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A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O PROFESSOR DE DIREITO: o núcleo central das representações sociais sobre Justiça Restaurativa de professores do ensino jurídico Rudy Heitor Rosas 1 RESUMO O artigo tem como objeto representações sociais sobre justiça restaurativa, embasado na Teoria do Núcleo Central. Existe contemporaneidade no tema e necessidade de mapear o que se compartilha entre pessoas que ensinam sobre isso. Partindo de questionário com um estímulo e posterior classificação, os dados foram analisados no software OpenEvoc, levantou-se o núcleo central da representação. A hipótese de que se parte é que professores do ensino superior ainda não sabem o que a Justiça Restaurativa significa. Participaram da pesquisa 15 professores de instituição de ensino privado de Guarapuava Paraná. Os resultados permitiram confirmar a hipótese. Palavras-chave: Representações Sociais. Núcleo Central. Justiça Restaurativa. Professores de Direito. 1 INTRODUÇÃO O estudo parte da atuação do autor em instituição de ensino privado. A despeito de a Justiça Restaurativa vir dia a dia alcançando maior relevância dentro do cenário jurídico nacional, tendo sido inclusive acolhida como meta do Poder Judiciário para 2016, verifica-se que muitos dos professores de Direito não têm conhecimento sobre o tema, ou a abordam como hipótese muito remota, porventura não condizente com o sistema jurídico brasileiro. A reflexão surgiu também a partir de uma afirmação de Nils Christie, citada por, na já clássica obra sobre Justiça Restaurativa, “Trocando as Lentes” (2008, p. 77): A educação jurídica é um treinamento em simplificações. É uma incapacidade aprendida que faz com que o profissional, em vez de olhar todos os valores de uma situação, selecione somente os que têm relevância jurídica, ou seja, aqueles definidos pelos altos escalões do sistema como relevantes. Para se verificar a referida hipótese, optou-se por analisar a problemática a partir da Teoria do Núcleo Central das Representações Sociais, submetendo questionários a professores de diversas áreas jurídicas, atuantes no curso de Direito 1 Mestrando em Ciências Sociais Aplicadas UEPG, especialista em Ciências Criminais Faculdade Campo Real, professor de Prática Penal na Faculdade Campo Real, Advogado Criminalista.

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A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O PROFESSOR DE DIREITO: o núcleo central das representações sociais sobre Justiça Restaurativa de professores do ensino

jurídico

Rudy Heitor Rosas1

RESUMO

O artigo tem como objeto representações sociais sobre justiça restaurativa, embasado na Teoria do Núcleo Central. Existe contemporaneidade no tema e necessidade de mapear o que se compartilha entre pessoas que ensinam sobre isso. Partindo de questionário com um estímulo e posterior classificação, os dados foram analisados no software OpenEvoc, levantou-se o núcleo central da representação. A hipótese de que se parte é que professores do ensino superior ainda não sabem o que a Justiça Restaurativa significa. Participaram da pesquisa 15 professores de instituição de ensino privado de Guarapuava – Paraná. Os resultados permitiram confirmar a hipótese. Palavras-chave: Representações Sociais. Núcleo Central. Justiça Restaurativa. Professores de Direito.

1 INTRODUÇÃO

O estudo parte da atuação do autor em instituição de ensino privado.

A despeito de a Justiça Restaurativa vir dia a dia alcançando maior relevância

dentro do cenário jurídico nacional, tendo sido inclusive acolhida como meta do Poder

Judiciário para 2016, verifica-se que muitos dos professores de Direito não têm

conhecimento sobre o tema, ou a abordam como hipótese muito remota, porventura

não condizente com o sistema jurídico brasileiro.

A reflexão surgiu também a partir de uma afirmação de Nils Christie, citada

por, na já clássica obra sobre Justiça Restaurativa, “Trocando as Lentes” (2008, p. 77):

A educação jurídica é um treinamento em simplificações. É uma incapacidade aprendida que faz com que o profissional, em vez de olhar todos os valores de uma situação, selecione somente os que têm relevância jurídica, ou seja, aqueles definidos pelos altos escalões do sistema como relevantes.

