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  • AEDITORAFORENSEseresponsabilizapelosvciosdoprodutonoqueconcernesuaedio(impressoeapresentaoafimdepossibilitaraoconsumidorbemmanuselo e llo). Nem a editora nem o autor assumem qualquerresponsabilidadeporeventuaisdanosouperdasapessoaoubens,decorrentesdousodapresenteobra.Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitosautorais, proibida a reproduo total ou parcial de qualquer forma ou porqualquer meio, eletrnico ou mecnico, inclusive atravs de processosxerogrficos,fotocpiaegravao,sempermissoporescritodoautoredoeditor.

    ImpressonoBrasilPrintedinBrazil

    DireitosexclusivosparaoBrasilnalnguaportuguesaCopyright2017byEDITORAFORENSELTDA.UmaeditoraintegrantedoGEN|GrupoEditorialNacionalTravessadoOuvidor,11Trreoe6andar20040040RiodeJaneiroRJTel.:(21)35430770Fax:(21)[email protected]|www.grupogen.com.br

    Otitularcujaobraseja fraudulentamentereproduzida,divulgadaoudequalquerformautilizadapoderrequereraapreensodosexemplaresreproduzidosouasuspensodadivulgao,semprejuzodaindenizaocabvel(art.102daLein.9.610,de19.02.1998).Quemvender,expuservenda,ocultar,adquirir,distribuir, tiveremdepsitoouutilizarobraoufonogramareproduzidoscomfraude,comafinalidadedevender,obterganho,vantagem,proveito,lucrodiretoouindireto,parasiouparaoutrem,ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigosprecedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor emcasodereproduonoexterior(art.104daLein.9.610/98).

    Capa:DaniloOliveira

    1edio1974

    24edio2017

    ProduoDigital:Equiretech

    Datadefechamentodaedio:02.01.2017

  • CIPBrasil.Catalogaonafonte.SindicatoNacionaldosEditoresdeLivros,RJ.

    P49i

    Pereira,CaioMriodaSilva,InstituiesdedireitocivilVol.VI /Atual.CarlosRobertoBarbosaMoreira.

    24.ed.RiodeJaneiro:Forense,2017.

    Bibliografia.ISBN9788530974626Contedo. V. 1. Introduo ao direito civil: teoria geral do direito civil. V. 2.

    Teoriageraldasobrigaes.V.3.Contratos.V.4.Direitosreais.V.5.Direitodefamlia.V.6.Direitosdassucesses.I.Direitocivil.II.DireitoCivil.Brasil1.Ttulo.

    CDU347 347(81)342.1

  • DedicoestevolumeaosnovosjuristasdemeuPas.

    Minhageraorecebeu,semdesmereclo,umlegadoculturalqueconservouetransmite.

    Cabeaosjovensaperfeioarasinstituies,apurarosconceitosepassaraosvindourosumaPtriamaior,maisconfianteemelhordotada.

  • 429.430.431.432.432A.

    433.434.435.436.437.

    438.439.440.440A.441.

    NDICESISTEMTICO

    Prefcio

    Introduo

    PartePrimeiraDaSucessoemGeral

    CaptuloXCVIIIPrincpiosGerais

    AberturadasucessoTransmissodaherana.HerdeirosnecessriosCapacidade(legitimao)parasucederIndignidade.ReabilitaodoindignoSucessoembensdeestrangeiros

    CaptuloXCIXDevoluodaHerana

    Aceitaodaherana.BenefciodeinventrioRennciadaheranaHeranajacentePetiodaheranaCessodaherana

    ParteSegundaDaSucessoLegtima

    CaptuloCOrdemdeSucesso

    ConceitodesucessolegtimaVocaohereditriaSucessoporcabea(CdigoCivilde1916)SucessopordireitoprprionoCdigoCivilde2002Direitoderepresentao(CdigoCivilde1916eCdigoCivilde2002)

  • 442.443.444.445.445A.

    446.446A.

    447.

    447A.448.448A.

    CaptuloCIII

    449.450.451.

    452.453.453A.

    454.

    CaptuloCISucessonaLinhaReta

    Descendentelegtimo(CdigoCivilde1916)Filiaoextraconjugal(evoluoatoCdigoCivilde2002)Filiaoadotiva(evoluoatoCdigoCivilde2002)Ascendentes(CdigoCivilde1916)Sucessonalinhareta:CdigoCivilde2002

    CaptuloCIISucessodoCnjugeedoCompanheiro

    SucessodocnjugenoCdigoCivilde1916Meaoeherana:distino(CdigoCivilde1916eCdigoCivilde2002)Evoluododireitosucessriodocnjuge(anterioraoCdigoCivilde2002)SucessodocnjugenoCdigoCivilde2002Unioestvel:sucessoentrecompanheirosSeparaodefatodoscnjugeseposteriorunioestveldeumdeles:examedaquesto448B.Companheiro:herdeironecessrio?

    SucessodosColateraisedoEstado(CdigoCivilde1916eCdigoCivilde2002)

    EvoluodasucessodoscolateraisRegrasdisciplinaresdasucessoentrecolateraisSucessodoEstado

    ParteTerceiraDaSucessoTestamentria

    CaptuloCIVDisposiesdeltimaVontade

    NaturezaeevoluodasucessotestamentriaLiberdadedetestareherdeirosnecessriosAlegtimasegundoumaabordagemcivilconstitucional

    CaptuloCVDoTestamento

    Conceitodetestamento

  • 454A.455.456.

    457.457A.

    458.459.460.461.462.463.464.

    465.466.

    467.468.469.470.

    471.472.

    473.474.475.

    TestamentobiolgicoCapacidadeparatestarCapacidade(legitimao)paraadquirirportestamento

    CaptuloCVIFormasdeTestamentos

    Generalidadessobreasformastestamentrias.TestemunhasEvoluodasformastestamentrias:tendnciasimplificao.InterpretaodasnormassobreformastestamentriasTestamentopblicoTestamentocerradoTestamentoparticularTestamentomartimoeaeronuticoTestamentomilitarTestamentonuncupativoCodicilo

    CaptuloCVIIDisposiesTestamentrias

    ContedodotestamentoInterpretaodotestamento

    CaptuloCVIIILegados

    ObjetodoslegadosEspciesdelegadosPagamentodoslegadosCaducidadedoslegados

    CaptuloCIXSubstituies

    SubstituiovulgarerecprocaFideicomisso

    CaptuloCXExecuodoTestamento

    TestamenteiroDireitodeacrescerDeserdao

  • 476.477.478.479.479A.

    480.481.482.482A.

    483.484.485.486.

    487.488.489.490.491.492.493.

    CaptuloCXIInexecuodoTestamento

    RevogaodotestamentoCaducidadedasdisposiestestamentriasReduodasliberalidadesAnulaodotestamentoPrazodasaesdeinvalidadedotestamento

    ParteQuartaDaLiquidaodaHerana

    CaptuloCXIIInventrio

    Inciodoinventrio.AdministraoprovisriadaheranaHerdeirosecessionriosHerdeironico.AdjudicaoCumulaodeinventrios

    CaptuloCXIIIAndamentoProcessual

    ProcessodeinventrioArrolamentosumrio.InventrionegativoPagamentodasdvidasAodesonegados

    CaptuloCXIVPartilha

    Montepartvel.PartilhaColaoFormasdepartilha:amigvelejudicial.PartilhaemvidaVendadeimvel.Licitao.TornasereposiesHomologaodapartilhaGarantiadosquinheshereditriosInvalidadedapartilha:aoanulatriaerescisria

    ApndiceMestreCaioMrio,80anosGustavoTepedino

  • C

    INTRODUO

    omopresentevolume,versandooDireitodasSucessesficamencerradas as Instituies de Direito Civil. So 12 anosdetrabalho.

    Antesdeadentrarnosprincpiosqueodisciplinam,parecenosproveitosoassentaralgunsconceitosbsicoseapresentaralgumas

    noes fundamentais. No correr das exposies, haveremos de usarvocabulrio tcnico,queoracoincidecomsuaacepocorrente,oradelaseafasta,paratomloemsentidoprprioeespecial.

    1.Conceitos.Apalavrasucedertemosentidogenricodeviremosfatose fenmenos jurdicosunsdepoisdosoutros (sub+cedere). Sucesso arespectivasequncia.

    No vocabulrio jurdico, tomase a palavra na acepo prpria de umapessoa inserirse na titularidade de uma relao jurdica que lhe advm deoutrapessoa,e,pormetonmia,aprpria transfernciadedireitos,deumaaoutrapessoa.NafrmulafelizdeLacerdadeAlmeida,implicaacontinuaode uma pessoa em relao jurdica que cessou para o anterior sujeito econtinuaemoutro.1

    Conforme a sua extenso, dizse que a sucesso a ttulo universalquandogeraa transmissoda totalidadeoude frao idealdopatrimnioaosucessor, e a ttulo singular, quando adstrita a uma coisa ou a um direitodeterminado. A primeira induz a subrogao abstrata na totalidade dosdireitos ou uma frao ideal deles, ao passo que a segunda tem em vista asubrogaoconcretadonovosujeitoemdeterminadarelaodedireito.

    Podeocorrerporatodevontadeoupordeterminaodelei.Epode,ainda,verificarse em vida (successio inter vivos) ou pelamorte (successio causamortis). Naquela, a causa da transmisso a vontade humana, emitida deacordo com a lei, nesta o fenmeno mesmo da morte, nas hipteses

  • legalmenteprevistas.Da sucesso causa mortis, ou hereditria, no se exclui a participao

    volitiva, que subsiste ao lado da que opera apenas ope legis. Esta ltimachamasesucesso legtima,eaquelaoutrarecebeonomede testamentria,porqueotestamentoo instrumentodamanifestaodevontadedestinadoaproduzir consequncias jurdicas com a morte da pessoa. Tendoo emconsiderao, dizse tambm sucesso ab intestato a de uma pessoa quefalecesemdeixartestamentooumorreintestada.

    A sucesso legtima sempre ser a ttulo universal (per universitatem),transmitindoseaosherdeirosatotalidadedopatrimniododecuius,eacadaum deles uma quota ideal desse patrimnio.Hereditas nihil aliud est, quamsuccessioinuniversumiusquoddefunctushabuerit.Asucessotestamentriapode ser universal, quando o testador institui herdeiro, que lhe sucede eminteiraanalogiacomoherdeirolegtimooupodeserattulosingular,quandoo testador deixa para algum uma coisa ou quantia certa (legado), e, nestecaso,aolegatriosetransmiteaquelebemouaqueledireitoindividuadamente(singulatim).

    Cumpre, todavia, esclarecer que o conceito de sucesso universal nosignificaqueosdireitosde todosos tipos so transmitidos.Ao revs, algunsnopodemslo, comoosde famliapuros (poder familiar, tutela, curatela)ou mesmo alguns de cunho patrimonial (direito real de usufruto).Compreendemsenelaosdireitosdecrdito,masnemtodososo,comoasobrigaesintuitupersonae,ebemassimasfaculdadespessoais.2

    Poroutrolado,assentasequeasucessoattulouniversalocorre,sempre,causamortis, lembrandose todavia o caso excepcional de se verificar intervivos com o casamento celebrado em regime de comunho de bens.3 Nocampo das atividades empresariais, consideramos a incorporao de umasociedadeporoutra,bemcomoa fusodesociedadescomomodalidadesdesucesso universal, segundo hoje se l, respectivamente, nos arts. 1.116 e1.119doCdigoCivilde2002(v.n183,supra,vol.II).

    No presente volume, tratamos da sucesso hereditria, como modo deadquirir, a ttulo universal ou singular, bens e direitos que passam de umsujeito que morre, aos que lhe sucedem, isto , passam a ocupar a suasituaojurdica.

  • Alguns conceitos devem ser desde logo especificamente assentados, emcorrespondnciacomosvocbulosquefrequentementeseutilizam.

    Autor da herana, sucedendo ou de cuius (pessoa de cuius successioneagitur)aquele,porcujamorteseabreasucesso.Dizse,tambm,defunto,falecido,antecessor,morto,finado,inventariado.Herdeiroousucessorquemrecebeouadquireosbens.Conformesetrate

    deumaououtramodalidade sucessria,qualificasena situaodeherdeirolegtimo, ou de herdeiro testamentrio. Tomam nome especial de herdeirosnecessriosoureservatrios aqueles aquema lei asseguraumaquotacerta(metade)doacervohereditrio,limitandodestasortealiberdadededisporemtestamento. So, em nosso direito, os descendentes, os ascendentes e ocnjuge(CdigoCivilde2002,art.1.845).

    A condio de herdeiros atribuda aos companheiros ser objeto deapreciaonon448.Legatrio aquele a quem o testador deixa uma coisa ou quantia, certa,

    determinada,individuada,attulodelegado.Herana o conjunto patrimonial transmitido causa mortis. Dizse,

    tambm, acervo hereditrio, massa ou monte. Numa especializaosemntica, como equivalente a esplio, traduz a universalidade de coisas(universitasrerum),atqueasuaindividualizaopelapartilhadetermineosquinhesoupagamentosdosherdeiros.Sucesso o direito por cuja fora a transmisso se d. Recebe o

    qualificativodelegtimaouintestada,quandoodecuiusnodeixatestamento,esucessotestamentria,emcasocontrrio.

