A Odontologia Legal e a Suas Relações Com o Direito

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A Odontologia Legal e a suas relações com o direito Odontologia legal ------------> Finalidade principal ----------- > Aplicação dos conhecimentos da ciência odontológica a serviço da Justiça. Relações com o DIREITO PENAL: -> IMPUTABILIDADE: (verificação de idade; Art. 26 e seguintes do CP) Determinação da idade é um fator fundamental para verificar a imputabilidade do agente no cometimento de um crime e no apenamento. A maioridade penal tem de ser cabalmente demonstrada como pressuposto processual (maiores de 18 anos). Via de regra essa caracterização se dá pela certidão de nascimento ou então pela carteira de identidade. Entretanto, pode que um sujeito franzino e de baixa estatura alegue que não possui tais documentos., a partir disso a Polícia Judiciária deverá aplicar outras formas de caracterizar a maioridade, seja através do processo de ossificação metafisária, ou das fases de mineralização e erupção dentária. -> LESÕES CORPORAIS (art. 129 do CP) Na ocorrência de lesões corporais envolvendo a região oral, elementos da cavidade bucal, região temporomandibular e pescoço, embora um médico-legista possa fazer o exame não ausência de um odontolegista, este sempre é o mais indicado. -> ESTELIONATO (Art. 171, do CP) Fraude, ou embuste do agente, através de proveito da boa-fé.

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A Odontologia Legal e a suas relações com o direito

Odontologia legal ------------> Finalidade principal -----------> Aplicação dos conhecimentos da ciência odontológica a serviço da Justiça.

Relações com o DIREITO PENAL:

-> IMPUTABILIDADE: (verificação de idade; Art. 26 e seguintes do CP)

Determinação da idade é um fator fundamental para verificar a imputabilidade do agente no cometimento de um crime e no apenamento.

A maioridade penal tem de ser cabalmente demonstrada como pressuposto processual (maiores de 18 anos).

Via de regra essa caracterização se dá pela certidão de nascimento ou então pela carteira de identidade. Entretanto, pode que um sujeito franzino e de baixa estatura alegue que não possui tais documentos., a partir disso a Polícia Judiciária deverá aplicar outras formas de caracterizar a maioridade, seja através do processo de ossificação metafisária, ou das fases de mineralização e erupção dentária.

-> LESÕES CORPORAIS (art. 129 do CP)

Na ocorrência de lesões corporais envolvendo a região oral, elementos da cavidade bucal, região temporomandibular e pescoço, embora um médico-legista possa fazer o exame não ausência de um odontolegista, este sempre é o mais indicado.

-> ESTELIONATO (Art. 171, do CP)

Fraude, ou embuste do agente, através de proveito da boa-fé.

Exemplo: O profissional pode prometer uma prótese feita de ouro, cobrando o valor, e entrega ao cliente uma prótese feita de metal amarelo, de custo inferior. Para caracterizar-se que o referido metal não é ouro, e portanto a tipificação do ilícito, um outro cirurgião-dentista deve ser elencado para atuar como perito, objetivando analisar o grau de congruência e a verossimilhança entre as anotações no prontuário, condições clínicas (in loco) e a versão passada para o paciente.

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-> FALSIDADE IDEOLÓGICA

Compreende o crime que o agente oferece um documento que é formalmente correto e autêntico, entretanto o conteúdo não se coaduna com a verdade, sendo este falso.

O cirurgião-dentista pode ser solicitado para estes casos para constatar a veracidade ou congruência com os fatos odontológicos narrados no documento e a queixa ou com a situação clínica apresentada pelo paciente.

-> FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO/PRIVADO (arts. 300 e 301, do CP)

A falsidade se caracteriza como a apresentação de fatos diferentes daqueles constatados na realidade.

Exemplo: uma funcionária de uma clínica se apropria de folha de receituários ou do bloco de atestados, retira algumas delas e as preenche imitando a assinatura, e carimbando, para aumentar o ar de credibilidade.

O cirurgião-dentista, na função de perito, deverá esclarecer as autoridades requisitantes a falsidade técnica do conteúdo documental, no que tange à Odontologia, e examinar o conteúdo dos respectivos prontuários para analisar a relação do suposto paciente e se existe segunda via ou cópia arquivada de tal documento.

