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HELENA MACHADO FILIPE SANTOS

A MORAL DA JUSTIA E A MORAL DOS MEDIA: JULGAMENTOS MEDITICOS E DRAMAS PBLICOS

Dezembro de 2009 Oficina n 333

Helena Machado Filipe Santos

A moral da justia e a moral dos media: Julgamentos mediticos e dramas pblicos

Oficina do CES n. 333 Dezembro de 2009

OFICINA DO CES Publicao seriada do Centro de Estudos Sociais Praa D. Dinis Colgio de S. Jernimo, Coimbra Correspondncia: Apartado 3087 3001-401 COIMBRA, Portugal

Helena Machado1 Filipe Santos2

A moral da justia e a moral dos media: Julgamentos mediticos e dramas pblicos3

Resumo: No mbito deste texto propomo-nos discutir a ideia de que tanto a justia como os media projectam uma moral social e poltica, aqui entendida como a projeco de uma determinada viso do mundo, destinada a impor determinados padres de ordem e de consenso social. Os julgamentos mediticos e os dramas pblicos criados pelos encontros entre a justia e o media ilustram exemplarmente essa moral e consolidam uma viso do mundo que se adapta s diversas audincias. Numa primeira parte, discutimos as propostas tericas da moral da justia apresentadas por Durkheim e Habermas. Numa segunda parte, concretizamos os conceitos de julgamento meditico e de drama pblico, reflectindo sobre as consequncias desses fenmenos na percepo pblica da criminalidade e na avaliao que os cidados fazem dos tribunais e do sistema de justia criminal em particular.

Introduo Ao longo de 2008, por vrias vezes os meios de comunicao social relataram os sentimentos de insegurana dos portugueses e o aumento da criminalidade violenta no pas. Acontecimentos como homicdios violentos praticados por gangs, assaltos mo armada a gasolineiras e a agncias bancrias com tomada de refns,4 mereceram ampla mediatizao e elevaram as vozes de protesto contra o suposto sentimento generalizado de impunidade e de desrespeito pelas foras de autoridade e pelos tribunais que se ter1

Sociloga. Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e Centro de Investigao em Cincias Sociais da Universidade do Minho. 2 Socilogo. Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e Centro de Investigao em Cincias Sociais da Universidade do Minho. 3 Este trabalho resulta de uma investigao apoiada pela Fundao para a Cincia e a Tecnologia (Ministrio Portugus da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior) no mbito do projecto Justia, media e cidadania, PTDC/SDE/67021/2006 (2007-2010), coordenado por Helena Machado e desenvolvido no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. 4 Por exemplo, o caso de uma srie de homicdios, alegadamente relacionados entre si, que teve incio em Julho de 2007, fazendo sete vtimas. A operao policial para efectuar detenes, no mbito deste caso, foi designada por Noite Branca; os diversos assaltos a gasolineiras e agncias bancrias durante o Vero de 2008, que tero tido o seu znite meditico com o assalto a uma dependncia bancria do BES em Agosto. Este caso foi particularmente mediatizado devido tomada de refns e ao perodo de negociaes dos assaltantes com as foras policiais, o que permitiu, entretanto, o acompanhamento em directo por parte dos rgos de comunicao social, inclusive da neutralizao dos assaltantes por atiradores da polcia.

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instalado na sociedade portuguesa. Muito rapidamente se construiu na esfera pblica o confronto simblico entre o cidado cumpridor, doravante inseguro perante a ameaa constante de vir a ser vtima de crime, e o criminoso (Lyon, 2001; Machado, 2004), geralmente excludo da sociedade, que se sente impune perante leis alegadamente laxistas e agentes policiais que no esto preparados para lidar com uma criminalidade que se diz ser cada vez mais violenta e sofisticada. No mbito deste texto, propomo-nos discutir a ideia de que tanto a justia como os media projectam uma moral social e poltica, aqui entendida como a projeco de uma determinada viso do mundo, destinada a impor determinados padres de ordem e de consenso social (Ericson et al., 1991: 6; Foucault, 2004: 93). Mas os encontros entre os media e a justia criam novas realidades, nomeadamente os julgamentos mediticos e os dramas pblicos que, na sua dinmica de desenvolvimento e racionalidades especficas, acabam por projectar novas morais e novas vises do mundo. O direito e a justia representam uma determinada viso do mundo e impem um determinado modelo de ordem social, cuja eficcia e legitimidade estar dependente, sobretudo, da capacidade de ir ao encontro dos valores dominantes numa determinada sociedade. Neste sentido, vrios autores discutem a proximidade do direito e da justia moral. Daremos conta dessa discusso numa primeira parte deste trabalho, na qual apresentamos as anlises que socilogos como Durkheim e Habermas fazem das relaes entre justia e moral. Contudo, tambm os prprios media produzem e consolidam uma moral, ou seja, projectam imagens da realidade que esto dependentes das estruturas culturais e econmicas que os suportam. A representao que os media fazem do crime est necessariamente associada ideologia (Foucault, 2004: 55; Mendes, 2004: 153), enquanto conjunto de crenas comummente partilhadas que, quando aliada ao discurso meditico, apresenta formas comunicativas adaptveis s vrias audincias a que se dirige. Deste modo, os media tendem para a reproduo da ordem estabelecida medida que a representam (Reiner, 2002: 406). Numa segunda parte deste trabalho reportamo-nos moral construda pelos media no contexto especfico das relaes estabelecidas entre a justia e os rgos de comunicao social, explorando os conceitos de julgamento meditico (Fox et al., 2007: 28; Surette, 198: 72) e de drama pblico (Katz, 1987: 52;

