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0 SERGIO FRANCISQUINHO SOLANGE PINHEIRO DE FREITAS A INFLUÊNCIA DAS DROGAS NA CRIMINALIDADE Londrina, Paraná 2008

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SERGIO FRANCISQUINHO

SOLANGE PINHEIRO DE FREITAS

A INFLUÊNCIA DAS DROGAS NA CRIMINALIDADE

Londrina, Paraná

2008

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SERGIO FRANCISQUINHO

SOLANGE PINHEIRO DE FREITAS

A INFLUÊNCIA DAS DROGAS NA CRIMINALIDADE

Monografia apresentada como cumprimento de requisito parcial para a conclusão do Curso de Especialização em Formulação de Gestão de Políticas Públicas, da Universidade Estadual de Londrina. Orientadora: Profª Ms. Ana Claudia Duarte Pinheiro.

Londrina - Paraná

2008

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SERGIO FRANCISQUINHO

SOLANGE PINHEIRO DE FREITAS

A INFLUÊNCIA DAS DROGAS NA CRIMINALIDADE

Monografia apresentada como requisito para obtenção de Pós-graduação Latu Sensu em Formulação de Gestão de Políticas Públicas, Universidade Estadual de Londrina. Orientadora: Profª. Ms. Ana Claudia Duarte Pinheiro

Aprovada pela Banca Examinadora em _____ de _____ de _____.

Banca Examinadora:

_____________________________________________

_____________________________________________

______________________________________________

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Dedicamos à nossas famílias, que em

todos os momentos nos apoiaram para

que não desistíssemos desta caminhada.

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AGRADECIMENTOS

Agradecemos a Deus, pois foi nele que encontramos forças para conseguir vencer

mais uma etapa de nossas vidas.

Agradecemos a Escola de Governo do Estado do Paraná, pela oportunidade de

participarmos deste curso tão importante para nossas carreiras.

Agradecemos a nossa professora e orientadora Ana Claudia Duarte pelo seu auxílio

e compreensão.

Agradecemos aos professores, colegas e amigos, pelo constante apoio e

cooperação prestado nesta caminhada.

Agradecemos ainda aos nossos filhos que são a razão de todo os nossos esforços.

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FRANCISQUINHO, Sergio & FREITAS, Solange P. de. A influência das drogas na criminalidade. 85 p. Monografia. UEL – Universidade Estadual de Londrina. 2008.

RESUMO Este estudo procura demonstrar a influência que as drogas exercem sobre a criminalidade, que é um dos principais problemas enfrentados em nossa sociedade e identificar qual a melhor política a ser adotada em relação às drogas. Esta análise foi baseada em revisão bibliográfica, trabalhos publicados na internet, notícias de jornais e revistas e outras literaturas relacionadas ao tema. Inicialmente, foi elaborado um breve histórico sobre as drogas e apresentou-se os principais tipos de drogas ilícitas. Apresenta a relação das drogas com a criminalidade, destacando o papel do usuário de drogas e o perfil do traficante. Atualmente o tráfico não é conduzido apenas pelos moradores de favelas e morros, muitas vezes desprovidos de educação e cultura formal, mas tem o envolvimento de muitos jovens de classe média, que vendem drogas para seus amigos e não admitem que isto seja errado. O presente trabalho mostra que o Brasil sempre copiou o sistema norte-americano ao lidar com o problema das drogas, ou seja, repressão e punição. Tal postura está mudando, pois com a aprovação da nova lei de tóxicos o país deixa a repressão para adotar a prevenção. Demonstra a maneira como a Europa vem cuidando do problema das drogas, principalmente em relação ao usuário. Apresenta o plano de segurança implantado na Colômbia que era conhecido como um dos países mais violentos da América do Sul, e que tem conseguido melhorias significativas na redução da criminalidade. Apresenta, inclusive, pesquisas que demonstram a situação da criminalidade na cidade de Londrina e propõe a criação de programas direcionados a crianças, adolescentes e usuários, com o intuito de afastá-los das drogas. Conclui lembrando que a adoção de políticas que objetivem diminuir a criminalidade e amenizar os problemas causados pelo uso das drogas é imprescindível e que os exemplos de outros países podem ser valiosas contribuições para o Brasil. Palavras-chave: criminalidade, drogas, segurança pública.

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FRANCISQUINHO, Sergio & FREITAS, Solange P. de. A influência das drogas na criminalidade. 85 p. Monografia. UEL – Universidade Estadual de Londrina. 2008. ABSTRACT

This study aims to show the influence that drugs carry on crime, since this is one of the main problems faced in our society and identify the best policy to be adopted in relation to drugs. This analysis was prepared by literature review, published works on the Internet, news of newspapers and magazines and other literature afetas the theme. Initially it was prepared a brief history on drugs and made up the main types of illegal drugs. It was evident then the ratio of drugs with crime, highlighting the role of the user of drugs and the profile of the perpetrator. Currently trafficking is driven not only by the residents of slums and hills, often devoid of formal education and culture, but has the involvement of many young middle-class, who sell drugs to your friends and do not admit that this is wrong. This study shows that Brazil always copied the U.S. system to deal with the problem of drugs, or prosecution and punishment. This attitude is changing, because with the approval of the new law on toxic leaves the country to adopt the prosecution to prevention. It demonstrates how Europe is addressing the problem of drugs, especially in relation to the user. It presents the security plan implemented in Colombia that was known as one of the most violent countries in South America, and has achieved significant improvements in reducing crime. It presents research that shows the state of crime in the city of Londrina and proposes the creation of programmes targeted at children, adolescents and users, in order to ward off from them the drugs. It recalls that the adoption of policies that objetivem reduce crime and alleviate the problems caused by the use of drugs is essential and that the examples of other countries may be valuable contributions to Brazil.

KEYWORDS: Crime, drugs, public security.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. ....09

1.1 Justificativa.......................................................................................................................10

1.2 Objetivos...........................................................................................................................10

1.3 Metodologia......................................................................................................................11

2 PRINCIPAIS TIPOS DE DROGAS.............................................................................. .....12

2.1 Maconha ..................................................................................................................... .....13

2.2 Cocaina ....................................................................................................................... .....15

2.3 Crack.............................................................................................................. ....15

2.4 Ecstasy .......................................................................................................... ....16

2.5 LSD ................................................................................................................ ....17

3 RELAÇÃO DA CRIMINALIDADE COM AS DROGAS .................................... ....19

3.1 O Usuário ....................................................................................................... ....22

3.2 O Traficante ................................................................................................................ .....24

4 O MUNDO E A QUESTÃO DAS DROGAS................................................................ .....28

4.1 Os Estados Unidos e as Drogas ............................................................................. .....28

4.2 A Europa e as Drogas............................................................................................... .....30

4.3 Como a Colômbia está Conseguindo diminuir a Violência .................................... .....33

5 O BRASIL E O PROBLEMA DAS DROGAS ....................................................... ....37

5.1 A nova lei antidrogas................................................................................................... .....39

5.2 A Criminalidade em Londrina..........................................................................................43

5.2.1 Homicídios.....................................................................................................................45

5.2.2 Outros Crimes...............................................................................................................47

5.2.3 Propostas para o Problema das Drogas em Londrina................................................48

5.2.4 Recuperação.................................................................................................................54

5.2.5 Sistema Prisional...........................................................................................................54

6 CONCLUSÃO .............................................................................................................. .....56

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REFERÊNCIAS .....................................................................................................................59

ANEXO 1 – Lei 11.343...........................................................................................................61

ANEXO 2 – ENTREVISTAS...................................................................................62

ANEXO 3 – AUTO DE QUALIFICAÇÃO VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO....63

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1 INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, a criminalidade vem crescendo vertiginosamente

em nossa sociedade. Tem alcançado proporções quase que insustentáveis, tanto

que se tornou raro encontrar uma pessoa que não tenha sido vítima ou que não

conheça alguém que tenha sofrido com a violência.

Basta ligar a televisão ou abrir um jornal, para deparar com extensas

reportagens referentes a crimes que ocorrem diariamente, tais como seqüestro,

roubo, homicídio, entre outros, tornando a sociedade refém e a mercê da situação

de insegurança.

Diversas são as explicações para a violência, como a desigualdade

social, o desemprego e a desestrutura familiar, porém grande parte destes crimes

está relacionada com o uso e o tráfico de drogas ilícitas.

Tal afirmativa tem como base pesquisa documental realizada no

fichário criminal da 10ª Subdivisão Policial de Londrina e da Delegacia de

Homicídios e ainda outras pesquisas realizadas em algumas cidades brasileiras por

diversos órgãos.

O usuário de drogas para manter seu vício comete furtos e roubos,

se apropria de objetos da casa de seus pais para trocar por drogas. Impedido de

cobrar na justiça a dívida de droga, o traficante faz justiça com as próprias mãos,

chegando até mesmo a matar o viciado que não paga pelo que consumiu.

Espera-se com o presente trabalho demonstrar que o uso e o tráfico

de drogas trazem um grave problema para a sociedade, não só em relação à

criminalidade, mas também em relação à saúde de seus usuários, tendo influências

até mesmo na saúde pública.

O estudo apresenta uma comparação do modo como o Brasil trata a

questão das drogas, com outros países em relação ao mesmo problema e

apresenta, de forma despretensiosa, alternativas que tenham por objetivo lidar com

o tema e, quem sabe, alcançar resultados positivos para a sua solução.

Inicialmente, são apresentadas as principais drogas ilícitas utilizadas

na atualidade, suas peculiaridades e efeitos.

Em seguida, identifica a relação existente entre a criminalidade e as

drogas, demonstrando a condição do usuário e do traficante neste contexto.

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Posteriormente, realiza um estudo comparado, indicando o

tratamento dado à questão correlacionada às ações implementadas em diversos

países em confronto com a legislação brasileira.

Através de pesquisas demonstra a situação da criminalidade na

cidade de Londrina, aponta sugestões de investimentos por parte do Governo

Estadual e propõe a criação de vários programas direcionados a estudantes,

crianças e adolescentes, inclusive viciados, com o intuito de afastá-los das drogas,

programas estes em parceria com o Governo Federal, Estadual e Municipal, e ainda

a participação da sociedade.

Finalmente, apresenta na conclusão a importância do enfrentamento

direto às drogas, buscando novas idéias para criar condições objetivas para

combatê-las e assim contribuir para a redução de um problema que aterroriza a

sociedade.

1.1 Justificativa

A droga exerce uma significativa influência sobre a criminalidade e

não pode mais ser desprezada pelo Poder Público e pelos cidadãos de um modo

geral, uma vez que esta relação traz graves conseqüências para a sociedade. O uso

das drogas gera criminalidade, já que o usuário muitas vezes para sustentar seu

vício acaba cometendo crimes, como furto, roubo e outros. Por outro lado, os

traficantes contribuem também para o aumento da criminalidade, pois para

manterem seus pontos de venda de drogas e garantirem o recebimento do que foi

vendido, cometem vários crimes, principalmente o homicídio, contra usuários

devedores.

O estudo desta relação drogas-criminalidade é importante, pois

conhecendo melhor o problema será possível sugerir e implementar políticas

públicas mais eficientes no tratamento desta questão.

1.2 Objetivos

Demonstrar a vinculação do uso e tráfico de drogas ilícitas com a

criminalidade, a fim de verificar a necessidade de implantação de políticas públicas

alternativas no tratamento deste problema, visando minimizar a criminalidade.

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Para alcançar o objetivo proposto será realizada uma pesquisa que

demonstre a relação do uso e tráfico de drogas ilícitas com a criminalidade, e ainda

melhores formas de combate ao trafico de drogas.

1.3 Metodologia

Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, identificando-se os

principais problemas causados em virtude da influência das drogas sobre a

criminalidade, apresentar sugestões de algumas formas de enfrentamento deste

problema mediante iniciativa do Poder Público, em especial, e de toda a sociedade.

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2 PRINCIPAIS TIPOS DE DROGAS ILÍCITAS

Em sentido amplo a palavra droga refere-se a qualquer substância

ou ingredientes utilizados em farmácias e laboratórios químicos. Muitas vezes

também são chamadas de drogas as bebidas alcoólicas e o cigarro. Porém, as

drogas aqui tratadas são aquelas consideradas ilícitas, ou seja, aquelas que a lei

proíbe seu comércio e uso, as quais a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, nova lei

de drogas (em anexo), conceitua em seu artigo 1º, parágrafo único como:

Art. 1º - ... Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União1.

Fazendo um rápido estudo pela história da humanidade, pode-se

constatar que as drogas, há muito tempo, acompanham a trajetória evolutiva dos

homens.

Quando foram confeccionadas as Tábuas dos Sumérios,

possivelmente há 4.000 anos antes de Cristo (conforme estudos apontam), ali

inseriram símbolos significando a papoula de onde é extraído o ópio (uma droga

alucinógena).

O homem pré-histórico já consumia bebidas fermentadas; os mais

antigos documentos do Egito antigo descrevem o uso habitual do vinho e da cerveja.

Em Gênesis, capitulo IX, versículos 20 a 22, está relatado que Noé,

após o dilúvio, plantou a vinha e dela extraiu o álcool etílico (utilizado na fabricação

de bebidas alcoólicas).

O Imperador chinês Shen Neng descreveu em seus estudos sobre

farmácia, os efeitos da maconha, em 2.737 antes de Cristo. A Grécia antiga, a

Arábia e o Egito destacam-se entre os diversos povos que incorporaram a maconha

em sua filosofia de vida, pois utilizavam seus derivados em rituais religiosos.

Há pelo menos 3.000 anos, há registros dos primeiros indícios de

utilização da folha de coca, matéria prima da cocaína, quando era mascada por

povos da região andina da América do Sul. Eles mascavam a folha de “coca”, para

1 Art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343, de 26 de agosto de 2006.

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saciar a fome, aumentar o desempenho físico, curar doenças, e ainda como

anestésico dentário.

Com o passar do tempo foram sendo descobertas diversas drogas,

inclusive drogas sintetizadas em laboratórios. Esta grande variedade de drogas

naturais e sintéticas é consumida de diversas formas: inalada; ingerida; injetada ou

absorvida pela pele; e quando introduzida no organismo altera suas funções.

As chamadas drogas depressoras fazem com que as atividades

cerebrais fiquem lentas, já as drogas estimulantes aumentam a atividade cerebral,

fazendo com que os estímulos nervosos fiquem mais rápidos, é o que aponta uma

pesquisa feita pela Universidade Estadual Paulista sobre o uso de drogas.

2.1 Maconha

Os primeiros indícios do uso da maconha datam mais de cinco mil

anos, quando povos como os chineses e persas usavam a droga como incenso em

cerimônias religiosas. Também era utilizada como recompensa para mercenários,

para fins medicinais.

