A MANIPULAÇÃO DE EMBRIÕES À LUZ DO DIREITO

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ALGUMAS CONSIDERACOES SOBRE A NECESSIDADE DE CONTROLE JURIDICO NOS NEGOCIOS ENVOLVENDO A MANIPULACAO EMBRIONARIA HUMANA E O PAPEL DA LEGISLACAO CONSUMERISTA RESUMO A pesquisa envolvendo a biotecnologia vem sendo alvo de discussões acirradas, porquanto se sabe que os novos conhecimentos produzidos por essa área são passíveis de provocar radicais transformações no trato do homem com a vida, incluindo aí mudanças de concepção sobre a própria vida humana e adoção de novas práticas destinadas a preservá-la, prolongá- la ou alterá-la. O interesse coletivo no progresso da ciência médica de um lado e o interesse individual, o respeito à pessoa humana, em seus bens existenciais de vida, dignidade e integridade física etc., de outro, exigem um repensar sobre o uso das modernas tecnologias e uma regulamentação jurídica de seus limites. Verifica-se a necessidade de controle jurídico na realização de manipulações genéticas, envolvendo embriões humanos, incluindo-se a necessária atuação da legislação consumerista nos negócios juridicos biotecnológicos. Palavras-chave. Manipulação genética. Embriões humanos. Dignidade da pessoa Humana. Limites. Possibilidades. ABSTRACT The research involving the biological technology is being focus of intransigent discussions, since it is known that the new knowledge produced by that area are susceptible to cause radicals transformations in the man's treatment with life, including change of paradigms about the own human life and adoption of new practices destined to preserve her, to prolong her, to alter her. The collective interest presents in the developing progress of the medical science that exists looking at one side of the question and the individual interest, the respect to the human being, the respect of their individual rights, the respect of their dignity and physical integrity., , demand to rethink about the use of the modern technologies and a juridical regulation to fix secure limits. This article is a core need of legal control in the conduct of genetic engineering involving human embryos. Keywords.: Gene manipulation. Embryo. Dignity. Limits. Possibilities.

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A MANIPULAO DE EMBRIES LUZ DO DIREITO: ALGUMAS QUESTES ATUAIS

ALGUMAS CONSIDERACOES SOBRE A NECESSIDADE DE CONTROLE JURIDICO NOS NEGOCIOS ENVOLVENDO A MANIPULACAO EMBRIONARIA HUMANA E O PAPEL DA LEGISLACAO CONSUMERISTA

RESUMO

A pesquisa envolvendo a biotecnologia vem sendo alvo de discusses acirradas, porquanto se sabe que os novos conhecimentos produzidos por essa rea so passveis de provocar radicais transformaes no trato do homem com a vida, incluindo a mudanas de concepo sobre a prpria vida humana e adoo de novas prticas destinadas a preserv-la, prolong-la ou alter-la. O interesse coletivo no progresso da cincia mdica de um lado e o interesse individual, o respeito pessoa humana, em seus bens existenciais de vida, dignidade e integridade fsica etc., de outro, exigem um repensar sobre o uso das modernas tecnologias e uma regulamentao jurdica de seus limites. Verifica-se a necessidade de controle jurdico na realizao de manipulaes genticas, envolvendo embries humanos, incluindo-se a necessria atuao da legislao consumerista nos negcios juridicos biotecnolgicos.Comment by Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador: Falta traduzir

Palavras-chave. Manipulao gentica. Embries humanos. Dignidade da pessoa Humana. Limites. Possibilidades.

ABSTRACT

The research involving the biological technology is being focus of intransigent discussions, since it is known that the new knowledge produced by that area are susceptible to cause radicals transformations in the man's treatment with life, including change of paradigms about the own human life and adoption of new practices destined to preserve her, to prolong her, to alter her. The collective interest presents in the developing progress of the medical science that exists looking at one side of the question and the individual interest, the respect to the human being, the respect of their individual rights, the respect of their dignity and physical integrity., , demand to rethink about the use of the modern technologies and a juridical regulation to fix secure limits. This article is a core need of legal control in the conduct of genetic engineering involving human embryos.

Keywords.: Gene manipulation. Embryo. Dignity. Limits. Possibilities.

INTRODUO

O tema apresentado um dos mais polmicos e controvertidos da atualidade, quer em razo da sua novidade, quer pela perplexidade que os avanos da biotecnologia vm provocando no sistema jurdico. A discusso tem como foco a Lei de Biossegurana, que tratou da questo da limitao da utilizao de clulas-tronco embrionrias para fins de clonagem teraputica, bem como o Cdigo de Defesa do Consumidor, que em alguns casos vem sendo aplicado no que pertine aos negcios juridicos advindos da manipulacao. A inviolabilidade da pessoa humana deve ser analisada juridicamente, na atualidade, em razo de manipulaes excepcionais para o desenvolvimento da pesquisa cientfica, decorrentes, em grande parte, da inteno lucrativa. Considerando o homem como centro do ordenamento jurdico, devem ser analisadas as normas reguladoras do tema, bem como os princpios que norteiam a questo. Os profissionais da sade, os bioeticistas, os filsofos e telogos podem apresentar posies, conceitos e solues. Mas o Direito desempenha papel essencial, sendo capaz de alterar a realidade, com o enfrentamento pacfico das questes surgidas com as novas e constantes descobertas[footnoteRef:1]. Isto porque esta cincia pode regulamentar de forma mais especfica a manipulao de embries humanos, dispondo o caminho a ser seguido pela sociedade e prevendo responsabilizao a quem agir inadequadamente. Eis o papel do Direito, portanto: regular as relaes sociais entre as pessoas. [1: Neste sentido, Giselda Hironaka:Mas o fato que no h sociedade que no seja dinmica, e correlatamente no h sistema jurdico imune a mudanas ditadas pelas transformaes no interior das sociedades. Igualmente, a influncia se d das sociedades sobre o direito, e no do direito sobre as sociedades.s vezes, as mudanas em sociedade so tais que geram um conjunto muito amplo de inovaes jurdicas.Quando essas inovaes so tais e tantas que se perde a consistncia do sistema jurdico original, chegada a hora de modificar o prprio sistema.Interpretao do Direito Civil contemporneo: novos problemas luz da legalidade constitucional Boletim IBDFAM de 22.04.07.]

Percebe-se que a ausncia de um controle mais rgido no que se refere utilizao de embries humanos em pesquisas cientficas tem levado a um caos e trazido perigo sociedade, que fica merc de pessoas que no se preocupam com as questes fundamentais do ser humano, colocando em risco a sua prpria espcie. A atuao do Direito, desse modo, teria como escopo a busca pelo equilbrio entre as possibilidades advindas do desenvolvimento biotecnolgico e o respeito pessoa (necessidade de limites jurdicos, e no apenas ticos). Todo este desenvolvimento deve sempre se focar no bem do ser humano. Qualquer tentativa de ameaa pessoa deve ser coibida.Comment by Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador: Inerir um pargrafo sobre contratos e o CDC na esfera biotecnologica

1 A biotecnologia a servio da vida: a importncia do desenvolvimento biotecnolgico: as pesquisas envolvendo clulas-tronco

preciso, diante dos inegveis avanos da cincia gentica na atualidade, verificar em que medida a biotecnologia tem sido empregada a servio da vida e quais as suas reais implicaes, inclusive para a cincia do Direito.O termo biotecnologia pode ser entendido como a tecnologia baseada na biologia. Um dos diversos conceitos sobre o tema pode ser destacado da Conveno sobre Diversidade Biolgica da ONU "Biotecnologia define-se pelo uso de conhecimentos sobre os processos biolgicos e sobre as propriedades dos seres vivos, com o fim de resolver problemas e criar produtos de utilidade[footnoteRef:2]." [2: Conveno sobre Diversidade Biolgica (Artigo 2. Utilizao de Termos)." Disponvel em:< http://www.rbma.org.br/anuario/pdf/legislacao_01.pd>. Naes Unidas. 1992. Recuperado em 27 de maro de 2008.]

Para Ftima Oliveira, este termo designa, grosso modo, a aplicao da tecnologia na biologia, objetivando associar, degradar ou sintetizar algum componente orgnico. Para a autora, a engenharia gentica modalidade da biotecnologia, uma vez que seu papel a manipulao gentica. [footnoteRef:3] [3: OLIVEIRA, Ftima. Engenharia Gentica: o stimo dia da criao, p. 138]

Atualmente, a biotecnologia lida com questes envolvendo seres humanos e no humanos. A Lei de Biossegurana, j comentada no presente trabalho, dispe sobre os transgnicos[footnoteRef:4], v.g., autorizando sua produo, definindo que a Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana a responsvel por analisar o pedido e posteriormente submeter votao visando permisso de sua comercializao. Este um tema bastante complexo, pela dificuldade em se garantir a segurana sade no consumo de tais produtos derivados destas manipulaes. Alm da prpria legislao de biossegurana, recentemente outras normas foram editadas para regulamentar, por exemplo, a rotulagem dos alimentos transgnicos, que gerou enorme polmica, pois visa informar os consumidores pormenorizadamente sobre a matria prima utilizada para a produo dos alimentos comercializados. [4: Os transgnicos tem as suas caractersticas genticas modificadas, acrescidos de um novo gene ou segmento de DNA e seu objetivo desenvolver uma caracterstica particular, como modificao do valor nutricional, resistncia pragas, dentre outros.]

