a meio gás Código do Trabalho -...

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Editorial FICHA TÉCNICA REVISTA MENSAL propriedade da Vida Económica – Editorial SA R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C 4000-263 Porto NIPC: 507258487 DIRECTOR João Carlos Peixoto de Sousa COORDENAÇÃO Adérito Bandeira COLABORADORES: Arnaldo Azevedo, Miguel Peixoto, Inês Reis, Rute Barreira, Sandra M. Silva, Pedro Campos PAGINAÇÃO José Pinto REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO R. Gonçalo Cristóvão, 111 6º Esq. • 4049-037 Porto Telef.: 223 399 400 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected] DELEGAÇÃO EM LISBOA Campo Pequeno, 50, 5º Esq. 1000-081 Lisboa Telef.: 217 815 410 Fax: 217 815 415 IMPRESSÃO Tipografia Nunes - Porto Registo nº 115728 da Direcção-Geral de Comunicação Social Foto Capa: © International Labour Organization DEZEMBRO/2008 Código do Trabalho a meio gás Tudo se parece se conjugar para que, contrariamente ao que se encontra previsto na Lei que o aprova, o novo Código do Trabalho não venha a entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro. Na verdade, tal diploma foi aprovado na Assembleia da Republica no dia 7 de Novembro, mas só no passado dia 5 de Dezembro é que foi enviado para Presidência da República para efeitos de promulgação. Ora, tendo em conta que, de acordo com a Constituição, o Presidente da República dispõe do prazo de 20 dias para promulgar (ou vetar) tal lei, e que, só após a promulgação o diploma será enviado para publicação no Diário da República, é bem provável que a lei que aprova o novo Código do Trabalho acabe por só ser publicada em Janeiro do próximo ou, na melhor das hipóteses, nas vésperas do final do corrente ano. Isto para já não falar da hipótese do Presidente vir a solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitu- cionalidade de alguma das normas do Código, o que a acontecer definitivamente inviabilizaria a entrada em vigor do Código nos tempos mais próximos. Seja como for, não é razoável que a entrada em vigor de le- gislação de tamanha importância como esta, que de forma directa ou indirecta vai ter efeitos na vida da esmagadora maioria dos portugueses, não seja precedida de um período de “vacatio legis” suficientemente alargado para que os interessados se inteirem das alterações antes delas entrarem em vigor. No entanto, a verdade é que, quer seja publicado este ano ou no início do próximo ano, o Código do Trabalho vai entrar em vigor a meio gás, já que, são muitas as matérias que, de acordo com a Lei de aprovação do Código, vão ficar a aguardar a publicação de outra legislação, e que até lá continuam a reger-se pelas normas do actual Código do Trabalho. É, desde logo, o que acontece com a simplificação do proce- dimento disciplinar e o novo regime de impugnação e apreciação judicial da licitude do despedimento, que só entrarão em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. Mas não só. Matérias como, entre outras, as relativas ao procedimento de contra-ordenações laborais, à protecção da maternidade e da paternidade, ao trabalho no domicílio, à protec- ção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, à segurança e saúde no trabalho, à formação profissional, à verificação de situação de doença, ao período de funcionamento, ao mapa do quadro de pessoal e balanço social, vão continuar a ser reguladas pelas normas do actual Código, até sejam publicadas os diplomas que as regulem. Ou seja, o novo Código do Trabalho vai ter que coexistir com o velho Código do Trabalho, situação que, tendo em conta exemplos anteriores, poderá prolongar-se por bastante tempo.

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Editorial

FICHA TÉCNICA

REVISTA MENSAL propriedade

da Vida Económica – Editorial SA

R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C

4000-263 Porto

NIPC: 507258487

DIRECTOR

João Carlos Peixoto de Sousa

COORDENAÇÃO

Adérito Bandeira

COLABORADORES:

Arnaldo Azevedo, Miguel Peixoto,

Inês Reis, Rute Barreira, Sandra M.

Silva, Pedro Campos

PAGINAÇÃO

José Pinto

REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

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IMPRESSÃO

Tipografia Nunes - Porto

Registo nº 115728 da Direcção-Geral

de Comunicação Social

Foto Capa:

© International Labour Organization

DEZEMBRO/2008Código do Trabalhoa meio gás

Tudo se parece se conjugar para que, contrariamente ao que se encontra previsto na Lei que o aprova, o novo Código do Trabalho não venha a entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro.

Na verdade, tal diploma foi aprovado na Assembleia da Republica no dia 7 de Novembro, mas só no passado dia 5 de Dezembro é que foi enviado para Presidência da República para efeitos de promulgação.

Ora, tendo em conta que, de acordo com a Constituição, o Presidente da República dispõe do prazo de 20 dias para promulgar (ou vetar) tal lei, e que, só após a promulgação o diploma será enviado para publicação no Diário da República, é bem provável que a lei que aprova o novo Código do Trabalho acabe por só ser publicada em Janeiro do próximo ou, na melhor das hipóteses, nas vésperas do final do corrente ano.

Isto para já não falar da hipótese do Presidente vir a solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitu-cionalidade de alguma das normas do Código, o que a acontecer definitivamente inviabilizaria a entrada em vigor do Código nos tempos mais próximos.

Seja como for, não é razoável que a entrada em vigor de le-gislação de tamanha importância como esta, que de forma directa ou indirecta vai ter efeitos na vida da esmagadora maioria dos portugueses, não seja precedida de um período de “vacatio legis” suficientemente alargado para que os interessados se inteirem das alterações antes delas entrarem em vigor.

No entanto, a verdade é que, quer seja publicado este ano ou no início do próximo ano, o Código do Trabalho vai entrar em vigor a meio gás, já que, são muitas as matérias que, de acordo com a Lei de aprovação do Código, vão ficar a aguardar a publicação de outra legislação, e que até lá continuam a reger-se pelas normas do actual Código do Trabalho.

É, desde logo, o que acontece com a simplificação do proce-dimento disciplinar e o novo regime de impugnação e apreciação judicial da licitude do despedimento, que só entrarão em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.

Mas não só. Matérias como, entre outras, as relativas ao procedimento de contra-ordenações laborais, à protecção da maternidade e da paternidade, ao trabalho no domicílio, à protec-ção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, à segurança e saúde no trabalho, à formação profissional, à verificação de situação de doença, ao período de funcionamento, ao mapa do quadro de pessoal e balanço social, vão continuar a ser reguladas pelas normas do actual Código, até sejam publicadas os diplomas que as regulem.

Ou seja, o novo Código do Trabalho vai ter que coexistir com o velho Código do Trabalho, situação que, tendo em conta exemplos anteriores, poderá prolongar-se por bastante tempo.

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SUMÁRIODZEMBRO/2008

INFORMAÇÕES DIVERSAS

Trabalho, Segurança Social, Formação Profissional e Diversos ..... 4

Contratação Colectiva

Regulamentos de extensão dos CCT publicados

no 3º trimestre de 2008 ........................................................ 9

ANÁLISE

Insolvência e os Contratos de Trabalho .................................... 11

Função Pública

Procedimento disciplinar comum ............................................. 12

CONSULTÓRIO

Consultório Laboral .............................................................. 16

JURISPRUDÊNCIA

Despedimento ColectivoDificuldades económicas – Encerramento para obrasAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça ............................. 18

Treinador DesportivoAplicação do regime dos praticantes desportivos – Indemnização por despedimento ilícitoAcórdão do Tribunal da Relação do Porto ................................ 27

Cessação por AcordoRevogação – Abuso do direitoAcórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ........................... 34

LEGISLAÇÃO

TRABALHO

Radiações IonizantesTransposição parcial da directiva n.º 96/29/EURATOMDecreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de Novembro ......................... 39

GNRRegulamentação do exercício do direito de associaçãoDecreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro ........................... 49

SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO

Legislação publicada na 1ª série do Diário da República

entre 16 de Outubro e 15 de Novembro de 2008 ...................... 52

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TRABALHO

Trabalho temporárioPublicada directiva comunitária

Foi publicada no Jornal Oficial da UE (n.º 327 série L, p. 9-14) do passado dia 5 de Dezembro a Directiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário.

A concretização do mercado interno envolve, necessariamente, a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na CE e a aproximação destas entre trabalhadores precários (trabalhadores contratados a termo, a tempo parcial, trabalhadores sazonais ou que prestam trabalho temporário) e trabalhadores que, no quadro da mesma empresa, prestam trabalho a tempo inteiro e em regime de duração indefinida.

É este o enquadramento da presente Directiva, que tem como objectivo assegurar a protecção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho temporário, garantindo aos trabalha-dores temporários as condições fundamentais de trabalho e de emprego – relativas a duração do trabalho, horas suplementares, períodos de pausa e de descanso, trabalho nocturno, férias, feriados e remuneração - de que usufruiriam caso, durante o periodo de cedência ao utilizador, tivessem sido recrutados directamente por ele.

A Directiva procura, ainda, assegurar o acesso dos trabalhadores temporários a lugares de trabalho com carácter permanente na empresa utilizadora que se encontrem vagos, a formação profissional e aos equipamentos colectivos existentes na empresa utilizadora, durante o período de cedência.

Os trabalhadores temporários devem ser tidos em conta, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para a constituição de instâncias de representação dos trabalhadores. No que respeita às empresas utilizadoras, cabe aos Estados-Mem-bros a decisão. As empresas utilizadoras devem comunicar às instâncias representativas dos traba-lhadores informações adequadas sobre o recurso a trabalhadores temporários.

É preocupação do legislador comunitário promo-ver a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego, ajudando tanto os trabalhadores como os empregadores a tirar partido das oportunidades oferecidas pela globalização. O trabalho temporário é considerado um instrumento deste processo, por isso, a Directiva só admite restrições impostas

pelos Estados-Membros ao recurso ao trabalho temporário quando sejam justificadas por razões de interesse geral respeitantes à protecção dos trabalhadores temporários, a exigências em matéria de segurança e saúde no trabalho, a assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho e a prevenir abusos.

Até 5 de Dezembro de 2011, data limite para a transposição, os Estados-Membros devem re-examinar as limitações e restrições à utilização do trabalho temporário em uso, tendo presente o quadro referido.

A aplicação da Directiva não prejudica o trata-mento mais favorável aos trabalhadores promovido por disposições legais, regulamentares ou adminis-trativas dos Estados-Membros ou por convenções colectivas.

É proibido aos Estados-Membros, com funda-mento na Directiva, reduzir o nível de protecção dos trabalhadores temporários.

Existe grande consonância do direito português com o regime agora aprovado, como se pode cons-tatar confrontando o disposto nos arts. 33.º a 42.º da Lei 19/2007, de 22 de Maio (lei em vigor), e o disposto nos arts. 185.º a 192.º da Proposta de Lei n.º 216/X que aprova o Código do Trabalho em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Salário mínimo para 2009Governo aprova diploma

Foi aprovado em Conselho de Ministros o de-creto-lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009, fixando-a em 450,00 euros. Esta actualização prossegue a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo sobre a fixação e evolução da RMMG celebrado, em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Radiações ionizantesTransposta directivasobre protecção contra

Foi publicado no Diário da República o decreto-lei n.º 222/2008 (ver pág. 40) que transpõe parcial-mente para o ordenamento jurídico interno português a Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, que

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fixa as normas de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra perigos resultantes das radiações ionizantes.

O diploma agora publicado é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, estabelecendo os limites de dose para os trabalhadores expostos, membros do público, aprendizes e estudantes.

Este diploma entra em vigor dia 17 de Março de 2009 e procede à revogação de vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

Protecção radiológicaQualificação profissionalde peritos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25.11, que define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as dis-posições correspondentes em matéria de peritos qualificados da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Este diploma, que é aplicável aos candidatos a profissionais de protecção contra radiações, que pretendam a qualificação para o exercício desta actividade, define os perfis funcionais, as condições de acesso à formação específica e respectivos planos de formação, bem como as normas espe-cíficas de emissão de certificados de qualificação profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

Este diploma entrou em vigor no passado dia 2 de Dezembro de 2008.

Revisores Oficiais de ContasAlterações ao Estatuto

O estatuto dos Revisores Oficiais de Contas foi objecto de alterações introduzidas em função da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva Comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Estas alterações prendem-se fundamentalmente com a harmonização dos requisitos da revisão legal

de contas no sentido do aumento da sua qualidade, isto quer ao nível da aplicação das normas inter-nacionais de auditoria, quer ao nível interno de reforço das regras da formação e deontológicas, bem como da criação de estruturas de controlo de qualidade e de supervisão pública.

Assim, impõe-se, a título de requisito de inde-pendência, a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a sete anos e a proibição de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal. O novo regime estabelece ainda o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos revisores oficiais de contas, sujeitando os mesmos a um controlo de qualidade em cada três anos.

No que respeita à harmonização e qualidade das revisões legais de contas, é agora determinado que as mesmas devem ser realizadas com base em normas internacionais de auditoria e apenas serão utilizadas as nacionais quando estejam em causa matérias não abrangidas por estas normas.

Técnicos Oficiais de ContasNova lista de suspensões e cancelamentos de inscrições

Foi publicada no Diário da República (2ª série) do dia 3 de Novembro a Listagem nº 381/2008, que vem proceder a um novo aditamento à lista dos Técnicos Oficiais de Contas, com a relação dos TOC que requereram a suspensão voluntária da inscrição, o cancelamento voluntário da inscrição, a relação das inscrições canceladas oficiosamente por falecimento de membro, as inscrições canceladas compulsivamente, a reinscrição após suspensão voluntária, a reinscrição após cancelamento volun-tário, bem como a relação das inscrições suspensas compulsivamente.

Confederações sindicaise patronaisEquiparação a pessoascolectivas de utilidade pública

Com a publicação do no Diário da República do Decreto-Lei nº 213/2008, de 10.11, é estabelecido um regime de equiparação das confederações sin-

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dicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social a pessoas colectivas de utilidade pública.

Estas entidades beneficiam do regime previsto nos arts. 9º a 11º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7.11, republicado pelo Decreto-Lei nº 391/2007, de 13.12, e são equiparadas a pessoas colectivas de utilidade pública para efeitos de acesso a finan-ciamentos públicos.

Assim, de acordo com aqueles preceitos, as confederações sindicais e as confederações de empregadores gozam das isenções fiscais que estiverem legalmente previstas e como pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda: de isenção de taxas de televisão e de rádio; sujei-ção à tarifa aplicável aos consumos domésticos de electricidade; isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos pú-blicos e publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.

Refira-se que estas entidades têm o direito de, através da simples comunicação à entidade compe-tente para a declaração da utilidade pública, recusar a equiparação a pessoas colectivas de utilidade pública, que é feita nos termos deste novo diploma

OIT8ª Conferência RegionalEuropeia

A OIT vai realizar em Lisboa a sua 8ª Confe-rência Regional Europeia no início de 2009 (9 a 13 de Fevereiro). O principal tema em debate será o Trabalho Digno na Europa. Estas conferências realizam-se de quatro em quatro anos, envolvendo os Ministros responsáveis pelas pastas do traba-lho e do emprego, bem como os representantes de organizações patronais e de trabalhadores de todos os 51 Estados-membros da OIT da Região Europa e Ásia Central.

Admissão de Inspectores para a ACTLista de classificação final

Encontra-se disponoivel na página a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) o projecto de lista de classificação final e acta de critérios relativa ao concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspector superior do

trabalho, destinado ao provimento de 100 lugares, na categoria de inspector, do quadro de pessoal do ex-IDICT, aberto pelo aviso n.º 13 086 -B/2007.

Esta lista encontra-se igualmente publicada na 2ª série do Diário da República, no Aviso n.º 28143-A/2008, do dia 24 de Novembro.

Campanha “Alivie a carga”Dirigida ao comércioa retalho e construção civil

A Autoridade para as Condições de Trabalho

lança no passado dia 28 de Novembro, a Campa-nha “ALIVIE A CARGA”, que se insere no âmbito mais vasto da Campanha Europeia de Inspecção e Informação, e é este ano dedicada à movimentação manual de cargas, tendo como alvos os sectores do comércio a retalho e da construção civil.

Esta campanha tem como objectivos principais a sensibilização para os riscos inerentes à movimenta-ção manual de cargas e a divulgação de boas práticas neste âmbito, sendo dinamizada em Portugal pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que, para de seminários já realizados em Braga, Setúbal, Leiria, Beja, e no Algarve, conta ainda com a dis-tribuição de 10.000 cartazes e 40.000 brochuras sobre os riscos associados à movimentação manual de cargas nos sectores em questão.

Ao longo da Campanha os inspectores do traba-lho dos diferentes Estados irão efectuar controlos em milhares de locais de trabalho em Portugal e por toda a Europa, segundo critérios uniformes que permitirão, no final, avaliar e comparar a situação ao nível dos diferentes países.

Espera-se com esta iniciativa conjunta obter resultados passíveis de utilização em sede do diá-logo social ao nível europeu, nomeadamente, pela melhoria das condições de trabalho que possam resultar de efectivação de políticas empresariais concertadas à escala transnacional.

SEGURANÇA SOCIAL

AmasActualização de compaticipações e subsídios

O valor da comparticipação mensal a atribuir às amas pelo acolhimento de crianças foi actualizado tendo sido fixado em € 150,32, de que resulta a

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retribuição mensal no valor € 175,38, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

Quando se verifique o acolhimento de mais do que duas crianças, a retribuição mensal é acrescida de € 21,05, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a re-tribuição mensal de € 196,43.

Estando em causa o acolhimento de crianças com deficiência, o valor da retribuição mensal é o seguinte:

- € 350,76, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;

- € 392,86, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.

Por seu lado, o subsídio mensal para alimentação atribuído às amas um é fixado em € 67,42, para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do Abono de Família, e de € 33,71, para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do Abono de Família.

Estas actualizações, cujos efeitos reportam a 1 de Janeiro de 2008, foram efectuadas pelo Despa-cho nº 30990/2008, publicado na II série do Diário da República do passado dia 2 de Dezembro.

Famílias de acolhimentoActualização dos subsídios mensais

Foram publicados na 2ª série do Diário da República do dia 2 de Dezembro dois despachos do Secretário de Estado da Segurança Social que vêm fixar o valor do subsídio mensal de re-tribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento de crianças e jovens em perigo (Despacho nº 30988/2008, de 2.12) e o valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento de pessoas idosas e ou de pessoas com deficiência (Despacho nº 30989/2008, de 2.12).

No caso do acolhimento de crianças e jovens, o subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados foi fixado em € 172,41 euros, por cada criança ou jovem, correpondendo a um acréscimo de 4,21 euros relativamente a 2007.

Tratando-se do acolhimento de crianças e jovens com necessidades especiais, a retribuição mensal é fixada em montante correspondente a duas vezes a retribuição supra referida, ou seja, € 344,82 por cada criança ou jovem.

Quanto às famílias de acolhimento de idosos e de adulta com deficiência, o valor mensal da retri-buição pelos serviços por elas prestados foi ainda fixado em 213 euros, não estando incluído neste

valor as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal.

Tratando-se de acolhimento de pessoas em situa-ção de grande dependência, o montante da retribuição é elevado para o dobro, ou seja, 426 euros.

Os valores agora fixados pelos referidos despacho produzem efeitos desde Janeiro do corrente ano.

Instituto da Segurança SocialImplementação de plataforma de compras “on-line”

Com a entrada em vigor do DL 18/2008 (Código dos Contratos Públicos), os processos aquisitivos serão desmaterializados, ou seja, todos os tipos de procedimentos que o Instituto da Segurança Social realizar passarão a ser efectuados com suporte electrónico (on-line), desde concursos públicos a ajustes directos.

Para o efeito, o Instituto da Segurança Social aderiu a uma plataforma de compras denominada “www.compraspublicas.com”, que permitirá que lhe vai permitir solicitar e receber propostas em for-mato electrónico (on-line) divulgando mais, e mais rapidamente, as suas ofertas de contratação.

Para as entidades que não disponham de meios informáticos, serão garantidos, nas instalações do Instituto sitas em Rua Castilho, n.º 5, R/C, em Lisboa, condições para que possam participar com em todos os procedimentos aquisitivos.

Trabalhadores bancários Integração no sistemade segurança social

Foi assinado no passado dia 9 de Dezembro um acordo tripartido entre o Minsitério do Trabalho e da Segurança Social, a Associação Portuguesa de Bancos e as Associações Sindicais do sector, que concretiza a futura integração dos trabalhadores do sector ban-cário no regime geral de Segurança Social.

Este acordo concretiza o compromisso, inscrito desde 1984 na Lei de Bases da Segurança Social, da integração gradual dos trabalhadores do sec-tor bancário no sistema de Segurança Social. Os termos do acordo agora celebrado permitem dar execução ao princípio da universalidade do sistema de Segurança Social, abrangendo no regime geral os novos trabalhadores que forem contratados para o sector, mantendo a vigência e o respeito pelas expectativas e pelos direitos adquiridos e em for-mação dos trabalhadores actualmente abrangidos pelo regime especial do sector.

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Orçamento da Segurança SocialExecução entre Janeiroa Outubro de 2008

Entre Janeiro a Outubro de 2008, a receita total da segurança Social, incluindo o saldo de anos anteriores no valor de 1246,0 milhões €, evidencia um acréscimo de 23,6% em relação ao período homólogo de 2007 e a despesa total evidencia um acréscimo de 25,9% em relação ao mesmo período.

A receita efectiva regista um acréscimo de 7,0% enquanto a despesa efectiva evidencia um acrésci-mo de 4,0% quando comparadas com os valores registados no período homólogo de 2007.

O comportamento da receita está condicionado, nomeadamente, pela evolução das contribuições que representando 60,0% da receita efectiva evi-denciam um acréscimo de 6,1% relativamente ao período homólogo de 2007 e pelas transferências correntes obtidas que representam 36,4% da re-ceita efectiva e registam um acréscimo de 8,2% relativamente a igual período de 2007.

O acréscimo de 4,0% na despesa efectiva, rela-tivamente ao valor registado no período homólogo de 2007, decorre nomeadamente do agravamen-to de 4,8% nas despesas correntes, em que as pensões representando 63,0% daquela despesa registam uma variação positiva de 5,9% e de um decréscimo de 5,7% no conjunto das transferências e dos subsídios.

MadeiraProposta de complementode pensão

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deliberou apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o objectivo de criar o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Se tal proposta for aprovada, o complemento de pensão será atribuído, já em 2009, aos cida-dãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

O montante do complemento que seria é atri-buído mensalmente equivaleria ao valor apurado dos custos de insularidade, a acrescer ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Motoristas Qualificação e formaçãoem apreciação pública

Foi publicado na Separata nº 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública, um projecto de decreto-lei que visa criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passagei-ros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho.

DIVERSOS

Segurança contra incêndios em edifícios

Regime Jurídico da Segurança contra Incên-dios em Edifícios (SCIE) consta do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12.11, diploma publicado no dia 12 de Novembro.

Este Decreto-Lei engloba as disposições regula-mentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio.

De acordo com este diploma, a entidade com-petente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios é a Associação Nacional de Protecção Civil (ANPC), sendo esta a entidade competente para a creden-ciação de entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de Segurança Contra Incêndio (SCIE).

Os edifícios ou recintos e suas fracções passam a estar sujeitos a inspecções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, de três em três anos, de dois em dois anos ou anual-mente, dependendo da gravidade do risco.

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• Agências de Viagens e Turismo- Portaria n.º 653/2008. DR 142 SÉRIE I de 2008-07-24

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agên-

cias de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato

dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de

Viagens, Transitários e Pesca

• Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança- Portaria n.º 628/2008. DR 140 SÉRIE I de 2008-07-22

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços

de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa

dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

• CalçadoPortaria n.º 938/2008. DR 160 SÉRIE I de 2008-08-20

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a APICCAPS - Associação Portuguesa dos

Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e

seus Sucedâneos e a FESETE - Federação dos Sindicatos

dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado

e Peles de Portugal.

• Comerciantes de Carnes - Distrito de Leiria- Portaria n.º 635/2008. DR 141 SÉRIE I de 2008-07-23

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do

Distrito de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores

do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

• Comerciantes de Pescado- Portaria n.º 652/2008. DR 142 SÉRIE I de 2008-07-24

- Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACOPE

- Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPES-

CAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros.

• Conservas de Peixe- Portaria n.º 932/2008. DR 159 SÉRIE I de 2008-08-19

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais

de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sin-

dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria

e Turismo de Portugal e outras.

• Cortiça- Portaria n.º 933/2008. DR 159 SÉRIE I de 2008-08-19

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça

e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administra-

tivos, Serviços e Novas Tecnologias e outro.

- Portaria n.º 934/2008. DR 159 SÉRIE I de 2008-08-19

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT

entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores

de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores de Serviços e outros.

• Distribuidores de Produtos Alimentares- Portaria n.º 627/2008. DR 140 SÉRIE I de 2008-07-22

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de

Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos

Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

• Empresas de Segurança- Portaria n.º 637/2008. DR 141 SÉRIE I de 2008-07-23

- Aprova o regulamento de extensão das alterações dos

CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segu-

rança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores

de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica

e Actividades Diversas e outros e entre as mesmas as-

sociações de empregadores e a FETESE - Federação dos

Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

• Empresas de Betão Pronto- Portaria n.º 696/2008. DR 144 SÉRIE I de 2008-07-28

- Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a APEB

- Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e

a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores

de Serviços e outros.

• Futebol Profissional- Portaria n.º 639/2008. DR 141 SÉRIE I de 2008-07-

23 - Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre

a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT

- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,

Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma

associação de empregadores e a FEPCES - Federação

Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e

Serviços e outros.

CONTRATAÇÃO COLECTIVAREGULAMENTOS DE EXTENSÃO DOS CCT PUBLICADOS NO 3º TRIMESTRE DE 2008

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• Industriais de Tripas e Afins - Portaria n.º 636/2008. DR 141 SÉRIE I de 2008-07-23

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais

de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da

Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro.

• Instituições de SolidariedadePortaria n.º 957/2008. DR 163 SÉRIE I de 2008-08-25

- Aprova o regulamento de extensão das alterações dos

CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições

de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos

Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional

dos Sindicatos da Função Pública.

• Limpeza a Seco- Portaria n.º 697/2008. DR 144 SÉRIE I de 2008-07-28

- Aprova o regulamento de extensão das alterações dos

CCT entre a ANASEL - Associação Nacional de Serviços

de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE

- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços

e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE

- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,

Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

• Moagem e Massas- Portaria n.º 654/2008. DR 142 SÉRIE I de 2008-07-24

- Aprova o regulamento de extensão das alterações dos

CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de

Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos

Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria

e Turismo de Portugal e entre as mesmas associações de

empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores

das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e

Química (pessoal fabril, sul).

- Portaria n.º 695/2008. DR 144 SÉRIE I de 2008-07-

28 - Aprova o regulamento de extensão das alterações

salariais aos CCT entre a APIM - Associação Portuguesa

da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT

- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-

ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros

e entre as mesmas associações de empregadores e a

FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias

Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio

e manutenção).

- Portaria n.º 954/2008. DR 163 SÉRIE I de 2008-08-25

- Aprova o regulamento de extensão das alterações dos

CCT entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de

Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federação dos

Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria

e Turismo de Portugal e entre as mesmas associações de

empregadores e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores

das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e

Química (pessoal fabril, Norte).

• ÓpticosPortaria n.º 638/2008. DR 141 SÉRIE I de 2008-07-23

- Aprova o regulamento de extensão das alterações do

CCT entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FEPCES

- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços e outra.

• Panificação, Pastelaria e Similares - NortePortaria n.º 955/2008. DR 163 SÉRIE I de 2008-08-25 -

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT

entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação,

Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação

dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho-

telaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico,

expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte).

Portaria n.º 956/2008. DR 163 SÉRIE I de 2008-08-25 -

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT

entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação,

Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES - Federação

Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e

serviços e outros (administrativos, Norte).

• Restauração e SimilaresPortaria n.º 939/2008. DR 160 SÉRIE I de 2008-08-20 -

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT

entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares

de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores de Serviço e outro (cantinas, refeitórios e

fábricas de refeições).

• Têxtil e VestuárioPortaria n.º 935/2008. DR 159 SÉRIE I de 2008-08-19

- Aprova o regulamento de extensão das alterações

dos CCT entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário

de Portugal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e

Peles de Portugal e entre a mesma associação de empre-

gadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia,

Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro.

• TransitáriosPortaria n.º 624/2008. DR 139 SÉRIE I de 2008-07-21

- Aprova o regulamento de extensão das alterações dos

CCT entre a APAT - Associação dos Transitários de Por-

tugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da

Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e

Pescas e entre a mesma associação de empregadores e

a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores

de Serviços.

