A Prescrição Da Cobrança Da Sobreestadia de Contêiner - Demurrage

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS FACULDADE DE DIREITO LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON A PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DA SOBREESTADIA DE CONTÊINERES – DEMURRAGE SANTOS – 2010

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Cobrança Da Sobreestadia de Contêiner - Demurrage

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  • UNIVERSIDADE CATLICA DE SANTOS UNISANTOS FACULDADE DE DIREITO

    LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON

    A PRESCRIO NA COBRANA DA SOBREESTADIA DE CONTINERES DEMURRAGE

    SANTOS 2010

  • LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON

    FACULDADE DE DIREITO

    A PRESCRIO NA COBRANA DA SOBREESTADIA DE CONTINERES DEMURRAGE

    Trabalho de Concluso de Curso apresentado como exigncia parcial para obteno de certificado do Diploma de Graduao em Direito, da Universidade Catlica de Santos. Orientadora: Professora Flvia de Oliveira Santos

    SANTOS 2010

  • LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON

    A PRESCRIO NA COBRANA DA SOBREESTADIA DE CONTINERES DEMURRAGE

    Trabalho de Concluso de Curso apresentado como exigncia parcial para obteno de certificado do Diploma de Graduao em Direito, da Universidade Catlica de Santos.

    Orientadora: Professora Flvia de Oliveira Santos

    APROVADO EM: Banca Examinadora: Ass.: _________________________________ 1 Examinador: Ass.: _________________________________ 2 Examinador:

  • RESUMO

    A presente pesquisa tem como objetivo estudar o que a Demurrage sobreestadia de contineres e a prescrio da cobrana. Com o transporte internacional de cargas, se faz necessrio que os navios desembarquem os contineres, para que o importador descarregue o cofre de carga no local pertinente. Para essa retirada, o importador oferta ao transportador um contrato, denominado Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, em que se compromete a devolver o continer em um determinado prazo, sob pena de pagar as sobreestadias, caso atrase. Ocorre que, por vezes, o importador devolve o continer em prazo maior do que o esperado, e, sendo assim, compromete-se com o transportador martimo a indeniz-lo no caso de atraso.

    Demurrage ou sobreestadia, so termos utilizados na rea martima, e significam demora, no caso em tela, para devoluo do continer pelo importador, que, pela intempestividade, so responsveis a pagar multa a cada dia de atraso na entrega.

    O ponto chave da pesquisa versa sobre a prescrio da exigibilidade da cobrana da sobreestadia de continer.

    Dentro do senso jurdico, para o caso, temos diversos prazos prescricionais, e as mais variadas decises:

    - Prescrio em um ano: prevista no artigo 449 do Cdigo Comercial; e aplicao analgica do artigo 22 da Lei 9.611/98 (que regula os transportes Multimodais);

    - Prescrio em trs anos: prevista no artigo 206, 3, inciso V do Cdigo Civil, para reparao civil;

    - Prescrio em cinco anos: prevista no artigo 206, 5, inciso I do Cdigo Civil, para dvidas decorrentes de contrato;

    - Prescrio em dez anos: prevista no artigo 205 do Cdigo Civil, sendo a regra geral, aplicvel a todos os casos onde no haja Lei que regule a prescrio.

    Contudo, o que se pretende fixar que o prazo prescricional a que se refere de 3 anos, a contar da descarga do continer, inteligncia do artigo 206, 3, inciso V do Cdigo Civil, vez que a Demurrage tem natureza indenizatria.

  • PALAVRA-CHAVE: CONTINER SOBREESTADIA DEMURRAGE TRANSPORTE MARTIMO BILL OF LADING PRESCRIO AO DE COBRANA TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUO DE CONTINER ARMADOR IMPORTADOR EXPORTADOR CONHECIMENTO MARTIMO TRANSPORTADOR MARTIMO COMRCIO INTERNACIONAL

  • DEDICATRIA

    Aos meus pais, Vera e Nilo, pela oportunidade e pelo aprendizado, e por terem investido em mim; em especial minha me, por nos botar, a mim e aos meus irmos, em primeiro lugar, e sempre superar todas as dificuldades da vida, nos dando o exemplo de fora, humanidade, e por ser sinnimo de amor incondicional. Aos meus irmos, Ligia e Netto, por terem seguido comigo at aqui, enfrentando todas as adversidades e percalos do destino, mas tambm, por saberem compartilhar os frutos e bons momentos. minha namorada, Letcia, pela pacincia, pela alegria, pela companhia, pelo amor dedicado, pelo exemplo de sensibilidade, pela graa e por tornar meus dias cada vez mais felizes. famlia da minha namorada que me fizeram ser da famlia. minha famlia, meus amigos, e todos aqueles que desejam meu bem.

  • AGRADECIMENTOS

    Professora Flvia Oliveira, pelo dedicao, pela orientao e pelo aprendizado. Aos meus chefes, Dr. Rivaldo e Dr. Caruncho, pela oportunidade, por todos os ensinamentos, pessoais e profissionais, pela oportunidade de fazer parte da equipe, e, por fim, por terem colaborado com esse trabalho, me proporcionando todo o ensinamento prtico.

  • SUMRIO

    Pgina Introduo ........................................................................................................... 10

    CAPTULO 1: Aspectos Histricos da Navegao e Transporte Martimo de Cargas ................ 13 CAPTULO 2: Direito Martimo e Direito da Navegao .............................................................. 15 CAPTULO 3: 3.1. Conceito e Origem dos Contineres ............................................................. 18 3.2. Espcies de Contineres ............................................................................... 20 CAPTULO 4: 4.1. O Contrato de Transporte Martimo Bill of Lading ...................................... 24 4.2. Natureza Jurdica .......................................................................................... 28 4.3. O endosso do Conhecimento de Transporte Martimo ................................. 29 4.4. Incio, Execuo e Trmino do Contrato de Transporte Martimo ................. 31 CAPTULO 5: Descarga, Retirada e Devoluo do Continer .................................................... 33 CAPTULO 6: 6.1. Sobreestadia de Contineres: O que Demurrage? .................................... 36 6.2. O Termo de Compromisso de Devoluo de Continer ............................... 37 6.2.1. Natureza Jurdica ....................................................................................... 37 CAPTULO 7: Processualstica: A ao de cobrana derivada do Termo de Compromisso de Devoluo de Continer ....................................................................................... 41 CAPTULO 8: 8.1. Prescrio da Exigibilidade da Cobrana de Demurrage .............................. 44 8.2. Divergncia jurisprudencial .......................................................................... 48 8.2.1. Prescrio com aplicao analgica do artigo 22 da Lei 9.611/98 e artigo 449 do Cdigo Comercial de 1850 (Um ano) .............................................................. 48

  • 8.2.2. Prescrio com aplicao do artigo 206, 3, inciso V; e 5, inciso I do Cdigo Civil (Trs ou cinco anos) ..................................................................................... 50

    8.2.3. Prescrio com aplicao do artigo 205, caput Regra Geral (Dez anos)................................................................................................................... 51 8.3. Prescrio reconhecida de 3 anos (artigo 206, 3, inciso V, do Cdigo Civil).................................................................................................................... 51

    Concluso ........................................................................................................... 55

    Anexos ................................................................................................................. 57

    Bibliografia .......................................................................................................... 59

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    INTRODUO

    O enfoque deste trabalho esmiuar as caractersticas da Sobreestadia de Contineres, e destacar seus pontos controvertidos, dando-lhes soluo prtico-jurdica. Porm, o grande alvo deste projeto acadmico envolve matria prescricional em relao Sobreestadia de Contineres, denominada, internacionalmente como Demurrage, uma locuo inglesa que tem origem do latim Demoror. Esta, por sua vez, expe-se ulteriormente a algumas consideraes sobre a Navegao em si.

    A Navegao, em especial o Transporte Internacional de Cargas, uma das prticas comerciais mais antigas que se conhece, sendo esta imprescindvel para o desenvolvimento do comrcio internacional, propulsora da circulao de produtos importados em um pas, bem como a exportao de produtos produzidos internamente para outros pases.

    Foroso imaginar, hoje, o cenrio comercial sem que exista o transporte martimo de cargas, pois este um dos coadjuvantes do aquecimento econmico de um pas. No difcil perceber que estamos rodeados de produtos e bens oriundos do comrcio internacional: computadores produzidos pelo Japo, celulares produzidos pela China, calados advindos do Vietn, carros produzidos na Alemanha, alimentos, vesturios, petrleo etc.; sendo propulsores do transporte martimo de cargas.

    Em consequncia da importncia da navegao que nos deparamos com centenas de demandas nos Fruns que envolvem o assunto Transporte Martimo de Cargas, principalmente, nas comarcas que so regies porturias como: Santos/SP, Rio de Janeiro/RJ, Vitria/ES, Fortaleza/CE e at Manaus/AM,

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    pois, ainda que no seja uma cidade litornea, com costa para o Oceano, possu rios navegveis, sendo, em certas regies daquele Estado Amazonas o nico meio de locomoo de uma cidade a outra; e nos rios Solimes e Amazonas circulam grandes embarcaes, e, com particularidade destes rios, temos tambm o exerccio do transporte de cargas.

    Em razo da srie de demandas que envolvem o Transporte de Cargas, temos o assunto ncleo deste trabalho, que a prescrio da cobrana judicial da sobreestadia de containers.

    Vale discorrer sobre a sobreestadia de containers e os modos de individualizao das cargas.

    Ainda que a navegao, bem como o transporte internacional de cargas, seja imprescindvel para o desenvolvimento do mundo, houve a necessidade, com o passar dos tempos, de se desenvolver formas para se unitizar as cargas transportadas, sendo possvel a identificao da mercadoria, bem como de seu dono. No sendo o nico fundamento o da unitizao, foi necessria a criao de um acessrio que garantisse a integridade da carga transportada, evitando a deteriorao desta. Sendo assim, as cargas, limitadas a certas dimenses, passaram a ser transportadas em grandes caixas de metal, denominadas Container ou Continer.

