A NECESSIDADE DE UMA INSTÂNCIA FEDERAL NO …siaibib01.univali.br/pdf/Daiane Aline Soares de...
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
A NECESSIDADE DE UMA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO
DAIANE ALINE SOARES DE OLIVEIRA
Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado
Itajaí (SC), novembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
A AUSÊNCIA DA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO
DAIANE ALNE SOARES DE OLIVEIRA
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI , como
requisito parcial à obtenção do grau
de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado
Itajaí (SC), novembro de 2008
ii
Meus Agradecimentos:
A Deus, por ter sido minha luz, minha
força, minha paz e meu caminho.
A minha mãe Rute Rodrigues de
Oliveira e Oliveira, meu pai David
Soares de Oliveira pelo amor e a
atenção mais que especial.
Ao grande amigo e Prof. Msc.
Emerson de Morais Granado pelo
auxílio, incentivo, atenção e amizade
que resultou na realização desta.
iii
Este trabalho dedico:
A minha mãe Rute Rodrigues de
Oliveira, meu pai David Soares de
Oliveira pelos ensinamentos e
incentivo ao longo destes anos. A
minha amiga e colega de curso
Larissa Felsky por sua amizade e
dedicação e ao meu amigo e colega
de curso Selmo Pedro Correa pela
amizade e apoio.
iv
Se clamares por conhecimento, e por
inteligência alçares a tua voz. Se
como a prata a buscares e como a
tesouros escondido a procurares
então entenderás o temor do Senhor,
e acharás o conhecimento de Deus.
[Provérbios 2 : 3-5]
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de
Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela
graduanda Daiane Aline Soares de Oliveira sob o título MONOGRAFIA: A
Ausência da Instância Federal nos Recursos Administrativos de Trânsito,
foi submetida em 20 de novembro de 2008 à Banca Examinadora
composta pelos seguintes Professores: Emerson de Morais Granado e
Márcia Sarubbi Lippmann e aprovada com a nota: (_________).
Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.
Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia
vi
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo
total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente
trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a
Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.
Daiane Aline Soares de Oliveira Graduanda
vii
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AIT Auto de Infração de Trânsito
CETRAN Conselho Estadual de Trânsito
CNH Carteira Nacional de Habilitação
CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
CONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito Federal
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
DETRAN Departamento Estadual de Trânsito
JARI Junta Administrativa de Recursos de Infração
RENACH Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
viii
ROL DE CATEGORIAS
Auto de Infração:
É o documento impresso lavrado pelo agente da Autoridade de
Trânsito, ou pela própria Autoridade ou talão eletrônico, ou ainda por
sistema eletrônico destinado a indicar os dados da ocorrência de
Infração de Trânsito.1
Agente de Trânsito:
Ou Agente da Autoridade de Trânsito: pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela Autoridade de Trânsito para o exercício das
atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de Trânsito
ou patrulhamento.2
Infração:
Ato ou efeito de infringir, transgressão, violação de norma, delito, contravenção, descumprimento e transgressão.3
Infração de Trânsito:
A inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro,
da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN.4
Recurso Administrativo de Trânsito:
É um instrumento de defesa, utilizado num processo Administrativo pela
parte litigante visando à proteção do seu direito através da
demonstração da improcedência da penalidade de Trânsito aplicada.5
1PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos ; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 317. 2 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. Anexo1. p. 316. 3 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos, e RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 307. 4 BRASIL. Código de trânsito brasileiro.p.54. 5JÚNIOR,José Cretella. Curso de direito administrativo, 14º ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 152.
ix
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ........................................................................................................1
Capítulo 1 ..............................................................................................................4
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO......................................................................................4
1.1 CONCEITO .......................................................................................................4
1.2 AUTO DE INFRAÇÃO .......................................................................................8
1.2.1 Da Notificação de Autuação...................................................................12
1.3 DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.................................................................17
1.3.1 Da Notificação de Penalidade ................................................................21
CAPÍTULO 2 ..........................................................................................................24
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO...................................................24
2.1 RECURSOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO...................................................24
2.1.1 Processo Administrativo e a sua importância ........................................26
2.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS ...........................................................................27
2.2.1 Do devido processo legal ........................................................................30
2.3 DEFESA PRÉVIA ..............................................................................................32
2.3.1 Do julgamento da defesa prévia.............................................................38
x
2.3.2 Do deferimento da defesa prévia ...........................................................40
2.4.1 Do deferimento do recurso a Jari ..........................................................49
2.4.2 Do indeferimento do recurso a JARI.......................................................50
Capítulo 3 ............................................................................................................52
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ..........................................52
3.1 COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA .....................52
3.2 DOS RECURSOS AO CONTRAN E COLEGIADO ESPECIAL...........................54
3.3 DOS RECURSOS AO CETRAN E CONTRANDIFE ............................................56
3.4. DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA INSTÂNCIA FEDERAL. ..........................................................................59
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................67
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS..................................................................71
xi
RESUMO
A presente monografia trata da inexistência de uma
instância federal no julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito.
Demonstra o que é uma Infração de Trânsito e como o agente,
Autoridade competente, procede a Autuação do Infrator. Informa
quais os procedimentos para o interposição de Recursos Administrativo
e quais as modalidades de recursos disponíveis. Ao final é demonstrada
a segunda e última instância administrativa de Trânsito, composta por
quatro órgãos distintos, sendo de competência diferenciada conforme
a penalidade argüida no recurso. Enfatiza o término da instância
administrativa na segunda instância recursal, diferentemente do sistema
judiciário, onde é presente a instância federal com o Superior Tribunal
de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Trata da impossibilidade do
responsável pela Infração, dispor de um órgão federal para a
apreciação de sua demanda, tendo que se conformar com a coisa
julgada administrativa pela decisão da segunda instância recursal.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto "A AUSÊNCIA
DA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO" e, como objetivos: institucional, produzir
uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, conceituar a categoria
Infração de Trânsito, indicando , como ela é verificada pelo agente da
Autoridade de Trânsito, como este procede a autuação, quais as
formas de Recursos Administrativos de Trânsito e suas instâncias;
específicos, informar que a segunda instância administrativa recursal é a
última instância de Recurso Administrativo, inexistindo um órgão de
terceira instância federal administrativa, para a apreciação destes
recursos .
O tema é atual e relevante, pois, a grande maioria
dos condutores desconhecem o procedimento que devem adotar
quando autuados no Trânsito. A pesquisa conceitua os trâmites
necessários para a validade da autuação e ao direito conferido ao
proprietário ou condutor, quando tiver seu direito lesado.
No mesmo sentido, demonstrar o descompasso da
esfera administrativa de Trânsito, com o sistema judiciário, onde não
existe uma instância administrativa federal para reexaminar os recursos
Administrativos de Trânsito, encerrando-se a possibilidade de recurso na
segunda instância administrativa recursal.
Para a investigação, adotou-se o método indutivo,
operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos
conceitos operacionais e da pesquisa de fontes bibliográficas. Para
relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo, em
2
conjunto com técnicas propostas .
Como desafio e fundamento dos referidos objetivos
investigatórios, o autor deste trabalho enfrentou quatro problemas e
respectivas hipóteses, abaixo destacados, que serviram de ânimo para
a efetivação da pesquisa relatada nesta Monografia.
Primeiro Problema: é possível que o responsável pela
infração apresente defesa antes da expedição da penalidade de
multa?
Hipótese: a esfera administrativa de Trânsito permite
a interposição de Defesa Prévia antes da expedição da penalidade;
Segundo Problema: Quantas instâncias existem para
a apreciação dos Recursos Administrativo de Trânsito?
Hipótese: São duas as instâncias recursais para
apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.
Terceiro Problema: Existe uma instância federal no
julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito?
Hipótese: Inexiste uma instância federal para a
apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.
O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro
trata das Infrações de Trânsito. Conceitua o que é Infração e quais as
suas categorias. Informa o procedimento de autuação efetuado pelo
agente de Trânsito, e a função da Autoridade de Trânsito de confirmar
a autuação e expedir a penalidade ou arquivar o Auto de Infração.
O segundo, versa sobre os Recursos Administrativos
de Trânsito, sobre as modalidades e quem é parte legítima para a
3
interposição. Revela quais os pressupostos recursais necessários para a
interposição dos recursos Administrativos de Trânsito, e que tipo de
matéria se analisa em cada recurso.
O terceiro e último capítulo, enfatiza a inexistência
de uma terceira instância federal no julgamento dos Recursos
Administrativos de Trânsito. Expõe que a última instância recursal
administrativa é a segunda instância. Não há um órgão federal
Administrativo que reexamine a matéria alegada. Demonstra que a
coisa julgada administrativa ocorre com a decisão da segunda
instância administrativa restando para o recorrente, apenas a esfera
judicial.
Nas considerações finais, apresentam-se breves
sínteses de cada capítulo e se demonstra se as hipóteses básicas da
pesquisa foram ou não confirmadas.
4
Capítulo 1
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
1.1 CONCEITO
A categoria Infração a luz do dicionário de língua
portuguesa consiste no ato ou efeito de infringir, transgressão.6 Nos
termos do dicionário jurídico a categoria Infração significa violação de
norma, delito, contravenção, descumprimento e transgressão7.
Registre-se, por oportuno a conceituação: “A
palavra Infração tem origem latina (infractio de infringere) e designa o
fato que viole ou infrinja disposição de lei, onde há cominação de
pena.” 8
Conforme demonstrado a categoria Infração é uma
forma de transgressão, descumprimento ou violação. Logo a Infração
de Trânsito ocorre quando há violação das leis de Trânsito. No art.161 do
Código de Trânsito Brasileiro temos o conceito da categoria Infração de
Trânsito.
Art. 161. Constitui Infração de Trânsito a inobservância de
qualquer preceito deste Código, da legislação
complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
indicadas em cada artigo, além das punições previstas
no Capítulo XIX.
6VIANA. Moacir da Cunha Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Didática. p. 278. 7GUIMARÃES. Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. São Paulo: Rideel. p. 118. 8PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos, e RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. São Paulo. Saraiva. Millenium. 1982. p. 307.
5
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e
medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.9
No anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se a
definição de Infração de Trânsito .
INFRAÇAO - quando houver inobservância a qualquer
preceito da legislação de Trânsito, às normas emanadas
do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito
e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou
entidade executiva de Trânsito.10
Quando se identifica a ocorrência de Infração se
estabelece uma conexão Automática entre fato transgressor e medida
punitiva cabível. Partindo da premissa de que o ato realizado pode
gerar conseqüências, no caso da Infração, a ação efetuada terá como
resultado, a sanção legal vigente tenha a Infração natureza disciplinar,
administrativa, etc.
