A mulher, a terra e a herança patrimonial nas fontes ...€¦ · o trabalho da terra e as...
Transcript of A mulher, a terra e a herança patrimonial nas fontes ...€¦ · o trabalho da terra e as...
A mulher, a terra e a herança patrimonial nas fontes documentais.
Eleide Abril Gordon Findlay
Univille-Joinville/SC
O presente artigo tem como objetivo propiciar uma discussão relativa à
importância das fontes documentais para a compreensão do acesso da mulher a
propriedade da terra através da herança patrimonial. Nesse sentido se pretende
estabelecer uma parceria entre a história e o direito com vistas a produzir um diálogo
multidisciplinar que permita iluminar o debate sobre a mulher e a propriedade da terra,
notadamente, na região da baia da Babitonga, situada no nordeste do litoral catarinense.
Em primeiro lugar se fará uma abordagem da história da mulher, alertando o
leitor que para os fins desse trabalho não se procederá a um aprofundamento exaustivo
da temática. Para adentrar aos estudos sobre a mulher convêm de imediato esclarecer
que não se trata de biografia de uma mulher específica, por esse motivo, a partir dessa
perspectiva, indicar que se pretende entender as mulheres em seu conjunto,
principalmente, aquelas que viveram sob as condições históricas, sociais e jurídicas do
período imperial e inicio da republica brasileiros.
Os estudos sobre as mulheres, quase em sua totalidade, ressaltam a invisibilidade
da mulher na história, como afirmou Michelle Perrot, em sua obra Minha historia das
mulheres, “As mulheres ficaram muito tempo fora desse relato, como se, destinadas à
obscuridade de uma inenarrável reprodução, estivessem fora do tempo, ou pelo menos,
fora do acontecimento. Confinadas no silêncio de um mar abissal” (PERROT, 2007,
p.16).
Para essa importante estudiosa da história das mulheres existiriam três motivos
para a invisibilidade das mulheres na história, a saber, em primeiro lugar o fato de por
muito tempo elas serem menos vistas no espaço público, posto que “Elas atuam em
família, confinadas em casa, ou no que serve de casa. São invisíveis Em muitas
sociedades, a invisibilidade e o silêncio das mulheres fazem parte da ordem das coisas”.
(PERROT, 2007, p.160). Em segundo lugar, o silêncio das fontes, na medida em que
“As mulheres deixam poucos vestígios diretos, escritos ou materiais. Seu acesso à
escrita foi tardio. Suas produções domésticas são rapidamente consumidas, ou mais
facilmente dispersas”. (2007, p.17) e em terceiro lugar o que denominou de dissimetria
sexual das fontes, variável e desigual de acordo com as épocas, já que “As mulheres são
imaginadas, representadas, em vez de serem descritas ou contadas” (2007, p.17).
Ao discorrer sobre as idades da vida de uma mulher, Perrot declara que o
silêncio em relação à infância das meninas passou a ser quebrado no século XX, e
esclarece os motivos:
Elas passam mais tempo dentro de casa, são mais vigiadas que seus irmãos, e
quando se agitam muito são chamadas de "endiabradas”. São postas para
trabalhar mais cedo nas famílias de origem humilde, camponesas ou operárias,
saindo precocemente da escola, sobretudo se são as mais velhas. São
requisitadas para todo tipo de tarefas domésticas. Futura mãe, a menina
substitui a mãe ausente. Ela é mais educada do que instruída. (PERROT, 2007,
p.43)
No entanto, as jovens são mais visíveis, na medida em que “a virgindade das
moças é cantada, cobiçada, vigiada até a obsessão” e, por esse motivo, “preservar,
proteger a virgindade da jovem solteira é uma obsessão familiar e social”. (2007, p.44).
