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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJAÍ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA POR UM JUIZ MONOCRÁTICO FRENTE AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS FÁBIO JOÃO JOVITA Itajaí, 18 de novembro de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJAÍ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS

A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA POR UM JUIZ MONOCRÁTICO FRENTE

AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS

FÁBIO JOÃO JOVITA

Itajaí, 18 de novembro de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJAI CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS

A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA POR UM JUIZ MONOCRÁTICO FRENTE

AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS

FÁBIO JOÃO JOVITA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Carlos Roberto da Silva

Itajaí, 18 de novembro de 2009

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AGRADECIMENTO

Ao meu Orientador Prof. Carlos Roberto da Silva

pelo incentivo, simpatia e presteza no auxílio às

atividades e discussões sobre o andamento e

normatização desta Monografia de Conclusão de

Curso.

Os demais idealizadores, coordenadores e

funcionários da UNIVERSIDADE DO VALE DO

ITAJAÍ - UNIVALI.

Aos colegas de classe pela espontaneidade e

alegria na troca de informações e materiais numa

rara demonstração de amizade e solidariedade.

Aos meus amigos de “balada” e aos meus amigos

do Fórum e da Secretaria de Assistência Social

do Município de Itajaí, pelos conhecimentos

prestados e pelo desenvolvimento do presente

trabalho.

E, finalmente, a DEUS pela oportunidade e pelo

privilégio que nos foram dados em compartilhar

tamanha experiência e, ao freqüentar este curso,

perceber e atentar para a relevância de temas

que não faziam parte, em profundidade, das

nossas vidas.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à meus pais e irmãos e

demais parentes por serem meu incentivo e meu

estímulo a buscar vida nova a cada dia, meus

agradecimentos por terem aceito se privar de

minha companhia pelos estudos, concedendo a

mim a oportunidade de realizar ainda mais.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 18 de novembro de 2009

Fábio João Jovita Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fábio João Jovita, sob o título A

possível inconstitucionalidade da absolvição sumária proferida por um juiz

monocrático frente ao princípio da soberania dos veredictos, foi submetida em 18

de novembro de 2009 à banca examinadora composta pelo seguinte professor

Wellington César de Souza e pelo Professor Orientador Carlos Roberto da Silva,

e aprovada com a nota .

Itajaí, 18 de novembro de 2009

Professor Carlos Roberto da Silva Orientador e Presidente da Banca

Professor Wellington César de Souza Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CPB Código Penal Brasileiro 1940

CPP Código de Processo Penal 1941

RT Revista dos Tribunais

ED Editora

S.A. Sociedade Anonima

P. Página

T. Título

V. Volume

ATUAL. Atualizada

COMP. Compilada

CIT. Citado

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Júri

A CRFB/88 reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a Instituição do Júri, com a

organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das

votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos

crimes dolosos contra a vida. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil

Interpretada. São Paulo: editora Atlas S.A, 2006.p.309).

Pronúncia

Decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso

à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois

encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do

plenário, que levará ao julgamento de mérito. (NUCCI, Guilherme de Souza.

Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p 60).

Impronúncia

É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira

fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo

de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo

indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando

julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado.

Desse modo, se, porventura novas provas advierem, outro processo pode

instaurar-se. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2008, p 85).

Desclassificação

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Desclassificar é “dar-lhe” [ao crime] novo enquadramento legal, se ocorrer

mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos

mesmos fatos e elementos de prova. (TORNAGHI, Hélio. Compêndio de

Processo Penal. Rio de Janeiro: José Konfino, 1967. t. I, II, III e IV. p. 70.)

Absolvição sumária

É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a

pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece: a) estar

provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu autor ou

partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada

excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa

de isenção de pena). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2008, p 94).

Plenitude de defesa

Plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao que

contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio da ampla defesa (art.

5º, LV). Significa que no processo penal requer-se defesa técnica substancial do

réu, ainda que revel (art. 261 do CPP), para que verifique a realização efetiva

desse mandamento constitucional. Há também de ser observado o art. 497, V, do

CPP, que manda seja dado defensor ao réu, quando o magistrado considerar

indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa,

incorreta tecnicamente, por parte do advogado do réu, o feito deve ser anulado e

nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada

pela CRFB/88. Desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa – É

sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação jurídica vivida pelo

acusado.( BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo,

Sar. 1ª ed., 2000, p. 197).

Sigilo das votações

Sigilo das votações é aquele que visa assegurar aos jurados a garantia de que

não sofrerão perseguições em razão das suas decisões. Para tanto, não existe a

sala secreta, com os corolários que dela decorrem, e a incomunicabilidade entre

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os jurados. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de

processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03).

Soberania dos veredictos

O veredicto popular é a última palavra, não podendo ser contestada, quanto ao

mérito, por qualquer tribunal togado. É, entretanto, complexo, na medida em que

se vê o desprezo à referida supremacia da vontade do povo em grande segmento

da prática forense. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2008, p 31).

Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

É possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a restrinja. Inclusive

já há uma hipótese de ampliação, contemplada no art. 78, inc. I, do CPP, que

prevê a competência do Júri para o julgamento dos crimes conexos ao doloso

contra a vida. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de

processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03).

Excludente de culpabilidade

Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação

exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de

elemento de crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um

juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao

mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo

externo de valor do agente. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume

1, parte geral, 8 edição, Saraiva, página 281).

Excludente de ilicitude

Todo fato típico, em princípio, é ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que lhe

retire a ilicitude. A tipicidade é um indício da ilicitude. As causas que a excluem

podem ser legais, quando previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas

analogicamente, ante a falta de previsão legal. (CAPEZ, Fernando. Curso de

Direito Penal. Volume 1, parte geral, 8 edição, Saraiva, página 262).

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RESUMO........................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS, HISTÓRICAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI .......................................................................... 3 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONCEITOS ACERCA DO JÚRI ..................3 1.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL, SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SEU CONCEITO .............................................................................................................6 1.3 O NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI (LEI 11.689/2008) E AS HIPÓTESES DE DECISÕES MONOCRÁTICAS .......................................................................11

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 23

A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO......................................................................................................... 23

2.1 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – SUA INTRODUÇÃO PELA LEI 11.689/2008, NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO................................................................23 2.2 AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA 26 2.3 AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS E PROCESSUAIS DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ............................................................................................................35

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 36

A POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA............... 36 3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ............................................................36 3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI ........................39 3.3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL..43 3.4 A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ TOGADO NO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI......................................................................................................................46

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 52

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 56

SUMÁRIO

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xi

RESUMO

Traz-se ao presente trabalho a origem histórica do Tribunal

do Júri, sua evolução e entrada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como seu

procedimento trifásico e as hipóteses de decisões proferidas pelo juiz

monocrático, fazendo jus a sua competência.

Adentra-se com mais minúcia na sentença de absolvição

sumária, discutindo-se as suas hipóteses e suas conseqüências legais,

abordando cada possibilidade e teoria acerca de tal tema.

Por fim, os princípios constitucionais e sua aplicabilidade no

sistema jurídico que concerne no procedimento do júri no ordenamento brasileiro,

descrevendo sobre o tema da soberania dos veredictos como direito e garantia

fundamental.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a discorrer sobre a

possível inconstitucionalidade da absolvição sumária proferida pelo juiz

monocrático frente a um dos princípios que guarnecem na CRFB/88, em seu art.

5º.

O seu objetivo é analisar minuciosamente o seu aspecto

inconstitucional, procedimental e suas hipóteses de aplicabilidade, para tanto,

principia–se, no Capítulo 1, tratando de noções introdutórias, históricas e

competência do Tribunal do Júri, sendo descrita a evolução histórica do Júri no

Brasil.

Traz-se a esse capítulo também o procedimento adotado

pelo sistema brasileiro em sua forma de regimento, inovações da nova legislação,

abordando suas características e as hipóteses de decisões monocráticas.

No Capítulo 2, adentra-se de forma específica na absolvição

sumária, primeiro abordando as questões históricas, depois falando das hipóteses

de absolvição sumária segundo o CPB e, por fim a característica da sentença de

absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri que abrange o mérito e suas

conseqüências.

No Capítulo 3, fundamenta-se na questão conclusiva do

tema, inicialmente falando dos princípios constitucionais que informam o Tribunal

do Júri, dando ênfase ao princípio da soberania dos veredictos sendo afrontado

pela absolvição sumária, possivelmente tornando-a inconstitucional.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a possível inconstitucionalidade da absolvição sumária frente ao princípio

da soberania dos veredictos.

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2

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� É a absolvição sumária inconstitucional por afrontar o principio da

soberania dos veredictos?

� É a absolvição sumária benéfica para o ordenamento jurídico

brasileiro?

� É o princípio da soberania dos veredictos uma garantia

fundamental?

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS, HISTÓRICAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONCEITOS ACERCA DO JÚRI

A grande corrente das doutrinas, o Júri apareceu no cenário

mundial como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou

com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da

sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da

verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo

castigo.

A referida corrente que nos leva a instituição do Júri, de

origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão,

que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e

religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 (doze) membros em lembrança

dos 12 (doze) apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.

Na doutrina, o Tribunal de Júri teve sua origem na Inglaterra,

por volta de 1215, quando Concílio de Latrão, faz uma ruptura com a igreja

libertando-se das ordálias e dos Juízos de Deus.

O sucesso da instituição em terra inglesa, pois se amoldava

bem ao sistema dogmático jurídico da Commom Law. Como essa instituição tem

sua maior premissa nos costumes da sociedade, nada mais adequado do que um

julgamento de um suposto criminoso pelos seus pares, já que estes darão o

melhor diagnóstico da reprovabilidade da conduta no seio dos costumes daquela

comunidade.

Por outro lado, apontam como sendo seu nascedouro, os

áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga

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existia a instituição dos "diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram

assim denominados entre os germânicos.

