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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A NECESSIDADE DE UMA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO DAIANE ALINE SOARES DE OLIVEIRA Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado Itajaí (SC), novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

A NECESSIDADE DE UMA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO

DAIANE ALINE SOARES DE OLIVEIRA

Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado

Itajaí (SC), novembro de 2008

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

A AUSÊNCIA DA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO

DAIANE ALNE SOARES DE OLIVEIRA

Monografia submetida à Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI , como

requisito parcial à obtenção do grau

de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado

Itajaí (SC), novembro de 2008

ii

Meus Agradecimentos:

A Deus, por ter sido minha luz, minha

força, minha paz e meu caminho.

A minha mãe Rute Rodrigues de

Oliveira e Oliveira, meu pai David

Soares de Oliveira pelo amor e a

atenção mais que especial.

Ao grande amigo e Prof. Msc.

Emerson de Morais Granado pelo

auxílio, incentivo, atenção e amizade

que resultou na realização desta.

iii

Este trabalho dedico:

A minha mãe Rute Rodrigues de

Oliveira, meu pai David Soares de

Oliveira pelos ensinamentos e

incentivo ao longo destes anos. A

minha amiga e colega de curso

Larissa Felsky por sua amizade e

dedicação e ao meu amigo e colega

de curso Selmo Pedro Correa pela

amizade e apoio.

iv

Se clamares por conhecimento, e por

inteligência alçares a tua voz. Se

como a prata a buscares e como a

tesouros escondido a procurares

então entenderás o temor do Senhor,

e acharás o conhecimento de Deus.

[Provérbios 2 : 3-5]

v

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela

graduanda Daiane Aline Soares de Oliveira sob o título MONOGRAFIA: A

Ausência da Instância Federal nos Recursos Administrativos de Trânsito,

foi submetida em 20 de novembro de 2008 à Banca Examinadora

composta pelos seguintes Professores: Emerson de Morais Granado e

Márcia Sarubbi Lippmann e aprovada com a nota: (_________).

Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.

Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia

vi

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo

total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente

trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a

Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008.

Daiane Aline Soares de Oliveira Graduanda

vii

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AIT Auto de Infração de Trânsito

CETRAN Conselho Estadual de Trânsito

CNH Carteira Nacional de Habilitação

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito

CONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito Federal

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DETRAN Departamento Estadual de Trânsito

JARI Junta Administrativa de Recursos de Infração

RENACH Registro Nacional de Carteiras de Habilitação

viii

ROL DE CATEGORIAS

Auto de Infração:

É o documento impresso lavrado pelo agente da Autoridade de

Trânsito, ou pela própria Autoridade ou talão eletrônico, ou ainda por

sistema eletrônico destinado a indicar os dados da ocorrência de

Infração de Trânsito.1

Agente de Trânsito:

Ou Agente da Autoridade de Trânsito: pessoa, civil ou policial militar,

credenciada pela Autoridade de Trânsito para o exercício das

atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de Trânsito

ou patrulhamento.2

Infração:

Ato ou efeito de infringir, transgressão, violação de norma, delito, contravenção, descumprimento e transgressão.3

Infração de Trânsito:

A inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro,

da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN.4

Recurso Administrativo de Trânsito:

É um instrumento de defesa, utilizado num processo Administrativo pela

parte litigante visando à proteção do seu direito através da

demonstração da improcedência da penalidade de Trânsito aplicada.5

1PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos ; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 317. 2 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. Anexo1. p. 316. 3 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos, e RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 307. 4 BRASIL. Código de trânsito brasileiro.p.54. 5JÚNIOR,José Cretella. Curso de direito administrativo, 14º ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 152.

ix

SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ........................................................................................................1

Capítulo 1 ..............................................................................................................4

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO......................................................................................4

1.1 CONCEITO .......................................................................................................4

1.2 AUTO DE INFRAÇÃO .......................................................................................8

1.2.1 Da Notificação de Autuação...................................................................12

1.3 DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.................................................................17

1.3.1 Da Notificação de Penalidade ................................................................21

CAPÍTULO 2 ..........................................................................................................24

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO...................................................24

2.1 RECURSOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO...................................................24

2.1.1 Processo Administrativo e a sua importância ........................................26

2.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS ...........................................................................27

2.2.1 Do devido processo legal ........................................................................30

2.3 DEFESA PRÉVIA ..............................................................................................32

2.3.1 Do julgamento da defesa prévia.............................................................38

x

2.3.2 Do deferimento da defesa prévia ...........................................................40

2.4.1 Do deferimento do recurso a Jari ..........................................................49

2.4.2 Do indeferimento do recurso a JARI.......................................................50

Capítulo 3 ............................................................................................................52

ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ..........................................52

3.1 COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA .....................52

3.2 DOS RECURSOS AO CONTRAN E COLEGIADO ESPECIAL...........................54

3.3 DOS RECURSOS AO CETRAN E CONTRANDIFE ............................................56

3.4. DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA INSTÂNCIA FEDERAL. ..........................................................................59

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................67

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS..................................................................71

xi

RESUMO

A presente monografia trata da inexistência de uma

instância federal no julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito.

Demonstra o que é uma Infração de Trânsito e como o agente,

Autoridade competente, procede a Autuação do Infrator. Informa

quais os procedimentos para o interposição de Recursos Administrativo

e quais as modalidades de recursos disponíveis. Ao final é demonstrada

a segunda e última instância administrativa de Trânsito, composta por

quatro órgãos distintos, sendo de competência diferenciada conforme

a penalidade argüida no recurso. Enfatiza o término da instância

administrativa na segunda instância recursal, diferentemente do sistema

judiciário, onde é presente a instância federal com o Superior Tribunal

de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Trata da impossibilidade do

responsável pela Infração, dispor de um órgão federal para a

apreciação de sua demanda, tendo que se conformar com a coisa

julgada administrativa pela decisão da segunda instância recursal.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto "A AUSÊNCIA

DA INSTÂNCIA FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS

ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO" e, como objetivos: institucional, produzir

uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, conceituar a categoria

Infração de Trânsito, indicando , como ela é verificada pelo agente da

Autoridade de Trânsito, como este procede a autuação, quais as

formas de Recursos Administrativos de Trânsito e suas instâncias;

específicos, informar que a segunda instância administrativa recursal é a

última instância de Recurso Administrativo, inexistindo um órgão de

terceira instância federal administrativa, para a apreciação destes

recursos .

O tema é atual e relevante, pois, a grande maioria

dos condutores desconhecem o procedimento que devem adotar

quando autuados no Trânsito. A pesquisa conceitua os trâmites

necessários para a validade da autuação e ao direito conferido ao

proprietário ou condutor, quando tiver seu direito lesado.

No mesmo sentido, demonstrar o descompasso da

esfera administrativa de Trânsito, com o sistema judiciário, onde não

existe uma instância administrativa federal para reexaminar os recursos

Administrativos de Trânsito, encerrando-se a possibilidade de recurso na

segunda instância administrativa recursal.

Para a investigação, adotou-se o método indutivo,

operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria, dos

conceitos operacionais e da pesquisa de fontes bibliográficas. Para

relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo, em

2

conjunto com técnicas propostas .

Como desafio e fundamento dos referidos objetivos

investigatórios, o autor deste trabalho enfrentou quatro problemas e

respectivas hipóteses, abaixo destacados, que serviram de ânimo para

a efetivação da pesquisa relatada nesta Monografia.

Primeiro Problema: é possível que o responsável pela

infração apresente defesa antes da expedição da penalidade de

multa?

Hipótese: a esfera administrativa de Trânsito permite

a interposição de Defesa Prévia antes da expedição da penalidade;

Segundo Problema: Quantas instâncias existem para

a apreciação dos Recursos Administrativo de Trânsito?

Hipótese: São duas as instâncias recursais para

apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.

Terceiro Problema: Existe uma instância federal no

julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito?

Hipótese: Inexiste uma instância federal para a

apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.

O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro

trata das Infrações de Trânsito. Conceitua o que é Infração e quais as

suas categorias. Informa o procedimento de autuação efetuado pelo

agente de Trânsito, e a função da Autoridade de Trânsito de confirmar

a autuação e expedir a penalidade ou arquivar o Auto de Infração.

O segundo, versa sobre os Recursos Administrativos

de Trânsito, sobre as modalidades e quem é parte legítima para a

3

interposição. Revela quais os pressupostos recursais necessários para a

interposição dos recursos Administrativos de Trânsito, e que tipo de

matéria se analisa em cada recurso.

O terceiro e último capítulo, enfatiza a inexistência

de uma terceira instância federal no julgamento dos Recursos

Administrativos de Trânsito. Expõe que a última instância recursal

administrativa é a segunda instância. Não há um órgão federal

Administrativo que reexamine a matéria alegada. Demonstra que a

coisa julgada administrativa ocorre com a decisão da segunda

instância administrativa restando para o recorrente, apenas a esfera

judicial.

Nas considerações finais, apresentam-se breves

sínteses de cada capítulo e se demonstra se as hipóteses básicas da

pesquisa foram ou não confirmadas.

4

Capítulo 1

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

1.1 CONCEITO

A categoria Infração a luz do dicionário de língua

portuguesa consiste no ato ou efeito de infringir, transgressão.6 Nos

termos do dicionário jurídico a categoria Infração significa violação de

norma, delito, contravenção, descumprimento e transgressão7.

Registre-se, por oportuno a conceituação: “A

palavra Infração tem origem latina (infractio de infringere) e designa o

fato que viole ou infrinja disposição de lei, onde há cominação de

pena.” 8

Conforme demonstrado a categoria Infração é uma

forma de transgressão, descumprimento ou violação. Logo a Infração

de Trânsito ocorre quando há violação das leis de Trânsito. No art.161 do

Código de Trânsito Brasileiro temos o conceito da categoria Infração de

Trânsito.

Art. 161. Constitui Infração de Trânsito a inobservância de

qualquer preceito deste Código, da legislação

complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o

infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas

indicadas em cada artigo, além das punições previstas

no Capítulo XIX.

6VIANA. Moacir da Cunha Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Didática. p. 278. 7GUIMARÃES. Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. São Paulo: Rideel. p. 118. 8PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos, e RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. São Paulo. Saraiva. Millenium. 1982. p. 307.

5

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às

resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e

medidas administrativas definidas nas próprias

resoluções.9

No anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se a

definição de Infração de Trânsito .

INFRAÇAO - quando houver inobservância a qualquer

preceito da legislação de Trânsito, às normas emanadas

do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito

e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou

entidade executiva de Trânsito.10

Quando se identifica a ocorrência de Infração se

estabelece uma conexão Automática entre fato transgressor e medida

punitiva cabível. Partindo da premissa de que o ato realizado pode

gerar conseqüências, no caso da Infração, a ação efetuada terá como

resultado, a sanção legal vigente tenha a Infração natureza disciplinar,

administrativa, etc.

Na esfera do Trânsito pode-se especificar como

Infração, todas as ações contrárias às previstas na legislação de

Trânsito. Infração de Trânsito é a inobservância de qualquer preceito do

Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação Complementar ou das

Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

De forma objetiva, este artigo não só conceitua o

termo Infração, mas também prevê a existência de sanções que serão

aplicadas aos que transgredirem a legislação de Trânsito. De acordo

com o texto de lei, cada artigo indicará o tipo de penalidade que

deverá ser aplicada conforme a Infração cometida.

