A Origem Das Mercadorias

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A origem das mercadoriasAs polticas comerciais e pautais visam, em regras, as mercadorias originrias de determinados pases, o que sucede por exemplo com as proibies, com a aplicao de direitos antidumping ou com a concesso de um benefcio pautal no mbito de um acordo comercial com um ou vrios pases terceiros consoante estejam em causa aplicao da pauta aduaneira comum ou a aplicao de medidas de poltica comercial (aplicao de direitos antidumping, proibies, quotas, contingentes, etc.) ou a aplicao de uma medida pautal adotada no mbito de um acordo comercial preferncia aplica-se, respectivamente, o conceito de origem no preferncia ou o conceito de origem preferencial.

Origem no preferencialmbito de aplicaoA origem no preferencial aplica-se:nas trocas com os pases em relao aos quais existe um acordo preferencial mas a mercadorias em causa no verificam as condies exigidas para beneficiarem do regime preferencial.nas trocas com pases terceiros com os quais no foi estabelecido um acordo comercial preferencial.Se o exportador decide identificar a origem das suas mercadorias.

Regras de determinao da origemAplicam-se dois princpios: Produtos inteiramente obtidos & Princpio da transformao substancial.Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num pas:os produtos minerais extrados nesse pas;os produtos do reino vegetal nele colhidos;os animais vivos nele nascidos e criados;os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;os produtos da caa e da pesca nele praticadas;os produtos da pesca martima e os outros produtos extrados do mar, fora do mar territorial de qualquer pas, por navios matriculados ou registados nesse pas e que arvorem o seu pavilho;as mercadorias obtidas a bordo de navios fbrica a partir de produtos referidos na alneaoriginrios desse pas, desde que esses navios fbrica se encontrem matriculados ou registados nesse pas e arvorem o seu pavilho;os produtos extrados do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial, desde que esse pas exera, para efeitos de explorao, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;os resduos e desperdcios resultantes de operaes de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperao de matrias-primas;as que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estdio de fabrico.

A regra da transformao substancial aplica-se quando a mercadoria foi obtida em mais de um pas, considerando-se que a mercadoria em cuja produo intervieram dois ou mais pases originria do pas onde se realizou a ltima transformao ou operao de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obteno de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.