    O entendimento mximo que temos que o container parte do navio, ainda que removvel. Este, por sua vez, da atracao da embarcao no porto de destino, desembarcado retirado do navio e aguarda, respeitados os trmites aduaneiros, a retirada pelo importador para que este proceda com a descarga do container, conhecida no mundo martimo como desova do container. Sendo assim, ulterior desova, o importador devolve este container embarcao.

    A Sobreestadia de Container, resumidamente, consiste, especificamente, na demora da entrega do container vazio por parte do importador, que o responsvel pela desova do acessrio. comum que os armadores, responsveis pela embarcao, cedam um perodo livre de sobreestadia, denominado Free Time para que o importador possa descarregar o container e devolv-lo sem que incida a Demurrage. Contudo, se da retirada do container cheio at sua devoluo vazio

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    transcorrer o nmero de dias superior ao do Free Time que se inicia a incidncia da Demurrage.

    Decorrente da incidncia da sobreestadia que hoje existem diversas aes de cobrana ajuizadas nos fruns, em especial nas comarcas de regio porturia. Entre as teses combatidas pelos profissionais da rea jurdica: advogados, juzes e desembargadores; que surgem as questes concernentes ao enfoque desta pesquisa. Qual o prazo prescricional para se interpor a ao de cobrana de Demurrage?

    Devido a ausncia de legislao especfica, to pouco doutrina que debata sobre o tema, que surgem os mais variados julgados sobre a matria. Essa monografia visa aprofundar o entendimento sobre a prescrio, sobretudo a que disciplina a matria que se expe, e tentar afunilar o entendimento jurdico proposto, e, invariavelmente, delimitar com preciso a aplicao da perseguida e escorreita Justia.

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    CAPTULO 1

    ASPECTOS HISTRICOS DA NAVEGAO E DO TRANSPORTE MARTIMO DE CARGAS

    O surgimento da navegao tem, principalmente, como propulso o desenvolvimento da humanidade, e da necessidade do homem ao decorrer dos tempos. Em aspecto inaugural, a navegao era explorada para necessidades bsicas do homem, como a pesca e seu prprio transporte, mas isso em eras antes de Cristo.

    Com o decorrer dos tempos que surgiu a navegao com o enfoque comercial, onde o interesse do homem passou a ser o comrcio de especiarias, bem como o transporte destas entre os continentes. Ressalte-se que, em princpio, o homem buscava guas mansas e de curto percurso para que pudesse praticar suas atividades atravs das guas, ante isto, durante sculos s se navegava nas belas estaes, e, ulteriormente, a medida em que o tempo passava, que o homem aventurava-se por percursos mais longos e desafiadores, justificando o avano tecnolgico, e a explorao martima. Sendo assim, as especiarias produzidas por uma regio deveriam ser comercializadas em outras, com o inverso verdadeiro.

    Por conseguinte, sempre buscando o desenvolvimento infinito, no diferente de nossa atualidade, surgiram as velas, como elemento primordial para

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    propulso dos pequenos navios da poca, vez que at ento eram manejados vela, causa que limitava a explorao martima.

    A histria prega que os fencios, por volta do sculo X (a.C.), com suas ambies comercias, foram pioneiros ao se aventurar em alto mar com seus pequenos navios, tornando-se uma das marinhas mais poderosas do mundo antigo. Arriscavam-se em imprecisas aventuras martimas destinadas frica, e outros pases do oriente mdio. Suas embarcaes eram movidas a tecido, destacando-se a vela como propulso do navio.

    O aumento do tamanho dos navios, a inveno de uma srie de instrumentos de auxlio nutico que incentivaram ainda mais a explorao comercial martima.

    Sem desprestigiar o histrico do desenvolvimento da navegao, til darmos um salto at a metade do sculo XIX, decorrendo a substituio dos navios movidos a vela pelos movidos a vapor, impulsionado o momento na to comentada Revoluo Industrial.

    De l pra c, observado o desenvolvimento tecnolgico, e a criao de novas ferramentas martimas, alm da produo de novas embarcaes, embutidas experincias pretritas, que surgiram as embarcaes atuais.

    Vale dizer que o Direito e a Navegao se relacionam de forma imprescindvel, dando luz, inclusive, a uma disciplina prpria, qual seja, o Direito Martimo. Imperioso discorrer que o Direito Martimo est vinculado prpria civilizao, uma vez que as guas foram o maior espao fsico utilizado pela humanidade em busca de suas conquistas, dando fundamento da necessidade de se desenvolver regras prprias para a fruio da atividade martima. Contudo, o Direito Martimo no surgiu de forma imediata. Sua origem se d em relevncia aos primrdios exploradores da navegao, e com o desenvolvimento acelerado desta.

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    CAPTULO 2

    DIREITO MARTIMO E DIREITO DA NAVEGAO

    A doutrina no faz uma distino esclarecida entre o Direito Martimo e o Direito da Navegao, dando a impresso, em uma anlise superficial, que so terminologias sinnimas.

    Cumpre, ento, desde logo, dissecar este aspecto doutrinrio.

    No Direito da Navegao prevalece a interpretao onde cabe a generalidade das regras de direito pblico, pois preocupa-se, a disciplina, com as matrias de ordem pblica, como a regulamentao do trfego martimo, da segurana da navegao, como exemplo normas de sinalizao nutica e os regulamentos internos e internacionais para o trfego da navegao, nos portos, vias navegveis e alto-mar.

    O Direito Martimo mais abrangente que o Direito da Navegao, variando a natureza das normas que o disciplinam, sendo umas de natureza pblica, e outras de natureza privada, ou seja, o Direito Martimo uma disciplina de natureza mista, sendo aplicveis todas as caractersticas do Direito da Navegao, acrescentando-se as regras que regem o direito privado. Trocado em midos, o Direito Martimo mais abrangente que o Direito da Navegao, pois aquele, alm de regular aspectos de direito pblico, regula as relaes privadas provenientes da navegao, como o transporte de coisas ou pessoas.

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    Embora prximas as disciplinas, o Direito da Navegao e o Direito Martimo so autnomos, resguardado quela a aplicao de normas de carter pblico, e a esta a aplicao de normas pblicas e privadas, embora a prpria Constituio Federal no os distinga, ditando regras que ora cabem ao Direito da Navegao e ora cabem ao Direito Martimo, vide art. 21, inciso XII, alnea a, d e f, e inciso XXII, art. 22, inciso I, alm do art. 177, inciso IV, reconhece a autonomia do Direito Martimo, a ver:

    Art. 21. Compete Unio

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres; XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    Art. 177. Constituem monoplio da Unio:

    IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;

    Nota-se que o prprio legislador d causa dvida das naturezas, publica ou privada do Direito da Navegao e Martimo, vez que em algumas passagens,

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    como os dispositivos acima, ressalta normas como de Direito Martimo onde so, em seu esprito de Direito da Navegao.

    Diante da confuso armada pode-se entender a falta de codificao sobre Direito Martimo, caindo, a disciplina, na dependncia de acordos, tratados e convenes internacionais, no mbito do direito pblico externo, e no direito pblico interno tem-se somente os regulamentos sobre normas de segurana, trfego nos portos e vias navegveis, navegao de praticagem, polcia naval, registro de embarcaes, dentre outras atividades interligadas pela navegao.

    Carla Gilbertoni, em citao ANJOS-GOMES1:

    Perfilhando, nesse mesmo sentido, no podemos deixar de citar a classificao apresentada por ANJOS-GOMES (ob. Cit., pgs. 8 e 9) para diviso do direito martimo e da navegao, assim resumida:

    a) Direito da Navegao Pblico Internacional ou Externo Regido por normas internacionais em alto-mar.

    b) Direito da Navegao Pblico Interno Aplicado dentre dos limites das guas sob a jurisdio nacional.

    c) Direito Martimo Pblico Internacional ou Externo Compreende a matria de mbito internacional que regula o transporte internacional e as peculiaridades do mar.

    d) Direito Martimo Pblico Interno Abrange o direito martimo administrativo, penal, processual, fiscal e constitucional, dentro dos limites da jurisdio nacional.

    e) Direito Martimo Privado Trata da matria referente ao direito martimo comercial e civil, podendo ser subdividido em: Direito Martimo Interno e Direito Martimo Privado Internacional.

    1 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre, Teoria e Prtica do Direito Martimo, 1998. Ed.

    Renovar. 16p.

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    CAPTULO 3

    3.1. CONCEITO E ORIGEM DOS CONTINERES

    Ante a prpria evoluo da explorao martima, como forma de transportar mercadorias e estimular o comrcio internacional, surgiu a necessidade e o natural aperfeioamento deste ramo. Ano aps ano, o homem trabalhava no intuito de encontrar a melhor forma de transportar as mercadorias, especialmente as que acabariam se esvaindo por vias aquticas.

    Essa tendncia lgica do homem estudar as melhores formas de transportar a mercadoria derivou de amargas e indesejadas experincias durante as aventuras martimas, vez que o manejamento inadequado das cargas e a arrumao imprpria das peas nos navios, traziam prejuzos incalculveis, pois muitas vezes se perdia aquilo que se transportava. Evidente que em decorrncia destes prejuzos que surgiram diversos institutos e instituies que viriam a aliviar este revs, como o caso das Seguradoras, e os Clubes de Proteo e Indenizao (P&I Clubs - Protection and Indenization Clubs), entre outros. No obstante a criao destes remdios era ainda necessria a inovao no setor, sendo assim, somente em 1937 que o americano Malcom Mc Lean pensou na soluo para unitizao e embalagem para os produtos comercializados internacionalmente e transportados pela via martima.

    Mc Lean, motorista e dono de uma empresa de caminhes, durante algum tempo observou o quo lento era o processo de embarque de fardos de algodo no porto de Nova Iorque, at que surgiu a ideia de embalar estes fardos para que se

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    mantivessem ntegros para serem entregues no porto de destino. Foi assim que, em seguida, Mc Lean inovou ao comear armazenar estes grandes fardos de algodo em grandes caixas de ao que pudessem, elas prprias, serem embarcadas no navio para que se transportasse o produto com segurana. Com o tempo, Mc Lean aperfeioou ainda mais o mtodo, e expandiu sua companhia, denominada "Sea-Land", na poca, que viria a se tornar um dos maiores transportadores martimos do mundo, a Maersk-Sealand, sendo esta ltima pioneira no sistema de transporte intermodal, ou seja, aquele que abrange vrias vias, como: transporte martimo, fluvial, ferrovirio, etc.