Acquaviva cita em sua obra, “que há indícios do Tribunal do

Júri na antiga Grécia, em Atenas, na forma de tribunal dos heliastas [...]”1

Sobre o tema, Mameluque:

“Não há como se deixar de reconhecer, no entanto, que, dado a

sua característica de tribunal democrático popular, o júri, com

certeza, teve suas origens na Grécia antiga, por volta do século V

a.C., ocasião em que o incremento da participação popular nas

decisões do governo, os discursos em praça pública e o

aprimoramento da retórica permitiram o lançamento das bases

desta instituição”.2

A forma de escolha da Instituição na época, ficava da

seguinte maneira: eram sorteados anualmente seis mil jurados dentre cidadãos

com no mínimo, 30 anos de idade. Destes, eram selecionados cinco mil, os quais

eram divididos em dez secções de quinhentos (quinhentos e um, para evitar a

divisão igual de votos). Os mil cidadãos que restavam, permaneciam como

suplentes. Era, na verdade, vastíssima a competência dos heliastas, pois incluía

todas as causas de direito público e grande parte de direito privado.

Já no direito romano, havia uma instituição denominada

“inquisítio”, que funcionava como uma espécie de júri. Era a forma pela qual os

governadores de províncias inquiriam pessoas mais importantes, para inferir as

condições econômicas de cada uma, a fim de lhes impor uma adequada

tributação.

A citada “inquisítio” teria sido aderida pelos bárbaros

normandos que invadiram a Inglaterra nos anos de 1066 da era cristã,

1 ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. As Democracias Antigas, Rio de Janeiro, Livraria Garnier, 1923, p. 59. 2 MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do novo Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 33.

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subjugando os anglo-saxões e, com estes, mesclando seu sangue e suas

instituições. Fundindo-se para formar o Tribunal de Júri em sua forma atual.

Em acordo com o já afirmado sobre o a origem do Tribunal

de Júri, Alexandre de Moraes discorre o seguinte:

“A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma

prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por

seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso,

pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança

dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito

Santo”.

Júri vem do latim “jurare”, fazer juramento, que eram tribunal

de cidadãos previamente listados, sorteados e por fim escolhidos, em sua

consciência sob juramento, decidirem de fato sobre a culpabilidade dos acusados.

Nesse sentido, torna-se o ressaltado que desta crença teria

sido instituído, inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que é mantido até

nos presentes dias, na forma do julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se

que o próprio vernáculo "júri" possui uma conotação originaria no misticismo,

crêem, os estudiosos do direito, que por se originar ou se derivar de "juramento",

o momento do julgamento popular, trata-se, na verdade, de uma invocação de

Deus por testemunha.

Ensina Marques:

“Que a matéria não se adaptou a este sistema jurídico, como na

Inglaterra, pois paulatinamente foi se restringindo a competência,

alterando-se-lhe as linhas características até transmudá-lo, como

hoje está acontecendo, nos tribunais do escabinado, tão ao

agrado das instituições germânicas”.3

A revolução Francesa passa a ser outro marco de instituição

do tribunal de Júri, ultrapassando fronteiras chegando à Europa, sendo que

Holanda e Dinamarca não aderiram a esta forma de Processo.

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1.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL, SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SEU

CONCEITO

Como já explicado, a origem do Júri é remota,

majoritariamente ligada à idéia de julgamento pelos seus pares, introduzida pelo

art. 21 da Carta Magna de 1215. Instituído no Brasil por meio de Decreto Imperial,

em 18/06/1822 – inicialmente para os crimes contra imprensa -,

“A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno

delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de

um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do

necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum);

a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante

e a um vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para

este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas

por um júri de vizinhos honestos.”4

Acerca do conceito de Tribunal do Júri, esclarece Moraes :

“A Constituição Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a

Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a

soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos

crimes dolosos contra a vida”.5

Observa-se que somente a partir da Constituição Imperial de

1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua

competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais:

“Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de

Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no

Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

3 MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Editora Bookseller, 1997, p. 54. 4 Magna Charta Libertatum – 1215. Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999. 5 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: editora Atlas S.A, 2006.p.309.

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Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes

applicam a Lei.”

As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a

soberania deste tribunal com algumas alterações:

“Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à

liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos

seguintes:

§ 31 - É mantida a instituição do júri.”

Quando do surgimento da Carta de 1946, esta restabeleceu

a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número

impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a

soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar

crimes dolosos contra a vida:

“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos

concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à

propriedade, nos termos seguintes:

§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe

der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus

membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa

do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua

competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de

1969:

“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos

concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à

propriedade, nos termos seguintes:

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§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá

competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Na CRFB/88 mantiveram a instituição com as características

que foram estabelecidas na carta de 1946:

Art. 5, CFRB 1988:

“XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização

que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a

vida”;

Possível dizer que o Júri retrata a forma que a sociedade

evolui conforme a sociedade no tempo. Sendo assim e já trazendo para a nossa

realidade, podemos dizer que a CRFB/88 ao prever no capítulo concernente aos

direitos e garantias individuais a instituição do júri, busca democratizar o

julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida

passa a ser a competência mínima atribuída necessariamente ao Tribunal,

surgindo com a Constituição de 1946. Não visou o dispositivo constitucional dizer

que o Júri só poderia julgar essas modalidades de infração, mas sim dizer que ao

menos elas serão julgadas pelos jurados. Assim pensando, o legislador

infraconstitucional poderia estabelecer novos casos de competência para o Júri.

Ainda, como se firmou a jurisprudência pátria, há casos em

que a própria CRFB/88 excepciona essa competência. Trata-se dos casos

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9

previstos de foro por prerrogativa de função, em que autoridades não seriam

julgadas pelo Júri e sim pelos tribunais especificados na carta, em respeito e

deferência a relevância das funções que desempenham.

Insta salientar que o traço marcante da disciplina do Júri

brasileiro é a divisão dos poderes conferidos ao Juiz togado e aos jurados. Cabe

aos jurados, privativamente, decidir sobre materialidade e autoria, bem assim

sobre causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de aumento ou

diminuição de pena. Ao Juiz cabe só amoldar o veredicto soberano aos termos da

lei e fixar a eventual pena do condenado.

Nosso CPP prestigiou o Júri com um procedimento especial,

dado as peculiaridades do instituto. Foi previsto um procedimento com duas fases

distintas, levando-o a ser classificado pela doutrina como um rito escalonado (ou

bifásico).

O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade

constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente,

composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por 25 (vinte e cinco) jurados,

que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do

Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles. Como salienta

Pinto Ferreira, o Júri corresponde a:

“certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a

lei, e jurados (jurati) para inquirição de certas matérias de fato e

declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é

apresentada”.6

O Rito do Tribunal do Júri é adotado nos crimes dolosos

contra a vida, os quais se encontram capitulados nos arts. 121 a 127 do CPB,

estando regulado nos arts. 406 a 497 do CPP, de acordo com as modificações

introduzidas pela Lei nº 11.689/08, mantendo o procedimento bifásico.

6 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Op. cit. p. 154-156, citando Black (Jury. In: Black’s law dictionary, p. 768)

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10

Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa

(judicium accusationis) ou se encerrando com a decisão de pronúncia,

impronúncia, desclassificação e a absolvição sumária, enquanto a segunda fase

(judicium causae) tem início com a preparação do processo para o julgamento do

Réu pelo Tribunal do Júri, não mais existindo a fase do libelo e de sua

contrariedade.

Whitaker, desta forma, conceituou Tribunal de Júri:

“Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados,

sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob

juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos

acusados, na generalidade das infrações penais”.7

Tendo em vista tal conceito, afirma-se que é o resultado, ou

o crime cometido, que seja de competência do Tribunal de Júri seja julgado pelos

seus semelhantes, pessoas leigas, que possuem o mesmo conhecimento de

direito quem haja cometido o crime.

Explica Tubenchlak James, que

“No Brasil, o traço marcante do Tribunal do Júri consiste na

divisão dos poderes conferidos ao Juiz togado e aos jurados.

Cabe a estes, e exclusivamente a estes, julgar e àquele, lavrar a

sentença.”8

Nessa divisão de poderes está o caráter específico do Júri.

A primeira trata-se de instituição destinada a tutelar mais

ainda o direito de liberdade, que passa a ser seu traço fundamental. O júri tem o

direito de condenar, mas mesmo assim ele não deixa de ser uma garantia ao

direito de liberdade. É, portanto um julgamento mais humano, tendo em vista a

sensibilidade com que é dado ao julgador, neste caso o jurado.

7 WHITAKER, Firmino. Jury. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1930, p. 18) 8 TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri – Contradições e Soluções. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

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11

Por essa linha de pensamento descreve Edmundo Oliveira:

“O Juiz togado tem um defeito que o jurado não tem, o calo

profissional, que, na rotina, pode desanimá-lo, endurecê-lo, com o

risco de, ao fim de certo tempo, já não o comoverem as grandes

dificuldades da complexa criatura humana e, assim, em

decorrência, faltar-lhe o equilíbrio essencial [...]”9

O Júri, em sua natureza jurídica, consiste em ser uma

garantia de tutela maior do direito de liberdade, ou seja, o fato de muitas vezes a

lei estar dissociada do pensamento do povo, ficando o julgamento nas mãos da

sociedade, representado por sete de seus membros, longe dos ensinamentos da

doutrina, ou de qualquer entendimento de súmulas ou CPB.

1.3 O NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI (LEI 11.689/2008) E AS HIPÓTESES

DE DECISÕES MONOCRÁTICAS

A reforma do CPB trouxe no art. 406, que foi alterado para

adaptar-se ao procedimento comum, prevendo uma fase de resposta após o

recebimento da denúncia. Corretamente, agora se fala em procedimento e não

mais em processo, criando certo conceito de procedimento trifásico.

O CPP, no Capítulo II, Título I, Livro II, em seus arts. 406 a

497, com as alterações introduzidas pela nova Lei 11,689/2008, usando da

competência exclusiva da União para legislar sobre processo, pormenorizaram a

estrutura e o funcionamento da instituição do Júri.

É formado o processo pela relação jurídica e pelo

procedimento, sendo este último o conjunto ordenado e concatenado de atos

procedimentais visando à prolação de uma sentença. Portando, quando a

redação original falava em processo, estava, em verdade tratando do

procedimento.

9 OLIVEIRA, Edmundo. O Tribunal de Júri na administração da Justiça Criminal nos Estados Unidos, apud Tribunal do Júri, coord. Rogério Lauria Tucci, cit., p. 105.

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12

O impulso ao processo ocorre no momento em que acontece

quaisquer dos crimes de ação pública incondicionada. Vale relembrar que todos

os crimes dolosos contra a vida (art. 121/128), são de ação pública

incondicionada.

