A polícia judiciária1

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FACULDADE DA CIDADE DE MACEI Curso: DIREITO - 7 Q Disciplina: Provas Processuais Penais Prof.: Rubens Bueno Neto Aluno: CARMONO ESTULANO FERREIRA A importncia da polcia judiciria na investigao criminal e combate criminalidade. A polcia judiciria um rgo da segurana do Estado que tem como principal funo apurar as infraes penais e sua autoria por meio da investigao policial, que um procedimento administrativo com caracterstica inquisitiva, servindo, em regra, de base pretenso punitiva do Estado formulada pelo Ministrio Pblico (MP), titular da ao penal de iniciativa pblica. No Brasil as atribuies de polcia judiciria so da competncia das Polcias Civis dos Estados e do Distrito Federal e da Polcia Federal, que em sede de procedimento preparatrio ao processo penal (inqurito policial), auxiliam o poder judicirio, atravs da coleta de provas e do esclarecimento da autoria e da materialidade do crime. A apurao das infraes penais (crimes), conhecida tambm como investigao policial, realizada no curso do Inqurito Policial, previsto no Cdigo de Processo Penal brasileiro. O Inqurito Policial conduzido de forma independente por cada Polcia Civil ou Polcia Federal, que o remetem ao juzo criminal competente aps a sua concluso. O MP poder requisitar diligncias complementares destinadas a melhor instru-lo para o oferecimento da ao penal. Embora alguns doutrinadores definam o inqurito policial como "mera pea informativa", certo que as provas ali coletadas, mormente as provas tcnicas (percias), so aproveitadas no processo judicial; alis, a imensa maioria das aes penais so baseadas, quase em sua totalidade, no respectivo Inqurito Policial. A Polcia Judiciria (Polcia Civil) no tem qualquer relao de subordinao com nenhum rgo ou instituio do poder, nem mesmo com o MP, a quem incumbe apenas o controle externo da atividade policial. O MP sustenta, em sntese apertada, que a partir do momento em que o legislador lhe conferiu poderes legais para transigir como sujeito titular da ao penal pblica, pode ele, no s requisitar ao Delegado de Polcia novas diligncias, mas tambm realiz-las se julgar necessrio. Defende, ainda, a tese de que nunca foram e nem sero meros convidados inertes no procedimento processual penal. Neste sentido, a atividade do MP atrai discusses cada vez mais acirradas. Nota-se que a questo no das mais fceis de se resolver. No entanto, atuando concomitantemente a Justia, a Polcia Judiciria atravs do Delegado de Polcia, age com maior expresso diante dos crimes, efetuando prises em flagrante delito; lavrando o termo (priso em flagrante) e expedindo exames de corpo e delito e inclusive procedendo com buscas e apreenses. Na viso de Tourinho Filho: "A funo precpua da Polcia Judiciria consiste em apurar as infraes penais e sua autoria. Sempre vigilante, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notcias, forma os corpos de delito para comprovar a existncia dos atos criminosos, seqestra os Instrumentos dos crimes, colige todos os indcios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os Justia Criminal, juntamente com a investigao feita, para que a Justia examine e julgue

maduramente". A Polcia Judiciria tem atuao plena, aps o cometimento do crime, ocasio em que se iniciaro os trabalhos investigativos, a fim de, apurar a autoria do delito, bem como, auxiliar o Ministrio Pblico no oferecimento da denncia, auxlio este que se dar com a concluso inqurito policial, para que o sujeito ativo do delito no permanea impune diante do crime. Este tem como foco principal fornecer ao rgo acusador todos os respaldos jurdicos para que as suspeitas do crime cometido se torne a justa causa de que necessita aquele rgo para propor eventual ao penal em desfavor do agente criminoso. Incumbe ainda a esse instrumento o fornecimento de elementos probatrios que possibilitem ao juiz o discernimento necessrio decretao da priso, seja ela temporria, no curso do inqurito policial, ou preventiva, no curso da instruo criminal. Esse Instrumento tem carter investigativo, ou seja, no visa a instruo, nem to pouco a punio, mas to somente o esclarecimento do fato delituoso possibilitando dessa forma, que o rgo acusador, possa proceder com a denncia, certo de que todas as provas possveis esto acostadas ao procedimento informativo. A discusso em torno do motivo para que o MP no realize investigaes, principalmente de ndole criminal, simplesmente a Carta Magna, a qual confere tais poderes s polcias judicirias, salvo excees previstas em lei. Entretanto, a Polcia Judiciria por vezes encontra obstculos na apurao de determinados crimes, principalmente em razo da falta de estrutura fsica e de pessoal e da indesejvel interferncia poltica. Tais fatores comprometem a eficincia da Polcia na represso da corrupo, da criminalidade organizada, dos crimes eleitorais e dos crimes contra os Direitos Humanos. Nesses casos, o MP, que instituio autnoma e no subordinada a nenhum dos Poderes da Repblica, pode e deve instaurar procedimentos de investigao criminal, seja para complementar o trabalho investigativo da Polcia, seja para conduzir por conta prpria a apurao de crimes. nesse sentido, que se verifica no haver fundamento jurdico consistente, a ponto de permitir que o mesmo rgo que investiga determinado crime possa acusar tambm. Porm, h de se destacar que conferir ao mesmo rgo a prtica da investigao e da acusao, , de todo, confrontar princpios constitucionais, tais como "do devido processo legal", bem como "do contraditrio". A maneira como a investigao criminal conduzida, de extrema importncia para a sociedade, tendo em vista que, por meio do Processo Penal, que esta sente a segurana de que os dois rgos, aqui listados, encontram-se em prvio conluio no desenvolvimento da persecuo criminal. E mais, existe ainda segurana de que estando aquela em condio de "investigada", lhe ser concedida meios legais promoo da sua defesa, conforme prdispem a Carta Magna. O MP tem investido na criao e aparelhamento de rgos especializados em inteligncia e em investigaes criminais, e obtido resultados significativos nos ltimos anos. As investigaes criminais exercidas por Promotores e Procuradores de Justia so devidamente controladas pela Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico e pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o qual regulamentou a forma e os prazos a serem observados na tramitao dos procedimentos de investigao criminal (PICs), por meio da Resoluo n 13/2006. No obstante a relevncia do trabalho de investigao do MP, h quem defenda que a investigao de crimes seja funo privativa da Polcia Federal e das Polcias Civis. Este