    O americano, aps inmeras experincias domsticas com a nova modalidade, no abrangendo mais que o territrio americano, em 1966 resolveu aplicar sua ideia na rea internacional do transporte martimo, enviando um navio de contineres para a Europa. Sendo assim, em 5 de Maio de 1966, atracava em Roterd, na Holanda, o maior porto do mundo para a poca, um navio adaptado, descarregando 50 unidades das caixas de ao de Lean, sendo feito o desembarque com os prprios guindastes do navio, vez que no havia ainda o equipamento apropriado para a retirada. Os portos operavam com escassos recursos tecnolgicos, dependendo exclusivamente do servio braal prestado pelos milhares de estivadores espalhados pelos portos do mundo.

    Diante da revoluo que aconteceria no transporte martimo, o diretor do porto de Roterd, Frans Posthuma, obteve a exclusividade para recepcionar os contineres destinados a todo o continente Europeu, e comprometeu-se com Mc Lean a adaptar-se modalidade, criando um terminal de cargas especializado para desembarcar contineres. Da ento, no demorou muito para que o resto do mundo recepcionasse a ideia, restando adaptados os mais diversos portos espalhados pelo mundo, aptos ao desenvolvimento do setor, com a inovao do transporte de cargas atravs de contineres.

    Exposta essa importante sntese histrica, cumpre conceituar o que um continer: "Trata-se de um recipiente de metal ou madeira, geralmente de grandes dimenses, destinado ao acondicionamento e transporte de cargas em navios, trens, etc. tambm conhecido como cofre de carga, pois dotado de dispositivos de segurana previstos por legislaes nacionais e por convenes internacionais. Tem como caracterstica principal constituir hoje em dia uma unidade de carga

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    independente, com dimenses padro em medidas inglesas (ps). A unidade base geralmente considerada o TEU (em ingls: twenty feet equivalent unit)2/3. O continer ganhou utilidades alm das que originariamente se imaginava. Com a atualizao dos conceitos pelos profissionais da rea, o continer passou a ser no s um objeto que visava a proteo da carga e a facilidade de embarque e desembarque, sendo tambm um importante identificador de cargas, e mais do que importante no processo de unitizao das cargas.

    Os cofres de cargas tambm evoluram, e se tornaram essenciais para o transporte martimo. Os contineres foram se transformando, e hoje so encontrados nas mais variadas formas, como se ver mais a frente, atendendo as necessidades, e facilitando o transporte das mais diversas mercadorias, seja do gro ao refrigerado.

    importante destacar que a disponibilidade destas peas variam, dependendo sempre da demanda, obedecendo a regra da oferta e procura, o que levado em conta nos valores de fretes e taxas cobrados pelas transportadoras. Quanto menor a disponibilidade no mercado de um determinado continer, maior o seu custo no geral, inclusive para taxas de sobreestadia ou demurrage, que sero explanados com propriedade ao decorrer deste trabalho.

    3. 2. Espcies de Contineres

    Visando atender s necessidades do comrcio exterior, sobretudo o transporte martimo das mercadorias decorrentes das transaes internacionais, que os contineres foram se aprimorando, recebendo formas padres para os diversos tipos de transportes. Hoje podemos encontrar contineres nas mais variadas formas.

    No escopo desta monografia, oportuno conhecer as espcies de contineres, pois sobre a utilizao destes sero definidas as condies do transporte, tendo influncia sobre o preo do frete, das taxas de sobreestadia, etc., e a forma como sero dispostos no navio.

    2 http://pt.wikipedia.org/wiki/Container_(transporte)

    3 Traduo livre: Unidade Equivalente a Vinte Ps)

  • STANDARD DRY DE 20 E 40 PS (SECO)

    So os mais utilizados entre todos, devido a sua versatilidade, atendendo as necessidades de cargas secas, granis e tambm as cargas midas e/ou lquida

    REEFER DE 20 PS (REFRIGERADO)

    Esse modelo de container isolado termicamente. Com piso em alumnio e paredes internas de ao inoxidvel. Indicado para transportas carnes, sucos e frutas.

    STANDARD DRY DE 20 E 40 PS (SECO)

    So os mais utilizados entre todos, devido a sua versatilidade, atendendo es de cargas secas, granis e tambm as cargas midas e/ou lquida

    REEFER DE 20 PS (REFRIGERADO)

    Esse modelo de container isolado termicamente. Com piso em alumnio e paredes internas de ao inoxidvel. Indicado para transportas carnes,

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    So os mais utilizados entre todos, devido a sua versatilidade, atendendo es de cargas secas, granis e tambm as cargas midas e/ou lquida.

    Esse modelo de container isolado termicamente. Com piso em alumnio e paredes internas de ao inoxidvel. Indicado para transportas carnes,

  • HIGH CUBE DE 40 PS (SECO)

    Indicado para cargas de pequena densidade, onde o volume supera o peso, como: rouparia, fumo, cigarros, brinquedos, mobilirios, entre outros.

    PLATAFORMA DE 20:

    Esta plataforma a soluo para os problemas copadres, de tamanhos alm do comum, como por exemplo, mquinas, barcos, materiais de construo, tanques, chapas, entre outros produtos.

    TANQUE DE 20 PS

    A melhor maneira de carregar lquidos txicos, inflamveis, volteis, etc.

    HIGH CUBE DE 40 PS (SECO)

    Indicado para cargas de pequena densidade, onde o volume supera o peso, como: rouparia, fumo, cigarros, brinquedos, mobilirios, entre outros.

    PLATAFORMA DE 20:

    Esta plataforma a soluo para os problemas copadres, de tamanhos alm do comum, como por exemplo, mquinas, barcos, materiais de construo, tanques, chapas, entre outros produtos.

    TANQUE DE 20 PS

    A melhor maneira de carregar lquidos txicos, inflamveis, volteis, etc.

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    Indicado para cargas de pequena densidade, onde o volume supera o peso, como: rouparia, fumo, cigarros, brinquedos, mobilirios, entre outros.

    Esta plataforma a soluo para os problemas com cargas fora dos padres, de tamanhos alm do comum, como por exemplo, mquinas, barcos, materiais de construo, tanques, chapas, entre outros produtos.

    A melhor maneira de carregar lquidos txicos, inflamveis, volteis, etc.

  • FLAT RACK DE 20 E 40 PS

    So ideais para cargas que excedem em altura e largura, disponveis no mercado em quatro modelos: com cabeceiras fixas, mveis manuais, mveis por molas e sem cabeceiras.

    OPEN TOP DE 20 E 40 PSA soluo para cargas d

    carregadas por cima. A proteo da carga feita por uma lona fixada no topo do container.

    LAT RACK DE 20 E 40 PS

    So ideais para cargas que excedem em altura e largura, disponveis no mercado em quatro modelos: com cabeceiras fixas, mveis manuais, mveis por molas e sem cabeceiras.

    OPEN TOP DE 20 E 40 PS A soluo para cargas de tamanhos irregulares e/ou que s possam ser

    carregadas por cima. A proteo da carga feita por uma lona fixada no topo do

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    So ideais para cargas que excedem em altura e largura, disponveis no mercado em quatro modelos: com cabeceiras fixas, mveis manuais, mveis por

    e tamanhos irregulares e/ou que s possam ser carregadas por cima. A proteo da carga feita por uma lona fixada no topo do

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    CAPTULO 4

    4. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE MARTIMO BILL OF LADING

    Pelo desenvolvimento lgico deste trabalho acadmico, oportuna algumas explanaes a cerca do Contrato de Transporte Martimo, vez que este quem aproxima formalmente o importador/exportador com o transportador martimo. certo e sabido das inmeras formas de transporte, mas cumpre tratar especificamente, aqui, sobre o Contrato de Transporte Martimo.

    O nosso Cdigo Civil Brasileiro prev duas grandes modalidades de transporte: O de PESSOAS e o de COISAS. Vislumbra-se que, no ramo da navegao, encontramos as duas modalidades, sendo a primeira o transporte de passageiros, nos enormes transatlnticos luxuosos que cruzam os oceanos, e essa o transporte de carga em si, que o que nos interessa para a pesquisa em questo.

    O Contrato de Transporte Martimo que trataremos esmiuadamente o de cargas, que o que interessa para fins de apurao das sobreestadias, ou Demurrage, que ser melhor exposta a seguir.

    Ainda sob a gide da legislao civilista, cumpre discorrer que o contrato de transporte est estampado no captulo XIV daquele diploma, em seus artigos 730 a 756.

    Segundo o artigo 730 do Cdigo Civil:

    Pelo contrato de transporte algum se obriga, mediante retribuio, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.

  • 25

    A definio legal muito prxima definio doutrinria, e se a doutrina ilustra a lei, entende Silvio de Salvo Venosa em sua obra Direito Civil Contratos em Espcie 2003 (p. 481):

    Contrato de transporte o negcio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remunerao, a entregar coisa em outro local ou percorrer um itinerrio para uma pessoa.

    E num trabalho pouco mais tcnico, entende Carla Adriana Comitre Gilbertoni em sua obra Teoria e Prtica do Direito Martimo 1998 (p. 170):

    um acordo escrito mediante o qual o armador (navio) se compromete a transportar mercadorias por gua, numa expedio martima, recebendo em troca uma quantia em dinheiro denominada frete.(realcei)

    A retribuio que menciona o Cdigo Civil denominada frete, que a contrapartida que o transportador recebe em dinheiro para efetuar o transporte de mercadorias, ou ainda, frete pode ser entendido como a remunera o pelo aluguel do navio ou pelo transporte de mercadorias.