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INSOLVÊNCIAE OS CONTRATOSDE TRABALHO

João SantosMIRANDA CORREIA AMENDOEIRA & ASSOCIADOS

Em tempos de crise económica profunda como os que vivemos, a incerteza de cada trabalhador quanto à manutenção do seu posto de trabalho ge-neraliza-se.

O espectro das insolvências alastra, o que torna premente avivar qual o destino que a lei portuguesa reserva aos contratos de trabalho quando um em-pregador é declarado insolvente.

Cumpre começar por esclarecer que a declara-ção de insolvência do empregador não tem a vir-tude de fazer cessar automaticamente os contra-tos de trabalho dos seus trabalhadores. Para este efeito, cabem no conceito de empregador pessoas singulares ou colectivas, sociedades comerciais ou civis, cooperativas, entre outras.

Pelo contrário, o administrador da insolvência nomeado judicialmente deve continuar a satisfazer na íntegra as obrigações que desses contratos de trabalho resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento da empresa não for definitiva-mente encerrado.

Não é raro acontecer que, mesmo antes de se dar o encerramento efectivo do estabelecimento do empregador, já não seja necessário manter na ínte-gra o respectivo quadro de pessoal. Nesses casos, o administrador da insolvência pode fazer cessar os contratos de trabalho daqueles trabalhadores cuja colaboração já não seja indispensável ao funciona-mento da empresa, numa lógica de redução de cus-tos e, por consequência, de benefício dos credores do insolvente.

Com excepção do caso das microempresas (aquelas que empregam no máximo dez trabalha-dores), em que as formalidades são bem menos exigentes, a cessação dos contratos de trabalho decorrentes de declaração de insolvência, quer si-multaneamente com o encerramento do estabele-cimento da empresa, quer naqueles casos em que o administrador da insolvência faz cessá-los antes daquele encerramento, deve ser antecedida do pro-

cedimento legal previsto para os despedimentos colectivos embora, como diz o legislador, “...com as necessárias adaptações” (cfr. n.º 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho).

Visa-se, desta forma, garantir que os trabalha-dores não são confrontados com despedimentos- surpresa, sem qualquer aviso ou salvaguarda míni-ma dos seus direitos.

Importa, no entanto, perceber até que ponto é que os formalismos previstos para os despedimen-tos colectivos devem ser seguidos e em que medi-da é que relevam as ditas adaptações.

É razoável pensar que as obrigações de infor-mação e negociação típicas do processo de despe-dimento colectivo, na qual são envolvidas as estru-turas representativas dos trabalhadores e o minis-tério responsável pela área laboral são dispensáveis na medida em que não haverá lugar à adopção de medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir ou a qualquer outro tipo de discussão que justifique esta fase processual.

Por outro lado, o próprio texto legal leva-nos a concluir que também não fará sentido respeitar o prazo de aviso prévio de pelo menos 60 dias que, nos despedimentos colectivos, medeia entre o momento em que a decisão de despedimento é comunicada a cada trabalhador e o dia da efectiva cessação do contrato. A necessidade de respeitar este aviso prévio está fora das regras do despedi-mento colectivo que a lei manda aplicar aos despe-dimentos em cenário de insolvência, além do que não se afigura razoável fazer respeitar um tão longo período no âmbito de um processo que se deseja célere e expedito como o de insolvência.

Uma última nota para esclarecer que a declara-ção de insolvência de um trabalhador também não suspende o seu contrato de trabalho.

João SantosResponsável pelo Grupo de Direito LaboralMiranda Correia Amendoeira & Associados

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FUNÇÃO PÚBLICAPROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM

INTRODUÇÃO

O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro e aplicável a partir de Janeiro de 2009, prevê novas regras para o proce-dimento disciplinar.

As penas disciplinares, à excepção da repre-ensão escrita, apenas podem ser aplicadas a um trabalhador depois de lhe ter sido instaurado um procedimento disciplinar. Este procedimento pode ser instaurado no órgão ou serviço em que o tra-balhador exerce funções à data da infracção, por qualquer superior hierárquico, mesmo que não seja competente para o punir.

O Estatuto estabelece dois tipos de procedimen-tos disciplinares: o comum e o especial. O procedi-mento disciplinar especial apenas é utilizado quando ocorre um processo de inquérito (com o objectivo de apurar factos determinados), um processo de sindicância (para uma averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgâ-nica), um processo de averiguações (para apurar se o mau desempenho verificado na avaliação constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador), ou a revisão do procedimento disciplinar.

Quanto ao procedimento disciplinar comum, regem as regras constantes das considerações se-guintes, que aqui nos propomos enunciar.

1. PRAZO PARA INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

A partir de 1 de Janeiro de 2009 são aplicáveis novos prazos de prescrição para a instauração do procedimento disciplinar.

O novo Estatuto prevê que só pode haver pro-cedimento disciplinar contra um trabalhador se, cumulativamente:

- Ainda não tiver passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida;

- Até ao 30º dia em que um qualquer superior hierárquico tenha tido conhecimento da infracção praticada.

Se a infracção disciplinar alegadamente cometi-da pelo trabalhador for considerada também como uma infracção penal, o procedimento disciplinar pode ser instaurado até à prescrição do crime, sendo que esta pode variar entre os 15 e os dois anos, consoante o ilícito penal. O órgão ou serviço deverá sempre dar conhecimento da infracção ao Ministério Público sempre que esta seja susceptível de ter natureza penal para que seja promovido o respectivo procedimento criminal.

A lei estabelece também várias situações em que o prazo prescricional poderá ser suspenso, no-meadamente por instauração de processo de sindi-cância aos órgãos ou serviços.

Instaurado o procedimento disciplinar, este prescreve se o trabalhador não for notificado da decisão final nos 18 meses seguintes, excepto se estiver a aguardar uma decisão ou uma apreciação de um tribunal sem a qual o procedimento não pos-sa continuar.

Sempre que o trabalhador seja pronunciado por crime cujo julgamento seja da competência do tri-bunal de júri ou do tribunal colectivo, ou conde-nando por um crime qualquer, o tribunal enviará cópia do despacho de pronuncia ou da sentença ao Ministério Público, para que este remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha fun-ções, com o intuito de ser verificado se a infracção penal também constitui um infracção disciplinar.

Estas regras poderão ser utilizadas na contagem dos prazos de prescrição do procedimento discipli-nar, em relação a infracções realizadas antes de 2009, desde que aquelas se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador.

2. FASES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMUM

O procedimento disciplinar comum é composto por cinco fases distintas: a instrução, a defesa do arguido, o relatório final, a decisão disciplinar e a sua execução.

A fase da instrução tem início no prazo máxi-mo de 10 dias contados da data da notificação ao

Inês Reis

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instrutor do despacho que o mandou instaurar e termina no prazo de 45 dias. Este prazo apenas pode ser excedido se autorizado por despacho da entidade que o mandou instaurar e que nomeia o instrutor. Posteriormente, o trabalhador será infor-mado da data em que se dá inicio à instrução pelo próprio instrutor.

O instrutor tem capacidade para tomar as medi-das adequadas para que não se possam alterar as eventuais provas que comprovem a irregularidade.

Neste âmbito, a suspensão preventiva do traba-lhador pode ser proposta pela entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou pelo próprio instrutor, ao dirigente máximo do órgão ou serviço, desde que a infracção imputada ao trabalhador seja punível com pena de suspensão ou superior. Caso o dirigente aceite, o trabalhador ficará preventiva-mente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedi-mento, mas por prazo não superior a 90 dias.

A notificação da suspensão preventiva que terá de ser entregue ao trabalhador terá de indicar qual a infracção ou infracções cuja prática lhe são im-putadas.

Nesta fase, o instrutor terá de ouvir o trabalha-dor e as testemunhas, devendo proceder a exames e diligências que possam esclarecer a verdade e juntando aos autos o certificado de registo discipli-nar do arguido.

Terminada esta fase, no prazo de 10 dias, o instrutor terá de efectuar a acusação, indicando os factos, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, eventuais atenuantes ou agravantes, bem como a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis. Se dos factos constantes dos autos se concluir que estes não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, o instrutor terá de elaborar, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, remetendo-o, com proposta de arquivamento para a entidade que o mandou instaurar.

Efectuada a acusação, de que o trabalhador é notificado, inicia-se a fase da defesa do trabalha-dor, em que este terá um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita. Este prazo pode ir até aos 60 dias no caso de se tratar de um processo complexo. Assim, durante este período, o trabalhador ou o seu representante podem exa-minar o processo a qualquer hora de expediente, e terá de apresentar a sua resposta por escrito, no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado, descrevendo com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa. Pode ainda juntar o rol das testemunhas bem como documentos ou requerer diligências. Estas podem ser recusadas pelo instru-

tor, caso fundamentadamente as considere mani-festamente impertinentes e desnecessárias.

Posteriormente, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias (ou de 20 dias caso o processo seja complexo), um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que por-ventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos sejam arquivados. Este relatório é enviado à entidade que o tenha mandado instaurar, terminan-do desta forma a fase de relatório final.

Na fase de decisão disciplinar e sua execução, a entidade competente concordará ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça, podendo ainda solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador.

Esta decisão é notificada posteriormente ao traba-lhador, começando as penas disciplinares a produzir efeitos no dia seguinte à notificação ou, não podendo o trabalhador ser notificado, 15 dias após a publica-ção de aviso na 2ª Série do Diário da República.

Os actos proferidos em processo disciplinar po-dem ser objecto de recurso hierárquico ou tutelar, ou de recurso para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

3. PENAS DISCIPLINARES PREVISTAS

Este Estatuto prevê que, quando os trabalha-dores cometam infracções, possam ser-lhes aplica-das cinco penas disciplinares distintas, que ficam sempre registadas no processo individual do tra-balhador.

Repreensão escritaA pena de repreensão escrita consiste em mero

reparo pela irregularidade praticada, e é aplicável por infracções leves de serviço.

MultaA pena de multa é fixada em quantia certa e

não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano. Esta pena é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos trabalhadores em relação aos seus deveres funcionais, nomeada-mente nos casos em que:

- Não sejam observados os procedimentos estabe-lecidos ou sejam cometidos erros por negligência, de que não resultem prejuízos relevantes para o serviço;

- Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

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- Não usem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;

- Ocorra defeituoso cumprimento ou desconhe-cimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, ou que demonstrem falta de zelo pelo serviço;

- Não efectuem a comunicação prévia ao supe-rior hierárquico da prestação de serviços a terceiros no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou deci-são, ou à de órgãos ou unidades orgânicas coloca-dos sob sua directa influência.

SuspensãoA pena de suspensão consiste no afastamento

completo do trabalhador do órgão ou serviço du-rante o período da pena, que pode variar entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.

Assim, a pena de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exer-cício de funções e a perda das remunerações cor-respondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.

Durante o período da aplicação desta pena, o trabalhador mantém o direito às prestações do res-pectivo regime de protecção social.

A pena de suspensão é aplicável aos trabalha-dores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, e àqueles cujos comportamentos aten-tem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

- Dêem informação errada a superior hierárquico; - Compareçam ao serviço em estado de embria-

guez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

- Exerçam funções em acumulação, sem au-torização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles forne-cidos, que se revelem falsos ou incompletos;

- Demonstrem desconhecimento de normas es-senciais reguladoras do serviço, que tenham ori-ginado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;

- Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou colectiva;

- Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimen-tos administrativos, em curso ou concluídos;

- Desobedeçam escandalosamente, perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;

- Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

- Violem os procedimentos da avaliação do de-sempenho, incluindo a aposição de datas sem cor-respondência com o momento da prática do acto;

- Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemen-te superior hierárquico, colega, subordinado ou ter-ceiro, fora dos locais de serviço, por motivos rela-cionados com o exercício das funções;

- Recebam fundos, cobrem receitas ou reco-lham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

- Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;

- Usem ou permitam que outra pessoa use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confia-da, para fim diferente daquele a que se destinam.

Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador Esta pena consiste no afastamento definitivo

do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, ces-sando a relação jurídica de emprego público.

O trabalhador perde todos os direitos excepto no tocante à aposentação ou à reforma por velhi-ce, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança.

As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhado-res que:

- Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemen-te superior hierárquico, colega, subordinado ou ter-ceiro, em serviço ou nos locais de serviço;

- Pratiquem actos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitem à sua prática;

- No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;

- Dolosamente participem infracção disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

- Dentro do mesmo ano civil dêem cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;

- Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam as suas funções em comissão de serviço, cometam reitera-da violação do dever de zelo, indiciada em proces-so de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas conse-cutivas apesar da frequência de formação adequa-da aquando da primeira avaliação negativa;

- Divulguem informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;

- Em resultado da função que exercem, solicitem ou aceitem, directa ou indirectamente, dádivas, gra-

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tificações, participações em lucros ou outras van-tagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acele-rar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;

- Comparticipem em oferta ou negociação de emprego público;

- Sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

- Faltem aos deveres funcionais, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício econó-mico ilícito;

- Autorizem o exercício de qualquer actividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de mobilidade especial, se encontrem no gozo de li-cença extraordinária.

Esta pena também pode ser aplicada aos traba-lhadores em situação de mobilidade especial que exerçam qualquer actividade remunerada fora dos casos previstos na lei ou que, no gozo de licença extraordinária, exerçam qualquer actividade remu-nerada nas modalidades que lhes estão vedadas.

Cessação da comissão de serviçoApenas aplicável aos titulares de cargos dirigen-

tes e equiparados, a pena de cessação da comis-são de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício do respectivo cargo. Implica o termo

do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo diri-gente ou equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão.

Assim, esta pena é aplicável a título principal aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:

- Não procedam disciplinarmente contra os tra-balhadores seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento;

- Não participem criminalmente infracção dis-ciplinar que revista carácter penal, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;

- Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurí-dico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam a relação jurídica de emprego público;

- Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.

Esta pena é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa.

REFERÊNCIAS

- Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro

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Trabalho suplementar

Em que situações é obrigatória a prestação de trabalho suplementar?

O art. 198º do Código do Trabalho determina a obrigatoriedade de o trabalhador realizar a pres-tação de trabalho suplementar, salvo se existirem motivos atendíveis, desde que seja solicitada expressamente a sua dispensa.

Segundo o art. 199º do Código do Trabalho, o recurso a trabalho suplementar só é legítimo quando a empresa tenha de fazer face a acrésci-mos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.

O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

A prestação de trabalho suplementar motivado por acréscimos eventuais e transitórios de trabalho fica sujeita, por trabalhador, aos seguintes limites:

- no caso de microempresa (que emprega no máximo 10 trabalhadores) e pequena empresa (que emprega mais de 10 até ao máximo de 50 traba-lhadores), 175 horas de trabalho por ano;

- no caso de médias empresas (que emprega mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores) e grandes empresas (que emprega mais de 200 trabalhadores), 150 horas de trabalho por ano;

- 2 horas por dia normal de trabalho;- um número de horas igual ao período normal

de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

- um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.

O limite máximo fixado para as duas primeiras situações anteriormente referidas pode ser aumen-tado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Quanto à retribuição, de acordo com o art. 258º do Código do Trabalho, a prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos mínimos:

- 50% da retribuição na primeira hora;- 75% da retribuição, nas horas ou fracções

subsequentes.- o trabalho suplementar prestado em dia de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.

A retribuição do trabalho suplementar pode ser estabelecida em instrumento de regulamentação co-lectiva de trabalho, podendo o mesmo fixar montantes inferiores ou superiores aos acima indicados.

Importa destacar que o trabalhador apenas pode exigir o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamen-te determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

O trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, vencendo-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, a gozar nos 90 dias seguintes.

A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalha-dor direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Na falta de acordo, o dia do descanso compen-satório é determinado pelo empregador.

Estabelece o art. 204º do mesmo Código que o empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.

O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação, salvo se o mesmo for directamente efectuado pelo próprio trabalhador.

Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar.

No mesmo registo devem ser anotados os pe-ríodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

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P. C.Contratos sucessivos

Tendo a entidade patronal feito caducar o con-

trato de trabalho a termo certo, poderá, passado uma

semana, celebrar novo contrato de trabalho com o

mesmo trabalhador, para ocupar o mesmo posto de

trabalho?

Nos termos do art. 132º do Código do Trabalho, a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, não permite nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes do decurso de um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.

Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes, contando para a antiguida-de do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos sucessivos contratos.

No caso de contratação sucessiva de trabalha-dores distintos há apenas lugar a responsabilidade contra-ordenacional – trata-se de uma contra-or-denação grave.

A referida restrição à contratação visa evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as limitações à celebração de contratos a termo, nomeadamente aquela que decorre do número máximo de renovações do contrato e da duração deste.

Aquela regra respeitante ao impedimento dos contratos sucessivos não é aplicável nos seguin-tes casos:

- nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;

- acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato;

- actividades sazonais;- trabalhador anteriormente contratado ao abrigo

do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego.

P. C.

Prescrição de créditos

Tendo cessado o meu contrato de trabalho, pre-

cisava saber qual o prazo de prescrição dos meus

créditos sobre a entidade empregadora?

O art. 381º do Código do Trabalho estabelece que todos os créditos resultantes do contrato de

trabalho e da sua violação ou cessação, perten-centes ao empregador ou ao trabalhador, extin-guem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Ao tribunal compete, caso por caso, apreciar a idoneidade do documento através do qual o trabalhador pretende fazer a prova dos créditos quando vencidos há mais de 5 anos.

O documento deverá, porém, ter origem na própria entidade patronal e ser por si suficien-temente elucidativo, de forma a dispensar a sua interpretação através de outros elementos de prova, nomeadamente, testemunhas. De contrário, já não seria o documento que constituiria o meio idóneo de prova.

P. C.

Exercício de outra actividade durante as férias

Quais as consequências da prestação de serviço

para outra entidade patronal durante o período de

férias?

O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, ex-cepto se já a vier exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar.

Nos termos do art. 223º do Código do Traba-lho, a violação desta regra atribui ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, podendo o trabalhador ficar sujeito a um processo disciplinar.

Para o efeito, o mesmo preceito prevê a pos-sibilidade de o empregador proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos poste-riores de vencimento.

P. C.

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Jurisprudência

DESPEDIMENTO COLECTIVODIFICULDADES ECONÓMICAS

ENCERRAMENTO PARA OBRAS

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Sumário : 1. As dificuldades económico-financeiras da empresa, ainda que graves, não constituem, só por si, fundamento legal para justificar o despedimento colectivo.2. Tais dificuldades só relevam se e quando impliquem o encerramento definitivo da empresa, de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente.3. O encerramento temporário de um hotel para obras não constitui fundamento de despedimento colectivo.

DATA: PROCESSO: RELATOR: 19 de Novembro de 2008 08S1873 Conselheiro Dr. Sousa Peixoto

Acordam na Secção Social do Supremo Tribu-nal de Justiça:

1. RelatórioAA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa,

a presente acção declarativa, contra BB – Inves-timentos Turísticos, L.da, pedindo que o despedi-mento de que foi alvo em 17 de Março de 2003, inserido num processo de despedimento colectivo, fosse declarado ilícito e a ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que actualmente perfazem a quantia de € 11.957,20, bem como a quantia de € 19.022,02, a título de trabalho suplementar por si prestado no período compreendido Novembro de 1993 e Fevereiro de 2003, e os juros de mora vencidos (€ 3.980,30) e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Contestada, saneada, instruída e julgada a cau-sa, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente no que toca ao pedido referente ao trabalho suplementar e procedente quanto à ilici-tude do despedimento, condenou a ré a pagar ao autor:

i) a importância correspondente às retribuições, incluindo férias, subsídio de férias, subsídio de Na-tal e diuturnidades, que ele deixou de auferir desde

24.6.2003 (30.º dia antes da propositura da ac-ção) até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos e deduzida das importâncias que o autor compro-vadamente obteve em consequência do despedi-mento;

ii) a quantia de € 1.106,73, a título de diutur-nidades vencidas desde Junho de 1988 a Abril de 2003, acrescida de € 572,45 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até inte-gral pagamento;

iii) a quantia de € 3.835,92, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, acrescida de € 580,96 de juros de mora já vencidos e dos vincendos até integral pagamento.

A ré recorreu da sentença, restringindo o objec-to da apelação à questão da ilicitude do despedi-mento e respectivas consequências, mas fê-lo sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

(...)A ré rematou, pedindo a revogação da decisão

recorrida e a sua substituição por outra que absolva a “Apelante” (sic) do pedido.

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Jurisprudência

19Dezembro/2008

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“...a entidade empregadora pode lançar mão do despedi-mento colectivo sempre que este “se fundamente em en-cerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais”.

O autor contra-alegou defendendo a confirma-ção da decisão recorrida e, neste Supremo Tribu-nal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronun-ciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram.

Corridos os vistos dos juízes conselheiros ad-juntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factosOs factos que, sem qualquer impugnação, vêm

dados como provados desde a 1.ª instâncias são os seguintes:

1. A Ré é uma sociedade que se dedica à explo-ração de unidades hoteleiras, entre as quais o Hotel BB, sito em Lisboa [A dos factos as-sentes].

2. No dia 1/6/1981, o A. co-meçou a trabalhar para R., sob a sua autoridade, direc-ção e fiscalização, mediante a celebração de con-trato de trabalho sem termo [B) dos factos assen-tes].

3. O A. exercia ultimamente as funções ineren-tes à categoria profissional de chefe de auditoria nocturna [C) dos factos assentes].

4. No exercício de tais funções, competia-lhe, fundamentalmente, analisar os processos de re-cepção (verificar se foram cumpridos as tabelas praticadas pela R.), verificar todo o movimento de caixa (dia e de noite), dar apoio ao cliente junto do balcão, proceder ao fecho diário do Hotel e tirar os reportes sobre todos os departamentos que solici-tassem para tudo entregar junto do Departamento Financeiro da R., etc. [D) dos factos assentes].

5. Funções essas que o A. vinha, ultimamente, exercendo exclusivamente no Hotel BB, em Lisboa [E) dos factos assentes].

6. O A., desde 1 de Novembro de 1993, tinha o seguinte horário de trabalho: das 23h30 às 8h00, cinco dias por semana, com direito a 30 minutos de intervalo, para refeição, e folga semanal ao Domin-go e Segunda-feira [F) dos factos assentes].

7. Ultimamente, o A. auferia a retribuição base mensal de € 1.211,41, acrescida de € 14,96, a título de diuturnidades, de € 36,00, a título de pré-mio de línguas, bem como de € 49,88, a título de abono de falhas e de € 605,71, a título de trabalho nocturno fixo [G) dos factos assentes].

8. A R. é associada da Associação de Hotéis de Portugal (AHP) [H) dos factos assentes].

9. No dia 10 de Janeiro de 2003, a R. comu-nicou a todos os seus trabalhadores a respectiva intenção de dar início a um processo de despedi-mento colectivo [H) dos factos assentes].

10. Nesse mesmo dia, o A. recebeu em mão a carta de que foi junta cópia a fls. 48 a 58, com o seguinte teor:

“Assunto: Despedimento Colectivo – Comuni-cação

Exmo. Senhor,Motivos estruturais e de mercado, aos quais

somos totalmente alheios acarretaram não só o decréscimo acentuado da nossa actividade como, infelizmente, uma complexa situação económico-fi-nanceira, cujos termos, infelizmente, são já bem co-nhecidos de todos e melhor poderão ser confronta-dos na comunicação fundamentada que se anexa.

(...) só no ano transacto, em Setem-bro, os prejuízos da Empresa ascendiam já a € 1.404.000,00 (um milhão, quatro-centos e quatro mil euros).

Face a tal já duradoura redução de actividade, bem como ao inerente acentuado agravamento da nossa situação económico-financeira, não temos outra solução que não seja a de levar a efeito um processo de despedimento colectivo (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), o qual abrangerá o seu contrato de trabalho, decisão que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vimos por este meio comunicar-lhe.

Mais informamos que, conjuntamente com os demais trabalhadores ao serviço do Hotel, os quais também serão abrangidos por este processo de despedimento colectivo, poderá V. Exa., no prazo de 7 dias úteis contados da entrega/expedição da presente comunicação, designar uma comissão de até 5 membros (n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma legal), para efei-tos de representação durante a fase de negocia-ções.” [H) dos factos assentes].

11. Em 10 de Janeiro de 2003, a R. tinha 165 (cento e sessenta e cinco) trabalhadores [I) dos factos assentes].

12. Após a comunicação da intenção da R. em proceder ao despedimento colectivo referido, os trabalhadores elegeram a sua Comissão Repre-sentativa, composta pelos seguintes trabalhadores: VG, AS, AM, CR e AC [J) dos factos assentes].

13. Durante a fase de negociações, esses mes-mos trabalhadores vieram a ser eleitos delegados sindicais [L) dos factos assentes].

14. A fase de informação/negociações teve início em 22 de Janeiro de 2003 [M) dos factos assentes].

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20Dezembro/2008TSS

Jurisprudência

“Na secção referente ao despedimento colectivo, a lei não esclarece o que se deve entender por motivos estru-turais, tecnológicos ou conjunturais...”

15. Seguiram-se diversas reuniões entre a R. e a Comissão Representativa, tendo participado, tam-bém, em algumas delas, representantes dos Sindi-cato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria e Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, represen-tantes da DGERT e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho, das quais foram lavradas as competentes actas, juntas por cópia no processo de despedimen-to colectivo em apenso [N) dos factos assentes].

16. Em 7/02/03, o A. foi convidado pela R. a celebrar um acordo de cessação do seu contrato de trabalho, nos termos constantes do documento junto por cópia a fls. 62, não tendo aceite as condi-ções propostas pela R. [O) dos factos assentes].

17. Em reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2003, a R. e os representantes dos trabalhadores concluíram não ser possível chegar a acordo, tendo sido lavrada a acta junta por cópia a fls. 328 a 332 do processo disciplinar em apenso [P) dos factos assentes].

18. Em 17 de Fevereiro de 2003, realizou-se uma reunião, na presença do Sr. Secretário de Es-tado do Trabalho, da comissão representativa dos trabalhadores, dos representantes da R. e dos re-presentantes do Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Si-milares do Sul [Q) dos factos assentes].

19. Nessa reunião, foi celebrado um acordo en-tre as referidas partes, junto por cópia a fls. 59 a 61, com o seguinte teor:

IA BB – Investimentos Turísticos, Lda. (...)Considerando que, na fase de informações e

negociação com a comissão representativa dos tra-balhadores e em reuniões promovidas pelo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, foram analisa-das outras medidas susceptíveis de satisfazer as necessidades da empresa e que poderão evitar o despedimento colectivo;

Declara aceitar a aplicação das medidas alter-nativas a seguir indicadas:

1.º Resolução da situação de um número esti-mado de 64 trabalhadores através das seguintes medidas:

a) Cessação, por caducidade, dos contratos de trabalho dos 24 trabalhadores contratados a termo;

b) Durante o período de encerramento do hotel, manutenção de 40 trabalhadores em efectividade através de:

i. colocação noutros hotéis do grupo, em Portu-gal e no estrangeiro, de um grupo de trabalhadores

com os quais estão a decorrer conversações com esse objectivo;

ii. manutenção ao serviço do hotel de um grupo de trabalhadores que assegurarão funções adminis-trativas e outras;

iii. colocação na empresa do grupo que se en-carregará das obras a realizar no hotel BB nos ter-mos acima referidos.

2.º Resolução da situação dos restantes 101 trabalhadores através das seguintes medidas:

a) Revogação por acordo dos contratos de tra-balho de 51 trabalhadores, comprometendo-se a empresa a entregar-lhes a documentação necessá-

ria para a respecti-va candidatura ao subsidio de desem-prego;

b) Suspensão dos contratos de

trabalho dos 50 trabalhadores restantes, ao abrigo do número 1 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, durante o prazo permitido por lei de doze meses, através de um prazo inicial de seis meses, prorrogado por mais seis meses, para o que é essencial que a estrutura representativa dos trabalha-dores não se oponha à prorrogação, ou que cada um dos trabalhadores abrangidos a aceite por escrito.

3.º Se a execução das medidas no ponto 1º, alí-nea b) e no ponto 2º, alínea a), abranger um número de trabalhadores inferior ao previsto, será aplicada a medida de suspensão dos contratos de trabalho em relação aos trabalhadores adicionais, em termos a fixar com os representantes dos trabalhadores.

4.º A empresa aceita incluir, nos acordos de revogação dos contratos de trabalho, referidos no ponto 2º, alínea a), uma cláusula que atribua aos trabalhadores, quando terminarem as obras no Hotel, o direito de preferência na readmissão, em igualdade de condições com os outros candidatos.

5.º Relativamente aos trabalhadores cujos con-tratos de trabalho serão suspensos, de acordo com o referido no ponto 2º, alínea b), os respectivos períodos de férias de 2003 a 2004 serão gozados, respectivamente, imediatamente antes e imediata-mente depois do período de suspensão.

