A linguagem eletrônica do fisco brasileiro e a “perícia tributária digital”
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A linguagem eletrônica do fisco brasileiro e a “perícia tributária digital”“Novos paradigmas para a defesa dos contribuintes no arcabouço tributário brasileiro”
Artigo produzido por Antônio Luís Guimarães de Álvares Otero em 05/08/2011
[email protected] – twitter: @alvaresotero
Fones: (11) 6106-0000 e 7880-0185
1. A linguagem digital e suas limitações.
Do you speak English? Sie sprechen Deutsch? あなたが日本語を話す?Вы говорите
русский язык?你說中國人嗎?A pergunta é: você fala inglês, alemão, japonês, russo ou
chinês? Ou você fala apenas e tão somente o português? E quanto à linguagem binária dos
computadores, ela faz parte do seu universo de conhecimentos? Você fala ou entende os
bits e bytes pela qual ela se manifesta?
Perguntas que parecem ter respostas óbvias, pois, atualmente, a grande maioria dos
brasileiros não fala ou entende outras línguas, mas, ao mesmo tempo, possui
computadores que podem ser utilizados de forma quase automática, já que não exigem
nenhum conhecimento específico ou avançado da linguagem eletrônica pela qual se
manifestam.
E se sofisticarmos o raciocínio? Será que você conseguiria, sozinho, sob sua única e
exclusiva responsabilidade, produzir as linguagens acima, principalmente a binária? Ou será
que você precisaria de um intérprete, como um programador ou um programa de
computador? Será que a tradução de tal programa reproduziria exatamente o que você
disse? Você confiaria em tal intérprete para celebrar e firmar negócios por você, apenas
pelo fato de ser ele um excelente software, como um tradutor do Google? Poderia tal
intérprete ou tradutor reproduzir a sua assinatura e detalhar, debater e atestar fielmente
todo o contexto do negócio que está assinando por você?
É óbvio que não. Por melhor que seja a linguagem de qualquer intérprete ou programa de
computador, este não está preparado para ser, pensar, decidir, escolher e agir como você.
Apesar do progresso da ciência e da tecnologia, a linguagem computacional se limita aos
estertores de seus ossos componentes e não se aventura em viver a livre criação e
expressão, computando-se no esqueleto da matéria, espaço, tempo, diante de sua
capacidade e competência, longinquamente separada de um almejado esperanto da atual
sociedade do conhecimento.
O que significa dizer que a linguagem eletrônica fica limitada diante de sua incapacidade de
expressar fielmente a vida, restando-lhe apenas emular um universo de compreensão
circunscrito a seus melhores intérpretes, dentro de suas funções e limitações orgânicas.
Ainda que pensemos num futuro lógico, construído a partir de um alfabeto de algoritmos,
décadas passarão para que possa ser correta e seguramente produzida e interpretada uma
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linguagem digital universal, que una os homens no manejo de uma forma de expressão que
possa ser adotada como um esperanto eletrônico.
Uma abordagem do universo da “linguagem digital” dos dias de hoje, ainda que superficial,
é imperiosa para que possamos analisar as “vantagens e exigências” atuais que uns poucos
tentam impor, em benefício próprio e por intermédio dessa tal “linguagem digital”, aosdemais homens.
Vantagens e exigências como as que vivenciamos na internet, onde grandes corporações
almejam dominar os mercados da utilidade, qualidade e universalização da informação, em
oposição ao anseio do Estado de controlar e administrar essa mesma informação, em um
movimento voltado à implantação, manutenção e consolidação de estruturas de poder que
viabilizem governos, aparentemente, inclinados ao processo democrático, contudo,
portadores de claros vieses totalitários, oligárquicos ou socializantes, todos carentes de
recursos humanos e materiais, para, assim, burocratizar “democraticamente” as
oportunidades, opções e ações da sociedade civil.
Enquanto as modernas empresas tecnológicas – mesmo as mais eficientes e sustentáveis -
não compreendem, nem conseguem enxergar - que podem ser grandes formuladoras,
articuladoras e solucionadoras de políticas de interesse público e dos maiores gargalos da
ineficiência estatal, os governos vêm se utilizando da “linguagem digital”, em nome de um
suposto interesse público, ainda que de forma capenga, para encabrestar a população aos
seus próprios interesses de poder e arrecadação, para manter o seu status quo.
De tal maneira, por uma lógica bizarra, a sociedade civil e as empresas usuárias oudetentoras da melhor tecnologia, continuam inertes e destinatárias das ações de governos,
que emprestam delas uma fração de sua linguagem digital, para fazer e impor, sob a forma
de normas jurídicas, aquilo que não presta. Exatamente como o fisco brasileiro, por seus
diversos órgãos e entes federativos, vem fazendo com os seus contribuintes.
