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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVA APLICAÇÃO TANIA MARA LEOBINO Itajaí (SC),13 de junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVA APLICAÇÃO

TANIA MARA LEOBINO

Itajaí (SC),13 de junho de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVA APLICAÇÃO

TANIA MARA LEOBINO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em

Direito. Orientador: Professor Mdo. Fabiano Oldoni

Itajaí (SC),13 de junho de 2008.

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AGRADECIMENTO

Primeiramente a Deus, que me deu a vida , sabedoria e humildade para chegar até

meus objetivos. À minha mãe Maria Helena ,por tudo que

fez e ainda faz por mim, pois sem ela a realização deste sonho não seria possível.

À meu filho Willian, por toda compreensão e paciência de suportar toda a minha

ausência e sempre me apoiar nos momentos difíceis.

Aos professores, por toda jornada até aqui,

por todo conhecimento dividido.

Em especial ao Professor Fabiano Oldoni por

todo apoio.

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DEDICATÓRIA

À minha mãe por ter acreditado que

um dia eu chegaria até aqui.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a

Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a

Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade

acerca do mesmo.

Itajaí (SC),13 de junho de 2008.

Tânia Mara Leobino Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Tânia Mara

Leobino sob o título a Lei De Execução Penal e sua efetiva aplicação, foi

submetida em 13 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Fabiano Oldoni e Rogério Ristow, e aprovada com a

nota 9,50.

Itajaí (SC), 13 de junho de 2008.

Fabiano Oldoni Orientador e Presidente da Banca

Antônio A. Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CP Código Penal

CPP Código de Processo Penal

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ROL DE CATEGORIAS

Ação penal

A ação penal pode ser definida com sendo o direito de solicitar, ao Poder

Judiciário, a aplicação do direito penal positivo ao autor de um crime 1.

Crime

A palavra “crime” comporta vários sentidos. Na linguagem dos teólogos,

serve para designar o pecado. Esse conceito ressalta em demasia o lado

ético. Na verdade “pecado” e “delito” são termos distintos.O primeiro

compreende toda a ética, enquanto o segundo abarca apenas o mínimo

ético necessário à convivência social.A idéia de delito como sinônimo de

pecado puramente moral, refoge à órbita jurídica, e,por, isso, deve ser2.

Pena

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de

uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal,

consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é

aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua

readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação

dirigida à coletividade3.

Preso

Pessoa que foi privada de sua liberdade individual, encontrando-se

recolhida a um a prisão.4

1 LEAL, João José. Direito Penal Geral, p. 457. 2 BARROS, Flávio Augusto de. Direito penal parte geral, p. 546. 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2003, p.332. 4 SILVA, De Plácido e Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Cláucia

Carvallho- Rio de Janeiro,2003,p.1088.

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SUMÁRIO

RESUMO.............................................................................................. XI

INTRODUÇÃO ......................................................................................1

CAPÍTULO 1

DOS CRIMES E DAS PENAS

1.1 CONCEITO DE CRIME ......................................................................................3

1.1.1 CONCEITO FORMAL............................................................................................4

1.1.2CONCEITO MATERIAL ..........................................................................................5

1.1.3 CONCEITO ANALÍTICO........................................................................................6

1.2 DAS PENAS .......................................................................................................8

1.2.1 ESCOLAS PENAIS..............................................................................................14

1.2.2 CONCEITO ......................................................................................................17

1.2.3 CARACTERÍSTICA..............................................................................................18

1.2.4 CLASSIFICAÇÃO ..............................................................................................20

1.2.4.1 Penas Corporais ......................................................................................20

1.2.4.2 Penas privativas de liberdade...............................................................22

1.2.4.3 Penas restritivas de liberdade ...............................................................24

1.2.4.4 Penas privativas e restritivas de direitos ...............................................25

1.2.4.5 Penas pecuniárias ..................................................................................27

CAPÍTULO 2

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

2.1 DOS REGIMES PRISIONAIS.............................................................................30

2.1.1 Do Regime Fechado..................................................................................30

2.1.2 Do Regime Semi-aberto............................................................................31

2.1.3 Do Regime Aberto .....................................................................................31

2.2 ESTABELECIMENTOS PENAIS ..........................................................................31

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2.2.1 Da penitenciária ........................................................................................32

2.2.2 Da colônia agrícola, industrial ou similar ................................................33

2.2.3 Da casa do albergado..............................................................................35

2.2.4 DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO ............................................................................37

2.2.5 DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO .......................................39

2.2.6 DA CADEIA PÚBLICA .........................................................................................40

2.3 DIREITOS E DOS DEVERES ..............................................................................42

2.3.1 DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS............................................................43

2.3.2 ASSISTÊNCIA MATERIAL .....................................................................................45

2.3.3 ASSISTÊNCIA À SAÚDE .......................................................................................46

2.3.4 ASSISTÊNCIA JURÍDICA ......................................................................................47

2.3.5 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL ..............................................................................47

2.3.6 ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................................................................................48

2.3.7 ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ....................................................................................48

2.3.8 TRABALHO INTERNO E EXTERNO ...........................................................................49

2.4 DA PROGRESSÃO DE REGIME .......................................................................50

2.5 DA REGRESSÃO DE REGIME ..........................................................................51

2.6 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL .................................................................53

CAPÍTULO 3

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVA APLICAÇÃO

3.1 OBJETIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ....................................................57

3.1.1 A REINCLUSÃO SOCIAL .....................................................................................58

3.2 FATORES QUE IMPEDEM A EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS. ......60

3.2.1 A Superlotação das Prisões......................................................................61

3.2.2 Ausência de Individualização da Pena e de Classificação dos

condenados........................................................................................................63

3.2.3 A Degeneração da Identidade do Preso ...............................................64

3.2.4 Ausência de Trabalho para o Apenado Durante a Execução da Pena

..............................................................................................................................66

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................70

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REFERÊNCIA DAS FOTES CITADAS.......................................................................72

ANEXOS................................................................................................................75

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RESUMO

A presente monografia trata através de pesquisas,

doutrinas, legislativas, demonstrar e analisar a aplicação da Lei de

Execução Penal. Analisar a realidade social com as leis e sua efetiva

aplicação, buscando os direitos e o valor do ser humano nos presídios,

pois, a realidade carcerária do Brasil esta longe das descrições das leis, na

atualidade o País não tem infra-estrutura para que a lei seja cumprida, os

presos vivem em cárceres em uma vida sub-humana, não tendo seus

direitos respeitados, cumprindo sua pena em celas superlotadas, não

tendo a oportunidade de trabalho para que possa a voltar em convívio

em sociedade com dignidade. Os valores constitucionais refletem em

todo ordenamento jurídico em especial no direito penal, porque este

incide diretamente na liberdade do individuo, devendo a realidade

jurídica voltar-se para a realidade dos detentos, visualizando o resgate do

preso, e devolvendo-o à sociedade de forma mais benéfica e prevenindo

o cometimento de novos crimes. A partir dessa visão busca a possível

mudança na aplicação da Lei.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Lei de

Execução Penal.

O seu objetivo é analisar se a LEP está sendo

efetivamente aplicada.

Para tanto, trata-se no Capítulo 1, dos crimes e das

penas, trazendo o conceito de crime, conceito Formal, conceito material,

conceito analítico, bem como a análise das penas, escolas penais,

conceito, característica, classificação, penas corporais, penas privativas

de liberdade, penas restritivas de liberdade ,penas privativas e restritivas

de direitos e penas pecuniárias.

No capítulo 2, tratando da lei de execução penal, dos

regimes prisionais, do regime fechado, do regime semi-aberto, do regime

aberto, estabelecimentos penais, da penitenciária, da colônia agrícola,

industrial ou similar, da casa do albergado, do centro de observação, do

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, da cadeia pública, direitos

e dos deveres, dos direitos e dos deveres dos presos, assistência material,

assistência à saúde, da assistência jurídica, assistência educacional,

assistência social, assistência religiosa, do trabalho interno e externo, da

progressão de regime, da regressão de regime e do livramento

condicional.

No capítulo 3, tratando da lei de execução penal e

sua efetiva aplicação, objetivos da lei de execução penal, a reinclusão

social, fatores que impedem a efetiva ressocialização dos presos, a

superlotação das prisões, ausência de individualização da pena e de

classificação dos condenados, a degeneração da identidade do preso e

ausência de trabalho para o apenado durante a execução da pena.

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O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre o tema.

Para a presente monografia foi levantada a seguinte

hipótese:

1. Embora a lei de execução diferencie os regimes

prisionais em fechado, aberto e semi-aberto, em termos legislativos, não

consegue ter sua aplicação efetivada.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de

Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da

Pesquisa Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

DOS CRIMES E DAS PENAS

Para se abordar o tema principal do presente trabalho,

mister se faz apresentar uma breve análise sobre os crimes e as penas no

ordenamento jurídico brasileiro. Assim sendo, o presente capítulo trata do

conceito de crime e as penas em geral, sua origem e seu histórico, as

escolas e as teorias penais, a conceituação, características e classificação

das penas, bem como, uma análise em especial das penas privativas de

liberdade e restritivas de direito, como aporte teórico necessário ao

estudo do tema principal do deste trabalho.

1.1 CONCEITO DE CRIME

Para compreender o direito penal se fazem necessário

o conhecimento do crime e sua conceituação.

Para Augusto Barros 5

A palavra “crime” comporta vários sentidos. Na linguagem

dos teólogos, serve para designar o pecado. Esse conceito

ressalta em demasia o lado ético. Na verdade “pecado” e

“delito” são termos distintos.O primeiro compreende toda a

ética, enquanto o segundo abarca apenas o mínimo ético

necessário à convivência social.A idéia de delito como

sinônimo de pecado puramente moral, refoge à órbita

jurídica, e,por, isso, deve ser.

Para o ordenamento jurídico o crime pode ser

conceituado em material, formal e analítico, abrangendo os crimes

dolosos, culposos e também as contravenções.

5 BARROS, Flávio Augusto de. Direito penal parte geral, p. 546.

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A classificação dos crimes busca facilitar a inteligência

abstrata do fato real.

1.1.1 Conceito Formal

O conceito formal não se preocupa com o aspecto

ontológico, nem em sublinhar os elementos essências do delito: é a

definição fornecida pelo Legislador, variando, por isso, conforme a lei o

define.

No Brasil, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código

Penal apresenta a seguinte redação: a infração penal a que a lei comina

pena de reclusão ou detenção quer isoladamente, quer alternativamente

ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração

penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de

multa, ou ambas, alternativa ou cumulativa.

Para Rios Gonçalves:6

Crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei

descreve uma ação e um resultado, mas a redação do

dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento

da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.:

o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão

mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de

obter qualquer vantagem como condição ou preço do

resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no

exato momento em que a vítima e sequestrada. A

obtenção do resgate é irrelevante para o fim da

consumação, sendo, portanto, mero exaurimento

De acordo com doutrinadores para a concretização

do crime formal, basta somente à ação não dependendo do resultado,

ação esta punida com detenção ou reclusão.

6 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Direito penal, p. 54

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Afirma Jesus:7

Que este conceito deriva da análise do crime sobre o

"aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei" (1).

Neste sentido, abundam definições: "` Crime é o fato

humano contrário à lei´ (Carmignani). ´Crime é qualquer

ação legalmente punível.` (Maggiore) ´Crime é toda ação

ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.´

(Fragoso) ´Crime é uma conduta (ação ou omissão

contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.´

(Pimentel)" , " ´todo ato ou fato que a lei proíbe sob ameaça

de uma pena (Bruno), ´o fato ao qual a ordem jurídica

associa a pena como legítima conseqüência(Liszt), ´ação

punível: conjunto dos pressupostos da pena

De acordo com Damásio, crime é toda conduta

contrária a lei, tanto a ação quanto a omissão contrária aos ditames da

legislação, sendo a mesma punível com penalidade.

1.1.2 Conceito Material

Sob o aspecto material ou substancial, crime é o fato

humano que lesa ou expõe perigo a bens jurídicos penalmente

protegidos.

Para Fernando Capez8:

O crime pode ser definido como todo fato humano que,

propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo

bens jurídicos considerados fundamentais para a existência

da coletividade e da paz social.

Machado descreve que, "o conceito material busca a

essência do delito, a fixação de limites legislativos à incriminação de

condutas"9 fazendo com que o crime se torne um "desvalor da vida

7 DAMASIO, Jesus de. Manual de direito penal, p. 87. 8 MAGGIO,Rodrigues Vicente de. Direito penal, p.76 9 MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal: Parte Geral, p. 78.

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social"10, uma a violação dos sentimentos altruísticos fundamentais de

piedade e probidade, na medida média em que se encontram na

humanidade civilizada, por meio de ações nocivas à coletividade´ "11.

Para Machado12:

É evidente que, pela sua amplitude conceitual, a definição

material de crime tem sabor pré-legislativo, de orientação e

parâmetro à liberdade legislativa de criação de delitos...