9 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. Denatran. 2007. p. 54.

6

O infrator fica sujeito às penalidades administrativas

indicadas nos artigos 162 a 255, além das sanções penais previstas nos

arts. 291 a 312, todos do CTB, conforme corrobora o art. 161 e § 1º do

art. 256 ambos do mesmo diploma, ficando asseverado que as

aplicações das penalidades previstas no CTB não elidem as punições

originárias de ilícitos penais decorrentes dos crimes de Trânsito.

Na ocorrência de uma Infração, as penalidades

cabíveis nos termos da lei serão aplicáveis aos condutores e

proprietários de veículos (motocicletas, Automóveis, caminhões etc). O

CTB classifica algumas Infrações como sendo de responsabilidade

exclusiva do proprietário do veículo e outras do condutor.

Ainda que o veículo não esteja sendo conduzido

pelo proprietário, sendo constatada Infração classificada pelo CTB

como de sua responsabilidade, o proprietário será penalizado.

Sendo constatada a existência de Infração de

Trânsito se realizará um procedimento pela Autoridade de Trânsito ou

seus agentes, denominado autuação. O procedimento de autuação

em tese inicia com a abordagem do condutor do veículo.

Uma vez diante da Infração “a autuação deve ser

preenchida no ato da verificação da inobservância dos preceitos legais

e, sempre que possível, entregue ao responsável pela transgressão.” 11

Havendo a possibilidade de abordagem, o agente

indicará ao condutor o motivo que levou a autuação, verificará os

10BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2007. p. 86. 11PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 317.

7

documentos do veículo e providenciará a entrega da cópia do Auto de

Infração. Porém quando se tornar inviável a abordagem, (veículo

estacionado em local proibido, etc...), esta será dispensável desde que

justificada no Auto de Infração. Nos termos do Art. 280 § 3º do CTB.

Art 280. “omissis”;

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o

agente de Trânsito relatará o fato à Autoridade no

próprio Auto de Infração, informando os dados a respeito

do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o

procedimento previsto no artigo seguinte. 12

Após a abordagem ou em sua ausência justificada

será lavrado um documento denominado Auto de Infração, o qual

noticiará a ocorrência da Infração de forma oficial.

No caso do sistema de fiscalização eletrônica

através de radares e lombadas eletrônicas, também será lavrado um

Auto de Infração digital, que da mesma forma, noticiará a ocorrência

da Infração a partir dos dados coletados na imagem registrada e

banco de dados do veículo.

Dispõe o § 2 º do Art. 280 do CTB.

Art 280 “omissis”;

§ 2º A Infração deverá ser comprovada por declaração

da Autoridade ou do agente da Autoridade de Trânsito,

por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,

reações químicas ou qualquer outro meio

tecnologicamente disponível, previamente

regulamentado pelo CONTRAN13.

12 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 13 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.

8

Quando constatada a ocorrência de Infração esta

apenas poderá ser penalizada mediante a devida autuação seja ela

feita pela Autoridade de Trânsito, seus agentes ou por equipamento

eletrônico. No sistema de fiscalização eletrônica, a comprovação da

existência de transgressão se dá pela captura da imagem exatamente

no momento do cometimento da Infração.

1.2 AUTO DE INFRAÇÃO

O Auto de Infração é redigido no momento da

autuação, na forma de ato Administrativo, elaborado pelos agentes da

Autoridade de Trânsito, relatando a constatação de uma ou mais

infrações à legislação de Trânsito, ou seja, no Auto de Infração são

registradas as Infrações de Trânsito.

Sendo a autuação ato Administrativo, deve

preencher determinados requisitos previstos na legislação (art.280 CTB,

Res.01/98 Contran, Port.01/98 Denatran, Res.146/03). O documento

formal que deve ser preenchido denominado Auto de Infração, tem por

finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que

determinado fato, tipificado como Infração, ocorreu em uma via sob

sua circunscrição.

Não será considerado para fins de autuação notícia

de Infração pela forma verbal, a que o registro de Infração deve ser de

forma expressa, redigido no Auto de Infração também conhecido

como AIT. Onde se entende que a “autuação é o efeito de autuar; no

caso das infrações de Trânsito ela representa o registro do fato pela

Autoridade competente ou seus agentes”. 14

14 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 317.

9

Produto da autuação é o Auto de Infração, que

indicará as informações referentes à autuação. A autuação passa a ser

oficial a partir da lavratura do Auto de Infração. O documento poderá

ser redigido sem a presença do condutor ou proprietário. A ausência

destes, não acarretará em nulidade, ou seja, não consiste no

cancelamento do ato Administrativo.

Além do correto preenchimento do AIT, no caso da

ausência do proprietário ou condutor, deve constar, o motivo da não

abordagem, consoante prevê o § 3º do art.280 do CTB:

Art. 280. “omissis”

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o

agente de Trânsito relatará o fato à Autoridade no

próprio Auto de Infração, informando os dados a respeito

do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o

procedimento previsto no artigo seguinte.15

A lavratura do Auto de Infração não é o único

procedimento que deve ser observado. A própria confecção do

documento deve obedecer a requisitos específicos em cumprimento à

legislação vigente. Essa observância, além de disciplinar o documento

em conformidade com a lei, fornece base firme frente a possíveis

contestações por parte do condutor ou proprietário quanto à forma

deste documento.

Este documento deve apresentar requisitos formais

tais como, “(...) ser um documento escrito, numerado em série, revestido

de formalidades, pelo menos com três vias, sendo uma delas

15 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.

10

obrigatoriamente destinada a quem se impute a Infração.” 16

Para que a autuação tenha validade, esta,

obrigatoriamente deverá ser documentada via Auto de Infração, para

permitir a inserção no sistema de multas on line.

Este documento deve estar corretamente

preenchido, em observância aos requisitos exigidos pela lei, para que

seja considerado um Auto de Infração consistente e não seja

descartado. O art. 280 e incisos, do CTB, menciona:

Art. 280. Ocorrendo Infração prevista na legislação de

Trânsito, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual constará:

I - tipificação da Infração;

II - local, data e hora do cometimento da Infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua

marca e espécie, e outros elementos julgados

necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da Autoridade

ou agente autuador ou equipamento que comprovar a

Infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo

esta como notificação do cometimento da Infração. 17

A ausência de determinadas informações podem

comprometer o documento no todo, impossibilitando inclusive sua

inserção no sistema de multas o tornando nulo.

Estas informações não são importantes apenas para

16PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; Ribeiro, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 316.

11

o órgão autuador, mas também para o autuado que, em virtude do

princípio da ampla defesa, tem o direito de ter ciência do motivo que

originou a autuação, logo, “No Auto de Infração devem constar os

dados que caracterizam o fato, identifiquem o veículo e que permitam

a defesa do interessado”. 18

Tratam-se de duas vertentes, o Auto de Infração

informa ao órgão e ao suposto infrator. Havendo o preenchimento

correto pelo agente autuador, a penalidade será aplicada. Todavia se

o preenchimento se demonstrar insuficiente, consistirá em uma nulidade

determinando o cancelamento do Auto de Infração.

No caso da tipificação, por exemplo, havendo a

troca de um dos códigos de Infração o Auto de Infração perderá sua

validade. Se uma motocicleta transitar sobre o canteiro, transgredindo,

assim o que preconiza o cod. 581(indicado no anexo da Resolução

66/98 que faz correspondência com os artigos do CTB) e o agente

fiscalizador acidentalmente trocar um dígito, inserindo cod. 518 no lugar

do cod. 581, a multa será cancelada.Isso ocorre pois a inversão de um

dígito altera toda a tipificação da Infração.

O condutor será amparado pela legislação que

preconiza a obrigatoriedade do preenchimento da tipificação da

Infração ocorrida e não tipificação diversa. Entre a autuação e a

efetiva multa de Trânsito, existe um período onde será realizada a

notificação de autuação, com abertura do prazo para apresentação

de defesa prévia, facultada ao proprietário ou ao condutor autuado.

17BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 18PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. p. 316.

12

Para que se dê cumprimento ao preceito

constitucional de ampla defesa, a notificação da autuação

encaminhada ao proprietário do veículo deve ser a mais completa

possível, para que este exerça em sua plenitude seus direitos.

A autuação por si só não pode gerar multa. A

transformação de autuação em multa depende da execução dos

procedimentos de notificação de autuação e do não acolhimento de

defesa prévia.

1.2.1 Da Notificação de Autuação

A notificação de autuação é a primeira

correspondência que o proprietário recebe. Na notificação se

encontram todas as informações exigidas no Auto de Infração, como

características do veículo e da Infração.

Na parte superior da notificação se encontra um

formulário destinado à indicação do condutor do veículo caso a

Infração não tenha sido praticada pelo proprietário ou não seja de sua

exclusiva responsabilidade.

Sendo assim, este formulário deve ser preenchido

pelo proprietário e condutor, onde posteriormente será encaminhado

ao órgão competente de Trânsito, para que a responsabilidade da

autuação seja repassada.

A identificação do infrator está prevista no §7.º do

art.257 do CTB, e somente será necessária se não houver a abordagem

do veículo no momento de lavratura do Auto de Infração.

Não é suficiente apenas efetuar o pagamento da

multa para se ver livre da penalidade de pontuação na CNH é

13

necessário que o proprietário do veículo ao tomar conhecimento da

autuação, através da competente notificação, identifique o condutor

infrator para fins de lançamento da pontuação.

A identificação do infrator é competência do Órgão

Administrativo Estadual-DETRAN, e deve ser apresentada no prazo de

quinze dias a contar do recebimento da notificação. (art.257, § 7º, CTB).

Decorrido o prazo para a apresentação da defesa

prévia, e esta não for apresentada Automaticamente a penalidade de

multa será aplicada. Contudo, a simples apresentação de defesa

prévia não impede a geração de multa. Para que a multa não seja

gerada é necessário que a defesa prévia seja deferida pela Autoridade

de Trânsito.

Havendo deferimento da defesa prévia, a autuação

será cancelada juntamente com a pontuação do prontuário da CNH.

Logo, serão interrompidos os procedimentos para a geração de multa

através do acolhimento da defesa prévia que será registrada no sistema

de multas on line.

No período destinado ao julgamento da Defesa

Prévia, seja ela exercida ou não, o veículo poderá ser licenciado No

histórico do veículo haverá a inserção da autuação, porém não da

multa.

1.2.2 Legitimidade para lavrar o Auto de Infração

A legislação, em seu art. 280 do CTB, estabelece

quem de fato é competente para redigir tal documento:

Art. 280. “omissis”

§ 4º O agente da Autoridade de Trânsito competente

14

para lavrar o Auto de Infração poderá ser servidor civil,

estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar

designado pela Autoridade de Trânsito com jurisdição

sobre a via no âmbito de sua competência. 19

No mesmo sentido, o Anexo 1, do CTB, define os

termos Autoridade de Trânsito e agente da Autoridade de Trânsito

inseridos no já acima citado art. 280 do CTB.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão

ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de

Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou

policial militar, credenciada pela Autoridade de Trânsito

para o exercício das atividades de fiscalização,

operação, policiamento ostensivo de Trânsito ou

patrulhamento. 20

Se o Auto de Infração for lavrado por profissional

considerado incompetente para o ato, de acordo com o CTB esta

autuação será invalida. No âmbito municipal a Autoridade de Trânsito

se concentra na pessoa do Coordenador de Trânsito, por força da

municipalização do Trânsito que até então era administrado pelos

Estados Membros.

