A nova lei da biodiversidade brasileira

70
Seminário da Rede Inova SP Nova lei da biodiversidade e seu impacto para as ICTs Luiz Marinello Setembro/2016 Coordenação Financiamento Realização Oferecimento ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Transcript of A nova lei da biodiversidade brasileira

Page 1: A nova lei da biodiversidade brasileira

Seminário da Rede Inova SPNova lei da biodiversidade e seu impacto paraas ICTs

Luiz MarinelloSetembro/2016

CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 2: A nova lei da biodiversidade brasileira

Agenda proposta

Constituição Federal e legislação aplicável;

Resumo dos principais aspectos trazidos pela lei 13.123/05;

Composição do novo CGen e suas atribuições na aprovação do

cadastro.

Definição do Cadastro no SisGen.

Repartição de benefícios.

Fundo Nacional para Repartição de Benefícios (FNRB);

Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB);

Prazos legais, adequação e regularização;

Sanções pertinentes.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 3: A nova lei da biodiversidade brasileira

Constituição Federal;

Convenção da Diversidade Biológica (CDB)

Decreto 2.519/1998;

Lei 13.123/2015;

Decreto 8.772/2016;

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 4: A nova lei da biodiversidade brasileira

CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:I.- a soberania;II.- a cidadania;III.- a dignidade da pessoa humana;IV.- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exercepor meio de representantes eleitos ou diretamente, nostermos desta Constituição.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 5: A nova lei da biodiversidade brasileira

CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinçãode qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País a inviolabilidadedo direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão artística, científica

da atividade intelectual, e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 6: A nova lei da biodiversidade brasileira

nos Princípios da livre iniciativa e daordem

Com base liberdade (inclusive

científica, acessando

a pesquisa de todapatrimônio genético)nãopode sofrer qualquer censura prévia;

Autorização prévia é censura prévia;

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 7: A nova lei da biodiversidade brasileira

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao PoderPúblico:II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético doPaís e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação dematerial genético;

CF

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 8: A nova lei da biodiversidade brasileira

Artigo 1

Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordocom as disposições pertinentes, são a conservação dadiversidade biológica, a utilização sustentável de seuscomponentes e a repartição justa e equitativa dos benefíciosderivados da utilização dos recursos genéticos, mediante,inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e atransferência adequada de tecnologias pertinentes, levandoem conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, emediante financiamento adequado.

CDB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 9: A nova lei da biodiversidade brasileira

Preservação não é proibição de uso;

Preservação é utilização sustentável;

A utilização da biodiversidade representa avanço científico,

tecnologia e inovação;

Requer financiamento adequado.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 10: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

(frente a falecida e não saudosa MP 2.186-16/2001)

Brasil é detentor de aproximadamente 20% da biodiversidade

mundial;

Nos 15 de anos em que a MP 2186/2001 vigorou foram assinados 110

contratos de repartição de benefícios;

Consequências absolutamente danosas para a pesquisa e

desenvolvimento nacional;

vem sendoMultas aplicadas em operação “novos rumos”,que

questionadas administrativamente e judicialmente;

Ineficiência comprovada da norma revogada;

Vamos virar a página.©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 11: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

A lei 13.123/2015 visa, resumidamente, dispor sobre bens, direitos e obrigações relativos ao:

Acesso ao patrimônio genético (informação de origem genética de espécies vegetais, animais,

microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo

destes seres vivos);

Acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA);

Remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies

animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza que se destine ao acesso ao patrimônio

genético;

Exploração econômica de produto acabado (oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao

conhecimento tradicional associado);

Repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto

acabado (oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado);

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 12: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

(cadastro em substituição a autorização prévia)

A autorização prévia* para obter o acesso é substituída por um cadastro eletrônico;

Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:

Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País

realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior

por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;

Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa natural, pública ou privada,

para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento

tecnológico;

da lei pedem autorização prévia*Algumas situações

(casos pontuais);

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 13: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

(CTA – Conhecimento tradicional associado)

