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    13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha - Artigos - Conteúdo Jurídico

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    Orientador: Alcir Rocha Santos Professor de Direito Penal pela

    CESG/FG, Guanambi-Ba.

    RESUMO: Objetivou-se com o presente artigo um estudo aprofundado sobre a lei Maria da Penha e a eficácia ou

    não das medidas protetivas, ou seja, a lei 11.340/06, que recebeu esse nome devido à luta de uma mulher que

    sofreu durante muitos anos agressões por parte do seu marido, mulher essa de nome Maria da Penha Maia

    Fernandes. Buscou-se uma abordagem através de estudos de artigos científicos e literários acerca da ineficácia

    das medidas protetivas de urgência de acordo com a lei e até que ponto tais medidas coíbem o agressor, de que

    maneira são estabelecidas e se existe algum tipo de fiscalização para saber se estão sendo cumpridas.

    Palavras-chave: Eficácia. Ineficácia. Lei 11.340/06. Medidas Protetivas. Violência Domestica.

    THE INEFFECTIVENESS OF THE MEASURES PROTECTIVE COATINGS OF URGENCY MARIA DA

    PENHA LAW

    ABSTRACT and if there is some kind of inspection to see if they are being met. : The objective of this article is

    a detailed study of Maria da Penha law and its effectiveness or otherwise of protective measures, in other words,

    the Law 11.340 / 06, named afer the struggle of the struggle of a woman who suffered for many years aggressions

    by her husband, a woman whose name is Maria da Penha Maia Fernandes. It was sought to an approach through

    scientific and literary articles studies about the ineffectiveness of urgent protective measures in accordance with

    the law and to what extent such measures restrain the aggressor, how they are established

    Key Word: Domestic Violence. Effectiveness. Ineffectiveness. Law 11.340 / 06. Protective measures.

    INTRODUÇÃO

     A lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da penha que recebeu este nome devido àluta de uma mulher, cearense, que sofreu durante anos violência domestica por parte de seu ex-marido. Cansada

    dos sofrimentos diários, tentativas de homicídio constantes e marcas irreparáveis que levará para o resto da sua

    vida, decidiu procurar a justiça para tomar providências cabíveis, a partir dessa busca incansável por soluções, foi

    que efetivamente se reconheceu a Lei Maria da Penha e com ela mecanismos para coibir esses atos.

     A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno histórico. Havia a figura

    patriarcal, em que o pai era o eixo da família e todos os demais eram submissos a ele, o

    homem crescia com a ideia de que também quando chegasse a fase adulta iria se tornar 

    aquela figura, e sua mulher, consequentemente será submissa. Assim, a mulher era tida

    como um ser sem expressão, que não podia manifestar a sua vontade, e por isso sempre foi

    discriminada, humilhada e desprezada (BRUNO,2013).

     A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha

    » Indiara Leiliane Cavalcante Pacheco

    http://www.conteudojuridico.com.br/?colaboradores&colaborador=61372

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    Houve um tempo em que o homem era tido como um símbolo superior no seio da família, as mulheres

    eram qualificadas como domésticas, que nada mais eram do que a pessoa que cuidava dos afazeres do lar, elas

    não tinham direitos, não podiam trabalhar fora de casa, a sociedade era machista a ponto de fazer com que a

    figura da mulher fosse aquela submissa ao homem em todos os sentidos, a pessoa que tinha como papel

    primordial, proporcionar os cuidados da casa e dos filhos e o conforto do marido.

    No entendimento de Bruno (2013):

    Por mais que a sociedade lute para não haja desigualdade entre homens e mulheres,

    como visa a própria Constituição Federal, ainda é cultivada essa ideia da família patriarcal e

    de desigualdade entre os sexos, assim, como consequência a criança que cresce vendo sua

    mãe sendo vítima da violência doméstica, e considera a situação natural.

    Entende-se com isso que, ainda que a sociedade moderna lute contra a desigualdade entre os sexos,

    haverá sempre desigualdades entre os mesmos, pois não há mudanças em relação às famílias que tem como o

    homem o símbolo patriarcal e com isso torna-se indiscutível a questão. A mulher buscou com muita luta para que

    seu direito a igualdade fosse reconhecido e com isso mudanças foram acontecendo na sociedade

    contemporânea.