Pode-se tornar equivocado não considerar como autônomo

a denominada fase de preparação do plenário, tão importante quanto visível, após

a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao

júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em

Plenário”, confirmando-se, pois, a existência de três estágios para atingir o

julgamento de mérito.

Após transitada em julgado a decisão de pronúncia, abre-se

vista ao órgão acusatório (Ministério Público ou querelante) e ao defensor, para,

em cinco dias, o oferecimento do rol de testemunhas que irão depor em plenário,

até o máximo de cinco, a cada parte, além de poder juntar documentos e requerer

diligência (art. 422, CPP). Nessa fase, ainda, as testemunhas que residirem fora

da Comarca serão ouvidas por precatória.

Ressalta-se, desde logo, não existir óbice algum em intimar

a testemunha, assim desejando a parte, para que compareça à sessão de

julgamento e preste o seu depoimento diante dos jurados. Homenageia-se o

princípio da oralidade (as partes apresentam seus argumentos oralmente durante

a instrução no Plenário), que vige no Tribunal do Júri.

Conforme o art. 423, do CPP, o Juiz ordenará a realização

das diligências pertinentes para sanar qualquer nulidade ou para o esclarecimento

da verdade, além de fazer o relatório sucinto do processo, determinando a sua

inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Já no preparo do processo, este poderá ser feito diretamente

pelo Juiz presidente, que irá conduzir a sessão julgamento no Tribunal do Júri,

desde que a Comarca tenha Vara privativa do Júri. Entretanto, se a lei de

organização judiciária local não atribuir ao presidente do júri a preparação do

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13

plenário, o magistrado competente assim o fará, remetendo o feito pronto até

cinco dias do sorteio a que se refere o art. 423 do CPP (art. 424, do CPP).

O anterior procedimento incidental denominado justificação

foi absorvido, como regra, pela nova possibilidade de produção de provas na fase

de preparação do plenário. Portanto, não pode ser descartado. Imagine-se que

essa fase já se encerrou e o processo aguarda o julgamento em plenário.

Surgindo uma prova nova relevante, pode a parte ingressar, do mesmo modo,

com a justificação, que deverá ser devidamente processada.

No dia da sessão de julgamento, o Juiz presidente da

sessão, considerando presentes todos os requisitos impostos por lei, declara

abertos os trabalhos e tem início a terceira fase, quando o réu será, realmente,

julgada por seus pares, os jurados. Na última fase, ocorrerá, ainda, a produção de

provas e as alegações das partes diante do Conselho de Sentença.

As modificações trazidas pelos legisladores para o Rito do

Tribunal do Júri ocorreram de forma a acelerar o procedimento, diminuindo fases,

aumentando possibilidade de hipóteses de absolvição e de impronúncia,

modificando a instrução e forma de escolha dos jurados, juntamente com o novo

conceito do conselho de sentença.

Acerca do tema, Leopoldo Mameluque discorre:

“No que diz respeito às modificações na legislação do Tribunal do

Júri, a Lei que entrou em vigor estabeleceu critérios de

organização quanto à sua função, convocação e sorteio dos

jurados, visando à formação do Conselho de Sentença, além de

dispor sobre a acusação e defesa, a instrução e a preparação do

processo para julgamento em Plenário.”10

Há, portanto, três nítidas fases no procedimento especial do

Tribunal do Júri, a fase inquisitória, o processo de conhecimento e a sessão do

plenário.

10 MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do Novo Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 25.

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14

No contexto do júri, grande parte das ações insere-se no

campo das ações públicas incondicionadas, afinal, a competência constitucional

essencial da instituição volta-se aos crimes doloso contra a vida (homicídio;

induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Entretanto,

não se pode descartar a existência de ações públicas condicionadas e de ações

privadas.

Quanto às ações públicas condicionadas, ressalta-se que a

possibilidade de ingresso quando houver crime conexo. O Ministério Público está

legitimado a ajuizar a ação penal contra o autor do homicídio, portanto, para fazê-

lo contra o agente do outro delito, necessita de representação da vítima.

Em relação as ações privadas, há duas possibilidades.

Pode-se aplicar, igualmente, a conexão. Exemplo disso seria a apuração

concomitante de uma tentativa de homicídio e de uma injúria, infrações cometidas

no mesmo cenário. Haveria ação pública incondicionada quanto à tentativa de

homicídio, mas ação privada no que se refere à injúria.

Outra hipótese para a ação privada se daria em caso de

ação privada subsidiária da pública (art. 29, CPP). Se o Ministério Público não

ingressar com a ação penal pública no prazo legal (como regra, cinco dias para

indiciado preso; quinze dias para solto, conforme art. 46, CPP), pode o ofendido

fazê-lo.

O Juiz Monocrático pode decidir o processo no rito do

Tribunal do Júri de 4 formas: absolvendo sumariamente o réu, pronunciá-lo,

impronunciá-lo ou desclassificá-lo.

Quando convencido dos indícios da autoria e da

materialidade, o Juiz monocrático, sem analisar o mérito do feito, deve pronunciar

o denunciado, levando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Dispõe o art. 413 do CPP:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se

convencido da materialidade do fato e da existência de indícios

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15

suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei

nº 11.689, de 2008)

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da

materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de

autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo

legal em que julgar incurso o acusado e especificar as

circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança

para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,

revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de

liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado

solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição

de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste

Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”

Para que essa opção do Juiz Monocrático seja justa e

legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova

da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que

indiretos, porém fortemente convincentes, de que foi o réu o agente da infração

penal).

Nucci conceitua a decisão de Pronúncia como:

“Decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação,

remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de

decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da

culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará

ao julgamento de mérito”.11

11NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 60.

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16

Embora se trate de decisão interlocutória, a pronúncia

mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a

fundamentação e o dispositivo, não discutindo em hipótese alguma o mérito da

causa.

Para Nucci:

“A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação

de culpa, antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados,

pessoas leigas, recrutadas nos variados segmentos sociais, é

evitar o erro Judiciário, seja para absolver, seja para condenar.

Porém, fundamentalmente, para evitar a condenação equivocada.

Afinal, o Estado se comprometeu a evitar o erro Judiciário e, não

sendo possível, enviará esforços a repará-lo (art. 5º, LXXV,

CRFB).”12

Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, para exemplificar a decisão de pronúncia que leva o

réu a julgamento pelo Tribunal do Júri:

“RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE

HOMICÍDIO. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA. EXISTÊNCIA

DE DUPLA VERSÃO SOBRE OS FATOS. PRESENÇA DOS

PRESSUPOSTOS DO ART. 415 DO CPP. DÚVIDA A SER

DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Na pronúncia, as dúvidas decorrentes da dupla versão a respeito

da autoria do crime de tentativa de homicídio, se foi o réu quem

efetuou ou não disparo de revólver contra a vítima, devem ser

remetidas à análise e valoração ao Conselho de Sentença,

constitucionalmente competente para dirimi-las.”13

Com isso, além da garantia fornecida pela inicial persecução

penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba

12NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 61. 13 Recurso Criminal n. 2009.002655-1, de Itapoá. Relator: Des. Torres Marques. J.04/05/2009.

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como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do

contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o Juiz togado. Este, por

sua vez, finda a preparação do feito, conforme já descrevemos, poderá optar pela

pronúncia.

Essa opção, para que seja justa e legítima, o mínimo que

exigi-se é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e

indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de

que foi o réu o agente da infração penal).

Logo, somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal

Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva

das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o Juiz da fase da

pronúncia remete a julgamento em plenário o processo em que ele, em tese,

poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza

de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida

suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.

Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito.

No que se refere à impronúncia, não havendo indícios da

autoria e da materialidade, o Juiz monocrático deverá dar a decisão de

impronúncia, colocando fim ao processo, devendo ser arquivado os autos.

Sobre o assunto, discorre Nucci:

“É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que

encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou

judicium accusationis), sem haver Juízo de mérito. Assim,

inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo

indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o

réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não

a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, por ventura

novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.”14

14 NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 85.

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18

Exemplifica a ementa jurisprudência do Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina trazida ao presente trabalho acerca da

impronúncia:

“TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO

RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA

DA VÍTIMA. TENTATIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA

AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”15

A lei 11.689/2008, alterando o disposto no art. 414 (anterior

art. 409), em relação à impronúncia, não trouxe nenhuma modificação

substancial, mas mostra-se em nova redação. A única inserção inédita coube ao

termo fundamentadamente, que, na essência, é despiciendo, pois todas as

decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas (art. 93, IX, CF).

Redação anterior da possibilidade da decisão de

impronúncia:

“art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de

indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará

improcedente a denúncia ou a queixa.

Parágrafo único: Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em

qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se não

houver novas provas.”

A nova redação da possibilidade da decisão de impronúncia:

“art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da

existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o

Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

15 Recurso Criminal n. 2008.069975-3, de Biguaçu. Relator: Des. Irineu João da Silva. J. 03/03/2009.

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Parágrafo único: Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,

poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova

nova.”

Não hipótese similar de decisão no procedimento comum,

alheio ao júri. Se as provas foram colhidas, respeitando o devido processo legal,

com seus corolários principais (ampla defesa e contraditório), não se encontrando

suficiência de elementos para encaminhar o caso a julgamento de mérito pelo

Juízo natural da causa, o indicado seria a absolvição. Perdeu-se a oportunidade

de sanar esse estranho meio-termo, que torna a impronúncia uma sentença

provisória, algo inconciliável como o processo penal democrático almejado pela

CRFB/88.

Quando, do surgimento de novas provas, o processo seria

desarquivado e teria prosseguimento. Portanto, aquela decisão (não anulada e

desentranhada dos autos), no futuro, ainda poderia ensejar influência em relação

aos jurados, caso o processo chegasse ao Tribunal Popular. Nessa hipótese, rara

– diga-se a bem da verdade -, o órgão acusatório poderia ingressar com mandado

de segurança para desentranhá-la dos autos. Com isso, os jurados não teriam

acesso ao seu conteúdo, manifestamente favorável ao réu e não haveria quebra

de igualdade entre as partes.