Para se verificar a referida hipótese, optou-se por analisar a problemática a

partir da Teoria do Núcleo Central das Representações Sociais, submetendo

questionários a professores de diversas áreas jurídicas, atuantes no curso de Direito

1 Mestrando em Ciências Sociais Aplicadas – UEPG, especialista em Ciências Criminais –

Faculdade Campo Real, professor de Prática Penal na Faculdade Campo Real, Advogado Criminalista.

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da Faculdade Campo Real, em Guarapuava no Paraná. Assim, a primeira parte do

trabalho se dedica a delinear alguns itens principais da mencionada teoria, assim

como os autores em que se fundamenta.

Em seguida, abordam-se alguns aspectos da Justiça Restaurativa, para se

demonstrar a importância de que o ensino jurídico também se amolde a este novo

paradigma, para que sejam formados profissionais aptos a sua administração (apesar

da Justiça Restaurativa não se tratar de instrumento meramente jurídico).

Um dos principais elementos a ser despertado nos professores e nos

egressos que estes pretendem formar é a abertura para o estudo interdisciplinar, uma

vez que os conflitos que são submetidos aos profissionais do Direito em geral não são

plenamente solucionados apenas com leis e técnica jurídica.

Por fim, será demonstrada a metodologia e seus resultados.

2 A TEORIA DO NÚCLEO CENTRAL DAS REPRESENTAÇÕES SOCIAIS

A Teoria do Núcleo Central é área de expansão da Teoria das

Representações Sociais, essa última funciona como epistemologia guarda-chuva,

tendo embaixo de si múltiplas formas de se abordar diversos temas, todos na

perspectiva europeia de análise. Isso significa basicamente o oposto das

características americanas de Psicologia Social: “individualismo, experimentalismo,

microteorização, cognitivismo e a-historicismo”. (SÁ, 1996, p. 15).

A abordagem europeia assenta-se em Moscovici e busca entender como o

ser humano interage entre si e com o social, sofrendo influências e influenciado o meio

numa relação simbiótica que se altera conforme momentos históricos e os conceitos.

Pelo que se esboça é possível perceber o afastamento europeu do paradigma

americano já que, ao considerar Moscovici uma “teoria guarda-chuva” fica afastada a

ideia de microteorização; ao levantar a simbiose social-individual fica afastada a

característica individual e também a experimental, visto beirar o impossível o controle

laboratorial (experimento) quando no seio da dinâmica social. A característica da

contextualização histórica ainda permite negar o a-historicismo americano.

O ponto de contato seria o cognitivismo, mas como esboçado, esse

cognitivismo em Moscovici e nas teorias que dele irradiam devem minimamente ser

social e não individual. Esse posicionamento é sustentado por Sá (1996, p. 23).

A teoria de Moscovici está sediada em diversos conceitos e construções, mas

o que tem de mais relevante é a opção por estudar o universo consensual em

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detrimento do universo reificado e analisar os dois motores (processos) formadores

das representações sociais: a ancoragem e a objetivação (MOSCOVICI, 2013, p. 60).

O universo consensual seria as trocas de conhecimentos ocorridas entre o

senso comum, entre as pessoas no seu cotidiano, sem muita pesquisa (universo

reificado). É esse conhecimento socialmente partilhado e que nem sempre

corresponde à realidade verificada em laboratórios e estudos que interessa à teoria

das representações sociais, ir até a comunidade, aos grupos e desvendar o que estão

pensando em relação à determinado assunto, objeto, fato, e especialmente os motivos

que levaram eles a criar o conteúdo partilhado dessa forma e nesse perspectiva.

Nesse momento entram os dois fatores, ancoragem e objetivação no estudo, pois são

eles que auxiliam no mapeamento prática da representação social.