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Peelo, 2006), presentes quer na mediatizao da criminalidade violenta, quer na cobertura meditica de casos que envolvem figuras pblicas e os designados escndalos e megaoperaes.

1. Anomia e a moral da justia em Durkheim Por via etimolgica, anomia significa a ausncia de normas e falta de referncia a regras prticas de vida em sociedade. A teoria da anomia foi fundada por mile Durkheim (18591917) e, se comeou por ser uma hiptese explicativa da ocorrncia de uma forma especfica de suicdio o suicdio anmico , rapidamente se tornou uma das mais prestigiadas abordagens explicativas da criminalidade e das formas mais variadas de comportamento desviante, tanto na sociologia, como na psiquiatria (Dias e Andrade, 1997: 313). clara a inteno do autor de salientar o carcter macrossociolgico do conceito, sendo a anomia entendida como a propriedade de um sistema social e no um estado de esprito deste ou daquele indivduo no seio do sistema. A anomia apontada como a causa social do desvio, da no aplicao da norma social (ou legal) por parte de indivduos socialmente classificados como desviantes. Neste sentido, a anomia entendida como um problema de desadaptao das populaes, em particular dos desviantes ou criminosos, s turbulncias da vida moderna (Dores, 2004: 16). Trata-se, assim, de procurar descortinar como certas estruturas sociais exercem tenses sobre algumas pessoas da sociedade, no sentido de se envolverem em actividades criminosas ou desviantes. Mas Durkheim concebe tambm o crime como o resultado normal do funcionamento do sistema social e da imperiosa necessidade de actualizao da fora normativa dos seus valores. De facto, Durkheim afirma que o crime funcional, no s por expressar a autoridade limitada da conscincia colectiva, mas tambm por poder constituir um factor de actualizao dos quadros morais. No entanto, acima de tudo, o autor reconhece a utilidade do crime como factor de reafirmao da solidariedade colectiva, expressa na condenao ritual do criminoso. Numa sociedade em que a moral religiosa e familiar se est a desagregar, uma nova forma de moralidade de carcter laico ter que surgir e consolidar-se, podendo assumir diferentes formas, desde a nova moral profissional atravs da criao de corporaes que

