

Corroborando com esse entendimento, afirma Nascimento: “Sindicato por

categoria é o que representa os trabalhadores de empresas de um mesmo setor de

atividade produtiva ou prestação de serviços. As empresas, do mesmo setor, por

seu lado, formam a categoria econômica correspondente”.38

Destarte, “categoria profissional é a série não limitada de indivíduos que,

por força da sua posição no quadro de atividade produtiva e do território em que se

opera, tem comuns a denominação de interesses da categoria”(JAEGER).39.(grifo do

autor)

Já no tocante a categoria diferenciada a CLT em seu art 511, §3

preconiza que é formada por trabalhadores que tem profissões ou funções

34NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.946. 35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25 ed., São Paulo: Atlas, 2009, p.710. 36BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 01 de out. 2011. 37BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 01 de out. 2011. 38NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2 ed., São Paulo: Ltr,2000, p.172. 39NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. p.169.

24

diferenciadas previstas em seus estatutos profissionais ou em conseqüência de

condições de vida singulares.40

1.3.2 Base territorial

A base territorial serve para determinar a divisão de jurisdição das

entidades sindicais na esfera geográfica em que exercerão a sua representação41.

Nascimento ensina que a “base territorial é o espaço geográfico no qual o sindicato

exerce sua representação e pode ser municipal, intermunicipal, estadual,

interestadual e nacional”. 42

Prescreve o art.8º, inciso II da Constituição da Republica Federativa do

Brasil de 1988 acerca do limite territorial permitido: 43

[...] é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Diante disso, percebe-se que a previsão constitucional determina o

município como base territorial mínima, ou seja, no Brasil não existiria uma entidade

sindical cuja base territorial for inferior a um município.

1.3.3. Unicidade

A unicidade sindical, conforme conceituado anteriormente, é o sistema de

organização sindical que se forma quando o Estado reconhece uma única entidade

sindical, independente de grau, responsável pela categoria econômica ou

40BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 01 de out. 2011. 41NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. p.947. 42NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários às leis trabalhistas. São Paulo: Ltr, 1988, p.140. 43BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 1 de out. 2011.

25

profissional, numa mesma base territorial. Referida entidade representa o interesse

de toda a coletividade e não somente os associados.44

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 adotou o

sistema de unicidade sindical (art. 8, inciso II da CF/88), ou seja, no Brasil não há a

possibilidade de concorrência entre entidades sindicais, pois não há autorização

legal para que exista mais de uma entidade representante da mesma categoria na

mesma base territorial.45

Então, no Brasil uma entidade sindical para ser criada deve respeitar a

base territorial mínima, o conceito de categoria e o principio da unicidade sindical.

Desta forma percebe-se que, em que pese o art. 8 da CF/88 prever que

as entidades sindicais no Brasil podem se organizar livremente a Liberdade sindical

é limitada pela adoção do principio da unicidade.

Expostas algumas ponderações acerca do sistema de unicidade sindical,

passa-se a análise das entidades que compõe o sistema sindical brasileiro.

1.3.4 Sindicatos

O conceito legal de sindicatos está previsto no art. 511 da CLT que

dispõe:

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.46

Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam

pessoas que exercem uma mesma profissão bem como outros trabalhadores, cujo

objetivo está na luta por melhores condições de trabalho e de vida da coletividade. 47

44BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho.p.1233-12134. 45BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 08 set. 2011. 46BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 01 de out. 2011. 47DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p.1323.

26

De acordo com Martins, o sindicato “é uma entidade que agrupa

determinadas pessoas, segundo um interesse comum, de natureza profissional ou

econômica, e das quais é legitimo representante”.48

O sindicato não consiste somente numa reunião de filiados, mas tem por

objetivo promover a defesa dos interesses de todos os membros da categoria. È

responsável pela busca de uma melhor qualidade de vida e de melhores condições

de trabalho. 49

Logo, o sindicato é uma associação, um agrupamento, uma organização,

em defesa e promoção dos interesses da categoria. È uma pessoa jurídica com

direitos e deveres, responsabilidades, patrimônio e estatuto. 50

Os sindicatos possuem poderes específicos como pessoa de Direito

Privado como aborda Gomes: poderes de representar os interesses gerais da

profissão; de representar os interesses individuais dos seus associados; de

representar perante o empregador ou associação profissional que representa este,

na celebração de convenção coletiva; poder de impor contribuições a seus

associados e de se beneficiar de contribuições dos que pertencem a profissão.51

Neste norte, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 no art. 8º

aborda esses poderes, ou seja, da livre associação sindical, a autonomia de se

fundar um sindicato desde que respeite a obrigatoriedade de seu registro no órgão

competente, sem que haja interferência do Poder Público, devera primar pela defesa

da categoria, respeitar a liberdade de se filiar e de manter-se filiado, estando

obrigado a participar dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.52

Pode-se afirmar que os sindicatos existem para representar tanto o

interesse do trabalhador quando dos empregadores.53

48MARTINS Filho, Ives Gandra da Silva .Manual de direito e processo do trabalho.18 ed rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.199. 49RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. p.135. 50NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compendio de direito sindical. p.215. 51GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 16 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 557-558. 52BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 jun. 2011. 53MORAES FILHO APUD NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho.. 18 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.944.

27

1.3.5 Federações

As Federações são consideradas entidades sindicais de segundo grau,

estando acima dos sindicatos e abaixo das confederações. Em cada Estado poderão

ser criadas varias federações. “Cada federação corresponderá a cada uma das

diversas categorias econômicas ou profissionais, a atividades e profissões idênticas,

mas também similares ou conexas”.54

Para a criação de uma federação é necessária a existência de cinco

sindicatos da categoria que representam à maioria absoluta de um grupo de

atividades ou profissões, conforme condiciona o art 534 da CLT.55

Assim, a federação poderá lutar pela defesa de seus interesses em nível

regional e desse modo, excepcionalmente poderá haver federação com

representatividade estadual ou nacional56.

As federações poderão em determinados casos firmar convenções

coletivas de trabalho, segundo disposto no art 611,§2 da CLT, bem como acordos

coletivos (art. 617§1 da CLT) e instaurar dissídios coletivos na falta de categorias

organizadas por sindicatos (art. 857, parágrafo único da CLT)57.

È oportuno salientar que as federações funcionam conforme disposto no

art. 538 da CLT através de uma diretoria, com mínimo de três membros, eleitos pelo

conselho de representantes, com mandato de três anos e só poderão ser eleitos os

integrantes dos grupos das federações; o conselho de representantes, constituído

por delegações dos sindicatos ou federações filiadas com mandato de três anos e o

conselho fiscal, incumbido de fiscalizar a gestão financeira da federação58.

54NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compendio de direito sindical. p.206. 55BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 01 de out. 2011. 56PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de direito do trabalho. 12. ed., ver. e atual. São Paulo: Método, 2008, p. 408. 57BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 01 de out. 2011. 58MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p.720.

28

1.3.6 Confederações

As confederações segundo art.535 da CLT serão compostas por três

federações no mínimo, cuja sede será situada em Brasília. São entidades sindicais

de grau superior de âmbito nacional59.

São formadas por ramo de atividade como a indústria, comércio,

transportes, dentre outros. Será denominada de Confederação Nacional da

Indústria, Confederação Nacional do Comercio, Confederação Nacional de

Transporte (art. 535 §1 da CLT).

As confederações são organizações sindicais de maior grau numa

determinada categoria, como por exemplo, a CNTI - Confederação Nacional dos

Trabalhadores na Indústria, a CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores

em Comunicação e Publicidade60 .

Com o advento da Lei nº. 7.316/85 criou-se a Confederação Nacional das

Profissões Liberais para representar as categorias profissionais diferenciadas, nas

ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho61.

Ademais, as confederações na falta das federações terão legitimidade

para celebrar convenções coletivas (art. 611 § 2 da CLT), acordos coletivos (art. 617

§1 da CLT) e também poderão instaurar dissídios coletivos quando não houver

sindicatos e nem federações (art. 857, parágrafo único da CLT).

Da mesma forma que as federações, as confederações tem em sua

organização uma diretoria, um conselho de representantes e um conselho fiscal. A

diretoria será composta de no mínimo de três membros, sem número máximo

exigido, o conselho de representantes elegerá o conselho fiscal e diretoria, ambos

59BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 01 de out. 2011. 60NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compendio de direito sindical. 2 ed.,São Paulo: Ltr, p.206. 61BRASIL, Lei nº 7.316, de 28 de maio de 1985. Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=7316&tipo_norma=LEI&data=19850528&link=s> Acesso em: 10 de out. 2011.

29

com mandato de três anos e o conselho fiscal, será responsável pela fiscalização da

gestão financeira62.

1.3.7 Centrais Sindicais

Para que se compreenda melhor o conceito de central sindical é

necessário fazer um breve relato histórico sobre o surgimento das mesmas.

A criação das Centrais sindicais no Brasil se iniciou em 1963 no final do

Governo de João Goulart, que legitimou a Confederação Geral dos Trabalhadores

através de uma Portaria. Após algum tempo, esta portaria veio a ser revogada por

Arnaldo Sussekind, no periodo militar63. Referida central sindical foi dissolvida com o

golpe militar de 1964, tendo sua sede invadida, seus dirigentes presos ou exilados e

os que conseguiram escapar, tiveram seus direitos políticos cassados e as suas

organizações de base ficaram no poder de interventores ministeriais64.

No ano de 1979 a ideia da criação de centrais sindicais surge novamente

por meio do X Congresso Nacional dos Metalúrgicos. Foi neste congresso que se

fundou a Central Única de Trabalhadores, tendo como objetivo principal de ordenar

as entidades sindicais brasileiras e defender o principio da unicidade sindical.65

O movimento sindical começou a desafiar a ditadura a partir de 1979 em

São Paulo, os trabalhadores se reuniram para que fosse criada outra central

sindical. Porém eles se dividiram em dois grupos, sendo um liderado pelo

metalúrgico Luiz Inácio Lula da Silva e outro liderado por Arnaldo Gonçalves

integrante do Partido Comunista Brasileiro – PCB. Devido a essa divisão, no ano de

1983 em São Bernardo do Campo/SP, se estabelece a Central Única dos

Trabalhadores – CUT, liderada por Luiz Inácio Lula da Silva e, no ano de 1986

fundou-se a Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT - formada por

simpatizantes de Arnaldo Gonçalves66.

62MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. p.721. 63AROUCA, José Carlos. Repensando o sindicato. São Paulo: Ltr,1998, p.39. 64AROUCA, José Carlos. Centrais sindicais: autonomia e unicidade. Revista LTr: Legislação do Trabalho : São Paulo, v.72, n.10, p.1160, out. 2008. 65AROUCA, José Carlos. Repensando o sindicato. p.41. 66AROUCA, José Carlos. Centrais sindicais: autonomia e unicidade. Revista LTr: Legislação do Trabalho : São Paulo, v.72, n.10, p.1161, out. 2008.

30

As centrais sindicais foram reconhecidas por uma portaria do Ministério do

Trabalho, a Portaria n. 3100/85 e depois deste fato o número de centrais cresceu no

Brasil.67

No entanto, em que pese o reconhecimento das centrais pelo Ministério

do Trabalho a CF/88 ficou omissa, ou seja, não as proibiu, mas também não

autorizou sua criação68.

Ocorre que, em virtude da previsão constitucional do princípio da

unicidade sindical iniciou-se a discussão sobre a legalidade das centrais sindicais,

tendo em vista que a constituição previa a organização por categorias e base

territorial e as centrais não respeitavam estes princípios, pois congregavam

trabalhadores em virtude de interesses conjuntos. 69

Foi então que, em 2008, foi aprovada a Lei n. 11.648, a qual foi taxativa

ao determinar em seu primeiro artigo que as centrais sindicais são órgãos de

representação geral de trabalhadores, constituindo-se em entidades associativas de

direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, senão vejamos:

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: [...]

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.70

A lei em questão tentou colocar um ponto final da discussão, mas ela não

teve fim e os doutrinadores continuam debatendo questão acerca da possibilidade

da central sindical ser compreendida como ente do sistema confederativo brasileiro.

67BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito sindical, São Paulo: LTr, 2000, p. 135. 68BERTANHA, Cristiane Freitas. A possível fiscalização do tribunal de contas nas centrais sindicais. Disponível em: <http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Poss%C3%ADvel%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Tribunal%20de%20Contas%20nas%20Centrais%20Sindicais%20-%20Cristiane%20Freitas%20Bertanha.pdf> Acesso em: 10 de out. 2011. 69PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p. 57-58 70 BRASIL, Lei nº 7.316, de 28 de maio de 1985. Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=7316&tipo_norma=LEI&data=19850528&link=s> Acesso em: 10 de out. 2011.