    Mesmo após as lutas promovidas pelo movimento feminista, a integração da mulher no

    mercado de trabalho exercendo funções que antes pertenciam só aos homens, e até mesmo

    a criação de métodos contraceptivos, grande parte das mulheres têm medo, vergonha, temor 

    de não serem compreendidas, se sentem incapazes, impotentes, e assim não fazem nada

    para que a violência sofrida por elas não cesse (BRUNO,2013).

     Atualmente a mulher conseguiu alcançar seu lugar ao sol, e com muita luta ter os seus direitos iguais

    reconhecidos, as mulheres estão ocupando espaços em que antigamente só o homem poderia exercer. Com essa

    mudança que constantemente vem crescendo, ainda assim existem mulheres que mesmo com toda essa

    evolução e independência, tem medo de denunciar as agressões sofridas no pelos seus companheiros fazendo

    com que as agressões sofridas se prolonguem por muito tempo.

    Conhecer a Lei e os benefícios de proteção não é razão suficiente para que as vítimas

    procurem ajuda do Estado. Somente 4% das mulheres entrevistadas acreditam que as

    vítimas costumam denunciar o fato às autoridades. Outras 45% disseram que denunciam “às

    vezes”, e 51% não denunciam. Das 827 entrevistadas, 160 disseram ter sofrido agressão.

    Dentre essas, 81,3% conhecem ou ouviram falar da Lei (BRASIL, 2009).

    Nesse contexto, podemos observar que a violência contra a mulher vem crescendo constantemente no

    mundo inteiro, todos os dias nos deparamos com fatos reais da vida cotidiana de muitas mulheres que sofrem

    algum tipo de agressão dos seus companheiros. Pois, ainda com o advento da lei e sua politica de proteção em

    favor da vítima, ou seja, a mulher agredida, constata-se que não é um meio hábil a afastar ou impedir a ação do

    agressor.

     A lei Maria da penha trouxe interessantes transformações na legislação penal, tanto

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    na ordem adjetiva como substantiva; significa dizer que procedeu à alteração do Código

    Penal quando incrementou as penas referentes ao crime de violência domestica e

    determinou procedimento de ordem processual que garantia assistência e proteção à

    pessoa da mulher ofendida (SANTOS,2013).

    Ultimamente é um fato corriqueiro e casos dramáticos da vida conjugal de vitimas de abusos, maus tratos

    e agressões. Mas, até que ponto a justiça tem o controle e o poder de coibir esses atos de violência?

    Diante dessa premissa é que analisaremos a lei como um todo, o seu surgimento, benefícios, e como se

    dá as medidas protetivas em favor da vitima nos casos de violência, a eficácia ou não dessas medidas de

    proteção que o judiciário impõe como forma de coerção para tentativa de solução do problema.

    METODOLOGIA

    Para atingir os objetivos propostos, foi realizado revisões de literatura, por entender que para se chegar a

    uma conclusão pertinente ao tema seria necessário que se fizesse o estudo aprofundado de outros artigos e

    revistas cientificas para embasamento teórico acerca do tema em questão.

    Nesse tipo de estudo são levantadas questões pertinentes ao tema para dar ao leitor uma visão concisa

    do assunto e com isso se chegar a um entendimento amplo. Para que fosse feito o presente artigo fez-se

    necessário uma filtragem do tema utilizando palavras chaves e levantamento de publicações de artigos em sites e

    revistas e periódicos.

    BREVE HISTÓRICO DA LEI 11.340/06

     A Lei Maria da Penha, como ficou conhecida popularmente, teve sua origem a partir da luta incansável de

    uma mulher que sofreu por muitos anos agressões do seu ex-marido, recebendo este nome em homenagem à

    essa mulher forte e corajosa que lutou para que que a justiça fosse feita.

     A Lei Maria da Penha - como ficou conhecida a Lei nº 11.340 /2006 - recebeu este nome

    em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que

    mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo

    marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com

    um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento.

    Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Então lutou

    por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as

    agressões domésticas. Em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva

    sancionou a Lei Maria da Penha , criada com o objetivo de punir com mais rigor os

    agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

    SANTA CATARINA, 2010).

    Inconformada com a morosidade da justiça e a sensação de impunidade diante de tudo que viveu, Maria

    da Penha resolveu por tomar atitudes mais serias e não desistiu sequer um dia para que a justiça fosse feita.

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    Foram 15 anos de luta para que até então a lei passasse por todo um procedimento e finalmente fosse

    reconhecida, sancionada e publicada.