    O contrato de transporte martimo trs consigo certas particularidades. As clusulas e condies so estabelecidas atravs de critrios internacionais, que obedecem tratados e convenes internacionais. Ainda que tenhamos delineado no Cdigo Civil Brasileiro as condies e formas de estabelecimento do contrato, por se tratar de uma atividade que ultrapassa os limites do territrio nacional, tendo isso como finalidade e cosequncia, conveniente que aquelas clusulas sejam discutidas por tratados e convenes. Conforme diligencia o prprio Cdigo Civil, em seu artigo 732:

  • 26

    Aos contratos de transporte, em geral, so aplicveis, quando couber, desde que no contrariem as disposies deste Cdigo, os preceitos constantes na legislao especial e de tratados e convenes internacionais.(realcei)

    Por conseguinte, o documento que melhor evidencia o Contrato de Transporte Martimo o Conhecimento Martimo, ou Bill of Lading.

    O conhecimento martimo Bill of Lading o documento mais importante no comrcio martimo, pois ele que representa a carga, fazendo com que toda mecnica de movimentao o tome por base. Na verdade, ele prova a propriedade da carga.

    Um conhecimento martimo tem as seguintes funes:

    I. um recibo das mercadorias, isto , faz prova que as mesma foram embarcadas ou foram recebidas para embarque a bordo de determinado navio e a obrigao de entreg-las no lugar do destino;

    II. Prova a propriedade das mercadorias nele descritas e reputa-se, quando emitido ordem, ttulo de crdito, negocivel por meio de endosso, inclusive o pignoratcio;

    III. Serve como evidncia dos termos e condies do transportes acordados entre o armados e o embarcador;

    IV. Obriga a pronta entrega das mercadosias mediante sua apresentao;

    V. Exime as mercadorias, nele descritas, de medidas como o arresto, sequestro, penhora ou qualquer embargo judicial por fato, dvida, falncia ou outra causa estranha ao seu atual dono;

    VI. suscetvel dessas medidas judiciais por fatos relacionados ao seu atual dono;

    VII. Constitui prova plena absoluta entre todas as partes na carga e frete entre elas e seguradores.

  • 27

    Pode-se entender que o conhecimento martimo , ao mesmo tempo, um recibo e um contrato de transporte, cujas clusulas esto incorporadas ao mesmo, uma vez que trazem no verso as clusulas que regem um contrato de transporte, inclui o contrato de transporte.

    Destarte, o Decreto n. 19.473/30 discorre os elem entos que devem constar no conhecimento martimo Bill of Lading a saber, em seu artigo 2, conforme se elenca abaixo:

    I. Nome ou denominao da empresa emissora;

    II. O nmero de ordem;

    III. Nome e domiclio do transportador e do carregador da mercadoria;

    IV. Nome e nacionalidade do navio (conforme artigo 575 do Cdigo Comercial); V. Porto de carga e descarga. Na falta do lugar da partida, entende-se o mesmo

    da emisso;

    VI. Nome e domiclio do destinatrio da mercadoria e/ou da pessoa a quem deve notificar-se a chegada da mesma;

    VII. Descrio da mercadoria, nmero de fardos embarcados, peso e volume;

    VIII. Estado e condies aparentes da carga ou sinais exteriores dos volumes de embalagem;

    IX. A importncia do frete, com a declarao de que pago ou a pagar, e do lugar e da forma de pagamento. A importncia ser declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo, como na prtica comercial, o valor por extenso no caso de divergncia. A falta do pagamento do frete e das despesas autoriza a reteno da mercadoria;

    X. Nmero de conhecimentos originais entregues;

    XI. Local, data (dia, ms e ano) e assinatura do empresrio transportador ou seu agente, abaixo do contexto.

  • 28

    O conhecimento documento de entrega obrigatria do transportador ao embarcador, e expedido, em geral, em trs vias, sendo que uma fica no arquivo do agente, uma entregue ao embarcador e outra encaminhada ao consignatrio ou destinatrio.

    4.2. Natureza Jurdica

    Em torno da Teoria Geral dos Contratos, temos a classificao e a natureza jurdica do Contrato de Transporte.

    sinalagmtico (bilateral), pois gera obrigaes para as partes contratantes, restando a obrigao de percorrer o trajeto com a mercadoria para o transportador, e o dever do consignatrio de pagar o frete pelo trajeto e pelo transporte da carga.

    oneroso, vez que as partes buscam vantagens para si, decorrente daquilo a ser prestado pelo outro: o pagamento do frete pelo consignatrio para o transportador, e o deslocamento com a carga pelo transportador para o consignatrio.

    consensual, pois o que prospera a livre manifestao de vontade das partes.

    comutativo, pois as partes sabem desde o incio as clusulas e condies do contrato de transporte, no ficando este condicionado a evento futuro e incerto.

    Trata-se, por fim, de contrato tpico, vez que o prprio Cdigo Civil cuidou de disciplin-lo legalmente, nos artigos 730 a 756.

    4.3. O Endosso do Conhecimento de Transporte Martimo

  • 29

    O conhecimento martimo, por s, o documento que faz prova da propriedade da carga, ou seja, quem estiver na posse e indicado como consignatrio do conhecimento martimo a pessoa autorizada a retirar o continer do terminal para que se proceda com a descarga, ou desova. O consignatrio o tomador do contrato de transporte, sendo aquele que convencionou com o transportador martimo.

    Destacada a importncia do conhecimento de transporte, resta dizer que este, por vezes, tem as mesmas caractersticas de um ttulo de crdito, acrescendo-se mais esta funo ao bill of lading.

    Vale destacar que o conhecimento martimo pode tanto ser um ttulo de crdito ordem como um ttulo nominativo, conforme resa o artigo 1 do Decreto n. 19.473/30:

    Art. 1. O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por gua, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigao de entreg-la no lugar do destino. Reputa-se no escrita qualquer clusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigao. titulo ordem; salvo clusula ao portador, lanada no contexto. (grifei)

    Como ttulo de crdito, o conhecimento de transporte passvel de endosso, o que se quer dizer, que ocorre quando o consignatrio transfere, mediante sua assinatura, a titularidade a outra pessoa, que poder retirar a carga, presumindo-se assim sua propriedade. como se explica melhor apondanto o artigo 3 do Decreto n. 19.473/30 abaixo.

    Art. 3. O conhecimento nominativo transfervel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva traduo. em preto o endosso em que consta a indicao do nome, por extenso, do endossatrio; em branco, aquele que o no contem.

  • 30

    1. O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatrio. 2. O endosso em branco faz o ttulo circular ao portador, at novo endosso. O portador pode preench-lo. 3. O ltimo endossatrio e detentor do conhecimento presume-se proprietrio da mercadoria nele declarada (art. 2, n. VII). A mera tradio manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.

    A grande importncia de entender as formas de transmisso do conhecimento martimo que, o ltimo endossatrio ser o responsvel pela carga, seja pela sua nacionalizao, envolvidos todos os entraves burocrticos, como o controle alfandegrio; bem como ser o responsvel pelas consequncias, jurdicas ou no, a serem sofridas pela utilizao do transporte martimo.

    Exposto isso, oportuno dizer que o ltimo endossatrio, ou o consignatrio inicial e nico, ou mesmo a pessoa a retirar a carga quando o conhecimento estiver ao portador, ser responsvel e legitimado a oferecer, ao transportador martimo, o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, que ser melhor abordado em seguida. Resumidamente, na retirada do continer para fora da Zona Primria (ou Zona Alfandegada), o dono da carga oferta ao transportador martimo um contrato, onde compromete-se a devolver o cofre de carga dentro do prazo estipulado como free time (tempo livre de sobreestadia). Porm, na devoluo tardia da pea mvel, existir a incidncia da sobreestadia ou demurrage.

    Inteligncia do artigo 7 do Decreto 19.473/30:

    Art. 7. O remetente, consignatrio, endossatrio ou portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trnsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinrias a que der causa. Extingue-se ento o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatrio em penhor ou garantia no goza dessa faculdade. (grifei)

  • 31

    4.4. Incio, Execuo e Trmino do Contrato de Transporte Martimo

    So diversas as modalidades de transporte de cargas, entre elas: area, martima, rodoviria e ferroviria; existindo, inclusive, para um mesmo contrato de transporte mais de uma modalidade. Assim explicado, podemos separar agora o transporte em UNIMODAL e MULTIMODAL, sendo aquele a utilizao de apenas uma via por contrato, e este a utilizao de duas ou mais vias por contrato.

    Ilustrando:

    Unimodal: O transporte feito pela via martima, e, chegando ao porto de destino, resta o contrato de transporte findo e acabado.

    Multimodal: A carga recebida pelo transportador martimo, que, chegando ao porto de destino descarrega a carga para o transportador ferrovirio, que far o transporte at um novo destino, e transferir a carga para um transportador rodovirio, que, por fim, entregar a carga ao destinatrio, restando o contrato de transporte findo e acabado.

    O transporte Multimodal regido por Lei prpria, qual seja, a Lei 9.611 de 1998, vem conceituado no artigo 2 do referido instituto legal:

    Art. 2. Transporte Multimodal de Cargas aquele que, regido por um nico contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem at o destino, e executado sob a responsabilidade nica de um Operador de Transporte Multimodal. (realcei)

    Para este trabalho, em especfico, falaremos do transporte pela via martima, e unimodal, ou seja, o transporte contratado e executado, exclusivamente, pela via martima.

    O armador disponibilizar o continer, para que sejam acondicionadas as mercadorias a serem transportadas at o destino. Normalmente quem acondiciona as mercadorias o exportador.

    O contrato de transporte martimo unimodal se inicia com a entrega da carga, j acondicionada no continer, ao transportador martimo, ou armador, que,

  • 32

    por sua vez, emitir 3 (trs) vias do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading). Uma das vias ficar em poder do comandante do navio, e as outras duas vias sero entregues quele que entrega a carga, o exportador, que, por sua vez, expedir uma via quele que estar legitimado a retirar a carga quando for descarregada no destino, o importador.