Na esfera do Trânsito pode-se especificar como
Infração, todas as ações contrárias às previstas na legislação de
Trânsito. Infração de Trânsito é a inobservância de qualquer preceito do
Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação Complementar ou das
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
De forma objetiva, este artigo não só conceitua o
termo Infração, mas também prevê a existência de sanções que serão
aplicadas aos que transgredirem a legislação de Trânsito. De acordo
com o texto de lei, cada artigo indicará o tipo de penalidade que
deverá ser aplicada conforme a Infração cometida.
9 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. Denatran. 2007. p. 54.
6
O infrator fica sujeito às penalidades administrativas
indicadas nos artigos 162 a 255, além das sanções penais previstas nos
arts. 291 a 312, todos do CTB, conforme corrobora o art. 161 e § 1º do
art. 256 ambos do mesmo diploma, ficando asseverado que as
aplicações das penalidades previstas no CTB não elidem as punições
originárias de ilícitos penais decorrentes dos crimes de Trânsito.
Na ocorrência de uma Infração, as penalidades
cabíveis nos termos da lei serão aplicáveis aos condutores e
proprietários de veículos (motocicletas, Automóveis, caminhões etc). O
CTB classifica algumas Infrações como sendo de responsabilidade
exclusiva do proprietário do veículo e outras do condutor.
Ainda que o veículo não esteja sendo conduzido
pelo proprietário, sendo constatada Infração classificada pelo CTB
como de sua responsabilidade, o proprietário será penalizado.
Sendo constatada a existência de Infração de
Trânsito se realizará um procedimento pela Autoridade de Trânsito ou
seus agentes, denominado autuação. O procedimento de autuação
em tese inicia com a abordagem do condutor do veículo.
Uma vez diante da Infração “a autuação deve ser
preenchida no ato da verificação da inobservância dos preceitos legais
e, sempre que possível, entregue ao responsável pela transgressão.” 11
Havendo a possibilidade de abordagem, o agente
indicará ao condutor o motivo que levou a autuação, verificará os
10BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2007. p. 86. 11PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 317.
7
documentos do veículo e providenciará a entrega da cópia do Auto de
Infração. Porém quando se tornar inviável a abordagem, (veículo
estacionado em local proibido, etc...), esta será dispensável desde que
justificada no Auto de Infração. Nos termos do Art. 280 § 3º do CTB.
Art 280. “omissis”;
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o
agente de Trânsito relatará o fato à Autoridade no
próprio Auto de Infração, informando os dados a respeito
do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte. 12
Após a abordagem ou em sua ausência justificada
será lavrado um documento denominado Auto de Infração, o qual
noticiará a ocorrência da Infração de forma oficial.
No caso do sistema de fiscalização eletrônica
através de radares e lombadas eletrônicas, também será lavrado um
Auto de Infração digital, que da mesma forma, noticiará a ocorrência
da Infração a partir dos dados coletados na imagem registrada e
banco de dados do veículo.
Dispõe o § 2 º do Art. 280 do CTB.
Art 280 “omissis”;
§ 2º A Infração deverá ser comprovada por declaração
da Autoridade ou do agente da Autoridade de Trânsito,
por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN13.
12 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 13 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.
8
Quando constatada a ocorrência de Infração esta
apenas poderá ser penalizada mediante a devida autuação seja ela
feita pela Autoridade de Trânsito, seus agentes ou por equipamento
eletrônico. No sistema de fiscalização eletrônica, a comprovação da
existência de transgressão se dá pela captura da imagem exatamente
no momento do cometimento da Infração.
1.2 AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração é redigido no momento da
autuação, na forma de ato Administrativo, elaborado pelos agentes da
Autoridade de Trânsito, relatando a constatação de uma ou mais
infrações à legislação de Trânsito, ou seja, no Auto de Infração são
registradas as Infrações de Trânsito.
Sendo a autuação ato Administrativo, deve
preencher determinados requisitos previstos na legislação (art.280 CTB,
Res.01/98 Contran, Port.01/98 Denatran, Res.146/03). O documento
formal que deve ser preenchido denominado Auto de Infração, tem por
finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que
determinado fato, tipificado como Infração, ocorreu em uma via sob
sua circunscrição.
Não será considerado para fins de autuação notícia
de Infração pela forma verbal, a que o registro de Infração deve ser de
forma expressa, redigido no Auto de Infração também conhecido
como AIT. Onde se entende que a “autuação é o efeito de autuar; no
caso das infrações de Trânsito ela representa o registro do fato pela
Autoridade competente ou seus agentes”. 14
14 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 317.
9
Produto da autuação é o Auto de Infração, que
indicará as informações referentes à autuação. A autuação passa a ser
oficial a partir da lavratura do Auto de Infração. O documento poderá
ser redigido sem a presença do condutor ou proprietário. A ausência
destes, não acarretará em nulidade, ou seja, não consiste no
cancelamento do ato Administrativo.
Além do correto preenchimento do AIT, no caso da
ausência do proprietário ou condutor, deve constar, o motivo da não
abordagem, consoante prevê o § 3º do art.280 do CTB:
Art. 280. “omissis”
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o
agente de Trânsito relatará o fato à Autoridade no
próprio Auto de Infração, informando os dados a respeito
do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o
procedimento previsto no artigo seguinte.15
A lavratura do Auto de Infração não é o único
procedimento que deve ser observado. A própria confecção do
documento deve obedecer a requisitos específicos em cumprimento à
legislação vigente. Essa observância, além de disciplinar o documento
em conformidade com a lei, fornece base firme frente a possíveis
contestações por parte do condutor ou proprietário quanto à forma
deste documento.
Este documento deve apresentar requisitos formais
tais como, “(...) ser um documento escrito, numerado em série, revestido
de formalidades, pelo menos com três vias, sendo uma delas
15 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.
10
obrigatoriamente destinada a quem se impute a Infração.” 16
Para que a autuação tenha validade, esta,
obrigatoriamente deverá ser documentada via Auto de Infração, para
permitir a inserção no sistema de multas on line.
Este documento deve estar corretamente
preenchido, em observância aos requisitos exigidos pela lei, para que
seja considerado um Auto de Infração consistente e não seja
descartado. O art. 280 e incisos, do CTB, menciona:
Art. 280. Ocorrendo Infração prevista na legislação de
Trânsito, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual constará:
I - tipificação da Infração;
II - local, data e hora do cometimento da Infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da Autoridade
ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
Infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da Infração. 17
A ausência de determinadas informações podem
comprometer o documento no todo, impossibilitando inclusive sua
inserção no sistema de multas o tornando nulo.
Estas informações não são importantes apenas para
16PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; Ribeiro, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 316.
11
o órgão autuador, mas também para o autuado que, em virtude do
princípio da ampla defesa, tem o direito de ter ciência do motivo que
originou a autuação, logo, “No Auto de Infração devem constar os
dados que caracterizam o fato, identifiquem o veículo e que permitam
a defesa do interessado”. 18
Tratam-se de duas vertentes, o Auto de Infração
informa ao órgão e ao suposto infrator. Havendo o preenchimento
correto pelo agente autuador, a penalidade será aplicada. Todavia se
o preenchimento se demonstrar insuficiente, consistirá em uma nulidade
determinando o cancelamento do Auto de Infração.
No caso da tipificação, por exemplo, havendo a
troca de um dos códigos de Infração o Auto de Infração perderá sua
validade. Se uma motocicleta transitar sobre o canteiro, transgredindo,
assim o que preconiza o cod. 581(indicado no anexo da Resolução
66/98 que faz correspondência com os artigos do CTB) e o agente
fiscalizador acidentalmente trocar um dígito, inserindo cod. 518 no lugar
do cod. 581, a multa será cancelada.Isso ocorre pois a inversão de um
dígito altera toda a tipificação da Infração.
O condutor será amparado pela legislação que
preconiza a obrigatoriedade do preenchimento da tipificação da
Infração ocorrida e não tipificação diversa. Entre a autuação e a
efetiva multa de Trânsito, existe um período onde será realizada a
notificação de autuação, com abertura do prazo para apresentação
de defesa prévia, facultada ao proprietário ou ao condutor autuado.
17BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 18PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 316.
12
Para que se dê cumprimento ao preceito
constitucional de ampla defesa, a notificação da autuação
encaminhada ao proprietário do veículo deve ser a mais completa
possível, para que este exerça em sua plenitude seus direitos.
A autuação por si só não pode gerar multa. A
transformação de autuação em multa depende da execução dos
procedimentos de notificação de autuação e do não acolhimento de
defesa prévia.
1.2.1 Da Notificação de Autuação
A notificação de autuação é a primeira
correspondência que o proprietário recebe. Na notificação se
encontram todas as informações exigidas no Auto de Infração, como
características do veículo e da Infração.
Na parte superior da notificação se encontra um
formulário destinado à indicação do condutor do veículo caso a
Infração não tenha sido praticada pelo proprietário ou não seja de sua
exclusiva responsabilidade.
Sendo assim, este formulário deve ser preenchido
pelo proprietário e condutor, onde posteriormente será encaminhado
ao órgão competente de Trânsito, para que a responsabilidade da
autuação seja repassada.
A identificação do infrator está prevista no §7.º do
art.257 do CTB, e somente será necessária se não houver a abordagem
do veículo no momento de lavratura do Auto de Infração.
Não é suficiente apenas efetuar o pagamento da
multa para se ver livre da penalidade de pontuação na CNH é
13
necessário que o proprietário do veículo ao tomar conhecimento da
autuação, através da competente notificação, identifique o condutor
infrator para fins de lançamento da pontuação.
A identificação do infrator é competência do Órgão
Administrativo Estadual-DETRAN, e deve ser apresentada no prazo de
quinze dias a contar do recebimento da notificação. (art.257, § 7º, CTB).
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa
prévia, e esta não for apresentada Automaticamente a penalidade de
multa será aplicada. Contudo, a simples apresentação de defesa
prévia não impede a geração de multa. Para que a multa não seja
gerada é necessário que a defesa prévia seja deferida pela Autoridade
de Trânsito.
Havendo deferimento da defesa prévia, a autuação
será cancelada juntamente com a pontuação do prontuário da CNH.
Logo, serão interrompidos os procedimentos para a geração de multa
através do acolhimento da defesa prévia que será registrada no sistema
de multas on line.
No período destinado ao julgamento da Defesa
Prévia, seja ela exercida ou não, o veículo poderá ser licenciado No
histórico do veículo haverá a inserção da autuação, porém não da
multa.
1.2.2 Legitimidade para lavrar o Auto de Infração
A legislação, em seu art. 280 do CTB, estabelece
quem de fato é competente para redigir tal documento:
Art. 280. “omissis”
§ 4º O agente da Autoridade de Trânsito competente
14
para lavrar o Auto de Infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela Autoridade de Trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência. 19
No mesmo sentido, o Anexo 1, do CTB, define os
termos Autoridade de Trânsito e agente da Autoridade de Trânsito
inseridos no já acima citado art. 280 do CTB.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão
ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de
Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela Autoridade de Trânsito
para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de Trânsito ou
patrulhamento. 20
Se o Auto de Infração for lavrado por profissional
considerado incompetente para o ato, de acordo com o CTB esta
autuação será invalida. No âmbito municipal a Autoridade de Trânsito
se concentra na pessoa do Coordenador de Trânsito, por força da
municipalização do Trânsito que até então era administrado pelos
Estados Membros.
