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Luís Simas Lisboa, 11 de abril de 2018 A NOVA LEGISLAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO O que se mantém e o que muda

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Luís Simas

Lisboa, 11 de abril de 2018

A NOVA LEGISLAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

O que se mantém e o que muda

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A história do saneamento básico

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3

A história do saneamento básico

WATER 1.0

(312 AC)

WATER 2.0

(século XIX)

WATER 3.0

(século XIX)

WATER 4.0

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A história do saneamento básico – Water 4.0

Safety Security

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A história do saneamento básico – Portugal

• Water 1.0

• Water 2.0

• Water 3.0

• Water 4.0

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O quadro regulatório na água para consumo humano

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O quadro regulatório na água para consumo humano

Diretiva 80/778/CEE

Decreto-Lei n.º 74/90

Decreto-Lei n.º 236/98

Uniformização critérios entre EM

Coordenação com a legislação relativa à qualidade das águas

superficiais

Conceito de VMA

Regulamentação do uso de substâncias no tratamento da

água

Controlo regular da qualidade da água

para consumo humano

Descrição exaustiva por parâmetro dos métodos analíticos

(+ de 60)

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O quadro regulatório na água para consumo humano

Diretiva 98/83/CE

Decreto-Lei n.º 243/2001

Decreto-Lei n.º 306/2007

Adaptação ao desenvolvimento

científico

Autoridade competente

Indústria alimentarProteção das

origens e controlo na torneira

Referência às orientações da

OMS e informação ao público

Materiais e fiabilidade dos

resultados analíticos

Métodos de referência e

caraterísticas de desempenho

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O quadro regulatório na água para consumo humano

Diretiva 2015/1787

Decreto-Lei n.º 152/2017

Adaptação ao desenvolvimento científico

Clarificação das regras de flexibilização do controlo

analítico

Referência à avaliação e gestão do risco (OMS e EN-

15975-2)

Origem à torneira

ISO 17025

Atualização normas controlo parâmetros microbiológicos

Equivalência de métodos

Diretiva 2013/51/EURATOM

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O quadro regulatório na água para consumo humano

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Os resultados – 1993 a 2016

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Os resultados – água segura

40 %

50 %

60 %

70 %

80 %

90 %

100 %

1993 1995 1997 1999 2001 2003 2005 2007 2009 2011 2013 2015

% d

e á

gu

a s

eg

ura

Ano

DL 74/90 DL 236/98DL

243/2001

DL 306/2007

50 %

99 %

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Os fatores decisivos para a evolução 1993 - 2016

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Os fatores decisivos para a evolução 1993-2016

• O processo de pré-contencioso com a Comissão Europeia relativo aos dados da qualidade da água de 1999-2000

• A mudança do quadro institucional com a criação de uma equipa especializada (Departamento da Qualidade da Água no IRAR/ERSAR)

• A definição de um procedimento regulatório claro e conhecido de todos com base no programa de controlo da qualidade da água (PCQA), na realização de fiscalizações com uma componente de apoio técnico e na supressão das lacunas técnicas mais prementes com a publicação de diversos documentos

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Os fatores decisivos para a evolução 1993-2016

Entidade gestora

Regulador

Consumidor

Execução do PCQA pela EG

Aprovação do PCQA pela ERSAR

Supervisão casuística pela ERSAR ao

laboratório

Fiscalização casuística pela

ERSAR à EG

Preparação do PCQA pela EG

Especificação do procedimento

pela ERSAR

Ciclo anual de regulação da qualidade da água para cada EG

Acompanhamento dos

incumprimentos

Reporte pela ERSAR

Contraditório pela EG

Validação e tratamento de resultados pela

ERSAR

Receção dos resultados finais

pela ERSAR

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 2.º

• Transposição "minimalista" da legislação comunitária e manutenção de grande parte do conteúdo do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto

• Atualização e adição de definições

• Acreditação

• Águas superficiais e subterrâneas

• Autoridade de saúde e vigilância sanitária (artigo 4.º)

• Avaliação do risco, Perigo e Risco

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 5.º

• Clarificação das normas não aplicáveis aos sistemas de abastecimento particular

• Revisão da recomendação ERSAR

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Artigo 6.º (Normas de qualidade)

Artigo 8.º (Obrigações das EG)

• Introduz a obrigatoriedade dos PCQA serem suportados por uma avaliação do risco

• Monitorização operacional

• Guia para elaboração do plano de comunicação para as situações de emergência

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Artigo 8.º - A (Gestão do risco)

• Melhoria contínua em direção aos PSA (avaliação e gestão do risco)

• Indicação dos referenciais normativos

• Verificação pela ERSAR em fiscalização (registos)

• Implementação progressiva e não obrigatória

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Artigo 8.º - B (Integridade física)

• Security

• Plano de comunicação e resposta para situações de emergência (terrorismo e vandalismo)

• Guia para elaboração do plano de comunicação de prevenção e resposta

• Implementação progressiva e não obrigatória

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 10.º

• Escolha dos PA e regras relativamente aos incumprimentos imputáveis à rede predial