    O frete, comumente, acertado de duas formas: Pr-pago (Prepaid) ou Ps-pago (Collect). Na forma pr-paga, o frete ser recebido pelo transportador martimo por aquele que entregar a carga para o transporte, o exportador. Na forma ps-paga, o frete ser cobrado daquele que, no destino, possuir uma via do Conhecimento de Embarque, estando condicionado, para a entrega da carga, ao pagamento do frete, o importador.

    Uma vez a carga a bordo do navio, sua integridade de responsabilidade do transportador martimo, que cobrir quaisquer despesas com avarias na mercadoria. A responsabilidade do transportador martimo est muito prxima ao do fiel depositrio. De certo que, observadas as adversidades, que levarem destruio da carga, sendo caso fortuito ou fora maior, existem outras formas de responsabilizao, que no so relevantes para o presente estudo.

    Partindo o transportador para a aventura martima, o contrato de transporte martimo ento executado, e, ulteriormente, com a chegada da carga ao porto de destino, descarregada, e entregue quele que apresentar o conhecimento de embarque, havendo presuno da propriedade da carga, resta o dever do transportador de entregar a carga, chegando a termo, neste momento, o contrato de transporte martimo.

  • 33

    CAPTULO 5:

    DESCARGA, RETIRADA E DEVOLUO DO CONTINER

    Em continuidade s explicaes sobre a execuo do contrato de transporte martimo, partamos para os atos posteriores ao encerramento do contrato.

    Conforme j visto anteriormente, as mercadorias, quando transportadas pela via martima, so unitizadas, isto , acondicionada dentro dos contineres, que, por sua vez, pertencem ao transportador martimo ou armador. assim que as operaes logsticas esto adaptadas, e quando da chegada do navio ao porto de destino, j existem equipamentos necessrios para a descarga do continer contendo as mercadorias.

    Nos dias atuais, e desde muitos anos de atividades do transporte internacional, que os utilizadores do transporte martimo acabam utilizando o continer como embalagem para os produtos transportados, sendo inconcebvel que a retirada da carga se d no terminal de descarga, tendo em vista a excessiva demanda dos portos de todo mundo, inclusive por uma questo de praticidade. Consoante a isto, o continer descarregado do navio no terminal, atravs de equipamentos denominados Ship Loaders (Carregador de Navio ou descarregador), e postos em caminhes ou trens, para que a carga seja levada ao local onde ser efetivamente desovada (termo utilizado para o esvazio do continer). Note-se que, o fato da carga ser posta em caminhes ou trens, no caracteriza o transporte multimodal, vez que o contrato de transporte martimo se encerra com a descarga do continer, restando esse novo transporte at o local efetivo da desova do cofre de carga, um novo contrato de transporte.

  • 34

    O continer considerado uma parte que compe o navio, sendo assim, o transportador martimo permite ao destinatrio que o continer seja retirado do navio, para que a mercadoria chegue ao seu destino final, que podem ser cidades metropolitanas ou interioranas, dentro de um perodo denominado Free Time (Perodo Livre).

    Da retirada do continer, como forma de garantia de que o continer ser efetivamente devolvido ao transportador, o destinatrio da carga, ou legitimado a faz-lo, oferta ao armador um Termo de Compromisso, o qual se compromete a devolver o continer vazio, limpo, e livre de quaisquer avarias, dentro de um prazo estipulado e denominado como Free Time (Perodo Livre). Caso o continer no seja devolvido dentro do prazo estipulado, existe a incidncia de taxas por cada dia de atraso na devoluo.

    Ultrapassado o perodo livre da incidncia das taxas, devidamente estipuladas no Termo de Compromisso ofertado, passa-se para o cmputo da sobreestadia, ou Demurrage.

    O referido Termo de Compromisso tem fundamento, vez que o transportador martimo, nos dias atuais, tem o continer como a principal ferramenta de suas atividades, com exceo das outras modalidades de transporte martimo, como o granel, por exemplo, onde no existem contineres para o transporte, e sim o navio, como um todo, para o transporte de gros, lquidos, minrios, etc.

    Hoje, pode-se dizer que os armadores tem dificuldades de disponibilizar contineres para novos transportes, vez que a incidncia de atrasos na devoluo dos cofres de cargas imensa, e, sendo assim, para continuidade de suas atividades, os armadores providenciam outros contineres, atravs de leasings.

    O Termo de Compromisso para a devoluo dos contineres serve para acobertar os danos emergentes e lucros cessantes dos armadores, bem como despesas das diligncias para providenciar novos contineres para novos transportes. Nossa legislao civilista trata do tema:

    Art. 402. CC. Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • 35

    Por fim, com a devoluo do continer pelo destinatrio, far-se- a apurao dos dias de atraso na entrega, para que ento possa incidir a taxas referentes aos dias de atraso. As taxas sero expostas em tabelas, a serem computadas por perodo de atraso, que sero melhores explicadas no captulo prprio do Termo de Compromisso de Devoluo de Continer.

  • 36

    CAPTULO 6

    6.1. SOBREESTADIA DE CONTINERES: O QUE DEMURRAGE?

    Como exposto anteriormente, com a chegada do navio no porto de destino, o armador concede ao destinatrio um perodo para que o continer seja esvaziado, limpo e devolvido, livre de quaisquer avarias. Em verdade, pode-se dizer que o navio empresta o continer para que a mercadoria transportada no se deteriore.

    Consequentemente, conforme o avenado, o continer deve ser devolvido na data prevista, sem que sejam computadas sobreestadias, ou seja, a permanncia excessiva do cofre de carga com o destinatrio.

    Todavia, constatada a devoluo tardia do continer, far-se- a apurao das sobreestadias, para que, por fim, seja computada a Demurrage a ser paga ao transportador martimo.

    Frise-se que a Demurrage ou sobreestadia avenada com o Termo de Compromisso que oferecido ao armador, sendo assim, neste contrato existe a previso do quanto deve incidir de Demurrage para cada perodo de atraso. A exposio sobre o Termo de Compromisso ser feita no captulo oportuno, sendo explicada a forma e condio de apurao da Demurrage.

    Demurrage um termo tcnico utilizado no Direito Martimo, e pode ser aplicada tanto para contineres, quando for o caso de afretamento; quanto para navios, quando for o caso de fretamento; e quer dizer exatamente sobreestadia, ou seja, o avano alm do prazo para devoluo da pea. Para essa pesquisa, valeremos da aplicao do termo para a utilizao de Contineres.

  • 37

    6.2. O Termo de Compromisso de Devoluo de Continer

    O objeto jurdico que faz nascer a Demurrage para contineres o denominado Termo de Compromisso de Devoluo de Continer.

    Como discorrido, superficialmente, em momento anterior, o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer pode ser visto sob duas ticas:

    Para o Destinatrio da Carga ou Importador: o documento que faz nascer a obrigao de devolver o continer dentro do prazo estipulado como Free Time (perodo livre), o qual no incidir a cobrana do excesso da permanncia do continer. Porm, caso no seja devolvido o cofre dentro do Free Time, nasce a obrigao de pagar os valores estipulados a ttulo de Demurrage, restando para este a sujeio ativa do referido contrato;

    Para o Armador/Transportador Martimo: o documento que faz nascer o direito e garantia de que ter o continer devolvido no local convencionado, sob as mesmas condies o qual foi concedido, ou seja, limpo e livre de quaisquer avarias.

    Neste instrumento temos todas as condies para a devoluo do cofre de carga, sobretudo, existe uma tabela a qual discriminar o perodo de cmputo da sobreestadia ou Demurrage. A conveno a cerca de valores, ser em dlar americano, o qual dever ser convertido para a cobrana.

    Visando o enriquecimento da presente pesquisa, apresenta-se um modelo de Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, em anexo.

    6.2.1. Natureza Jurdica

    Muito se discute, sobretudo nos Tribunais, sobre a natureza jurdica do Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, sendo matria de enorme divergncia na jurisprudncia. natural que, o fato do Brasil ser um grande referencial para o comrcio internacional de mercadorias, traz consequncias jurdicas, sendo discusses contenciosas ou no.

  • 38

    O que se observa que so poucos os doutrinadores brasileiros que publicam estudos a cerca do Direito Martimo, especificamente sobre a Demurrage, sendo este um assunto to reincidente no meio jurdico.

    Sobre o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, so duas teorias predominantes que versam sobre sua natureza jurdica: Clusula Penal ou Indenizao Pr-Fixada.

    A Clusula Penal est disciplinada nos artigos 408 a 416 do Cdigo Civil Brasileiro, e pode ser conceituada, segundo SILVIO RODRIGUES (p. 262, 2002):

    A clusula penal aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execuo de uma conveno, se compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecuo

    Esta ideia doutrinria aproxima-se bem do que foi explicado sobre o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, motivo pelo qual gera a confuso jurdica.

    O que importante observar que a clusula penal tem escopo em um contrato principal, sendo para este o seu acessrio, ou seja, no existe clusula penal sem que exista um contrato principal.

    As teorias que surgem a cerca do Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, que a Demurrage decorre do prprio Contrato de Transporte Martimo, sendo o referido termo a clusula penal acessria ao Contrato de Transporte.

    Conforme explicado sobre o Contrato de Transporte Martimo, sobretudo o transporte UNIMODAL, o mesmo chega a termo com a descarga do continer no porto de destino. E sobre o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, vimos que o mesmo ofertado ao transportador em momento ulterior ao trmino do Contrato de Transporte Martimo, ou seja, quando avenado o referido Termo, o contrato de transporte est findo e acabado.

  • 39

    Destarte, se a clusula penal, como essncia, pressupe a presena de um contrato principal, sendo deste o seu acessrio, no temos clusula penal para o caso em desenvolvimento.

    Para melhor explicar, segue a lio de FRANA, R. L. Teoria e prtica da clusula penal. So Paulo: Saraiva, 1988, p. 7.:

    A clusula penal um pacto acessrio ao contrato ou a outro ato jurdico, efetuado na mesma declarao ou declarao parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precpua garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefcio do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigao principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pr-avaliao das perdas e danos e em punio do devedor inadimplente.(realcei)

    Sobre as sempre importantes lies de Direito Civil, o acessrio acompanha o principal e no prospera sem este, sendo assim, o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer no contrato acessrio, e sim um novo principal, onde o destinatrio ou importador se compromete a devolver o continer, objeto do contrato de transporte martimo devidamente cumprido com a descarga do cofre.