Não presta à formulação dogmática pela sua volatilidade e

insegurança conceituais.

Fragoso13 leciona que:

Crime é, assim, numa definição material, a ação ou omissão

que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com

valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja

proibida sob ameaça de pena.

A "infração da lei do Estado, promulgada para

proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do

homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente

danoso"14.

1.1.3 Conceito Analítico

O conceito analítico do crime põe em relevo os seus

valores essenciais, variando as opiniões a respeito da composição dos elementos

estruturais de sua definição.

Baliseu Garcia destaca os seguintes elementos:

Fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Já

Francisco de Assis Toledo elenca apenas três: fato típico,

10 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral, p. 144. 11 MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal: Parte Geral, p. 78. 12 MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal: Parte Geral, p. 78. 13 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral, p. 145. 14 CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal, p. 45.

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ilicitude e culpabilidade. Por sua vez, Júlio Fabbrini Mirabete

indica apenas dois: fato típico e ilicitude.

Para Leal:15

Trata-se de construção doutrinaria, que ainda hoje não

pode ser considerada definitivamente acabada. Até o

século XX a doutrina concebia o crime a partir de um

critério bipartido, constituído de dois elementos,um objetivo

representado pela ação ou omissão e o outro subjetivo,

representado pela culpabilidade.Em 1906 o jurista Alemão

Ernst Von Beling, reformulou o conceito analítico do crime,

inserindo um novo elemento a tipicidade, e o crime passou

a ser definido no ponto de vista dogmático, como conduta

humana, típica, antijurídica e culpável.

A concepção bipartida define o crime através de dois

critérios: o subjetivo e o objetivo, quer dizer a força moral e a força física:

Na força moral teríamos a culpabilidade e o dano moral do

delito, constituído pela intimidação e pelo mau exemplo

que o delito apresenta; na força física teríamos a ação com

que o agente executa o desígnio malvado e o dano

material do delito16.

É entendimento que a composição dos elementos

estruturais, hoje é tripartido, tendo a conduta humana típica, antijurídica e

culpável.

A tipicidade é a condição jurídica de perfeito

enquadramento da conduta ao modelo legal de crime, ou seja, a exata

coincidência entre esta e o tipo penal descrito na norma incriminadora.

A classificação analítica tem várias vantagens, como

demonstra a analogia de Machado “ainda que, formalmente, a água

seja água e, materialmente, seja um líquido insípido, inodoro e incolor que 15 LEAL, João José. Direito penal geral, p.184. 16 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral, p. 148.

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serve para, entre outras coisas, saciar a sede, analiticamente a sua

composição é H2O”17.

Com o conceito analítico pode ser feito à análise de

todas as espécies de crimes existentes, tanto na parte especial do Código

Penal, como na Legislação Especial sem exceção.

1.2 DAS PENAS

A origem da pena é a vindita. Nos povos primitivos a

idéia da pena nasceu do sentimento de vingança, inicialmente na forma

privada, e posteriormente foi alçada à categoria de direito.

Segundo René Ariel Dotti,18"é generalizada a opinião

de que a pena deita raízes no instinto de conservação individual

movimentado pela vingança. Tal conclusão, porém, é contestada diante

da afirmação segundo a qual tanto a vingança de sangue como a perda

da paz não caracterizavam reações singulares, mas a revolta coletiva.

Era a chamada vingança de sangue, descrita por Erich

Fromm como “um dever sagrado que recai num membro de determinada

família, de um clã ou de uma tribo, que tem de matar um membro de

uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido

morto”19.

Todavia, face ao advento do Estado e o surgimento

das religiões, as punições adquiriram uma posição de divindade, onde a

paz era uma dádiva oferecida pelos deuses e o infrator que perturbasse

17 MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal: Parte Geral, p. 79. 18 MARCÃO, Renato; MARCON, BRUNO. Rediscutindo os fins da pena. Jus Navigand, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2661>. Acesso em: 29 jun. 2008.d 19 FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Trad. Marco Aurélio de Moura Matos. Rio de Janeiro: Zahar, 1975, p. 366. Apud MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena, p. 3.

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essa paz deveria ser punido em nome desses, através de uma vingança

privada sem qualquer limitação e, por conseqüência, em excessos.

Segundo ensina Fernando Capez, “o ofendido investia

com fúria desproporcional contra o agressor, bem como seus familiares,

gerando ódio do outro lado e, por conseguinte, revides contra os

excessos”20. Em face desses excessos, surgiram as Leis do Talião e o Código

de Hamurabi, que previa a pena pessoal, proporcional à agressão e

previamente fixada. Esse tipo de vingança se pendurou até serem

substituídas pelas penas públicas.

No período do Direito Romano, os delitos passaram a

ser considerados como um atentado contra a ordem pública é o que

descreve René Ariel Dotti:

A idéia da pena como instituição de garantia foi obtendo

disciplina através da evolução política da comunidade

(grupo, cidade, Estado) e o reconhecimento da autoridade

de um chefe a quem era deferido o poder de castigar em

nome dos súditos. É a pena pública que, embora

impregnada pela vingança, penetra nos costumes sociais e

procura alcançar a proporcionalidade através das formas

do talião e da composição21.

Mesmo com a desmistificação e o enfraquecimento

da divinização das penas, estas, continuavam a ser aplicadas, todavia

com menos entusiasmo. É o que esclarece Henry Goulart:

A partir do século XV, a elaboração de idéias liberais,

condicionada pela renovação de conceitos a respeito do

mundo e do destino do ser humano, acentua-se,

concretizada, afinal, no século XVIII, com os postulados da

Revolução Francesa [...] novas concepções surgem, então,

20 CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral, 2000, p. 153. 21 DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas, p. 31.

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no campo penal e, com elas, doutrinas acerca do

fundamento do direito de punir22.

Em 1764 Cesare Bonessana, conhecido como Marquês

de Beccaria, editou o famoso livro “Dos Delitos e das Penas”, onde

advertia da necessidade de uma mudança radical no sistema punitivo,

apregoando uma visão mais humanista e utilitarista das penas.

Cesare Beccaria descreve que a moral política não

pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for

fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. Assim, toda

lei que não fosse estabelecida sobre essa base encontraria sempre uma

resistência à qual seria constrangida a ceder23.

Descreve Cesare Beccaria que se consulte o coração

humano e achará nele princípios que fundamenta o direito de punir: Nota:

Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os

princípios fundamentais do direito de punir. Ninguém fez

gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade

visando unicamente ao bem público. Tais quimeras só se

encontram nos romances. Cada homem só por seus

interesses está ligado às diferentes combinações políticas

deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não

estar ligado pelas convenções que obrigam os outros

homens. Sendo a multiplicação do gênero humano,

embora lenta e pouco considerável, muito superior aos

meios que apresentava a natureza estéril e abandonada,

para satisfazer necessidades que se tornavam cada dia

mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros

homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se.

Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram

novas, na necessidade em que se ficou de resistir às

primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham feito

os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si. As leis

22 GOULART, Henry. Penologia, p. 27. 23 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 17.

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foram às condições que reuniram os homens, a princípio

independentes e isolados sobre a superfície da terra24.

Prossegue descrevendo que a incerteza de conservar

a liberdade, face aos temores que poderiam ser encontrados, tornava-se

inútil.

Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar

inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a

incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma

parte dela para gozar do resto com mais segurança. A

soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas

assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e

aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das

liberdades e dos cuidados da administração foi

proclamado o soberano do povo. Não bastava, porém, ter

formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as

usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do

homem para o despotismo, que ele procura sem cessar,

não só retirar da massa comum sua porção de liberdade,

mas ainda usurpar a dos outros25.

Para Cesare Beccaria eram necessários meios sensíveis

e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo

tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as

penas estabelecidas contra os infratores das leis.

Disse eu que esses meios tiveram de ser sensíveis, porque a

experiência fez ver quanto a maioria está longe de adotar

princípios estáveis de conduta. Nota-se, em todas as partes

do mundo físico e moral, um princípio universal de

dissolução, cuja ação só pode ser obstada nos seus efeitos

sobre a sociedade por meios que impressionam

imediatamente os sentidos e que se fixam nos espíritos, para

contrabalançar por impressões vivas a força das paixões

particulares, quase sempre opostas ao bem geral. Qualquer

24 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 17. 25 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 18.

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outro meio seria insuficiente. Quando as paixões são

vivamente abaladas pelos objetos presentes, os mais sábios

discursos, a eloqüência mais arrebatadora, as verdades

mais sublimes, não passam, para elas, de um freio impotente

que logo despedaçam26.

Para o autor, “só a necessidade constrange os homens

a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só

consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é,

precisamente o que era preciso para empenhar os outros em mantê-lo na

posse do resto”27.

Prossegue:

O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade

é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do

poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é

um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não

mais um poder legítimo. As penas que ultrapassam a

necessidade de conservar o depósito da salvação pública

são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão

quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a

liberdade que o soberano conservar aos súditos28.

Com base nestes ensinamentos se combateu a

repressões penal absolutista com a Revolução Francesa, estabelecendo-

se, os princípios do moderno direito penal que foram adotados pela

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

A Primeira conseqüência desses princípios é que só as

leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis

penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa

toda a sociedade unida por um contrato social. É o que descreve Cesare

Beccari: 26 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 18. 27 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 19. 28 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 19.

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Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade,

não pode com justiça infligir a outro membro dessa

sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do

momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é

injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está

determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode,

mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena

pronunciada contra o crime de um cidadão29.

A segunda conseqüência é que o soberano só pode

fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete

julgar se alguém violou essas leis.

Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o

soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o

acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja

entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse

terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem

apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito

ou se não há30.

Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das

mesmas não fosse reprovada pela filosofia, e, por essa razão, esclarecida,

que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um

rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se

opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de

impedir os crimes bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se

deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à

própria natureza do contrato social31.

Passando adiante, estudam-se as escolas penais.

29 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 20. 30 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 20. 31 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 20.

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1.2.1 Escolas Penais

Após a valiosa contribuição de Cesare Beccaria,

estudos sobre as bases do Direito Penal e os fins da pena desenvolveram-

se no culminar das idéias iluministas.

A primeira a surgir foi a Escola Clássica. Seus

seguidores, Francesco Carrara, Enrico Pessina, Giuseppe Carmignani,

Hegel entre outros, acreditavam num caráter eminentemente expiatório

da pena.

Para eles, considerava-se a pena como um castigo

justo imposto pela ordem jurídica ao indivíduo pela prática voluntária e

conscientemente do crime. Francesco Carrara bem explica:

A pena não é simples necessidade de justiça que exija a

expiação do mal moral, pois só Deus tem a medida e a

potestade de exigir a expiação devida, tampouco é mera

defesa que procura o interesse dos homens às expensas dos

demais; nem é fruto de um sentimento dos homens, que

procuram tranqüilizar seus ânimos frente ao perigo de

ofensas futuras. A pena não é senão a sanção do preceito

ditado pela lei eterna, que sempre tende à conservação da

humanidade e a proteção de seus direitos, que sempre

procede com observância às normas de Justiça, e sempre

responde ao sentimento da consciência universal32.

De outro lado Lombroso fundou a Escola Positiva, que

defendia que a criminalidade derivava de fatores biológicos, contra os

quais a vontade humana não podia lutar. “O indivíduo já vem ao mundo

estigmatizado por sinais de degenerescência, malformações e anomalias

32 CARRARA, Francesco. Programa de derecho criminal – parte geral. Bogotá: Temis, vol II, §601, pp.44-7. Apud MARCÃO, Renato Flávio. Rediscutindo os fins da pena. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2661>.

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anatômicas e funcionais relacionadas ao seu psiquismo”33. Carlos Crispim

Baiocchi Cappi descreve que:

Os militantes da Escola Positiva advogavam a tese de que o

criminoso deveria ser considerado um produto do meio

social, e como tal ser tratado. Afirmavam que o delinqüente

era envolvido pelo convívio social, que condicionava e

delimitava seu próprio caráter. Trata-se, portanto, a vontade

humana, de uma vontade viciada, visto que direcionada

pelas condições do meio social em que vive34.

Em face disso, os adeptos afirmavam que a pena não

deveria ser vista como um castigo e sim como um remédio social

necessário ao indivíduo doente. São ensinamentos de Julio Fabbrini

Mirabete:

Desde a origem até hoje, porém, a pena sempre teve o

caráter predominantemente de retribuição, de castigo,

acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e

ressocialização do criminoso. A retribuição e a prevenção

são faces da mesma moeda e, como acentuava Everardo

da Cunha Luna, "a retribuição, sem a prevenção, é

vingança; a prevenção, sem a retribuição, é desonra".