    Aideiagenricadesucesso,talcomoacimadesenvolvida,especializasenoobjetivodopresenteestudo,comoasucessiomortiscausa.Nestecarter,cuidamos da transferncia do patrimnio para os herdeiros e do pagamentodos legados, tudo compondo a parte especial do Direito Civil denominadaDireitodasSucesses.

    A interferncia e intercomunicao dos princpios legais semprepresente.Embora tratemosaquidoseuaspectocivil,nopodemosdeixardeconsiderar que o fenmeno econmico e jurdico da sucesso interessatambmaoDireitoProcessualnoquedizrespeitoaoprocedimentojudicialdoinventrio, da abertura e aprovao dos testamentos, e eventualmente da

  • petiodeherana.objetodoDireitoTributrio,no tocanteao impostodetransmisso. desenvolvido no Direito Administrativo, na OrganizaoJudiciria,eprojetasenoDireitoInternacionalPrivado,emfacedasucessoembensdeixadosnoestrangeiro.

    Situamonos, porm, no plano civilista, e aqui desenvolvemos o ltimovolumedestasInstituies,emcorrespondnciacomaltimapartedoCdigoCivil.Inventrio o processo judicial (de jurisdio contenciosa, segundo o

    CdigodeProcessoCivilde1973eonovoCdigodeProcessoCivil)4,porviade qual se efetua a descrio dos bens da herana, lavrase o ttulo deherdeiro, liquidase o passivo do monte, pagase o imposto de transmissomortiscausa, e realizase a partilha dos bens entre os herdeiros.Concludo,expedese o formal de partilha, com a discriminao dos haveres quecabem no quinho dos herdeiros, e compem os pagamentos. Carta deadjudicao quando se tratar de um sucessor somente. O novo Cdigo deProcesso Civil mantm o inventrio extrajudicial (introduzido, no direitobrasileiro, pelaLei n 11.441, de 4 de janeiro de 2007), desde que no hajainteressadoincapazeodecujusnotenhadeixadotestamento(art.610e).

    2.Histricodasucessocausamortis.Originariamente, no se cogitoudeheranaoudesucessocausamortis.Pertencendoosbensaogrupoenoaoindivduo,amortedeumapessoanolhealteravaostatusjurdico.

    Com o carter familiae da propriedade, desenvolveuse a ideia decontinuao(sucesso)donovochefedogruponosbensqueseachavamsoba direo do chefe premorto. A ideia de sucesso somente veio a ganharcorpo com a propriedade individual. E necessariamente correlata dosconceitos de famlia e de culto, presentes e unidos na Cidade Antiga. Aconceporeligiosaexigiaquetivesseodefuntoumcontinuadordeseuculto,que lhe fizesse os sacrifcios propiciatrios, e lhe oferecesse o banquetefnebre.5

    Antes, pois, de ser econmico, o fundamento da sucesso por causa demorte foi religioso: os bens transmitiamse do defunto ao herdeiro comoinstrumentopropiciatrioaosdeusesdomsticos,ebemassimcomomeiodecontinuarnadescendnciaareligiodosantepassados.Aunidadedafamliaea autoridade do seu chefe concorrem, de um lado, na transmisso de pleno

  • direitoe,deoutro,nacriaodotestamento.Depois,desenvolveusenooutrosentido,ligadocontinuaodavidaquesugereacontinuidadepatrimonial.Odesejo de segurana inspira a acumulao de haveres a proteo da prolesugereasuatransmisso.EmRoma,amortedopaterfamiliasautorizavaosherdeirosarecolherasucesso,masigualmenteeralcitoindicarodefuntoosseussucessoresdistinguindose,ento,asduasmodalidadesdesucessoabintestato,eadesignaopertestamentum,6paradistinguirasituaodaquelequefalecesemtestamento(intestatus)eadoquedeixadeclaraodeltimavontade(testatus).

    Comopassardo tempo,ganhoucorpoanoodeque a riqueza social um corolrio da riqueza individual: tanto mais rico e poderoso umagrupamento, quanto mais abastados os indivduos componentes. Aconservao e transferncia hereditria interessa ao mesmo tempo aoindivduoesociedade.

    NocursodestasInstituiesjtivemosensejodeassinalaroinfluxoqueastendnciassociais,polticaseeconmicasdeumpovo,emcadapoca,sefazsentir no seudireito de famlia e no seudireito de propriedade.Asmesmasinflunciasnotamsenodassucesses,que,pordisciplinaratransmissodosbensnarbitafamiliar,recebeuasintticaefelizcaracterizaoquelhedeuLacerdadeAlmeida,deregimedapropriedadenafamlia,7 influnciaqueCogliolo, igualmente, assinala salientando as suas implicaes na sociedadeeuropeia,8equereputamosaplicveisdospovosdaAmrica.

    Nodireitomoderno,oconceitodesucessohdediferirnecessariamenteda Cidade Antiga. Nos tempos mais remotos, a par da predominnciareligiosa,aposseeatransfernciapatrimonialenvolviamcondiesdechefiae de autoridade, que o Direito romanomuito bem espelhou, no obstante adevassidoedeterioraodoscostumesporlongotempodoperodoimperial.Mais tarde, Roma assimila o espiritualismo cristo, com reflexo no seudireito,aqueaCodificaoJustinianeianohaveriadeserestranha.

    NaIdadeMdia,oconceitopoltico ligadopropriedadeda terrahaveriade polarizar o direito hereditrio, como afirmao de suserania: o senhortransmitiacomaterraopoderqueestalheproporcionavaovassalorenovava,nonovodominus,ovotodevidoaoantigooservoaoreceberapossedaglebareavivavaovotodesubordinaoqueoligaraaoantecessor.

  • No direito moderno, a propriedade, posto que individual, como queasseguradaaosmembrosdogrupo familiar,noporquea todospertenaemcomum,masemrazodoprincpiodasolidariedade,quefundamentadeveresdeassistnciadopaiaosfilhos,eporextensoaoutrosmembrosdafamlia,bemcomodofilhoaopai,porforadoquedispeoart.229daConstituiode1988.Visa,ento,transmissohereditriaaproporcionaroriginariamenteaosdescendentesapropriedadedoantecessor,segundooprincpiodaafeioreal ou presumida, que respectivamente informa a sucesso legtima e atestamentria.

    3.Crtica.Postodisciplinadaasucessomortiscausaemtodosossistemasjurdicos, no deixa a herana de sofrer crtica mais ou menos severa, depensadores,filsofos,economistasejuristas.

    Na linha de mais rude ataque, implantase a doutrina socialista,combatendo a propriedade privada dos bens de produo, e, ipso facto, asucessocausamortisneles.Transige,relativamente,comaapropriaodosbensdeconsumoedeuso,e,quantoaestes,admiteasucessopormorte.ODireito sovitico, como expresso sistemtica dessa posio doutrinria,regulou (CdigoCivil Sovitico, arts. 416 e segs.) a transmisso hereditrianos bens de consumo, que doutrinariamente se explica.9 A ideiafora,central, namatria, vai ligarse a determinantes sociais e econmicosmaisprofundos,seselevaremlinhadecontaqueasucessocausamortisnosejustificanosregimesinfensosconservaodapropriedadeprivada.

    Mesmo sem abraar a ideia da socializao, sustentam outros ainconvenincia econmica e jurdica da sucesso causa mortis, sobfundamento do desestmulo que gera, colocando emmos afortunadas bensparacujaacumulaonoconcorreram,equelhesproporcionamfacilidadesque os dispensam de lutar e produzir, em prejuzo da riqueza coletiva. Noplano filosfico, negandolhe assento no direito natural, desprestigiamnaalgunsdosgrandespensadoresmodernos:Kuntze,Kant,Fichte,Montesquieu,Comte,Pothier,Spencer,LePlay,StuartMill.10

    4.Defesa.Defendendoatransmissohereditria,alinhamseosquefazemassentar a riqueza da nao sobre a riqueza individual, ou defendem atransmissibilidade dos bens como meio de desenvolver a poupana e deassegurar na descendncia a continuao dos valores acumulados,

  • estimulandootrabalhoeaeconomia.EprocuramapoionojusnaturalismodeHugoGrotiusePuffendorf,emnomedaliberdadeindividual,queasseguraapropriedade e por via de consequncia o direito de dispor dela, assim entrevivoscomoporcausademorte.11

    Descendo ao nvel mais prximo de sociologia prtica, outros tmsustentadoasobrevivncialegislativadasucessocausamortiscomofatordeproteo, de coeso e de perpetuidade da famlia.12 Contra os que noreconhecem a aquisio da propriedade fora do trabalho, opemse os quedefendem a autonomia individual na disposio de seus bens, alm deenxergar na sucesso mortis causa incentivo poupana e ao trabalhoprodutivo.13TheodorKipp entende to necessria a sucessomortiscausa integrao do conceito de propriedade, que a seu ver esta se desfiguraria,convertendoseemmerousufrutovitalcio,14seviesseaserabolida.

    AConstituioFederalde1988,noart.5, incisoXXX,enunciaprincpioprogramtico:garantidoodireitodeherana.15

    5. Soluo. O problema,mais do campo de poltica legislativa, deve serpostoemtermosdeanlisesocioeconmica.EnquantoperduraraorganizaodoEstado capitalista, fundado no princpio da livre iniciativa, e admitindo aapropriaoprivadadosbensdeconsumoedeproduo,aheranasubsistir,comoconsequncianaturalenecessria.Nesteregimeeconmico,aheranaoconsectriolgicodoconceitodepropriedadeprivada.

    Os seus excessos podem e devem ser corrigidos, mediante o balanoequilibradodedoisprincpios:arestrionaordemdevocaohereditriaeatributaoprogressiva.

    A transmisso aos descendentes e ao cnjuge a consequncia normaldestatendnciadefilosofiapoltica.AsucessodosascendentesjseriaumfavordoEstado, porquenoobedece aomesmocritriode conservaodosbens acumulados no grupo familiar, e de segurana aos dependentes.A doscolaterais no se compadece com esses princpios econmicos, salvo entreirmos.Foradestembito,jconstituifavorecimento.

    Limitada que seja a vocao hereditria aos descendentes, cnjuge,ascendentes e irmos, completarseia a correo dos excessos com aincidnciadeimpostoprogressivo,emfacedodistanciamentoemgrauscomo

  • dovolume transferido.Desta sorte,oEstado,pela tributao, associaseaossucessores, na medida em que o valor da herana aumenta e que anecessidade de proteo arrefece. As pequenas heranas seriam isentas nalinha descendente. Fora desta qualificao seriam oneradas paulatinamente,com a devoluo, coletividade, de parte do que foi acumulado. Osdescendenteseocnjugepagariammenosimpostosdoqueosascendentesoscolateraissofreriammaiortributao.

    Restritaque seobedeaa sucesso legtima,entrecolaterais, ao segundograu civil (irmos), manterseia a disposio testamentria, subordinadacontudo a elevada taxa de fiscalidade. mesmo difcil, j o diz Trabucchi,justificaraamplitudedavocaosucessriadeparentesemgrauremoto,nafaltadetestamento.16

    Apardasucessoabintestato, assim restrita, conservarseiaa sucessotestamentria, igualmentebalanceadapelorgidosistematributrio,queteriaemvistaanaturezasocialouindividualdainstituio.Isentaseriatodaaquelaque implicasse em restituio dos haveres acumulados, coletividade,representada pelas entidades de cunho reconhecidamente cientfico,pedaggico,filantrpico,assistencial.Oneradaseriaaquedestinassebensdaheranaaestranhos,ouaosparentescolocadosforadesteconceitorestritodefamlia para fins sucessrios (descendentes, ascendentes, cnjuge oucompanheiro,irmos).

    Aconservaodoinstitutodasucessotestadaencontrariafundamentonanecessidade de prover o finado manuteno ou segurana de dependentes,comodegratificaroumesmoremunerarpessoasquelhehouvessemprestadoservios ou favores, ou ainda testemunhar o seu afeto, gratido ouhomenagem a quem lhe fosse caro.O tributo (sempre o tributo) coibiria osexcessos,emfacedesuaprogressividade.

    6. Plano da obra. Tratando, neste volume, da sucesso causa mortis,dividimoloemquatropartes.

    Naprimeira,discorremosdasnoesfundamentais,explicandoaaberturadasucesso,aceitaoerepdiodaherana,jacncia,capacidadesucessria(ou legitimaoparasuceder,nalinguagemdonovoCdigoCivil),petioecessodeheranasobaepgrafeDaSucessoemGeral.

    Na segunda, cuidamosdaSucessoLegtima, compreendendoos diversos

  • aspectosdatransmissohereditriaopelegis.Naterceira,DaSucessoTestamentria,devolvemosaqueseverificaem

    obedincia ao que disps o falecido, dissertamos das vrias espcies detestamentos,suaexecuo,suainexecuo.

    E, na quarta, cogitamos do Inventrio e Partilha, tendo a cautela de nonosperdermosemmatriaestranhaaoDireitoCivil.

