A Lei 10257 01 e o Plano Diretor Noções Iniciais

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A LEI N 10.257/2001 E O PLANO DIRETOR: noes iniciais.Resumo: O presente artigo se dispe a oferecer uma viso panormica sobre a poltica urbana, se fazendo uma aproximao entre os conceitos de dignidade da pessoa humana e meio ambiente urbano. Neste sentido, para esta anlise se d enfoque especial na Constituio Federal de 1988, na Lei n 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade e o Plano Diretor, tendo em vista que estas normas so essenciais para a preservao do meio ambiente urbano equilibrado e sadia qualidade de vida da populao.Palavras-chaves: Meio Ambiente Urbano; Poltica Urbana; Dignidade Humana.Abstract: This article sets out to provide an overview on urban policy, and is making a connection between the concepts of dignity of the human person and the urban environment. Therefore, in this analysis is given special emphasis in the Federal Constitution of 1988, (Law n. 10.257/2001), known as the City Statute and the Master Plan, considering that these standards are essential to the preservation of balanced urban environment and healthy quality of life.Keywords: Urban Environment, Urban Policy, Human Dignity.Sumrio: Introduo; 1. A Constituio Federal e a Poltica Urbana; 2. O Estatuto da Cidade; 3. O Plano Diretor; Concluso; Referncias Bibliogrficas.

INTRODUOEm tempos de crise ambiental, urgente a construo de espaos urbanos que satisfaam as necessidades de sua populao, objetivando a qualidade de vida de todos. Assim, a discusso sobre as cidades e as polticas urbanas tornou-se motivo de estudo para tcnicos, planejadores, urbanistas, socilogos, gegrafos, juristas, dentre outros. Assim, este trabalho se props a analisar o Meio Ambiente Urbano como um Direito, analisando a questo urbana, com enfoque nas polticas pblicas e na legislao urbana do Brasil. Deste modo, o objetivo deste estudo foi mostrar uma viso panormica das polticas urbanas e de todas as normais principais que regulam as cidades, para o melhor entendimento e reflexo das atuais gestes polticas, sempre sob a perspectiva da relao entre o viver dos habitantes das cidades em consonncia com o princpio da dignidade humana.

1 A Constituio Federal e a Poltica UrbanaEmbasada no sistema econmico capitalista, a Constituio Federal de 1988 possui limites norteados pelo princpio da dignidade humana.Art. 1A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 2010, p. 24, grifo nosso).

Adotando o conceito de Ingo Sarlet, temos como dignidade da pessoal humana a: (...) qualidade intrnseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condies existncias mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao ativa e co-responsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comunho com os demais seres humanos (SARLET, 2009, p.37.)Assim, nada mais justo que a dignidade da pessoa humana seja o centro constitucional e, por consequncia, dos direitos fundamentais, pois do princpio em questo que todos os outros decorrem. Tal princpio tem sua influncia em relao cidade, pois esta passa a ter natureza jurdica ambiental. Logo, a cidade passa a ser observada pelo prisma da estruturao jurdica do bem ambiental, com base no Art. 225 do diploma constitucional, superando a obsoleta viso de restrio aos bens pblicos ou privados. Tal prisma tambm faz referncia de forma mediata e imediata aos Arts. 182 e 183 da Constituio Federal, passando o ordenamento urbano a obedecer aos parmetros que objetivam a satisfao das necessidades da contemporaneidade. Portanto, viver em um meio ambiente urbano saudvel envolve a garantia de um piso vital mnimo que garante que s pessoas todas as condies de existncia necessrias para uma vida tranquila nos espaos urbanos habitveis. Mantendo aquela essncia, foi criado o Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/2001). As Leis Orgnicas dos Municpios seguiram esta mesma orientao, incluindo sempre as finalidades de efetivao da poltica urbana e dos Planos Diretores, objetivando a proteo, recuperao e preservao do meio ambiente, patrimnio histrico, cultural e artstico. 2 O Estatuto da CidadeO Estatuto da Cidade passou por onze anos de tramitao no Congresso Nacional e foi aprovado com o intuito de ser um meio para disciplinar o uso da propriedade urbana, contendo as principais diretrizes do meio ambiente urbano, com fulcro no equilbrio ambiental. Cumpre ressaltar que esta Lei regulamentou os Arts. 182 e 183 da Carta Magna de 1988. Assim, acredita-se que o legislativo no se ateve somente generalizao do Art. 225 da Constituio, mas tambm deu direcionamentos mais prticos, tendo tambm como base os Art. 182 e 183 do diploma constitucional. Portanto, trata-se de uma tutela mediata (art. 225, CF/88) e imediata (art. 182 e 183 CF/88) como ora j foi afirmado. Ressalta Fiorillo (2011) a respeito do Estatuto da Cidade: As normas de ordem pblica e interesse social, que passam a regular no s o uso da propriedade urbana nas cidades mas principalmente aquilo que a lei denominou equilbrio ambiental, deixam de ter carter nica e exclusivamente individual, assumindo valores metaindividuais na medida em que o uso de referida propriedade urbana passa a ser regulado em decorrncia do que determina o art. 1, pargrafo nico do Estatuto da Cidade (FIORILLO, 2011, p. 541).Logo, a propriedade urbana ganhou uma feio ambiental reconhecida, deixando de ser considerada apenas um imvel localizado nos limites de uma cidade, passando ser tratada como aquela passvel pelos valores estruturantes jurdicos da dignidade humana, conforme o texto do plexo constitucional vigente atualmente no pas. O art. 1 do Estatuto da Cidade tem uma funo sui generis, pois representa a superao da dicotomia entre bens pblicos e privados, estabelecendo que a utilizao da propriedade agora deve ser em prol do bem ambiental. Tal Estatuto tambm acrescentou ordem urbanstica um carter metaindividual, ou seja, difuso e coletivo s normas de Direito Urbanstico, garantindo o direito a cidades sustentveis, com o seguinte contedo: direito moradia, terra urbana, infraestrutura urbana, servios, transportes, trabalho, lazer, ao saneamento urbano. 3 O Plano DiretorComo j foi afirmado, alm do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor tambm segue a essncia de garantia de bem-estar aos habitantes das cidades, o que est claramente presente na Constituio.Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 1 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana. 2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor (BRASIL, 2013, p.63, grifo nosso). Na Lei 10.257/2001, o Plano Diretor est previsto como um dos instrumentos da poltica a guiar a poltica de desenvolvimento e de ordenamento da expanso urbana no mbito municipal: Art. 4o Para os fins desta Lei, sero utilizados, entre outros instrumentos:I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;II planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies;III planejamento municipal, em especial:a) plano diretor;b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo;c) zoneamento ambiental;d) plano plurianual;e) diretrizes oramentrias e oramento anual;f) gesto oramentria participativa;g) planos, programas e projetos setoriais;h) planos de desenvolvimento econmico e social. (BRASIL, 2013, p.986).