31

Para alguns doutrinadores, como Saad, não há espaço para as centrais

sindicais em nosso ordenamento jurídico, pelo fato da Constituição da Republica

Federativa de 1988 adotar o principio da unicidade e não da pluralidade sindical de

cúpula.71. E ainda complementa o autor que a Constituição da Republica Federativa

do Brasil de 1988 impõe o monismo sindical à entidades de grau superior não

possibilitando que as Centrais Sindicais se organizem legitimamente.72

Octavio Bueno Magano assim se pronuncia: “Nada obsta que as centrais

sejam incluídas no sistema confederativo, em virtude de deliberação dos demais

entes que o compõe".73

Em outras palavras, para os doutrinadores acima citados, o sistema

confederativo de organização sindical previsto na Constituição da Republica

Federativa do Brasil de 1988 não autoriza a atuação das centrais sindicais porque

assim estariam situadas acima da pirâmide confederativa constitucional.74

Já Couto Maciel sustenta que o art. 8º da Constituição da Republica

Federativa de 1988 ao adotar a liberdade de associação profissional, amparou a

concretização das centrais sindicais mesmo não respeitando o critério de

organização com base no conceito de categoria.75

Louro entende que o “princípio da unicidade sindical é válido para os

sindicatos, federações e confederações, mas não para as Centrais Sindicais, que

englobam diversas categorias profissionais no seu mister”.76

Corroborando com o entendimento acima ainda vale citar:

Tem-se, portanto, que a Lei nº 11.648/2008 não se afigura incompatível com a organização sindical traçada pelo art. 8º da Constituição Federal, em especial no que concerne à regra da unicidade (inciso II) - obrigatória para as entidades representativas de categorias - e no que tange aos incisos III e IV, cujos conteúdos limitam-se a assegurar a estas últimas faculdades que, por si só, não

71NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. Suplemento Trabalhista LTr. São Paulo, v. 44, n. 045, p. 219-220, 2008. 72 SAAD. Eduardo Gabriel. Constituição e Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1989. p.180. 73 MAGANO, Octávio Bueno. Manual de direito do trabalho, p. 94. 74NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. Suplemento Trabalhista LTr. São Paulo, v. 44, n. 045, p. 221, 2008. 75 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. Suplemento Trabalhista LTr. São Paulo, v. 44, n. 045, p. 221, 2008 76LOURO, Henrique da Silva. As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12707>. Acesso em: 12 de out. 2011.

32

denotam a impossibilidade de criação de centrais sindicais a pairarem sobre sindicatos, federações e confederações.77

Nascimento78 entende que não há impedimento criação de centrais

sindicais. pois o princípio da unicidade deve ser utilizado para entidades que se

organizam com base na categoria e não fora ou acima dela. Para ele o que se tem

na constituição pátria é um modelo misto de pluralidade de cúpula e unicidade de

base. E ainda afirma:

Se [as centrais] são associações civis, e não sindicais, nada impede a sua existência nem pluralidade, porque a unicidade é proibição constitucional direcionada, unicamente, para as organizações sindicais e não para as associações não sindicais. Nesse caso, as centrais estariam inteiramente respaldadas pelo ordenamento jurídico, nada impedindo a sua livre criação, tantas quantos quiserem os seus fundadores. [...] A unicidade a que se refere a Constituição é na categoria e não fora ou acima dela. Nosso modelo é o de pluralidade na cúpula e unicidade na base.79

Neste sentido o autor Moraes Filho afirma que “não há nenhum

dispositivo legal que proíba a constituição de órgãos de cúpula de centrais sindicais,

mas também não há nenhum que os autorize”80.

Em que pese a discussão ainda continuar na doutrina, certo é que as

centrais sindicais foram legalizadas através da promulgação da Lei n. 11.648/08.

Apenas para que se possa visualizar a quantidade de centrais existentes

no Brasil, apresenta-se, no quadro abaixo, os nomes de principais centrais sindicais

existentes até 2008, expostos por Zangrando81.

77EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O reconhecimento formal das centrais sindicais. Algumas considerações em torno da constitucionalidade da Lei nº 11.648/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1877, 21 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11627>. Acesso em: 12 de out. 2011. 78NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2008, p.230. 79NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2003. p. 204-206. 80MORAES FILHO APUD BERTANHA, Cristiane Freitas. A possível fiscalização do tribunal de contas nas centrais sindicais. Disponível em:< <http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Poss%C3%ADvel%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Tribunal%20de%20Contas%20nas%20Centrais%20Sindicais%20-%20Cristiane%20Freitas%20Bertanha.pdf >. Acesso em 12 de out. 2011. Acesso em: 13 out. 2011. 81ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Breves considerações sobre a lei das centrais sindicais. RDT: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, DF, n.09, fevereiro 2009.

33

SIGLA DENOMINAÇÃO

CUT Central Única dos Trabalhadores

FS Força Sindical

NCST Nova Central Sindical de Trabalhadores

CGT Confederação Geral dos Trabalhadores

SDS Social democracia Sindical

CAT Central Autônoma dos Trabalhadores

CGTB Central geral dos Trabalhadores do Brasil

CNT Central Nacional dos Trabalhadores

USI União sindical Independente

União sindical União do Estado de Minas Gerais

CNM Central Nacional dos Motociclistas

USB União Sindical Brasileira

CBTE Central Brasileira de Trabalhadores e Empregadores

Central Sindical dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários

Associação Coordenação Nacional de Lutas do Estado de Minas Gerais

Movimento Nacional em Defesa dos Portos

Pólo Sindical da Região de Livramento

Explanadas breves considerações históricas a respeito do surgimento das

centrais sindicais brasileiras, percebeu-se que foram criadas em meio a lutas,

divisões de opiniões, persistência, contemplando diversas categorias. Passa-se

agora a analisar a supracitada lei na tentativa de esclarecer o conceito, forma de

criação e funções das centrais sindicais em conformidade com a atual legislação.

1.3.7.1. Conceito e Criação

Conforme já exposto acima, o conceito de central sindical está exposto no

art. 1 da Lei 11648/08:

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: [...]

34

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.82

Pode-se perceber que no artigo supracitado ficou estabelecido que a

central sindical é considerada uma entidade de representação geral dos

trabalhadores, com atribuição de estruturar, ordenar e ser responsável pelo

andamento, interligação e harmonização do trabalho dos sindicatos filiados nas

ações sindicais e na negociação coletiva83.

Assim sendo, as centrais sindicais são organizações sindicais que tem

como objetivo articular o sistema sindical no aspecto supracategorial84.

No tocante à sua criação, para que uma associação de sindicatos de

categoria profissional se denomine uma central sindical deverá satisfazer os

seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II-filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III-filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica;

IV-filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.85

Caso estes requisitos não sejam respeitados, a central sindical poderá até

existir juridicamente, mas não poderá atuar de modo eficaz e válido86.

No entanto, pode-se verificar que provavelmente algumas Centrais

sindicais formadas antes da criação da Lei n.º 11.648/08, que não consigam atender 82 BRASIL, Lei nº 7.316, de 28 de maio de 1985. Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=7316&tipo_norma=LEI&data=19850528&link=s> Acesso em 10 de out. 2011. 83ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Breves considerações sobre a lei das centrais sindicais. RDT: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, DF, n.05, maio 2008. 84NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. 18 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.948. 85BRASIL, Lei n. 11648 de 31 de março de 2008. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm>. Acesso em 12 out. 2011. 86ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Breves considerações sobre a lei das centrais sindicais. RDT: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, DF, n.05, maio 2008.

35

aos requisitos legais ali insertos, terminem por perder espaço no cenário sindical

brasileiro87.

1.3.7.2. Função

No tocante à função das centrais sindicais é indispensável citar a previsão

do art. 1. da Lei 11648/2008:

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Assim, as centrais sindicais têm inúmeras funções como aborda

Zangrando:

Poderá prestar auxilio na organização de pautas reivindicatórias para negociação coletiva, fornecendo dados, estudos, pareceres, etc. será capaz também de propiciar consultoria e serviços jurídicos, alem de funcionar como assistente do sindicato profissional nas reuniões com os sindicatos das categorias econômicas, e também nas rodadas de mediação, se existentes. Não pode, entretanto, tomar o lugar do sindicato no momento de decidir pelo meio de solução do conflito coletivo (arbitragem ou dissídio coletivo), nem está autorizado a firmar convenção coletiva de trabalho, ou declarar greve por exemplo88.

As supracitadas entidades sindicais possuem legitimidade para impetrar

mandado de segurança coletivo, como prevê o art. 5, LXX, b da CF/88, propor ação

civil publica (art. 5 da Lei n. 7.347/85), mas não podem propor dissídio coletivo ou

ação de cumprimento, celebrar convenções, acordos ou contratos coletivos de

trabalho, decretar greves, substituir processualmente os integrantes das categorias

profissionais dos sindicatos associados 89.

87LOURO, Henrique da Silva. As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12707>. Acesso em: 13 out. 2011. 88ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Breves considerações sobre a lei das centrais sindicais. RDT: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, DF, n.05, maio 2008. 89ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Breves considerações sobre a lei das centrais sindicais. RDT: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, DF, n.05, maio 2008.

36

No entender de Nascimento, são funções das centrais sindicais:

As suas atribuições, de coordenação e representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e a participação em fóruns, colegiados, de órgãos públicos e demais espaços de dialogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores;90

Percebe-se que as centrais terão competência para indicar integrantes de

alguns Conselhos e Colegiados de Órgãos Públicos, e assim possibilitar o

desenvolvimento de políticas públicas que atendam aos interesses gerais dos

trabalhadores e o funcionamento conjunto dos setores por elas apoiados na tentativa

de aprimoramento da organização sindical brasileira91.

A lei proporcionou o reconhecimento político-institucional das centrais

sindicais que, até então não tinham uma atribuição definida num contexto de

liberdade sindical.

No entanto, frisa-se: as centrais não irão concorrer com os sindicatos ou

comprometer suas prerrogativas de negociação coletiva, tendo em vista que seu

objetivo é desempenhar um papel politco-institucional representando e articulando

os interesses do conjunto de seus representados promovendo um dialogo social

sem intervir na pactuação de convênios coletivos. Ademais, as confederações,

federações e sindicatos continuariam promovendo a negociação coletiva conforme

seu âmbito de representação92.

A lei constituiu um grande avanço ao reconhecer formalmente as centrais

sindicais e agora essas entidades poderão indicar seus representantes para

participarem nos fóruns tripartite, conselhos e colegiados de órgãos públicos. Vale

destacar:

Reconhecida a sua representatividade, as centrais sindicais passam a possuir duas prerrogativas, que são a de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados

90NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. Suplemento Trabalhista LTr. São Paulo, v. 44, n. 045, p. 219, 2008. 91NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 265. 92NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. Suplemento Trabalhista LTr. São Paulo, v. 44, n. 045, p. 219-220, 2008.

37

de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, nos quais se discutam questões afetas aos interesses gerais dos trabalhadores93.

A nova legislação não levou em consideração apenas a legalidade formal

das centrais sindicais, mas também o seu significado político, tendo em vista o

histórico que as centrais sindicais possuem e assim concedeu, legalmente, funções

de destaque no cenário sindical brasileiro94.

Após abordar a organização sindical brasileira, passa-se a explanar acerca

do conceito e espécies de tributos para que possamos entender a natureza jurídica

das contribuições sindicais direcionadas às centrais sindicais conforme estabelecido

na Lei 11.648/2008.

93LOURO, Henrique da Silva. As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12707>. Acesso em: 13 out. 2011. 94BERTANHA, Cristiane Freitas. A possível fiscalização do tribunal de contas nas centrais sindicais. Disponível em:<http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Poss%C3%ADvel%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Tribunal%20de%20Contas%20nas%20Centrais%20Sindicais%20-%20Cristiane%20Freitas%20Bertanha.pdf p. 11. Acesso em 13 out. 2011.

38

2 DOS TRIBUTOS

Tendo em vista que o objetivo da presente pesquisa centra-se na análise

da legalidade da contribuição sindical dirigida às centrais sindicais faz-se necessário

abordar o conceito e as espécies de tributo para a compreensão da natureza jurídica

da referida contribuição.

2.1 CONCEITO DE TRIBUTO

O Estado tem necessidade de obter recursos para conseguir alcançar

seus objetivos fundamentais. Para suprir esta necessidade pode valer-se da criação

de tributos, os quais possuem finalidade arrecadatória (ou fiscal),ou seja, abastecem

de recursos os cofres públicos, ou ainda finalidade regulatória (extrafiscal),

estimulando ou desestimulando certos comportamentos, por razões econômicas,

sócias, de saúde, etc..95

O conceito de tributo está elencado no Código Tributário Nacional (CTN),

o qual estabelece em seu art. 3º que: “Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada”. 96

No tocante ao caráter compulsório do tributo vale destacar:

A compulsoriedade constitui elemento essencial do tributo, consubstanciada numa obrigação de dar dinheiro ao Erário. Embora diversas obrigações cometidas aos particulares tenham como sujeito de direito o Estado e decorrem de lei (ou contrato também submetido à lei), as de natureza compulsória contem uma índole coativa, independente da vontade de seu devedor. Para tanto, basta a ocorrência concreta do pressuposto previsto hipoteticamente na lei, para gerar a obrigação tributaria. 97

95AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 88. 96BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011. 97MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo, SP: Dialética, 2010, p. 52.

39

Já a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 não cria

tributos, mas estabelece a sua finalidade e determina quais as pessoas jurídicas de

Direito Público possuem competência para sua criação. 98

O sistema tributário brasileiro, conforme reza o art. 145 da Constituição da

Republica Federativa do Brasil de 1988, consiste em três tipos de tributos: impostos,

taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.99 Porém segundo

entendimento doutrinário e jurisprudencial100 compreende-se que subsistem cinco

tipos de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria, empréstimos

compulsórios e as contribuições.101 Assim sendo, passa-se a análise de cada um

destes tributos supracitados.

2.2 ESPÉCIE DE TRIBUTOS:

2.2.1 Impostos

O Código Tributário Nacional, no art. 16 conceitua imposto da seguinte

maneira: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”102.

