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¹ Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Universidade de Rio Verde- FESURV
² Professora da Universidade de Rio Verde – FESURV, Mestre em Direito pela UFG.
A INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO DE FETOS ANENCÉFALOS: O
POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Gilson Lima Costa¹
Alexandre Ernesto²
RESUMO
Nos casos de fetos anencéfalos, a
discussão sobre a interrupção da gravidez
ultrapassa as questões políticas e sociais
para alcançar um debate jurídico sem
precedentes na jurisdição nacional, no qual
o Supremo Tribunal Federal posicionou o
mais importante julgamento sobre o
tamanho da própria vida, sopesando a
dignidade da mulher e a dignidade do
nascituro. O presente texto tem por
finalidade o reconhecimento da posição
jurídica adotada pelo Corte Suprema
brasileira quando da aferição do Arguição
de Descumprimento de Preceito
Fundamental n.º 54, com a identificação
dos principais tópicos lá discutidos,
temperados pelo direito comparado, com a
distinção entre as votos vencidos e
vencedores.
PALAVRAS-CHAVE: anencefalia,
interrupção de gestação, aborto, arguição
de descumprimento de preceito
fundamental.
1 INTRODUÇÃO
Sem necessitar de dilação
estatística ou probatória, a interrupção de
gravidez é uma prática conhecida no
mundo inteiro, com os mais variados e
rudimentares métodos que ilegitimam a
vida em qualquer sociedade civilizada. No
Brasil, essa questão vem sendo
amplamente discutida nos fóruns sociais,
ao ponto de se exigir das autoridades
constituídas uma política de saúde pública
para o tema. Vale salientar, que a
dogmática brasileira entendeu por proibir a
prática do aborto somente em dois casos,
considerando-o um crime contra à vida, no
que toca aos dispositivos próprios dos
artigos 124 a 127, do Código Penal, com à
exceção de punibilidade quando houver
risco de vida para a mãe, ou quando a
gravidez for resultado de estupro1, como
bem atestam os incisos I e II, do artigo
128, da Lei Criminal.
1 Segundo a lei material, o estupro é crime
hediondo e consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter
conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Inobstante a proibição de lei,
percebe-se com fácil averiguação que o
aborto é feito constantemente sem a menor
preocupação com a saúde física e mental
da mulher, sem contar as latentes
discussões filosóficas e dogmáticas que
intentam a proteção do nascituro. Nesse
contexto, o tema proposto é tratado de
forma diferenciada na doutrina
internacional, com países que
irrestritamente proíbem o aborto; outros,
que abriram precedentes nos casos de
anencefalia ou incapacidade de
desenvolvimento ou de sobrevivência
socioeconômica do feto e; alguns, nos
quais não há quaisquer restrições à
interrupção da gravidez.
No evento de feto anencéfalo, a
discussão sobre a interrupção da gravidez
ultrapassa as questões políticas e sociais
para alcançar um debate jurídico sem
precedentes na jurisdição nacional, no qual
o Supremo Tribunal Federal posicionou o
mais importante julgamento sobre o
tamanho da própria vida, sopesando a
dignidade da mulher e a dignidade do
nascituro. O presente texto tem por
finalidade o reconhecimento da posição
jurídica adotada pelo Corte Suprema
brasileira quando da aferição do Arguição
de Descumprimento de Preceito
Fundamental n.º 54, com a identificação
dos principais tópicos lá discutidos,
temperados pelo direito comparado, com a
distinção entre as votos vencidos e
vencedores.
2 ABORTO COMO CASO DE SAÚDE
PÚBLICA
A interrupção de gestação
clandestina vem sendo praticada no Brasil
há muitos anos, constantemente, seja feto
anencéfalo ou não, ceifando vidas e
construindo indignidades, em muitos
casos. Segundo o Instituto de Bioética,
Direitos Humanos e Gênero da
Universidade de Brasília, após a oitiva de
2.002 mulheres nas capitais do país, todas
elas alfabetizadas e com idades entre 18 e
39 anos, diferente do censo comum,
constatou-se que a maioria das mulheres
que abortam não são jovens solteiras, têm
um companheiro e quase 60% delas têm
filhos. Averiguou-se que, em relação ao
grau de escolaridade, quanto maior o nível
estudantil, menor o número de mulheres
que fizeram aborto. Na aferição
demográfica, a região nordeste registrou o
maior número de casos e a região sul
anotou, ao contrário, o menor nível de
cessações de gestação.