6º Caso as medidas propostas sejam aceites pelos representantes dos trabalhadores, o acordo valerá para efeito de se considerar cumprido o pro-cedimento legal tendente à aplicação da suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 14º e 15º, números 1 e 2 do Decreto-lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.

7.º As partes desenvolverão os seus melhores esforços para que as medidas previstas nos pontos 1º b) e 2º, a) se concretizem até ao dia 28 de Fe-vereiro de 2003.

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Jurisprudência

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“...devem considerar-se (...) motivos conjunturais a “compro-vada redução da actividade da empresa provocada pela dimi-nuição da procura de bens ou serviços ou a uma impossibili-dade (...) de colocar esses bens ou serviços no mercado.”

IIA comissão representativa dos trabalhadores e

o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ho-telaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul declaram aceitar as medidas alternativas do despe-dimento colectivo apresentadas por BB – Investi-mentos Turísticos, Lda., referidas nos pontos 1.º a 7.º” [R) dos factos assentes].

20. Em 13/3/03, a R. celebrou 47 (quarenta e sete) acordos de cessação do contrato de trabalho efectivo [S) dos factos assentes].

21. E não renovou os contratos de trabalho a termo que tinha com 24 (vinte e quatro) trabalha-dores [T) dos factos assentes].

22. Vinte e seis (26) trabalhadores da R. foram coloca-dos noutros Hotéis do grupo da R., em Portugal e no estrangeiro [U) dos factos assentes].

23. Foi determinada a suspensão de contratos de trabalho efectivo com 67 (sessenta e sete) tra-balhadores [V) dos factos assentes].

24. Por carta datada de 13/3/03, e recebida pelo A. a 17/3/03, de que foi junta cópia a fls. 36, a R. comunicou ao A. o seguinte:

“Assunto: Processo de Despedimento ColectivoExmo. Senhor,Nos termos da decisão final sobre o processo

de despedimento colectivo proferida por esta Em-presa, cuja documentação recusou receber, e que por isso se lhe envia por este meio com os anexos abaixo referidos a comunicação do seu despedi-mento, a cessação do seu contrato de trabalho pro-duzirá efeitos dentro de 60 (sessenta) dias, após a recepção desta.

Ora, considerando que o Hotel se encontra encerrado já desde o passado dia 24 de Feverei-ro de 2003, sendo praticamente impossível a sua manutenção ao serviço durante o período que me-deia a aludida comunicação de decisão e a data da cessação do seu contrato de trabalho, porquanto sem actividade, sem clientes e com as obras es-truturais em curso, não existem quaisquer funções a ser por si desempenhadas, bem como, por outro lado, o facto de ser certamente do seu interesse, partilhado pela Empresa, a procura de outras opor-tunidades de trabalho, vimos comunicar-lhe que se encontra dispensado do seu dever de assiduidade por todo o referido período de 60 (sessenta) dias, mantendo-se durante o mesmo período todos os direitos e regalias que lhe assistiriam se permane-cesse ao serviço

Para quaisquer esclarecimentos adicionais po-derá V. Exa. dirigir-se à Direcção de Pessoal” [X) dos factos assentes].

25. Como anexos à referida carta, seguiram:- Carta de despedimento, junta por cópia a fls. 37;- Decisão final, junta por cópia a fls. 38 a 42,

com o seguinte conteúdo “… no dia 13 de Janeiro de 2003… a Empresa comunicou… a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, em virtude da sua gravíssima situação económico-financeira. Com efeito, os montantes inerentes às hipotecas e penhoras… os processos judiciais e sobretudo as dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional permitiam, já em meados de 2002, considerar a Em-presa em situação de quase falência técnica (…) De Janeiro a Setembro de 2002, o montante total de

prejuízos ascendia a € 1.404.000,00 - um milhão quatro-centos e quatro mil euros (…), sendo que o volume de re-ceitas de alojamen-

to, em 2002, decresceu € 849.356,00 (oitocentos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros), quando comparado com os valores de 2001 e € 1.214.302,00 (um milhão duzentos e cator-ze mil trezentos e dois euros), quando comparado com os valores do ano 2000 (…)

Em Agosto de 2002, e após uma vistoria rea-lizada no Hotel BB no mês anterior, o Serviço Na-cional de Bombeiros concluiu que as condições de segurança existentes no Hotel não se encontram de acordo com o exigido na actual legislação, o que determina a impossibilidade da sua manutenção em funcionamento (…) Anteriormente, as condições dos serviços e as funcionalidades apresentadas pelo Hotel BB haviam determinado a respectiva desclassificação, pela Direcção-Geral do Turismo, de Hotel com a categoria de 5 estrelas, para Hotel com a categoria de 4 estrelas (21.º da base ins-trutória)… a cabal execução dos trabalhos impede por completo a sua manutenção em funcionamento durante todo o período pelo qual se prolongue tal execução (…). O despedimento funda-se, assim, em razões, quer conjunturais (de mercado) quer es-truturais (impossibilidade efectiva de manutenção em funcionamento por não respeitar as normas le-gais em vigor)…”;

- Lista do pessoal, junta por cópia a fls. 43 a 47;

- Certidão de dívida às finanças, junta por cópia a fls. 630 a 637 do processo de despedimento co-lectivo em apenso;

- Certidão de dívida à Segurança Social, junta por cópia a fls. 638 do processo de despedimento colectivo em apenso;

- Balanço analítico e demonstração de resulta-dos em 31/12/2000, 31/12/2001 e 30/09/2002,

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Jurisprudência

“...motivos tecnológicos as “alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamen-tos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou au-tomatização de meios de comunicação”

junto por cópia a fls. 639 a 647 do processo de despedimento colectivo em apenso [Y) dos factos assentes].

26. Durante o período em que o A. esteve dispensado de comparecer ao serviço, nos termos constantes da carta referida em 24., a R. continuou a depositar o respectivo vencimento na conta ban-cária do A., por transferência bancária, como sem-pre procedera [Z) dos factos assentes].

27. O contrato de trabalho que ligava o A. à R. cessou em 17 de Maio de 2003, deixando a R. de pagar ao A., desde esse dia, o seu ordenado [AA) dos factos assentes].

28. Integrado no processo de “despe-dimento colectivo”, a R., em Março de 2003, bem como no período de três meses que se lhe seguiram, procedeu ao despedimento de 4 (quatro) trabalhadores, nos quais se inclui o A. [BB) dos factos assentes].

29. A cessação dos contratos de trabalho, para todos esses quatro trabalhadores, foi justificada pelos mesmos fundamentos constantes na carta referida em 10 [e não 12, como, por manifesto lap-so, se disse na sentença e no acórdão recorrido] (CC) dos factos assentes).

30. O A. auferiu como remuneração base, no período abaixo indicado, os seguintes valores:

- Desde 01/01/1993: 174.100$00 Esc.;- Desde 01/01/1994: 174.100$00 Esc.;- Desde 01/01/1995: 181.100$00 Esc.;- Desde 01/01/1996: 186.600$00 Esc.;- Desde 01/01/1997: 192.200$00 Esc.;- Desde 01/08/1998: 197.100$00 Esc.;- Desde 01/01/1999: 203.100$00 Esc.;- Desde 01/01/2000: 210.300$00 Esc.;- Desde 01/01/2001: 1.153,72 Euros;- Desde 01/01/2002: 1.211,41 Euros;- Desde 01/01/2003: 1.211,41 Euros [DD) dos

factos assentes].31. Aquando da realização da reunião referida

em 18., a ré considerava necessário proceder a obras estruturais de melhoramento do Hotel, con-forme fez constar da acta de fls. 224 a 226 do pro-cesso de despedimento colectivo em apenso [EE) dos factos assentes].

32. Para realização das obras referidas em 31, a ré previa o encerramento total do Hotel durante o período mínimo de 15 meses, que referia cor-responder à duração prevista das obras [FF) dos factos assentes].

33. Na mesma reunião, a ré declarou que, se-gundo o projecto da empresa, terminadas as obras,

o Hotel retomaria o seu funcionamento com um número total de trabalhadores muito superior ao actual [GG) dos factos assentes].

34. A trabalhadora da R., IF, tem a categoria profissional de chefe de recepção, pertencendo ao mesmo sector do A., denominado “R & Rec.”, com contrato de trabalho efectivo na R., tendo sido ad-mitida e exercendo tal categoria profissional desde Abril de 1985 [HH) dos factos assentes].

35. A R. não despediu a referida trabalhadora IF [II) dos factos assentes].

36. Até ao dia 17/05/03, a R. não procedeu à transferência bancária para a conta do A. dos

montantes devidos ao mesmo em con-sequência do seu despedimento, nem lhe fez entrega dos mesmos, por qual-quer outro meio [JJ) dos factos as-

sentes].37. No dia 28/05/03, a R. enviou ao A. uma

carta, junta por cópia a fls. 63, recebida pelo A. em 2/6/03, com o seguinte teor:

“Temos tentado contactá-lo porquanto está à sua disposição o pagamento do salário, férias, in-demnização, etc., o que perfaz um valor líquido de 31.229 €.

Não temos o n.º do seu telemóvel e segundo a P.T. na sua residência não tem telefone fixo, pelo que agradecemos nos contacte informando do que tiver por conveniente” [KK. dos factos assentes].

38. No dia 30/05/03, a R. enviou ao A. uma carta, junta por cópia a fls. 64, recebida pelo A. em 05/06/03, com o seguinte teor:

“Assunto: Despedimento Colectivo – Contas Finais e Indemnização Legal

Exmo. Senhor,Por carta datada de 10 de Março de 2003, in-

formámos V. Exa. que poderia proceder ao levan-tamento dos montantes correspondentes às suas contas finais (incluindo a indemnização por despe-dimento colectivo de que foi objecto) findo o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva re-cepção, nos serviços de pessoal da Empresa.

Sucede, porém, que não só V. Exa. não com-pareceu, até ao momento, nas nossas instalações para proceder à recolha dos respectivos cheques, como, inclusive, não dirigiu qualquer comunicação à Empresa e encontra-se incontactável.

Com efeito, apesar das diversas diligências já levadas a cabo pela Empresa no sentido de consigo estabelecer contacto, verifica-se que o mesmo se tem revelado impossível, permanecendo os aludi-dos cheques em nosso poder.

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Jurisprudência

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TSS

“...motivos estruturais o “encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por dese-quilíbrio económico-financeiro, por mudança de activi-dade ou por substituição de produtos dominantes.”

Assim, anexamos à presente os cheques n.º 1000000000 e 80000000000, sacados sobre o Banco Espírito Santo, emitidos à sua ordem, bem como recibo (em duplicado) relativo às suas contas finais, desde já solicitando a V. Exa. que nos devol-va o original deste último devidamente assinado. (...)” [LL) dos factos assentes].

39. Por não aceitar tal valor, nem o despedi-mento de que foi alvo, o A. procedeu à devolução do referido cheque, por carta registada com A/R remetida à R. no dia 6/6/03, junta por cópia a fls. 70. [MM) dos factos assentes].

40. As diuturnidades devidas ao A. cifraram-se em:

- De 06.1988 a 06.1994 = 16.500$00 – 66 meses x (3.250$00 – 3.000$00);

- De 07.1994 a 05.2001 = 153,550$00 – 83 meses x (4.850$00 – 3.000$00);

- De 06.2001 a 04.2003 = € 258,52 – 23 me-ses x (26,20 – 14,96) [NN) dos factos assentes].

41. O A. não chegou a gozar os 22 dias de férias vencidos em 01.01.03 [OO) dos factos assentes].

42. Nem recebeu o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de Natal proporcional ao traba-lho prestado em 2003 [PP) dos factos assentes].

43. O A. é sindicalizado no SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Servi-ços e Novas Tecnologias (1.º da base instrutória).

44. O SITESE está filiado na Federação dos Sin-dicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços – FETESE (2.º da base instrutória).

45. Nas situações pontuais em que não estives-se ao serviço um funcionário do hotel e se chegasse um cliente para alojamento, o autor era chamado à recepção para atendê-lo (4.º da base instrutória).

46. Quando a ré iniciou o processo de despedi-mento colectivo estavam abrangidos todos os tra-balhadores e que, na sequência das negociações, a ré deu a conhecer duas listas: uma relativa aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colec-tivo e outra relativa aos trabalhadores pela situação lay-off (5.º da base instrutória).

47. O A. não foi objecto de qualquer convite/decisão por parte da R., no sentido de se suspender o seu contrato de trabalho, ao abrigo da denomina-da lay-off (6.º da base instrutória).

48. Para colocar de novo o Hotel BB em funcio-namento, após a realização das obras mencionadas em 32 e 33., a R. pretende aumentar o número to-tal de trabalhadores afectos ao referido Hotel para mais de 165 – cento e sessenta e cinco (7.º da base instrutória).

49. Nas reuniões realizadas nos dias 17 e 24 de Fevereiro de 2003, a R., através dos seus repre-sentantes, manifestou a impossibilidade de evitar o

recurso ao despedimento colectivo, ainda que re-lativamente a um número de trabalhadores inferior ao inicialmente previsto (10.º da base instrutória).

50. Ultrapassada a data de 28.02.03, a R. ve-rificou não ter sido possível concretizar as medidas alternativas ali referidas - quer encontrando solu-ções alternativas, quer mediante acordo de cessa-ção com o número de trabalhadores ali aventado - (11.º da base instrutória).

51. O montante em dívida à Fazenda Nacio-nal e à Segurança Social ascendia ao total de € 8.072.082,60 (12.º da base instrutória).

52. De Janeiro a Setembro de 2002, o mon-tante total de prejuízos ascendia a € 1.404.000,00

- um milhão qua-trocentos e quatro mil euros - (13.º da base instrutória).

53. Sendo que o volume de receitas de alojamento, em 2002, decresceu € 849.356,00 (oito-

centos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros), quando comparado com os valores de 2001 (14.º da base instrutória).

54. E € 1.214.302,00 (um milhão duzentos e catorze mil trezentos e dois euros), quando com-parado com os valores do ano 2000 (15.º da base instrutória).

55. Em Agosto de 2002, e após uma vistoria realizada no Hotel BB no mês anterior, o Serviço Nacional de Bombeiros concluiu que “as condições de segurança existentes no Hotel não se encon-tram de acordo com o exigido na actual legislação” (19.º da base instrutória).

56. Anteriormente, as condições dos serviços e as funcionalidades apresentadas pelo Hotel BB haviam determinado a respectiva desclassificação, pela Direcção-Geral do Turismo, de Hotel com a categoria de 5 estrelas para Hotel com a categoria de 4 estrelas (21.º da base instrutória).

57. A degradação das instalações e o aspecto e funcionalidade do seu equipamento prejudicou a imagem do Hotel junto do público (22.º da base instrutória).

58. Face à situação financeira do Hotel, tornou-se inviável melhorar as condições, serviços e fun-cionalidades do Hotel (23.º da base instrutória).

59. As quais vieram a deteriorar-se ainda mais, impossibilitando a reclassificação como Hotel de 5 estrelas (24.º da base instrutória).

60. O Hotel não podia continuar a funcionar como Hotel de 5 estrelas (25.º da base instrutória).

61. Devido a este conjunto de circunstâncias, foi necessário proceder ao encerramento do Hotel BB (26.º da base instrutória).

62. Para levar a cabo obras estruturais de me-lhoramento que lhe permitissem efectuar as altera-ções técnicas e arquitectónicas determinadas pelas normas legais em vigor, a R. tinha de recorrer a financiamento externo (27.º da base instrutória).

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Jurisprudência

63. Por não dispor de capital próprio para o efeito e face à ausência de receitas durante todo o período de encerramento do Hotel BB (28.º da base instrutória),

64. A R. contraiu dois empréstimos junto de instituição financeira (30.º da base instrutória).

65. Uma das condições impostas pelas enti-dades responsáveis pela requerida concessão de financiamentos era a reestruturação orgânica da forma de funcionamento do Hotel BB (31.º da base instrutória).

66. O que passaria por uma acentuada diminui-ção dos custos operacionais, nomeadamente, pela redução do quadro de pessoal (32.º da base instru-tória).

67. A execução dos trabalhos de re-modelação impedia e impede por com-pleto a manutenção do Hotel BB em fun-cionamento, mes-mo que parcial (33.º da base instrutória).

68. Implicando o seu encerramento total duran-te todo o período pelo qual se prolongue tal execu-ção (34.º da base instrutória).

69. Em resultado das obras e face à impossi-bilidade de funcionamento por falta de condições legais para o efeito, não era possível manter o pes-soal ao serviço (35.º da base instrutória).

70. Face à ausência de quaisquer receitas durante o período de encerramento necessário à execução dos referidos melhoramentos, a R. não tinha, nem tem, condições para fazer face aos cus-tos resultantes da manutenção em serviço daquele pessoal (36.º da base instrutória).

71. A R. não tinha capitais próprios, nem meios para pagar pontualmente aos trabalhadores numa situação de lay-off (37.º da base instrutória).

72. Os próprios fornecedores esperavam/espe-ram meses, para serem pagos (38.º da base ins-trutória).

73. Em caso de acerto de contas final com os trabalhadores, em que é necessária a assinatura de recibos e/ou outra documentação, conforme os ca-sos, é prática habitual na R. efectuar o pagamento das quantias devidas em mão, pessoalmente (40.º da base instrutória).

74. Na data referida em 27., os montantes de-vidos ao autor em consequência da cessação do contrato de trabalho estavam disponíveis para le-vantamento pelo mesmo na sede da ré (43.º da base instrutória).

3. O direitoComo resulta dos factos provados, o autor foi

despedido pela ré, no âmbito de um processo de despedimento colectivo que teve início em 10 de Janeiro de 2003, data em que a ré comunicou a todos os seus trabalhadores, inclusive ao autor, a intenção de dar início a tal processo (vide factos n.os 9 e 10).

A decisão de despedimento foi comunicada ao autor, por carta de 13 de Março de 2003 que ele recebeu no dia 17 do mesmo mês e ano, e o seu contrato de trabalho cessou em 17 de Maio de 2003 (factos n.os 24 e 27).

Na presente acção, o autor impugnou o des-pedimento de que foi alvo, alegando a ilicitude do mesmo, com vários fundamentos

Na 1.ª instância entendeu-se que o despedi-mento tinha sido ilícito com o fundamento de que, embora tivessem ficado demonstradas as razões económico-financeiras invocadas para justificar o despedimento colectivo, a ré não tinha provado o nexo de causalidade entre aquelas e o próprio des-

pedimento.No que toca aos

demais fundamen-tos invocados pelo autor, a sentença da 1.ª instância julgou-os improcedentes.

A ré recor-reu da sentença, sustentando a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, nomeadamente o nexo de causalidade entre tais fundamentos e o despedimento e, nas contra-alegações, o autor não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º-A do CPC, o que significa que a decisão da 1.ª ins-tância transitou em julgado, na parte em que julgou improcedentes os demais fundamentos invocados pelo autor, em prol da sua tese da ilicitude do des-pedimento.

Apreciando o recurso da ré, o Tribunal da Rela-ção de Lisboa julgou-o improcedente, com o mes-mo fundamento da sentença.

No recurso de revista, a ré continua a defender a validade dos fundamentos em que estribou o des-pedimento colectivo e a existência do respectivo nexo de causalidade.

Vejamos se lhe assiste razão.O despedimento em questão foi levado a cabo

antes da publicação e da entrada em vigor do Códi-go do Trabalho. A situação em apreço há-de, pois, ser apreciada à luz do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebra-ção e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Nos termos do art.º 16.º da referida LCCT, a entidade empregadora pode lançar mão do despe-dimento colectivo sempre que este “se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerra-mento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tec-nológicos ou conjunturais”.

Na secção referente ao despedimento colecti-vo, a lei não esclarece o que se deve entender por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, mas, como diz Pedro Romano Martinez (Direito do

“...as dificuldades económico-financeiras não consti-tuem um fundamento autónomo do despedimento co-lectivo. Só relevam quando impliquem o encerramento definitivo da empresa, de uma ou várias secções ou es-trutura equivalente.”

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Jurisprudência

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TSS

Trabalho, Abril 2002, p. 863), atendendo à simi-litude entre o despedimento colectivo (art.º 16.º da LCCT) e a cessação por extinção de postos de trabalho (art.º 26.º da LCCT), em que a diferença fundamental reside no número de trabalhadores a abranger pelo despedimento, admite-se que a inter-pretação dos motivos constantes do art.º 16.º da LCCT seja feita com base nos conceitos enuncia-dos no art.º 26.º, não sendo relevante a diferença terminológica existente entre os dois normativos, quando no art.º 16.º se faz referência a motivos conjunturais e no art.º 16.º se alude a motivos eco-nómicos ou de mercado.

Assim, lançando mão do disposto no n.º 2 do referido art.º 26.º, devem considerar-se, para efei-tos do disposto no art.º 16.º, motivos conjunturais a “comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a uma impossibilidade, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado”, motivos tecnológicos as “alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controlo ou de mo-vimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comuni-cação”, e motivos estruturais o “encerramento de-finitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes”.

No caso em apreço, o fundamento invocado pela ré para promover o despedimento colectivo foi a “sua gravíssima situação económico-financeira” e o facto de o Hotel BB ter de encerrar para obras, por não satisfazer os requisitos da legislação em vigor (vide carta de despedimento referida no facto n.º 25).

Como dos factos provados resulta, a ré encon-trava-se, realmente, numa situação económico-fi-nanceira bastante difícil (vide factos n.os 51, 52, 53, 54, 58, 62, 63, 64, 70, 71 e 72) e o Hotel também estava a necessitar de obras (vide factos n.os 55, 56, 57, 59, 60 e 61), o que vale por dizer que logrou provar a existência dos fundamentos em que estribou o despedimento.

Acontece, porém, que as dificuldades econó-mico-financeiras não constituem, só por si, funda-mento de despedimento colectivo, pois, como cla-ramente decorre do disposto n.º art.º 26.º, n.º 2, al. c), da LCCT, só relevam em sede dos motivos estruturais, ou seja, quando o motivo do despedi-mento seja o encerramento definitivo da empresa ou o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro.

Dito de outra forma, as dificuldades econó-mico-financeiras não constituem um fundamento autónomo do despedimento colectivo. Só relevam quando impliquem o encerramento definitivo da empresa, de uma ou várias secções ou estrutura equivalente.

Na situação sub iuditio, o encerramento defi-nitivo da empresa ré nunca foi invocado e, no que toca ao Hotel BB, ficou provado que o encerramen-to do mesmo era meramente temporário, pois tal só duraria durante o período de execução das obras de melhoramento (factos n.os 62, 68 e 70), não podendo constituir, por isso, fundamento legal do despedimento colectivo.

Também se provou, é certo, que o Hotel care-cia de obras (factos n.os 61 e 68) e que essas obras se destinavam a efectuar as alterações técnicas e arquitectónicas determinadas pelas normas legais em vigor (facto n.º 62).

Com base nestes factos, poderia dizer-se, à pri-meira vista, como faz a ré, que esta tinha ficado impedida de colocar os seus serviços no mercado, por impossibilidade legal, o que justificaria o des-pedimento com fundamento na redução de pessoal determinada por motivos de mercado (art.º 16.º e art.º 26.º, n.º 2, al. a), da LCCT).

Todavia, tal argumentação não procede, pela simples razão de que o impedimento em questão não era realmente um impedimento de ordem legal, uma vez que a ré não ficou impedida de exercer a actividade de hoteleira, pelo facto de o Hotel BB necessitar de obras.

Na verdade, o que sucedia é que o aludido Ho-tel não satisfazia os requisitos legais para funcionar como tal, o que é coisa substancialmente diferente. O impedimento em questão não resultava da lei, mas sim da ré que não tratou de adaptar o Hotel às exigências legais e, além disso, era meramente temporário, como já deixou dito.

Concluindo, diremos que os motivos invocados para justificar o despedimento colectivo, ainda que tenham sido dados como provados, não procedem, por não constituírem fundamento legal para accio-nar tal tipo de despedimentos, o que implica a im-procedência do recurso.

4. DecisãoNos termos expostos, decide-se julgar improce-

dente a revista e confirmar a decisão recorrida.Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2008Sousa Peixoto (relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol

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Jurisprudência O art. 397º do Código do Trabalho, que define

despedimento colectivo, refere que se trata da ces-sação de contratos de trabalho efectuada pelo em-pregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses, abrangendo, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, consoante se trate, respectiva-mente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em en-cerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos:

- motivos de mercado - redução da actividade da empresa originada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade su-perveniente de colocar esses bens ou serviços no mercado;

- motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produ-tos dominantes;

- motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instru-mentos de produção, de controlo ou de movimen-tação de cargas, e ainda informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

A decisão de despedimento, com indicação ex-pressa do motivo, deve ser comunicada, por es-crito, a cada trabalhador com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.

O empregador que não respeite o referido pra-zo de aviso prévio pode determinar que o trabalha-dor deixe de prestar a sua actividade, mas terá de pagar todas as quantias, como se o contrato esti-vesse em vigor, até ao termo do aviso prévio. Por exemplo, além da retribuição, o cálculo dos subsí-dios inclui esse período e terão de ser feitos outros pagamentos (ex. prémio de seguro de saúde) até à extinção do vínculo jurídico.

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, por meio de declaração com a antecedência mínima de 3 dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à respectiva compensação.

Ainda no decurso daquele prazo, o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas corres-pondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.

O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.

O trabalhador deve comunicar ao empregador a forma de utilização do crédito de horas com 3 dias de antecedência.

O trabalhador cujo contrato cesse por despe-dimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diu-turnidades por cada ano completo de antiguidade.

No caso de fracção de ano, o valor de referên-cia é calculado proporcionalmente.

Deve ter-se presente que a compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

A lei estabelece a presunção de que o trabalha-dor aceita o despedimento quando recebe a devida compensação.

Nos termos do art. 419º do Código do Traba-lho, a entidade patronal que pretenda proceder a um despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua fal-ta, à comissão intersindical ou às comissões sindi-cais da empresa representativas dos trabalhadores a incluir, a intenção de proceder ao despedimento.

Na falta daquelas entidades, o empregador co-munica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de pro-ceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de 3 ou 5 elementos, consoante o despedimento abranja até 5 ou mais trabalhadores.

Aquela comunicação deve ser acompanhada de:- descrição dos motivos invocados para o des-

pedimento colectivo;- quadro de pessoal, discriminado por sectores

da empresa;- indicação dos critérios que servem de base

para a selecção dos trabalhadores a despedir; - indicação do número de trabalhadores a des-

pedir e das categorias profissionais abrangidas; - indicação do período de tempo no decurso do

qual se pretende efectuar o despedimento; - menção do método de cálculo de eventual

compensação genérica a conceder aos trabalhado-res a despedir, para além da indemnização acima referida ou da estabelecida em instrumento de re-gulamentação colectiva de trabalho.

Na mesma data deve ser enviada cópia da comu-nicação e dos documentos anteriormente indicados à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

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Jurisprudência

27Dezembro/2008

TSS

TREINADOR DESPORTIVOAPLICAÇÃO DO REGIME DOS PRATICANTES DESPORTIVOS – INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Sumário:I - Apesar de o contrato de trabalho do praticante desportivo ser actualmente objecto de um regime jurídico próprio, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho1, tal não acontece com os treinadores desportivos, uma vez que não existe regime jurídico privativo a regular a sua actividadeII - São mais as semelhanças das especificidades de cada uma das actividades do que as dis-semelhanças, nomeadamente quando se pensa na actividade do conjunto dos vários agentes desportivos centrada nos clubes, pelo que os contratos de trabalho dos treinadores desportivos ficarão com melhor regulamentação se lhes for aplicável o regime jurídico do CTPIII - O regime do praticante desportivo (norma do Art.º 27.º) é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade e da justa reparação, pelo que, embora devesse ser ele o aplicável in casu, tem de ser preterido pelo estabelecido no CTIV - Nos contratos a termo também não há que fazer qualquer dedução na respectiva indem-nização, seja do aliunde perceptum seja de quaisquer outras prestações, como as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao termo do contrato, sob pena de não se observar o mínimo estabelecido na lei, isto é, no referido Art.º 440.º do CT

DATA: PROCESSO: RELATOR: 20 de Outubro de 2008 3117/08-1.ª Desembargador Dr. Ferreira da Costa

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

V... deduziu contra C... a presente acção decla-rativa, emergente de contrato individual de traba-lho, com processo comum, pedindo que se conde-ne a R. a pagar-lhe as seguintes quantias:

1.º - € 13.860,00, a título de retribuições venci-das entre Julho de 2005 e Julho de 2006, inclusive, mais subsídio de Natal de 2005, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2005 e férias e subsí-dio de férias vencidos em Janeiro de 2006.

