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175 Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Curitiba, 2021, vol. 13, n. 24, p. 175-192, jan.-jul., 2021.
A INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIRIAL PREDIAL E URBANA
(IPTU) AO IDOSO: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
A INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIRIAL PREDIAL E URBANA (IPTU) AO IDOSO: UMA
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
THE ABSENCE OF EXEMPTION FROM THE TAX ON LAND PROPERTY
PREDIAL AND URBAN PROPERTY (IPTU) TO THE ELDERLY: An
AFFRONT TO THE PRINCIPLE OF THE DIGNITY OF THE HUMAN
PERSON?
Ludmila Vital Januzzi1
Renata Martins de Souza2
RESUMO: O presente artigo tem como escopo por observar as mudanças ocorridas
na sociedade, bem como as garantias fundamentais tangentes à pessoa humana,
levando-se em conta o direito de propriedade, com total enfoque a pessoa do idoso a
fim de se responder à seguinte questão: estaria a inexistência de isenção do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) infringindo ao princípio da capacidade
contributiva e consequentemente ao princípio da dignidade da pessoa humana? A fim
de solucionar essa problemática, o estudo passará por uma breve análise do princípio
da capacidade da pessoa humana, pela tributação com o objetivo de se compreender
melhor o princípio da capacidade contributiva, pelas características intrínsecas a
pessoa idosa, levando-se em conta uma breve explanação da psicologia no que diz
1 Mestranda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos – Minas Gerais. Pós-graduanda
em Direito Previdenciário pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pós-graduada em
Direito Tributário pela PUC – Minas. Graduada em Direito pelo Instituto Doctum. Atuou como
advogada voluntária, em todas as áreas do direito em assistência jurídica aos idosos no Istituto Dona
Dochinha. Advogada militante na área de Direito Tributário. Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/5275421999673612. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1456-7249. E-mail:
[email protected]. 2 Doutora em Direito Público pela PUC/MG, sob a orientação do Professor José Alfredo de Oliveira
Baracho Júnior. Mestre em Teoria do Direito pela PUC/MG. Professora da graduação da Rede
Doctum, lecionando os conteúdos de Direito Constitucional. Professora orientadora do Grupo de
Iniciação Científica do Programa Interdisciplinar de Capacidade Discente – PICD na Faculdade
Doctum de João Monlevade, Curso de Direito. Coordenadora do Juridicando, periórido jurídico do
corpo Discente, além de outros ilustres colaboradores. Defensora Pública do Estado de Minas Gerais,
atuando como Coordenadora do órgão de Execução da Defensoria de João Monlevade. Membro do
Conselho Editorial da Revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Integrante da Banca
Examinadora do VIII Concurso Público de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9478176276809613.
Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3029-4639. E-mail: [email protected].
A INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
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(IPTU) AO IDOSO: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
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respeito ao significado de moradia para a pessoa idosa.
Palavras-chave: Pessoa Idosa. Moradia. Isenção. Capacidade Contributiva.
ABSTRACT: The purpose of this article is to observe the changes occurring in
society as well as the fundamental guarantees tangent to the human person, taking
into account the right of property as a total focus on the elderly person in order to
answer the following question: would there be no exemption from the Tax on Urban
Territorial Property (IPTU) violating the principle of contributory capacity and
consequently the principle of human dignity? In order to solve this problem, the study
will go through a brief analysis of the principle of human capacity, through taxation
in order to better understand the principle of contributory capacity, by the intrinsic
characteristics of the elderly person, taking into account a brief explanation of
psychology with regard to the meaning of housing for the elderly.
Keywords: Elderly. Home. Exemption. Contributory Capacity.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A tributação e o princípio da dignidade da pessoa humana; 3. IPTU e
arrecadação aos municípios; 4. O estatuto do idoso e os direitos fundamentais; 5. A aplicação de
isenção de tributação aos idosos em alguns municípios; 6. Considerações finais; 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A presente análise busca abordar sobre a inexistência de isenção do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) a pessoa idosa.