Este artigo está de acordo com as diretrizes constitucionais pelo fato de apenas

indicar a materialidade relativa à competência dos Poderes Públicos abordados nos

arts. 153, 155 e 156 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Com isso este dispositivo autoriza o legislador a adotar como hipótese de incidência

98MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 51. 99 BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 08 out. 2011. 100SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 398. RE n. 146.733-9/SP 29/06/1992 (Pleno). Trecho voto ministro STF Moreira Alves. EMENTA: [...] “De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas, e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.” 101SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 396-399. 102BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011.

40

de imposto, por exemplo, os seguintes casos: importação e exportação de produtos,

rendimentos, operação de crédito, propriedade de imóvel rural, operação mercantil,

propriedade de veiculo automotor, propriedade de imóvel urbano, ou ainda serviços

de qualquer natureza. 103

O imposto é um tributo que para ser exigido do contribuinte não é preciso

que o Estado lhe preste algo determinado. O fato gerador do imposto não é um ato

do Estado, mas vinculado ao contribuinte que ao utilizar uma determinada situação

(aquisição de renda, por exemplo), tem o dever jurídico de pagar o imposto em favor

do Estado. 104

È um tributo unilateral, sem causa ou gravame não contraprestacional,

desvinculado de qualquer atividade do Estado, ou seja, o contribuinte age, e ele

próprio arca com o tributo. 105

2.2.2 Taxas

As taxas são consideradas tributos provenientes da prestação de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte, ou postos à sua

disposição, conforme art. 145, II da Constituição da Republica Federativa do Brasil

de 1988. 106

Se caracterizam por apresentarem, segundo disposto em lei, a descrição

de um fato de uma atividade do Estado de maneira direta e dirigida ao

contribuinte.107

È um tributo imediatamente vinculado à ação estatal e não à ação do

particular108. Amaro assevera que “O fato gerador da taxa não é um fato do

contribuinte, mas do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso,

cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”. 109

103MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 62. 104AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. p. 30. 105SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 401. 106 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 08 out. 2011. 107CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 71. 108SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 413. 109AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. p. 31.

41

A taxa deverá ser exigida pela União, Estados, Municípios e Distrito

Federal, pois são impostas pelas mesmas e não se admite sua exigência em

atividade de atividade de empresa privada. 110

No que diz respeito ao fato gerador da taxa, dá-se através de duas

espécies, uma diz respeito ao exercício regular do poder de policia (fiscalização) e

outra de serviços públicos (utilização) específicos e divisíveis, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição, conforme disposto no Código Tributário

Nacional. 111 Vejamos cada um deles a seguir:

2.2.3 Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria encontra-se prevista no art. 145, III da

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988112 que autoriza a União,

Estados, Municípios e o Distrito Federal a criarem tributos de melhoria provenientes

de obras publicas.

Já no Código Tributário Nacional a previsão está nos arts. 81 e 82, os

quais exigem o pagamento do tributo aos proprietários de bens imóveis valorizados

em virtude de uma obra pública, conforme verifica-se na redação abaixo:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 113

Esta contribuição de melhoria deverá observar alguns requisitos mínimos,

conforme elencado no art. 82 do Código Tributário Nacional:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

110SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 414. 111SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 416. 112BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 18 de out. 2011. 113BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 08 out. 2011.

42

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. 114

A contribuição de melhoria é cobrada quando há uma obra pública e não

um serviço público, que ocasiona uma valorização imobiliária do bem imóvel, ou

seja, é um tributo vinculado a uma atuação do Poder Publico ao obrigado 115.

Este tributo não é imposto e nem taxa como explica Melo116: “porque não

decorre de uma atuação do próprio contribuinte, nem sequer de remuneração de

serviço público, mas singela diferença de valor relativa a uma propriedade antes e

depois da realização da obra”.

Segundo Hugo de Brito Machado117, a contribuição de melhoria é tributo

como instrumento de realização do ideal de justiça, tem uma finalidade especifica,

de ordem redistributiva: evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de

obras públicas.

Para Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado

com a idéia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo/beneficio, ou

melhor, cuida-se do custo (para a Administração) e de beneficio (para o contribuinte)

integrados entre si118. Para a população de baixa renda que não tem condições de

114BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011. 115CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. p. 74. 116MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p.83. 117MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário, 30 ed. rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2009., p. 439. 118TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 14 ed. Rio de Janeiro: Renovar 2007, p.408.

43

arcar com o custo poderá haver uma isenção, conforme art. 177, II do Código

Tributário Nacional. 119

Para evitar o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de

melhoria se respalda no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por

essa vantagem econômica e pessoal, mesmo sem ter solicitado. 120

Assim sendo, toda vez que o poder público realiza uma obra pública que

trouxer beneficio, traduzíveis em valorização, para os proprietários de bens imóveis,

poderá ser restituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência

por lei, fazendo “retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização

de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis”. 121

2.2.4 Empréstimo compulsório

No que diz respeito ao empréstimo compulsório, a Constituição da

Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 148 autoriza a União, mediante

lei complementar, a estabelecer empréstimos compulsórios nos seguintes casos:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 122

O empréstimo compulsório está também previsto no art. 15 do Código

Tributário Nacional, tendo a União à competência exclusiva de instituí-la e somente

em casos excepcionais como:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

119 BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011. 119CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. p.74. 120SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 449. 121MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 439. 122BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 08 out. 2011.

44

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. 123

O empréstimo compulsório é um tributo e não um contrato, formado pela

relação jurídica entre Poder Público e o contribuinte, tendo por base a lei, em

moeda, igualitária e decorrente de um fato licito qualquer, é uma prestação em

dinheiro, prevista em lei complementar, que autoriza a União a cobrar de quem

emprestou. 124

O empréstimo compulsório é um autentico tributo, de características especiais, porque o elemento “restituível” não pode ser, simplesmente desconsiderado na norma jurídica (tributaria), que deve estabelecer, de modo especifico e exaustivo, as condições de restituição do valor mutuado (ainda que coativamente), de modo a se recompor o patrimônio do contribuinte em sua situação original (anterior à ocorrência do empréstimo). 125

Portanto, se a União não conseguir a devolução do referido empréstimo

compulsório em dinheiro com todos os acréscimos respectivos, o empréstimo será

descaracterizado e sendo, portanto inconstitucional. 126

2.2.5 Contribuições

Encontram-se diferentes entendimentos doutrinários acerca da

contribuição. Para Sabbag “são tributos destinados ao financiamento de gastos

específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e

econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo” 127.

A contribuição esta ligada à solidariedade em relação aos integrantes de

um grupo social ou econômico, na busca de uma dada finalidade. Por sua vez, as

contribuições se distinguem pela sua finalidade e destinação. 128

123BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011. 124MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo, SP: Dialética, 2010, p.85. 125MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p.86-87. 126MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p.87. 127SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 501. 128SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 496.

45

È a circunstância de contribuições terem destinação especifica que as diferencia dos impostos, enquadrando-as, pois, como tributos afetados à execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode aproveitar ou não ao contribuinte. 129 (grifo do autor)

A contribuição não pode ser considerada taxa por não remunerar serviços

cobrados ou disponibilizados aos contribuintes. Também não é contribuição de

melhoria, pelo fato de existir a valorização do bem imóvel ocasionada pela execução

de obra publica em sua proximidade. 130

O art. 149, caput da Constituição da Republica Federativa do Brasil de

1988 preconiza que as contribuições são instrumentos de ação nas respectivas

áreas. Por sua vez, significa que são tributos parafiscais. Este tributo é instituído por

uma pessoa política, geralmente a União, e a atividade de arrecadação e

fiscalização é feita pelo ente parafiscal ou parafisco. 131 Assim dispõe no art. 7 do

Código Tributário Nacional “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição

das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos”. 132

Parafiscal significa “dizer ao lado do fiscal, algo que anda paralelamente

com o Estado. Traduz-se na entidade que se mostra um quase-Estado, uma

extensão do Estado”. 133

As contribuições parafiscais é tributo devido a entidades paraestatais, em razão de atividades especiais por elas desempenhadas. Atribui-se, assim, a titularidade delas a tais órgãos da administração descentralizada, diversos daqueles entes que detêm o poder de as instituir, com o fim de arrecadá-las em beneficio próprio. 134

Para Torres, é a arrecadação do parafisco, isto é, de órgãos pararestatias

incumbidos de prestar serviços paralelos aos da Administração, através do

orçamento especial, que convive com o orçamento fiscal (art. 165, §5º da

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988). Tem o objetivo de fornecer

129AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. p. 85. 130SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, p. 496. 131SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 501. 132BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011. 133CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.74. 134SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, p. 501.

46

recursos para as atividades não essenciais do Estado voltados aos direitos sociais. 135

Na lição de Nogueira “as exações parafiscais são contribuições por

autarquias, órgãos paraestatais de controle da economia, profissionais ou sociais,

para custear seu financiamento autônomo”.136 “As funções destes órgãos são

funções estatais descentralizadas ou de interesse público, e essas arrecadações

são as chamadas ‘finanças paralelas’ porque via de regra não são recolhidas ao

tesouro publico, não entram para o orçamento do Estado”. 137

Neste sentido, Sabbag citando Oliveira ressalta que:

A criação de entidades ‘paraestatais’, com ‘personalidade jurídica própria’, gravitando embora em torno do Estado (Administarção Indireta), e assumindo funções das quais a Administarção Direta não dava conta, fez surgir a necessidade de novas receitas ‘paralelas’ ao orçamento fiscal (daí ‘parafiscal’) que financiassem (com ‘finalidade’ de financiar) as correspectivas despesas, assim, descentralizadas. 138

As contribuições também podem ser segundo a doutrina, denominadas de

sociais ou especiais. Martins denomina de contribuições sociais e afirma que não se

trata de parafiscalidade, isto é, à margem do sistema, mas a ele agregadas. 139

O art. 149, caput da Constituição da Republica Federativa do Brasil de

1988 prescreve a possibilidade da União instituir contribuições como instrumento de

sua atuação no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse

de categorias profissionais ou econômicas. 140

As contribuições estão inseridas no texto constitucional em três espécies:

interesse das categorias profissionais ou econômicas; de intervenção no domínio

econômico e por último das contribuições sociais. 141 Passa-se a analise de cada

uma delas.

135TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. p.411. 136NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 178. 137NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. p. 179. 138SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 502. 139 MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord) Curso de direito tributário. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 489. 140BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 08 out. 2011 141SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 503.

47

2.2.5.1 Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas

As contribuições de interesse das categorias profissionais (trabalhadores)

ou econômicas (dos empregadores) são também chamadas de contribuições

profissionais ou corporativas.142 A União determina que as entidades representativas

de categorias profissionais ou econômicas podem arrecadar este tipo de

contribuição, quando legalmente instituídas, para que posam ter suporte financeiro. 143

Tais contribuições se subdividem em: anuidade e contribuição sindical.

Com relação à contribuição sindical, ressalta-se que será abordada mais adiante

neste trabalho.

No tocante a contribuição anuidade cabe destacar que ela tem por

objetivo arrecadar recursos para órgãos controladores e fiscalizadores das

profissões, via Conselhos Regionais de Fiscalização como, por exemplo: CRESS,

CRM. Esta atividade é feita com base legal e de interesse público. Estes conselhos

são órgãos parafiscais, pessoas jurídicas de direito publico (autarquia), segundo

descrito no art. 119 do Código Tributário Nacional. 144 No entanto, como não

constituem o objetivo da presente monografia, tal assunto não será aprofundado.

2.2.5.2 Contribuição de Categoria de Intervenção no Domínio Econômico

A contribuição de categoria de intervenção no domínio econômico (CIDE),

é instituída exclusivamente pela União e considerada um tributo federal. Este tributo

faz-se necessário pelo fato do Brasil estar propenso a adotar medidas de controle da

economia através da ação estatal federal. 145 “Assim, a União, em seu propósito

desenvolvimentista, realiza atividades, de efetiva intervenção no controle do

mercado, exigindo-se a CIDE, no contexto da referibilidade, para financiar os custos

e encargos correspondentes”. 146

Assim prevê o art. 149 da Constituição da Republica Federativa do Brasil

de 1988 “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de

142SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 504. 143AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. p. 55. 144SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 504. 145SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 514. 146SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 514.

48

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...]”. 147

A União irá disciplinar por lei a atuação dessas entidades, conferindo-lhes, para que tenham suporte financeiro, a capacidade de arrecadar contribuições que a lei institui. O fato gerador dessas contribuições reside no exercício, pelo contribuinte, de determinada atividade profissional ou econômica, a que se atrelam as funções (de interesse público) exercidas pela atividade credora das contribuições (fiscalização, representatividade, defesa de interesses etc.). 148

Tem caráter extrafiscal149, sendo um instrumento de planejamento,

corrigindo abusos e arrecadando mais recursos para os cofres públicos. A

intervenção é feita por pessoa jurídica de direito privado, como um ente parafiscal,

na regulação das atividades econômicas, descritas no art. 170, I a IX, e seguintes da

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 150

2.2.5.3 Contribuições Sociais

As contribuições sociais são consideradas pela doutrina, como um das

mais importantes, devido o grande volume de arrecadações que “pesam nos bolsos

e recheiam os cofres dos Estados”. 151

No entender de Amaro, caracterizam-se pela sua destinação, pois

concedem ao Estado instrumentos necessários para direcionar sua ação e dos

demais entes políticos no setor da ordem social. 152

Trata-se de contraprestação devida pela seguridade social e outros

benefícios na área social os quais são garantidos pelo Estado a determinado grupo

da sociedade. Abrange a previdência social, a saúde e a assistência social,

147 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 11 out. 2011. 148 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. p. 55. 149Extrafiscalidade – poderoso instrumento financeiro empregado pelo Estado a fim de estimular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não meramente arrecadatórias. Note que a extrafiscalidade orienta-se para fins outros que não a captação de recursos para o Erário, visando corrigir externalidades. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 74. 150SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 514. 151SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.p. 518. 152AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.p. 53.

