A Ordem Consitucional Economica

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    R u a C a p i t o B e n e d i t o T e f i l o O t o n i , n 4 4 4 , 1 a n d a r , C e n t r o E m p r e s a r ia l E s p a c i o N o b l eB a i r r o 1 3 d e J u l h oC E P 4 9 .0 2 0 -0 5 0A r a c a j uS E

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    A Ordem Constitucional Econmica:

    Balano Dos 20 (Vinte) Anos De VignciaDa Constituio Brasileira De 1988

    *Ricardo Maurcio Freire Soares: Doutor e Mestre em Direito pela UniversidadeFederal da Bahia. Professor dos cursos de graduao e ps-graduao em Direito

    (Especializao/Mestrado/Doutorado) da Universidade Federal da Bahia.

    Professor e Coordenador do Ncleo de Estudos Fundamentais da Faculdade Baiana

    de Direito. Professor do Curso Juspodivm e da Rede Telepresencial LFG.

    Professor-convidado da Universit degli studi di Roma (Itlia). Presidente da

    Comisso de Estudos Constitucionais da OAB-Ba. Membro do Instituto dos

    Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia. Palestrante e

    consultor jurdico.

    SUMRIO: Introduo. 1. Constituio econmica, liberalismoe intervencionismo estatal. 2. Os contornos da ordem

    econmica na Constituio de 1988. Concluso. Referncias.

    RESUMO: O presente artigo cientfico procura desenvolveruma anlise crtica da ordem econmica na Constituio

    brasileira de 1988, a fim de explicar os aspectos mais

    relevantes da evoluo recente do constitucionalismo

    econmico no Brasil.

    PALAVRAS-CHAVE: Constituio Estado Direitos sociais -Ordem econmica.

    ABSTRACT: The present scientific article search to developa critical analysis of the economic order in the Brazilian

    Constitution of 1988, to explain the important aspects of

    the recent evolution of the economic constitutionalism in

    Brazil.

    KEY-WORDS: Constitution State Social rights Economicorder.

    INTRODUO

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    A proposta do presente artigo cientfico consiste em

    desenvolver um exame crtico do tratamento oferecido pela

    Constituio brasileira de 1988 ordem econmica,

    evidenciando, assim, os elementos mais relevantes daevoluo recente do constitucionalismo econmico ptrio.

    Para tanto, sem pretenso de esgotar o tema, o trabalho

    buscar abordar os seguintes aspectos: a relao entre o

    constitucionalismo econmico, liberalismo e

    intervencionismo estatal; os caracteres fundamentais da

    ordem econmica na Constituio de 1988; e a exposio das

    necessrias notas conclusivas.

    1. CONSTITUIO ECONMICA, LIBERALISMO E INTERVENCIONISMOESTATAL

    Durante os sculos XVIII e XIX, o constitucionalismo

    ocidental se desenvolveu na esteira das revoluesliberais

    e individualistas que marcaram a ascenso poltica da

    burguesia. O iderio liberal propugnava um modelo de

    Estado-mnimo, que no promovesse ingerncias no livre jogo

    das foras do mercado, as quais, supostamente, atravs das

    condutas particulares dos agentes econmicos, garantiriam a

    distribuio equnime das riquezas na sociedade.

    Nesse contexto, foram as Constituies entendidas como

    diplomas legislativos fundamentais, que se limitariam a

    descrever a estrutura do Estado e assegurar os direitosindividuais dos cidados (vida, liberdade, igualdade,

    propriedade, segurana), sem prescrever normas que pudessem

    embaraar a dinmica natural do sistema econmico.

    No outro o entendimento de J.J. Gomes Canotilho (2003,

    p.110), para quem o pensamento liberal considerou como

    princpio fundamental da constituio econmica, implcita

    nos textos constitucionais liberais, o princpio de que, na

    dvida, se devia optar pelo mnimo de restries aos

    direitos fundamentais economicamente relevantes, tais como

    a propriedade, a liberdade de profisso, indstria ou

    comrcio.

    O liberalismo baseava-se, portanto, na livre circulao da

    riqueza, figurando o contrato como o instrumento jurdico

    capaz de viabilizar as transaes econmicas, alimentando a

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    crena de que os acordos contratuais permitiriam o

    equilbrio harmnico dos interesses, sem a necessidade de

    que o Estado interviesse no mercado, espao cativo das

    operaes privadas.