2. Novos experimentos

Em relao aos animais, os experimentos iniciaram-se h bastante tempo, sendo que o primeiro deles datado de 1982, quando um DNA de rato foi introduzido em um camundongo. O resultado positivo foi verificado por meio do aumento do tamanho corporal do camundongo. Em janeiro de 2001 divulgou-se o nascimento do primeiro primata transgnico. Um macaco Rhesus, denominado ANDi (inserted DNA ao contrrio) teve includo em seu patrimnio gentico um gene de medusa. O grande impacto gerado por este novo experimento foi o de demonstrar que possvel realizar estes procedimentos em animais prximos espcie humana.Contemporaneamente, inmeras pesquisas envolvendo animais tm sido procedidas, cada qual com objetivos diferentes. Em muitos casos, os animais so utilizados como cobaias, como por exemplo no experimento desenvolvido na Universidade de Massachusets, onde um mdico[footnoteRef:5] alterou as caractersticas de um rato, que foi construdo pela engenharia gentica com anticorpos para no ter defesa imunolgica e submetido a um procedimento de aplicao de clulas de cartilagem humana, tendo desenvolvido em suas costas uma orelha humana: [5: Charles Vacanti foi o mdico responsvel pelo experimento. Ele afirmou que por ora, pretendem estudar a multiplicao das clulas de outros tecidos cartilaginosos humanos como o nariz e o menisco (do joelho), conforme entrevista dada Revista Superinteressante, Edio nmero 100.]

H, ainda, o caso dos gatos desenvolvidos por meio de manipulao em seus genes, para o fim de brilharem no escuro. Tal fato ocorreu na Coria do Sul, sob a pretensa justificativa de se verificar o sucesso na insero artificial de genes em animais, visando o desenvolvimento de terapias genticas contra doenas hoje intratveis.As discusses em torno deste assunto devem ser analisadas filtrando-se alguns estigmas e lendas envolvendo os experimentos cientficos. Muito do que se propaga em sede de avanos genticos inatingvel.[footnoteRef:6] [6: CF. Cludio Tognolli, a resposta final no est nos genes, como tem postulado a mdia. Neste sentido, o autor indaga:por que o cnon da busca da verdade do criadordeslocou-se agora para a biotecnologia?Por que falar em novo milnio subjaz a esperanas nos novos avanos da biotecnologia? Ob.cit.., p. 17 Ainda neste sentido, veja-se reportagem publicada em 18 de maro de 2010, na Folha de So Paulo, informando que a fiscalizao se acentuou em relao aos chamados Bancos de Cordo Umbilical, principalmente porque os seus dirigentes vm fazendo propaganda afirmando a viabilidade de procedimentos com as clulas-tronco. ]

A sociedade sempre refletiu sobre o tema, propagando-o por meio de diversas obras da literatura, filmes e poemas. Merecem transcrio as palavras de Ftima Oliveira, para quem :[...]a imaginao o limite para a interveno na natureza viva. Sequer conseguimos imaginar quais os segredos que esto hibernando nos laboratrios de biologia molecular, dos produtos teis s armas bioengenheiradas. Ningum sabe concretamente o que os deuses da cincia esto fazendo. Nem os riscos de tudo isso. No h controle social dessas coisas [...][footnoteRef:7] [7: OLIVEIRA, Ftima. Engenharia gentica: o stimo dia da criao, p. 141]

Como pudemos verificar, os riscos concretos so desconhecidos, ainda que propagados incessantemente. H muita falcia, conforme a concepo de Claudio Tognolli[footnoteRef:8], entretanto, no se pode ignorar que as prticas atuais, ainda que em fases no avanadas o suficiente para culminar em mudanas radicais no trato da vida pelo homem. Neste sentido, Franois Ost, ao tratar da natureza margem da lei e discorrendo sobre a prtica dos experimentos humanos nos meios profissionais, assevera que: [8: Para mais informaes, vide TOGNOLLI, Cludio A falcia gentica.]

Estudando a prtica contratual contempornea neste domnio, J.C. Galloux distingue duas concluses: 1) Os contratos nunca fazem distino entre os materiais consoante a sua origem, quer se trate de ADN humano, de simples bactrias, ou ainda de material hbrido; 2) As partes no recorrem nunca noo de vida para descrever os materiais visados: o ser vivo assimilado aos objectos inanimados, desde sempre integrados na esfera contratual [...]O ser vivo desfigurado, despedaado, desmontado, ao ponto de o tornar absolutamente irreconhecvel em suma: insignificante. Porque se o global faz sentido (um rato apela imaginao), a partcula no tem outro destino que no o programa funcional (e, acrescentamos, a operao financeira) no qual se inscreve[footnoteRef:9]. [9: OST, Franois. Ob.cit., p. 94-95.]

Independentemente do que realmente se concretizar dentro de alguns anos, o dever do Direito consiste em regulamentar as prticas existentes hoje, at para evitar conseqncias irreversveis do ponto de vista da proteo ao ser humano.No se deve trabalhar com base em projees desprovidas de carter cientfico, tampouco se podem ignorar as conquistas da tecnocincia[footnoteRef:10]. Estando ou no prestar a chegar, a revoluo biotecnolgica versa sobre caractersticas dos seres humanos. Isto pressupe a existncia de riscos diversos, analisados aqui sob o ponto de vista eminentemente jurdico, sem se olvidar, no entanto, as questes valorativas advindas das manipulaes genticas. [10: Esta expresso atribuda a Gilbert Hottois, filsofo belga, que a teria descrito na dcada de 70. Consiste na anlise da cincia luz de um conceito tecnolgico e tambm social.]

O prprio homem, utilizando de forma inadequada seus poderes constitui o maior perigo para a humanidade[footnoteRef:11] O ser humano no pode ser reduzido a um mero valor biolgico e, nesse contexto, do mesmo modo, o embrio no pode sofrer este processo reducionista, at porque foi demonstrado que ele um indivduo de natureza humana, independentemente de outras discusses. [11: Vide BERTONE, Tarcisio. Homilia proferida na terceira assemblia da Pontifcia Academia para a vida. Em: Identidade e Estatuto do Embrio Humano, p. 25.]

Hannah Arendt, ao tratar da condio humana, assevera sobre o papel do homem enquanto ser que desenvolve experincias, como a que se discute nesta tese, a manipulao gentica:O motivo pelo qual talvez seja prudente duvidar do julgamento poltico de cientistas enquanto cientistas no , em primeiro lugar, a sua falta de carter o fato de no se terem recusado a criar armas atmicas nem a sua ingenuidade o fato de no terem compreendido que, uma vez criadas tais armas, eles seriam os ltimos a serem consultados quanto ao seu emprego , mas precisamente o fato de que habitam um mundo no qual as palavras perderam o seu poder. E tudo o que os homens fazem, sabem ou experimentam s tem sentido na medida em que pode ser discutido. Haver talvez verdades que ficam alm da linguagem e que podem ser de grande relevncia para o homem no singular, isto , para o homem que, seja o que for, no um ser poltico. Mas os homens no plural, isto , os homens que vivem e se movem e agem neste mundo, s podem experimentar o significado das coisas por poderem falar e ser inteligveis entre si e consigo mesmos[footnoteRef:12]. [12: ARENDT Hannah A condio humana, p. 9-13]

Na passagem acima, a autora comenta o risco de condutas humanas, como a dos cientistas, por exemplo, no desenvolvimento de novas tecnologias. De fato, de tais condutas podem derivar srios impactos sociedade como um todo. Quando a autora fala em verdades que ficam alm da linguagem, entendemos ser necessrio que haja uma finalidade estritamente e previamente delimitada na ao cientfica voltada a todas as formas de manipulao da vida humana. Interpretamos o seu pensamento no sentido de que a questo do desenvolvimento cientfico e tecnolgico passa a ser, tambm, uma questo poltica. Isto porque, para Arendt, a linguagem tcnico-cientfica impossibilita a inviabiliza o discurso. J que esta parte da tese buscar reconhecer os vazios jurdicos existentes e reler as normas pertinentes, imperioso verificar o desenvolvimento biotecnolgico, conduzindo seguinte reflexo: como analisar estes avanos luz do sistema jurdico?

3. As tcnicas atualmente utilizadas e sua vinculao com a necessidade de proteo embrionria

A biotecnologia, em sede de seres humanos, atualmente tem sido empregada para o desenvolvimento de inmeras tcnicas envolvendo os embries humanos. Seguem algumas delas, para um melhor entendimento: Diagnstico pr-implantatrio: tambm chamado por cientistas portugueses de bipsia de embries, este procedimento, que s tem lugar no mbito de um processo de reproduo artificial assistida, possui como objetivo detectar possveis anomalias de ordem gentica nos embries (em uma fase precoce de seu desenvolvimento), de modo a que se proceda a uma seleo para a implantao no tero apenas daqueles considerados saudveis.

Este procedimento vem sendo verificado principalmente em reprodues artificiais de casais que possuem histrico de doenas genticas ou j tiveram algum filho que desenvolveu uma espcie de enfermidade desta ordem.Segue a descrio dos avanos do citado procedimento, descritos por uma jornalista espanhola que intitula seu artigo como Os dilemas do filho la carte, designando, metaforicamente, o processo de seleo envolvido nesta tcnica:Em 8 de janeiro passado foi divulgado em Londres o nascimento de uma menina escolhida entre vrios embries, livre do gene que predispe ao cncer de mama hereditrio. Por enquanto, a possibilidade de escolha tem uma clara limitao moral: a finalidade teraputica. Mas at onde poderemos chegar no futuro? Que dilemas ticos isso representa?Os nmeros ilustram bem as mudanas: segundo dados do Estudo Colaborativo Espanhol de Malformaes Congnitas (ECEMC), que analisa a freqncia e a evoluo das diferentes anomalias congnitas, entre 1976 e 1985, anos anteriores legalizao do aborto, a espinha bfida e a sndrome de Down tinham freqncias de 4,54 e 14,78 casos a cada 10 mil nascimentos, respectivamente. Em 2007, os ndices dessas anomalias, detectadas por diagnstico pr-natal, haviam baixado para 1,7 para a espinha bfida e 8,09 para a sndrome de Down. Neste perodo de tempo, a porcentagem de crianas nascidas com malformaes congnitas se reduziu quase metade.[footnoteRef:13] [13: ESPAR, Marta. Os dilemas do filho La carte. Jornal El pais. Traduo Luis Gonalves, Disponvel em< http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/elpais/2009/02/20/ult581u3060.jhtm>. Acesso em 07.09.09.]