Outra possibilidade de instauração de novo processo – O

processo original, havendo impronúncia, encerrou-se. Caso o Estado consiga

obter novas provas, poderá apresentar outra peça inicial, inaugurando-se

processo diverso, desde que a punibilidade do réu não esteja extinta, como

ocorre, se houver, por exemplo, prescrição, como o referido art. 414, parágrafo

único, do CPP.

Há duas espécies de provas novas: a) substancialmente

novas: as que são inéditas, ou seja, desconhecidas até então, porque ocultas ou

ainda inexistentes. b) formalmente novas: as que já são conhecidas e até mesmo

foram utilizadas pelo Estado, mas que ganham nova versão.

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Admite somente a propositura de novo processo contra o réu

no caso de surgirem provas substancialmente novas. Do contrário, a segurança

exigida pelo encerramento do processo ficaria, sobremaneira, prejudicada.

Diz o art. 416, do CPP, pode o acusado manifestar interesse

em recorrer contra a sentença de impronúncia, uma vez que esta não gere coisa

julgada material. Assim, visando a absolvição sumária, que coloca definitivamente

um fim ao processo, há interesse para o oferecimento de apelação por parte da

defesa.

Da decisão de impronúncia, cabe recurso de apelação.

Já a desclassificação, é a decisão interlocutória simples,

modificadora da competência do Juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco

fazendo cessar o processo.

Ensina Tornaghi que:

“desclassificar é “dar-lhe” [ao crime] novo enquadramento legal, se

ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou

melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova”16.

O Juiz somente desclassificará a infração penal, cuja

denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina

certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º,

do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou

auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto).

Dispõe o art. 417 e seguintes do CPP:

“Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de

outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar

ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao

Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber,

16 TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal. Rio de Janeiro: José Konfino, 1967. t. I, II, III e IV. p. 70.

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21

o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de

2008)

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da

constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena

mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a

acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do

art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento,

remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº

11.689, de 2008)

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à

disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº

11.689, de 2008)”

Outra solução não pode haver sob pena de se ferir dois

princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para

apreciar os delitos dolosos contra a vida.

“RECURSO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR

TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE

PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA

EXCLUDENTE INVOCADA. DUPLICIDADE DE VERSÕES A

RESPEITO DO DESENROLAR DOS FATOS. DECISÃO DE

PRONÚNCIA MANTIDA.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE LESÃO

CORPORAL (ART. 129 DO CP) POR INEXISTÊNCIA DE

ANIMUS NECANDI. DÚVIDA A RESPEITO DA INTENÇÃO DO

AGENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL

POPULAR, A QUEM COMPETE DIRIMIR A QUESTÃO. TESE

NÃO ACOLHIDA.

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22

Para que se possa acolher o pedido de absolvição sumária ou o

de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão

corporal, é necessário que haja provas incontroversas,

irretorquíveis de que o acusado agiu sob o pálio da legítima

defesa ou de que sua conduta fosse isenta do necessário animus

necandi. Não havendo prova segura a respeito dessas

circunstâncias, deve a causa ser submetida à apreciação do

Tribunal do Júri, constitucionalmente instituído para julgar os

crimes dolosos contra a vida.

QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

CAPAZES DE SUSTENTAR A PRONÚNCIA SOB ESSE

ASPECTO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.”17

A partir do momento em que o Juiz togado invadir seara

alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter

ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro

suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência

constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para

julgar seu semelhante, razão pela qual o Juízo de desclassificação merece

sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida

humana.

Conforme Nucci:

“Quando o Juiz desclassifica a infração penal, por entendê-la

outra que não da competência do Tribunal do Júri, remetendo o

processo ao Juízo que considera apto a julgá-la, propicia a

interposição, por qualquer das partes, de recurso em sentido

estrito (art. 581, II, CPP).”18

17 Recurso Criminal n. 2008.041034-6, da Capital. Relator: Des. Torres Marques. J.23/09/2008. 18 NUCCI, Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 93.

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23

Caso seja esse recurso julgado e deferido, o processo

continuará seu percurso na Vara do Júri. Entretanto, se não for dado provimento

ao recurso, o processo segue, de fato, a outro Juízo. Imagine-se, no entanto, que

este magistrado, ao receber o feito, nota que o feito é, realmente, da competência

do júri.

Quanto à sentença de absolvição sumária, esta será tratada

no capítulo seguinte, com muito mais vigor e explanação em virtude ser o tema

chave do presente trabalho, que será apresentada em detalhes.

CAPÍTULO 2

A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO

2.1 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – SUA INTRODUÇÃO PELA LEI 11.689/2008,

NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO

Quando apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual

estão delineadas, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente

constituem infração de norma incriminadora, e a descrição da conduta do

acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a

satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.

Havendo suificientes indícios da materialidade do fato o Juiz

pode pronunciar o réu levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Conceitua Nucci a absolvição sumária como:

“É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando

improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o

magistrado reconhece: a) estar provada à inexistência do fato; b)

estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; que o

fato não constitui infração penal; estar demonstrada excludente de

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24

ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa

de isenção de pena).”19

Leva-se em consideração que a pronúncia é um mero Juízo

de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a

julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a

materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria.

Essa sistemática trata em seus diplomas legais que objetiva,

em síntese, assegurar maior amplitude de defesa ao réu.

Já na absolvição sumária, estando presentes os requisitos

necessários e, se estiver provada a inexistência do fato; estar provado não ter

sido o réu autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; estar

demonstrada excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de

culpabilidade (causa de isenção de pena).

Acerca da matéria, leciona Julio Fabbrini Mirabete:

“A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige

uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente

demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à

justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um

Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma

manifesta injustiça.20”

Isso porque, a absolvição sumária somente deve ser

decretada quando restar cabalmente comprovada excludente da ilicitude ou da

culpabilidade, clara e incontroversa, que demonstre a inocência do réu.

A absolvição sumária privilegia os princípios constitucionais

da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, gerando ao

ordenamento jurídico uma maior força ao sinônimo justiça.

19 NUCCI, Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 94. 20 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001. p.

944.

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25

O Estado não tem o direito nem o dever de submeter um ser

humano às agruras de um processo criminal, pois, a dignidade da pessoa

humana prevalece em casos onde exista manifesta presença de excludentes de

tipicidade, ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.

É privilegiada a duração razoável do processo, pois, antes

da reforma, não havia razoabilidade em se ter que aguardar todo o trâmite

processual para, somente no final, após as diligências e alegações finais, no

momento da prolação da decisão, absolver o réu, por exemplo, pela atipicidade

do fato.

Nos crimes de competência do Júri, exige a absolvição

sumária uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente

demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou

dirimente, de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da

acusação representaria uma manifesta injustiça.

No rito sumário e ordinário a absolvição sumária está

prevista no art. 397 do CPP:

“O Juiz absolverá sumariamente o acusado, conforme estabelece

o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando

verificar:

I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do

agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

IV – extinta a punibilidade do agente.”

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26

A inovação trazida pela Lei 11.689/2008, no tocante às

possibilidades de absolvição sumária, acresceu outras três hipóteses:

O Juiz pode reconhecer, havendo certeza, lastreando nas

provas dos autos, que o fato objeto da imputação inexistiu (art. 415, I, CPP).

A hipótese de se mostrar, entretanto, ter havido homicídio,

mas as provas dos autos indiquem, com clareza, ter sido outro o autor do delito

(art. 145, II, CPP). Logo deve o réu ser absolvido sumariamente.

Outra possibilidade, mais significativa, é a evidência de que

o fato ocorreu, podendo até o réu ser o seu autor, mas não constitui infração

penal. Em outros termos, cuida-se de fato atípico. Qualquer excludente de

tipicidade pode ser aplicada nesse contexto, como, por exemplo, verificando-se a

hipótese de ter ocorrido crime impossível (art. 17, CP), deve o réu ser absolvido

sumariamente.

Somente comporta absolvição sumária a situação envolta

por qualquer das alternativas e excludentes, que serão classificadas no próximo

subitem, que quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo

dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o Juízo

competente para deliberar sobre o tema.

A lei processual penal utiliza as expressões exclusão do

crime e isenção de pena, que são os termos da norma penal para indicar,

inclusive didaticamente, quando se trata de uma excludente de ilicitude (exclusão

de crime) ou de uma excludente de culpabilidade (isenção de pena).

2.2 AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Como referido, apta a instaurar a ação penal é a denúncia

na qual estão delineadas, os fatos que supostamente constituem infração de

norma incriminadora, e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos

de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do

CPP.

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27

Nesse sentido:

"Para a pronúncia é preciso que o Juiz se convença da existência

do crime e da probabilidade de que o acusado o tenha cometido.

Havendo dúvida a respeito do elemento subjetivo do tipo, torna-se

imperativo pronunciar o réu, atendendo ao princípio in dubio pro

societate, que informa esta etapa do procedimento"21

Nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura,

incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de

qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a

formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma

manifesta injustiça, para que se aplicada a absolvição sumária.

Como causas excludentes de culpabilidade, percebe-se que

sendo a culpabilidade a possibilidade de se considerar alguém culpado pela

prática de uma infração penal, uma excludente de culpabilidade é exatamente o

oposto, logo, o acusado por um crime contra a vida que não preencher os

requisitos mínimos para ser culpável, ele terá de ser absolvido sumariamente.

Fernando Capez sobre o assunto:

“Por essa razão, costuma ser definida como Juízo de

censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou

um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento de crime, mas

pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um Juízo de

valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa,

ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e

fora, como Juízo externo de valor do agente”.22

Elementos da culpabilidade, segundo o CPB:

a) Imputabilidade

b) Potencial consciência da ilicitude;

21 Recurso Criminal n. 2007,035241-2, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 18/09/2007. 22 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 287.

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28

c) Exigibilidade de conduta diversa;

Na falta de algum desses elementos não há o que se falar

em culpabilidade.

Sobre imputabilidade, Capez descreve:

“É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de

determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve

ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que

está realizando um ilícito penal”.23

A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo,

consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo que é a faculdade de

controlar e comandar o elemento subjetivo da ação na qual está praticado.

Já na potencial consciência da ilicitude, o agente ativo do

fato, quando desconhecedor da lei, torna-se excluído da culpabilidade e da

possibilidade de torna-se parte passiva de uma ação penal.