Do conhecimento tradicional associado (informação ou prática de população indígena, comunidade

tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao

patrimônio genético);

O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do

consentimento prévio informado;

O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento

prévio informado;

O consentimento prévio poderá ser negado ou concedido pelo seu detentor;

O provedor do CTA de origem identificável optará pela forma de comprovação do seu consentimento prévio

informado (assinatura do termo de consentimento prévio, registro audiovisual do consentimento, parecer

do órgão oficial competente, adesão na forma prevista em protocolo comunitário);

O provedor negociará livremente seus termos e condições, bem como aqueles do acordo de repartição de

benefícios, inclusive a modalidade;

O detentor tem direito aos créditos em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 14: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

(Remessa)

Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso;

O usuário deverá preencher formulário eletrônico apontando o remetente, as amostras do PG

no nível taxonômico mais estrito possível, a procedência das amostras, forma de

acondicionamento, quantidade de recipientes, volume e peso, instituição destinatária no

exterior (incluindo representante legal e pessoa de contato), atividades de acesso no exterior,

incluindo objetivos, usos pretendidos e setor de aplicação;

O usuário deverá fornecer informações sobre o Termo de Transferência de Material (TTM) que

deverá ser firmado entre a pessoa natural ou jurídica nacional e a pessoa jurídica sediada no

exterior e deverá conter os requisitos acima citados, a obrigação de cumprimento das

exigências da lei 13.123/15, que o TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras

e o foro competente seja o do Brasil, que a instituição destinatária não será considerada

provedora do PG, clausula que autorize ou vede o repasse da amostra a terceiros;

Cumpridos os requisitos acima o CGEN emitirá automaticamente o comprovante de cadastro

de remessa (além de estabelecer o inicio do “procedimento de verificação”);

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 15: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

(Envio) Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa natural, pública ou privada,

para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento

tecnológico;

O cadastro de envio exigirá: informações sobre a instituição destinatária no exterior

(representante legal e informações de contato), informação das amostras a serem enviadas;

Considera-se prestação de serviços no exterior a execução de testes ou atividades técnicas

especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo

acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida ( retribuição

desnecessária quando a instituição for coautora);

O instrumento jurídico deverá conter: identificação do PG, informação sobre o tipo de amostra,

quantidade, volume, peso, descrição do serviço técnico, obrigação de devolução ou destruição

das amostras, prazo, proibição de repasse da amostra, proibição de utilização das amostras

para outros fins, proibição de explorar economicamente produto intermediário decorrente do

acesso, proibição de requerer qualquer direito de PI;

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 16: A nova lei da biodiversidade brasileira

Principais inovações da lei 13.123/2015

(repartição de benefícios)

A repartição de benefícios somente ocorrerá quando houver a comercialização de um

produto, e não mais quando houver perspectiva de uso;

Apenas os fabricantes de produtos acabados serão obrigados a repartir benefícios,

ficando os fabricantes de produtos intermediários isentos;

No caso de material reprodutivo (agro), apenas o produtor do material reprodutivo

dever repartir benefícios.

A repartição de benefícios (a critério do usuário) poderá ser monetária ou não

monetária;

Quando um único produto acabado for o resultado de acessos distintos, estesnão

serão considerados cumulativamente para o cálculo de repartição de benefícios;

A repartição de benefícios será destinada a um Fundo (Fundo Nacional de Repartição

de Benefícios);

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 17: A nova lei da biodiversidade brasileira

do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão

deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.

Destaque para algumas das funções desse órgão:

_ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações Técnicas) e as Diretrizes e Critérios para a

elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;

_ Deliberar sobre a autorização de acesso;

_ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

_ Funcionar como instância superior de recursos;

_ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos

Benefícios (FNRB); e

_ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o

registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado.

Composição do novo CGene suas atribuições na aprovação do cadastro

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 18: A nova lei da biodiversidade brasileira

do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão

deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.

e as Diretrizes e Critérios para aTécnicas)

Destaque para algumas das funções desse órgão:

_ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações

elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;

_ Deliberar sobre a autorização de acesso;

_ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

_ Funcionar como instância superior de recursos;

_ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos

Benefícios (FNRB);

_ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o

registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado.