    “À época da sua publicação, referida Lei foi muito festejada pela sociedade em geral, já que tinha como

    principal objetivo coibir, com rigor e destemor a violência doméstica e familiar contra a mulher” (MACIEL FILHO,

    2013).

    Maria da Penha em busca de justiça e indignada com o descaso e morosidade da justiça

    brasileira procurou a Organização dos Estados Americanos (OEA) e explanou a sua história,

    rogando providências. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA,

    publicou o Relatório nº 54, estabelecendo recomendações a serem adotadas pelo Estado

    brasileiro no caso de Maria da Penha Maia (BASTOS apud MATIELLO & TIBOLA, 2013).

    O caso da cearense Maria da penha teve repercussão nacional, tanto que foi um dos primeiros a ser 

    reconhecido pela convenção de Direitos Humanos, sendo assim, a lei foi criada para o gênero, não sendo possível

    utilizar-se desta para beneficiar os homens.

     A não aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens não significa que a população

    masculina não tenha a quem recorrer. Para protegê-la, existe o Código Penal e a Justiça

    Comum, criados por eles e para eles. Quem precisa de proteção especial são as 144

    mulheres agredidas por dia no país, a fim de que não entrem no rol da 15 que são

    assassinadas diariamente por seus maridos, companheiros, namorados, ex-namorados etc

    (ELUF, 2014).

    O marco inicial da Lei Maria da Penha, foi devido aos diversos casos ocorrido na vida dessa mulher que

    sofreu durante muito tempo às agressões sofridas pelo seu ex- marido, pois, Maria da Penha carregará marcas

    por toda a vida, não só as marcas da crueldade fisicamente sofrida, mas as marcas que jamais sairão da sua

    memoria.

    No campo dos direitos humanos, a criação da Lei Maria da Penha foi um dos avanços

    mais extraordinários do Brasil nos últimos tempos. A lei castiga com rigor os homens que

    atacam as companheiras ou ex-companheiras. Para isso, obriga o poder público a montar 

    um extenso aparato de segurança e justiça especializado em violência doméstica —

    delegacias, defensorias públicas, promotorias e tribunais, todos com funcionários que

    tenham sensibilidade suficiente para compreender a dor de uma mulher violentada e

    humilhada (WESTIN,2013).

    Maria da penha conseguiu com que a lei fosse criada a partir da busca incansável por soluções, e

    podemos dizer que a convenção de eliminação de descriminação contra a mulher e a convenção de Belém do

    Pará foi o passo principal para que se concretizasse esse sonho de ter uma lei que protegesse a mulher dos atos

    de violência de seus companheiros.

    Então, nasceu a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, ou seja, a famigerada Lei Maria da Penha. Foi

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    decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que entrou em

    vigor no dia 22 de setembro de 2006 e no dia seguinte à entrada em vigor da lei já foi preso o primeiro agressor na

    cidade do Rio de Janeiro, após tentar estrangular sua ex-esposa.

    CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Para melhor compreendermos a lei Maria da Penha devemos saber o que é a violência domestica, do que

    se trata e como ela vem sendo abordada pela lei.

    Segundo a lei 11.340/06 em seu art. 5º, violência doméstica e familiar contra a mulher é

    “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,

    sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada no âmbito da unidade

    doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (NEVICON, 2011).

     Assim, podemos dizer que a violência doméstica é aquela em que ocorre no seio do convívio familiar, não

    sendo apenas reconhecida como violência a agressão física, mas sim, todo e qualquer tipo de violência, seja elafísica, moral ou psicológica ou patrimonial contra a mulher.

     A própria lei no seu corpo, vem explicando o que é caracterizado como violência domestica e familiar 

    contra a mulher, tal violência que ocorre no próprio lar da família causando danos que embora muitas pessoas

    acham que se trata tão somente de violência física, a lei intensifica esse contexto de agressão acolhendo todo

    tipo, assim vem expressamente no Título II da Lei:

     Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a

    mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento

    físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio

    permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente

    agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que

    são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade

    expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido

    com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de

    orientação sexual.

    Podemos observar que a lei é taxativa ao elencar que para que se caracterize a violência doméstica não é

    necessário que a vítima mantenha relações sexuais com o agressor, devendo apenas existir uma relação intima

    de afeto em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima.