• A acreditação da colheita por laboratórios e a certificação dos técnicos de amostragem (responsabilidade da EG) deixou de estar em norma transitória

• Procedimentos de colheita no Anexo III (mantém-se válida a recomendação ERSAR)

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 11.º

Parâmetros conservativos

• Crómio

• Radão

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 12.º

Lista de pesticidas

• Aumento do prazo de validade (3 anos)

• Integração da Agência Portuguesa do Ambiente

• Antecipação do prazo de divulgação para articulação com o processo de avaliação do risco (31 de maio)

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Artigo 14.º - todas as ZA (mesmo procedimento do PCQA)

Artigo 15.º

• Os registos referidos nos números anteriores devem ser tornados acessíveis ao público ou aos clientes e sempre que for solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.

• Regulamentação da utilização do módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Artigo 14.º - A (avaliação do risco)

PCQA suportado por uma avaliação do risco

• Origem até à torneira

• Periodicidade quinquenal, exceto alterações extraordinárias

• Lista de parâmetros por ZA (CR2 e CI)

• Aprovação da autoridade de saúde na avaliação da severidade dos perigos identificados

• Diretrizes da Organização Mundial da Saúde ou EN 15975-2

• Verificação da eficácia efetuada pela ERSAR

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Critério A: Em circunstâncias especiais, alguns dos parâmetros do controlo de inspeção devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2, como:

i) Clostridium perfringens, incluindo esporos: quando a origem da água é superficial ou influenciada por água superficial;

ii) Alumínio e ferro: se utilizados como produtos químicos de tratamento da água; iii) Amónio e Nitritos: quando é utilizada a cloraminação (utilização em simultâneo de amónia e cloro);

iv) Todos os parâmetros com concentrações na água bruta acima do valor paramétrico e com sistema de tratamento específico instalado para a remoção desse parâmetro, por exemplo: Alumínio, Ferro, Manganês, Arsénio, Nitratos.

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

Critério B: Em conformidade com a avaliação do risco prevista no artigo 14.º- A, outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização operacional (quando identificado como um risco a eliminar ou a reduzir para um nível aceitável), podem ser aditados ao controlo de rotina 2, como por exemplo: pesticidas, arsénio, selénio, nitratos, fluoretos, Microcistinas — LR, subprodutos de desinfeção (Bromatos, Cloritos, Cloratos e Trihalometanos).

O controlo de inspeção deve incluir todos os parâmetros fixados no anexo I não analisados nos controlos de rotina 1 e de rotina 2, com a frequência fixada nos quadros B1 ou B2, com exceção dos casos de dispensa de controlo concedidos ao abrigo do artigo 14.º- A ou nos casos em que a autoridade de saúde ou a ERSAR autorize a sua não determinação, por um período por elas fixado por entenderem que é improvável a presença desse parâmetro em concentrações que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos respetivos.

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A avaliação do risco na revisão da legislação

Na avaliação do risco, a EG deve ter em conta (Excel ERSAR/Módulo Portal)

• Resultados dos PCQA anteriores

• Monitorização da água bruta

• Monitorização efetuada no âmbito da Diretiva Quadro da Água

• Medidas previstas nos perímetros de proteção e nos PGRH

• Monitorização operacional efetuada pela entidade gestora

• Submissão até 30 de abril para efeitos no PCQA do ano seguinte

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A avaliação do risco na revisão da legislação

• Aprofundamento do conceito de controlo operacional

• Recolha e análise de amostras discretas de água

• Medições em contínuo

• Registos de equipamentos

• Inspeções visuais

• Coordenação com o PGRH respetivo

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A avaliação do risco na revisão da legislação

• 1 de janeiro a 30 de abril de 2019 – início facultativo da recolha e envio de informação à ERSAR para a avaliação do risco (efeitos nos PCQA de 2020)

Pedido de parecer à AS para aprovação da severidade dos perigos identificados

• 1 de janeiro a 30 de abril de 2022 - início obrigatório da recolha e envio de informação à ERSAR para a avaliação do risco (efeitos nos PCQA de 2023) – todas as ZA/PE

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A avaliação do risco na revisão da legislação

• Os resultados da avaliação do risco definem lista de parâmetros e frequência de amostragem

• As linhas de tendência são relevantes para esta análise

• Critério de redução de frequência

• Resultados representativos de três anos consecutivos inferiores a 60 % do valor paramétrico e sem tendência crescente

• Critério de supressão de frequência

• Resultados representativos de três anos consecutivos inferiores a 30 % do valor paramétrico e sem tendência crescente

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A avaliação do risco na revisão da legislação

• Manutenção dos parâmetros do controlo de rotina 1, redução dos parâmetros do controlo de rotina 2 e aumento dos parâmetros do controlo de inspeção

• Definição de critérios para o aumento, diminuição e dispensa de controlo dos parâmetros

• Parâmetros com tratamento específico (CR 2) – Critério A

• Parâmetros relevantes no âmbito da monitorização operacional (CR 2) – Critério B