Composição do novo CGene suas atribuições na aprovação do cadastro

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 19: A nova lei da biodiversidade brasileira

Composição do novo CGene suas atribuições na aprovação do cadastro

Artigo 2º, inciso XIV da Lei no. 13.123/2015 estabelece que a autorização de acesso ou remessa como ato

administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento

tradicional associado e a remessa de patrimônio genético.

Artigo 3º da Lei diz que “O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional

associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou

material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou

notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições

estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

Artigo 6º da Lei diz que compete ao Cgen deliberar sobre as autorizações de que trata o inciso II do § 3o do art.13.

Só que quando você vai no inciso II do § 3o do art. 13 esse foi vetado. (1)

(1) Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma doregulamento: (...) § 3o (VETADO).

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 20: A nova lei da biodiversidade brasileira

Composição do novo CGene suas atribuições na aprovação do cadastro

Importante!!!

O mesmo Artigo 13, em seus incisos I e II, estabelece a necessidade de autorização prévia para os seguintes

casos:

“(...)

I.- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável àsegurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;

II. - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais

brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da

autoridade marítima.”

Também faz-se necessária a autorização prévia do ICMBIO/Sisbio para coleta de material genético da fauna e da

flora (nesse caso quando a espécie constar na lista de espécies ameaçadas de extinção), bem como a entrada em

Unidades de Conservação Federal. (Vide link: http://www.icmbio.gov.br/sisbio/manual.html)

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 21: A nova lei da biodiversidade brasileira

do Patrimônio Genético, de caráterA nova lei (Lei no. 13.123/2015) cria um novo Conselho de Gestão

deliberativo, normativo, consultivo e recursal, conforme dispõe o Artigo 6º.

e as Diretrizes e Critérios para aTécnicas)

Destaque para algumas das funções desse órgão:

_ Estabelecer as Normas Técnicas (Resoluções e Orientações

elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;

_ Deliberar sobre a autorização de acesso;

_ Atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

_ Funcionar como instância superior de recursos;

_ Estabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição dos

Benefícios (FNRB);

_ Cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o

registro em cadastro de acesso a conhecimento tradicional associado.

Composição do novo CGene suas atribuições na aprovação do cadastro

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 22: A nova lei da biodiversidade brasileira

Artigo 2º, inciso XXII da Lei no. 13.123/2015 estabelece que o atestado de regularidade de acesso é o ato

administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento

tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei.

Artigo 42, do Decreto no. 8.772/2016 estabelece que o CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso

mediante solicitação do usuário e mediante uma análise e deliberação do Conselho (1).

Importante!!!

O atestado declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei nº 13.123, de 2015.

Após concedido, o atestado de regularidade de acesso declara a regularidade do acesso até a data de sua emissãopelo CGen; e obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competenteespecificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado.

Entretanto, constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deveráadotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido.

(1) Conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimento interno.

Composição do novo CGene suas atribuições na aprovação do cadastro

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 23: A nova lei da biodiversidade brasileira

Composição do novoCGene suas atribuições na aprovação do cadastro

Art. 7º O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:I - um representante de cada um dos seguintes ministérios:a) Ministério do MeioAmbiente;b) Ministério da Justiça;c) Ministério da Saúde;d) Ministério das RelaçõesExteriores;e) Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento;f) Ministério daCultura;g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;h) Ministério da Defesa;i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; ek) Ministério do Desenvolvimento Agrário;II - três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; ec) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pela CNA;III - três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA;ec) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; eIV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo: a)um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais -CNPCT;b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; ec) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 24: A nova lei da biodiversidade brasileira

Artigo 2º estabelece que o cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de

conhecimento tradicional associado é o instrumento declaratório obrigatório das atividades

de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado.

3oArtigo estabelece que o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao

conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e

a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso

somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão

submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições

estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 25: A nova lei da biodiversidade brasileira

O cadastro tem que ser realizado antes da coleta e do acesso?