Enquanto se proclama na exposição de motivos da lei de

Execução Penal o princípio de que as penas e as medidas

de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos

e a reincorporação do autor à comunidade, a realidade

demonstra que a pena continua a ser necessária, como

medida de justiça, reparadora e impostergável, mas "as

suas finalidades adicionais, tais como prevenir a prática de

novos delitos e promover a reinserção social do condenado,

não são satisfatóriamente cumpridas35.

Sobre essas duas escolas José Geraldo da Silva afirma:

“enquanto a Escola Clássica se preocupava apenas com o crime e a

33 CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral, 2003, p.155. 34 CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi. As regras de Tóquio e as medidas alternativas. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3118>. 35 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 145.

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pena, a Escola Positiva se preocupava com o criminoso e as

circunstâncias que o levaram à prática do ato delituoso”36.

Ao discorrer sobre as escolas penais Julio Fabbrini

Mirabete afirma que:

Com o surgimento da Escola da Defesa Social, de Adolfo

Prins e Fillipo Grammatica, e, mais recentemente, com a

nova defesa social, de Marc Ancel, tem-se buscado instituir

um movimento de política criminal humanista fundado na

idéia de que a sociedade apenas é defendida à medida

que se proporciona a adaptação do condenado ao meio

social (teoria ressocializadora). Adotou-se como assinala

Miguel Reale Júnior, outra perspectiva sobre a finalidade da

pena, não mais entendida como expiação ou retribuição

de culpa, mas como instrumento de ressocialização do

condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a

tratamento após o estudo de sua personalidade. Esse

posicionamento especialmente moderno procura excluir

definitivamente a retributividade da sanção penal37.

Frente às ideologias defendidas nas Escolas Clássica e

Positivista, surgiram algumas teorias mistas que deram origem às Escolas

Ecléticas.

Julio Fabbrini Mirabete, descreve que:

Para as teorias mistas, também chamadas ecléticas,

fundiram-se duas correntes. Passou-se a entender que a

pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto

moral, mas sua finalidade não é só a prevenção, mas

também um misto de educação e correção. Para Pellegrino

Rossi, Guizot e Cousein, a pena deve objetivar,

simultaneamente, retribuir e prevenir a infração: punitir quia

peccatum ut ne pecceptur. Segundo tal orientação, a

pena deve conservar seu caráter tradicional, porém outras

medidas devem ser adotadas em relação aos autores de

36 SILVA, José Geraldo da. Teoria do crime, p. 72. 37 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 145.

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crimes, tendo em vista a periculosidade de uns e a

inimputabilidade de outros. Seriam essas as denominadas

medidas de segurança38.

Quanto às Teorias que visam a explicar os fundamentos

de punir e os fins da pena, três são as principais: as absolutistas, as relativas

e as mistas.

1.2.2 Conceito

Originariamente a palavra “pena” vem do latim

poena, todavia com derivação do grego poine, significando dor, castigo,

punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, submissão,

vingança e recompensa.

Para Celso Delmanto a pena é “a imposição da perda

ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão

judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva,

preventiva e ressocializadora”39.

Para Fernando Capez a pena é:

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em

execução de uma sentença, ao culpado pela prática de

uma infração penal, consistente na restrição ou privação de

um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição

punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação

social e prevenir novas transgressões pela intimidação

dirigida à coletividade40.

Pode-se afirmar que a pena é uma instituição muito

antiga registrada nos primórdios da civilização, sendo que, como se viu no

subtítulo anterior, era vista como uma manifestação para conservação

espécie humana, de sua moral e integridade, passando, posteriormente a 38 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 145. 39 DELMANTO, Celso. Et al. Código Penal comentado, p. 67. 40 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2003, p.332.

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ser vista como um meio de retribuição e intimidação, através de formas

cruéis de punição.

1.2.3 Característica

Devem existir na pena várias características, tais são:

legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade. Para

Julio Fabbrini Mirabete:

O princípio da legalidade consiste na existência prévia de

lei para imposição da pena (nulla poena sine lege), previsto

no art. 1º do Código Penal. A característica da

personalidade refere-se à impossibilidade de estender-se a

terceiros a imposição da pena. Por isso, determina-se que

"nenhuma pena passará da pessoa do condenado",

proibindo-se, por exemplo, as penas infamantes41.

Neste mesmo sentido descreve Fernando Capez:

a) legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente,

não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato

normativo infralegal (CP, art. 1º, e CF art. 5º, XXXIX).

Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em

que for praticada a infração penal (CP, art. 1º, e CF art. 5º,

XXXIX)42.

A Constituição prevê a cominação da pena de "perda

de bens", permitindo expressamente que a decretação do perdimento de

bens possa ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles

executada, até o limite do valor do patrimônio transferido43.

Fernando Capez, por sua vez, sobre a característica da

personalidade descreve que “a pena não pode passar da pessoa do

condenado [...] Assim, a pena de multa, ainda que considerada divida de

41 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 146. 42 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.358. 43 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 146.

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valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do

credor” 44.

No mesmo sentido que Fernando Capez, Julio Fabbrini

Mirabete acredita que:

A exceção mutila o princípio da personalidade da pena. Os

efeitos secundários da pena de prisão com relação aos

dependentes do criminoso são corrigidos com medidas

sociais (auxílio-reclusão, descontos na remuneração do

sentenciado etc.) 45.

Com relação à proporcionalidade, leciona Fernando

Capez que “a pena deve ser proporcional ao crime praticado” 46. Julio

Fabbrini Mirabete, no mesmo sentido descreve que “deve haver, ainda,

proporcionalidade entre o crime e a pena; cada crime deve ser reprimido

com uma sanção proporcional ao mal por ele causado”47.

Essa característica, entretanto, é abrandada no direito

positivo: a Constituição Federal determina que "a lei regulará a

individualização da pena", e o Código Penal refere-se, quando da

aplicação da pena, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade

do agente do agente, à reincidência etc48.

Por fim, Julio Fabbrini Mirabete descreve que pena

deve ser inderrogável:

Praticado o delito, a imposição deve ser certa e a pena

cumprida. Tal caráter também é suavizado em várias

situações, conforme a lei penal. São os casos da suspensão

44 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.358. 45 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 146. 46 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.358. 47 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 146. 48 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 146.

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condicional, do livramento condicional, do perdão judicial,

da extinção da punibilidade entre outros49.

Importante descrever que Fernando Capez apresenta,

ainda, a característica da humanidade, onde não se admite a pena de

morte salvo em caso de guerra declarada50.

Após a análise das características, passa-se a abordar

a classificação das penas.

1.2.4 Classificação

Doutrinariamente as penas são classificadas em:

1.2.4.1 Penas Corporais

As penas corporais são aquelas que atingem a própria

integridade física do criminoso. É o que leciona Julio Fabbrini Mirabete:

As penas corporais, em seu sentido estrito, atingem a própria

integridade física do criminoso. São os açoites, as mutilações

e a morte. Em favor das primeiras, dizia-se ser a única

adequada aos brutos e degregados, que só se

sensibilizaram por estímulos materiais e pelo temor dos

castigos, proclamando-se, ainda, a vantagem de dispensar

a pena prisão e todos os inconvenientes desta, inclusive as

conseqüências para a família do condenado. O suplício,

porém como demonstra Foucault, "entra logicamente num

sistema punitivo em que o soberano, de maneira direta ou

indireta, exige, resolve e manda executar castigos, na

medida em que ele, através da lei, é atingido pelo crime".

Tratava-se, assim, mais de um agente político de

denominação, em favor do Estado51.

49 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 146. 50 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.358. 51 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 246.

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As penas corporais cruéis foram abolidas na maioria

dos países civilizados, embora permaneçam em algumas noções.

Com relação à pena de morte, tão discutida, seus

defensores entendem ser a única que realmente intimida o

delinqüente perigoso, sendo um meio eficaz e econômico

de proteção à sociedade, enquanto seus opositores

alegam a sua imprestabilidade, inconveniência e

ilegitimidade. Imprestável porque não ficou devidamente

comprovado ser ela intimidatória. Inconveniente porque

nem todos os delinqüentes possuem condições de exercer a

amplitude de defesa principalmente pela diversidade do

grau econômico e porque há possibilidade de erro

judiciário. Ilegítima porque se é proibido o homicídio pelo

cidadão, o próprio Estado não tem o direito de tirar a vida

de quem quer que seja52.

Julio Fabbrini Mirabete, em síntese, descreve as

principais razões da supressão da pena capital:

(1) A exemplaridade da pena de morte não está

demonstrada ou parece discutível. (2) Muitos dos crimes

com ela punidos são praticados por doentes mentais,

alguns dos quais, por isso mesmo, escapam ao castigo

supremo. (3) Há chocantes desigualdades na aplicação

dessa pena, seja pelos diferentes graus de severidade dos

tribunais competentes, seja por motivo de ordem

econômica e sociológica, de modo a existir o risco de

constituir essa punição ameaça muito maior para os

criminosos carentes de meios econômicos que por causa

disso estão em piores condições para se defenderem. (4)

Apesar de todas as medidas de aperfeiçoamento do

processo judicial, existe sempre uma inegável possibilidade

de se praticarem erros judiciários. (5) A repercussão da pena

de morte é a tal ponto malsã que estudiosos chegam,

inclusive, a lhe atribuir caráter criminógeno. (6) Quanto à

proteção da sociedade, pode ser convenientemente

assegurada pela prisão perpétua. (7) A difusão do

52 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 247.

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pensamento humanista faz a opinião pública considerar a

pena de morte inútil e odiosa. O caráter inviolável da vida

humana opõe-se a ela. Diante da nova redação da

Constituição Federal, no Brasil é permitida a pena de morte

no caso de "guerra declarada"(art. 5º, XLVII, a) e o Código

Penal Militar a prevê nos crime de traição (art. 355), de

favorecer o inimigo ( art. 356), de tentativa contra a

soberania do Brasil (art. 357) entre outros53.

Tem sido bastante discutida a realização de um

plebiscito para se decidir sobre a implantação da pena e morte no país.

Para Julio Fabbrini Mirabete:

Esse procedimento eleitoral é inócuo pois a restrição da

pena capital aos crimes praticados em estado de guerra é

uma garantia individual à vida (garantia material explícita

negativa) estabelecida na Constituição Federal, que proíbe

emenda com o sentido de abolir "direitos e garantias

individuais" (art. 60, 4º, IV) 54.

Pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos55

o Brasil se comprometeu a não estender a aplicação da pena de morte.

1.2.4.2 Penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade são as mais utilizadas

nas legislações modernas e podem ser divididas em prisão perpétua e

prisão temporária, sendo a primeira vedada em nosso ordenamento

jurídico. Para Julio Fabbrini Mirabete:

Originam-se as penas privativas de liberdade de outras

penas: enquanto aguardavam a execução (pena de

morte, desterro, galés etc.), os sentenciados ficavam

53 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 247. 54 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 247. 55 Pacto de São José da Costa Rica de 22-11-1969, aprovada pelo Decreto nº. 678, de 4-11-92.

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privados da liberdade de locomoção, passando a ser a

prisão, depois, a própria sanção penal56.

Fernando Capez discorre sobre as penas privativas de

liberdade descrevendo que está se divide em três espécies, quais sejam:

reclusão, detenção e prisão simples57.

Ademais, Fernando Capez leciona que tais penais

serão classificadas em três regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto58.

Nas palavras do autor:

a) fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de

segurança máxima ou média. b) semi-aberto: cumpre a

pena em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento

similar. c) aberto: trabalha ou freqüenta cursos em

liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa de

Albergado ou estabelecimento similar a noite e nos dias de

folga59.

Conforme Heleno Cláudio Fragoso a idéia central da

pena privativa de liberdade é "de que a prisão deve promover a custódia

do condenado, neutralizando-o através de um sistema de segurança, no

qual se esgota o sentido retributivo da pena e, ao mesmo tempo,

ressocializá-lo ou emendá-lo, através de um tratamento"60.

De acordo com o doutrinador as penas privativas de

liberdade, teria por objetivo reintegrar o infrator à comunidade; todavia, é

notável o fracasso do sistema prisional como meio de se alcançar tais

objetivos, pois, além de as taxas de reincidência ser expressivas, o

confinamento gera efeitos devastadores sobre a personalidade humana,

56 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 247. 57 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.359. 58 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.359. 59 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.359. 60 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral, p. 356.

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24

que acaba por se ajustar à subcultura prisional, uma vez que é insolúvel a

contradição entre as funções de custódia e reabilitação61.

Juarez Cirino dos Santos, afirma que a pena privativa

de liberdade "representa a máxima desintegração social do condenado,

com a perda do lugar de trabalho, a dissolução dos laços familiares,

afetivos e sociais"62.