O CTB elencou uma série de atribuições ao

Município, que passou a também atuar no Trânsito. Entre essas

atribuições, destacam-se a competência para autuar antes exercida

pelos Estados membros na figura da Polícia Militar.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de

Trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

19 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 20 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. Anexo1. p. 85

15

I – “omissis”

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas

administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso

de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como

notificar e arrecadar as multas que aplicar.21

Ainda na esfera municipal tem-se a Autoridade de

Trânsito que representa o Estado na cidade, através das DETRAN’s

regionais sob responsabilidade do Delegado Regional. Ambas

Autoridades de Trânsito tanto Estadual como Municipal, possuem o

mesmo poder de autuação.

A limitação de competência se dará quanto à

apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito. A Resolução 66/98

institui a tabela de distribuição de competência entre Estados -

membros e municípios, limitando o campo de autuação, apenas,

quanto à apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito e não

quanto à autuação.

Ou seja, a Autoridade de Trânsito municipal tem

legitimidade para autuar veículo com artigo de multa estadual, apenas

não poderá apreciar defesa apresentada referente a esta Infração.

Este recurso será julgado pela Autoridade de Trânsito estadual.

Os agentes da Autoridade de Trânsito municipal são

os guardas de Trânsito, que realizam o trabalho de fiscalização e

autuação, antes exercido nas vias municipais apenas pela Policia

Militar.

Estes guardas de Trânsito são denominados agentes

da Autoridade, pois a Autoridade de Trânsito constituída no âmbito

21 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. p. 09.

16

municipal é o Coordenador de Trânsito, Autoridade superior aos

agentes de Trânsito. Estes profissionais passam a ter competência pois

foram constituídos como agentes da Autoridade, logo adquiriram a

competência conferida pela Autoridade para autuar e fiscalizar as vias

municipais.

A Autoridade é responsável por diversos outros

segmentos de Trânsito como a sinalização, educação para o Trânsito

julgamento dos recursos, estudos de tráfego e Administração geral do

Trânsito executando o papel de gestor geral. A competência da Polícia

Militar foi fixada pelo CTB em seu art 23, “in verbis”:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do

Distrito Federal:

I – (...)

III - executar a fiscalização de Trânsito, quando e

conforme convênio firmado, como agente do órgão ou

entidade executivos de Trânsito ou executivos rodoviários,

concomitantemente com os demais agentes

credenciados;22

A Polícia Militar tem competência para promover a

fiscalização de Trânsito no que se refere à autuação, retenção de

veículos demais procedimentos previstos no CTB. Não existe hierarquia

entre agentes e Trânsito e policiais militares. Ambos têm legitimidade e

competência para o ofício, podendo exercer as mesmas atividades de

fiscalização de Trânsito.

Ainda, dentro da Polícia Militar tem-se a Polícia

Militar Rodoviária Estadual que representa a PM, quanto à fiscalização

22 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 31.

17

de Trânsito nas rodovias estaduais. Ao longo destas vias são localizados

postos de fiscalização onde estão policiais militares destacados para o

núcleo rodoviário.

Nas rodovias federais, a competência de atuação

fica a cargo da Polícia Rodoviária Federal. O Código de Trânsito

Brasileiro regula sua competência em seu art. 20 “in verbis”:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito

das rodovias e estradas federais:

I (...)

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações

de Trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os

valores provenientes de estada e remoção de veículos,

objetos, animais e escolta de veículos de cargas

superdimensionadas ou perigosas;23

Todos os setores como Município, através da

Autoridade de Trânsito e seus agentes, Estado através da Polícia Militar e

Rodoviária Estadual e a União pela Polícia Rodoviária Federal exercem

fiscalização de Trânsito de acordo com sua competência. O Código de

Trânsito prevê competência a todos esses segmentos conforme já

demonstrado.

Estes entes, através de seus representantes, estão

aptos para atuarem no Trânsito. Uma vez lavrado um Auto de Infração

seja por qual ente for se desencadeará um procedimento único

padronizado já demonstrado que compreende da autuação à emissão

de penalidade.

1.3 DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

23 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. p. 28.

18

A penalidade é a exclusão da autuação e a

consolidação da existência de multa. Trata-se da aplicação da

punição através do valor para pagamento e confirmação da

pontuação na CNH, referente à Infração praticada.

O Capítulo XVI do CTB trata das penalidades

adotadas nos casos das Infrações de Trânsito, mencionando o dever da

Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via e dentro de sua

competência, aplicá-las. A Autoridade de Trânsito que é competente

para autuar e apreciar a defesa prévia , também o é para aplicar a

penalidade, conforme dita o art. 256 do CTB:

Art. 256. A Autoridade de Trânsito, na esfera das

competências estabelecidas neste Código e dentro de

sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele

previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Nos termos do art. 267 do CTB é possível a aplicação

da penalidade de advertência por escrito para as infrações de

natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde

que o infrator possua um prontuário favorável.

Art. 267.Poderá ser imposta a penalidade de advertência

por escrito à Infração de natureza leve ou média, passível

de ser punida com multa, não sendo reincidente o

infrator, na mesma Infração, nos últimos doze meses,

19

quando a Autoridade, considerando o prontuário do

infrator, entender esta providência como mais

educativa.24

O CTB classifica as infrações como de natureza leve

(três pontos), média (quatro pontos), grave (cinco pontos) e gravíssimas

(sete pontos), sendo que em determinados casos de multas gravíssimas

a lei prevê penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.

A prática das infrações que têm como penalidade

além da multa e da pontuação, a previsão de suspensão do direito de

dirigir, acarreta Processo Administrativo de Suspensão do direito de

dirigir, e a obrigatoriedade de submissão ao curso de reciclagem

(art.261, CTB).

Trata o art. 262 do CTB, acerca da apreensão do

veículo que ocorrerá nos casos previstos na própria lei, Capítulo XV, Das

Infrações. Nestes casos as despesas serão de responsabilidade do

proprietário como as relativas à apreensão, tais como, pagamento de

taxas com remoção e estadia do veículo, e ainda, regularização da

documentação, caso possua débito de impostos, taxas e multas.

O CTB prevê em seu art.263, a penalidade de

cassação do documento de habilitação.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-

se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir

qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das

infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163,

164, 165, 173, 174 e 175;

24 BRASIL.Código de trânsito brasileiro. p. 74.

20

III - quando condenado judicialmente por delito de

Trânsito, observado o disposto no art. 160.

§1º-Constatada, em processo Administrativo, a

irregularidade na expedição do documento de

habilitação, a Autoridade expedidora promoverá o seu

cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira

Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua

reabilitação, submetendo-se a todos os exames

necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo

CONTRAN.

O condutor deverá se submeter a novos exames

caso queira a obtenção de novo documento de habilitação, após

decorrido o prazo de punição que é de dois anos (art.263, § 2.º, CTB). O

condutor que possui Permissão para Dirigir e ao término do prazo de

doze meses, tenha cometido Infração de natureza grave ou gravíssima

ou ser reincidente em Infração de natureza média, não obterá a CNH,

necessitando reiniciar todo o processo de habilitação.

Tanto no caso de suspensão do direito de dirigir,

quanto na cassação da CNH deve a decisão da Autoridade de Trânsito

competente ser fundamentada, em processo Administrativo assegurado

o amplo direito de defesa ao infrator. No caso de simultaneidade de

infrações serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades,

nos termos do art. 266 do CTB.

O curso de reciclagem que se refere o art.268 do

CTB deverá ser aplicado nas hipóteses de suspensão do direito de dirigir,

quando o condutor se envolver em acidente grave para o qual tenha

contribuído, quando condenado por crime de Trânsito e nas demais

hipóteses previstas na legislação complementar. Dispõe o art 268 do

CTB.

21

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,

na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua

reeducação;

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em acidente grave para o qual

haja contribuído, independentemente de processo

judicial;

IV - quando condenado judicialmente por delito de

Trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor

está colocando em risco a segurança do Trânsito;

VI - em outras situações a serem definidas pelo

CONTRAN.25

As infrações cuja responsabilidade seja do

proprietário do veículo, não precisam de identificação do condutor,

uma vez que obrigatoriamente a pontuação será lançada o registro no

prontuário do proprietário. No momento em que for expedida a

notificação de penalidade, não será mais permitida a transferência de

pontuação da habilitação do proprietário para o condutor.

Com a aplicação da penalidade finda o prazo legal

concedido, não sendo possível efetuar a transferência dos pontos.

Neste caso a pontuação será lançada no prontuário

do proprietário do veículo, mesmo que este não seja o condutor no

momento da Infração.

1.3.1 Da Notificação de Penalidade

Assim como na fase da autuação é expedida a

22

notificação correspondente aplicada a penalidade, será emitida uma

correspondência semelhante, denominada Notificação de Penalidade

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida

notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por

remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico

hábil, que assegure a ciência da imposição da

penalidade.26

Através da notificação de penalidade o responsável

pela Infração é informado sobre a transformação de autuação em

multa, o valor desta, a pontuação confirmada em seu prontuário da

carteira nacional de habilitação e o prazo para interposição do recurso

que será o mesmo para o recolhimento de seu valor como dispõe os §§

4º e 5º do art. 282 do CTB.

Art. 282. “omisis”

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do

prazo para apresentação de recurso pelo responsável

pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados

da data da notificação da penalidade.

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data

estabelecida no parágrafo anterior será a data para o

recolhimento de seu valor.27

A notificação de penalidade ao contrário da

notificação de autuação informa o valor pecuniário da Infração e o

prazo para o seu pagamento que é o mesmo para a interposição de

recurso. A Autoridade de Trânsito informa através da notificação de

penalidade que: o Auto de Infração foi considerado consistente; a

autuação foi transformada em multa e que a defesa prévia foi

25 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 75. 26 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 27 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.

23

indeferida ou não exercida.

Emitida a autuação, abri-se oportunidade para a

instauração do processo Administrativo de Trânsito, que será tratado no

capítulo seguinte.

24

CAPÍTULO 2

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO

2.1 RECURSOS NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

O recurso Administrativo consiste em um mecanismo

de defesa com a finalidade de proteger determinado direito. Isso

ocorre pois a Autoridade administrativa também está sujeita a

equívocos. O vocábulo “recurso” no entendimento de Cretella Jr. “de

origem latina recursus, significa “curso retrógrado, corrida para trás,

caminho de volta, possibilidade de voltar, recurso”28

Em matéria de Trânsito, o recurso é um pedido de

apreciação por parte do autuado em Infração de Trânsito, dirigido a

Administração Pública, com o objetivo de cancelar a penalidade

aplicada. Em matéria de Trânsito não há como se cogitar a imposição

de recurso, sem a apresentação de prejuízo sofrido pelo autuado, ou

quando se encontram vícios na lavratura do Auto de Infração.

Na ausência de fato lesivo ou irregularidades no

Auto de Infração, resta comprovada a procedência da penalidade

aplicada.

Segundo Marques:

(...) requisito primordial e básico, inarredável e imperativo,

em todo recurso, é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou decisão

contra a qual se recorre. Sem prejuízo ou gravame a direito da parte, não

28 JÚNIOR, José Cretella. Curso de direito administrativo. 14º ed .Rio de Janeiro: Forense.1995. p. 152.

25

pode esta pretender recorrer.” 29

Logo, como o litigante pode ser uma possível vítima

de falhas da Administração, lhe é assegurado a utilização do recurso.