    7. Agradecimento. Ao encerrarmos estas Instituies, queremos deixarconsignado o nosso agradecimento pela receptividade que as acolheu,estimulandonosnashorasdifceis.

    Masdesejamosrecordaroquedecertonopassoudespercebidoaosnossosleitores: o cunho de unidade cientfica desta obra. Amesma intensidade depesquisa, omesmo rigor seletivo, omesmo critrio de exposio, amesmatcnicaemtodososmomentoseemtodasaspassagens.

    8.Notadoatualizador.OadventodovigenteCdigoCivil (Lein10.406,de 10 de janeiro de 2002) imps a completa reviso deste vol. VI dasInstituies,paramanteratualaobra,escritanavignciadoCdigoCivilde1916, e assim permitir que ela continue a desempenhar adequadamente afinalidade didtica que inspirou seu autor. Levando em conta que,relativamentessucessesabertasataentradaemvigordoCdigoCivilde2002,aordemdavocaohereditriasedefinedeacordocomasdisposiesdodiplomade1916(Lein10.406,art.2.041),optamospormanter,porora,aexposiooriginaldoautorcontidanosCaptulosC,CIeCII,aosquaisforamacrescidosnmeros,emquesedescreveosistemadaleiatual.Durantepelomenos algum tempo, os profissionais do Direito lidaro ora com sucessesregidaspeloantigoCdigo,oracomoutrasabertasjnavignciadonovoeaelesubmetidasda,anossover,autilidadeempreservarintactasasliesdoProf.CaioMrio,aoladodadescriodasregraseprincpiossobreoassuntocontidosnoCdigoCivilemvigor.

    O atualizador deste volume procurou servirse abundantemente dosmanuscritosdoprprioautor,aqueestese referenoPrefcio equecontmcomentrios,artigoporartigo,aoCdigoCivilde2002.claroquemuitodeseu contedo j se encontrava espalhado na exposio original dasInstituies:buscouse,ento,evitarrepetiesdesnecessrias.Algumasdasobservaes extradas dos manuscritos foram simplesmente inseridas no

  • 1

    2

    3

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    texto,demodoamantloinconstil,comonasediesanteriores.Porvezes,quando ao atualizador pareceu que certa passagem dos manuscritos estavaescrita de modo particularmente expressivo, preferiu ele reproduzila, empargrafo destacado e em itlico, inserindoa entre dois pargrafos do textooriginaldo livro,demaneiraapermitirao leitoraclara identificaodesuapaternidade.

    O texto desta 24 edio foi preparado ao longo do ano de 2016, e seencontraatualizadodeacordocomonovoCdigodeProcessoCivil(emvigora partir de maro de 2016) e com a Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015(EstatutodaPessoacomDeficincia,emvigorapartirdejaneirode2016).

    O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n 878.694MG iniciado,masaindanoconcludo,nadataemqueestanotafoiatualizadaganha, nesta 24 edio, o devido destaque, em virtude do impacto queproduzirsobreamatriadestevolume.Porm,somenteemfuturasedies,aps a concluso do julgamento e a publicao do acrdo, ser possvelaprofundaroestudodotema.

    Prestes a completar quatorze anos de existncia, o novo Cdigo Civilpassa a ser chamado, simplesmente, CdigoCivil ou, emdeterminadascircunstncias,CdigoCivilde2002,Cdigoemvigor,Cdigoatual.

    Apartirda20edio(de2013),ovolumepassouaserenriquecidocomobeloartigodoProfessorGustavoTepedino(publicadooriginalmentenojornalEstadodeMinas,em09.03.93,emaistardeincludonaobraTemasdeDireitoCivil,Renovar, 1999), escritoporocasiodo80 aniversriodo autor destasInstituies.

    Aatualizaodestevolume,paraapresenteedio,contou,umavezmais,comacolaboraodaadvogadaLusaMello.

    Lacerda de Almeida, Direito das Sucesses, 2 cf., ainda, Luigi Ferri,Successioni in Generale, n 1 Antonio Cicu, Le Successioni, vol. I, pg. 3InocncioGalvoTelles,ConceitoJurdicodeSucesso,pg.13.LacerdadeAlmeida,ob.cit.,6,Lafayete,DireitosdeFamlia,141.Oertmann,IntroductionalDerechoCivil,pg.236.EmboraonovoCdigodeProcessoCivil (Lein13.105,de16demarode

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    2015,emvigorapartirdemarode2016)notenhaempregadoaexpressojurisdiocontenciosa,osautorescontinuamadelaseutilizar,paradistinguiladachamadajurisdiovoluntria:cf.AlexandreFreitasCmara,ONovoProcessoCivilBrasileiro,Atlas,2015,pg.33.Nohdvida,porm,deque,nosistema do novo diploma, o processo judicial de inventrio permanece nombito dos processos contenciosos: cf. Cassio Scarpinella Bueno, NovoCdigodeProcessoCivilAnotado,Saraiva,2015,pgs.3031.FusteldeCoulanges,LaCitAntique,pgs.76esegs.Bonfante,IstituzionidiDirittoRomano,186HermenegildodeBarros,DoDireitodasSucesses,inManualLacerda,vol.XVIII,pgs.11esegs.WestrupLaSucessionPrimitive,CaptuloI.DePage,TraitElmentaire,vol. IX,n3G.Lepointe,LesSuccessionsdanslAncienDroit,nos29esegs.LacerdadeAlmeida,ob.cit.,Introduo,pg.II.Cogliolo,FilosofiadeDireitoPrivado,pg.298.Cf.apropsitodaposiosocialistacontraadevoluosucessria:MazeaudetMazeaud,Leons...,vol.IV,n661.Cf.ItabaianadeOliveira,DireitodasSucesses,vol.I,n16HermenegildodeBarros, ob. cit., pg. 3 Montesquieu, De lEsprit des Lois. Ttulo XXVI,CaptuloVIPothier,Ceuvres,anotadasporBugnet,vol.VIII,pg.2,nota1.HugoGrotius,DeIureBelliacPascis,LivroII,Cap.VII,n3Aurens,CoursdeDroitNaturel, vol. II, 102Galvo Telles,AlgumasConsideraes sobre oConceito JurdicodeSucesso, pg.10Nicol,NuovoDigesto Italiano, vol.XII,Parte1,V,SuccessionenelDirittoEndemann,LehrbuchdesBrgerlichenRechts,vol.III,Parte1,pg.10.Itabaiana de Oliveira, ob. cit., nos 18 e 19 Clvis Bevilqua, Direito dasSucesses, 2 Planiol Ripert et Boulanger,Trait Elmentaire, vol. III, n1.476.AlbertoTrabucchi,InstituzionidiDirittoCivile,43ed.,Cedam,2007,n168.Enneccerus,KippyWolff,Tratado,DerechodeSucessiones,vol.1,1.Sobreoart.5,XXX,daConstituioFederal,vejaseCarlosRobertoBarbosaMoreira, Princpios constitucionais e o Direito das Sucesses, in RevistaForense, vol. 390, pgs. 45 e segs. (em especial, pg. 48) Ana Luiza MaiaNevares. A Funo Promocional do Testamento Tendncias do DireitoSucessrio,Renovar,2009,pgs.8e170.A afirmao, que efetivamente podia ser encontrada em antigas edies dasIstituzionidiDirittoCivilena5,porexemplo,de1950,aqueoatualizador

  • teveacesso,otrechocitadopodiaser lidonapg.729(n358),noconsta,porm,desua43ed.(de2007),combasenaqualseatualizouestevolume.

  • PREFCIO

    s vsperas de completar 90 anos, tenho a alegria de entregar auma equipe de destacados juristas os manuscritos quedesenvolvidesdeaversooriginaldoProjetodoCdigoCivilde1975, aprovado pela Cmara dos Deputados, em 1984, e peloSenadoFederal,em1998.

    A exemplo dos mais modernos compndios de direito, com o apoiodaquelesqueescolhipelacompetnciaededicaoaoDireitoCivil,sintomerealizadoaoverprosseguirnotempoasminhasideias,mantidasasdiretrizesqueimpussInstituies.

    Retomo,nessemomento,algumasreflexes,pretendendoqueasmesmassejamincorporadasobra,comotestemunhodeumaconcepoabrangenteeconsciente das mudanas irreversveis: a Histria, tambm no campo doDireito,jamaisserepete.

    Considerando que inexiste atividade que no seja juridicamentequalificada, perpetuase a palavra de Del Vecchio, grande jusfilsofo pormimtantasvezesinvocado,aoassinalarquetodoDireito,emverdade,umcomplexo sistema de valores e,mais especificamente, ao assegurar que osistema jurdico vigente representa uma conciliao entre os valores daordemeosvaloresdaliberdade.1

    Emmeus recentesestudossobrealgunsaspectosdaevoluodoDireitoCivil,2alerteiosestudiososdoperigoemsedesprezarosmotivosdeordemglobalquelegitimamodireitopositivo,edaimportnciadeseteratenosnecessidadessociaisaque,jhmuito,fezrefernciaJeanDabin.3

    Eu fugiria da realidade social se permanecesse noplanopuramente idealdos conceitos abstratos, ou se abandonasse o solo concreto do que evoltassepelasreasexclusivasdodeverser.Labutandonestareapormaisde sessenta anos, lutando no dia a dia das competies e dos conflitos

  • humanos, reafirmominhas convices no sentido de que oDireito deve serencaradonoconcretismoinstrumentalquerealiza,outentarealizar,oobjetivocontidonaexpressomultimilenardeUlpiano, isto,comooveculoaptoapermitir que se d a cada um aquilo que lhe deve caber suum cuiquetribuere.Eseverdadequevicejanasociedadeatalpontoqueubisocietasibi ius, tambm certo que no se pode abstralo da sociedade em quefloresce:ubiius,ibisocietas.

    Visualizando o Direito como norma de conduta, como regra decomportamento, e esquivandome dos excessos do positivismo jurdico,sempre conclamei o estudioso a buscar concililo com as exigncias darealidade,equilibrandoacomonecessriograudemoralidadeeanimandoacomoanseionaturaldejustiaessedominatoaoserhumano.

    Nosepode, emverdade, ignorarodireitopositivo,odireito legislado, anormadotadadepodercogente.Elenecessrio.Reprimeosabusos,corrigeas falhas, pune as transgresses, traa os limites liberdade de cada um,impedindo a penetrao indevida na rbita das liberdades alheias. No aceitvel, porm, que oDireito se esgote namanifestao do poder estatal.Paradesempenharasuafunobsicadeadequarohomemvidasocial,comoeuodefini,4hdeserpermanentementerevitalizadoporummnimodeidealismo, contribuindo para o equilbrio de foras e a harmonia dascompeties.

    Assistese, por outro lado, evoluo do direito legislado, na expressomorfolgica de sua elaborao, como tendente a perder cada vez mais oexagerado tecnicismo de uma linguagem esotrica posta exclusivamente aoalcancedos iniciados.Sem sedesvestir deuma linguagemverncula, hdeexpressarsedetalmodoquesejacompreendidosemoauxliodomisticismohermenuticodosespecialistas.

    TomadocomopontodepartidaoCdigoCivilde1916,suapreceituaoeasua filosofia,percebesequeoDireitoCivil seguiupordcadas rumobemdefinido. Acompanhando o desenvolvimento de cada instituto, vse que,embora estanques, os segmentos constituram uma unidade orgnica,obedientenoseuconjuntoaumasequnciaevolutivauniforme.

    Noentanto,asltimasdcadas,marcadaspelaredemocratizaodoPasepelaentradaemvigordanovaConstituio,deflagrarammudanasprofundas

  • emnossosistemajurdico,atingindoespecialmenteoDireitoPrivado.Diante de tantas transformaes, passei a rever a efetiva funo dos

    Cdigos, no mais lhes reconhecendo a misso tradicional de assegurar amanutenodospoderesadquiridos,tampoucoseuvalorhistricodeDireitoComum. Se eles uma vez representaram a consagrao daprevisibilidade,5hojeexercem,diantedanovarealidadelegislativa,umpapelresidual.

    Como ressalvei no primeiro volume de minhas Instituies, buscandosubsdios emLcio Bittencourt,6 a lei contm na verdade o que intrpretenelaenxerga,oudelaextrai,afinaemessnciacomoconceitovalorativodadisposio e conduz o direito no rumo evolutivo que permite conservar,vivificareatualizarpreceitosditadoshanos,hdcadas,hsculos,equehoje subsistem somente em funo do entendimento moderno dos seustermos.

    O legislador exprimese por palavras, e no sentido real destas que ointrprete investigaaverdadeebuscaosentidovivodopreceito.Cabeaelepreencher lacunas e omisses e construir permanentemente o Direito, nodeixandoqueasleisenvelheamapesardotempodecorrido.

    Fielaestaspremissashermenuticas,sempreconsidereiaatuaodeduasforas numa reforma do Cdigo Civil: a imposio das novas contribuiestrazidas pelo progresso incessante das ideias e o respeito s tradies dopassadojurdico.ReformaroDireitonosignificaamontoartodoumconjuntonormativo como criao de preceitos aptos a reformular a ordem jurdicaconstituda.

