A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois

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A NECESSIDADE DE ABERTURA TIPOLÓGICA DOS ATOS REGISTRÁRIOS 40 ANOS DEPOIS Frederico Henrique Viegas de Lima Professor Titular de Direito Privado da UnB – Universidade de Brasília - Advogado

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A NECESSIDADE DE ABERTURA TIPOLÓGICA DOS ATOS REGISTRÁRIOS 40 ANOS DEPOIS

Frederico Henrique Viegas de LimaProfessor Titular de Direito Privado da UnB – Universidade de

Brasília - Advogado

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Importância da Função Registral

Registro Imobiliário necessita se reinventar

a) Atendimento aos reclamos sociais da atualidadeb) Redução de custos de transação (transaction costs)c) Redução dos custos de informação (information costs)d) Segurança jurídica

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Questionamentos

As informações registrais são completas?

Existe descompasso entre as informações registrais e a realidade fático-jurídica extra registral?

A relação de atos registrários constantes do artigo 167 da Lei nº 6015/73 é exemplificativa ou taxativa?

Podem outros tipos de atos registrários serem praticados, mesmo não constantes da relação do artigo 167?

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As Informações Registrais Não São Completas

Atualmente as informações registrárias são incompletas

Há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Exemplo:

a) Poder Judiciário;b) Entidades de Crédito

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O Descompasso Informativo• Motivação do descompasso informativo

• Necessidade de determinação de informação correta e em “tempo real”

• Imperiosidade da existência de um único repositório informativo capaz de ser confiável dentro de uma potencialidade quase máxima

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A Relação do Artigo 167 da Lei de Registros Públicos é Exemplificativa

• Discussão antiga e superada

• Reconhecimento indiscutível da necessidade de abertura tipológica dos atos registrários

• Entrada no mundo jurídico que situações novas, que nunca foram pensadas ou admitidas

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Vários Atos Devem ser Praticados Independentemente da Relação do artigo

167

As necessidades do mundo atual, a complexidade das relações jurídicas, a velocidade informativa, a necessidade econômica são fatores preponderantes para que possamos admitir o ingresso no álbum imobiliário de situações jurídicas para além da relação existente no artigo 167 da Lei de Registros Públicos

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Propriedade Privada e Constitucionalismo

A propriedade privada é, inegavelmente, por garantia constitucional, um direito fundamental e uma liberdade. Liberdade econômica e sua garantia, com a possibilidade de acesso a uma atividade econômica privada e livre, com a finalidade lucrativa.

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É certo que a noção de direitos patrimoniais não pode ser reduzida aos conceitos definidos pela ordem jurídica. São, bem mais, condições de existência de direitos e obrigações.  A mobilidade inerente a propriedade constitui um elemento central do sistema econômico, fundado no mercado e na concorrência, traduzindo-se em um motor da economia.

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A garantia constitucional da propriedade privada revela a existência de uma pluralidade de funções que vão muito mais além da noção clássica de uma função individual e uma função institucional. Segundo a função individual, a garantia da propriedade protege direitos patrimoniais concretos, tradicionalmente reconhecidos na doutrina, como a alienação, a conservação e a fruição.

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Porém, muito mais que isto e, em superação ao modelo individualista tradicional, a proteção constitucional de cada um dos proprietários não implica que o exercício deste direito sobrepasse o domínio da vontade individual.  Busca proteger o indivíduo e suas relações jurídicas de finalidade lucrativa. Compreendendo, também, seus meios de produção.

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A função institucional está fundamentada no sistema econômico, em coordenação com as disposições infraconstitucionais. Por esta, o sistema econômico é visualizado como um sistema liberal, com apoio na ordem econômica do mercado.

A economia repousa, principalmente, na iniciativa das partes privadas e na autonomia dos particulares.

É dizer, com apoio no direito alemão:

wirtschaften ist grundsätzlich sachen privaten.

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Pressupostos Teóricos para a Abertura Tipológica

Nos dias atuais existem uma série de relações jurídicas entre uma pessoa e uma coisa que são, aparentemente, contrárias a uma tipologia.

São um bom número de direitos criados ou modificados essencialmente para responder corretamente às necessidades da vida prática, sem, necessariamente, atender às exigências da lei.

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Estas novas modalidades devem ser conformadas tendo por base não um processo legislativo normal, mas, a partir de uma redefinição dos tipos existentes.

Possuem fundamento:

a) nos princípios essenciais dos direitos reais, como tal estabelecidos no direito das coisas;

b) no princípio da publicidade.

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Devem responder a cinco postulados: a) a contribuição da publicidade dos direitos reais;

b) a clareza da existência dos mesmos, para os terceiros, permitindo a estes sua previsibilidade, de forma a permitir seu conhecimento e o seu conhecer;

c) especialmente em matéria imobiliária, afasta a existência de direitos que esvaziem a propriedade, em sua própria substância;

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d) é uma regra moral, que bane do direito das coisas certos direitos que ainda não possuem uma definição clara;

e) uma função de ordem ética, dada as diversas relações que podem existir entre uma pessoa e uma coisa, protegendo o proprietário de diversos ônus e cargas excessivos, para solucionar os domínios e controvérsias do direito das coisas.

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Restringir a utilidade de um registro ou averbação perfeitamente conformados e caracterizados, se configura um verdadeiro retrocesso, seja no campo do direito, seja no da economia, onde certamente sua utilização se irradiará.

A ampliação atende perfeitamente aos critérios norteadores do registro, de acordo com a necessidade para sua inserção no ordenamento jurídico, bem como a sua rentabilidade. Somente assim, é possível se falar em justificação causal e praticidade dos registros imobiliários.

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La liberté de la propriété prend les pas sur la libertés contractuelle

Bénédict Föex

Muito Obrigado

[email protected]

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