Através do recurso que o litigante expressa o seu inconformismo e

apresenta as razões que o motivaram a discordar da decisão proferida.

O Direito de Trânsito possui correlação direta com o

Direito Administrativo, tanto que a Lei n. º 9.503/97, destacou um

capítulo inteiro (Capítulo XVIII, arts. 280 a 290) para tratar do Processo

Administrativo.

O processo Administrativo de Trânsito foi

considerado tão importante para o legislador que fez por merecer

capítulo próprio no CTB. Dividido em duas seções, ele descreve

minuciosamente todos os procedimentos a serem observados pelas

Autoridades e agentes da Autoridade de Trânsito no caso de Infração à

legislação de Trânsito.

Encontram-se no CTB, o capítulo XVIII que disciplina

o Processo Administrativo de Trânsito fazendo referência desde a

lavratura do Auto de Infração passando pela aplicação da penalidade

e as modalidades de defesa.

Segundo o entendimento de Krigger:

Processo Administrativo é a denominação dada para

vários procedimentos diversificados, que são utilizados

pela Administração Pública com o intuito de registrar seus

atos, controlar a conduta de seus agentes e dar solução

29MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000, p. 169.

26

de controvérsias de seus administrados.”30

O processo é tão importante que alguns ramos do

direito têm seus próprios diplomas processuais, como exemplo, Código

de Processo Civil, Código de Processo Penal e o Processo Administrativo

de Trânsito têm seu procedimento regulado pelo CTB e pela legislação

regulamentar.

2.1.1 Processo Administrativo e a sua importância

Em extensa escala a atividade da Administração é

atividade processual e pela importância de que se reveste, está inscrita

entre os capítulos de maior responsabilidade do direito Administrativo.

Não só porque é a base para a aplicação das

sanções preliminares, ditas maiores, como também porque, é

indubitável a tendência generalizada, nos países de orientação

democrática, se assegurar ao funcionário público uma série infinita de

recursos que o põe a salvo do arbítrio das Autoridades às quais se

subordina.

Segundo Di Pietro:

(...) a reclamação administrativa é o ato pelo qual o

administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão

perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um

direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.31

30 KRIGGER, Ilson Idalécio Marques. Processo administrativo e defesa do infrator no código de trânsito brasileiro. Porto Alegre: Síntese. 1998. p. 62. 31 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas. 1998. p. 484.

27

2.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Quanto aos recursos na esfera do Trânsito existem

quatro pressupostos recursais: motivação, singularidade, tempestividade

e legitimidade.

Com exceção da legitimidade que é um

pressuposto subjetivo os demais são considerados objetivos. Ao

contrário do processo civil, aos processos Administrativos de Trânsito não

se aplica o pressuposto de regularidade procedimental. Afinal não

existe uma forma prescrita quanto à forma que deve seguir.

A Motivação consiste na exposição dos motivos do

autuado, dirigido a Autoridade que lhe aplicou a medida e na

motivação que se expressa a fundamentação do pedido. De acordo

com Greco Filho, “o recurso é um remédio um instrumento processual

destinado a corrigir um desvio jurídico”32, o recurso objetiva retornar ao

ato lesivo com o objetivo de concertá-lo.

Todavia é fundamental que o recorrente

fundamente suas razões, indicando a procedência de seu pedido.

Deve-se preocupar em demonstrar a lesão sofrida por conta do ato

praticado pela Administração. No mesmo sentido deve indicar os vícios

que o ato apresente bem, como demais irregularidades verificadas.

A motivação não deve se originar pelo simples

motivo de adiar ou se eximir do recolhimento do valor da multa. Não

havendo razões concretas para o cancelamento do ato da

Administração, não há por que se falar em motivação recursal.

A Singularidade consiste na interposição de um

28

recurso por vez, ou seja é a aplicação do princípio da unirrecorribilidade

onde não é permitida a apresentação ao mesmo tempo, de mais de

um recurso ao mesmo caso em discussão. Debe-se interpor um recurso

por vez obedecendo a instância oportuna. O CTB indica as formas de

recurso e em que momento devem ser apresentados, não podendo ser

apresentados simultâneamente.

A Tempestividade, esta relacionada a questão do

tempo oportuno para a interposição do recurso. Deve ser respeitado o

prazo firmado pelo CTB. Após o término do prazo o direito de recorrer

torna-se precluso. Dispõe os § §4º e 5,º do Art. 282 do CTB que:

Art. 282. “omissis”;

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do

prazo para apresentação de recurso pelo responsável

pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados

da data da notificação da penalidade.

§5º No caso de penalidade de multa, a data

estabelecida no parágrafo anterior será a data para o

recolhimento de seu valor.33

A notificação cientifica o prazo limite para a

interposição do recurso por parte do responsável pela Infração.

Pela Legitimidade qualquer pessoa relacionada

com o Auto de Infração terá legitimidade para recorrer. No entanto,

varia conforme o interesse de cada um, de acordo com o estipulado no

art.257 do CTB que dispõe:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao

proprietário do veículo, ao embarcador e ao

32GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. II, 11ª. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 283. 33 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. p. 78.

29

transportador, salvo os casos de descumprimento de

obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou

jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão

impostas concomitantemente as penalidades de que

trata este Código toda vez que houver responsabilidade

solidária em Infração dos preceitos que lhes couber

observar, respondendo cada um de per si pela falta em

comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade

pela Infração referente à prévia regularização e

preenchimento das formalidades e condições exigidas

para o Trânsito do veículo na via terrestre, conservação e

inalterabilidade de suas características, componentes,

agregados, habilitação legal e compatível de seus

condutores, quando esta for exigida, e outras disposições

que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas

infrações decorrentes de atos praticados na direção do

veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela Infração relativa

ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos

ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o

único remetente da carga e o peso declarado na nota

fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela Infração

relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos

eixos ou quando a carga proveniente de mais de um

embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente

responsáveis pela Infração relativa ao excesso de peso

bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou

manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o

30

proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a

notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma

em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o

fazendo, será considerado responsável pela Infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não

havendo identificação do infrator e sendo o veículo de

propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa

ao proprietário do veículo, mantida a originada pela

Infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo

número de infrações iguais cometidas no período de

doze meses.34

Em resumo ao art. 257 indica o proprietário,

condutor, embarcador ou transportador como os legitimados a

responder pela Infração. Logo os mesmo poderão ingressar com recurso

se assim o desejarem. O interesse de recorrer é proporcionado aquele

que tenha sido prejudicado.

De acordo com o CTB está qualificado para interpor

recurso, o responsável pela Infração. É o que diz o § 4º do art. 282: “da

notificação deverá constar a data do término do prazo para

apresentação de recurso pelo responsável pela Infração”.

Logo o proprietário apresentando o condutor do

veículo, indica o responsável de fato pela Infraçã, que por sua vez

torna-se parte legítima quanto ao direito de recorrer. Afinal, os meios e

instrumentos necessários a discussões de mérito da Infração estão

ligados ao que cometeu a suposta Infração.

2.2.1 Do devido processo legal

O devido processo legal é garantia constitucional,

34 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.

31

prevista no art. 5.º, inciso LIV, da CFRB/88 "ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A Constituição

erigiu em garantia do cidadão, em processo Administrativo o

contraditório e a ampla defesa.

Mais do que uma garantia, o devido processo legal

é um princípio norte do ordenamento jurídico. O preceito do art. 5.º,

inciso LV, diz que aos litigantes, em processo judicial ou Administrativo,

são assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios

e recursos a ela inerentes.

O princípio do contraditório constitui-se em elemento

essencial do processo e consubstancia a bilateralidade. O devido

processo legal significa o dever de obediência à lei, nesse diapasão a

inobservância do correto procedimento previsto em lei acarreta

nulidade do ato.

A garantia da plena defesa implica a observância

do rito, as cientificações necessárias, a produção de provas, bem como

a utilização dos recursos cabíveis. Segundo Hely Lopes Meirelles:

O princípio da garantia de defesa, entre nós, está

assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a

obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do

devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).35

Portanto, não há como aplicar as penalidades previstas no

CTB sem a observância do devido processo legal, logo a Autoridade de

Trânsito sempre que for impor as penalidades previstas na Lei n.º 9.5036/97

aos cidadãos usuários das vias, deverá proporcionar amplo direito de defesa,

com a devida notificação.

35 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 52.

32

2.3 DEFESA PRÉVIA

Esta forma de recurso foi criada pela Resolução nº.

568/80 do CONTRAN, na vigência do antigo Código Nacional de

Trânsito Lei 5.108/66. Sua criação teve como motivo as decisões dos

tribunais que na época estavam anulando as infrações alegando

ofensa ao direito de defesa do cidadão, antes do julgamento da

consistência do Auto de Infração.

Com o advento do vigente Código de Trânsito

Brasileiro Lei 9.503/97 a defesa prévia passou também a estar prevista

em seu art. 281.

Art. 281. A Autoridade de Trânsito, na esfera da

competência estabelecida neste Código e dentro de sua

circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração

e aplicará a penalidade cabível.”36

A defesa prévia como o seu nome denuncia é a

primeira modalidade de defesa utilizada na esfera administrativa de

Trânsito. A defesa prévia também é conhecida como Defesa de

Autuação, por sua função específica de julgar o Auto de Infração.

E na defesa prévia ou defesa de autuação que são

indicados os vícios formais do Auto de Infração. O objetivo desta defesa

e demonstrar falhas da lavratura do Auto de Infração para que este

seja considerado inválido, sem efeito. De acordo com os incisos I e II,

parágrafo único do art. 281 do CTB.

Art. 281. “omissis”;

Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e

seu registro julgado insubsistente:

33

I- se considerado inconsistente ou irregular;

II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a

notificação de autuação.37

O trecho de lei citado indica a possibilidade de o

Auto de Infração ser arquivado ou considerado inconsistente. Portanto

cabe indicar na defesa prévia situações que de fato comprovem

ausência de requisitos que acarretem na inconsistência do Auto de

Infração. Nas palavras de Martins:

O legislador , ao determinar de forma expressa que a

“Autoridade de Trânsito julgará a consistência do Auto de

Infração”, deixa cristalizado que deve ser formalizado ato

que decida a sorte do Auto, arquivamento ou a

aplicação da penalidade.É inerente ao processo

Administrativo a fase da decisão. Aquele que está

investido na qualidade de Autoridade de Trânsito vê-se

obrigado a emitir ato Administrativo que materialize o

apenamento ou o arquivamento do Auto de Infração.38

Uma vez protocolada a defesa prévia, a Autoridade

de Trânsito a julgará, ou seja procederá a análise do Auto de Infração

decidindo declarar seu arquivo, inconsistência ou a imposição de

penalidade. Segundo Abreu:

(...) o Art. 281 deixa claro que a Infração de Trânsito não é

imposta pelo agente de Trânsito, como supõe mitos

usuários da via pública. Ele apenas lavra o Auto de

Infração, peça acusatória. Quem aplica a penalidade é

a Autoridade de Trânsito local competente, se julgar o

Auto de Infração regular e consistente, e manda notificar

o indiciado dentro do prazo de trinta dias , sem o que, o 36 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p.77. 37BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 38MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 122.

