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Sociologia
A noo de espao em Milton Santos e a preservao do patrimnio culturalRenato Duro Dias
Resumo: Este artigo pretende enfocar a noo de espao e m Milton Santos e a preservao do patrimnio cultural. [1]
Introduo
O h omem cultua suas lembranas. Em sua individualidade ou coletivamente busca do cumentar, sempre, as rec ordaes passadas para no presente o u no futuro prximo
poder garantir a sua prpria existncia.
Por isso no raro se afirmar que a humanidade progride a partir do momento em que preserva a sua memria, posto que componha parte de todo o c onhecimento
atravs da histria humana.
Para ser taxativo, a memria uma garantia da identidade humana, j que ela na forma social ou coletiva, simbolizada por monumentos, documentos, lendas, mitos, ritos
e outros fatos pertinentes[2], resgata a trajetria de um determinado grupo de indivduos.
Alis, para o Direito, a memria tem lugar especial. Um dos atributos da pessoa no gozo de sua capacidade de direitos e deveres ter memria. que o prprio
legislador resolveu, desde o antigo Cdigo Civil de 1916, distinguir aqueles que tm capacidade plena para os atos da vida civil dos que no h possuem. Vejam a lgica
esculpida no novel art. 3, inciso II, do Cdigo Civil de 2002. [3] Vale dizer, o legislador dentro deste dispositivo resolveu fixar o alcance da incapacidade a aqueles que
em razo de um estado patolgico de gradao variada, restar privado da sua capacidade memorial[4].
Contudo no s a memria como percepo individual que se configura mpar, mas o seu conjunto, a dita memria coletiva ou social.
Desta, tambm, o Direito tem se preocupado muito. Na verdade, ao Direito tem cabido o papel de avocar para si a tutela das relaes sociais e a proteo da cultura
como um todo, tarefa, que fique claro, das mais edificantes para a construo de uma sociedade mais humanizada.
Parece, ento que destas decorrncias a que foi destinada ao Direito, a de criar normas que amparem o patrimnio cultural e a memria a ele ligada.
Assim, gradativamente, e a partir do marco legal da Constituio Federal de 1934, o Estado Brasileiro resolve proteger, constitucionalmente, o patrimnio, atribuindo
competncia Unio, aos Estados e aos M unicpios para o favorecimento e desenvolvimento das cincias, das artes e da cultura geral, bem como proteger os objetos
de interesse histrico e o patrimnio artstico do pas. [5]
E, da em diante, seja atravs desta Carta, ou por intermdio de n ormas c onstitucionais ou infraconstitucionais, como foram os casos do Decre to-lei n 25, de 30 de
novembro de 1937[6], do Decreto n 80.078, de 12 de dezembro de 1977[7], da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985[8] , da Constituio Federal de 1988, do Decreto n
3.179, de 21 de setembro de 1999[9], do Decreto n 3.551, de 4 de agosto de 2000 [10] e o Decreto-Legislativo 22, de 8 de maro de 2006 [11], o Estado Brasileiro passou
a privilegiar em matria legislativa a preservao do patrimnio cultural.
Por tudo isto, o presente artigo objetiva abordar a importncia da memria e da identidade como forma de preservar o patrimnio cultural, baseado na noo deespao trazida na obra A Natureza do Espao de Milton Santos.
Patrimnio Cultural e Memria
A palavra patrimnio pode abrigar dezenas de conceitos diversos. Em Latim, patrimoni um , possui dois grandes significados associados a paterno e ptria.[12]
Pressupe, ainda, a idia vinculada as palavras: herana, legado e posse.
Pode se r considerado, juridicamente c onceituando, co mo conjunto de relaes jurdicas que tiverem valor econ mico para uma pessoa [13], ou seja, titularidade
subjetiva unipessoal. [14]
Quanto titularidade o patrimnio pode ser de propriedade pblica ou privada. As Constituies de 1937 e 1988 se preocuparam, assim como instrumentos legislativos
internacionais, em consagrar o patrimnio, ora c hamando de histrico ou cultural, como sendo de interesse coletivo difuso, isto , interessam a toda coletividade sem
particularizar ningum. bom frisar que esse interesse coletivo no interfere na sua propriedade.