Não, mas deve ser feito o cadastro antes ...

• Da remessa

• Do requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual

• Da comercialização do produto intermediário

• Da divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação

• Da notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso

Cada acesso corresponde a um único cadastro ...

“Art. 22 (...)

§ 5º O usuário deverá realizar novo cadastro quando houver mudança do patrimônio genético

ou do conhecimento tradicional associado acessado ou do objetivo do acesso.”

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 26: A nova lei da biodiversidade brasileira

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

O que será exigido no cadastro?

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 27: A nova lei da biodiversidade brasileira

O que será exigido no cadastro (continuação)?

Definição do Cadastro no SisGen:passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 28: A nova lei da biodiversidade brasileira

Importante !!!

Mas e se eu não tenho a coordenada geográfica?

Art. 22. (...)

§ 1º Quando não for possível identificar a coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ de que trata oitem 1 da alínea "f" do inciso II do caput, e apenas nos casos em que a obtenção do patrimônio genético se deuem data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, a procedência poderá ser informada com base nalocalização geográfica mais específica possível, por meio de uma das seguintes formas:

I.- identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ; ou

II.- identificação do banco de dados de origem do patrimônio genético com as informações constantes no registrode depósito, quando for oriundo de banco de dados in silico.

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 29: A nova lei da biodiversidade brasileira

O que acontece depois do cadastro?

O Artigo 37 do Decreto estabelece que no período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen :

I.- cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação (Prazo de 15 dias);II.- encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto deacesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informaçõesdele constantes (Prazo de 15 dias);III.- cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, órgãos federais de proteção dosdireitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso aconhecimentos tradicionais associados (Prazo de 15 dias); eIV.- poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais (Prazo de 60 dias).

Importante!!!

_ Os conselheiros do CGen terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive àquelas consideradas sigilosas_ Nos casos de manifesta fraude, o Presidente do CGen poderá suspender cautelarmente o cadastros, medianteanálise e deliberação do Conselho._ São insanáveis os cadastros realizados para fins de PG ou CTA não identificável, quando o CTA for identificável.

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 30: A nova lei da biodiversidade brasileira

Artigo 2º, inciso XIX da Lei no. 13.123/2015 afirma que notificação de produto é instrumento declaratório que

antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de

acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o

cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser

estabelecida no acordo de repartição de benefícios;

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 31: A nova lei da biodiversidade brasileira

Artigo 34 do Decreto apresenta quais são as informações necessárias para a notificação do produto acabado ou

do material reprodutivo, destacamos:

• identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação

• informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é

determinante para a formação do apelo mercadológico ou é determinante para a existência das características

funcionais

• previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto

acabado ou material reprodutivo

• data prevista para o início da comercialização

• número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão ou entidade competente, tais como

Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis – Ibama

• números dos cadastros de acesso e/ou da remessa do patrimônio genético ou conhecimento tradicional

associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 32: A nova lei da biodiversidade brasileira

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

InícioRealizar Estudo

Bibliográfico de CTA

Verificar se existe evidência de CTA e

de Detentores do CTA

Não localizado evidência de tradição de uso

Localizado evidência de tradição de uso

Não Identificado Detentor(es)

Identificado Detentor(es)

PG

CTA Não Identificável

CTAIdentificável

Coletado Material Genético

Autorização de Coleta –

ICMBIO/Sisbioou CITES ouDOF(se necessário)

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 33: A nova lei da biodiversidade brasileira

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

PGeCTA não Identificável

CTA Identificável

Início da Atividade de

Acesso

Obtenção do Consentimento Prévio e

Negociação da Repartição de Benefícios

Emissão do Comprovante de Cadastro pelo

SISGEN

Sistema de Verificação do

SISGEN

Início da Atividade de

Acesso

Cadastro do Acesso no SISGEN

Início da Atividade de

Acesso

Cadastro do Acesso no SISGEN

Emissão do Comprovante de Cadastro pelo

SISGEN

Sistema de Verificação do

SISGEN

Acordo de Repartição de Benefício poderá ser

apresentado até 365 dias após a notificação do

produto ou do material reprodutivo

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 34: A nova lei da biodiversidade brasileira