34

Auto de Infração será sumariamente arquivado”39

De fato a Autoridade de Trânsito é a responsável

pela autuação ao passo que também é a Autoridade competente

para julgar a consistência do Auto de Infração. Caberá a ele analisar a

defesa prévia conseqüentemente emitindo seu juízo a respeito do

objeto desta defesa que é o Auto de Infração.

A matéria discutida na defesa prévia é somente

referente ao Auto de Infração. Neste momento o mérito da questão

que originou a autuação não é objeto de defesa. Todas as questões

que sejam diversas ao que constam no Auto de Infração serão temas

descabidos que não serão julgados.

Esta regra provém da própria legislação indicada no

já citado art.281 do CTB, que estabelece a competência da Autoridade

de Trânsito. Por força da legislação cabe a Autoridade de Trânsito

apreciar a defesa prévia, porém apenas no que se refere a consistência

do Auto de Infração. Por sua competência restrita não poderá julgar o

mérito.

Na ocasião do julgamento da defesa prévia o Auto

de Infração lavrado pode apresentar falhas quanto ao seu

preenchimento gerando inconsistência e irregularidade no ato. Como

dita o já citado artigo 281 do CTB, nesta caso, deverá ser arquivado e

seu registro julgado insubsistente. Complementa Martins:

Em verdade a classificação do Auto de Infração como

inconsistente ou irregular, é de menos importância. O que

importa para o comando voltado ao arquivamento é a

39 ABREU, Waldyr de. Código de trânsito brasileiro, infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva. p. 126.

35

existência de defeito no Auto que o impeça de produzir

os efeitos que normalmente deveria produzir.40

Declarada pela Autoridade de Trânsito a

inconsistência do Auto de Infração acarretará no deferimento da

defesa prévia excluindo a penalidade do veículo bem como a

pontuação da habilitação do proprietário ou infrator, ou seja, a

autuação não emitirá efeitos nem se transformará em penalidade

sendo arquivada. Segundo o entendimento de Martins.

Prevalece aqui a idéia de que ao Auto de Infração que

não puder ser qualificado como válido e eficaz deve

inexoravelmente ser arquivado. De todos utéis são os

cometimentos doutrinários sobre validade e eficácia do

ato Administrativo como parâmetro de avaliação.41

Todavia o Auto de Infração não apresente vícios ou

irregularidades que culminem em seu arquivamento, ou que seja

declarado insubsistente, será emitida a penalidade. Caberá Autoridade

de Trânsito de Trânsito declarar a consistência do Auto de Infração e

sua procedência. No entendimento de Pinheiro.

(...) considerada improcedente a defesa prévia e

cumpridos os procedimentos relativos a autuação, cabe

ao dirigente do órgão executivo de Trânsito, com

jurisdição sobre o local da Infração, julgar a procedência

desta para aplicar a penalidade ali inscrita, ajustando o

enquadramento legal com o fato concreto 42

Se no julgamento da defesa prévia o Auto de

Infração for considerado consistente, ou seja lavrado dentro dos

40MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 130. 41MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 130. 42 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos e RIBEIRO, Dorival. Doutrina legislação e jurisprudência no trânsito. p. 305.

36

padrões impostos pela legislação será expedida a penalidade

transformando a autuação em efetiva multa de Trânsito. A respeito

completa Martins:

Estando válido e eficaz o Auto de Infração, não pode a

Autoridade de Trânsito, deixar de aplicar a penalidade

correspondente. Assim como a ordem jurídica confere a

Administração Pública prerrogativas especiais também

impõe-lhe o dever de cumprir a sua obrigação principal

de curar o interesse público.43

Verificada a procedência da autuação caberá a

Autoridade de Trânsito indeferir a defesa prévia emitindo a respectiva

penalidade. Este ato da Autoridade de Trânsito culminará no

lançamento da multa no sistema de multas bem como o recebimento

da notificação de penalidade indicado o devido valor da Infração.

Para Martins“o CTB indica expressamente que a

notícia da imposição de penalidade se dará através da remessa da

competente notificação apenado pela via postal.” 44

Excetuando os casos de deferimento da defesa

prévia por inconsistência do Auto de Infração, expedida a penalidade

finda a atuação da Autoridade de Trânsito na esfera recursal. A

homologação do indeferimento da defesa prévia com a conseqüente

expedição de penalidade constitui os últimos atos da Autoridade de

Trânsito no processo Administrativo de Trânsito.

Lavrado o Auto de Infração surge o ato

Administrativo denominado Autuação. A Resolução 149 traz a figura da

Defesa da Autuação, que na prática não passa da própria defesa

43 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 133. 44 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 134.

37

previa que surge antes da aplicação de penalidade. Interposta a

Defesa da Autuação, a Autoridade de Trânsito poderá cancelar o Auto

de Infração ou aplicar a penalidade.

Não sendo interposta no prazo, ou não sendo

acolhida a defesa, a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade

cabível, expedindo a Notificação da Penalidade, com os dados

mínimos previstos no CTB.

Todavia, ao contrário do que ocorre com a lavratura

do Auto de Infração de Trânsito, que é limitada pela circunscrição, a

fixação da competência para o julgamento se dará pelo critério

funcional (hierárquico), que estabelecerá como competente para

julgar o AIT, aquela Autoridade de Trânsito que lavrou o Auto ou a

Autoridade de Trânsito a que é subordinado o agente da Autoridade

de Trânsito.

Assim, temos por competente para o julgamento do

AIT a Autoridade de Trânsito da circunscrição em que ocorreu a

Infração. Logo, não é competente para o julgamento de um AIT de

Infração que ocorreu em Itajai a Autoridade de Trânsito da

circunscrição do município de Blumenau.

Afinal, é a Autoridade de Trânsito que delega

poderes seus a seus agentes, logo, não seria desarrazoado que essa

Autoridade, antes de pronunciamento definitivo sobre a imputação ou

não da Infração, revisse o ato praticado pelo seu agente. Admitimos

que a defesa prévia é imprescindível, ou seja, não foi revogada pelo

novo Código de Trânsito Brasileiro, estando plenamente em vigor a

resolução que a regulamenta.

38

Nesse momento a Autoridade de Trânsito ainda não

aplicou nenhuma penalidade, iniciando-se, a partir daí, a possibilidade

do condutor infrator contrapor-se ao desiderato estatal através da

defesa da autuação, a qual inaugura a fase do contraditório e ampla

defesa no processo Administrativo de Trânsito.

O mesmo entendimento é ressaltado pelo

CETRAN/SC na Resolução nº 008/04, a qual veda expressamente a

discussão acerca do mérito da Infração.

Caso não seja interposta a defesa prévia

imprescindível não é a sua materialização, mas sim que seja dado, ao

infrator, a oportunidade de exercer o seu direito de apresentar a defesa

prévia. Por se tratar de uma faculdade, naturalmente poderá haver

situações em que, mesmo após a devida notificação de autuação, o

infrator não apresente a defesa prévia.

Todavia, a ausência da defesa não eximirá a

Autoridade julgadora de analisar a consistência, a regularidade e a

autuação dentro do prazo de trinta dias contados da data da Infração.

Torna-se indispensável que antes da imposição da penalidade seja

assegurado ao acusado uma defesa prévia, na fase da autuação,

onde poderia promover sua defesa na fase preliminar. Honorato (2000,

p. 290).

2.3.1 Do julgamento da defesa prévia

Entre os principais efeitos decorrentes daqueles

julgamentos. O art. 281, caput, do CTB, prescreve que a Autoridade de

Trânsito julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a

penalidade cabível.

39

Sabe-se que os possíveis julgamentos do Auto de

Infração de Trânsito são os de inconsistência, irregularidade, emissão

fora do prazo de trinta dias, consistência e regularidade.

Destarte, o parágrafo único do dispositivo acima

citado, prescreve que se o Auto de Infração for inconsistente, irregular

ou emitida a notificação de autuação fora do prazo de trinta dias será

o Auto arquivado e o seu registro julgado insubsistente. A insubsistência,

portanto, é um efeito do julgamento do Auto de Infração de Trânsito,

podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a

emissão extemporânea da notificação de autuação.

A Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre

via é competente para realizar o julgamento da consistência do Auto

de Infração. Dispõe o Art. 281 do CTB que:

Art. 281. A Autoridade de Trânsito, na esfera da

competência estabelecida neste Código e dentro de sua

circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração

e aplicará a penalidade cabível.45

Trata-se de ato Administrativo, de competência

exclusiva da Autoridade , que irá confirmar a procedência do Auto de

Infração ou não. O Código de Trânsito Brasileiro não prescreve prazo

limite para que a JARI efetue o julgamento do Auto de Infração de

Trânsito. Segundo Martins:

A legislação não prescreve prazo para a Autoridade

julgar a consistência do Auto de Infração lavrado pelo

agente de Trânsito. Não se confunda com o prazo de

trinta dias assinalado para a expedição da notificação

de autuação referido no inc.II do parágrafo único do art.

45 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77.

40

281 do CTB.46

De igual forma esta ausência de prazo se aplica a

defesa prévia que na verdade também consiste na análise ao Auto de

Infração. Logo não há prazo limite para apreciação da defesa prévia.

2.3.2 Do deferimento da defesa prévia

Assim, se um Auto de Infração, não consegue

ultrapassar o plano da validade, seja pela inconsistência, seja pela

irregularidade, ele, obviamente não produzirá o efeito esperado,

porém, continuará no mundo jurídico, donde deverá ser retirado.

Essa extirpação se dará com o julgamento pela

Autoridade de Trânsito, que apagará todos os efeitos já produzidos, a

exemplo do registro inicial da autuação. Entrementes, esse fenômeno

não só se dá com os Autos de Infração irregulares ou inconsistentes,

também ocorrerá com o AIT, cuja notificação de autuação não se

tenha.

No momento em que se lavra o Auto de Infração

seja pelo agente da Autoridade ou por Fiscalização Eletrônica este

documento será apenas uma autuação e não penalidade. Para que a

autuação seja convertida em de fato multa de Trânsito é necessária a

execução de um ato Administrativo pela Autoridade de Trânsito que é

a aplicação da penalidade.

No entendimento do Capitão Paulo Sérgio da Silva:

A autuação é um ato Administrativo integrante de um

ato complexo [...] Assim, a autuação feita pelo policial

militar é um ato que só se aperfeiçoa se for encaminhado

à Autoridade competente para apreciá-la, impor a 46MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: Defesa prévia e processo punitivo. p. 134.

41

penalidade correspondente (ou as penalidades) e fazê-la

cumprir, finalizando o ato complexo. Ou anulando-a, em

qualquer das fases. O Código de Trânsito Brasileiro e a

Competência para executar o Policiamento de Trânsito.47

Em outras palavras o agente da Autoridade é

incompetente para a aplicação de penalidade sendo este ato

exclusivo da Autoridade.

2.3.3 Do Indeferimento da defesa prévia

No primeiro momento o agente registra a

ocorrência de uma suposta a Infração. Em um segundo momento a

Autoridade decidirá pela expedição da penalidade quando o Auto for

julgado procedente fatalmente sendo indeferida a defesa prévia.

Todavia apenas será legítima a imposição de penalidade pela

Autoridade de Trânsito se o documento que registrou a Infração estiver

revestido das formalidades legais .

