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CF, art. 114, I

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (EC45/04)

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CF, art. 114, I

Alguns aspectos relevantes:

i) Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego;

ii) Relação de Trabalho vs. Relação de Consumo;

iii) Relação de Trabalho vs. Relação Estatutária.

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Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego Redação Original do art. 114, CF:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

OBS: Relação de Emprego é a relação de trabalho que observa os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT

Redação Atual do art. 114, I, CF:“Art. 114, I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (...)

(Após EC45/04)

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Relação de Trabalho vs. Relação de Consumo CLT, artigos 2º e 3º:

Art. 2. “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

(...)

Art. 3º. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.“

(...)

CDC, artigos 2º e 3º: Art. 2º. “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

(...)

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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Relação de Trabalho vs. Relação de Consumo Premissas para se ter uma Relação de Trabalho (diferenciando-a

da de Consumo), de acordo com O. Calvet:

i) O trabalhador deve ser uma pessoa natural;

ii) “O tomador dos serviços não pode ser o usuário final, mas mero utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade social (ainda que seja o tomador pessoa natural ou ente despersonalizado).” (Calvet, O.)

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Relação de Trabalho vs. Relação de Consumo Exemplos:

i) “Citamos alguns exemplos de relações de consumo que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho a nosso ver: cliente e advogado; paciente e médico; cliente e motorista de táxi; cliente e arquiteto contratado para remodelar seu apartamento; cliente e corretor de imóveis autônomo; cliente e corretor de seguros autônomo etc.

ii) Seguindo o mesmo raciocínio, adentraria na nova competência do art. 114, I da CRFB: advogado e escritório de advocacia; médico e hospital; motorista de táxi e empresa que explora a atividade; arquiteto e empresa de reformas; corretor de imóveis e empresa de corretagem; corretor de seguros e a seguradora etc.”

Retirado de: CALVET, O. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho x Relação de Consumo. Disponível em www.lycurgo.org.

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Relação de Trabalho vs. Relação EstatutáriaADI-MC 3395 / DF - DISTRITO FEDERALMEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. CEZAR PELUSOJulgamento:  05/04/2006 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274

Ementa

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

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CF, art. 114, II

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

II — as ações que envolvam exercício do direito de greve. (EC45/04)

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CF, art. 114, II

Ações mais importantes:

i) Dissídio coletivo de greve (questão do §2º do art. 114 da CF);

ii) Ações indenizatória (exercício abusivo do direito de greve);

iii) Ações possessórias (concernentes à greve).

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CF, art. 114, III

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. (EC45/04)

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CF, art. 114, III

Exemplos:

i) Impugnação resultado de eleição sindical;

ii) Determinação de qual sindicato representa dada base territorial

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CF, art. 114, IV

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

IV — os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (EC45/04)

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CF, art. 114, IV

O Habeas Corpus

A Justiça do Trabalho tem jurisdição criminal?

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Jurisdição criminal da Justiça do Trabalho Argumento favorável:

i) Diz o STF que, "(...) sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil (...)". (HC 85096/MG, 06/2005).

Argumento Contrário:

i) A CF, art. 109, VI, diz que “Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

Contra-argumento: “Os Ilícitos Penais trabalhistas não se Esgotam Nos Crimes Contra a Organização do Trabalho” Por exemplo: o principal dos crimes trabalhistas da atualidade, "Redução a Condição Análoga à de Escravo", está tipificado no artigo 149 do CP, que por sua vez está situado no título II do codex criminal, que trata dos "Crimes Contra a Pessoa", mais especificamente no seu capitulo VI, que abarca os Crimes Contra a Liberdade Individual”. (Retirado de J. H. Cesário. A Emenda Constitucional nº 45 e a jurisdição penal da Justiça do Trabalho. Disponível em: www.lycurgo.org).

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Jurisdição criminal da Justiça do Trabalho

Uma saída razoável:

i) Cabe Habeas Corpus na Justiça do Trabalho apenas para sanar irregularidade em prisão civil de depositário infiel.

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CF, art. 114, V

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

V — os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o. (EC45/04)

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CF, art. 114, V

Legislação:

i) CF, art. 102, I, o: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente. os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.”

ii) CF, art. 105. I. d: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.”

iii) CF, art. 114, V: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o.”

OBS: Vê-se, assim, que cabe ao STJ dirimir eventual conflito material entre a Justiça do Trabalho e órgão jurisdicional diverso da justiça laboral. Cabe ao TST, contudo, dirimir conflito territorial entre órgãos trabalhistas de regiões diversas.

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CF, art. 114, VI

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. (EC45/04)

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CF, art. 114, VI

Questões Importantes:

i) Prazo prescricional: 2 anos (CF, art. 7º, XXIX) e não 10 anos (CC, art. 205).ii) Engloba ações relativas a acidentes de trabalho.iii) Não engloba ações relativas a benefícios previdenciários.

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CF, art. 114, VII

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. (EC45/04)

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CF, art. 114, VII

Exemplo:

i) Ações contra multas aplicadas pelos auditores do Ministério do Trabalho e do Emprego.

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CF, art. 114, VIII

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (EC45/04)

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CF, art. 114, VIII

A Constituição:

i) CF, art. 195, Caput: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...).”

ii) CF, art. 195, I, a: “I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (EC20/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (EC20/98)”.

iii) CF, art. 195, II: “II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”

OBS: O inciso VIII do art. 114 da CF tornou a Justiça do Trabalho um dos maiores arrecadadores de contribuições sociais do Brasil.

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CF, art. 114, IX

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC45/04)

IX — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (EC45/04)

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CF, art. 114, IX

Observações interessantes:

i) O inciso IX do art. 114 fala em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” e é de eficácia limitada.

ii) O inciso I do art. 114 fala em “as ações oriundas da relação de trabalho (...)” e é de eficácia plena..

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CF, art. 114, §1º

Art. 114, §1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros

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CF, art. 114, §2º

Art. 114, §2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (EC45/04)

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CF, art. 114, §3º

Art. 114, §3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito . (EC45/04)

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