Jrgen Habermas trata do tema, ao afirma que O diagnstico gentico de pr-implantao torna possvel submeter o embrio que se encontra num estgio de oito clulas a um exame gentico de precauo. Inicialmente, esse processo colocado disposio de pais que querem evitar o risco da transmisso de doenas hereditrias[footnoteRef:14]. [14: HABERMAS, Jrgen. Ob. cit.. p.24]

At que ponto o diagnstico pr-implantatrio teria finalidade teraputica? No se trataria de uma forma de eugenia[footnoteRef:15]?Entendemos que tal procedimento seria legtimo apenas se realizado com cautela e se devidamente normatizado no Brasil. [15: O terma eugenia j foi citado no presente trabalho. Acrescentamos o entendimento de Gabriel Godoy, que explicita: Curioso verificar que Francis Galton (1822-1911), um dos pesquisadores que pensou como uma raa alcanaria sua superioridade, era primo de Darwin. Galton buscou aludir a um novo campo do conhecimento cientfico, que trata de todas las influencias que mejoran las cualidades innatas de uma raza; tambin trata de aquellas que la pueden desarrollar hasta alcanzar la mxima superioridad. Com isso, ele cunhou a expresso eugenia, que significa de boaestirpe. Trabalho publicado nos Anais do XV Congresso Nacional do Conpedi, realizado em novembro de 2006]

O aprimoramento de tais tcnicas soa, para os cientistas, como um promessa para o futuro, na tentativa de se evitar doenas como diabetes, cncer de mama, de prstata, por meio do descarte do embrio que apresentar estas caractersticas. O risco da eugenia est exatamente neste descarte dos embries menos favorecidos do ponto de vista gentico.No podemos negar que melhorias sade do homem so bem vindas, mas h um srio risco de que tal diagnstico deixe de ser tratado como tal e passe a implicar em uma colheita de embries saudveis. Preveno de doenas: atualmente, fala-se na possibilidade de preveno de doenas, principalmente de ordem gentica, por meio da seleo de embries em caso de reproduo assistida. Trata-se tambm, de certa forma, de um diagnstico pr-implantatrio, pois acaba-se efetivamente sendo realizada seleo dos embries a serem submetidos aos procedimentos visando a inseminao. Deve-se levar em conta, ainda, frente aos avanos da medicina, que alguns tratamentos de doenas so iniciados, aps a fecundao, no tero materno, por meio de intervenes realizadas no nascituro. Outro aspecto importante considerar-se a possibilidade de utilizao de clulas do prprio paciente, o que afastaria toda a discusso acerca da utilizao de embries para tais experimentos. Esta tcnica tem sido bastante utilizada, inclusive no Brasil, como se comprova pela experincia abaixo citada:

J existem diversos testes clnicos em andamento que utilizam clulas retiradas do prprio paciente para recompor reas lesionadas, criando novos tecidos da musculatura cardaca e novos vasos para melhorar a irrigao do rgo. O carioca Nelson Aguiar, 70 anos, saiu da fila de transplante para se submeter nova terapia assim que ela comeou a ser testada pelo cardiologista Hans Dohmann, em 2001, no Hospital Pr-Cardaco, do Rio de Janeiro.Ele havia passado por um infarto e duas cirurgias para implantao de pontes de safena e mamria. O resultado parece promissor. Nelson voltou a ter uma vida normal: retornou ao trabalho que havia abandonado e deixou de sentir a fadiga que o atormentava. Na Faculdade de Medicina de Ribeiro Preto (FMRP-USP), interior paulista, a equipe do mdico imunologista Julio Voltarelli vem usando as clulas-tronco para reconstruir o sistema imunolgico de pessoas portadoras de doenas auto-imunes, como lpus, esclerose mltipla e diabetes tipo 1. Para evitar os efeitos devastadores desta ltima, o enfermeiro Andr Luiz dos Santos, 28 anos, precisava tomar injees de insulina duas vezes ao dia.Em maro de 2004, fez o tratamento com clulas-tronco com a equipe de Voltarelli e pde abandonar as injees. Ainda cedo para dizer que est curado. Mas a esperana e a torcida so grandes.

Percebe-se, assim, que em relao ao tratamento e preveno de doenas, as vertentes so diversas, mas a cincia tem avanado significativamente, apontando um futuro bastante diferente da realidade vivenciada pela sociedade.

Adoo de embries: trata-se de questo bastante polmica e que h pouco tempo vem sendo objeto da mdia nacional, como se pode verificar da transcrio da reportagem abaixo:Os cientistas no aceitam a argumentao da Igreja, j que a proposta sempre foi utilizar na pesquisa embries esquecidos nas clnicas de reproduo assistida, que vm sendo jogados no lixo. Estima-se que, a cada ano, as 120 clnicas brasileiras de reproduo humana faam em torno de 12 mil tentativas de fertilizao, produzindo 60 mil embries. Desse total, no mximo a metade transferida para o tero das pacientes - o restante congelado ou destrudo de imediato, porque no tem condies de vingar. "So cerca de 2 mil embries rejeitados", explica o especialista em fertilizao Edson Borges. Esse tesouro celular vai direto para o lixo. Quanto aos congelados, depois de trs anos tm o mesmo destino - quando o casal decide no mais implant-los. "Se houvesse uma lei regulamentando a doao desses embries para as pesquisas com clulas-tronco, eles seriam muito bem aproveitados" defende Borges.[footnoteRef:16] [16: PAULINA, Iraci. Clulas tronco: uma discusso que vale vidas. Revista Cludia nmero 1791, p. 45]

Corroborando o exposto, transcreve-se trecho de outra reportagem sobre o tema:Adotar um embrio s necessrio quando o casal tem graves distrbios de infertilidade. E isso raro. Em cada 200 homens, apenas um no tem espermatozides[...] Durante o processo, vrias angstias afligem o casal. A principal diz respeito ao estado emocional da mulher. A futura me fica cheia de dvidas. Quer saber, por exemplo, se o filho ser parecido com ela. Com o tempo, quando v a barriga crescer, aceita a situao e fica feliz ao perceber que o beb est sendo alimentado com o seu sangue, diz Motta. Quem quer um filho e no consegue, supera tudo pela realizao do sonho. A secretria Aparecida Mendes, por exemplo, garante que no se abalou quando se decidiu por um embrio doado. Por mais de dez anos, ela tentou engravidar sem sucesso. Um dos problemas era a idade do casal (46 anos). Fiquei satisfeita com essa opo. Tinha atingido meu limite de tolerncia, lembra. Aparecida implantou dois embries e hoje tem um casal de gmeas. Minha vontade de ter filho foi maior do que qualquer preocupao, conta..[footnoteRef:17] [17: Disponvel em: http://www.terra.com.br/istoe/1624/medicina/1624_adotei_embriao.htm. Acesso em 20 ag 2009. * Os nomes dos personagens da reportagem so fictcios]

Da publicao acima infere-se a correo estabelecida entre a adoo de embries e a adoo de crianas, sob a perspectiva da tica e da aceitao social. De todo o modo, o tema adoo de embries merece destaque especial, porquanto, para alguns, evitaria o descarte puro e simples nos laboratrios e clnicas reprodutivas[footnoteRef:18] [18: O Professor Elimar Szaniawski, em artigo sobre o tema, afirmou que uma soluo para os embries excedentes seria a sua doao para terceiros, a fim de que estes, desejando a fertilizao heterlogca, diante da absoluta impossibilidade de obter a fecundao por meios naturais, possa a mulher ser receptora desses embries e venha a gerar a criana ou, diante da impossibilidade desta de gestar, poder gerar o filho mediante uma me substituta e, assim, vir o casal a satisfazer seus desejos de paternidade e maternidade. Em: O embrio excedente o primado do direito vida e de nascer.Anlise do art. 9 do Projeto de Lei do Senado n. 90/99. Revista Trimestral de Direito Civil. Volume . Rio de Janeiro: Padma, 2000.]