A carta de 1988 se preocupou em garantir proteo ao patrimnio material e imaterial, ou seja, no s se preservar o construdo, mas tambm o transmitido.
Cria-se a idia de patrimnio cultural ou de meio ambiente cultural, como uma das fontes necessrias e capazes de alavancar ao patamar de garantia impar para
cidadania.
o que est estabe lecido no artigo 216 da Constituio Federal do Brasil: "patrimnio cultu ral formado por be ns de nature za material e imaterial, tomadas
individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da soc iedade brasileira, nos quais se
incluem: I as formas de expresso; II os modos de criar, fazer e viver; III as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas; IV as obras, objetos, documentos,
edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artistico-culturais; V os c onjuntos u rbanos e stios de valor histrico , paisagstico, artstico, arqueolgico,
paleontolgico, ec olgico e cientfico" (grifo nosso).
De acordo com uma poltica global, a Constituio rec onhece que o patrimnio c ultural do povo brasileiro faz parte de sua identidade e de sua diversidade cu ltural. E
pode, tambm, tornar-se um importante fator de desenvolvimento sustentado, de promoo do bem-estar social, de participao e de cidadania.
, ento, um conjunto de elementos que c ompe o que se entende por patrimnio. O patrimnio cu ltural tem como sujeito de interesses to da a sociedade que reflete
sua relevncia e uma categoria que abrange bens de naturezas diversas, que podem se classificar como bens materiais ou imateriais, mveis ou imveis, pblicos ou
privados.
A proteo que preten deu o constituinte de 1988 foi de estabelecer e abranger o fenmeno cultural que possu i trs dimenses fundamentais: criao, difuso e
conservao. A criao da cultura feita em diversos nveis e manifesta-se em diversas formas: na msica, na pintura, nos escritos literrios, nas fotografias, nas
manifesta es populares, na dana, enfim. A titularidade fica a cargo do Estado que dever favorec er a realizao dessas manifestaes atravs de inmeros incentivos,
diretos ou indiretos. A difuso vincula ao acesso dessa produ o cu ltural em meio soc iedade. de fundamental importncia a informao e a educa o da soc iedade.E, por ltimo, a con servao, a qual repercute na prote o dos bens e na sua manuteno para evitar sua destruio.
Estas dimenses fundamentais: a criao, a difuso e a c onservao, esto contempladas no texto co nstitucional, que as c oloca sob a responsabilidade do poder
pblico, co ntribuindo, tambm, a sociedade.
Assim, caber ao Governo Federal, especialmente por intermdio do Ministrio da Cultura, formular e operacionalizar as polticas pblicas que assegurem os direitos
culturais ao cidado, criando instrumentos e mecanismos que po ssibilitem o apoio c riao cultural e artstica, o acesso a estes be ns c ulturais e a distribuio destes,
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bem como a pro teo, a preservao e a difuso de todo patrimnio c ultural brasileiro.
Dever, dessa forma, o Estado brasileiro, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meios legislativos ou atravs de
inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao e, ainda, de outras formas de acautelamento e preservao.
Juntamente ao Estado, todos ns cidados devemos promover a prote o do patrimnio c ultural dos municpios, provocando os institutos prprios de preservao
ligados ao Municpio, ao Estado, ou, ainda, Unio. O IPHAN rgo fundamental para estas tarefas. Alm disso, a sociedade pode se organizar em associaes ou
fundaes para este fim.
Para tal, importante compreender a ligao existente entre preservao do patrimnio cultural e memria.