Essas penas têm sido bastante combatidas por ser

instrumento degradante, que destrói a personalidade humana e

incrementa a criminalidade por imitação e contágio moral. Apontam-se

na exposição de motivos da Lei n.º 7.209 seus inconvenientes:

O tipo de tratamento penal freqüentemente inadequado e

quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até

agora empregados no tratamento de delinqüentes

habituais e multirreincidentes; os elevados custos da

construção e manutenção dos estabelecimentos penais; as

conseqüências maléficas para os infratores primários,

ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena

significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias,

corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho63.

Deve se deixar claro que o regime inicial de

cumprimento da pena, conforme o art. 110 da Lei de Execução Penal

(LEP)64 deverá ser indicado pelo juiz na sentença condenatória.

1.2.4.3 Penas restritivas de liberdade

As penas restritivas de liberdade limitam parte do

poder de locomoção do condenado, embora não sejam eles recolhidos à

prisão.

61 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral, p. 356. 62 SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial, p. 23. 63 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 248. 64 BRASIL, Lei nº 7.210, de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

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25

Julio Fabbrini Mirabete cita como exemplos:

O banimento (perda dos direitos políticos e de habitar o

país), degredo ou confinamento (residência em local

determinado pela sentença), desterro (saída obrigatória do

território da comarca e do domicílio da vítima) etc. O

banimento, e consequentemente o degredo e o desterro, é

proibido por norma constitucional (art. 5 º, XLVII, a), e a Lei

n.º 7.209 eliminou medidas de segurança que implicavam

limitação da liberdade) 65.

A proibição de freqüentar determinados lugares e a de

ausentar-se da comarca onde o sentenciado reside sem

autorização do juiz, bem como seu comparecimento a juízo,

passaram a ser condições a serem postas no sursis (art. 78, p.

2º) 66.

As medidas de deportação e expulsão de estrangeiros,

previstas na Lei nº6.815, de 19-08-1980, que define a

situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não são penas e

sim medidas administrativas, ocorrendo o mesmo com a

extradição, embora esta tenha por fundamento o direito

penal. 67

O principal fundamento da referida pena é o de

promover o emprego das medidas não privativas de liberdade.

1.2.4.4 Penas privativas e restritivas de direitos

As penas restritivas de direitos podem ser consideradas

subespécie das penas alternativas, uma vez que nem toda pena

alternativa impõe restrição a direitos.

As pena privativas e restritivas de direitos retiram ou

diminuem direitos dos condenados. Para Julio Fabbrini Mirabete, nada

mais são que:

65 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 248. 66 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 248. 67 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 248.

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26

Sanções que guardam atualidade e necessidade e

mereceram do legislador da reforma penal grande

destaque, divididas agora em prestação pecuniária, perda

de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou

à entidades públicas, interdição temporária de direitos e

limitação de fim de semana68.

Segundo o autor, estão também estabelecidas a

perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade

para o exercício do pátrio poder, a tutela ou curatela e inabilitação para

dirigir veículo.

Aroldo Costa Filho as define como “a sanção imposta

em substituição à pena privativa de liberdade, consistente na supressão

ou diminuição temporária de um ou mais direitos do condenado”69.

Fernando Capez assinala que as penas restritivas de

direito, embora autônomas, têm natureza de penas substitutivas, pois não

são abstratamente previstas no tipo penal, antes, decorrem de

substituição das penas privativas de liberdade nos casos em que se

encontrarem satisfeita os requisitos legais70.

Para Damásio de Jesus a substituição da pena

privativa de liberdade pela pena alternativa não é mera faculdade

judicial, mas, presentes as condições de admissibilidade, uma obrigação

do Juiz71.

68 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 249. 69 COSTA FILHO, Aroldo. Alternativas penais e processuais à pena privativa de liberdade. In MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Tratado temático de processo penal, p. 42. 70 CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral, 2003, p.199. 71 JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral, p. 532.

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27

Fernando Capez aborda as inovações trazidas pela Lei

n° 9.714/9872 ao atual §2° do artigo 44 do CP, in verbis:

Com a nova redação do art. 44, não há mais que se falar

em cumulação de duas penas restritivas de direitos ou

aplicação cumulativa de uma delas com a pena de multa,

somente na hipótese dos crimes culposos com penas iguais

ou superiores a 1 (um) ano, uma vez que a Lei n° 9.714/98

passou a permitir a substituição e a conseqüente

cumulação, tanto para as infrações penais culposas,

quanto para as dolosas, em que a pena aplicada seja

superior a 1 (um) ano. Deste modo, seja dolosa, seja

culposa, se a pena imposta na sentença condenatória for

superior a 1 (um) ano, o juiz poderá determinar a

substituição da pena privativa de liberdade por duas

restritivas de direito ou por uma restritiva e uma de multa73.

Segundo o doutrinador, as expressões normativas

adotadas pelo legislador, carecem de perfeição.

1.2.4.5 Penas pecuniárias

As penas pecuniárias são as que acarretam diminuição

do patrimônio do condenado ou absorvem totalmente.

Para Julio Fabbrini Mirabete elas são de duas

modalidades: a multa e o confisco.

Consiste a primeira no pagamento de determinada

importância pelo autor da infração penal e é cominada

especialmente nos casos em que se percebe a cupidez do

agente do crime. Largamente empregada em nosso código

a pena de multa, tem-se apregoado sua imposição como

substituto das penas privativas de liberdade de curta

duração, dando-se ênfase a esse aspecto na reforma

penal. O confisco, que é o perdimento dos bens do agente,

72 BRASIL. Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera dispositivos do decreto-lei n

o

2.848, de 7 de dezembro de 1940 - código penal. 73 CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral, p.202.

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não era permitido em nossa legislação, mas a nova

Constituição Federal prevê a cominação de pena de

"perda de bens", que pode ser executada contra os

sucessos até o limite do valor do patrimônio transferido74.

Nos termos do artigo 43, § 1º, do Código Penal, a

prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus

dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social,

de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem

superior a 360 salários mínimos. Entretanto, se houver aceitação do

beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra

natureza. O valor pago é deduzido do montante de eventual

condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os

beneficiários.

Para Fernando Capez são de três modalidades:

prestação pecuniária em favor da vitima, prestação inominada e perda

de bens e valores75.

Nota-se que o autor acrescenta uma não abordada

pelo doutrinador anteriormente citado, a prestação inominada.

Conforme René Ariel Dotti a prestação pecuniária não

deve ser confundida com a multa reparatória prevista no artigo 297 do

Código de Trânsito Brasileiro, embora os dois institutos guardem entre si

algumas afinidades. Nesse sentido, ressalta que "a prestação pecuniária

não depende, necessariamente, da produção de um prejuízo material,

assim como se exige quanto à multa reparatória e a perda de bens e

valores"76.

A pena de multa e a prestação pecuniária possuem

natureza jurídica diversa; logo, não há impeditivo legal para que haja 74 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal, p. 248. 75 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, 2005, p.391. 76 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral, p.459.

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29

condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena

privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada

pelo tipo penal.

Para Luiz Régis Prado, a introdução das penas restritivas

de direito na legislação penal brasileira visou alcançar um dúplice

propósito, consistente em “aperfeiçoar a pena de prisão, quando

necessária, e de substituí-la, quando aconselhável, por formas diversas de

sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo"77, o que veio

enfatizar o fim de prevenção especial atribuído às sanções penais.

No entanto, segundo Luiz Régis Prado, a possibilidade

de aplicação dessas penas, na legislação pretérita, era bastante mais

restrita "a adoção das penas restritivas de direito, a princípio, foi feita de

modo cauteloso, abrangendo tão-somente as penas privativas de

liberdade inferiores a um ano e os delitos culposos", quando

contemplados os demais requisitos autorizadores da sua aplicação.

Segundo Heleno Cláudio Fragoso, devido à sua restrita

aplicabilidade, quando introduzidas ao sistema penal brasileiro pela

reforma de 1984, "as penas restritivas de direito não tiveram qualquer

efeito para desafogar o sistema, uma vez que se destinavam apenas a

crimes muito leves” e "pelos quais ninguém cumpria pena privativa de

liberdade no Brasil, já que aos mesmos se situavam numa faixa já

reservada à suspensão condicional da pena, o que acabou por

representar um endurecimento inútil do sistema"78.

No próximo capítulo será estudo a Lei de Execução

Penal, necessária para que se possa, então, no capítulo terceiro, analisar a

sua efetiva aplicação.

77 PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro: volume 1: parte geral : arts. 1º a 120, p. 479. 78 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral, p. 393.

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30

CAPÍTULO 2

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Superada as peculiaridades dos crimes e das penas,

trabalhadas no primeiro capítulo, o presente capítulo volta-se ao estudo

sobre a Lei de Execução Penal.

2.1 DOS REGIMES PRISIONAIS

2.1.1 Do Regime Fechado

No regime fechado o condenado fica isolado do

meio social e privado da liberdade física de locomoção, através de seu

internamento em estabelecimento penal apropriado, no caso, a

penitenciária de segurança máxima ou média.

Para João Leal:79

O regime é fechado quando arquitetura prisional, a

conduta da administração e o programa de execução

procuram manter o condenado, o internado ou preso

provisório em ambiente de maior restrição de liberdade de

locomoção e com maior cautela contra fuga.

O regime fechado é caracterizado por manter o

apenado em regime isolado, não tendo o mesmo contato com a

sociedade, sendo vigiado e tendo todos os seus atos vigiados.

79 LEAL, João José. Direito penal geral, p. 65.

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2.1.2 Do Regime Semi-aberto

No regime semi-aberto, o condenado cumpre a pena

sem ficar submetido às regras rigorosas do regime penitenciário e a pena

é cumprida em colônias, industrial ou estabelecimento similar.

2.1.3 Do Regime Aberto

A razão desse regime pressupõe o baixo quantitativo

de pena, a não reincidência e, ainda, indicação de que o condenado

pode cumprir a sanção neste regime (art. 33, § 3ºdo CP).

Além de não ser reincidente, a pena aplicada deve ser

igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, também, as circunstâncias como

personalidade, antecedentes, conduta social delineados no comando do

art. 59, do Código Penal devem ser favoráveis.

Destinam-se ao regime aberto os condenados aptos

para viver em semiliberdade, ou seja, aqueles que, por não apresentarem

periculosidade, não desejarem fugir, possuírem autodisciplina e senso de

responsabilidade, estão em condições de eles desfrutarem sem porem em

risco a ordem pública por estarem ajustados ao processo de reintegração

social80.

2.2 ESTABELECIMENTOS PENAIS

A lei de execução penal preocupou-se com a previsão

das classificações dos estabelecimentos penais em: a) a penitenciária

(destinada ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado); b) a

colônia agrícola, industrial ou similar (destinada ao cumprimento da pena

em regime semi-aberto); c) a casa de albergado (destinada ao

cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da

pena de limitação de fim de semana); d) o centro de observação 80 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 250.

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(destinado à realização de exames gerais e criminológicos, assim como

pesquisas criminologias); hospital de custodia e tratamento psiquiátrico

(destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis) e: e) e, por fim, a cadeia

pública (destinada ao recolhimento de presos provisórios, que ainda não

foram julgados definitivamente).

2.2.1 Da penitenciária

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de

reclusão, em regime fechado81.

Ao ser acolhido na penitenciária a lei exige que o

condenado deva ser alojado em cela individual, com área mínima de seis

metros quadrados, dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que

conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores

de aeração, insolação e condicionamento térmico

adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados) 82.

Nas penitenciárias femininas devem ter, além dos

requisitos exigidos para as masculinas, outros mais, como a sessão para

gestantes e parturientes e creches com a finalidade de assistir o menor

desamparado, cuja responsável esteja presa.

Art. 89 - Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a

penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção

81 BRASIL. Lei 7.210/84. Lei de Execução Penal. 82 Art.88, da Lei de Execução Penal.

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para gestante e parturiente e de creche com a finalidade

de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja

presa83.

As penitenciárias serão construídas em local afastado

do centro urbano a distancia que não restrinja a visitação, o que tem se

tornado raro. “Art. 90 - A penitenciária de homens será construída em local

afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação” 84.

Júlio Fabbrini Mirabete descreve que:

Por razão de segurança, determina-se que a penitenciaria

de homens seja construída em local afastado do centro

urbano. A possibilidade de motins e fugas exige que assim

seja para a segurança da comunidade que, de outra

forma, estaria envolvida em acontecimentos que poderiam

causar-lhes sérios perigos. Entretanto, a localização do

estabelecimento não deve restringir a possibilidade de

visitação de presos, que é fundamental no processo de

reinsercão social85.

Todavia não podem ser construídas senão distantes da

zona urbana, em locais afastados, sob pena de ferir a autonomia

municipal, que pode deferir e disciplinar as áreas industriais ou outras que

estejam distantes das zonas urbanas, assim como definir áreas destinadas

ao Estado para construção desses estabelecimentos.