O CTB elencou uma série de atribuições ao
Município, que passou a também atuar no Trânsito. Entre essas
atribuições, destacam-se a competência para autuar antes exercida
pelos Estados membros na figura da Polícia Militar.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
Trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
19 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 20 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. Anexo1. p. 85
15
I – “omissis”
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar.21
Ainda na esfera municipal tem-se a Autoridade de
Trânsito que representa o Estado na cidade, através das DETRAN’s
regionais sob responsabilidade do Delegado Regional. Ambas
Autoridades de Trânsito tanto Estadual como Municipal, possuem o
mesmo poder de autuação.
A limitação de competência se dará quanto à
apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito. A Resolução 66/98
institui a tabela de distribuição de competência entre Estados -
membros e municípios, limitando o campo de autuação, apenas,
quanto à apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito e não
quanto à autuação.
Ou seja, a Autoridade de Trânsito municipal tem
legitimidade para autuar veículo com artigo de multa estadual, apenas
não poderá apreciar defesa apresentada referente a esta Infração.
Este recurso será julgado pela Autoridade de Trânsito estadual.
Os agentes da Autoridade de Trânsito municipal são
os guardas de Trânsito, que realizam o trabalho de fiscalização e
autuação, antes exercido nas vias municipais apenas pela Policia
Militar.
Estes guardas de Trânsito são denominados agentes
da Autoridade, pois a Autoridade de Trânsito constituída no âmbito
21 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. p. 09.
16
municipal é o Coordenador de Trânsito, Autoridade superior aos
agentes de Trânsito. Estes profissionais passam a ter competência pois
foram constituídos como agentes da Autoridade, logo adquiriram a
competência conferida pela Autoridade para autuar e fiscalizar as vias
municipais.
A Autoridade é responsável por diversos outros
segmentos de Trânsito como a sinalização, educação para o Trânsito
julgamento dos recursos, estudos de tráfego e Administração geral do
Trânsito executando o papel de gestor geral. A competência da Polícia
Militar foi fixada pelo CTB em seu art 23, “in verbis”:
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I – (...)
III - executar a fiscalização de Trânsito, quando e
conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de Trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes
credenciados;22
A Polícia Militar tem competência para promover a
fiscalização de Trânsito no que se refere à autuação, retenção de
veículos demais procedimentos previstos no CTB. Não existe hierarquia
entre agentes e Trânsito e policiais militares. Ambos têm legitimidade e
competência para o ofício, podendo exercer as mesmas atividades de
fiscalização de Trânsito.
Ainda, dentro da Polícia Militar tem-se a Polícia
Militar Rodoviária Estadual que representa a PM, quanto à fiscalização
22 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 31.
17
de Trânsito nas rodovias estaduais. Ao longo destas vias são localizados
postos de fiscalização onde estão policiais militares destacados para o
núcleo rodoviário.
Nas rodovias federais, a competência de atuação
fica a cargo da Polícia Rodoviária Federal. O Código de Trânsito
Brasileiro regula sua competência em seu art. 20 “in verbis”:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I (...)
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de Trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;23
Todos os setores como Município, através da
Autoridade de Trânsito e seus agentes, Estado através da Polícia Militar e
Rodoviária Estadual e a União pela Polícia Rodoviária Federal exercem
fiscalização de Trânsito de acordo com sua competência. O Código de
Trânsito prevê competência a todos esses segmentos conforme já
demonstrado.
Estes entes, através de seus representantes, estão
aptos para atuarem no Trânsito. Uma vez lavrado um Auto de Infração
seja por qual ente for se desencadeará um procedimento único
padronizado já demonstrado que compreende da autuação à emissão
de penalidade.
1.3 DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
23 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. p. 28.
18
A penalidade é a exclusão da autuação e a
consolidação da existência de multa. Trata-se da aplicação da
punição através do valor para pagamento e confirmação da
pontuação na CNH, referente à Infração praticada.
O Capítulo XVI do CTB trata das penalidades
adotadas nos casos das Infrações de Trânsito, mencionando o dever da
Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via e dentro de sua
competência, aplicá-las. A Autoridade de Trânsito que é competente
para autuar e apreciar a defesa prévia , também o é para aplicar a
penalidade, conforme dita o art. 256 do CTB:
Art. 256. A Autoridade de Trânsito, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de
sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Nos termos do art. 267 do CTB é possível a aplicação
da penalidade de advertência por escrito para as infrações de
natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde
que o infrator possua um prontuário favorável.
Art. 267.Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à Infração de natureza leve ou média, passível
de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma Infração, nos últimos doze meses,
19
quando a Autoridade, considerando o prontuário do
infrator, entender esta providência como mais
educativa.24
O CTB classifica as infrações como de natureza leve
(três pontos), média (quatro pontos), grave (cinco pontos) e gravíssimas
(sete pontos), sendo que em determinados casos de multas gravíssimas
a lei prevê penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.
A prática das infrações que têm como penalidade
além da multa e da pontuação, a previsão de suspensão do direito de
dirigir, acarreta Processo Administrativo de Suspensão do direito de
dirigir, e a obrigatoriedade de submissão ao curso de reciclagem
(art.261, CTB).
Trata o art. 262 do CTB, acerca da apreensão do
veículo que ocorrerá nos casos previstos na própria lei, Capítulo XV, Das
Infrações. Nestes casos as despesas serão de responsabilidade do
proprietário como as relativas à apreensão, tais como, pagamento de
taxas com remoção e estadia do veículo, e ainda, regularização da
documentação, caso possua débito de impostos, taxas e multas.
O CTB prevê em seu art.263, a penalidade de
cassação do documento de habilitação.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-
se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163,
164, 165, 173, 174 e 175;
24 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. p. 74.
20
III - quando condenado judicialmente por delito de
Trânsito, observado o disposto no art. 160.
§1º-Constatada, em processo Administrativo, a
irregularidade na expedição do documento de
habilitação, a Autoridade expedidora promoverá o seu
cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se a todos os exames
necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
O condutor deverá se submeter a novos exames
caso queira a obtenção de novo documento de habilitação, após
decorrido o prazo de punição que é de dois anos (art.263, § 2.º, CTB). O
condutor que possui Permissão para Dirigir e ao término do prazo de
doze meses, tenha cometido Infração de natureza grave ou gravíssima
ou ser reincidente em Infração de natureza média, não obterá a CNH,
necessitando reiniciar todo o processo de habilitação.
Tanto no caso de suspensão do direito de dirigir,
quanto na cassação da CNH deve a decisão da Autoridade de Trânsito
competente ser fundamentada, em processo Administrativo assegurado
o amplo direito de defesa ao infrator. No caso de simultaneidade de
infrações serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades,
nos termos do art. 266 do CTB.
O curso de reciclagem que se refere o art.268 do
CTB deverá ser aplicado nas hipóteses de suspensão do direito de dirigir,
quando o condutor se envolver em acidente grave para o qual tenha
contribuído, quando condenado por crime de Trânsito e nas demais
hipóteses previstas na legislação complementar. Dispõe o art 268 do
CTB.
21
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,
na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua
reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual
haja contribuído, independentemente de processo
judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de
Trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor
está colocando em risco a segurança do Trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo
CONTRAN.25
As infrações cuja responsabilidade seja do
proprietário do veículo, não precisam de identificação do condutor,
uma vez que obrigatoriamente a pontuação será lançada o registro no
prontuário do proprietário. No momento em que for expedida a
notificação de penalidade, não será mais permitida a transferência de
pontuação da habilitação do proprietário para o condutor.
Com a aplicação da penalidade finda o prazo legal
concedido, não sendo possível efetuar a transferência dos pontos.
Neste caso a pontuação será lançada no prontuário
do proprietário do veículo, mesmo que este não seja o condutor no
momento da Infração.
1.3.1 Da Notificação de Penalidade
Assim como na fase da autuação é expedida a
22
notificação correspondente aplicada a penalidade, será emitida uma
correspondência semelhante, denominada Notificação de Penalidade
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.26
Através da notificação de penalidade o responsável
pela Infração é informado sobre a transformação de autuação em
multa, o valor desta, a pontuação confirmada em seu prontuário da
carteira nacional de habilitação e o prazo para interposição do recurso
que será o mesmo para o recolhimento de seu valor como dispõe os §§
4º e 5º do art. 282 do CTB.
Art. 282. “omisis”
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do
prazo para apresentação de recurso pelo responsável
pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados
da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data
estabelecida no parágrafo anterior será a data para o
recolhimento de seu valor.27
A notificação de penalidade ao contrário da
notificação de autuação informa o valor pecuniário da Infração e o
prazo para o seu pagamento que é o mesmo para a interposição de
recurso. A Autoridade de Trânsito informa através da notificação de
penalidade que: o Auto de Infração foi considerado consistente; a
autuação foi transformada em multa e que a defesa prévia foi
25 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 75. 26 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 27 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.
23
indeferida ou não exercida.
Emitida a autuação, abri-se oportunidade para a
instauração do processo Administrativo de Trânsito, que será tratado no
capítulo seguinte.
24
CAPÍTULO 2
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO
2.1 RECURSOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
O recurso Administrativo consiste em um mecanismo
de defesa com a finalidade de proteger determinado direito. Isso
ocorre pois a Autoridade administrativa também está sujeita a
equívocos. O vocábulo “recurso” no entendimento de Cretella Jr. “de
origem latina recursus, significa “curso retrógrado, corrida para trás,
caminho de volta, possibilidade de voltar, recurso”28
Em matéria de Trânsito, o recurso é um pedido de
apreciação por parte do autuado em Infração de Trânsito, dirigido a
Administração Pública, com o objetivo de cancelar a penalidade
aplicada. Em matéria de Trânsito não há como se cogitar a imposição
de recurso, sem a apresentação de prejuízo sofrido pelo autuado, ou
quando se encontram vícios na lavratura do Auto de Infração.
Na ausência de fato lesivo ou irregularidades no
Auto de Infração, resta comprovada a procedência da penalidade
aplicada.
Segundo Marques:
(...) requisito primordial e básico, inarredável e imperativo,
em todo recurso, é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou decisão
contra a qual se recorre. Sem prejuízo ou gravame a direito da parte, não
28 JÚNIOR, José Cretella. Curso de direito administrativo. 14º ed .Rio de Janeiro: Forense.1995. p. 152.
25
pode esta pretender recorrer.” 29
Logo, como o litigante pode ser uma possível vítima
de falhas da Administração, lhe é assegurado a utilização do recurso.