Transformando em exemplo prático fica mais simples a explicação. Imagine

que uma criança escute pela primeira vez o termo “ornitorrinco”. Essa criança, ao não

dominar o termo, provavelmente não saberá do que realmente se trata aquilo. Isso

ocorre porque ela ainda não tem um conceito sobre isso, muito menos tem uma

imagem. Caso ela tivesse algum conceito, iria fazer o processo de ancoragem, ou

seja, resgataria o conceito já existente e passaria a tentar ter uma imagem sobre

aquilo, esse imagem é a criação de um objeto mental, ou simplesmente, objetivação.

Prosseguindo no mesmo exemplo, essa criança pergunta aos seus pais sobre

o que de fato é um ornitorrinco. Os pais sem acesso a uma foto imediata do bicho,

explicam que parece um pato, pois tem bico e pés de pato (conceito 1), mas o corpo e

o rabo são de castor (conceito 2). Isso fará a criança recuperar o que já domina

(ancoragem) e, possivelmente, constituirá uma imagem (objetivação):

Ancoragem do conceito 1 + Ancoragem do conceito 2

=

Objetivação

Fonte: O autor, com uso do Google Imagens.

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Esse processo remete a uma terceira categoria de Moscovici, a

transformação do não-familiar em familiar (MOSCOVI, 2013, p. 60).

Por isso existe a possibilidade de enquadrar o estudo na teoria, pois a

escolha do grupo “professores” é específica, no recorte temporal 2016, dentro da

conjuntura histórica “expansão da Justiça Restaurativa no Brasil”. E, apesar de serem

grupo de profissionais do ensino superior, a novidade do tema faz com que o aparente

universo reificado de professores se transforme num universo consensual, pois ainda

não existe normativa, nem conceituação pacificada dentro de tribunais ou referenciais.

2 A JUSTIÇA RESTAURATIVA

O paradigma de solução de conflitos denominado Justiça Restaurativa ainda é

tratado como novidade no Brasil, apesar de ser baseado em práticas já há décadas

utilizada em outros países, práticas estas milenares, fruto dos usos de tribos e

comunidades neozelandesas e africanas. Assim ensina Rafaella da Porciuncula

Pallamolla:

Apesar da explosão da Justiça Restaurativa acontecer somente nos anos 90, antes dela já havia valores, processos e práticas restaurativas. Todavia, foi na década de 90 que o tema voltou a atrair o interesse de pesquisadores como um possível caminho para reverter a situação de ineficiência e altos custos, tanto financeiros como humanos, do sistema de justiça tradicional e o fracasso deste sistema na responsabilização dos infratores e atenção às necessidades e interesses das vítimas.(2009, p. 34)

É possível encontrar diversos conceitos de Justiça Restaurativa, optando-se

aqui por apresentar o conceito constante da Resolução 2012/02 do Conselho

Econômico e Social da Organização das Nações Unidas:

I – Terminologia 1. Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos 2. Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles). 3. Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais

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e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor. 4. Partes significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativo. 5. Facilitador significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo.

Apesar de falar em partes e em processo, não se trata do modelo tradicional

de justiça, não sendo mencionados advogados ou juízes neste contexto. Exatamente

este o ponto que poderia gerar resistência entre os profissionais da área.

Interessa à Justiça Restaurativa deslocar o Estado como principal interessado

na solução dos conflitos e devolver a questão a seus verdadeiros “donos”, vítima e

agressor, tal como reflete Nils Christie no basilar artigo Conflito como Propriedade. As

pessoas envolvidas em um problema devem relacionar-se entre si e não com o Estado

e seus representantes. Conforme adverte Howard Zehr, na justiça tradicional, os

dramas são travados entre abstrações, vítima e réu deixam de ser pessoas para se

tornarem meros personagens em narrativas feitas por terceiros (2008, p. 18).