49

conforme disposto no art. 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de

1988. 153

As contribuições destinadas à seguridade social estão previstas no art.

195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que indica o fato

gerador e o sujeito passivo deste tributo. O inciso I prevê contribuições do

empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, que incide

sobre (a) a folha de salários e demais mesmo sem vínculo empregatício; (b) sobre a

receita ou o faturamento; (c) o lucro, como base de calculo que identifica o fato

gerador; o inciso II versa sobre a contribuição do trabalhador e dos demais

segurados da previdência social; o inciso III sobre a receita de concursos de

prognósticos e o IV refere a contribuição do importador de bens ou serviços do

exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 154

Em suma, verificou-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que há

cinco espécies de tributos em nosso ordenamento jurídico.

(I) impostos (art. 145, I ,CF c/c art. 16 do CTN;

(II) taxas (art. 145, II da CF c/c arts. 77 e 78 do CTN);

(III) contribuições de melhoria (art. 145, III, CF c/c arts. 81 e 82 do CTN;

(IV) empréstimo compulsório (art. 148 CF);

(V) contribuições (art. 149, CF).155

Passa-se agora a analisar a receita das entidades sindicais.

2.3 DA RECEITA DAS ENTIDADES SINDICAIS

As entidades sindicais necessitam de recursos financeiros para

exercerem suas funções. Para obter estes recursos tais entidades podem se valer

de dois tipos de contribuição: facultativa e obrigatória. Primeiramente faz-se

necessário entender o conceito geral de contribuição sindical:

Contribuição sindical em conceito amplo, genérico e democrático, para nós é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria ou profissão. Entre nós, em face de

153TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. p.409. 154BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm > Acesso em: 17 out. 2011. 155SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 496.

50

inúmeras contribuições obrigatórias e espontâneas, é o valor pago à entidade sindical, seja por imposição legal ou deliberação de assembléia, para a consecução de seus fins. 156

Assim, entende-se como contribuição sindical toda e qualquer

contribuição paga à entidade sindical, seja ela facultativa ou obrigatória.

A contribuição sindical obrigatória é disciplinada por lei, cuja competência

para criação é exclusivamente da União (art. 149 da Constituição da Republica

Federativa do Brasil de 1988, artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do

Trabalho). 157

Cabe destacar a previsão legal sobre o assunto:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)158

Assim sendo, percebe-se que, no tocante a contribuição obrigatória ela é

determinada em lei e é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho como um

imposto sindical, o que, como visto acima é equivocado tendo em vista que se

enquadra constitucionalmente como contribuição.

A natureza jurídica da contribuição sindical é classificada como tributo

cujo fato gerador encontra-se previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. De

acordo com o art. 149 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,

trata-se de contribuição parafiscal, se enquadrando no gênero social sujeito a todos

os trabalhadores. 159

Também é o entendimento jurisprudencial:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. C.F., 1967, ART. 21, PAR-2., I, ART-19, III, "b", C.F.,

156MORALES, Cláudio Rodrigues. Das contribuições aos sindicatos. São Paulo: Ltr, 2000, p.11. 157MORALES, Cláudio Rodrigues. Das contribuições aos sindicatos. p.16. 158BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de out. 2011. 159BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho.p.1244.

51

1988, ART-149, ART-150, VI, "b". I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição e espécie tributaria distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da contribuição sindical, instituida no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, par-2., I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88. II. Recurso Extraordinário não conhecido. 160

Desta forma, sendo uma contribuição deve ser paga por qualquer

membro da categoria, independente de ser ou não filiado à entidade sindical.

Para os trabalhadores trata-se de uma contribuição feita uma vez ao ano,

correspondente a um dia de trabalho, descontado em folha salarial e recolhida aos

sindicatos, consoante o art. 580, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. 161

Já para os trabalhadores autônomos, profissionais liberais o recolhimento

é executado no mês de fevereiro e consiste na importância correspondentes a 30%

do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é

devida a contribuição sindical, conforme dispõe o art. 580, inciso II da Consolidação

das Leis do Trabalho. 162

Para às empresas será feito o recolhimento no mês de janeiro (art.587 da

Consolidação das Leis do Trabalho) correspondendo a uma importância

proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas

Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,

conforme tabela exposta no art. 580163 da Consolidação das Leis do Trabalho164:

160BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 129930, de São Paulo. Relator: Min. Carlos Velleso.Segunda Turma. Publicado no DJ em: 16/08/1991. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=constitucional+e+tributario+e+contribui%E7%E3o+e+sindical&pagina=2&base=baseAcordaos> Acesso em: 10 de out. 2011. 161BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de out. 2011. 162BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de out. 2011. 163BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de out. 2011. 164BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho.p.1244.

52

Classes de Capital

Alíquota %

1 Até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8

2 Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-

de-referência

0,2

3 Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior

valor-de-referência

0,1

4 Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência

0,02

Esta contribuição é distribuída entre todas as entidades sindicais que

compõem o sistema confederativo inclusive para a central sindical, desde que

respeitem os requisitos de criação e existência dispostos na Lei 11.648/2008. 165

A contribuição será rateada entre as entidades sindicais nos percentuais

preconizados no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, que aduz que para

os empregadores serão direcionados 5% (cinco por cento) para a confederação

correspondente; 15% (quinze por cento) para a federação, 60% (sessenta por cento)

para o sindicato respectivo, 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e

Salário, para os trabalhadores, serão 5% (cinco por cento) para a confederação

correspondente, 10% (dez por cento) para a central sindical; 15% (quinze por cento)

para a federação, 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo, 10% (dez

por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário. 166

Com relação a contribuição facultativa (art. 8, IV da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988) vale dizer que pode ser fixada pela

assembléia geral da categoria, independe de regulamentação de lei ordinária, tendo

apenas que ser deliberada em Assembléia Sindical, no seu serviço de poder

autônomo. 167

165BARRETO, Gláucia. Curso de direito do trabalho. p. 409-412. 166BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de out. 2011. 167SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 506.

53

E, por não ser considerada um tributo, não pode ser exigida aos

trabalhadores não filiados ao sindicato. 168 Neste sentido o TST através do

Precedente Normativo n. 119169 e o STF através da Sumula n. 666 entenderam que

a contribuição é obrigatória somente para os filiados e não a todos os integrantes da

categoria. 170

Neste norte, a contribuição facultativa pode assumir outras

nomenclaturas, tais como: contribuição assistencial a qual consiste no recolhimento

aprovado por convenção ou acordo coletivo, descontado em folha de pagamento em

uma ou mais parcelas durante o ano. È conhecida também como reforço sindical ou

contribuição de fortalecimento sindical. 171

A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 513, “e” prevê esse tipo de

contribuição que será fixada mediante sentença normativa da Justiça do Trabalho ou

por acordos e convenções coletivas de trabalho para custear as atividades

assistenciais do sindicato. Costumeiramente essa contribuição é de 10% do primeiro

salário reajustado após a data-base. 172 Essa contribuição não tem natureza

tributaria, portanto o trabalhador contribui se assim desejar (TST-SDC-RODC

617/88). 173

Tal contribuição custeia atividades assistenciais como planos de bolsa de

estudo, serviço médico, odontológico, devida, portanto somente pelos associados. 174

A contribuição facultativa também pode ser chamada de mensalidade, a

qual consiste em contribuição estatutária de caráter voluntário ou associativo, pagas

pelo associado do sindicato, podendo em seu estatuto prever um valor fixo. Ela é

voluntária em decorrência do livre desejo da pessoa filiar-se a um sindicato. 175

Vale destacar:

168PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de direito do trabalho. p. 411. 169BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Precedente Normativo n. 119. Disponível em:<http://www.tst.gov.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/82.html>. Acesso em: 12 de out. 2011. 170BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Sumula 666. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700>. Acesso em: 12 de out. 2011. 171DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. p.1342. 172PAULO, Vicente; ALEXANDRINO. Marcelo. Manual de direito do trabalho. p. 412. 173PAULO, Vicente; ALEXANDRINO. Marcelo. Manual de direito do trabalho. p. 412. 174BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. p.1243. 175BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. p.1243.

54

A mensalidade sindical está prevista no estatuto de cada entidade sindical e é paga apenas pelos associados ao sindicato, pois só estes se beneficiam dos serviços por ele prestados. É legítima a exigência conforme estabeleça o estatuto da entidade sindical, pois sendo a filiação ao sindicato uma faculdade, só os trabalhadores interessados contribuirão.176

Com isso, as contribuições facultativas são consideradas a principal fonte

de recursos das entidades sindicais, responsável pela manutenção de suas

estruturas e dos benefícios repassados aos contribuintes, como por exemplo,

assistência judiciária, contábil, médica, cursos. 177

Além das contribuições acima mencionadas, integrarão a receita das

entidades sindicais bens e valores adquiridos e respectivas rendas, doações e

legados, multas e outras rendas eventuais. 178

No tocante ao posicionamento doutrinário a respeitos das contribuições

acima debatidas cabe destacar que parte da doutrina critica a contribuição sindical

obrigatória e a combatem nos seguintes termos:

A contribuição sindical representa, no fundo, uma deformação legal do poder representativo do sindicato. Baseado numa fictícia representação legal dos interesses gerais da categoria profissional (art. 138 da Carta de 1937) atribui-se, por lei, ao sindicato, os recursos tributários impostos pelo próprio Estado, à guisa de estar legislando em nome do sindicato. Daí dizer-se que o mesmo tem poderes de impor contribuições a todos os que pertencem às categorias econômicas e profissionais (letra e, art. 513, CLT). Faltando soberania ao sindicato, dada a sua condição de pessoa de Direito Privado [...] O sindicato, alimentado por um tributo público, vivendo às expensas do estado, controlando por este, perdeu sua independência, alienou toda sua liberdade. Se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical pátrio impôs ao sindicato, deixasse de existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprimir-lhe qualquer veleidade de independência. Nenhum Estado pode dispensar-se da tutela às pessoas jurídicas, quando fornece os recursos que lhes mantêm a sobrevivência. Pensar de modo diferente é raciocinar em termos irreais, fantasiosos quando não o seja de má-fé. [...] Vai daí que se criou uma pessoa jurídica de direito privado nutrida por tributos públicos extra-orçamentários. [...] em nenhum país democrático, que preza a liberdade sindical, jamais se instituiu semelhante tributação. Os sindicatos, ali, vivem de seus próprios recursos, previstos nos seus estatutos; e são eles que dão a força ao sindicalismo independente. 179

176PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de direito do trabalho. p. 412. 177SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 506. 178BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. p.1249. 179GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. p. 569.

55

Outros aceitam a contribuição sindical por ser um tributo que faz com que

o sindicato não viva às custas do Estado, e que seja aplicado em ações

assistenciais, proibindo que os mesmos utilizem esse recurso financeiro na

manutenção de seus serviços normais, que devem ser atendidos pelas rendas

próprias. 180

Finalizando este segundo capítulo destaca-se que a contribuição sindical

obrigatória constitui-se em um tipo de tributo chamado contribuição e que, portanto,

deve ser recolhido obrigatoriamente de todos os membros da categoria. Por sua vez,

são tributos criados em razão de atividades especiais desempenhadas pelo entes

parafiscais que possuem competência para sua arrecadação.

Deste modo, apresentados os conceito e as espécies de tributos, bem

como analise das contribuições sindicais especialmente às destinadas as centrais

sindicais, tem-se a seguir, a análise da (in)constitucionalidade das contribuições

sindicais direcionadas para as centrais sindicais.

180BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. p.1245.

56

3. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

DIRECIONADAS PARA AS CENTRAIS SINDICAIS

Conforme já exposto no presente trabalho, no dia 31 de março de 2008 foi

sancionada a Lei n. 11.648 que reconheceu legalmente as centrais sindicais como

entidades de representação dos trabalhadores.

Porém o Partido Político Democratas (DEM) ajuizou em 09/04/2009 uma

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n. 4067)181 no Supremo Tribunal Federal

postulando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, II e 3º da Lei

11.648/2008182; do art. 589, II, “b”, e parágrafos 1º e 2º, e do art. 593 da CLT183. A

ação tem como Relator, o Ministro Joaquim Barbosa.184

No tocante aos arts. 1º, II e 3º da Lei 11.648/2008 destaca-se que tratam

sobre o número de participantes e da participação das centrais sindicais em espaços

de diálogo social que possuam composição tripartite. Senão vejamos:

Art. 1º. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

[...]

II - Participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.

181BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 30 out. 2011. 182BRASIL, Lei n. 11.648 de 31 de março de 2008. Presidência da República Federativa do Brasil. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm>. Acesso em 30 out. 2011. 183BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Presidência da República Federativa do Brasil Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 30 out. 2011 184BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2609348 >. Acesso em: 30 de out. 2011.

57

§ 1o O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei.