Mas, por outro lado h quem entenda que este procedimento seria inadequado do ponto de vista tico e jurdico, porquanto diversos impactos negativos adviriam de sua concretizao, tais como questes vinculadas filiao e aos direitos sucessrios. Nanotecnologia: trata-se de termo criado na Cientfica de Tquio, em 1974. Richard Feynman, fsico, teve grande participao no desenvolvimento desta tecnologia, tendo auxiliado a sua propagao. Trata-se da possibilidade de manipulao de tomos e molculas, atualmente aplicada em inmeros produtos existentes no mercado. Em sede de manipulao gentica, esta tecnologia vem se desenvolvendo com o objetivo de seleo de caractersticas individuais. Inseminao artificial: embora no seja uma tcnica nova, necessria sua explicao. Pode ser homloga(auto-inseminao), quando realizada com o smen do prprio marido ou companheiro, ou heterloga (utilizao de smen de terceiro doador). A retirada do smen pode ser feita antes da transferncia para as vias genitais femininas, empregando-se o smen fresco, ou feita previamente, por meio do congelamento (crioconservao), descongelando-o pouco antes da transferncia para as vias genitais femininas. O esperma obtido pode ser depositado em diferentes partes das vias genitais, conforme o obstculo fecundao que se queira superar: na vagina (inseminao intravaginal), na parte mdia do canal cervical (intracervical), no tero(intrauterina) ou na trompa (intratubria). Como esta tcnica intracorprea, no h maiores implicaes envolvendo a manipulao, pois o embrio abrigado pelo ventre materno, afastando-se a discusso sobre a violao do direito vida. Fecundao in vitro: aqui, renem-se os gametas feminino e masculino em uma Placa de Petri ou tubo de ensaio, visando a fuso e formao do zigoto, que ser introduzido no tero materno to logo ocorra a diviso celular. Nesta tcnica, a fecundao controlada e realizada de forma artificial: eis a razo das crticas sofridas. aqui que so gerados os embries excedentes, geradores da polmica tratada na tese. GIFT (Transferncia intratubria de gametas ou Gamete intrafallopean transfer): tcnica intracorprea em que h a transferncia simultnea dos gametas feminino e masculino para a trompa de Falpio. Os gametas so misturados e imediatamente introduzidos em uma ou ambas as trompas da mulher.

H diversas prticas, alm daquelas aqui apresentadas, que conduzem ao debate ora proposto: como associar as novas descobertas e as novas prticas a um controle que no engesse o desenvolvimento biotecnolgico, em sede de reproduo humana e de controle de doenas, mas ao mesmo tempo estabelea diretrizes que cobam inadequaes? Para que possamos respondar tal indagao, faz-se necessrio, agora, analisarmos a grande polmica envolvendo os experimentos genticos e que justifica o debate acerca da possibilidade de manipulao de embries humanos: as diferentes conseqncias derivadas da experimentao com o uso de clulas embrionrias ou adultas.Diante do exposto, a importncia do desenvolvimento biotecnolgico evidente. Traz a possibilidade de melhoria da qualidade de vida para diversas pessoas acometidas de doenas graves, desenvolve novos produtos capazes de beneficiar pacientes que deles necessitam, pode permitir a cura ou a melhoria do tratamento de inmeros males que acometem o ser humano. Todavia, essencial dizer que o desenvolvimento biotecnolgico, incluindo as manipulaes envolvendo clulas-tronco (objeto do item seguinte) s se revestiro de importncia se seu objetivo coadunar-se com o respeito vida humana e conseqentemente, atender aos ideais ticos preconizados em favor da pessoa. importante avanar, do mesmo modo que imprescindvel que haja finalidades adequadas para tanto. Alterar caractersticas genticas de uma pessoa to somente por questes estticas, manipular geneticamente animais sem um objetivo benfico para as pessoas, dentre diversas outras situaes, constituem-se em afronta aos princpios basilares da prpria sociedade. por isso que o Direito deve ocupar este espao, visando delimitar as condutas do homem que objetivem manipular todas as formas de vida. No item seguinte, trataremos da polmica envolvendo a dicotomia entre a utilizao de clulas tronco adultas e embrionrias, utilizando-nos, para tanto, do pensamento de trs cientistas brasileiras que atuam na rea. Pretendemos pontuar os diferentes fundamentos, favorveis e contrrios utilizao das clulas, sempre levando em conta a necessidade de atuao do Direito, como instrumento de controle.

4. A dicotomia entre as pesquisas envolvendo embries e as pesquisas envolvendo clulas adultas Comment by Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador: Verificar a pertinncia da manuteno desse item e do seguinte no artigo

Nunca se discutiu tanto como nos dias atuais sobre as pesquisas envolvendo as denominadas clulas-tronco, que podem ser conceituadas comoAs clulas tronco embrionrias so aquelas retiradas de embries derivados de procedimentos de fertilizao in vitro.Quando h a juno entre o vulo e o espermatozide, surge a figura do zigoto. Em seguida, ocorrem diversas divises celulares, sendo que estes grupos que vo sendo formados tem a capacidade de originar qualquer parte do organismo de um ser humano. Por isso, estas clulas so chamadas de totipotentes, o que significa possurem potncia total, ou seja, serem capazes de produzir todas as clulas e aparatos necessrios para o desenvolvimento de uma pessoa.[footnoteRef:19] [19: TRIUNFOL, Mrcia. Os clones, p. 39.]

Continuando a descrio das clulas tronco, no quarto ou quinto dia as clulas iniciam a formao de uma estrutura denominada blastocisto (agrupamento de cerca de 250 clulas). A parte externa do blastocisto forma a placenta e a interna, o embrio. na parte interna que se encontram as clulas denominadas pluripotentes,ou seja, capazes de gerar todas as clulas do organismo humano. Se forem removidas do blastocisto, tais clulas, neste perodo, podem ser cultivadas em laboratrio: da a formao das clulas tronco embrionrias.[footnoteRef:20] [20: Conforme Mrcia Triunfol, no embrio existe outra fontes de clulas-tronco embrionrias: a prega gonadal, formada pelas clulas que, no individuo adulto, originaro os vulos e espermatozides. Ob. cit., p. 39.]

Segundo Reinaldo Pereira e Silva, duas so as fontes de clulas-tronco embrionrias humanas: uma transitria e uma permanente:

A fonte transitria so os embries criopreservados h trs anos ou mais na data da publicao da lei ou que venham a completar dito prazo aps a publicao, desde que o incio da criopreservao lhe anteceda. Ultrapassados os prazos legais, a utilizao de embries viveis volta a ser proibida, caracterizando, inclusive, o tipo penal do artigo 25. A fonte permanente so os embries gerados por fertilizao in vitro e considerados legalmente inviveis.[footnoteRef:21] [21: PEREIRA E SILVA, Reinaldo. Biossegurana entre as insuficincias do instituto da responsabilidade civil e a institucionalizao da irresponsabilidade. Em: Grandes Temas da Atualidade: Responsabilidade Civil. Eduardo de Oliveira Leite (Coord.), p.492]

Percebemos, da afirmao do autor, bem como do que dispe a prpria legislao, uma inegvel proteo vida do embrio. Neste contexto, indagamos qual seria o critrio aferidor da inviabilidade dos embries gerados por fertilizao in vitro?Mrcia Lachtermacher-Triunfol descreve as funes e caractersticas das clulas tronco:

As clulas so os tijolos que constituem os vrios tecidos do organismo, e o bom funcionamento do corpo depende do bom funcionamento das clulas. Quando as clulas no realizam as funes necessrias para o funcionamento dos rgos e tecidos, h uma deteriorao do estado geral do organismo, podendo levar morte.O grande valor teraputico das clulas-tronco est no fato de que so capazes de gerar qualquer outro tipo de clula. Ou seja, so clulas que ainda no possuem identidade, biologicamente falando, so clulas indiferenciadas.[footnoteRef:22] [22: TRIUNFOL, Mrcia. Os clones, p. 39.]

Ainda, a supracitada autora compara as clulas tronco a partes de um carro : imagine um carro, todo feito de pequenas peas de metal de tamanhos e formas diferentes Imagine que cada uma dessas peas seja formada de um punhado de metal derretido que colocado numa frma. Dependendo da frma, uma nova pea ser produzida. O que acontece quando uma pea de carro se quebra? Precisamos do material derretido para produzir a pea que ir substituir a quebrada. As clulas tronco podem ser comparadas a esse punhado de metal amorfo,capaz de se transformar em qualquer pea do carro conforme o molde utilizado.

As clulas-tronco adultas, por sua vez, so aquelas retiradas, por exemplo, da medula ssea, ou do sangue do cordo umbilical. Pretendemos mostrar, no item seguinte, o embate entre a utilizao de clulas tronco extradas destes embries supranumerrios versus aquelas consideradas adultas, retiradas de outras partes do corpo humano vivo, como por exemplo, a pele[footnoteRef:23] [23: Em 2005, divulgou-se a notcia da criao (na Universidade de Harvard) de uma verso hbrida de clulas tronco utilizando-se clulas da pele. A tcnica ainda se encontra em fase inicial.]