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possibilitem a produo de novos vnculos de solidariedade at uma moral cvica, garantida pelo Estado atravs da educao pblica. Porm, no mbito deste texto, interessa-nos sobretudo discutir a moral laica preconizada por Durkheim, quando este defende a criao de uma moral geral, tambm garantida pelo Estado, mas atravs do aparelho de justia e das instncias pblicas de controlo e de punio, e com a funo de desenvolver o sentimento da solidariedade comum. Neste contexto, a nova moral identificar-se- com o desenvolvimento e expanso da esfera de aco da justia nas sociedades modernas, evidenciando-se, sobretudo, na aplicao da pena, que tem como funo principal proteger a sociedade e manter a coeso social, ameaada pelo crime. Segundo Durkheim, a punio penal assume um papel, de certo modo ilusrio, que vital para a coeso social e para o sentido individual de pertena sociedade. Quando atribuda uma pena a um criminoso, de certo modo, os elementos da sociedade sentem que so eles a vingarem-se: num certo sentido somos bem ns que nos vingamos, ns que nos satisfazemos, pois que em ns, e apenas em ns, que se encontram os sentimentos ofendidos. Mas esta iluso necessria (Durkheim, 1984: 120). As funes que Durkheim atribui justia e pena ganham hoje nova vitalidade no contexto das sociedades actuais cada vez mais sequiosas do controlo da criminalidade e mais dispostas a investir na respectiva preveno, deteco e investigao, de modo a providenciar nveis adequados de segurana e de tranquilidade pblicas (Garland, 2001). Numa posio praticamente oposta de Durkheim em termos tericos e polticos, lembra-nos Wacquant que o sistema de justia penal serve a funo de controlar as populaes incmodas os desviantes, os criminosos, os indivduos sem valor no mercado (pobres, alienados e toxicodependentes), mas que, nessa tentativa, se alia aos media, para alimentar uma florescente indstria cultural do medo dos pobres (Wacquant, 2007: 987). Essa indstria cultural alimenta, na ptica de muitos, representaes da ordem social, do criminosos e das causas do crime que se subordinam s lgicas de mercado e s estruturas culturais prevalecentes, regendo-se por processos de comodificao pelos quais a cobertura meditica do crime produz dramas comercializados, isto , formatados, promovidos e vendidos como qualquer outro programa, disponibilizados para o entretenimento do pblico (Fox et al., 2007: 30). A funo idealizada dos media como fonte de informao e educao pblica pervertida em funo de imperativos comerciais e

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os ditames do interesse pblico convertem-se em interesse do pblico, em interesse das audincias que buscam sensaes fortes, experincias voyeuristas, e que alimentam um certo esprito de retribuio (Jewkes, 2004: 23). Daqui resulta que a justia, e particularmente a justia criminal, se constitui como uma fonte potencialmente inesgotvel de narrativas dramticas, susceptveis de convocar a adeso emocional das audincias, na medida em que muitas delas alimentam um imaginrio de vulnerabilidade colectiva, no qual existem foras malvolas que ameaam a integridade do tecido social (Katz, 1987: 52). Vrios autores observam que o espao meditico ocupado por entretenimento informativo (infotainment), ou seja, narrativas de interesse humano, particularmente dramticas ou violentas, cujo enquadramento assenta frequentemente na fuso entre notcias e fico (Fox et al., 2007: 28; Surette, 1998: 53). Estas narrativas, frequentemente, falham em providenciar perspectivas e anlises aprofundadas, preferindo investir em formatos que privilegiem o mnimo denominador comum e faam crescer as audincias, diminuindo o espao para o escrutnio pblico (Blumler, 1991: 207 apud Jewkes, 2004: 23). De seguida abordamos a viso de Habermas que permite aprofundar a anlise dos alegados efeitos perniciosos da comercializao e do consumismo na esfera pblica devidos ao surgimento e expanso dos meios de comunicao social e da cultura de consumo. Contudo, em termos de balano geral, possvel afirmar que o autor apresenta uma viso optimista do papel dos sujeitos na histria, ao entender que a razo jurdica, feita pelos meios semnticos que permitem aos sujeitos jurdicos (cidados) dominar a histria, se ancora nas potencialidades da comunicao livre e do debate aberto entre os sujeitos que, por sua vez, se podero constituir como cidados neste processo comunicativo.

2. A justia secularizada e a esfera pblica Embora distante de Durkheim em termos temporais, tericos e polticos, Habermas (1929- ) vai tambm falar da necessidade de uma nova moral de carcter pblico, a ser produzida e actualizada pelo sistema de justia, introduzindo nessa discusso a importncia da comunicao e da esfera pblica. Estamos, assim, perante uma abordagem da teoria da justia nas sociedades contemporneas que pensa o direito, os tribunais e as interfaces entre