Mas, como alerta Perrot, não se pode desconsiderar que as diferenças sociais constroem
caminhos e destinos distintos para as jovens. Em suas palavras,
A liberdade da jovem solteira aristocrata, que monta a cavalo, pratica esgrima,
tem um preceptor ou uma governanta, como seus irmãos, e aprende rudimentos
de latim, contrasta com a vigilância exercida sobre a jovem solteira burguesa,
educada por sua mãe, iniciada às atividades domésticas e às artes de
entretenimento (o indefectível piano), refinada por alguns anos de estudo ou de
colégio interno e submetida aos rituais de ingresso no mundo social, que visam
ao casamento. A filha das classes populares é posta para trabalhar muito cedo, geralmente em serviços domésticos. Serviçal de propriedade rural (como a
Marie-Claire, natural do Berry, retratada por Marguerite Audoux), ela é quase
sempre exposta a trabalhos pesados e constrangida à promiscuidade; criada
doméstica "para todo serviço" na cidade, é exposta aos riscos da sedução.
Outras são admitidas como aprendizes em oficinas de costura ou numa fábrica. (2007, p.45)
Ao chegar ao “ápice do estado de mulher” o que se vislumbra é o casamento,
uma condição normal para a grande maioria das mulheres. Além de perder o seu
sobrenome, passa a condição de dependente do marido e obrigada a desempenhar o
papel de dona de casa. No período que antecedeu ao século XX, “A esposa é
dependente economicamente, na gestão dos bens (em função do contrato de casamento
e na comunidade), na escolha do domicílio e com relação a todas as grandes decisões da
vida familiar, inclusive quanto à educação e ao casamento dos filhos” (PERROT, 2007,
p.48)
Para Perrot a viuvez que atinge grande parte das mulheres “é um período
bastante ambivalente, vivido diferentemente de acordo com os meios sociais, as
situações de fortuna e os contratos de casamento”, posto que aquelas de origem
camponesas muitas vezes tenham que se submeter à coabitação com o filho mais velho
e, muitas são marginalizadas quando se tornam inúteis. Já com relação àquelas que têm
uma boa renda por ser proprietária ou usufrutuaria, “tem uma vida social, com uma
carreira de dama patronesse adulada e respeitada nas associações dedicadas à
beneficência e à caridade”. E enfatiza “Para algumas, a viuvez marca um tempo de
poder e de revanche.” (2007, p.48)
Em relação às mulheres do mundo rural a autora assegura que a sua
invisibilidade se justificaria por serem “as mais silenciosas das mulheres”, posto que
“imersas na hierarquia de sociedades patriarcais, são poucas as que emergem do grupo,
pois se fundem com a família, com os trabalhos e os dias de uma vida rural que parece
escapar à história”. (2007, p.110). E ao se referir ao cotidiano dessas mulheres europeias
do passado, faz referencia a rígida divisão de papeis, tarefas e espaços. “Para o homem,
o trabalho da terra e as transações do mercado. Para a mulher, a casa, a criação de
animais, o galinheiro e a horta.” (2007, p.111).
Na historiografia nacional o estudo de Heleieth Saffioti sobre a mulher na
sociedade de classes desvenda as raízes do alijamento justificado em uma tradição na
qual cabem as mulheres os papéis domésticos, que podem ser desempenhados no lar. A
autora contrapõem as sociedades pré-capitalistas e socialistas, visando “ressaltar o
caráter contrastante existente entre os papéis sociais das mulheres nessas formações
sociais e na sociedade de classes.” (SAFFIOTI, 2013, p, 39).
Ao analisar a posição da mulher na ordem escravocrata-senhorial e suas
sobrevivências, Saffioti demonstrou como as relações entre os sexos, e particularmente,
a posição da mulher na família e na sociedade em geral integrou um sistema de
dominação mais amplo. E, portanto, se impõe que se caracterize “a forma pela qual se
organizava e distribuía o poder na sociedade escravocrata brasileira, época que se
formaram certos complexos sociais justificados hoje em dia em nome da tradição”
(2013, p.39). Nessa empreitada a autora, disseca as condições das mulheres brancas e
das mulheres escravas na sociedade escravocrata-senhorial e os papéis desempenhados
por cada uma em decorrência das condições existenciais. Destaca que o acesso à
propriedade territorial era um privilégio dos homens, afirmação assentada nas palavras
de Alcântara Machado de que “A propriedade, ‘fonte de todos os direitos políticos’,
assume, por assim dizer, as feições da soberania. É privilegio dos homens livres. Nem
as mulheres, a princípio, são admitidas a exercê-lo” (MACHADO apud SAFFIOTI,
2013, p 250). A forma de acesso à propriedade se dava por herança, e à frente dos
negócios muitas revelaram iniciativas e qualidades para a tarefa.