2.2.2 Da colônia agrícola, industrial ou similar

A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao

cumprimento da pena em regime semi-aberto86. Nesses estabelecimentos

deve existir necessariamente trabalho como meio de tornar o condenado

mais útil a si mesmo e a própria sociedade.

83 Art.89, da Lei de Execução Penal. 84 Art. 90, da Lei de Execução Penal. 85 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p. 242. 86 Art. 91 da Lei de Execução Penal.

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Júlio Fabbrini Mirabete descreve que:

A colônia agrícola industrial ou similar destina-se ao

cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme

determina o art. 91 da Lei de Execução Penal. A par do

inegável avanço com o sistema da prisão semi-aberta,

notou-se nele alguns inconvenientes, entre os quais o de

estarem os estabelecimentos situados na zona rural e serem

destinados ao trabalho agrícola, situações a que não se

adaptaram os condenados da sociedade. Contornando tal

situação idealizou-se um sistema misto, com setores

industriais nas prisões semi-abertas ou mesmo com

instauração de colônias agrícolas industriais. Em razão disso,

a lei de execução destina esses condenados a cumprir a

pena em regime semi-aberto às colônias agrícolas, industrial

ou similar87.

No regime fechado, impõe a lei o alojamento do

condenado em cela individual e no semi-aberto, poderá ser alojado em

compartilhado coletivo.

Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em

compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a

do parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Parágrafo único - São também requisitos básicos das

dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos

de individualização da pena88.

Neste sentido nota-se que:

Os estabelecimentos semi-abertos têm configuração

arqueológica mais simples, uma vez que as preocupações

87 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p. 245. 88 Art. 90 da Lei de Execução Penal.

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com segurança as menores do que as previstas para a

penitenciaria. Funda-se o regime principalmente na

capacidade de senso de responsabilidade do condenado,

estimulado e valoriza que o leva a cumprir com os deveres

próprios de seu status, em especial o de trabalho, submeter-

se a disciplina e não fugir. Diante da legislação brasileira

que destinou-se os estabelecimentos de segurança média

para os condenados que cumprem a pena em regime

fechado, a prisão semi-aberta deve estar subordinada

apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela os

presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a

guarda do preso não deve estar armada, a vigilância deve

ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso

enfatizado 89.

A cela individual no regime fechado justifica-se pela

necessidade do condenado ficar isolado, dada sua personalidade.

2.2.3 Da casa do albergado

Segundo Luiz Carlos Valois:

A Casa do Albergado é o estabelecimento penal destinado

aos apenados que cumprem pena privativa de liberdade

no regime aberto, seja como regime inicial, seja como

resultado de progressão de regime alcançada no curso da

execução penal, assim como também destina-se ao

cumprimento da pena de limitação de fim de semana, na

forma do art. 93, da Lei de Execução Penal90.

Nota-se do texto legal:

Art. 93 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento

de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da

pena de limitação de fim de semana.

89 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p. 246. 90 VALOIS, Luís Carlos. Casa do Albergado de Manaus. Página da Vara de Execuções Criminais do Amazonas. Disponível em: <www.internext.com.br/valois/vec>.

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Art. 94 - O prédio deverá situar-se em centro urbano,

separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se

pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95 - Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de

Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para

acomodar os presos, local adequado para cursos e

palestras.

Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para

os serviços de fiscalização e orientação dos condenados91.

Júlio Fabbrini Mirabete92 descreve:

(...) há condenados cujo tipo de personalidade e cuja

atitude consciente de aceitação da sentença

condenatória e da pena aplicada fazem com que se

submetam à disciplina do estabelecimento penal sem

conflitos e sem intentar fuga.(...) Determina o art. 93 que a

Casa de Albergado se destina ao cumprimento da pena

privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de

limitação de fim de semana. A denominação Casa de

Albergado (ou seja, prisão-albergue), para designar o

estabelecimento destinado ao condenado em regime

aberto, é uma expressão feliz porque se refere a uma

simples prisão noturna, sem obstáculos materiais ou físicos

contra a fuga. A segurança, em tal estabelecimento,

resume-se ao senso de responsabilidade do condenado. A

prisão-albergue constitui-se uma modalidade ou espécie do

gênero prisão aberta, experiência que em outros países é

conhecida com denominações que equivalem, em

português, a ‘prisão noturna’ ou ‘semiliberdade’. Outra

espécie de prisão aberta é a denominada prisão domiciliar,

prevista na nova lei ao mencionar ‘regime aberto em

residência particular93.

91 Artigos 93, 94, 95 da Lei de Execução Penal. 92 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 250 93 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 250.

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A Lei de Execução Penal estabelece que o prédio da

Casa de Albergado será situado em centro urbano (art. 94) e, ainda,

peremptoriamente, que cada região deverá ter uma Casa de Albergado

(art. 95):

Neste sentido tem-se que:

A própria lei dispõe, entretanto, que os mesmo conjuntos

arquitetônicos, podem abrigar estabelecimentos de

destinação diversa destes que devidamente isolados.

Diante dessas faculdades, na comarca em que não contar

com uma casa de albergado, o que infelizmente constitui a

regra, pode-se colocar em pratica o regime aberto

improvisando o alojamento em dependências de cadeia

pública, distritos policiais ou prédios públicos que não

estejam em uso, observando-se, porém, a obrigatória de

separação dos albergados com os presos processuais ou

que esteja cumprindo pena me regime diverso. Tal solução

é muito mais conveniente do que a concessão de regime

de albergue onde não exista casa de albergado, já que

esse regime destina-se exclusivamente os condenados com

situações especiais94.

Diz ainda no art. 203, § 2º, que no prazo de seis meses,

a contar da publicação desta lei, serão editadas as normas

complementares e regulamentares necessárias à eficácia dos dispositivos

não auto-aplicáveis.

2.2.4 Do centro de observação

No centro de observação realizar-se-ão os exames

gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à comissão

técnica de classificação.

94 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 251

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Art. 96 - No Centro de Observação realizar-se-ão os exames

gerais e o criminológico, cujos resultados serão

encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas

pesquisas criminológicas.

Art. 97 - O Centro de Observação será instalado em

unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento

penal95.

O art. 112 da LEP dispõe que a pena privativa de

liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para

regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver

cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito

indicarem a progressão.

Mas a decisão será motivada e precedida de parecer

da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando

necessário.

“Art. 98 - Os exames poderão ser realizados pela

Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação” 96.

Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da

Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.

Os exames psiquiátricos, ou outros requisitados pelo Juiz

poderão ser feito pelo psiquiatra que deve integrar a Comissão Técnica

de Classificação.

No caso de progressão a transferência para regime

menos rigoroso, deve ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver

cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito

95 Art. 96, 97 da Lei de Execução Penal. 96 Art. 98 da Lei de Execução Penal.

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indicarem a progressão, sendo que a decisão será motivada e precedida

de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame

criminológico, quando necessário.

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete97, os centros de

observação devem instalar-se em unidade autônoma ou anexa ao

estabelecimento penal.

Quando anexa ao estabelecimento penal não

significa que os centros se destinem apenas aos exames gerais e

criminológicos dos condenados do estabelecimento penal anexo.

2.2.5 Do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

O hospital de custodia e tratamento psiquiátrico é um

hospital-presídio:

Art. 99 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no

art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único - Aplica-se ao Hospital, no que couber, o

disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Art. 100 - O exame psiquiátrico e os demais exames

necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os

internados.

Art. 101 - O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97,

segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital

de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local

com dependência médica adequada98..

Júlio Fabbrini Mirabete descreve que:

97 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p. 251. 98 Art. 99, 100, 101 da Lei de Execução Penal.

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40

A adoção das medidas de segurança trouxe consigo a

exigência de diversos estilos arquitetônicos e da existência

de aparelhagem interna nos estabelecimentos penais

destinados a execução. Assim o Hospital de Custódia e

Tratamento Psiquiátrico é um hospital-presídio, pois, embora

se destine ao tratamento é também um estabelecimento

penal que visa assegurar a custodia do internado99.

Embora se destine ao tratamento que é o fim da

medida de segurança, pois, os alienados que pratiquem crimes,

assemelham-se em todos os pontos a outros alienados, diferindo

essencialmente de outros criminosos, não se pode afastar a coerção a

liberdade de locomoção do internado, presumidamente perigoso em

decorrência da lei100.

2.2.6 Da cadeia pública

A separação instituída com a destinação à cadeia

pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a

custódia daquele a quem se imputa a prática do crime, com a finalidade

de que fique a disposição da autoridade judicial.

Descreve Júlio Fabbrini Mirabete que:

Destina a lei que cada comarca terá pelo menos uma

cadeia pública, justificando tal exigência a necessidade de

se resguardar o interesse da administração da justiça

criminal e a permanência do preso em local próximo ao sue

meio familiar. É evidente recomendável que o provisório

esteja próximo de onde se desenvolve o inquérito policial e

do juízo onde corre o processo penal pelo crime que é

acusado.

Sua presença nesses locais será muitas vezes necessária

para realização das investigações, audiência e julgamento.

99 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 254. 100 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 254.

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Alem disso não deve ficar afastado de seu ambiente social

e familiar, nem participar do convívio com os reclusos para

cumprimento de pena, no próprio resguardo da presunção

de inocência, apanágio de todo cidadão101.

A cadeia pública deve estar localizada em centro

urbano para evitar o afastamento da família do preso provisório e facilitar

o desenvolvimento do processo.

Como ocorre com relação a casa de albergado, a cadeia

deve estar localizada em centro urbano para evitar o

afastamento do ambiente social e familiar do preso

provisório e para facilitar o desenvolvimento do inquérito e

do processo crime. Permite, porém, a lei que a cadeia

pública, como qualquer outro estabelecimento penal,

esteja no mesmo conjunto arquitetônico de outro de

destinação diversa, desde que ele devidamente isolado102.

A cadeia pública também é utilizada nos casos de

prisão civil e administrativa:

Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de

presos provisórios.

Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia

Pública a fim de resguardar o interesse da administração da

justiça criminal e a permanência do preso em local próximo

ao seu meio social e familiar.

Art. 104 - O estabelecimento de que trata este Capítulo será

instalado próximo de centro urbano, observando-se na

construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu

parágrafo único desta Lei.

Como afirma Foucault:

101 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 258. 102 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, p. 259.

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Aquilo que, no início do século XIX, e com outras palavras

criticava-se em relação à prisão (constituir uma população

‘marginal’ de ‘delinqüentes’) é tomado hoje como

fatalidade. Não somente é aceito como um fato, como

também é constituído como dado primordial103.

Denise de Roure descreve que “falar em reabilitação é

quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que

as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos

propensos a se reintegrarem ao meio social”104.

2.3 DIREITOS E DOS DEVERES

Não é novidade que os presos, em diversas vezes, são

vítimas de excessos e discriminações quando submetidos ao regime

penitenciário, violando-se os ditos “direitos humanos” do preso.

Júlio Fabbrini Mirabete leciona que:

Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma

situação especial que condiciona uma limitação dos

direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso

não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição

de pessoa humana e a titularidade dos direitos não

atingidos pela condenação105.

Nota-se, que para o doutrinador, os maus-tratos e

castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante,

vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida,

sua integridade física e moral, estão proibidos. É o que prevê a CFRB/88106

no artigo 5°, XLIX:

103 FOUCAULT, Michel. Resumo dos cursos do Collège de France, p.31. 104 ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano III, nº 20, Ago. 1998. 105 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84, p. 114. 106 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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43

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado

aos presos o respeito à integridade física e moral;

Portanto são vedados todos os tratamentos que se

davam aos condenados antigamente. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete “a

prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes à própria

natureza da pena privativa de liberdade”107.

2.3.1 Dos direitos e dos deveres dos presos

Conforme a Lei de Execução Penal, em seu artigo 44,

são direitos dos presos:

I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de

trabalho e sua remuneração; III - previdência social. IV -

constituição de pecúlio. V - proporcionalidade na

distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a

recreação; VI - exercício das atividades profissionais,

intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que

compatíveis com a execução da pena. VII - assistência

material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. IX

- entrevista pessoal e reservada com o advogado. X - visita

do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em

dias determinados. XI - chamamento nominal. XII -

igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da

individualização da pena. XIII - audiência especial com o

diretor do estabelecimento. XIV - representação e petição a

qualquer autoridade, em defesa de direito. XV - contato

com o mundo exterior por meio de correspondência escrita,

da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes. XVI - atestado

107 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal, p. 259.

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de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da

responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Somente os direitos previstos nos incisos V, X e XV

poderão ser supridos ou restringidos, exigindo-se ato motivado do diretor

do estabelecimento.

Por conseguinte, os deveres do condenado estão

descritos no artigo 39 que procura estabelecer os deveres elementares do

preso.