    Emmeus ensinamentos sobre a interpretao sistemtica, conclamei oinvestigadoraextrairdeumcomplexolegislativoasideiasgeraisinspiradorasda legislao em conjunto, ou de umaprovncia jurdica inteira, e sua luzpesquisarocontedodaqueladisposio.Deveointrpreteinvestigarqualatendncia dominante nas vrias leis existentes sobre matrias correlatas eadotlacomopremissaimplcitadaquelaqueoobjetodasperquiries.7

    Estou convencido de que, no atual sistema jurdico, existe espaosignificativo para uma interpretao teleolgica, que encontra na Lei deIntroduosnormasdoDireitoBrasileiro sua regrabsica,previstanoart.5:Naaplicaodalei,ojuizatenderaosfinssociaisaqueelasedirigee

  • sexignciasdobemcomum.Na hermenutica do novo Cdigo Civil, destacamse hoje os princpios

    constitucionais e os direitos fundamentais, os quais se impem s relaesinterprivadas, aos interesses particulares, de modo a fazer prevalecer umaverdadeiraconstitucionalizaodoDireitoPrivado.

    ComaentradaemvigordaCartaMagnade1988,conclameiointrpreteaum trabalho de hermenutica informado por uma viso diferente da quepresideainterpretaodasleisordinrias.8

    Aomesmo tempo, alerteio acerca do que exprimi como o princpio dacontinuidade da ordem jurdica, mantendo a supremacia da Constituiosobre a legislatura: Aplicase incontinenti, porm voltada para o futuro.Disciplina toda a vida institucional ex nunc, a partir de agora, de quandocomeou a vigorar.9 No obstante o seu carter imperativo e ainstantaneidadede suavigncia, nopoderiaeladestruir todaa sistemticalegislativadopassado.10

    Diantedoprincpiodahierarquiadasleis,nosedirqueaConstituiorevoga as leis vigentes uma vez que, na conformidade do princpio dacontinuidadedaordem jurdica, a normadedireitoobjetivoperde a eficciaem razodeuma fora contrria suavigncia. As leis anteriores apenasdeixaram de existir no plano do ordenamento jurdico estatal por haveremperdido seu fundamento de validade.11 Diante de uma nova ordemconstitucional,aratioquesustentavaasleisvigentescessa.Cessandoarazoconstitucionaldaleiemvigor,perdeeficciaaprprialei.

    Naquela mesma oportunidade, adverti no sentido de que a novaConstituio no tem o efeito de substituir, comum s gesto, toda a ordemjurdicaexistente.Opassadovivenopresenteenofuturo,sejanoefeitodassituaesjurdicasjconsolidadas,sejaemrazodeseelaborarpreceituaonovaque,pelasuanaturezaoupelanecessidadedecomplementao,reclamainstrumentalizaolegislativa.12

    Cabe,portanto,aointrpreteevidenciarasubordinaodanormadedireitopositivoaumconjuntodedisposiescommaiorgraudegeneralizao, isto,aprincpiosevaloresdosquaisnopodeounodevemaisserdissociada.

    Destaco, a este propsito, o trabalho deMaria Celina Bodin deMoraes,

  • que assume uma concepo moderna do Direito Civil.13 Analisando aevoluo do Direito Civil, aps a Carta Magna de 1988, a autora afirma:AfastousedocampodoDireitoCiviladefesadaposiodoindivduofrenteaoEstado,hojematriaconstitucional.

    Ao traar o novo perfil do Direito Privado e a tendncia voltada publicizaoaconviver, simultaneamente, comumacertaprivatizaodo Direito Pblico , a ilustre civilista defende a superao da clssicadicotomiaDireitoPblicoDireitoPrivadoeconclamaqueseconstruaumaunidade hierarquicamente sistematizada do ordenamento jurdico. Essaunidade parte do pressuposto de que os valores propugnados pelaConstituio esto presentes em todos os recantos do tecido normativo,resultando,emconsequncia,inaceitvelargidacontraposio.14

    Aautora ressaltaa supremaciaaxiolgicadaConstituio,quepassouase constituir como centro de integrao do sistema jurdico de direitoprivado,15 abrindose, ento, o caminho para a formulao de um DireitoCivil Constitucional, hoje definitivamente reconhecido na Doutrina e nosTribunais.

    Reportome, especialmente, aos estudos de Pietro Perlingieri ao afirmarqueoCdigoCivilperdeuacentralidadedeoutroraequeopapelunificadordosistema, tantoemseusaspectosmais tradicionalmentecivilsticosquantonaquelesderelevnciapublicista,desempenhadodemaneiracadavezmaisincisivapeloTextoConstitucional.16

    Diante da primazia da Constituio Federal, os direitos fundamentaispassaramaserdotadosdamesmaforacogentenasrelaespblicasenasrelaes privadas e no se confundem com outros direitos assegurados ouprotegidos.

    Emminhaobra,sempresalienteiopapelexercidopelosprincpiosgeraisdedireito, a que se refere expressamenteo art. 4o daLeide IntroduosNormas do Direito Brasileiro como fonte subsidiria de direito. Embora dedifcil utilizao, os princpios impem aos intrpretes o manuseio deinstrumentosmaisabstratosecomplexoserequeremumtratocomideiasdemaiorteorculturaldoqueospreceitossingelosdeaplicaoquotidiana.17

    Devo reconhecer que, na atualidade, os princpios constitucionais se

  • sobrepemposioanteriormenteocupadapelosprincpiosgeraisdedireito.Na Doutrina brasileira, cabe destacar acerca dessa evoluo os estudos dePaulo Bonavides sobre os princpios gerais de direito e os princpiosconstitucionais.18

    Depoisdelongaanlisedoutrinriaeevolutiva,oilustreconstitucionalistareafirmaanormatividadedosprincpios.19ReportaseaVezioCrisafulli20aoasseverar que umprincpio, seja ele expresso numa formulao legislativaou, ao contrrio, implcito ou latente num ordenamento, constitui norma,aplicvelcomoregradedeterminadoscomportamentospblicosouprivados.

    Bonavides identifica duas fases na constitucionalizao dos princpios: aprogramticaeanoprogramtica,deconcepoobjetiva.21Nestaltima,anormatividade constitucional dosprincpiosocupaumespaoonde relevadeimediato a sua dimenso objetiva e concretizadora, a positividade de suaaplicaodiretaeimediata.

    Conclui o conceituado autor que desde a constitucionalizao dosprincpios, fundamento de toda a revoluo principal, os princpiosconstitucionais outra coisa no representam seno os princpios gerais dedireito,aodaremestesopassodecisivodesuaperegrinaonormativa,que,inauguradanosCdigos,acabanasConstituies.22

    Nombitododebateque envolve a constitucionalizaodoDireitoCivil,mencioneseaindao1odoart.5doTextoConstitucional,quedeclaraqueasnormasdefinidorasdosdireitosedasgarantiasfundamentaistmaplicaoimediata.Considero,noentanto,quenoobstantepreceito toenfaticamenteestabelecido,aindaassim,algumasdaquelasnormasexigemaelaboraodeinstrumentosadequadossuafielefetivao.23

    Rememorando meus ensinamentos sobre direito subjetivo e acentralidadedafacultasagendiressalvadas,claro,astantascontrovrsiasedivergnciasqueenvolvemotemadestaconaconceituaodoinstitutoopoder de ao, posto disposio de seu titular e que no depender doexerccio por parte deste ltimo. Por essa razo, o indivduo capaz econhecedordoseudireitopoderconservarseinerte,semrealizaropoderdavontadee,aindaassim,serportadordetalpoder.

    Aindaarespeitododireitosubjetivo,sempreressalteiapresenadofator

  • teleolgico, ou seja, o direito subjetivo como faculdade de querer, pormdirigida a determinado fim. O poder de ao abstrato incompleto,desfigurado.Corporificase no instante em que o elemento volitivo encontraumafinalidadeprticadeatuao.Estafinalidadeointeressedeagir.24

    Mais uma vez refirome aos estudos deMaria Celina Bodin deMoraes,que, apoiandose em Michele Giorgianni, esclarece: a fora do direitosubjetivonoadotitulardodireito,esimaforadoordenamentojurdicoqueo sujeitopodeusar emdefesade seus interesses, concluindoqueestafora existe somente quando o interesse juridicamente reconhecido eprotegido().

    Nombitodosdireitossubjetivos,destacaseoprincpioconstitucionaldatutela da dignidade humana, como princpio ticojurdico capaz de atribuirunidade valorativa e sistemtica aoDireitoCivil, ao contemplar espaos deliberdade no respeito solidariedade social. neste contexto que MariaCelinaBodindeMoraes inserea tarefado intrprete,chamadoaprocederponderao,emcadacaso,entreliberdadeesolidariedade.Estaponderaoessencial, jque,docontrrio,osvaloresda liberdadeeda solidariedade seexcluiriam reciprocamente, todavia, quando ponderados, seus contedos setornamcomplementares:regulamentasealiberdadeemproldasolidariedadesocial,isto,darelaodecadaum,comointeressegeral,oque,reduzindoadesigualdade,possibilitao livredesenvolvimentodapersonalidadedecadaumdosmembrosdacomunidade.25

    Nessas minhas reflexes, no poderia me omitir quanto s propostas deJoo de Matos Antunes Varela, as quais ajudaram a consolidar minhasconvices, j amplamente conhecidas, no sentido da descodificao doDireito.

    Numa anlise histrica, o insigne civilista portugus demonstra que oCdigo Civil se manteve na condio de diploma bsico de toda a ordemjurdica,atribuindoaoDireitoCiviladefiniodosdireitosfundamentaisdoindivduo. Desde os primrdios das codificaes nunca se conseguiu, noentanto, estancar a atividadedas assembleias legislativasnoque concerne legislaoespecial,aqualseformavaporpreceitosqueconstituammeroscorolrios da disciplina bsica dos atos jurdicos e procuravam,deliberadamente, respeitar os princpios fundamentais definidos no Cdigo

  • Civil.Omencionado autor apresenta efetivos indicadores para omovimento de

    descodificao:oCdigoCivildeixoudeconstituirseocentrogeomtricodaordemjurdica,jquetalpapelfoitransferidoparaaConstituiooaumentoemquantidadeequalidadedalegislaoespecialanovalegislaoespecialpassou a caracterizarse por uma significativa alterao no quadro dos seusdestinatrios: As leis deixaram em grande parte de constituir verdadeirasnormas gerais para constiturem estatutos privilegiados de certas classesprofissionaisoudedeterminadosgrupospolticos.26

    Referese, ainda, aos microssistemas como satlites autnomos queprocuram regies prprias na rbita incontrolada da ordem jurdica () ereivindicamreasprivativaseexclusivasdejurisdioequetendemaregerseporprincpiosdiferentesdosqueinspiramarestantelegislao.27

    Conclui Varela que a Constituio no pode hoje limitarse a definir osdireitos polticos e as liberdades fundamentais do cidado e a traar aorganizao do Estado capaz de garantir a livreiniciativa dos indivduos.Acima da funo de rbitro nos conflitos de interesses individuais ou deacidental interventor supletivo no desenvolvimento econmico do pas, oEstado social moderno chamou, justificadamente, a si duas funesprimordiais: a de promotor ativo do bem comum e de garante da justiasocial.28

    ComoAntunesVarela, considero anecessidadede serempreservadas asleisespeciaisvigentes,salvoatotalincompatibilidadecomnormasexpressasdonovoCdigoCivil,quandoestaremosenfrentandoasua revogaoouabrogao.Alertese,noentanto,paraacessaodavignciadaleiporforadodesaparecimentodascircunstnciasqueditaramasuaelaborao.Invocase,apropsito,aparmiacessanterationelegis,cessatetipsalex.

    Entre as causas especiais de cessao da eficcia das leis, no se podedeslembrar a resultante da declarao judicial de sua inconstitucionalidade.PordecisodefinitivadoSupremoTribunalFederal,cabeaoSenadoFederalsuspenderasuaexecuo,notodoouemparte(CF,art.52,X).Portanto,nocompete ao Poder Judicirio revogar a lei, mas recusar a sua aplicaoquandoapuraaafrontaaprincpiosfixadosnoTextoMaior.

    Destaquese,ainda,aLeiComplementarn95,de26defevereirode1998,

  • que dispe sobre a elaborao, a redao, alterao e a consolidao dasleis, declarando no art. 9o que a clusula de revogao dever enumerar,expressamente,asleisoudisposieslegaisrevogadas.

    Outrossim,devemossercautelososaointerpretaroart.2o,2,daLeideIntroduo s normas doDireitoBrasileiro, segundoo qual a lei nova, queestabeleadisposiesgeraisouespeciaisapardasjexistentes,norevoganemmodifica a lei anterior. Da mesma forma advertiuMarco Aurelio S.Vianna ao considerar que a generalidade de princpios numa lei geral nocria incompatibilidade com regra de carter especial.A disposio especialdisciplinaocasoespecial,semafrontaranormagenricadaleigeralque,emharmonia,vigorarosimultaneamente.29

    A adequao do Cdigo Civil ao nosso status de desenvolvimentorepresentaumefetivodesafioaosjuristasnesserenovadocontextolegislativo.A minha gerao foi sacrificada no altar estadonovista. Quando atingiu aidade adulta e chegouomomento de aparelharse para competir nos prliospolticos,asliberdadespblicasforamsuprimidaseorestabelecimentocustouinevitvelgarroteamentoentreosantigosqueforcejavamporficareosmaisnovos que chegaram depois e ambicionavam vencer. A gerao atual, queconviveucomasdiversasversesdonovoCdigo,buscaassimilaras liesrealistasdomundocontemporneo.