Diz Souza Filho, que o sentido da referida preservao do patrimnio no pela materialidade existente, mas pela representao, evocao ou memria que lhe
inerente. [15]
Nora observa que a memria se enraza no c oncreto , no espao , no gesto, na imagem e no ob jeto. [16]
possvel, assim, afirmar que da maneira como se tratam os monumentos, os edifcios e os fazeres (saberes), se relaciona a sociedade com sua memria e com seu
prprio passado.
Segundo O rtiz, a memria nacional pode ser definida como um universal que se impe a todos os grupo s soc iais, no sendo propriedade de nenhum em particular.
Continua o autor afirmando que a pluralidade da memria coletiva no decorre de uma pretensa debilidade imanente ao popular, mas sim na diversidade dos grupos
sociais que so po rtadores de memrias diferenciadas. [17]
Candau no acredita numa categoria propriamente dita chamada memria coletiva. [18]
Ele pensa a memria como algo intrnseco ao individuo, ento seria inexato o termo memria coletiva, pois quem relembra o indivduo e no a coletividade.
Quando no presente algum faz meno a um fato passado, e assim sucessivamente h uma co-relao de fatos rememorados por outros indivduos, estas seriam
percepes individualizadas deste passado de cada um, que de modo algum podem ser considerados uma verdadeira construo coletiva da memria.
O prprio Halbwachs afirma que cada memria individual um ponto de vista sobre a memria coletiva, que este ponto de vista muda conforme o lugar que ali ocupo,
e que este lugar mesmo muda segundo as relaes que mantenho com outros meios. [19]
De uma forma ou de ou tra, sempre o que prevalece a idia de que a memria coletiva escolhida de quem detm o pode r, neste caso o Estado, que o principalresponsvel pela preservao do patrimnio.
Lefebvre diz que estes monumentos preservados so parte de um imaginrio, o imaginrio social. [20]
Aduz, que eles so parte de sistemas complexos c omo os mitos, as utopias, as religies, atravs dos quais a sociedade c onstri uma representao de si.
Podemos afirmar, ento, que este imaginrio social traduz-se num processo relacionada construo de uma identidade coletiva.
o que advoga Ortiz quando afirma que toda identidade uma construo simblica (a meu ver necessria), o que elimina, portanto as dvidas sobre a veracidade ou a
falsidade do que produzido. Dito de outra forma, no existe uma identidade autntica, mas uma pluralidade de identidades, construdas por diferentes grupos sociais
em diferentes momentos histricos.[21]
A noo de espao em Milton Santos
A pluralidade de identidades, construdas por diferentes grupos sociais em diferentes momentos histricos analisada por Milton Santos sobre o prisma e sua
conc epo de espao, no s de espao geogrfico, mas sua conc epo sob re a sociedade atravs de um sistema de tcnicas, objetos e aes.
O c onhecimento do que c onstitui o sistema tcnico atual (tcnica informacional) trata-se de uma das temticas de que se preocupa Milton Santos. [22]
Os perodos tc nicos (formas de fazer) sentido partilhado pelo espa o e pela sociedade, representam a forma como a histria realiza as promessas tcnicas.
Vrias classificaes so apresentadas pelo autor [23] as principais so de: J. Attali tcnicas do co rpo, das mquinas e dos signos e J. Rose revoluo neo ltica,
industrial e ciberntica e de O rtega y Gasset tcnica do acaso, do arteso e do en genheiro.
Uma histria geral, mais simplificada, dos instrumentos artificiais utilizados pelos homens, seria resumida em trs palavras: ferramenta, mquina e autmato.
Ferramenta e mquina com controle do homem e a ltima (autmato) foge ao controle humano.
A maioria dos autores adota uma viso tripartite
importante frisar que o c onjunto de tcnicas aparecem em um dado momento, mantm-se hegemnicos durante um certo perodo, at que o utro sistema de tcnicas
tome lugar o que Santos de nomina como evoluo. [24]
Outra questo importante que h uma constante influncia das tcnicas sob re o comportamento humano afetando as maneiras de pensar, surgindo uma economia
de pen samento adaptado lgica do instrumento.
