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A NOVA LIQUIDAÇÃO DE A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇASENTENÇA::

– – NATUREZA JURÍDICA NATUREZA JURÍDICA

– – ESPÉCIES ESPÉCIES

– – RECURSOSRECURSOS

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MODELO DICOTÔMICO ANTERIORMODELO DICOTÔMICO ANTERIOR

PROCESSO PROCESSOPROCESSO PROCESSO DEDE SENTENÇASENTENÇA DEDE CONHECIMENTO EXECUÇÃOCONHECIMENTO EXECUÇÃO

LIQUIDAÇÃO EMBARGOSLIQUIDAÇÃO EMBARGOS

SENTENÇASENTENÇA SENTENÇASENTENÇA

APELAÇÃOAPELAÇÃO

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MODELO SINCRÉTICOMODELO SINCRÉTICO

FASEFASE FASEFASE DEDE SENTENÇA 15SENTENÇA 15 DEDE CONHECIMENTOCONHECIMENTO EXECUÇÃOEXECUÇÃO

INCIDENTE DE APELAÇÃO INCIDENTE DEINCIDENTE DE APELAÇÃO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃOLIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO

DECISÃODECISÃO DECISÃO SENTENÇADECISÃO SENTENÇA AGRAVOAGRAVO AGRAVOAGRAVO APELAÇÃOAPELAÇÃO

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ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVOATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO

EXISTÊNCIA DO TÍTULOEXISTÊNCIA DO TÍTULO(PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO)(PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO)

EXIGIBILIDADE EXIGIBILIDADE

(NECESSIDADE CONCRETA DA JURISDIÇÃO)

LIQUIDEZ (QUANTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

(CPC, ART. 475-A)

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Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

A LIQUIDEZ ESTABELECE OS LIMITES IMPOSTOS À INVASÃO PATRIMONIAL SOFRIDA PELO EXECUTADO.

ENTÃO, DE DUAS, UMA

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A PRESTAÇÃO OBJETO DA OBRIGAÇÃO JÁ VEM DETERMINADA NO TÍTULO, DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO (TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS)

OU

POR CÁLCULOS DO CREDOR

SERÁ REALIZADA POR ARBITRAMENTO

POR ARTIGOS

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LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR

Art. 475-B. Quando a determinação do valor Art. 475-B. Quando a determinação do valor da da condenaçãocondenação depender apenas de cálculo depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do memória discriminada e atualizada do cálculo.cálculo.

QUESTQUESTÃO: QUEM ELABORA OS CÁLCULOS, SE O DEVEDOR PRETENDE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE

A SENTENÇA?

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LIQUIDALIQUIDAÇÃOÇÃO POR ARBITRAMENTO

Destina-se à apuração do valor de bens e serviços. Preordenada à obtenção de decisão de eficácia meramente declaratória do quanto devido, mediante a prévia realização, por árbitro de confiança do juiz, de trabalho a tanto destinado. (Art. 475-CArt. 475-C)

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Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por

arbitramento quando: arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou I – determinado pela sentença ou

convencionado pelas partes; convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da II – o exigir a natureza do objeto da

liquidação.liquidação.

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Art. 475-D. Requerida a liquidação por Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, decisão ou designará, se necessário, audiência.audiência.

QUESTQUESTÃO: HAVENDO AUDIÊNCIA, HAVERÁ SENTENÇA?

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LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

Será realizada quando necessária a apuração de fatos novos, assim reputados aqueles não considerados na fase de conhecimento, mas que sejam relevantes para a apuração do quanto devido, obtendo-se, assim, o elemento declaratório integrante da sentença condenatória. (ART. 475-E)

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Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.alegar e provar fato novo.

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O PRINCO PRINCÍÍPIO DA FIDELIDADE AO TPIO DA FIDELIDADE AO TÍÍTULOTULO

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.sentença que a julgou.

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INTIMAINTIMAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO

Art. 475-A. Quando a sentença não Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. sua liquidação.

§ 1§ 1oo Do requerimento de liquidação de Do requerimento de liquidação de sentença será a sentença será a parte intimadaparte intimada, , na na pessoa de seu advogadopessoa de seu advogado..