§ 2o A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.185

Já com relação ao art. 589, II, “b”, e parágrafos 1º e 2º da CLT a

modificação promovida pela lei em comento foi no sentido de direcionar às centrais

sindicais 10% de toda a contribuição sindical obrigatória feita pelos trabalhadores. O

que ocorreu é que diminuíram o percentual destinado a conta especial de emprego e

salários.Veja-se a nova redação:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

[...]

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (grifo nosso)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.186

Com relação ao art. 593 da CLT, a nova lei determinou o seguinte:

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com

185BRASIL, Lei n. 11.648 de 31 de março de 2008. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm>. Acesso em: 30 out. 2011. 186BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 30 out. 2011.

58

o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. 187

Assim sendo, a aplicação das contribuições recebidas pelas centrais será,

em conformidade com a nova lei, disciplinada pelos conselhos e estatutos das

referidas entidades tendo em vista o custeio da representação geral dos

trabalhadores o que decorre de sua atribuição legal.

O objetivo do presente estudo é analisar as posições doutrinárias e dos

juízes do Supremo Tribunal Federal no tocante as inconstitucionalidades apontadas

pelo partido Democratas na supracitada ação.

Neste sentido este capítulo será dividido da seguinte forma: primeiro será

analisada a posição da doutrina e dos juízes do Supremo Tribunal Federal no

tocante a inconstitucionalidade da participação das centrais sindicais em órgão

tripartites, em segundo lugar analisar-se-á a inconstitucionalidade do recebimento,

pelas centrais sindicais de parte da contribuição sindical, e, por último, estudar-se-á

a inconstitucionalidade do fato das centrais poderem dispor como querem de sua

receita sem a devida fiscalização.

3.1. DA PARTICIPAÇÃO DAS CENTRAIS EM ÓRGÃO DE COMPOSIÇÃO

TRIPARTITE

O artigo primeiro da Lei 11.648/2008 determina que as centrais sindicais

podem participar em rodadas de negociação em fóruns, colegiados de órgãos

públicos e demais espaços de diálogo social que são organizados de forma tripartite,

ou seja, com a participação de governo, patronato e trabalhadores, sempre que o

assunto discutido seja de interesse geral dos trabalhadores.188

187BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Presidência da República Federativa do Brasil. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 30 out. 2011. 188BRASIL, Lei nº 11.648, de 31 março de 2008. Presidência da República Federativa do Brasil. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm>. Acesso em: 30 de out. 2011.

59

Já o artigo terceiro da supracitada lei prevê que a indicação de membros

para compor os referidos órgãos tripartites deve ser feita pela central sindical

proporcionalmente ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do

art. 2º da Lei 11.648/2008.189

O que o Partido dos Democratas alega em sua ação direta de

inconstitucionalidade ao permitir a participação das centrais em órgãos tripartites,

está o art. 1º da Lei 11648/2008 passando às centrais sindicais o direito a

representação direta dos trabalhadores, ainda que sem nenhum tipo de autorização

dos mesmos.190

Entende o partido que a representação laboral sem a autorização

expressa dos trabalhadores só pode ser feita nos termos da previsão constitucional

do art. 8º, III, senão vejamos: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou

administrativas”. 191

Verifica-se que o artigo supracitado autoriza apenas o sindicato a

representar diretamente o interesse dos trabalhadores em questões judiciais e

administrativas.

Já o art. 10 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

reza o seguinte: “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores

nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou

previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”,192

189BRASIL, LEI nº 11.648, de 31 março de 2008. Presidência da República Federativa do Brasil. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm>. Acesso em: 30 de out. 2011. 190BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em 20 de out. 2011. 191BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em:30 out. 2011. 192BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 21 out. 2011.

60

Assim sendo, verifica-se que a norma constitucional dá aos trabalhadores

o direito de participarem dos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses

sejam discutidos193.

Em momento algum a previsão constitucional autoriza que os

trabalhadores sejam representados por outras entidades que não sejam aquelas

previstas no art. 8º da Constituição194.

Alega ainda o partido que este direito, assegurado constitucionalmente,

não pode ser retirado ou reduzido por meio de uma representação que sequer tem

sustentação constitucional, pois as únicas hipótese em que se permite que um ente

sindical atue em nome dos trabalhadores é aquela hipótese prevista no art. 8 da

Constituição195.

Segundo o Democratas, a participação das centrais sindicais em órgãos

públicos tripartites demonstra a criação de nova forma de representação dos

trabalhadores que não possui base constitucional. O artigo 1º da Lei nº.11648/2008

autoriza indevidamente o uso de funções confiadas constitucionalmente à entidades

que compõe o sistema confederativo para entidades que não fazem parte do

mesmo, como são as centrais sindicais. Assim, sendo, o art. 3 da Lei 11648/2008

também se torna inconstitucional, pois decorre do seu art.1º. 196

A ADIn nº. 4067 que tramita no Supremo Tribunal Federal, tem por finalidade

estabelecer as funções e prerrogativas das centrais sindicais, senão vejamos os

pareceres da procuradoria Geral da União e da República acerca da ação.

193BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 30 de out. 2011. 194BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 21 de out. 2011. 195BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 21 de out. 2011. 196BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 21 de out. 2011.

61

A manifestação da Procuradoria Geral da União, representada pelo advogado

José Antonio Dias, se posicionou favorável a constitucionalidade dos arts. 1º, II e 3º

da Lei nº.11.648/2008. 197

Para a Advocacia Geral da União, entendeu que com relação ao art. 1º, inciso

II da Lei nº. 11.648/2008 não há inconstitucionalidade, pelo fato das centrais

sindicais não integrarem ao sistema confederativo (sindicatos, federações e

confederações), não quer dizer que não tenham natureza sindical. Ademais pelo

principio constitucional da liberdade sindical (art. 8, caput CF/88), observando as

exceções legais, é permitido a liberdade de associação e sendo assim, nada impede

a criação das centrais sindicais. As centrais sindicais por serem associações

compostas por organizações sindicais e que tem por finalidade de representar os

trabalhadores, são entidades que integram a estrutura sindical. 198

Por se tratar de uma necessidade social relevante, a Lei nº. 11.648/2008

formalizou a atuação das centrais sindicais que, na prática já havia sido reconhecida

pela sociedade civil e pelo Estado. As centrais sindicais, ao representar os

interesses gerais de todos os trabalhadores, possuem legitimidade para participarem

das negociações tripartites, haja vista preencherem todos os requisitos

estabelecidos no art. 2 º da Lei nº. 11.648/2008, e os trabalhadores estão livres para

se filiarem a elas ou não. Com estes requisitos, o legislador teve a intenção de

afastar a participação das entidades menores e menos representativas que anterior

à lei se denominavam centrais. 199

Com relação ao art. 10 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de

1988, o procurador entendeu que, neste dispositivo não há uma indicação específica

de qual entidade poderia participar das negociações e que as confederações, por

representarem categorias especificas não se enquadraria neste dispositivo. Porém

com a Lei nº.11.648/2008, se concretizou esta representação, ou seja, assegurou

quais entidades tem o direito de participar destas discussões e negociações.

197BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 21 de out. 2011. 198BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348. Acesso em: 30 out. 2011. 199BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348. Acesso em: 30 out. 2011.

62

Contudo, por estas argumentações, a Procuradoria Geral da União foi favorável a

constitucionalidade dos arts. 1º, II e 3º da Lei nº.11.648/2008. 200

Com relação ao posicionamento da Procuradoria Geral da República, este

foi expressado por meio do parecer do procurador Antonio Fernando Barros e Silva

de Souza. Tal parecer entende que a ADIn deve ser considerada procedente em

parte.

O procurador entende por “[...] afastar a impugnação ao inciso II do art. 1º

da referida lei, que confere às centrais sindicais a prerrogativa de participar de

negociações de dialogo social e composição tripartite”. O procurador afirmou que

considera as centrais sindicais como verdadeiras associações profissionais e que

defendem e representam os interesses das diversas categorias de trabalhadores a

ela filiados mesmo que não tenha natureza sindical de representação e que não há

impedimento legal para assim atuarem. As centrais sindicais ao participarem nas

negociações não se mostram atentatória ao principio da unicidade sindical ou outra

norma constitucional, pois é devido o direito da liberdade de associação. 201

O Ministro Relator, Joaquim Barbosa, entendeu ser constitucional o art.

1º, caput e inciso II, da Lei n. 11.648/2008, pois tal dispositivo legal apenas permite

que a centrais sindicais defendam e representem os trabalhadores de maneira geral

e que participem nas “negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e

demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais

estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores” no entanto, tal

artigo não permite que as referidas entidades – as centrais sindicais – substituam

ou excluam da representação e participação os sindicatos, federações e

confederações. 202

200BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348. Acesso em: 30 out. 2011. 201BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=440782#8%20-%20Manifesta%E7%E3o%20da%20PGR>. Acesso em: 28 de out. 2011. 202BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011.

63

Destarte, neste particular, também acompanham integralmente o relator

os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski e a Ministra Carmem Lucia. 203

O Ministro Eros Grau204 em seu voto de vista assim argüiu:

São duas as questões debatidas nesta ação: (i) a possibilidade de as centrais sindicais tomarem parte em debates e negociações travados nos espaços de diálogo social de composição tripartite, em defesa do interesse geral dos trabalhadores; e (ii) a inclusão das centrais sindicais no elenco das entidades que figuram como sujeitos ativos da contribuição sindical.

Em consonância com o disposto no artigo 10 da Constituição da

Republica Federativa do Brasil de 1988 e diante da existência da liberdade de

associação, expressa no art. 5º, inciso XVII; e art. 8º, caput do texto constitucional,

não há como se negar às centrais sindicais a legitimidade para participarem dos

espaços de diálogo e deliberação de questões de interesse geral da classe

trabalhadora. A distinção ocorre no texto preconizado no artigo 1º da Lei n.

11.648/2008, quando se fala em entidade de representação geral dos trabalhadores,

constituída em âmbito nacional. Cumpre ressaltar que os sindicatos representam

interesses coletivos de trabalhadores de categorias profissionais específicas, sendo

organizados em três níveis (sindicatos, federações e confederações). 205

Porém, as centrais sindicais extrapolam esse sistema, “para instrumentar

tentativa de superação de situações nas quais eventualmente se opõem interesses

particulares de uma e outra categoria profissional, de modo a dividi-las,

enfraquecendo a representação de classe”. Tem uma importante função ideológica e

política, por estarem lutando e defendendo interesses do trabalho em um plano mais

elevado, para além de particularismos. O Ministro Eros Grau também concorda com

a afirmação de que as centrais sindicais não se equiparam, nem substituem

entidades sindicais de grau superior. E ainda, com a vigência da Lei nº. 11.648/2008,

203BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011. 204BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011. 205BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011.

64

os requisitos ali expressos deverão ser preenchidos, caso contrário, as centrais são

extintas.206

A Constituição evidentemente não veda a instituição de entidades de representação coletiva de trabalhadores ao atribuir aos sindicatos, no seu artigo 8º, III, “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. Desse preceito não se pode retirar a assertiva de que somente a entidades vinculadas ao sistema sindical incumbirá atuar na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. Que me seja permitido insistir em que as centrais sindicais estão voltadas, imediatamente, não à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categorias, mas, tanto quanto possível no espaço nacional - e aqui há um salto qualitativo - à defesa de interesses de classe, interesses do trabalho. 207

Com relação as centrais sindicais de participarem de negociações em

fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que

possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de

interesse geral dos trabalhadores, o Ministro Eros Grau, em seu voto, acompanha o

Relator Ministro Joaquim Barbosa.208

Também concorda com o acima exposto o Ministro Marco Aurélio, pois

pugnou pela improcedência da ação, entendendo também que não há impedimento

para a criação de centrais sindicais e para a participação das mesmas em espaços

tripartites, pois, mesmo sem integrarem o sistema sindical, e por força do artigo 8º,

inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são entidades

associativas de representação da classe trabalhadora. 209

206BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011. 207

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011. 208

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011. 209

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011.

65

3.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RECEBIMENTO, PELAS CENTRAIS

SINDICAIS DE PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Lei nº.11648/08 modificou a redação do art. 589, II, “b”, e parágrafos 1º

e 2º da CLT no sentido de direcionar às centrais sindicais 10% de toda a

contribuição sindical obrigatória feita pelos trabalhadores.210

Para os democratas a contribuição sindical constitui um tipo de

contribuição chamada de parafiscal direcionada a financiar o interesse das

categorias profissionais, conforme art. 149 da Constituição. 211

Assim, entende o partido que, o que diferencia esta contribuição das

demais é justamente sua específica destinação, qual seja, o financiamento de

entidades sindicais.212

Desta forma, conforme a previsão constitucional é vedada a utilização dos

recursos provenientes da contribuição sindical para outra finalidade que não a

representação dos interesses da categoria profissional.213

O que o partido entende é que o dinheiro da contribuição sindical está

sendo direcionado a um ente que não tem como finalidade precípua a defesa dos

interesses da categoria laboral.214

As atribuições das centrais sindicais, segundo o Partido Democratas,

ultrapassa a noção de categorias profissionais. O próprio art. 1 da Lei nº.11648/2008

comprova que as funções das centrais afastam-se da representação específica dos

interesses das categorias profissionais.215

210 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 211

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 21 de out. 2011. 212

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 213

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 214

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 215BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011.

