A Personalidade Jurídica Da Igreja

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A personalidade jurídica da Igreja A Igreja Católica possui legitimidade internacional majoritariamente reconhecida, e conforme Nogueira 1 "apresenta como uma "autoridade moral soberana e independente", por meio das diplomacias bilaterais, que inclui relações diplomáticas com mais de 146 países através de assinaturas de concordatas e de acordos, entre os países mais conhecidos, apenas a China, Arábia Saudita e o Vietnã ainda não estabeleceram relações diplomáticas com a Santa Sé". Acrescenta ainda que a expressão "Santa Sé" agrega não somente o Romano Pontífice, mas também a Secretaria de Estado, o Conselho para os Negócios Públicos da Igreja e os demais organismos da Cúria Romana. Esta é a administração central da Igreja, sendo a detentora de poder na Estrutura da Igreja. Cuidando dos interesses materiais, jurídicos, doutrinários e disciplinares da Igreja por meio de seus dicastérios (departamentos de governo). Cân. 360 A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice costuma tratar os negócios da Igreja universal e que, em nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros organismos, cuja constituição e competência são determinadas, para todos eles, por lei especial. 1 NOGUEIRA. Luiz Rogério. Gestão Administrativa e Financeira Eclesiástica. Petrópolis. Ed. Vozes, 2008, pág. 15.

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A personalidade jurdica da Igreja

A Igreja Catlica possui legitimidade internacional majoritariamente reconhecida, e conforme Nogueira[footnoteRef:1] "apresenta como uma "autoridade moral soberana e independente", por meio das diplomacias bilaterais, que inclui relaes diplomticas com mais de 146 pases atravs de assinaturas de concordatas e de acordos, entre os pases mais conhecidos, apenas a China, Arbia Saudita e o Vietn ainda no estabeleceram relaes diplomticas com a Santa S". Acrescenta ainda que a expresso "Santa S" agrega no somente o Romano Pontfice, mas tambm a Secretaria de Estado, o Conselho para os Negcios Pblicos da Igreja e os demais organismos da Cria Romana. Esta a administrao central da Igreja, sendo a detentora de poder na Estrutura da Igreja. Cuidando dos interesses materiais, jurdicos, doutrinrios e disciplinares da Igreja por meio de seus dicastrios (departamentos de governo). [1: NOGUEIRA. Luiz Rogrio. Gesto Administrativa e Financeira Eclesistica. Petrpolis. Ed. Vozes, 2008, pg. 15. ]

Cn. 360 A Cria Romana, pela qual o Romano Pontfice costuma tratar os negcios da Igreja universal e que, em nome dele e com sua autoridade, desempenha funo para o bem e o servio das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Secretaria Papal, do Conselho para os negcios pblicos da Igreja, das Congregaes, dos Tribunais e de outros organismos, cuja constituio e competncia so determinadas, para todos eles, por lei especial.

Cn. 361 Sob a denominao de S Apostlica ou Santa S, neste Cdigo, vm no s o Romano Pontfice, mas tambm, a no ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras se depreenda o contrrio, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negcios pblicos da Igreja e os demais organismos da Cria Romana.

2Representam tambm a S Apostlica os que so encarregados de uma Misso pontifcia, como Delegados ou Observadores, junto aos conselhos internacionais ou junto a Conferncias e Congressos.

Complementa em seu estudo que a Santa S tem representante pontifcio junto aos governos e comunidade internacional atravs do nncio apostlico, com a misso diplomtica junto a um determinado governo e com uma misso eclesial junto a uma Igreja Particular. A nunciatura equivale a uma embaixada, e o embaixador do papa chamado nncio. Em geral as nunciaturas so criadas onde j existe uma considervel quantidade de catlicos. A meta principal do nncio sempre que possvel chegar a uma concordata, ou acordo assinado entre o Estado em que ele est com a Santa S. Em conformidade com o cnone 365 1: Cn. 365 1. , tambm, encargo especial do Legado pontifcio, que ao mesmo tempo exerce legao junto aos Estados, de acordo com as normas do direito internacional: 1 - promover e estimular as relaes entre a S Apostlica e as Autoridades do Estado; 2 - tratar de questes concernentes s relaes entre a Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pr em prtica concordatas e outras convenes similares; 2. No trato das questes mencionadas no 1, conforme o aconselharem as circunstncias, o Legado pontifcio no deixe de pedir a opinio e conselho dos Bispos de sua jurisdio eclesistica e de inform-los sobre o andamento dos negcios.