     Ainda sobre o que conceitua a violência domestica a lei traz expressas as formas de violência que

    acarreta tais medidas de proteção:

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     Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou

    saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano

    emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno

    desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças edecisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,

    vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração

    e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde

    psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar,

    a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,

    coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua

    sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao

    matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno

    ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,

    subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos

    pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a

    satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,

    difamação ou injúria.

    O conceito de violência domestica abrange qualquer tipo de transtorno moral ou psicológico contra a

    mulher, além do patrimonial e familiar. Observamos que a maioria das pessoas só conhece como violência a

    agressão física sofrida, não sabendo que a lei é ampla em relação à outros danos.

    Sendo uma legislação criada para tutelar as mulheres, e que, inegavelmente, tende a

    considerar que tais, tradicionalmente, ocupam uma posição de vulnerabilidade social emrelação ao homem, a Lei Maria da Penha deve ser vista também como a busca de

    implementação de uma política pública de proteção e combate a violência de gênero, pelo

    que, temos que as medias protetivas referidas anteriormente, são regulamentadas também

    em razão da necessidade de prestação de tutela jurisdicional rápida para casos de urgência,

    como o são esses (AMARAL,2012).

    DADOS DA VIOLENCIA DOMESTICA NO BRASIL

    Já é sabido que a violência domestica cresce em todo Brasil, a cada ano muitas mulheres são agredidas

    pelos seus companheiros e na maioria dos casos nem são denunciados. Mesmo com a promulgação da lei e suas

    peculiaridades que só beneficia as mulheres, ainda sofremos com a dura verdade que a mulher ainda tem consigo

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    o medo de denunciar seus companheiros, ficando assim impunes às penalidades do judiciário.

     Afirma Eluf (2014) que “O Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial de violência domestica. É um

    dos piores ambientes do mundo para as mulheres”.

    Segundo pesquisas, nos últimos anos o Brasil teve um índice que ultrapassou mais de 90 mil mulheres

    assassinadas, isso significa que embora haja uma lei especifica para o gênero, esta não é capaz de solucionar ou

    ao menos inibir o agressor a praticar violência.

    Segundo a fonte do Relatório Central de Atendimento Ligue 180, entre os meses de Janeiro a Junho de

    2014 foram registrados 82,82% de casos de violência entre relações afetivas, 11,20% entre relações familiares,

    0,33% entre relações homoafetivas e 5,66% entre relações externas.

    Em relação vítima e agressor nota-se que as relações afetivas está no patamar de maior numero de casos

    registrados no Brasil.

    Um estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), apresentado na primeira

    audiência pública da Comissão, aponta que a cada quatro minutos uma mulher é agredida

    pela pessoa com a qual ela se relaciona. Segundo a CPMI do Congresso Nacional, cerca de

    quatro mil mulheres são assassinadas por ano no Brasil. Em Minas, de acordo com

    informações obtidas pela Comissão junto ao Ministério da Justiça, quatro mulheres são

    mortas a cada grupo de 100 mil habitantes (SARAPU, 2012).

     Ainda em relação à vitima, nota-se que muitas mortes ocorre pelo fato de que elas ainda possui o medo

    de denunciar seus agressores, muitas das vitimas convive por muito tempo com as agressões e mesmo assim

    não tem coragem de denunciá-los. Assim mostra os dados obtidos pelas pesquisas feitas através do Data Senado

    (2009):

     A pesquisa do Data Senado revelou as diferentes razões que impedem a mulher de

    recorrer à Lei para enfrentar seus agressores. A principal delas é o “medo do agressor”, na

    percepção de 78% das entrevistadas em pergunta de múltipla escolha. O dado é revelador 

    porque o medo se sobressai expressivamente em relação às demais razões. As outras

    opções – “vergonha”, “não garantir o próprio sustento” e “punição branda” – atingiram

    percentuais abaixo de 10%. Outros motivos foram citados por 16% das mulheres. A análise

    desses dados não deixa dúvida de que o medo é o principal obstáculo na luta contra a

    violência doméstica e familiar.

    São inúmeros os motivos que levam a vitima a se manter calada e sofrer todo tipo de violência familiar, o

    medo ainda é uma das possibilidades que se destaca. Denota-se que os agressores mantem-se impunes por 

    muitos anos devido a essa dificuldade de acesso aos casos fazendo com que o numero de vitimas de

    assassinatos cresça todo ano.