66

Em conformidade com o texto da petição inicial da ação direta de

inconstitucionalidade aqui discutida: 216

Assim, destinar receita oriunda desta contribuição para atividades que não guardam relação direta com a categoria profissional a que pertence o contribuinte que a recolheu configura determinação legal destituída de fundamento na Constituição. Contraria o disposto no próprio art. 149 que estipula como finalidade da contribuição o interesse de categoria profissional de modo servir de instrumento de atuação nessa respectiva área,217

Segundo a petição inicial da ação proposta pelos Democratas, o fato de

não ter a destinação devida pode, inclusive, gerar a inexigibilidade do referido

tributo. Assim sendo, pode o contribuinte negar-se a pagá-lo, pois sua instituição não

respeitou a regra constitucional da destinação.218

Alega ainda o partido que o tributo serve para a manutenção financeira do

Estado a destinação do mesmo a entidades não estatais deve ser prevista na

constituição, como o é no caso da contribuição sindical, uma vez que a constituição

diz que ela deve ser direcionada às entidades sindicais.219

Desta forma, a previsão de que parcela da contribuição seja direcionada

ao Estado é constitucional, já no tocante ao direcionamento a uma entidade não

contemplada no texto constitucional torna o dispositivo legal inconstitucional (refere-

se o partido a alínea b, II, art. 589 da CLT).220

Em sendo assim, os demais dispositivos que possuem relação com a

contribuição sindical das centrais sindicais também devem ser considerados

inconstitucionais pelos mesmos motivos.221

216BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 217

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 218

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 219

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 220

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 221

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29de out. 2011.

67

A Procuradoria Geral da União, também se posicionou favorável a

constitucionalidade dos arts. 589, II, “b”, e parágrafos 1º e 2º, e do art. 593 da CLT

pelas seguintes razões.

As centrais sindicais passaram a receber o quantitativo de 10% da

arrecadação da contribuição sindical, com a modificação do arts. 589, II, “b” pelo art.

5º da Lei nº. 11.648/2008. A Procuradoria Geral da União defende que as centrais

sindicais ao cuidar dos interesses das categorias profissionais tem direito a receber

o percentual contributivo como os sindicatos, as federações a as confederações. 222

Ademais, o art. 149223 da Constituição da Republica Federativa do Brasil

de 1988 não impõe a destinação de recursos tributários a entidades especificas,

mas vincula aos interesses das categorias. Como as centrais são compostas por

organizações sindicais voltada a lutar pela promoção dos interesses profissionais, a

contribuição é devida.

A referida lei não diminuiu o credito tributário das demais entidades

sindicais, permanecendo o mesmo percentual. Apenas houve uma alteração no

sentido de reforçar o papel desempenhado pelos sindicatos na proteção do

trabalhador. Neste sentido, cabe aos sindicatos indicarem ao Ministério do Trabalho

e Emprego qual central sindical a ele filiado que deverá ser beneficiada com o

recurso contributivo (art. 5º, § 1 da Lei n. 11.648/2008). Por estes motivos, a

Procuradoria Geral da União entendeu ser em constitucionais o art. 589, II, “b”, e

parágrafos 1º e 2º, bem como o art. 593 da CLT, com a nova redação atribuída pelo

art. 5º da lei n. 11.648/2008 e manifestou-se pela improcedência do pedido.224

Já a Procuradoria Geral da República concorda parcialmente com relação

a contribuição, por ser um tributo voltado para a manutenção da representação

sindical propriamente dita. O Procurador considera que as centrais sindicais não têm

222BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348. Acesso em 29 out. 2011. 223

BRASIL, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 out. 2011. 224

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348. Acesso em: 28 out. 2011.

68

direito à contribuição compulsória destinada ao custeio do sistema confederativo de

representação sindical. Além disso, “não há respaldo constitucional para que certa

associação seja contemplada com contribuições de caráter compulsório, uma vez

que tal situação caracteriza, em última análise, filiação compulsória, vedada pelo

princípio da liberdade de associação”. E “a organização sindical, como estruturada

na Lei Fundamental, recusa que alteração dessa amplitude seja intermediada por

legislação ordinária”. 225

Com relação ao art. 589, II, “b” da CLT, entende que deve ser julgado

procedente o pedido pelo fato de que a Lei 11.648/2008 modificou o percentual

constante nas demais alíneas deste inciso. E se a alínea “b” for retirada, não se

sabe para onde que iria o 10% da arrecadação relativa à contribuição dos

trabalhadores. E neste vértice, há de se declarar inconstitucional ambos os incisos

inseridos pela Lei 11.648/2008 no art. 598 da CLT, assim como à alteração

promovida no art. 591. Também deverão ser declarados inconstitucionais os

parágrafos 1º e 2º do art. 589 da CLT, a expressão “ou central sindical” constante do

parágrafo do 3º e o parágrafo 4º do art. 590 da CLT, além do parágrafo único e da

expressão “e as centrais sindicais” constante do caput do art. 593 da CLT, dada a

relação de dependência guardada com o dispositivo tido por inconstitucional. 226

Contudo, a Procuradoria teve o seguinte parecer:

O parecer é pela parcial procedência da ação para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/08 dos arts. 589 e 593 da CLT da expressão “ou central sindical’ contida no § 3 e do §4 do art. 590 bem como da expressão “e as centrais sindicais” constante no caput do artigo 593 e de seu parágrafo único227.

O voto do Ministro e Relator Joaquim Barbosa, considerou ser inconstitucional

as modificações efetuadas pela Lei nº. 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da

expressão "ou central sindical’ contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da

225

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011. 226

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=440782#8%20-%20Manifesta%E7%E3o%20da%20PGR>. Acesso em: 29 de out. 2011 227

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=440782#8%20-%20Manifesta%E7%E3o%20da%20PGR>. Acesso em: 29 de out. 2011.

69

expressão ‘e às centrais sindicais’ constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo

único.228

Conforme já exposto anteriormente, o Ministro Marco Aurélio, entendeu

que não há impedimento para a criação das centrais sindicais e para sua

participação em órgãos de composição tripartite, sendo elas entidades associativas

de representação da classe trabalhadora, podendo então ocupar a posição de

sujeito ativo da contribuição sindical, e, portanto, fazem jus a receber o percentual

do recurso. 229

Com relação à alegação da inconstitucionalidade das centrais sindicais de

receberem contribuição sindical, o Ministro Eros Graus230 em seu voto acompanhou

a divergência elencado pelo eminente Ministro Marco Aurélio.

O “imposto sindical”, instituído pelo decreto lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT -, passou a ser chamado de “contribuição sindical” por força do disposto no decreto-lei n. 27, de 14 de novembro de 1966. A exação foi recebida pela Constituição de 1988, não sendo possível, contudo, entendermos que as contribuições de interesse das “categorias profissionais” a que respeita o seu artigo 149 teriam destinação restrita ao sistema sindical. A Constituição de 1988 não é para ser interpretada à luz da CLT e do corporativismo que a inspirou quando da instituição da exação.231

Neste sentido, a contribuição sindical, conforme disposto no artigo 149 da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define, a prover o interesse

de “categorias profissionais ou econômicas”, permitindo que trabalhadores se

organizem em entidades associativas, não necessariamente sindicais.232

Acerca do percentual de 10% destinado as centrais sindicais, não

prejudicaram os percentuais destinados aos sindicatos, federações e confederações.

O que ocorreu foi uma divisão do que anteriormente era destinado à “Conta Especial

Emprego e Salário”, da União, reduzida de 20% para 10%. A União, que possuía

aquele percentual dos recursos, tem a competência tributária para instituir a

228BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 229

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 230

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 231

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 232BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011.

70

contribuição, e por isso é permitido destinar parte desses recursos às centrais

sindicais. 233

Reconhecidas como entidades associativas representativas da classe trabalhadora, ao autorizar a inclusão das centrais sindicais entre os sujeitos ativos da contribuição sindical a lei ordinária não desvirtua, em nada e por nada, a finalidade, da exação, delineada na Constituição. A leitura do parágrafo único do artigo 593 da CLT não deixa margem a qualquer dúvida: “[o]s recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais”.234

Seguindo, neste posicionamento, a ministra Carmem Lucia também

acompanhou a divergência arguida pelo Ministro Marco Aurélio.235

Já os Ministros: Cezar Peluso, e Ricardo Lewandowski, acompanharam o

voto do Relator Joaquim Barbosa, e são contrários a destinação do percentual da

contribuição sindical às centrais sindicais.

A ação encontra-se no Gabinete do Ministro Ayres Britto, em decorrência

do seu pedido de vista (com 3 volumes e 1 juntada por linha) e teve sua ultima

movimentação em 08/02/2011.236

Decisão: Após a confirmação de voto do Relator e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, agora reajustado, para acompanhar os dos Senhores Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.03.2010237.

Até o momento não há data prevista para o julgamento da ação. Uma vez

expostas as manifestações, pareceres e votos da ADIn nº. 4067, quanto à suposta

ofensa a normas constitucionais, passa-se à discussão doutrinária acerca da (in)

constitucionalidade do dispositivo pesquisado.

233

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 234

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 235

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 236 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Andamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 29 de out. 2011. 237 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 29 de out. 2011.

71

3.3 OS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA (IN)

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº.11.608/2008

No tocante ao posicionamento doutrinário pesquisado, acerca da Lei

nº.11608/2008, verifica-se que há entendimento pela constitucionalidade, como reza

César Augusto Pires citando a opinião de Nascimento:

Segundo Nascimento (2008, p. 266 e 267), há motivos para afastar a inconstitucionalidade da legalização das Centrais, o sistema confederativo não proíbe a criação de Centrais, somando isso ao princípio da liberdade sindical previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, e também porque a legalização das Centrais em nada afeta as entidades sindicais menores, e sendo uma tendência do sindicalismo moderno de admitir Centrais Sindicais.238

As centrais sindicais encontram-se amparadas legalmente pelo caput do

art. 8º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, ao assegurar a

liberdade de associação profissional e apesar de não constituírem uma organização

sindical, em razão da vedação expressa no inciso II, do mesmo diploma, são

associações profissionais, ou seja, a existência destas entidades é compatível com

os ditames constitucionais.239

Amauri Mascaro Nascimento aponta cinco teses para fundamentar a

constitucionalidade da Lei nº. 11.648/2008:

Primeiro, o sistema brasileiro confederativo não proíbe a criação de Centrais. Situam-se acima das Confederações. Mas onde a lei não proíbe não é dado ao intérprete proibir. Some-se , a isso, o princípio da liberdade sindical previsto na Constituição de 1988(CF art. 8º) e que limita a criação de mais de uma organização sindical representativa de uma categoria em qualquer grau. O princípio é válido para as Confederações, Federações e Sindicatos, mas não é válido para as Centrais porque não representam uma categoria.

Segundo, a interpretação do art. 8º, IV. Aponta as fontes de custeio do sistema confederativo. Não tem por fim estabelecer o modelo de organização acima das confederações. Sob esta perspectiva, pode-se dizer que os recursos financeiros previstos pela Lei Maior é que são voltados para o financiamento do sistema confederativo, mas não que sejam proibidas entidades acima das confederações.

238PIRES, César Augusto. A legalização das centrais sindicais e seu financiamento. Disponível em:<http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/cesar_pires/cesar_pires_legalizacao_das_centrais.pdf>. Acesso em: 29 de out. 2011. 239MACIEL, José Alberto Couto. Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 130.

72

Terceiro, a conexidade entre as Centrais e o sistema confederativo. Estamos convencidos que há uma vinculação estreita na pirâmide, apesar da sua construção gradativa. Não como negar a relação entre as Centrais e as organizações sindicais que estão abaixo das mesmas nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território nacional e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações conexas ao sistema confederativo, pela sua natureza, atribuições e finalidade. São associações supra-categoriais, mas o seu embrião forma-se na estrutura sindical que as suporta e nesse sentido é que se exige prova da sua consistência numérica, das categorias e bases territoriais dos sindicatos que à mesma são filiados, como fatores de medição da sua representatividade.

Quarto, porque a legalização das Centrais em nada afeta as entidades sindicais de níveis menores uma vez que as alterações deram-se na cúpula do sistema sindical de trabalhadores sem modificar a organização que está abaixo da cúpula intercategorial. Nada impede um modelo sindical híbrido. Exemplifique-se como o norteamericano, de unicidade sindical na empresa e pluralidade sindical em outros níveis. O nosso modelo é híbrido também, de pluralidade sindical de cúpula e de unicidade sindical na base.

Quinto, porque toda a tendência do sindicalismo moderno é no sentido de admitir Centrais sindicais, em outros países com esse nome ou o de Confederações ou Uniões. Com o tempo será possível sentir até que ponto as Centrais terão reflexos sobre as nossas Confederações ou se estas tenderão a se transformarem em Centrais, mas para esse fim terão que desistir da representação de uma categoria e passar a representar os interesses gerais dos trabalhadores de mais de uma categoria. 240

Para os defensores das centrais sindicais, sua legalização foi uma atitude

correta por parte do legislador, sendo equilibrada e não enfraqueceu as bases

sindicais. 241 A lei não integrou as centrais sindicais na estrutura do sistema sindical

brasileiro, permanecendo o sistema confederativo. Por representar os interesses

gerais dos trabalhadores de diversas categorias a sua legalização não é

inconstitucional.242

As centrais sindicais impuseram a sua participação nas relações políticas

e econômicas como agente mediador, envolvendo os interesses gerais dos

trabalhadores e governo, por entenderem não ser suficiente o trabalho desenvolvido

pelas confederações. Entendem os doutrinadores que a defendem que, por não

240NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v.44, n.045, p. 222, 2008. 241 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v.44, n.045, p. 227, 2008. 242SANTOS JUNIOR, Aloísio Cristovam dos. O reconhecimento formal das centrais sindicais pela Lei nº 11648, de 31 de março de 2008, e o principio constitucional da unicidade sindical. DT. Decisório Trabalhista. Curitiba, n.135, p. 4459, maio 2008.