O estudo é relevante frente ao regime adotado pelo Estado Soberano
Brasileiro, Estado Democrático de Direito, que impõe o dever do poder público
garantir o respeito às liberdades civis, ou seja, respeito aos direitos humanos e
garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica, e
hodiernamente, em se tratando da matéria tributária, garantir em especial o direito à
propriedade, à livre iniciativa e à lealdade da concorrência.
E para cumprir o seu dever de garantir a segurança jurídica, o Estado se
depara com numerosas dificuldades para fazer valer seu poder de tutela jurisdicional,
cumprindo destacar o tamanho do território brasileiro, considerado território
continental, aliado às práticas elisivas e ilícitas adotadas por grande parte dos
contribuintes.
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(IPTU) AO IDOSO: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
Devido às mencionadas dificuldades, o legislador constituinte resolveu por
bem dividir a capacidade soberana do Estado Brasileiro, de modo a distribuir a
competência tributária, na tentativa de dotar todos os entes federados de receita
própria, para assim, exercerem a sua autonomia. Deste modo, a Constituição da
República Federativa Brasileira, instituiu as seguintes espécies tributárias: imposto,
taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Para dotar cada ente federado de receita própria partilhou a competência tributária
entre todos os entes federados, utilizando dois mecanismos, um partilhando a
competência e outro determinando o rateio do produto arrecadado com determinados
tributos.
Para ratear a competência, o legislador constituinte utilizou dois critérios: o
primeiro, classificado como critério legal, partilhou a competência privativa e a
competência residual; o segundo mecanismo, através do critério de contraprestação
dos serviços públicos, partilhou a competência comum.
Destarte, o tributo analisado nesta pesquisa é o Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) em face da partilha comentada, teve a sua competência outorgada
pela própria Constituição Federal de 1988, aos Municípios.
Deste modo, vigora o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial e
Urbana (IPTU) como sendo uma das maiores contribuições municipais.
Ocorre, que mediante as diversas considerações no que refere aos
contribuintes do referido imposto, em diversos municípios se observa um grande
desamparo ao idoso, posto que o mesmo possua características próprias da idade e
sendo, portanto, impeditivas ao labor e até mesmo a resolução de problemas do
próprio cotidiano. Neste aspecto, colide-se com a seguinte questão: estaria à
inexistência de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU)
infringindo ao princípio da capacidade contributiva e consequentemente ao princípio
da dignidade da pessoa humana?
No intuito de identificar uma possível solução para a problemática acima, a
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presente pesquisa se pautará em uma pesquisa dogmática instrumental, almejando
assim conhecer as incoerências do sistema jurídico vigente, relacionando com a área
da psicologia a fins de se obter uma perspectiva mais apurada sobre a problemática
em questão.
É neste fim que a pesquisa apoia suas perspectivas por intermédio de obras
doutrinárias, de grandes autores como Carraza (2017), segundo o qual as pessoas
devem pagar impostos de modo a não verem comprometidos seus direitos
fundamentais, e no nosso ilustre doutrinador Coêlho (2018), segundo o qual tributo
viria a significar inegavelmente uma forma contra a dominação do poder Estatal, bem
como aborda um estudo mais aprofundado acerca do imposto ora em análise.
2. A TRIBUTAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
A compreensão dos conceitos desenvolvidos ao longo deste artigo pressupõe
o estudo sobre a dignidade da pessoa humana, a qual, além de ser considerada um dos
fundamentos do Estado, segundo prescreve a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CF/88, art. 1°), é também definido um atributo intrínseco e
característico do ser humano, e que o torna detentor do direito de ver realizada e ter
protegida, pela comunidade e pelo Estado, esta sua qualidade essencial.