Art. 39. Constituem deveres do condenado: I -

comportamento disciplinado e cumprimento fiel da

sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer

pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e

respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta

oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou

de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do

trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão

à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vítima ou

aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando

possível, das despesas realizadas com a sua manutenção,

mediante desconto proporcional da remuneração do

trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou

alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal108.

Prevê a lei um conjunto de regras inerentes à boa

convivência, em especificação exaustiva que atende ao interesse do

condenado, cuja conduta passa a ser regulada mediante regras

disciplinares claramente previstas. Cumpre ao condenado, além das

obrigações legais inerentes ai seu estado, submeter-se às normas de

execução da pena. Além da disciplina, que consiste na colaboração com

a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus

agentes no desempenho do trabalho.

108 Art. 39, da Lei de Execução Penal.

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2.3.2 Assistência Material

É dever, do Estado, dar assistência ao preso e ao

internado, objetivando sempre a prevenção do crime e orientá-los ao

retorno à convivência em sociedade109.

A assistência material consiste no fornecimento de

alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados110.

Segundo Lúcio Paulo Nogueira:

A qualidade de vida que se pretende dar ao condenado,

no nosso modesto entendimento, não pode de forma

alguma ser melhor do que a que se dá ao homem livre, que

trabalha o dia todo, talvez recebendo uma remuneração

que não lhe permite ter uma vida digna, mas que continua

honesto e respeitando as regras de convivência social111.

Seguindo o seu raciocínio, e preciso dizer que ao preso

não seria justo ter melhores condições de vida do que o homem livre que

precisa trabalhar para sobreviver na sociedade competitiva, porém, não

se quer dizer que o preso não mereça respeito e tenha um tratamento

desrespeitoso e sofrido, decorrente da própria pena que lhe foi imposta,

mas que não tenha mais privilégios que tem o homem livre112.

Para o autor “o crime não retira do homem a sua

dignidade, mas também não deve o regime carcerário propiciar-lhe mais

benefícios do que aqueles que ele desfrutava quando em liberdade” 113

motivo pela qual o preso deve receber alimentação e condições

higiênicas adequadas. A alimentação deve ser distribuída no café da

manhã, no almoço e no jantar, devendo ser suficiente e equilibrado.

109 Art. 10, da Lei de Execução Penal. 110 Art. 12, da Lei de Execução Penal. 111 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 19. 112 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 19. 113 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal, p. 20.

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46

Em se tratando do vestuário, deve ser uniformizado

para todos os presos, evitando que alguns se apresentem mais bem

vestidos que os outros.

No que tange aos locais de alojamento, devem

corresponder as exigências de higiene, no que concerne à cubagem do

ar, à superfície mínima, à iluminação e ao arejamento sendo que as

instalações sanitárias tem de ser satisfatórias às necessidades naturais do

preso.

2.3.3 Assistência à saúde

Os presos serão dados à assistência farmacêutica

indispensável ao tratamento médico, devendo ser organizado, de modo

que possam ser prestados os convenientes cuidados aos presos doentes,

bem como indispensável a assistência odontológica qualificada acessível

a qualquer preso ou internado. Nota-se:

A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter

preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,

farmacêutico e odontológico. [...] Quando o

estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover

a assistência médica necessária, esta será prestada em

outro local, mediante autorização da direção do

estabelecimento114.

Todavia, em muitos casos, na realidade, os

estabelecimentos penais não dispõem de equipamentos e pessoal

apropriados para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico,

sendo que a rede pública, que também deveria prestar tais serviços, é

carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de

qualidade, o que se verá no terceiro capítulo do presente trabalho.

114 Art. 14, caput, e § 2º, da Lei de Execução Penal.

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2.3.4 Assistência jurídica

O Código de Processo Penal determina que “nenhum

acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem

defensor”115.

Se o acusado não designar o seu defensor, o juiz lhe

nomeará, reservado o direito de, “a todo tempo, nomear outro de sua

confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”116.

Nota-se que ao acusado, obrigatoriamente, por

imposição constitucional, será dado um defensor, indicado por ele, ou

nomeado pelo juiz, em todas as fases do processo, e em todas as

instâncias e graus de jurisdição.

2.3.5 Assistência Educacional

A Lei de Execução Penal em seu art. 17 e 18 dispõe

que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a

formação profissional, com o ensino de primeiro grau sendo obrigatório,

sendo que, no art. 19, determina que o ensino profissional, seja ministrado

em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Para as mulheres, há determinação legal de que o

ensino profissional deve ser adequado à sua condição117. Aos que prezam

a leitura é necessário que se faça um processo de conscientização,

demonstrando os benefícios que o direito pode trazer dentro e fora do

cárcere.

115 Art. 261, do Código de Processo Penal Brasileiro. 116 Art. 263, do Código de Processo Penal Brasileiro. 117 Art.19, parágrafo único da Lei de Execução Penal.

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2.3.6 Assistência Social

O artigo 10 da Lei de Execução Penal afirma que a

assistência ao preso e ao internado é dever do Estado e tem como fim

amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

A assistente social é de grande importância no

processo de reinserção social do condenado nota-se:

Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os

resultados dos diagnósticos e exames; II - relatar, por escrito,

ao diretor do estabelecimento, os problemas e as

dificuldades enfrentados pelo assistido; III - acompanhar o

resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis,

a recreação; V - promover a orientação do assistido, na

fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de

modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar

a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência

social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e

amparar, quando necessário, a família do preso, do

internado e da vítima118.

Por outro lado, existem reclamações sobre a

preocupação do Estado em relação à assistência que deve ser

dispensada ao condenado, o que se tratará em subtítulo próprio.

2.3.7 Assistência Religiosa

A assistência religiosa é de suma importância na

reeducação do condenado. Para a celebração de missas, realização de

cultos e de outras atividades religiosas é indispensável que em todas as

prisões haja um local adequado e reservado119.

118 Art.23, da Lei de Execução Penal. 119 Determina o artigo 24, §1°, Lei de Execução Penal.

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2.3.8 Trabalho interno e externo

O trabalho é de grande importância para reparar o

dano causado pela prática de uma conduta anti-social.

Conceitua-se o trabalho penitenciário como sendo “a

atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele,

com remuneração eqüitativa e equiparado ao das pessoas livres no

concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais”120.

O trabalho prisional serve de complemento para o

processo de reinserção social, promove a readaptação do preso,

prepara-o para uma profissão e evitar a ociosidade.

Para tanto, deve manter semelhança com o trabalho

livre, existindo, de igual forma as mesmas proteções, ou seja, estar sujeito

às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, o condenado

não tem direito às férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem

ao trabalhador livre.

O trabalho do preso e do internado deve ser

remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três

quartos do salário mínimo121.Se providas as destinações a que ela obriga,

deve ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em

caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando em

liberdade122.

Os maiores de sessenta anos poderão solicitar

ocupação adequada à sua idade e os doentes ou deficientes físicos

somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado123.

120 MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal: comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84, p. 92. 121 Art. 29, da Lei de Execução Penal. 122 Art. 29 §2°, da Lei de Execução Penal. 123 Art. 32, §2°e §3°, da Lei de Execução Penal.

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O limite máximo, de execução do trabalho deve ser de

oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho

devendo haver descanso nos domingos e feriados124.

A autorização de trabalho externo será revogada

quando o condenado praticar fato definido como crime, for punido por

falta grave, ou tiver comportamento contrário aos estabelecidos na lei125.

O comportamento contrário aos requisitos

estabelecidos na lei diz respeito à disciplina e responsabilidade do

condenado tanto no trabalho quanto na vida carcerária.

2.4 DA PROGRESSÃO DE REGIME

A progressão de regime tem o objetivo de ressocializar

o condenado dando a ele condições para que cumpra sua pena em

regime menos gravoso.

Conforme art. 112 da Lei de Execução Penal:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em

forma progressiva, com a transferência para o regime

menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o

preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime

anterior e seu mérito indicar a progressão.

Conforme entendimento, para que o condenado

possa gozar deste benefício é necessário o cumprimento de 1/6 da pena

contado a partir do ingresso do condenado no regime prisional, seja

fechado ou semi-aberto.

Já nos crimes hediondos, com a nova redação dada

pela Lei 11.464/07 à Lei 8.072/90, a progressão passou a ser permitida a

esses crimes, sendo de 2/5 para os primários e de 3/5 para os reincidentes.

124 Art. 33, da Lei de Execução Penal. 125 Art. 37, parágrafo único da Lei de Execução Penal.

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No tocante à Lei 9.455/97, que veio regulamentar e

definir os crimes de tortura, o seu artigo 1º, § 7º, determinou o cumprimento

da pena inicialmente em regime fechado, tendo novo dispositivo

regulado inteiramente a matéria quanto ao regime de execução da

pena, sendo evidentemente mais favorável que a Lei 8072/90.

2.5 DA REGRESSÃO DE REGIME

A regressão ocorrerá quando o condenado, durante a

execução, cometer fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer

condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena

em execução, torne incabível o regime (artigo 111 da LEP); frustrar os fins

da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta

(art. 118 LEP).

Veja-se os artigos 111 e 118 da LEP:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um

crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a

determinação do regime de cumprimento será feita pelo

resultado da soma ou unificação das penas, observada,

quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da

execução, somar-se-á a pena ao restante da que está

sendo cumprida, para determinação do regime.

Prosseguindo tem-se:

Art. 118 – A execução da pena privativa de liberdade ficará

sujeito a forma regressiva, com a transferência para

qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

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II - Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena,

somada ao restante da pena em execução, torne incabível

o regime (art. 111).

§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se,

além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os

fins da execução ou não pagar, podendo, a multa

cumulativamente impostas.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior,

deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Neste sentido é entendimento do STJ:

Estando o condenado em regime semi-aberto ou aberto e

vier a cometer novo crime, o juiz da execução pode

determinar a suspensão provisória do regime enquanto se

processa o incidente. Embora a lei não preveja tal

suspensão, não teria sentido deixá-lo na mesma situação

em que se encontra, a fim de, aproveitando-se de sua

maior liberdade, continuar a praticar outras faltas126.

Conforme entendimento jurisprudencial o condenado

somente terá seu beneficio suspenso no caso de falta grave ou crime

doloso, porém, sempre o juiz há de ouvir o condenado.

É entendimento de Ricardo Luiz da Costa 127:

Poderia sustentar alguns que a regressão do regime de

pena teria um caráter cautelar, assemelhado ao da prisão

preventiva, em prol da sociedade, visto que a nova prática

criminosa demonstraria periculosidade do agente.

Entretanto, o caráter cautelar deve ser imediatamente

excluído, pois medidas desta natureza não tem prazo

mínimo para revogação da medida, que deve ser mantida

apenas enquanto for absolutamente necessária como

cautelar social. Enquanto isso, em tema de regressão de

126 STJ :HHC 473-SP,6ª T,DJU 4-6-1990,p.5067. 127 COSTA Ricardo Luiz da. Lei de Execução anotada, p 531.

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regime, existe prazo mínimo para que seja ‘desfeita’ a

regressão, o qual é de 1/6 de tempo de pena faltante. Só

este elemento já mostra que a regressão tem caráter de

pena, (de maior restrição à liberdade individual) e não de

cautela, devendo ser a ela aplicada a todos princípios e

garantias referentes às penas, especialmente os do devido

processo legal e de igualdade de todos perante a lei.

Assevera ainda:

Outro aspecto que desrecomenda aplicação imediata da

regressão, sem o atendimento do devido processo legal é a

sua irreparabilidade. Se um apenado que se encontra em

regime semi-aberto é acusado de prática de um fato

delituoso, aceita a aplicação imediata e automática da

regressão, pode ocorrer que posteriormente se verifique que

não tenha sido ele o autor daquele fato criminoso. Mas

durante este período, terá ele permanecido em regime

fechado, cumprindo de forma mais gravosa do que a

devida, face à condenação que sofreu ou a algum direito

de que já tenha conquistado, impedindo de gozar de

benefícios externos, especialmente o de trabalhar para

sustentar sua família128.

Este tempo de cumprimento de pena de forma mais

gravoso é tempo perdido, desperdiçado, pois não existe na esfera penal

forma justa e legal de reparar a injustiça, especialmente porque não é

possível voltar-se no tempo e fazer-se as coisas acontecerem de forma

diferente129.

2.6 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional é a última etapa do

cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por

128 COSTA Ricardo Luiz da. Lei de Execução anotada, p 531. 129 COSTA Ricardo Luiz da. Lei de Execução anotada, p 531.

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todas as legislações penais, é mais uma das tentativas para diminuir os

efeitos negativos da prisão. Para Federico Córdova130:

É um período de transição entre a prisão e a vida, período

intermediário absolutamente necessário para que o

condenado se habitue às condições da vida exterior, vigorize

sua capacidade de resistência aos atrativos e sugestões

perigosas e fique reincorporado de modo estável e definitivo

à comunidade (...).