Definição do Cadastro no SisGen: passo-a-passo

PGeCTA não Identificável

CTA Identificável

Notificação do Produto Acabado e Escolha da Forma

de RB

Notificação do Produto Acabado e Apresentação do

Acordo de Repartição de

Benefícios(se disponível)

Sistema de Verificação do

SISGEN

Sistema de Verificação do

SISGEN

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 35: A nova lei da biodiversidade brasileira

A repartição de benefícios será devida enquanto houver exploração econômica de:I.- produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou de conhecimentotradicional associado realizado após a vigência da Lei nº 13.123, de 2015,ouII.- material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimentotradicional associado para fins de atividades agrícolas realizado após a vigência da Lei nº13.123, de 2015.§ 1º No caso do produto acabado referido no inciso I do caput, o componente dopatrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementosprincipais de agregação de valor.§ 2º Nos termos do que dispõe o inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015,considera-se elementos principais de agregação de valor os elementos cuja presença noproduto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para aformação do apelo mercadológico.

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 36: A nova lei da biodiversidade brasileira

Apelo Mercadológico: referência a PG ou a CTA, a sua procedência ou a diferenciais deles

decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios

de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no

rótulo do produto; e

finalidades, Características Funcionais: características que determinem as principais

aprimorem a ação do produto ou ampliem o seu rol de finalidades.

Não será considerada determinante para a existência das características funcionais a

utilização de PG, exclusivamente como excipientes, veículos ou outras substâncias

inertes, que não determinem funcionalidade.

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 37: A nova lei da biodiversidade brasileira

de porte médio ou grande,Estará sujeito à RB exclusivamente o fabricante do produto acabado

independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.

Ficam isentos da obrigação de RB – Seção IV, artigo 54 do decreto:

e os microempreendedores As empresa de produto acabado de porte pequeno, microempresas

individuais.

Fabricantes de produtos intermediários (insumos / excipientes).

São também isentos da obrigação de repartição de benefícios o intercâmbio e a difusão de PG e de

CTA praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional

para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições.

O usuário que deixar de preencher os requisitos de isenção previstos na Lei nº 13.123, de 2015,

repartirá benefícios no ano fiscal seguinte.

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 38: A nova lei da biodiversidade brasileira

RB Monetária

RB Não monetária

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 39: A nova lei da biodiversidade brasileira

RB Monetária

Nos casos envolvendo APG ou acesso ao CTA

não identificável: 1% sobre a receita líquida

anual a ser paga ao FNRB;

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 40: A nova lei da biodiversidade brasileira

RB Monetária

Nos casos envolvendo acesso ao CTA identificável: Valor

negociado com o detentor do CTA + 0,5% sobre a receita

líquida anual que será paga ao FNRB (a fim de

compensar os demais detentores do CTA identificável);

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 41: A nova lei da biodiversidade brasileira

RB Não Monetária

A RB não monetária será feita por meio de acordo firmado:

I.- com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os

agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado

de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto

acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento

negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art.

24 da Lei nº 13.123, de 2015; ou

II.- com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado

ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.

Repartição de Benefícios

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 42: A nova lei da biodiversidade brasileira

Repartição de Benefícios (Nãomonetária)

Modalidade Equivalência Beneficiários

A

projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas

de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da

espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o localoriginal;

0,75%

**I - unidades de conservação; II - terrasindígenas;III.- territórios remanescentes dequilombos;IV.- assentamentoruralde agricultoresfamiliares;V.- territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de2007;VI.- instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;VII.- áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição debenefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado doMeioAmbiente;VIII.- atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimentotradicional associado;IX.- coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do quedispõe a Seção V do Capítulo IV;eX.- populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

B Transferência de tecnologia 1%

***Órgãos e instituições públicas nacionais que executem

programas de interesse social

C disponibilização em domínio público de produto, sem proteção pordireito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;

1% ***

D Licenciamento de produtos livres de ônus 1% ***

E

capacitação de recursos humanos em temas relacionadosàconservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do

conhecimento tradicional associado0,75% **

F distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social. 0,75% ***

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 43: A nova lei da biodiversidade brasileira

Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do

Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o PG e o CTA e promover o seu uso de forma sustentável

(artigos 96 a 102 do decreto).

Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

Doações;

Valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do

descumprimento desta Lei 13.123;

Recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios;

Contribuições feitas por usuários de PG ou de CTA para o PNRB;

Valores provenientes da RB;

FNRB e PNRB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 44: A nova lei da biodiversidade brasileira

Comitê Gestor do FNRB:

Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá (1+2);

Ministério da Fazenda (1+2);

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (1+2);

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (1+2);

Ministério do Desenvolvimento Agrário (1+2);

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (1+2);

Fundação Nacional do Índio - Funai (1+2);

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan (1+2);

Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT (2);

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf (2);

Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI (2);

População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho

Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea (1); e

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC (1).

FNRB e PNRB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 45: A nova lei da biodiversidade brasileira

Comitê Gestor do FNRB:

Decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes

para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;

Definir, anualmente, o percentual dos recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da

exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a PG

proveniente de coleções ex situ, que será destinado em benefício dessas coleções;

Aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a

execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a

contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;

Aprovar o plano operativo quadrienal e revisá-lo bienalmente;

Aprovar ações, atividades e projetos a serem apoiados pelo FNRB;

Decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB;

FNRB e PNRB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 46: A nova lei da biodiversidade brasileira

Comitê Gestor do FNRB:

Aprovar anualmente relatórios de atividades e de execução financeira, e, desempenho da

instituição financeira;

Estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, o Distrito Federal e Municípios;

Estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais

de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as

ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e

Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

FNRB e PNRB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 47: A nova lei da biodiversidade brasileira

PNRB, com a finalidade de promover (artigo 100 do decreto):

Conservação da diversidade biológica;

Recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;

Prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do PG ou do

CTA;

Proteção, promoção do uso e valorização dos CTA’s;

Implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade

biológica, sua conservação e RB;

Fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao PG e ao CTA;

Levantamento e inventário do PG, considerando a situação e o grau de variação das populações

existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;

FNRB e PNRB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 48: A nova lei da biodiversidade brasileira

PNRB, com a finalidade de promover (artigo 100 do decreto):

Apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores

tradicionais no manejo sustentável e na conservação de PG;

Conservação das plantas silvestres;

Desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e

desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a

melhorar o uso sustentável do PG;

Adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao PG;

Desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável

do PG;

Elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades

Tradicionais.

FNRB e PNRB

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 49: A nova lei da biodiversidade brasileira

As atividades realizadas entre 30 de

junho de 2000 e 17 de novembro de

2015 deverão ser adequadas ou

regularizadas, conforme o caso;

Prazos legais, adequação e regularização

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 50: A nova lei da biodiversidade brasileira

O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético de conhecimento

tradicional associado ainda em tramitação na data da entrada em vigor da Lei 13.123/2015 deverá ser

reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o

caso.

O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização acima mencionado será de 01

ano contato da data de disponibilização do cadastro pelo Cgen.

Deverá adequar-se no prazo de 01 ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo Cgen, o

usuário que realizou a partir de 30 de junho de 2000 as seguintes atividades de acordo com a MP 2.186-

16/2001: APG ou CTA, exploração econômica de produto acabado oriundo de APG ou CTA. Neste caso o

usuário deverá cadastrar o APG, notificar o produto acabado e repartir benefícios na forma da nova lei

(exceto quando o tenha feito na forma da MP 2186-16/2001)

Prazos legais, adequação e regularização

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 51: A nova lei da biodiversidade brasileira

Deverá regularizar-se no prazo de 01 ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo Cgen, o

usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data da entrada em vigor da nova lei, realizou as seguintes

atividades em desacordo com a MP 2.186-16/2001: APG ou CTA, acesso e exploração econômica de

produto ou processo oriundo de APG ou CTA de que trata a MP 2186-16/2001, remessa ao exterior de

amostra de PG, divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou

constituem CTA;