eventual monoplio da investigao pela Polcia Judiciria geraria um preocupante retrocesso institucional, num momento histrico em que a sociedade evolui a passos largos no sentido da democratizao plena e exige pluralidade de instncias para perseguir a responsabilizao por infraes penais. Alguns doutrinadores defendem que limitar o MP incentivar impunidade, ressaltando que no se deve dar o monoplio das investigaes ao Poder Executivo. A sociedade anseia por evoluo no combate criminalidade, o que no possvel quando se restringe a investigao criminal a um nico rgo em cada unidade da federao. Certamente, a Polcia Judiciria deve ser fortalecida e valorizada, mas no por meio do monoplio da investigao criminal. Espera-se que outras instituies possam continuar exercendo, concorrentemente com a Polcia Judiciria, a relevante funo de investigar infraes penais. Ainda existem desafios investigao criminal. A introduo da tecnologia de DNA nos procedimentos de investigao criminal e a criao de uma base de dados de perfis genticos de DNA trouxeram novas oportunidades e desafios, mas tambm incertezas ao trabalho policial. Torna-se necessrio mapear as grandes questes que hoje se colocam atividade policial de investigao criminal, no plano nacional mas tambm no contexto internacional de cooperao transfronteiria de combate criminalidade. Os avanos alcanados da cientifizao do trabalho policial, so promissores, mas, contudo, parecem persistir prticas e olhares diferenciados sobre a cena de crime. A forma como cada interveniente na cena do crime a visualiza e interpreta, em funo de prticas, saberes e culturas diferenciadas, suscita questionamentos em torno de quem a entidade policial que detm a custdia da cena do crime e a quem pertence a sua gesto. Essas incertezas remetem, por sua vez, para interpretaes diferenciadas da lei, que podem colocar obstculos integridade da cena do crime e comprometer uma investigao criminal bem sucedida. O Desafio investigao criminal, visa compreender alguns aspetos da cultura policial e criar um contexto de reflexo e de partilha de experincias de atores diferenciados, com base em testemunhos das suas prticas quotidianas em investigao criminal. Algumas das questes que podero emergir do debate, e que configuram implicaes ao nvel das polticas pblicas de organizao da investigao criminal e de combate criminalidade so as seguintes: identificar os avanos nas prticas de preservao da cena de crime e de utilizao adequada da tecnologia de DNA; as lacunas que ainda persistem no trabalho dirio de agentes policiais em cenrio de crime real; as incertezas sobre os princpios subjacentes pertena da gesto da cena do crime em funo do contexto especfico; a necessidade de um balano da importncia de um manual de investigao criminal e de uma base de dados de perfis genticos para investigao criminal. Nada disso pode ser alcanado se cada rgo no respeitar o seu mister, ou seja, a polcia judiciria investigar os crimes, fornecendo supedneos legais ao MP, que por sua vez, dever promover a ao penal, e, em se acarretando deficincias nos procedimentos oriundos das autoridades policiais, fazer uso do seu poder de fiscal interno dos procedimentos policiais. O MP transformar os seus gabinetes em burocrticos cartrios policiais, onde existem inquritos, retroceder ao sculo passado, onde ainda h casos sem concluso, e portanto, os autores daquele delito ainda no receberam a punio adequada.