73

haver legislação impedindo que os trabalhadores se organizarem em entidades

sindicais de cúpula, como as centrais sindicais, tal organização passou a existir de

maneira natural. As centrais desta maneira, não são incompatíveis com o Sistema

Confederativo, pois desenvolvem um trabalho condizente com o princípio

constitucional da auto-organização, fazendo com que integrassem no sistema

jurídico pátrio. Pelo fato de sempre demonstrar um bom relacionamento no sistema

sindical, não há, portanto incompatibilidade e assim tem uma boa aceitação na

ordem jurídica, como entidades de representação geral dos trabalhadores.243

Com relação a ADIn nº.4067, o Cesar Augusto de Melo assevera que:

A lei 11.648/08 não veio ampliar a função de representação e negocial dos Sindicatos para as Centrais, mas tão somente atribuir a essas a “coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas”. A função coordenadora difere frontalmente da função de representação. Também no que se refere à utilização dos recursos advindos da contribuição sindical, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois as ações a serem promovidas pelas Centrais implicam diretamente interesses de toda classe trabalhadora, em nada contrariando a Carta Maior, pois sua constituição não ultrapassa a noção de categorias profissionais ínsita à própria natureza sindical da contribuição. As Centrais já foram inicialmente reconhecidas pelos trabalhadores, os maiores interessados, e posteriormente pelo Congresso Nacional que cumpriu seu papel e decretou a Lei, que foi sancionada pelo Presidente. 244

Por estes motivos, o autor acima citado entende que a ação deverá ser

julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.245 “A lei não nos parece ser

violadora do texto constitucional, nem contraria ao ordenamento jurídico.”246

Já Sérgio Pinto Martins, protesta pela inconstitucionalidade do dispositivo

pelo fato das centrais sindicais não serem entidades sindicais aptas a representar a

categoria em juízo ou fora dele, em consonância com o inciso III do art. 8º da

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Neste ponto é

inconstitucional o inciso I do art. 1º da Lei nº 11648/2008, pois a central fará a

representação dos trabalhadores da categoria, sem ter previsão constitucional. A

243MELLO, César Augusto de. O reconhecimento formal das centrais sindicais. Disponível em: <http://www.fequimfar.org.br/juridico.html>. Acesso em:02 de nov. 2011. 244MELLO, César Augusto de. O reconhecimento formal das centrais sindicais. Disponível em: <http://www.fequimfar.org.br/juridico.html>. Acesso em:02 de nov. 2011. 245MELLO, César Augusto de. O reconhecimento formal das centrais sindicais. Disponível em: <http://www.fequimfar.org.br/juridico.html>. Acesso em:02 de nov. 2011. 246BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. As centrais sindicais e a Lei nº 11648/2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v.44, n.069, p. 335-340, 2008.

74

central sindical apenas representa os sindicatos de trabalhadores a ele filiados, e

não os trabalhadores.247

Neste sentido, pelo fato das centrais sindicais não serem sindicatos e não

poderem representar os trabalhadores em juízo, conforme disposto no art. 8º, inciso

III da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a lei 11.648/2008 é

inconstitucional no seu aspecto formal e tal atribuição não pode ser delegada por lei

ordinária.248

Inconstitucional ainda porque acaba por criar sistema hibrido, pluralista na cúpula e unitário da base, o que não se compatibiliza com o modelo sindical constitucional que é confederativo, afrontando e negando vigência ao modelo constitucional. Inconstitucional também porque estão as Centrais Sindicais sujeitas, em seus artigos 3º e 4º, ao controle de aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da lei de sua criação e que será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, vale dizer pelo Estado, o que fere o principio da liberdade sindical e da não interferência preconizado no art. 8º da Constituição Federal.249

No que tange as centrais sindicais receberem uma parcela das

contribuições sindicais, Ivan Carlos Salles entende que a legislação aqui estudada é

inconstitucional pelos seguintes preceitos:

Igualmente inconstitucional porquanto partilha, ao talante da lei ordinária, contribuição de natureza tributária destinada ao financiamento de atividades sindicais, com repasse de parte dessa arrecadação (mesmo que destinada ao Estado – Ministério do Trabalho e Emprego) para financiamento das centrais sindicais, ou seja, dando-lhe destino diverso daquele constitucionalmente definido.250

Ademais, outros doutrinadores como Luiz Antonio Grisard e Eduardo

Milléo Baracat, também discordam da criação da Lei 11.648/2008 por entenderem

que ela traz benefícios apenas para as centrais sindicais, que passaram a receber

247MARTINS, Sergio Pinto. Centrais sindicais. Ltr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 26, n. 1256, p. 19, 2009. 248

SALLES, Ivan Carlos. Breves considerações sobre as centrais sindicais,

introduzidas no Brasil pela lei nº. 11.648/08, de 30 de março de 2008. Disponível em<

http://icsalles.wordpress.com/2010/06/07/centrais-sindicais-no-brasil-artigo/>. Acesso em: 02 de nov. 20111. 249SALLES, Ivan Carlos. Breves considerações sobre as centrais sindicais, introduzidas no Brasil pela lei nº. 11.648/08, de 30 de março de 2008. Disponível em< http://icsalles.wordpress.com/2010/06/07/centrais-sindicais-no-brasil-artigo/>. Acesso em: 02 de nov. 2011. 250

SALLES, Ivan Carlos. Breves considerações sobre as centrais sindicais,

introduzidas no Brasil pela lei nº. 11.648/08, de 30 de março de 2008. Disponível em< http://icsalles.wordpress.com/2010/06/07/centrais-sindicais-no-brasil-artigo/>. Acesso em: 02 de nov. 2011.

75

recursos financeiros e maior posição no cenário político, segundo ela a legislação

“[...] agravou o que já era crítico: concedeu reconhecimento às Centrais Sindicais,

dando-lhes as prerrogativas, nos termos do artigo 1º da Lei”.251 As centrais sindicais

passarão a ter mais força política e financeira com o repassa da receita

contributiva.252

3.4 A INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO DAS CENTRAIS SINDICAIS

PODEREM DISPOR DE SUA RECEITA SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO

Verificou-se que enquanto a lei tramitava no Senado Federal, surgiram

muitas polêmicas acerca da posição do então Presidente da Republica Luiz Inácio

Lula da Silva que vetou o artigo 6° do projeto de lei.

O art. 6° tinha a seguinte redação:

Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art.149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber253

A justificativa para o veto ao artigo supracitado se baseou nos termos do

§ 1o do art. 66 da Constituição, e assim decidiu vetar por inconstitucionalidade.

Vejamos as razões do veto:

O art. 6º viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização

251

GRISARD, Luiz Antonio. BARACAT, Eduardo Milléo. Centrais sindicais: representação, legitimidade e representatividade após a Lei nº 11.648/2008. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 91, 01/08/2011 [Internet]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10001>. Acesso em: 02 de nov. 2011. 252

AROUCA, José Carlos. Centrais sindicais: autonomia e unicidade. Revista LTr: Legislação do Trabalho : São Paulo, v.72, n.10, p.1160, out. 2008. 253BRASIL, Mensagem nº 139, de 31 de março de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/msg/vep-139-08.htm>. Acesso em: 30 de out. 2011.

76

sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais254.

Encontramos correntes doutrinárias que são favoráveis ao

posicionamento exposto no veto, pelos seguintes aspectos:

Não é inconstitucional o veto do Presidente da Republica no sentido da fiscalização pelo Tribunal de Contas da União no sindicato. O artigo vetado implicaria interferência do Estado no sindicato, o que é vedado pelo inciso I do art. 8º da Lei Magna. O sindicato tem natureza privada, não se justificando a fiscalização do TCU. O certo seria a lei obrigar as entidades sindicais a apresentarem suas contas na Internet, de forma detalhada, para que todos pudessem fiscalizá-la255.

Para Warth, o Estado não pode interferir nas entidades sindicais pelo

seguinte motivo:

A liberdade e a autonomia das centrais sindicais são uma conquista da democracia, já que, na ditadura militar, as entidades eram fiscalizadas e sofriam intervenção do Ministério do Trabalho. O veto é o respeito à Constituição de 1988, que diz que as entidades sindicais não devem sofrer interferência do Estado. As centrais devem ser fiscalizadas como os sindicatos – pelos trabalhadores, por seus próprios conselhos fiscais e pelo Ministério Público, em caso de requerimento ou denúncia de desvio 256

Para Britto, defende a autonomia das centrais sindicais e não concorda

que o Ministério do Trabalho e o Tribunal de Contas da União devam fiscalizá-la,

sendo este o papel atribuído aos trabalhadores:

Nunca os sindicatos tiveram que se submeter ao ministério do Trabalho ou ao TCU, pois quem deve fiscalizar os sindicatos são os próprios trabalhadores. Da mesma forma ocorre com a OAB. Os que defendem a submissão da Ordem ao TCU buscam, na verdade, atingir a sua autonomia e colocar uma mordaça na entidade representativa da sociedade civil257.

Porém, outra corrente doutrinária, como Souza, entende que deveria sim

haver a fiscalização do TCU nas contas das entidades sindicais:

254BRASIL, Mensagem nº 139, de 31 de março de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/msg/vep-139-08.htm>. Acesso em: 30 de out. 2011. 255MARTINS, Sergio Pinto. Centrais sindicais. LTr. Suplemento Trabalhista. São Paulo. v. 26, n. 1256, p. 19, 2009. 256WARTH, Anne. Marinho. Defende veto de Lula a fiscalização de centrais. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,marinho-defende-veto-de-lula-a-fiscalizacao-de-centrais,151395,0.htm> acesso em: 28 de out. 2011. 257BRITTO, Cezar. Cezar Britto: OAB e sindicatos não podem sofrer mordaça. Disponível em: < http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=13079> acesso em; 29 de out. 2011.

77

No que tange a aferição das contas, não se entende como restrição de liberdade a prestação de contas ao Tribunal competente relativamente aos recursos públicos arrecadados pelas entidades sindicais, pelo contrario, isso dá credibilidade às Instituições. Por essa razão crê-se que o veto ao art. 6º da lei, deveria ter sido fruto de um estudo mais acurado, com maturidade, dando maior seriedade à arrecadação ao destino do dinheiro publico, pois afinal a contribuição é fruto do labor exercido pelos trabalhadores.

As centrais sindicais no Brasil, não fazem parte do sistema confederativo, são entidades de direito privado, regidas pelas leis civis, o que corrobora o nosso entendimento de que deveriam prestar contas sobre as arrecadações doas contribuições sindicais ao Tribunal competente, isto é, o Tribunal de Contas258.

Pelo exposto, constata-se que, após a vigência da Lei n. 11.648/2008 que

reconheceu legalmente as centrais sindicais como entidades de representação dos

trabalhadores, surgiu uma ação direta de inconstitucionalidade com a alegação de

ser ilegal as centrais sindicais receberem parcela da contribuição sindical. Verifica-se

que já houve votos dos ministros do STF, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ricardo

Lewandowski, que votaram pelo provimento parcial da ADIn e não concordam com a

destinação do dinheiro às centrais sindicais. O ministro Marco Aurélio, Carmem

Lucia e Eros Grau entenderam que as centrais poderão receber os recursos da

contribuição sindical proveniente dos trabalhadores. Ademais, outra discussão

elencada diz respeito a fiscalização dos recursos repassados às centrais pelo TCU,

sendo vetada pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, ocasionando

assim, divergência doutrinária acerca do tema. Viu-se que para alguns doutrinadores

não cabe a fiscalização dos recursos pelo fato das centrais estarem em consonância

com o principio constitucional da autonomia sindical. Já para outros doutrinados,

deverá haver a intervenção do Estado na fiscalização destes recursos, pois dizem

respeito ao trabalhador.

Ainda no âmbito doutrinário pesquisado, permanece a posição majoritária

pela a constitucionalidade da contribuição sindical para as centrais sindicais, sendo

que muitos autores não concordam com a ADIn n. 4067, consideram que não há

violação aos princípios constitucionais e, por outro lado, há também há corrente que

corrobora com os fundamentos ensejados na referida ação. Com relação ao

andamento da ADIn, até o presente momento, os votos estão empatados, com três

votos favoráveis e três contrários a ela. A ação encontra-se com vistas ao ministro 258SOUZA, Zoraide Amaral de. Centrais sindicais reconhecimento, comentários à Lei nº. 11648, de 31 de março de 2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 44, n. 102, p. 513, 2008.

78

Eros Grau, faltando votar quatro ministros. O ministro Jose Antonio Dias Toffoli

declarou-se impedido de votar, pois se posicionou contrario à ação quando ocupava

o cargo de Advogado Geral da União.259

259BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peça eletrônica. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 28 de out. 2011.

79

CONCLUSÃO

As contribuições sindicais destinadas para as centrais sindicais, inserida

pela Lei nº. 11.648/2008, levanta inúmeros questionamentos em sede de doutrina e

jurisprudência acerca da sua aplicabilidade, ante a suposta inconstitucionalidade

provocada pela ADIn nº. 4067.