Através do recurso que o litigante expressa o seu inconformismo e
apresenta as razões que o motivaram a discordar da decisão proferida.
O Direito de Trânsito possui correlação direta com o
Direito Administrativo, tanto que a Lei n. º 9.503/97, destacou um
capítulo inteiro (Capítulo XVIII, arts. 280 a 290) para tratar do Processo
Administrativo.
O processo Administrativo de Trânsito foi
considerado tão importante para o legislador que fez por merecer
capítulo próprio no CTB. Dividido em duas seções, ele descreve
minuciosamente todos os procedimentos a serem observados pelas
Autoridades e agentes da Autoridade de Trânsito no caso de Infração à
legislação de Trânsito.
Encontram-se no CTB, o capítulo XVIII que disciplina
o Processo Administrativo de Trânsito fazendo referência desde a
lavratura do Auto de Infração passando pela aplicação da penalidade
e as modalidades de defesa.
Segundo o entendimento de Krigger:
Processo Administrativo é a denominação dada para
vários procedimentos diversificados, que são utilizados
pela Administração Pública com o intuito de registrar seus
atos, controlar a conduta de seus agentes e dar solução
29MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000, p. 169.
26
de controvérsias de seus administrados.”30
O processo é tão importante que alguns ramos do
direito têm seus próprios diplomas processuais, como exemplo, Código
de Processo Civil, Código de Processo Penal e o Processo Administrativo
de Trânsito têm seu procedimento regulado pelo CTB e pela legislação
regulamentar.
2.1.1 Processo Administrativo e a sua importância
Em extensa escala a atividade da Administração é
atividade processual e pela importância de que se reveste, está inscrita
entre os capítulos de maior responsabilidade do direito Administrativo.
Não só porque é a base para a aplicação das
sanções preliminares, ditas maiores, como também porque, é
indubitável a tendência generalizada, nos países de orientação
democrática, se assegurar ao funcionário público uma série infinita de
recursos que o põe a salvo do arbítrio das Autoridades às quais se
subordina.
Segundo Di Pietro:
(...) a reclamação administrativa é o ato pelo qual o
administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão
perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um
direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.31
30 KRIGGER, Ilson Idalécio Marques. Processo administrativo e defesa do infrator no código de trânsito brasileiro. Porto Alegre: Síntese. 1998. p. 62. 31 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas. 1998. p. 484.
27
2.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Quanto aos recursos na esfera do Trânsito existem
quatro pressupostos recursais: motivação, singularidade, tempestividade
e legitimidade.
Com exceção da legitimidade que é um
pressuposto subjetivo os demais são considerados objetivos. Ao
contrário do processo civil, aos processos Administrativos de Trânsito não
se aplica o pressuposto de regularidade procedimental. Afinal não
existe uma forma prescrita quanto à forma que deve seguir.
A Motivação consiste na exposição dos motivos do
autuado, dirigido a Autoridade que lhe aplicou a medida e na
motivação que se expressa a fundamentação do pedido. De acordo
com Greco Filho, “o recurso é um remédio um instrumento processual
destinado a corrigir um desvio jurídico”32, o recurso objetiva retornar ao
ato lesivo com o objetivo de concertá-lo.
Todavia é fundamental que o recorrente
fundamente suas razões, indicando a procedência de seu pedido.
Deve-se preocupar em demonstrar a lesão sofrida por conta do ato
praticado pela Administração. No mesmo sentido deve indicar os vícios
que o ato apresente bem, como demais irregularidades verificadas.
A motivação não deve se originar pelo simples
motivo de adiar ou se eximir do recolhimento do valor da multa. Não
havendo razões concretas para o cancelamento do ato da
Administração, não há por que se falar em motivação recursal.
A Singularidade consiste na interposição de um
28
recurso por vez, ou seja é a aplicação do princípio da unirrecorribilidade
onde não é permitida a apresentação ao mesmo tempo, de mais de
um recurso ao mesmo caso em discussão. Debe-se interpor um recurso
por vez obedecendo a instância oportuna. O CTB indica as formas de
recurso e em que momento devem ser apresentados, não podendo ser
apresentados simultâneamente.
A Tempestividade, esta relacionada a questão do
tempo oportuno para a interposição do recurso. Deve ser respeitado o
prazo firmado pelo CTB. Após o término do prazo o direito de recorrer
torna-se precluso. Dispõe os § §4º e 5,º do Art. 282 do CTB que:
Art. 282. “omissis”;
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do
prazo para apresentação de recurso pelo responsável
pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados
da data da notificação da penalidade.
§5º No caso de penalidade de multa, a data
estabelecida no parágrafo anterior será a data para o
recolhimento de seu valor.33
A notificação cientifica o prazo limite para a
interposição do recurso por parte do responsável pela Infração.
Pela Legitimidade qualquer pessoa relacionada
com o Auto de Infração terá legitimidade para recorrer. No entanto,
varia conforme o interesse de cada um, de acordo com o estipulado no
art.257 do CTB que dispõe:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao
32GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. II, 11ª. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 283. 33 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. p. 78.
29
transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão
impostas concomitantemente as penalidades de que
trata este Código toda vez que houver responsabilidade
solidária em Infração dos preceitos que lhes couber
observar, respondendo cada um de per si pela falta em
comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela Infração referente à prévia regularização e
preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o Trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições
que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados na direção do
veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela Infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos
ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela Infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos
eixos ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela Infração relativa ao excesso de peso
bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
30
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma
em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela Infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa
ao proprietário do veículo, mantida a originada pela
Infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo
número de infrações iguais cometidas no período de
doze meses.34
Em resumo ao art. 257 indica o proprietário,
condutor, embarcador ou transportador como os legitimados a
responder pela Infração. Logo os mesmo poderão ingressar com recurso
se assim o desejarem. O interesse de recorrer é proporcionado aquele
que tenha sido prejudicado.
De acordo com o CTB está qualificado para interpor
recurso, o responsável pela Infração. É o que diz o § 4º do art. 282: “da
notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela Infração”.
Logo o proprietário apresentando o condutor do
veículo, indica o responsável de fato pela Infraçã, que por sua vez
torna-se parte legítima quanto ao direito de recorrer. Afinal, os meios e
instrumentos necessários a discussões de mérito da Infração estão
ligados ao que cometeu a suposta Infração.
2.2.1 Do devido processo legal
O devido processo legal é garantia constitucional,
34 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.
31
prevista no art. 5.º, inciso LIV, da CFRB/88 "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A Constituição
erigiu em garantia do cidadão, em processo Administrativo o
contraditório e a ampla defesa.
Mais do que uma garantia, o devido processo legal
é um princípio norte do ordenamento jurídico. O preceito do art. 5.º,
inciso LV, diz que aos litigantes, em processo judicial ou Administrativo,
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios
e recursos a ela inerentes.
O princípio do contraditório constitui-se em elemento
essencial do processo e consubstancia a bilateralidade. O devido
processo legal significa o dever de obediência à lei, nesse diapasão a
inobservância do correto procedimento previsto em lei acarreta
nulidade do ato.
A garantia da plena defesa implica a observância
do rito, as cientificações necessárias, a produção de provas, bem como
a utilização dos recursos cabíveis. Segundo Hely Lopes Meirelles:
O princípio da garantia de defesa, entre nós, está
assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a
obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do
devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).35
Portanto, não há como aplicar as penalidades previstas no
CTB sem a observância do devido processo legal, logo a Autoridade de
Trânsito sempre que for impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.5036/97
aos cidadãos usuários das vias, deverá proporcionar amplo direito de defesa,
com a devida notificação.
35 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 52.
32
2.3 DEFESA PRÉVIA
Esta forma de recurso foi criada pela Resolução nº.
568/80 do CONTRAN, na vigência do antigo Código Nacional de
Trânsito Lei 5.108/66. Sua criação teve como motivo as decisões dos
tribunais que na época estavam anulando as infrações alegando
ofensa ao direito de defesa do cidadão, antes do julgamento da
consistência do Auto de Infração.
Com o advento do vigente Código de Trânsito
Brasileiro Lei 9.503/97 a defesa prévia passou também a estar prevista
em seu art. 281.
Art. 281. A Autoridade de Trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração
e aplicará a penalidade cabível.”36
A defesa prévia como o seu nome denuncia é a
primeira modalidade de defesa utilizada na esfera administrativa de
Trânsito. A defesa prévia também é conhecida como Defesa de
Autuação, por sua função específica de julgar o Auto de Infração.
E na defesa prévia ou defesa de autuação que são
indicados os vícios formais do Auto de Infração. O objetivo desta defesa
e demonstrar falhas da lavratura do Auto de Infração para que este
seja considerado inválido, sem efeito. De acordo com os incisos I e II,
parágrafo único do art. 281 do CTB.
Art. 281. “omissis”;
Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e
seu registro julgado insubsistente:
33
I- se considerado inconsistente ou irregular;
II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a
notificação de autuação.37
O trecho de lei citado indica a possibilidade de o
Auto de Infração ser arquivado ou considerado inconsistente. Portanto
cabe indicar na defesa prévia situações que de fato comprovem
ausência de requisitos que acarretem na inconsistência do Auto de
Infração. Nas palavras de Martins:
O legislador , ao determinar de forma expressa que a
“Autoridade de Trânsito julgará a consistência do Auto de
Infração”, deixa cristalizado que deve ser formalizado ato
que decida a sorte do Auto, arquivamento ou a
aplicação da penalidade.É inerente ao processo
Administrativo a fase da decisão. Aquele que está
investido na qualidade de Autoridade de Trânsito vê-se
obrigado a emitir ato Administrativo que materialize o
apenamento ou o arquivamento do Auto de Infração.38
Uma vez protocolada a defesa prévia, a Autoridade
de Trânsito a julgará, ou seja procederá a análise do Auto de Infração
decidindo declarar seu arquivo, inconsistência ou a imposição de
penalidade. Segundo Abreu:
(...) o Art. 281 deixa claro que a Infração de Trânsito não é
imposta pelo agente de Trânsito, como supõe mitos
usuários da via pública. Ele apenas lavra o Auto de
Infração, peça acusatória. Quem aplica a penalidade é
a Autoridade de Trânsito local competente, se julgar o
Auto de Infração regular e consistente, e manda notificar
o indiciado dentro do prazo de trinta dias , sem o que, o 36 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p.77. 37BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 38MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 122.
34
Auto de Infração será sumariamente arquivado”39
De fato a Autoridade de Trânsito é a responsável
pela autuação ao passo que também é a Autoridade competente
para julgar a consistência do Auto de Infração. Caberá a ele analisar a
defesa prévia conseqüentemente emitindo seu juízo a respeito do
objeto desta defesa que é o Auto de Infração.