    No incio do sculo XX, com o agravamento dos problemas

    sociais gerados pelo sistema capitalista, emergiu uma

    vigorosa reao aos postulados liberais, culminando com a

    constatao de que previso abstrata da liberdade econmica

    e da isonomia formal poderiam ocultar profundas injustias.

    Decerto, a igualdade consagrada nas Constituies modernas

    pecava pela total discrepncia com a realidade social,

    marcada pela concentrao do capital e pela assimetria nas

    relaes entre os proprietrios dos meios de produo e

    trabalhadores, bem como nas operaes econmicas entre

    fornecedores e consumidores.

    Diante dessa situao de flagrante desequilbrio entre os

    agentes econmicos do mercado capitalista, tornou-se

    necessria a pronta ingerncia do chamado Estado Social

    (Welfare State), a fim de relativizar os dogmas liberais da

    autonomia volitiva, da obrigatoriedade do contrato e da

    igualdade formal dos agentes econmicos, tendo em vista a

    realizao da justia social.

    Como salienta Norberto Bobbio (1998, p. 403), a crise do

    liberalismo gerou o nascimento do Estado interventivo, cada

    vez mais envolvido no financiamento e na administrao deprogramas de seguro social, pelo que as primeiras formas de

    Welfare State visavam a contrapor-se ao socialismo real,

    dando origem a formas singulares de poltica econmica que

    modificaram a fisionomia capitalista do Estado

    contemporneo.

    O fortalecimento do movimento operrio, a formao dos

    primeiros sindicatos e a crise estrutural do sistema

    financeiro capitalista impulsionaram a progressiva

    substituio do Estado-mnimo de ndole liberal-burguesa

    por um verdadeiro Estado-intervencionista, que passou

    planificar o espao de produo e distribuio de riquezas,corrigindo os abusos do poder econmico e, ao mesmo tempo,

    protegendo os cidados mais desfavorecidos.

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    Com a transio histrica do Estado-liberal para Estado-

    intervencionista, passaram a ser desenvolvidas polticas

    pblicas de concretizao da isonomia material, mediante o

    implemento de prestaes capazes de socializar os

    institutos do contrato e da propriedade privada, alm derealizar os direitos econmicos dos cidados (trabalho,

    educao, sade, moradia, previdncia, assistncia social).

    Seguindo o magistrio autorizado de Orlando Gomes (1986, p.

    16), pode-se dizer que, ao longo do processo de

    consolidao dessas transformaes do capitalismo,

    legitimou-se a interveno do Estado na vida econmica como

    forma de limitar a propriedade privada e a liberdade de

    contratar, realizando-se, assim, a nova idia de uma funo

    social do Direito.

    Em face dessas vertiginosas transformaes, oconstitucionalismo ocidental passou a ser reformulado,

    contemplando, gradativamente, normas capazes de regular o

    novo fenmeno do intervencionismo estatal no mercado

    capitalista. Isso ocorreu atravs da previso, no texto das

    Constituies, de um conjunto de regras e princpios

    jurdicos voltado para a disciplina das relaes entre

    Estado e agentes econmicos: a denominada ordem

    constitucional econmica.

    Como pontifica Gilmar Ferreira Mendes (2008, p. 1354), a

    regulao constitucional da atividade econmica um

    acontecimento histrico relativamente recente, associadoque est passagem do Estado Liberal ao Estado Social, com

    o fenmeno da socializao do sistema capitalista de

    produo, nos albores do sculo vinte, marcando a transio

    do liberalismo ao intervencionismo estatal.

    Nesse sentido, a Constituio mexicana de 1917 e,

    sobretudo, da Constituio germnica de Weimar, datada de

    1919, tornaram-se os marcos desse novo constitucionalismo

    econmico, ao prescrever a interveno do Estado na

    estrutura econmica capitalista, em nome da concretizao

    de uma vida social potencialmente mais justa.

    No mbito do sistema jurdico brasileiro, coube,

    originariamente, Carta Magna de 1934 a previso de uma

    ordem constitucional econmica, inaugurando, assim, uma

    rica tradio do constitucionalismo ptrio, que se revelou

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    presente em todas as Constituies posteriores, como na

    Carta Constitucional de 1988.