Daniel Achutti apresenta algumas das principais características da Justiça

Restaurativa: a) Empoderamento da vítima, com participação efetiva nos debates; b)

Possibilidade de não resultar em prisão, mesmo diante de confissão e aparato

probatório; c) Possibilidade de acordo entre as partes, independente de homologação

judicial; e) Operadores jurídicos não são imprescindíveis, mas não são

dispensáveis; f) Participação do meio social de ambas as partes, com direito de voz;

g) O facilitador não interrompe os debates; h) A solução não necessariamente deve

ser pecuniária; i) Nenhuma decisão é imposta; j) Decisão não deve ser aceita em

casos em que o acusado não reconhece o seu erro (ACHUTTI, 2009, p. 100).

3 METODOLOGIA APLICADA

Na escolha de Sá como referencial teórico e do Núcleo Central como forma

de abordar o problema, é possível escolher entre três técnicas/métodos dentro da TNC

(Teoria do Núcleo Central): “a evocação ou associação livre, a hierarquização de itens

e a indução por cenário ambíguo. (SÁ, 1996, p. 115). A opção metodológica aqui foi

pela evocação livre, que permite uma vasta espontaneidade dos sujeitos na hora de

responder ao que se propões (SÁ, 1996, p. 115-116).

O emprego se dá através de questionário, dividido em duas etapas. Sobre a

resposta, é solicitado que os respondentes não façam qualquer busca para auxiliar na

resposta e que respondam de forma espontânea aquilo que vier imediatamente à

cabeça, sendo informados que não existe resposta certa ou errada.

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Na etapa 1 é dado um estímulo indutor ao respondente, solicitando que

preencha 04 espaços com as primeiras palavras ou expressões que vieram à mente.

Na etapa 2 é solicitado que volte às suas resposta e as enumere em ordem

de importância, onde 1 é o que ele considera mais relevante e 4 é o menos relevante.

O indutor utilizado foi: “Justiça Restaurativa é...”.

A imagem abaixo é o questionário, na exata maneira como foi aplicado:

Imagem 1 – Instrumento

Fonte: O autor.

Essa técnica permitiu que os dados colhidos fossem tratados através do

software OpenEvoc, de acesso livre, baseado no software Evoc, desenvolvido por

Vergès. O programa faz a leitura lexical das evocações dadas pelos sujeitos cruzando

dois dados fundamentais: 1º número de evocações, 2º ordem de classificação de

relevância da evocação.

O programa cria 04 quadrantes, que podem ser assim entendidos:

Quadro 1 – Quadrantes

Núcleo Central – maior frequência e menor ordem

(já que a ordem 1 é a mais relevante).

1ª Periferia – maior frequência e maior ordem (o

número de evocações auxilia na formação da

representação).

Zona de Contraste – menor frequência, porém

com menor ordem (este quadrante é relevante

ainda que pela baixa frequência, já que são

classificados como importantes pelos sujeitos).

2ª Periferia – menor frequência e maior ordem

(elementos com baixa evocação e alta ordem

são os menos relevantes)

Fonte: O autor - extraído através da interpretação de Vergès (2002).

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Além do auxílio do programa, também foi realizada uma filtragem de léxicos.

Foram agrupados os léxicos de significado semelhante, para aproximar a pesquisa ao

núcleo central da representação em estudo. Assim, rodou-se novamente o sistema,

obtendo-se um segundo resultado.

Os questionários foram respondidos por 15 professores do Curso de Direito.

Pretendia-se investigar o quanto os professores do curso já se apropriaram da Justiça

Restaurativa, seus conceitos principais e valores. Para tanto, os questionários foram

submetidos a professores de diversas áreas do curso, considerando que a Justiça

Restaurativa pode ser aplicada a todo tipo de conflito (não apenas criminais ou

familiares, por exemplo).

Partia-se da hipótese de que os professores de Direito ainda conhecem

pouco sobre a Justiça Restaurativa, o que reflete na formação de profissionais ainda

adaptados a um Direito adversarial, baseado sempre no “ganhar ou perder”, que

dificilmente incentivariam potenciais clientes a optarem por práticas restaurativas. Os

questionários foram aplicados entre os dias 20 a 25 de junho de 2016.