A parceria entre história e o direito é essencial para a compreensão do papel das
mulheres no universo familiar, através da legislação produzida nos diferentes momentos
históricos do Brasil colônia e Império. Como o ordenamento jurídico brasileiro é
herdeiro do ordenamento português, posto que a Metrópole transplantasse para a
Colônia, além de seus usos e costumes, a legislação que vigia em Portugal torna sua
análise crucial para o entendimento da condição da mulher na América Portuguesa.
Nesse sentido, identificar o papel da mulher e a família, a forma de direitos sucessórios
e a partilha dos bens, presente nos instrumentos legais lusos e brasileiros é primordial
para a compreensão do direito da família e a família no direito.
Para identificar na legislação luso-brasileira a posição, o papel da mulher
atribuído a ela, as possiblidades de tornar-se proprietária, a partir dos ditames do direito
sucessório ao longo dos diferentes momentos históricos, as considerações de António
Manuel Hespanha no texto intitulado “O estatuto jurídico da mulher na época da
expansão” (1995) são bastante esclarecedoras, na medida em que nos alerta para o fato
de que a condição da mulher, de ontem e de hoje, se constiui em um modelo, uma
construção da tradição cultural europeia. E situa o direito como participe das pré-
concepções sobre a identidade e a natureza dos sexos. E nesse sentido ressalta que o
direito
como saber prático de um mundo social em que as mulheres eram mais do que
seres passivos e menorizados, o direito - que, de resto, partia dos dados da
cultura romana sobre o género, muito mais igualitária do que a cultura judaica ,
diferenciara-se como sistema produtor de imagens sobre o feminino. Descolara
dos pontos de vista extremos sobre a incapacidade das mulheres, frequentes em
vários lugares das Escrituras e da Patrística, e desenvolvera algumas valorações
próprias, que permitiam a integração de situações reais, como as da mulher
dona de bens, da mulher feudatária, da mulher rainha. (HESPANHA, 1995,
p.1)
Hespanha discorre sobre o fato de que os juristas constroem seus conceitos, ao
classificar o mundo e estabelecer seus objetos próprios, e nesse sentido analisa como ao
longo da história do ponto de vista de uma ontologia do genero a interpretação juridica
foi se contruindo. Para o autor uma rigorosa interprteação do uso do genero nos textos
juridicos, “permite detectar os ambitos do feminino no direito, mas tambem os
contornos da imagem da mulher” (1995, p.03). Para Hespanha pode-se depreender os
traços das imagens da mulher existentes no direito da época da expansão portuguesa, a
saber: a) Menos dignas- o que incapacitaria as mulheres, nomeadamente, para as
funções de mando. “Esta distinção era constante nas matérias políticas e jurisdicionais,
em que, ou por natureza ou por decência, a mulher não podia ter as mesmas
prerrogativas que os homens,”; b) Frágeis e passivas- as mulheres carecem das
capacidades suficientes para se regerem por si só, e deveriam estar sujeitas a tutelagem
de alguém; c) Lascivas, astutas e más- A pré-compreensão do feminino de que o direito
parte contém também referências à perversidade das mulheres. Muito desta
perversidade parece partir do sexo. (1995, p.4-14).
A imagem da mulher construida pelos juristas europeus esteve presente tambem
no direito de Portugal, mas como alguma especificidade, como por exemplo, no regime
de comunhão geral de bens, considerado como costume geral do reino (Ord. fil., IV,
46/47) e que limitava mais os poderes de disposição patrimonial da mulher. “Sendo o
marido a cabeça de casal, a mulher não podia dispôr de quaisquer bens, contratar ou
estar em juízo sem a sua autorização, mesmo que este estivesse longe” (1995, p.15).