Na medicina a droga foi usada até o início do século XX, quando

passou a ser consumida apenas para alterar o estado mental do usuário. A maconha

foi muito utilizada na Medicina, em nosso País, para a cura de vários males, porém,

com o crescente número de usuários que passaram a consumir a droga,

abusivamente, ela foi proibida.

Os hippies nos anos 70 usavam a maconha não só para alterar seu

estado mental, mas também como uma demonstração de protesto contra o sistema

social e político da época.

Esta droga é usada ainda hoje na medicina, como no tratamento da

epilepsia e nos efeitos colaterais do tratamento do câncer, como vômitos e náuseas.

Além destas funções medicinais, para algumas religiões da América Central e Ásia,

a maconha é considerada sagrada, conforme artigo publicado no site do Colégio

São Francisco2.

Em alguns países europeus como Suíça, Holanda e mais

recentemente Portugal, o consumo da droga já foi regulamentado. No Brasil existem

2 Artigo sobre a maconha publicado no site: http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/drogas/maconha.php

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diversos defensores da legalização de seu uso, justificando que a maconha não é

uma droga perigosa e que a regulamentação de seu uso poderia diminuir a

violência, pois com o comércio legalizado o seu preço diminuiria e não haveria

disputas por pontos de vendas ilegais.

A principal responsável pelos efeitos da maconha no organismo

humano é uma substância denominada THC, ou tetrahidrocanabinol, que

dependendo das condições do cultivo da planta (pé da maconha), na qual ela é

encontrada, pode ser sintetizada em maior ou menor quantidade.

Há várias formas de se consumir a maconha. Geralmente é

consumida através de cigarros feitos pelos próprios usuários artesanalmente para

fumarem ou com auxílio de cachimbos; pode também ser ingerida sob a forma de

chá.

A dose utilizada, a concentração de THC na erva consumida, e a

reação do organismo do consumidor à presença da droga, estão intimamente

ligadas aos efeitos que a maconha causa em seus usuários, como o

avermelhamento dos olhos, ressecamento da boca e taquicardia; são os efeitos

físicos mais freqüentes.

Com o uso contínuo, o pulmão passa a ser afetado mais seriamente

pela maconha. O sistema respiratório do usuário começa a apresentar problemas

como bronquite e perda da capacidade respiratória, em razão da contínua exposição

à fumaça tóxica da droga. Os usuários da droga estão mais sujeitos a desenvolver o

câncer de pulmão, por absorver uma quantidade considerável de alcatrão.

Um outro efeito causado pelo consumo da maconha é a diminuição

da capacidade reprodutiva do homem, pois seu uso faz com que seja diminuída a

produção de testosterona, que é o hormônio responsável, entre outras coisas, pela

produção de espermatozóides.

São variados os seus efeitos psíquicos. Das sensações mais

comuns destacam-se, um bem estar inicial, relaxamento, calma e vontade de rir.

Ocorre ainda uma perda da noção do tempo e espaço, além de um prejuízo na

memória e falta de atenção latente.

Além destes efeitos acima descritos, pode-se destacar ainda a

redução da capacidade de aprendizado e memorização, a falta de motivação para

desempenhar as tarefas mais simples do cotidiano, os quais estão relacionados ao

longo tempo de uso da maconha.

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2.2 Cocaína

A cocaína é uma das drogas mais consumidas no mundo. Age no

sistema nervoso central, modificando o pensamento e as ações das pessoas.

Sintetizada em laboratório, a cocaína tem como matéria prima a folha de um arbusto

denominado erytroxylon coca.

Seu consumo traz como efeito a euforia, excitação, sensação de

onipotência, falta de apetite, insônia e aumento ilusório de energia. Após este efeito

inicial, vem uma forte depressão que leva o usuário a consumir nova dose, voltando

àqueles efeitos seguidos novamente por depressão, entrando num ciclo em que vai

aumentando a dose que pode levá-lo até a morte em alguns casos.

A principal forma de consumo da cocaína é aspirando-a, pois

normalmente se apresenta sob a forma de um pó, mas também alguns usuários a

diluem e injetam diretamente na corrente sanguínea, o que eleva o risco de uma

parada cardíaca fulminante, que é a chamada “overdose”.

O uso contínuo da cocaína traz como conseqüência sérios danos ao

organismo do usuário. Os problemas começam nas vias de entrada da droga, como

a necrose (morte dos tecidos) da mucosa nasal ou das veias, dependendo da forma

como é consumida. A quinina, uma substância que pode estar misturada à cocaína,

pode levar à cegueira irreversível. Infecção sanguínea, pulmonar e coronária

também são conseqüências do seu uso.

Um dos grandes problemas da cocaína é a adulteração pela qual o

produto puro passa. Como é comercializada por peso, diversas substâncias são

acrescidas ao produto inicial, como soda cáustica, solução de bateria, água

sanitária, cimento, pó de vidro, talco, etc.

2.3 Crack

O crack é uma droga que foi criada com a intenção de causar uma

alteração psicológica no usuário. É diferente de algumas outras drogas que tiveram

sua criação com propósitos medicinais.

Devido ao barulho que provoca durante sua queima é que se deu o

nome para esta droga, que é composta da mistura da cocaína em pasta não

refinada com bicarbonato de sódio e que possui formato de pequenas pedras.

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Seu uso se dá pela inalação da fumaça que é gerada na queima das

pedras. Para isto utiliza-se normalmente um cachimbo, ou até mesmo uma lata

amassada. Os efeitos que o crack provoca nas pessoas chegam a ser cinco vezes

maiores que os da cocaína e duram em média 10 minutos.

O usuário de crack torna-se eufórico instantaneamente, porém de

forma passageira, seguindo-se dos sintomas de depressão, hiperatividade, insônia,

perda de peso, desnutrição e um comportamento muito agressivo. Por conta da

rapidez do efeito, o usuário consome novas doses para voltar a sentir uma nova

euforia e sair do estado depressivo.

Com o aumento considerável da pressão arterial que é causado

pela droga, seu uso contínuo pode causar um ataque cardíaco e derrame cerebral e

com o passar do tempo, faz com que a pessoa sinta um cansaço intenso, uma forte

depressão e desinteresse sexual.

O comportamento violento, a fácil irritação, os tremores, a paranóia e

a desconfiança também são sintomas causados pelo uso contínuo da droga. Por

causa da forma do consumo, os usuários normalmente têm os lábios, a língua e a

garganta queimados.

2.4 Ecstasy

O ecstasy possui ação alucinógena e estimulante, pode ser

consumido injetado, inalado, porém atualmente a via oral é a forma mais utilizada

para o consumo, já que ele é comumente encontrado na forma de comprimidos.

Os efeitos psíquicos causado por esta droga surgem vinte minutos

após seu uso, dentre eles pode-se destacar a sensação de intimidade e de

proximidade com outras pessoas, o aumento da comunicação, da sensualidade,

euforia, despreocupação, autoconfiança e perda da noção de espaço.

Com o uso prolongado podem ocorrer lesões celulares irreversíveis,

depressão, paranóia, alucinação, ataques de pânico, perda do autocontrole,

impulsividade, dificuldade de memória e de tomada decisões.

Ocorrem ainda efeitos físicos como taquicardia, aumento da pressão

sanguínea, secura da boca, diminuição do apetite, dificuldade de caminhar,

tremores, câimbras ou dores musculares.

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A Revista Eletrônica Carta Capital apresentou uma reportagem

denominada “a ressaca do ecstasy”, que dá uma noção dos efeitos desta droga.

Se você tomar uma dessas pílulas, sentirá a música de uma maneira totalmente nova, o corpo energizado, uma vontade de abraçar todo o mundo e, no dia seguinte, ficará meio deprimido. Esse é o ciclo básico de uma experiência com ecstasy e resume boa parte do que se sabe sobre o uso da droga (ATAYDE, 2007).

O ecstasy, que é conhecido como a “droga do amor”, e é usada

principalmente pelas classes média e alta, não é tão inofensivo como muitos

pensam. É o que mostra uma reportagem do Portal Eletrônico Terra: “Uma pesquisa

realizada pela Universidade de Amsterdã revelou que pequenas doses de ecstasy

são suficientes para causar danos à memória” (NIDECKER, 2007, não paginado).

No mesmo sentido, o Jornal da Ciência traz uma reportagem que

mostra um estudo da pesquisadora da Universidade Johns Hopkins, nos EUA, Una

McCann.

Duas ou três doses de ecstasy, nas mesmas quantidades e intervalos em que a droga é normalmente usada, podem ser suficientes para causar danos severos ao cérebro. E o pior: as células nervosas mais afetadas são as mesmas que desaparecem no mal de Parkinson, deixando o usuário mais predisposto à doença (LOPES, 2002, não paginado).

Apesar do ecstasy ser um droga que não causa dependência

facilmente como muitas outras, há estudos que demonstram um certo risco de vício

por parte de seus usuários.

2.5 LSD

Esta droga foi muito utilizada na década de 60, porém até hoje

continua sendo consumida em todo mundo por adolescentes e jovens que desejam

ter visões e sensações novas, pois seu uso faz com que a pessoa crie ilusões e

delírios, não conseguindo avaliar a realidade corretamente, ou seja, faz um juízo

falso da realidade. Estas visões e sensações podem repetir-se em alguns casos,

depois de algumas semanas e até mesmo meses após o uso da droga.

O LSD é uma substância produzida em laboratório, que atua no

sistema nervoso, e por isto produz grandes alterações no cérebro. É uma droga tão

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forte que um milésimo de grama é suficiente para produzir alucinações no ser

humano.

O consumo desta droga normalmente é na forma oral, porém pode

ser injetado ou inalado. Apresenta-se em forma de barras, cápsulas, tiras de

gelatinas e líquida, micropontos sob formas de desenhos.

São efeitos físicos a dilatação das pupilas, sudorese, aumento da

freqüência cardíaca e da pressão arterial, aumento da temperatura, náuseas,

vômitos. Os sintomas psíquicos são principalmente alucinações auditivas e visuais,

sensibilidade sensorial, confusão, pensamento desordenado, perda do controle

emocional, euforia alternada com angústia, dificuldade de concentração.

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3. RELAÇÃO DA CRIMINALIDADE COM AS DROGAS

A criminalidade vem aumentando em larga proporção no Brasil, o

que é facilmente constatado, como já foi dito, com o simples fato de ligar a televisão

em um noticiário ou abrir um jornal.

Percebe-se que há uma relação da criminalidade com as drogas.

Perez Oliva em sua obra Medios de Comunicación y Previnxión de las

Drogodependencias, de 1987, já demonstrava esta associação:

Na maioria das vezes, a palavra droga aparece, nas manchetes, associada às palavras briga, assalto, tiroteio e morte, em segundo lugar, ainda que com menor freqüência, a palavra droga vem seguida de conceitos tais como adulteração, “overdose” e morte. Observe-se que em ambos os casos o encadeamento conceitual termina no dano socialmente mais grave: a morte (PEREZ, 1987, p. 6).

Também encontra-se a relação do crime com as drogas, em obras

como a de Alba Zaluar: “não é, porém, a cocaína que mata, mas o tráfico, pela forma

como se organizou” (ZALUAR, 2004, p. 44).

Pode-se perceber ainda este vínculo das drogas ilícitas com o crime

no artigo publicado pelo Promotor de Justiça e Mestre em Direito Penal, do Rio de

Janeiro, Márcio Mothé Fernandes, que destaca:

Nos últimos meses, o país tem assistido a uma sucessão de crimes que têm em comum a utilização de drogas como causa predominante para a sua ocorrência. Somente numa mesma rua do bairro Bancários, na Ilha do Governador, neste ano, dois crimes chocaram a população: No dia 02 de janeiro, estando completamente alucinado por causa de drogas, o adolescente A.D.F. matou a avó com setenta facadas porque ela havia tentado impedi-lo de vender um liqüidificador para ser trocado por cocaína. No dia 17 de abril, a aposentado Paulo César da Silva, 62 anos, matou a tiros o seu próprio filho, Paulo Eduardo Olinda da Silva, 28 anos, após ele ter jogado uma televisão pela janela e que seria vendida para ser trocada por entorpecentes. Em Volta Redonda, no dia 30 de janeiro, o adolescente B.S.C, 16 anos, matou a avó Tereza Lucas da Silva Costa, devido a uma crise de abstinência. A vítima teve a cabeça decepada e jogada no Rio Paraíba. Na Bahia, no dia 31 de janeiro, o vigilante Elias Gonçalves, 41 anos, matou o filho Eliosvaldo Santos Gonçalves, 21 anos, pois não aguentava mais assisti-lo roubando a vizinhança para comprar drogas. Em São Paulo, no dia 30 de março, Amador Cortellini, 68 anos, após ter sido ameaçado de morte pelo filho Rodrigo André Cortellini, 26 anos, acabou matando-o com um tiro no peito (FERNANDES, 2004, não paginado).

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Na cidade de Londrina-PR, em 60% dos crimes investigados pela

Polícia Civil nos anos de 2004 a 2007, constata-se um vínculo entre os crimes

praticados com o uso ou o tráfico de drogas ilícitas3.

Artigo publicado no site Sci Elo sobre homicídios e tráfico de drogas,

em Belo Horizonte, retrata situação parecida:

Segundo a Delegacia de Homicídios, encarregada das investigações destes casos, 55% dos 433 homicídios ocorridos até 23 de dezembro de 1998 envolveram o uso ou a venda de drogas. A imprensa ressalta diariamente como a disputa por pontos de tráfico - em particular, de vendas de crack - tem resultado em grande número de mortes, especialmente entre jovens. Qualquer que seja a proporção dos homicídios relacionados às drogas, deverão ocorrer com maior intensidade nas regiões e vizinhanças assoladas pelo tráfico. A variedade sistêmica de violência associada a drogas interessa-nos mais de perto em razão de implicar guerras por territórios entre traficantes rivais, agressões e homicídios cometidos no interior da hierarquia de vendedores como forma de reforço dos códigos normativos, roubos de drogas por parte do usuário com retaliações violentas dos traficantes e de seus patrões, eliminação de informantes e punições por vender drogas adulteradas ou por não conseguir quitar débitos com vendedores (GOLDSTEIN, 1987, apud HUNT, 1990). Este tipo de violência decorre de não haver formas legais de resolução de conflitos entre traficantes e usuários. Daí muitos estudos ressaltarem que, mais do que o uso, é a venda de drogas que está associada aos homicídios (CHAIKEN & CHAIKEN, 1990; ZALUAR, 1984).O incremento de outras modalidades de crime violento parece também associar-se ao uso de drogas. Muitos usuários esgotam rapidamente seus recursos legais para consumo de drogas, recorrendo a diversas modalidades de delitos para levantar recursos, tais como assalto a transeuntes, a ônibus, a postos de combustíveis ou a casas lotéricas. Isso pode acontecer várias vezes em uma semana ou, até mesmo, várias vezes ao dia. (FILHO, 2001, não paginado).