De acordo com o já citado art. 281 do CTB se o Auto

for lavrado nos termos legais e após seu julgamento apresente

consistência a Autoridade aplicará a penalidade cabível determinado

o indeferimento de defesa prévia. O proprietário ou condutor será

cientificado da aplicação da penalidade por via de notificação.

Dispõe o Art. 282 do CTB que:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida

notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por

remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico

hábil, que assegure a ciência da imposição da

penalidade.

47 Monografia de conclusão de Curso. Aperfeiçoamento de Oficiais, Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores, Polícia Militar do Estado de São Paulo. São Paulo: 1998. p. 89/90.

42

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do

endereço do proprietário do veículo será considerada

válida para todos os efeitos.48

Informar quanto a aplicação da penalidade através

da notificação, proporciona ao proprietário a oportunidade que lhe é

facultada de interpor recurso. Logo estará recorrendo contra a

imposição de penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito.

A respeito temos o entendimento de Martins.

O CTB indica expressamente que a notícia da imposição

da penalidade se dará através da remessa da

competente notificação ao apenado pela via postal. 49

Nos termos do acima citado § 1º do art. 282 do CTB

caso o endereço do proprietário ou condutor esteja incorreto, não

acarretará em invalidação da notificação. Por uma questão lógica, a

atualização do endereço não compete ao órgão de Trânsito e sim ao

proprietário do veículo que mudou de endereço. Logo é um dever do

órgão de Trânsito remeter a notificação, porém apenas o proprietário

do veículo poderá informar seu endereço atualizado ao órgão de

Trânsito. Completa Martins:

Por brevidade, renovamos aqui a advertência de que é

perfeitamente válida a notificação ao proprietário do

veículo ainda que este não a receba pessoalmente

.Basta que a notificação seja remetida ao endereço

cadastral. Prevalecem aqui, também, as razões urdidas

quando dos comentários sobre a notificação da

autuação. 50

48 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 77. 49 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 134. 50 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo .p. 134.

43

Logo é totalmente válida a notificação devolvida

com a informação de que o endereço não confere ou o proprietário

não reside no local. O que importa é que reste demonstrado que a

notificação de fato foi remetida ao destinatário dentro dos trâmites

previstos no CTB.

Em regra a notificação de penalidade será remetida

ao proprietário do veículo, porém o Código de Trânsito apresenta um

caso que constitui exceção a esta regra. Nos casos de o destinatário

ser pessoal de missões diplomáticas, repartições consulares, organismos

internacionais e integrantes ao notificação deverá ser enviada ao

Ministério de Relações Exteriores e não ao proprietário.

Dita o § o 2º do Art.282 do CTB.

Art. 282. “omissis”;

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de

repartições consulares de carreira e de representações

de organismos internacionais e de seus integrantes será

remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as

providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso

de multa. 51

Contudo a obrigação pecuniária sempre será do

proprietário uma vez que o responsável pelo veículo a pelo pagamento

de suas taxas anuais (licenciamento).A Res.108/99 do CONTRAN,

determina que a responsabilidade pelo pagamento da multa perante o

Órgão Administrativo de Trânsito é sempre do proprietário do veículo,

independentemente de identificar o real infrator.

A notificação de penalidade deverá indicar a data

de vencimento para o pagamento do valor da multa. Se o valor

44

correspondente for recolhido até o vencimento o valor terá 20% de

desconto. Como dispõe o Art. 284 do CTB.

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até

a data do vencimento expressa na notificação, por

oitenta por cento do seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa

no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data

do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no

art. 258.

O desconto concedido por força do art. 284 do CTB

incentiva o pagamento do valor de multa até o seu vencimento. Em

outras palavras torna-se interessante ao proprietário quitar na data

prevista, uma vez que pagar depois significa pagar mais caro.

2.4 RECURSO A JARI

Após a imposição da multa pela Autoridade de

Trânsito, será cabível um novo recurso perante a JARI, que analisará a

legalidade do ato Administrativo realizado pela Autoridade de Trânsito.

Logo não pode a Administração eximir-se de cumprir

o seu dever uma vez constatada a Infração de Trânsito instaurar o

procedimento cabível .A Autoridade não pode ser omissa quanto a

aplicação da penalidade quando verificada a inconsistência do Auto

de Infração.

Embora a aplicação da penalidade consista na

procedência do Auto de Infração gerando a imposição do valor da

multa o proprietário ou condutor do veículo poderá ingressar com

recurso Administrativo contra esta imposição de penalidade. Esta

51 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2007. p. 78.

45

possibilidade de recorrer está indicada no § 4º do art. 282 do CTB.

Art. 282. “omissis”

§ 4º Da notificação deverá constar à data do término do

prazo para apresentação de recurso pelo responsável

pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados

da data da notificação da penalidade.

Ou seja na própria notificação de penalidade que

como já demonstrado indica o valor para o pagamento e seu

vencimento também indicará prazo para a interposição deste recurso.

A oportunidade de defesa do infrator surge

exatamente no momento em que a Autoridade administrativa irá

converter a autuação em penalidade. A pena torna-se então efetiva

pela Autoridade competente de Trânsito, como ratificação da Infração

administrativa gerando o débito pecuniário.

Este recurso conhecido como recurso a JARI é

denominado desta forma, pois será apreciado pela Junta Administrativa

de Recursos de Infração JARI. Este órgão pertence ao Sistema de

Trânsito sendo para deliberar a respeito de recursos contra a

penalidade de multa. Dita o art. 285 do CTB.

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto

perante a Autoridade que impôs a penalidade, a qual

remetê-la-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

O art. 283 mencionado no art. 285 foi revogado,

porém em sua redação indicava a possibilidade de ingressar com o

recurso atualmente indicado no já citado parágrafo 4º do Art. 282 do

CTB. Ditava o revogado art. 283 do CTB.

Art. 283. Da notificação prevista no artigo anterior deverá

46

constar a data do término do prazo para apresentação

de recurso pelo responsável pela Infração que nunca

será inferior a trinta dias contados da data da imposição

da penalidade.

Como previsto no art. 285 o recurso não deverá ser

interposto diretamente na Junta Administrativas de Recursos de Infração

órgão competente para o julgamento. Assim como a Defesa Prévia o

recurso contra a penalidade deverá ser imposto perante a Autoridade

de Trânsito que o remeterá ao JARI. Porém não basta a Autoridade de

Trânsito o simples envio dos recursos ao órgão competente.

Se o recurso for interposto fora do prazo e estiver a

Autoridade de Trânsito não poderá recusar-se em receber. Contudo

deverá consignar a intempestividade por despacho que acompanhará

o recurso. Conforme o § 2º do art. 285.

Art. 285. “omissis”

§ 2º A Autoridade que impôs a penalidade remeterá o

recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis

subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender

intempestivo, assinalará o fato no despacho de

encaminhamento.

Da mesma forma cabe a Autoridade de Trânsito

antes de remeter os recursos a JARI proceder a instrução. Deverá

anexar os respectivos prontuários do veículo, do condutor entre outras

cópias pertinente ao julgamento. A luz do parágrafo único do art. 287

do CTB.

Art. 287. “omissis” ;

Parágrafo único. A Autoridade de Trânsito que receber o

recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Autoridade que

impôs a penalidade acompanhado das cópias dos

47

prontuários necessários ao julgamento.

O recurso não poderá ser passível de efeito

suspensivo exceto quando não for julgado em trinta dias pela Junta

Administrativa dos Recursos de Infração. Os parágrafos 1º e 3 º do Art.

285 preceituam:

Art. 285. “omissis”;

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for

julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a

Autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por

solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito

suspensivo.

O efeito devolutivo é o dito inerente ao recurso,

enquanto que o efeito suspensivo deve vir a partir de uma previsão

legal. Nas palavras de Ferraz e Dallari:

Efeito devolutivo significa que a matéria decidida em

primeiro grau é devolvida ao conhecimento e decisão

da Autoridade hierarquicamente superior. Essa

devolução pode ser integral, abrangendo tanto a

matéria de fato quanto a de direito, ou apenas parcial,

restrita a matéria de direito.Efeito suspensivo significa que

a decisão recorrida tem sua eficácia suspensa, não

podendo ser executada, até a decisão do recurso.52

Segundo o entendimento de Martins:

O recurso em sede de Trânsito em princípio somente tem

efeito devolutivo. Porém, se por motivo de força maior, o

recurso não for julgado dentro do prazo de trinta dias, a

Autoridade que impôs a penalidade de ofício, ou por

52FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros. 2001.p.183.

48

solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito

suspensivo. 53

O efeito suspensivo no recurso a JARI consiste em um

benefício ao requerente uma vez que não este não prejudica pela

demora no julgamento. Com a demanda crescente dos recursos o

efeito suspensivo impede que o requerente seja prejudicado pelo

julgamento não realizado em trinta dias por parte do órgão

competente.

Para a interposição de recurso contra a penalidade

não é necessário o pagamento do valor de multa. Logo nesta

possibilidade o responsável pela Infração pode optar em esperar o

resultado do recurso para que apenas ciente do indeferimento pague o

valor.

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá

ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu

valor.

O recurso será julgado independente do

pagamento da multa, ou seja, o recolhimento do valor respectivo não é

pré-requisito para que se proceda a análise do recurso. Segundo

Martins:

O recurso contra a imposição de multa endereçada à

Jari poderá ser interposto sem o recolhimento do seu

valor, vale dizer: não é necessário efetuar o depósito

prévio do valor da multa para a interposição do recurso.54

Por outra vértice, o proprietário poderá recolher o

valor até o vencimento utilizando o desconto de 20% para que caso seu

recurso seja indeferido e tenha de pagar a multa aproveite o

53MARTINS, Sidney. Multas de trânsito defesa prévia e processo punitivo. p. 144.

49

abatimento concedido.

Caberá a Junta Administrativa de Recursos de

Infração decidirá pela procedência ou improcedência das razões do

recurso apresentadas.

2.4.1 Do deferimento do recurso a JARI

Quando a JARI reconhecer a procedência das

razões indicadas no recurso, determinará o deferimento da demanda.

O deferimento determinará o cancelamento da multa no que se refere

ao valor pecuniário bem como a exclusão da pontuação

correspondente no prontuário do responsável pela Infração.

Se antes do julgamento do recurso o pagamento da

multa for efetuado e o recurso for considerado procedente, o

proprietário será devidamente ressarcido. Como dispõe o parágrafo 2º

do Art. 286 do CTB.

Art. 286. “omissis” ;

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar

recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á

devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou

por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Verifica-se um direito do proprietário reaver a

importância paga no caso de se comprovar a improcedência da

penalidade aplicada. Afinal apenas teria sentido o pagamento de

multa se esta fosse considerada procedente. Conforme Martins:

Na hipótese de que o recurso venha lograr êxito (seja

julgado provido improcedência da penalidade), ser-lhe-á

54MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 142.

50

devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por

índice legal de correção dos débitos fiscais. 55

Isto ocorre entre outros motivos por muitos

proprietários desconhecerem ser desnecessário o pagamento da

Infração ou preferem pagar até o vencimento para se utilizar do

pagamento de 80% da multa.

Sendo declarado o deferimento do recurso consiste

na improcedência da multa inexistindo razão para o pagamento do

valor e se já recolhido deve obrigatoriamente ser devolvido�

2.4.2 Do indeferimento do recurso à JARI

As razões apresentadas no recurso podem não

comprovar a improcedência da penalidade aplicada. Se a JARI decidir

pela improcedência das razões considerando a penalidade aplicada

cabível decidirá pelo indeferimento.