Segundo Santos h trs unicidades: unicidade tcnica, unicidade de tempo e unicidade do motor da vida econmica e soc ial, sendo esta ltima base para
globalizao/transformao do espao geogrfico. [25]
Hoje h uma tcnica universalizante h apenas um modelo no h mais escolha, o capitalismo tecnolgico que serve de base para a globalizao.
que estamos diante da unicidade de tempo: a convergncia dos momentos a simultaneidade, o instantneo h uma lgica nica.
Neste c ontexto os objetos tc nicos po ssuem as caractersticas da: universalidade e auto-expanso, vida sistmica, concre tude, contedo em informao e
intencionalidade.
Este objeto cientfico graas natureza de sua c oncepo, e tcnico por sua estrutu ra interna e informacional porque chamado a produzir um trabalho preciso
a informao conforme Maffessoli[26] disse: os objetos n o mais nos obedec em a intencionalidade mercantil e simblica dos objetos.
Diante desta situao aparecem as normas e o territrio para impor uma organizao das coisas, assim a ordem mundial cada vez mais normativa fazendo confluir a
lex mercatoria : leis (jurdicas) e de mercado.
Alm das normas jurdicas, h uma uniformizao da gesto, do consumo, da tecnologia e do modo de vida.
Resumindo Santos afirma que atravs de aes normadas e de objetos tcnicos, a regulao da economia e do territrio vo agora impor-se com ainda mais fora, uma
vez que um processo produtivo tecnicamente fragmentado e geograficamente espalhado exige uma permanente reunificao, para ser eficaz. [27]
O meio tc nico-cientfico-informacional aparece no perodo p s-guerra, mais especificamente n os anos 70 e a interao da c incia e da tc nica somada a informao.
Santos defende a tese de que vivemos este perodo tc nico.
As tcnic as, em todo s os seus domnios, existem como autorizaes para o fazer. Os graus de intenc ionalidade dos objeto s derivam da. Pode-se, pois, imaginar que um
espao tender tanto mais a se tornar um espao racional quanto mais alto for nele o nvel de artifcio. [28]
Os espaos da racionalidade funcionam como um mecanismo regulado, onde cada pea convoca as demais a se pr em movimento, a partir de um comando centralizado.
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H uma produo limitada de racionalidade, associada a uma produo ampla de escassez, o que leva a maioria a no ter respostas as suas necessidades bsicas.
Ante a racionalidade dominante, desejosa de tudo c onquistar, pode-se, de um ponto de vista dos atores no beneficiados falar de irracionalidade ou (dialeticamente)
de contra-racionalidade, socialmente falando nos pobres, excludos, migrantes e economicamente em mercado informal, marginal ou, ainda, geograficamente em reas
menos modernas, mais opacas, sem brilho, glamour ou racionalidade paralela. [29]
Diante deste quadro, visualizamos um espao de excluso social, excluso econmica por certo, mas sobre tudo que faz gerar uma no cidadania.
O fato de que no h possibilidade de se encon trar verdadeiros cidados faz crer que to pouc o este espao p roduza garantias preservao da memria, da
identidade e da prote o/preservao do patrimnio c ulturais.
como se estivssemos diante de uma coletividade sem vnculo com seu passado, fadada ao esquecimento.
Contudo Santos adverte que possvel uma outra viso global ou globalizante, admitindo que o poder local possui meios de subverter esta ordem e, assim, produzir um
resgate pleno da cidadania, inclusive cultural.
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BRASIL. Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999. Dispe sobre a especificao das sanes aplicveis s condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
BRASIL. Decreto n 3.551, de 4 de agosto de 2000. Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimnio cultural brasileiro.
BRASIL. Decreto-Legislativo 22, de 8 de maro de 2006. Aprova o texto da Conveno para a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial celebrada em Paris.