Interessante pontuar sobre certa resistência por parte dos professores em

responder o questionário sem antes realizar alguma pesquisa sobre o tema.

Certamente tal resistência pode ser imputada à sensação de estarem sendo avaliados

por um colega de trabalho.

4 RESULTADOS DA PESQUISA

Abaixo é possível verificar os resultados obtidos a partir da submissão das

respostas dos sujeitos ao programa utilizado:

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Quadro 2 – Resultados do OpenEvoc sem nenhum filtro

Fonte: O autor – através do OpenEvoc.

Ainda antes de uma “filtragem” dos termos encontrados, chegou-se ao

seguinte elenco de léxicos levantados pelos sujeitos pesquisados, a partir do qual é

possível observar a repetição de termos e a semelhança entre vários deles:

Quadro 3 – Léxicos brutos

;acordo entre as partes

;agilidade processual

;alternativa à justiça retributiva

;celeridade

;conversa entre autor vítima e comunidade sobre consequências do delito

;desburocratização

;direitos humanos

;dirimir a lide

;falha no sistema atual

;harmonia

;harmonizar a relação entre as partes

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;humanização

;igualdade

;infração penal

;infância e juventude

;inovadora

;justiça não punitiva

;mediação

;melhor justiça

;novas possibilidades

;pacificação

;padrão não punitivo

;participação

;prevenção

;reabilitação do ofensor

;reconstrução de relações

;recuperação

;redução de custos

;reestabelecer equilíbrio entre as partes

;reinserção

;reintegração

;reparação

;reparação de danos

;resolução de conflitos

;responsabilização

;restaurar

;restaurar a sociedade de forma consensual

;restaurar conflitos

;restaurar/indenizar sem pena

;restauração

;satisfação

;sociabilidade

;socialização

;solução de conflitos

;solução de conflitos entre indivíduos

;tratar o crime como relação interpessoal

;valor

;valorização da vítima

;vítima-comunidade-ofensor

Fonte: O autor.

No quadro bruto de léxicos foram encontrados 49 resultados diversos, porém

essas mesmas 49 palavras e/ou expressões apareceram 60 vezes quando se trata de

evocações. Esse número demonstra a realidade da pesquisa e a divergência entre os

sujeitos, já que foram quinze os participantes, cada um respondendo com 4 palavras

ou expressões (total de 60 evocações), conseguiram apresentar 49 respostas que não

tinham idêntica composição. Isso significa que a diversidade está em

aproximadamente 81,5% das respostas, porém existe uma aproximação do conteúdo,

e é isso que justifica uma “purificação dos dados”, que é a aproximação dos léxicos

que contenham conteúdo semelhante em termos subjetivos.

Essa purificação foi feita da seguinte forma: as palavras semelhantes em

conteúdo, ainda que diversas em forma, como é o caso de “solução” e “resolução”,

foram agrupadas sob um só léxico, por exemplo, “solução”. Após forma inseridas

novamente no sistema para leitura do programa.

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No quadro que segue estão expostos os termos que foram transformados

num só léxico. A opção por incluir a tabela bruta e a tabela de “purificação” se deu

para que o leitor tenha a possibilidade de analisar as opções do autor, bem como tecer

críticas que contribuam para a melhora das pesquisas vindouras, criando assim uma

metodologia de análise mais eficaz:

Quadro 3 – Purificação dos Dados

Categoria: Solução de Conflitos

;dirimir a lide

;resolução de conflitos

;solução de conflitos

;solução de conflitos entre indivíduos

Categoria: Restauração

;restaurar

;restaurar a sociedade de forma consensual

;restaurar conflitos

;restaurar/indenizar sem pena

;restauração

Categoria: Celeridade

;agilidade processual

;celeridade

;desburocratização

Categoria: Nova Justiça

;alternativa à justiça retributiva

;falha no sistema atual

;melhor justiça

;novas possibilidades

Categoria: Harmonização das Relações

;conversa entre autor vítima e comunidade sobre consequências do delito

;harmonia

;harmonizar a relação entre as partes

;pacificação

;reconstrução de relações

;vítima-comunidade-ofensor

Fonte: O autor.