QUESTÕES: E O REVEL? E O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA? APLICA-SE O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 475-J?

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LIQUIDALIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 475-A. Art. 475-A. § 2§ 2oo A liquidação poderá ser requerida na A liquidação poderá ser requerida na

pendência de recurso, processando-se em pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais com cópias das peças processuais pertinentes.pertinentes.

QUESTÃO: CABE NA PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO?

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PROIBIPROIBIÇÃOÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA

Art. 475-A. Art. 475-A. § 3§ 3oo Nos processos sob procedimento Nos processos sob procedimento

comum sumário, referidos no art. 275, comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu for o caso, fixar de plano, a seu prudente prudente critériocritério, o valor devido., o valor devido.

QUESTÕES: O QUE É PRUDENTE CRITÉRIO? SENTENÇA SERÁ NULA? PODE O TRIBUNAL APLICAR ANALOGICAMENTE O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC?

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SITUAÇÕES PARTICULARES DE LIQUIDAÇÃO

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

QUESTÕES: PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO? JUIZO CÍVEL COMPETENTE (V. ART. 475-P, III)

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III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO

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IV – a sentença arbitral;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA.

JUÍZO CÍVEL: O COMPETENTE PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.

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V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

SENTENÇA NECESSARIAMENTE LÍQUIDA.

JUÍZO CÍVEL: O COMPETENTE PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

CITAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.

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VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO, DEPENDENDO

DO CASO.

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VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

QUESTÕES: JUÍZO COMPETENTE? E A PARTILHA ADMINISTRATIVA? (LEI Nº LEI Nº 11.441, 4.1.2007)11.441, 4.1.2007)

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FASE DE CUMPRIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:SENTENÇA:

– – DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR À DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO SATISFAÇÃO DO DÉBITO

– – ASPECTOS POLÊMICOSASPECTOS POLÊMICOS

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CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXECUCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXECUÇÃOÇÃO

Art. 475-I. O Art. 475-I. O cumprimento da sentençacumprimento da sentença far-se-á far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de tratando-se de obrigação por quantia certaobrigação por quantia certa, por , por execuçãoexecução, nos termos dos demais artigos , nos termos dos demais artigos deste Capítulo.deste Capítulo.

OBSERVAÇÃO: SENDO VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ EXECUÇÃO.

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EXECUEXECUÇÃO DEFINITIVA E ÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA

§ 1§ 1oo É definitiva a execução da sentença É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.suspensivo.

EXECUEXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SIMULTÇÃO E LIQUIDAÇÃO SIMULTÂÂNEASNEAS

§ 2§ 2oo Quando na sentença houver uma parte Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.desta.

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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.avaliação.

QUESTÕES

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QUAL O TERMO INICIAL DA QUINZENA LEGAL?

O DEVEDOR DEVERÁ SER INTIMADO PARA O

CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO?

ONDE CUMPRIRÁ VOLUNTARIAMENTE A

SENTENÇA, ESTANDO OS AUTOS NO TRIBUNAL?

CABE MULTA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ?

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O ARTIGO 475-JO ARTIGO 475-J

PENHORA E AVALIAÇÃOPENHORA E AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE PELO OFICIAL DE

JUSTIÇAJUSTIÇA (§ 2º) § 2º)

INTIMAINTIMAÇÃOÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (NA PESSOA DO ADVOGADO (§ 1º) § 1º)

INDICAINDICAÇÃOÇÃO DE BENS PENHORDE BENS PENHORÁÁVEIS PELO VEIS PELO

EXEQEXEQÜÜENTE (ENTE (§ 3º) § 3º)

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CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENCUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇAÇA

§ 4§ 4oo Efetuado o pagamento parcial no Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no prazo previsto no caputcaput deste artigo, a deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o multa de dez por cento incidirá sobre o restante.restante.

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VEDAVEDAÇÃOÇÃO DE EXECUDE EXECUÇÃOÇÃO EX OFFICIOEX OFFICIO

§ 5§ 5oo Não sendo requerida a execução Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.desarquivamento a pedido da parte.

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INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

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AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

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CAUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

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JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E RECURSO

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.