Afirma ainda que a seco das Relaes com os Estados tem como funo prpria cuidar das questes que devem ser tratadas com os governos civis. Assim competem-lhe: as relaes diplomticas da Santa S com os Estados, incluindo a estipulao de concordatas ou acordos semelhantes; a representatividade da Santa S junto aos rgos e conferncias internacionais. Em circunstncias particulares, por encargo do sumo pontfice e consultados s competentes dicastrios da Cria, a proviso das Igrejas particulares, tambm a sua constituio ou alterao. Em estreita colaborao com a Congregao dos Bispos, as nomeaes dos bispos nos pases que estabeleceram com a Santa S, tratados ou acordos de direito internacional[footnoteRef:2]. [2: NOGUEIRA.Luiz Rogrio. Gesto Administrativa e Financeira Eclesistica. Petrpolis. Ed. Vozes, 2008, pg. 16. ]

Alicerado em fundamentos que apresentam a estrutura institucional da Igreja, Nogueira apresenta que os bispos esto para as comunidades assim como o Papa est para a Igreja em todo o mundo. No aspecto legal, o que realmente nos interessa no contexto deste trabalho, que assim como o papa tem jurisdio sobre o conjunto da Igreja, os bispos a possuem sobre as suas dioceses e os padres sobre suas parquias. Com toda a organizao de seus arquivos, possvel dizer que as informaes precisas da Igreja durante todo seu processo histrico, como instituio, foi construindo de modo contnuo seu modelo prprio de diplomacia, com as caractersticas bsicas, entre outras: estvel, conciliatria, silenciosa, baseada em pequenos e gradativos passos, com o menor custo possvel para a imagem da instituio, reforadora da imagem da Igreja como uma instituio unificadora, a servio de toda a humanidade. Desta forma, podemos afirmar que a Igreja Catlica governada por bispos e todos os pases onde a f est suficientemente estabelecida para que haja organizao dividido em reas, geralmente dependentes de uma cidade convenientemente situada. Essas regies so chamadas de dioceses. A diocese conhecida como a S do bispo, e este, seu ordinrio. Nesta teoria expositiva, para Nogueira, um bispo no simplesmente funcionrio no governo da Igreja. Ele governa no s todos os sacerdotes da diocese que compem o seu clero e, atravs deles, governa e ensina, as dioceses so agrupadas em provncias. Em cada provncia a diocese principal tem uma posio mais alta, sendo chamada de arquidiocese ou diocese metropolitana, governada por um arcebispo, tambm chamado de metropolitano. Os bispos no precisam se dirigir Santa S atravs de seu arcebispo. O canal de autoridade direto de Roma para a diocese e vice-versa. Acrescentando, a Conferncia Episcopal na Igreja Catlica, uma instituio de carter permanente que congrega os bispos de uma nao ou de um determinado territrio, que exercem conjuntamente certas funes pastorais em favor dos fiis do seu territrio. No Brasil temos a Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e na Amrica Latina temos o Conselho Episcopal Latino-Americano (Celam). Quanto participao nas conferencias episcopais, de acordo com o direito cannico em seu capitulo IV:

Cn. 447 A Conferncia dos Bispos, organismo permanente, a reunio dos Bispos de uma nao ou de determinado territrio, que exercem conjuntamente certas funes pastorais em favor dos fiis do seu territrio, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas s circunstncias de tempo e lugar, de acordo com o direito.

Cn. 448 1. A Conferncia dos Bispos, por regra geral, compreende os que presidem a todas as Igrejas particulares da mesma nao, de acordo com o cn. 450.

Cn. 450 1. A Conferncia dos Bispos pertencem pelo prprio direito todos os Bispos diocesanos do territrio e os que so a eles equiparados pelo direito, os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que exercem no mesmo territrio algum encargo especial, confiado pela S Apostlica ou pela Conferncia dos Bispos; podem ser convidados tambm os Ordinrios de outro rito, de modo porm que tenham s voto consultivo, a no ser que os estatutos da Conferncia dos Bispos determinem outra coisa.