-> ATESTADO MÉDICO FALSO (Art. 302, do CP)

Constitui de um caso de falsidade onde o seu executor é um profissional graduado, onde o objetivo específico se caracteriza pelo usuário tirar vantagem ou proveito ilícito, mediante ao atestado de uma condição clínica odontológica com repercussão administrativa, quando na verdade se trata de uma afirmação mentirosa.

Neste caso, o cirurgião-dentista pode ser requisitado para verificar se o paciente que recebeu o atestado apresenta de fato a patologia referida e se no prontuário consta arquivada a cópia ou segunda via do documento.

=> COM O DIREITO CIVIL (Capacidade, Identificação Individual, Avaliação do Dano nas Indenizações)

-> CAPACIDADE (Art. 6º c/c arts. 154-156 do Código Civil)

Na esfera Civil a maioridade só se completo aos 21 anos (art. 6º, I do CC), sendo que entre os 16 e os 21 anos a incapacidade é relativa, e abaixo dos 16 é absoluta, para a prática de quaisquer atos da vida civil (art. 5º, I do CC).

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Como o dito no caso de IMPUTABILIDADE, em casos que a documentação (carteira de identidade ou certidão de nascimento) não sejam apresentadas/encontradas a idade deve ser avaliada por exames do estágio corporal.

-> IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL (art. 10 c/c arts. 481 e 482 do CC)

O argentino, Juan Ubaldo Carrea, dizia "Dadme un diente; yo fijaré la persona". Sendo esta uma máxima que exemplifica a possibilidade da identificação de um indivíduo através da analise dos arcos dentários e dos procedimentos clínicos envolvendo estes.

-> AVALIAÇÃO DE DANOS NAS INDENIZAÇÕES (arts. 159 e 1545 do CC)

Nas ações indenizatórias ou de reparação de dano (estético, material, fonético ou funcional) na área civil, a avaliação da extensão do mesmo deve ser feita ou deve contar com a participação de um cirurgião-dentista, preferencialmente odontolegista.

Tal profissional é o único que poderá afirmar com precisão o "an debeatur" (existência de dívida) que servirá para o magistrado embasar o ato decisório sobre o "quantum debeatur" (quantia devida)

=> COM O DIREITO PROCESSUAL (CIVIL E PENAL)

-> IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

Como o citado na relação com o Direito Civil.

-> CAPACIDADE PROCESSUAL

Como o citado na relação com o Direito Civil.

=> COM O DIRETO PREVIDENCIÁRIO

-> CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

O sistema previdenciário dispõe de uma série de benefícios socioeconômicos que visam minimizar o sofrimento ou a incapacidade do acidentado, com a consecução de proventos em diversas modalidade.

Na avaliação da situação de incapacitado, o cirurgião-dentista pode ser chamado para a avaliação.

Os benefícios incluem:

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- Auxílio-doença: Valor pago mensalmente, na quantia de 70% do valor do salário que o indivíduo recebia anteriormente ao quadro patológico.

- Auxílio-acidente: Importância paga mensalmente ao segurado enquanto se recupera de um acidente que o impede de trabalhar em plenitude. O valor equivale aos 100% do que o indivíduo recebia na época do acidente

- Aposentadoria por invalidez: Importância é paga mensalmente ao segurado que se encontra inválido, inapto para qualquer tipo de trabalho.

* Aposentadoria por invalidez acidentária = Quando ocorre por acidente de trabalho.

- Abono especial: (13º Salário) importância que é paga aos segurados já aposentados uma vez por ano.

- Assistência Odontológica: Extrações, moldagens, trabalhos protéticos.

- Reabilitação profissional: Inclusão do trabalhador acidentado em programas de reaprendizado ou de aprendizado de novas profissões.

- Próteses e órteses: Programa que cobre os custos e a aquisição para o uso de peças mecânicas ou eletromecânicas, que substituem partes do corpo perdidas e auxiliam na execução de certas funções.

=> COM O DIREITO ADMINISTRATIVO

-> Exame admissional ao serviço público

Verificação das condições clínicas de higidez bucal, tratamentos executados, peças colocadas, etc. Essa é uma exigência que existe no Regulamento do Funcionalismo Público, constatando que a data da admissão nenhuma patologia se encontrava existente, do ponto de vista legal.