O que Hespanha se questiona é em que medida a expansão ultramarina provocou
modificações na situação estatutaria da mulher, supondo-se que em relação às mulheres
casadas, “a ausência dos maridos teria conduzido necessariamente a uma sua maior
autonomia, nomeadamente contratual e de disposição de bens. E, de facto, nos livros de
notas dos sécs. XVI e XVII, encontram-se mulheres dispondo de bens” (1995, p.15). E
também se questiona qual terá sido a influencia na imagem da mulher reinol o contato
com outras culturas (africans e orientais) e seus modelos de feminino.
Diante do modelo de feminino construído pela tradição europeia e pelos juristas
portugueses, a análise das normas juridicas que modelaram o direito nacional é
primordial para se observar a manutenção das imagens traçadas da mulher pelo estatuto
portugues, ou não, no ordenamento nacional.
O estudo abarcará a área do direito que modernamente se denomina Direito
Civil, aquela que regula os direitos e obrigações de ordem privada em relação às
pessoas, seus bens e suas relações, no periodo colonial e imperial inexistia, já que as
relações relativas às coisas e ao mundo dos homens estavam sujeitas aos ditames das
Ordenações Filipinas.
Como o direito lusitano, assentado no direito canônico, transplantou para o
Brasil o conceito de familia, e o modelo de familia adotado foi aquele da tradicional
família na Europa, qual seja o composto por homem e mulher segundo as regras
estabelecidas no catolicismo, assentada no pater famílias estabelecido no ordenamento
jurídico.
A ordenação jurídica não pode ser entendida descolada da realidade histórica e
social, e nesse sentido por inúmeras vezes a realidade cotidiana se sobrepõe a norma
legal. Como foi o caso da existência de outras formas e modelos de família no período
colonial. Como Lucas Bittencourt e Xavier, ao analisar a família em face da História e
do Direito salienta, “De fato, a organização da família do Brasil colonial era
predominantemente matrimonializada, nos moldes europeu-cristãos. Contudo, ela não
era fundada apenas no casamento, mas também em concubinatos, adultérios e filho
legítimos”. (XAVIER, 2016, p.410).
Em virtude das Ordenações Filipinas terem vigorado do período colonial até a
elaboração do Código Civil de 1916, pode-se afirmar que apesar da prevalência do
casamento católico com os esposos presentes, coexistiam o de “marido conhecido”
perante testemunhas, mas não na igreja e, também, o de “marido desconhecido”,
semelhante ao concubinato.
De acordo com as Ordenações o regime jurídico de propriedade era de
comunhão total de bens, sendo o homem o cabeça do casal. No entanto, estabelecia que
diante da morte do marido a mulher ficava em posse e cabeça, sendo “a mulher feita
meeira em todos os bens que são de ambos. No documento legal existe uma observação
ressaltando que tal expressão-como fica a mulher em posse e cabeça de casal- só se
aplicava as viúvas” (FINDLAY, 2019, p.04). Em um primeiro momento pode-se
imaginar que condição da mulher viúva era até mais favorável do que a das casadas.
Porém, o Livro IV, no Título 108 indicava que a viúva podia administrar seus bens e
dos filhos. No caso dos filhos, poderia ser nomeada tutora por um juiz de órfãos e se
exigia um fiador que se responsabilizasse pelo patrimônio da família. Com relação aos
seus bens no Livro IV, Título 107 fica determinado que,
Porque a Nós pertence prover, que ninguém use mal do que tem, querendo
suprir a fraqueza do entender das mulheres viúvas, que depois da morte de seus
maridos desbaratam o que tem, e ficam pobres e necessitadas, e querendo
outrossim prover como seus sucessores não fiquem danificados ; mandamos que se for provado , que elas maliciosamente ou sem razão desbaratam, ou
alheiam seus bens, as Justiças dos lugares, onde os bens estiverem, os tomem
lodos, e os entreguem a carrego (administrador).(ORDENAÇÕES FILIPINAS,
web)
Para além da viuvez, outra possibilidade da mulher assumir sozinha a
administração da propriedade, ou negócio, se apresentava quando o marido, ou
companheiro, partia movido pelo processo migratório. Como afirma Mary Del Priori “A
vida de mulheres sozinhas com filhos e dependentes se consolidava no que, hoje,
chamamos de lares monoparentais.” (PRIORE, 2006, p. 85 apud XAVIER, 2016, p.42).