    Nova diretriz dever ser considerada para o jurista dessemilnio que seinicia. San Tiago Dantas pregava, de forma visionria, a universalidade docomando jurdico, conduzindo interdisciplinaridade entre os vrios ramosjurdicos.Considero,noentanto,queoDireitodevebuscartambmnasoutrascincias, sobretudo naquelas sociais e humanas, o apoio e a parceria paraafirmar seus princpios, reorganizando metodologicamente seus estudos epesquisas.Asrelaeshumanasnopodemsertratadaspelosistemajurdicocomosefossemapenasdeterminadaspelomundodosfatosedaobjetividade.A filosofia, a psicologia, a sociologia, amedicina eoutras cincias indicamnovosrumosaoDireito.

    Convivendo com um sistema normativo que sempre se contentou com apacificao dos conflitos, cabe aos juristas, intrpretes e operadores doDireito, assumilo com a funo promocional apregoada por NorbertoBobbio desde a dcada de setenta. O Cdigo de Defesa do Consumidor, o

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    Estatuto da Criana e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases daEducaorepresentamestruturalegislativaqueseprojetarcomomodelodosdiplomas legislativos, nos quais h de prevalecer, acima de tudo, o respeitoaosdireitosfundamentais.

    Devemos, portanto, assumir a realidade contempornea: os Cdigosexercem hoje um papel menor, residual, no mundo jurdico e no contextosociopoltico. Os microssistemas, que decorrem das leis especiais,constituem polos autnomos, dotados de princpios prprios, unificadossomente pelos valores e princpios constitucionais, impondose, assim, oreconhecimentodainovadoratcnicainterpretativa.

    No que tange ao sexto volume das Instituies, contei com o apoio dojurista Carlos Roberto Barbosa Moreira, advogado, membro da AcademiaBrasileiradeDireitoCivileProfessorAuxiliar(concursado)deDireitoCivildodepartamentodeDireitodaPUC/RJ.

    Agradeooempenhoeodesvelo,quetantoengrandeceramaobra.Graasao seu trabalho, este volume foi acrescido no apenas de meus prprioscomentrios, como tambm de referncias a outras teses doutrinrias,nacionaiseestrangeiras,cujaseleorevelaapesquisarealizadaemproldacuidadosaatualizao.

    Diante do Cdigo Civil de 2002, espero que minha obra, j agoraatualizada,possaprosseguirnotempoorientandoosoperadoresdoDireito,osjuristaseosacadmicosdonovomilnio,cabendolhes,sobaperspectivadaglobalizaodas instituies,odesafiodeconciliarcritriosde interpretaoque resultem na prevalncia do bom senso, da criatividade e, por vezes, demuitaimaginao.

    CaioMriodaSilvaPereira

    GiorgioDelVecchio.EvoluzioneedInvoluzionedelDiritto,Roma,1945,pg.11,refereseauntentativodiconciliazionetrailvaloredellordineeilvaloredellalibert,muitoemboraparaassegurarumdessesvaloressejanecessriosacrificarcorrespondentementeooutro.CaioMriodaSilvaPereira.DireitoCivil:AspectosdesuaEvoluo,RiodeJaneiro:Forense,2001.

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    JeanDabin.PhilosophiedelOrdreJuridiquePositif,Paris,Sirey,1929,pg.22.Caio Mrio da Silva Pereira. Instituies de Direito Civil, Rio de Janeiro,Forense,2003,vol.I,n1.NatalinoIrti.LEtdellaDecodificazione,inRevistadeDireitoCivil,n10,pg.16,out./dez.1979.C.A.LcioBittencourt, A InterpretaocomoParte IntegrantedoProcessoLegislativo,inRevistaForense,vol.94,pg.9.CaioMriodaSilvaPereira.InstituiesdeDireitoCivil,vol.I,n38.CaioMriodaSilvaPereira.DireitoConstitucionalIntertemporal,inRevistaForense,vol.304,pg.29.Idem,ob.cit.,pg.31.Idem,ob.cit.,pg.32.WilsondeSouzaCamposBatalhaapudCaioMriodaSilvaPereira.DireitoConstitucionalIntertemporal,cit.,pg.33.CaioMriodaSilvaPereira.DireitoConstitucionalIntertemporal,cit.,pg.34.Maria Celina Bodin de Moraes. A Caminho de um Direito CivilConstitucional,inRevistadeDireitoCivil,n65,pg.22,jul./set.1993.Idem,ob.cit.,pg.24.Idem,ob.cit.,pg.31.Pietro Perlingieri. Perfis do Direito Civil: Introduo ao Direito CivilConstitucional.Trad.deM.C.DeCicco,RiodeJaneiro,Renovar,1997,pg.6.VideInstituiesdeDireitoCivil,cit.,vol.1,n13.PauloBonavides.CursodeDireitoConstitucional,7ed.SoPaulo,Malheiros,1997.PauloBonavides.CursodeDireitoConstitucional,cit.,pg.246.VezioCrisafulli.LaCostituzioneesueDisposizionidiPrincipi,Milano,1952,pg.16.Idem,ob.cit.,pg.246.Idem,ob.cit.,pgs.261262.CaioMriodaSilvaPereira.DireitoConstitucionalIntertemporal,cit.,pg.33.CaioMriodaSilvaPereira.InstituiesdeDireitoCivil,vol.I,n5.MariaCelinaBodindeMoraes.ConstituioeDireitoCivil:Tendncias, inRevistadosTribunais,vol.779,pgs.55e59,set.2000.JoodeMatosAntunesVarela. OMovimentodeDescodificaodoDireito

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    Civil, in Estudos Jurdicos em Homenagem ao Prof. Caio Mrio da SilvaPereira,RiodeJaneiro,Forense,1984,pgs.507509.Idem,ob.cit.,pg.510.Idem,ob.cit.,pg.527.MarcoAurelioS.Vianna,DireitoCivil.ParteGeral,BeloHorizonte,DelRey,1993,pg.53.

  • PARTEPRIMEIRADASUCESSOEMGERAL

    CAPTULOXCVIIIPRINCPIOSGERAIS

    Sumrio

    429.Aberturadasucesso.430.Transmissodaherana.Herdeirosnecessrios.431.Capacidade(legitimao)parasuceder.432.Indignidade.Reabilitaodoindigno.432A.Sucessoembensdeestrangeiros.

    Bibliografia

    ClvisBevilqua,DireitodasSucesses,4esegs.LacerdadeAlmeida,DireitodasSucesses,2esegs.OrlandoGomes,DireitodasSucesses,15ed.,Forense,2012,atualizadaporMarioRobertoCarvalhodeFaria,nos1esegs.ItabaianadeOliveira,TratadodeDireitodasSucesses,vol.I,nos11esegs.CarlosMaximiliano,DireitodasSucesses,vol.I,nos13esegs.HermenegildodeBarros,DoDireitodasSucesses,inManualdoCdigoCivilBrasileiro(ManualLacerda),vol.XVIII,pgs.17esegs.AlbertoTrabucchi,IstituzionidiDirittoCivile,43ed.,Cedam,2007,nos168esegs.RuggieroeMaroi,IstituzionidiDirittoPrivato,vol.I,77Planiol,RipertetBoulanger,TraitlmentairedeDroitCivil,vol.III,nos1.502esegs.PlanioletRipert,TraitdePratiquedeDroitCivil,vol.IV,nos17esegs.Mazeaud,MazeaudetMazeaud,LeonsdeDroitCivil,vol.IV,nos669e

    34

  • segs.HenridePage,TraitlmentariedeDroitCivilBelge,vol.IX,pgs.19esegs.LuigiFerri,SuccessioniinGenerale,pgs.57esegs.LudovicoBarassi,LeSuccessioniperCausadiMorte,nos14esegs.AntonioCicu,LeSuccessioni,vol.I,pgs.31esegs.WalterDAvanzo,DelleSuccessioni,vol.I,pgs.15esegs.Enneccerus,KippyWolff,Tratado,DerechodeSucesiones,vol.I,1esegs.,evol.II,141ColinetCapitant,CourslmentairedeDroitCivilFranais,vol.III,nos526esegs.VittoreVitali,DelleSuccessioniTestamentarieeLegittime,vol.II,nos1.044esegs.AdrianoDeCupis,IDirittidellaPersonalit,vol.IVdoTrattatodiDirittoCivileeCommercialedeCicueMessineo,2ed.,1982InocncioGalvoTelles,AlgumasConsideraessobreoConceitoJurdicodaSucessoInocncioGalvoTelles,ApontamentosparaaHistriadoDireitodasSucessesPortugusRabindranathCapelodeSouza,LiesdeDireitodasSucesses,3ed.(2reimp.),Coimbra,1997,vol.IC.W.Westrup,LaSuccessionPrimitivedevantlHistoireComparativeM.G.Lepointe,LaSuccessiondanslAncienDroitH.Vialleton,LesSuccessions,pgs.15esegs.GuidoCapozzi,SuccessionieDonazioni,2ed.,Giuffr,2002,t.IDboraGozzoeSlviodeSalvoVenosa,ComentriosaoCdigoCivilBrasileiro,Forense,2004,vol.XVIEduardodeOliveiraLeite,ComentriosaoNovoCdigoCivil,4ed.,Forense,2004,vol.XXI,eBioticaepresunodepaternidade(consideraesemtornodoart.1.597doCdigoCivil),inGrandesTemasdaAtualidade:BioticaeBiodireito,coord.EduardodeOliveiraLeite,1ed.,Forense,2004GiseldaMariaFernandesNovaesHironaka,ComentriosaoCdigoCivil,Saraiva,2003,vol.XXGuilhermeCalmonNogueiradaGama,Capacidadeparatestar,paratestemunhareparaadquirirportestamento,inDireitodasSucesseseoNovoCdigoCivil,coord.GiseldaMariaFernandesNovaesHironakaeRodrigodaCunhaPereira,DelRey,2004JosLuizGaviodeAlmeida,CdigoCivilComentado,Atlas,2003,vol.XVIIIUmbertoSalvestroni,DellaCapacitdiSuccedereDellindegnit,Giuffr,2003MarioCalogero,Disposizionigeneralisullesuccessioni,Giuffr,2006LusA.CarvalhoFernandes,LiesdeDireitodasSucesses,2ed.,QuidJuris,2004MariaBereniceDias,ManualdasSucesses,3ed.,RT,2013AnaLuizaMaiaNevares.AFunoPromocionaldoTestamentoTendnciasdoDireito

    35

  • N

    Sucessrio,Renovar,2009MichelGrimaldi,DroitCivilSuccessions,6ed.,LITEC,2001PhilippeMalaurieeLaurentAyns,LesSuccessionsLesLibralits,3ed.,Dfrenois,2008DidierGuvel,DroitdesSuccessionsetdesLibralits,LGDJ,2009.

    429.ABERTURADASUCESSO

    ocentrodosprincpiosquecompemoDireitodasSucessesestaideiademorte.Mortenatural,umavezqueonossosistemajurdiconoconheceoinstitutodamortecivil,acujorespeitojfalamos

    (v.n44,supra,vol.I),comoemoutrossistemasjurdicosdeixoutambmdeconstituir uma causa successionis.1 Como causa transmissionis o fatorgenticodaaquisiododireitopelosherdeiros.Noexisteheranadepessoavivaviventisnullahereditas.Odireitoprobetodocontratotendoporobjetoherana de pessoa viva (n 187, supra, vol. III). No se reconhece direitoadquirido herana, seno depois da morte, configurandose meraexpectativa,suscetvel,portanto,deatingidapelaleinovaaheranafuturaoudepessoaaindaviva.

    Comamorteabreseasucesso.Tornaseentoindispensvelaapuraode sua autenticidade.2A transmisso hereditria operase com amorte, quedeveserprovada,noplanobiolgicopelosmeiosdequesevaleaMedicinaLegal, e no plano jurdico, pela certido passada pelo Oficial do RegistroCivil,extradadoregistrodebito(Lein6.015,de31dedezembrode1973,art.77).

    Por exceo, a lei reconhece a sucessonosbensdoausente, aprincpioprovisria e depois definitiva, tendo em vista o inconveniente social eeconmicoda acefaliadopatrimnio em razodoafastamentododomiclio(v. n 425, supra, vol. V). No se qualifica, porm, como sucessomortiscausa, e nem os bens do ausente se consideram herana.Na sua causa, naapuraodos requisitos, e nos efeitos existe diferena sensvel entreosdoisinstitutos. O que os assemelha apenas a convocao dos herdeirossucessveis,aquesehabilitem,eaosquaisvenhamtocarosbensdoausente,comosehouvesseelefalecido.