De acordo com a teoria da normalidade das circunstâncias

concomitantes, para que se possa considerar alguém culpado do cometimento de

uma infração penal, é necessário que esta tenha sido praticada em condições e

circunstanciam normais, por do contrário não será possível exigir do sujeito

conduta diversa da que, efetivamente, acabou praticando.

Para Capez:

“Consiste na expectativa social de um comportamento diferente

daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá

exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia

esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma”24.

Trata-se de causa de exclusão de culpabilidade, fundada no

princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas.

23 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 296. 24 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 315.

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29

Diz o inciso I do artigo 386 do CPP, que o Juiz absolverá o

réu, desde que reconheça "estar provada a inexistência do fato". Magalhães

Noronha exemplifica:

"Supõe-se uma pessoa acusada de haver assassinado outra,

acontecendo, entretanto, que a vítima venha a aparecer, não só

viva, mas sem qualquer dano à sua integridade física".25.

Nota-se no exemplo de Magalhães Noronha que claro a

inexistência do fato pois não há qualquer fato ou materialidade a ser julgada neste

caso, logo deve o denunciado ser absolvido sumariamente.

A absolvição sumária, com fulcro no inciso II do artigo 415

do CPP, que assim estabelece: "O Juiz, fundamentadamente, absolverá desde

logo o acusado, quando: II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato".

No mesmo sentido é o escólio de Ada Pellegrini Grinover, ao

discorrer sobre as provas a serem analisadas no momento procedimental da

pronúncia:

"A pronúncia, decisão interlocutória, julga o direito de acusar do

Estado perante o tribunal do júri. E para que este direito exista, é

preciso que o magistrado se convença da existência do crime e de

indícios suficientes de que seja o réu o seu autor. Sem isso,

julgará a peça acusatória improcedente, nos termos do disposto

no art. 409. Mas, que se deve entender por 'indícios suficientes' de

autoria, no momento procedimental da pronúncia? [...] Responde

a doutrina mais abalizada que os indícios hão de ser 'graves,

precisos e concordantes', convincentes, veementes, vinculando

por elo racional a autoria do fato a determinada pessoa mediante

circunstância da qual se infira logicamente o nexo de causalidade,

pela sua força e precisão, capazes de determinar uma só e única

conclusão: a de que não foi outro senão o indiciado o autor ou

cúmplice do fato criminoso"26.

25 NORONHA, Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 293. 26 GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução – 2ª Ed., Editora Forense: Rio de Janeiro: 1998, p. 357.

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30

Sobre o inciso IV do art. 386 do CPP, Julio Fabbrini Mirabete

explica:

"Inexistente a prova da autoria, ou seja, de que o réu tenha dado

causa ao resultado por autoria, co-autoria ou participação,

absolve-se o acusado. É necessário, nesse caso, que não existam

contra o réu indício ou presunção de sua colaboração para a

prática do ilícito; caso contrário, a absolvição pode dar-se com

fundamento no inciso VI do art. 386." 27

Isso porque, a absolvição sumária somente deve ser

decretada quando restar cabalmente comprovada excludente da ilicitude ou da

culpabilidade, clara e incontroversa, que demonstre a inocência do réu.

Elencado no art. 386, III, do CPP, o fato não constitui

infração penal quando o agente, mesmo utilizando de expediente fraudulento,

sequer chega a induzir ou manter a vítima em erro, devendo tal conduta ser

considerada como a prática de atos meramente preparatórios. Embora o fato

tenha ocorrido, não é ele típico, não está caracterizado por nenhuma descrição

abstrata da lei penal. É a hipótese, por exemplo, de se concluir por fraude civil em

acusação de estelionato, ou de se verificar que a vítima de sedução já tinha mais

de 18 anos na época do fato.

As causas excludentes de ilicitude são as causas em que

não há crime, previstas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa,

estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

A doutrina costuma utilizar-se do termo “antijuridicidade”

como sinônimo de ilicitude, porém, o CPB adotou o termo ilicitude por adequar-se

melhor aos propósitos utilizados.

Segundo Capez, excludente de ilicitude é:

27 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1002.

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31

“Todo fato típico, em princípio, é ilícito, a não ser que ocorra

alguma causa que lhe retire a ilicitude. A tipicidade é um indício da

ilicitude. As causas que a excluem podem ser legais, quando

previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas

analogicamente, ante a falta de previsão legal.”28

O estado de necessidade, art. 24 do CPB, pode ser

desdobrado em a) situação de perigo; b) conduta lesiva (ou fato necessitado).

São requisitos da situação de perigo: a) um perigo atual; b) ameaça a direito

próprio ou alheio; c) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; d)

inexistência de dever legal de arrostar perigo (§1º). A realização da conduta lesiva

exige: a) a inevitabilidade do comportamento lesivo; b) inexigibilidade de sacrifício

do interesse ameaçado; c) conhecimento da situação de fato justificante. A

ausência de qualquer requisito exclui o estado de.

Do escólio de Fernando Capez, colhemos a seguinte

definição de furto famélico :

“É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema

miserabilidade, penúria, necessitando de alimento para saciar a

sua fome e/ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o

crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime.

Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito.29”

Admitia-se o estado de necessidade, mas com aplicação

apenas em casos particulares, como furto famélico, aborto para salvar a vida da

gestante, o ato do capitão que, para salvar o navio em perigo, deitasse o

carregamento ao mar.

Sobre o tema, o doutrinador supra citado explicita:

“Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si

sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam

legalizando todas as subtrações eventualmente praticadas por

quem não estiver exercendo atividade laborativa. É necessário o

28 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 262. 29 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 383.

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32

preenchimento dos requisitos do art. 24 do CP (atualidade do

perigo, involuntariedade, inevitabilidade por outro modo e

inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado). O furto deve ser

um recurso inevitável, uma ação in extremis.30”

É, portanto, O estado de necessidade é excludente da

ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de

menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação

quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em

circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível

comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de

necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a

antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso.

Segundo o art. 25 do CPB, configura a legítima defesa

quando "[...] quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta

agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Logo, a legítima defesa exige o preenchimento do duplo

pressuposto, qual seja: reação em seguida à injusta provocação da vítima e

moderação no emprego dos meios necessários à repulsa.

Somente poderá ser deferida a legítima defesa liminarmente

reconhecida quando comprovada de maneira uniforme, transparente e estreme de

dúvida. Caso contrário, sobreleva o interesse da sociedade, a quem competirá

julgar o acusado" (JC 69/446).

Assinala Júlio Fabbrini Mirabete, verbis:

“Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o

suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples

admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na

verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para

sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão

pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na

30 ob. cit. p. 383.

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33

reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na

defesa; só assim estará caracterizada a descriminante.31”

O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima

defesa exige prova cristalina e isenta de dúvida de que o réu revidou, de modo

proporcional, à injusta agressão, atual ou iminente.

Em se tratando de estrito cumprimento do dever legal,

consiste na realização de um fato típico que por força do desempenho de uma

obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação, que a torna uma

excludente de ilicitude. Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um

dever que ela impõe.

Julio Fabbrini Mirabete ensina:

"Não há crime quando o agente pratica o fato no 'estrito

cumprimento de dever legal'. Evidentemente, como a lei não

contém contradições, quem cumpre regularmente um dever não

pode, ao mesmo tempo, estar praticando um ilicito penal. Essa

excludente pressupõe no executor um funcionário ou agente

público que atua por ordem da lei, não se excluindo o particular

que exerça, eventualmente, uma função pública. A descriminante

abrange apenas o dever legal, ou seja, o previsto em norma

jurídica, podendo ele derivar da lei penal ou extrapenal.”32

Sobre a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de

dever legal, colhe-se da jurisprudência pátria:

“Os funcionários e agentes públicos têm o dever de executar, de

fazer executar a lei, usando das faculdades a eles reconhecidos

pela própria lei. Pelo que os atos por eles realizados no

cumprimento deste dever - mesmo com o uso das armas, nos

casos previstos em lei - muito embora danificando ou suprimindo

interesses e direitos individuais (propriedade, liberdade pessoal,

vida, etc.) são secundum jus e, portanto, sem caráter criminoso, a

menos que não ultrapassem em excesso, determinados por

31 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 209. 32 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 227.

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34

motivos anti-sociais, pelos quais o funcionário público abusa de

seu poder (RT 426/358).”

Neste sentido, também já decidiu este egrégio Tribunal:

“[...] - age não só em legítima defesa, mas, também, no estrito

cumprimento do dever legal, o policial civil que, ao efetuar uma

prisão, é enfrentado a tiros pelo criminoso e reage, abatendo-o

(Rec. Crim. n. 9.640, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Alberto Costa, j.

25.02.1994).”

O exercício legal da função é o desempenho de uma

atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato

típico. Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, II do CPB,

que emprega a expressão direta em sentido amplo. A conduta, nesses casos,

embora típica, não será antijurídica, ilícita.

Fernando Capez deixa claro que o conhecimento da

situação justificante para exercer o direito regular é condição primordial para que

exista a excludente de ilicitude, conforme abaixo transcreve:

”O exercício regular do direito praticado como espírito de mera

emulação faz desaparecer a excludente. É necessário o

conhecimento de toda a situação fática autorizadora da

excludente. É esse elemento subjetivo que diferencia, por

exemplo, o ato de correção executado pelas vias de fato, da

injúria real ou lesões, quando o genitor não pensa em corrigir, mas

em ofender ou causar lesão”.33

Desta forma, com o novo rito processual, o réu na fase do

396-A poderá alegar qualquer das excludentes mencionadas e, se bem

demonstrada, surge para o Juiz à opção de encerrar o processo absolvendo o

acusado de forma sumária, ou seja, antes da produção do acervo probatório na

“super audiência” de instrução e julgamento (art. 400 do CPP).

33 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1, parte geral, 8 edição, Saraiva, página 278

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35

2.3 AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS E PROCESSUAIS DA ABSOLVIÇÃO

SUMÁRIA.

A sentença de absolvição sumária proferida por um Juiz

Monocrático põe fim ao processo, devendo, após o trânsito em julgado para as

partes, ser arquivado.

Da sentença de absolvição sumária, cabe o recurso de

apelação, pois é uma decisão que põe fim na instrução processual.