Uma matéria publicada no site da Senasp também demonstra esta

perigosa relação:

A análise dos índices de criminalidade violenta mostra que os crimes violentos contra o patrimônio, além de apresentarem as maiores taxas entre 2001 e 2003, também foram os que mais aumentaram neste período. Os delitos de trânsito apresentam valores de taxa também significativos, porém encontramos uma estabilidade na sua incidência no período. Por fim, destacamos o crescimento significativo dos delitos envolvendo drogas no período, mesmo com taxas de incidência relativamente baixas. Destaca-se, ainda, a estabilidade na incidência dos crimes letais e intencionais entre 2001 e 2003 e a queda ocorrida nos crimes não letais contra a pessoa, também neste período, no Brasil. (SENASP, 2004, não paginado).

3 Chegou-se a esta constatação após uma pesquisa feita pelos autores junto ao fichário criminal da 10ª SDP de

Londrina.

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Recentemente foi publicado um relatório pela ONU, onde é apontado

um crescimento no uso de drogas no Brasil, como mostra a reportagem da jornalista

Cristine Gerk, publicada no jornal JB On-line, com o titulo “Aumenta o consumo de

drogas no Brasil”:

O consumo de drogas no Brasil aumentou nos últimos anos, contrariando a tendência mundial de estabilização. Um relatório divulgado ontem pelo Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) mostra que a população consumidora de cocaína subiu de 0,4% em 2001 para 0,7% em 2005, chegando a 860 mil usuários entre 15 e 65 anos. O consumo de maconha foi de 1% em 2001 para 2,6% em 2005. O consumo estimula a violência no Brasil, que tem papel importante no tráfico de cocaína entre a região andina e a Europa, e recebe grande quantidade de maconha do Paraguai. O Brasil já envia mais drogas para o mercado europeu do que a Colômbia na rota que passa pela África. O documento mostra um crescimento do tráfico de cocaína na região Sudeste, além da maior exploração do país por grupos internacionais do crime organizado. As regiões Sul e Sudeste concentram os índices de consumo mais elevados (GERK, 2007, não paginado).

O Brasil, por estar próximo a um mercado produtor de drogas ilícitas

(Colômbia), e ainda, por ter um grande potencial de consumo, é visto pelos

traficantes como um país com grandes oportunidades de se obter lucro através de

atividades criminosas. Estas atividades não se limitam à produção e comércio das

drogas ilícitas, mas também envolvem violência e corrupção para que elas sejam

mantidas.

O comércio e a produção de drogas ilícitas normalmente são geridos

por megacorporações do crime, que usam grande quantidade de armas,

movimentam enormes quantias em dinheiro, fazendo que com isto haja uma

mudança de comportamento em muitas pessoas que estão próximas a áreas sob o

domínio destas corporações.

Para sustentar o vício, os indivíduos se predispõem a cometer

crimes de motivação econômica, e na maioria das vezes, com violência por conta do

uso da droga.

Muitas pessoas insistem que a decisão de abusar de drogas é de

natureza pessoal e que só afeta quem as usa. Porém, o efeito do abuso de drogas

desintegra famílias e enfraquece sociedades inteiras, pois causa perdas

econômicas, com os custos de saúde e o aumento da ilegalidade e do crime. O

tráfico ilícito de drogas gera corrupção, subverte os processos governamentais e a

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estabilidade política e econômica, além de afligir as sociedades com atos de

terrorismo e outras formas de crime violento.

O quadro abaixo demonstra os gastos com a violência em Belo

Horizonte - MG.

Custos Econômicos da Violência em Belo Horizonte (1999)

Custos Exógenos da Violência - Belo Horizonte

Tipo de Custo Valor (R$) Percentual do PIB

Gastos em Segurança Pública (2000) 333.981.000 1,55

Gastos privados em segurança (1999) 60.021.006 0,28

Gastos em seguros de veículos (1996) 86.728.436 0,40

Total 480.730.442 2,23

Custos Endógenos da Violência - Belo Horizonte

Tipo de Custo Valor (R$) Percentual do PIB

Furtos e Roubos (2002) 171.973.086 1,79

Renda potencial das vítimas fatais da violência

(1999) 228.976.530 1,06

Atendimento médico às vítimas da violência (2000) 1.873.656 0,01

Total 402.823.272 1,86

Fonte: SENASP, 2007

Quanto mais aumenta a violência, mais dinheiro que poderia ser

investido em saúde, educação, geração de empregos, é desviado para tentar conter

a criminalidade. Com as drogas sendo um fator que gera a criminalidade, é

necessário que se invista em políticas públicas capazes de diminuir a influência que

as drogas exercem sobre o aumento dos crimes.

A nova lei de tóxicos poderá contribuir para a sociedade, desde que

sejam implantados corretamente os mecanismos de apoio ao usuário nela existente

e que dependem de significativo aparato estatal.

3.1 O Usuário

Milhares de anos antes da era cristã já se usavam drogas e até hoje

são utilizadas em cerimônias religiosas. Já se usou drogas sob a forma de protestos

como na época da guerra do Vietnã e na atualidade é usada por pessoas que

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querem ter novas experiências e por dependentes que não conseguem largar o

vício.

São vários os fatores que levam uma pessoa a usar drogas, e

muitas vezes a tornar-se um dependente, como: pressão de grupos de amigos; a

curiosidade; desestrutura familiar; o uso de drogas pelos próprios pais; necessidade

de integração social; busca de auto-estima; independência; entre outros.

Um artigo publicado no site Sci ELO, com o titulo “o adolescente e o

uso de drogas”, demonstra que é na passagem da infância para a adolescência que

normalmente se inicia o uso das drogas:

Os levantamentos epidemiológicos sobre o consumo de álcool e outras drogas entre os jovens no mundo e no Brasil mostram que é na passagem da infância para a adolescência que se inicia esse uso. Nos Estados Unidos, estima-se que cerca de três milhões de crianças e adolescentes fumem tabaco. O álcool é usado pelo menos uma vez por mês por mais de 50% dos estudantes das últimas séries do que corresponde ao nosso ensino médio, sendo que 31% chega a se embriagar mensalmente. Dryfoos encontrou na população jovem americana (13 a 18 anos) as seguintes taxas de uso de tabaco, álcool e drogas: 12% de fumantes pesados (um maço ou mais ao dia); 15% de bebedores pesados (cinco ou mais doses por dia em três ou mais dias dos últimos 15); 5% fazem uso regular de maconha (20 ou mais dias no último mês); e 30% fazem uso freqüente de cocaína (três ou mais vezes no último mês). O uso de drogas varia de acordo com o sexo e, em meninos, esse uso aparece associado com mais freqüência à delinqüência (PETTA, 2000,não paginado).

Desta forma se faz necessário o investimento em programas que

ocupem o tempo das crianças e adolescentes, para que não caiam no mundo das

drogas.

Segundo Argemiro Procópio:

A tática de pagamento com cocaína por serviços prestados ao narcotráfico contribui para disseminar seu uso. O narcotráfico deixa em seus caminhos milhares de viciados. Isso explica parcialmente a interiorização do crime e a expansão da narcoviolência pelo interior do Brasil (PROCÓPIO, 1999, p. 140,).

O uso das drogas, além de provocar nas pessoas a dependência, e

levá-las muitas vezes até à morte, nos casos de overdose, pode ainda causar

problemas de saúde pública, como ocorre nas infecções pelo vírus HIV e hepatite,

pois quase sempre há o compartilhamento de seringas pelos usuários.

Outra questão grave causada pelas drogas é o envolvimento dos

usuários com a violência, pois quando passam a dependentes, necessitam cada vez

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mais desta substância, e muitas vezes cometem crimes como furtos e roubos para

sustentar o seu vício. E quando não conseguem pagar pelo que foi consumido

acabam sendo até mortos na cobrança da dívida.

Como lidar com estas questões de violência associada ao uso de

drogas e os problemas advindos como econômico, de segurança pública e saúde?

Para alguns, como o governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral

Filho, que recentemente declarou ser favorável a uma política descriminalizadora

das drogas, a solução está em legalizar o uso e a comercialização das drogas

consideradas ilícitas. Defendem que com a legalização, poderia ser solucionado o

problema da corrupção, a disputa por pontos de comercialização de drogas, que

gera violência, e tantas outras questões causadas pela venda clandestina.

Em contrapartida, há os que defendem que o Brasil não está

preparado para uma política de liberação das drogas, pois consideram que, para se

implantar uma medida como esta, primeiro deve se estruturar e reformar os órgãos

policiais, tornando-os mais eficientes e éticos. Caso contrário, a liberação das drogas

provocaria ainda mais violência, pois haveria uma migração dos criminosos para

outros atos ilícitos tais como seqüestros, roubos etc. É o que defendeu o Deputado

Fernando Gabeira em uma reportagem publicada na Folha Online.

Outros dizem ainda que, com a liberação, o consumo de droga

aumentaria muito, causando um grave problema de saúde pública, e o país não está

preparado para enfrentar esse tipo de situação.

3.2 O Traficante

Conforme a Lei 11.343 de 2006, traficante de drogas é aquela

pessoa que pratica uma das 18 condutas contidas em seu artigo 33. Será

considerado traficante quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,

adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer

consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,

ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal

ou regulamentar.

Prevê ainda esta lei uma pena de cinco a quinze anos para quem se

enquadrar em qualquer uma destas condutas.

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Apesar de o tráfico de drogas ser um crime apenado severamente, e

ainda ser equiparado a crime hediondo4, o que vemos nos dias atuais, são cada vez

mais pessoas sendo presas por este crime, dando a impressão que a quantidade de

pena que pode ser aplicada e suas complicações, não é suficiente para persuadir

aqueles que só enxergam o lucro que a venda de drogas pode lhes proporcionar.

A expectativa de lucro pode ser um fator preponderante para que as

pessoas entrem no comércio das drogas, uma vez que este mercado apresenta

cifras milionárias se o analisarmos mundialmente, como foi demonstrado por

Osvaldo Coggiola em um artigo publicado no site da Universidade Federal da Bahia:

O tráfico internacional de drogas cresceu espetacularmente durante os anos 80, até atingir, atualmente, uma cifra anual superior a US$ 500 bilhões. Esta cifra supera os proventos do comércio internacional de petróleo; o narcotráfico é o segundo item do comércio mundial, só sendo superado pelo tráfico de armamento. Estes são índices objetivos da decomposição das relações de produção imperantes: o mercado mundial, expressão mais elevada da produção capitalista, está dominado, primeiro, por um comércio da destruição e, segundo, por um tráfico declaradamente ilegal. Na base do fenômeno encontra-se a explosão do consumo e a popularização da droga, especialmente nos países capitalistas desenvolvidos, que é outro sintoma da decomposição. O tráfico de drogas foi sempre um negócio capitalista, por ser organizado como uma empresa, estimulada pelo lucro (COGGIOLA, 2006, não paginado).

De um lado estas cifras milionárias atraem para o comércio mundial

de drogas narcotraficantes, que constróem cartéis do tráfico em países como a

Colômbia, a exemplo dos cartéis de Pablo Escobar e dos irmãos Rodriguez

Orejuela, em Medelin e Cali. De outro, esse negócio envolve pessoas que não

conseguem emprego ou não se sujeitam a ganhar um salário mínimo por mês, pois

conseguem levantar muito mais que isto trabalhando com o tráfico de drogas.

Acabam não se importando com a ilegalidade que estão cometendo e passam até

mesmo a acreditar que o comércio que praticam não é prejudicial à sociedade,

considerando que só compra droga quem quer, e desta forma suas atitudes estariam

justificadas.

Atualmente, a sociedade, através dos meios de comunicação, está

obtendo informações e adquirindo uma consciência de que o perfil dos denominados

“traficantes” está mudando ou ganhando novos adeptos, pois já não se pode chamar

4 Crimes hediondos: São inafiançáveis, insuscetíveis de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, em suma

são crimes que a lei penal, pune com mais rigor, por entender que atingem a sociedade de forma mais cruel.

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de traficantes só aquelas pessoas que moram em favelas e morros, mas sim, pode-

se encontrá-los inseridos na classe média e na classe alta, em meio aos estudantes,

onde o traficante seria um jovem entre 16 a 24 anos, estudante como os demais e

que vende drogas ilícitas nos colégios. Há uma visão diferente daquela em que os

traficantes sociologicamente foram analisados como sendo pessoas carentes e

desprovidas de educação.

Hoje as notícias evidenciam as festas raves, onde são flagrados

jovens tendo convulsões e alguns até chegam a paradas cardíacas pelo uso das

drogas como comprimidos de ecstasy, LSD e outras drogas as quais são

denominadas pelos jovens de balinhas ou doces. Tentam disfarçar, mas na verdade

trata-se de drogas perigosas, cujos efeitos são potencializados quando associada a

outras drogas como o álcool, por exemplo.

Estes tipos de drogas são vendidos indiscriminadamente por jovens

de classe média que residem em bairros de luxo e dificilmente são passíveis de

suspeita, mas que representam grande perigo a toda sociedade.

Ultimamente muitas reportagens têm mostrado cenas de jovens

viciados tendo ataques resultantes do uso de drogas. Estas reportagens auxiliam a

sociedade a perceber o verdadeiro perigo do uso indiscriminado das drogas entre a

juventude, que por sua vez não se dá conta do perigo que estas drogas causam.

Uma reportagem denominada “traficantes de classe média”, exibida

dia nove de novembro de 2007 pela Rede Globo, no Jornal Nacional, que pode ser

encontrada no Portal RJTV, dá a dimensão de como o perfil dos traficantes vem

mudando. Foi despertado o interesse de jovens de classe média, que teriam tudo

para não se envolverem com o tráfico, pois contam com ajuda financeira de seus

pais, e tem educação suficiente para saber o que é certo ou errado em relação às

drogas:

A prisão dos suspeitos de tráfico, na Zona Sul do Rio, reacende a discussão sobre o envolvimento de jovens de classe média com a venda de drogas.A relação perigosa com as drogas levou para a cadeia, na quinta-feira, nove jovens por tráfico e associação para o tráfico. A pena mínima para os dois crimes somados é de oito anos de prisão. A maioria dos presos mora em bairros nobres da Zona Sul. Os especialistas têm explicações para o envolvimento de jovens de classe média alta com o tráfico. Eles afirmam que muitos se recusam a enxergar os perigos da criminalidade. A necessidade de auto-afirmação, de se destacar perante a turma e de seduzir amigos pode ser determinante e transformar usuários em traficantes de drogas (RJTV, 2007).

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O que acontece é que muitos jovens não aceitam o fato de que

vender drogas para os amigos seja errado, como explica o psiquiatra Jairo Werner

na mesma reportagem, “acho que existe um processo de negação. Eles acham que

não estão fazendo nada demais, que só estão trazendo para um amigo, acham que

a venda não se caracteriza como tráfico.” (RJTV, 2007).