As conferncias episcopais tm por finalidade: - aprofundar cada vez mais a comunho dos bispos; - deliberar em matrias de sua competncia, segundo as normas do direito comum ou de mandato especial da S Apostlica; - manifestar solicitude pela Igreja Universal, atravs da comunho e colaborao com a Santa S e com as outras conferncias episcopais; - cuidar do relacionamento com os poderes pblicos, a servio do bem comum ressalvado o conveniente com a Nunciatura Apostlica, no mbito de sua competncia especfica. Brilhantemente aponta que as conferncias gerais so reunies nas quais os pastores analisam a vida da Igreja em seus territrios, descobrem aspectos positivos e negativos, identificam problemas comuns, e deliberam de comum acordo sobre as solues e linhas de ao pastoral, pois as conferncias gerais do episcopado so reunies de bispos, que as preparam com a colaborao de diversos rgos e especialistas. Em consequncia, a identidade episcopal destes encontros deve se manter antes, durante e depois da conferncia geral. A conferncia geral convocada pelo santo padre a pedido de um grupo de conferncias episcopais. Ele quem acolhe o propsito de reunir-se, e quem aprova o tema e quem abre a reunio e a orienta com seu discurso inicial. ele tambm quem aprova as concluses do modo que julgar mais adequado[footnoteRef:3]. [3: NOGUEIRA. Luiz Rogrio. Gesto Administrativa e Financeira Eclesistica. Petrpolis. Ed. Vozes, 2008, pg. 19.]

A Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) um organismo aparentemente que rene os bispos catlicos do Brasil. Fazem parte, pelo prprio direito, todos os bispos diocesanos do Brasil e os que so a eles equiparados pelo direito, os bispos coadjutores, os bispos auxiliares e os outros bispos titulares que exercem no mesmo territrio algum encargo especial, confiado pela S Apostlica ou pela Conferncia dos Bispos. A CNBB foi fundada em 14 de outubro de 1952, no Rio de Janeiro. A transferncia da sede para Braslia aconteceu em 1977. O Conselho Episcopal Latino-Americano (Celam) um organismo da Igreja Catlica para a Amrica Latina e o Caribe. O Celam presta servios de contato, comunho, formao, investigao e reflexo para as 22 conferencias episcopais que se situam do Mxico at o Cabo Hornos, inclusive o Caribe e as Antilhas. Seus diretores so eleitos a cada quatro anos por uma assembleia ordinria que rene os presidentes das conferncias episcopais citadas. Para a Igreja ter sua autonomia perante o Estado, necessrio que siga uma srie de passos, que vo desde sua constituio at os mecanismos que regem seu funcionamento perante a sociedade para regular suas atividades. Alguns pontos que devem ser observados para que esta existncia possa atender aos ditames da lei brasileira, o que garantir para a Igreja e seus administradores so as condies para a realizao de suas atividades de uma forma segura e legal. O novo cdigo civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, trouxe importantes inovaes ao cotidiano de toda a sociedade. Como no poderia deixar de ser, a Igreja tambm foi atingida por essas significativas alteraes, que, em alguns casos, podem ensejar profundas mudanas na estrutura administrativa da Igreja[footnoteRef:4]. [4: ]

Em conformidade com o art. 16, inciso I do cdigo civil de 1916, a Igreja enquadrava-se na legislao como sociedade religiosa. Com a entrada em vigor do novo cdigo civil, ocorreu uma importante distino, pondo fim a discusso sobre o tema. Denomina-se sociedade a pessoa jurdica constituda para o exerccio de atividade econmica, com a partilha dos resultados entre os scios, segundo conceitua o art. 981 CC. J associao, por sua vez, uma unio de pessoas que se organizam para fins no econmicos, de acordo com o art. 53 do novo cdigo civil. A Igreja, perante a lei, pessoa jurdica de direito privado. Sobre as associaes e as sociedades civis sem fins lucrativos, os dispositivos pertinentes s pessoas jurdicas (CC, art. 13 a 21 e 40 a 52) e as exigncias tambm comuns a todas, contidas na Lei de Registro Pblicos, bem como os arts. 18 e 19 do antigo cdigo civil arts. 45 e 46 do novo cdigo civil, este ltimo combinado com os arts. 114 e 120 da Lei de Registros Pblicos estabelecem quando e como surgem especificamente as associaes no Captulo II do Ttulo II, artigos 53 a 60, sem correspondentes no cdigo civil de 1916.