Para a maioria dos doutrinadores a liberdade

condicional é uma de adaptação do preso para que o mesmo possa se

reabilitar em sociedade, diminuindo desta forma a superlotação dos

presídios e também, um favor ou beneficio para o apenado, como prêmio

por sua boa conduta, determinando automaticamente a sua concessão

como se fosse um direito estabelecido em favor do preso.

Dispõe o Art. 83 do CP:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao

condenado pena privativa de liberdade igual ou superior a

dois anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado

não for reincidente em crime doloso e tiver bons

antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for

reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a

execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe

foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência

mediante trabalho honesto;

130 Para Federico Córdova 338. E. Cuello Calón, La moderna penalogia, p.537.:

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IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,

o dano causado pela infração;

V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de

condenação em crime hediondo, prática de tortura, tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o

apenado não for reincidente especifico em crimes desta

natureza.

Parágrafo Único: Para o condenado por crime doloso,

cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a

concessão do livramento ficará subordinada à constatação

de condições pessoais que façam presumir que o liberado

não voltará a delinqüir.

A teor do artigo 145 da LEP, pode o juiz suspender o

livramento condicional e ordenar a prisão do liberado, mas há

necessidade de ser ouvido o Conselho Penitenciário, sob pena de

infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e à regra da

jurisdicionalidade da execução.

Pelo livramento condicional o liberado conquista a

liberdade antecipamente, mas em caráter provisório e sob condições. As

condições a que fica submetido o liberado podem ser de caráter

obrigatório ou facultativo e representam, na verdade, restrições naturais à

liberdade de locomoção131.

Nogueira explica que “as condições de caráter

obrigatório estão previstas no art.132, § 1º da Lei de Execução Penal132”

Somente a pena privativa de liberdade pode ser

objeto do livramento condicional, conforme art. 83, caput, do CP.

131 Ricardo Antunes Andreuci, et alii, Penas e medidas de segurança, p. 247 132 NOGUEIRA, Paulo Lucio Nogueira, Comentários a Lei de Execução Penal, p.159.

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Esse instituto somente poderá ser concedido a pena

privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do CP). A soma

de penas é permitida para atingir esse limite mínimo.

A soma das penas para fins de livramento condicional,

que era uma faculdade concedida pelo art. 60, parágrafo único do CP

de 1940, com redação da Lei n. 6.416, foi transformada em dever133.

Ensina Jair Leonardo Lopes que para fazer jus ao

livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma

parcela de pena aplicada. Os não reincidentes em crime doloso e com

bons antecedentes deverão cumprir mais de um terço da pena imposta,

e os reincidentes mais da metade.

133 COSTA JUNIOR, Paulo José da costa Jr., Comentários, v.1, p. 434, art. 84 do CP

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57

CAPÍTULO 3

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVA APLICAÇÃO

A lei de execução penal, apesar de ser um avanço em

termos legislativos, não consegue ter sua aplicação efetivada, pois o

Executivo não faz sua parte, o que dificulta a garantia dos direitos e

deveres dos presos, já que as celas estão superlotadas, não havendo

trabalho para o preso e tampouco a individualização do pena.

3.1 OBJETIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Uma vez aplicada a pena ao autor da conduta ilícita,

dar-se-á início a execução penal.

Segundo MIRABETTE:134

Contém, o artigo 1º da Lei de Execução Penal duas ordens

de finalidade. A primeira delas é a correta efetivação dos

mandamentos existentes na sentença ou outra decisão

criminal, destinados a reprimir e prevenir delitos. Ao

determinar que a execução penal “tem por objetivo

efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o

disposto registra formalmente o objetivo da realização

penal concreta do titulo executivo constituídos por tais

decisões. A segunda é de “proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do

internado” instrumentalizada por meio de oferta de meios

pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de

segurança possam participar construtivamente da

comunhão social.

134

MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal –Comentarios à lei nº 7210, de 11/07/84, p.59.

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58

A Lei de Execução Penal em seus mandamentos prevê

a correção e prevenção de que o condenado não cometa novos crimes,

preocupando-se, também, com a integração social do apenado ou

internado, para que o mesmo possa voltar a conviver em sociedade.

Para João Bosco135:

O aspecto humano, a finalidade educativa, da pena,

buscando recuperar o condenado para uma inserção

reintegradora do mesmo meio social, procurando não só a

defesa a sociedade como colocar um elemento produtivo

e reeducado no convívio com seus semelhantes.

A finalidade educativa da pena busca reintegrar o

condenado após o cumprimento de sua pena, novamente a sociedade,

fazendo com que o mesmo possa conviver harmoniosamente com os

demais cidadãos.

3.1.1 A Reinclusão Social

A reinclusão do preso à sociedade é o principal

objetivo da Lei de Execução penal, tendo em vista que após cumprir sua

penalidade o autor do fato criminoso será reintegrado ao convívio em

sociedade.

Para Silva136:

A definição da reinclusão social como meta principal da

execução penal, o alcance de tal objetivo esbarra na

incompatibilidade entre uma ação pedagógica

ressocializadora e o castigo que necessariamente deveria

da privação da liberdade.

No mesmo sentido Lemgruber137:

135 OLIVEIRA, João Bosco. A execução penal: uma realidade jurídica social e humana, p.16 136 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual da execução penal, p.40.

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59

No inicio do XIX falava-se no fracasso das prisões enquanto

medida capaz de transformar criminosos em cidadãos

respeitadores da lei. Jamais a privação da liberdade atingiu

o objetivo de “ressocializar” o infrator pela simples razão de

que é absolutamente contraditório esperar que alguém

aprenda, de fato, a viver em liberdade, estando privado de

liberdade.

Neste entendimento as penas privativas de liberdade

não atingem seu maior objetivo que é reinclusão do preso na sociedade,

pois, estando o autor privado de sua liberdade, o mesmo não tem como

aprender a voltar ao convívio em sociedade de forma harmoniosa.

Para Marcão138:

A melhor interpretação que se deve dar à lei é que mais

favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível

negar que a dedicação rotineira deste aprimoramento de

sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente

para os destinos da execução, influenciando de forma

positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Aliás, não

raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis

efeitos no presente o no futuro do preso, vale dizer, durante

o período de encarceramento e quando da reinserção

social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada

taxatividade da lei não pode constituir óbices a tais

objetivos, notadamente diante da possibilidade de

interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto

no art.126 da LEP. Tanto quanto possível, em razão de seus

inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do

estudo deve ser um objetivo a ser alcançado na execução

penal, e um grande estímulo na busca de tal ideal é a

possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo

estudo.

137 LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos, p.40. 138 MARCÃO, Renato Flávio, Curso de execução penal de acordo com as leis n. 10.763/2003 e 10.792/2003, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 126/127. Disponível em: http:/ / jusvi.com/artigos/2619.Acessado em 21 de maio de 2008.

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60

Conforme entendimento de Marcão, para que o preso

possa reincluir-se na sociedade faz-se necessário aprimorar a cultura por

meio de estudos, favorecendo tanto o preso quanto a sociedade.

3.2 FATORES QUE IMPEDEM A EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS.

Alguns fatores impedem a ressocialização do preso,

entre elas está a falta de interesse do Estado em buscar soluções para o

problema atual do sistema carcerário brasileiro.

Neste sentido Falconi139 afirma:

Vê-se a cruzeta como que o Estado trata seus

encarcerados. Se cumprir a parte final da norma jurídica,

tudo bem. Afinal nós somos ferrenhos apologistas da

laborterapia. O risco está em não se dar ocupação ao

preso e, ao final, matá-lo de inanição. Não se pode

esquecer, jamais, que vivemos na doente América Latina,

onde os detentores do Poder são, em grande parte,

vingativos, carrascos e desumanos. Somente lembram os

“Direitos Humanos” quando os destinatários são eles

próprios. A história está aí, viva e atual.

Na atual realidade carcerária, os presos ficam sem

ocupação, não tendo a possibilidade de praticar atividades laborativas,

com total desinteresse pelo Estado.

No Brasil o sistema penal é administrado pelos governos

estaduais e a organização dos presídios são de sua responsabilidade. O

sistema prisional tem a sua própria Secretaria de Segurança como

recomenda a Lei de Execução Penal, contudo fica aquém do ideal a

implementação de medidas que possam efetivar as disposições trazidas

pela LEP.

139 FALCON, Romeu. Sistema prisional: reinserção social? , p.109

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61

Para ALVES:140

Seja qual for a estrutura organizacional que o Estado opte, é

dever dele manter sob sua custódia e em condições dignas

de tratamento, dentro dos limites legais, o condenado ou

mesmo aquele preso provisoriamente, mantendo um

distanciamento deste daquele, para os fins da execução

penal e dos Princípios Individualizadores da Pena. Mas, a

realidade é outra, e distante do rigor da lei, pois o que se

vê nos Estabelecimentos Provisórios são flagrantes

ilegalidades, desde a estrutura do prédio, até tratamento

recebido pelos presos que ali estão, em meio estão,

condenados, provisórios, sob medida de segurança e às

vezes, até menores, como ocorre nas cidades menores.

Para Alves é dever do Estado manter o condenado em

condições dignas e supervisionar suas condições na individualização das

penas, porém devido ao grande crescimento da população carcerária

esta situação está fora de controle, colocando os presos em celas

coletivas, ferindo desta forma os princípios mínimos exigidos para a

recuperação dos mesmos.

3.2.1 A Superlotação das Prisões

A superlotação das prisões torna-se cada dia mais

preocupante para a segurança dos presos e da sociedade, pois o preso

está sem ocupação, tendo tempo o suficiente para arquitetar fugas em

grande massa.

140 SILVA, Alves Léo. Fim da Superlotação dos Presídios. Disponível em: http://66.102.1.104/scholar?hl=pt-BR&lr=&q=cache:orb-TXjupEoJ:www.jefersonbotelho.com.br/wp-content/uploads/2007/03/acessado em 23 de maio de 2008.

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62

Neste Sentido FACONI:141

Não se pode esperar progresso algum num universo repleto

de ociosidade, já que ali só se alimentam os vícios, como de

resto criam-se possibilidades reais à prática de ações

negativas, como foi o caso da inusitada fuga e 51 presos,

ocorrida na Casa de Detenção de São Paulo, que

conseguiram cavar, de dentro para fora, ou dos dois lados

concomitantemente, conforme disse o diretor da Casa, em

entrevista para a Revista “Isto É”, um túnel com

aproximadamente 100 metros de extensão, 3 metros de

profundidade e 60 centímetros de largura.

Conforme Falconi a superlotação é um problema, pois

os presos não tem atividades para se ocuparem durante o tempo que irão

cumprir a pena.

Para Alves142:

A Constituição Federal de 88 consagra direitos e garantias

fundamentais mínimas para o cumprimento da pena

privativa de liberdade, entre elas a individualização da

pena e em estabelecimentos distintos de acordo com a

natureza do delito, a idade e o sexo. E a integridade física

do preso o que não é garantida quando colocam o preso

para cumprir a pena numa cadeia superlotada e com

diferentes tipos de criminosos.

A falta de cumprimento dos princípios fundamentais é

um dos fatores que causam a superlotação dos presídios, e não

proporcionam ao preso o mínimo de dignidade humana e garantias para

que o mesmo possa a conviver em sociedade.

141 141 FALCON, Romeu. Sistema prisional: reinserção social?, p.110. 142 SILVA, Alves Léo. Fim da Superlotação dos Presídios. Disponível em: http://66.102.1.104/scholar?hl=pt-BR&lr=&q=cache:orb-TXjupEoJ:www.jefersonbotelho.com.br/wp-content/uploads/2007/03/acessado em 23 de maio de 2008.

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63

3.2.2 Ausência de Individualização da Pena e de Classificação dos

Condenados

A lei de execução penal prevê que os condenados

serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, porém

na atual realidade os presos são obrigados a dividir as celas com todo tipo

e detento.

Conclui Mirabette143:

É norma constitucional, do Direito brasileiro, que a lei

regulará a individualização da pena. A individualização é

uma das chamadas garantias repressivas, constituindo

postulado básico de justiça. Pode ser ela determinada no

plano legislativo, quando se estabelecem e se disciplinam

as sanções cabíveis nas varias espécies delituosas, no plano

judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e

discrição do juiz, e no momento executório, processada no

período de cumprimento da pena que abrange medidas

judiciais e administrativas, ligadas ao regime penitenciário, à

suspensão da pena, ao livramento condicional,etc.

Esta previsão de individualização da pena está prevista

na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, e é uma das

garantias repressivas, dando ao preso o direito de ter cela individual para

o cumprimento de sua penalidade.

Para Oliveira144

Outro sério problema apresenta do nas prisões é o

alojamento de pessoas altamente perigosas, reincidentes,

cumprindo penas pelos mais diversos delitos, juntas com

presos, indiciados, presos em flagrante ou preventivamente,

doentes mentais e até jovens.