5. Clulas embrionrias versus clulas adultas

Um dos principais embates na rea gentica, na atualidade, apresenta-se na atualidade refletido em diferentes vertentes: tica, jurdica e econmica.Trata-se da dicotomia entre a possibilidade de utilizao das clulas-tronco embrionrias e adultas. Tal dicotomia fica evidente, em mbito nacional, ao se analisar as pesquisas e os pontos de vistas delas decorrentes, propagados por cientistas, tais como:; a), Lygia Pereira, chefe do laboratrio de Gentica Molecular do Instituto de Biocincias da USP; b) Mayana Zatz, geneticista, do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP c) Lilian Pieros Ea, professora e pesquisadora em So Paulo[footnoteRef:24]. A relevncia desta discusso pauta-se justamente no debate acerca da possibilidade de utilizao de embries humanos para pesquisas cientficas, o que se daria no caso das manipulaes envolvendo as denominadas clulas tronco embrionrias. [24: Todas as citaes aqui inseridas, referentes s pesquisadoras citadas, foram retiradas de entrevistas concedidas, conforme os dados a seguir: a) Lygia Pereira: entrevista intitulada Aplicao de clulas tronco embrionrias ainda est longe, publicada por Paloma Varn, em 6.3.2005, Folha de So Paulo.b) Mayana Zatz: entrevista concedida Revista Veja em 5.3.08, disponvel em http://veja.abril.com.br/050308/entrevista.shtml c) Llian Ea: entrevista concedida revista eletrnica Enfoque USC, disponvel em http://www.usc.br/enfoque_online/2006_fev/entrevista.htm. Acesso em 05.09.09]

Para ilustrar melhor o posicionamento das supracitadas geneticistas, segue a sntese de entrevistas realizadas recentemente que acirraram o debate envolvendo a viabilidade tica e jurdica na utilizao ora de clulas de embries, ora de clulas adultas:

6. A necessidade de cautela: posicionamento da Professor Lygia Pereira

Este entendimento volta-se para a impossibilidade de aplicao imediata dos pretensos benefcios advindos da utilizao das clulas-tronco. Segundo a Professora, foi um avano liberar as pesquisas com clulas-tronco embrionrias, mas ainda no sabemos se elas sero as melhores fontes. Verificamos aqui que doenas como insuficincia cardaca, diabetes, esclerose mltipla, ainda no tero tratamentos revolucionrios, como muitos pregam. Alm disso h necessidade de cautela em razo dos riscos advindos dos experimentos com clulas de embries. Por exemplo, em estudos com camundongos imuno-suprimidos (sem sistema imunolgico), h a formao de tumores. Segundo a professora, previamente efetiva utilizao das clulas, h necessidade de um preparo e de verificao de compatibilidade: Quem disse que o embrio vai ser compatvel com o paciente? indaga a professora.Da entrevista supra analisada, verificamos uma real necessidade de cautela na utilizao de clulas- tronco extradas de embries, pelas seguintes e principais razes: a) no h possibilidade de resultados a curto prazo; b) ainda no se sabem as conseqncias derivadas da utilizao prematura dos embries; c) alguns estudos em animais verificaram o desenvolvimento de tumores; d) do estudo com tais clulas poder-se-, somente a longo prazo, verificar se seriam efetivamente as melhores fontes.

7. A necessidade de permisso de manipulao envolvendo embries: a posio de Mayana Zatz

A geneticista Mayana Zatz tem difundido seus estudos com clulas- tronco embrionrias por todo o Brasil e tambm internacionalmente. Foi uma das cientistas que defendeu no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Biossegurana que permite, estabelecidos alguns critrios, a utilizao de embries para fins de pesquisa. Para este pensamento, a proibio de utilizao de embries absurda, porque a inteno dos cientistas seria utilizar apenas aqueles embries congelados que permanecem nas clnicas de fertilizao, sempre com o consentimentos dos genitores.A professora Mayana responde com veemncia uma indagao que procedemos nos itens anteriores: para ela, no existe nenhuma possibilidade de vida para os embries criopreservados que se encaixarem no critrio da inviabilidade. Segundo ela, para afastar a polmica da pretensa violao do direito vida, os embries congelados que se pretendem usar no Brasil possuem entre trs e cinco dias.Mayana entende que h muita confuso sobre o assunto, principalmente porque muitas pessoas comparam a utilizao de clulas tronco embrionrias com o aborto.Ao contrrio de Lygia Pereira, Mayana sustenta a tese de que em vrios pases a pesquisa com embries encontra-se avanada. Cita Inglaterra, Austrlia e Israel. Um entrave existente aqui no Brasil a burocracia, pois levamos at seis meses para importar materiais de pesquisa, enquanto no exterior o tempo de 24 a 4 horas, segundo ela. Alm disso, conseqncias prejudiciais adviriam da proibio de manipulao embrionria, tais como a necessidade de pagamento de royalties gigantescos para importar uma tecnologia que poderia estar sendo produzida em nosso pas.Outro ponto merecedor de destaque o posicionamento no sentido de que as clulas tronco adultas tem aplicao limitada, pois s formam alguns tecidos, como msculos, osso, gordura e cartilagem. No seria possvel a formao de clulas nervosas, para Mayana, fundamentais para tratar doenas neuromusculares, por exemplo. Questionada sobre a manipulao gentica tendente a alterar caractersticas do beb, a professora afirma: Se uma famlia sabe que tem uma doena gentica qualquer, pode optar por fazer fertilizao in vitro para selecionar um embrio livre do gene que predispe o portador quela doena. Nesse caso, acho vlido[...]Mas existe uma perspectiva de que, nos prximos dez anos, seja possvel seqenciar o genoma de uma pessoa por 1000 dlares. Ela pode descobrir que tem uma montanha de mutaes. A questo tica o que se vai fazer com essas informaes. (Anexo 1)Realmente, percebemos aqui, pelas afirmaes trazidas pela geneticista, que as finalidades da pesquisa embrionria so mltiplas e a sociedade corre o risco, ainda que no exatamente definido, de ser vtima de suas prprias descobertas. Como seria caso as informaes genticas fossem utilizadas para rejeitar um candidato a emprego ou influir no custo do plano de sade? Esta situao inadmissvel, mormente considerando as normas analisadas nesta tese. Entendemos que estas questes, alm de ticas, merecem ser albergadas pelo sistema jurdico: eis a razo da importncia do Biodireito e da necessidade de releitura das normas existentes sobre o tema.

8. Uma alternativa: a possibilidade de utilizao das clulas-tronco adultas: o pensamento de Lilian Pieros Ea

Para esta linha de pensamento, no se justifica a utilizao de embries nos experimentos voltados s mais diversas formas de manipulao da vida humana, porquanto o discurso atual est pautado por uma falsa esperana de que as clulas-tronco embrionrias seriam a cura para todos os males. Neste sentido, j mencionamos aqui a tese da falcia gentica, tendente a difundir resultados no concretizveis no atual estgio da cincia, quando se trata de clonagem, por exemplo.A professora Lilian afirma que as clulas tronco adultas j tem sido aplicadas nos seres humanos para algumas doenas de forma econmica, enquanto as embrionrias at o momento esto causando tumores embrionrios e rejeies. Ela aponta, portanto, maiores benefcios com a utilizao de clulas adultas, justificando tal tese no perigo da manipulao embrionria, inclusive para a sade do paciente, sem olvidar as questes ticas envolvidas.Outro ponto merecedor de destaque a tese de que as clulas tronco adultas afastariam problemas como a necessidade de patenteamento, j que so extradas do prprio paciente. A professora cautelosa ao dizer que o Brasil, apesar de ser pioneiro em algumas aplicaes de clulas tronco adultas, novato na rea. Seu grupo estuda h 15 anos as clulas adultas e segundo ela, ainda temos muito para estudar.Verificamos que para esta linha de pensamento, no se admite, em hiptese alguma, a utilizao de embries humanos, pelos seguintes motivos: a) h questes ticas que obstaculizam tais procedimentos; b) h riscos imensos na utilizao de embries, comprovados pela formao de tumores, em vrios procedimentos j realizados; c) h propagao de falsas esperanas advindas do uso de embries; d) as clulas tronco adultas, embora necessitem ser estudadas incessantemente, tem apresentado resultados benfico, com uma minimizao dos riscos.

9. Consideraes sobre o embate entre as espcies de clulasComment by Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador: *****AQUI EU GOSTARIA QUE VC INCLUISSE A ATUAL DISCUSSAO E NOTICIAS QUE SAIRAM ESTA SEMANA NA INTERNET (VOU TE MANDAR) DIZENDO QUE ESTAO DESENVOLVENDO OUTRAS POSSIBILIDADES PARA AS PESQUISAS.