2.º - € 770,00 por mês, a título de retribuições vincendas, depois de 31 de Julho de 2006, a liqui-dar em execução de sentença2.

3.º - € 1.347,50, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2006 e propor-cional do subsídio de Natal de 2006.

4.º - € 1.510,98, a título do pagamento do bi-lhete de avião de volta ao local de origem no final do contrato.

5.º - € 1.250,00, a título de compensação pelo alojamento até ao final do contrato.

6.º - € 5.000,00, a título de indemnização pe-los danos não patrimoniais sofridos.

7.º - € 492,26, a título de devolução de pres-tações sociais da filha Oksana, indevidamente des-contados no seu ordenado e

8.º - € 2.310,00, a título de indemnização em substituição da reintegração.

Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2003-08-31, pelo pra-zo de um ano, renovado por mais dois, para exercer as funções de treinador de voleibol, foi despedido

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28Dezembro/2008TSS

Jurisprudência

“...sendo assimiláveis as especificidades de ambas as actividades, dos praticantes e dos treinadores, despor-tivos, o regime jurídico daqueles deve ser aplicado a es-tes, assim preenchendo a lacuna...”

em 2005-08-31, sem precedência de processo dis-ciplinar, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias que ora reclama.

Contestou a R., alegando, em síntese, que o contrato cessou por mútuo acordo das partes, que a R. pagou ao A. todas as quantias a que ele tinha direito e, de qualquer modo, entende que ao A. ape-nas são devidas as retribuições vencidas desde o tri-gésimo dia anterior à data da propositura da acção, devendo também ser deduzidas as quantias por ele percebidas a título de subsídio de desemprego.

Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, o Tribunal a quo assentou os factos que considerou prova-dos e não provados, pela forma constan-te do despacho de fls. 276 a 284, sem reclamações.

Proferida sen-tença, foi a acção julgada parcialmente proceden-te, sendo a R.:

A) – Condenada a pagar ao A.:1.º - A título de retribuições liquidadas até 31

de Julho de 2006, entre Julho de 2005 e Julho de 2006, inclusive, mais subsídio de Natal de 2005, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2005 e férias e subsídio de férias vencidos em Ja-neiro de 2006: € 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta euros).

2.º - A título de proporcionais de férias e subsí-dio de férias do ano de 2006 e proporcional do sub-sídio de Natal de 2006: € 1.347,50 (mil trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

3.º - A título do pagamento do custo do bilhete de avião de volta ao local de origem no final do contrato: € 1.510,98 (mil quinhentos e dez euros e noventa e oito cêntimos).

4.º - A título de compensação pelo alojamento até ao final do contrato: € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

5.º - A título de devolução de prestações so-ciais da filha Oksana, descontados no seu ordena-do: € 492,26 (quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e seis cêntimos).

B) – Absolvida do pedido, quanto ao mais.Inconformada com o assim decidido, veio a R.

interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Em virtude da ilicitude do despedimento o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo condenou o R. a pagar ao A. entre outras as quantias referentes ao custo do bilhete de avião de volta ao local de origem

no final do contrato e no pagamento de uma com-pensação pelas quantias que o A. teve de suportar até ao final do contrato a título de alojamento;

2. Dos factos provados consta no ponto 19 que “o réu, tal como estava contratualmente obrigado, suportou os custos da passagem aérea entre Ponta Delgada e Kiev - local de origem do autor em Maio de 2005;

3. Do ponto 20 da matéria dada como provada resulta o seguinte: “De igual modo a ré assumiu os encargos relativos ao alojamento do autor e da sua família até à data da cessação do contrato”;

4. Por outro lado, quanto à efectividade destas despesas, apenas ficou demonstrado o custo do arrenda-mento em Portugal naquele período de tempo, nada mais tendo ficado de-

monstrado, nomeadamente quanto ao custo da passagem aérea.

5. Não é exigível ao R. aquele pagamento, uma vez que já não vigorava o contrato de trabalho, pois que cessara pelo despedimento;

6. Em face do que deverá o R. ser absolvido do pagamento das quantias peticionadas a título de compensação pelo alojamento e a título de custo do avião.

7. Por outro lado, sendo a disposição do n.º 4 do art. 437.º do Código do Trabalho aplicável, ex vi do art. 440.º, n.º 1, ao contrato de trabalho a ter-mo, deveriam ter sido deduzidas, naquela indem-nização, as retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção.

8. O propósito do legislador em sancionar o tra-balhador pela demora na propositura da acção é váli-do tanto para os contratos sem termo como para os contratos a termo, sob pena de estarmos a criar uma situação de desigualdade entre os trabalhadores que são diligentes e aqueles que não o são, mesmo que ambos tenham celebrado um contrato a termo.

9. Em face do que alegado supra, deverá o R. ser absolvido das quantias relativas ao custo do bilhete do avião e do alojamento, bem como das retribuições relativas ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção.

O A. apresentou breve alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao teor de tal parecer.

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Jurisprudência

29Dezembro/2008

TSS

“...o treinador tem de alegar e provar os danos sofridos com o despedimento e o seu montante tem de ser fixa-do dentro daquele limite máximo, mesmo que os danos emergentes e os lucros cessantes o superem...”

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.São os seguintes os factos dados como prova-

dos pelo Tribunal a quo:1) O autor foi admitido ao serviço da ré, insti-

tuição que funciona como clube desportivo, no dia 31 de Agosto de 2003 como consta de fls. 12 a 17 dos autos, renovando por dois anos no dia 27 de Julho de 2004.

2) Tendo estado ao serviço da ré, como treina-dor de voleibol, ininterruptamente, até ao dia 31 de Agosto de 2005, data da cessação do seu contrato de trabalho, fundada em despedimento por iniciativa da ré.

3) Autor e ré vincularam-se, pelo menos, até 31 de Julho de 2006 (cláusula 7 do Doc.3 – contrato de Trabalho Des-portivo.

4) Apesar do declarado na cláusula 4.ª do con-trato, o autor auferia efectivamente o salário de €770,00 por mês.

5) Salário esse que se encontra pago até Junho de 2005.

6) O custo do bilhete de avião de regresso ao país de origem foi assumido contratualmente.

7) Quanto ao alojamento, estava garantido pela ré até ao final do contrato (cfr. Cláusula 5 do con-trato – Doc. 3), mas, a partir de Outubro de 2005, o autor, já a residir em Portugal Continental, conce-lho da Trofa, onde hoje permanece, passou a ter de desembolsar a quantia de € 125,00/mês.

8) A ré declarava à Segurança Social o salário mensal de € 550,00.

9) A ré descontou no ordenado do autor quatro prestações sociais, no valor unitário de €123,24 devidas à sua filha Oksana Prokopovych, também funcionária do clube.

10) Ré e autor celebraram contrato de trabalho a que convencionaram titular de contrato de trabalho desportivo, a termo certo, com início em 31 de Agos-to de 2003, junto com a douta p.i. como doc. 2.

11) Esse contrato foi objecto de uma renova-ção pelo período de 24 meses, em 27 de Julho de 2004, junto com a douta p.i. como documento 3.

12) O autor foi contratado com a categoria de treinador de voleibol, para prestar o seu trabalho na equipa feminina de seniores.

13) Esta equipa iria disputar, na área desportiva 2004/2005, o Campeonato Nacional de Voleibol da divisão A1.

14) Esta época desportiva teve o seu início em Setembro de 2004 e terminou em Fevereiro de 2005.

15) O referido Campeonato Nacional da Divisão A1 de Voleibol é uma competição organizada pela Federação Portuguesa de Voleibol.

16) Provado apenas que na data da cessação do contrato o autor recebeu a quantia de €9.344,91.

17) Tal montante foi titulado por meio de che-que bancário emitido pela ré e sacado sobre o Banco Espírito Santo dos Açores, no valor de € 17.994,91 e cuja cópia está a fls. 131, descontado em 29 de Julho de 2005, conforme fls. 132.

18) Este valor de € 17.994,91 corresponde às quantias devidas ao autor e à sua companheira, Te-tyana Huzenko (€ 9.344,91 e € 8.650,00 respecti-

vamente).19) O réu, tal

como estava con-tratualmente obri-gado, suportou os custos da passa-gem aérea entre

Ponta Delgada e Kiev – local de origem do autor em Maio de 2005.

20) De igual modo a ré assumiu os encargos relativos ao alojamento do autor e da sua família até à data da cessação do contrato.

21) O contrato de trabalho do autor cessou em 31 de Agosto de 2005 e a presente acção foi inten-tada em 14 de Julho de 2006.

22) A ré cessou a relação laboral por declara-ção unilateral e não por mútuo acordo.

23) O valor de € 17.994,91, que a ré alega ser a compensação por tal “mútuo acordo” é o valor das dívidas da R. ao A. e à sua companheira.

24) Proveniente da falta de pagamento de re-munerações em atraso das funções de treinador (ele, e atleta, ela) na época de 2004/2005, e do prémio de classificação da época de 2003/2004.

25) A dívida ao autor de € 9.344,91, somada à dívida à sua companheira de € 8.650,00 perfaz exactamente o valor de € 17.994,91.

26) As prestações sociais da filha Oksana fo-ram efectivamente deduzidas das suas remunera-ções, como se alcança pelo canto inferior esquerdo do documento de fls. 163, da lavra da ré.

O Direito.Sendo pelas conclusões do recurso que se deli-

mita o respectivo objecto3, como decorre das dispo-sições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento ofi-cioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I – Se é devido ao A. o custo da viagem de avião de regresso ao local de origem, em Agosto

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30Dezembro/2008TSS

Jurisprudência

“...Art.º 440.º (CT), o qual estabelece que, em idênticas circunstâncias de despedimento patronal ilícito, o mon-tante da indemnização corresponde no mínimo às retri-buições vencidas entre a data do despedimento e a data do termo do contrato de trabalho...”

de 2005 e se é devido ao A. o custo do alojamento durante os meses de Outubro de 2005 até Julho de 2006.

II – Se devem ser deduzidas nas retribuições vencidas as retribuições respeitantes ao período de-corrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção, atento o dis-posto no n.º 4 do art. 437.º do Código do Trabalho, ex vi do art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma.

A 1.ª questão. Trata-se de saber se é devido ao A. o custo da

viagem de avião de regresso ao local de origem, em Agosto de 2005, e se é devido ao A. o custo do alojamento durante os meses de Outubro de 2005 até Julho de 2006.

Vejamos.Quanto à via-

gem de avião.As partes acordaram que o A. tinha direito ao

custo do bilhete de avião de regresso ao país de origem, facto 6) da respectiva lista, mostrando-se provado também que

19) O réu, tal como estava contratualmente obrigado, suportou os custos da passagem aérea entre Ponta Delgada e Kiev – local de origem do autor em Maio de 2005.

Ora, de tais factos parece poder concluir-se que o A. tinha direito a uma viagem no final do contrato de regresso a Kiev, não se sabendo porque viajou em Maio de 2005, quando o despedimento ocorreu em 31 de Agosto seguinte. Ora, apesar de o A. não ter provado qul o custo da viagem, certo é que uma lhe foi paga pela apoente, pelo que não tem direito à quantia que reclama a tal título. Aliás, não explicou como viajou em Maio quando o contrato estava em execução, sendo certo que o ónus da prova lhe cabia, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1, do CC4, por se tratar de facto constitutivo do seu direito.

Quanto ao custo do alojamento durante os me-ses de Outubro de 2005 até Julho de 2006.

O apelado foi despedido em 2005-08-31, pelo que o custo do alojamento reclamado reporta-se a período em que o contrato de trabalhoi já não estava em execução. Assim, tratando-se de uma obrigação acessória da apelante, terminado o contrato pelo despedimento, igualmente cessa o dever de pagar o custo do alojamento, pois este apenas fazia sentido quando o contrato estava em execução.

Em síntese, não tem o apelado direito a tais quantias5, no montante de, respectivamente, €1.510,98 do bilhete de avião e € 1.250,00 do

custo do alojamento, pelo que a sentença deve-rá ser revogada nesta parte, improcedendo deste modo as conclusões 1.ª a 6.ª, ambas do recurso.

A 2.ª questão. Trata-se de saber se devem ser deduzidas nas

retribuições vencidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimen-to até trinta dias antes da data da propositura da acção, atento o disposto no n.º 4 do art. 437.º do Código do Trabalho6, ex vi do art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Vejamos.Dispõe adrede o

CT:

ARTIGO 437ºCompensação

1 — Sem prejuí-zo da indemnização

prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

2 — Ao montante apurado nos termos da se-gunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovada-mente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

3 — O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensa-ção, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

4 — Da importância calculada nos termos da se-gunda parte do nº 1 é deduzido o montante das re-tribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento7.

ARTIGO 440ºRegras especiais relativas ao contrato a termo

1 — Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.

2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento da indemnização pelos preju-ízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância corres-pondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao ter-mo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;

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Jurisprudência

31Dezembro/2008

TSS

“...sendo aplicável esta norma, o montante máximo da CTPD é o mínimo do CT, com a vantagem de que não é necessário provar quaisquer danos.”

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Face ao disposto no n.º 4 do art. 437.º do CT, ex vi do disposto no Art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma, ora transcritos, entende a apelante que devem ser deduzidas às retribuições vencidas a quantia correspondente ao período que medeia en-tre a data do despedimento e o trigésimo dia ante-rior à data da propositura da acção.

Tal pretensão arranca do pressuposto que entre as partes vigorou um contrato de trabalho a termo, o qual cessou por despedimento ilíci-to promovido pelo empregador, dada a ausência de prévio processo discipli-nar, sendo certo que a sentença assenta em idên-tico pressuposto.

É certo que se mostra provado que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo, por 12 meses, renovado por mais 24 meses, sendo o início em 2003-09-01, tendo o despedimento ocor-rido em 2005-08-31, como também consta dos docs. juntos a fls. 12 a 17, que não foram impug-nados. Está também provado que o A. foi contrata-do para desempenhar as funções correspondentes à categoria de treinador de voleibol.

É sabido que o treinador desportivo8, desenvol-vendo a sua actividade enquadrado num contrato de trabalho desportivo, não é, no entanto, um praticante desportivo, mas apenas um agente des-portivo. Assim, apesar de o contrato de trabalho do praticante desportivo ser actualmente objecto de um regime jurídico próprio, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho9, tal não acontece com os treinadores desportivos, uma vez que não existe regime jurídico privativo a regular a sua actividade. Aliás, os treinadores desportivos não têm sequer uma CCT10 que os abranja, excepção feita aos treinadores de futebol11.

Vem isto a propósito de que os praticantes des-portivos celebram com os clubes respectivos con-tratos de trabalho a termo, uma vez que o regime jurídico que regula a sua actividade assim o esta-belece, erigindo em lei a especificidade concreta da sua actividade de praticante desportivo, tendo em conta, maxime, a circunstância de se tratar de profissão de desgaste rápido, da especificidade do empregador e respectiva massa associativa, da ca-dência da actividade ser anual ou por época, para além de outras características que determinaram que, mais do que assegurar a segurança no em-prego, o legislador pretendeu que a transitoriedade

dos contratos fosse cumprida escrupulosamente, ponto por ponto, até ao seu termo.

No entanto, não existe regime jurídico privativo que contemple a especificidade da actividade dos treinadores desportivos, nem sequer contratação colectiva, salvo no que se refere aos treinadores de futebol, o que tem levantado a questão de saber se será aplicável aos treinadores o regime dos pra-ticantes desportivos, uma vez que aqueles, não es-tando em situação idêntica aos jogadores, partilham de diversas circunstâncias e vicissitudes ligadas à natureza da actividade, desportiva, ao seu modo de funcionamento, por épocas, e têm as mesmas

entidades emprega-doras [e massas as-sociativas], com as suas preocupações de êxito, financia-mento, patrocínios

e tudo o mais que constitui o modo de estar e de fazer dos clubes desportivos, independentemente da forma jurídica que assumam.

À falta de regime privativo, entendem uns que deve ser aplicada a lei geral, hoje o CT, porque as especificidades da actividade dos treinadores não é compaginável com a dos praticantes desportivos; afirma-se a propósito que a actividade de treina-dor não integra uma profissão de desgaste rápido, existindo casos em que a actividade se prolonga ininterruptamente por várias épocas.

Outros, porém, têm o entendimento contrário, acentuando a vertente de que a actividade do trei-nador acompanha a rotatividade das equipas e da direcção dos clubes, bem como dos respectivos patrocínios, com cadência anual ou por época, pelo que, sendo assimiláveis as especificidades de am-bas as actividades, dos praticantes e dos treinado-res, desportivos, o regime jurídico daqueles deve ser aplicado a estes, assim preenchendo a lacuna, atento o disposto no Art.º 10.º do CC.

Afigura-nos que esta última posição cobra todo o sentido, pois, a nosso ver, são mais as semelhan-ças das especificidades de cada uma das activi-dades do que as dissemelhanças, nomeadamente quando se pensa na actividade do conjunto dos vários agentes desportivos centrada nos clubes, pelo que os contratos de trabalho dos treinadores desportivos ficarão com melhor regulamentação se lhes for aplicável o regime jurídico do CTPD12,13.

Ora, sendo de aplicar tal regime e versando a nossa hipótese um caso de despedimento ilícito promovido pelo clube empregador, somos condu-zidos à norma do Art.º 27.º da CTPD14, segundo o qual a indemnização corresponde aos danos cau-sados com um limite máximo do montante das re-tribuições vencidas entre a data do despedimento

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32Dezembro/2008TSS

Jurisprudência

e a data do termo do contrato em causa. Isto é, o treinador tem de alegar e provar os danos sofridos com o despedimento e o seu montante tem de ser fixado dentro daquele limite máximo, mesmo que os danos emergentes e os lucros cessantes o su-perem, assim derrogando o disposto no Art.º 566.º, n.º 2, do CC..

A questão posta pela apelante vai no sentido da aplicação do CT, nomeadamente, do seu Art.º 440.º, o qual estabelece que, em idênticas circuns-tâncias de despedimento patronal ilícito, o mon-tante da indemnização corresponde no mínimo às retribuições vencidas entre a data do despedimen-to e a data do termo do contrato de tra-balho, isto é, sen-do aplicável esta norma, o montante máximo da CTPD é o mínimo do CT, com a vantagem de que não é necessário provar quaisquer danos.

Tal discrepância de regimes conduz-nos à con-sideração de que o regime do praticante desportivo é inconstitucional, por ofender o princípio da igual-dade e da justa reparação, pelo que, embora deves-se ser ele o aplicável in casu, tem de ser preterido pelo estabelecido no CT15.

Este diploma, atento o disposto no Art.º 440.º, acima transcrito, estabelece, para os casos de des-pedimento ilícito promovido pelo empregador, uma indemnização correspondente, no mínimo, isto é, sem provar quaisquer danos, às retribuições venci-das desde a data do despedimento até à data em que o contrato a termo cessaria normalmente, no seu termo.

Porém, contrariamente aos casos de despedi-mento ilícito ocorrido em contratos de trabalho por tempo indeterminado, tal indemnização constitui a única prestação a pagar, sendo as retribuições vencidas apenas a medida mínima da indemniza-ção, mas não existindo o direito a qualquer outra prestação, como ocorre nos contratos sem termo: indemnização e retribuições vencidas e vincendas.

Daí que nos contratos a termo também não haja a fazer qualquer dedução na respectiva indemniza-ção, seja do aliunde perceptum, seja de quaisquer outras prestações, como as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao termo do contrato, sob pena de não se observar o mínimo estabelecido na lei, isto é, no referido Art.º 440.º do CT. Mais, em muitas hipóteses concretas, a fa-zer-se todas as deduções previstas para o despedi-mento ocorrido no contrato de trabalho sem prazo, a indemnização ficaria reduzida a zero, se não fos-se o caso de o trabalhador ainda ter de entregar,

a esse título, uma quantia ao empregador, o que constituiria um non sense. Basta pensar na hipóte-se de um trabalhador contratado a prazo ser despe-dido ilicitamente antes 10 meses de se verificar a caducidade do contrato, ter entretanto obtido novo emprego e ter proposto a acção de impugnação an-tes 10 dias de se consumar a prescrição: para além de não ter direito a qualquer indemnização por ter proposto a acção em data posterior à do termo do contrato, ainda faltava descontar as retribuições auferidas no novo emprego!

Tanto basta para concluir que, sendo aplicável in casu o CT, a verdade é que ele não permite

que se deduza as retribuições que o A. auferiria desde a data do i l ícito despedimento até à data do termo do contrato, por não

ser aplicável nos casos de contrato a termo a norma do seu Art.º 437.º, n.º 2, como se tem entendido16.

Improcedem, destarte, as conclusões 7.ª a 9.ª, ambas da apelação.

Decisão.Termos em que se acorda em conceder parcial

provimento à apelação, assim revogando a sen-tença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar ao A. as quantias de €1.510,98 do bilhete de avião e de € 1.250,00 do custo do alojamento e confirmando-a quanto ao mais.

Custas por A. e R., na proporção do vencido, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede do incidente do apoio judiciário.

Porto, 2008-10-20Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro

1. Designada, abreviadamente, de ora em diante, por CTPD.

2. Sic.

3. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531

4. Abreviatura de Código Civil.

5. Cfr., para hipótese semelhante [direito à imagem de pra-ticante desportivo], o Acórdão desta Relação do Porto de 2008-09-22, inédito, ao que se supõe.

“Tal discrepância de regimes conduz-nos à consideração de que o regime do praticante desportivo é inconstitucio-nal, por ofender o princípio da igualdade e da justa repa-ração (...) tem de ser preterido pelo estabelecido no CT.”

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Jurisprudência

33Dezembro/2008

TSS

6. De ora em diante designado abreviadamente apenas por CT.

7. Corresponde ao disposto no Art.º 13.º, n.º 2, alínea a), da LCCT, vulgo do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

8. A Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, refere no seu Art.º 33.º, n.º 1, que os trei-nadores são recursos humanos do desporto e no seu Art.º 36.º, n.º 2, que os treinadores são técnicos.

9. Designada, abreviadamente, de ora em diante, por CTPD.

10. Abreviatura de contrato colectivo de trabalho ou de convenção colectiva de trabalho.

11. Trata-se do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 1997-07-22.

12. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-24, in www.dgsi.pt, Processo 06s1821, sumariado e anotado por João Leal Amado, in Questões Laborais, Ano XIII-2006, n.º 28, págs. 259 a 263.Cfr., na doutrina, para as diversas posições, Albino Mendes Baptista, in “É o regime Laboral Comum Aplicável aos Con-tratos entre Clubes e Treinadores Profissionais?”, Direito Laboral Desportivo, estudos, volume I, Quid Juris, págs. 77 a 88, Pedro Pardal Goulão, in “Contratação de Treinadores de Futebol, A Natureza Efémera como Legitimação da Ditadura do Termo”, Desporto & Direito, Revista Jurídica do Desporto, Ano IV, n.º 12, págs. 377 a 392, Maria João Soares Ribeiro, in “O Treinador nos Tribunais”, Desporto & Direito, Revista Jurídica do Desporto, Ano IV, n.º 12, págs. 393 a 417 [faz a análise crítica de vários arestos sobre a matéria, nomeada-mente, desta Relação do Porto] e António Nunes Carvalho, in “O Pluralismo do Direito do Trabalho”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, 2001, págs. 269 a 294 [refere a problemática dos treinadores desportivos a págs., nomeadamente, 288 a 291].

13. E não o regime regra, que é – pelo menos, segundo alguns – o CT.

14. Cujo n.º 1, dispõe: “…a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabili-dade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.”

15. Cfr. João Leal Amado, in Vinculação Versus Liberdade, 2002, págs. 304 a 307, Albino Mendes Baptista, in Espe-cificidades do Contrato de Trabalho Desportivo e Pacto de Opção, Estudos Sobre o Contrato de Trabalho Desportivo, 2006, págs. 15 a 67, nomeadamente a págs. 29 a 31, e in Breve Apontamento sobre as Cláusulas de Rescisão, Revista do Ministério Público, 2002, n.º 91, págs. 141 e segs., e Lúcio Correia, in Limitações à Liberdade Contratual do Prati-cante Desportivo, Livraria Petrony, 2008, págs. 259 e segs., nomeadamente, a págs. 279.

16. Cfr. João Leal Amado, in “Os Efeitos do Despedimento Ilícito (Sobre os Art.ºs 436.º a 440.º do Código do Trabalho)”, Temas Laborais 2, 2007, págs. 67 e segs., nomeadamente, a págs. 94, também publicado in Revista do Ministério Público, Ano 27, n.º 105, págs. 17 e segs., e Paula Quintas e Hélder Quintas, in Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2007, nota 7. ao Art.º 440.º, págs. 1077.Cfr., na jurisprudência:a) Para a hipótese dos autos, de dedução das retribuições correspondentes ao período compreendido entre a data do despedimento e o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, o Acórdão da Relação de Évora de 1999-07-08, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo IV, págs. 300 a 302 eb) Para a hipóteses de dedução de quantias auferidas por causa do despedimento, o Acórdão desta Relação do Porto de 2007-06-11, in www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2008-02-13, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2008, Tomo I, págs. 151 a 153, também publicado em Trabalho & Segurança Social, Maio de 2008, págs. 19 a 22.

Não existe regime jurídico que contemple a es-pecificidade da actividade dos treinadores despor-tivos, nem sequer contratação colectiva, excepto quanto aos treinadores de futebol, o que tem le-vantado a questão de saber se será aplicável aos treinadores o regime dos praticantes desportivos, constante da Lei nº 28/98, de 26.6, uma vez que aqueles, não estando em situação idêntica aos jo-gadores, partilham de diversas circunstâncias e vi-cissitudes ligadas à natureza da actividade despor-tiva, ao seu modo de funcionamento, por épocas e têm as mesmas entidades empregadoras, com as suas preocupações de êxito, financiamento, patro-cínios e tudo o que constitui o modo de estar e de fazer dos clubes desportivos, independentemente da forma jurídica que revistam.

À falta de regime privativo dos treinadores des-portivos, entendem uns que deve ser aplicada a lei geral, ou seja, o Código do Trabalho, porque as especificidades da actividade dos treinadores não é compatível com a dos praticantes desportivos. Diz-

se, a propósito, que a actividade de treinador não integra uma profissão de desgaste rápido, existindo casos em que a actividade se prolonga ininterrupta-mente por várias épocas.

Outros, porém, têm o entendimento contrá-rio, acentuando a vertente de que a actividade do treinador acompanha a rotatividade das equipas e da direcção dos clubes, bem como dos respecti-vos patrocínios, com cadência anual ou por época, pelo que sendo assimiláveis as especificidades de ambas as actividades, dos praticantes e dos treina-dores desportivos, o regime jurídico daqueles deve ser aplicado a estes, assim preenchendo a lacuna.

De acordo com o Tribunal da Relação do Porto, esta última posição faz todo o sentido, pois, de acordo com este tribunal, são mais as semelhanças das especificidades de cada uma das actividades, do que as divergências, nomeadamente quando se pensa na actividade do conjunto dos vários agen-tes desportivos centrada nos clubes, pelo que os contratos de trabalho dos treinadores desportivos ficarão com melhor regulamentação se lhes for aplicável o regime jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo – Lei nº 28/98, de 26.6.

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34Dezembro/2008TSS

Jurisprudência

CESSAÇÃO POR ACORDOREVOGAÇÃO – ABUSO DO DIREITO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Sumário: I - A conduta do trabalhador que exerce o direito que a lei lhe confere (art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho) de fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho, não é abusiva, uma vez que não excede (muito menos “manifestamente”) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º do C. Civil).II - A cessação do acordo de revogação é eficaz quando o trabalhador não devolve a importância re-cebida, se esta se refere unicamente às remunerações que estavam em falta à data da celebração do acordo, não incluindo indemnizações ou a importâncias resultantes da cessação do contrato, como a retribuição devida por férias, subsídio de férias e de Natal relativas ao ano da cessação

DATA: PROCESSO: RELATOR: 16 de Janeiro de 2008 1761/2007-4 Desembargador Dr. Seara Paixão

Acordam na secção social do tribunal da Rela-ção de Lisboa:

RelatórioA…, intentou a presente acção declarativa sob

a forma de processo comum contra S…., LDA., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade no montante de 20.179$00 e as retribuições e subsídios de férias decorrentes da cessação do contrato, no montante de 1.879,40 e ainda o subsídio de Natal proporcio-nal ao trabalho prestado no ano da cessação, no montante de 346,21, tudo acrescido dos respec-tivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Novembro de 1971 e que ultimamente tinha a categoria de “biselador” e auferia a remu-neração mensal de 593,50, acrescida de subsídio de alimentação.