    ALein6.015/73,antesdoadventodovigenteCdigoCivil, jadmitiaa

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  • justificao judicial para o assento de bito de pessoas desaparecidas emnaufrgio,incndio,terremotoouqualqueroutracatstrofe,quandoprovadaasuapresenanolocaldodesastreenosendopossvelencontrarseocadverpara exame (art. 88, caput). O Cdigo Civil de 2002 (art. 7) prev adeclaraojudicialdamortepresumida,semdecretaodeausncia,emdoiscasos: (a) se for extremamenteprovvel amortedequemestavaemperigodevida (b) se algum,desaparecido emcampanhaou feitoprisioneiro, noforencontradoatdoisanosapsotrminodaguerra.AprimeirahiptesejestavaabrangidanoanteriordispositivodaLeideRegistrosPblicos.Quanto segunda, convm no subestimar sua importncia prtica, a despeito daregradoart.4,nVII,daConstituioFederal, tendoemvistaqueosbenssituados no Brasil e pertencentes a estrangeiros, apenas podem serinventariados por autoridade judiciria brasileira (Novo Cdigo de ProcessoCivil, art. 23, n II), fazendose necessria a provadamorte perante ela.Odispositivo tambm poder ter aplicao prtica nos casos de militaresbrasileiros que integrem foras internacionais de paz, atuantes no exterior(comoocorrido,emanosrecentes,noTimorLesteenoHaiti).

    Emqualquerdosdoiscasosabrangidospeloart.7,cumpreaojuizfixaradataprovveldofalecimento(CdigoCivilde2002,art.7,pargrafonico).Osefeitosdasentenaretroagemaessadata.3

    Porsua importnciahistrica,valemencionaraindaasLeisn6.683(LeidaAnistia),de28deagostode1979,en9.140,de4dedezembrode1995,quedispuseramsobreoassentodebitodepessoasenvolvidasematividadespolticasedesaparecidasduranteperodoemgrandepartecoincidentecomodoregimemilitarimplantadoem1964.

    Amorte determina, ento, a abertura da sucesso, passando os bens dodefunto aos seus sucessores, que estejam vivos naquele momento,independentemente de se acharem presentes, ou de qualquer ato seu. Dadizersequeamorteumfatoimutvel.4

    Momento. A primeira quaestio iuris et facti que se levanta atinente aomomentoemqueseverificaatransmissodopatrimniododecuiusaosseusherdeiros. E, ao propsito, cumpre referir amutao dos princpios, atravsdostemposedossistemas.

    PeloDireito romanohaviamisterumadistino:oherdeirodaclassedos

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  • necessrios heredes sui et necessarii (v. n 430, infra) adquiria a heranaindependentementedeatoseu,etiamignoransetinvitusosoutros,medianteoatoexternodaadditio.Nesteltimocaso,nosedavadiretamentedodefuntoaosherdeiros,maspercorria,aorevs,trstrmitesdistintos:comamorte,asucesso ficava aberta (delata), e somente com o fato da aceitao(acquisitio)seintegravanatitularidadedoherdeiroentreaabertura(delatio)e a aceitao (acquisitio) permanecia a herana em estado de jacncia(hereditasiacens).Nesta fase intermediria, aherana tinha representanteeao, o que levou a reconhecerlhe personalidade.5 A proposio no ,todavia,unnime,encontrandocontraditasriaemSavigny.6

    Droit de saisine. Na IdadeMdia, instituise a praxe de ser devolvida apossedosbens, pormortedo servo, ao seu senhor, que exigiadosherdeirosdeleumpagamento,paraautorizarasuaimisso.Nopropsitodedefendlodessa imposio, a jurisprudncia no velho direito costumeiro francs,especialmentenoCostumedeParis,veioaconsagraratransfernciaimediatados haveres do servo aos seus herdeiros, assentada a frmula:Le serf mortsaisit le vif, son hoir de plus proche. Da ter a doutrina fixado por volta dosculo XIII, diversamente do sistema romano, o chamado droit de saisine,que traduz precisamente este imediatismo da transmisso dos bens, cujapropriedade e posse passam diretamente da pessoa do morto aos seusherdeiros: le mort saisit le vif.7 Com efeito, no sculo XIII a saisine erareferida num Aviso do Parlement de Paris como instituio vigente e ostablissementsdeSt.LouislheapontamaorigemnosCostumesdeOrleans.8

    No foi, porm, uma peculiaridade do antigo direito francs. Sua origemgermnicaproclamada,ouaomenosadmitida,poisquefrmulaidnticaeraalienunciadacomamesmafinalidade:DerToteerbtdenLebenden.9

    Emnossoantigodireito,prevaleciaa sistemtica romana,que foi todaviaalterada pelo Alvar de 9 de novembro de 1754, segundo o qual passa aosherdeiros, desde o momento da abertura da sucesso, a posse civil do decuius, com todos os efeitos de posse natural.Mais tarde, foi aqueleAlvarconfirmadopeloAssentode16defevereirode1776,instituindoatransmissoimediataaosherdeirosatodcimograu,contantoquetivessemdireitocertoe indubitvel sucesso. Alguns provimentos regulamentares alteraram asistemtica,postolhenoatingissemasubstncia.Emsuaslinhasestruturais

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  • foi,portanto,oprincpiofundamentaldodroitdesaisinequeprevaleceu,comatransmissoimediataedireta,dodefuntoaosseusherdeiros.

    OAlvarde1754,quesedeveuaopropsitodereprimirabusosocorrentesna tomada de posse de heranas abertas, representa assim marcoimportantssimona evoluodenossodireito sucessrio, oque encarecidoporOrosimboNonatoedesenvolvidoporAnnaMariaVillela.10

    Sistema atual. Com a promulgao do Cdigo Civil de 1916, ficouassentadaadoutrinadatransmissoimediatadaposseepropriedade:Abertaa sucesso, o domnio e a posse da herana transmitemse, desde logo, aosherdeiros legtimos e testamentrios (Cdigo Civil, art. 1.572). O mesmoprincpiopredominounoProjetodeCdigoCivilde1965enoProjetode1975,e se viu conservado no Cdigo Civil de 2002, conquanto neste eliminada arefernciaadomnio eposse (art.1.784).oconceitododroit de saisineque ainda vigora na sua essncia, e do qual podem ser extrados osnecessriosefeitos:

    1. No h falar nas trs fases, que o Direito romano estabelecia para aaquisiodaherana.Aaberturadasucessodsecomamorte,enomesmoinstante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimniopermaneceacfalo.Atoinstantefatal,sujeitodasrelaesjurdicaseraodecuius. Ocorrida a morte, no mesmo instante so os herdeiros. Se houvertestamento, os testamentrios em caso contrrio, os legtimos. Verificase,portanto, imediata mutao subjetiva. Os direitos no se alteramsubstancialmente.Hsubstituiodosujeito.Subrogaopessoalplenoiure.osistema,alis,predominantenospasesdeespritolatino.Nosgermnicosh um controle estatal sobre as heranas, especialmente se h suspeita deinsolvncia e nos de common law a sucesso passa por um perodo deexpurgoouliquidaodopassivo.

    2. No o fato de ser conhecido, ou de estar prximo que atribui aoherdeiroapossee apropriedadedosbens.a sucesso.Nohmisterumatodoherdeiro.Noprecisarequereraojuizoimitanaposse.Estalheadvmdofatomesmodobitoereconhecidaaosherdeirosquepordireitodevemsuceder,talcomoemodireitoanteriorseproclamava,adquirindoelesapossecivil com todososefeitosdanatural, e semque sejanecessrioqueesta setome(Alvarde1754,citado).

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  • 3. O herdeiro tem a legitimatio ad causam para intentar ou continuar asaes contra quemquer tragamolstia posse, ou pretenda impedir que osherdeirosnelaseinvistam.Estalegitimaoenvolveafaculdadededefendera herana contra as investidas de terceiros, no valendo ao esbulhador ouqualquerpossuidorilegtimoaalegaodequeaoherdeirosomentecabeumafrao do monte e no a totalidade do acervo.11 Quer dizer: ao herdeiro,emborasomentetenhadireitoaumafraodaherana,reconhecidoopoderdefensivodetodooacervo.NoCdigoCivilde2002,semelhantelegitimaodeflui do pargrafo nico do art. 1.791, segundo o qual o direito doscoerdeiros,durantea fasede indiviso,regularsepelasnormasrelativasao condomnio.12 Se, porm, os bens integrantes de cada quinho foremdefinidosemtestamento(CdigoCivilde2002,art.2.014),adefesaexercidapelo herdeiro se restringir quilo que concretamente lhe houver sidoatribudo.13

    4.Se,apsaaberturadasucesso,oherdeirovema falecer, transmiteapropriedadeeapossedaheranaaosseussucessores,aindaquenohouvessemanifestado a sua aceitao ou praticado qualquer ato em relao a ela, oumesmoquedesconhecesseopassamentodoantecessor.

    5.Emboraosbens,queacompem,aindanoestejamindividualizadosediscriminadosnoquinhodoherdeiro,constituiaherana,emsimesma,umvalor patrimonial e, como tal, pode ser transmitido inter vivos. A cesso,gratuitaouonerosa, importana transmissode todaaheranaoupartedela,de todo o quinho do herdeiro, ou parte, conforme se desenvolver adiante,sobaepgrafecessodaherana(v.n437,infra).Eocessionrioassume,emrelaoaosdireitoshereditrios,amesmacondiojurdicadocedente.Emboraalterandoaredao,oCdigoCivilde2002nomudouoprincpio

    dasaisine,oriundodoanterior.Diziaeste(art.1.572)que,comaaberturadasucesso, o domnio e a posse da herana transmitemse, desde logo, aosherdeiroslegtimosetestamentrios.Anovaredaoeliminouarefernciaadomnio e posse, substituda a expresso por a herana. Substituioredacionalintil,equetrariadvidassenofossesedimentadaaideiadequea posse e o domnio efetivamente transmitemse, naquele momento.Confirmandoo,oart.1.791doCdigoCivilde2002fezexpressamenoaodireitodoscoerdeiros,quantopropriedadeepossedaherana.

    40

  • 430.TRANSMISSODAHERANA.HERDEIROSNECESSRIOS

    Ocorrendo a abertura da sucesso com amorte, suscitamse indagaesrelativamente a trs ordens de ideias:quando, onde, e a quem se devolve aherana. Na resposta ao trplice questionamento passamos a seguir,completandoopordizeroqueobjetodasucessohereditria.

    1. O momento o da prpria morte, conforme exposto acima (n 429,supra),oque,emobservaodeordemprtica, impeafixaododiaedahoradobito,porqueumaprecednciaqualquer,mesmodeinstantes,jinfluinatransmissohereditria.

    Adeterminaodequando sed envolveoproblemadaprova damorte,que feitapelacertidodebitopassadapeloOficialdoRegistroCivil.Nasua falta, valese o interessado de outrosmeios, tais com a justificao emjuzo, testemunhas, levantamento pericial.14 O que se no admite que seconsidereabertaasucesso,emvidadapessoa,observandosearespeitodaausnciaoqueficouacimaexplicado(n429,supra).

    Comamorte,ocorreadelaodaherana,nosentidodequeoferecidaaquempossaadquirila.15

    2.O lugar o ltimo domiclio do falecido, ainda que o bito se d emlocalidade diversa, ou que os bens sejam sitos em outro lugar. A regra,enunciada noCdigoCivil de 1916 (art. 1.577), permanece no de 2002 (art.1.785).Odomiclioasedejurdicadapessoa(v.n63,supra,vol.I),comotambm do patrimnio do de cuius.16 Se no coincidirem a residncia e odomiclio, prevalece este ltimo. Afastado dele em carter eventual oupermanente, dentro ou fora do pas, a abertura da sucesso no ltimodomiclio resolve grande nmero de questes, especialmente quanto competncia do foro para os processos relativos herana: abertura doinventrio, petio de herana, investigao de paternidade, aes relativasaosbensdaheranaevalidadeouaocumprimentodedisposiesdeltimavontade, a cujo respeito se litigar no foro do ltimo domiclio, ainda quesituados em comarca diversa,17 ressalvadas as hipteses previstas na leiprocessual(novoCdigodeProcessoCivil,art.48,pargrafonico).Seodecuius tivermaisdeumdomiclio,nosepodendodeterminarqual

    deles o ltimo, considerase aberta a sucesso no lugar do bito. Se este

    41

  • ocorreremlocaldiverso,qualquerdosdomicliospodeserconsideradolugardeaberturadasucesso.

    No Direito Internacional Privado, a regra sofre contraditas. RecebeuacolhidaemnossaLeideIntroduo(art.10),ebemassimnoAnteprojetodaLei Geral de Aplicao das Normas Jurdicas, elaborado por HaroldoVallado,oprincpioquesubmeteasucessopormorteleidopasemqueeradomiciliadoodefunto.

    3.Aheranadevolveseaosherdeiroslegtimosetestamentrios.E,comoocorrenomomentomesmodamorte,requerasobrevivnciadosucessor,porfraonfimaqueseja,detempo.