    2. OS CONTORNOS DA ORDEM ECONMICA NA CONSTITUIO DE 1988

    Com o advento da Constituio brasileira de 1988, smbolo

    do processo de redemocratizao poltico-social brasileira,

    a ordem econmica passou a merecer um novo tratamento, mais

    consentneo com a reafirmao dos direitos fundamentais dos

    cidados.

    Como bem refere Jos Afonso da Silva (1995, p. 720), as

    normas integrantes da ordem constitucional econmica

    adquiriram grande importncia, buscando atribuir fins ao

    Estado, esvaziado pelo liberalismo econmico. Essa

    caracterstica teleolgica conferiu-lhes relevncia e

    funo de princpios gerais de toda a ordem jurdica,tendente a instaurar um regime de democracia substancial,

    ao determinarem a realizao de fins sociais, atravs da

    atuao de programas de interveno na ordem econmica, com

    vistas realizao da justia social.

    No obstante a Constituio-cidad tenha mantido as bases

    de um Estado intervencionista no campo econmico-social, a

    inspirao autocrtica da ideologia da segurana nacional

    restou superada, sendo substituda pelo modelo de um

    constitucionalismo econmico democrtico, voltado para a

    realizao inequvoca da justia social.

    Segundo as lies de Uadi Bulos (2007, p.1237), o

    Legislador Constituinte de 1988 optou por um ordenamento

    econmico composto, visto que a ordem econmica na Carta de

    1988 est impregnada de princpios e solues

    contraditrias, ora abrindo brechas para a hegemonia de um

    capitalismo neoliberal, ora enfatizando o intervencionismo

    sistemtico, aliado ao dirigismo planificador, ressaltando

    at elementos socializantes.

    Certamente, o papel do Estado brasileiro na ordem econmica

    da Carta Magna vigente no pode ser compreendido sem a

    interpretao lgico-sistemtica de outros relevantescomandos constitucionais, tais como o art. 1, que

    estabelece constituir-se a Repblica Federativa do Brasil

    em Estado Democrtico de Direito, tendo, como fundamentos,

    a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores

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    sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o art.

    3, que arrola, dentre os objetivos fundamentais da

    Repblica Federativa do Brasil: a construo de uma

    sociedade livre, justa e solidria; a garantia do

    desenvolvimento nacional; a erradicao da pobreza e amarginalizao, bem como a reduo das desigualdades

    sociais e regionais.

    De todos esses princpios fundamentais, sobreleva a

    dignidade da pessoa humana, pois, como ressalta Andr Ramos

    Tavares (2003, p. 138), a ordem econmica pode ser

    vislumbrada como a projeo dessa relevante norma

    constitucional, j que a dignidade da pessoa humana ou a

    existncia digna tem, por bvio, implicaes econmicas,

    pelo que a liberdade e a igualdade caminham com a

    dignidade, resguardando-se a todos agentes sociais as

    condies materiais mnimas de subsistncia.

    Embasado nessa principiologia de ndole democrtica,

    marcada pela primazia da dignidade da pessoa humana, previu

    o Legislador Constituinte de1988, no Ttulo VII, arts. 170

    a 192, a ordem econmica e financeira, disciplinando os

    princpios gerais da atividade econmica, a poltica

    urbana, a poltica agrcola, fundiria e a reforma agrria,

    bem como as normas que regem o sistema financeiro nacional.

    Decerto, no art. 170, a Constituio Federal de 1988

    enuncia que a ordem econmica fundada na valorizao do

    trabalho humano e na iniciativa privada, tendo por escopoassegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da

    justia social. Verifica-se, nesse relevante dispositivo, a

    constitucionalizao de um rol mais extenso de princpios

    da ordem econmica, tais como: a valorizao do trabalho

    humano e da livre iniciativa, a liberdade de exerccio da

    atividade econmica, a soberania nacional econmica, a

    propriedade privada, a funo social da propriedade, a

    livre concorrncia, a defesa do consumidor, a defesa do

    meio ambiente, a reduo das desigualdades regionais e

    sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido

    para as empresas de pequeno porte.