Esta dicotomia envolvendo clulas adultas e de embries analisada por Boaventura de Souza Santos, que a entende como transio ps-moderna. De fato, h um processo de colapso das dicotomias. Devemos atentar para o fato de que a utilizao de clulas tronco de origens diversas no pode ser discutida em termos polarizados, porque, na realidade, as tais possibilidades no so excludentes e percebemos que as pesquisas tem sido realizadas tanto com embries quanto sem eles. por isso que se mostra importante a propositura de novos paradigmas conceituais que nos permitam captar, em seus prprios termos, a novidade da situao em que vivemos. Neste contexto, sobre as clulas tronco denominadas adultas no h maiores discusses, j que no lidariam com a polmica da manipulao embrionria. O que se discute a adequao, do ponto de vista jurdico, de se extrarem clulas tronco de embries derivados de procedimentos de inseminao artificial, considerando-se os seguintes critrios, conforme as entrevistas realizadas: a) lcito extrair clulas tronco de embries excedentrios e conseqentemente, promover sua destruio e descarta;b) qual seria a finalidade de tal procedimento e at que ponto ele se justificaria?; c) h estudos hbeis a precisar as conseqncias (benficas ou malficas) decorrentes da manipulao de tais genes?; d) seria mais adequado, sob os pontos de vista tico e jurdico, evitar-se a manipulao embrionria, por meio da obteno de clulas adultas?; e) at que ponto isto possvel e factvel luz da atual tecnocincia?Percebemos que as geneticistas entrevistas apresentam, em sntese, duas principais teses. A primeira, subscrita por Lygia Pereira e Mayana Zatz, consiste na total possibilidade, bem como na necessidade de utilizao de embries humanos congelados nas clinicas e laboratrios, tendo como mote central a busca pela preservao da vida e pela melhoria da qualidade de vida de pacientes acometidos de doenas de ordem gentica, dentre outras.Esta tese justifica a manipulao embrionria pela dignidade da pessoa que poder se beneficiar de tais experimentos, alm de no considerar grave a utilizao dos embries j citados, porquanto o descarte acabaria sendo seu destino. Outro ponto destacado pelas pesquisadoras a no violao do direito vida, que no caso em tela ainda no existe. Vrios pases permitem, segundo elas, tais experimentaes, que seriam esperana a segmento considervel da sociedade.Vale destacar que a tese da Professora Lygia dotada de um pouco mais de cautela, pois ela admite alguns riscos advindos dos experimentos supramencionados.Por outro lado, a professora Lilian Pieros Ea, adotando postura mais conservadora, entende desnecessria e perigosa a utilizao de clulas tronco extradas de embries humanos, tendo focado sua pesquisa nas clulas adultas, por sua potencialidade, bem como pela viabilidade que se tem observado, segundo ela, de se obterem resultados satisfatrios a mdio e longo prazos, decorrentes de sua utilizao. A pesquisadora afirma que a propagao da imprescindibilidade de manipulao embrionria significa, de fato, uma falsa esperana para os interessados.Entendemos que o debate no pode ser polarizado, ou seja, radicalizado, pois as tcnicas que vem sendo desenvolvidas no Brasil ainda no se encontram em um estgio suficientemente avanado, que permita selecionarmos o melhor procedimento a ser seguido, sem perder de vista os limites ticos e jurdicos. Deste modo, entendemos que as pesquisas envolvendo clulas adultas merecem maior destaque, inclusive por parte do governo, mas sem olvidar a importncia dos estudos com embries, que, ressalvamos, merece um tratamento diferenciado do Estado, como se demonstrar no captulo seguinte. No se pretende aqui afastar toda e qualquer possibilidade de utilizao de clulas extradas de embries. No buscamos com esta exposio, uma propagao do retrocesso da cincia, mas sim, uma delimitao mais rgida, das possibilidades e circunstncias que justificariam a manipulao. Devem existir justificativas srias que efetivamente fundamentem a necessidade de utilizao de embries. Primeiramente, preciso delimitar o conceito de inviabilidade, pois da forma como a legislao se encontra, as interpretaes so altamente subjetivas e podem levar destruio indiscriminada e injustificada dos embries, que como j dissemos, so dotadas de uma autonomia gentico-biolgica.Outro ponto que merece destaque a urgente necessidade de controle da produo em larga escala dos embries advindos das tcnicas reprodutivas. A criao de embries excedentes deve ser evitada. Isso afastaria o descarte indiscriminado que vem sendo realizado, bem como grande parte das discusses, como as travadas pelas cientistas acima citadas.Deste modo, analisaremos agora a dissonncia entre a real demanda popular e o discurso jurdico.

10. A dissonncia entre a real demanda popular e o discurso jurdico: a base para um novo regramento

Tanto a cincia quanto a tecnologia consistem em prtica sociais determinadas, que se condicionam pela natureza humana, seus interesses e realizaes. Como assevera Michelangelo Trigueiro,

[...]so os indivduos, os grupos sociais e as sociedades, de modo geral, que conferem o sentido e o direcionamento no desenvolvimento cientfico-tecnolgico, condicionado ainda pelo estoque de conhecimentos disponveis em poca e lugar determinados.[footnoteRef:25] [25: TRIGUEIRO, Michelangelo. O clone de Prometeu, p. 52]

Ou seja, a cincia e a tecnologia dependem da prpria sociedade para seu desenvolvimento. Sabemos, tambm, que a prtica econmica impulsiona a realizao de pesquisas tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada, com vistas a transformaes de vrias ordens, como afirma o autor supracitado:

[...]a prtica biotecnolgica, que compreende complexo cientfico-tecnolgico-industrial e que se desenvolve e realiza mediante a ao de vrias redes de cooperao e interao, implica o exame de distintas dimenses (cientfica, tecnolgica,econmica, poltica, ideolgica e assim por diante), todas constitutivas do mesmo fenmeno, sem o que qualquer anlise parcial e limitada.[footnoteRef:26] [26: TRIGUEIRO, Michelangelo. Ob. cit.., p. 70]

Neste sentido, com base nos ensinamentos de Vicente Barreto, o direito contemporneo enfrenta considervel desafio, conseqncia da incompatibilidade entre a realidade social da civilizao tecnocientifica e a ordem jurdica do estado liberal de direito.[footnoteRef:27] [27: BARRETO, Vicente As relaes da biotica com o biodireito , p. 58]

Ou seja, podemos concluir que o sistema jurdico no tem acompanhado as evolues tecnocientficas, deixando de regulamentar de forma mais rgidas diversas questes que at so reprovadas eticamente, mas se encontram desprovidas de qualquer responsabilizao jurdica. A Biotica, como se ver no captulo seguinte, trata de desafios nos quais est em jogo a vida humana.Na esteira de Jos Roque Jungues, podemos afirmar que precisamos de um biodireito que promova e defenda a igualdade e o respeito recprocos dos sujeitos que qualquer relao interpessoal na qual est implicada a vida humana[footnoteRef:28].Seu papel, pois, assegurar a responsabilidade e solidariedade social. [28: JUNGES, Jos. Biotica: perspectivas e desafios, p.130]

O Direito deve buscar o que justo, adequando hipteses normativas demanda popular, j que as normas jurdicas devem servir pessoa humana. Nesse contexto, entendemos que os vazios jurdicos existentes em relao delimitao de condutas dos responsveis pelas manipulaes de genes precisam ser colmatados. Sabemos que o Direito nem sempre consegue caminhar paritariamente sociedade, mas independentemente da rapidez dos avanos tecnocientficos, no se pode apenas permanecer parado, meramente assistindo manipulaes com as mais diversas finalidades, sem que conseqncia alguma advenha de tais prticas.Por que seria importante um novo regramento? Porque embora o sistema jurdico brasileiro, conforme j demonstrado nas Partes 1 e 2 da tese, apresente contemporaneamente uma preocupao com a dignidade da pessoa humana e com todos os seus valores fundantes, os limites existentes so meramente deontolgicos e, via de conseqncia, dotados de alto grau de subjetividade, o que conduz inexistncia de sano hbil a coibir prticas abusivas, experimentos sem finalidade teraputica, no justificados do ponto de vista cientfico, ou que no visam ao bem estar da sociedade.A discusso contempornea, vez que freqentemente pases que no possuem regulamentao acerca de questes atinentes aos limites das pesquisas cientficas vem traando um novo cenrio.[footnoteRef:29] A permisso nem sempre ocorre, eis o motivo de discusses, divergncias acirradas envolvendo religiosos[footnoteRef:30], cientistas e juristas. [29: Como exemplo, pode-se citar que cientistas britnicos obtiveram licena, em 11.08, para clonar embries humanos, mais de trs anos depois que o Reino Unido se tornou o primeiro pas a autorizar a produo de clulas-tronco para pesquisa mdica.A Coria do Sul tambm aprovou lei semelhante em dezembro passado, e em fevereiro deste ano, os coreanos foram os primeiros a anunciarem sucesso na clonagem de um embrio humano para obteno de clulas-tronco. Por outro lado, vide reportagem acerca da regulamentao francesa: Parlamento francs aprova lei que probe a clonagem humana 09/07/04 15:16 PARIS (Reuters) - A Frana decidiu proibir a clonagem humana na sexta-feira, qualificando o procedimento como crime contra a raa humana. Porm, suspendeu por cinco anos o veto pesquisa sobre clulas-tronco extradas de embries.A votao no Senado francs finalizou quase trs anos de trabalho para atualizar trs leis de 1994 sobre biotecnologia.A nova legislao, que sofreu diversas alteraes durante as discusses, torna a clonagem humana crime sujeito a pena de 30 anos de priso e multa de 7,5 milhes de euros..A lei probe a clonagem para finalidades teraputicas -- o desenvolvimento de clulas-tronco para pesquisas mdicas -- e tcnicas utilizadas em pesquisas embrionrias. Nesses casos, a clonagem ser punida com sete anos de priso e multa de 100 mil euros. Clulas-tronco podem em princpio transformar-se em qualquer tipo de clula de um organismo. Seu uso polmico porque as clulas consideradas mais promissoras so aquelas extradas de embries humanos. A proibio sobre a pesquisa de clulas-tronco a partir de embries humanos foi suspensa por cinco anos. Isso d tempo para se avaliar os benefcios de pesquisas que podem levar a novos tratamentos para, por exemplo, mal de Alzheimer, diabetes e doenas cardacas. "O texto leva em considerao a evoluo da cincia e das tcnicas modernas", disse o ministro da Sade francs, Philippe Douste-Blazy. Segundo ele, a lei tem um "texto equilibrado" que ponderou os interesses de algumas pessoas e as preocupaes de outras. A Frana se ope firmemente s tcnicas de clonagem. No ano passado, o presidente Jacques Chirac disse que pretendia organizar uma conveno internacional sobre tica e biomedicina para evitar abusos nas pesquisas de clonagem. ] [30: Carta da CNBB aos Senadores sobre o Projeto de Lei da Biossegurana: "... nos congratulamos com as pesquisas recentes e o uso responsvel de clulas-tronco encontradas no cordo umbilical, na medula ssea e um pouco espalhadas por todo o corpo humano. Incentivamos a continuao das pesquisas, visando descobrir outras fontes para se obter clulas-tronco, sem recorrer aos embries humanos.""No lcito jamais sacrificar uma vida humana j presente no embrio em benefcio de outra. necessrio, portanto, rejeitar com firmeza a produo de embries, e a utilizao de embries j existentes, tanto para pesquisas, quanto para eventual produo de tecidos e rgos." Disponvel em http://www.montfort.org.br/novidades.html. Acesso em 28.08.04. ]