    Ante o aduzido, a tese que cabe sobre a Demurrage, que tem natureza jurdica de indenizao pr-fixada pelas perdas e danos sofridos pelo armador ante a indisponibilidade dos contineres, independente de culpa do destinatrio ou no.

    A tese de que a Demurrage cuida-se de indenizao pr-fixada ganhou fora, sendo hoje entendimento da grande maioria dos julgados dos Tribunais, conforme decises provenientes do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo:

    "AO DE COBRANA - SOBREESTADIA DE CONTINER - Julgamento liminar de mrito, com fundamento no art. 285-A, do CPC - Inadmissvel - Anulao da sentena - Apelao parcialmente provida - Prosseguimento determinado." (22a Cmara de Direito

  • 40

    Privado, Apelao n 7.290.007-7, rei. Des. Matheus Fontes, v.u., j . 08.07.2009);

    "COBRANA - Sobreestadia de container - Natureza jurdica de indenizao por descumprimento contratual - No configurao de clusula penal - Desnecessidade de prova da culpa do devedor - Recurso provido para declarar sem efeito a r. sentena, determinando-se o retorno dos autos vara de origem para regular processamento." (21a Cmara de Direito Privado, Apelao n 7.307.578-4, rei. Des. Silveira Paulilo, v.u., j. 11.03.2009);

    "COBRANA. CARGA. CONTAINER. SOBREESTADIA. NATUREZA JURDICA. Reconhecido que a demurrage no clusula penal, mas sim indenizao por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietrio dos contineres por eventuais prejuzos sofridos em razo da reteno indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrncia - Recurso provido para declarar sem efeito a r. sentena, com determinao de retorno dos autos Primeira Instncia, para prosseguimento em seus ulteriores termos." (24a Cmara de Direito Privado, Apelao n 7.229.968-0, rei. Des.Roberto Mac Cracken, v.u., j. 29.05.2008). (realcei)

  • 41

    CAPTULO 7

    PROCESSUALSTICA: A AO DE COBRANA DERIVADA DO TERMO DE COMPROMISSO DE DEVOLUO DE CONTINER

    Sobre tudo o que se explicou a cerca da Demurrage, resta, por fim, apresentar o modo de materializao, em Juzo, do direito referida prestao. Nesta etapa que se apresenta todo o aspecto contencioso da cobrana da Demurrage.

    A Ao de Cobrana de Sobreestadia de Contineres tem escopo no Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, sendo este o instrumento hbil para instruir a demanda.

    O que cumpre esclarecer, desde logo, que a Ao de Cobrana o meio jurdico adequado para a satisfao do crdito, que no o foi na esfera extrajudicial. Note-se, outrossim, que no se trata de uma ao especial, e sim, to somente, ao de cobrana, que obedece o que dispe o Cdigo de Processo Civil, quanto a rito, requisitos, etc.

    Ainda que a matria verse sobre um tema especfico, Direito Martimo, para a fundamentao da ao de cobrana utiliza-se toda a parte de direito contratual e obrigacional, pois a Demurrage decorre de descumprimento contratual, sendo o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer.

    O elemento definidor do rito processual ser, como em regra, o valor da causa. Os ritos corriqueiramente utilizados so: Sumrio e Ordinrio.

  • 42

    Sinteticamente:

    Do Foro Competente: Em regra, o foro competente para apreciar a demanda ser a Comarca do domiclio do ru, consoante o que dispe o artigo 944 do Cdigo de Processo Civil. Todavia, quando se tratar de importador-Empresa, em tese aplicvel o artigo 100, inciso IV, alnea a, do mesmo Codex5, sendo competente o foro da Comarca onde estiver localizada sua sede. Porm, conhecido que, quando se trata de contratos, perfeitamente possvel a alterao de Foro, atravs da Clusula eletiva de Foro, perfeitamente compatvel com o que dispe o artigo 111 daquele instituto legal6, e o que geralmente ocorre nas transaes comerciais, havendo deslocamento de competncia. Referida matria j foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

    Smula 335. STF. vlida a clusula de eleio do foro para os processos oriundos do contrato.

    Dos Fatos: Com a descarga dos contineres, celebrado o Termo de Compromisso, onde o importador compromete-se a devolver o cofre de carga, sendo uma garantia para o transportador martimo que ter a pea devolvida. No referido contrato, o importador define clusulas e condies, e data para a devoluo, dentro do Free Time (Perodo livre de sobreestadia); e, caso o cofre seja devolvido tardiamente, incidir, para tanto, sobreestadias, conforme a tabela que compe o contrato, acima exemplificado. Tentada e frustrada a cobrana extrajudicial das sobreestadias apuradas, justifica-se a interposio da Ao de Cobrana; Dos Fundamentos Jurdicos: Fundamenta-se a Ao de Cobrana, ora em anlise, o disposto nos artigos 389 cumulado com o artigo 394, ambos do Cdigo Civil7, ao que se refere ao inadimplemento da obrigao assumida

    4 Art. 94. CPC. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero

    propostas, em regra, no foro do domiclio do ru. 5 Art. 100. CPC. competente o foro:

    IV - do lugar: a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica; 6 Art. 111. CPC. A competncia em razo da matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes;

    mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes. 1o O acordo, porm, s produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico. 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 7 Art. 389 C.C. No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao

    monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado.

  • 43

    (pagamento de Demurrages decorrentes do atraso de devoluo do continer). Das Provas: Nos moldes do que preceitua o artigo 333, inciso I8, do Cdigo de Processo Civil, cabe ao transportador fazer prova do alegado, ou seja, provar que houve o transporte martimo, provar que foi contratada a Demurrage e, provar que o importador restou inadimplente quanto ao pagamento extrajudicial. Como reforo aos instrumentos probatrios, conveniente, ainda, que o transportador, no caso autor da Ao de Cobrana, junte aos autos documentos que comprovem a data em que o continer foi efetivamente entregue, corroborando para o cmputo da sobreestadia, objeto da demanda. Especificando: quando o importador efetua a devoluo do cofre de carga, o faz diretamente no Terminal, para onde so direcionados os contineres vazios do transportador martimo. Com a efetiva devoluo, o referido terminal emite e entrega ao importador um documento, denominado Minuta de Devoluo, onde consta a data de devoluo, bem como discorre a cerca de avarias e o estado do continer.

    Destarte, percebe-se que a Minuta de Devoluo de posse do importador, porm, por cortesia comercial, os armadores, em geral, tem a liberdade de solicitar a estes Terminais, onde os contineres vazios so entregues, cpia deste documento, ou uma Declarao, onde conste o timbre do terminal, e especifica que determinado continer foi devolvido vazio em determinada data.

    A Ao de Cobrana, por fim, o meio processual legtimo para se exigir, juridicamente, o cumprimento do contrato firmado.

    Art. 394 C.C. Considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiser receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer. 8 Art. 333 CPC. O nus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

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    CAPTULO 8

    8.1. PRESCRIO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANA DA DEMURRAGE

    Um dos maiores problemas que envolve o tema em pesquisa sobre a prescrio da exigibilidade da cobrana da Demurrage, havendo grande divergncia entre os julgados proferidos, seja por Juzes ou Desembargadores. O objetivo do trabalho afastar a insegurana jurdica, afinal, ainda que exista o Princpio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, de acordo com sua sensibilidade, conhecimento tcnico e as mximas de experincia; quando nos deparamos com uma situao que decidida de forma divergente, entre os diversos casos idnticos, mas no conexos, ressalte-se, nos deparamos com a insegurana.

    Levanta-se, assim, a questo: Qual o senso do justo? natural que existam divergncias, e esta uma consequncia do dinamismo do Direito. Porm, cabe a ns, cientistas jurdicos, o dever de buscar a justia plena. O que se pretende no fixar e tornar imutvel determinadas decises, mas sim padronizar a forma de decidir aes que versem sobre um mesmo tema, no dando aso incerteza.

    Entenda-se:

    CAUSA X PEDIDO Y = SENTENA Z CAUSA X PEDIDO Y = SENTENA W

  • 45

    No aceitvel que para uma MESMA situao jurdica, decorrente de fatos e fundamentos idnticos, existam decises diversas.

    Portanto, esta pesquisa chega ao seu objetivo, qual seja, expor os fundamentos jurdicos para a definio do prazo prescricional aplicvel s Aes de Cobrana de Demurrage, ante a imensa divergncia de julgados. O instituto da Prescrio est previsto no Cdigo Civil, entre os artigos 189 a 206 do Cdigo Civil, bem como em Leis esparsas especiais.

    A Prescrio pode ser definida, segundo PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Parte Geral 6 - 4a Ed. 1983 Pg. 100):

    Prescrio a exceo, que algum tem, contra o que no exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurdica fixa, a sua pretenso ou ao.

    (...)

    Os prazos prescricionais servem paz social e segurana jurdica. No destroem o direito, que ; no cancelam, no apagam as pretenses; apenas, encobrindo a eficcia da pretenso, atendem convenincia de que no perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade. Qual seja essa durao, tolerada, da eficcia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilizao o determina.

    Neste diapaso temos a clssica definio de Clovis Bevilqua:

    A prescrio a perda da ao atribuda a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequncia do no uso delas, durante um determinado espao de tempo.

  • 46

    O instituto da Prescrio existe para trazer paz social, vez que, o credor de uma dvida ter determinado tempo para reclam-la, e, o no exerccio deste direito dentro de um determinado perodo de tempo acarreta na extino de sua exigibilidade.

    O que se entende que a prescrio atinge o direito de exigir, mas no o direito, e este ltimo ser atingido de forma indireta; diferentemente do que ocorre com a Decadncia, sendo esta a perda do direito em si, e, por via indireta o direito de ao.