    Como inovaes da Constituio Federal de 1988 no campo da

    principiologia da ordem constitucional econmica, merecem

    destaque, pela estreita conexo com a tutela da dignidade

    da pessoa humana, a defesa do consumidor, a defesa do meio

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    ambiente, a reduo das desigualdades regionais e sociais,

    a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as

    empresas de pequeno porte, princpios esses no mencionados

    expressamente na Constituio brasileira de 1946.

    Ao examinar o art. 170 da Carta Magna, sustenta Eros Grau

    (2003, p. 218) que se trata de uma proposta principiolgica

    de conciliao dialtica entre diversos elementos scio-

    ideolgicos, ora sinalizando para o capitalismo e a

    configurao de um Estado liberal, ora apontando uma opo

    pelo socialismo e pela organizao de um Estado

    intervencionista, a revelar um compromisso entre as foras

    polticas liberais e as reivindicaes populares de justia

    social no mercado capitalista.

    De outro lado, no art. 172, a Carta Magna de 1988

    estabelece que a lei disciplinar, com base no interessenacional, os investimentos de capital estrangeiro,

    incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de

    lucros, assim como, no art. 173, ressalva-se que a

    explorao direta de atividade econmica pelo Estado s

    ser permitida quando necessria aos imperativos da

    segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, no

    podendo as empresas pblicas e as sociedades de economia

    mista gozarem de privilgios fiscais no extensivos s do

    setor privado, prevendo-se ainda que a lei reprimir o

    abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados,

    eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos

    lucros.

    Outrossim, merece registro o art. 174 da Constituio-

    cidad, ao preceituar que o Estado, como agente normativo e

    regulador da atividade econmica, exercer, na forma da

    lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento,

    sendo este determinante para o setor pblico e indicativo

    para o setor privado, tendo em vista o desenvolvimento

    nacional equilibrado, o cooperativismo e outras formas de

    associativismo.

    Como bem salienta Alexandre de Moraes (2008, p. 798),

    apesar de o texto constitucional de 1988 ter consagrado umaeconomia descentralizada de mercado, autorizou o Estado a

    intervir no domnio econmico como agente normativo e

    regulador, com a finalidade de exercer as funes de

    fiscalizao, incentivo e planejamento indicativo ao setor

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    privado, sempre com observncia aos princpios

    constitucionais da ordem econmica.

    No art. 175, a Carta Magna disciplina a relao econmica

    entre Estado e particulares, quando estabelece que incumbeao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob

    regime de concesso ou permisso, sempre atravs de

    licitao, a prestao de servios pblicos, cabendo lei

    dispor sobre o regime das empresas concessionrias e

    permissionrias de servios pblicos, o carter especial de

    seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de

    caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou

    permisso, os direitos dos usurios, a poltica tarifria e

    a obrigao de manter servio adequado.

    No que concerne a monoplios do Estado Brasileiro,

    prescreve o art. 176 que as jazidas, em lavra ou no, edemais recursos minerais e os potenciais de energia

    hidrulica constituem propriedadedistinta da do solo, para

    efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem

    Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto

    da lavra, assim como o art. 177 preceitua que constituem

    propriedade da Unio: a pesquisa e a lavra das jazidas de

    petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a

    refinao do petrleo nacional ou estrangeiro; a importao

    e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes

    das atividades previstas nos incisos anteriores; o

    transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou

    de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bemassim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto,

    seus derivados e gs natural de qualquer origem; a

    pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a

    industrializao e o comrcio de minrios e minerais

    nucleares e seus derivados, com exceo dos radioistopos

    cuja produo, comercializao e utilizao podero ser

    autorizadas sob regime de permisso.

    Outras inovaes relevantes da Constituio brasileira em

    1988 em matria de ordem econmica esto presentes no art.

    179, ao estabelecer que os entes federativos devem

    dispensar s microempresas e s empresas de pequeno porte,tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-las

    pela simplificao de suas obrigaes administrativas,

    tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela

    eliminao ou reduo destas por meio de lei, assim como no

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    art. 180, ao prescrever que Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios devem promover e incentivar o turismo

    como fator de desenvolvimento social e econmico.