A persistência do casamento católico perante testemunhas e na igreja
permaneceu sendo como o único válido no Imperio, na medida em que a Constituição
de 1824 em seu Art.5º reafirmou que a religião católica apostólica romana continuaria a
ser a religião do Império. No entanto, diante da diversidade religiosa existente no país,
através do Decreto 1.144, de 11 de setembro de 1861, se estendeu os efeitos civis dos
casamentos, celebrados na forma das leis do Império, as pessoas que professassem
religião diferente da do Estado, e, também, determinou que fossem regulados aos
registros e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos dessas pessoas, bem
como as condições necessárias para que os pastores de religiões toleradas pudessem
praticar atos que produzissem efeitos civis. A partir desse ato legal o país passou a
conviver com três modalidades de casamentos: o casamento católico; o casamento misto
(católicos e acatólicos) e o casamento entre pessoas de seitas dissidentes (Brasil, 2019,
web)
No início do século XX, mais precisamente em 1916, o Brasil finalmente tem
seu primeiro Código Civil que foi elaborado por Clovis Beviláqua. No referido
documento fica mais explicita a concepção de família, propriedade e sucessão.
Ao se percorrer seus artigos de imediato é possível verificar que de acordo com
o Art.6º que trata dos incapazes, que além dos maiores de dezesseis e menores de vinte
e um anos, os pródigos e os silvícolas, destacam-se as mulheres casadas. Assim se
posicionou o próprio Clovis Beviláqua, em relação à incapacidade das mulheres
casadas,
Não é a inferioridade mental a base da restrição imposta à capacidade da
mulher, na vida conjugal, é a diversidade das funções que os consortes são
chamados a exercer (...). Em tudo aquilo que exigir mais larga e mais intensa manifestação de energia intelectual, moral e física, o homem será mais apto
do que a mulher; mas em tudo aquilo em que se exigir dedicação,
persistência, desenvolvimento emocional delicado, o homem não se pode
equiparar à sua companheira. (Grifos na citação original) (MAIA, 2007, p.
100).
No Codigo Civil o casamento legitimava a familia (art.229), conservava a
indossolubilidade do casamento (art 315), e o regime de comunhao universal se
mantem. (art.262). Evidentemente, em uma sociedade conservadora e patriarcal, os
deveres e direitos dos conjuges estabelecido pelo Codigo reafirmam o poder marital e a
submissaõ da mulher. Conforme disposto sobre os direitos e deveres do marido tem-se
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe: I. A representação legal da família.
II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido
competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto
antenupcial.
III. Direito de fixar e mudar o domicílio da família
IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal
V. Prover à manutenção da família.
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona
sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode,
segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro
temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher. Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime
de bens:
I. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre
imóveis alheios.
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III. Prestar fiança
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bem ou
rendimentos comuns.
O Codigo Civíl em relação aos direitos e deveres da mulher estabeleceu,
Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família.
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido.
I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher.
II. Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que
seja o regime dos bens.
III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos.
VII. Exercer profissão
VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal. IX. Aceitar mandato
Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior
II. Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz
III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos
IV. Reivindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido
à concubina.
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer
outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem,
em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital.
VII. Propor a ação anulatória do casamento
VIII. Propor a ação de desquite
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem.