Deveras, com amparo na Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH) de 1948, que prescreve que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz do mundo”, a Constituição brasileira também
assegura ao princípio da dignidade da pessoa humana o caráter instrumental contra
toda e qualquer forma de opressão.
Segundo assinala Agra (2018, p.155):
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A dignidade da pessoa humana representa um complexo de direitos que
são inerentes à espécie humana, sem eles o homem se transformaria em
coisa, res. São direitos como vida, lazer, saúde, educação, trabalho e cultura
que devem ser propiciados pelo Estado e, para isso, pagamos tamanha
carga tributária. Esses direitos servem para densificar e fortalecer os
direitos da pessoa humana, configurando-se como centro fundante da
ordem jurídica.
Com isso, evidencia-se a necessidade de toda a legislação considerar o
homem como um fim em si e nunca como um meio de consecução de determinado
resultado. Nesse contexto, estando o Estado brasileiro comprometido com a
dignidade da pessoa humana, com a efetivação dos direitos fundamentais e como
outras finalidades constitucionais, tal como a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, deve também o Fisco se ocupar de não suprir o indivíduo de bens materiais
essenciais à garantia da sua subsistência e de respectiva família. Ou seja, a despeito
de apresentar-se a tributação como alicerce indispensável a que o Estado desenvolva
suas atividades típicas, a dignidade da pessoa humana é também aplicável ao Direito
Tributário, que impõe ao Fisco a necessidade de proteção do contribuinte e
observância de sua capacidade contributiva.
Convém anotar, quanto a esse ponto, uma importante reflexão quanto ao que
se deve esperar sobre o Estado Democrático de Direito sobre essa perspectiva,
fornecida por Menéndez (2001, p.76), ao tratar da Teoria Normativa de Direito Fiscal:
A first limit to a normative theory of democratic tax law is that it applies
only to those circumstances under which human co-operation is both
possible and necessary. Firstly, we resort to arguments of justice when we
face claims which interfere with each other and we feel (or have verified)
that no empirical technique could settle the dispute. Disputes about how
the tax system should be shaped could be seen as a paradigmatic case of an
issue which no technocratic knowledge can decide without controversy.
Justice-talk is felt necessary under such circumstances, because, to put it in
a metaphorical way, we "talk" about our disagreements instead of fighting
them. This already contains an implicit reference to the conditions of
possibility of justice. Secondly, the basic enabling condition of justice-talk
is that those disagreeing recognise the capacity of others to be reasonable,
which includes the capacity to have a sense of fairness. All this implies a
willingness to justify actions and to act according to acceptable reasons. It
is quite clear that in the absence of such conditions, justice might become
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a mere strategic option. This justifies the claim made by liberal authors that
democratic institutions, which give an institutional format to justice talk,
face the risk of disintegration if they are not anchored to a democratic
culture • However, there is no need of defining the latter in terms other than
civic ones.
Faz-se necessário, dessa forma, reconhecer que Direito Tributário cuida não
só do poder estatal de tributação, mas, sobretudo da limitação deste poder de forma a
evitar arbitrariedades ao poder estatal quanto à relação jurídica fisco-contribuinte.
Partindo desse pressuposto, frisa-se que uma das conquistas mais marcantes
do constitucionalismo, liberalismo foi a tão denominada isonomia formal, que se
encontra também expressa na Constituição da República de 1988 tanto em seu art. 3º,
III e IV, quanto em seu art.5º, o qual fora assim inspirado na Declaração de Direitos
do Homem e do Cidadão de 1789 em seu art. 1º.
O conceito de isonomia formal encontra-se relacionado à necessidade de
tratar a todos de forma equivalente, atendendo à lei, fomentando que as pessoas, cada
qual com seus meios e condições, construam, assim, as oportunidades de crescimento
sem a intervenção do Estado. Todavia, tem-se que a referida tentativa de abstenção
estatal não ensejou a tão esperada igualdade entre os cidadãos por vez que o Estado
não observou a história de cada povo, tratando todos em mesmo grau de condições
desde o nascimento.