2. O fisco brasileiro e a linguagem digital.
Como já exposto, apesar do grande desenvolvimento tecnológico, a “linguagem digital” não
é universal, nem tão simples ou acessível. Também não é plenamente dominada pela
sociedade civil e não é uniforme nem mesmo entre as grandes empresas de tecnologia,
muito mais capazes do que o Estado em utilizá-la para se comunicar de maneira eficaz.
Também não se presta a uma comunicação absolutamente segura e isenta de falhas entre
partes, ainda que estas possuam os melhores intérpretes, tanto em equipamentos, quanto
em programas.
Mas o progresso é inexorável. Em algum momento do passado recente, talvez convencido
de sua plenitude tecnológica, provavelmente ao ver milhões de declarações de imposto de
renda serem transmitidas ao fisco em uma fração de segundos, o Estado brasileiro se julgou
capaz de modificar e transferir, de modo seguro, imediato e incontornável, o suporte físico
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das informações fiscais dos contribuintes brasileiros, do antiquado papel para o moderno
meio eletrônico, escrito em bits e bytes. E pior, convenceu-se de que todos os contribuintes
brasileiros são capazes de se comunicar apenas e tão somente em linguagem digital
avançada, sem erros e a qualquer momento! A piorar ainda mais, estipulou normas que
tornam a “sua linguagem digital” obrigatória, passando a rotular de criminosas até mesmo
as práticas de boa fé, equiparando tecnologicamente as maiores empresas nacionais, comas mais simples quitandas do interior do nosso imenso Brasil das desigualdades.
Imaginando um exponencial acréscimo da arrecadação e a iminente impossibilidade
absoluta da informalidade dos seus contribuintes, sem o esforço da fiscalização humana e
da paquidérmica máquina estatal (sic), o Estado brasileiro vem, nos últimos anos,
sofisticando o sistema tributário nacional, sem modificar a lei, mas sim o modo de
operacionalizá-la, através da criação de instrumentos (burocráticos, tecnológicos e
complexos) que vêm tornando os contribuintes brasileiros vítimas de si próprios e de seus
semelhantes, já que enredados pelo confortável cruzamento de informações, interpretadasao bel prazer dos agentes ativos da obrigação tributária.
Da entrega de arquivos magnéticos, passou o fisco a exigir o intercâmbio eletrônico de
informações e do advento da substituição tributária irrestrita, atingiu o cume de sua
presunção e ganância, criando o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Para os
técnicos digitalmente preparados, o SPED é um sistema quase perfeito, que deverá se
aprimorar rapidamente, para os contabilistas, um sistema de difícil compreensão que
aparenta ser rentável diante do aumento das obrigações dos contribuintes, para os
advogados, um mistério e, para os contribuintes, uma sopa de letras e normas inteligíveisque seus contadores é que terão a obrigação de entendê-lo.
Mas este artigo não intenciona debater o SPED, nem suas normas ou layouts. Uma de suas
idéias principais é demonstrar a absoluta impropriedade e impossibilidade de a linguagem
digital atual poder lastrear a comunicação segura, uniforme e irrepreensível entre o fisco e
seus contribuintes. Outra idéia central é mostrar que o fisco, em seu anseio de crescimento
da arrecadação fácil e imediata, acaba de se enforcar com a própria corda. E, por fim,
demonstrar que a partir do advento do SPED e de todos os demais sistemas digitais de
escrituração digital, todos os autos de infração lavrados deverão ser objeto de perícia para
que valham e obtenham eficácia. E por quê? É simples, como veremos a seguir.
3. A linguagem digital na produção das provas e das obrigações tributárias dos
contribuintes.
O contribuinte não pode ser culpado por ter boa fé, por não ter capacidade de gerar as
informações e provas, ou mesmo não entender a linguagem digital exigida pelo fisco, muito
menos por produzi-la sem erros. Também não vale a assertiva de que seus contadores e
advogados, ou mesmo seus provedores de serviços de tecnologia de informações ou de
softwares, serão os responsáveis por outorgarem a veracidade, legalidade e
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responsabilidade das operações geradas pelo contribuinte, ao desenvolver suas atividades
e tentar cumprir suas obrigações tributárias em correta instrumentação e formalização de
sua escrituração ao fisco pelo meio eletrônico.
Afinal, muito poucos são os profissionais da área de contabilidade e do direito que
dominam o direito digital. Quando consideramos a intersecção das áreas do direitotributário e das ciências contábeis, com o universo eletrônico, então, pode-se afirmar que o
preparo do mercado para atender às regras tributárias atuais é quase inexistente.
Considerando que temos um termômetro da oferta de serviços especializados na internet,
que é amplamente utilizado por todos, como o sistema Google, podemos confirmar a
“expertise” do mercado na área da escrituração tributária digital. No dia de hoje
(05/08/2011), se buscarmos a expressão “perícia tributária”, encontraremos 3.400
registros, se pesquisarmos a expressão “perícia digital” encontraremos 20.500 registros.