    No tocante poltica urbana, merecem registro tanto o art.182, ao estabelecer que a poltica de desenvolvimento

    urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme

    diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar

    o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e

    garantir o bem- estar de seus habitantes, quanto o art.

    183, ao prever o usucapio urbano para aquele que possuir

    como sua rea urbana de at duzentos e cinqenta metros

    quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem

    oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia,

    adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio

    de outro imvel urbano ou rural.

    Em relao poltica agrcola, fundiria e reforma

    agrria, a ordem econmica da Constituio brasileira de

    1988 intensificou a socializao da propriedade, devendo

    ser destacados os seguintes dispositivos:

    - o art. 184, ao estabelecer que compete Unio

    desapropriar por interesse social, para fins de reforma

    agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo

    social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da

    dvida agrria;

    - o art. 186, ao prever que a funo social cumprida

    quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aosrequisitos de aproveitamento racional e adequado,

    utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e

    preservao do meio ambiente, observncia das disposies

    que regulam as relaes de trabalho e a explorao que

    favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores;

    - o art. 187, ao preceituar que a poltica agrcola ser

    planejada e executada na forma da lei, com a participao

    efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e

    trabalhadores rurais, bem como dos setores de

    comercializao, de armazenamento e de transportes;

    - o art. 188, ao prever que a destinao de terras pblicas

    e devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola e

    com o plano nacional de reforma agrria;

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    R u a C a p i t o B e n e d i t o T e f i l o O t o n i , n 4 4 4 , 1 a n d a r , C e n t r o E m p r e s a r ia l E s p a c i o N o b l eB a i r r o 1 3 d e J u l h oC E P 4 9 .0 2 0 -0 5 0A r a c a j uS E

    T e l . : ( 7 9 ) 3 2 4 6 -5 2 9 2 ; 3 0 4 3 -1 6 3 2 W W W . P O R T A L C IC L O .C O M . B R

    - o art. 189, ao estabelecer que os beneficirios da

    distribuio de imveis rurais pela reforma agrria

    recebero ttulos de domnio ou de concesso de uso,

    inegociveis pelo prazo de dez anos;

    - o art. 191, ao contemplar que aquele que, no sendo

    proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu,

    por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra,

    em zona rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-

    a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela

    sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade, sendo vedado,

    contudo, o usucapio de imveis pblicos.

    Ademais, no que concerne ao sistema financeiro nacional,

    estabelece o art. 192 da Carta Magna atual que o sistema

    financeiro nacional, estruturado de forma a promover o

    desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aosinteresses da coletividade, em todas as partes que o

    compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser

    regulado por leis complementares que disporo, inclusive,

    sobre a participao do capital estrangeiro nas

    instituies que o integram.

    De outro lado, o compromisso tico-social de um

    constitucionalismo econmico dirigente que tambm motivou

    o Poder Constituinte de 1988 a reservar uma posio de

    destaque aos direitos sociais, antes mesmo de descrever a

    estrutura do Estado e a prpria ordem econmica em sentido

    estrito, prevendo-os logo no captulo II, quando elenca, noart. 6o, os direitos sociais a educao, a sade, o

    trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia

    social, a proteo maternidade e infncia, a

    assistncia aos desamparados, assim como prev um rol mais

    extenso de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

    (art. 7), a liberdade de associao profissional ou

    sindical (art. 8), a amplitude para o exerccio do direito

    de greve (art. 9), a participao dos trabalhadores e

    empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus

    interesses sejam objeto de discusso e deliberao (art.

    10) e o direito de eleio, nas empresas de mais de

    duzentos empregados, de um representante destes com afinalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto

    com os empregadores (art. 11).

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    R u a C a p i t o B e n e d i t o T e f i l o O t o n i , n 4 4 4 , 1 a n d a r , C e n t r o E m p r e s a r ia l E s p a c i o N o b l eB a i r r o 1 3 d e J u l h oC E P 4 9 .0 2 0 -0 5 0A r a c a j uS E

    T e l . : ( 7 9 ) 3 2 4 6 -5 2 9 2 ; 3 0 4 3 -1 6 3 2 W W W . P O R T A L C IC L O .C O M . B R

    Ademais, irmanada com os valores e finalidades da ordem

    econmica, ganhou a ordem social espao mais dilatado e

    relativamente autnomo na Constituio Federal de 1988, nos

    arts. 193 a 232, que tratam da seguridade social, da

    educao, da cultura, do desporto, da cincia e tecnologia,da comunicao social, do meio ambiente, da famlia, da

    criana, do adolescente, do idoso e dos ndios. Dentre os

    referidos dispositivos, sobreleva, inegavelmente, o art.