Nesse aspecto, surgiu assim a necessidade de se instaurar o Estado Social, de
forma a preocupar com o bem-estar de todos. Fazendo surgir assim à igualdade
material, aquela que se entende por tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais na medida em que estes se desigualam. Ensinamento este originário a partir
de Duguit, que por sua vez, reproduziu o pensamento de Aristóteles.
Assim, há de se compreender que com a instauração do Estado Social passou
a existir discriminações permitidas no ordenamento jurídico brasileiro de forma a
confirmar o princípio da isonomia, sendo que a preocupação maior do Estado passou
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a ser com relação à igualdade eficaz por intermédio da dinamicidade e flexibilização
do princípio da isonomia.
Já com a Ruptura do Estado Social, no Estado Democrático do Direito
Brasileiro, houve uma ampliação do conceito de direito social, criando assim o direito
fraternal, exigindo assim do Estado uma postura mais proativa que se deve antepor
aos fatos buscando controlar a sociedade baseado nas premissas da justiça,
solidariedade, pluralismo e ausência de preconceitos. Tendo por prerrogativa a
garantia dos direitos fundamentais quais sejam: direitos civis e políticos, sociais e
coletivos e os direitos transindividuais.
Assim, pautada pela constatação de que a solidariedade deve embasar a
tributação, impõe-se, logicamente, a necessidade de estabelecer limites para que a
tributação não lesione diretamente os bens individuais dos contribuintes.
Ganha destaque, neste ponto, o princípio da Capacidade Contributiva, que
possui previsão expressa no art. 150, II da CF/88, o qual dispõe:
Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos [...] (BRASIL,
1988).
A tributação, portanto, encontra-se atrelada ao princípio da solidariedade, na
medida em que se constata a preocupação do legislador constituinte em estabelecer a
capacidade contributiva como um postulado da igualdade, reforçando o ideal do justo
distributivo na seara tributária.
Tecidas essas breves considerações sobre a relação entre a tributação e o
princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se o estudo do Imposto sobre a
Propriedade Predial, considerado um dos principias tributos municipais.
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3. IPTU E ARRECADAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Tomando por base o texto da Constituição, é possível observar que o
legislador constituinte pátrio adotou técnicas de prescrever áreas dentro das quais as
pessoas políticas podem exercer a tributação. Moldou, assim, um sistema de
distribuição de competências.
Por competência tributária entende-se como a aptidão jurídica de criar
tributos, in abstracto, descrevendo suas hipóteses de incidência, seus sujeitos
passivos, sujeitos ativos, a base de cálculo e a alíquota. Entendendo assim, como ato
de administrar: legislar, arrecadar, fiscalizar. Podendo inclusive, o ente titular de tal
competência vir a aumentar o tributo, minorá-lo ou até mesmo dispensar o seu
pagamento.
Deste modo, na Constituição Federal de 1988 se encontram trilhados, de
forma rígida, os limites para o exercício da tributação. Não podendo assim, o ente
titular da competência tributária, vir a modificá-la, nem delega-la, nem renunciá-la
em prejuízo da satisfação do bem estar social; sendo admissível tão somente que o
mesmo deixe de exercê-la ou que a exerça apenas em parte.
O imposto predial territorial urbano (IPTU) está delimitado pelo
art. 156, I da Constituição Federal, em consonância com o art. 32 do Código
Tributário Nacional. Tal que pelo art. 156, I estabelece a Constituição Federal
Brasileira de 1988 a competência do referido imposto aos municípios e tem como
fatos geradores a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Para uma melhor análise do referido tributo, tem-se que levar em
consideração que o imposto é uma espécie de tributo, cuja prestação é obrigatória, e
tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal
específica.