A matéria discutida na defesa prévia é somente
referente ao Auto de Infração. Neste momento o mérito da questão
que originou a autuação não é objeto de defesa. Todas as questões
que sejam diversas ao que constam no Auto de Infração serão temas
descabidos que não serão julgados.
Esta regra provém da própria legislação indicada no
já citado art.281 do CTB, que estabelece a competência da Autoridade
de Trânsito. Por força da legislação cabe a Autoridade de Trânsito
apreciar a defesa prévia, porém apenas no que se refere a consistência
do Auto de Infração. Por sua competência restrita não poderá julgar o
mérito.
Na ocasião do julgamento da defesa prévia o Auto
de Infração lavrado pode apresentar falhas quanto ao seu
preenchimento gerando inconsistência e irregularidade no ato. Como
dita o já citado artigo 281 do CTB, nesta caso, deverá ser arquivado e
seu registro julgado insubsistente. Complementa Martins:
Em verdade a classificação do Auto de Infração como
inconsistente ou irregular, é de menos importância. O que
importa para o comando voltado ao arquivamento é a
39 ABREU, Waldyr de. Código de trânsito brasileiro, infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva. p. 126.
35
existência de defeito no Auto que o impeça de produzir
os efeitos que normalmente deveria produzir.40
Declarada pela Autoridade de Trânsito a
inconsistência do Auto de Infração acarretará no deferimento da
defesa prévia excluindo a penalidade do veículo bem como a
pontuação da habilitação do proprietário ou infrator, ou seja, a
autuação não emitirá efeitos nem se transformará em penalidade
sendo arquivada. Segundo o entendimento de Martins.
Prevalece aqui a idéia de que ao Auto de Infração que
não puder ser qualificado como válido e eficaz deve
inexoravelmente ser arquivado. De todos utéis são os
cometimentos doutrinários sobre validade e eficácia do
ato Administrativo como parâmetro de avaliação.41
Todavia o Auto de Infração não apresente vícios ou
irregularidades que culminem em seu arquivamento, ou que seja
declarado insubsistente, será emitida a penalidade. Caberá Autoridade
de Trânsito de Trânsito declarar a consistência do Auto de Infração e
sua procedência. No entendimento de Pinheiro.
(...) considerada improcedente a defesa prévia e
cumpridos os procedimentos relativos a autuação, cabe
ao dirigente do órgão executivo de Trânsito, com
jurisdição sobre o local da Infração, julgar a procedência
desta para aplicar a penalidade ali inscrita, ajustando o
enquadramento legal com o fato concreto 42
Se no julgamento da defesa prévia o Auto de
Infração for considerado consistente, ou seja lavrado dentro dos
40MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 130. 41MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 130. 42 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos e RIBEIRO, Dorival. Doutrina legislação e jurisprudência no trânsito. p. 305.
36
padrões impostos pela legislação será expedida a penalidade
transformando a autuação em efetiva multa de Trânsito. A respeito
completa Martins:
Estando válido e eficaz o Auto de Infração, não pode a
Autoridade de Trânsito, deixar de aplicar a penalidade
correspondente. Assim como a ordem jurídica confere a
Administração Pública prerrogativas especiais também
impõe-lhe o dever de cumprir a sua obrigação principal
de curar o interesse público.43
Verificada a procedência da autuação caberá a
Autoridade de Trânsito indeferir a defesa prévia emitindo a respectiva
penalidade. Este ato da Autoridade de Trânsito culminará no
lançamento da multa no sistema de multas bem como o recebimento
da notificação de penalidade indicado o devido valor da Infração.
Para Martins“o CTB indica expressamente que a
notícia da imposição de penalidade se dará através da remessa da
competente notificação apenado pela via postal.” 44
Excetuando os casos de deferimento da defesa
prévia por inconsistência do Auto de Infração, expedida a penalidade
finda a atuação da Autoridade de Trânsito na esfera recursal. A
homologação do indeferimento da defesa prévia com a conseqüente
expedição de penalidade constitui os últimos atos da Autoridade de
Trânsito no processo Administrativo de Trânsito.
Lavrado o Auto de Infração surge o ato
Administrativo denominado Autuação. A Resolução 149 traz a figura da
Defesa da Autuação, que na prática não passa da própria defesa
43 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 133. 44 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 134.
37
previa que surge antes da aplicação de penalidade. Interposta a
Defesa da Autuação, a Autoridade de Trânsito poderá cancelar o Auto
de Infração ou aplicar a penalidade.
Não sendo interposta no prazo, ou não sendo
acolhida a defesa, a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade
cabível, expedindo a Notificação da Penalidade, com os dados
mínimos previstos no CTB.
Todavia, ao contrário do que ocorre com a lavratura
do Auto de Infração de Trânsito, que é limitada pela circunscrição, a
fixação da competência para o julgamento se dará pelo critério
funcional (hierárquico), que estabelecerá como competente para
julgar o AIT, aquela Autoridade de Trânsito que lavrou o Auto ou a
Autoridade de Trânsito a que é subordinado o agente da Autoridade
de Trânsito.
Assim, temos por competente para o julgamento do
AIT a Autoridade de Trânsito da circunscrição em que ocorreu a
Infração. Logo, não é competente para o julgamento de um AIT de
Infração que ocorreu em Itajai a Autoridade de Trânsito da
circunscrição do município de Blumenau.
Afinal, é a Autoridade de Trânsito que delega
poderes seus a seus agentes, logo, não seria desarrazoado que essa
Autoridade, antes de pronunciamento definitivo sobre a imputação ou
não da Infração, revisse o ato praticado pelo seu agente. Admitimos
que a defesa prévia é imprescindível, ou seja, não foi revogada pelo
novo Código de Trânsito Brasileiro, estando plenamente em vigor a
resolução que a regulamenta.
38
Nesse momento a Autoridade de Trânsito ainda não
aplicou nenhuma penalidade, iniciando-se, a partir daí, a possibilidade
do condutor infrator contrapor-se ao desiderato estatal através da
defesa da autuação, a qual inaugura a fase do contraditório e ampla
defesa no processo Administrativo de Trânsito.
O mesmo entendimento é ressaltado pelo
CETRAN/SC na Resolução nº 008/04, a qual veda expressamente a
discussão acerca do mérito da Infração.
Caso não seja interposta a defesa prévia
imprescindível não é a sua materialização, mas sim que seja dado, ao
infrator, a oportunidade de exercer o seu direito de apresentar a defesa
prévia. Por se tratar de uma faculdade, naturalmente poderá haver
situações em que, mesmo após a devida notificação de autuação, o
infrator não apresente a defesa prévia.
Todavia, a ausência da defesa não eximirá a
Autoridade julgadora de analisar a consistência, a regularidade e a
autuação dentro do prazo de trinta dias contados da data da Infração.
Torna-se indispensável que antes da imposição da penalidade seja
assegurado ao acusado uma defesa prévia, na fase da autuação,
onde poderia promover sua defesa na fase preliminar. Honorato (2000,
p. 290).
2.3.1 Do julgamento da defesa prévia
Entre os principais efeitos decorrentes daqueles
julgamentos. O art. 281, caput, do CTB, prescreve que a Autoridade de
Trânsito julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a
penalidade cabível.
39
Sabe-se que os possíveis julgamentos do Auto de
Infração de Trânsito são os de inconsistência, irregularidade, emissão
fora do prazo de trinta dias, consistência e regularidade.
Destarte, o parágrafo único do dispositivo acima
citado, prescreve que se o Auto de Infração for inconsistente, irregular
ou emitida a notificação de autuação fora do prazo de trinta dias será
o Auto arquivado e o seu registro julgado insubsistente. A insubsistência,
portanto, é um efeito do julgamento do Auto de Infração de Trânsito,
podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a
emissão extemporânea da notificação de autuação.
A Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre
via é competente para realizar o julgamento da consistência do Auto
de Infração. Dispõe o Art. 281 do CTB que:
Art. 281. A Autoridade de Trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração
e aplicará a penalidade cabível.45
Trata-se de ato Administrativo, de competência
exclusiva da Autoridade , que irá confirmar a procedência do Auto de
Infração ou não. O Código de Trânsito Brasileiro não prescreve prazo
limite para que a JARI efetue o julgamento do Auto de Infração de
Trânsito. Segundo Martins:
A legislação não prescreve prazo para a Autoridade
julgar a consistência do Auto de Infração lavrado pelo
agente de Trânsito. Não se confunda com o prazo de
trinta dias assinalado para a expedição da notificação
de autuação referido no inc.II do parágrafo único do art.
45 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.
40
281 do CTB.46
De igual forma esta ausência de prazo se aplica a
defesa prévia que na verdade também consiste na análise ao Auto de
Infração. Logo não há prazo limite para apreciação da defesa prévia.
2.3.2 Do deferimento da defesa prévia
Assim, se um Auto de Infração, não consegue
ultrapassar o plano da validade, seja pela inconsistência, seja pela
irregularidade, ele, obviamente não produzirá o efeito esperado,
porém, continuará no mundo jurídico, donde deverá ser retirado.
Essa extirpação se dará com o julgamento pela
Autoridade de Trânsito, que apagará todos os efeitos já produzidos, a
exemplo do registro inicial da autuação. Entrementes, esse fenômeno
não só se dá com os Autos de Infração irregulares ou inconsistentes,
também ocorrerá com o AIT, cuja notificação de autuação não se
tenha.
No momento em que se lavra o Auto de Infração
seja pelo agente da Autoridade ou por Fiscalização Eletrônica este
documento será apenas uma autuação e não penalidade. Para que a
autuação seja convertida em de fato multa de Trânsito é necessária a
execução de um ato Administrativo pela Autoridade de Trânsito que é
a aplicação da penalidade.
No entendimento do Capitão Paulo Sérgio da Silva:
A autuação é um ato Administrativo integrante de um
ato complexo [...] Assim, a autuação feita pelo policial
militar é um ato que só se aperfeiçoa se for encaminhado
à Autoridade competente para apreciá-la, impor a 46MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: Defesa prévia e processo punitivo. p. 134.
41
penalidade correspondente (ou as penalidades) e fazê-la
cumprir, finalizando o ato complexo. Ou anulando-a, em
qualquer das fases. O Código de Trânsito Brasileiro e a
Competência para executar o Policiamento de Trânsito.47
Em outras palavras o agente da Autoridade é
incompetente para a aplicação de penalidade sendo este ato
exclusivo da Autoridade.
2.3.3 Do Indeferimento da defesa prévia
No primeiro momento o agente registra a
ocorrência de uma suposta a Infração. Em um segundo momento a
Autoridade decidirá pela expedição da penalidade quando o Auto for
julgado procedente fatalmente sendo indeferida a defesa prévia.
Todavia apenas será legítima a imposição de penalidade pela
Autoridade de Trânsito se o documento que registrou a Infração estiver
revestido das formalidades legais .