    193 da Carta Magna, ao preceituar que a ordem social tem

    como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-

    estar e a justia sociais.

    Como bem salienta Pedro Lenza (2008, p. 709), o art. 193 da

    Carta Magna, ao estabelecer que a ordem social tem como

    base o primado do trabalhoe como objetivos o bem-estar e a

    justia sociais, revela perfeita harmonia com a ordem

    econmica, que tambm se funda, nos termos do art. 170, navalorizao do trabalho humano e na livre iniciativa,

    assegurando a todos existncia digna, conforme os ditames

    da justia social, afastando, assim, a idia liberal

    clssica para consagrar uma perspectiva de Estado Social de

    Direito e uma concepo humanizada do mercado capitalista.

    Por derradeiro, cumpre salientar que a ordem econmica da

    Constituio brasileira de 1988 sofreu algumas mudanas em

    seu espectro poltico-ideolgico, aps as sucessivas

    reformas constitucionais ocorridas a partir da dcada de 90

    (noventa). Em nome da implemento de um projeto neoliberal e

    da correlata internacionalizao da economia no mundoglobalizado, o poder constituinte reformador promoveu a

    minimizao da ingerncia do Estado no cenrio econmico-

    social, a privatizao de diversos pblicos e a abertura da

    economia nacional para investimentos do capital

    estrangeiro.

    Nesse diapaso, valem ser mencionadas, cronologicamente, as

    seguintes alteraes no texto constitucional:

    - a supresso do conceito nacionalista de empresa

    brasileira e a sua substituio por empresa constituda sob

    as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao noPas (Emenda Constitucional n 6, de 1995);

    - a possibilidade, na ordenao do transporte aqutico, do

    transporte de mercadorias na cabotagem e a navegao

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    T e l . : ( 7 9 ) 3 2 4 6 -5 2 9 2 ; 3 0 4 3 -1 6 3 2 W W W . P O R T A L C IC L O .C O M . B R

    interior serem feitas por embarcaes estrangeiras, devendo

    a lei dispor sobre a ordenao dos transportes areo,

    aqutico e terrestre, devendo, quanto ordenao do

    transporte internacional, observar os acordos firmados pela

    Unio, atendido o princpio da reciprocidade. (EmendaConstitucional n 7, de 1995);

    - a relativizao do monoplio da Unio sobre a explorao

    econmica de jazidas de petrleo ou gs natural,

    permitindo-se Unio contratar com empresas estatais ou

    privadas a realizao dessas atividades (Emenda

    Constitucional n 9, de 1995);

    - a mudana do regime jurdico da empresa pblica, da

    sociedade de economia mista e de suas subsidirias que

    explorem atividade econmica de produo ou comercializao

    de bens ou de prestao de servios, para maximizao daeficincia administrativa (Emenda Constitucional n 19, de

    1998);

    - a mitigao do intervencionismo estatal no sistema

    financeiro nacional, com a revogao da limitao anual de

    juros reais de doze por cento (Emenda Constitucional n 40,

    de 2003);

    - a relativizao do monoplio da Unio sobre a pesquisa, a

    lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a

    industrializao e o comrcio de minrios e minerais

    nucleares e seus derivados, com a exceo criada para osradioistopos cuja produo, comercializao e utilizao

    podero ser autorizadas sob regime de permisso aos

    particulares (Emenda Constitucional n 49, de 2006).

    Destarte, o Legislador Constituinte de 1988 optou por uma

    ordem econmica mais democrtica e comprometida com os

    direitos fundamentais da pessoa humana, suprimindo a

    orientao autocrtica da ideologia nacional e contemplando

    princpios jurdicos muitas vezes contraditrios, ora

    abrindo brechas para a hegemonia de um capitalismo liberal,

    ora enfatizando o intervencionismo estatal, aliado ao

    dirigismo planificador e socializante dos poderes pblicos.