O conceito de propriedade propriamente dito, neste caso, provém do Código
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Civil em seu art. 1228, segundo o qual dispõe que “o proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
A aquisição dessa propriedade pode dar-se pelas seguintes situações
expressas no Código Civil (2002): a) usucapião (art. 1.238 a 1244; b) registro do título
(art. 1245 a 1247); c) por acessão (art. 1248 a 1259); e d) por sucessão hereditária
(art. 1. 784).
A perda da propriedade por sua vez, tem como causas específicas, dentre
outras: a) alienação; b) a renúncia; c) o abandono; d) o perecimento da coisa; e) a
desapropriação (estão expressas no art. 1.275 do Código Civil de 2002). As demais
causas decorrem da usucapião, acessão, dissolução de casamento e morte natural. Tal
que temos também o que decorre da desapropriação-sanção quando o contribuinte
não arca com as prestações obrigacionais de pagar o tributo.
Por bem imóvel, segundo nos expõe o Código Civil de 2002, se compreende
o solo e tudo o que for a ele incorporado de forma natural ou artificial, não perdendo
essa característica as edificações que mesmo separadas do solo, continuem com sua
característica unitária ainda que removidas para um outro local; e os materiais
provisoriamente separados em um prédio para nele se reempregar (art. 81 do
CC/2002).
Por Zona Urbana se compreende o que consta no Código Tributário Nacional,
o qual expõe em seu art. 32, §§ 1º e 2º:
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgoto sanitários;
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel construído;
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§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
Assim, considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio ou o possuidor a qualquer título, isto nos conformes do art. 34 do CTN.
Por sua vez, proprietário, conforme nos expressa o art. 1228 do CC/02, é
aquele que tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de que injustamente a possua ou detenha. Algo importante nos acresce Paulsen
(2016, p. 366):
Adquire a propriedade do imóvel mediante registro do título translativo no
Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante
continua sendo o dono do imóvel. O registro é eficaz desde o momento em
que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo (art. 1245 e 1246, Código Civil, combinado com a Lei federal nº
6.015, de 31.12.73, que dispõe sobre os registros públicos).
Desta feita, caracteriza-se como contribuinte o titular de domínio útil (art.682
do CC/02), o superficiário (art. 1.371 do CC/02), o possuidor na qualidade de
promitente comprador, desde revelem efetiva capacidade econômica.
Conforme prescreve o art. 33 e parágrafo único do Código Tributário
Nacional Brasileiro, a base de cálculo é calculada em conformidade com o valor venal
do imóvel não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade.
Tal que a apuração pode ser realizada pela Prefeitura segundo normas e
métodos específicos, levando em conta as características de toda a área urbana, em
função de diversos elementos. Devendo tal procedimento, culminar a edição de uma
Planta Genérica de Valores, de forma a constituir assim, um parâmetro para efeito de
consideração do adequado valor venal, por representar os reais elementos do mercado
imobiliário.
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Apesar de o IPTU ser considerado como uma das mais importantes fontes de
renda para os Municípios cumpre destacar que existe a possibilidade de isenção de
pagamento do referido imposto para idosos, conforme será visto a seguir.
4. O ESTATUTO DO IDOSO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Com o surgimento da Lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), implantou-se
em nosso ordenamento um sistema próprio de direitos e garantias aos idosos.
Dentro de tal regramento ficou assim estabelecido no caput do art. 10 o
seguinte: “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar a pessoa idosa a liberdade,
o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos
individuais e sociais, garantido na Constituição e nas leis”.
Nestes moldes frisa-se o direito de o idoso obter para si o conforto de uma
residência própria devendo a mesma ser assegurada não só pelo próprio Estado como
também pela própria sociedade, uma vez que condiz esta com o principio da
dignidade da pessoa humana. Neste aspecto tem assim apregoado ao idoso o Direito
a Moradia.
Conforme já visto, um Estado Democrático de Direito representa árduo e
legítimo esforço, a fim de proteger o homem por meio do reconhecimento e da
positivação de seus direitos fundamentais.