Em outras palavras o indeferimento consistirá na

permanência da penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito. E

como se a JARI confirmasse o ato da Autoridade de Trânsito quanto a

aplicação da penalidade. Dita o § 1º do art. 286 do CTB.

Art. 286. “omissis” ;

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o

estabelecido no parágrafo único do art. 284.

Segundo o disposto do art. 284 do CTB:

55MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 143.

51

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até

a data do vencimento expressa na notificação, por

oitenta por cento do seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa

no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data

do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.

258.

O indeferimento por parte da JARI é a confirmação

do ato praticado pela Autoridade de Trânsito que aplicou a

penalidade. O indeferimento confirma a procedência da penalidade e

a mantém.

52

Capítulo 3

ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

3.1 COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

A última instância administrativa nos recursos de

Trânsito é composta por três órgãos distintos. A competência de cada

órgão é prevista em lei, sendo identificada a partir do ente que aplicou

a penalidade. A competência é distribuída entre a União, Estado ou

Município e Distrito Federal.

Dispõe o art. 289 do CTB:

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será

apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou

entidade de Trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de

seis meses, cassação do documento de habilitação ou

penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado

pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da

Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente

de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou

entidade de Trânsito estadual, municipal ou do Distrito

Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Cada órgão mencionado no artigo atua como

segunda instância recursal administrativa, diferenciado-se pela

atribuição de competência, conforme Silva: “São órgãos de

53

julgamento de recursos, em 2º instância, o CONTRAN, o CETRAN e o

CONTRANDIFE”.56

Segundo Franco:

Se o recorrente não se conformar com a decisão da JARI

em indeferir o recurso, poderá recorrer ao órgão superior

de Trânsito que é o CETRAN, na esfera administrativa

estadual ou a CONTRANDIFE , se no Distrito Federal ou

se for o caso, ao CONTRAN, que é a última instância. 57

Quando a penalidade for imposta por órgão ou

entidade de Trânsito da União, no caso de suspensão do direito de

dirigir por mais de seis meses, cassação da habilitação ou penalidade

por Infração gravíssima, o recurso será interposto ao CONTRAN -

Conselho Nacional de Trânsito.

O recurso para os demais tipos de penalidades

aplicadas pela União, será dirigido ao colegiado especial, que consiste

em uma exceção a competência do CONTRAN.

Das penalidades impostas em esfera estadual ou

municipal, os recursos serão dirigidos ao CETRAN respectivo.

No caso do Distrito Federal os recursos serão

interpostos em um conselho específico o CONTRANDIFE.

São três conselhos distintos, apresentando

competências diferentes entre, porém com a mesma função. Embora

cada atue de acordo com o tipo de penalidade imposta, ou de

acordo com que ente aplicou a penalidade, todos emitem decisões de

56 SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. Campinas: Millenium, 2003. p. 41. 57 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 193.

54

segunda e última instância administrativa de Trânsito. As decisões

destes conselhos apresentam o caráter definitivo, fazendo coisa julgada

administrativa.

3.2 DOS RECURSOS AO CONTRAN E COLEGIADO ESPECIAL

O CONTRAN apresenta uma série de competências

dentro do Sistema Nacional de Trânsito entre elas o julgamento de

algumas modalidades de Recursos Administrativos de Trânsito. A

competência do CONTRAN para a apreciação de alguns tipos de

penalidade argüidas em recurso está prevista no art. 289, inciso I, alínea

“a”, do CTB.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será

apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou

entidade de Trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de

seis meses, cassação do documento de habilitação ou

penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN.

Trata-se de uma competência restrita, caberá ao

CONTRAN apreciar os recursos de penalidades impostas pela União

apenas em três modalidades.

Segundo Martins:

O CONTRAN será competente para julgar os recursos

contra as decisões das JARIs em que as penalidades

foram originalmente aplicadas por órgão de Trânsito da

União, e desde que a pena consista em: suspensão do

direito de dirigir por mais de 6 (seis) meses, cassação de

documento de habilitação(CNH ou Permissão para dirigir)

55

ou se trate de Infração gravíssima. 58

Embora o CONTRAN seja o órgão julgador

representativo da União, não é competente par apreciar todas as

penalidades impostas pelo órgão federal. Sua atuação na apreciação

dos recursos é restrita às penalidades que acarretem 6 (seis) meses de

suspensão ao direito de dirigir que impliquem em cassação de

documento de habilitação, seja CNH ou Permissão ,e ainda, quando se

tratar de Infração gravíssima.

Nos termos do art. 289, inciso I, alínea “b”, surge a

atuação do Colegiado Especial. Este Colegiado apreciará os recursos

contra penalidade impostas pela União, exceto as penalidades de

“suspensão do direito de dirigir por mais de 6 (seis) meses, cassação de

documento de habilitação (CNH ou Permissão para dirigir) ou se trate

de Infração gravíssima.”

O Colegiado Especial, assim como CONTRAN,

julgam recursos oriundos de penalidades impostas pela União.

Conforme leciona Franco: “Neste caso a competência é do órgão

colegiado que atua sem interferência do CONTRAN”.59

O que difere estes órgãos são as modalidades de

infrações que podem apreciar.

Nos ensinamentos de Martins.

Quando a penalidade tiver sido imposta pelo órgão ou

entidade de Trânsito da União e não se enquadrar no rol

das situações de suspensão do direito de dirigir por mais

de seis (6) meses, cassação da habilitação ou permissão

58MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 163. 59 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 193.

56

para dirigir, será formado um colegiado tido por

especial.60

Ao passo que o CONTRAN é competente para

analisar três modalidades específicas de penalidades aplicadas pela

União ao Colegiado Especial cabe julgar todas as demais penalidades

aplicadas pela União. Logo o Colegiado Especial tem maior

competência em relação ao CONTRAN.

3.3 DOS RECURSOS AO CETRAN E CONTRANDIFE

Como dispõe o art.14, inciso V, do CTB.

Art. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -

CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -

CONTRANDIFE:

V- julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI; 61

Os arts. 288 e 289 do CTB estabelecem a

competência do CETRAN, para apreciar os recursos Administrativos de

Trânsito em segunda instância.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser

interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta

dias contado da publicação ou da notificação da

decisão.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será

apreciado no prazo de trinta dias:

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou

entidade de Trânsito estadual, municipal ou do Distrito

Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Para Martins,“Os CETRANs julgarão os recursos

60 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 163.

57

contra julgamentos das JARI’s por penalidades impostas por órgão ou

entidade de Trânsito dos Estados (DETRAN’s) ou do Município”.

Completa Silva, que “O recurso ao CETRAN

conhecido como o último recurso Administrativo, é interposto quando

verificado o indeferimento do Recurso a Jarí.” 62

Há legitimidade para ingresso de recurso ao CETRAN.

De acordo com o art. 288 do CTB.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser

interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta

dias contado da publicação ou da notificação da

decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não

provimento, pelo responsável pela Infração, e da decisão

de provimento, pela Autoridade que impôs a

penalidade.

Silva, menciona que.

Possui legitimidade para a Interposição de recurso ao

CETRAN.

a) o responsável pela Infração, no caso do não

provimento do recurso interposto;

b) A Autoridade de Trânsito que impôs a penalidade

no caso de provimento do recurso interposto pelo infrator.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser

interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta

dias contado da publicação ou da notificação da

decisão.

61 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 10. 62 SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. p. 39.

58

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso

interposto pelo responsável pela Infração somente será

admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

Inexistindo o depósito prévio do valor da multa, o

CETRAN fica impedido de examinar as razões em que se funda o

recurso. A exigência de depósito prévio para a interposição de recurso

é conhecida juridicamente como garantia de instância.63

O pagamento da penalidade de multa é

pressuposto para que a matéria alegada em recursos seja apreciada.

Para Franco:

Após devidamente notificado o infrator deverá recolher a

multa para recorre sob pena de não ser apreciado e

julgado o recurso pela JARI. O recolhimento antecipado

da multa é condição imposta pelo CTB. Neste caso o

legislador deveria permitir primeiro o recurso depois o

recolhimento da multa, em acatamento ao disposto no

art.5º,LV da CF/88.64

A competência do CONTRANDIFE esta prevista nos

arts. 14, inciso V, e 289, inciso II , alínea “b”, do CTB. O CONTRANDIFE é

um órgão de última instância administrativa, para o julgamento de

recursos de Trânsito, originados de penalidades aplicadas no Distrito

Federal.

Como o nome denuncia Conselho de Trânsito do

Distrito Federal, a apreciação dos recursos é restrita a circunscrição de

Distrito Federal. Conforme o entendimento de Martins “no Distrito

Federal cabe ao CONTRANDIFE julgar os recursos por penalidades

63 SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de Trânsito. p. 52.

59

impostas pela repartição de Trânsito.” 65

O CONTRANDIFE é o único órgão de segunda

instância dos Recursos Administrativos de Trânsito que acolhe matéria

de apenas um ente federativo, sendo exclusivo do Distrito Federal.

Os demais órgãos de segunda instância, não se

limitam a apenas uma circunscrição. O CONTRAN e Colegiado Especial

apreciam os recursos de penalidades aplicadas em território nacional e

o CETRAN, abrange as demandas de todo território estadual em que se

localiza.

3.4. DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA

TERCEIRA INSTÂNCIA FEDERAL.

A terminologia “coisa julgada administrativa” é

utilizada quando se encerram as modalidades de recurso na esfera

administrativa. Com a decisão da última instância a sentença torna-se

irrecorrível na esfera administrativa.

Nas palavras de Martins:

Com o julgamento dos recursos interpostos perante o

CONTRAN, CETRAN ou CONTRANDIFE esgota-se a

instância administrativa. Permanecendo o recorrente

irresignado com a penalidade que lhe foi imposta, só lhe

restará buscar a via judicial.66

A última instância administrativa representada pelos

recursos ao CETRAN, CONTRAN e CONTRANDIFE em suas respectivas

competências, determina através de suas decisões a coisa julgada

64 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 193. 65 MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 164. 66MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitiva. p. 164.

60

administrativa.

A expressão “coisa julgada”, no entendimento de

Di Pietro tem um significado diferenciado em relação ao Judiciário.“ no

direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no direito judiciário.

Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria

Administração” 67

No mesmo sentido tem-se o ensinamento de Hely

Lopes Meirelles, que “exauridos os meios de impugnação administrativa,

torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão, mas nem

por isso deixa de ser atacável por via judicial”.68

Caso o requerente entenda que o seu direito não foi

alcançado nas esferas administrativas, poderá ingressar com ação

perante o Poder Judiciário. Uma vez que considere seu direito legítimo

poderá invocar inclusive o remédio constitucional do mandado de

segurança, provocando o Poder Judiciário a apreciação de suas

razões.

A coisa julgada administrativa se desenvolve através

da última decisão proferida pela Administração e possui um caráter

relativo, devido a possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro da

análise pelo Poder Judiciário de um direito ameaçado ou lesionado.

Uma vez proferida a decisão pela Administração em última instância,

será irretratável pela própria Administração.

Segundo os ensinamentos de Silva e Ceriolo:

Isso quer dizer que, se o recorrente entender que seu

67DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 52. 68 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 484.