Entretanto, se procurarmos a expressão “perícia tributária digital”, o resultado é
“nenhum”!
Ou seja, é acaciano que o mercado brasileiro não possui profissionais preparados para
auditar as operações tributárias dos contribuintes no meio digital!
Ademais, também não pode o contribuinte assumir e ser responsabilizado pelo
cumprimento de obrigações acessórias, que são muito mais complexas do que o próprio
negócio que as gerou. Num passado não muito distante, o fisco, ao receber as informações
de seus contribuintes, tinha uma imagem instantânea de suas operações, limitada pela
extensão do papel ou pelos arquivos magnéticos e suas finitas tabulações. De agora emdiante, com o imenso acréscimo das obrigações acessórias no meio digital e o cruzamento
das informações que se tornou possível, o fisco passa a ter uma “filmagem” de todas as
operações dos contribuintes brasileiros. Antes, o fisco detinha uma “foto em formato
polaroid” das operações dos contribuintes, agora detém uma “filmagem crua e sem edição,
em formato HD” de suas atividades, o que permite dizer que nenhum erro poderá ser
perdoado. Como pode isso ser possível? Ora, nenhum filme faz sentido antes de sua edição,
pois é esta que depura erros, omissões e até excessos. É na edição que se acrescenta a
alma da película, da trilha sonora aos cortes de impacto e imagens explicativas.
Caso o contribuinte aceite, sem opor resistência ou oferecer um instrumento isento para a
apuração da consistência de seus registros, para a finalização de suas informações que
foram ou serão prestadas ao fisco, tal como uma “perícia tributária digital”, é incontornável
que este poderá ser autuado e punido com multas de vulto, as quais, por vezes,
multiplicam o pretenso débito tributário em várias vezes.
Além disso, o intercâmbio e o cruzamento de informações, que hoje é feito através dos
diversos agentes ativos das obrigações tributárias, permitem que estes vejam a mesma
informação tributária sob ângulos diversos, todos supostamente corretos, já que são
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gerados a partir uma análise parcial fornecida a partir do ponto de vista particular de cada
agente, o que significa dizer que, será possível gerar, inclusive pelo mesmo agente ativo da
obrigação tributária, tanto autos de infração sobrepostos, quanto contraditórios, ou pior,
detentores de “supostas certezas e exigibidades” (no plural, sic) imprestáveis para a
constituição de débitos tributários, que exigem uma “única certeza e liquidez”, para serem
exigíveis.
Um exemplo patente é a nova estrutura dada recentemente aos impostos PIS e COFINS,
que permite à Fazenda ter várias certezas acerca dos débitos dos contribuintes,
dependendo do ângulo ou forma com o qual são interpretadas as informações.
Ora, se, por exemplo, três óticas distintas podem ser corretas para o fisco, qual seria a certa
para o contribuinte? Qual garantirá ao Estado a execução de uma dívida certa, líquida e
exigível, como prevê a lei? Como poderia prosperar no Judiciário uma execução
instrumentada com uma CDA (Certidão de Dívida Ativa) que pode ter três versões
diferentes?
Não seria necessária uma linguagem única do meio digital destinada a coibir a formação de
débitos espúrios, que poderiam não resistir a uma análise perfunctória em uma ação
judicial de conhecimento?
Ou melhor, será que tal análise não seria imprescindível para a obtenção de uma
consistência única dos registros tributários e demandaria uma perícia tributária digital, que
se recomendaria fosse manobrada pelos contribuintes, mormente nos processos
administrativos?
Não seria, portanto, a perícia tributária digital incontornável a se analisar prévia e
corretamente a formação das provas eletrônicas que deveriam instruir os autos de
infração?
E mais. Considerando que o direito tributário se alicerça no princípio da legalidade e da
veracidade, além de vários outros que os assemelham ao direito penal, que exige a
formação de tipos únicos para a responsabilização do agente que pratica o delito, não seria
justo que uma perícia tributária digital pudesse contribuir para a construção de um sistema
tributário eletrônico único, dotado de regras claras insertas como em “manuais para a
obtenção, construção e análise das provas tributárias (in)formadas no meio eletrônico”,
que as tornassem impecáveis, a não se impedir o direito de defesa ou macular o devido
processo legal?
Ou pior ainda, será que os autos de infração que vierem a ser lavrados pelos fiscos em
decorrência de “erros” dos contribuintes, a partir de uma linguagem eletrônica
incompatível com sua capacidade, não serão certamente anulados, tão logo uma “perícia
tributária digital” apure que se lastrearam em informações parciais, inconsistentes e
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contraditórias, ao contrário de terem sido formadas de maneira única, exclusiva e
impecável?