• Definição da informação a submeter à ERSAR no âmbito da avaliação do risco

• Alteração do valor paramétrico dos trihalometanos para os pontos de entrega (80 µg/l)

• Clarificação das concentrações de desinfetante (dióxido de cloro)

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 16.º

• Os contratos de gestão delegada ou concessionada têm que ser explícitos para a responsabilidade de controlo dos fontanários, independentemente da propriedade

• O conteúdo das placas informativas passa a ter que ser coordenados com as AS

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 17.º

Publicitação trimestral

• Alargamento de prazos (45 dias alta / 60 baixa)

• Internet (data da publicação)

• Informação disponível durante um ano

• A alta informa a baixa

• Por PE e ZA

• Conservativos

• Revisão da recomendação ERSAR

• Particulares – clarificação do prazo de publicação e envio à AS

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 18.º

Incumprimentos dos valores paramétricos

• Prazo para as EG em alta comunicarem às respetivas EG em baixa (1 dia útil)

• Comunicação de qualquer outra situação (potencial risco/emergência parâmetros fora da legislação e controlo operacional na água tratada)

• Revisão da recomendação ERSAR

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 19.º

• Prazo para início da investigação (5 dias úteis) – clarificação do imediato

• A conclusão do processo de análise de um incumprimento não deve ultrapassar os 45 dias úteis

• As EG em alta informam as EG em baixa no mesmo prazo da ERSAR/AS da conclusão do processo

• Obrigatoriedade do Portal

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 21.º

Materiais e produtos em contacto com a água

• Biocidas e aprovação pela DGS

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 26.º

Laboratórios

• Identificação dos parâmetros acreditados com cópia do anexo técnico

• Identificação dos parâmetros subcontratados

• Atualização anual das credenciais (matéria de contraordenação)

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 26.º - A

• Recusa da ERSAR de ensaios laboratoriais em caso de incumprimento de requisitos normativos como o cumprimento de prazos das análises

• Possibilidade da ERSAR delegar no IPAC a verificação do cumprimento das regras constantes do diploma legal (comunicação de incumprimentos e subcontratação)

• Comunicação do IPAC à ERSAR (instrução dos processos de contraordenação)

• As caraterísticas de desempenho dos métodos analíticos são avaliadas em função da incerteza e do limite de quantificação em vez de exatidão, precisão e limite de deteção

• Prazo de 31 de dezembro de 2019 para adaptação dos laboratórios (métodos analíticos e caraterísticas de desempenho)

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 26.º - A

a) Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (EN ISO 9308 -1 ou EN ISO 9308 -2); b) Enterococos (EN ISO 7899 -2); c) Pseudomona aeruginosa (EN ISO 16266); d) Enumeração de microrganismos viáveis — número de colónias a 22°C (EN ISO 6222); e) Enumeração de microrganismos viáveis — número de colónias a 36°C (EN ISO 6222); f) Clostridium perfringens (incluindo esporos) — (EN ISO 14189).

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 26.º - A

A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I

Oxidabilidade – EN ISO 8467COT – EN 1484Turvação – EN ISO 7027

Novos parâmetros (cloritos/cloratos/dióxido de cloro)

pH – exatidão e precisão (0,2)Hg – limite de deteção de 10 para 20 % do VPPesticidas – caraterísticas de desempenho a título indicativo

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 28.º

• Clarificação do processo de equivalência de métodos com indicação dos referenciais (EN ISO 17994, EN ISO 16140)

• Restantes números são transposição da diretiva que com a acreditação obrigatória já são cumpridos

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A nova legislação da qualidade da água para consumo humano – artigo 30.º

Vigilância Sanitária

• Obrigatoriedade das EG comunicarem o PCQA aprovado e alterações às AS em cinco dias úteis

• Obrigatoriedade da AS comunicar à ERSAR os incumprimentos detetados no âmbito da vigilância sanitária

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Considerações finais

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Considerações finais

• Transposição conservadora

• Avaliação do risco é uma abordagem integradora do ciclo urbano da água e constitui uma metodologia consensual

• Racionalização do controlo da qualidade da água

• Importância do histórico da última década

• Safety e security

• Programas analíticos à la carte (cuidado com os erros)

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Considerações finais

• Documento consolidado com algumas interpretações

• Revisão das recomendações

• Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

• Nova Diretiva (consulta pública terminou a 29 de março)

• Acessibilidade física e económica / Enfoque na qualidade do serviço dos operadores / Informação ao consmidor

• Materiais e produtos em contacto com a água

• Avaliação e gestão do risco

• Melhor ligação com a Diretiva Quadro da Água

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Considerações finais

• Parâmetros a remover

• benzeno, cianetos, 1,2-dichloroetano, mercúrio e HAP

• Parâmetros novos

• Cloritos, cloratos, PFOS, PFOA, desreguladores endócrinos, ácidos haloacéticos, urânio (vertente tóxica), colifagos somáticos

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Obrigado