    Com isso, o Brasil tem se mostrado um dos países em que os casos de violência doméstica continua

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    crescendo, mostrando que mesmo com o advento da lei que protege as mulheres não foi suficiente para que o

    índice de agressões diminuísse.

    OBJETIVOS DA LEI 11.340/2006

    Nas disposições iniciais da lei 11.340/06 vem exposto que a mesma veio para trazer mecanismos de

    proteção e formas de coibir e punir o agressor, no entanto ainda que estejam expressamente amparadas pela lei

    as formas de punição e mecanismos de coibição, isso na pratica ocorre muitas vezes de forma contrária. O que

    vem dizendo as disposições preliminares do Art. 1º LEI 11.340/06:

    Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a

    mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a

    Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana

    para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e de outros tratados

    internacionais ratificados pela Republica Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos

    Juizados de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de

    assistência e proteção às mulheres em situação de violência domestica e familiar.

     Antes da lei 11.340/06 as agressões sofridas no âmbito familiar eram tratadas nos Juizados Especiais

    Criminais onde se utilizava a lei 9.099/95 por serem considerados crimes de menor potencial ofensivo.

     Após a entrada em vigor da lei foi conferida a autoridade policial o dever de investigar os fatos para que o

     judiciário pudesse tomar as devidas providências de proteção à mulher, que deverá ser instaurado inquérito

    policial e realização de diligências para apuração dos fatos.

    O Ministério Publico, por meio de seus membros, atua tanto como custus legis nas

    causas cíveis ensejadas pela violência domestica, como na condição de dominis lits, nas

    ações penais publicas resultantes de fatos que tenham aquela mesma origem, o que consta

    de forma expressa no art. 25 do mesmo diploma legal, e, ainda, está incumbido das

    atribuições listadas no art. 26, dentre elas, a fiscalização dos estabelecimentos públicos e

    particulares de atendimento à mulher em situação de violência domestica e familiar e o

    cadastro dos casos desse tipo de ofensa ao gênero feminino (CARVALHO,2013).

    Com isso, foi criado também varas especializadas em proteção à mulher, abrangendo a competência

    Cível e Criminal que além de tratar de questões relacionadas às agressões são resolvidas as causas patrimoniais

    e dos direitos de família.

    Sendo assim, a lei buscou a criação de mecanismos para solucionar os problemas de violência domestica

    que a cada dia cresce no Brasil, e ainda assim, é insuficiente essa tentativa de dirimir os conflitos e coibir os atos

    de agressores que na maioria das vezes nem são denunciados, pois suas vitimas e companheiras tem medo de

    realizar a denuncia, em outros casos, ainda que haja a devida queixa a própria vitima acabe se retratando.

    MEDIDAS PROTETIVAS

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    Para que possamos avaliar a eficácia ou não das medidas protetivas, devemos conhecer quais são elas e

    como elas funcionam, como são estabelecidas e porque em muitos casos elas se tornam ineficazes.

     A vitima pode levar o conhecimento das agressões sofridas à autoridade policial ou membro do ministério

    publico solicitando medida protetivas de urgência que serão decretadas pelo juiz, podendo, a depender do caso,

    ser decretada a prisão preventiva do agressor a ser analisado as circunstancia de cada caso concreto.

    “A vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio da

    autoridade policial, e o delegado de polícia deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao

    pedido” (PRESSER, 2014).

     A lei Maria da Pena traz um rol de medidas que são as chamadas medidas protetivas de urgência entre os

    artigos 22 ao 24, nas quais existem tanto as que obrigam ao agressor a segui-las quanto as de proteção da vitima.

     Assim preleciona a Lei 11.340/06:

     Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

    termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou

    separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão

    competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite

    mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de

    comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e

    psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de

    atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (...)

    Em relação às medidas, nota-se que o passo inicial ao constatar a violência doméstica é que o juiz poderá

    desde logo aplicar as medidas de proteção em favor da vítima. Antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha,

    as causas de agressão e violência doméstica eram tratadas no âmbito dos Juizados Especiais e as sansões

    aplicadas ao agressor eram pagamento de cestas básicas e prestação de serviços à comunidade.

    Com isso, fazia com que o agressor voltasse pra casa com a sensação de impunidade reincidindo aos

    atos de violência por ter a convicção de que não seria penalizado. Não havia sequer o afastamento do agressor 

    da vitima e do convívio do lar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm

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    Hoje, cabe à policia, e ao judiciário tomar providências cabíveis para inibir o agressor, tanto que agora a

    própria vítima pode requerer tais medidas ao juiz para garantia de sua proteção. Isso ocorre a partir do registro da

    ocorrência a autoridade policial que deverá encaminhar o pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz.