X. Fazer testamento ou disposições de última vontade
O direito a sucessão e a transmissão da herança foram consignados no Livro IV,
sendo o Título I o que trata da sucessão em geral, em suas disposições gerais orienta a
partir do Artigo 1.572 como se procederá em relação à abertura da sucessão, o dominio
e a posse da herança, aos herdeiros legitimos e testamentasrios. O Título II trata da
sucessão legítima e defere a sua ordem, o Título III aborda a sucessão testamentaria e,
define testamento como o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei,
dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
Com relação à sucessão hereditária dos cônjuges Silvio de Salvo Venosa assim
se pronunciou,
O cônjuge vem, no Código Civil de 1916, colocado em terceiro lugar na ordem
de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Não é herdeiro
necessário, podendo, pois, ser afastado da sucessão pela via testamentária.
Nesse código, o cônjuge herda na ausência de descendentes ou ascendentes. A
dissolução da sociedade conjugal exclui o cônjuge da vocação sucessória. A
separação de fato por si só não o exclui. [...]. A meação do cônjuge não é
herança. Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal. Como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é,
pertencentes às duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos. A
meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.
(VENOSA, 2003, web)
De acordo com Venosa no regime de comunhão universal, todo o patrimônio é
dividido ao meio. Na comunhão de aquestos, regime parcial de bens, se dividirá pela
metade os bens adquiridos na constância do casamento. Se há pacto antenupcial, a
meação será encontrada de acordo com o estabelecido nessa escritura. (VENOSA, 2016,
p.120 apud GONTIJO, web).
O Código Civil de 1916 traduziu o caráter conservador da sociedade brasileira
da época, quando se refere à família, e transmissão de patrimônio, e ao mesmo tempo
patrimonialista quando insere a concepção liberal de propriedade entendida como um
direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Dessa forma, o Código consagrou a família
matrimonializada, patriarcal, patrimonializada, heteroparental e biológica.
Na aproximação com novas áreas do conhecimento, para além da área jurídica,
se impõe que se reconheça a importância da demografia histórica para a contribuição da
visibilidade das mulheres em seus diferentes papéis sociais. O texto de Sheila de Castro
Faria intitulado Historia da família e demografia histórica (1997) permite que se
compreenda a importância dos estudos da demografia histórica para o desenvolvimento
de pesquisas históricas cujo objetivo era apreender a história da família, e,
principalmente, advertir que o conceito de família se modificou em diferentes épocas e
sociedades. Ao discorrer sobre o avanço dos estudos da família Faria ressalta a
contribuição dos autores da década de 1970, que considera como os precursores da
construção do objeto específico- a família. Destaca que as áreas que influenciaram tais
estudos foram a demografia histórica, a economia doméstica e os debates
interdisciplinares em ciências sociais. Para a autora os estudiosos desse período
primavam pela utilização de fontes variadas tais como “inventários post-mortem,
testamentos, contratos de casamento e de dote, escrituras etc. e a relação direta que
estabelecem entre a dinâmica das unidades familiares e os aspectos econômicos e
políticos mais amplos”. (FARIA, 1997, p.368)
Sidney Chalhoub em texto intitulado “O Conhecimento da História, o Direito à
Memória e os Arquivos Judiciais”, (2005) ressalta que, principalmente para a história
social, a existência dos arquivos judiciais possibilita aos estudiosos produzir
conhecimento sobre a história brasileira com perspectivas outras que não as que eram
tradicionalmente utilizadas. Afirma enfaticamente que “Os arquivos judiciários se
tornam, nesse momento, fundamentais, para esse ofício”, (2005, p.02) e, que essa
percepção foi estimulada e influenciada pelos estudos desenvolvidos por colegas de
outros países, e que os brasileiros se questionavam, “afinal de contas, os arquivos
brasileiros não podiam guardar histórias com esse nível de densidade humana e com
essa quantidade de informação sobre a cultura de um outro tempo?”. (2005, p.04).
A importância das fontes documentais que compõem o acervo dos arquivos
públicos para a produção do conhecimento histórico tem sido objeto de reflexão de
inúmeros estudiosos. Nas palavras de Carlos Bacellar, “A importância dos arquivos
judiciários para a pesquisa histórica é bastante evidente, apesar do descaso com que o
Poder Judiciário insiste em tratar os acervos que acumulou ao longo dos séculos”
(BACELLAR, 2005, p.35).