Deste modo, pôde-se verificar no primeiro capitulo, como se compõe a

organização sindical. Viu-se que ela acata o principio constitucional da liberdade

sindical. A liberdade sindical por sua vez, possui um conteúdo muito extenso, sendo

regulado basicamente pela Organização Internacional do Trabalho. Consiste na

liberdade do trabalhador poder escolher qual entidade sindical tem interesse em se

filiar ou não, sem que haja qualquer tipo de discriminação por parte do empregador.

Dentre os modelos de regulação jurídica da liberdade sindical, verificou-se

que em nosso sistema, prevalece a unicidade sindical. Esta organização deve levar

em consideração que o sistema é organizado por categoria, limitada por uma base

territorial mínima, respeitando o princípio da unicidade sindical.

Ademais, este sistema sindical é formado por entidades que representam

os trabalhadores, como os sindicatos, federações e confederações.

Alem disso encontramos as centrais sindicais que, durante muitos anos

se tentou sua regulação. Porem com a vigência da Lei nº. 11.648/2008, ela passou a

ser formalmente denominada como um órgão de representação geral de

trabalhadores, formado por entidades associativas de direito privado compostas por

organizações sindicais de trabalhadores.

Percebe-se que há uma grande discussão acerca da doutrina por

entender que as centrais sindicais integram ao sistema confederativo, representando

os trabalhadores, através da liberdade de associação, e que não há nada que proíba

sua atuação. Por outro lado, encontram-se os que não concordam, por não haver

espaço para elas no ordenamento jurídico, e por não adotarmos o principio da

pluralidade sindical. Se assim procedesse, estariam acima da pirâmide confederativa

constitucional.

Com a referida lei, as centrais passaram obrigatoriamente a preencherem

requisitos para sua atuação e se assim não proceder, serão extintos. A lei dentro do

80

contexto de liberdade sindical, frisou que não poderá haver concorrência com os

sindicatos, desempenhando apenas um papel de articulador, negociador.

Apesar dos diferentes questionamentos doutrinários, percebe-se que as

centrais sindicais vêm desempenhando um papel político, satisfazendo

determinados interesses e não o social. Dentre varias centrais sindicais existentes, as

que mais se destacam, no meu entender, são a CUT, Força Sindical, UGT até porque

no meio das comunicações, são as que mais expressam sua força representativa.

No segundo capitulo houve a necessidade de conceituarmos as principais

espécies de tributos existentes em nosso sistema para que pudéssemos

compreender como as entidades sindicais se estruturam financeiramente.

A arrecadação financeira para os cofres públicos são feitos via tributos,

previsto em lei e obrigatória a todo o cidadão. Alem de arrecadar recursos

financeiros, tem a finalidade de regular determinados comportamentos em razão da

economia, do aspecto social, dentre outros.

O Brasil regulou varias espécies de tributos, dentre os principais, se

destacou os impostos, as taxas e as contribuições. Sendo as contribuições a que

mais interessa nesta pesquisa, pelo fato de compreendermos como as entidades

sindicais se firmam pela distribuição destas contribuições.

As entidades sindicais para efetuarem seus trabalhos dependem do

repasse de contribuições que poderão ser obrigatórias ou facultativas. A que mais

beneficia são as contribuições obrigatórias tendo em vista que há milhares de

trabalhadores e consequentemente há uma grande quantidade financeira

arrecadada. O rateio destas contribuições é disciplinado por lei, para evitar

irregularidades e injustiças.

Verifica-se que estes recursos devem ser utilizados em projetos e ações

sociais, voltados ao trabalhador, como uma maneira de contemplar aqueles que com

muito suor, dedicação teve parte de seu rendimento retirado. Os serviços mais

conhecidos desenvolvidos pelas entidades sindicais são: assistência jurídica,

atendimento médico, odontológico, contábil. No entanto, muitas vezes esses

serviços acabam maquiando fraudes por parte dos dirigentes e demais pessoas

ambiciosas preocupadas em seu proveito, haja vista que são milhões arrecadados

anualmente e repassados as mesmas.

No terceiro capitulo houve a necessidade de estudarmos especificamente

as contribuições destinadas as centrais sindicais, que com a nova lei, passou a ter

81

um percentual maior, sendo agora de 10%. Por conseqüência, assim que esta lei

entrou em vigor, houve um questionamento doutrinário e jurídico acerca deste tema.

Com o protocolo da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 4067, levantou-se

varias argumentações acerca da constitucionalidade da Lei nº. 11.648/2008 e do

repasse financeiro as centrais sindicais.

Tendo em vista que tal lei foi criada pelo então Presidente da República e

sendo ele um ex-militante sindical, pertencente a uma central sindical (CUT) por

muitos anos, é de se pensar o motivo de relevância e urgência em se criar esta lei.

Destarte, no quesito de quem seria responsável pela fiscalização destes

recursos, imediatamente houve uma repulsa por parte de Luis Inácio Lula da Silva,

entendendo ser ilegal o Estado interferir nas contas destas entidades sindicais, ou

melhor na CUT. Viu-se que, alguns doutrinadores juristas foram favoráveis ao veto

aduzindo ser inconveniente, ilegal haver qualquer tipo de fiscalização por parte do

Estado. Com isso a lei entrou em vigor e não mais abordou tal dispositivo, ou seja,

não há até o momento, nada que autorize a transparência da destinação deste

dinheiro e que por sinal não é pouco. Neste sentido, entendo que para satisfazer

muitas vezes o lado político.

Perante os doutrinadores utilizados nesta pesquisa, há divergências

acerca da constitucionalidade da Lei n. 11.648/2008. E no Supremo Tribunal

Federal, até a finalização deste trabalho, os ministros têm seus votos empatados, ou

seja, ainda não houve um posicionamento final.

Por fim, espera-se que sejam levados em consideração os motivos

ensejadores na ADIn nº. 4067, buscando-se interpretação adequada a nossa lei

maior e evitando que entidades sindicais venham a receber injustamente um recurso

que é retirado do trabalhador e venham a satisfazer interesses de uma minoria. Pelo

fato das centrais não exercerem funções como os sindicatos, federações e

confederações, não cabe receber tal percentual, pois seu papel é apenas de

articulador, auxiliador nas negociações.

82

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. AROUCA, José Carlos. Repensando o sindicato. São Paulo: Ltr,1998. AROUCA, José Carlos. Centrais sindicais: autonomia e unicidade. Revista LTr: Legislação do Trabalho : São Paulo, v.72, n.10, p.1160, out. 2008. BARRETO, Gláucia. Curso de direito do trabalho. Niterói/RJ: Impetus, 2008. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito de trabalho. 5 ed., rev. e ampl. São Paulo, 2009. BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de Outubro De 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm> Acesso em: 08 out. 2011. ________, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 10 de out. 2011. ________, Lei nº 7.316, de 28 de maio de 1985. Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=7316&tipo_norma=LEI&data=19850528&link=s> Acesso em 10 de out. 2011. ________, Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 129930, de São Paulo. Relator: Min. Carlos Velleso.Segunda Turma. Publicado no DJ em: 16/08/1991. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=constitucional+e+tributario+e+contribui%E7%E3o+e+sindical&pagina=2&base=baseAcordaos> Acesso em: 10 de out. 2011.

83

_______, Tribunal Superior do Trabalho. Precedente Normativo n. 119. Disponível em:<http://www.tst.gov.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/82.html>. Acesso em: 12 de out. 2011. ________, Supremo Tribunal Federal. Sumula 666. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700>. Acesso em: 12 de out. 2011. ________, Lei n. 11.648 de 31 de março de 2008. Presidência da República Federativa do Brasil. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm>. Acesso em: 30 out. 2011. ________, Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Presidência da República Federativa do Brasil Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 30 out. 2011. ________, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em:30 out. 2011. ________, Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4067ER.pdf Acesso em: 28 de out. 2011. ________, Mensagem nº 139, de 31 de março de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/msg/vep-139-08.htm>. Acesso em: 30 de out. 2011. ________, Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Disponível em:

84

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 29 out. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4067. Peças eletrônicas. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2609348>. Acesso em: 30 out. 2011. BRASIL, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 11. Dispõe sobre o direito de sindicalização na agricultura. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/397>. Acesso em 30 de set. 2011. _______, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 87 de 09 de julho de 1948. Sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Disponível em:< http://www.oit.org.br/libsind_negcol.php>. Acesso em 11 de jul. 2011. ________, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 98. Sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Disponível em:<http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C098.htm> Acesso em: 11 de jul. 2011. ________, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 135. Sobre a proteção de representantes de trabalhadores. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/495> acesso em: 30 de set. 2011.

________, Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 151. Sobre o direito de sindicalização e relações de trabalho na administração publica. Disponível em:<http://www.oit.org/ilolex/portug/docs/C098.htm> Acesso em 07 de set. 2011. BARRETO Gláucia. Curso de direito do trabalho. Niterói, RJ: Impetus, 2008. BERTANHA, Cristiane Freitas. A possível fiscalização do tribunal de contas nas centrais sindicais. Disponível em: <http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Poss%C3%ADvel%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Tribunal%20de%20Contas%20nas%20Centrais%20Sindicais%20-%20Cristiane%20Freitas%20Bertanha.pdf> Acesso em: 10 de out. 2011. BRITTO, Cezar. Cezar Britto: OAB e sindicatos não podem sofrer mordaça. Disponível em: < http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=13079> acesso em; 29 de out. 2011.

85

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direito sindical: analise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho a luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de empresa. São Paulo: LTr, 2000. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. As centrais sindicais e a Lei nº 11648/2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v.44, n.069, p. 335-340, 2008. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva 2011. CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2007. CONVENÇÃO N.º 87. Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical. Art. 2º. Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/portug/docs/C087.htm>. Acesso em: 29 de out. 2011. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo:Ltr, 2009. EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O reconhecimento formal das centrais sindicais. Algumas considerações em torno da constitucionalidade da Lei nº 11.648/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1877, 21 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11627>. Acesso em: 12 de out. 2011. GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense 2000. LOURO, Henrique da Silva. As centrais sindicais na ordem jurídica brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12707>. Acesso em: 12 de out. 2011. MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário, 30 ed. rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. MACIEL, José Alberto Couto. Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

86

MAGANO, Octávio Bueno. Manual de direito do trabalho, 2 ed., v. III, São Paulo:LTr, 2001. MAGANO. Octavio Bueno. Organização sindical brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord) Curso de direito tributário. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. MARTINS Filho, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho.18 ed rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Centrais sindicais. Ltr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 26, n. 1256, p. 19, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25 ed., São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Centrais sindicais. Ltr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 26, n. 1256, p. 19, 2009. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo, SP: Dialética, 2010. MELLO, César Augusto de. O reconhecimento formal das centrais sindicais. Disponível em: <http://www.fequimfar.org.br/juridico.html>. Acesso em:02 de nov. 2011.

MORALES, Cláudio Rodrigues. Das contribuições aos sindicatos. São Paulo: Ltr, 2000. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. As centrais sindicais e as modificações de 2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v.44, n.045, p. 227, 2008. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. São Paulo:Saraiva, 1989. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2 ed., São Paulo: Ltr, 2000.

87

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. APUD MORAES FILHO. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho.. 18 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários às leis trabalhistas.. São Paulo: Ltr, 1988. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: historia e teoria geral do direito: relações individuais e coletivas do trabalho. 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de direito do trabalho. 12. ed., ver. e atual. São Paulo: método, 2008. PIRES, César Augusto. A legalização das centrais sindicais e seu financiamento. Disponível em:<http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/cesar_pires/cesar_pires_legalizacao_das_centrais.pdf>. Acesso em: 29 de out. 2011. PRUNER, Dirajaia Esse apud SANCHEZ. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Revisão técnica Irany Ferrari; tradução Edílson Alkimin. São Paulo: LTr, 1995. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3 ed., São Paulo: saraiva, 2011. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2011. RE nº. 146.733-9/SP 29/06/1992 (Pleno). Trecho voto ministro STF Moreira Alves. EMENTA: [...] De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas, e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja

88

instituições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. SALLES, Ivan Carlos. Breves considerações sobre as centrais sindicais,

introduzidas no Brasil pela lei nº. 11.648/08, de 30 de março de 2008. Disponível em< http://icsalles.wordpress.com/2010/06/07/centrais-sindicais-no-brasil-artigo/>. Acesso em: 02 de nov. 2011. SANTOS JUNIOR, Aloísio Cristovam dos. O reconhecimento formal das centrais sindicais pela Lei nº 11648, de 31 de março de 2008, e o principio constitucional da unicidade sindical. DT. Decisório Trabalhista. Curitiba, n.135, p. 4459, maio 2008. SIQUEIRA NETO, Jose Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. SOUZA, Zoraide Amaral de. Centrais sindicais reconhecimento, comentários à Lei nº. 11648, de 31 de março de 2008. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 44, n. 102, p. 513, 2008. SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 1. 22. ed. atual. São Paulo: LTr, 2005. URIARTE, Oscar Ermida. Liberdade sindical: Normas Internacionais, Regulação Estatal e Autonomia. In:TEIXEIRA FILHO, João de Lima (Org.) Relações coletivas de trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind, 1989. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 14 ed. Rio de Janeiro: Renovar 2007. WARTH, Anne. Marinho. Defende veto de Lula a fiscalização de centrais. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,marinho-defende-veto-de-lula-a-fiscalizacao-de-centrais,151395,0.htm> acesso em: 28 de out. 2011. ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Breves considerações sobre a lei das centrais sindicais. RDT: Revista do Direito Trabalhista. Brasília, DF, n.09, fevereiro 2009.