De acordo com o já citado art. 281 do CTB se o Auto
for lavrado nos termos legais e após seu julgamento apresente
consistência a Autoridade aplicará a penalidade cabível determinado
o indeferimento de defesa prévia. O proprietário ou condutor será
cientificado da aplicação da penalidade por via de notificação.
Dispõe o Art. 282 do CTB que:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
47 Monografia de conclusão de Curso. Aperfeiçoamento de Oficiais, Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores, Polícia Militar do Estado de São Paulo. São Paulo: 1998. p. 89/90.
42
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do
endereço do proprietário do veículo será considerada
válida para todos os efeitos.48
Informar quanto a aplicação da penalidade através
da notificação, proporciona ao proprietário a oportunidade que lhe é
facultada de interpor recurso. Logo estará recorrendo contra a
imposição de penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito.
A respeito temos o entendimento de Martins.
O CTB indica expressamente que a notícia da imposição
da penalidade se dará através da remessa da
competente notificação ao apenado pela via postal. 49
Nos termos do acima citado § 1º do art. 282 do CTB
caso o endereço do proprietário ou condutor esteja incorreto, não
acarretará em invalidação da notificação. Por uma questão lógica, a
atualização do endereço não compete ao órgão de Trânsito e sim ao
proprietário do veículo que mudou de endereço. Logo é um dever do
órgão de Trânsito remeter a notificação, porém apenas o proprietário
do veículo poderá informar seu endereço atualizado ao órgão de
Trânsito. Completa Martins:
Por brevidade, renovamos aqui a advertência de que é
perfeitamente válida a notificação ao proprietário do
veículo ainda que este não a receba pessoalmente
.Basta que a notificação seja remetida ao endereço
cadastral. Prevalecem aqui, também, as razões urdidas
quando dos comentários sobre a notificação da
autuação. 50
48 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 49 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 134. 50 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo .p. 134.
43
Logo é totalmente válida a notificação devolvida
com a informação de que o endereço não confere ou o proprietário
não reside no local. O que importa é que reste demonstrado que a
notificação de fato foi remetida ao destinatário dentro dos trâmites
previstos no CTB.
Em regra a notificação de penalidade será remetida
ao proprietário do veículo, porém o Código de Trânsito apresenta um
caso que constitui exceção a esta regra. Nos casos de o destinatário
ser pessoal de missões diplomáticas, repartições consulares, organismos
internacionais e integrantes ao notificação deverá ser enviada ao
Ministério de Relações Exteriores e não ao proprietário.
Dita o § o 2º do Art.282 do CTB.
Art. 282. “omissis”;
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso
de multa. 51
Contudo a obrigação pecuniária sempre será do
proprietário uma vez que o responsável pelo veículo a pelo pagamento
de suas taxas anuais (licenciamento).A Res.108/99 do CONTRAN,
determina que a responsabilidade pelo pagamento da multa perante o
Órgão Administrativo de Trânsito é sempre do proprietário do veículo,
independentemente de identificar o real infrator.
A notificação de penalidade deverá indicar a data
de vencimento para o pagamento do valor da multa. Se o valor
44
correspondente for recolhido até o vencimento o valor terá 20% de
desconto. Como dispõe o Art. 284 do CTB.
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até
a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa
no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data
do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no
art. 258.
O desconto concedido por força do art. 284 do CTB
incentiva o pagamento do valor de multa até o seu vencimento. Em
outras palavras torna-se interessante ao proprietário quitar na data
prevista, uma vez que pagar depois significa pagar mais caro.
2.4 RECURSO A JARI
Após a imposição da multa pela Autoridade de
Trânsito, será cabível um novo recurso perante a JARI, que analisará a
legalidade do ato Administrativo realizado pela Autoridade de Trânsito.
Logo não pode a Administração eximir-se de cumprir
o seu dever uma vez constatada a Infração de Trânsito instaurar o
procedimento cabível .A Autoridade não pode ser omissa quanto a
aplicação da penalidade quando verificada a inconsistência do Auto
de Infração.
Embora a aplicação da penalidade consista na
procedência do Auto de Infração gerando a imposição do valor da
multa o proprietário ou condutor do veículo poderá ingressar com
recurso Administrativo contra esta imposição de penalidade. Esta
51 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2007. p. 78.
45
possibilidade de recorrer está indicada no § 4º do art. 282 do CTB.
Art. 282. “omissis”
§ 4º Da notificação deverá constar à data do término do
prazo para apresentação de recurso pelo responsável
pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados
da data da notificação da penalidade.
Ou seja na própria notificação de penalidade que
como já demonstrado indica o valor para o pagamento e seu
vencimento também indicará prazo para a interposição deste recurso.
A oportunidade de defesa do infrator surge
exatamente no momento em que a Autoridade administrativa irá
converter a autuação em penalidade. A pena torna-se então efetiva
pela Autoridade competente de Trânsito, como ratificação da Infração
administrativa gerando o débito pecuniário.
Este recurso conhecido como recurso a JARI é
denominado desta forma, pois será apreciado pela Junta Administrativa
de Recursos de Infração JARI. Este órgão pertence ao Sistema de
Trânsito sendo para deliberar a respeito de recursos contra a
penalidade de multa. Dita o art. 285 do CTB.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto
perante a Autoridade que impôs a penalidade, a qual
remetê-la-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
O art. 283 mencionado no art. 285 foi revogado,
porém em sua redação indicava a possibilidade de ingressar com o
recurso atualmente indicado no já citado parágrafo 4º do Art. 282 do
CTB. Ditava o revogado art. 283 do CTB.
Art. 283. Da notificação prevista no artigo anterior deverá
46
constar a data do término do prazo para apresentação
de recurso pelo responsável pela Infração que nunca
será inferior a trinta dias contados da data da imposição
da penalidade.
Como previsto no art. 285 o recurso não deverá ser
interposto diretamente na Junta Administrativas de Recursos de Infração
órgão competente para o julgamento. Assim como a Defesa Prévia o
recurso contra a penalidade deverá ser imposto perante a Autoridade
de Trânsito que o remeterá ao JARI. Porém não basta a Autoridade de
Trânsito o simples envio dos recursos ao órgão competente.
Se o recurso for interposto fora do prazo e estiver a
Autoridade de Trânsito não poderá recusar-se em receber. Contudo
deverá consignar a intempestividade por despacho que acompanhará
o recurso. Conforme o § 2º do art. 285.
Art. 285. “omissis”
§ 2º A Autoridade que impôs a penalidade remeterá o
recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
Da mesma forma cabe a Autoridade de Trânsito
antes de remeter os recursos a JARI proceder a instrução. Deverá
anexar os respectivos prontuários do veículo, do condutor entre outras
cópias pertinente ao julgamento. A luz do parágrafo único do art. 287
do CTB.
Art. 287. “omissis” ;
Parágrafo único. A Autoridade de Trânsito que receber o
recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Autoridade que
impôs a penalidade acompanhado das cópias dos
47
prontuários necessários ao julgamento.
O recurso não poderá ser passível de efeito
suspensivo exceto quando não for julgado em trinta dias pela Junta
Administrativa dos Recursos de Infração. Os parágrafos 1º e 3 º do Art.
285 preceituam:
Art. 285. “omissis”;
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a
Autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
O efeito devolutivo é o dito inerente ao recurso,
enquanto que o efeito suspensivo deve vir a partir de uma previsão
legal. Nas palavras de Ferraz e Dallari:
Efeito devolutivo significa que a matéria decidida em
primeiro grau é devolvida ao conhecimento e decisão
da Autoridade hierarquicamente superior. Essa
devolução pode ser integral, abrangendo tanto a
matéria de fato quanto a de direito, ou apenas parcial,
restrita a matéria de direito.Efeito suspensivo significa que
a decisão recorrida tem sua eficácia suspensa, não
podendo ser executada, até a decisão do recurso.52
Segundo o entendimento de Martins:
O recurso em sede de Trânsito em princípio somente tem
efeito devolutivo. Porém, se por motivo de força maior, o
recurso não for julgado dentro do prazo de trinta dias, a
Autoridade que impôs a penalidade de ofício, ou por
52FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros. 2001.p.183.
48
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo. 53
O efeito suspensivo no recurso a JARI consiste em um
benefício ao requerente uma vez que não este não prejudica pela
demora no julgamento. Com a demanda crescente dos recursos o
efeito suspensivo impede que o requerente seja prejudicado pelo
julgamento não realizado em trinta dias por parte do órgão
competente.
Para a interposição de recurso contra a penalidade
não é necessário o pagamento do valor de multa. Logo nesta
possibilidade o responsável pela Infração pode optar em esperar o
resultado do recurso para que apenas ciente do indeferimento pague o
valor.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu
valor.
O recurso será julgado independente do
pagamento da multa, ou seja, o recolhimento do valor respectivo não é
pré-requisito para que se proceda a análise do recurso. Segundo
Martins:
O recurso contra a imposição de multa endereçada à
Jari poderá ser interposto sem o recolhimento do seu
valor, vale dizer: não é necessário efetuar o depósito
prévio do valor da multa para a interposição do recurso.54
Por outra vértice, o proprietário poderá recolher o
valor até o vencimento utilizando o desconto de 20% para que caso seu
recurso seja indeferido e tenha de pagar a multa aproveite o
53MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 144.
49
abatimento concedido.
Caberá a Junta Administrativa de Recursos de
Infração decidirá pela procedência ou improcedência das razões do
recurso apresentadas.
2.4.1 Do deferimento do recurso a JARI
Quando a JARI reconhecer a procedência das
razões indicadas no recurso, determinará o deferimento da demanda.
O deferimento determinará o cancelamento da multa no que se refere
ao valor pecuniário bem como a exclusão da pontuação
correspondente no prontuário do responsável pela Infração.
Se antes do julgamento do recurso o pagamento da
multa for efetuado e o recurso for considerado procedente, o
proprietário será devidamente ressarcido. Como dispõe o parágrafo 2º
do Art. 286 do CTB.
Art. 286. “omissis” ;
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou
por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Verifica-se um direito do proprietário reaver a
importância paga no caso de se comprovar a improcedência da
penalidade aplicada. Afinal apenas teria sentido o pagamento de
multa se esta fosse considerada procedente. Conforme Martins:
Na hipótese de que o recurso venha lograr êxito (seja
julgado provido improcedência da penalidade), ser-lhe-á
54MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 142.
50
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por
índice legal de correção dos débitos fiscais. 55
Isto ocorre entre outros motivos por muitos
proprietários desconhecerem ser desnecessário o pagamento da
Infração ou preferem pagar até o vencimento para se utilizar do
pagamento de 80% da multa.
Sendo declarado o deferimento do recurso consiste
na improcedência da multa inexistindo razão para o pagamento do
valor e se já recolhido deve obrigatoriamente ser devolvido�
2.4.2 Do indeferimento do recurso à JARI
As razões apresentadas no recurso podem não
comprovar a improcedência da penalidade aplicada. Se a JARI decidir
pela improcedência das razões considerando a penalidade aplicada
cabível decidirá pelo indeferimento.