Notas:
[1] Este artigo faz parte do trabalho apresentado na disciplina Espao, Memria e Percepo da Paisagem, ministrada pelo Prof. Dr. Sidney Gonalves Vieira, no Programa
de Mestrado em Memria Social e Patrimnio Cultural do ICH/UFPel.
[2] CHAU, Marilena. Convite Filosofia. So Paulo: Editora tica, 2005.[3] Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...); II - os que, por enfermidade ou deficincia, no tiverem o necessrio
discernimento para a prtica de seus atos; (....) (grifo n osso )
[4] PEREIRA, Caio M rio da Silva. Instituies de Direito Civil. V. 1. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[5] Brasil. Constituio Federal de 1934. Art. 148.
[6] Organiza a prote o do patrimnio histrico e artstico nacional.
[7] Promulga a conveno relativa proteo do patrimnio mundial, cultural e natural, de 1972.
[8] Disciplina a ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,
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turstico e paisagstico (vetado), e d outras providncias.
[9] Dispe sobre a especificao das sanes aplicveis s condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.
[10] Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimnio cultural brasileiro, cria o programa nacional de patrimnio imaterial e d
outras providncias.
[11] Aprova o texto da Conveno para a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial celebrada em Paris, em 17 de outubro de 2003.
[12] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil. v. 1. So Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 65
[13] Souza Filho, Carlos Frederico Mars de. Bens Culturais e Proteo Jurdica. 3 ed. Cur itiba: Juru, 2006. p. 45.
[14] Souza Filho, op. cit., p. 46.
[15] Op. cit. p. 53.
[16] Nora, Pierre. Entre memria e histria: a problemtica dos lugares. Projeto Histria, So Paulo, n. 10. 1993. p. 7-28
[17] Ortiz, Renato. Cultura Brasileira e identidade nacional. 4 ed. So Paulo: Brasiliense, 1994. p. 136 e 138.
[18] Candau, Jol.Antropologia de la m emoria. Buenos Aires: Nueva Vision, 2002p. 24.
[19] Halbwachs, M aurice.A Memria Coletiva. So Paulo: Vrtice Editora, 1990. p. 51.
[20] Lefebvre, Henri. De lo rural a lo urbano. Barcelona: Provncia, 1978. p 266.[21] Op. cit., p.8.
[22] Santos, Milton.A Natureza do Espao Tcnica e Tempo. Razo e Emoo. So Paulo: Editora Hucitec, 1996.
[23] SANTOS, Milton, Op. cit. p.138.
[24] SANTOS, Milton, Op. cit. p.140.
[25] SANTOS, Milton, Op. cit. p.151.
[26] MAFFESSOLI apud SANTOS, Milton, Op. cit. p.173.
[27] SANTOS, Milton, Op. cit. p.185.
[28] SANTOS, Milton, Op. cit. p.236.
[29] SANTOS, Milton, Op. cit. p. 246.
Renato Duro Dias
Bacharel em Direito (UFPel). Ps-graduado em Direito de Famlia e Sucesses (ULBRA). Mestre em Memria Social e Patrimnio Cultural (UFPel). Foi aluno regular do
Mestrado em Direito (PUC/RS). Atualmente Coordenador do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, Professor Assistente I da FURG, onde
ministra Direito Civil, Professor do Curso de Especializao em Educao em Direitos Humanos - FURG/UAB. Membro do Ncleo de Pesquisa, Extenso e Estudos Jurdicos
em Direitos Humanos NUPEDH (FURG). Pesquisador do GTJUS - Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurdica para a Sustentabilidade (CNPq). Advogado. Membro daComisso Especial de Ensino Jurdico da OAB/RS - Subseo Pelotas. Professor da Escola Superior de Advocacia - ESA - OAB/RS.
Informaes Bibliogrficas
DIAS, Renato Duro. A noo de espao em Milton Santos e a preservao do patrimnio c ultural. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponvel em: . Acesso em out 2013.
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