Dentre esses direitos e garantias fundamentais, encontra-se o direito de
propriedade, que deverá atender a sua função social, nos conformes do art. 182, §2º
e 186 da Constituição Federal de 1988. Ocorre, no entanto, que esse direito não é
absoluto, podendo ser desapropriado caso a propriedade não cumpra com sua função
social, ocorrendo à denominada desapropriação.
Cumpre destacar que no tocante à propriedade urbana a desapropriação-
sanção é a última medida que se impõe tal que primeiramente se dá o parcelamento
ou edificação compulsórios e em seguida à imposição de Imposto Predial Territorial
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Urbano (IPTU) progressivo no tempo.
Deste modo, conforme se observa, a desapropriação-sanção teria de advir
assim do não cumprimento da propriedade com a sua função social ou até mesmo em
alguns casos de ilícitos nos quais não se haveria de falar assim em indenização a parte
desapropriada. Dentro desses ilícitos se encontram elencados: a) culturas ilegais de
plantas psicotrópicas; b) exploração de trabalho escravo. Nestes últimos casos, serão
as propriedades, expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de
habitação popular.
Ocorre que em alguns casos a expropriação também decorre da penhora de
bens por falta de pagamento ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Imposto
este de competência dos municípios, conforme abordamos anteriormente. Porém,
muito se vê que a moradia é, contudo, um bem essencial e que vai a conluio com o
mínimo existencial humano. Neste mesmo sentido, nos complementa Canotilho
(2018, p. 330):
A afirmação da propriedade como um direito e como uma garantia
fundamental consagrado na moldura do artigo 5º da Constituição de 1988
derivou da inclusão no ordenamento jurídico de um paradigma de novas
modalidades de reconhecimento de garantias às novas situações
proprietárias, incidindo sobre bens móveis e imóveis, materiais e
imateriais, e às dimensões da personalidade a despeito do caráter
meramente patrimonial.
Ocorre que ainda sim, por diversas vezes os idosos vêm tendo seus imóveis,
que se encontram regimentados como bens de garantia fundamental, como a própria
moradia, penhorada por falta de pagamento do Imposto Predial Urbano. Interferindo
até mesmo de os próprios idosos gozarem de seu direito de herança, haja vista que
pela incapacidade financeira dos mesmos em arcar com tais gastos tangentes ao
imóvel, por diversas vezes acaba por ocasionar um estrave a diversos outros direitos
como a saúde e o lazer.
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(IPTU) AO IDOSO: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?
4.1 DIREITO DE HERANÇA E SUA APLICABILIDADE AOS IDOSOS
Como consequência do direito de propriedade exsurge o direito de herança
do art. 5º, XXX da Constituição Federativa Brasileira de 1988. Neste sentido, temos
que conforme nos preceituam os autores Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
(2015, p. 29): “sob o prisma eminentemente jurídico temos que a morte, em sentido
amplo é um fato jurídico, ou seja, um acontecimento apto a gerar efeitos.”.
Deste modo, ocorrida à abertura da sucessão pelo evento morte muitas
consequências jurídicas advêm desse fenômeno e uma delas é o ato da quitação dos
impostos que é por sua vez atribuída aos seus legatários. Ademais, também nos
acrescem Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, (2015, p. 39) que: “Tal estado
de coisas começou a se modificar a partir da construção do princípio Droit de Saisini,
que implica o reconhecimento de uma transmissão imediata dos bens do falecido a
seus herdeiros”.
Ademais, temos ainda o que expõe o art. 131 do Código Tributário Nacional
Brasileiro:
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão. (GRIFO NOSSO).
Deste modo, em um primeiro momento o direito taxativo não se faz a
respaldar aos legatários que não possuam as devidas condições de dar prosseguimento
ao legado que lhes fora deixado, em especial aqui se falando sobre as condições
financeiras. Ademais assim nos apregoa Gilmar Mendes (2018, p.438):
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Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria
vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas
vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à
prestação de um direito social, analisar as consequências globais da
destinação de recursos públicos em benefício da parte com invariável
prejuízo para o todo.