A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso (exceto quando o APG ou CTA

ocorreu unicamente para fins de pesquisa cientifica);

O Termo de Compromisso deverá conter: cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de PG ou CTA,

a notificação de produto ou processo oriundo do APG ou CTA, repartição de benefícios obtidos referente aos

últimos 05 anos contados da celebração do Termo de Compromisso;

Prazos legais, adequação e regularização

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 52: A nova lei da biodiversidade brasileira

A assinatura do termo de compromisso suspenderá a aplicação das sanções administrativas previstas na MP

2186-16/2001 e especificadas nos arts. 16 a 19 (APG, Remessa, Ausência de RB e ausência de

cumprimento de informações e arts. 21 a 24 (CTA) do Decreto 5459/2005;

Se houver cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, não se aplicarão as

sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de

junho de 2005; as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7

de junho de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19,

21, 22, 23 e 24 do Decreto no 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos

em 90% (noventa por cento) do seu valor.

O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei

poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da MP 2186-16/2001.

Prazos legais, adequação e regularização

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 53: A nova lei da biodiversidade brasileira

Não estão sujeitos às exigências da Lei n° 13.123 de 2015 e do Decreto 8.772 de 2016 o APG ou ao CTA

concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado dele decorrente;

Para esta situação, o usuário deverá ter meios hábeis para comprovar que todas as etapas do acesso se

encerraram antes de 30 de junho de 2000;

No caso de pesquisa: publicação de artigo em periódico científico; comunicação em eventos científicos;

depósito de patente; relatório de conclusão de pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público;

publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado;

No caso de desenvolvimento tecnológico: depósito de patente; registro de cultivar, registro de produto

junto a órgãos públicos; comprovante de comercialização do produto;

No caso de exploração econômica de produto acabado, além do disposto acima o usuário deverá

comprovar que o acesso foi suficiente para a obtenção do produto acabado objeto da exploração

econômica, ou seja, quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento

tecnológico posterior a 30 de junho de 2000;

O CGEN poderá emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do

usuário nas situações acima previstas;

Prazos legais, adequação e regularização

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 54: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 71. Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:I - advertência; II - multa;III - apreensão:a)das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;b)dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;c)dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;oud) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;IV.- suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;V.- embargo da atividade específica relacionada à infração;VI.- interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VII.- suspensão de atestado ou autorização; ouVIII.- cancelamento de atestado ou autorização.Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadascumulativamente.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 55: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 73. A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ouII - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for

cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.Art. 74. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior, implica em:I.- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II.- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, porcópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.§ 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, aautoridade ambiental deverá:I.- agravar a pena conforme disposto no caput;II.- notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; eIII.- julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 56: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 78. Explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado sem notificação prévia.Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais), para as demais pessoas jurídicas.§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo, independentemente do número de espécies acessadas para a elaboração do produto acabado ou material reprodutivo.§ 2º A sanção de multa é aplicada em dobro se houver comercialização no exterior de produtoacabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.§ 3º Incorre nas mesmas sanções previstas neste artigo quem apresentar acordo de repartição de benefícios em desacordo com os prazos definidos nos incisos I e II do § 1º do art. 34.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 57: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 79. Remeter, diretamente ou por interposta pessoa, amostra de patrimônio genético ao exterior sem ocadastro prévio ou em desacordo com este.Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada:I - por espécie;II.- em triplo se a amostra for obtida a partir de espécie constante de listas oficiais de espécies brasileiras ameaçadas de extinção ou do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975; eIII.- em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante apenas do Anexo II da CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 1975.§ 2º Se a remessa for realizada para o desenvolvimento de armas biológicas ou químicas, a pena previstano caput será quadruplicada e deverão ser aplicadas as sanções de embargo, suspensão ou interdição parcial outotal do estabelecimento, atividade ou empreendimento, do responsável pela remessa.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 58: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genéticoou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior, sem realização de cadastroprévio.Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos milreais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa depequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ouinferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de2006.Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhõesde reais), para as demais pessoas jurídicas.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 59: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 81. Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação sem cadastroprévio:Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando setratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte oucooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximoestabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais), para as demais pessoas jurídicas.§ 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis ascircunstâncias previstas no art. 72.§ 2º O disposto no §1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso aoconhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 60: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 82. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto intermediário: Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porteou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limitemáximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.§ 1º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72.§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que a conduta infracional envolva acesso ao