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o judicirio e o poder poltico em termos de comunicao mas tambm de moral, esta ltima secularizada (Habermas, 1993). Preocupado em identificar de que modo, nas sociedades modernas, a comunicao permite que uma colectividade faa a sua histria, e em analisar as condies que podem favorecer um processo de comunicao a uma escala global, Habermas defende que a chave de uma comunicao efectiva reside numa articulao eficaz entre o espao pblico e o sistema poltico constitudo em Estado de direito. Na obra A Transformao Estrutural da Esfera Pblica, publicada pela primeira vez em 1962 (Habermas, 1989), d continuidade tradio da Escola de Frankfurt ao abordar os efeitos perniciosos da comercializao e do consumismo na esfera pblica devidos ao surgimento e expanso dos meios de comunicao social e da cultura de consumo. Como se processa, ento, em democracia, a produo do direito e da sua legitimidade? Como se articula a liberdade de informao e de argumentos com a necessria fora integrativa e coercitiva do direito? A resposta de Habermas reside na aco comunicativa, sustentada na teoria do discurso e na ideia de que os destinatrios do direito devem poder percepcionar-se como autores desse direito. Em suma, Habermas vai pensar a comunicao como elemento de garantia da prtica efectiva da justia e, como tal, da democracia, uma vez que, na sua perspectiva, a prpria democracia pressupe a compreenso de interesses mtuos e o alcance de um consenso partilhado. Contudo, necessrio que a linguagem seja clara, defendendo que, nas sociedades actuais, ainda se assiste a vrias espcies de distoro da comunicao, que impedem a comunicao efectiva e a construo de consenso, e como tal, a prtica efectiva da democracia. Qual poder, ento, ser a soluo mais democrtica? Empreender transformaes nos cdigos lingusticos e comunicacionais, tanto da parte da justia como dos meios de comunicao social, criando plataformas de adaptao mtua que levem a alteraes de prticas profissionais e que possam tornar a justia mais compreensvel para o cidado comum? A esfera pblica nas sociedades modernas corresponde ao que Habermas define como um pblico que julga (Habermas, 1984: 41). Trata-se de uma arena fundada na racionalidade, dilogo e capacidade argumentativa que faz lembrar os fruns democrticos gregos na Polis e que, de acordo com Habermas (1984), deteria as seguintes caractersticas principais: debate aberto e acessvel a todos; pauta estruturada a partir de interesses comuns

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ou no particularistas; atribuio de status de igualdade entre os actores; processos de deciso apoiados em igualdade de condies. Este conceito de esfera pblica susceptvel de crticas (ver por exemplo, Fraser 1992), pelo facto de pressupor um acesso universal, mas ao mesmo tempo estabelecer como condio a posse de educao. Habermas refere que Uma esfera pblica da qual grupos fossem excludos seria menos do que meramente incompleta; no seria de todo uma esfera pblica (Habermas, 1970: 85). No entanto, uma vasta camada da populao no tem, nem provavelmente ter acesso a esta esfera pblica. Em determinado sentido a ideia de esfera pblica de Habermas permanece como uma forma ideal, um elemento do projecto inacabado da modernidade (Cubitt, 2005: 93). O autor chama tambm a ateno para o fenmeno da crise do direito formal a que se assiste na contemporaneidade (Habermas, 1992), a chamada crise da justia, a qual considera estar ligada a uma crise geral de legitimidade do capitalismo organizado. Para vencer essa crise, deve institucionalizar-se uma nova razo comunicacional da normatividade, de modo a transformar as estruturas jurdicas da sociedade em geral (Mello, 2006: 361). Tratar-se- de uma crise do sistema de justia com razes no prprio declnio dos Estados-Providncia, a qual se traduz num aumento da procura e da litigao, em simultneo com as crescentes dificuldades de cariz financeiro para adequar os sistemas de justia aos desenvolvimentos sociais e econmicos (Amaral, 2000). Porm, em Portugal, mais do que a constatao de uma crise associada exploso de litigiosidade (Santos et al., 1996), instalou-se a mediatizao da crise da justia (Costa, 2006: 18), que tem sido ampliada quer pela nfase meditica atribuda ao aumento da criminalidade violenta, quer pela cobertura de alguns casos envolvendo figuras pblicas. Ambas as estratgias revertem para uma tendncia para a dramatizao e sensacionalismo que, acentuando o escrutnio dos media sobre a justia, salientou igualmente alguns conflitos existentes no seio da magistratura (Costa, 2006).

3. O julgamento meditico e o drama pblico As funes sociais dos media e da justia nas sociedades democrticas so susceptveis de se tornarem concorrentes, na medida em que os media so o espao pblico por excelncia, progressivamente substituindo as instituies tradicionais de controlo social, cujo poder,