Conforme a reportagem, a delegada responsável pelas

investigações e prisões dos jovens disse que eles se sentem impunes:

A nossa equipe observou a total sensação de impunidade desses jovens. Acham que por serem moradores da Zona Sul estariam completamente impunes. A conduta praticada não é diferente da conduta de traficantes de morro, de comunidades carentes. Vender droga e se associar criminosamente é crime, disse a delegada Patrícia Aguiar (RJTV, 2007).

Desta forma cada vez mais as drogas então sendo introduzidas em

nossa sociedade, quer através das favelas e morros, quer agora por meio de

pessoas de uma classe mais elitizada. Estas pessoas podem ser, quem sabe, mais

perigosas no que diz respeito ao convencimento de jovens que se iniciam no uso

das drogas, pois sua cultura e seu modo de vida muitas vezes são desejados pelos

menos favorecidos.

Além do problema de saúde pública que as drogas causam, há

ainda uma questão muito grave, que é o aumento da violência, pois para manter

seus pontos de drogas, os traficantes matam, expulsam de suas casas pessoas que

possam atrapalhar seu comércio. Matam também quem não paga pelo produto que

consumiu, impõem a lei do silêncio sobre seus atos criminosos. A comunidade

acaba sendo refém dos traficantes que ali atuam, pois eles impõem fechamento do

comércio e até mesmo toque de recolher para os moradores

Há muitos casos em que traficantes são protegidos pela comunidade

onde atuam, pois o Estado não se faz presente, dando segurança, atendimento à

saúde e outras obrigações que são seu dever. O traficante por outro lado, muitas

vezes supre estas necessidades da população, ganhando a confiança e proteção da

população.

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4 O MUNDO E A QUESTÃO DAS DROGAS

4.1 Os Estados Unidos e as Drogas

Os Estados Unidos da América (EUA) sempre encararam a luta

contra as drogas de forma repressiva, inclusive nos dias atuais, diferentemente de

países da Europa, que estão buscando alternativas para enfrentar o uso e o tráfico.

Os norte-americanos vêem no confronto policial ou militar a melhor maneira de lidar

com esta situação.

Já no começo do século XX, os EUA deflagraram uma campanha

pela criminalização das drogas, em especial dos opiáceos5 e da cocaína. Para

difundir sua idéia, os EUA utilizaram-se das Convenções Internacionais,

conseguindo com isto modificar as legislações dos países signatários. Como muitas

destas convenções eram patrocinadas pelos norte-americanos, foi iniciada por eles

uma longa campanha pela criminalização das drogas.

Os norte-americanos obtiveram, em 1909, em Xangai, o

compromisso de controle das drogas. Avançaram no intento e aprovaram um

documento obrigando os países signatários a coibir em seus territórios todo uso de

opiáceos e da cocaína, no ano de 1911, em Haia.

Com o aval da Convenção de Haia, o governo dos EUA legislou em

seu território sobre a proibição do livre consumo de opiáceos e cocaína (primeira lei

de controle efetivo do Estado sobre drogas). Através da 18ª Emenda à Constituição

Federal Norte-Americana, foi aprovada a Lei Seca nos anos 20, proibindo a

produção, transporte, importação e exportação de bebidas alcoólicas em todos os

estados da federação, até 1933. Com estas medidas, começaram os grandes

investimentos no aparato burocrático-repressivo dos EUA. A Lei Seca, porém, não

foi um sucesso. Em todo seu tempo de vigência houve muita corrupção e

contrabando de bebidas.

Após a Lei Seca, foram aprovadas outras leis para deter o aumento

do uso e o tráfico de drogas no país, como a Lei de controle sobre drogas narcóticas

de 1956, e pela Emenda de controle sobre o abuso de drogas de 1965 (Drug Abuse

5 Opiáceos: drogas psicoativas derivadas do ópio.

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Control Amendment). A mais recente lei norte-americana sobre este assunto é a

Anti-drug Mesure de 1987, que fixou penas severíssimas mesmo para a maconha.

Nos anos 60, a década do sexo, drogas e rock and roll, o Movimento

Hippie, resultante da insatisfação de americanos contrários à intervenção norte-

americana na guerra do Vietnã, fez com que o uso das drogas fosse entendido por

vários setores da classe média e dos intelectuais, como um protesto contra a

sociedade em que viviam.

Por se mostrarem incapazes de solucionar o problema, as

Autoridades Norte Americana sempre responsabilizam através de sua política, os

narcotraficantes e os produtores das drogas.

Além de gastar muito dinheiro em seu país, no combate ao tráfico e

uso de entorpecentes, o Governo norte-americano está investindo no combate às

drogas e narcotraficantes em países latino-americanos, como Colômbia e México,

que consideram como sendo o principal problema das drogas, pois é destes países

que tais substâncias estão indo para Os Estados Unidos.

Os Estados Unidos tem uma postura radical em relação às drogas.

Para as autoridades, o melhor modo de se combater este mal é com a repressão e

criminalização. Não aceitam programas como o de redução de danos implantado na

Europa e que o Brasil vem tentando implementar, como mostra uma reportagem do

Jornal JB On-line:

Uma proposta brasileira e mais de 500 mil usuários de drogas injetáveis no mundo todo são as novas vítimas do conservadorismo americano. Na 48ª sessão da Comissão de Narcóticos e Drogas das Nações Unidas, realizada de segunda a sexta-feira passada, em Viena, na Áustria, os Estados Unidos encabeçaram mais uma ''coalizão'' de três países que rejeitou a proposta feita pelo Brasil de incluir os programas de redução de danos no conceito de Saúde como um direito básico do cidadão. A aprovação, pelas regras da Comissão, exigia a unanimidade. A redução de danos é uma estratégia pragmática para lidar com usuários de drogas injetáveis. Disponibiliza seringas descartáveis ou mesmo drogas de forma controlada. Procura manter o viciado em contato com especialistas no tratamento médico e, em especial, tem o objetivo de conter o avanço da Aids no grupo de risco, evitando o uso de agulhas infectadas (ITUASSU, 2005, não paginado).

Apesar do programa de redução de danos ter alguns méritos no que

diz respeito a amenizar os problemas causados pelo uso das drogas, deve-se tomar

cuidados para que não seja um incentivador ao aumento do consumo, talvez por

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este motivo o Governo Norte Americano seja contra a implantação desse programa

em seu país.

4.2 Como a Europa Trata o Problema das Drogas

Há alguns anos, vários países europeus estão mudando o modo de

enfrentar o problema das drogas, pois entendem que, com a repressão que sempre

foi a única forma usada para combatê-lo, o uso e o tráfico de drogas tende a

aumentar cada vez mais.

Diante desta constatação e buscando novas alternativas é que

começaram a implantar a política de redução de danos, que consiste em diminuir os

efeitos que o uso das drogas pode causar, principalmente na questão de saúde

pública.

Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), “redução de danos

consiste em medidas que visam prevenir e reduzir as conseqüências negativas à

saúde, associadas a certos comportamentos.” (OMS 2007).

Uma das práticas desta política consiste na distribuição de seringas

para usuários de drogas injetáveis, a fim de evitar contaminações pelo vírus HIV, por

exemplo. Outras práticas são o reforço na educação sobre o uso de drogas; serviços

de emergências específicos no caso de overdose; primeiros-socorros para

consumidores; salas de consumo vigiado, ou seja, programas que realmente

possam reduzir os danos que as drogas podem causar; além de intensa campanha

de educação sobre os males advindos do uso dessas substâncias.

Outra prática que está sendo adotada em vários países da Europa é

a aplicação de punições cada vez menos severas aos usuários de drogas, como

apenas sanções administrativas. Em alguns casos, como na Holanda, não há

punição nenhuma para a maconha.

A Holanda, quando liberou o uso da maconha, na década de 70,

tomou a iniciativa para diminuir o uso da heroína. A idéia do governo da época era

que, com a legalização da maconha, uma droga considerada mais leve, o usuário

poderia adquirir a erva em cafés e não precisava procurar o traficante que vendia

também heroína, uma droga mais pesada.

A estratégia deu certo, houve diminuição do uso da heroína e a

maconha continua sendo vendida em cafés. Apesar de seu consumo ter aumentado

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em um primeiro momento, atualmente o consumo da erva se estabilizou, porém a

grande conquista foi a diminuição no consumo de drogas pesadas.

Uma reportagem publicada pela revista Veja demonstra que a

Inglaterra, que sempre foi um país adepto ao sistema repressivo, está aderindo ao

novo sistema europeu:

Às voltas com a dificuldade de controlar o consumo de drogas, muitos países ricos têm optado pela liberação de alguns entorpecentes – ou, pelo menos, da maconha, considerada de efeitos mais brandos. A Inglaterra, que até agora tinha uma das legislações antidrogas mais severas da Europa, anunciou, na semana passada, sua entrada no time das nações dispostas a fazer vista grossa ao consumo da erva. A partir de julho de 2003, a polícia deixará de efetuar prisões por porte de pequena quantidade da droga para consumo próprio. A maconha será apreendida e os usuários receberão uma advertência verbal dos policiais. Do ponto de vista legal, ela deixa a classificação "B", em que estão anfetaminas e barbitúricos, e passa para a "C", junto com esteróides anabolizantes e antidepressivos. A Inglaterra segue a tendência européia de maior tolerância com os usuários de drogas leves, mas não quer tornar-se um paraíso para viciados, como ocorreu em outros países. A mesma lei que facilitou a vida dos usuários aumentou a pena de prisão para traficantes de dez para catorze anos (VEJA, 2002, não paginado).

Os países europeus estão se unindo para juntos enfrentar o

problema das drogas; é o que mostra o relatório do ano de 2006 sobre a evolução

do fenômeno das drogas na Europa do Observatório Europeu da droga e

toxicodependência:

Muito embora a definição da política nacional em matéria de droga continue a ser prerrogativa de cada Estado-Membro da UE, existe um forte consenso sobre os benefícios que podem ser obtidos pela união de esforços a nível europeu, o qual se manifesta em recentes iniciativas em apoio das atividades de coordenação e cooperação. Entre elas figuram a entrada em vigor, em 2005, de dois novos regulamentos comunitários relativos aos precursores e de uma decisão do Conselho relativa às novas drogas. As medidas contra o tráfico de droga também foram reforçadas por novos instrumentos jurídicos no domínio do branqueamento de capitais e da confiscação dos produtos do crime. Contudo, o elemento fundamental para configurar a cooperação européia e as futuras ações de combate à droga é a nova estratégia da UE de luta contra a droga para 2005-2012, com os dois planos de ação que a acompanham. No primeiro destes planos, apresenta-se uma descrição detalhada de cerca de cem ações específicas planejadas pelos Estados-Membros da UE e que deverão ser executadas até 2008. A estratégia será submetida a um programa de avaliação contínua, com análises de progresso anuais e avaliações do impacto no final de cada um dos períodos dos planos de ação. Pode considerar-se que esta estratégia representa um consenso europeu quanto à forma de enfrentar o problema da droga, com um compromisso explícito de utilizar uma abordagem equilibrada, que combine medidas de redução da oferta e da procura, e uma aceitação da necessidade de basear

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as ações em provas da sua eficácia e, além disso, de avaliar sistematicamente os progressos realizados. Subsistem importantes diferenças políticas entre os Estados-Membros europeus, as quais refletem, muitas vezes, as diferentes situações nacionais em matéria de droga e as diferentes formas de enfrentá-las. No entanto, a nova estratégia de luta contra a droga sugere que o debate político europeu neste domínio se caracteriza, cada vez mais, pelo consenso sobre um enquadramento comum das atividades. Por exemplo, praticamente todas as estratégias de redução da procura incluem elementos de prevenção, tratamento e redução dos danos, embora a ênfase conferida a cada um desses elementos varie entre os Estados-Membros. Algumas opções políticas continuam a suscitar considerável controvérsia — mas, de um modo geral, esta decorre num contexto de amplo acordo quanto aos fundamentos da resposta européia ao problema da droga6.

Uma outra opção que os países europeus estão adotando em

conjunto é a distinção cada vez maior entre o consumo e a venda de drogas, como

mostra também o relatório do ano de 2006 do Observatório sobre drogas e

toxicodependência:

Uma tendência constante, mais uma vez visível nas novas informações comunicadas no presente ano, é a da introdução, nas legislações nacionais em matéria de droga, de alterações que acentuam a distinção entre as infrações de posse de droga para consumo próprio e as de tráfico e venda de droga. Regra geral há um agravamento das sanções no segundo caso e a atribuição de menor importância às penas privativas de liberdade no primeiro caso. Esta evolução é consentânea com a maior ênfase dada em toda a Europa ao alargamento das oportunidades de tratamento da toxicodependência e às intervenções que desviam os consumidores problemáticos do sistema judicial, encaminhando-os para as opções de tratamento e reabilitação. Nos países que estabeleceram uma distinção jurídica entre a posse de droga para consumo próprio e a posse para venda, coloca-se a questão de saber se é ou não explicitamente necessário legislar sobre os limites às quantidades de droga para consumo próprio. Por enquanto, não existe consenso, tendo sido adotadas diferentes abordagens na Europa, que vão desde a publicação de orientações operacionais de caráter geral até a especificação de limites legais7.

O tratamento legislativo como visto acima não é idêntico para o

usuário em todos os países da Europa, porém a tendência é de abrandamento

punitivo para pessoas encontradas portando drogas para consumo próprio,

principalmente no que se refere à maconha.

Na Holanda, desde 1976, é possível comprar maconha em cafés e

fumar em público. 6 Relatório do ano de 2006 sobre a evolução do fenômeno das drogas na Europa, do Observatório de drogas e toxicodependência. 7 Idem.

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Na Itália há uma tolerância com o porte de até 5 gramas. Mais que

isso dá multa e prisão.

Em Portugal, desde 2001 o usuário é encaminhado para tratamento

médico, não sendo punido pelo uso.

Na Espanha, policiais recolhem a droga e fazem uma advertência

verbal aos usuários.

A Europa com estas medidas está mudando o jeito tradicional de

combater os efeitos maléficos das drogas, talvez por entender que é impossível pôr

um fim ao uso destas substâncias, que sempre foram utilizadas pela humanidade.

Os países europeus demonstram que o melhor caminho é tentar minimizar seus

efeitos.

4.3 Como a Colômbia está Conseguindo Diminuir a Violência

A Colômbia sempre foi conhecida por ser um país dominado pelo

narcotráfico, onde a violência impera, com muitos seqüestros de parlamentares,

juízes, promotores e vários membros do governo, que muitas vezes foram

assassinados.