Não se pode permitir, portanto, o aparelhamento de uma execução fiscal com uma CDA, se
esta não está revestida de sua exigibilidade, já que lhe foi tirada sua certeza e pode estar
sendo travestida em sua liquidez.
4. Conclusão.
Enfim, de agora em diante, tanto os processos administrativos tributários quanto as
execuções fiscais lastreadas em CDAs produzidas por intermédio de linguagem eletrônica,
de forma unilateral pelos fiscos, advinda de uma comunicação incompatível, desenvolvida e
imposta por eles, distante de ser um esperanto binário, deverão ser objeto de uma “perícia
tributária digital”, para que se garanta a sua exigibilidade, liquidez e certeza.
Embora a expressão “perícia tributária digital” ainda não exista formalmente, ou não sejamanobrada pelos contribuintes, nem mesmo de forma residual, esta passa a ser
imprescindível na nova nomenclatura e prática do direito tributário brasileiro que, por ter
nova linguagem, construída em um novo suporte físico, o eletrônico, dá aos contribuintes o
direito de exercer a sua plena defesa e garantir a busca de uma autêntica “verdade
material”, com os mesmo instrumentos que lhe são impostos, através de uma análise
especializada na formação e consistência das provas eletrônicas.
Ressalte-se que nos dias de hoje não encontramos a nova “perícia tributária digital”, que ora se
sugere, nos artigos acadêmicos, nem mesmo nas intrincadas teses dos mais renomados tributaristas
brasileiros, que se acostumaram a enfrentar com maestria a volúpia do fisco brasileiro, mas sempre
dentro dos princípios aplicáveis às suas áreas de atuação. Ou seja, todos sempre enfrentaram as
questões tributárias dentro de suas competências, mormente através de sua finalidade e legalidade
e nunca de seu meio e suporte físico.
Mas o mundo mudou. O Brasil mudou. Um novo mundo nos impele a buscar novos paradigmas. Um
alargamento de fronteiras nos força a testar a segurança e eficácia deste novo modelo, para que
não fiquem desguarnecidos grandes trechos recém descobertos, especialmente se considerarmos
que o meio eletrônico talvez represente a maior, a mais rápida e incontornável modificação
ocorrida com o direito brasileiro, desde os seus primórdios.
Uma revolução digna de um “mundo da informação”, que não o transforma, entretanto e de
pronto, em uma “sociedade do conhecimento”. Um fato ainda não percebido, mas que movimenta
a sociedade civil e empresarial brasileira num todo, já que é patente que o nosso país ainda não é
atendido por uma universalização de acesso aos meios tecnológicos e também não está
acostumado a entabular um “diálogo” por intermédio de uma complexa linguagem eletrônica,
especialmente para impedir, de forma segura, os erros e inconsistências em controles e sistemas
eletrônicos impostos pelo fisco.
Frise-se que nem mesmo as maiores empresas do país, que se cercam dos mais avançados
hardwares e softwares da atualidade, conseguem estabelecer diálogo seguro e uníssono com os
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fiscos e estados brasileiros, os quais, diga-se de passagem, não se comunicam, nem se harmonizam
entre si. Exemplo disso é a chamada guerra fiscal.
Adicionalmente, cabe destacar o fato de que, para dar certo no meio digital, qualquer prática deve
ser planejada e sistematizada, pois, tal como reza o dito popular, primeiro, “deve funcionar no
papel”.
Num Brasil que possui um sistema tributário ultrapassado, confuso e injusto, que não funciona nem
no papel e clama reformas há décadas, é impossível que a desordem legal seja automaticamente
transmutada em ordem alicerçada em normas infra-legais, apenas porque pretendem a União e os
Estados brasileiros organizar, de forma sistemática e eletrônica, em tempo real, a baderna,
travestindo a sua representação fática e suporte de linguagem tributária, para apenas arrecadar,
sem ter que fiscalizar ou apertar os cintos da economia do Estado, em sua cintura paquidérmica,
não reduzindo os altos custos de seu déficit fiscal.
É incontornável, portanto, a implementação da nova “perícia tributária digital”, a se apurar e
comprovar a consistência das provas produzidas pela linguagem eletrônica, na intersecção que seproduz entre estas e as normas contábeis e tributárias.
Sem ela (a perícia) que me perdoem os arautos da eficiência tributária, mas estarão transportando
para o umbral dos contribuintes a necessidade da superação de suas falhas, tais como a
intransigência fiscal, a letargia em avaliar os sistemas montados na escrituração e a veracidade das
informações.
O que é um duelo cruel e injusto, em que os contribuintes brasileiros podem estar enfrentando a
foice da arrecadação, armados apenas com uma colher.
São Paulo, 05 de agosto de 2.011.
Antônio Luís Guimarães de Álvares OteroOAB SP 166.740