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sem visibilidade pblica, perde eficcia e capacidade de disseminao, tornando-se aquelas impotentes e resignadas (Commaille, 1994: 16). A capacidade de dizer o direito (Bourdieu, 1989: 212) tende, assim, a ser cada vez menos monoplio do campo da justia, assistindo-se ao preenchimento das eventuais lacunas dessa funo social por parte dos media, cuja fora persuasiva e importncia social (e orientao comercial) foram exponencialmente potenciadas com a massificao alcanada com o aparecimento da rdio e da televiso (Surette, 1998). Nesse sentido, tambm os media contribuem para a projeco pblica de uma moral colectivamente partilhada, desenvolvida nas interaces com as respectivas audincias. Os media e a justia partilham tambm os mesmos fins declarados de defesa e prossecuo do interesse pblico, assim como a invocao de um estatuto de neutralidade (Ericson et al., 1991: 7). Porm, os media modernos, como quaisquer outras empresas orientadas para a optimizao de recursos e obteno de lucros, operam numa lgica de mercado que implica a atraco de consumidores e de receitas de publicidade. Logo, todo o funcionamento organizacional estruturado em torno da elaborao de produtos vendveis. Consideremos o exemplo da imprensa. Existem, naturalmente, diferenas inerentes a cada meio de comunicao em termos de mercado. possvel classificar os jornais consoante o tipo de mercado-alvo, o qual tomado como referncia para as orientaes especficas em termos de seleco, enquadramento, complexidade e profundidade dos artigos noticiosos. A imprensa de qualidade procura estabelecer relaes de carcter mais simblico com os seus leitores, na medida em que se dirige a uma elite que valoriza a abordagem de contedos srios, como a poltica ou a economia, sendo os eventos relacionados com estes tpicos-alvo de anlises longas, profundas e complexas. Por seu turno, a imprensa popular, tambm chamada tablide, adopta frequentemente um estilo sensacionalista, com abordagens temticas superficiais, num formato discursivo acessvel e coloquial. A intensidade sensacionalista nas suas representaes do real pretende estimular os sentimentos e emoes da audincia, pelo que a estratgia discursiva de representao tende a proporcionar mais entretenimento do que informao. Contudo, de acordo com Fox et al. (2007), assiste-se a uma tendncia recente de tabloidizao dos media ditos de

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referncia (mainstream), nomeadamente no que concerne cobertura dos designados julgamentos mediticos. Os dramas pblicos relacionados com o crime e a justia nas sociedades contemporneas so, em grande medida, construes narrativas mediticas cujo propsito o de suscitar adeso emocional por parte do pblico. Os media proporcionam ao pblico um sofrimento distante (Boltanski, 1999 apud Karstedt, 2002: 301), no qual podem exprimir compaixo e simpatia pelas vtimas, ao mesmo tempo que alimentam sentimentos de repulsa moral contra os criminosos. O estilo e enquadramento meditico das narrativas criminais estabelecem um dilogo com o pblico, colocando-o na posio de testemunha mediada (Peelo, 2006: 163). Os designados julgamentos mediticos (Fox et al., 2007; Surette, 1998) emergem como fenmenos que, embora representem frequentemente episdios localizados e extraordinrios no funcionamento rotineiro do sistema de justia, so passveis de se constituir, atravs da formao e mobilizao da opinio pblica, como catalisadores de mudana dos procedimentos e disposies legais de uma sociedade. O conceito de julgamento meditico abrange aqueles casos que, pelo seu valor percebido de noticiabilidade e potencial de entretenimento, se tornam foco de ateno da agenda meditica. Nas palavras de Ray Surette:

Um julgamento meditico definido como um evento noticioso regional ou nacional no qual os media cooptam o sistema de justia criminal como fonte privilegiada de drama e entretenimento. [] Envolvem aqueles crimes que atraem cobertura intensa quer imediatamente aps a sua descoberta ou no momento de uma deteno. [] Apesar do seu pequeno nmero, os julgamentos mediticos tm sido citados como centrais para a construo social da realidade do crime e da justia. Actuam como um palco pblico gigantesco para a disseminao de conhecimento acerca da realidade do crime e da justia pois comparam e avaliam explicitamente construes da realidade concorrentes perante uma audincia de cidados vulgares (Surette, 1998: 72-73). Desta forma, os conceitos de drama pblico e julgamento meditico afiguram-se cada vez mais relevantes nas anlises e na compreenso na interaco entre o fenmeno judicirio e o fenmeno meditico, articulando-se com a actualizao dos conceitos de esfera pblica e anomia.