A suscitada pesquisa, ainda,
examinou que em cada 100 brasileiras, 15
delas já fizeram pelo menos um aborto e,
nas mulheres com idade superior a 35 anos
e inferior a 39 anos, de cada cinco, uma já
interrompeu a gestação. Quase metade das
entrevistadas disseram que usaram
remédios para induzir o aborto e 55% delas
foram internadas logo depois.
Hodiernamente, por incrível que
pareça, nota-se o número crescente de
clínicas especializadas em aborto
clandestino, a maioria delas em “fundo de
quintal”, lugares sujos, sem as mínimas
condições de higiene e com profissionais
completamente despreparados. Segundo
dados ilustrados pelo Ministério da Saúde,
a realização de curetagens devido ao
aborto é o segundo procedimento
obstétrico mais praticado no país.
Por assim dizer, vê-se que a
interrupção de gestação é um caso de
política e saúde pública e não uma mera
questão ideológica ou de dogmas
religiosos, no qual um estado democrático
deve conscientizar e prestar a assistência às
mulheres e aos familiares que passam por
esses procedimentos indesejados, diante de
uma verdadeira carnificina que ocorre
dentro dessas “clínicas” de aborto secreto,
espalhadas por todo o país.
Não é possível tratar o aborto
somente do ponto de vista moral ou
religioso, mormente quando se tratar de
fetos inválidos, como os casos que
envolvam nascituros anencéfalos, já que a
celebração de uma nova vida poderia ser
substituída por um ritual de morte. Sim, os
problemas relativos ao aborto devem ser
tratados com políticas públicas que
reconheçam a problemática e intentem
soluções eficazes contra a indignidade
suportada por muitas mulheres.
3 ANENCEFALIA E A
INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO NOS
DIREITOS NACIONAL E
COMPARADO
Em 1890, foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro a punição
para a prática do crime de aborto e os
correlatos casos de exceção. Atualmente, a
sustação de gestação só é permitida em
dois eventos legais, no caso de estupro
com o consentimento da mãe ou, quando
incapaz, de seu representante legal e, no
outro caso, quando colocar a vida da
gestante em risco, ou seja, sem qualquer
previsão legislativa acerca dos fetos
anencefálicos.
Em linhas científicas, é
impossível que o feto anencéfalo venha a
sobreviver após o nascimento, pois o seu
desenvolvimento implica numa grave
malformação fetal que resulta da falha de
fechamento do tubo neural que dá origem
ao cérebro e à medula espinhal, levando à
ausência de cérebro, calota craniana e
couro cabeludo. A junção desses
problemas impede qualquer possibilidade
de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a
nascer.
Estimativas médicas oferecidas
pela Federação Brasileira das Associações
de Ginecologia e Obstetrícia apontam para
uma incidência de aproximadamente um
caso a cada mil nascidos vivos. Assinalam,
também, que cerca de 50% dos fetos
anencéfalos apresentam parada dos
batimentos cardíacos fetais antes mesmo
do parto, morrendo dentro do útero da
gestante e, em pouquíssimos passagens
apresentam batimentos cardíacos e
movimentos respiratórios fora do útero,
funções que podem persistir por algumas
horas e, em raras situações, por mais de um
dia. O diagnóstico pode ser dado com total
precisão pelo exame de ultrassom e pode
ser detectado em até três meses de
gestação.
Na lição do Professor Mirabete
(1998, p. 93) o produto da concepção
anencéfala “pode ser dissolvido,
reabsorvido pelo organismo da mulher ou
ate mumificado, ou pode a gestante morrer
antes da sua expulsão. Não deixara de
haver, no caso, o aborto”.