    Dias apud Presser (2007) é pertinente a esse respeito:

     As medidas de proteção às vítimas da violência doméstica e familiar podem ser 

    determinadas pelo juiz competente, ou ainda pela autoridade policial, sendo que o Ministério

    Público também tem esse dever, por se tratar de um serviço público de segurança, mesmo

    que seja na esfera administrativa.

    Em contrapartida preleciona Porto apud Presser (2012) em relação ao afastamento do agressor do

    ambiente domestico salienta que:

    só será possível o afastamento do lar se houver alguma notícia da prática ou risco

    concreto de algum crime que certamente irá justificar o afastamento, não apenas como mero

    capricho da vítima, pois se sabe que muitas vezes o afastamento do varão extrapolará os

    prejuízos a sua pessoa. Tal medida pode ser considerada violenta, por privar os filhos do

    contato e do convívio com o pai.

    Contudo, ainda em relação ao afastamento do agressor e das medidas de proteção, embora

    estabelecidas pelo juiz a própria vítima acaba se retratando, fazendo com que as medidas sejam revogadas e

    consequentemente ineficazes.

    Nota-se que o papel do estado em solucionar os litígios e buscar soluções aos casos na maioria das

    vezes é insuficiente para a solução dos problemas, neste caso, a retratação da vitima acaba fazendo com que o

    algoz volte a cometer os mesmos atos ilícitos com a sensação de impunidade.

    Existem também as penas restritivas de direito que limitam o agressor, tais como, a proibição de

    frequentar bares ou casas de prostituição, permanecer aos sábados e domingos por período de 5 horas diário em

    casa ou albergado entre outras, e as que limitam o agressor a se aproximar da vitima a determinada distancia.

    Nesse sentido prescreve Bruno (2013):

    “Tais medidas são tomadas para que o agressor se conscientize que não poderá praticar tais atos, pois

    não são proprietários das mulheres, dando então um basta ao crime cometido de forma contínua por muito

    tempo.”

     As medidas protetivas tem o condão de coibir, punir, erradicar as agressões domesticas e familiar contra a

    mulher, porém, ainda se faz insuficiente para dar um basta no índice de violência que vem crescendo a cada dia.

    RETRATAÇÃO DA VITIMA

    Conforme preleciona a lei, a renuncia à representação ou retratação da vitima, somente será possível

    antes do recebimento da denúncia. Assim dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/06:

    Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que

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    trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência

    especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvida o

    Ministério Público.

     A lei é regida por procedimentos especiais que diferencia-se do procedimento comum, sendo

    estabelecidas de acordo com estas procedimentos próprios, diante disso a vitima só poderá se retratar perante o

     juiz. Nesse sentido preleciona Guasti (2014):

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, existia basicamente duas divergências. A

    primeira era saber se o procedimento especial da Lei Maria da Penha exigia a designação de

    audiência especial para que a mulher, apontada como vítima do crime, exerceria ou não o

    direito à retratação, independentemente dela ter manifestado vontade de fazê-lo. Alguns

    inclusive advogavam a tese de que a designação da audiência era obrigatória e direito

    subjetivo do acusado, sem a qual haveria inclusive nulidade, por violação à ampla defesa.

    O Tribunal de justiça nesse ponto se posiciona por não ser obrigatória a designação dessa audiência para

    a retratação da vitima, conforme ementa de 19/03/2013:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. ART. 16. NECESSIDADE

    DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA

    VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - Dada a

    natureza protetiva da Lei Maria da Penha, achou prudente o legislador revestir o juízo de

    retratação de maior formalidade do que a prevista no art. 25 do Código de Processo Penal e

    do art. 102 do Código Penal. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o

    oposto, ou seja, nova condição de procedibilidade para a ação penal. Recurso especial

    provido para afastar a necessidade de ratificação da representação pela vítima.

    Decisão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

    os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

    das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,

    nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi,

    Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram

    com a Sra. Ministra Relatora.

    Para que a vitima possa se retratar é necessário que seja perante o juiz em audiência especifica para

    esse fim e que seja antes do recebimento da denuncia. Embora a vítima queira se reatar com o seu companheiro

    e em juízo após o recebimento da denuncia e consequente estabelecimento das medidas protetivas pedir a

    retratação o processo continua, ficando revogadas as medidas que foram decretadas.