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4. Dramas pblicos e moral colectiva A construo meditica de dramas pblicos, se no tem a capacidade de mobilizar a opinio pblica consegue pelo menos fomentar a percepo poltica das situaes sociais anmicas e da consequente necessidade de tomar medidas de apaziguamento da conscincia colectiva. As oportunidades de integrao e afirmao da moral colectiva j no sero tanto originadas pela reaco a um crime que constitui uma ofensa aos estados fortes e definidos da conscincia colectiva, mas, sim, tendencialmente construdas como tal atravs dos dramas pblicos mediatizados, isto , de sries de notcias acerca de um dado tpico ou evento que transformam um problema privado num problema pblico (Sacco, 1995: 153). Tal depender da sua noticiabilidade, isto , do valor de um dado item para a organizao noticiosa, o qual operacionalizado em duas componentes: consonncia e periodicidade. A consonncia diz respeito ligao de uma dada histria com eventos, temas, imaginrios pblicos e explicaes anteriores. Por exemplo, sequncias de notcias acerca de assaltos a dependncias bancrias num dado perodo que se ligam com notcias anteriores de outros assaltos. Isoladamente, poderiam no ser noticiveis, mas a sua associao pode j permitir falar em vaga de assaltos. A periodicidade tem que ver com os ciclos temporais dos eventos, isto , se se ajustam aos ciclos temporais das organizaes noticiosas. Por exemplo, dada preferncia a eventos que possam ser ajustados s edies dirias de um jornal, tais como os julgamentos (Surette, 1998: 61). Porm, na rea criminal, vrios autores sugerem que os elementos determinantes de um dado caso esto associados a extrema violncia, detalhes anormais ou inesperados, sexo e celebridades, isoladamente ou justapostos (Fox, et al., 2007; Jewkes, 2004; Surette, 1998). O funcionamento rotineiro dos tribunais e do sistema de justia , geralmente, ignorado pelos media. Porm, quando se verifica a concorrncia de um ou mais elementos acima referidos, um caso que poderia representar um problema particular de um indivduo ou grupo de indivduos, por via da mediatizao, torna-se um potencial drama pblico. Em certa medida, poder-se-ia dizer que os dramas pblicos constituem ocasies de efervescncia social, passveis de promover transformaes sociais, quer a nvel legal, quer na conscincia e moral colectiva. Os dramas pblicos construdos em torno do crime, particularmente o crime violento, surgem assim como momentos de exposio

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pblica a narrativas que podem servir de motivo de reflexo e questionamento dos valores morais prevalecentes. A criminalidade mais violenta surge como o tipo de evento mais adequado construo de dramas pblicos, na medida em que menos frequente a personificao do criminoso. As narrativas mediticas so maioritariamente focadas sobre o gnero de criminalidade do que sobre os criminosos. Por exemplo, o fenmeno recente designado por carjacking,5 que nos ltimos anos tem vindo a ganhar cada vez mais visibilidade, particularmente ilustrativo do drama pblico. O veculo automvel privado, um smbolo de relativa segurana pessoal quando comparado, por exemplo, com o transporte pblico, deixa de ser garantia de um espao sagrado que proporciona a inviolabilidade do ocupante, sendo possvel maioria dos cidados colocarem-se no lugar de potencial vtima. A mediatizao de uma tipologia de crime e a sua converso em drama pblico, no caso de Portugal, teve como efeito directo uma reaco poltica sob a forma da constituio de um grupo de trabalho governamental para o estudo do novo fenmeno criminal, para alm do surgimento de respostas por parte da indstria automvel. Numa perspectiva histrica, os jornais modernos constituem-se como estruturas colectivas de observao do desvio. As primeiras publicaes disseminavam notcias sobre crimes e criminosos, enquadrando-os amide em narrativas que glorificavam e celebravam o crime. Assim, os folhetins e panfletos que se comearam a massificar nas sociedades ocidentais antes da era dos media eram olhados como ameaas confiana pblica na ordem colectiva. O advento da imprensa veio reproduzir os interesses oficiais, reforando o restabelecimento da ordem e moral pblicas e a reparao das ofensas conscincia colectiva. Frequentemente, os relatos subordinados temtica do crime continham detalhes vvidos e sensacionalistas, incluindo as ltimas palavras de condenados morte, sendo habitual o arrependimento e exortaes acerca do caminho da virtude e do terrvel preo do crime (Katz, 1987: 65; Surette, 1998: 54-55). Porm, com o surgimento dos primeiros jornais dirios, a imprensa passou novamente a desempenhar um papel desestabilizador (Katz,1987: 65). Tal dever-se- ao modo como, de forma progressiva e cada vez mais disseminada, os diversos meios de comunicao social, e particularmente a televiso, tm vindo a adoptar formatos, discursos e enquadramentos, na transmisso de informao, que5 De acordo com a definio constante num relatrio do Ministrio da Administrao Interna o carjacking um fenmeno criminal que cometido pelo agente na presena ou proximidade do proprietrio do veculo, que v a sua liberdade e integridade fsica ameaadas, normalmente com recurso a arma branca ou de fogo (Ministrio da Administrao Interna, 2008: 3).