Nas décadas de 80 e 90, cidades como Bogotá, capital da Colômbia,

e Medelin, eram conhecidas como as mais violentas da América Latina. Esta

situação começou a mudar quando as prefeituras passaram a investir nas polícias e

reestruturar as periferias.

Atualmente as notícias obtidas por intermédio da imprensa mostram

que, com a implantação de um plano de combate ao narcotráfico, a criminalidade

naquele país vem caindo vertiginosamente.

O sucesso que este projeto na área da segurança está alcançando é

tão grande que políticos, como o governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio

Cabral, do Distrito Federal José Roberto Arruda, e de Minas Gerais, Aécio Neves,

estiveram visitando a Colômbia, para conhecê-lo, conforme notícia publicada no

Jornal On-line o Globo em data de 23 de março de 2007.

O Governador do Rio de Janeiro, que encontrou-se com o ex-

prefeito de Bogotá, para saber detalhes sobre o plano, saiu otimista conforme

reportagem de “O Globo”:

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O Governador Sergio Cabral saiu do encontro otimista. Disse que pretende investir na área social em favelas do Rio, como o Conjunto do Alemão e Manguinho. Para ele, a união ideal para reduzir a violência é policiamento maciço e investimento nas áreas mais pobres (SELENE, 2007).

A mesma reportagem faz ainda uma comparação entre as cidades

do Rio de Janeiro e Bogotá, e traz dados de como mudaram alguns índices de

criminalidade, após a implantação do plano de segurança na Colômbia:

A Colômbia, que chegou a ser um dos países mais violentos da América Latina, é considerada hoje modelo de como diminuir os índices de criminalidade. Segundo o IBGE, o Rio de Janeiro é o estado mais violento do país e a cidade do Rio tem o quarto maior índice de crimes em todas as capitais do Brasil. Brasil e Colômbia são países vizinhos – Rio e Bogotá têm problemas semelhantes. Duas cidades marcadas pela violência e pelo tráfico de drogas. A diferença é que nos últimos 13 anos, a Colômbia conseguiu reduzir os índices de criminalidade. As medidas de combate à criminalidade na Colômbia começaram a ser implantadas no início dos anos 90. Em pouco mais de uma década, o número de homicídios em Bogotá, a capital do país, caiu de 80 para 24 mortes por ano em cada cem mil habitantes. No estado do Rio, no mesmo período, o índice praticamente não mudou: de 56 assassinatos por cem mil habitantes passou para 53,1 no ano. Para o sociólogo Gláucio Soares, do Iuperj, a exemplo do país vizinho, o Rio precisa qualificar a polícia (SELENE, 2007a).

O plano de segurança, na cidade de Bogotá, implantou várias

medidas como desarmamento da população; lei seca de áreas de alta criminalidade;

restrição de menores na rua desacompanhados, à noite; e demissão de dois mil

policiais suspeitos de envolvimento em corrupção. Além destas medidas, o plano de

segurança basicamente consiste em outras providências: inicialmente, repressão

dura da polícia contra os marginais e, posteriormente, investimento em infra-

estrutura.

Não foi só com reforço no policiamento que a Colômbia se tornou exemplo. Foi uma combinação de repressão ao crime e investimento em infra-estrutura. Nas favelas, por exemplo, a polícia chegou primeiro. Em seguida, vieram as melhorias. As ruas, avenidas, escolas, iluminação e hospitais. A cidadania veio logo depois (SELENE, 2007b).

Foram criados ainda outros projetos, como a Casa da Justiça, que

funciona na periferia. Este projeto ajuda os moradores a resolver problemas civis,

profissionais e familiares, desafogando a Justiça e criando um conceito de cidadania.

Para a implantação de projetos como este é necessário, além de

dinheiro, vontade política, que no Brasil nem sempre ocorre. Porém, há casos

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isolados como o do governador do Estado do Rio de Janeiro que está tentando

implantar programa semelhante ao da Colômbia. Para isto contratou um técnico que

ajudou a implantar o programa na Colômbia, e já vê-se incursões policiais nos

morros do Rio de Janeiro, as quais o Governador atribui a um plano de segurança

que está sendo implantado, que inclui futuramente ações de infra-estrutura, nas

favelas cariocas.

Em uma entrevista para o Jornal o Globo, o presidente da Colômbia,

Álvaro Uribe, dá conselhos para o presidente brasileiro, Luis Inácio Lula da Silva, de

como deveria agir frente ao narcotráfico. E que Lula deveria chamar para si o

enfrentamento contra as drogas, transformando-o em um problema de Estado.

Disse ainda o Presidente colombiano: “o tráfico deve ser atacado

sem piedade em todas as suas faces, produção, transporte, venda e consumo. E

esse ataque deve ser feito com enorme rigor e sem tergiversar, sem recuar um

metro sequer”.

Uribe defende que somente é possível ter sucesso no combate aos

traficantes com rigor nas atuações e com a quebra de seu aporte financeiro:

Lula tem que agir para retirar do tráfico todas as suas riquezas e fontes de riqueza. Para isso, se não as tem, deve aprovar leis que permitam aniquilar esse inimigo por dentro de suas entranhas. Não se pode permitir que o tráfico usufrua das riquezas, do dinheiro que produz (SELENE, 2007c).

Defendendo esta mesma linha de raciocínio, o Ministro da Defesa

colombiano disse também ao Jornal “O Globo”:

O Brasil só vencerá a guerra contra o tráfico se empregar todas as forças militares. O Brasil não pode tratar o tráfico como questão menor, questão regional. Por considerar o narcotráfico problema local, que deveria ser resolvido pelas autoridades dos estados, a Colômbia mergulhou numa crise sem precedentes que transformou o país nas décadas de 80 e 90. Quando percebemos, já éramos um país dividido. Só conseguimos libertar a Colômbia com o emprego de todas as forças de que dispúnhamos. O Brasil pode estar cometendo o mesmo erro. Tergiversar sobre a questão de segurança é permitir o crescimento contínuo da violência. O Rio hoje é uma pequena Colômbia dos anos 90. Há lugares em que não se pode entrar. Isso se deu na Colômbia também. E era intolerável. O Exército brasileiro deve ser usado no combate ao tráfico imediatamente. E não apenas nas franjas das favelas. Deve entrar nas favelas para desocupá-las (SELENE, 2007d).

Nesta mesma reportagem o jornal “O Globo” traz dados referentes à

época anterior ao programa de combate ao narcotráfico implantado pelo presidente

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Álvaro Uribe. Assevera a reportagem que no ano anterior à primeira posse do atual

presidente colombiano, 168 sindicalistas foram mortos no país; e que, em 2006,

apenas um foi assassinado. Em média, 15 jornalistas eram executados por ano; no

ano passado, nenhum. Cem professores sucumbiam ao terror por ano em passado

recente; em 2006, foram três mortos. Em 2002, 196 líderes indígenas foram

assassinados; no ano passado, dois.

Com uma política que mescla ação policial com investimentos em

infra-estrutura, parece que os colombianos estão conseguindo diminuir a violência

em seu país.

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5. O BRASIL E O PROBLEMA DAS DROGAS

O Brasil sempre teve como postura acompanhar o modelo norte-

americano de combate às drogas, ou seja, proibicionista e repressivo.

Até 1920, não havia qualquer controle estatal sobre a venda ou uso

de produtos psicotrópicos. O que havia era tão somente a condenação pública sobre

o uso de drogas por jornais conservadores e grupos moralistas.

Somente em 1921 surge a primeira lei restringindo a utilização de

ópio, morfina, heroína e cocaína no Brasil. Era punida a utilização de todas estas

substâncias sem autorização médica.

O Brasil se viu obrigado a criar uma lei que combatesse o uso de

drogas, pois havia se comprometido na Convenção de Haia, em 1911, a fortalecer o

controle sobre opiáceos e cocaína. Esta Convenção foi patrocinada pelos Estados

Unidos que fez prevalecer suas convicções referentes ao controle total sobre o uso

de drogas.

Em 1938, através do Decreto Lei nº 891, Getulio Vargas reuniu

todas as determinações antigas vigentes no país desde a lei de 1921, baseando-se

nos documentos assinados nas convenções de Genebra, de 1931 e 1936.

Em 1961, foi assinado na ONU o mais completo documento sobre

drogas, que serviu de parâmetro para a reforma da lei antidroga no Brasil em 1967.

Já em 1976, foi publicada a Lei 6.368, que esteve em vigência até

2006, sendo revogada com a publicação da nova legislação antidrogas, a Lei

11.343, de 2006.

A Lei 6.368/76 punia com pena de privação de liberdade, tanto o

traficante como o usuário de drogas. O artigo 16 da lei revogada, que tratava do

usuário, previa uma pena de até dois anos de detenção para quem fizesse uso de

substância entorpecente:

Art. 16 – Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa8.

8 Art. 16 da Lei 6.368/76.

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Esta postura punitiva contra o usuário de drogas, que sempre fez

parte da cultura brasileira, começou a mudar com a lei dos juizados especiais

estaduais, que instituiu novas formas de punição para aquelas pessoas que

cometessem crimes com penas de até dois anos de detenção, com isto alcançando

os usuários de drogas.

Com a lei dos juizados especiais, dificilmente o usuário de drogas

seria preso, pois, apesar da lei antidrogas da época prever a pena de privação de

liberdade, o juiz poderia substituí-la por penas alternativas, como prestação de

serviços à comunidade, limitação de fim de semana e outras, o que sempre ocorria.

Com o advento da nova lei antidroga, Lei 11.343, de 23 de agosto de

2006, extinguiu-se a pena de privação de liberdade para o usuário de drogas. Agora,

em hipótese alguma poderá ser encarcerada a pessoa encontrada com droga para

seu consumo próprio.

O legislador brasileiro talvez seguindo uma tendência européia de

abrandamento sobre a penalização aos usuários de drogas instituiu que:

Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educacional de comparecimento a programas ou curso educativo9.

A atual legislação sobre drogas, de um lado abrandou a punição aos

usuários, e por outro recrudesceu em relação ao traficante, o que se verifica logo

mais adiante quando aborda-se especificamente sobre a nova lei.

Alguns estudiosos sobre o assunto da criminalidade, como Alba

Zaluar, entende que a repressão acentuada às drogas só faz aumentar a violência e

corrupção.

Com tanto lucro, fica fácil corromper policiais e, como não há lei para proteger os negócios desse setor da economia, quaisquer conflitos e disputas são resolvidos pela violência. As taxas de crimes violentos aumentaram em todos os países em que o combate à droga apela para a repressão, inclusive no Brasil (ZALUAR, 1999, p. 106).

9 Art. 28 da Lei 11.343, nova lei antidrogas.

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A corrupção e a violência no Brasil vêm atingindo níveis

insuportáveis como foi explanado anteriormente. Há que se testar novas

experiências, como é o caso de países europeus, que abrandaram a punição ou até

mesmo liberaram o consumo de algumas drogas. Porém, deve-se tomar muito

cuidado, pois vivemos em realidades diferentes, e o que é aplicado com sucesso lá

fora pode não dar certo em solo pátrio. É possível que o país ainda não esteja

culturalmente preparado para mudanças radicais ou não esteja estruturado para

implantação de um programa de redução de danos como o dos europeus.

5.1 A Nova Lei Antitóxicos

Adotando uma postura prevencionista em relação ao uso das

drogas, a nova lei é diferente das anteriores que sempre trataram tanto usuários

como traficantes da mesma forma, ou seja, proibicionista. Com a nova legislação,

em hipótese alguma o usuário ou dependente será encarcerado.

A legislação anterior determinava que quem adquirisse, guardasse

ou trouxesse consigo para uso próprio substância entorpecente, estaria sujeito a

uma pena de seis meses a dois anos de detenção e pagamento de vinte a cinqüenta

dias multa. Hoje, com a lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a pessoa que incidir

em qualquer destas condutas poderá ter como pena uma advertência sobre os

efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e ou uma medida

educativa de comparecimento a programas ou curso educativo. É o que prescreve o

artigo 28 da referida lei.

A atual legislação sobre drogas em relação ao usuário extinguiu,

portanto, a pena privativa de liberdade, adotando uma punição mais branda. Decorre

uma enorme discussão sobre este assunto em meio aos estudiosos de Direito.

Alguns estão defendendo que houve uma descriminalização, outros despenalização,

e há ainda os que defendem que ocorreu a legalização do uso das drogas.

Gomes, em seu livro Nova Lei de Drogas Comentada, afirma que

ouve a descriminalização, apoiando-se na Lei de Introdução ao Código Penal, que

preconiza em seu art. 1º que, crime é a infração penal punida com reclusão ou

detenção:

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Crime é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser “crime” porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão. Aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser contravenção penal (que se caracteriza pela imposição de prisão simples ou multa). Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de “infração penal” porque de modo algum permite a pena de prisão. E sem pena de prisão não se pode admitir a existência de infração “penal” no nosso País (GOMES, 2006, p. 109).

O mesmo autor diz ainda que o fato não perdeu seu caráter ilícito,

porém não penal. Desta forma sui generis deve ser julgado por um juiz (Juizados

Criminais), que imporá quando for o caso, penas alternativas. Defende ainda a

inovação da lei, pois apregoa que não há nas prisões condições de vida adequada

para ninguém, especialmente para quem nunca foi criminoso ou para quem é

dependente de droga (GOMES, 2006a, p. 110).

Para Volpe Filho, não houve descriminalização, e sim

despenalização. Em suas afirmações, o que ocorreu com a nova lei foi uma

diminuição da carga punitiva, o que caracteriza uma despenalização. E continua:

A sanção penal, como é sabido, possui como uma das espécies a pena. As penas podem ser as seguintes, sem prejuízo de outras, de acordo com o inc. XLVI, art. 5º, da Constituição Federal: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa: d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos (VOLPE FILHO, 2006, não paginado).

E ainda em defesa de sua tese diz:

Percebe-se, claramente, que é crime a posse de drogas para consumo pessoal. A mudança diz respeito à espécie da pena, que deixou de ser privativa de liberdade. Claro que se trata de um avanço para que o tema passe a ser tratado somente como questão de saúde pública, incidindo sobre ele as normas de caráter administrativo. Mas inda não chegamos a esse ponto (VOLPE FILHO, 2006a, não paginado).

O autor reforça seu raciocínio dizendo não ser possível aceitar que

seja crime somente as condutas apenadas com pena de privação de liberdade,

como prescreve a Lei de Introdução ao Código Penal que é de 1941, visto que a

Constituição Federal de 1988 é bastante clara ao prever penas outras. Um raciocínio

contrário culminaria no absurdo de não se considerar ilícito penal as condutas que

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estipulam penas alternativas de modo direto, indo contra a tendência moderna de

não encarceramento.

Uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por

unanimidade, seguindo o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, declarou que houve

despenalização da conduta do usuário em comprar, transportar e guardar drogas

para consumo próprio, e que apesar de o usuário não poder ser preso, sua conduta

continua sendo crime.

O trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence reforça a tese de

VOLPE FILHO de que o que ocorreu foi despenalização no caso de uso de drogas

com a implantação da nova lei:

Estou convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei. 6.368/76 continua sendo crime sob a lei nova. Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1º do DL3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penai) seria óbice a que a Lei 11.343/06 criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou detenção. A norma contida no art. 1º da LICP – que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária – se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção. Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da Lei 11.343/06 – pena diversa da “privação da liberdade”, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passivei de serem adotadas pela “lei” (CF/88, art. 5, XLVI e XLVII) (PERTENCE, 2006, não paginado).

Em defesa de uma terceira posição, o Juiz de Direito Orlando

Faccini Neto, da Vara Criminal de Carazinho RS, proferiu uma decisão no sentido de

que o porte de tóxico para uso próprio deixou de existir como crime, de acordo com

a nova lei de tóxico. Assevera o juiz no decorrer da sentença:

O que a Lei nº 11.343/06 fez, ao descriminalizar a posse de drogas para uso próprio, no artigo 28, foi consagrar a inclinação do sistema jurídico brasileiro às tendências de reforma dos sistemas penais, já pensados nos congressos de prevenção do crime e tratamento do delinqüente, promovidos pela ONU. As sanções previstas no artigo se enquadram exatamente nas propostas de modernização do sistema criminal, prevendo sanções administrativas, voltadas à recuperação e prevenção com base na educação (FACCINI, 2007, não paginado).

Entende o juiz que, apesar de várias leis em matéria penal terem

sido criadas após a Lei de Introdução ao Código Penal, nenhuma delas teve o

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condão de revogar o diploma orientador da aplicação de lei penal brasileira, e que o

suposto tipo penal como querem entender alguns, não comina nem pena de prisão

simples ou multa, ou ambas, cumulativamente, o que a classificaria como

contravenção penal, nem pena de reclusão ou de detenção, isolada, alternativa ou

cumulativamente com a pena de multa, o que impede ser considerado um crime.

O Magistrado conclui seu raciocínio afirmando que, com a entrada

em vigor da nova Lei de Drogas, ocorreu o afastamento do caráter criminal do porte

de droga para uso próprio. E que isso basta, para a incidência do artigo 107, III, do

Código Penal, e que, portanto, está neste caso revelada a abolitio criminis.

Na sentença proferida, o juiz julgou extinta a punibilidade do réu,

visto que o julgamento em questão se tratava de uso de entorpecente que, na época

dos fatos, era apenado pela Lei 6.368/76, com pena de detenção de seis meses a

dois anos, e de acordo com a nova lei e conforme seu entendimento não se trata

mais de um crime, como foi exposto acima, portanto a situação estaria contemplada

no art. 107 inciso III do Código Penal, como extinta a punibilidade:

Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – II – III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

Como se vê, a questão é polêmica, e ao que tudo indica o

argumento mais acertado é o de que houve a despenalização. Nos dizeres do

Professor Luiz Flávio Gomes, despenalizar significa:

Suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de “crime” da infração (o fato continua sendo infração penal). O caminho natural decorrente da despenalização consiste na adoção de penas alternativas para o delito. A Lei dos Juizados Criminais, por exemplo, não descriminalizou nenhuma conduta, apenas introduziu no Brasil quatro medidas despenalizadoras (processos que procuram evitar ou suavizar a pena de prisão) (GOMES, 2006b, p.109).

No caso em questão, ficou explícito por quem defende que o uso de

drogas continua sendo crime, que a Constituição de 1988 possibilitou que a

classificação de infração penal ficasse mais abrangente, não se restringindo

somente às hipóteses das penas referidas pela Lei de Introdução ao Código Penal.

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43

Com o fim da pena de privação de liberdade para os usuários de

drogas, pode-se criar uma sensação de impunidade, tão observada nos últimos anos

na realidade brasileira, e estimular a impressão de liberação do consumo, deste

modo aumentando o uso de drogas. Para evitar que esta situação ocorra, caberá à

União e aos Estados membros desenvolverem políticas de atenção aos usuários e

dependentes de drogas.

Porém, até o momento parece que isto ainda não começou a ser

feito. No dia 04 de novembro de 2007, no programa do Fantástico, da Rede Globo,

foi mostrada uma reportagem de um jovem que teria morrido em conseqüência de

uso do ecstasy em uma festa. A reportagem mostrou também a facilidade com que

as pessoas conseguem adquirir esta droga, e como seu consumo está disseminado

em festas freqüentadas por jovens, que parecem imaginar que o uso destas

substâncias é uma coisa natural, como tomar um refrigerante, por exemplo. Quem

sabe esta nova lei já não tenha incutido na cabeça destes jovens uma sensação de

liberdade ou de legalidade no que se refere ao uso das drogas.

Em relação ao tráfico de drogas ilícitas, a nova lei em seu artigo 33,

alterou a pena mínima, que era de três anos, para cinco anos de reclusão, e

manteve a pena máxima em quinze anos. E a pena de multa, que era de trinta a

trezentos e sessenta dias-multa, foi majorada para quinhentos a um mil e quinhentos

dias-multa.

Com a atual lei, foi criada a figura do financiador do tráfico,

penalizando a pessoa que financiar ou custear as atividades ligadas ao tráfico de

drogas ilícitas, com reclusão de oito a vinte anos, e ainda com uma pena de multa de

1500 a 4000 dias-multa. Neste ponto ocorreu uma inovação em relação à lei anterior

que dava o mesmo tratamento tanto para o traficante quanto para aquele sujeito que

financiasse ou custeasse as atividades de tráfico de drogas ilícitas, ou seja, aquela

pessoa que está no topo da pirâmide do tráfico de drogas e que poucas vezes sofre

a ação estatal.

5.2 A Criminalidade em Londrina

Em Londrina, como em muitas outras cidades do Brasil, a

criminalidade está presente. Percebe-se que, a cada ano, esta criminalidade vem

aumentando, principalmente em se tratando de crimes contra o patrimônio. Em

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relação aos crimes contra a vida, especificamente os crimes de homicídios, desde

2004 nota-se uma queda nos números. É o que demonstra a tabela abaixo, retirada

das estatísticas anuais de crimes da cidade de Londrina elaboradas pela 10ª

Subdivisão Policial de Londrina.

CRIMINALIDADE EM LONDRINA 2004 2005 2006 2007

HOMICÍDIOS 176 125 116 83 LESÕES COP. 1379 1568 1782 1961 ESTUPRO 37 42 45 48 ATENT. VIOL. AO PUDOR 106 114 127 136 ROUBO 4205 4571 5078 5839 FURTO 11349 12471 13706 15488 ESTELIONATO 1053 1157 1258 1407 PORTE DE ARMA 237 255 278 319 TRÁFICO 187 193 213 255 USO DE DROGAS 355 374 411 513 Fonte Setor de Estatísticas da 10ª SDP-Londrina.

É possível perceber que os números referentes aos crimes contra o

patrimônio são expressivos, e vêm aumentando anualmente em uma média de 12%.

Talvez isto possa ser explicado pela quase certeza que os marginais têm de que

nunca serão pegos por seus atos, pois se não forem presos no momento do

cometimento do crime, dificilmente serão descobertos, já que o órgão estatal

responsável constitucionalmente pelas elucidações dos crimes conta hoje, na cidade

de Londrina, com um número reduzido de funcionários.

Diz a Constituição:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - ... II - ... III - ... IV – polícias civis V - ... ..... § 4º Às Polícias civis, (...), incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Ou seja, a responsabilidade das apurações dos crimes ocorridos é

da Polícia Civil, e como ressaltado este órgão hoje na cidade de Londrina conta com

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menos policiais que há vinte anos. No decorrer de todo este tempo a cidade cresceu,

a violência aumentou, porém o governo não investiu o suficiente para que tal órgão

pudesse enfrentar a demanda de serviço que lhe é imposta.

Apenas para se ter uma idéia das dificuldades enfrentadas pela

Polícia Civil em Londrina, há como exemplo o 1º Distrito Policial, que é responsável

por toda a área central da cidade. Nesta unidade policial existem mais de dois mil

inquéritos praticamente parados, pois não há funcionários em número suficiente para

realizar as diligências necessárias a conclusão destes inquéritos. Trata-se de uma

situação quase que insustentável e que levará a sociedade, mais cedo ou mais

tarde, a buscar uma solução.

A situação é tão grave que existem vários inquéritos instaurados, há

mais de dez anos, que não alcançaram conclusão alguma. Solicitações constantes

de dilação de prazo por parte da autoridade policial, fazendo com que os inquéritos

circulem até o Fórum da comarca e retornem à sede da Policial Civil é a principal

movimentação de que se tem notícia.

Situação semelhante acontece em todos os outros distritos policiais

de Londrina, fazendo com que os índices de elucidações de crimes sejam muito

baixos, trazendo insatisfação da sociedade e dando segurança aos marginais de

que seus riscos são mínimos levando a quase certeza da impunidade. Certamente

tais condições acarretam, por conseqüência, o aumento da violência.

5.2.1 Homicídios

O crime de homicídio é um dos que mais evidencia a relação

existente entre as drogas e a criminalidade. Na cidade de Londrina, apesar de

continuar existindo esta relação, nota-se uma significativa queda nos números de

homicídios desde o ano de 2004, conforme se verifica na tabela de estatísticas

criminais da cidade de Londrina. Explicação para esta queda pode ser encontrada

na criação de uma delegacia especializada em homicídios no ano de 2003. A partir

de sua criação, aproximadamente 85% dos casos investigados foram elucidados, ao

passo que a média nacional de solução dos casos de homicídio não chega a 30%

(ÉPOCA,2007).

Antes da criação da delegacia de homicídios, os casos ficavam a

cargo dos distritos policiais, que já eram e continuam sendo responsáveis pelos

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homicídios ocorridos em suas circunscrições e por todos os outros crimes. Desta

maneira a elucidação era quase que inexistente em relação aos homicídios, visto

que, assim como atualmente, não havia pessoal suficiente e especializado para o

trabalho.

Portanto, a criação da delegacia de homicídios e o sucesso no

percentual de elucidações dos crimes podem ter relação com a diminuição dos

números de homicídios, a partir de 2004, pois antes havia uma certeza de

impunidade, e agora observa-se resultados positivos, afastando a sensação de

impunidade, tanto à sociedade, quanto aos criminosos.

Na pesquisa realizada pelos autores deste trabalho com a

colaboração dos escrivães da Delegacia de Homicídios da Cidade de Londrina,

constatou-se uma relação entre os crimes de homicídio e o uso e tráfico de drogas.

Nos 319 inquéritos que estiveram em trâmite naquela delegacia, no

período de julho a dezembro de 2007, em 75% dos interrogatórios realizados há

afirmações de uso de alguma substância entorpecente10.

Nesta mesma pesquisa foi possível constatar, através de análise dos

interrogatórios e declarações de testemunhas, que em 80% dos crimes de homicídio

praticados na cidade de Londrina, a motivação encontrada é o uso ou o tráfico de

drogas.

QUADRO DEMOSTRATIVO DA PESQUISA REALIZADA NA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE LONDRINA

75% 10% 15% Dos 319 inquéritos pesquisados, 239 autores de homicídios dizem fazer uso de alguma substancia entorpecente.

32 indiciados pelos 319 homicídios pesquisados disseram não fazer uso de qualquer substancia entorpecente.

Em 48 casos os autores não tinham sidos interrogados ainda na época da pesquisa, ou, por ainda não terem sidos identificados ou encontrados.

80% 20%

Analisando os depoimentos de testemunhas, as quais eram parentes, amigos ou conhecidos das vítimas dos

64 casos tiveram motivação diversa das drogas ou não foi possível determinar os motivos do crime pela

10 Quando não é caso de flagrante em que os inquéritos têm prazo máximo de dez dias para conclusão, o prazo é de trinta dias, podendo o Delegado de Polícia que preside o inquérito policial pedir a dilação de prazo por mais trinta dias, cada vez que entender necessário até que possa chegar a uma conclusão. Os inquéritos pesquisados foram os novos nos casos de flagrante ou não e os que chegavam do fórum com concessão de prazo.

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319 homicídios pesquisados, chegou-se a conclusão de que 255 tiveram de alguma forma a droga como motivação.

pouca prova trazida aos autos até o momento da pesquisa.

Pesquisa realizada pelos autores na Delegacia de Homicídios de Londrina.

Situação semelhante a esta também pode ser constatada com as

entrevistas que estão em anexo a este trabalho e que foram realizadas com o

Delegado de Polícia responsável pela Delegacia de Homicídios da cidade de

Londrina, o Promotor de Justiça que atua na Primeira Vara Criminal e Tribunal do

Júri de Londrina e o Juiz de Direito também da Primeira Vara Criminal e Tribunal do

Júri de Londrina, os quais foram unânimes em afirmar que a droga é responsável

pela maioria dos crimes de homicídios. Tais constatações permitem concluir que o

crime de homicídio tem uma direta ligação com a droga.

Na maioria das vezes as vítimas de homicídios são jovens que se

envolvem com o uso de drogas e, com o passar do tempo, não conseguem saldar

suas dívidas com os traficantes que, sem piedade, usando de suas próprias leis,

condenam o usuário devedor à “pena de morte”. Muitas vezes, mesmo quando estas

dívidas são saldadas após ameaças, a sentença de morte é cumprida, já que o

traficante quer manter seu “respeito” perante a comunidade onde domina.

5.2.2 Outros Crimes

Principalmente nos crimes contra o patrimônio, como é exemplo o

furto e o roubo, sabe-se que muitas vezes são também cometidos por influência das

drogas. A comprovação nestes casos, porém, é mais difícil do que no crime de

homicídio. Isto ocorre porque as pessoas que normalmente prestam declarações

acerca dos fatos envolvendo esses crimes são as vítimas ou outras testemunhas,

que dificilmente conhecem os autores, às vezes tendo um único contato no caso de

roubo, e na maioria das vezes não tendo contato algum nos crimes de furto, portanto

não podem fornecer quaisquer informações se o crime cometido tem relação ou não

com o uso ou tráfico de drogas.

No crime de homicídio, a apuração decorrente da investigação

policial coleta declarações prestadas normalmente por parentes, amigos ou

conhecidos da vítima, que sabem dos seus hábitos ou se a vítima fazia uso de

drogas, se tinha dívidas com traficantes, se já tinha sido ameaçada por pessoas

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ligadas ao comércio das drogas. Daí a maior facilidade de se constatar se o crime

teve como motivação as drogas.