Anotou Julio Fabbrini Mirabete:

"Pressuposto para absolvição sumária - TJSP: 'A absolvição

sumária terá ensejo quando o magistrado, por ocasião da

pronúncia, se convencer pela prova colhida no processo, da

existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da

pena. Assim, antes de proclamar a absolvição sumária, o Juiz terá

de reconhecer provada a materialidade da infração e concluir pela

existência de suficientes indícios de autoria pelo acusado' (JTJ

153/284)".34

Baseado em provas suficientes para absolver o réu, o Juiz

monocrático utiliza-se da hipótese de absolvição sumária para sentenciar em

favor do réu, não o levando ao julgamento pelo Tribunal do Júri, julgando o mérito

da ação de forma justa.

Antes da edição da lei 11689/08, no capítulo II que versa

sobre o recurso em sentido estrito, previa o art. 581, VI do CPP que cabia recurso

em sentido estrito contra decisão que absolver o acusado, com a nova lei o inciso

VI do art. 581 foi revogado. Cabendo agora contra decisão que absolver o

acusado o recurso de apelação, como dispõe o art. 593, I do CPP.

No caso de ser proferida sentença de absolvição sumária,

torna-se impossível, após o trânsito em julgado para as partes, de ser instaurada

34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 943.

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a revisão criminal, tendo um cunho real de por fim aos autos, bem como findar a

situação de desgosto por parte do réu.

Insta salientar que, no processo penal, após o trânsito em

julgado para o Ministério Público, a decisão jamais poderá ser reformada em

prejuízo ao réu, pois, de acordo com o princípio do “non reformatio in pejus”,

levando a absolvição sumária ter seu apogeu no trâmite do processo.

CAPÍTULO 3

A POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Como já citado no presente trabalho, é da competência do

Tribunal do Júri absolver ou condenar os denunciados por terem cometido algum

dos crimes dolosos contra a vida.

Sobre o tema abordado, leciona Nucci:

“Cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra

a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CRFB), embora tenha o legislador

ordinário estabelecido um correto e eficaz filtro para as acusações

que não preenchem esse perfil”.35

Porém existem três possibilidades de o Juiz monocrático, de

acordo com o CPP, evitar que o processo seja remetido ao julgamento pelo

Tribunal do Júri, são elas a impronúncia, a desclassificação e a absolvição

sumária.

35 NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 85.

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Certo de que a impronúncia e a desclassificação não agem

de forma inconstitucional, pois, conforme foi trazido ao presente trabalho, elas não

estão julgando o crime cometido, mas apenas modificando-o para outro crime ou

decidindo de que não houve delito algum ou que não há indícios da autoria do

agente.

Já na absolvição sumária, onde se discute o mérito da

causa, de forma que, não levando o julgamento ao Tribunal do Júri, eis que

evidentes os indícios da autoria e da materialidade e da intenção de matar do

agente, mesmo que seja para defender-se ou em estar no estrito cumprimento do

dever legal, estaria ferindo o princípio da Soberania do Júri.

Porém, a absolvição sumária também serve como escopo

para livrar a demanda crescente do Judiciário, dando mais celeridade ao

ordenamento jurídico, tratando as pessoas inocentes de forma que respeite sua

dignidade, aplicando a elas a maior das anistias, não levando o processo a

plenário, tampouco constrangendo, como já dito, um inocente.

O papel do Juiz Monocrático neste caso é agir de forma que

seja mais célere o procedimento criminal, diminuindo os atos judiciais, que

imperam na instrução e julgamento e minimizando as custas processuais.

Ressalte-se que a competência prevista no art. 5º, XXXVIII,

‘d’, da CRFB/88 não deve ser entendida de forma absoluta, uma vez que existirão

hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra vida não serão

julgados pelo Tribunal do Júri. Essas hipóteses referem-se, basicamente, às

competências especiais por prerrogativa de função.

Assim, todas as autoridades com foro de processo e

julgamento previsto diretamente pela CRFB/88, mesmo que cometam crimes

dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois

no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial

prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da CF.

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38

O ajuizamento da admissibilidade de encaminhamento, ao

Tribunal do Júri, da acusação não é formal e com sentido de simples

equacionamento expositivo ou homologatório da fórmula acusatória.

Sobre o assunto, Hermínio Alberto Marques Porto comenta:

“O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus

efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do

exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido

pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não

manifestamente contrária à prova, que encontre amparo em

contingente menor de provas em conflito.”36

A Soberania do Júri deve ser como “a impossibilidade de os

juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa’’ (MARQUES,

José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Editora Bookseller, 1997, p. 262),

A absolvição sumária deve ser concedida quando o Juiz

entender que o réu se encontra protegido por uma excludente de ilicitude ou de

culpabilidade. Nos termos do art.411, o Juiz absolverá desde logo o réu, quando

se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena

o réu, dentre eles, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito

cumprimento de dever legal e o regular exercício de direito. Ato seguido, cabe ao

Juiz recorrer ex officio de sua decisão. Tal recurso produzirá efeito suspensivo.

Trata-se verdadeiramente de uma sentença, pois o Juiz aprecia o meritum

causae, ao vislumbrar algum dos indicadores de excludente.

Ademais, ensina Júlio Fabrini MIRABETE:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é

necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida,

cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida

pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a

36 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. Procedimento e aspectos do julgamento. São Paulo: 11ª ed., editora Saraiva, 2005, p. 33.

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formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação

representaria uma manifesta injustiça"37

Isto posto, o Juiz deverá agir com absoluta cautela e

prudência se deseja proferir uma sentença de absolvição sumária, pois daí resulta

a exclusão do Júri Popular para apreciar a matéria, porquanto a sentença de

absolvição extingue o processo, isentando o réu de responsabilidade sobre o fato

criminoso. Decorre, doravante, que a não observância de tais parâmetros

eventualmente ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a

competência do Tribunal do Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos

contra a vida ( art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88) e, portanto, se não caberia

aos jurados decidir, em última instância, a incidência ou não de excludentes no

caso em exame.

3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI

A atual CRFB/88, promulgada em 05 de outubro de 1988,

recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas

cláusulas pétreas. Consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de

garantia individual. Elencando-a em seu art. 5°, XXXVIII, que assim expõe, "in

verbis":

“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der

a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa,

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

37 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490.

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d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a

vida;”

A respeito da plenitude da defesa, assevera Uadi Lammêgo

Bulos, que:

“Plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se

opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do

princípio da ampla defesa (art. 5º, LV). Significa que no processo

penal requer-se defesa técnica substancial do réu, ainda que revel

(art. 261 do CPP), para que verifique a realização efetiva desse

mandamento constitucional. Há também de ser observado o art.

497, V, do Código de Processo Penal, que manda seja dado

defensor ao réu, quando o magistrado considerar indefeso.

Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente,

tendenciosa, incorreta tecnicamente, por parte do advogado do

réu, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, sob pena

de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição

de 1988. Desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa

– é sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação

jurídica vivida pelo acusado” 38.

Logicamente, encontra-se a plenitude de defesa dentro do

princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88. Além disso,

na plenitude de defesa inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as

classes sociais e não apenas de uma ou de algumas.

Em muito face ao julgamento pela íntima convicção dos

senhores jurados que, afirma-se também abranger a plena liberdade para o

desempenho da defesa no plenário do Júri, anote-se, são pessoas leigas,

necessitando de maior esclarecimento dos fatos submetidos a julgamento.

O forte prestígio à oralidade da sessão de julgamento

também faz merecer o resguardo de uma plena defesa, sob pena de erros

imodificáveis, que ademais, dado à oralidade da sessão, podem ficar não

documentados, impossibilitando uma revisão por órgão superior.

38 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Sar. 1ª ed., 2000, p. 197.

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41

O sigilo das votações é condição para proteger-se a livre

manifestação do pensamento dos jurados. Livre, porque os jurados devem

conscientes da responsabilidade social dos seus papéis, restarem imunes as

interferências externas para proferirem o seu veredicto. Contudo, não podemos

olvidar que os jurados podem e devem formular indagações nos momentos

próprios, bem como solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas

com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica.

Visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos

jurados. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade para

prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento popular.

O sigilo deve ser da votação propriamente dita e não

abrange os atos preparatórios, visto que na esteira desse pensamento seria

totalmente desnecessária a utilização de uma sala secreta tal qual se faz hoje.

O que o mandamento do constituinte quis resguardar foi o

sigilo da votação e não o sigilo na votação. Portanto, basta que se mantenha o

julgamento por cédulas como hoje se faz, sem qualquer comunicação entre os

jurados, para restar atendido a vontade da constituição. A própria utilização da

sala secreta, aí sim, poderia ser compreendida como aviltante ao princípio da

publicidade dos atos.

Para Andrey Borges de Mendonça:

“Sigilo das votações é aquele que visa assegurar aos jurados a

garantia de que não sofrerão perseguições em razão das suas

decisões. Para tanto, não existe a sala secreta, com os corolários

que dela decorrem, e a incomunicabilidade entre os jurados.”.39

O preceito constitucional do sigilo das votações significa que

a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada,

devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o

mandamento constitucional.

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42

O princípio constitucional da soberania dos veredictos

confere a decisão proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de

imodificabilidade. Bulos explica que esta é respaldada pela inadmissão de os:

“Juízes togados exercerem, concomitantemente, o judicium

rescindens e o judicium rescisorium, porque há impossibilidade de

a decisão alicerçada em veredicto dos jurados ser subtraída, quiçá

substituída, por outra sentença sem esta base.”40

Tem-se a soberania dos veredictos como o princípio regente

do Tribunal do Júri, pois, com ele, a decisão dos jurados torna-se unânime, não

havendo Juiz togado que possa modificá-la, cabendo apenas recurso para que

seja feito novo júri na hipótese da decisão dos jurados serem contrária a prova

dos autos.

Para Nucci:

“O veredicto popular é a última palavra, não podendo ser

contestada, quanto ao mérito, por qualquer tribunal togado. É,

entretanto, complexo, na medida em que se vê o desprezo à

referida supremacia da vontade do povo em grande segmento da

prática forense”41

Em relação à soberania dos veredictos, entende-se que a

possibilidade de recurso de apelação, prevista no CPP, quando a decisão dos

jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a

possibilidade de protesto por novo júri, ou ainda, de revisão criminal, não são

incompatíveis com a CRFB/88, uma vez que em relação às duas primeiras

hipóteses, a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri; e em relação

à segunda, prevalecerá o princípio da inocência do réu.