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fundem realidade e fico, dramas pessoais em dramas pblicos. No caso dos crimes violentos, tais como os assaltos a carrinhas de valores e o carjacking, verifica-se uma certa glorificao meditica da astcia e engenho, assim como as eventuais recompensas monetrias dos perpetradores desses crimes. Os critrios de noticiabilidade adoptados pelos media, cada vez mais guiados pelo valor de entretenimento (Fox et al., 2007: 11), sero, assim, responsveis pela definio da agenda meditica e, em muitas circunstncias, da agenda poltica. Veja-se, por exemplo, os casos referidos no incio deste captulo, que se tornaram rapidamente alvo de respostas policiais, mas tambm de respostas polticas, legislativas e tecnolgicas. Ciclicamente, possvel observar a mediatizao de vrios tpicos relacionados com fenmenos criminais, como os assaltos a dependncias bancrias, o arrombamento de caixas multibanco, ou o relativamente recente carjacking. Note-se, em simultneo, a decrescente ou inexistente visibilidade do roubo por estico nas pginas dos jornais. Tal no quer dizer que o roubo por estico deixou de existir. Apenas perdeu visibilidade e valor de noticiabilidade. O modo como cada rgo de comunicao social decide seleccionar e apresentar um dado evento pode ser algo complexo. Porm, os critrios de noticiabilidade tm vindo a ser, progressivamente, mais orientados para o valor de entretenimento do que de informao (Davis e Owen, 1998 apud Fox et al., 2007). Com efeito, a reaco de indignao moral causada pelo crime e a necessria expresso e reafirmao da ordem vigente atravs da justia so transformadas por via da construo meditica dos dramas pblicos. O cidado no se encontra j imerso na multido indistinta, como na poca de Durkheim, perante o criminoso no momento da sua punio. Antes, confrontado com narrativas cujo formato idntico ao entretenimento ficcional que consome, desenhadas para provocar o choque ou suscitar a repulsa, incitando a uma reaco emocional que, embora individualizada no leitor, telespectador, ou ouvinte, afecta o pblico como um todo (Katz, 1987: 70). Assim, a reaco social perante o crime surge como uma resposta consideravelmente mediada, cuja orientao ser, em certa medida, construda de acordo com os enquadramentos proporcionados pela cobertura meditica.

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5. Esfera pblica e julgamentos mediticos A comunicao tem vindo a ser colonizada em resultado das alteraes estruturais da esfera pblica. A privatizao dos rgos de comunicao social ter exacerbado conflitos entre a funo social de providenciar informao, guiada por princpios de profissionalismo, exigncia e seriedade, e as eventuais presses por parte dos investidores que, em busca de lucro, olham o pblico como consumidores. Desse modo, e segundo autores como Habermas, corre-se o risco de comodificao do interesse pblico (Habermas, 2007). Contudo, o prprio autor salienta o facto de os media desempenharem um papel fundamental na vitalidade da esfera pblica e na produo de normatividade, por representarem a ponte entre a formao informal de opinio e os processos institucionalizados de formao de vontade (Habermas, 2006 apud Garnham, 2007: 209). Ao trazer para o mundo da vida as questes jurdicas e expondo-as aos cidados sob a forma de entretenimento, a comodificao meditica dos dramas judiciais passvel de suscitar conflitos simblicos ao nvel da reproduo do sistema de justia. A percepo cidad da qualidade do sistema de justia acha-se, assim, mediada pelas representaes disseminadas pelos rgos de comunicao social. Com efeito, em democracia, o poder da comunicao no governa directamente, mas quando a influncia da opinio pblica canalizada para processos de deciso, para programas de aco poltica e para actos legislativos, pode-se falar de influncia poltica da opinio pblica (Habermas, 1996: 300). Os julgamentos mediticos no so apenas episdios em que os procedimentos legais so trazidos praa pblica. So igualmente momentos de expresso e reafirmao da moralidade contida no sistema legal e tambm nas mundivises mediticas, medida que se assiste ao enfraquecimento de valores absolutos ou tradies na manuteno da legitimidade (Durkheim, 1984; Habermas, 1975), enfatizando a responsabilidade moral dos indivduos envolvidos em julgamentos mediticos (Ericson et al., 1991: 344). A lgica que predomina nos julgamentos mediticos privilegia a representao binria, adversativa e individualizada do direito, a qual dificilmente promotora de uma comunicao que promova a racionalidade e consenso na formao de opinio pelo pblico. Pelo contrrio, procura enquadramentos que permitam catalisar as emoes e agitar os quadros morais existentes, introduzindo potenciais distores no processo comunicativo (Fox et al., 2007: 200-201).