No que concerne manipulao de clulas germinativas humanas com finalidades no-teraputicas, devem ser objeto de exame a clonagem de pessoas e a hibridao. Sobre este tema, urge, para o jurista brasileiro, uma tomada de posio.[footnoteRef:31] [31: VIEIRA, Ricardo Stanziola. Polmicas colocadas pela biotecnologia ao debate do direito moderno uma breve reflexo tica e jurdica. Disponvel em: http://www.anppas.org.br/gt/sustentabilidade_risco. Acesso em 3.5.04]

Para Pietro Alarcn[footnoteRef:32], no possvel o uso de tcnicas de manipulao clongica no contexto da Constituio Federal. No se necessita, no entanto, inibir a possibilidade de clonagem celular para a soluo de doenas genticas, j que no se trata de duplicar pessoas, mas de combater doenas. [32: ALARCN, Pietro. Patrimnio gentico humano, p.310 Em outra passagem o autor afirma que o compromisso da Cincia Jurdica com a proteo da vida humana impe tomar partido na discusso sobre os mtodos que podem conduzir eliminao ou, pelo menos, atenuao, das doenas genticas. E, nesse sentido, o uso das clulas-tronco ou clulas somticas para resolver esse tipo de doenas est plenamente legitimado e encontra suporte nos estatutos constitucionais contemporneos.(p.321)]

Ainda inserido no enfoque da manipulao gentica, cabem algumas consideraes sobre o patenteamento de genes humanos. No Brasil, apesar da escassa regulamentao, chega-se concluso de que no se permite o patenteamento do prprio gene, ou seja, do prprio gene, mas sim do processo biotecnolgico de isolamento do gene. Tal concluso choca-se com o regramento de outros pases, como os Estados Unidos da Amrica do Norte, que permitem a contratao de genes. Para Adriana Diaferia[footnoteRef:33], [33: DIAFERIA, Adriana. Novas dimenses dos direitos - direito proteo do patrimnio humano - analise da clonagem humana e seus aspectos jurdicos, bioticos e cientficos.]

[...] a utilizao do sistema de propriedade industrial para a proteo das invenes biotecnolgicas, em determinadas circunstncias, poder impor limitaes ao acesso e uso das informaes genticas em seu estado natural, isoladas e destacadas de seu organismo originrio, o que, como conseqncia, impor limitaes ao desenvolvimento das atividades econmicas no setor biotecnolgico, inviabilizando o exerccio da livre concorrncia e da livre iniciativa de mercado, impedindo, dessa forma, o livre desenvolvimento econmico, cientfico e (bio) tecnolgico de toda a sociedade.

Cite-se ainda o autor Pietro Alarcn, que apresenta em sua tese, em virtude da escassez de normatizao, sugesto de emenda constitucional visando ao aclaramento da situao. Sua proposta interessante pois possibilita as terapias genticas e o acesso s mesmas sem qualquer tipo de discriminao, bem como probe o patenteamento de genes de forma expressa.[footnoteRef:34] [34: EMENDA CONSTITUCIONAL NConsagra a proteo do patrimnio gentico humano, probe a clonagem humana e o patenteamento de genes humanos.As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do 3 do art. 60 da Constituio Federal a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1. O Art 5 da Constituio Federal passa a vigorar acrescida do seguinte inciso I-A: Art. 5. (...)I A Todos os seres humanos, em conformidade com o conjunto de princpios dispostos nesta Constituio e, especialmente, com o princpio da dignidade da pessoa humana, tm o direito de preservao de seu patrimnio gentico e de sua identidade gentica. O Estado o responsvel pelas atividades de manipulao sobre material gentico dos seres humanos realizadas no territrio. Fica proibida a prtica de manipulaes genticas com finalidades de clonagem em seres humanos.Art. 2. O art. 5 da Constituio Federal passa a vigorar acrescido do inciso XXX-A, com a seguinte redao?Art.5 (...)XXX-A No haver patenteamento do material gentico humano em geral, de seres vivos.Art. 3 Inclua-se um pargrafo ao Art. 196 da Constituio Federal, com a seguinte redao:Art. 196. (...)Pargrafo nico. O Estado promover a adequada informao, a todos, dos avanos tecnolgicos, em particular os que interessam a sua sade e contribuem para a integrao dos doentes comunidade. No caso das terapias genticas, o Estado assegura o acesso a todos em condies de igualdade e dignidade.Art. 4. A Constituio Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 197 A:Art. 197-A. Sero asseguradas aos portadores de deficincia fsica e de doenas genticas condies especiais, na medida de sua capacidade, para promover sua integrao na sociedade.Art. 5.Esta emenda entra em vigor na data de sua publicao.]

Analisando os aspectos prticos das denominadas terapias gnicas, tem-se o entendimento de Frez[footnoteRef:35], para quem o conhecimento e a interveno na biblioteca gentica do homem permitir reduzir o risco de contrair doenas [...] e at mesmo preveni-las antes que apaream. A terapia gentica, portanto, objetiva curar doenas causadas total ou parcialmente pela herana gentica e, inclusive, impedir que surjam no desenvolvimento evolutivo humano[footnoteRef:36]. [35: FREZ, Jos. Terapia gnica e a doena de Alzheimer: aspectos bioticos .Data: 25/3/2003. Disponvel em http://www.portalmedico.org.br/artigos/mais_artigos.asp?portal=. Acesso em 6.9.04.] [36: Para o autor, As doenas de ntida predisposio gentica naturalmente so e tm sempre sido sria preocupao para a humanidade. Calcula-se, hoje, que existam aproximadamente 3.000 doenas de origem gentica e que 2% dos recm-nascidos sejam atingidos por uma delas. O patrimnio gentico do ser humano pode apresentar alteraes ou anomalias enzimticas que desencadeiem ou predisponham patologicamente a vida de um indivduo - podendo provocar disfunes bioqumicas que causem deformaes orgnicas durante o desenvolvimento vital, ou at mesmo a morte.A terapia gnica, definida como a interveno teraputica no gentipo, poderia ser feita em clulas somticas ou em clulas germinais (gametas). No primeiro caso se trataria de clulas que cumprem uma misso bsica no organismo, mas a interveno sobre as mesmas no resultaria em uma alterao transmissvel do patrimnio gentico. No caso da terapia gnica em clulas germinais surge o problema da herana, ou seja, a modificao do patrimnio gentico se transmitiria aos descendentes - este ltimo ponto implica numa enorme amplitude e complexidade e ocasiona o nosso questionamento bsico sobre a doena: a terapia gnica germinal no caso da DA lcita? A priori, a resposta parece poder ser totalmente afirmativa, mas aqui, como em muitos outros temas bioticos, preciso deixar aberta a porta do "sim, mas...". necessrio recorrer a uma srie de pautas prvias para justificar a licitude clnica e tica deste tipo de interveno. Assim, dentre os requisitos clnicos possveis gostaramos de fazer especial meno aos seguintes: Que o defeito gentico acarrete um elevado risco patolgico, como parece ser o caso da DA; Que no existam outros mtodos alternativos de tratamento que possam evitar o uso da terapia gnica - atualmente, no se conhece nenhum, nem mesmo a prpria terapia gnica;Que o benefcio desejado justifique o risco, isto , que o fim procurado (curar ou paliar os sintomas da doena) seja igual ou maior que os danos que possam surgir a curto ou longo prazo.Allm destes critrios, consideramos que caso seja possvel usar a terapia gnica na DA precisamos tratar de uma srie de problemas ticos que no devem ser relegados ao esquecimento. Entre outros: a confidencialidade dos dados, a deciso de ficar ou no a par desses dados, o consentimento informado sobre algumas decises a partir dos referidos dados, o assessoramento psicolgico sobre os resultados dos ditos testes genticos, etc. Contudo, tambm pode-se discutir o fato de que se possvel justificar a terapia gnica curativa o que impede de se justificar a interveno preventiva ou profiltica? Ou ainda: seria possvel manipular os componentes genticos para melhorar certas condies biolgicas? Ante estas questes cabe apenas parar, pensar e deliberar a partir de critrios ticos prudentes e estabelecer uma possvel 'tica da responsabilidade', tanto na investigao quanto no tratamento gentico desta doena. Devido a todos esses fatores e considerando toda a problemtica tica, devemos dizer com relao s possibilidades presentes e futuras da terapia gnica na DA que torna-se cada vez mais necessrio introduzir o chamado 'princpio da cautela e da responsabilidade'. Assim, propomos o seguinte como critrio ou regra tica fundamental nos casos em que exista incerteza tcnica ou tica: in dbio pro malo, ou seja, em caso de dvida considerar o pior prognstico e no o melhor, ou ainda: in dubio abstine, em caso de dvida melhor abster-se, especialmente quando as conseqncias negativas forem imprevisveis ou quando possamos estar tomando um caminho de retorno difcil ou impossvel.]

evidente que a regulamentao das pesquisas envolvendo material gentico, bem como de seus resultados, escassa e insuficiente. O ordenamento lacunoso[footnoteRef:37]; eis a razo da necessria mudana no tratamento dessas questes. A impreciso no tratamento jurdico das questes ligadas a tecnocincia inegvel. Comment by Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador: Aqui eu preciso que vc crie um ou dois itens falando o seguinte: ha contratos chamados biotecnolgicos, que regulam situaes envolvendo manipulacao embrionria, como por exemplo o contrato de prestao de servios de reproducao humana. Demonstrar que estes contratos vem se desenvolvendo e sendo aperfeioados e, embora haja lacunas no assunto, o CDC tem se revelado fonte de controle dessas situaes\ [37: Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurdico tem uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama geralmente lacuna (num dos sentidos do termo lacuna), completude significa falta de lacunas. Podemos dizer que um ordenamento completo quando jamais se verifica o caso de que a ele no se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma nem a norma contraditria. Assim, a incompletude consiste no fato de que o sistema no compreende nem a norma que probe um certo comportamento nem a norma que o permite. Podemos definir coerncia como aquela propriedade pela qual nunca se d o caso em que se possa demonstrar a pertinncia a um sistema e de uma certa norma e da norma contraditria. O nexo entre coerncia e completude est em que a coerncia significa a excluso de toda a situao na qual pertenam ao sistema ambas as normas que se contradizem; a completude significa a excluso de toda a situao na qual no pertena ao sistema nenhuma das duas normas que se contradizem (baseado na obra Teoria do Ordenamento Jurdico, de Bobbio).]