Dentre os inúmeros documentos que podem ser encontrados nos arquivos
públicos, os testamentos e inventários se constituem em ricas fontes para o estudo da
família, e mais especificamente, a condição da mulher na composição familiar, na
medida em que apontam aspectos da vida cotidiana da sociedade em diferentes
momentos históricos.
Entretanto, como nos alerta Júnia Furtado alguns cuidados devem ser tomados
quando o pesquisador escolhe os testamentos e inventários como documentos
históricos: 1) as possíveis distorções nas informações, pois, por serem documentos
oficiais são redigidos conforme normas e técnicas estabelecidas; 2) testamentos e
inventários são documentos complementares em uma pesquisa histórica, na medida em
que em diferentes momentos da vigência de tais documentos, desempenhavam papéis
diferentes da atualidade; 3) quando utilizados de maneira serial, é importante se
assegurar o grau de representatividade em relação ao conjunto da população estudada, já
que são produzidos pela parcela da população que dispõe de bens; 4) a importância de
se dispor de series, de preferência completas, que abarquem todos os anos de um
período relativamente extenso, para que possíveis mudanças de mentalidade de uma
sociedade possam ser percebidas; 5) a temporalidade dos dois tipos de documentos é
distinta, o tempo do testamento é breve e, mais comumente, correspondem aos últimos
instantes de vida do testador, já os inventários podem se desenrolar por anos.
(FURTADO, 2017, p.106)
Os inventários e testamentos se constituem em fontes que possibilitam o estudo
da história da familiar, já que põem revelar informações sobre a dinâmica do cotidiano
familiar. Para Francivaldo Alves Nunes (2011) os inventários são fontes caracterizadas
como instrumentos de disposição materiais onde estão presentes as relações de bens
móveis e imóveis (ou bem de raiz) com suas devidas avaliações. Além disso, apresenta
“a relação de herdeiros, dívidas deixadas pelo inventariado, termos de curadoria,
petições de várias naturezas, despachos de juízes, mandados, precatória, certidões,
notificações, custas do processo e ainda o plano de partilha.” (NUNES, 2011, p.57).
Para o autor se constitui em importante fonte documental no caso específico da história
da propriedade, já que tais documentos informam sobre diversos aspectos da
organização social e do cotidiano do homem rural.
Quanto aos testamentos, os mesmos se constituem em um instrumento público,
“através do qual um indivíduo manifesta suas últimas vontades e disposições materiais e
simbólicas, de acordo com a legislação em vigor. É um ato unilateral que permite a
revogação, a anulação ou alteração, a qualquer momento, enquanto for vivo o testador”.
(GUIMARÃES, 2011, p, 71). Para Elione Guimarães essa documentação se constitui
em “fontes complexas e riquíssimas para estudos relacionados ao cotidiano, ao
patrimônio, às relações familiares (formais e informais), ao estudo sobre as práticas das
alforrias, o perfil dos libertos e dos testamenteiros e o acesso dos emancipados aos bens
materiais, dentre os quais a terra.” (GUIMARÃES, 2011, p.71).
Dessa forma, para compreender o acesso da mulher à propriedade da terra não se
pode descuidar que a condição da mulher somente pode ser entendida como produto das
condições históricas de cada sociedade. Nesse sentido, identificar os mecanismos
históricos que possibilitaram ou, impediram o acesso à propriedade da terra pela mulher,
obrigatoriamente tem que contemplar os aspectos econômicos, sociais, culturais e
jurídicos que possam desvendar a situação da mulher na sociedade brasileira desde a
colonização nacional. E, a contribuição das fontes documentais para o desvelamento do
cotidiano da mulher, é fundamental para quebrar o silêncio sobre condição das
mulheres, por este motivo o estudioso deve saber “escutar” o que as fontes sussurram.
Referências Bibliográficas
BACELLAR, Carlos. Uso e mau uso dos arquivos. São Paulo: Contexto, 2005.