    A diferenciao entre Prescrio e Decadncia dada por MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 364, 2003):

    A decadncia extingue o direito e indiretamente a ao; a prescrio extingue a ao e por via obliqua o direito; o prazo decadencial estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrio supe uma ao cuja origem seria diversa da do direito; a decadncia requer uma ao cuja origem idntica do direito; a decadncia corre contra todos; a prescrio no corre contra aqueles que estiverem sob a gide das causas de interrupo ou suspenso previstas em lei; a decadncia decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguio do interessado; a prescrio das aes patrimoniais no pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadncia resultante de prazo legal no pode ser enunciada; a prescrio, aps sua consumao, pode s-lo pelo prescribente; s as aes condenatrias sofrem os efeitos da prescrio; a decadncia s atinge direitos sem prestao que tendem modificao do estado jurdico existente.

    Por conseguinte, os prazos prescricionais esto estampados pelo Cdigo Civil, entre os artigos 205 e 206 do Cdigo Civil, selecionados os que interessam pesquisa:

  • 47

    Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve:

    (...) 3o Em trs anos: (...) V - a pretenso de reparao civil;

    (...) 5o Em cinco anos: I - a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular;

    Nota-se, desde logo, que o artigo 205 do Cdigo Civil a regra geral no tocante prescrio. Interpretando: na ausncia de regra especial que regule a matria prescricional, caber a regra geral da prescrio.

    Todavia, outras teses utilizadas para apurao do prazo prescricional para a interposio da Ao de Cobrana, decorrente da Demurrage, est sustentada no artigo 449 do Cdigo Comercial9, e no artigo 22 da Lei 9.61110 de 12 de Fevereiro de 1998, sendo exposies dadas, sobretudo pelas partes demandadas, ou seja, os importadores. Na continuidade da pesquisa que se dar a anlise para qual tese merece acolhimento, sobre todo o estudo jurdico que envolve os dispositivos supra mencionados.

    9 Art. 449. CCom. Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:

    (...) 3 - As aes de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga. 10

    Art. 22. Lei 9.611. As aes judiciais oriundas do no cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte Multimodal devero ser intentadas no prazo mximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso no ocorra, do nonagsimo dia aps o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrio.

  • 48

    8.2. Divergncia Jurisprudencial

    Conforme j exposto, so diversas as aes de cobrana de sobreestadia de contineres ajuizadas, e, sendo um tema to recorrente, surgem diversas teses, sendo procedentes ou improcedentes os pedidos, decorrente do poder de livre convencimento do Juiz, causando assim a impreciso jurdica, sendo um dos motivos pelo fato de no haver fontes doutrinarias o suficiente que versem sobre o tema.

    Sendo assim, na fase decisiva destas lides que se instaura a polmica, havendo o reconhecimento da prescrio por parte dos magistrados, e no havendo esta pela outra parte, sendo produzidas diversas decises em causas idnticas quanto matria em si.

    Predominantemente so trs as teses mais defendidas pelos magistrados no campo contencioso, a serem expostas oportunamente nos subitens deste captulo.

    8.2.1. Prescrio com aplicao analgica do Artigo 22 da Lei 9.611/98 e Artigo 449 do Cdigo Comercial de 1850 (Um Ano)

    Para os julgadores que utilizam o disposto no artigo 22 da Lei 9.611 de 1998, o aplicam de forma analgica, recorrendo como fonte secundria de direito, bem como se mostra a analogia, vez que a Lei em questo vem a regular o Transporte Multimodal de cargas, ou seja, aquele que, atravs de um nico contrato, se vinculam dois ou mais meios de transportes da carga, conforme explicado detalhadamente em captulo anterior. Dispe o artigo 22 do referido instituto legal, que as aes judiciais oriundas do no cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte Multimodal devero ser intentadas no prazo mximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso no ocorra, do nonagsimo dia aps o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrio.

  • 49

    O artigo 2 da Lei que se apresenta, conceitua que o Transporte Multimodal de Cargas aquele que, regido por um nico contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem at o destino, e executado sob a responsabilidade nica de um Operador de Transporte Multimodal.

    Cumpre assim, desde logo, dizer que a aplicabilidade do artigo 22 da Lei 9.611 resta prejudicado, pois a ao de cobrana de sobreestadia de contineres tem fulcro no contrato firmado pelas partes, que o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, visto acima, submetido s normas do Cdigo Civil como qualquer outro contrato. No bastasse isso, a Lei 9.611 trata to somente ao transporte multimodal de cargas, sendo modalidade diferente da que se refere o presente trabalho.

    Nesta toada, quanto analogia, sabido que, como fonte secundria de direito, aplicvel subsidiariamente Lei. Observa-se que a Lei existe, qual seja, o prprio Cdigo Civil, ao que dispe sobre as prescries em geral.

    Igualmente o entendimento sobre a aplicao da prescrio nua, os magistrados comearam a entender que seria aplicvel, para o caso em tela, o disposto no artigo 449, inciso III, do Cdigo Comercial de 1850, conforme exposto anteriormente.

    A aplicao do dispositivo do Cdigo Comercial pode ser tida como uma aberrao jurdica, vez que com o advindo do Cdigo Civil de 2002, o Cdigo Comercial de 1850 restou parcialmente revogado; revogao esta que atingiu os artigos 1 ao 456 daquele Codex.

    Das lies sobre revogao, sabemos que esta pode ser expressa ou tcita, sendo expressa quando a Lei nova discorrer expressamente que revoga determinada Lei antiga; e tcita quando a Lei nova vem tratar assunto que era tratado pela Lei anterior. Sendo assim, oportuno destacar que parte do Cdigo Comercial restou expressamente revogado pelo Novo Cdigo Civil, conforme disposto no artigo 2045 que assim determina:

    Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Cdigo Civil e a Parte Primeira do Cdigo Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. (realcei)

  • 50

    Por fim, prejudicada a aplicabilidade do artigo 449 do Cdigo Comercial de 1850, pois o mesmo est revogado.

    8.2.2. Prescrio com aplicao do artigo 206, 3, Inciso V; e 5, Inciso I, do Cdigo Civil (Trs ou Cinco Anos)

    Por conseguinte, outra tese reiteradamente aplicada pelos Tribunais, a da prescrio com base no artigo 206, 3, inciso V, do Cdigo Civil, sendo reconhecido que para este caso, temos a pretenso de reparao civil, bem como dita o dispositivo legal j indicado acima. Igualmente, ainda no mesmo dispositivo legal, precisamente no 5, inciso I, temos a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular.

    A bem da verdade jurdica, cabvel ambas as teses, seja considerando que a Demurrage constitui uma reparao civil, pelos danos experimentados pelo transportador martimo, seja considerando que constitui dvida, decorrente de contrato particular.

    Neste interim no h como negar que o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer um contrato particular, caindo assim na regra do artigo 206, 5, inciso I, do Cdigo Civil; bem como no h como negar que constitui uma indenizao pr-estabelecida, na eventual devoluo intempestiva do cofre. Porm, ante a enorme tenuidade, para este caso, temos que nos remeter ao captulo VI.1.1.1.

    Conforme j exposto anteriormente, o contrato que constitui a sobreestadia do continer, pode ter duas principais finalidades: garantir que o continer ser devolvido, e determinar certos valores para cada perodo de atraso na devoluo, tratando-se assim de uma indenizao devida ao dono do cofre que, nos moldes do que j foi dito, precisa da pea mvel para exercer suas atividades comerciais, obedecendo a demanda do comrcio internacional de cargas, que necessita cada dia mais do transporte martimo. Consequentemente, os

  • 51

    transportadores martimos, na indisponibilidade de contineres sofre danos materiais, seja pelo o que deixam de ganhar, ou pelo o que despendem para disponibilizar novos contineres no mercado.

    Em sntese, conclui-se que o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer , inquestionavelmente, indenizao pr-estabelecida, cabendo assim a aplicabilidade do disposto no artigo 206, 3, inciso V, do Cdigo Civil.

    8.2.3. Prescrio com aplicao do Artigo 205, Caput Regra Geral (Dez Anos)

    Finalmente, resta apresentar a ltima tese, tambm muito debatida, e corriqueiramente reconhecida pela jurisprudncia. So recorrentes as decises que se fundam no caput do artigo 205 do Cdigo Civil, vez que temos essa, no Direito Brasileira, como a regra geral em prescrio, sendo esta a disposio legal aplicvel quando no houver qualquer outra que aborde prazos prescricionais para um determinado tema.

    Para os juristas que concordam com o dispositivo legal em questo, o que lhe faz caber aplicao o fato de no existir Lei que aborde prazos prescricionais para o caso da Demurrage. Com a revogao de parte do Cdigo Comercial de 1850, a matria ficou sem disposio legal, o que traz toda a questo que envolve sobreestadia de contineres para a regra geral, prevista no dispositivo apresentado.

    8.3. Prescrio reconhecida de 3 Anos (Artigo 206, 3, Inciso V, do Cdigo Civil)

    Por fim, entre todas as teses aplicadas, no tocante ao reconhecimento de prazo prescricional das Aes de Cobrana de Demurrage, sobre tudo o que se foi exposto a cerca do tema, a que mais merece destaque a que sustenta o prazo de trs anos, previsto no artigo 206, 3, inciso V do Cdigo Civil.

  • 52

    Embora existam os mais diversos julgados, e, tambm reincidente a aplicao dos demais prazos prescricionais vistos anteriormente, resta inequvoco que, em anlise da natureza jurdica do Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, o prazo prescricional previsto no dispositivo em referncia ganha espao.

    Em remisso aos captulos anteriores, o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer, que materializa o direito de cobrana da sobreestadia, tem natureza indenizatria, pois visa ressarcir o transportador martimo, pois o atraso na devoluo do cofre gera prejuzos materiais, vez que, em obedincia demanda comercial, o armador fica sem contineres para dispor a novos transportes, recorrendo a novos contratos para que disponibilizem mais contineres a novos clientes.