    Hmister,portanto,evidenciarestasobrevivncia,parasedeterminarseoherdeiro era vivo ao tempo da abertura da sucesso. Cresce de ponto oproblema, no caso de falecerem em consequncia do mesmo fato (umacidente aeronutico, um naufrgio, um incndio etc.), pessoas que sejamentresiparentessucessveis.Naapuraodequaldelasprecedeuaoutra,namorte, recorrese a todo gnero de provas: determinao mdicolegal,audincia de testemunhas, coleta de elementos concretos, indcios. Se, noobstante, se no chegar a um resultado positivo, socorrese o jurista daspraesumptioneslegis,segundoaorientaodominantenossistemasjurdicos.Ofrancs,comooromano,atentaparadiversascircunstnciasconjugadas:aidadeeosexo.Odireitobrasileiro,comooalemo,oitalianoatual,oCdigoportugus (de 1966), opta pela presuno de simultaneidade do bito, valedizer:entendeque,sedoisoumaisindivduosfaleceremnamesmaocasio,eno for possvel averiguar qual deles sobreviveu, presumirseosimultaneamentemortos (Cdigo Civil de 1916, art. 11 Cdigo Civil atual,art.8v.n45,supra,vol.I).Amatriasubordinadaaottulogenricodacomorincia, e desenvolvida sob esta epgrafe em todos os autorescivilistas, nossos, como estrangeiros. Correlata indagao a respeito dapessoa a quem a herana se transmite, a apurao da capacidadesucessria. A expresso aceitvel, no sentido de se saber se o que seapresenta como sucessor aquele que chamado por fora de lei ou porvontade do de cuius (vocao hereditria), segundo o que desenvolveremosem seguida (v. n 439, infra). No Cdigo Civil de 2002, deuse, porm,prefernciaexpressolegitimaoparasuceder(arts.1.787e1.798).

    42

  • Dizendoqueaheranasedevolveouoferecidaaosherdeiroslegtimosetestamentrios,assentaovigenteCdigoCivil(art.1.784),nalinhadoanterior(art. 1.572), a coexistncia simultnea das duas espcies de sucesso: alegtima e a testamentria.Outrora incompatveis, segundo a parmianemopropartetestatusetproparteintestatusdecederepotest,asucessolegtimanotinhalugarseodefuntodeixaratestamento.18

    Pelo nosso direito, livre ao testador (Cdigo Civil de 2002, art. 1.786)dispor sobre parte de seus bens, aplicandose ao remanescente as regras dasucesso legtima. Do princpio extraemse, pois, as devidas consequncias(art.1.788):a)Nohavendotestamento,sochamadosasucederosherdeirosna ordem prevista em lei (n 439, infra) b) Anulado o testamento, oucaducando,darsea sucessocomosenunca tivessehavidodeclaraodeltima vontade c) Outro tanto ocorrer em relao aos bens nocompreendidos no testamento, a cujo respeito so chamados a suceder osherdeiros legtimos, ainda que tenham sido contemplados pelo testador d)Sucedemosherdeiroslegtimosnosbensqueultrapassemaparteconsideradaindisponvelporlei,porqueconstituielaareservadosherdeirosnecessrios.19

    Herdeirosnecessrios.Conciliandooprincpiodaliberdadedetestarcomo respeito devido aos direitos dos parentes mais chegados, a lei institui aclasse dos herdeiros necessrios. O conceito difere do que prevalece emDireitoromano,emrazodaorganizaopolticoteocrticadafamlia,aquenos referimos no vol. V, n 369. Ali necessrio era sinnimo deobrigatrioeanecessariedadeprendiasecompulsoriedadedaaceitao,porpartedosqueseachavaminpotestatedodefunto.Mesmocontravontade,os herdeiros desta classe, denominados heredes sui et necessarii, tinham odeverdeaceitaraherana.Odefuntonopodiaficarsemoscontinuadoresdeseuculto.Nafaltadosagnati,aquempassasseahereditas,ecomooherdeirotestamentriosucedia tambmnosdbitos,epor issomesmoaaceitaodaheranapoderiateroefeitodecomprometerlheopatrimnio,estabeleceusequetambmseriaherdeironecessrio,ecomotalsucessorcompulsrio(sivenolit),oescravocomotalinstitudo.

    No direitomoderno, o conceitomodificouse: herdeiro necessrio o daclassedosdescendentes,dosascendenteseocnjugesobrevivente,conformeestabelece o art. 1.845 do Cdigo Civil de 2002,20 denominado ainda

    43

  • legitimrio ou reservatrio, porque a ele pertence ou reservada ametadedosbensdodecuius.21Aoutrametadepodeserlivrementedispostaemvidaou por morte, isto , distribuda em doao ou destinada em testamento.Naquiloemqueultrapassarem,porm,esselimite,anulaseadisposioouadoao.A propsito da liberdade de testar, voltaremos adiante (n 453) e arespeito da reduo das disposies testamentrias e das liberalidadescuidaremos em o n 478. Agora, deixamos assentado que, em havendoherdeirosnecessrios, isto,descendentes,ascendentesoucnjuge,odireitodedisposiorestrito.NodireitoanterioraoCdigoCivilde1916,limitavaseterapartetantonoregimedoCdigode1916(art.1.576)quantonodoCdigode2002(art.1.789),metade.

    Tal qualificao sempre sustentamos que deveria estenderse ao cnjugesobrevivente, variando contudo a frao disponvel, segundo fosse ocasamento em regime de separao ou de comunho de bens (v. n 447,infra). Assim nos manifestamos na Comisso elaboradora do Projeto deCdigoCivilde1965,eassimnospronunciamosemCrticaaoAnteprojetode1972.22ALein6.515,de1977,no rumodanossacrtica, inseriuocnjugesobrevivente,nafaltadedescendenteseascendentes,qualificandooherdeironecessrio.OCdigoCivilde2002,arespeito,nodeixamargemadvidas,representandoopontodechegadadeumalentaevoluodenossodireito.

    Constitua sria controvrsia no sistema legal do Cdigo de 1916 e dasubsequente legislao extravagante, na doutrina e nos tribunais, a condiodeherdeiro(a)do(a)companheiro(a),superadaapsaentradaemvigordaLein 8.971/44 e da Lei n 9.278/96, e,mais recentemente, doCdigoCivil de2002,oqueserobjetodemaioresexamesemon448,infra.

    Aconciliaoentrealiberdadedetestar(queserobjetodeconsideraesespeciaisemon453, infra)eo institutodosherdeirosnecessriosfundaseem que: a) de um lado, a ordem jurdica reconhece ao dominus dispor dosseusprpriosbens,comoconsectrionaturaldodireitodepropriedadee,b)deoutrolado,odireitoentendeasseguraracertosherdeirosproteocontraasinfluncias da idade, das afeiesmal dirigidas, e at paixes impuras queassaltemodisponentenaquadraavanadadesuavida.

    As restries a essa liberdade so um ponto diferencial a mais, entre oDireitomodernoeoromano,queasnoconheciaouimpunha,comofazcerta

    44

  • aTabula V, 3, integrante das XII, nestes termos:Uti legassit paterfamiliassuperpecuniatutelavesuaerei,itaiusesto.23

    Objeto. E finalmente h que cogitar do objeto da sucesso causamortis.Emprincpio,dizsequeaaberturadasucessoimplicanamutaosubjetivado patrimnio, que se transmite aos herdeiros legtimos e testamentrios.Anoo correta, no sentido de que todo o complexo de valores positivos enegativospassaaossucessores,utuniversitas.Noseestendem,todavia,aosherdeirostodososdireitosetodasasobrigaesdofalecido.Alguns,porsuanaturezapersonalssima,seextinguemcomamorte,comosejamosdireitosde famlia puros, os direitos polticos e, em regra, os direitos dapersonalidade, ressalvada, quanto a estes, alguma exceo prevista em lei(CdigoCivilde2002,art.11):delegelata,ocasodecertosdireitosmoraisdo autor, os quais, embora passveis de insero naquela categoriadoutrinria,24so,todavia,transmissveiscausamortis(Lein9.610,de19defevereirode1998,art.24,1).25

    Outros,noobstanteasuapatrimonialidade,nosobrevivemnosherdeiros,dadaasuainernciapessoadodecuius,comoouso,ousufruto,odireitodeprefernciaconcedidoaovendedor (CdigoCivilde2002,art.520).De foraparteesseseoutrosqueespecialmenteseexcluem,osherdeirossubrogamsenas relaes jurdicas do defunto no somente no ativo patrimonial, comotambmnopassivo,postoquelimitadosforasdaherana,comoadiantesever,emon433,infra.26

    O direito de exigir reparao, decorrente de ato ilcito, e a obrigao deprestla transmitemse comaherana (CdigoCivil de2002, art. 943).Deacordo com o art. 8 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei deImprobidade Administrativa), responde pelas obrigaes que poderiam serimpostas ao de cujus o sucessor daquele que causar leso ao patrimniopblicoouseenriquecerilicitamente,atolimitedovalordaherana.

    A propsito da transmisso das obrigaes, merece especial ateno ocontrato preliminar. Gerando a obrigao de celebrar o contrato definitivo,obrigaosherdeirosdodevedor.Ele aindano constitui o contratodefinitivo,masjumnegciojurdicoperfeitoeacabado,quetransmiteaossucessoresdoobrigadoocompromissododecuius(v.n200,supra,vol.III).Comodelenasce uma obligatio faciendi, a recusa dos herdeiros a outorgar o contrato

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  • principalsujeitaossperdasedanosou,nosistemadoCdigoCivilde2002, sentena judicial que venha a suprir a vontade da parte inadimplente,conferindocarterdefinitivoaocontratopreliminar(art.464).Sesetratardepromessadecompraevendade imveis,comforadenusreal (v.n365,supra,vol.IV),opromitentecompradortemcontraosherdeirosdopromitentevendedor, analogamente, ao para compelilos a darlhe a escritura decompra e venda, valendo a sentena pelo ttulo recusado (Cdigo Civil de2002,art.1.418).27

    Aindano terrenoda transmissodasobrigaes, temsediscutidoseounotransmissvelodireitoindenizaopordanomoralsofridopelodecujus.Na jurisprudncia, encontramse tanto acrdos que adotaram a tese daintransmissibilidade (RSTJ, 150/324 ou Revista Forense, 364/345), comooutros(agorapredominantes)emsentidocontrrio(RSTJ,160/281ouRevistaForense, 366/223 RSTJ, 214/89). Doutrinariamente, tem prevalecido a tesedatransmissibilidade.28

    No constitui herana o capital estipulado, no seguro de vida ou deacidentespessoais,conformeoart.794doCdigoCivilde2002.

    431.CAPACIDADE(LEGITIMAO)PARASUCEDEROprincpiocardealdodireitosucessrioatransmissoimediatadosbens

    aos herdeiros legtimos e testamentrios (n 429, supra), subordinadaobviamenteaquetenhamcapacidadeparasuceder(nalinguagemdoCdigoCivilde2002,legitimaoparasuceder).Nobastaaoherdeiroinvocarasuavocao hereditria. preciso, ainda, seja ele capaz, e no indigno.29Masno se confunde capacidade sucessria (ou legitimao para suceder) comcapacidadecivil,oupoderdeaonomundojurdico(v.n48,supra,vol.I).Deve entenderse em acepo estrita deaptido da pessoa para receber osbensdeixadospelofalecido.Assimqueumapessoapodeser incapazparaosatosdavidacivil,eno lhe faltarcapacidadeparasucedereviceversa,incapazde suceder, noobstantegozardeplena capacidadeparaos atosdavidacivil.30Nestesentidorestrito,a incapacidadesucessria(ou,nosistemado Cdigo Civil de 2002, falta de legitimao para suceder) identificasecomoimpedimentolegal,paraadirherana.

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  • Em linha de princpio, grandes mutaes foram introduzidas, com aaboliodepreconceitos e prjuzosqueoutrora envolviamos estrangeiros,os clricos, os sectrios de religio no oficial, os escravos etc. Hoje oproblemasimplificouseaoextremo,masnemporissodespiciendoindagarseoparenteemgrausucessveldefatoherdeiro.

    A doutrina dos no sucessveis cingese indagao dos que no sofremrestriofaculdadeaquisitivadaherana.E,nestepasso,imperaoprincpiodesuadefiniosegundoaleivigentenomomentoemqueseabreasucesso(CdigoCivilde2002,art.1.787).Nenhumavacilaolegalmodificaopoderaquisitivo do herdeiro, ocorra ela antes ou depois do bito.31 O que cumpreexaminaromomentodeste.

    Acapacidadesucessria(legitimaoparasuceder)nosealtera.Poderoherdeiroabstersedeadirherana(n434,infra),ouperderoseudireitoherana, por indignidade ou deserdao,mesmo que j esteja na posse dosbensdaherana.Tudo,porm,emfacedacircunstnciadeseraptoaherdar,nadatadamorte.

    A apurao da capacidade sucessria decorre da verificao de umconjunto de pressupostos que se resumem nestas duas circunstncias: aexistnciaparafinsdesucessoeasuaconvocaoparareceberporcausademorte.