Ocorre que nem todos idosos conseguem usufruir de tais bens por lhe
faltarem diversas vezes uma renda que possam dispor a fins da quitação de tributos e
o principal deles que tem gerado maiores dificuldades é o Imposto Predial Urbano,
que por diversas vezes ocasiona a perca desses estabelecimentos imobiliários.
4.2. DA FALTA DE RENDA PARA ALGUNS IDOSOS E A DIFICULDADE COM
A TRIBUTAÇÃO
Conforme se verifica do aumento da população de idosos no Brasil houve
uma modificação da estrutura familiar, uma vez que os jovens têm deixado para sair
de casa mais tarde. Ademais, com as instabilidades atuais de mercado têm os idosos
arcado, assim, por diversas vezes, financeiramente com a família.
Por outro lado, não se deve desconsiderar também o fato de que os idosos
que conseguem atualmente se aposentar, não raras vezes, se vêm obrigados a partilhar
seus recursos entre os demais membros da própria família. Ocasionando-lhes assim,
condições insuficientes para a aquisição de medicamentos.
Outro ponto importante a ser levado em consideração é que os idosos
apresentam características de envelhecimento dos tecidos como um todo: o sistema
muscular se modifica, ocorrendo um aumento dos diâmetros da caixa toráxica e do
crânio, há uma redução de arco dos pés, um aumento do pavilhão auditivo e nariz,
um aumento da coluna e alterações nos discos intervertebrais.
Além dessas mudanças, muitos ainda passam por uma perca considerável da
visão ao atingir tenra idade, consequência da cegueira, catarata, da própria
degeneração muscular. Outro ponto importante a ser também considerado é que após
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os 80 anos o olfato declina e a audição também diminui consideravelmente. Outro
ponto também, a ser levado em consideração é que com a velhice ocorre uma
diminuição na velocidade de de processamento de informações, acarretando assim
uma consequente alteração da memória ocorrendo perdas sinápticas. Deste modo, a
memória operacional ela fica comprometida, alterando assim a capacidade de
raciocínio do idoso.
Como se pode observar, é por inúmeras peculiaridades do próprio
envelhecimento que os idosos já não conseguem mais trabalhar.
Muito embora os que mais necessitam sofram de isenção do imposto de
renda, ainda sim, por diversas vezes a quantia de que dispõem não é suficiente para
manter o imóvel, seja ele próprio seja ele de família e como consequência acabam
perdendo o imóvel e condições como saúde, lazer dentre outras qualidades
primordiais por não conseguirem lidar com o desamparo com relação aos impostos
que recaem sobre o imóvel e acabam assim afetando a saúde mental dos mesmos.
Nesse sentido, nos acresce ainda a Zimerman Guit.I (2007, p. 36):
Se a casa tem muita importância para a maioria das pessoas, para o velho
assume um papel ainda mais relevante, pois é dentro dela que ele vai passar
a maior parte de seu tempo. Seja morando sozinho ou com outras pessoas
– na casa dos filhos, por exemplo – o velho precisa sentir-se confortável e
seguro. O ideal, se vai morar na casa de alguém, é que tenha um quarto só
para ele, onde possa preservar sua intimidade e ter seus pertences ao
alcance.
Muitas vezes a casa onde o velho passou quase a vida inteira até então,
amou, criou os filhos, sofreu perdas e ganhos, está grande demais para ele,
tornando-se necessário transferi-lo para uma casa menor ou para um
apartamento. Mas é importante notar que essa mudança pode acarretar uma
sensação de perda, já que aquela casa conta a história de uma vida inteira.