143 MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal –Comentarios à lei nº 7210, de 11/07/84, p.56 144 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social, p.83

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Na atualidade a lei não encontra ressonância na

realidade carcerária, eis que a par da superlotação das cadeias existe,

ainda, a falta de interesse de construir novos presídios, para evitar que os

presos que tenham cometido crimes de menor gravidade fiquem juntos

com detentos de alta periculosidade.

3.2.3 A Degeneração da Identidade do Preso

Com a privação da liberdade do apenado, o mesmo

acaba por perder em parte sua identidade, pois, mudou totalmente o seu

modo de vida.

Conclui Sá145:

A rotina prisional constitui-se de um conjunto de práticas

suficientes para coloca em choque a estrutura de identidade

do interno e determinar o delineamento de uma nova

identidade, com características de alguém que está sendo

possuído por uma instituição estatal.

O detento quando é deslocado para a prisão, tem

que se habituar a novas rotinas que em parte são imposta pelo Estado

como forma de repreensão e prevenção, e de outro lado tendo que

adequar-se a rotina dos presos ali chamados de veteranos, perdendo

parte de sua identidade.

Para Thompson146:

A elevação da segurança e disciplina a fins de alta

precedência reclama um controle ilimitado sobre o preso,

do que resulta o completo sacrifício de sua autonomia. Não

se lhe permite fazer escolhas: as opções são regradas

minuciosamente e as que dependerem de uma decisão

humana devem provir dos funcionários. Como teria de ser

145 SÁ, Geraldo Ribeiro. A prisão dos excluídos, p.46. 146 THOMPSON Augusto. A questão penitenciaria, p.60.

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65

por varias razões, mas, sobre tudo, porque se trata de um

regime totalitário, as ordens não são justificadas e nem

explicadas. O interno está obrigado a seguir ordens porque

tem que fazê-lo, sem o direito de analisá-las, julgá-las ou

sequer compreende-las independente de experimentar o

sentimento de que sejam moralmente corretas. Lecionando

de maneira profunda, no seu senso de autodeterminação,

hesitante, sempre, entre fazer ou não fazer, o recluso

habitua-se a esperar que tomem decisões por ele, e isso lhe

descaracteriza a sua personalidade.

Desta forma o detento não tem direito de escolha,

prejudicando desta forma sua personalidade e comprometendo sua

identidade, pois habitua-se a sempre cumprir ordens, sem qualquer direito

de questionamento.

Ainda no pensamento de THOMPSON147:

Todos os dias, ao deixar o isolamento pela manhã, o preso é

revistado; ao voltar a tarde, a operação se repete. Isso,

contudo, não se antolha bastante. Durante a noite, com

alguma freqüência , pode se acordado pelo barulho de

chaves, a abrir cadeado do cômodo. Entram guardas.

Mandam que permaneçam encostados à parede, junto da

porta. Seus pertences, suas roupas, sua cama, tudo é

revirado. São as incertas revistas realizadas de surpresa,

numa galeria escolhida aleatoriamente, haja ou não

suspeita a seu respeito, a operação o inclui, pois a

burocracia fiscalizadora não perde tempo com as

avaliações subjetivas. Se caminha no pátio, da faxina para

o sanitário,pode ter os passos interrompidos por uma voz

seca: Você ai espere!” Um vigilante resolveu submetê-lo a

uma revista extra. Levanta os braços, abra as pernas, deixa-

se apalpar, mãos estranhas invadem-lhe os bolsos, dali retira

papeis, maço de cigarro, fósforo, cédulas de dinheiro e o

que mais houver; as vezes o maço é rasgado por inteiro, um

cigarro é desmanchado, bilhetes ou cartas, caso haja, são

lidos cuidadosamente. Minutos depois, indo do sanitário

147

THOMPSON Augusto. A questão penitenciaria, p.61.

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para o refeitório pode ser novamente escolhido, por outro

guarda, para nova revista, e a operação se repete,

deforma idêntica. Pouco importa que não registre sua

historia prisional uma única infração: a vistoria será feita

com a mesma suspicácia, pois sua condição de preso gera

fortes razões para ser julgado um individuo absolutamente

carecedor de sua confiança. “Preso é preso”- dito corrente

entre os funcionários que iguala todos os internos como

objetivos depravados e perigosos

Ao ser inserido no regime prisional o preso não tem

mais sua autonomia, sendo submetido a qualquer tempo a revistas em seu

alojamento e pessoalmente, não tendo direito a privacidade ou qualquer

outro tipo de direito, basta tão somente ser preso para ser descriminado e

tratado de forma duvidosa.

Neste sentido o condenado que cumpriu sua pena é

alvo de descriminação e não consegue reaver sua identidade em sua

plenitude.

3.2.4 Ausência de Trabalho para o Apenado Durante a Execução da Pena

O trabalho é um direito do preso, porém devido a

superlotação das prisões o mesmo não é desenvolvido adequadamente,

e quando existente, abrange apenas uma pequena parcela dos detentos.

Afirma FOUCAULT 148 que “o trabalho é a providência

dos povos modernos: serve-lhes como moral, preenche o vazio das

crenças e passa por ser principio de todo o bem. O trabalho devia ser a

religião das prisões”.

Neste sentido Foucault afirma que a religião das prisões

deveria ser o trabalho, pois o trabalho dignifica o homem e o mantém

com a mente ocupada com ofício saudável e produtivo.

148 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Nascimento da Prisão, p 204.

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67

Para Foucalt:149

O trabalho acaba com promiscuidade carcerária, com os

malefícios da contaminação dos primários pelos veteranos

delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a

vida não parou para ele e continua um ser produtivo, além

de evitar a solidão, que gera neuroses, estas, por sua vez,

fator de perturbação nos estabelecimentos penais e

fermento de novos atos delituosos.

Afirma, ainda, o mesmo autor: “Sem dúvida, a

laborterapia é uma das formas mais eficazes de reinserção social, desde

que dela não se faça uma vil de escravatura e violenta exploração do

homem pelo homem, principalmente enclausurado” 150.

Machado Junior151:

Assim, estabelece-se o trabalho prisional como uma condição de dignidade humana e dever social do preso, sendo uma responsabilidade pessoal do mesmo (art. 28, LEP). Nas penitenciárias brasileiras o trabalho resume-se em atividades de pouca ou nenhuma apreciação econômica, cumprindo apenas a função interna supramencionada, inobservando-se a necessidade do preso da inserção no mercado de trabalho.

O trabalho prisional é de grande importância para a

inserção do preso no mercado de trabalho e na sociedade após o cumprimento

de sua pena, porém a deficiência nos estabelecimentos prisionais muitas vezes

impossibilitam o cumprimento deste direito do preso.

Para Lima Filho:152

149 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Nascimento da Prisão, p 40. 150 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Nascimento da Prisão. 22 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2000. p 71. 151 Apud ADORNO, Rodrigo dos Santos. Uma análise critica à execução penal: a partir do estudo de uma penitenciaria do Grande do Sul. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n 288, 21 abr. 2004. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5115. Acesso em 25 de maio de 2008

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68

Apesar das determinações legais, os estabelecimentos

penais do país não oferecem oportunidades de trabalho

suficientes para todos os presos. [...] Para citar alguns

exemplos representativos entre os estabelecimentos

visitados pela Human Rights Watch: cerca de 15% da

população carcerária na Penitenciária Raimundo Vidal

Pessoa, em Manaus, estavam empregados; cerca de 50 a

60% da população carcerária na Penitenciária Estadual de

São Paulo estavam empregados; nenhum preso no Presídio

de Segurança Máxima de João Pessoa estava empregado;

cerca de 30 a 40 % da população carcerária do

Penitenciária Regional de Campina Grande tinham

emprego; cerca de 15% da população carcerária do

Presídio Central de Natal estavam empregados, e cerca de

20% da população carcerária do Presídio Central de Porto

Alegre tinham emprego.

As conclusões acerca deste estudo não são as mais

promissoras, pois na realidade a teoria está longe da prática, pois embora

não vise a apreciação econômica, a maioria dos presos não têm

oportunidade de trabalho.

Ainda Lima Filho:153

Deve-se ressaltar que o reduzido número de detentos

empregados é resultado da escassez de oportunidades de

trabalho, e não de falta de interesse da parte dos detentos.

Para começar, de acordo com a LEP o trabalho deveria ser

obrigatório, e não opcional. Mas ainda mais convincente,

152 LIMA FILHO, Osmar Araão Gonçalves de. Soluções legais para a recuperação do presidiário no Brasil: a proposta e a realidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1216, 30 out. 2006. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9101. Acesso em 25 de maio de 2008. 153 LIMA FILHO, Osmar Araão Gonçalves de. Soluções legais para a recuperação do presidiário no Brasil: a proposta e a realidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1216, 30 out. 2006. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9101. Acesso em 25 de maio de 2008.

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69

na prática, é o incentivo criado pela própria lei para a

redução de sentenças. De acordo com esse dispositivo

legal, para cada três dias de trabalho, um dia deve ser

debitado da sentença do detento. Ansiosos para sair da

prisão o mais rápido possível, quase todos os detentos estão

dispostos a trabalhar, mesmo sem receber. Na verdade, os

detentos reclamaram muitas vezes da falta de

oportunidades de trabalho. A escassez de trabalho nas

carceragens das delegacias é uma das muitas razões pelas

quais os detentos se revoltam para serem transferidos para

as prisões.

O sistema carcerário não comporta espaço físico para

que os detentos possam trabalhar, já embora esteja expresso na

legislação o trabalho tem que ser obrigatório e o preso que trabalha tem

sua pena remida, causando desta forma ansiedade nos apenados para

trabalhar e cumprir o mais rápido possível sua penalização.

Comenta Reale Junior154:

Infelizmente, nossos presídios não têm proporcionado aos

condenados a oportunidade de trabalhar, o que seria

oportuno para reeducar, disciplinar e mesmo arrefecer os

ânimos de rebeldia e inconformismo daqueles que estão na

ociosidade. Somos da seguinte opinião: assim que o

indivíduo fosse condenado, deveria passar imediatamente

a trabalhar, como único meio de manter-se ativo e útil

socialmente, deixando –se de lado esse pieguismo de que o

trabalho do condenado é “forçado” e impedido pela

Constituição Federal.

Com o aumento da criminalidade ficou difícil o

controle da superpopulação carcerária, não dando oportunidade ao

preso de trabalho, tornando o cumprimento da pena do indivíduo

insuportável, permanecendo numa ociosidade criminosa.

154 REALE JUNIOR, Michael. Novos rumos do sistema criminal, p. 43.

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70

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No primeiro capítulo foi analisado o conceito de crime

no ordenamento jurídico, o qual pode ser conceituado em material,

formal e analítico, sendo que este último põe em relevo os seus valores

essenciais, variando as opiniões a respeito da composição dos elementos

estruturais de sua definição. Também foi abordado a pena e suas

características, quais sejam: legalidade, personalidade, proporcionalidade

e inderrogabilidade. O princípio da legalidade consiste na existência

prévia de lei para imposição da pena (nulla poena sine lege), previsto no

art. 1º do Código Penal. A característica da personalidade refere-se à

impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição da pena. Por isso,

determina-se que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado",

proibindo-se, por exemplo, as penas infamantes Com relação à

proporcionalidade, a pena deve ser proporcional ao crime praticado.

No segundo capítulo foi abordado a LEP, notando-se

que a mesma diferencia os regimes prisionais em fechado, aberto e semi-

aberto. O regime fechado é caracterizado por manter o apenado em

regime isolado, não tendo o mesmo contato com a sociedade, sendo

vigiado e tendo todos os seus atos vigiados. No regime semi-aberto, o

condenado cumpre a pena sem ficar submetido às regras rigorosas do

regime penitenciário e a pena é cumprida em colônias, industrial ou

estabelecimento similar. Destinam-se ao regime aberto os condenados

aptos para viver em semiliberdade, ou seja, aqueles que, por não

apresentarem periculosidade, não desejarem fugir, possuírem

autodisciplina e senso de responsabilidade, estão em condições de eles

desfrutarem sem porem em risco a ordem pública por estarem ajustados

ao processo de reintegração social.

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71

Já no terceiro capítulo foi estudo a efetiva aplicação

da LEP, bem como os fatores que impedem a efetivação dos direitos e

deveres do presos, sendo que a hipótese restou confirmada, pois apesar

de ser um avanço em termos legislativos, a LEP não consegue ter sua

aplicação efetivada, pois o Executivo não faz sua parte, o que dificulta a

garantia dos direitos e deveres dos presos, pois as celas estão

superlotadas, não havendo trabalho para o preso e tampouco a

individualização do apenado.

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DELMANTO, Celso. Et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro:

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73

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ANEXOS