Em outras palavras o indeferimento consistirá na
permanência da penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito. E
como se a JARI confirmasse o ato da Autoridade de Trânsito quanto a
aplicação da penalidade. Dita o § 1º do art. 286 do CTB.
Art. 286. “omissis” ;
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
Segundo o disposto do art. 284 do CTB:
55MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 143.
51
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até
a data do vencimento expressa na notificação, por
oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa
no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data
do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
O indeferimento por parte da JARI é a confirmação
do ato praticado pela Autoridade de Trânsito que aplicou a
penalidade. O indeferimento confirma a procedência da penalidade e
a mantém.
52
Capítulo 3
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
3.1 COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A última instância administrativa nos recursos de
Trânsito é composta por três órgãos distintos. A competência de cada
órgão é prevista em lei, sendo identificada a partir do ente que aplicou
a penalidade. A competência é distribuída entre a União, Estado ou
Município e Distrito Federal.
Dispõe o art. 289 do CTB:
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou
entidade de Trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou
penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da
Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente
de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou
entidade de Trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Cada órgão mencionado no artigo atua como
segunda instância recursal administrativa, diferenciado-se pela
atribuição de competência, conforme Silva: “São órgãos de
53
julgamento de recursos, em 2º instância, o CONTRAN, o CETRAN e o
CONTRANDIFE”.56
Segundo Franco:
Se o recorrente não se conformar com a decisão da JARI
em indeferir o recurso, poderá recorrer ao órgão superior
de Trânsito que é o CETRAN, na esfera administrativa
estadual ou a CONTRANDIFE , se no Distrito Federal ou
se for o caso, ao CONTRAN, que é a última instância. 57
Quando a penalidade for imposta por órgão ou
entidade de Trânsito da União, no caso de suspensão do direito de
dirigir por mais de seis meses, cassação da habilitação ou penalidade
por Infração gravíssima, o recurso será interposto ao CONTRAN -
Conselho Nacional de Trânsito.
O recurso para os demais tipos de penalidades
aplicadas pela União, será dirigido ao colegiado especial, que consiste
em uma exceção a competência do CONTRAN.
Das penalidades impostas em esfera estadual ou
municipal, os recursos serão dirigidos ao CETRAN respectivo.
No caso do Distrito Federal os recursos serão
interpostos em um conselho específico o CONTRANDIFE.
São três conselhos distintos, apresentando
competências diferentes entre, porém com a mesma função. Embora
cada atue de acordo com o tipo de penalidade imposta, ou de
acordo com que ente aplicou a penalidade, todos emitem decisões de
56 SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. Campinas: Millenium, 2003. p. 41. 57 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 193.
54
segunda e última instância administrativa de Trânsito. As decisões
destes conselhos apresentam o caráter definitivo, fazendo coisa julgada
administrativa.
3.2 DOS RECURSOS AO CONTRAN E COLEGIADO ESPECIAL
O CONTRAN apresenta uma série de competências
dentro do Sistema Nacional de Trânsito entre elas o julgamento de
algumas modalidades de Recursos Administrativos de Trânsito. A
competência do CONTRAN para a apreciação de alguns tipos de
penalidade argüidas em recurso está prevista no art. 289, inciso I, alínea
“a”, do CTB.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou
entidade de Trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou
penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN.
Trata-se de uma competência restrita, caberá ao
CONTRAN apreciar os recursos de penalidades impostas pela União
apenas em três modalidades.
Segundo Martins:
O CONTRAN será competente para julgar os recursos
contra as decisões das JARIs em que as penalidades
foram originalmente aplicadas por órgão de Trânsito da
União, e desde que a pena consista em: suspensão do
direito de dirigir por mais de 6 (seis) meses, cassação de
documento de habilitação(CNH ou Permissão para dirigir)
55
ou se trate de Infração gravíssima. 58
Embora o CONTRAN seja o órgão julgador
representativo da União, não é competente par apreciar todas as
penalidades impostas pelo órgão federal. Sua atuação na apreciação
dos recursos é restrita às penalidades que acarretem 6 (seis) meses de
suspensão ao direito de dirigir que impliquem em cassação de
documento de habilitação, seja CNH ou Permissão ,e ainda, quando se
tratar de Infração gravíssima.
Nos termos do art. 289, inciso I, alínea “b”, surge a
atuação do Colegiado Especial. Este Colegiado apreciará os recursos
contra penalidade impostas pela União, exceto as penalidades de
“suspensão do direito de dirigir por mais de 6 (seis) meses, cassação de
documento de habilitação (CNH ou Permissão para dirigir) ou se trate
de Infração gravíssima.”
O Colegiado Especial, assim como CONTRAN,
julgam recursos oriundos de penalidades impostas pela União.
Conforme leciona Franco: “Neste caso a competência é do órgão
colegiado que atua sem interferência do CONTRAN”.59
O que difere estes órgãos são as modalidades de
infrações que podem apreciar.
Nos ensinamentos de Martins.
Quando a penalidade tiver sido imposta pelo órgão ou
entidade de Trânsito da União e não se enquadrar no rol
das situações de suspensão do direito de dirigir por mais
de seis (6) meses, cassação da habilitação ou permissão
58MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 163. 59 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 193.
56
para dirigir, será formado um colegiado tido por
especial.60
Ao passo que o CONTRAN é competente para
analisar três modalidades específicas de penalidades aplicadas pela
União ao Colegiado Especial cabe julgar todas as demais penalidades
aplicadas pela União. Logo o Colegiado Especial tem maior
competência em relação ao CONTRAN.
3.3 DOS RECURSOS AO CETRAN E CONTRANDIFE
Como dispõe o art.14, inciso V, do CTB.
Art. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE:
V- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI; 61
Os arts. 288 e 289 do CTB estabelecem a
competência do CETRAN, para apreciar os recursos Administrativos de
Trânsito em segunda instância.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da
decisão.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou
entidade de Trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Para Martins,“Os CETRANs julgarão os recursos
60 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 163.
57
contra julgamentos das JARI’s por penalidades impostas por órgão ou
entidade de Trânsito dos Estados (DETRAN’s) ou do Município”.
Completa Silva, que “O recurso ao CETRAN
conhecido como o último recurso Administrativo, é interposto quando
verificado o indeferimento do Recurso a Jarí.” 62
Há legitimidade para ingresso de recurso ao CETRAN.
De acordo com o art. 288 do CTB.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da
decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não
provimento, pelo responsável pela Infração, e da decisão
de provimento, pela Autoridade que impôs a
penalidade.
Silva, menciona que.
Possui legitimidade para a Interposição de recurso ao
CETRAN.
a) o responsável pela Infração, no caso do não
provimento do recurso interposto;
b) A Autoridade de Trânsito que impôs a penalidade
no caso de provimento do recurso interposto pelo infrator.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da
decisão.
61 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 10. 62 SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. p. 39.
58
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso
interposto pelo responsável pela Infração somente será
admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Inexistindo o depósito prévio do valor da multa, o
CETRAN fica impedido de examinar as razões em que se funda o
recurso. A exigência de depósito prévio para a interposição de recurso
é conhecida juridicamente como garantia de instância.63
O pagamento da penalidade de multa é
pressuposto para que a matéria alegada em recursos seja apreciada.
Para Franco:
Após devidamente notificado o infrator deverá recolher a
multa para recorre sob pena de não ser apreciado e
julgado o recurso pela JARI. O recolhimento antecipado
da multa é condição imposta pelo CTB. Neste caso o
legislador deveria permitir primeiro o recurso depois o
recolhimento da multa, em acatamento ao disposto no
art.5º,LV da CF/88.64
A competência do CONTRANDIFE esta prevista nos
arts. 14, inciso V, e 289, inciso II , alínea “b”, do CTB. O CONTRANDIFE é
um órgão de última instância administrativa, para o julgamento de
recursos de Trânsito, originados de penalidades aplicadas no Distrito
Federal.
Como o nome denuncia Conselho de Trânsito do
Distrito Federal, a apreciação dos recursos é restrita a circunscrição de
Distrito Federal. Conforme o entendimento de Martins “no Distrito
Federal cabe ao CONTRANDIFE julgar os recursos por penalidades
63 SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de Trânsito. p. 52.
59
impostas pela repartição de Trânsito.” 65
O CONTRANDIFE é o único órgão de segunda
instância dos Recursos Administrativos de Trânsito que acolhe matéria
de apenas um ente federativo, sendo exclusivo do Distrito Federal.
Os demais órgãos de segunda instância, não se
limitam a apenas uma circunscrição. O CONTRAN e Colegiado Especial
apreciam os recursos de penalidades aplicadas em território nacional e
o CETRAN, abrange as demandas de todo território estadual em que se
localiza.
3.4. DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA
TERCEIRA INSTÂNCIA FEDERAL.
A terminologia “coisa julgada administrativa” é
utilizada quando se encerram as modalidades de recurso na esfera
administrativa. Com a decisão da última instância a sentença torna-se
irrecorrível na esfera administrativa.
Nas palavras de Martins:
Com o julgamento dos recursos interpostos perante o
CONTRAN, CETRAN ou CONTRANDIFE esgota-se a
instância administrativa. Permanecendo o recorrente
irresignado com a penalidade que lhe foi imposta, só lhe
restará buscar a via judicial.66
A última instância administrativa representada pelos
recursos ao CETRAN, CONTRAN e CONTRANDIFE em suas respectivas
competências, determina através de suas decisões a coisa julgada
64 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 193. 65 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 164. 66MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitiva. p. 164.
60
administrativa.
A expressão “coisa julgada”, no entendimento de
Di Pietro tem um significado diferenciado em relação ao Judiciário.“ no
direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no direito judiciário.
Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria
Administração” 67
No mesmo sentido tem-se o ensinamento de Hely
Lopes Meirelles, que “exauridos os meios de impugnação administrativa,
torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão, mas nem
por isso deixa de ser atacável por via judicial”.68
Caso o requerente entenda que o seu direito não foi
alcançado nas esferas administrativas, poderá ingressar com ação
perante o Poder Judiciário. Uma vez que considere seu direito legítimo
poderá invocar inclusive o remédio constitucional do mandado de
segurança, provocando o Poder Judiciário a apreciação de suas
razões.
A coisa julgada administrativa se desenvolve através
da última decisão proferida pela Administração e possui um caráter
relativo, devido a possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro da
análise pelo Poder Judiciário de um direito ameaçado ou lesionado.
Uma vez proferida a decisão pela Administração em última instância,
será irretratável pela própria Administração.
Segundo os ensinamentos de Silva e Ceriolo:
Isso quer dizer que, se o recorrente entender que seu
67DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 52. 68 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 484.