Como se observa, a residência é um apoio assistencial ao idoso, por vez que
não é só o lugar onde ele depositou suas expectativas, mas sim sua história. E nesta
perspectiva, cumpre ainda acrescer que as mudanças ocasionadas em uma vida de
juventude se divergem muito de uma mudança ocasionada na velhice.
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5. A APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO AOS IDOSOS EM
ALGUNS MUNICÍPIOS
Alguns municípios como São Paulo, do Estado de São Paulo já vêm
implementando formas de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), mediante ao cumprimento de alguns quesitos, conforme
se expõe:
Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
•Não possuir outro imóvel no município;
•Utilizar o seu único imóvel como residência;
• Rendimento mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no
exercício a que se refere o pedido, para isenção total;
• Rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no
exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;
•O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
•O valor venal do imóvel de até R$ 1.310.575,00.
Como se faz perceber há a exigência de vários critérios para que seja então
concedida a isenção, desde a idade que pode variar entre 60 e 65 anos para a
concessão do referido direito, bem como também a renda mensal que deve ser
variante entre 3 ou 2 salários-mínimos total, o tamanho do imóvel e o valor venal do
mesmo devem ser levados em consideração.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o todo exposto, pode-se averiguar que os idosos não vêm tendo
observado os direitos da dignidade da pessoa humana no que se refere à cobrança do
Imposto Predial Territorial Urbano, uma vez que por diversas vezes eles não possuem
a devida equiparação em grau de igualdade material com relação aos demais cidadãos.
Isto em se levando em consideração que possuem eles características peculiares de
raciocínio e fisionomia que os demais jovens possuem. Bem como, a aposentadoria
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não se apresenta rentável, e diversas vezes essa se divide entre os familiares e os
gastos de saúde dos mesmos.
Bem como, se observa também que por diversas vezes além de terem que
lidar com o fato de poderem vir a perder sua residência pela ausência de quitação do
IPU, isto se levando em conta que não são todos os municípios que guarnecem os
idosos de sua garantia de moradia, os idosos têm também que lidar com preocupações
maiores como a própria herança.
Muitos idosos não possuem um meio de provir com uma venda de um imóvel,
e muito menos de sustentar dois imóveis. Isto frente aos impostos que recaem sobre
a propriedade e a transação imobiliária.
Ademais, o que muito se verifica ocorrer na prática é que diversas vezes esses
idosos possuem mais de um imóvel, e não conseguem nem manter um imóvel nem o
outro, ficando assim ambos os imóveis recaídos em dívida ativa para com a Receita
Municipal.
Uma possível forma de solucionar o vigente problema poderia ser ou com a
reforma tributária tornando os idosos imunes quando cumpridos alguns requisitos
para além da idade juntando assim com capacidade contributiva, qual seja a renda, o
valor venal do imóvel junto à metragem específica. De forma a tornar mais fácil a
transferência desses imóveis a um terceiro.
9. REFERENCIAS
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Fórum, 2018.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31.ed.
São Paulo: Malheiros, 2017.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 14. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.
CURIA, L.R; CÉSPEDES, L., ROCHA, F.D. da. Vadmecum acadêmico de direito
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Saraiva. 20.ed.atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2020.
MÉNENDEZ, Augustin José. Justifying Taxes: Some Elements for a General
Theory of Democratic Tax Law. Springer and Philosophy Library – V.5. 2001.
PAULSEN, L; MELO, J.E.S.de. Impostos: Federais, Esatduais e Municipais. 10.ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
CANOTILHO, JJ. G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2018.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito
Civil: Direito das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
ZIMERMAN, Guit I. Velhice: Aspectos Biopsiquicossociais. Porto Alegre: Artamed,
2007.
Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo. Isenções IPTU. Disponível em:
<https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.ph
p?p=2462>. Acesso em: 12 ag. 2020.
Data da submissão: 30/09/2020
Data da primeira avaliação: 07/12/2020
Data da segunda avaliação:04/12/2020
Data da aprovação: 09/02/2021