61

direito é legítimo, mesmo havendo perdido nas esferas

administrativas, ele poderá utilizar em seu favor o remédio

constitucional do mando de segurança, provocando a

apreciação judicial do seu pedido.69

O indeferimento do recurso interposto em última

Instância Administrativa consiste no cadastramento das penalidades

aplicadas no RENACH -Registro Nacional de Carteiras de Habilitação,

como dispõe o parágrafo único do art. 290 do CTB.

Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288

encerra a instância administrativa de julgamento de

infrações e penalidades.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades

aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no

RENACH.

Em resumo, a decisão proferida pela Administração

em última instancia, gera a coisa julgada administrativa, sendo,

portanto, irretratável pela própria Administração. Logo é possível, a

análise pelo Poder Judiciário de uma lesão ou ameaça, mesmo que

sem sucesso na esfera administrativa, sendo que é através do Poder

judiciário que a coisa julgada se confirma.

Embora a defesa na esfera administrativa seja um

direito não consiste em requisito para ingressar com ação perante o

Poder Judiciário. Como dispõe o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o direito de

ação da parte independe do término das vias administrativas, podendo

buscar a tutela jurisdicional com ou sem a decisão definitiva

administrativa.

De acordo com o art. 289 o CONTRAN, Colegiado

69 SILVA, Jose Geraldo da; SOPHI Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p. 53.

62

Especial, CETRAN e CONTRANDIFE, atuam como segunda e última

instância administrativa nos recursos de Trânsito. Estes quatro órgãos

encerram a instância administrativa, não há uma terceira instância

administrativa federal para apreciação dos recursos de Trânsito.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser

interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta

dias contado da publicação ou da notificação da

decisão.

Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288

encerra a instância administrativa de julgamento de

infrações e penalidades.

Ao contrário do sistema judiciário onde se tem o

duplo grau de jurisdição e a instância federal através do Superior

Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos processos

Administrativos de Trânsito a última instância é a nível estadual.70

O CONTRAN embora seja órgão federal não

representa uma terceira instância para a o julgamento dos Recursos

Administrativos de Trânsito. Este órgão federal funciona como segunda

instância substituindo a competência do CETRAN, nos processos em que

as penalidades sejam as de suspensão do direito de dirigir por mais de

seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por

infrações gravíssimas aplicadas por órgão ou entidade de Trânsito da

União.

Nos termos do art. 289 do CTB.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será

apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou

70 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 67.

63

entidade de Trânsito da União:

em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de

seis meses, cassação do documento de habilitação ou

penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

Nestes casos, após o indeferimento do Recurso em

primeira instância, a JARI, a segunda instância competente será o

CONTRAN, que é restrito para julgar apenas as penalidades previstas na

alínea “a”, inciso I , do art. 289, do CTB.

Completa Silva:

Quando a penalidade for imposta pelo órgão ou

entidade de Trânsito da União (DNER ou Polícia

Rodoviária Federal), em caso de suspensão do direito de

dirigir por mais de seis meses, cassação do documento

de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas,

já julgadas pelas respectivas JARIS, o CONTRAN, será

órgão de segunda instancia.71

Desta forma, todo aquele que recebe uma Multa de

Trânsito municipal em sua residência, tem, basicamente, duas

oportunidades para recorrer contra a penalidade: em primeiro lugar,

diretamente no órgão responsável pela sua imposição, que remeterá o

recurso a uma de suas JARI.

Caso o recurso seja indeferido (ou seja, a multa

mantida), poderá o interessado apresentar novamente o seu pedido

(comprovando o pagamento da multa, conforme art. 288, § 2º, do CTB),

desta vez ao CETRAN.

A inexistência de uma terceira instância federal para

71 SILVA, José Geraldo da. SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. p. 41.

64

a apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito consiste numa

espécie de cerceamento de defesa pois impede o reexame da matéria

alegada por uma instância federal.

Segundo Bastos.

A ampla defesa é "um instrumento assegurador de que o

processo não se converterá em uma luta desigual em

que ao Autor cabe a escolha do momento e das armas

para travá-la e ao réu só cabe timidamente esboçar

negativas”. Não, forçoso se faz que ao acusado se

possibilite a colocação da questão posta em debate sob

um prisma conveniente à evidenciação da sua versão.72

O modelo Administrativo ao menos na esfera de

Trânsito poderia seguir o modelo do judiciário disponibilizando um órgão

federal que exerce o papel de terceira instância para emitir suas

decisões quanto aos recursos Administrativos de Trânsito. Nas palavras

de Mello. Diz respeito à aplicação do bom senso no direito, pois com o

princípio da legalidade, as formalidades decorrentes dele acabam por

limitar as normas tão somente ao seu texto, muito mais que ao seu

próprio espírito.73

A atuação de uma terceira instância possibilitaria

ao recorrente, o mesmo diteito que este já possui na esfera judicial.Uma

vez com seu direito lesado poderia ingressar ainda administrativamente

com recurso, porém sabendo que uma corte maior iria apreciar a

demanda exposta.

Completa Melo.

72 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil, vol. 2, p. 266. Ed. Saraiva, São Paulo: 1989. p. 25. 73 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. p. 66.

65

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao

atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a

critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia

com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas

das finalidades que presidiram a outorga da

competência exercida.74

No atual sistema a decisão proferida pela

Administração, em última instância gera a coisa julgada administrativa,

sendo, portanto, irretratável pela própria Administração. No entanto, é

possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a análise pelo Poder

Judiciário, de uma lesão ou ameaça, mesmo sem ter obtido êxito na

esfera administrativa, porquanto, só através do Poder Judiciário é que a

coisa julgada realmente se desenvolve.

Resta claro que existe possibilidade de defesa para

o condutor ou proprietário do veículo autuado, porém apenas duas

instâncias recursais estão disponíveis.

Segundo Franco: “O art. 288 do CTB dispõe que das

decisões da Jarí cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo 289,

no prazo de 30 ( trinta) dias contados da publicação ou da decisão.” 75

Caso existe lesão ao direito do interessado a este

apenas, restará a esfera judicial para que posso comprovar o seu

prejuízo.

Nesse entendimento Franco:

Esgotada a possibilidade de recurso na instância

administrativa caberá ação judicial proposta contra a

decisão da JARI e dos demais órgãos de Trânsito que

74 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. p. 66. 75 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p.194.

66

apreciaram o recurso.Se o recorrente estiver no gozo de

seu direito líquido e certo e for prejudicado pelas

decisões dos órgãos Administrativo de Trânsito, poderá

impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art.5º,

LXIX, da Constituição Federal, no prazo de 120 ( cento e

vinte ) dias contado da data em que se viu

prejudicado.76

Se todos os meios Administrativos cabíveis forem

esgotados e não for impetrado Mandado de Segurança, as decisões

deverão ser comunicadas ao RENACH, órgão onde ficarão cadastradas

todas as penalidades aplicadas ao infrator de Trânsito.

Com o atual sistema não é possível dispor de uma

participação federal a nível de terceira instância em esfera recursal.

Não desejando ingressar em juízo, ao condutor ou proprietário restará

apenas conformar-se com a decisão definitiva que determinou a

aplicação da penalidade imposta, fazendo coisa julgada a partir da

decisão da segunda instância administrativa recursal.

76 FRANCO, Paulo Alves. Código de trânsito anotado. p. 194.

67

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à

luz da legislação e da doutrina nacional a Ausência da Instancia

Federal no Julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão

da omissão da esfera recursal federal nos julgamento de Recursos

Administrativos de Trânsito.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi

dividido em três capítulos.

O primeiro, tratou de abordar a conceituação da

categoría infração de trânsito e como ela deve ser verificada. Indicou

a autoridade competente para a constatação da infração e expedi

ção da penalidade.

Conforme disposto daquele capítulo, obtve-se o

entendimento que a Infração de Trânsito consiste na violação da

legislação do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do

CONTRAN.

No mesmo sentido conceituou-se que a autoridade

de trânsito é dirigente máximo de órgão ou entidade executivo

integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele

expressamente credenciada.

Compreendeu-se que o agente da autoridade de

ttânsito pode ser pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela

autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,

68

operação, policiamento ostensivo competente para autuar.

Restou demosntrado que a notificação de

autuação é a primeira correspondência que o proprietário recebe

quando a autuação é lançada no sistema de multas on line. Essa

correspondência permite abrir o prazo para a apresentação da Defesa

Prévia e indicação de responsable da infração caso não seja o

proprietário.

Ao final do capítulo abordou-se a a expodição da

penalidade de multa que ocorrerá sempre que a Defesa Prévia não for

acolhida ou quando não apresentada o auto de infração for

considerado consistente

O segundo capítulo, foi destinado a tratar dos

Recusos Administrativos de Trânsito que consistem em recurso em

mecanismo de defesa com a finalidade de proteger determinado

direito. Enfatizou-se as modalidades Defesa Prévia e Recurso à JARI,

quais os pressupostos recursais e o momento oportuno para sua

interposição.

No terceiro e último capítulo, estudou-se a segunda

instância de julgamento dos recursos administrativos de trânsito.

Demonstrou-se que em consonância com a Lei

brasileira que a segunda instância é a última instância recursal

administrativa composta pelo CONTRAN, Colegiado Especial,

CONTRANDIFE E CETRAN, que se diferem por apreciarem recursos de

multas aplicadas em circunscrições diferentes delimitando a

competência de cada órgão de segunda instância.

Por fim, retoma-se as três hipótesis e problemas

69

básicos da pesquisa:

Primeiro Problema: é possível que o responsável pela

infração apresente defesa antes da expedição da penalidade de

multa?

Hipótese: a esfera administrativa de Trânsito permite

a interposição de Defesa Prévia antes da expedição da penalidade;

Análise da hipótese: assertiva restou confirmada

uma vez que o CTB em seu art.281 preve a análise da consistencia do

Auto de Infração através da Defesa Prévia antes da expedição da

penalidade de multa.

Segundo Problema: Quantas instâncias existem para

a apreciação dos Recursos Administrativo de Trânsito?

Hipótese: São duas as instâncias recursais para

apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.

Análise da Hipótese: Tal assertiva comprovou-se uma

vez que nos termos dos arts. 285 e 288 do CTB se existem duas instâncias

recursais a primeira denominado Recurso a JARI e a segunda composta

pelo CONTRAN, Colegiado Especial, CONTRANDIFE e CETRAN.

Terceiro Problema: Existe uma instância federal no

julgamento dos Recursos Administrativos de Trânsito?

Hipótese: Inexiste uma instância federal para a

apreciação dos Recursos Administrativos de Trânsito.

Análise da Hipótese: Ao final restou comprovada a

assertiva de acordo com o art. 290 do CTB que se encerra a apreciação

dos recursos administrativos na segunda instância a nível regional onde

70

não há uma instância federal para a apreciação desta demanda

recursal administrativa. Com o indeferimento da demanda apenas resta

a via judicial para pleitear o direito lesado.

Esta monografia venceu o seu propósito

investigatório, analisou cientificamente as hipóteses previstas para os

problemas acima mencionados. Logo restaram comprovadas as

hipóteses onde é possivel a interposição de defesa antes da aplicação

da penalidade de multa, que são duas as instâncias para a

apresentação dos recursos administrativos de trânsito e inexiste uma

terceira instância federal no julgamento destes recursos.

71

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