conhecimento tradicional associado ou quando o infrator for reincidente nos termos deste Decreto.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 61: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 83. Acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem a obtenção doconsentimento prévio informado, ou em desacordo com este.Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quandose tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequenoporte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limitemáximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006.Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais), para as demais pessoas jurídicas.Parágrafo único. Incide nas mesmas sanções aquele que obtiver consentimento prévio informadoeivado de vício de vontade do provedor de conhecimento tradicional associado nos termos do CódigoCivil.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 62: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 84. Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado de origemidentificável em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos resultados do acesso.Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando setratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequenoporte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior aolimite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais), para as demais pessoas jurídicas.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 63: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 85. Deixar de pagar a parcela anualmente devida ao FNRB decorrente da exploraçãoeconômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acessoao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quandose tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais), para as pessoas jurídicas.§ 1º Incorre nas mesmas sanções aquele que interrompe ou cumpre parcialmente a repartiçãode benefícios acordada, seja ela monetária ou não monetária.§ 2º Observados os limites previstos no caput, a multa não deverá ser inferior a 10% (dez porcento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor anualmente devido.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 64: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 86. Elaborar ou apresentar informação, documento, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, ou enganoso, seja nos sistemas oficiais ou em qualquer outro procedimento administrativo relacionado ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado: Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porteou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limitemáximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões dereais), para as demais pessoas jurídicas.Parágrafo único. A sanção prevista no caput será aplicada em dobro se a informação, documento,estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso for referente à remessa ou aoenvio de amostra para prestação de serviços no exterior.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 65: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 87. Descumprir suspensão, embargo ou interdição decorrente de infração administrativacontra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado:Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 66: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 88. Obstar ou dificultar a fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015: Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões dereais), para as demais pessoas jurídicas.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 67: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 89. Deixar de se adequar no prazo estabelecido no art. 37 da Lei nº 13.123, de 2015:Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo ou por cada atividade de acesso, isoladamente, que deixar de promover a sua respectiva adequação independentemente do número de espécies acessadas.§ 2º A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis as circunstâncias previstas no art. 72.§ 3º Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado unicamente para fins de pesquisa científica, a sanção de advertência sobre fatos relacionados ao respectivo cadastro para fins de adequação deverá anteceder a aplicação de qualquer outra sanção administrativa.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 68: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 90. Deixar de se regularizar no prazo estabelecido no art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015:Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),para as demais pessoas jurídicas.§ 1º A sanção prevista no caput será aplicada por produto acabado ou material reprodutivo ou por cada atividade de acesso, isoladamente, que deixar de promover a sua respectiva regularização independentemente do número de espécies acessadas.§ 2º a sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quando favoráveis ascircunstâncias previstas no art. 72, e se tratar de:I.- pessoa natural; ouII.- pessoa jurídica que realizou acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa cientifica.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 69: A nova lei da biodiversidade brasileira

Sanções pertinentes

Art. 91. Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares, quando notificado pelaautoridade competente no prazo concedido:Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),quando se tratar de pessoa natural.Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00 (duzentos milreais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa depequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igualou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº123, de 2006.Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cincomilhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser substituída pela de advertência, quandofavoráveis as circunstâncias previstas no art. 72.

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.

Page 70: A nova lei da biodiversidade brasileira

Quer saber mais?

Acesse:

E-mail: [email protected]

Facebook: facebook.com/redeinovasaopaulo

Site: www.inovasaopaulo.org.br

Tel: 19 3521 2556

©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello.Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.