As categorias esboçadas tomaram o lugar dos antigos léxicos e assim na

nova leitura do sistema continuaram aparecendo as 60 evocações, porém agora com

32 léxicos, ou seja aproximadamente 53% de diferença entre palavras ou expressões.

O resultado do sistema para o núcleo central e demais áreas do quadro de

análise, ficou da seguinte forma:

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Quadro 4 – Núcleo Central, Zona de Contraste e Periferias

Fonte: O autor – através do OpenEvoc.

O que se pode extrair dos dados da forma como estão expostos vai – em

certa medida – de encontro ao que se tinha como hipótese inicial. A palavra

restauração ao que parece surge nos dados como mera decorrência do próprio nome

deste modelo de resolução de conflitos e não necessariamente do conhecimento de

suas intenções. Observa-se também a tendência em atribuir qualidades positivas à

Justiça Restaurativa, o que pode ser decorrência do conhecimento de que o autor

interessa-se pelo tema e é partidário da aplicação das práticas restaurativas.

Aparecem também expressões diretamente relacionadas à formação jurídica,

como a preocupação com “dirimir a lide”, “agilidade”, “celeridade” e “redução de

custos” do processo. O que não são exatamente objetivos da Justiça Restaurativa.

5 CONCLUSÕES

É necessário avançar no sentido de perceber que nem todo o Direito vem do

Estado, vindo dele apenas a lei. Por isto talvez seja mais fácil a profissionais de outras

áreas, tais como da Psicologia ou do Serviço Social, assimilar o paradigma

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restaurativo, uma vez que não estão tão atrelados à noção de monopólio das soluções

de problemas apenas nas mãos dos Estados.

Restou evidente a possibilidade de novas pesquisas com o mesmo padrão

de sujeitos, para se aferir o conhecimento prático sobre o funcionamento da Justiça

Restaurativa e preconceitos quanto ao âmbito de sua aplicabilidade – veja-se, por

exemplo, que entre possíveis categoria de conflitos o que apareceu nos resultados foi

infância e juventude.

Trata-se da necessidade de modernização da Justiça, que não virá sem a

necessária modernização do ensino jurídico. Não se deve sucumbir à tentação de

encaixar a Justiça Restaurativa aos moldes da justiça tradicional, talvez com isso

reproduzindo os mesmos problemas desta.

Conclui-se com a certeza de que a difusão da Justiça Restaurativa entre os

professores de cursos jurídicos é fundamental para a superação da visão dos

profissionais do Direito como “ladrões profissionais” (CHRISTIE, 1977), tal como

exposto pelo autor norueguês e realidade em diversos ambientes jurídicos.

6 REFERÊNCIAS

ACHUTTI, Daniel. Modelos contemporâneos de justiça criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. CHRISTIE, Niels. Conflict as property. The Britsh Journal of Criminology. v. 17. n.1. jan/1977. Disponível em: <bjc.oxfordjournal.org>. Acesso em: 4 abr 2015. JUSTIÇA 21. Resolução 2002/12 da ONU - PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. Disponível em: http://justica21.org.br/j21.php?id=366&pg=0#.U_JNjxt0zDc. Acesso em 2 /08/2014. MOSCOVICI, Serge. Representações sociais: investigação em psicologia social. 10 ed. Traduzido por Pedrinho A. Guareschi. Petrópolis: Vozes, 2013. PALLAMOLLA, Rafaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. SÁ, Celso Pereira de. Núcleo central das representações sociais. Petrópolis: Vozes, 1996. ZEHR, Howard. Trocando as lentes. São Paulo: Palas Athena, 2008.