    1.Existncia.Ochamadosucessodeveexistirnomomentodadelaoda herana. Esta no se defere no vazio, no se transmite ao nada.32 Senaquele instante o herdeiro j morto (Ruggiero eMaroi, Planiol,Ripert etBoulanger,DePage),defereseaheranaaosoutrosdesuaclasse,ouaosdaimediata, se for ele o nico. Dizse, pois, com razo, que a delao daheranapressupequeoherdeiroexistaesejaconhecidonesciturubisitetan sit , pois, do contrrio, ser chamada outra pessoa que atenda a essespressupostos.33 Este requisito, definido no vocbulo coexistncia (CarlosMaximiliano), devese apreciar com a devida cautela, pois comporta suasexcees.

    A)Defereseasucessoaonascituro,desdequejconcebidonomomentodaaberturada sucesso (herdeiropstumo). Posto lhe falte personalidade, certo que nasciturus pro iam nato habetur quum de eius commodis agitur.Nomeiaselhecurador(curadoraoventrev.n423B,supra,vol.V),pois

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  • que melius est intacta iura servare quam, vulnerata causa, remediumquaerere.Adquirede imediatoapropriedadeeapossedaherana,comosejfossenatodesdeomomentodaaberturadasucesso.

    Se, porm, nasce morto, deve ser considerado como se nunca tivesseexistido.34Oquemorreu,aindaqueapenasuminstanteantesdaaberturadasucesso,nochamadoaherdar.35

    B)Casoespecial odamortedameno trabalhodeparto,ouquandoofilho retirado das entranhas da genitora falecida em consequncia deacidenteoucolapso.Nosenegaao filho legitimaoparasuceder,emboranohajacoexistidocomasuame.

    C) vlida a disposio testamentria contemplando a prole eventual dedeterminada pessoa, ou estabelecendo uma substituio (v. nos 456 e 471,infra),comolcitaadeixaparaumapessoajurdicaaindanoconstituda.Emtais casos, a transmisso hereditria condicional, subordinandose aaquisio da herana a evento futuro e incerto. O Cdigo Civil de 2002,procurando dar soluo explcita ao problema do prazo de espera para queocorraaconcepodosucessortestamentrio,fixouoemdoisanos,contadosdaaberturadasucesso:assim,se,aqualquertempodentrodobinio,nascercom vida o herdeiro esperado, tudo se passa como se j estivesse vivo aotempodamortedotestador(art.1.800,3)se,nomesmoprazo,ocorreraomenos a concepo, devese aguardar o nascimento do sucessor e oimplemento da condio se, porm, escoarse o prazo sem que ocorra aconcepo, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador,cabero aos herdeiros legtimos (art. 1.800, 4), caducando a disposiotestamentria.Enquantonoencerradooprazoouatquenasa,comvida,oherdeiroesperado(setalnascimentosederantesdotermofinaldobinio),osbens da herana sero confiados, aps a liquidao ou partilha, a curadornomeadopelo juiz, cujos poderes, deveres e responsabilidades regemse, noque couber, pelas disposies concernentes curatela dos incapazes, ecujaidentidade h de ser definida no prprio testamento, recaindo o encargo, nafaltadenomeao,napessoa cujo filhoo testador esperava terporherdeiro(art.1.800,1e2).

    Otermoherdeirodeveamerecerinterpretaoextensiva,paratambmabranger legatrios, uma vez que se trata de hiptese de nomeao de

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  • sucessortestamentrio.36

    Pode o testador reduzir ou dilargar37 o prazo do 4 do art. 1.800 doCdigoCivilde2002,valendooqueestabelecer.Caducandoadeixa,operase, em favor dos herdeiros legtimos, se houver, o direito de acrescer. Otestador pode dispor diferentemente, designando outra pessoa, fsica oujurdica,aquemsedestinemosbensreservadosaoconcepturo (substituiovulgardoart.1.947doCdigoCivilde2002).Poder, igualmente,utilizarofideicomisso,casoemquenofiducirioconsolidaseapropriedadeplena,emanalogiacomamortedofideicomissrio.

    O onus probandi da existncia como pressuposto necessrio incumbe aointeressadonaherana,aserfeitapessoalmenteouporseurepresentante.38

    Onossodireitonoexigeorequisitodaviabilidade,queofrancsinscrevecomoelementarnacapacidadesucessria.39

    Procriao artificial e sucesso legtima A assombrosa evoluocientfica das ltimas dcadas sugere ao jurista, em tema de sucessolegtima,problemanemde longeversadonoCdigoCivilde1916,masquenecessariamente deve ser agora enfrentado luz dos arts. 1.597 e 1.798 donovo diploma. Referimonos a uma possvel legitimao sucessria daspessoas concebidas em processos de reproduo assistida, quando aconceposederapsaaberturadasucesso.40

    Em disposio infeliz, o Cdigo de 2002 (art. 1.597) afirma que sepresumem concebidos na constncia do casamento os filhos havidos porfecundao artificial homloga,mesmoque falecido omarido (n III). Emrealidade,ocorrendoaconcepo,porprocessoartificial,depoisdamortedopai, no h que presumir sua contemporaneidade com um casamentosabidamentedissolvidoporaquelebitoanterior:ahiptese,claramente,deficojurdica,enodeverdadeirapresuno.

    Restasabercomosemelhantepresuno(rectius, fico) seharmonizacom a regra do art. 1.798, que apenas reconhece legitimao sucessria spessoasnascidasoujconcebidasnomomentodaaberturadasucesso.Seo filho havido artificialmente, aps amorte do pai, reputase concebido naconstnciadocasamento,estariaaparentementepreenchidoorequisitoparasua legitimaosucessria: seriaele,paraosefeitos legais,umnascituro (e

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  • no mero concepturo), plenamente equiparado ao que, j concebido porprocesso natural, apenas no houvesse ainda nascido quando da abertura dasucesso.

    Consideraesdeordempuramenteprticatmsido,porvezes,invocadaspara justificar a falta de legitimao sucessria de filhos artificialmenteconcebidospostmortem:Todaadinmicadasucessoestarquitetadatendoemvistaumdesenlacedasituaoacurtoprazo.Seseadmitissearelevnciasucessria destas situaes nunca seria praticamente possvel a fixao domapadosherdeiroseoesclarecimentodassituaessucessrias.Eapartilhaqueporventurasefizessehojeestariaindefinidamentesujeitaaseralterada(JosdeOliveiraAscenso,DireitoCivilSucesses,5ed.,Coimbra,2000,n73,pg.128).

    Aquesto,noBrasil,particularmentecomplexa, tendoemvistaa regraconstitucional da absoluta igualdade de direitos entre os filhos (ConstituioFederal, art. 227, 6). Se, na sucesso legtima, so iguais os direitossucessriosdosfilhos,eseoCdigoCivilde2002trataosfilhosresultantesde fecundaoartificial homloga,posterior ao falecimentodopai, como sehouvessemsidoconcebidosnaconstnciadocasamento,comojustificar,aomenosdelegelata,aexclusodeseusdireitossucessrios?

    Adoutrina formada a partir do adventodoCdigoCivil de 2002divideseemrelaoquelesfilhos:

    (a) para uns, no tm legitimao sucessria (Jussara Maria Leal deMeirelles,OsEmbriesHumanosMantidosemLaboratrioeaProteodaPessoa: oNovoCdigoCivilBrasileiro e oTextoConstitucional, in NovosTemas de Biodireito e Biotica, org. por Heloisa Helena Barbosa e outros,Renovar, 2003, pg. 89 Eduardo de Oliveira Leite, Comentrios ao NovoCdigoCivil,comentrioaoart.1.800)41

    (b)paraoutrosautores, taispessoastmlegitimaosucessria,cabendolhes reivindicar sua parte na sucesso por meio de ao de petio deherana,casojefetivadaapartilhaaotempodeseunascimento(GuilhermeCalmon Nogueira da Gama, Capacidade para testar, pg. 20842 DboraGozzo, Comentrios ao Cdigo Civil Brasileiro, comentrio ao art. 1.787MariaBereniceDias,ManualdasSucesses,n12.2.).

    Na hiptese de pessoas nascidas do desenvolvimento de embries

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  • excedentrios (Cdigo Civil de 2002, art. 1.597, n IV), deve prevalecer oentendimentodequetmlegitimaoparasuceder,emvirtudedejestaremefetivamenteconcebidasaotempodobitododecujus(permitindo,porisso,aincidnciadaregradoart.1.798doCdigoCivilde2002).43

    Pessoajurdica.Cabeaquidesenvolveracapacidadesucessriadapessoajurdica.No devendo ser chamada a sucederabintestato, pode, entretanto,serinstitudaherdeiratestamentria.44

    A sua capacidade pressupe, essencialmente, a existncia legal, quecomea da inscrio de seu ato constitutivo no registro respectivo (CdigoCivilde2002,art.45).

    Considerandoseparticularmenteasfundaes,jvimosquevlidaasuacriao por deixa testamentria (v. n 62, supra, vol. I), permanecendopatrimnioafetadoaesta finalidadeecomotal imobilizado, incorporandosenaentidadedesdequerecebaelaasuapersonificao,comopreenchimentodosrequisitosdalei.OvigenteCdigoCivilcontempla,demaneiraexplcita,ahiptese(art.1.799,III).O inciso III do art. 1.799 do Cdigo Civil de 2002 usa um circunlquio

    desnecessrio para atribuir validade deixa testamentria destinada aconstituir uma fundao.Amatria j foi polmica no passado.Hoje no sediscutemaisavalidadedaconstituiodeumafundaoportestamento(art.62),considerandosefundadoroprpriodisponente.

    Nocabe a instituiohereditria depessoa jurdicadeoutra espcie, seno estiver j constituda. Tolerase, todavia, a deixa a uma pessoa fsica,para que transmita os bens a um entemoral, subconditione de se constituirregularmente.45

    O inciso II do art. 1.799 do Cdigo Civil de 2002 referese s pessoasjurdicas,etememvistaasquejestejamconstitudas.Quantosqueonoestejam, poderse valer o testador da substituio fideicomissria,consolidandoseodireitodo fiducirio se senoconstituir apessoa jurdica.Vlido ser, tambm, o legado a algum, coma finalidadede se destinar apessoajurdicainfieri.

    Admitese,igualmente,queainstituiohereditriapermaneadeferidaauma sociedade ainda no legalmente constituda (sociedade de fato),

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  • aguardandose torne em sociedade regular quando, ento, operase atransmisso46(v.n456,infra).

    No convindo permanea a incerteza, aconselhvel a assinao de umprazoparasepromoveraregularizaodofavorecido.47

    A pessoa jurdica em liquidao no pode, entretanto, receber causamortis, porque j cessou de direito a sua existncia, prolongandose suapersonalidade de fato em funo somente dos atos necessrios liquidaopatrimonial.48

    Animais ou coisas. Somente o homem pode adquirir causamortis, e aspessoasjurdicasporcausadoshomens(hominumcausa).Noh,pois,falarem sucesso de qualquer espcie, em favor de coisa inanimada, ou de umirracional.Ascoisasnopodemsersujeitosdedireito(v.n6,supra,vol.I),e, ento, faltalhes legitimao para suceder. A regra no perde a suaexatidojurdica,quandoseadmiteaheranaouolegadoaumapessoa,comoencargodecuidardecertacoisa,sejaestaimveloumvel, inanimadaousemovente,poisqueoherdeiroinstitudoapessoaoscuidadoscomacoisaouoanimalconstituiroencargoaelaimposto(v.n456,infra).

    Neste campo esto os legados pios, a instituio hereditria de bens demo morta, igrejas, dioceses, etc. A sua validade est subordinada aoprincpiodaexistnciajurdicadobeneficiado(n456,infra).

    2.Vocaohereditria.Paraadquirirporcausademorte,hdeocorrerochamamentoouvocaodoherdeiro,quesepodedarpordisposiodeltimavontadeouporforadelei.Avocaotestamentriaimportanainstituiodoherdeiro, subordinada a sua validade s exigncias legais para a facotestamentria(n455,infra)eparaaaquisioportestamento(n456,infra).O testamento h de revestir a forma prescrita e observar os requisitossubjetivoseobjetivos,semoqueineficaz.

    Morrendo intestado, ou deixando de prevalecer o testamento feito,adquirem a herana aquelas pessoas designadas pelo legislador, na ordemestabelecida,omaisprximoemgrauexcluindo,emregra,omaisremoto.

    Esta convocao a suceder, varivel de sistema a sistema, denominasevocao hereditria, e o ttulo ou fundamento jurdico do direito deherdeiro.49

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  • Paraherdar,haverentomisteratendaosucessoraochamadodotestadorou da lei. H de estar compreendido numa classe a que corresponde a suavocaohereditria.

    432.INDIGNIDADE.REABILITAODOINDIGNOInstituto prximo da incapacidade sucessria (ou, no sistema do Cdigo

    Civilde2002,faltadelegitimaoparasuceder)odaexclusodoherdeiro.ODireito romano admitia que a herana fosse retirada ao herdeiro, incursoem falta grave contra o de cuius.50 Com as mesmas caractersticas efinalidades, o instituto sobreviveu em nosso direito anterior. Caindo emdesuso,aprivaodaheranapelaimposiodapenadeconfiscofoiabolidamesmo no direito anterior.51 O Cdigo de 1916 delimitou a excluso doherdeiro estabelecendo com rigor os seus requisito