    CONCLUSO

    Em face de tudo quanto foi exposto, pode-se sintetizar que:

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    T e l . : ( 7 9 ) 3 2 4 6 -5 2 9 2 ; 3 0 4 3 -1 6 3 2 W W W . P O R T A L C IC L O .C O M . B R

    - o iderio liberal defendia um modelo de Estado-mnimo,

    que no promovesse ingerncias no livre jogo das foras do

    mercado, as quais, supostamente, atravs das condutas

    particulares dos agentes econmicos, garantiriam adistribuio equnime das riquezas na sociedade;

    - as Constituies liberais foram entendidas como diplomas

    legislativos fundamentais, que se limitariam a descrever a

    estrutura do Estado e assegurar os direitos individuais dos

    cidados (vida, liberdade, igualdade, propriedade,

    segurana), sem prescrever normas que pudessem embaraar a

    dinmica natural do sistema econmico;

    - a situao de flagrante desequilbrio entre os agentes

    econmicos do mercado capitalista tornou-se necessria a

    pronta ingerncia do chamado Estado Social, pararelativizar os dogmas liberais da autonomia volitiva, da

    obrigatoriedade do contrato e da igualdade formal dos

    agentes econmicos, tendo em vista a realizao da justia

    social;

    - o constitucionalismo do ocidente, em sua fase social,

    passou a ser reformulado, contemplando, gradativamente,

    normas capazes de regular o novo fenmeno do

    intervencionismo estatal no mercado capitalista, atravs da

    previso, no texto das Constituies, de um conjunto de

    regras e princpios jurdicos voltado para a disciplina das

    relaes entre Estado e agentes econmicos, conformando adenominada ordem constitucional econmica;

    - a Constituio mexicana de 1917 e, sobretudo, da

    Constituio germnica de Weimar, datada de 1919, tornaram-

    se os smbolos desse novo constitucionalismo econmico, ao

    prescrever a interveno do Estado na estrutura econmica

    capitalista, em nome da concretizao de uma vida social

    potencialmente mais justa, processo esse que se iniciou no

    Brasil com a Carta Magna de 1934 para alcanar a Carta

    Constitucional de 1988;

    - a hipertrofia do Estado brasileiro, no contextoideolgico da polarizao entre o capitalismo e o

    socialismo, justificou-se pela preservao do valor supremo

    da segurana nacional, guindado condio de princpio

    norteador da interpretao e aplicao da Carta

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    T e l . : ( 7 9 ) 3 2 4 6 -5 2 9 2 ; 3 0 4 3 -1 6 3 2 W W W . P O R T A L C IC L O .C O M . B R

    Constitucional de 1967, em face da suposta ameaa de uma

    revoluo socialista, que pudesse coletivizar os meios-de-

    produo e implementar um governo socialista;

    - o Legislador Constituinte de 1967 estabeleceu uma ordemeconmica e social marcada pelo paradigma de um Estado

    intervencionista, nacionalista e centralizador, incumbido

    de planejar o desenvolvimento controlado das foras

    produtivas do sistema capitalista, a fim de mitigar o

    acirramento da luta entre classes sociais e manter um

    regime poltico de natureza autocrtica;

    - a Constituio ptria de 1988, smbolo do processo de

    redemocratizao poltico-social brasileira, previu uma

    ordem constitucional econmica mais consentnea com a

    reafirmao dos direitos fundamentais dos cidados;

    - a Constituio-cidad manteve as bases de um Estadointervencionista no campo econmico-social, superando,

    todavia, a inspirao autocrtica da ideologia da segurana

    nacional em favor de um modelo de um constitucionalismo

    econmico democrtico, voltado para a realizao da justia

    social;

    - o Legislador Constituinte de 1988 optou por uma ordem

    econmica mais democrtica e comprometida com os direitos

    fundamentais da pessoa humana, suprimindo a orientao

    autocrtica da ideologia nacional e contemplando princpios

    jurdicos muitas vezes contraditrios, ora abrindo espaopara a hegemonia de um capitalismo liberal, ora enfatizando

    o intervencionismo estatal.

    REFERNCIAS

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    trabalho. Rio de Janeiro: Aide, 1986.

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