Com o intuito de demonstrar que não só no homicídio está presente

esta relação com as droga, mas também entre outros crimes, foi realizada pelos

autores deste trabalho outra pesquisa, a qual teve como objetivo o fichário criminal

da 10ª Subdivisão Policial de Londrina. Esta pesquisa teve como base as fichas de

AUTO DE QUALIFICAÇÃO – VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO dos

indiciados em todos os tipos de crimes. O objetivo desta pesquisa consistiu em

analisar especificamente a pergunta constante na ficha: “tem vício?”. (em anexo

duas fichas onde foi omitida a identificação dos autores do crime)

A experiência profissional permite afirmar que nem sempre a

resposta dada é verdadeira. Muitas pessoas escondem seus vícios, pois em alguns

casos, pessoas detidas por uso de drogas respondem à pergunta como não tendo

vício. Contudo, há características específicas (como é o caso de pessoas serem

presas várias vezes por crime de furto e com histórico de envolvimento com uso de

drogas) que podem ser identificadas. Em 60% das 400 fichas pesquisadas

constatou-se o uso de algum tipo de substância entorpecente.

QUADRO DEMONSTRATIVO DA PESQUISA REALISADA NO FICHÁRIO DA 10ª SDP DE LONDRINA

60% 40% Das 400 fichas pesquisadas, 240 interrogados disseram fazer uso de alguma substância entorpecente.

160 pessoas responderam não para a pergunta “tem algum vício?”.

Pesquisa realizada pelos autores no fichário criminal da 10ª SDP-Londrina

Pela pesquisa realizada observa-se que o percentual de pessoas

que cometem crimes e dizem usar drogas é significativo, o que permite afirmar que

há uma estreita ligação entre a criminalidade e o consumo de substância

entorpecente. Esta afirmação é confirmada também pelas entrevistas realizadas,

mencionadas anteriormente e que estão em anexo.

5.2.3 Propostas para o Problema das Drogas em Londrina

O problema das drogas não pode ser analisado de forma simplista.

Trata-se de uma ferida social que tem exposto as mazelas e contradições da própria

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sociedade e, muitas vezes, o Poder Público mostra-se ineficiente no trato das

questões a ele relacionadas. A amplitude e o alcance do tema exigem um esforço

conjunto do Poder Público em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal),

assim como da sociedade e da família.

Diante de tais circunstâncias, necessário se faz a implementação de

medidas preventivas para minimizar essa situação. A família, “célula mater” da

sociedade, que merece a proteção constante do Estado, tem sido uma das principais

vítimas do descompasso contemporâneo que tem levado muitos jovens de todas as

classes sociais, porém, com maior ênfase da parcela empobrecida da população, a

buscar na droga a saída para todos os problemas. Quando a sociedade sente no

comportamento do jovem os desvios causados pelo uso ou tráfico de drogas, a

família já se encontra quase esfacelada.

Instituições como as escolas e as Igrejas podem ser alternativas de

prevenção e recuperação. Para tanto, faz-se necessária a atuação efetiva do

Município na construção de políticas públicas que promovam a parceria com tais

entidades no intuito de oportunizar condições para que o jovem sinta-se atraído

pelas propostas oriundas desta ação conjunta.

É premente a necessidade de criação de um órgão ou secretaria, em

nível municipal, uma vez que o Município é, dos entes federados, o mais próximo à

realidade social, específico para o atendimento de usuários de drogas, que norteará

o trabalho também junto às associações de bairros para a implementação de

projetos que representem os anseios da população, com o apoio das lideranças e

promova a parceria com as igrejas e escolas.

A presença do Governo do Estado poderá se verificar por intermédio

de disponibilização de verba para implementar projetos que beneficiem as

comunidades carentes, possibilitando a reestruturação das Associações de Bairros

para, mediante pesquisa com a comunidade, implementar propostas como a

formação de bibliotecas, salas com computadores, materiais para jogos, cursos

profissionalizantes, entre outras sugestões a serem propostas pela própria

população.

O envolvimento da sociedade se daria por meio de parcerias que

poderiam se estender às universidades públicas e privadas, a fim de oportunizar aos

futuros profissionais a condição de uma atuação responsável, via estágio, com a

supervisão de profissionais altamente qualificados que poderão atuar de forma

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integrada às necessidades de cada comunidade, ministrando palestras, promovendo

eventos culturais, esportivos e artísticos, envolvendo os jovens e suas famílias.

O Município em parceria com o Estado e União deveria investir na

área artística, cinematográfica, informática e outras áreas afins, no sentido de

produzir campanhas específicas com desenhos, jogos, criando personagens infantis,

heróis que combatam a droga, e que esta seja o vilão da história (para alcançarem o

público infantil), filmagens com materiais que falem dos malefícios das drogas no

âmbito familiar, mostrando a transformação que as drogas causam no caráter da

pessoa tornando-a sujeita a seguir um caminho do mal. Tal proposta visa alcançar

as crianças em sua formação, desde a mais tenra idade. Os profissionais envolvidos,

devidamente valorizados, disponibilizariam seus conhecimentos em prol da

sociedade.

A televisão poderia ser estimulada pelo Governo Federal, parceiro

nas demais ações, a produzir programas específicos de conscientização da

população, especialmente dos jovens, a respeito das conseqüências nefastas

produzidas pela utilização das drogas, com campanhas constantes por intermédio de

propagandas e programas como novelas e seriados, exibidos em horários de grande

audiência.

A avaliação dos projetos e propostas deveria ser constante,

promovida pelo Município assim como pelo Estado, a fim de verificar o alcance e os

resultados obtidos para identificar a necessidade de continuidade e de novas

intervenções.

Aumentar as cargas horárias da escola, oportunizando aos alunos

desde o ensino fundamental à permanência em período integral, com o apoio do

Estado e do Município, da Associação de Pais e Professores de cada Escola e das

Igrejas. Adotar nos colégios os costumes antigos já esquecidos, tais como aulas de

Religião de forma ecumênica (em alguns colégios municipais da cidade de Londrina

há exemplos de tal iniciativa), aulas de Moral e Cívica (fornecendo ao aluno

informações sobre direitos e deveres e oportunizando o conhecimento sobre a

cidadania e seu efetivo exercício), aulas de O.S.P.B. (Organização Social e Política

do Brasil), a fim de oportunizar conhecimento para o desenvolvimento de

Consciência política.

Incrementar aulas de Teatro que acontecem principalmente em

datas comemorativas tais como Dia do Índio, Dia da Árvore, Dia do Professor, Dia da

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Bandeira e Dia da República, procurando estimular a consciência histórica. Envolver

a família, passando como tarefa ensaio de peças teatrais e outras tantas atividades,

como as manuais e musicais.

Aproveitar o ensino de informática nas salas de aula para que os

alunos tenham acesso a programações educativas anti-drogas, jogos e outros

programas que combatam o vício e conscientizem os mesmos sobre seus

malefícios.

Implantação pelo Estado, em parceria com o Município, de um

projeto de integração entre pais e filhos, coordenado por orientadores educacionais

de estabelecimentos de ensino. A programação incluiria palestras, inclusive sobre

prevenção às drogas, brincadeiras e outras atividades em praças ou locais próximos

às residências dos pais para reunir as famílias circunvizinhas ou não. O projeto

poderia ser denominado “O Professor em sua comunidade”.

O Município deveria estimular nas Associações de Bairros a criação

de novos grupos de Escoteiros e Bandeirantes com o intuito de preparar os jovens

de toda cidade a seguirem doutrinas éticas, segundo a lei do estatuto do

escoteirismo:

O Escoteiro tem uma só palavra, a sua honra vale mais que sua própria vida.

Honra para um Escoteiro é ser digno de toda confiança. Como um Escoteiro, nenhuma tentação, por maior que seja, e embora seja secreta, irá persuadi-lo a praticar uma ação desonesta ou escusa, mesmo muito pequena. Você não voltará atrás a uma promessa, uma vez feita. A palavra de um Escoteiro equivale a um contrato. Para um Escoteiro, a verdade, e nada mais que a verdade" Baden-Powell”.

Por meio de tais programas sensibilizar uma consciência de

responsabilidade, fazendo com que os jovens sintam-se úteis à sociedade,

ocupando seu tempo livre em tarefas direcionadas a boas ações que o escoteirismo

e o bandeirantismo oferecem através de seus princípios, orientando-os na boa

conduta e com isso desviando-os das mãos dos traficantes e dos vícios em geral.

O Município deveria investir em projetos para a formação de uma

guarda municipal, a exemplo da cidade de São José dos Pinhais, com parceria do

Governo Estadual, através da preparação feita pelas Policias Civil e Militar, para

atuarem no combate a criminalidade, em patrulhas escolares, nos Bairros, praças e

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principalmente no combate às drogas, em conjunto com as demais polícias do

Estado.

A preparação da Guarda Municipal poderia ser tanto física quanto

psicológica e a atuação deveria ser em patrulha escolar, distribuindo dois guardas

uniformizados em cada escola, um no exterior e outro no interior do pátio,

monitorados com rádios transmissores com a finalidade de repressão a atitudes

rebeldes e incontroláveis de estudantes reincidentes, infratores ou não, que

ameacem ou agridam alunos e professores, coibindo suas atitudes também com a

prevenção ostensiva.

Nas escolas, tanto Estaduais como Municipais, o Governo do

Estado, em parceria como o Município, deveria criar um setor com psicólogos e

profissionais afins, com o objetivo de atenderem os alunos problemáticos em suas

atitudes e, se caso necessário, encaminhá-los ao Conselho Tutelar para as

providências cabíveis.

Recuperar a autoridade dos professores e diretores das escolas

como dirigentes, esclarecendo a todos a condição hierárquica de cada um e a

importância de respeito mútuo entre professores, direção e alunos.

O Governo Estadual, em parceria com o Governo Municipal, poderia

disponibilizar aos moradores de bairros um número de telefone disque-denúncia

gratuito e sigiloso, interligado à guarda municipal e demais órgãos policiais da

cidade, e orientá-los através de reuniões periódicas realizadas em cada Associação

de Bairros, para que a qualquer indício de instalação de ponto de venda de drogas,

seja comunicado anonimamente para as providências necessárias.

Utilização de patrulhas constantes com rondas permanentes tanto

diurnas como noturnas, coibindo ações ilícitas e a utilização de drogas, assim como

não permitir que os menores permaneçam após as 22 horas em bares e nas ruas.

O Governo Estadual, a exemplo da Colômbia, a qual teve seu

programa de segurança exposto acima, deve apurar responsabilidades, a fim de

expulsar os policiais corruptos de todos os segmentos da segurança e promover

investimentos em parceria com o Governo Federal, na construção de locais para

recuperação e tratamento de saúde de dependentes químicos, a fim de que se

cumpra a nova Lei Antitóxico.

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Especificamente em relação à Segurança Pública, o Estado deveria

proporcionar o conjunto de condições para que seus órgãos consigam cumprir suas

responsabilidades com a maior presteza e com o máximo de resultados positivos.

Os investimentos do Governo do Estado do Paraná não têm sido

suficientes para transformar a realidade criminal da região e a Polícia Civil. Apesar

de toda a dedicação e seriedade no cumprimento de seu papel constitucional, que é

a apuração das infrações penais, a Polícia Civil têm obtido poucos resultados.

Portanto, é necessário que se invista maciçamente na Polícia Civil,

principalmente na questão relativa ao aumento de pessoal e melhoria dos

equipamentos. Com esta reestruturação, aliada a outros investimentos mencionados

neste trabalho, será possível uma melhora na prestação de seus serviços,

aumentando o índice de elucidações de crimes num primeiro momento e

posteriormente a efetiva diminuição de crimes.

A sensação de impunidade diminuiria e certamente com a atuação

mais conexa com a realidade, ocorreria significativa mudança no número de crimes

cometidos na região com efetiva diminuição da criminalidade.

A atuação do Poder Público em parceria com a sociedade com

ações específicas de resgate dos jovens do submundo das drogas e do crime teria o

condão de mudar o cenário atual para uma nova realidade com perspectivas

promissoras de transformação da sociedade e do indivíduo.

No que se refere às drogas, é necessária a reestruturação da

delegacia antidrogas existente na cidade de Londrina, uma vez que esta delegacia

conta com poucos policiais, e praticamente não atua no combate ao tráfico de

drogas na cidade, sendo seus serviços direcionados quase que exclusivamente em

apoiar outras delegacias similares de outras cidades, em apreensões de drogas

vindas principalmente da fronteira com o Paraguai.

Desta maneira, a cidade de Londrina permanece sem nenhum

combate efetivo ao tráfico de drogas. As únicas apreensões que ocorrem são feitas

pela Policia Militar em seu trabalho preventivo.

Como foi visto acima, com a criação de uma delegacia especializada

na apuração de homicídios, obteve-se melhor índice de elucidações que até então

era quase inexistente. Os significativos resultados obtidos – 85% em média -

demonstram que, com o aparato pessoal e equipamentos adequados, as condições

de segurança do Município são muito superiores.

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A reestruturação da delegacia antidrogas no mesmo nível do que se

apresenta na delegacia de homicídios poderá alcançar melhores resultados

transformando a realidade de violência verificada atualmente na cidade.

5.2.4 Recuperação

Para atender aos dispositivos da nova legislação vigente – Lei nº

11.343/06 - o Governo Federal, assim como o Estadual, deverão promover a

construção de clínicas de recuperação de dependentes químicos ou promover

convênios com instituições particulares, a fim de instituir mecanismos de

recuperação dos jovens e adultos. Profissionais como psicólogos, assistentes

sociais, pedagogos, psiquiatras, neurologistas, entre outros, deverão ser contratados

para desempenhar o trabalho necessário à recuperação destes indivíduos.

O trabalho voluntário e ainda a atuação da escola superior são bem-

vindos. Faculdades públicas e privadas, na área de saúde, através de parcerias com

Hospitais Universitários, poderão se integrar a projetos de assistência nas Casas de

Recuperação a drogados, dispondo de estudantes, que terão a chance de atuar

como estagiários voluntários ou em atividade extracurricular.

As Casas de Recuperação deverão contar com segurança

adequada, como guarda externa e interna, com o objetivo dos pacientes não

sofrerem ameaças e investidas de grupos de traficantes e não fugirem até sua total

recuperação.

5.2.5 Sistema Prisional

A prisão dos pequenos traficantes deve ser priorizada, uma vez que

são os responsáveis diretos pela morte de usuários devedores de drogas. Com essa

medida, o número de homicídios diminuiria, principalmente contra menores.

Vale ressaltar que o sistema penitenciário encontra-se em condições

precárias e que o objetivo de ressocialização infelizmente não tem sido alcançado.

As ocorrências registradas na Delegacia Antidrogas levam à prisão os chamados

“mula”, o pequeno traficante, “o traficante laranja”. Dificilmente se consegue chegar

ao traficante maior.