BRASIL. Decreto 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os effeitos civis
dos casamentos, celebrados na fórma das leis do imperio, aos das pessoas que
professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejão regulados ao registro
e provas destes casamentos e dos nascimentos e obitos das ditas pessoas, bem como as
condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possão praticar actos
que produzão effeitos civis. Disponível em
<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1144-11-setembro-
1861-555517-publicacaooriginal-74767-pl.html>. Acesso em 26 ago. 2019
BRASIL. Código Civil. Lei nº 3.071, de 1 de janeiro 1916. Revogado pela Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF 5 jan. 1916.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L3071. htm>. Acesso em
10 set. 2018.
CHALHOUB, Sidney. O conhecimento da História, o direito à memória e os Arquivos
Judiciais. Disponível em:
http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/8534/O_conhecimento_da_historia%2C_o
_direito_a_memoria_e_os_arquivos_judiciais.pdf . Acesso em 29 jul. 2019
FARIA Sheila de Castro. Historia da família e demografia histórica in Ciro Flamarion
Cardoso e Ronaldo Vainfas (Orgs) Domínios da história: ensaios de teoria e
metodologia- 5ª ed Rio de Janeiro: Campus, 1997
FINDLAY. Eleide Abril Gordon. O direito sucessório luso-brasileiro e o acesso da
mulher a propriedade. Anais do 30° Simpósio Nacional de História - História e o futuro
da educação no Brasil / organizador Márcio Ananias Ferreira Vilela. Recife: Associação
Nacional de História – ANPUH-Brasil, 2019. Disponível em:
<https://www.snh2019.anpuh.org/site/anai>. Acesso em 29 ago 2019.
GONTIJO, Juliana. Sucessão do cônjuge. Disponível em < https://www.gontijo-
familia.adv.br/2008/paginas/Material%20didatico/Sucessoes%20-%20Conjuge.pdf>
Acesso em 30 jul 2019.
FURTADO, Júnia Ferreira. A morte como testemunho da vida. In PINSKY, Carla
Bassanezi, LUCA, Tania Regina (orgs.). O historiador e suas fontes. São Paulo:
Contexto, 2017.
GUIMARÃES, Elione. Testamentos e Prestação de contas testamentarias. In MOTTA,
Márcia. GUIMARAES, Elione (orgs), Propriedades e Disputas: fontes para a história
do oitocentos. Guarapuava: Unicentro, 2011; Niterói: EDUFF, 2011.
HESPANHA, António Manuel – O estatuto jurídico da mulher na época da expansão, in
O rosto feminino na expansão portuguesa. Congresso Internacional, 21-24 Nov. 1994.
Lisboa. Actas, Lisboa, Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres,
1995, vol. I, p. 53-64.
MAIA, Cláudia de Jesus. A invenção da solteirona: Conjugalidade moderna e terror
moral: Minas Gerais (1890- 1948). 319f. Tese (Doutorado em História) - Instituto de
Ciências Humanas, Universidade de Brasília. Brasília, 2007. Disponível em:
<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/2331/1/2007_ClaudiadeJesusMaia.PDF>.
Acesso em 10 de jul. 2019.
NUNES, Francivaldo Alves, Inventários e Partilhas. In MOTTA, Márcia.
GUIMARAES, Elione (orgs), Propriedades e Disputas: fontes para a história do
oitocentos. Guarapuava: Unicentro, 2011; Niterói: EDUFF, 2011.
Perrot, Michelle. Minha história das mulheres. São Paulo: Contexto, 2007.
PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Disponível em:
<https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242733>. Acesso em 23 mar. 2019
SAFFIOTI, Heleieth. A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. 3ª ed. São Paulo:
Expressão Popular, 2013.
VENOSA, Sílvio de Salvo. A sucessão hereditária dos cônjuges. Disponível em
<https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI953,41046
A+sucessao+hereditaria+dos+conjuges>. Acesso em 30 jul. 2019.
XAVIER, Lucas Bittencourt A Família Brasileira em face da História e do Direito.
Revista Científica Fagoc Jurídica - Volume I – 2016. Disponível em:
https://revista.fagoc.br/index.php/juridico/article/view/55. Acesso em 23 jun. 2019.