Para Diniz (2001. p.281), o
anencéfalo
pode ser um embrião, feto ou recém-
nascido que, por malformação congênita,
não possui uma parte do sistema nervoso
central, ou melhor, faltam-lhe os
hemisférios cerebrais e tem uma parcela do
tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte
e pedúnculos cerebrais). Como os centros
de respiração e circulação sanguínea
situam-se no bulbo raquidiano, mantém
suas funções vitais, logo o anencéfalo
poderá nascer com vida, vindo a falecer
horas, dias ou semanas depois .
Em análise comparada, nos
Estados Unidos a interrupção da gestação
foi legalizada em 1973, realizado somente
com o consentimento da gestante e nas
primeiras vinte e quatro semanas de
gestação. Essa lei, porém sofreu mudanças,
sendo adequada por cada Estado-membro a
sua situação fática.
No extremo oriente, o aborto é
realizado gratuitamente para a mulher
chinesa que o solicitar, até o terceiro mês
de gestação, também utilizada como
controle demográfico. No Japão, o aborto é
considerado um método contraceptivo, só
autorizado nas primeiras vinte e quatro
semanas de gestação e em casos de riscos à
saúde da mãe, ou ainda por razões físicas e
econômicas. Os custos de todo este
procedimento são arcados pela interessada.
Ressalta-se, porém, que algumas empresas
comumente arcam com este ônus em favor
de suas operárias.
Na Europa, é permitido o
abortamento à mulher francesa
desamparada, cuja gravidez não ultrapasse
a décima semana de gestação, permitindo,
também, o aborto em qualquer fase da
gestação, quando apresentar riscos de vida
materna, com os custos parcialmente
reembolsados pelo Estado. Na Dinamarca,
a interrupção da gestação é permitida
desde que praticada até a décima segunda
semana de gravidez, em casos de risco à
saúde física e mental da gestante. Na
Inglaterra, admite-se o aborto por um
período mais longo, de até vinte e oito
semanas de gestação, desde que possuísse
o aval de um médico e que fosse realizado
em um hospital, sem custos.
A legislação que vigora desde
1984, em Portugal, concede o direito de
praticar o aborto à gestante até a décima
segunda semana, se a gravidez for
resultado de estupro ou lhe trouxer riscos
de saúde; e até a décima sexta semana se o
feto apresentação má-formação genética.
Entretanto, recentemente, a Câmara dos
Deputados de Portugal aprovou um projeto
de lei, de autoria do Partido Socialista do
país, permitindo a realização de abortos em
hospitais públicos, com até dez semanas de
gestação2.
4 ANENCEFALIA E A POSIÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Segundo a avaliação do próprio
presidente da Corte Maior, ministro César
Peluso, durante oito anos, a contar de
2 A deputada federal Martha Suplicy elogiou
publicamente a iniciativa portuguesa, letra por
letra: "Portugal é um país religioso, mas que segue a tendência internacional de delegar à mulher o direito de optar ou não pela
gestação".
2004, o Supremo Tribunal Federal se viu
responsável pelo julgamento mais
importante de sua história institucional que
remonta à proclamação da república.
Arguida pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde, a interposição da
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n.º 54, subscrita pelo
advogado Luiz Roberto Barroso, exigiu da
Corte Máxima a avaliação sobre a
interrupção de fetos inviáveis pela
anencefalia, com a antecipação terapêutica
do parto, diante da comprovação científica
da má formação por defeito do fechamento
do tubo neural durante a gestação.
Numa temática densa e
instigante, uma grande discussão se
estabeleceu entre várias entidades
organizadas no país e posicionou os atores
jurídicos num conceito legal sobre a
promoção da vida, sobre a dignidade da
mulher e sobre a dignidade do nascituro.