    DAS MUDANÇAS DA LEI

     Antes da Lei Maria da Penha os casos de violência domesticas eram tratados nos juizados especiais por 

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    ser considerados crimes de menor potencial ofensivo e consequentemente era pautado na lei 9.099/95. Com isso,

    as penas aplicadas ao agressor eram ínfimas, tais como, pagamento de cestas básicas e prestação de serviços à

    comunidade.

    Com o novo texto houve uma série de mudanças que aumentou as sanções aplicadas ao agressor e

    medidas que protegem a vitima, independente da pena imposta, não se aplica mais a lei 9.099/95, sendo assim, a

    lei tem seus parâmetros e procedimento especial, podendo até se decretada prisão preventiva do agressor em

    alguns casos.

     A lei altera o Código Penal brasileiro e possibilita que agressores de mulheres no âmbito

    doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada.

    Tais agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas. A legislação

    também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos. A nova lei

    ainda prevê medidas que envolvem a saída do agressor do domicílio e a proibição para que

    este se aproxime da mulher agredida e dos filhos (SOUZA,2009).

    Diante dessas mudanças, podemos observar que a lei deixou de ser tão branda trazendo algumas

    mudanças e medidas coercitivas para facilitar a aplicabilidade da lei. Em 2012 a lei sofreu mudanças tornando-se

    possível que o agressor seja processado mesmo que a vitima retire a queixa. Assim decidiu o STF:

    Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que as

    ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser 

    processadas mesmo sem a representação da vítima. Ou seja, ainda que a mulher não

    denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa, o Estado deve atuar, no que se

    chama de ação pública incondicionada. Essa possibilidade era defendida na Ação Direta de

    Inconstitucionalidade (ADI) 4424, apresentado pela Procuradoria Geral da República, que

    questionava previsão contrária da lei que pune a violência doméstica contra a mulher 

    (BRASIL,2012).

    Sendo modificados alguns parâmetros da lei, ainda decidiu o supremo que são proibidas as ações de

    violência domestica e familiar contra a mulher no âmbito dos juizados especiais e ainda declarou que alei não

    ofende o principio da igualdade.

    DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS

     As medidas protetivas estabelecidas pelo juiz em face da vitima de violência domestica, muitas vezes

    toma um curso diferente do esperado, pois são ineficazes para solucionar os problemas emergentes nos casos.

     Acontece que na maioria das vezes o problema está na própria vitima quando resolve se retratar e reatar 

    com o agressor, com isso tornado as medidas sem eficácia alguma. Nem sempre é o judiciário o responsável pela

    não eficácia das medidas, isso porque quando a própria vitima resolve por bem se retratar da representação

    consequentemente as medidas de proteção são revogadas pela autoridade que estabeleceu no caso o Juiz.

    Podemos compreender por medidas protetivas as medidas que visam garantir que a

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    mulher possa agir livremente ao optar por buscar a proteção estatal e, em especial, a

     jurisdicional, contra o seu suposto agressor. E para que haja a concessão dessas medidas, é

    necessário a constatação da prática de conduta que caracterize violência contra a mulher,

    desenvolvida no âmbito das relações domésticas ou familiares dos envolvidos

    (BRUNO,2013).

     Ademais, muitas vezes se torna impossível que se solucione alguns casos, pois, as vitimas não

    denunciam seus agressores por medo, e os mesmos acabam ficando impunes e prolongando por muitos anos o

    sofrimento das mulheres. Contudo, ainda que estes sejam denunciados efetivamente as medidas impostas não

    são suficientes para que o autor das agressões se mantenha afastado da vitima e consequentemente voltando a

    praticá-los mesmo estando sob imposição da justiça.

    O que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das medidas

    protetivas quando se trata de conferir uma efetiva das determinações judiciais, tendo em

    vista que muitas vezes torna-se impossível aplicar tais dispositivos em sua integralidade;vários são os fatores que contribuem para a não concretização dessas medidas (SOUZA,

    2014).