A R. não lhe pagou as retribuições respeitantes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004, ra-zão pela qual o A. rescindiu o contrato de trabalho que os ligava, por meio de carta de 26 de Maio de 2004. Na sequência dessa carta, a R. pagou-lhe as importâncias em dívida e ainda o mês de Maio de 2004 e A E R. assinaram o “acordo de cessação

amigável de contrato de trabalho”. Tal acordo foi assinado em 9 de Junho de 2004 e não em 31 como a R. fez mencionar.

Após ter assinado o referido “acordo de ces-sação do contrato de trabalho”, o A. dirigiu-se ao sindicato, onde lhe foi explicado que tinha acor-dado na cessação do seu contrato sem qualquer contrapartida ou compensação.

Nestes termos, sem qualquer compensação, não aceitava a cessação, pelo que no mesmo dia enviou uma carta registada fazendo cessar os efei-tos do referido acordo de cessão do contrato de trabalho.

Continuou a comparecer na empresa, prestan-do o seu trabalho nos moldes habituais. A R. não pagou as retribuições respeitantes aos meses de Junho e Julho de 2004, pelo que, em 1 de Agosto, remeteu à R. uma carta, pondo fim ao contrato, ao abrigo da Lei dos salários em atraso.

Após uma audiência de partes, a R. contestou, alegando, em síntese, que desde Janeiro de 2004 não exerce qualquer actividade, tendo-se em Feve-reiro iniciado as negociações com vista à cessação amigável do contrato de trabalho com o Autor, ne-gociações que vieram a ser bem sucedidas, e acor-daram na cessação do contrato de trabalho com efeitos reportados ao dia 31 de Maio de 2004. E

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Jurisprudência

35Dezembro/2008

TSS

“...o direito a fazer cessar o acordo de revogação do con-trato de trabalho, previsto no art. 395º, nº 1, do CT, não ca-rece de ser motivado, pode ser livremente até ao 7º dia da respectiva celebração, mediante comunicação escrita...”

ambas as partes assinaram livremente o acordo de cessação do contrato, tendo o gerente da R. entre-gue ao A. a quantia de € 2420,80, como contrapar-tida e efeito do mesmo acordo.

Acontece, porém, que o A., aquando da revo-gação desse acordo, não devolveu a importância de 2420,80 euros, nem manifestou a intenção de devolver a referida quantia, pelo que a alegada re-vogação não é eficaz.

É absolutamente falso que com tal importância a R. visasse o pagamento das retribuições relativas ao trabalho do A.

Conclui pela sua absolvição.Foi elaborado o

despacho saneador com a indicação dos factos assentes e da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de julga-mento, como consta, e, depois, foi proferida a se-guinte decisão:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 22.021,12, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.”

A Ré, inconformada, interpôs o presente recur-so e termina as suas alegações formulando as se-guintes conclusões:

(…)O Recorrido não contra-alegou.Admitido o recurso, foram os autos remetidos

a este Tribunal. Foram colhidos os vistos legais.O processo foi, entretanto, redistribuído por do-

ença da relatora inicial.Cumpre, pois, ponderar e decidir.Sendo o objecto do recurso delimitado pelas res-

pectivas conclusões – art. 690º, nº 1, e 864º, nº 3, do CPC – emergem destas as seguintes questões:

- se a matéria de facto alegada nos artigos 3°,4°,5°,6° e 7° da contestação deve ser consi-derada assente;

- se procede a excepção peremptória do abuso de direito;

- se foi ilegal a revogação do acordo de extin-ção da relação laboral.

Fundamentação de factoEstão provados os seguintes factos:1. O A. foi admitido ao serviço da R., para tra-

balhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 6 de Novembro de 1971 e desde essa data, até pelo menos Dezembro de 2003, trabalhou nas instalações da R. em Lisboa.

2. Ultimamente, tinha a categoria de biselador e auferia o vencimento mensal de €593,50, acres-cido do subsídio de alimentação no montante de €105,00.

3. As partes subscreveram o contrato de fls 9, cujo teor dou aqui por reproduzido, datado de 31 de Maio de 2004.

.Na cláusula primeira lê-se:“As partes acordam na imediata cessação do

contrato de trabalho que os vincula, pelo que o se-gundo outorgante deixa de prestar, a partir de hoje, dia 31 de Maio de 2004, as suas funções profissio-nais ao serviço da primeira.

Na cláusula 2ª lê-se:

“A primeira ou-torgante paga nes-te acto ao segundo outorgante a remu-neração devida pela

prestação do trabalho, do qual o segundo dá a res-pectiva quitação.

E na terceira:“O segundo outorgante declara, para todos os

efeitos legais, nada mais ter a haver da primeira, em virtude do contrato de trabalho celebrado com a primeira ou da respectiva cessação”.

4. Na data da assinatura do contrato referido em 3, a R. entregou ao A. um cheque no montante de €2.420,80 que o A. apresentou a pagamento, tendo recebido a importância nele inscrita.

5. O A. não procedeu à devolução da importân-cia paga pela R.

6. O A. remeteu à R. a carta junta a fls 8, pon-do fim ao contrato que o ligava à R., com efeitos a partir de 15 de Junho próximo, invocando salários em atraso desde Fevereiro de 2004.

7. Na sequência dessa comunicação, a R. pagou ao A. a remuneração dos meses de Fevereiro, Março e Abril em falta, e do mês de Maio de 2004.

8. E mediante o pagamento dessas quantias o R. obteve a assinatura do A no acordo referido em 3.

9. O qual foi assinado em 9 de Junho de 2004, na cidade de Lisboa.

10. Após ter recebido a quantia constante do acordo, o A dirigiu-se ao Sindicato… onde lhe dis-seram que tinha procedido à cessação do seu con-trato sem qualquer compensação.

11. Pelo que remeteu à R. a carta junta a fls 10, na qual declarava fazer cessar os efeitos da revogação de hoje, dia 9.06.2004.

12. A R. não respondeu à referida carta.13. Pelo que o A continuou a comparecer nas

instalações da R., prestando o seu trabalho nos moldes habituais, e executando as encomendas dos clientes da R.

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36Dezembro/2008TSS

Jurisprudência

“Quando o nº 3 do art. 395º do CT se refere a “compen-sações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho”, não está a referir-se (...) aos salários que são devidos inde-pendentemente do acordo...”

14. A R. não pagou ao A. as retribuições res-peitantes aos meses de Junho e Julho de 2004, pelo que este lhe remeteu a carta junta a fls. 13 e enviou à Inspecção-Geral do Trabalho cópia da referida carta.

Fundamentação de direito(…)Se procede a excepção peremptória do abuso

de direito;A Recorrente alega que a admissão dos ditos

factos deve conduzir à absolvição da apelante, face à procedência, nomeadamente, da excepção de abuso de direito.

Como os factos em causa – os refe-ridos nos art. 3º a 7º da contestação – foram considerados não provados já se vê que teria de improceder a alegada excepção do abuso de direito, neles baseada.

De qualquer modo, sempre se dirá que o abuso de direito, conforme resulta do art.º 334.º do C. Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titu-lar, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limi-tes impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto, ou seja flagran-te, e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido, embora não se exija uma actuação dolosa (cfr. por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Edi-tora, 1967, p. 217).

O “venire contra factum proprium” caracteriza--se, na óptica do Prof. Menezes Cordeiro (in “Tra-tado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral, IV, 2005, 275), pelo “exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.”

Ensina o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dis-persa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do “venire” é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futu-ro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera condu-ta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”

É sempre necessário que a conduta anterior te-nha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”

Relativamente às regras da boa fé, o ordena-mento jurídico utiliza essa expressão umas vezes com um sentido objectivo ou ético (boa fé objec-tiva) e outras vezes com um sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva), embora, no dizer de ALMEIDA COSTA, se trate de dois ângulos di-ferentes de encarar ou exprimir a mesma realidade

(Direito das Obriga-ções, 9.ª edição, Almedina, p.102).

O artigo 334.º do Código Civil aco-lhe a expressão boa fé com um sentido vincadamente éti-

co, o qual se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, «que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social con-siderado, que determinam expectativas dos sujei-tos jurídicos» (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp.104-105).

Trata-se, a final, de adoptar a conduta do bo-nus pater familias (cfr. Ac. do STJ de 28.06.2006 in www.dgsi.pt.).

No caso dos autos, poder-se-ia questionar se tendo celebrado um acordo de rescisão do contra-to de trabalho, podia o Autor revogar esse acordo quando soube que na quantia recebida não estava incluída a indemnização por antiguidade a que tam-bém teria direito.

Analisando os factos provados, deles não resul-ta que a conduta do Autor, ao exercer o direito que a lei lhe confere (art. 395º, nº 1, do Código do Tra-balho), de fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho, tenha excedido (muito menos “manifestamente”) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econó-mico desse direito (art.º 334.º do C. Civil).

Com efeito, o direito a fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho, previsto no art. 395º, nº 1, do CT, não carece de ser motivado, pode ser livremente exercido até ao 7º dia da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.

Consequentemente, qualquer entidade empre-gadora que celebre um acordo de revogação do contrato de trabalho não pode, legitimamente, ter essa situação como definitiva antes do decurso dos

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Jurisprudência

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TSS

7 dias previstos no nº 1 do art. 395 do C.T., pois tem de admitir a possibilidade de o trabalhador fa-zer cessar os efeitos desse acordo, nos termos em que tal faculdade é admitida nesse preceito.

Assim, no presente caso, a cessação do acordo de revogação efectuada pelo trabalhador não cons-titui abuso de direito.

Quanto à questão de saber se foi ilegal a re-vogação do acordo de extinção da relação labo-ral pelo facto de o trabalhador não ter devolvido à entidade empregadora as quantias recebidas na sequência desse acordo.

Dispõe o nº 3 do art. 395º do CT que “a ces-sação prevista no nº 1 só é eficaz se, em simul-tâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do em-pregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho”.

De igual modo, dispõe o nº 3 do art. 449º do CT, relativamente à eficácia da cessação do con-trato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tan-to por resolução como por denúncia, sem assina-tura objecto de reconhecimento notarial presencial, que pode pelo trabalhador ser revogada por qual-quer forma até ao sétimo dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador, afirmando que essa cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessa-ção do contrato de trabalho.

No presente caso, está provado que “na data da assinatura do contrato referido em 3, a R. entre-gou ao A. um cheque no montante de € 2420,80 que o A. apresentou a pagamento, tendo recebido a importância nele inscrita” e que “o A. não pro-cedeu à devolução da importância paga pela R.” - factos provados nº 4 e 5.

A questão que se coloca consiste, pois, em sa-ber se a cessação do acordo de revogação é eficaz ou não, uma vez que o trabalhador não devolveu a importância recebida.

A sentença recorrida considerou válida a referi-da declaração de cessação dos efeitos da revoga-ção, por entender que “o que a lei manda devolver é a totalidade das compensações pecuniárias que o A. recebeu por força do acordo e, no caso, o A. não recebeu qualquer compensação, pelo que nada tinha a devolver. Na data da assinatura do acordo, a R. limitou-se a pagar-lhe as remunerações que estavam em falta à data, relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004.”

De facto, o acordo de revogação celebrado pe-las partes alude na sua cláusula 2ª que “A primeira outorgante paga neste acto ao segundo outorgante

a remuneração devida pela prestação do trabalho, do qual o segundo dá a respectiva quitação”, não discriminando o respectivo montante.

Mas está provado que, na data da assinatura do contrato referido em 3 (o citado acordo de revoga-ção do contrato de trabalho) a R. entregou ao A. um cheque no montante de € 2420,80 que o A. apre-sentou a pagamento, tendo recebido a importância nele inscrita. E, no ponto 7 da matéria de facto, diz-se que “a Ré pagou ao A. a remuneração dos meses de Fevereiro, Março e Abril em falta, e do mês de Maio de 2004” e o ponto 8 esclarece que “mediante o pagamento dessas quantias o R. obte-ve a assinatura do A no acordo referido em 3”.

Parece, assim, não existirem dúvidas de que a importância paga ao Autor para assinar o acordo revogatório do contrato de trabalho se reportava aos salários relativos aos meses de Fevereiro a Maio de 2004.

Ora, os salários em causa são devidos por força do próprio contrato de trabalho, independentemen-te da existência de qualquer acordo revogatório, não fazendo sentido a devolução de créditos já vencidos e que a Ré devia ter pago antes da cele-bração do acordo.

Quando o nº 3 do art. 395º do CT se refere a “compensações pecuniárias pagas em cumprimen-to do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho”, não está a referir-se, segundo cre-mos, aos salários que são devidos independente-mente do acordo, está antes a reportar-se a even-tuais indemnizações ou a importâncias resultantes da cessão do contrato como a retribuição devida por férias, subsídio de férias e de Natal relativas ao ano da cessação, cuja devolução faz todo o senti-do, pois, não sendo válida a cessação do contrato de trabalho, este continuará vigente.

Assim sendo, como entendemos que é, decidiu acertadamente a decisão recorrida, considerando válida e eficaz a declaração de cessação dos efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho.

E como outras questões não foram suscita-das no presente recurso, face ao disposto nos art. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, é de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:Nos termos expostos, acorda-se em julgar im-

procedente o recurso, confirmando a decisão re-corrida.

Custas a cargo do recorrente.Lisboa, 16/01/2008

Seara PaixãoRamalho PintoDuro Mateus Cardoso

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Jurisprudência

Empregador e trabalhador podem, por acordo, fazer cessar o contrato de trabalho.

O art. 394º do Código do Trabalho determina que o acordo de cessação deve constar de docu-mento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.

O documento deve indicar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da pro-dução dos respectivos efeitos.

No mesmo documento podem as partes acor-dar na produção de outros efeitos, desde que não conflituem com as regras previstas no Código do Trabalho.

Se, no acordo de cessação do contrato, ou conjuntamente com este, as partes fixaram uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis por força dessa cessação.

Por sua vez, o art. 395º daquele Código esta-belece que os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7º dia seguinte à data da respec-tiva celebração, por meio de comunicação escrita.

Caso não seja possível assegurar a recepção daquela comunicação, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil seguinte ao fim desse prazo.

A cessação do acordo de revogação do contra-to só é eficaz se, em simultâneo com a comunica-ção, o trabalhador entregar ou puser por qualquer meio à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações em dinheiro eventualmen-te pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho (ex: retribui-ção devida por férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação)

Importa ainda ter presente que não é possível fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho no caso do mesmo se encontrar devi-damente datado e cujas as assinaturas das partes tenham sido objecto de reconhecimento notarial presencial.

Sobre o acordo de revogação do contrato de trabalho, apontam-se os seguintes sumários de acórdãos dos tribunais de recurso:

“I - A exigência de forma escrita para o acordo de cessação do contrato de trabalho decorre do propósito de dispensar ao trabalhador a adequada

protecção, eliminando os riscos que a mera desvin-culação verbal lhe poderia acarretar.

II - A mesma protecção já se justifica no caso de revogação consensual do acordo de cessação do contrato de trabalho, uma vez que neste caso está em causa a manutenção do “status quo ante” no que ao posto de trabalho diz respeito, sendo que, nos termos do nº 2 do art. 221º do Código Ci-vil, as estipulações posteriores ao documento não estão sujeitas à forma legal escrita para a declara-ção se as razões da exigência especial da lei foram aplicáveis.

III - Mas, se fosse de entender que era legalmen-te exigível a forma escrita para a validade de tal re-vogação, a invocação da nulidade pelo trabalhador, depois de ter criado na entidade patronal, com a sua conduta posterior, a confiança de que o acordo de cessação entre ambos celebrado ficara sem efeito, traduziria um flagrante abuso de direito.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.09.2002, disponível em www.dgsi.pt.

“Cessando o contrato de trabalho por mútuo acordo e tendo as partes estabelecido uma compen-sação pecuniária de natureza global, é de presumir ‘juris e de jure’ que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos emergentes do contrato já venci-dos ou exigíveis em virtude dessa cessação.

Tendo o A., no texto do mesmo acordo, de-clarado que se encontrava ‘integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato e da sua cessação, pelo que dá, no que respeita a tais cré-ditos, quitação total e plena’, tem de se concluir que esta declaração encerra em si uma remissão abdicativa (art. 863º, nº 1, do Código Civil) através da qual o A. estava a renunciar à reclamação de quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação. (...)”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.10.2005, disponível em www.dgsi.pt.

“A revogação do acordo de cessação do con-trato de trabalho implica a devolução das compen-sações pagas em cumprimento do mesmo, pois tal revogação faz cessar esse acordo e implica a subsistência do contrato de trabalho, não fazendo sentido que o trabalhador mantenha o direito aos créditos que apenas se vencem com a efectiva ces-sação do contrato.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.01.2008, disponível em www.dgsi.pt.

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39Dezembro/2008

TSS

RADIAÇÕES IONIZANTESTRANSPOSIÇÃO PARCIAL DA DIRECTIVA

N.º 96/29/EURATOM

Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de Novembro

O Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Uma vez que a saúde pública é uma das áreas mais afectadas pela acção dos diversos tipos de radiações, compete ao Ministério da Saúde desen-volver acções na área de protecção contra radiações, incumbindo à Direcção-Geral da Saúde a promoção e a coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.

Estas matérias foram contempladas no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março, que, dando execução ao Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, estabelece os prin-cípios e normas de base por que devem reger-se as acções a desenvolver na área da protecção contra as radiações ionizantes.

O desenvolvimento dos conhecimentos científicos permitiu a revisão das referidas normas de base, que foram incluídas na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Esta directiva foi parcialmente transposta para a legislação nacional pelos Decretos-Leis n.os 165/2002, de 17 de Julho, 167/2002, de 18 de Julho, 174/2002, de 25 de Julho, e 140/2005, de 17 de Agosto.

Destaca-se de entre estes diplomas o Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, que estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra as radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.

A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, prevê ainda o estabelecimento de

limites de dose para membros do público e para os trabalhadores profissionalmente expostos, aprendizes e membros do público bem como outras considera-ções de igual importância relativamente à protecção e segurança contra os perigos resultantes da utilização das radiações ionizantes.

As disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, encontrava-se já par-cialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, que transpôs a Directiva n.º 97/43/EURATOM, mas com âmbito limitado às exposições radiológicas médicas.

O presente decreto-lei transpõe para ordenamen-to jurídico interno os limites de dose previstos na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, e aplica-se à exposição dos membros do público às radiações ionizantes de origem artificial, bem como aos trabalhadores profissionalmente expos-tos e aprendizes, sendo estabelecidos uma série de critérios específicos para a protecção dos mesmos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações e a Comis-são Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalha-dores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

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40Dezembro/2008TSS

2 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

3 - O presente decreto-lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à si-tuação de intervenção em situação de emergência.

ARTIGO 2.º Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por unidade de massa:

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8001

2 — O presente decreto -lei é aplicável a todas as práti-cas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

3 — O presente decreto -lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por uni-dade de massa:

D = d�dm

sendo d� a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume e dm a massa da matéria contida nesse elemento de volume;

i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;

ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;

b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especiali-dade;

c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

d) «Dose efectiva comprometida» [E(�)] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H

T(�)]

decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multi-plicada pelo factor de ponderação tecidular W

T adequado,

definida pela fórmula:E(�) = �W

TH

T(�)

T

i) Em E(�), � representa o número de anos em que se faz a integração;

ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

e) «Dose equivalente comprometida» [HT(�)] o integral,

em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:

t0+�

HT(�) = � H

T(�) dt

t0

em que HT(�) é o débito de dose equivalente no órgão ou

tecido T no instante t, e � é o período durante o qual se realiza a integração;

i) Em HT(�) (t) é dado em anos;

ii) Quando T não é dado, pressupõe -se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;

iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospecti-vas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes

de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações io-nizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto -lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo espe-cificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:

E=�wT H

T = � w

T� w

R D

T,R

T T R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W

R é o factor de pondera-

ção para o tipo de radiação e WT é o factor de ponderação

tecidular para o tecido ou órgão T;

i) Os valores de WT e W

R adequados são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

i) «Dose equivalente» (HT), dose absorvida no tecido

ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:

HT,R

= wR D

T,R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T,em resultado da radiação R, W

R é o factor de ponderação

para o tipo de radiação;

i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W

R, a dose equivalente

total HT é definida por:

HT = � wR D

T,RR

ii) Os valores apropriados de WR são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas du-rante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto -lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Gy = 1 J kg -1;

i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;

ii) A unidade de dose absorvida é o Gray; b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e

instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especialidade;

c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

d) «Dose efectiva comprometida» [D(tau)] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [HT (tau)] decorrentes de uma incorpo-ração, cada uma delas multiplicada pelo factor de ponderação tecidular WT adequado, definida pela fórmula:

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8001

2 — O presente decreto -lei é aplicável a todas as práti-cas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

3 — O presente decreto -lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por uni-dade de massa:

D = d�dm

sendo d� a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume e dm a massa da matéria contida nesse elemento de volume;

i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;

ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;

b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especiali-dade;

c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

d) «Dose efectiva comprometida» [E(�)] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H

T(�)]

decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multi-plicada pelo factor de ponderação tecidular W

T adequado,

definida pela fórmula:E(�) = �W

TH

T(�)

T

i) Em E(�), � representa o número de anos em que se faz a integração;

ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

e) «Dose equivalente comprometida» [HT(�)] o integral,

em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:

t0+�

HT(�) = � H

T(�) dt

t0

em que HT(�) é o débito de dose equivalente no órgão ou

tecido T no instante t, e � é o período durante o qual se realiza a integração;

i) Em HT(�) (t) é dado em anos;

ii) Quando T não é dado, pressupõe -se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;

iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospecti-vas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes

de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações io-nizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto -lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo espe-cificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:

E=�wT H

T = � w

T� w

R D

T,R

T T R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W

R é o factor de pondera-

ção para o tipo de radiação e WT é o factor de ponderação

tecidular para o tecido ou órgão T;

i) Os valores de WT e W

R adequados são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

i) «Dose equivalente» (HT), dose absorvida no tecido

ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:

HT,R

= wR D

T,R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T,em resultado da radiação R, W

R é o factor de ponderação

para o tipo de radiação;

i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W

R, a dose equivalente

total HT é definida por:

HT = � wR D

T,RR

ii) Os valores apropriados de WR são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas du-rante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto -lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Gy = 1 J kg -1;

i) Em E(tau), (tau) representa o número de anos em que se faz a integração;

ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

e) «Dose equivalente comprometida» [HT T(tau)] o integral, em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8001

2 — O presente decreto -lei é aplicável a todas as práti-cas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

3 — O presente decreto -lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por uni-dade de massa:

D = d�dm

sendo d� a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume e dm a massa da matéria contida nesse elemento de volume;

i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;

ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;

b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especiali-dade;

c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

d) «Dose efectiva comprometida» [E(�)] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H

T(�)]

decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multi-plicada pelo factor de ponderação tecidular W

T adequado,

definida pela fórmula:E(�) = �W

TH

T(�)

T

i) Em E(�), � representa o número de anos em que se faz a integração;

ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

e) «Dose equivalente comprometida» [HT(�)] o integral,

em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:

t0+�

HT(�) = � H

T(�) dt

t0

em que HT(�) é o débito de dose equivalente no órgão ou

tecido T no instante t, e � é o período durante o qual se realiza a integração;

i) Em HT(�) (t) é dado em anos;

ii) Quando T não é dado, pressupõe -se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;

iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospecti-vas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes

de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações io-nizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto -lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo espe-cificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:

E=�wT H

T = � w

T� w

R D

T,R

T T R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W

R é o factor de pondera-

ção para o tipo de radiação e WT é o factor de ponderação

tecidular para o tecido ou órgão T;

i) Os valores de WT e W

R adequados são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

i) «Dose equivalente» (HT), dose absorvida no tecido

ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:

HT,R

= wR D

T,R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T,em resultado da radiação R, W

R é o factor de ponderação

para o tipo de radiação;

i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W

R, a dose equivalente

total HT é definida por:

HT = � wR D

T,RR

ii) Os valores apropriados de WR são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas du-rante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto -lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Gy = 1 J kg -1;

i) Em HT T(tau) (t) é dado em anos; ii) Quando T não é dado, pressupõe-se um pe-

ríodo de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;

iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospectivas recebidas pelos indivíduos que possam

ser provenientes de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações ionizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto-lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equiva-lentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo especificados no Anexo I do presente decreto-lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8001

2 — O presente decreto -lei é aplicável a todas as práti-cas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

3 — O presente decreto -lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por uni-dade de massa:

D = d�dm

sendo d� a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume e dm a massa da matéria contida nesse elemento de volume;

i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;

ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;

b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especiali-dade;

c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

d) «Dose efectiva comprometida» [E(�)] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H

T(�)]

decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multi-plicada pelo factor de ponderação tecidular W

T adequado,

definida pela fórmula:E(�) = �W

TH

T(�)

T

i) Em E(�), � representa o número de anos em que se faz a integração;

ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

e) «Dose equivalente comprometida» [HT(�)] o integral,

em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:

t0+�

HT(�) = � H

T(�) dt

t0

em que HT(�) é o débito de dose equivalente no órgão ou

tecido T no instante t, e � é o período durante o qual se realiza a integração;

i) Em HT(�) (t) é dado em anos;

ii) Quando T não é dado, pressupõe -se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;

iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospecti-vas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes

de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações io-nizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto -lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo espe-cificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:

E=�wT H

T = � w

T� w

R D

T,R

T T R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W

R é o factor de pondera-

ção para o tipo de radiação e WT é o factor de ponderação

tecidular para o tecido ou órgão T;

i) Os valores de WT e W

R adequados são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

i) «Dose equivalente» (HT), dose absorvida no tecido

ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:

HT,R

= wR D

T,R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T,em resultado da radiação R, W

R é o factor de ponderação

para o tipo de radiação;

i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W

R, a dose equivalente

total HT é definida por:

HT = � wR D

T,RR

ii) Os valores apropriados de WR são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas du-rante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto -lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Gy = 1 J kg -1;

i) Os valores de WT e WR adequados são especi-ficados no Anexo I do presente decreto-lei, do qual faz integrante;

ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert; i) «Dose equivalente» (HT ), dose absorvida no

tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:

HT,R = wR DT,R

em que DT,R é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, WR é o factor de ponderação para o tipo de radiação;

i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de WR, a dose equivalente total HT é definida por:

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8001

2 — O presente decreto -lei é aplicável a todas as práti-cas que impliquem risco resultante das radiações emitidas por uma fonte artificial ou uma fonte natural de radiação, no caso de os radionuclidos naturais serem ou terem sido tratados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis.

3 — O presente decreto -lei, e especialmente os limites de dose neste estabelecidos, não se aplica à situação de intervenção em situação de emergência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Dose absorvida» (D) a energia absorvida por uni-dade de massa:

D = d�dm

sendo d� a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume e dm a massa da matéria contida nesse elemento de volume;

i) Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;

ii) A unidade de dose absorvida é o Gray;

b) «Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especiali-dade;

c) «Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;

d) «Dose efectiva comprometida» [E(�)] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H

T(�)]

decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multi-plicada pelo factor de ponderação tecidular W

T adequado,

definida pela fórmula:E(�) = �W

TH

T(�)

T

i) Em E(�), � representa o número de anos em que se faz a integração;

ii) A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;

e) «Dose equivalente comprometida» [HT(�)] o integral,

em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:

t0+�

HT(�) = � H

T(�) dt

t0

em que HT(�) é o débito de dose equivalente no órgão ou

tecido T no instante t, e � é o período durante o qual se realiza a integração;

i) Em HT(�) (t) é dado em anos;

ii) Quando T não é dado, pressupõe -se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;

iii) A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;

f) «Restrição de dose» a limitação das doses prospecti-vas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes

de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;

g) «Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações io-nizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto -lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);

h) «Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo espe-cificados no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:

E=�wT H

T = � w

T� w

R D

T,R

T T R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W

R é o factor de pondera-

ção para o tipo de radiação e WT é o factor de ponderação

tecidular para o tecido ou órgão T;

i) Os valores de WT e W

R adequados são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;ii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

i) «Dose equivalente» (HT), dose absorvida no tecido

ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:

HT,R

= wR D

T,R

em que DT,R

é a dose absorvida média no tecido ou órgão T,em resultado da radiação R, W

R é o factor de ponderação

para o tipo de radiação;

i) Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W

R, a dose equivalente

total HT é definida por:

HT = � wR D

T,RR

ii) Os valores apropriados de WR são especificados no

anexo I do presente decreto -lei, do qual faz integrante;iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert;

j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas du-rante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto -lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Gy = 1 J kg -1;

ii) Os valores apropriados de WR são especifi-cados no Anexo I do presente decreto-lei, do qual faz integrante;

iii) A unidade de dose efectiva é o Sievert; j) «Trabalhadores expostos», pessoas submetidas

durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;

l) «Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;

m) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Gy = 1 J kg-1;

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n) «Detrimento da saúde», estimativa do risco de redução da esperança e qualidade de vida de uma população após a exposição a radiações ionizantes, incluindo perdas tanto por efeitos somáticos, como em virtude de cancro e alterações genéticas graves;

o) «Incorporação», as actividades dos radionu-clidos que entram no organismo, provenientes do meio exterior;

p) «Intervenção», actividade humana destinada a impedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma determinada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão ou sobre os próprios indivíduos;

q) «Nível de intervenção», valor de dose equi-valente evitável, de dose efectiva evitável ou valor derivado, a partir do qual seja necessário tomar medidas de intervenção, sendo que a dose evitável ou o valor derivado é apenas o que se relaciona directamente com a via de exposição à qual deve ser aplicada a medida de intervenção;

r) «Radiação ionizante», transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros ou uma frequência igual ou superior a 3 x 1015 Hz e capaz de produzir iões directa ou indirectamente;

s) «Membros do público», elementos da popula-ção, com excepção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes durante as suas horas de trabalho e de indivíduos durante exposições radio-lógicas médicas, indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade participem no apoio e reconforto a pacientes submetidos a diagnóstico ou tratamento médico, ou ainda de indivíduos que voluntariamente participem em programas de inves-tigação médica e biomédica;

t) «Fontes de radiação natural», fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;

u) «Exposição potencial», exposição de cuja ocorrência não pode haver a certeza, mas cuja pro-babilidade pode ser previamente estimada;

v) «Prática», actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindí-veis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;

x) «Sievert», designação especial da unidade de dose equivalente e de dose efectiva, que equivale a um Joule por quilograma, e é definida por:

1 Sv = 1 J kg-1;

z) «Fonte (de radiação)», aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas.