    A tese de que o referido termo tem natureza indenizatria ganhou fora nos Tribunais, restando aplicvel para a maioria dos julgados sobre a matria, e no isoladamente, pois cumpre trazer decises de Tribunais de diversos Estados, como se expe:

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARAN:

    EMENTA: APELAO CVEL. AO DE COBRANA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE MARTIMO. ATRASO NA DEVOLUO DE CONTINERES. PRESCRIO ANUAL PREVISTA NO ART. 449, INCISO III DO CDIGO COMERCIAL, REVOGADA PELO ART. 2.045 DO VIGENTE CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRESCRIO ANUAL DO ART. 22 DA LEI No 9.611/98, QUE NO SE AJUSTA ESPCIE. APLICABILIDADE DA PRESCRIO TRIENAL DO ART. 206, 3o, V, DO CC/2002. PRAZO NO CONSUMADO. PRESCRIO NO OCORRENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELADA

    COMPROVADOS. APELANTE/R QUE NO FEZ PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.

    ABUSIVIDADE NA COBRANA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CDIGO DE DEFESA DO

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    CONSUMIDOR. AO DE COBRANA JULGADA PROCEDENTE. SENTENA CORRETAMENTE LANADA. APELAO CVEL CONHECIDA E NO PROVIDA. 1. O prazo prescricional de 01 (um) ano, estabelecido no artigo 449, III do Cdigo Comercial, por ter sido revogado pelo art. 2.045 do CC/2002, bem como o igual prazo estabelecido no art. 22 da Lei no 9.611/98, no se aplica no caso de cobrana de sobreestadia decorrente de contrato mercantil de transporte martimo. 2. Aplicao na espcie do prazo prescricional de 03 (trs) anos, previsto no art. 206, 3, V, do atual Cdigo Civil. 3. Prescrio no ocorrente. 4. Comprovado nos autos o atraso na devoluo dos contineres, responde a apelante pela tarifa de sobreestadia (demurrage). 5. Contrato que no se encaixa na concepo de consumo, sendo inaplicvel, portanto, as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). 6. Alegao de abusividade na cobrana inexistente. Manuteno integral da sentena recorrida. 7. Apelao cvel conhecida e no provida. APELAO CVEL N 0585769-8, DA 5a VARA CVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIO METROPOLITANA DE CURITIBA - RELATOR:

    DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ. (realcei)

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

    EMENTA: Direito Comercial e Processual Civil. Procedimento ordinrio de cobrana. Transporte martimo de mercadorias. Utilizao de containers. Multa em face de sobreestadia (demurrage). Cabimento. O prazo prescricional de um ano refere- se apenas s aes concernentes s mercadorias negociadas em contrato mercantil martimo, no aos danos decorrentes da chamada demurrrage (sobreestadia), ocorrida com o extrapolamento do prazo franqueado ao consignatrio da carga pela utilizao dos containers (free time), hiptese na qual aplica-se a regra genrica, disposta no art. 206,

  • 54

    3, V, do Cdigo Civil de 2002, aps a revogao da parte primeira do Cdigo Comercial (art. 2045, do Cdigo Civil). Prova indicativa da anuncia do importador no ajuste referente s tarifas do transportador. Sentena de procedncia confirmada. APELAO CVEL N 2009.001.47793 - DES. CARLOS JOS MARTINS GOMES (realcei)

    Por conseguinte, no se d razo a tese somente pelos julgados, mas cabe a aplicao por fora da prpria Lei.

    Com a necessria redundncia, o Termo de Compromisso de Devoluo de Continer indenizao pr-fixada, ofertado pelo importador ou autorizado a retirar a carga. Sobre contratos indenizatrios, o artigo 206, 3, inciso V do Cdigo Civil, reza exatamente que a pretenso de reparao civil prescreve em 3 anos:

    Art. 206. Prescreve:

    (...) 3o Em trs anos: (...) V - a pretenso de reparao civil;

    Nesse interim, quem causa dano a outrem, est responsvel a repar-lo. O diferencial da Demurrage, que essa responsabilidade vem pr-estabelecida por contrato.

  • 55

    CONCLUSO

    Por fim, chega ao fim o presente trabalho.

    Conclui-se deste que, inobstante o fato dos transportadores martimos manterem-se imperiosos, o que se destaca nesta pesquisa no a hipossuficincia de uma parte em relao outra, ademais, o tipo de mensurao aparente que no deve existir dentro dos contratos comerciais.

    De certo que os transportadores martimos so grupos financeiramente abonados, com organizao corporativista slida, ante seus clientes, no devemos olhar com tal parcialidade. O que se pe, na verdade, a validade de um contrato tipicamente comercial.

    As partes contratantes, o importador e o armador, geralmente so empresas, que transacionam por interesse comercial, pois vejamos: No faz sentido que uma determinada empresa importe mercadorias do exterior sem que seja com cunho mercantil. Por trs do transporte martimo tambm existem grandes empresas, to slidas quanto os armadores, em uma viso micro organizacional.

    Por outro lado, para os militantes na rea do Direito Martimo, o tema bastante controvertido, motivo pelo qual possamos estar diante de uma insegurana jurdica, no fazendo valer, assim, o estado democrtico de direito. Causa espanto, em um primeiro momento, a infinita divergncia de julgados, seja sobre a matria apresentada ou sobre qualquer outra, o que nos faz pensar: Qual o sentido do justo?

  • 56

    Por se tratar de um tema escasso dentro da doutrina, e pelo interesse de atuao na rea, foram os propulsores para o desenvolvimento do trabalho.

    O objetivo da explorao do tema entender e expor a fundamentao jurdica necessria para a defesa da tese que deve prevalecer, e, sobretudo, fazer valer todo o aprendizado da vida acadmica, em busca da mais ldima Justia.

  • 57

    Termo de Compromisso de Devoluo de Continer

    (Nome do Armador ou Empresa autorizada a cobrar a Demurrage)

    1. Navio que transportou a carga. Nmero de Viagem Data da Descarga

    Nmero de Conhecimento Martimo (B/L) Porto de Origem e Porto de Descarga

    2. Consignatrio ou Dono da Carga: Qualificao da empresa, nome, CNPJ, endereo, etc.

    Na qualidade de consignatrio e destinatrio do continer a seguir discriminado, assumo o compromisso de devolv-lo no prazo de franquia livre (Free Time) discriminado na tabela abaixo, limpo e em condies de receber novas cargas.

    Nmero de Continer Tipo do Continer

    ABCD 123456 7 Tipo X

    Local de Devoluo: Nome do Terminal onde o continer ser entregue.

    Ciente que aps o prazo estipulado como perodo livre na tabela abaixo, a contar do dia da descarga do continer, passar a incidir o pagamento de sobreestadia (Demurrage) desta parte mvel do navio.

    Reafirmo o compromisso de assumir os custos por avarias ocorridas durante o perodo de posse dos contineres, assim como pelo pagamento total do valor do continer, estipulado na tabela abaixo, em caso de extravio ou perda total do mesmo.

    Ciente e concordante com eventual custo de reposicionamento e remoo, caso V.Sas. sejam obrigados a posicionar o continer em local diverso do estabelecido.

    Fica estabelecido que, vencido o prazo da franquia livre, o Armador e/ou Agente acima identificado, ser indenizado por ns com base na taxa diria de sobreestadia (Demurrage), de acordo com a tabela abaixo, sendo tal valor convertido em reais pelo cmbio do dia do pagamento.

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    Taxa de Sobreestadia em USD (dlar americado) Por dia

    Tipo de Cnt Primeiro Perodo Segundo Perodo Terceiro Perodo

    Cntr X 0-10 dias Free Time 11-20 dias 15,00 21 dias em diante 20,00

    Cntr Y 0-10 dias Free Time 11-20 dias 30,00 21 dias em diante 40,00

    Cntr Z 0-10 dias Free Time 11-20 dias 60,00 21 dias em diante 80,00

    Declaro, ainda, estar ciente de que a Empresa X (quem estiver autorizado a realizar a cobrana, podendo ser o prprio armador) est autorizada a efetuar a cobrana da sobreestadia atravs de Nota de Dbito, ou qualquer outra forma de cobrana, que ser emitida quando da devoluo do continer no local indicado pelo armador, proprietrio e/ou arrendatrio.

    Em caso de no pagamento na data do vencimento do ttulo, a empresa acima est autorizada a tomar as medidas legais cabveis decorrentes de no devoluo do equipamento e do no pagamento da sobreestadia do continer, com a incidncia dos juros de mora e 12% ao ano.

    Ciente tambm que, com o recebimento do continer acima especificado, nos tornamos fiis depositrios, com todas as implicaes previstas em Lei.

    Fica eleito o foto da Comarca de (Cidade e Estado, conforme avenado), em detrimento a qualquer outro, em caso de medidas judiciais para o cumprimento do presente.

    Local, data e ano.

    Identificao e assinatura do importador ou destinatrio da carga

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    Bibliografia

    - LACERDA, J.C. Sampaio. Curso de Direito Privado da Navegao, Vol. I., 1969. 447 p.

    - MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Martimo, Vol I. 3 Ed. 2008. Ed. Manole. 358p.

    - MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Martimo, Vol II. 2008. Ed. Manole. 632p.

    - GILBERTONI, Carla Adriana Comitre, Teoria e Prtica do Direito Martimo, 2 Ed. 2005. Ed. Renovar. 581p.

    - VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil I Parte Geral. 6 Ed. 2006. Ed. Atlas Jurdico. 650p.

    - DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 1 Vol. 2006. Ed. Saraiva. 569p.

    - FRANA, R. L. Teoria e prtica da clusula penal. So Paulo: Saraiva, 1988,; - MIRANDA, Pontes de .Tratado de Direito Privado, Parte Geral 6 - 4a Ed. 1983;

    - RODRIGUES, Silvio Direito Civil Parte Geral das Obrigaes Vol. 2 30a Ed. Ed. Saraiva (2002); - COIMBRA, Delfin Bouas 3a Ed. O Conhecimento de Carga no Transporte Martimo Aduaneiras (2004); - CONTAINER (transporte). Wikipedia. Disponvel em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Container_(transporte)>.