Nos argumentos da vestibular,
em síntese, a arguente defendeu que no
caso de anencefalia o cérebro sequer
começa a funcionar e, portanto, não há
vida em sentido técnico e jurídico, pois, de
aborto não se tratava. Como contexto,
pontuou a edição da Lei 9.434, de 3 de
fevereiro de 1997, conhecida como Lei dos
Transplantes, que dispõe sobre a remoção
de órgãos, tecidos, e partes do corpo
humano para fins de transplante e
tratamento, sempre precedida pelo
diagnóstico de morte encefálica, constatada
e registrada por médicos, mediante a
utilização de critérios clínicos e
tecnológicos definidos pela resolução n.º
1480, do Conselho Federal de Medicina,
que considera a parada total e irreversível
das funções encefálicas equivalente à
morte, por consequência de processo
irreversível e de causa conhecida.
Apontou, por derradeiro, a proteção do
princípio da dignidade da mulher para não
dispor o seu útero ao juízo da sociedade.
No dia 12 de abril de 2012, após
dois dias de debate, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que as mulheres grávidas
de fetos sem cérebro poderão optar por
interromper a gestação com assistência
médica. Em votação dividida, por 8 votos
favoráveis e 2 votos contrários, os
ministros definiram que o aborto em caso
de anencefalia não é crime. A decisão, no
entanto, não considerou a sugestão de
alguns ministros para que fosse
recomendado ao Ministério da Saúde e ao
Conselho Federal de Medicina que
adotassem medidas para viabilizar o aborto
nos casos de anencefalia. Também foram
desconsideradas as propostas de incluir, no
entendimento do Supremo, regras para a
implementação da decisão. Os magistrados
entenderam que não há vida em potencial,
baseados na convicção que o feto
anencéfalo é um natimorto biológico.
O voto do ministro Marco
Aurélio foi acompanhado pelos ministros
Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa,
Rosa Weber, Gilmar Mendes, Carmen
Lúcia e Celso de Mello. Ricardo
Lewandowski e Cezar Peluso, presidente
da corte, votaram contra. O caso foi
julgado por 10 dos 11 ministros que
compõem a Corte, pois o ministro Dias
Toffoli não participou porque se declarou
impedido, já que, quando era advogado-
geral da União, se manifestou
publicamente sobre o tema, a favor do
aborto de fetos sem cérebro.
O acórdão prolatado entendeu
que o bebê anencéfalo é geralmente cego,
surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor,
apesar de que alguns deles possam viver
por minutos, a falta de um cérebro descarta
complementarmente qualquer
possibilidade de haver consciência, e o
impedimento da interrupção da gravidez
sob ameaça penal equivaleria à tortura.
Disse a ministra Carmem Lúcia:
[...] faço questão de frisar que este
Supremo Tribunal Federal não está
decidindo permitir o aborto. [...] Não se
cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando
sobre a possibilidade jurídica de um
médico ajudar uma pessoa que esteja
grávida de feto anencéfalo de ter a
liberdade de seguir o que achar o melhor
caminho”, disse Cármen Lúcia.
Por sua vez, o ministro Ayres
Brito declarou que a interrupção da
gestação de feto anencéfalo
é um direito que tem a mulher de
interromper uma gravidez que trai até
mesmo a ideia-força que exprime a
locução „dar à luz‟. Dar à luz é dar à vida e
não dar à morte. É como se fosse uma
gravidez que impedisse o rio de ser
corrente”, afirmou o ministro Ayres Britto,
cujo voto definiu a maioria dos ministros a
favor do aborto de feto anencéfalo.
Celso de Melo destacou que a
gravidez de anencéfalo não pode ser taxada
de aborto, uma vez que o aborto pressupõe
gravidez em curso e que o feto esteja vivo
e, mais, a morte do feto vivo teria que ser
resultado direto e imediato das manobras
abortivas.