39 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03. 40 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Sar. 1ª ed., 2000, p.198. 41 NUCCI. Guilherme de Souza. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 31.

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43

O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos

crimes dolosos contra a vida. Tutela-se o valor constitucional supremo, a vida

humana, de onde brotam todos os demais direitos de personalidade,

imprescindíveis à realização do ser humano enquanto pessoa.

Os crimes enquadrados pelo dispositivo constitucional são

os de homicídio (art.121, §§ 1º e 2º, CP), induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio (art. 122, parágrafo único, CP), o infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art.

124 a 127, CP), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Entretanto, estes

tipos penais dizem respeito, apenas, à competência mínima do Júri fixada pelo

constituinte. Destarte, não há impeditivo legal a censurar que a lei processual

atribua novas infrações penais como de competência do Tribunal do Júri.

Andrey de Mendonça prevê a competência para processar e

julgar os crimes contra a vida como:

“É possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a

restrinja. Inclusive já há uma hipótese de ampliação, contemplada

no art. 78, inc. I, do CPP, que prevê a competência do Júri para o

julgamento dos crimes conexos ao doloso contra a vida”.42

Vale ressaltar que o latrocínio não se enquadra no conceito

de crime doloso contra a vida, conforme Súmula 603 do STF. Da mesma forma o

STF decidiu (RE 351.487) que o genocídio não se enquadra no conceito de crime

doloso contra a vida.

3.3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL

Conforme estudos nas doutrinas do ordenamento brasileiro,

o Tribunal do Júri é, apenas, uma garantia humana fundamental formal, em

hipótese alguma, pode-se considerá-la garantia individual essencial. Nos países

em que não há Júri – e são muitos – também é viável subsistir um Estado

Democrático de Direito. Juízes togados imparciais promovem o julgamento de

pessoas acusadas da prática de delitos.

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44

Aliás, fosse ele um tribunal indispensável à democracia,

deveria julgar muito mais que os crimes dolosos contra a vida. Pacificamente,

haveria de deliberar sobre todos os delitos existentes no ordenamento pátrio.

Tornou-se uma garantia fundamental por influência dos

nossos legisladores, que apreciavam o disposto na Constituição americana,

considerando a Instituição como garantia indispensável ao cidadão. Tal se deu,

no Brasil, por ocasião da edição da Constituição Republicana de 1897

(lembremos que, na Constituição do Império, de 1824, o Tribunal do Júri não

passava de um órgão do Poder Judiciário).

Formalmente, o Júri pode ser considerado um direito

humano fundamental, consistente na participação do povo nos julgamentos

proferidos pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, o Tribunal do Júri figura

como, praticamente, a única instituição a funcionar com regularidade, permitindo

que qualquer cidadão tome parte nos assuntos de um dos poderes da República.

O Juiz, no Brasil, não é eleito pelo povo. A legitimidade de

sua atuação advém do fiel cumprimento da lei. Esta, sim, votada por

representantes populares, e sancionada pelo Presidente da República,

igualmente, eleito pelo povo.

Nucci, comenta em sua obra que:

“Ao estabelecer, na Constituição Federal, como cláusula pétrea

(art. 5º, XXXVIII), que haverá júri em nosso País, termina-se por

inserir o cidadão no contexto do hermético Poder Judiciário. Não

deixa de ser uma vantagem, pois confere à pessoa comum um

status de magistrado, julgando seus pares e provocando as mais

diversas reações da sociedade”.43

Sobre o assunto, explica Tornaghi:

42 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03. 43 NUCCI, Guilherme de Souza. O Novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 41.

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45

“Que o Júri seja hoje uma garantia individual é coisa que não se

pode sustentar. As razões históricas que, em pleno feudalismo,

fizeram com que ele assumisse o papel de ‘paládio da liberdade’,

dando a todos um julgamento por seus pares, desapareceram nas

sociedades modernas. Não há, pois, motivos para que figure na

Constituição no capítulo ‘Dos direitos e garantias fundamentais’.44

O jurado vota pela “condenação” ou “absolvição” do réu, o

que lhe confere poder, mas, sobretudo, responsabilidade. Essa mescla provoca o

sentimento de civismo, extremamente interessante às nações que se pretendem

democráticas.

Aliás, não se trata de um direito de um direito individual

fundamental material. Sem o Tribunal do Júri, pode-se assegurar a participação

popular em todos os Poderes da República de outras maneiras.

Para concluir, nas palavras do Ilustre doutrinador Guilherme

de Souza Nucci:

“O júri é direito e garantia humanas fundamentais formais,

merecendo ser respeitado, especialmente no que concerne aos

princípios constantes das alíneas do art. 5º, XXXVIII, da CRFB. O

seu caráter formal não elimina a situação jurídica de figurar no rol

dos direitos e garantias individuais do mencionado art. 5º. O Poder

Constituinte Originário ali o inseriu. Não devem o operador do

Direito e o legislador ordinário lesar o seu status e as regras

constitucionais que o regulam.”45

Então essa é a sua natureza jurídica ou concepção atual:

seria um direito individual em face do Estado, consistente no direito de qualquer

pessoa, nos casos previstos, se ver julgado pelos seus pares, e conforme os

ditames constitucionais. Alguns do pensadores jurídicos preferem dizer que trata-

se de uma garantia do direito ao devido processo legal.

44 TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal, II. São Paulo: RT, 1995, p. 308 45 NUCCI, Guilherme de Souza. O Novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 41.

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É possível que seja indiferentemente a posição adotada,

estávamos, ao editar a C.F. de 88, a sedimentar, em mais um dispositivo, um

Estado Democrático de Direito no país. Para a doutrina o Júri recebeu, então, o

status de cláusula pétrea do nosso ordenamento constitucional, nos termos do art.

60, § 4, IV da C.F.

3.4 A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ TOGADO NO RITO DO TRIBUNAL DO

JÚRI

O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no

ordenamento jurídico brasileiro. Como já mencionado acima, ele surgiu no Brasil

como lei em 1822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império

de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto

ações penais quanto cíveis.

Também como já informado acima, somente com a

Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A

atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas

também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea.

A CRFB/88 ou Constituição Cidadã, como é conhecida a

atual Constituição, reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da

plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência

para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, reforçando ainda mais o

entendimento da inconstitucionalidade da absolvição sumária.

O legislador constituinte originário entendeu que ao Tribunal

do Júri deveria ser dado um status tal que lhe seja limitada a possibilidade de sua

extinção ao arbítrio do poder de reforma derivado. Qualquer discussão a respeito

da exclusão do Tribunal do Júri só poderá se dar em uma nova constituinte que

promulgue originariamente nova constituição.

Nenhum argumento contrário será aceito, pois para eles a

CRFB/88 está praticamente escrita em rocha sagrada. Quando, por outro lado, a

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norma que lhes desagrada é uma cláusula pétrea, estes inconstitucionalistas

procuram, em princípios genéricos, argumentos para defender suas teses.

Se o alvo é o Tribunal do Júri, usa-se a tática de declarar tal

instituto em conflito com princípios gerais de direito como, por exemplo, o

princípio da motivação das decisões judiciais. Pelo fato do Júri não motivar suas

decisões, abre-se a possibilidade de simplesmente ignorar um princípio CPP e

não da CRFB/88.

Há aqueles que defendem a hipótese de a absolvição

sumária no Rito do Tribunal do Júri ser constitucional e mais benéfica ao

ordenamento jurídico, é o caso de Rui Stoco:

“A nós parece que a redação do art. 411 do CPP, para as

hipóteses de absolvição sumária, está anacrônica e superada, a

merecer nova roupagem. Também se impõe alargar alargar o

espectro de abrangência da absolvição sumária, somente levando

a julgamento pelo Júri aqueles fatos criminosos que contenham

grau de certeza maior e alcancem a dignidade para ser submetido

a um colegiado, de modo a evitar o incomensurável

constrangimento, para o acusado, de ver-se processado por crime

doloso contra a vida sem os necessários suprimentos de certeza,

não só quando à existência do fato e de indícios de autoria, mas

também, à certeza de inexistência de qualquer causa de exclusão

do crime ou de isenção de pena”.46

Nesse caso, não se necessitaria passar pela discussão

sobre uma eventual revisão constitucional, mas simplesmente se afastaria o

Tribunal do Júri por mera interpretação doutrinária/jurisprudencial.

Porém, existe o fenômeno dos inconstitucionalistas, juristas

que se utilizam da própria CRFB/88 para impor seus pontos de vista pessoais.

Quando lhes são conveniente, estes se utilizam da CRFB/88 para argüir a

inconstitucionalidade de normas supostamente em desconformidade com a

46 STOCO, Rui. Códido de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004. v. 4, p. 105.

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48

Constituição. Outro argumento contrário não será aceito, pois para esses

doutrinadores e juristas a CRFB/88 está praticamente em rocha sagrada.

Um desses inconstitucionalistas é Antônio José M. Feu

Rosa, que atesta:

“A justiça, e, por conseguinte, os meios mais próprios de obtê-la,

são direito da sociedade. Quem poderia contestar-lhe o direito de

julgar e de agir em conseqüência disso? Que ela se engane, é

possível.47

Outro argumento plausível apto a justificar o afastamento da

intangibilidade do Tribunal do Júri está em se alegar que o parágrafo único do

artigo 1° da Carta Magna atribui o poder ao povo e, portanto estaria aberta a

possibilidade de se abolir cláusulas pétreas através de emendas originadas em

consulta popular.

Se o Tribunal do Júri é o alvo, usa-se a teoria de declarar tal

instituto da absolvição sumária em conflito com princípios gerais do direito, tal

qual o da soberania dos veredictos. Pelo fato de o Juiz Monocrático não levar a

decisão do mérito ao Júri, mas motivando suas decisões, abra-se a possibilidade

de simplesmente ignorar uma garantia pelo bem do acusado, ora inocente.