ARTIGO 3.º Cálculo da dose efectiva

1 - No que respeita à radiação externa, são utiliza-dos os valores e relações que constam do Anexo I do presente decreto-lei, do qual faz integrante, para cal-cular as doses equivalentes e efectivas pertinentes.

2 - No que respeita a exposição interna a um ra-dionuclido ou a uma mistura de radionuclidos, podem utilizar-se os valores e relações indicados no Anexo I do presente decreto-lei, do qual faz integrante, para calcular as doses efectivas.

ARTIGO 4.º Limites de dose para os trabalhadores expostos

1 - O limite de dose efectiva para os trabalhadores expostos é fixado em 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, na condição de esse valor não ultrapassar uma dose efectiva máxima de 50 mSv em cada ano.

2 - Sem prejuízo do limite disposto no número anterior, são ainda fixados os seguintes:

a) O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 150 mSv por ano;

b) O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 500 mSv por ano;

c) O limite de dose equivalente para as extremi-dades é fixado em 500 mSv por ano.

3 - O limite a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.

ARTIGO 5.º Limites de dose para membros do público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, o limite de dose efectiva para membros do público é fixado em 1 mSv por ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:

a) O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 15 mSv por ano;

b) O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 50 mSv por ano.

3 - O limite referido no n.º 1 pode ser excedido num determinado ano, desde que a dose média ao longo de cinco anos consecutivos não exceda 1 mSv por ano.

4 - O limite a que se refere a alínea b) do n.º 2 aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.

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ARTIGO 6.º Limites de dose para aprendizes e estudantes

1 - O limite de dose efectiva para aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação, é igual ao limite de dose fixado para trabalhadores expostos, nos termos do artigo 4.º

2 - O limite de dose efectiva para aprendizes e estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação, é fixado em 6 mSv por ano.

3 - Sem prejuízo dos limites referidos nos números anteriores, são fixados os seguintes limites:

a) O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 50 mSv por ano;

b) O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 150 mSv por ano.

4 - O limite a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.

5 - O limite de dose equivalente para as extre-midades é fixado em 150 mSv por ano.

6 - Para os aprendizes e estudantes não men-cionados nos n.os 1 e 2, aplicam-se os limites de dose fixados para membros do público, nos termos do artigo 5.º

ARTIGO 7.º Protecção especial durante a gravidez e a

amamentação

1 - A mulher profissionalmente exposta deve declarar de imediato ao titular da instalação em que trabalha que se encontra grávida, com vista a garantir a protecção do feto.

2 - A partir do momento em que uma mulher grávida informe a empresa do seu estado, deve ser concedida ao nascituro uma protecção equivalente à dispensada a qualquer membro do público em geral, garantindo que a dose equivalente recebida pela criança em gestação seja tão reduzida quanto possível e que não exceda 1 mSv durante o período da gravidez.

3 - Logo que informe o titular da instalação do seu estado, a mulher lactante não desempenha funções que envolvam um risco significativo de contaminação radioactiva do organismo.

ARTIGO 8.º Limites de dose especiais

1 - Em situações excepcionais, tais como a necessidade de realização de práticas que podem

resultar numa exposição adicional dos trabalhado-res, com exclusão da intervenção no contexto das emergências radiológicas, e mediante uma apreciação caso a caso, os limites de dose referidos no artigo 4.º podem ser excedidos, desde que cumpridos os requisitos constantes dos números seguintes.

2 - As exposições a que se refere o número an-terior apenas podem ser atribuídas a trabalhadores de categoria A, e numa base voluntária.

3 - As exposições referidas no n.º 1 não podem ser aplicadas a mulheres grávidas ou lactantes, a aprendizes ou estudantes.

4 - As exposições referidas no n.º 1 carecem de justificação e de discussão prévia com os tra-balhadores envolvidos, os seus representantes, o médico responsável pela saúde ocupacional dos trabalhadores e um perito qualificado em protecção radiológica.

5 - Para efeitos das exposições referidas no n.º 1, deve ser facultada previamente aos trabalhadores toda a informação relevante acerca dos riscos da prática em causa, bem como das precauções a tomar durante a actividade a desempenhar.

6 - Todas as doses individuais registadas no de-correr das exposições mencionadas no n.º 1 devem ser registadas separadamente no registo médico do trabalhador e no registo central de doses.

7 - Os valores de dose registados no decorrer de exposições especialmente autorizadas que excede-rem os limites anuais de dose não podem constituir motivo para o afastamento trabalhador das suas actividades habituais sem o seu consentimento.

8 - Da realização das actividades referidas no n.º 1 deve ser dado conhecimento prévio à Direc-ção-Geral da Saúde, mediante documento escrito e devidamente justificado, num prazo nunca inferior a 60 dias antes da sua planeada execução.

9 - Caso as actividades planeadas apresentem uma justificação insuficiente ou não se encontram optimizadas do ponto de vista da protecção contra radiações, pode a Direcção-Geral da Saúde determinar o impedimento da sua realização.

ARTIGO 9.º Classificação dos trabalhadores, aprendizes e

estudantes

1 - Para efeitos de monitorização e vigilância dos trabalhadores, devem considerar-se duas categorias diferentes de trabalhadores expostos:

a) Categoria A - aqueles trabalhadores expostos que são susceptíveis de receber uma dose efectiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a três décimas de um dos limites anuais previstos no artigo 4.º, para o cristalino, para a pele ou para as extremidades;

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b) Categoria B - todos os restantes trabalha-dores expostos não classificados como sendo de categoria A.

2 - As condições de exposição e a protecção operacional de aprendizes e estudantes são idênticas às aplicáveis aos trabalhadores expostos, sendo aplicáveis todos os requisitos correspondentes, nos seguintes termos:

a) Aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos é atribuída a classificação de categoria A;

b) Aos aprendizes e estudantes com idade entre os 16 e os 18 anos é atribuída a classificação de categoria B.

ARTIGO 10.º Monitorização individual dos trabalhadores

1 - Para trabalhadores de categoria A, a mo-nitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade mensal e ser realizada por entidades licenciadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho.

2 - Para trabalhadores de categoria B, a moni-torização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade trimestral e ser realizada por entidades licenciadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho.

3 - Caso seja apropriado, a monitorização por dosimetria individual pode ser substituída pela mo-nitorização prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, a monitorização dever demonstrar a correcta classifi-cação dos trabalhadores.

4 - No caso de ser impossível e inoportuno proce-der à monitorização por dosimetria individual, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores ou nos resultados da monitorização do local de trabalho.

ARTIGO 11.º Restrição das doses

1 - No contexto da optimização da protecção contra radiações, são aplicadas restrições de doses de modo a permitir o cumprimento dos limites de dose previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

2 - As restrições de dose utilizadas no plane-amento de uma instalação devem obedecer ao seguinte critério:

a) 0,4 mSv/semana, para zonas ocupadas por profissionais expostos;

b) 0,02 mSv/semana, para zonas ocupadas por membros do público.

3 - Podem ser utilizadas restrições de dose mais baixas, se tal for considerado conveniente.

ARTIGO 12.º Monitorização dos locais de trabalho

1 - Para efeitos da protecção contra radiações, devem ser tomadas medidas relativamente a todos os locais de trabalho onde a exposição a radiações ionizantes resulte na possibilidade de os trabalhadores receberem uma dose efectiva superior a 1 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a uma décima dos limites de dose para o cristalino, para a pele e para as extremidades estabelecidos no artigo 4.º

2 - As medidas a que se refere o número anterior devem ser apropriadas às instalações em causa, às fontes de radiação utilizadas e à magnitude e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional.

3 - Devem ser definidas zonas controladas e zonas vigiadas, de acordo com a seguinte classificação:

a) Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 4.º;

b) Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma décima dos limites de dose fixados no artigo 4.º, mas que não ultrapasse as três décimas dos limites de dose fixados no mesmo artigo.

4 - Às zonas controladas, aplicam-se os seguin-tes requisitos:

a) São classificadas áreas de acesso reservado, devidamente delimitadas, e cujo controlo de acesso deve ser objecto de regulamento interno;

b) No caso de haver risco significativo de dispersão de contaminação radioactiva, devem ser tomadas medidas de monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias;

c) Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efectuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;

d) Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioactivas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efectuada medição da concentração da actividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e respectivos estados físico e químico;

e) Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efectiva recebida pelos trabalhadores, de-vendo ser comunicados trimestralmente ao registo central de doses;

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f) Deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.

g) Devem existir instruções de trabalho escritas, adaptadas ao risco radiológico associado às fontes e às práticas desenvolvidas;

h) A utilização de dosímetros individuais é obri-gatória.

5 - Às zonas vigiadas, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) Deve existir uma monitorização do local, à se-melhança do descrito nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, devidamente adaptada tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos associados;

b) Se for considerado adequado, deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.

6 - O titular da instalação deve promover, anual-mente, uma revisão da classificação das áreas.

7 - A Direcção-Geral da Saúde emite recomen-dações sobre a classificação das zonas para as várias práticas.

8 - Para efeitos de monitorização dos locais de tra-balho, o titular da instalação radiológica deve consultar peritos qualificados em protecção radiológica, ou os serviços de medicina ocupacional, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de protecção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:

a) Um exame crítico prévio dos projectos de instalações, do ponto de vista da protecção contra radiações;

b) A recepção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da protecção contra radiações;

c) Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção;

d) Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correcta utilização.

ARTIGO 13.º Vigilância médica dos trabalhadores expostos

1 - Não obstante a responsabilidade geral da em-presa, a vigilância médica dos trabalhadores expostos deve ser efectuada por serviços especializados, de-vidamente aprovados pela Direcção-Geral da Saúde, segundo critérios a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com os princípios da medicina ocupacional.

2 - A vigilância médica deve permitir a determina-ção do estado de saúde dos trabalhadores relativamen-te à sua aptidão para desempenhar as suas funções, devendo o titular da instalação fornecer ao serviço de saúde ocupacional toda a informação relevante,

incluindo as condições ambientais existentes no local de trabalho, e tendo o serviço de saúde ocupacional acesso, para estes efeitos, ao registo dosimétrico central, sendo-lhe analogamente aplicáveis as condi-ções de confidencialidade previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho.

3 - A vigilância médica deve incluir: a) Exame médico anterior ao início de funções ou

anterior à classificação do trabalhador na categoria A, com vista à determinação da sua aptidão para o desempenho das funções;

b) Exames médicos realizados anualmente, para trabalhadores de categoria A, com vista à determi-nação da sua aptidão para continuar a desempenhar funções, sem prejuízo da realização de semelhantes exames sempre que os serviços de saúde ocupacional o entendam necessário, a natureza destes exames podendo variar consoante o tipo de trabalho e estado de saúde de cada trabalhador.

4 - Os serviços de saúde ocupacional devem ter em conta os possíveis efeitos estocásticos da exposição do trabalhador a radiações ionizantes, pelo que podem aconselhar a necessidade de a vi-gilância médica ser prolongada após a cessação do trabalho, durante o período considerado necessário para salvaguardar a saúde do indivíduo.

5 - No caso de serem excedidos os limites de dose previstos no artigo 4.º, deve ser realizado de imediato um exame médico do trabalhador exposto, devendo o mesmo ficar sujeito a um regime de vigi-lância médica especial durante o período considerado necessário pelo serviço de saúde ocupacional.

6 - Dos resultados do exame a que se refere o número anterior, deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 10 dias úteis após a sua realização.

7 - Durante o regime de vigilância médica especial, as condições de trabalho do trabalhador devem ser aprovadas pelo serviço de saúde ocupacional.

8 - Os serviços de saúde ocupacional podem, sempre que necessário, tomar medidas adicionais de protecção da saúde do trabalhador, nomeadamente, a realização de exames adicionais, aplicação de medidas de descontaminação ou terapêutica de urgência.

ARTIGO 14.º Acesso aos dados

1 - Os trabalhadores expostos têm o direito de aceder a todos os dados referentes à monitorização individual das doses de radiação, incluindo os re-sultados das medições, individuais ou de área, que levaram à estimação das doses recebidas.

2 - Os trabalhadores expostos têm igualmente direito de acesso a todos os restantes dados relativos à sua saúde ocupacional.

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ARTIGO 15.º Exposição ocupacional a fontes de radiação natural

1 - Sempre que a realização de trabalhos implique uma exposição a fontes de radiação natural da qual possa resultar uma dose efectiva anual superior a 1 mSv para os trabalhadores, estes devem ser conside-rados trabalhadores expostos, aplicando-se todos os respectivos requisitos de vigilância, monitorização e protecção radiológica referidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Compete aos titulares das instalações realizar uma avaliação prévia das condições de trabalho e, caso seja aplicável o disposto no número anterior, devem ser seguidos os preceitos de autorização enumerados no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.

3 - Os locais de trabalho implicados nos números anteriores, incluem também, mas não só, estabele-cimentos termais, grutas, minas, locais de trabalho subterrâneos ou outros cujas condições ambientais tenham relevância para a dose efectiva anual.

ARTIGO 16.º Protecção das tripulações de voo

e passageiros frequentes relativamenteà exposição à radiação cósmica

1 - As empresas de aviação civil devem realizar a cada cinco anos uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.

2 - Os resultados da avaliação devem ser con-siderados no escalonamento de serviços, que deve procurar manter as exposições dos tripulantes abaixo dos limites anuais para membros do público.

3 - A eficácia do escalonamento na protecção da saúde dos tripulantes deve ser demonstrada me-diante um relatório, aprovado pelo serviço de saúde ocupacional respectivo, a apresentar anualmente à Direcção-Geral da Saúde.

4 - Sempre que for estimado que, apesar do esca-lonamento, podem ser superados os limites de dose para membros do público, aplicar-se-á às tripulações de voo o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

5 - Às tripulações de voo e aos passageiros frequentes, devem ser facultadas todas as informa-ções relativas aos efeitos deletérios da exposição à radiação cósmica.

6 - São aplicáveis aos membros femininos das tripulações de voo as disposições do artigo 7.º

ARTIGO 17.º Avaliação das doses recebidas pela população

1 - O titular da instalação que desenvolva práticas em que sejam manipulados ou produzidos materiais

radioactivos em quantidades superiores às previstas pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de Agosto, deve assegurar que sejam feitos cálculos tão realistas quanto possível das doses resultantes das práticas desenvolvidas para os membros do público.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ser repetidas a cada dois anos e devem ter em conta todas as medidas necessárias para a identifi-cação dos grupos de referência da população, tendo em conta as vias de transmissão das substâncias radioactivas.

3 - Os cálculos das doses recebidas pela popu-lação devem incluir:

a) A avaliação das doses decorrentes da radiação externa, com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa;

b) A avaliação da incorporação de radionucli-dos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação da actividade e concentrações desses radionuclidos;

c) A avaliação das doses que os grupos de refe-rência da população são susceptíveis de receber e a especificação das características desses grupos.

4 - Os documentos relativos a medição da ex-posição externa, aos cálculos das incorporações de radionuclidos e da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pelos grupos de referência e pela população devem ser conservados.

5 - São enviadas cópias da avaliação periódica à Direcção-Geral da Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear, que devem realizar um relatório bianual conjunto da exposição da totalidade da população.

ARTIGO 18.º Fiscalização

1 - Nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, compete à administra-ção regional de saúde territorialmente competente proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei em instalações que prossigam práticas médicas.

2 - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei em instalações que prossigam práticas com fins de investigação e ensino.

3 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, compete às direcções regionais de economia proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei em instalações que prossigam práticas para fins industriais.

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4 - Sem prejuízo das competências previstas no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, com-pete às autoridades de saúde zelar para que sejam cumpridas as disposições relativas à exposição de membros do público.

ARTIGO 19.º Comunicações à Comissão

No caso de serem futuramente adoptados limites de dose mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto-lei, o Estado Português informa de imediato a Comissão e os outros Estados membros.

ARTIGO 20.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 12.º, 20.º a 29.º, 31.º a 33.º, 37.º a 43.º e 46.º a 56.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

ARTIGO 21.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 17 de Outubro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de Outubro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

ANEXO I

A - Definição de grandezas e conceitos Equivalente de dose ambiente H*(d): equivalente

de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido e alinhado correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d no raio oposto ao sentido do campo alinhado. A designação especifica da unidade de equivalente de dose ambiente é o Sievert (Sv).

Equivalente de dose direccional H’ (d, (Ómega)): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d num raio numa direcção específica (Ómega). A

designação específica da unidade de equivalente de dose direccional é o Sievert (Sv).

Campo expandido e alinhado: um campo de radiação cuja fluência e respectivas distribuições direccional e energéticas são iguais às do campo expandido, mas de fluência unidireccional.

Campo expandido: um campo derivado do campo real cuja fluência e respectivas distribuições direc-cional e energética têm os mesmos valores através do volume considerado que no campo real no ponto de referência.

Fluência (Fi): o quociente de dN por da, em que dN é o número de partículas que penetra uma esfera de secção da:

(Fi) = dN/da

Factor de qualidade médio (ver documento origi-nal): valor médio do factor de qualidade num ponto do tecido quando a dose absorvida é libertada por partículas com diferentes valores de L. É calculado segundo a fórmula:

8006 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008

2 — As avaliações referidas no número anterior devem ser repetidas a cada dois anos e devem ter em conta todas as medidas necessárias para a identificação dos grupos de referência da população, tendo em conta as vias de transmissão das substâncias radioactivas.

3 — Os cálculos das doses recebidas pela população devem incluir:

a) A avaliação das doses decorrentes da radiação ex-terna, com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa;

b) A avaliação da incorporação de radionuclidos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação da actividade e concentrações desses radionuclidos;

c) A avaliação das doses que os grupos de referência da população são susceptíveis de receber e a especificação das características desses grupos.

4 — Os documentos relativos a medição da exposição externa, aos cálculos das incorporações de radionuclidos e da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pelos grupos de referência e pela população devem ser conservados.

5 — São enviadas cópias da avaliação periódica à Direcção -Geral da Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nu-clear, que devem realizar um relatório bianual conjunto da exposição da totalidade da população.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 — Nos termos do artigo 90.º do Decreto -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, compete à administração regional de saúde territorialmente competente proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto -lei em ins-talações que prossigam práticas médicas.

2 — Nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, compete ao Instituto Tec-nológico e Nuclear proceder à fiscalização do cumpri-mento do disposto no presente decreto -lei em instala-ções que prossigam práticas com fins de investigação e ensino.

3 — Nos termos do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, compete às direcções regionais de economia proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto -lei em instalações que prossigam práticas para fins industriais.

4 — Sem prejuízo das competências previstas no Decreto--Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, compete às autoridades de saúde zelar para que sejam cumpridas as disposições relativas à exposição de membros do público.

Artigo 19.º

Comunicações à Comissão

No caso de serem futuramente adoptados limites de dose mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto -lei, o Estado Português informa de imediato a Comissão e os outros Estados membros.

Artigo 20.ºNorma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 12.º, 20.º a 29.º, 31.º a 33.º, 37.º a 43.º e 46.º a 56.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

Artigo 21.ºEntrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-sa — Manuel Lobo Antunes — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Ana Maria Teodoro Jorge — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 17 de Outubro de 2008.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 21 de Outubro de 2008.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.ANEXO I

A — Definição de grandezas e conceitos

Equivalente de dose ambiente H*(d): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria pro-duzido pelo campo expandido e alinhado correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d no raio oposto ao sentido do campo alinhado. A designação especifica da unidade de equivalente de dose ambiente é o Sievert (Sv).

Equivalente de dose direccional H’ (d, �): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d num raio numa direcção espe-cífica�. A designação específica da unidade de equivalente de dose direccional é o Sievert (Sv).

Campo expandido e alinhado: um campo de radiação cuja fluência e respectivas distribuições direccional e ener-géticas são iguais às do campo expandido, mas de fluência unidireccional.

Campo expandido: um campo derivado do campo real cuja fluência e respectivas distribuições direccional e ener-gética têm os mesmos valores através do volume conside-rado que no campo real no ponto de referência.

Fluência �: o quociente de dN por da, em que dN é o número de partículas que penetra uma esfera de secção da:

� = dNda

Factor de qualidade médio (Q): valor médio do factor de qualidade num ponto do tecido quando a dose absorvida é libertada por partículas com diferentes valores de L.É calculado segundo a fórmula:

�Q=1/D � Q(L)D(L)dL 0

em que D(L)dL é a dose absorvida a 10 mm entre a trans-ferência de energia linear L e L + dL; e Q(L) é o factor TABELA 1

Relação entre o factor de qualidade, Q(L),e a transferência linear de energia não restrita, L

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8007

Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w

R diferentes, a dose absorvida

deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w

R e adicionados a fim de se obter o valor total da dose

equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre Ee E+dE é multiplicado pelo valor do w

R correspondente.

Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir di-ficuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função con-tinua definida pela seguinte relação matemática:

WR = 5 + 17e -ln(2E)2/6

em que E é a energia dos neutrões em MeV.A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois

métodos.

A curva deve ser entendida como uma aproximação.No que respeita a tipos e energia de radiação não incluí-

dos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.

Dose absorvida num tecido ou órgão (DT): o quociente

da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.

Factor de ponderação tecidular (wT): factor adimensional

utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.

Tabela 3

Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos

Tecido ou órgão Factores de ponderaçãotecidular, w

T

Gónadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20Medula óssea (vermelha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Cólon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Pulmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Estômago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Bexiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Mama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Esófago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Tiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Pele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Superfície óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05*

Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalha-dores, a membros do público e a ambos os sexos.

Para efeitos de cálculo, o restante organismo é cons-tituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra--renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intes-tino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe -se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um

Figura 1

Factores de ponderação da radiação para os neutrões

Tipo e gama de energia Factor de ponderaçãoda radiação, w

R

Fotões, todas as energias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Electrões e muões, todas as energias . . . . . . . . . . . . 1Neutrões, energias:

< 10 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 keV a 100 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10>100 keV a 2 MeV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20>2 MeV a 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10> 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Protões, excepto protões de recuo (energia > 2 MeV) 5Partículas alfa, fragmentos de cisão, núcleos pesados 20

Equivalente de dose individual Hp(d): o equivalente de

dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d,abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).

Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.

Factor de ponderação de radiação (wR): factor adimen-

sional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w

R dependem do tipo e da qualidade do campo

de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w

R são apresentados na tabela 2:

Tabela 2

Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de energia

Transferência linear de energia não restrita, L, na água (keV �m -1) Q(L)

< 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.32L -2.2> 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300/�L

de qualidade de L no ponto considerado. As relações Q -Lsão dadas por:

Tabela 1

Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia não restrita, L

Equivalente de dose individual Hp(d): o equiva-lente de dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d, abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).

Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.

Factor de ponderação de radiação (WR): factor adimensional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do fac-tor de ponderação da radiação, WR dependem do tipo e da qualidade do campo de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de WR são apresentados na tabela 2:

Page 47: a meio gás Código do Trabalho - VidaEconomicabasededados.vidaeconomica.pt/users/68/6883/pdf_ve:... · da Lei 19/2007, de 22 de Maio (lei em vigor), e o disposto nos arts. 185.º

Leg

isla

ção

Tra

bal

ho

47Dezembro/2008

TSS

TABELA 2 Factor de ponderação da radiação para diferentes

tipos de radiação e gamas de energia

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8007

Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w

R diferentes, a dose absorvida

deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w

R e adicionados a fim de se obter o valor total da dose

equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre Ee E+dE é multiplicado pelo valor do w

R correspondente.

Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir di-ficuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função con-tinua definida pela seguinte relação matemática:

WR = 5 + 17e -ln(2E)2/6

em que E é a energia dos neutrões em MeV.A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois

métodos.

A curva deve ser entendida como uma aproximação.No que respeita a tipos e energia de radiação não incluí-

dos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.

Dose absorvida num tecido ou órgão (DT): o quociente

da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.

Factor de ponderação tecidular (wT): factor adimensional

utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.

Tabela 3

Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos

Tecido ou órgão Factores de ponderaçãotecidular, w

T

Gónadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20Medula óssea (vermelha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Cólon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Pulmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Estômago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Bexiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Mama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Esófago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Tiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Pele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Superfície óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05*

Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalha-dores, a membros do público e a ambos os sexos.

Para efeitos de cálculo, o restante organismo é cons-tituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra--renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intes-tino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe -se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um

Figura 1

Factores de ponderação da radiação para os neutrões

Tipo e gama de energia Factor de ponderaçãoda radiação, w

R

Fotões, todas as energias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Electrões e muões, todas as energias . . . . . . . . . . . . 1Neutrões, energias:

< 10 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 keV a 100 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10>100 keV a 2 MeV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20>2 MeV a 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10> 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Protões, excepto protões de recuo (energia > 2 MeV) 5Partículas alfa, fragmentos de cisão, núcleos pesados 20

Equivalente de dose individual Hp(d): o equivalente de

dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d,abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).

Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.

Factor de ponderação de radiação (wR): factor adimen-

sional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w

R dependem do tipo e da qualidade do campo

de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w

R são apresentados na tabela 2:

Tabela 2

Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de energia

Transferência linear de energia não restrita, L, na água (keV �m -1) Q(L)

< 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.32L -2.2> 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300/�L

de qualidade de L no ponto considerado. As relações Q -Lsão dadas por:

Tabela 1

Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia não restrita, L

Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de WR diferentes, a dose absorvida deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de WR e adicionados a fim de se obter o valor total da dose equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre E e E+dE é multiplicado pelo valor do WR correspondente.

Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir dificuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função continua definida pela seguinte relação matemática:

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8007

Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w

R diferentes, a dose absorvida

deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w

R e adicionados a fim de se obter o valor total da dose

equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre Ee E+dE é multiplicado pelo valor do w

R correspondente.

Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir di-ficuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função con-tinua definida pela seguinte relação matemática:

WR = 5 + 17e -ln(2E)2/6

em que E é a energia dos neutrões em MeV.A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois

métodos.

A curva deve ser entendida como uma aproximação.No que respeita a tipos e energia de radiação não incluí-

dos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.

Dose absorvida num tecido ou órgão (DT): o quociente

da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.

Factor de ponderação tecidular (wT): factor adimensional

utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.

Tabela 3

Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos

Tecido ou órgão Factores de ponderaçãotecidular, w

T

Gónadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20Medula óssea (vermelha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Cólon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Pulmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Estômago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Bexiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Mama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Esófago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Tiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Pele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Superfície óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05*

Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalha-dores, a membros do público e a ambos os sexos.

Para efeitos de cálculo, o restante organismo é cons-tituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra--renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intes-tino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe -se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um

Figura 1

Factores de ponderação da radiação para os neutrões

Tipo e gama de energia Factor de ponderaçãoda radiação, w

R

Fotões, todas as energias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Electrões e muões, todas as energias . . . . . . . . . . . . 1Neutrões, energias:

< 10 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 keV a 100 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10>100 keV a 2 MeV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20>2 MeV a 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10> 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Protões, excepto protões de recuo (energia > 2 MeV) 5Partículas alfa, fragmentos de cisão, núcleos pesados 20

Equivalente de dose individual Hp(d): o equivalente de

dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d,abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).

Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.