11. Consideraes finais

Notcias propagando novas tcnicas de manipulao de clulas tronco tem sido veiculadas a todo o instante na mdia nacional e estrangeira. A sociedade muitas vezes no tem a dimenso das possveis conseqncias de tais condutas. Alguns chegam a dizer que o debate elitizado, j que s teriam acesso a procedimentos de seleo de caractersticas de um futuro beb, por exemplo, as pessoas de maior poder aquisitivo. Mas devemos frisar que as pesquisas so to vastas e com to diferentes objetivos que merecem ateno especial por parte da sociedade e de seus governantes. H muitas conjecturas, muitos experimentos em fase inicial. Reconhecemos que h muitos exageros quando se fala em manipulao de genes e que os resultados de grande parte das pesquisas seriam passveis de concretizao apenas a mdio e longo prazos. Mas isso no justifica que a sociedade permanea inerte. Se h pesquisas que interessam a toda populao, h outras que no justificam os meios utilizados. Eis o papel do Direito: tentar estabelecer diretrizes que no tenham apenas carter de orientao, mas que possam servir para permitir prticas de manipulao e tambm coibir abusos. Sabemos que o Direito est a servio da vida e que no estanque, no tendo o condo de delimitar todas as possveis e imaginveis situaes reais. Mas a finalidade de uma norma no esgotar todas as possibilidades, porquanto h uma dinamicidade na sociedade. justamente por isso que se impe um novo regramento, ou seja, para que no se dem tiros no escuro, para que os pesquisadores, sejam de instituies privadas ou pblicas, dimensionem suas condutas, tendo cincia de que podero ser responsabilizados quando extrapolarem os limites jurdicos impostos. Enquanto isso, nas relaes jurdicas negociais envolvendo os embries, a legislao consumerista tem-se revelado profcua na imposio de limites e responsabilizacao.Comment by Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador: Melhorar esta concluso

REFERNCIASALARCN, Pietro de Jess Lora. Patrimnio Gentico Humano e sua proteo na BARCHIFONTAINE, Christian. A vida em primeiro lugar. Prefcio obra Fundamentos da Biotica, em co-autoria com Lo Pessini. 2. Ed So Paulo: Paulus, 2002.

BEAUCHAMP, T. L; CHILDRESS, J. F. Princpios de tica biomdica. So Paulo: Loyola, 2002BERLINGER, G.; GARRAFA, V. O Mercado Humano: estudo biotico da compra e venda de partes do corpo. Traduo de Isabel Regina Augusto, Braslia: ed. Universidade de Braslia, 1996. CORTIANO, Jr, Eroutlhs. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos de personalidade. In Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporneo (org. Luiz Edson Fachin). Rio de Janeiro: Renovar, 1998.MARTINS-COSTA J, Fernandes M, Goldim JR. Lei de Biossegurana - Medusa Legislativa? Jornal da ADUFRGS maio/2005;(134):19-21.COSTA, Judith Martins; BRANCO, Gerson. Diretrizes tericas do novo cdigo civil. So Paulo: Saraiva, 2003. DE CUPIS, Adriano. Os Direitos de Personalidade. Traduo de Adriano Vera Jardim e Antnio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1.961.DESCARTES, Ren . O Discurso do Mtodo. Reproduzida na col. Os Pensadores. So Paulo: Abril Cultural, 1973.DIAFERIA, Adriana. Novas dimenses dos direitos - direito proteo do patrimnio humano - analise da clonagem humana e seus aspectos jurdicos, bioticos e cientficos. So Paulo s.n 1998. Dissertao de Mestrado Universidade de So Paulo. 476fls.DINIZ, Dbora. Tecnologias reprodutivas conceptivas o estado da arte do debate legislativo brasileiro. Jornal Brasileiro de Reproduo Assistida. vol. 7. n. 3. Novembro/Dezembro 2003. DINIZ, Geilza. Clonagem reprodutiva de seres humanos: anlise e perspectivas jurdico-filosficas luz dos direitos humanos fundamentais. Curitiba: Juru, 2003.DINIZ, Maria Helena. Lei de introduo ao Cdigo Civil brasileiro interpretada. So Paulo: Saraiva, 1994._________________. O estado atual do Biodireito. So Paulo: Saraiva, 2001.DULBECCO, Renato. Os genes e o nosso futuro. So Paulo: Best Seller, 1997.ESPAR, Marta. Os dilemas do filho la carte. Jornal El pais. Traduo Luis Roberto Mendes Gonalves, Disponvel em < http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/elpais/2009/02/20/ult581u3060.jhtm>. Acesso em 07.09.09.FERREIRA, Jussara Assis Borges Nasser. Biodireito e superao da lei. Revista Unopar Cientfica Londrina.v.2., n.1. , maro de 2001____________________________________.Biotica e biodireito, Eduel: Revista "Scientia GARCIA, Maria. Limites da cincia: a dignidade da pessoa humana: a tica da responsabilidade. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.HABERMAS, Jurgen. O futuro da natureza humana. So Paulo: Martins Fontes, 2004.JUNGES, Jos Roque. Biotica: perspectivas e desafios. So Leopoldo: Unisinos, 1999.LEITE, Eduardo de Oliveira. Da Biotica ao Biodireito: Reflexes sobre a necessidade e emergncia de uma legislao - prelo dos anais do Encontro Regional do Conpendi - e I Simpsio de Biotica e Biodireito - realizados em Londrina/PR de 25 a 27 de maio de 1997.__________________________. Eugenia e biotica: os limites da cincia face dignidade humana. In Revista jurdica 321 julho / 2004. Porto Alegre: Notadez.____________________________ Procriaes artificiais e o direito: aspectos mdicos, religiosos, psicolgicos e jurdicos. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

LEWONTIN, Richard. A tripla hlice: gene-organismo-ambiente. So Paulo: Companhia das Letras, 2002.LIMA NETO, Francisco. Responsabilidade civil das empresas de engenharia gentica: em busca de um paradigma biotico no direito civil. So Paulo: Editora de Direito, 1997.LOPES, Paulo. Mdico de fertilizao humana acusado de usar clulas de animais. Disponvel em: . Acesso em 20 set 2009OLIVEIRA, Simone Born de. Da Biotica ao Biodireito: manipulao gentica e dignidade humana.Curitiba: Juru, 2004.OST, Franois. A Natureza margem da lei.Lisboa: Instituto Piaget, 1997.OTERO, Paulo. Personalidade e identidade pessoal e gentica do ser humano: um perfil constitucional da biotica. Coimbra: Almedina, 1999.PAESE, Joel. Controvrsias na tecnocincia.O Caso da Lei de Biossegurana no Brasil.Tese apresentada como requisito para obteno do ttulo de Doutor em Sociologia Poltica sob orientao da Prof. Dr. Julia Silvia Guivant. Florianpolis, setembro de 2007.PALAZZANI, Laura. Os significados do conceito filosfico de pessoa e suas implicaes no debate atual sobre o estatuto do embrio humano. In Identidade e Estatuto do Embrio Humano. (Coords: Correa, Juan de Dios Vial; SGRECCIA, Elio) Bauru: Edusc (Editora da Universidade do Sagrado Corao), 2007.SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a cincia, o direito e a poltica na transio paradigmtica, 2ed. So Paulo: Cortez, 2000, v.1.SERRES, Michel.: Hominescncias: o comeo de uma outra humanidade.(traduo: Edgar de Carvalho). So Paulo: Bertrand Brasil, 2003.

SILVA, Reinaldo Pereira e. Introduo ao biodireito: investigaes poltico-jurdicas sobre o estudo da concepo humana. So Paulo: LTr, 2002 ________________________. Reflexes ecolgico-jurdicas sobre o Biodireito. Revista dos Tribunais n 791, setembro de 2001, p. 102. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.SZANIAWSKI, Elimar O embrio excedente o primado do direito vida e de nascer.Anlise do art. 9 do Projeto de Lei do Senado n. 90/99. Revista Trimestral de Direito Civil. Volume . Rio de Janeiro: Padma, 2000._________________. Direitos de Personalidade e sua Tutela. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.TOGNOLLI, Claudio. Julio. A falcia gentica: a ideologia do DNA na imprensa. Coleo Ensaios Transversais.So Paulo: Escrituras, 2003.TRIGUEIRO, Michelangelo. O clone de Prometeu: a biotecnologia no Brasil:uma abordagem para a avaliao. Braslia: UNB, 2002.TRIUNFOL, Mrcia. Os clones. So Paulo: Publifolha, 2003.VASCONCELOS, Cristiane Beuren. A proteo jurdica do ser humano in vitro na era da biotecnologia. So Paulo: Atlas, 2006.

VELASCO, Caroline. Reflexes sobre a natureza jurdica dos embries excedentrios na experincia brasileira contempornea. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Braslia DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.