Por outro lado, sem frutos, a tese
vencida tentou fazer prevalecer a
afirmativa na qual não se saberia definir ao
certo o que é um bebê anencéfalo,
postulando que a declaração legal do
aborto de tais bebês deveria ser rejeitada
pela simples indeterminação do objeto,
pois, um objeto indeterminado não poderia
ser apreciado. Asseverou que pela
imprecisão conceitual, por exemplo, não se
julgaria se as pessoas calvas têm direito à
vida, se os anões devem ser condenados à
morte, ou, se os feios devem ser
confinados em prisões. Nesse passo, a
simples imprecisão impediria o acesso ao
mérito da causa
Quanto à anencefalia, a tese
minoritária buscou esclarecer que é
impossível recorrer à genética para definir
um anencéfalo, já que os estudos médicos
não conheceriam precisamente o gene
responsável pela anencefalia. Ao que tudo
indica, ela seria uma má-formação
adquirida, e não congênita.
Na qualidade de amigo da corte, a
Confederação Nacional dos Bispos do
Brasil peticionou nos autos com a
finalidade de sopesar a tese de que apenas
o Congresso Nacional poderia legislar
sobre o tema, posto que não seria
atribuição da Suprema Corte modificar a
lei penal, legalizando o aborto. Para tanto,
valeu-se dos princípios da inviolabilidade
do direito à vida, da dignidade da pessoa
humana e da promoção do bem de todos,
sem qualquer forma de discriminação.
Alistou que a legalização do aborto de
fetos erroneamente diagnosticados com
anencefalia descartaria um ser humano
frágil e indefeso, já que a ética que proíbe
a eliminação de um ser humano inocente,
não aceita exceções. Os fetos
anencefálicos, como todos os seres
inocentes e frágeis, não poderiam ser
descartados e nem ter os seus direitos
fundamentais vilipendiados.
Em outras palavras, a
Confederação dos Bispos protestou pelo
pleno respeito à dignidade e à vida do ser
humano, não importando o estágio de seu
desenvolvimento ou a condição em que ele
se encontra, ao ponto que a procedência da
arguição nada mais seria que um apelo à
cultura da morte, configurando-se num
menosprezo pela vida humana.
Como visto, foram vencidos os
votos proferidos pelos ministros Ricardo
Lewandowski e Cezar Peluso.
Lewandowski não entrou profundamente
no mérito do crime contra a vida de um
incapaz, mas, se ateve em dizer que a
demanda não deveria ser tratada pelo
Judiciário, e sim, pelo Legislativo, visto
que a competência de representação
legislativa popular representaria uma real
usurpação da teoria da tripartição dos
poderes. Peluso foi mais incisivo,
afirmando que a única diferença entre o
aborto e o homicídio seria o momento de
sua execução, letra por letra:
[...] todos esses casos retratam a „absurda
defesa em absolvição da superioridade de
alguns, em regra brancos de estirpe ariana,
homens e ser humanos, sobre outros,
negros, judeus, mulheres, e animais. No
caso de extermínio do anencéfalo encena-
se a atuação avassaladora do ser poderoso
superior que, detentor de toda força,
infringe a pena de morte a um incapaz de
prescindir à agressão e de esboçar-lhe
qualquer defesa.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a votação favorável pelo
aborto de fetos anencéfalos, cabe agora a
gestante decidir se deseja ou não dar
prosseguimento a gestação, porém, não
basta ser legalizado esse procedimento,
tem o Estado o dever de prestar a
assistência integral à mulher e dar a ela as
condições profissionais de saúde para que
se realize a interrupção da gestação
anencéfala com a máxima segurança
hospitalar.
Como visto, conquanto à
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n.º 54, a temática discutida
no Supremo Tribunal Federal não
fortaleceu a morte em desfavor da vida em
potencial, ao contrário, sobrepujou a
democracia do estado livre de fato e de
direito sem intervenções na vida particular
de seus cidadãos, deixando para a própria
mulher a decisão sobre o que fazer com
seu próprio corpo, sem ingerências sociais.
Imortalizado pelas circunstâncias,
por fim, lembra-se para a temática proposta
a afirmativa por vezes repetida por Martin
Luther King: “[...] não somos o que
deveríamos ser, não somos o que iremos
ser, mas, graças a Deus, não somos o que
éramos”.
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noticias/9043-cnbb-manifesta-posicao-
contraria-a-decisao-do-stf
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2001.
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo
-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-
nao-e-crime.html