Factor de ponderação de radiação (wR): factor adimen-

sional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w

R dependem do tipo e da qualidade do campo

de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w

R são apresentados na tabela 2:

Tabela 2

Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de energia

Transferência linear de energia não restrita, L, na água (keV �m -1) Q(L)

< 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.32L -2.2> 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300/�L

de qualidade de L no ponto considerado. As relações Q -Lsão dadas por:

Tabela 1

Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia não restrita, L

A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois métodos.

FIGURA 1 Factores de ponderação da radiação para os neutrões

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8007

Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w

R diferentes, a dose absorvida

deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w

R e adicionados a fim de se obter o valor total da dose

equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre Ee E+dE é multiplicado pelo valor do w

R correspondente.

Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir di-ficuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função con-tinua definida pela seguinte relação matemática:

WR = 5 + 17e -ln(2E)2/6

em que E é a energia dos neutrões em MeV.A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois

métodos.

A curva deve ser entendida como uma aproximação.No que respeita a tipos e energia de radiação não incluí-

dos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.

Dose absorvida num tecido ou órgão (DT): o quociente

da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.

Factor de ponderação tecidular (wT): factor adimensional

utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.

Tabela 3

Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos

Tecido ou órgão Factores de ponderaçãotecidular, w

T

Gónadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20Medula óssea (vermelha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Cólon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Pulmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Estômago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Bexiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Mama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Esófago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Tiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Pele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Superfície óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05*

Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalha-dores, a membros do público e a ambos os sexos.

Para efeitos de cálculo, o restante organismo é cons-tituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra--renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intes-tino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe -se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um

Figura 1

Factores de ponderação da radiação para os neutrões

Tipo e gama de energia Factor de ponderaçãoda radiação, w

R

Fotões, todas as energias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Electrões e muões, todas as energias . . . . . . . . . . . . 1Neutrões, energias:

< 10 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 keV a 100 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10>100 keV a 2 MeV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20>2 MeV a 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10> 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Protões, excepto protões de recuo (energia > 2 MeV) 5Partículas alfa, fragmentos de cisão, núcleos pesados 20

Equivalente de dose individual Hp(d): o equivalente de

dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d,abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).

Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.

Factor de ponderação de radiação (wR): factor adimen-

sional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w

R dependem do tipo e da qualidade do campo

de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w

R são apresentados na tabela 2:

Tabela 2

Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de energia

Transferência linear de energia não restrita, L, na água (keV �m -1) Q(L)

< 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.32L -2.2> 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300/�L

de qualidade de L no ponto considerado. As relações Q -Lsão dadas por:

Tabela 1

Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia não restrita, L

A curva deve ser entendida como uma aproxi-mação.

No que respeita a tipos e energia de radiação não incluídos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo

cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.

Dose absorvida num tecido ou órgão (DT ): o quociente da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.

Factor de ponderação tecidular (WT ): factor adi-mensional utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.

TABELA 3 Factores de ponderação tecidularpara diferentes tecidos ou órgãos

Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 8007

Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w

R diferentes, a dose absorvida

deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w

R e adicionados a fim de se obter o valor total da dose

equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre Ee E+dE é multiplicado pelo valor do w

R correspondente.

Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir di-ficuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função con-tinua definida pela seguinte relação matemática:

WR = 5 + 17e -ln(2E)2/6

em que E é a energia dos neutrões em MeV.A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois

métodos.

A curva deve ser entendida como uma aproximação.No que respeita a tipos e energia de radiação não incluí-

dos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.

Dose absorvida num tecido ou órgão (DT): o quociente

da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.

Factor de ponderação tecidular (wT): factor adimensional

utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.

Tabela 3

Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos

Tecido ou órgão Factores de ponderaçãotecidular, w

T

Gónadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20Medula óssea (vermelha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Cólon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Pulmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Estômago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12Bexiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Mama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Esófago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Tiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05Pele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Superfície óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01Restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05*

Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalha-dores, a membros do público e a ambos os sexos.

Para efeitos de cálculo, o restante organismo é cons-tituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra--renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intes-tino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe -se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um

Figura 1

Factores de ponderação da radiação para os neutrões

Tipo e gama de energia Factor de ponderaçãoda radiação, w

R

Fotões, todas as energias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Electrões e muões, todas as energias . . . . . . . . . . . . 1Neutrões, energias:

< 10 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 keV a 100 keV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10>100 keV a 2 MeV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20>2 MeV a 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10> 20 MeV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Protões, excepto protões de recuo (energia > 2 MeV) 5Partículas alfa, fragmentos de cisão, núcleos pesados 20

Equivalente de dose individual Hp(d): o equivalente de

dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d,abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).

Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.

Factor de ponderação de radiação (wR): factor adimen-

sional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w

R dependem do tipo e da qualidade do campo

de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w

R são apresentados na tabela 2:

Tabela 2

Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de energia

Transferência linear de energia não restrita, L, na água (keV �m -1) Q(L)

< 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.32L -2.2> 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300/�L

de qualidade de L no ponto considerado. As relações Q -Lsão dadas por:

Tabela 1

Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia não restrita, L

Os valores foram obtidos a partir de uma popu-lação de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalhadores, a membros do público e a ambos os sexos.

Para efeitos de cálculo, o restante organismo é constituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glându-las supra-renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intestino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe-se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco signifi-cativo de cancro, são então incluídos com um valor de w, específico ou na entrada relativa ao restante organismo. Esta lista pode igualmente incluir outros tecidos ou órgãos irradiados selectivamente.

Nos casos excepcionais em que um único dos tecidos ou órgãos restantes receba uma dose equiva-lente superior à dose mais elevada em qualquer um dos doze órgãos para os quais é indicado um factor de ponderação específico, deve aplicar-se um factor de ponderação de 0,025 a esse tecido ou órgão e um factor de ponderação de 0,025 à dose média nos órgãos restantes.

Transferência linear de energia não restrita (L∞): quantidade definida pela fórmula:

L∞ = dE/dl

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48Dezembro/2008TSS

sendo dE a energia média perdida por uma par-tícula de energia E ao percorrer a distância dl em água. Neste diploma, L∞, é indicado por L.

Esfera ICRU: corpo criado pela Comissão Interna-cional das Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) para representar o corpo humano no que diz respeito a absorção de energia das radiações ionizantes e que consiste numa esfera de um material equivalente a tecido, com 30 cm de diâmetro, uma densidade de 1 g cm(elevado a -3) e uma massa composta por 76,2 % de oxigénio, 11,1 % de carbono, 10,1 % de hidrogénio e 2,6 % de azoto.

B - Grandezas operacionais para radiação externa As grandezas operacionais para radiação externa

são usadas para a monitorização individual para fins de protecção contra as radiações:

1 - Monitorização individual: Equivalente de dose individual H(índice p)(d), em

que d é a profundidade em milímetros no corpo. 2 - Monitorização de área: Equivalente de dose ambiente H* (d); e Equivalente de dose direccional H’ (d, (Ómega)),

em que d é a profundidade em milímetros abaixo da superfície da esfera dada no ponto A e (Ómega) é o ângulo de incidência.

3 - Para uma radiação fortemente penetrante uma profundidade de 10 mm, para uma radiação fraca-mente penetrante, é recomendável a profundidade de 0,07 mm para a pele e 3 mm para o olho.

C - Cálculo da dose efectiva No presente decreto-lei, a menos que devidamen-

te especificado, os requisitos em matéria de doses referem-se à soma das doses relevantes provenientes de exposição externa para um período especificado e das doses equivalentes resultantes para um período de 50 anos (70 anos para crianças) provenientes de incorporações de radionuclidos durante o mesmo período.

Em geral, a dose efectiva E recebida por um indivíduo no grupo etário g será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

8008 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008

valor de w, específico ou na entrada relativa ao restante organismo. Esta lista pode igualmente incluir outros tecidos ou órgãos irradiados selectivamente.

Nos casos excepcionais em que um único dos tecidos ou órgãos restantes receba uma dose equivalente superior à dose mais elevada em qualquer um dos doze órgãos para os quais é indicado um factor de ponderação específico, deve aplicar -se um factor de ponderação de 0,025 a esse tecido ou órgão e um factor de ponderação de 0,025 à dose média nos órgãos restantes.

Transferência linear de energia não restrita (L�): quan-tidade definida pela fórmula:

L�= dEdl

sendo dE a energia média perdida por uma partícula de energia E ao percorrer a distância dl em água. Neste di-ploma, L �, é indicado por L.

Esfera ICRU: corpo criado pela Comissão Internacional das Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) para repre-sentar o corpo humano no que diz respeito a absorção de energia das radiações ionizantes e que consiste numa esfera de um material equivalente a tecido, com 30 cm de diâmetro, uma densidade de 1 g cm -3 e uma massa com-posta por 76,2 % de oxigénio, 11,1 % de carbono, 10,1 % de hidrogénio e 2,6 % de azoto.

B — Grandezas operacionais para radiação externa

As grandezas operacionais para radiação externa são usadas para a monitorização individual para fins de pro-tecção contra as radiações:

1 — Monitorização individual:Equivalente de dose individual H

p(d), em que d é a

profundidade em milímetros no corpo.

2 — Monitorização de área:Equivalente de dose ambiente H* (d); eEquivalente de dose direccional H’ (d,�), em que d é a

profundidade em milímetros abaixo da superfície da esfera dada no ponto A e � é o ângulo de incidência.

3 — Para uma radiação fortemente penetrante uma profundidade de 10 mm, para uma radiação fracamente penetrante, é recomendável a profundidade de 0,07 mm para a pele e 3 mm para o olho.

C — Cálculo da dose efectiva

No presente decreto -lei, a menos que devidamente es-pecificado, os requisitos em matéria de doses referem -se à soma das doses relevantes provenientes de exposição externa para um período especificado e das doses equiva-lentes resultantes para um período de 50 anos (70 anos para crianças) provenientes de incorporações de radionuclidos durante o mesmo período.

Em geral, a dose efectiva E recebida por um indivíduo no grupo etário g será determinada de acordo com a se-guinte fórmula:

E = Eexterna

+ �h(g)j,ing

Jj,ing

+ �h(g)j,inh

Jj,inh

j j

onde Eexterna

é a dose efectiva relevante a partir da ex-posição externa; h(g)

j,ing e h(g)

j,inh são as doses efectivas

comprometidas por unidade de incorporação para radio-nuclidos ingeridos ou inalados j (expressos em Sv/Bq) por um indivíduo pertencente ao grupo etário g; J

j,ing e J

j,inh são

as incorporações relevantes por ingestão ou inalação do radionuclido j (expressos em Bq), respectivamente.

Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para membros do público, bem como para os aprendizes e estudantes na faixa etária entre os 16 e os 18 anos de idade nas tabelas A e B do anexo II.

Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para os trabalhadores expostos e aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos na tabela C do anexo II.

Relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo à ingestão inclui valores correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f

1, para

crianças e indivíduos idosos. Também relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo a inalação, inclui valores para diversos tipos de retenção pulmonar com valores f

1 adequados para a componente

de absorção que transitou para o tracto gastro -intestinal. Se existirem dados sobre estes parâmetros, será utilizado o valor adequado; se não, será utilizado o valor mais res-tritivo. Para exposições ocorridas no trabalho, a tabela C do anexo II, inclui valores para a ingestão correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f

1 e va-

lores para a inalação para os diferentes tipos de retenção pulmonar com os valores f

1 adequados para a componente

de absorção transferida para o tracto gastro -intestinal.A tabela E do anexo II a apresenta os factores de trans-

ferência intestinal f1 por elemento e por compostos re-

lativamente aos trabalhadores e a membros do público, para a incorporação por ingestão. A tabela A do anexo IIapresenta os factores de transferência intestinal f

1, também

por elemento e composto e também para a exposição de trabalhadores, aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, para a incorporação por inalação.

Relativamente a membros do público, os tipos de ab-sorção pulmonar e os factores de transferência intestinal f1 têm em consideração a forma química do elemento com

base em directrizes internacionais disponíveis. De um modo geral, se não existir qualquer informação sobre estes parâmetros, será usado o valor mais restritivo.

Para a descendência do radão e do torão, serão usados os seguintes factores de conversão convencionais, dose efectiva por unidade de exposição a energia alfa potencial (Sv por J.h.m -3):

Radão em casa — 1,1;Radão no local de trabalho — 1,4;Radão -222 no local de trabalho — 0,5.

Energia alfa potencial (da descendência de radão e do torão): a energia alfa total final emitida durante a desin-tegração da descendência do radão e do torão ao longo da cadeia de desintegração até, mas excluindo o Pb -210, para a descendência do Rn -222 e até ao Pb -208 para a descendência do Rn -220. A unidade é o J (Joule). Para a exposição a uma dada concentração por um determinado período a unidade é J.h.m -3.

Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para membros do público, bem como para os aprendizes e estudantes na faixa etária entre os 16 e os 18 anos de idade nas tabelas A e B do Anexo II.

Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para os trabalhadores expostos e aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos na tabela C do Anexo II.

Relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo à ingestão inclui valores correspondentes aos diferentes factores de transfe-rência intestinal f(índice 1), para crianças e indivíduos idosos. Também relativamente à exposição de mem-bros do público, o quadro relativo a inalação, inclui valores para diversos tipos de retenção pulmonar com valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção que transitou para o tracto gastro-intestinal. Se existirem dados sobre estes parâmetros, será utilizado o valor adequado; se não, será utilizado o valor mais restritivo. Para exposições ocorridas no trabalho, a tabela C do Anexo II, inclui valores para a ingestão correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1) e valores para a inalação para os diferentes tipos de retenção pul-monar com os valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção transferida para o tracto gastro-intestinal.

A tabela E do Anexo II a apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1) por elemento e por compostos relativamente aos trabalhadores e a membros do público, para a incorporação por in-gestão. A tabela A do Anexo II apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1), também por elemento e composto e também para a exposição de trabalhadores, aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, para a incorporação por inalação.

Relativamente a membros do público, os tipos de absorção pulmonar e os factores de transferência intestinal f(índice 1) têm em consideração a forma química do elemento com base em directrizes in-ternacionais disponíveis. De um modo geral, se não existir qualquer informação sobre estes parâmetros, será usado o valor mais restritivo.

Para a descendência do radão e do torão, serão usados os seguintes factores de conversão convencio-nais, dose efectiva por unidade de exposição a energia alfa potencial (Sv por J.h.m(elevado a -3)):

Radão em casa - 1,1; Radão no local de trabalho - 1,4; Radão-222 no local de trabalho - 0,5. Energia alfa potencial (da descendência de radão

e do torão): a energia alfa total final emitida durante a desintegração da descendência do radão e do to-rão ao longo da cadeia de desintegração até, mas excluindo o Pb-210, para a descendência do Rn-222 e até ao Pb-208 para a descendência do Rn-220. A unidade é o J (Joule). Para a exposição a uma dada concentração por um determinado período a unidade é J.h.m(elevado a -3).

ANEXO II

(Devido à sua extensão, não nos é possível publicar este Anexo, todavia, enviaremos

por email, aos assinantes que o solicitarem,a versão integral deste diploma)

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49Dezembro/2008

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GNRREGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO

DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro

A Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, estabe-leceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, consagrando o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspon-dentes interesses dos seus associados, nos termos consignados naquela lei.

A consagração do direito de associação, acom-panhado de um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um re-gime jurídico através do qual são, designadamente, estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.

Neste mesmo sentido, o artigo 8.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, deixou expresso que a regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana seria objecto de decreto-lei, o que agora se concretiza.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º

39/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições gerais

ARTIGO 1.ºObjecto

O presente decreto-lei visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas naquela lei.

ARTIGO 2.ºDefinições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto;

b) «Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de acordo com o artigo 5.º;

c) «Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;

d) «Órgão de direcção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou colectivo, com funções executivas e que vincule legalmente a associação.

ARTIGO 3.ºConstituição e regime das associações

profissionais

1 - A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capaci-dade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral, com as especificidades previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.

2 - É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legal-mente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.

3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

ARTIGO 4.ºRegisto

1 - Para efeitos de aplicação do presente decre-to-lei, as associações devem registar-se junto do Comando-Geral da GNR, procedendo ao depósito do acto de constituição e dos respectivos estatutos e fazendo prova da identidade dos titulares efectivos e suplentes dos seus órgãos sociais.

2 - Após o registo o comandante-geral determina a publicitação dos elementos referidos no número anterior através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral.

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3 - O disposto nos números anteriores é apli-cável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos titulares dos órgãos sociais.

4 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, as associações devem, ainda, fazer prova anual do seu número de associados junto da entidade referida no n.º 1.

5 - A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo, designadamente através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados.

6 - À informação prestada nos termos do número anterior não pode ser dada qualquer outra utilização ou finalidade pela GNR, para além da expressamente prevista no presente decreto-lei.

ARTIGO 5.ºAssociados

1 - Só podem ser associados militares dos qua-dros da GNR.

2 - O disposto no número anterior não impede a atribuição, quando estatutariamente prevista, da qua-lidade de membro da associação a título meramente honorífico, sem qualquer direito de participação em actividades reservadas aos associados.

3 - Só podem ser titulares de órgãos da associação os seus associados.

ARTIGO 6.ºIncompatibilidades

A qualidade de dirigente de associação é in-compatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

a) Comandante-geral e 2.º comandante-geral da GNR;

b) Inspector da Guarda;c) Comandante de órgão superior de comando

e direcção da GNR;d) Comandante de unidade territorial, especializa-

da, de representação ou de intervenção e reserva;e) Comandante da Escola da Guarda;f) Director dos serviços directamente dependentes

do comandante-geral;g) Comandante de força em cumprimento de

missões internacionais.

CAPÍTULO IIActividades associativas

ARTIGO 7.ºPrincípios gerais

O exercício de actividades associativas por di-rigentes e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.

ARTIGO 8.ºRealização de reuniões em instalações da GNR

1 - A autorização a conceder às associações para a realização de reuniões no âmbito das suas finalida-des estatutárias, em instalações da GNR, depende da verificação das seguintes condições:

a) O pedido de autorização deve ser formulado pelo órgão de direcção nacional da associação junto do comandante respectivo;

b) Cada associação não pode convocar mais do que uma reunião bimestral, em cada unidade ou subunidade, que não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos serviços;

c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias úteis relativamente à data pretendida, entre o comandante da unidade ou subunidade respectiva e o órgão de direcção nacional da associação, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;

d) A associação que convocar a reunião é respon-sável pela conservação das instalações e dos equipa-mentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 - Em casos excepcionais e devidamente funda-mentados, pode ser autorizada a realização de reuniões extraordinárias ou de carácter urgente nas unidades ou subunidades, mediante autorização do respectivo comandante, devendo o pedido para o efeito ser efec-tuado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, observando-se, com as necessárias adaptações, as condições previstas no número anterior.

ARTIGO 9.ºEleições para os órgãos da associação

1 - Às eleições dos órgãos sociais das associa-ções aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo anterior.

2 - O presidente e o secretário de cada mesa de voto, até ao limite de 50 mesas, têm direito a dis-pensa de serviço por período correspondente ao de duração do acto eleitoral, nunca superior a um dia, que conta como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 10.ºAfixação de documentos

1 - As associações podem afixar textos, convo-catórias, comunicações ou quaisquer outros docu-mentos relativos às suas actividades estatutárias nas unidades ou subunidades da GNR.

2 - Os documentos a que se refere o número an-terior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 - O teor dos documentos a afixar não pode ser susceptível de afectar as restrições previstas na Lei

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n.º 39/2004, de 18 de Agosto, nem os deveres a que, estatutária e disciplinarmente, os militares se encontram obrigados.

ARTIGO 11.ºDispensas de serviço

1 - Os dirigentes que se encontrem na efectivida-de de serviço têm direito a dispensa para participar em actividades das respectivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objectivos análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispen-sas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 asso-ciados - limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.

3 - Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, men-salmente, nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.

4 - O presidente da associação, se existir estatu-tariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de direcção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros dirigentes da mesma associação.

5 - Para efeitos do disposto nos números an-teriores, os requerimentos são apresentados com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respectivo, devendo ser decididos no prazo de dois dias úteis após a sua recepção, findo o qual se consideram deferidos.

6 - Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.

7 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efectivo e só podem ser recusa-das, canceladas ou interrompidas pelo comandante respectivo, com fundamento em ponderosas neces-sidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das seguintes situações:

a) Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território nacional;

b) A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.

ARTIGO 12.ºParticipação em conselhos consultivos, comissões

de estudo e grupos de trabalho

1 - A participação em conselhos consultivos, co-missões de estudo e grupos de trabalho constituídos

para os fins do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, é solicitada pelas respectivas unidades ou subunidades aos órgãos de direcção nacional das associações, que designam, de entre os membros da Associação, os participantes.

2 - A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de análise ou estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

3 - A participação nos trabalhos a que se refere o presente artigo não conta para efeitos do disposto no artigo anterior.

ARTIGO 13.ºEmissão de pareceres

As associações, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos, consideram-se notificadas na sede do respectivo órgão de direcção nacional, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão do parecer, em regra, não inferior a 15 dias úteis.

ARTIGO 14.ºApresentação de propostas

1 - As propostas de interesse geral para a GNR só podem ser formuladas pelos órgãos de direcção nacional das associações e devem ser dirigidas ao comandante-geral.

2 - As propostas e sugestões de interesse espe-cífico para cada uma das unidades ou subunidades podem ser formuladas pelos dirigentes das associa-ções e são dirigidas ao respectivo comandante.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anterio-res, os órgãos de direcção nacional das associações podem solicitar reuniões com o comandante-geral ou com os comandantes das demais unidades e subunidades, para apreciação de matérias no âmbito dos direitos associativos.

CAPÍTULO IIIDisposição final

ARTIGO 15.ºEntrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 18 de Novembro de 2008.Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.Referendado em 19 de Novembro de 2008.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

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SUMÁRIOS DA LEGISLAÇÃO PUBLICADA ENTRE 16 DE OUTUBRO E 15 DE NOVEMBRO DE 2008

TRABALHO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008, de 22.10 - Adopta medidas de promoção da trans-versalidade da perspectiva de género na adminis-tração central do Estado e aprova o estatuto das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade, bem como dos membros das equipas interdeparta-mentais para a igualdade.Aviso n.º 218/2008, de 31.10 - Torna público ter, em 19 de Setembro e em 9 de Outubro de 2008, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores vene-zuelano e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunicou terem sido cum-pridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Con-sular, Administrativo e Técnico de Missões Diplo-máticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações Internacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008. Portaria n.º 1276/2008, de 6.11 - Aprova o regula-mento de extensão das alterações do CCT entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindica-tos dos Trabalhadores de Serviços e outros. Portaria n.º 1277/2008, de 6.11 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações dos CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu-rismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETICEQ - Federação dos Traba-lhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extrac-tiva, Energia e Química (pessoal fabril, de apoio e manutenção). Portaria n.º 1278/2008, de 6.11 - Aprova o regula-mento de extensão das alterações do CCT entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panifi-cação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT - Fede-ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Sul). Portaria n.º 1279/2008, de 6.11 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações do CCT entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria

de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, centro). Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7.11 - Procede à quar-ta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de De-zembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da DGCI.Portaria n.º 1281/2008, de 7.11 - Aprova o regula-mento de alteração de extensão das alterações do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.Portaria n.º 1282/2008, de 7.11 - Aprova o regula-mento de extensão das alterações do CCT entre a ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Ar-roz e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (adminis-trativos e fogueiros).Portaria n.º 1283/2008, de 7.11 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sin-dicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro.Portaria n.º 1284/2008, de 10.11 - Estabelece a for-ma de designação e eleição dos membros do Con-selho de Deontologia e Disciplina da PSP e aprova o respectivo regulamento de funcionamento.Portaria n.º 1285/2008, de 10.11 - Estabelece a forma de designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia da PSP e aprova o respectivo regulamento de funcionamento.

SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 1280/2008, de 7.11 - Fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pesso-as com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas.Portaria n.º 1316/2008, de 13.11 - Extingue a Caixa de Previdência dos Engenheiros e prevê a sua inte-gração na Associação Mutualista dos Engenheiros.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Portaria n.º 1204/2008, de 17.10 - Cria o curso profissional de Técnico de Protecção Civil.

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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHOPUBLICADA NOS BTE N.OS 34 A 45DE 2008

BTE Nº 34, de 15-09-2008

REGULAMENTOS DE EXTENSÃO

Agricultores - Abrantes, Constância, Sardoal e Mação• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constân-cia, Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outrosAgricultores - Vila Real• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agri-cultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT — Fe-deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de PortugalÁguas Minerais Naturais e de Nascente• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIAM — Associa-ção Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA — Sin-dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro e entre as mesmas associações de emprega-dores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outroFabricantes de Anúncios Luminosos• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AFAL — Associa-ção dos Fabricantes de Anúncios Luminosos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das In-dústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléc-trica, Energia e Minas e outrosIndustriais de Arroz• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIA — Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETE-SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos e fogueiros).Panificação do Alto Alentejo• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ASIMPALA — Asso-ciação dos Industriais de Panificação do Alto Alente-jo e outra e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção — Sul)Produtos Alimentares• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associa-

ção Nacional de Comerciantes e Industriais de Pro-dutos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confei-taria e conservação de fruta — Pessoal fabril)• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindica-tos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeita-ria e conservação de fruta — Apoio e manutenção) • Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Asso-ciação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confei-taria e conservação de fruta — Administrativos)Produtos Químicos e Farmacêuticos• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a NORQUIFAR — As-sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuti-cos e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Ener-gia e Química.• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a GROQUIFAR • Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sin-dicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comér-cio por grosso de produtos químicos para a indús-tria e ou para a agricultura)

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Analistas Clínicos• CCT entre a APAC — Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES — Federação Por-tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro — Alteração salarial e outrasGALLOVIDRO, S. A.• ACT entre a GALLOVIDRO, S. A., e outras e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí-mica, Têxteis e Indústrias Diversas.Industriais de Carnes• CCT entre a APIC — Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Altera-ção salarial e outras .Panificação, Pastelaria e Similares• CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e

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a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrati-vos) — Alteração salarial e outras.PEC , S. A.• ACT entre a PEC — Nordeste, Indústria de Produ-tos Pecuários do Norte, S. A., e outras e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flores-tas — Alteração salarial e outras .

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisDirecção:• SINDITE — Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica — Eleição em 31 de Maio de 2008 para o quadriénio de 2008-2012 • Rectificação Associações de empregadoresDirecção:• ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares — Eleição em 16 de Fevereiro de 2006 para o mandato de três anos (triénio de 2006-2008) Representantes para a SHSTConvocatórias:• Águas do Mondego — Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S. A.• DIN — Desenvolvimento e Inovação Nutricional, S. A.• COFICAB — Companhia de Fios e Cabos, L.da .Eleição de Representantes:• Irmãos Monteiro, S. A. — Eleição realizada em 14 de Agosto de 2008, de acordo com a convoca-tória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008

BTE Nº 35, de 22-09-2008

DESPACHOS/PORTARIAS

• BIOSAFE — Indústria de Reciclagens, S. A. — Autorização de laboração contínua . • INPLAS — Indústrias de Plásticos, S. A. — Auto-rização de laboração contínua . • PLASTAZE — Plásticos de Azeméis, S. A. — Au-torização de laboração contínua .

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Cabeleireiros• CCT entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Alteração salarial e outras.

Imprensa • CCT entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e ou-tros — Alteração salarial e outras/texto consolida-do — Rectificação .Papel e Cartão• CCT entre a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Tra-balhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfi-ca e Imprensa — Revisão global . Revendedores de Combustíveis • CCT entre a ANAREC — Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES — Fe-deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros — Alteração salarial e outras.

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisDirecção:• Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Por-taria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e de Activi-dades Diversas• STAD — Eleição nos dias 12, 13, 14 e 15 de Março de 2008 para o quadriénio de 2007-2011 . Associações de empregadoresEstatutos:• ANECRA — Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel — Alteração .Direcção:• FNOP — Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — Rectificação Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de Trabalhadores da Sociedade de Bo-binados de Transformadores, Portugal, Unipessoal, L.da — AlteraçãoRepresentantes para a SHSTConvocatórias:• Empresa de Conservas João António Pacheco, L.da .• DURIT — Metalurgia Portuguesa do Tungsténio, S. A.Eleição de Representantes:• COOPROFAR — Cooperativa dos Proprietários de Farmácia, C. R. L. — Eleição em 15 de Julho de 2008 para o mandato de três anos . • RESIOESTE — Valorização e Tratamento de Re-síduos Sólidos — Eleição realizada em 17 de Junho de 2008 — Rectificação

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BTE Nº 36, de 29-09-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Futebol Clube do Porto• AE entre o Futebol Clube do Porto e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri-tórios e Serviços de Portugal e outros — Alteração salarial e outras Médicos Patologistas• CCT entre a APOMEPA — Associação Portugue-sa dos Médicos Patologistas e a FETESE — Federa-ção dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços — Alteração salarial e outras • CCT entre a APOMEPA — Associação Portu-guesa dos Médicos Patologistas e a FEPCES — Fe-deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Alteração salarial e outras . Saint Gobain Sekurit Portugal, S. A. (SGSP)• AE entre a Saint Gobain Sekurit Portugal — Vidro Automóvel, S. A. (SGSP), e a Federação Portugue-sa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — Alteração salarial e outras.