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Assim, como foi acima referido, a crescente tabloidizao da imprensa de referncia em nome de imperativos de mercado e da presumida exigncia das audincias implica, em certa medida, uma extenso aos basties da esfera pblica da colonizao levada a cabo pelos valores do capitalismo de mercado. Os pressupostos habermasianos de uma esfera pblica e da funo da comunicao como instrumento de democracia dificilmente coexistem com o julgamento meditico. Contudo, a justia deve ser vista para ser feita, sob pena de se afastar dos cidados e, consequentemente, ver minada a sua legitimidade e democraticidade. Os julgamentos mediticos de figuras pblicas em Portugal tendem a permanecer durante largos perodos de tempo sob o escrutnio dos media. Tal dever-se-, no s ao valor de noticiabilidade inerente a tais casos, mas tambm maior capacidade de mobilizao de recursos culturais, sociais e econmicos por parte dos cidados envolvidos que, frequentemente, redundam em processos dilatrios sucessivos dos processos judiciais, os quais podem manter-se em curso durante anos. Os julgamentos que envolvem figuras pblicas e a sua mediatizao acabam por representar casos anmalos atravs dos quais os cidados constroem boa parte das suas percepes e representaes acerca do sistema de justia, as quais redundam em avaliaes que indicam que o sistema de justia, geralmente, favorece os ricos e poderosos (Fox et al., 2007: 203). Assim, a imparcialidade da moral secularizada, plasmada no direito, passvel de sofrer distores por via da mediatizao, na medida em que a maior capacidade de mobilizao de recursos olhada pelo consenso moral como vantagem ilegtima. Estas distores introduzidas, fruto da colonizao do mundo da vida, reflectem-se ao nvel da qualidade e das caractersticas da esfera pblica. Face colonizao da vida moderna, pela qual a prpria linguagem do quotidiano controlada pelo poder do sistema poltico, do aparato administrativo-burocrtico e do dinheiro, que papel subsiste ainda, para a opinio pblica, de capacitao para o exerccio de poder comunicacional que mobilize os cidados e que conduza os tribunais a tentar alcanar uma verdade que se afigure consensual e credvel no espao pblico?

Concluso Os dramas pblicos e os julgamentos mediticos condicionam a percepo que os cidados comuns tm do crime e da justia. Embora a forma como o pblico recebe a

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informao acerca do crime no seja acrtica e passiva (Guibentif et al., 2002; Sacco, 1995), grande parte do conhecimento que o pblico adquire sobre a criminalidade, o trabalho das foras policiais e o funcionamento do sistema de justia criminal resulta das imagens e discursos veiculados pelos media (Surette, 1998: 25). hoje visvel que os tribunais portugueses no esto ainda preparados para os desafios decorrentes das transformaes provocadas pela crescente apetncia dos media por determinados casos judiciais, tais como os crimes violentos, dramticos ou especialmente ofensivos (Sacco, 1995; Surette, 1998), ou ainda aqueles que envolvem poderosos ou celebridades (Santos, 2005: 79). Em suma, todos aqueles casos mais susceptveis de enquadramento em estruturas narrativas dramticas que apelem emoo e que despertem com facilidade o interesse das audincias e, consequentemente, o respectivo valor comercial (Fox et al., 2007: 30; Surette, 1998: 73). So os casos que oferecem um elevado potencial de explorao meditica que expem com maior visibilidade na esfera pblica as mazelas da justia a crnica morosidade, inacessibilidade e ineficincia (Ferreira e Pedroso, 1997; Santos et al., 1996), criando a to propalada crise da justia (Barreto, 2000). Deste modo, estes casos condicionam quer a viso que os cidados tm da justia, quer a verso do funcionamento da justia que construda pelo sistema poltico (Santos, 1994: 77), acarretando inevitveis consequncias para aquilo a que Durkheim chamaria conscincia colectiva e claros impactos no funcionamento da esfera pblica e da democracia, como demonstra Habermas.

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