Daí em diante, qualquer patologia que possa ser constatada terá ocorrido na vigência do pacto laboral

=> COM O DIREITO COMERCIAL

-> Perícia sobre bens de consumo:

Perícias que abrangem produtos de uso odontológico de venda ao público (dentifrícios, escovas, fio dental, etc), com relação as composições, proporções, quantidade e efeitos desejados.

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=> COM O DIREITO DO CONSUMIDOR

-> Perícia Sobre a aquisição de Bens e Serviços

O paciente do consultório é uma pessoa física, que esta adquirindo ou destinando a compra de um produto ou serviço para si próprio ou para terceiros, sob sua responsabilidade ou não.

O paciente adquire produtos quando: Compra próteses, placas miorrelaxantes, aparelhos ortodônticos, documentação fotográfica ou ortodôntica, implantes, etc.

Adquire serviços: quando o profissional executa diagnósticos, planejamentos, realiza tratamentos, trabalha executando documentações fotográficas ou ortodônticas, dentre inúmeras atitudes praticadas no ambiente de trabalho do consultório odontológico sob a responsabilidade do CD.

=> COM O DIREITO DO MENOR E DO ADOLESCENTE

-> Cuidados do Menor

Geralmente, relacionado a casos de maus-tratos por ação (lesões orais por castigos, aplicação de cáusticos, ablação de peças dentárias, ruptura de frênulo labial, etc) ou por omissão (má higiene crônica, abscessos periodontais e apicais, cáries extensas).

=>COM O DIREITO TRABALHISTA

-> Doenças do trabalho

Verificação de doenças desencadeadas ou adquiridas em função das condições especiais do trabalho e a sua relação direta (MESOPATIAS), desde que relacionadas com o Anexo II, do decreto nº 357/91.

-> Doenças profissionais

O perito deverá examinar o histórico e a clínica dos distúrbios apresentados durante o pacto laboral, a doença produzida/desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (TECNOPATIA), desde que conste na relação do Anexo II, do decreto nº357/91.

Como exemplos, temos na área da odontologia, as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)

-> Acidentes de trabalho

Acontecimento casual, fortuito, imprevisto, que ocorre durante o exercício da atividade profissional, a serviço de empresa ou como autônomo, podendo ocasionar: Morte;

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lesão corporal; perturbação funcional; redução ou perda, temporária ou permanente, da capacidade de trabalhar.

-> Insalubridade

É caracterizada pela ação de diversos agentes, de ação cumulativa, que gradativamente tendem a minar a saúde do trabalhador.

Em virtude disso, o odontolegista deverá avaliar o nexo causal entre as lesões orais e o trabalho.

* Estigmas resultantes da profissão:

de Ação mecânica: Sapateiros, colchoeiros, estofadores, músicos, sopradores de vidro, etc. que possuem por habito ou por necessidade para o exercer do ofício segurarem ferramentas do trabalho com os dentes ou o contato dos dentes com superfícies rigidas , ocasionando reentrâncias e chanfraduras nas bordas incisais dos dentes, queilites e lesões contusas, perdas substânciais no esmalte dentário, etc.

de ação térmica: Degustadores de café, podem desenvolver reações térmicas.

de ação química: Produzem colorações características do esmalte e da dentina pelo produto que o profissional tem contato duradouro - Chumbo (manchas acinzentadas no colo dos dentes incisivos e caninos); Mercúrio (coloração acinzentada global); Cobre (manchas esverdeadas com borda azul); Ferro (manchas amarronzadas na borda livre dos incisivos); Cádmio (manchas amareladas)

Vapores corrosivos (nitrosos e sulfurosos) também podem contribuir para moléstias de origem trabalhista, ocasionando danos estruturais nos tecidos dentários e periodontais.

Indivíduos que trabalham com doces e confeitos, em um ambiente com uso de açucares, possuem tendências a manifestarem lesões cariosas de forma circular, com coloração amarelada ou preta, geralmente localizados na região do colo dentário.

-> HIGIENE DO TRABALHO

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