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisEstatutos:• APROFER — Associação Sindical dos Profissionais do Comando e Controlo Ferroviário — Alteração.Direcção:• Sindicato dos Professores da Região Centro — Rectificação .Associações de empregadoresEstatutos:• Associação Empresarial de Paredes — AlteraçãoComissões de trabalhadoresEleições:• Comissão de Trabalhadores da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. — Eleição em 22 de Abril de 2008 para o biénio de 2008-2010.Representantes para a SHSTConvocatórias:• Sakthi Portugal, S. A.

BTE Nº 37, de 08-10-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Comércio - Portalegre• CCT entre a Associação Comercial de Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro — Alteração salarial e outras.

Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico• CCT entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográ-fico e Electrónico e a FEPCES — Federação Por-tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão globalSector Eléctrico e Electrónico• CCT entre a Associação Portuguesa das Empre-sas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidadoTRANSDEV (Portugal), L.da,• AE entre a TRANSDEV (Portugal), Transportes, L.da, e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisEstatutos:• SINDEM — Sindicato da Manutenção do Metro-politano — Alteração• ASOR — Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado — Alteração . • SINDEM — Sindicato da Manutenção do Metro-politano — RectificaçãoAssociações de empregadoresEstatutos:• Associação Portuguesa de Hospitalização Priva-da — Alteração • APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas — Alteração Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de Trabalhadores da EDP Valor, S. A. • Alteração Eleições:• Comissão de Trabalhadores da UNOR — Embala-gens, S. A. — Eleição em 13 de Maio de 2008 para o biénio de 2008-2010 • Comissão de Trabalhadores da EDP Valor — Ges-tão Integrada de Serviços, S. A. — Eleição em 21 de Junho de 2006 para o mandato de quatro anos • Comissão de Trabalhadores da SPdH — Servi-ços Portugueses de Handling, S. A. - Subcomissão de Trabalhadores — Unidade de Handling de Faro — Substituição • Comissão de Trabalhadores da PETROGAL, S. A. — Eleição nos dias 10, 11 e 12 de Dezembro de 2007 para o mandato de 2008-2009 — Substituição Representantes para a SHSTEleição de Representantes:• AUTOEUROPA, Automóveis, L.da — Eleição rea-lizada em 5 de Setembro de 2008 para o triénio de 2008-2011 , de acordo com a convocatória publi-cada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2008

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56Dezembro/2008TSS

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go BTE Nº 38, de 15-10-2008

REGULAMENTOS DE EXTENSÃO

Agricultores - Baixo Alentejo• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT — Fe-deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal .Agricultores• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a CAP — Confedera-ção dos Agricultores de Portugal e a FESAHT — Fe-deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de PortugalComércio de carnes - Aveiro • Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comer-cial de Aveiro e o SINDCES — Sindicato do Comér-cio, Escritórios e Serviços e entre a mesma asso-ciação de empregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (comércio de carnes)Comércio e Serviços - Distrito de Setúbal • Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação do Co-mércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro Cordoaria e Redes• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos In-dustriais de Cordoaria e Redes e a FESETE — Fe-deração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal Curtumes• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Por-tuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega-dores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares) Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANEFA — Associa-ção Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA — Sindicato da Agricultu-ra, Alimentação e Florestas Empresas Químicas• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APEQ — Associação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores de Serviços e outros Ensino de Condução Automóvel• Portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT e respectivas alterações entre a ANIECA — Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes

Hotelaria e Restauração - Centro• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a HRCENTRO — As-sociação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.Hotelaria, Restauração e Turismo• Aviso de projecto de regulamento de extensão dos CCT entre a APHORT — Associação Portu-guesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FE-SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por-tugal e entre a mesma associação de empregado-res e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços Imprensa• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indús-trias Diversas e outros e do CCT entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Tra-balhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfi-ca e Imprensa e outros Lacticínios• Portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações co-operativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricul-tura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Constru-ção Civil e MadeirasOurivesaria do Norte• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos In-dustriais de Ourivesaria do Norte e outras e o SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e AfinsOurivesaria do Sul• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação dos In-dustriais de Ourivesaria do Sul e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgi-ca, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Mi-nas e entre a mesma associação de empregadores e o SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins .Produtores Profissionais de Seguros• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APROSE — Asso-ciação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP — Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal e outroProdutos Alimentares• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associa-ção Nacional de Comerciantes e Industriais de Pro-dutos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortifrutícolas)

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• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associa-ção Nacional de Comerciantes e Industriais de Pro-dutos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares) Revendedores de Combustíveis • Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANAREC — Asso-ciação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e entre a mesma asso-ciação de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritó-rios e Serviços e outrosRui Pereira Pato, L.da• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do AE entre a Rui Pereira Pato — Despachantes Oficiais, L.da, e a FETESE — Federa-ção dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Analistas Clínicos• CCT entre a APAC — Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços — Alte-ração salarial e outras.Empresas de Contabilidade e Administração• CCT entre a APECA — Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Admi-nistrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros • Alteração salarial e outrasS2M, S. A.• AE entre a S2M — Sociedade de Manutenção de Metropolitanos (Instalações Fixas), S. A., e o Sin-dicato dos Trabalhadores dos Transportes da Área Metropolitana do PortoSATA Internacional , S. A.• AE entre a SATA Internacional — Serviços e Transportes Aéreos, S. A., e o SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil — Revisão global

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações de empregadoresDirecção:• APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas — Eleição em 19 de Maio de 2008 para o mandato de três anos (triénio de 2008-2010) • AIM — Associação dos Industriais de Moagem — Eleição em 19 de Maio de 2008 para o mandato de três anos (triénio de 2008-2010) • APCC — Associação Portuguesa de Contact Centers — Eleição do conselho directivo realizada em 27 de Maio de 2008, para o biénio de 2008-2009.

Comissões de trabalhadoresEleições:• Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos — Substituição.• Comissão de Trabalhadores da MACVILA — In-dústria de Confecções, S. A. — Eleição em 15 de Setembro de 2008 para o mandato de dois anos 4Representantes para a SHSTConvocatórias:• Laboratório EDOL, Produtos Farmacêuticos, S. AEleição de Representantes:• SKELT — Metalomecânica, S. A. — Eleição em 17 de Setembro de 2008, de acordo com a convo-catória publicada no Boletim do Trabalho e Empre-go, n.º 30, de 15 de Agosto de 2008 • PREH — Portugal, L.da — Eleição em 10 de Se-tembro de 2008, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008

BTE Nº 39, de 22-10-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Fabricantes de Anúncios Luminosos• CCT entre a AFAL — Associação dos Fabrican-tes de Anúncios Luminosos e a FETESE — Federa-ção dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Revisão global Comércio e Serviços• CCT entre a UACS — União de Associações do Comércio e Serviços e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser-viços de Portugal e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidadoLUTAMAR, L.da• ACT entre a LUTAMAR — Prestação de Serviços à Navegação, L.da, e outras e o SITEMAQ — Sindi-cato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mer-cante, Energia e Fogueiros de Terra — Integração em níveis de qualificaçãoCompanhia das Lezírias, S. A.• AE entre a Companhia das Lezírias, S. A., e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras — Integração em níveis de qualificaçãBanco Privée Espírito Santo, S. A.• AE entre o Banco Privée Espírito Santo, S. A. — Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários — Integração em ní-veis de qualificaçãoCaixa Geral de Depósitos, S. A.• AE entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros — Inte-gração em níveis de qualificação Centro de Formação para o Sector Alimentar• AE entre o CFPSA — Centro de Formação para o Sector Alimentar e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços — Inte-gração em níveis de qualificação

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Associações sindicaisDirecção:• Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensi-no — Eleição em 11 de Julho de 2008 para o man-dato de quatro anos(quadriénio de 2008-2012) Associações de empregadoresDirecção:• Associação das Indústrias de Madeira e Mobi-liário de Portugal — AIMMP — Eleição em 25 de Julho de 2008 para o triénio de 2008-2010 Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto — Alteração • Comissão de Trabalhadores da CRISAL — Crista-laria Automática, S. A. — Alteração • Comissão de Trabalhadores da CELTEJO — Em-presa de Celulose do Tejo, S. A. — Cancelamento de registoRepresentantes para a SHSTConvocatórias:• Patrícios, S.A. Eleição de Representantes:• Martifer II Inox, S. A. — Eleição realizada em 5 de Setembro de 2008 para o triénio de 2008-2011, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008• Águas do Norte Alentejano, S. A. — Eleição em 22 de Setembro de 2008• Dyn’ Aero Ibérica, S. A. — Eleição realizada em 19 de Setembro de 2008 para o triénio de 2008-2011

BTE Nº 40, de 29-10-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Comércio - Distrito de Beja• CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro — Alteração salarial e outras e texto consolidado.Comerciantes de Carnes - Lisboa• CCT entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul — Integração em níveis de qualificaçãoCCT, S. A• AE entre os CCT — Correios de Portugal, S. A., e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros — Integração em níveis de qualificação

Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente• CCT entre a ANEFA — Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — Integração em níveis de qualificaçãoIndustriais de Papel e Cartão • CCT entre a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Co-municações e dos Média — Revisão globalIndustriais de Fotografia• CCT entre a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e ou-tros — Alteração salarial e outras Ourivesaria do Sul• CCT entre a Associação dos Industriais de Ouri-vesaria do Sul e o SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins — Alteração salarial e outras — Rectificação Produtos Químicos e Farmacêuticos • CCT entre a NORQUIFAR — Associação Nacio-nal dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETI-CEQ — Federação dos Trabalhadores das Indús-trias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Quí-mica — Integração em níveis de qualificaçãoRetalhistas de Carnes - Distrito do Porto• CCT entre a ARCDP — Associação dos Reta-lhistas de Carnes do Distrito do Porto e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares — Alteração salarial e outrasRAR, S. A.• AE entre a RAR — Refinarias de Açúcar Reuni-das, S. A., e a FESAHT — Federação dos Sindica-tos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Integração em níveis de qualificação

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisDirecção:• Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero — Eleição em 29 e 30 de Setembro de 2008 para o mandato de três anos (triénio de 2008-2011) • FESIC — Federação Sindical das Comunicações — Eleição em 1 de Outubro de 2008 para o man-dato de quatro anos • Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — SMMP — RectificaçãoAssociações de empregadoresEstatutos:• ANTP — Associação Nacional das Transportado-ras Portuguesas • Associação Portuguesa de Seguradores — APS — Alteração

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Direcção:• Associação Empresarial de Ponte de Lima — Elei-ção em 31 de Maio de 2008 para o mandato de três anos (triénio de 2008-2011) • Associação Comercial e Industrial do Concelho de Ponte de Sor — Eleição em 30 de Abril de 2008 para o mandato de dois anos (biénio de 2008-2010) Comissões de trabalhadoresEleições:• Comissão de Trabalhadores da DSV Solutions, L.da — Eleição em 19 de Setembro de 2008 para o mandato de dois anos 4296Representantes para a SHSTEleição de Representantes:• Johnsondiversey Portugal — Rectificação

BTE Nº 41, de 08-11-2008

REGULAMENTOS DE EXTENSÃO

Águas Minerais Naturais e de Nascente• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIAM — Associa-ção Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA — Sin-dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro e entre as mesmas associações de emprega-dores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro. Fabricantes de Papel e Cartão• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a FAPEL — Associa-ção Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores de Serviços e outrosIndustriais de Arroz• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIA — Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETE-SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos e fogueiros).Industriais de Bolachas e Afins• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a AIBA — Associa-ção dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali-mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu-gal e entre a mesma associação de empregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril, de apoio e manutenção)Moagem de Trigo, Milho e Centeio• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Nacio-nal dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Panificação – Alto Alentejo• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ASIMPALA — Asso-ciação dos Industriais de Panificação do Alto Alen-tejo e outra e a FESAHT — Federação dos Sindica-tos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Sul)Panificação, Pastelaria e Similares• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT — Federação dos Sindica-tos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Centro)

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Associação Comercial e Empresarial de Oeiras e Amadora• CCT entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores de Serviços e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado — Rectificação Associação Empresarial de Viana do Castelo• CCT entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Tra-balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Alteração salarial e outras Agricultores - Distrito de Évora• CCT entre a Associação de Agricultores do Dis-trito de Évora e outras e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — Integração em níveis de qualificaçãoCarl Zeiss Vision Portugal, S. A• AE entre a Carl Zeiss Vision Portugal, S. A., e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindica-tos da Construção, Cerâmica e Vidro — Alteração salarial e outrasCortiça • CCT entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidrei-ra, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril) — Alteração salarial e outras e texto consolidado.Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio• CCT entre a Associação dos Industriais de Moa-gem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Fede-ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — Inte-gração em níveis de qualificação Madeira e Mobiliário• CCT entre a Associação das Indústrias de Madei-ra e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru-ção, Cerâmica e Vidro e outros — Revisão global

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• CCT entre a Associação das Indústrias de Madei-ra e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Ser-viços Afins e outra — Revisão global Metalurgia e Metalomecânica• CCT entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o SQTD — Sindicato dos Quadros e Técni-cos de Desenho — Alteração salarial e outras.Rádio Renascença, L.da• AE entre a Rádio Renascença, L.da, e o SMAV — Sindicato dos Meios Audiovisuais — Integração em níveis de qualificaçãoTransformadores de Vidro Plano• CCT entre a Associação dos Industriais Transfor-madores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons-trução, Cerâmica e Vidro e outra — Revisão global Vestuário e Confecção• Acordo de adesão entre a ANIVEC/APIV — As-sociação Nacional da Indústria de Vestuário e Con-fecção e o SIMA — Sindicato das Indústrias Me-talúrgicas e Afins ao CCT entre aquela associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Demo-crático da Energia, Química, Têxteis e Indústrias Diversas e outros

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisEstatutos:• Sindicato Independente do Corpo da Guarda Pri-sional • SIPE — Sindicato Independente de Professores e Educadores — Alteração • Sindicato Independente do Comércio e Serviços (SICOS) — Alteração • União dos Sindicatos do Distrito de Braga/CGTP-IN — Alteração• União dos Sindicatos do Norte Alentejano — Nu-lidade parcial Direcção:• Conselho distrital da União dos Sindicatos do Distrito de Braga — UBS/CGTP-IN — Eleição no dia 3 de Outubro de 2008 para o quadriénio de 2008-2012. • SPRA — Sindicato dos Professores da Região Açores — Eleição para o triénio de 2008-2011Associações de empregadoresEstatutos:• ACAP — Associação Automóvel de Portugal — Rectificação Direcção:• ACAP — Associação Automóvel de Portugal — Rectificação • Associação Comercial e Industrial de Guimarães — Eleição em 25 de Julho de 2008 para o triénio de 2008-2010. Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de trabalhadores da Assembleia Legis-lativa da Região Autónoma dos Açores.

Eleições:• Comissão de trabalhadores da empresa da TAP Portugal, S. A. — Eleição em 2 de Abril de 2008 para o mandato de 2008-2010 — Substituição • Comissão de trabalhadores e subcomissões da empresa BARLOWORLD STET — Sociedade Téc-nica de Equipamentos e Tractores, S. A. — Elei-ção em 30 de Junho de 2008 para o mandato de 2008-2010 • Comissão de trabalhadores da Repsol Polímeros, L.da — Eleição em 29 de Agosto e 1 de Setembro de 2008, para o biénio de 2008-2010 • Comissão de trabalhadores da Assembleia Legis-lativa da Região Autónoma dos Açores — Eleição em 1 de Fevereiro de 2008, para o mandato de 2008-2010 Representantes para a SHSTConvocatórias:• EDP Produção — Gestão da Produção de Energia, S. A.• EDP Distribuição — Energia, S. A.• EDP Comercial — Comercialização de Energia, S. A.• ENERNOVA — Novas Energias, S. A.• O&M Serviços — Operação e Manutenção Indus-trial, S. A. • SÃVIDA — Medicina Apoiada, S. A.• EDP Soluções Comerciais, S. A.• TERGEN — Operação e Manutenção de Centrais Termoeléctricas, S. A.• EDP Valor — Gestão Integrada de Serviços, S. A. • Schaeffler Portugal, S. A. • SOTANCRO — Embalagem de Vidro, S. A.• 3 Marcos — Indústrias Metálicas, S. A. • Gráfica de Coimbra, L.da . • BA Vidro, S. A. • LABELEC — Estudos, Desenvolvimento e Activi-dades Laboratoriais, S. A. • COVILIS — Companhia de Vidro de Lisboa, L.da.Eleição de Representantes:• Bollinghaus Portugal — Aços Especiais, S. A. — Eleição realizada em 7 de Outubro de 2008, para o triénio de 2008-2011 • AGROQUISA — Agroquímica, S. A. — Eleição realizada em 9 de Outubro de 2008 • Metalúrgica Central de Alhos Vedros — Eleição em 7 de Outubro 2008, para o mandato de três anos .• CINCA — Companhia Internacional de Cerâmica, S. A. — Eleição realizada em 19 de Abril de 2008.

BTE Nº 42, de 15-11-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Adegas Cooperativas - Centro e Sul• CCT entre a ASCOOP — Associação das Ade-gas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro — Alteração salarial e outras

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61Dezembro/2008

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Associação Académica de Coimbra• AE entre a Associação Académica de Coimbra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-mércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro — Alteração salarial e outras BP Portugal, S. A• ACT entre a BP Portugal — Comércio de Com-bustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas petrolíferas e a FETESE — Federação dos Sindica-tos dos Trabalhadores de Serviços e outros — Al-teração salarial e outras .Produtos Alimentares • CCT entre a ANACPA — Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços — Alteração salarial e outra — Rectifica-ção.Restauração e Similares • CCT entre a ARESP — Associação da Restaura-ção e Similares de Portugal e a FESAHT — Federa-ção dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hote-laria e Turismo de Portugal e outros — Integração em níveis de qualificação

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisEstatutos:• Sindicato dos Motoristas — Nulidade parcial • ASOR — Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado — Alteração .Direcção:• União dos Sindicatos de Setúbal/CGTP-IN — Elei-ção em 26 de Setembro de 2008 no VIII Congresso para o quadriénio de 2008-2012 Associações de empregadoresEstatutos:• Federação Portuguesa de Táxi — FPT — Alte-ração• Associação dos Resorts do Alentejo Litoral — AREAL — Alteração • ACIS — Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã — Alteração• Associação de Rádios de Inspiração Cristã — Al-teração. Comissões de trabalhadoresEleições:• Comissão de Trabalhadores da Fábrica Cerâmica de Valadares, S. A. — Eleição em 17 de Setembro de 2008 para o mandato de 2008-2010 • Comissão de Trabalhadores da Continental Ma-bor — Indústria de Pneus, S. A. — Eleição em 24, 25 e 26 de Outubro de 2008 para o mandato de três anos (triénio de 2008-2011)Representantes para a SHSTConvocatórias:• EFACEC Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A.• Kraft Foods Portugal Ibéria Produtos Alimenta-res, S. A.• Thyssenkrupp Elevadores .

Eleição de representantes:• PANPOR — Produtos Alimentares, S. A. — Elei-ção realizada em 15 de Outubro de 2008 . • DURIT — Metalurgia Portuguesa do Tungsténio — Eleição em 16 de Outubro de 2008 para o triénio de 2008-2011, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008• GEBOX, S. A. — Eleição realizada em 23 de Ou-tubro de 2008 para o triénio de 2008-2011, con-forme convocatória publicada no Boletim do Traba-lho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008 • PORTUCEL — Empresa Produtora de Pasta de Papel, S. A. — Eleição realizada em 14 de Outu-bro de 2008, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2008

BTE Nº 43, de 22-11-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CUF — Adubos de Portugal, S. A.• AE entre a CUF — Adubos de Portugal, S. A., e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros — Alterações salariais e outras• Acordo de adesão entre a CUF — Adubos de Portugal, S. A., e o SETAA — Sindicato da Agricul-tura, Alimentação e Florestasao AE entre a mesma empresa e a FETESE — Fe-deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Ser-viços e outrosIndustriais de Carnes• CCT entre a APIC — Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — Alteração salarial e outras . Indústria Extractiva e Transformadora• CCT entre a ANIET — Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora e a FEVIC-COM — Federação Portuguesa de Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — Alteração salarial e outras Industriais de Papel e Cartão• CCT entre a ANIPC — Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDETEL-CO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média — Revisão global — RectificaçãoPORTUCEL, S. A.• Acordo de adesão entre a PORTUCEL — Empre-sa Produtora de Pasta de Papel, S. A., e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flores-tas ao AE entre aquela empresa e a FETESE — Fe-deração dos Sindicatos do Trabalhadoresde Serviços e outros

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Associações sindicaisEstatutos:• Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas — Alte-ração • Associação Sindical dos Profissionais da Polícia • ASPP/PSP — Alteração .• Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Ban-cários — Estatutos — Rectificação Associações de empregadoresDirecção:• Associação Portuguesa dos Prestadores de Ser-viços — Eleição em 29 de Outubro de 2008, para o mandato de três anos (triénio de 2008-2011) • Associação Industrial do Minho — AIM — Eleição em 27 de Março de 2008 para o triénio de 2008-2010 • Associação de Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita — Alteração Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de Trabalhadores da West Pharma — Produções de Especialidades Farmacêuticas, S. A. Eleições:• Comissão de Trabalhadores da Empresa West Pharma — Produtos de Especialidades Farmacêuti-cas, S. A. — Eleição em 27 de Outubro de 2008 Representantes para a SHSTConvocatórias:• Hydro Buildling Systems, L.da• EVICAR (Leiria) — Comércio de Veículos, S. A.• CUF — Químicos Industriais, S.A.. .• AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resí-duos Sólidos, S. A.• SISAV — Sistema Integrado de Tratamento e Eli-minação de Resíduos, S. A. • Barloworld STET — Sociedade Técnica de Equi-pamentos e Tractores, S. A.. Eleição de representantes:• SÓTEIS — Sociedade Internacional de Turismo, S. A. (Lisboa Marriott Hotel) — Eleição em 14 e 15 de Outubro de 2007• CABELAUTO — Cabos Eléctricos, S. A. — Elei-ção realizada em 10 de Outubro de 2008 .

BTE Nº 44, de 29-11-2008

DESPACHOS/PORTARIAS

• Essilor Portugal — Sociedade Industrial de Ópti-ca, L.da — Autorização de laboração contínua • VANTYX — Sistema de Informação, S. A. — Au-torização de laboração contínua.

REGULAMENTOS DE EXTENSÃO

Agricultores – Ribatejo• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricul-tores do Ribatejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) Comércio e Serviços – Algarve • Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL — Associa-ção do Comércio e Serviços da Região do Algarve e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros Comerciantes de Carnes – Lisboa• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comér-cio de Carnes do Sul Carne de Aves• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCAVE — Asso-ciação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Car-nes do Sul e outro e do CCT entre a mesma asso-ciação de empregadores e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi-das, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras .Cortiça• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APCOR — Associa-ção Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons-trução, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril) .Hotelaria• Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT e suas alterações entre a AHP — Associa-ção da Hotelaria de Portugal e a FETESE — Federa-ção dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros Panificação – Lisboa• Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos)

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• Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos In-dustriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção)

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

• CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Re-visão global

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisEstatutos:• União dos Sindicatos do Porto/Confederação Ge-ral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional — USP/ CGTP-IN — Alteração • STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Esta-do — AlteraçãoDirecção:• União dos Sindicatos do Porto/Confederação Ge-ral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional — USP/ CGTP-IN — Eleição em 24 de Ou-tubro de 2008 para o mandato de quatro anos Associações de empregadoresEstatutos:• APEMETA — Associação Portuguesa de Empre-sas de Tecnologias Ambientais — Alteração Direcção:• APIGRAF — Associação Portuguesa das Indús-trias Gráficas, de Comunicação Visual e Transfor-madoras do Papel — Eleição em 16 de Setembro de 2008 para o triénio de 2008-2010• Associação Comercial do Distrito de Viseu — Eleição em 26 de Março de 2007 para o mandato de três anos (triénio de 2007-2009) Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de Trabalhadores da TERGEN — Opera-ção e Manutenção de Centrais Termoeléctricas, S. A. • Comissão de Trabalhadores da EFACEC — Siste-mas de Electrónica, S. A. — AlteraçãoEleições:• Comissão de Trabalhadores da Sakthi Portugal, S. A. — Eleição em 29 de Outubro de 2008 para o mandato de dois anos (biénio de 2008-2010) • Comissão de Trabalhadores da TERGEN — Ope-ração e Manutenção de Centrais Termoeléctricas, S. A. — Eleição em 15 de Abril de 2008 para o mandato de um ano• Comissão de Trabalhadores da SOPAC — So-ciedade Produtora de Adubos Compostos, S. A. • Eleição em 29 e 30 de Outubro de 2008 para o mandato de dois anos

Representantes para a SHSTConvocatórias:• Vitrohm Portuguesa, L.da • Mora Portugal — Sociedade Unipessoal, L.da. • Victor Guedes — Indústria e Comércio, S. A.• Eikon Centro Gráfico, S. A. • Tabaqueira, S. A. Eleição de representantes:• SOPAC — Sociedade Produtora Adubos Com-postos, S. A. — Eleição realizada em 29 de Outu-bro de 2008, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008• Gaspar Correia, S. A. — Eleição realizada em 16 de Outubro de 2008 para o triénio de 2008-2011 • INTERAVES — Sociedade Agro-Pecuária, S. A. — Eleição realizada em 23 de Outubro de 2008, con-forme convocatória publicada no Boletim do Traba-lho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008• INAPAL — Plásticos, S. A. — Eleição realizada em 29 de Outubro de 2008, conforme convocató-ria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008 Conselhos de empresa europeus:

CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

Catálogo Nacional de Qualificações 1. Integração de novas qualificações2. Exclusão de qualificações 3. Alteração de qualificações

BTE Nº 45, de 08-12-2008

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO:

Empresas de Distribuição• CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão global — Integração em níveis de qualificação Instituições de crédito• ACT entre várias instituições de crédito e o Sin-dicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outro — Alteração salarial e outras NORMAX, L.da, • ACT entre a NORMAX — Fábrica de Vidro Cien-tífico, L.da, e outras e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — Integração em níveis de qualificaçãoPETROGAL, S. A.• AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., e a FENSIQ — Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros e outros — Alteração• AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração

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• AE entre a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros — Alteração

ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO

Associações sindicaisDirecção:• Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil — Eleição nos dias 5, 6, 7, 8 e 9 de Maio de 2008 para o mandato de dois anos• União dos Sindicatos do Distrito de Braga — UBS/CGTP-IN — Rectificação Associações de empregadoresEstatutos:• Associação do Industrial do Minho — AIM — Alteração • Associação Comercial de Portalegre, que passa a designar-se ACISDP — Associação Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Portalegre — Alteração

Direcção:• Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria — ANASEL — Elei-ção em 10 de Novembro de 2008 para o triénio de 2008-2011 • Associação Livre dos Industriais de Gessos e Cales — Eleição em 11 de Abril de 2008 para o triénio de 2008-2010 Comissões de trabalhadoresEstatutos:• Comissão de Trabalhadores da SLOG — Serviços e Logística, S. A. — alteração • Comissão de Trabalhadores da Entente Limited (Fábrica Bela-Olhão) Representantes para a SHSTEleição de representantes:• MIM — Metalúrgica Ideal Mondego, S. A. — Eleição realizada em 10 de Outubro de 2008, de acordo com a convocatória publicada no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008.

Toda a actualidade scal ao seu alcanceUm excelente instrumento de trabalho e de actualização constante do mundo dos impostos,

da actividade legislativa e das obrigações scais, comerciais e laborias

• LEGISLAÇÃO

• JURISPRUDÊNCIA

• CALENDÁRIO FISCAL

• INFORMAÇÕES DIVERSAS

• ARTIGOS E COMENTÁRIOS

• RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

• TRABALHOE SEGURANÇA SOCIAL

• SUMÁRIOS DO DIÁRIODA REPÚBLICA

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Publicação quinzenal indispensável para asempresas, quadros superiores, Técnicos deContas, Juristas e contribuintes em geral.

Pedidos a: Boletim do Contribuinte • Rua Gonçalo Cristóvâo, 111, 6º Esq. • 4049-037 PortoTelef. 22 339 94 00 • Fax: 22 205 80 98 • e-mail: [email protected]

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