Que o exercício do poder pertence soberanamente ao povo

não se discute, ora ao povo realmente deve ser dado o direito de se manifestar

sobre emendas à Constituição, já que ele é o titular único do poder e foi à vontade

popular que deu origem ao poder estatal. Quem autoriza a inserção de cláusulas

pétreas também deve ter garantido o seu direito de modificá-las. No entanto, seria

suspeita qualquer proposta parlamentar nesse sentido, pois estaria se

perguntando ao povo se este concordaria em renunciar a um direito (que já lhe

pertence) de exercer a atividade estatal de maneira direta.

47 ROSA, José M. Feu. Júri – Comentários & Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p.17.

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49

Ser julgado por seus semelhantes é ser julgado com

sentimentos e demonstrações de razões e vontades, e não pelo Juiz, pessoa

experiente e de alto conhecimento técnico para aplicar uma sentença.

A CRFB/88, quando faz referência à plenitude de defesa,

está incluindo nesse princípio o direito à composição heterogênea do Conselho de

Sentença. A necessidade de se ter um corpo de jurados que seja representativo

dos diversos segmentos da sociedade brasileira justifica a inserção na legislação

infraconstitucional de normas autorizando às partes a recusa de jurados sem

motivar (art. 459 §2º CPP).

A influência da defesa e da acusação na composição do

Conselho daria a segurança às partes de que os julgadores de fato não sejam

pessoas portadoras de preconceitos (conceitos pré definidos) capazes de

prejudicar o direito à ampla defesa.

A mesma garantia não se verifica no caso do Juiz singular.

Esse Juiz, dito natural, já vem pré definido pela composição do Judiciário local,

significando que o réu será julgado por esse magistrado, independente deste

pertencer a grupos ou ter potencialmente conceitos pré concebidos em relação ao

delito sob sua apreciação.

Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o

despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade

no julgamento de seus semelhantes. Esse despreparo significa que o réu não terá

uma condenação justa e correta.

O Júri, por outro lado, analisará o crime do ponto de vista da

sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele

indivíduo de volta caso este seja absolvido. Negar ao povo a possibilidade de

julgar seus pares deixa claro que, para alguns, o homem médio não possui

capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado. Infantilizar os seus

cidadãos é uma atitude típica das ditaduras.

Porém, como já dito anteriormente, o jurado julga com as

razões e emoções e o conceito que adquiriu durante sua vida de uma pessoa que

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é acusada de ter cometido alguma infração, sendo mais um motivo para que a

absolvição sumária seja constitucional.

Historicamente o instituto do Júri tem em sua origem a

necessidade de afastar do soberano seus poderes divinos de vida ou morte,

contudo, em momento algum o soberano, neste caso o Juiz togado, tem alguma

parcialidade ao julgar alguém, restando sua sentença absolutamente imparcial,

fazendo jus ao verdadeiro sentido do direito, sendo a absolvição sumária

constitucional, por todos os fundamentos mencionados.

A decisão de pronúncia não é obrigatória, uma vez ofertada

e aceita a denúncia ou a queixa-crime (casos de ação penal privada subsidiária

da pública), sendo a dita fase de pronúncia momento destinada apenas ao exame

da validade dos atos procedimentais até aí executados, cumprindo, em sendo

constatada a regularidade do procedimento, sendo constatados com provas reais

que o acusado agiu em alguma das hipóteses de absolvição sumária, devendo

ser arquivo os autos sem a possibilidade da revisão criminal.

Haja vista a constitucionalidade da decisão de absolvição

sumária, o Juiz de Direito, tem competência para tanto, aponta ter o agente

efetuado o evento sob o pálio de uma excludente da ilicitude, ou sob o prisma de

circunstância que o isente de pena. Macula o julgador monocrático, ao assim agir,

o texto constitucional, pois, repetimos, sobre o mérito da causa, em tais eventos,

não somente os jurados podem decidir neste caso.

Destarte, dentro da hierarquia das leis, a lei maior não pode

ser contrariada, revogando, ou abrogando, expressa ou implicitamente, todo o

texto normativo de natureza inferior, caso dos regramentos apontados,

integrantes do de Processo Penal.

Dessa forma, a absolvição sumária, deve ser considerada

abrogada, implicitamente, pelo texto constitucional de 1988, eis que afasta do

Juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida a matéria

posta frente ao Judiciário, tomando-se, à luz do expressado, como obrigatória à

decisão de pronúncia, que remete ao Juízo colegiado o conhecimento da causa.

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Recebida à denúncia pelo magistrado, por crime doloso

contra a vida (além dos conexos ou continentes, se houverem), é o julgamento de

plenário obrigatório no que se refere a toda a matéria criminal posta sob o crivo

judicial, sendo, por regra de caráter imperativo, portanto, obrigatória à pronúncia.

Dentro do prisma posto, a fase de alegações finais, agora,

única e exclusivamente, a suscitação de matéria preliminar sejam nulidades, em

especial as relativas, sob pena de preclusão, forte no art. 571, inciso I, do CPP,

ou questões prejudiciais, portanto de cunho formal, lato senso, a ser examinada

pela decisão de pronúncia que, como se sabe, tem função saneadora e, pelo

entendimento aqui exposto, passa a ter apenas esse fim (examinar a regularidade

e legalidade do até esse momento processado).

Em conclusão, aposto o fato, pela denúncia, frente ao Poder

Judiciário, não é obrigatório o denunciado ser julgado pelos membros

representativos da comunidade social onde o evento aconteceu, se houver fortes

indícios que comprovem sua inocência. Essa a determinação constitucional em

vigência, sendo, portanto, constitucional à sentença de absolvição sumária.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal do Júri surgiu nos áureos tempos de Roma, com

os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga existia a instituição dos

"diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram assim denominados entre

os germânicos.

Já na Idade Média, o júri aparece como uma necessidade de

julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso,

contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma

"consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a

análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.

No Brasil, o Júri como instituição jurídica emerge por parte

da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então

Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi

criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo

denominado primeiramente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e

quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

O processo é formado pela relação jurídica e pelo

procedimento, sendo este último o conjunto ordenado e concatenado de atos

procedimentais visando à prolação de uma sentença. Portando, quando a

redação original falava em processo, estava, em verdade tratando do

procedimento.

Pode-se tornar equivocado não considerar como autônomo

a denominada fase de preparação do plenário, tão importante quanto visível, após

a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao

júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em

Plenário”, confirmando-se, pois, a existência de três estágios para atingir o

julgamento de mérito.

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As modificações do Rito do Tribunal do Júri ocorreram de

forma a acelerar o procedimento, diminuindo fases, aumentando possibilidade de

hipóteses de absolvição e de impronúncia, modificando a instrução e forma de

escolha dos jurados, juntamente com o novo conceito do conselho de sentença.

O juiz monocrático pode decidir o processo no rito do

Tribunal do Júri de 4 formas: absolver sumariamente o réu, pronunciá-lo,

impronunciá-lo ou desclassificá-lo.

Convencido dos indícios da autoria e da materialidade, o juiz

monocrático, sem analisar o mérito do feito, deve pronunciar o denunciado,

levando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Não havendo indícios da autoria e da materialidade, o juiz

monocrático deverá dar a decisão de impronúncia, colocando fim ao processo,

devendo ser arquivado os autos.

É a decisão interlocutória simples, modificadora da

competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o

processo.

O juiz absolverá sumariamente o acusado, conforme

estabelece o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando verificar:

I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do

fato;

II – existência manifesta de causa excludente da

culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

IV – extinta a punibilidade do agente.

A CRFB/99 reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os

princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e

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competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, reforçando

ainda mais o entendimento da inconstitucionalidade da absolvição sumária.

Se o júri é direito e garantia humana fundamental formal,

merecendo ser respeitado, especialmente no que concerne aos princípios

constantes das alíneas do art. 5º, XXXVIII, da CRFB. Não devem o operador do

Direito e o legislador ordinário lesar o seu status e as regras constitucionais que o

regulam.

Dessa forma, como dito no desenvolver do trabalho, a

absolvição sumária, deve ser considerada abrogada, implicitamente, pelo texto

constitucional de 1988, eis que afasta do juízo competente para o julgamento dos

crimes dolosos contra a vida a matéria posta frente ao judiciário, tomando-se, à

luz do expressado, como obrigatória à decisão de pronúncia, que remete ao juízo

colegiado o conhecimento da causa.

Em conclusão, aposto o fato, pela denúncia, frente ao Poder

Judiciário, obrigatoriamente deverá ser julgado pelos membros representativos da

comunidade social onde o evento aconteceu. Essa a determinação constitucional

em vigência, sendo, portanto, obrigatória à decisão de pronúncia e

inconstitucional qualquer agir decisório que assim não proceda, como

fundamentado anteriormente.

Ademais, conclui-se das hipóteses levantadas que,:

No que concerne a possível afronta dessa hipótese de

absolvição sumária ser inconstitucional pois fere o princípio da soberania dos

veredictos, esta não foi confirmada pois um Juiz Monocrático pode decidir o

mérito de um processo.

Vejamos, se o Tribunal do Júri é o alvo, usa-se a teoria de

declarar tal instituto da absolvição sumária em conflito com princípios gerais do

direito, tal qual o da soberania dos veredictos. Pelo fato de o Juiz Monocrático não

levar a decisão do mérito ao Júri, mas motivando suas decisões, abra-se a

possibilidade de simplesmente ignorar uma garantia pelo bem do acusado, ora

inocente..

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Já a hipótese de ser a absolvição sumária mais benéfica ao

ordenamento jurídico brasileiro, foi confirmada, pois, não há necessidade de se

instaurar todo o procedimento do Tribunal do Júri, convocar o Conselho de

Sentença, intimar as testemunhas, designar pautas para audiências de instrução

e julgamento, designar pauta para o julgamento no plenário, se o denunciado for

inocente por ter agido sob as hipóteses de absolvição sumária, dando uma

celeridade maior e antecipando o julgamento de outros processos pendentes.

No que diz respeito ao princípio da soberania dos veredictos

ser uma garantia fundamental, também restou por comprovada, por ser essa a

sua natureza jurídica ou concepção atual: seria um direito individual em face do

Estado, consistente no direito de qualquer pessoa, nos casos previstos, se ver

julgado pelos seus pares, e conforme os ditames constitucionais. Alguns preferem

dizer que trata-se de uma garantia do direito ao devido processo legal.

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