61
direito é legítimo, mesmo havendo perdido nas esferas
administrativas, ele poderá utilizar em seu favor o remédio
constitucional do mando de segurança, provocando a
apreciação judicial do seu pedido.69
O indeferimento do recurso interposto em última
Instância Administrativa consiste no cadastramento das penalidades
aplicadas no RENACH -Registro Nacional de Carteiras de Habilitação,
como dispõe o parágrafo único do art. 290 do CTB.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no
RENACH.
Em resumo, a decisão proferida pela Administração
em última instancia, gera a coisa julgada administrativa, sendo,
portanto, irretratável pela própria Administração. Logo é possível, a
análise pelo Poder Judiciário de uma lesão ou ameaça, mesmo que
sem sucesso na esfera administrativa, sendo que é através do Poder
judiciário que a coisa julgada se confirma.
Embora a defesa na esfera administrativa seja um
direito não consiste em requisito para ingressar com ação perante o
Poder Judiciário. Como dispõe o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o direito de
ação da parte independe do término das vias administrativas, podendo
buscar a tutela jurisdicional com ou sem a decisão definitiva
administrativa.
De acordo com o art. 289 o CONTRAN, Colegiado
69 SILVA, Jose Geraldo da; SOPHI Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p. 53.
62
Especial, CETRAN e CONTRANDIFE, atuam como segunda e última
instância administrativa nos recursos de Trânsito. Estes quatro órgãos
encerram a instância administrativa, não há uma terceira instância
administrativa federal para apreciação dos recursos de Trânsito.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser
interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta
dias contado da publicação ou da notificação da
decisão.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
Ao contrário do sistema judiciário onde se tem o
duplo grau de jurisdição e a instância federal através do Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos processos
Administrativos de Trânsito a última instância é a nível estadual.70
O CONTRAN embora seja órgão federal não
representa uma terceira instância para a o julgamento dos Recursos
Administrativos de Trânsito. Este órgão federal funciona como segunda
instância substituindo a competência do CETRAN, nos processos em que
as penalidades sejam as de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por
infrações gravíssimas aplicadas por órgão ou entidade de Trânsito da
União.
Nos termos do art. 289 do CTB.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou
70 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 67.
63
entidade de Trânsito da União:
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação ou
penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
Nestes casos, após o indeferimento do Recurso em
primeira instância, a JARI, a segunda instância competente será o
CONTRAN, que é restrito para julgar apenas as penalidades previstas na
alínea “a”, inciso I , do art. 289, do CTB.
Completa Silva:
Quando a penalidade for imposta pelo órgão ou
entidade de Trânsito da União (DNER ou Polícia
Rodoviária Federal), em caso de suspensão do direito de
dirigir por mais de seis meses, cassação do documento
de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas,
já julgadas pelas respectivas JARIS, o CONTRAN, será
órgão de segunda instancia.71
Desta forma, todo aquele que recebe uma Multa de
Trânsito municipal em sua residência, tem, basicamente, duas
oportunidades para recorrer contra a penalidade: em primeiro lugar,
diretamente no órgão responsável pela sua imposição, que remeterá o
recurso a uma de suas JARI.
Caso o recurso seja indeferido (ou seja, a multa
mantida), poderá o interessado apresentar novamente o seu pedido
(comprovando o pagamento da multa, conforme art. 288, § 2º, do CTB),
desta vez ao CETRAN.
A inexistência de uma terceira instância federal para
71 SILVA, José Geraldo da. SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. p. 41.
64
a apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito consiste numa
espécie de cerceamento de defesa pois impede o reexame da matéria
alegada por uma instância federal.
Segundo Bastos.
A ampla defesa é "um instrumento assegurador de que o
processo não se converterá em uma luta desigual em
que ao Autor cabe a escolha do momento e das armas
para travá-la e ao réu só cabe timidamente esboçar
negativas”. Não, forçoso se faz que ao acusado se
possibilite a colocação da questão posta em debate sob
um prisma conveniente à evidenciação da sua versão.72
O modelo Administrativo ao menos na esfera de
Trânsito poderia seguir o modelo do judiciário disponibilizando um órgão
federal que exerce o papel de terceira instância para emitir suas
decisões quanto aos recursos Administrativos de Trânsito. Nas palavras
de Mello. Diz respeito à aplicação do bom senso no direito, pois com o
princípio da legalidade, as formalidades decorrentes dele acabam por
limitar as normas tão somente ao seu texto, muito mais que ao seu
próprio espírito.73
A atuação de uma terceira instância possibilitaria
ao recorrente, o mesmo diteito que este já possui na esfera judicial.Uma
vez com seu direito lesado poderia ingressar ainda administrativamente
com recurso, porém sabendo que uma corte maior iria apreciar a
demanda exposta.
Completa Melo.
72 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil, vol. 2, p. 266. Ed. Saraiva, São Paulo: 1989. p. 25. 73 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. p. 66.
65
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao
atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia
com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas
das finalidades que presidiram a outorga da
competência exercida.74
No atual sistema a decisão proferida pela
Administração, em última instância gera a coisa julgada administrativa,
sendo, portanto, irretratável pela própria Administração. No entanto, é
possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a análise pelo Poder
Judiciário, de uma lesão ou ameaça, mesmo sem ter obtido êxito na
esfera administrativa, porquanto, só através do Poder Judiciário é que a
coisa julgada realmente se desenvolve.
Resta claro que existe possibilidade de defesa para
o condutor ou proprietário do veículo autuado, porém apenas duas
instâncias recursais estão disponíveis.
Segundo Franco: “O art. 288 do CTB dispõe que das
decisões da Jarí cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo 289,
no prazo de 30 ( trinta) dias contados da publicação ou da decisão.” 75
Caso existe lesão ao direito do interessado a este
apenas, restará a esfera judicial para que posso comprovar o seu
prejuízo.
Nesse entendimento Franco:
Esgotada a possibilidade de recurso na instância
administrativa caberá ação judicial proposta contra a
decisão da JARI e dos demais órgãos de Trânsito que
74 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. p. 66. 75 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p.194.
66
apreciaram o recurso.Se o recorrente estiver no gozo de
seu direito líquido e certo e for prejudicado pelas
decisões dos órgãos Administrativo de Trânsito, poderá
impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art.5º,
LXIX, da Constituição Federal, no prazo de 120 ( cento e
vinte ) dias contado da data em que se viu
prejudicado.76
Se todos os meios Administrativos cabíveis forem
esgotados e não for impetrado Mandado de Segurança, as decisões
deverão ser comunicadas ao RENACH, órgão onde ficarão cadastradas
todas as penalidades aplicadas ao infrator de Trânsito.
Com o atual sistema não é possível dispor de uma
participação federal a nível de terceira instância em esfera recursal.
Não desejando ingressar em juízo, ao condutor ou proprietário restará
apenas conformar-se com a decisão definitiva que determinou a
aplicação da penalidade imposta, fazendo coisa julgada a partir da
decisão da segunda instância administrativa recursal.
76 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 194.
67
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à
luz da legislação e da doutrina nacional a Ausência da Instancia
Federal no Julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito.
O interesse pelo tema abordado deu-se em razão
da omissão da esfera recursal federal nos julgamento de Recursos
Administrativos de Trânsito.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi
dividido em três capítulos.
O primeiro, tratou de abordar a conceituação da
categoría infração de trânsito e como ela deve ser verificada. Indicou
a autoridade competente para a constatação da infração e expedi
ção da penalidade.
Conforme disposto daquele capítulo, obtve-se o
entendimento que a Infração de Trânsito consiste na violação da
legislação do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do
CONTRAN.
No mesmo sentido conceituou-se que a autoridade
de trânsito é dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
Compreendeu-se que o agente da autoridade de
ttânsito pode ser pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,
68
operação, policiamento ostensivo competente para autuar.
Restou demosntrado que a notificação de
autuação é a primeira correspondência que o proprietário recebe
quando a autuação é lançada no sistema de multas on line. Essa
correspondência permite abrir o prazo para a apresentação da Defesa
Prévia e indicação de responsable da infração caso não seja o
proprietário.
Ao final do capítulo abordou-se a a expodição da
penalidade de multa que ocorrerá sempre que a Defesa Prévia não for
acolhida ou quando não apresentada o auto de infração for
considerado consistente
O segundo capítulo, foi destinado a tratar dos
Recusos Administrativos de Trânsito que consistem em recurso em
mecanismo de defesa com a finalidade de proteger determinado
direito. Enfatizou-se as modalidades Defesa Prévia e Recurso à JARI,
quais os pressupostos recursais e o momento oportuno para sua
interposição.
No terceiro e último capítulo, estudou-se a segunda
instância de julgamento dos recursos administrativos de trânsito.
Demonstrou-se que em consonância com a Lei
brasileira que a segunda instância é a última instância recursal
administrativa composta pelo CONTRAN, Colegiado Especial,
CONTRANDIFE E CETRAN, que se diferem por apreciarem recursos de
multas aplicadas em circunscrições diferentes delimitando a
competência de cada órgão de segunda instância.
Por fim, retoma-se as três hipótesis e problemas
69
básicos da pesquisa:
Primeiro Problema: é possível que o responsável pela
infração apresente defesa antes da expedição da penalidade de
multa?
Hipótese: a esfera administrativa de Trânsito permite
a interposição de Defesa Prévia antes da expedição da penalidade;
Análise da hipótese: assertiva restou confirmada
uma vez que o CTB em seu art.281 preve a análise da consistencia do
Auto de Infração através da Defesa Prévia antes da expedição da
penalidade de multa.
Segundo Problema: Quantas instâncias existem para
a apreciação dos Recursos Administrativo de Trânsito?
Hipótese: São duas as instâncias recursais para
apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.
Análise da Hipótese: Tal assertiva comprovou-se uma
vez que nos termos dos arts. 285 e 288 do CTB se existem duas instâncias
recursais a primeira denominado Recurso a JARI e a segunda composta
pelo CONTRAN, Colegiado Especial, CONTRANDIFE e CETRAN.
Terceiro Problema: Existe uma instância federal no
julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito?
Hipótese: Inexiste uma instância federal para a
apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.
Análise da Hipótese: Ao final restou comprovada a
assertiva de acordo com o art. 290 do CTB que se encerra a apreciação
dos recursos administrativos na segunda instância a nível regional onde
70
não há uma instância federal para a apreciação desta demanda
recursal administrativa. Com o indeferimento da demanda apenas resta
a via judicial para pleitear o direito lesado.
Esta monografia venceu o seu propósito
investigatório, analisou cientificamente as hipóteses previstas para os
problemas acima mencionados. Logo restaram comprovadas as
hipóteses onde é possivel a interposição de defesa antes da aplicação
da penalidade de multa, que são duas as instâncias para a
apresentação dos recursos administrativos de trânsito e inexiste uma
terceira instância federal no julgamento destes recursos.
71
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