Com base nos Arts. 30, VIII e 182 da Carta Magna de 1988, verifica-se que o municpio recebeu o dever da promoo do ordenamento urbano, bem como a efetivao das funes sociais da cidade e, sobretudo, a garantia da qualidade de vida dos habitantes da cidade. A importncia do Municpio na gesto urbana foi defendida por Silva (2010), que afirmou que:A funo urbanstica, em sua atuao mais concreta e eficaz, como temos dito, exercida no nvel municipal. Foi a que nasceram os planos de desenvolvimento urbano, em forma de planos diretores, que estabeleciam regras para o desenvolvimento fsico das cidades, vilas e outros ncleos urbanos do Municpio (SILVA, 2010, p.97). Logo, a partir destas disposies constitucional e infraconstitucional, a funo social da propriedade urbana s passa a ser efetivada quando existe o atendimento s exigncias fundamentais de uma poltica pblica urbana, que deve estar explcita no Plano Diretor, instrumento essencial para a execuo desses fins. Vale ressaltar, conforme redao do artigo 41 da Lei 10.257/2001, o Plano diretor apenas obrigatrio para as cidades:com mais de vinte mil habitantes; integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas; integrantes de reas de especial interesse turstico; inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional; includas no cadastro nacional de Municpios com reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos (BRASIL, 2013, p.990).Quanto ao seu processo de elaborao, a teor do artigo 40 do Estatuto da Cidade, aprovado por Lei municipal. Verificamos, ademais, ntida feio democrtica, tendo em vista a previso de participao popular por meio de audincias pblicas e debates, bem como expressa redao no sentido de serem pblicos os documentos e informaes a respeito e os mesmos acessveis a qualquer interessado. Nota-se que a elaborao do plano diretor de competncia municipal, em razo de ser impossvel o plano ser de mbito nacional vez que cada municpio e cada estado possuem diferentes realidades, portando peculiaridades sociais, econmicas e ambientais. Sendo assim, o Plano Diretor deve sintetizar um conjunto de aes destinadas ao desenvolvimento do espao fsico atendendo a todas as expectativas destinadas cidade. Neste sentido, cabe ao Plano Diretor a fixao de regras fundamentais de ordenamento urbano, constituindo verdadeiro instrumento bsico da poltica de desenvolvimento do municpio, tendo como principal objetivo balizar a atuao do poder pblico e da iniciativa privada na construo dos espaos urbano e rural na oferta dos servios pblicos essenciais, visando propiciar melhor condio de vida para a populao. Com isso, organiza o crescimento e o funcionamento da cidade, para garantir a todos os cidados do municpio um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade.

CONCLUSOCom os conceitos acima desenvolvidos, podemos afirmar que a poltica desenvolvimento urbano, exercida por meio da Constituio Federal de 1988, Estatuto da Cidade e do Plano Diretor, possui como objetivo a melhoria das condies de vida na cidade, com diminuio da desigualdade social e garantia de sustentabilidade ambiental e econmica.Ao lado da dimenso quantitativa da infraestrutura, dos servios e dos equipamentos pblicos, as polticas urbanas envolvem tambm uma ampliao da expresso social, cultural e poltica do indivduo e da coletividade, em contraponto aos preconceitos, a segregao, a discriminao, ao clientelismo e a cooptao, objetivando assim garantir ao ser humano que vive nas cidades uma qualidade de vida sadia, em consonncia com o que prega o Princpio da Dignidade Humana. Logo, o todas as legislaes supracitadas tm como escopos centrais a orientao das aes do Poder Pblico de maneira a harmonizar os interesses coletivos, promovendo a gesto democrtica das cidade e garantindo o direito fundamental cidadania. Ou seja, tais instrumentos de poltica urbana so manifestaes expressas do princpio da dignidade da pessoa humana e do interesse pblico.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: Vade Mecum Compacto. 9. Ed. So Paulo: Saraiva, 2013. _______. Lei n 10.257 de 10 Julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Vade Mecum Compacto. 9. Ed. So Paulo: Saraiva, 2013. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. Ed. So Paulo: Saraiva, 2011. SARLET, Ingo Wolfgang. Dimenses da dignidade: ensaios de filosofia do direito constitucional. As dimenses da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreenso jurdico-constitucional necessria e possvel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.37.SILVA, Jos Afonso da. Direito Urbanstico Brasileiro. 6. Ed. So Paulo: Malheiros, 2010.