    Não se trata apenas de estabelecer o afastamento do agressor da vitima, deveria haver uma fiscalização

    para saber se elas estão sendo cumpridas, pois como já é sabido, muitas vezes o agressor ameaça para que a

    queixa seja retirada e com isso a vitima acaba por se retratar da representação fazendo com que tais medidas de

    proteção sejam revogado ficando o agressor livre para praticar outros delitos.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Atualmente a violência domestica e familiar contra a mulher é um sério problema social que enfrentamos

    no Brasil, são inúmeros os casos de mulheres que são violentadas pelos seus companheiros e que na maioria das

    vezes ficam impunes por permanecer-se oculto pelo medo que as vitimas tem em denuncia-los.

    Diante dessa situação de medo e temor que elas vivem é difícil fazer com que a lei que as protegem tenha

    o condão firme de solucionar estes problemas, uma lei com falhas e que mesmo com suas medidas de proteção

    preventiva e repressiva são ineficazes. Isso porque não há como fiscalizá-los para saber o efetivo cumprimento

    delas.

    Noutro lado, tornam-se ineficazes porque a própria vitima ao se retratar da acusação fazem com que as

    medidas sejam revogadas, ficando assim sem efetividade alguma. Como pode ser observado esse problema não

    pode ficar apenas à cargo do direito penal, devendo o Estado criar outros tipos de mecanismos para resolver tal

    situação.

    Embora a lei tenha sido criada para proteger a vitima de seu agressor, isso tem se mostrado muito longede se tornar real, pois, a vitima fica à mercê de seu companheiro agressor convivendo por muito tempo, dia a dia

    com violências, maus tratos e transtornos psicológicos e moral.

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    Contudo, a lei que garante proteção à mulher vitima de violência domestica mostra suas falhas e lacunas,

    não sendo medida eficaz para o combate aos inúmeros casos que o Brasil vem enfrentando. Sendo assim, a Lei

    11.340/06 feita para elas, as milhares de mulheres que sofrem todos os dias, tem sua aplicação ineficaz na

    maioria das vezes.

    REFERÊNCIAS

     AMARAL. T.M. A (In)Eficácia Do Estado Na Implementação Das Medidas Protetivas Previstas Na Lei Maria

    Da Penha, Enquanto Políticas Públicas De Efetivação Dos Direitos De Cidadania. Disponível

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    13/03/2016 A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha - Artigos - Conteúdo Jurídico

     Acesso em: 17 de Fevereiro de 2015

    MACIEL FILHO, E.B.: Lei Maria da Pena 7 anos depois. REVISTA JURIDICA CONSULEX, ANO XVII, Nº

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    MATIELO, C. ; TIBOLA R.C.U. : (In)eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 JUS

    NAVIGANDI : Publicado em 07/2013. Elaborado em 08/2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25018/in-

    eficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-n-11-340-2006 Acesso em: 05 de Dezembro de 2014

    NEVICON.  Núcleo de Estudo da Violência Contra a Mulher. O que é violência doméstica e familiar? 2011.

    Disponível em: http://nevicompg.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-violencia-domestica-e-familiar.html. Acesso em:

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    SANTOS. P.L.M L. Violência Doméstica Contra a Mulher. REVISTA CONSULEX. Ano XVII nº404 pg. 41 de

    15 de Novembro de 2013

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    SOUZA, P.R.A. Lei Maria da Penha e sua contribuição na luta pela erradicação da discriminação de gênerodentro da sociedade brasileira. ÂMBITO JURÍDICO, Rio Grande, XII, n. 61, fev 2009. Disponível

    em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5886  Acesso em 18

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. JUS BRASIL. Saiba mais sobre a origem da

    Lei Maria da Penha 2. 2010.  Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/973411/saiba-mais-sobre-a-

    origem-da-lei-maria-da-penha-2 Acesso em: 05 de Janeiro de 2015.

    WESTIN.R.  Criada em 2006, Lei Maria da Penha protege mulher de espancamento e assassinato. JORNAL DO

    SENADO. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/criada-em-2006-lei-maria-da-penha-

    protege-mulher-de-espancamento-e-assassinato Acesso em: 14 de Janeiro de 2015

    http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/criada-em-2006-lei-maria-da-penha-protege-mulher-de-espancamento-e-assassinatohttp://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/973411/saiba-mais-sobre-a-origem-da-lei-maria-da-penha-2http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5886http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/08/07/interna_gerais,310395/mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-tem-medo-de-denunciar-agressor.shtmlhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8563/Medidas-protetivas-as-vitimas-de-violencia-domesticahttp://nevicompg.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-violencia-domestica-e-familiar.htmlhttp://jus.com.br/artigos/25018/in-eficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-n-11-340-2006