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Evidencia-se, de forma recorrente, que tais delinqüentes, assim

como outros de menor periculosidade, após cumprirem suas penas, saem da prisão

especializados em crimes de maior porte e dificilmente integram-se à sociedade,

pois não têm qualificação para o mercado de trabalho e sofrem com o preconceito.

A construção e reforma de Unidades Prisionais (cadeias) é assunto

dos mais relevantes, porém necessitam da implementação de uma nova forma de

atuação que valorize o indivíduo como, por exemplo, transformá-las em prisões

agrícolas, industriais ou subjacentes, com ensino profissionalizante e abrangente,

aparelhando-as, para que dêem condições do indivíduo delinqüente tornar-se útil a

si próprio, à família e à sociedade. Desta forma, exigindo que todos aqueles que se

encontrem submetidos ao sistema prisional, cumprindo suas penas, trabalhem e

estudem como uma primeira etapa para a sua reintegração social.

Os investimentos na área de segurança devem ser maciços, porém

não apenas no sentido ostensivo. Os investimentos devem ser tanto na prevenção

como na recuperação e a sociedade deve se integrar ao Estado, a fim de encontrar

as melhores soluções no trato de questões desta relevância.

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56

6 CONCLUSÃO

A criminalidade no Brasil é um dos mais graves problemas que

enfrentamos atualmente e o uso de drogas é um dos fatores que exercem influência

direta nesta questão.

As drogas acompanham a humanidade há milhares de anos e sua

criminalização é recente se compararmos em termos históricos.

A criminalização, que é amplamente defendida pelo governo norte-

americano, nem sempre foi aceita por setores da sociedade, e restam dúvidas se é a

melhor solução para o enfrentamento dos problemas causados pelas drogas.

Conforme demonstra a história, na época que os Estados Unidos, através da “lei

seca”, criminalizaram a venda de bebidas alcoólicas, o problema só acentuou-se,

pois surgiram vários grupos de traficantes deste produto que, por ser considerado

ilícito, gerou corrupção e violência, sem que ocorresse a diminuição do consumo.

A Europa vem mudando gradativamente este conceito e adotando

uma postura preventiva em relação ao usuário de drogas, e em muitos casos até

mesmo legalizando o uso de alguns tipos de substâncias tóxicas, tudo isto

acompanhado de um programa de redução de danos sobre os efeitos que a droga

causa na saúde dos dependentes. Já em relação aos traficantes, estão aplicando

penas cada vez mais severas.

Verificou-se que na Colômbia, um país que sempre foi conhecido

pela violência advinda das drogas, abrandou-se o problema, através da implantação

de um programa de segurança pública que une repressão policial com investimentos

maciços em educação, cultura e infra-estrutura nas áreas mais pobres.

O Brasil sempre foi adepto do tradicional sistema norte-americano

de repressão e punição no que se refere às questões da droga. Porém, atualmente

vem mudando esta postura, uma vez que há algum tempo vem tentando implantar

um programa de redução de danos para os usuários. Mais recentemente, aprovou

uma lei que ameniza a punição sobre quem faz uso de substâncias tóxicas, se

aproximando assim daqueles pensamentos que entendem que o problema das

drogas é uma questão de saúde pública e não criminal.

Ficou comprovado, através de referências autorais, pesquisas e

entrevistas, que a droga exerce uma influência direta sobre a criminalidade, e que

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esta criminalidade gerada pelas drogas se torna mais violenta e difícil de ser

combatida, vitimizando toda a sociedade, sem distinção.

Em Londrina, também foi constatada esta ligação entre as drogas e

a violência. Também foi verificado que investimentos na segurança pública, mais

especificamente em relação à Polícia Civil, que é o órgão responsável pela

elucidação dos crimes, não estão sendo suficientes para suprir as demandas atuais.

Visando não apenas o combate ao crime, mas também a prevenção

e a extinção deste mal que assola a sociedade paranaense, sugeriu-se investimento

maciço na Polícia Civil, principalmente em relação ao aumento de pessoal, para que

com isto seja possível atender a demanda de serviço. Com a reestruturação da

Delegacia Antidrogas, nos mesmos moldes da Delegacia de Homicídio, certamente

os índices de criminalidade sofrerão significativa redução.

Concomitantemente, importa a criação de vários programas

direcionados aos jovens adolescentes e crianças com o intuito de afastá-los das

drogas e da criminalidade, com a participação dos Governos Federal, Estadual,

Municipal e da comunidade.

Embora o foco do presente trabalho seja apresentar a realidade local

e alternativas de atuação que contemplem uma região específica – o norte do

Estado do Paraná, mais precisamente a cidade de Londrina e adjacências -, vale

ressaltar a importância do alcance nacional de medidas que promovam, em nível

nacional, a implantação de um programa de segurança pública que contemple a

repressão e a recuperação relativas ao uso e tráfico de drogas e aos crimes

decorrentes, com investimentos em infra-estrutura nas regiões carentes, reforço na

educação, criação de empregos, apoio à cultura e lazer, com o apoio de toda a

sociedade.

É imprescindível que, concomitante à política de segurança pública

proposta, se promova a reestruturação de hospitais da rede pública e casas de

atendimento a drogados, a fim de se implantar um programa de recuperação de

dependentes químicos, atendendo desta forma aos dispositivos constantes na nova

legislação que contempla a matéria.

Tais medidas, mais do que amenizar a relação entre a violência e a

utilização das drogas, demonstrarão respeito do Poder Público em relação ao ser

humano, pois criminosos, usuários de drogas e vítimas, terão novas oportunidades

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de exercer sua cidadania, cada um cumprindo seus deveres perante a sociedade, e

tornando-se efetivos sujeitos de direitos.

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REFERÊNCIAS

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ANEXO 1 – LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Mensagem de veto

Regulamento

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas

sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para

prevenção do uso indevido, atenção e reinserção

social de usuários e dependentes de drogas;

estabelece normas para repressão à produção

não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define

crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. TÍTULO II

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DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4o São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad. Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua

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produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 6o (VETADO) Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei. Art. 8o (VETADO) CAPÍTULO III (VETADO) Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. (VETADO) Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO) Art. 14. (VETADO) CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS Art. 15. (VETADO) Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

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REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados; VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas; VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino; XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad; XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. CAPÍTULO II

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DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais. Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. CAPÍTULO III

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DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

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TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. § 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. § 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. § 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS CRIMES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

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II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

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Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da

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situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

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§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999. Seção I Da Investigação Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias. Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares: I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

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Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Seção II Da Instrução Criminal Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

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Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. § 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar. § 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico. Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão. § 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante

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autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. § 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram. § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

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§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo. § 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas. TÍTULO V DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

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I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos; III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias. Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito: I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações; II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas; III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito. § 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. § 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público. § 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

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Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Art. 71. (VETADO) Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados. Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas. Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jorge Armando Felix

ANEXO 2 – ENTREVISTAS

Entrevista Realizada com o Delegado Titular da Delegacia de Homicídios de

Londrina Joaquim Antonio de Melo:

1 – Há quanto tempo o senhor atua na área criminal?

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Delegado – já estou na área policial e conseqüentemente criminal há 21 anos, sendo

08 anos como Escrivão de Polícia e 13 anos como delegado de Polícia.

2 – Com sua experiência é possível afirmar que ha uma relação entre as drogas e a

criminalidade?

Delegado – com muita certeza, droga custa dinheiro e o traficante não perdoa

dívidas, por isso o usuário tem que arrumar dinheiro e quando ele não tem a fonte, o

mesmo passa a praticar furtos e roubos, gerando violência.

3 – No crime de homicídio, área em que o senhor trabalha atualmente, pode-se ter

uma idéia do percentual de ocorrências envolvendo drogas?

Delegado – Mais ou menos 70 por cento das ocorrências de homicídios têm uma

relação com o tráfico e uso de drogas, principalmente a pasta base de cocaína

(crack).

4 – A criminalidade envolvendo drogas também é praticada por mulheres?

Delegado – A maioria das mulheres que estão presas no sistema carcerário é pelo

crime de tráfico de drogas, porém estas não são tão violentas quanto os homens

que matam ou mandam matar por dívidas de drogas.

5 – Qual sua opinião sobre a mudança na lei antitóxico, em relação ao usuário?

Delegado – A lei antitóxico ficou péssima em minha opinião. Ela favoreceu o uso de

drogas e conseqüentemente dá maior comércio as drogas, favorecendo o traficante

em detrimento do usuário;

6 – O Senhor acredita que os índices de violência diminuiriam se as pessoas

usassem menos drogas?

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Delegado – com toda certeza diminuiria, porque está provado que o índice de

violência está ligado às drogas. É possível verificar que o produto adquirido com os

crimes de furtos e roubos, desemboca na “boca de fumo” (nome vulgar relacionado

ao local onde vende drogas), onde são trocados por drogas.

7 – Nos crimes onde há um envolvimento com drogas existe dificuldade em

encontrar testemunhas? Caso afirmativo, porque isto ocorre?

Delegado – geralmente a testemunha que presencia um crime, principalmente de

homicídio é o usuário que também estava fazendo uso no local do crime, e se ele

denunciar quem praticou ou mandou praticar o crime, certamente entrará na fila para

morrer, por isso é melhor se calar. Daí a lei do silêncio. Aquelas pessoas de bem,

que não usam drogas, mais que moram no local onde ocorre o crime também não

tem como ser testemunhar, porque não terá nenhuma proteção do estado, quando

retornar par casa, após prestar depoimento. Nem mesmo os parentes direto da

vítima, não tem coragem de ser testemunha, mesmo quando presenciam o crime;

8 – Em sua opinião como deveria ser o combate às drogas?

Delegado – É difícil dizer como deveria ser o combate as drogas, acho que com

penas mais duras, mudança no estatuto da criança e do adolescente que são

usados para praticar o trafico para os maiores, com punição aos menores da mesma

maneira que punisse os maiores, etc.

9 – Em seu ponto de vista o que leva a classe média alta a envolver-se no mundo

das drogas e conseqüentemente no mundo do crime?

Delegado – A classe média, no meu ponto de vista, é a que mais consome drogas,

porque tem uma melhor condição de aquisição. O faz primeiro por uma questão de

curiosidade, para se manter no meio social e depois vira vício, assim como vira vicio,

a bebida alcoólica, o cigarro, etc.

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Entrevista Realizada com o Promotor de Justiça Marcio Bergantini Atualmente

Respondendo Pela Primeira Vara Criminal:

1 – Há quanto tempo o senhor atua na área criminal?

Promotor - 12 anos.

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2 – Com sua experiência é possível afirmar que ha uma relação entre as drogas e a

criminalidade?

Promotor – claro que não na plenitude; mas acredito que sim, uma grande maioria

inclusive com drogas lícitas, 90% dos homicídios tem relação com drogas.

3 – A criminalidade envolvendo drogas também é praticada por mulheres?

Promotor – em número bem menor no caso de homicídio.

4 – Qual sua opinião sobre a mudança na lei antitóxico, em relação ao usuário?

Promotor – São aplicadas medidas sócio educativas. Se as medidas conseguirem

efetivamente levar educação aos usuários; tem que haver vontade do indivíduo em

tratar-se. Se conseguir fazer com que o mecanismo de proteção com relação ao

usuário funcione, combateremos os entorpecentes.

5 – O Senhor acredita que os índices de violência diminuiriam se as pessoas

usassem menos drogas?

Promotor – Com certeza teria uma influência positiva com relação as drogas ilícitas,

diminuiria os crimes contra o patrimônio, pois a maioria dos furtos são praticados

para sustentar o vício dos drogados.

6 – Nos crimes onde há um envolvimento com drogas existe dificuldade em

encontrar testemunhas? Caso afirmativo, porque isto ocorre?

Promotor – Muito difícil, praticamente não entregam realmente o autor, porque

geralmente na escala do tráfico, os degraus mais altos não têm vínculo direto com a

compra/transporte, etc.

7 – Na sua opinião como deveria ser o combate às drogas?

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Promotor - O tratamento do usuário seria uma medida legal (trabalho, conjunto

drogas), educação, conscientização, estrutura familiar e social para os filhos. O

caminho é desestabilizar, destruir o consumidor, pois se não existe o consumidor

não existe o traficante.

8 – o Senhor acredita que a nova lei de tóxicos com relação ao usuário trouxe

benefício à sociedade?

Promotor – Depende como seria implantadas as novas medidas para tal mudança.

Isso depende de todos os setores da sociedade que teriam de trabalhar em

conjunto.

9 – Em seu ponto de vista o que leva a classe média alta a envolver-se no mundo

das drogas e conseqüentemente no mundo do crime?

Promotor - O jovem envolve-se com quem usa drogas por falta de estrutura familiar.

A maioria das famílias não explica o malefício das drogas, e deixam ao encargo das

escolas, isso é um erro. O bom exemplo começa dentro do lar, mesmo com

ausência dos pais de dia, teria que achar um momento, desligar a TV e

perguntarem-se como foi o dia, irem a igreja, padrões morais, etc.

Entrevista Realizada com o Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Criminal

João Luiz Cleber Machado:

1 – Há quanto tempo o senhor atua na área criminal?

Juiz - 10 (dez) anos

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2 – Com sua experiência é possível afirmar que ha uma relação entre as drogas e a

criminalidade?

Juiz – Com certeza, aproximadamente 90% dos crimes desta comarca tem relação

com as drogas.

3 – No crime de homicídio, área em que o senhor atua, pode-se ter uma idéia do

percentual de ocorrências envolvendo drogas?

Juiz - 80%

4 – A criminalidade envolvendo drogas também é praticada por mulheres?

Juiz – Também, claro que em menor escala.

5 – Qual sua opinião sobre a mudança na lei antitóxico, em relação ao usuário?

Juiz – Correto, pois usuário necessita de tratamento.

6 – O Senhor acredita que os índices de violência diminuiriam se as pessoas

usassem menos drogas?

Juiz – Claro que diminuiriam. Uma vez que não haveria o tráfico que é responsável

pelo crime.

7 – Nos crimes onde há um envolvimento com drogas existe dificuldade em

encontrar testemunhas? Caso afirmativo, porque isto ocorre?

Juiz – Existe dificuldade, pois no tráfico de drogas impera a lei do silêncio

8 – Na sua opinião como deveria ser o combate às drogas?

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Juiz – Mediante divulgação, informação à população, alertas à comunidade,

conscientização.

9 – o Senhor acredita que a nova lei de tóxico com relação ao usuário trouxe

benefício à sociedade?

Juiz – Trará futuramente, quando forem aplicados os mecanismos corretos.

10 – Em seu ponto de vista o que leva a classe média alta a envolver-se no mundo

das drogas e conseqüentemente no mundo do crime?

Juiz - A droga não tem classe social, é algo ilícito, seja classe baixa, média ou alta

vai entrar na criminalidade.

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ANEXO 3 – AUTO DE QUALIFICAÇÃO VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO