A PRESENÇA DA SIMBOLOGIA RELIGIOSA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO E SUA CONTEXTUALIZAÇÃO NO PLANO...

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A PRESENÇA DA SIMBOLOGIA RELIGIOSA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO E SUA CONTEXTUALIZAÇÃO NO PLANO ÉTICO- MORAL – ASPECTOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS Rubens Beçak * RESUMO Não é de hoje que os juristas vem se preocupando com o plano ético-moral e sua relação com o Direito. Qual o tipo de influência efetiva deste plano, mormente considerado o patamar jurídico-constitucional, parece ser questão atual e candente, a qual temos verificado ser objeto de discussões apaixonadas. Este debate somente tende a se avolumar quando se faz a verificação de que numa Constituição coexistem normas que exsurgem, originalmente, deste plano. Algumas questões se propõem: Estariam aquelas normas lá realmente por representarem convicções ético-morais daquela maioria que compôs o texto constitucional? Ou, podemos pensar, lá terminaram porque são imaginadas como tradicionais e, destarte, “enraizadas” no imaginário coletivo? Ou, ainda, será que as gerações posteriores à dos legisladores constitucionais a elas concederiam o mesmo patamar? Enfim, estas são algumas das hipóteses imaginadas. Esta problemática certamente encontra-se presente em todas as ocasiões em que pinçarmos do texto constitucional normas jurídicas que advieram do plano citado. Entretanto, se a problemática proposta é interessante e talvez imanente à própria discussão do que seja uma Constituição, nosso foco se afunilou no sentido de verificarmos situação em o tema é o mesmo mas em razão aparentemente oposta. Costumes nacionais meramente constantes da dimensão ético-moral mas que – por razões que descabem neste resumo – são tratados com tal impositividade pelo Estado e seus agentes que parecem ter adentrado no nível constitucional. * Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo. Professor dos Cursos de graduação da Universidade Paulista – UNIP e da Universidade de Mogi das Cruzes – UMC. Professor do Curso de graduação e do programa de Pós-graduação do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Advogado e consultor em São Paulo.

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  • A PRESENA DA SIMBOLOGIA RELIGIOSA NO BRASIL

    CONTEMPORNEO E SUA CONTEXTUALIZAO NO PLANO TICO-

    MORAL ASPECTOS JURDICO-CONSTITUCIONAIS

    Rubens Beak*

    RESUMO

    No de hoje que os juristas vem se preocupando com o plano tico-moral e sua relao

    com o Direito. Qual o tipo de influncia efetiva deste plano, mormente considerado o

    patamar jurdico-constitucional, parece ser questo atual e candente, a qual temos

    verificado ser objeto de discusses apaixonadas.

    Este debate somente tende a se avolumar quando se faz a verificao de que numa

    Constituio coexistem normas que exsurgem, originalmente, deste plano. Algumas

    questes se propem: Estariam aquelas normas l realmente por representarem

    convices tico-morais daquela maioria que comps o texto constitucional? Ou,

    podemos pensar, l terminaram porque so imaginadas como tradicionais e, destarte,

    enraizadas no imaginrio coletivo? Ou, ainda, ser que as geraes posteriores dos

    legisladores constitucionais a elas concederiam o mesmo patamar? Enfim, estas so

    algumas das hipteses imaginadas.

    Esta problemtica certamente encontra-se presente em todas as ocasies em que

    pinarmos do texto constitucional normas jurdicas que advieram do plano citado.

    Entretanto, se a problemtica proposta interessante e talvez imanente prpria

    discusso do que seja uma Constituio, nosso foco se afunilou no sentido de

    verificarmos situao em o tema o mesmo mas em razo aparentemente oposta.

    Costumes nacionais meramente constantes da dimenso tico-moral mas que por

    razes que descabem neste resumo so tratados com tal impositividade pelo Estado e

    seus agentes que parecem ter adentrado no nvel constitucional.

    *Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de So Paulo. Professor dos Cursos de graduao da Universidade Paulista UNIP e da Universidade de Mogi das Cruzes UMC. Professor do Curso de graduao e do programa de Ps-graduao do Centro Universitrio Eurpides de Marlia UNIVEM. Advogado e consultor em So Paulo.

  • De nosso interesse precpuo a discusso ainda pouco explorada pela doutrina ptria

    sobre a utilizao pela populao de smbolos religiosos os quais, em teoria, afrontariam

    o carter secular do Estado brasileiro. A discusso assume maior latncia quando se

    observa que, afora o seu uso pela populao, em muitas reparties pblicas nacionais

    encontra-se presente a simbologia mais especificamente neste caso, o crucifixo

    catlico.

    Objetivaremos tratar da questo pelo vis da atualidade, oportunidade e transcendncia,

    sem esquecer de abordar a possibilidade de o costume adquirir fora imperativa mesmo

    num pas de tradio jurdica romano-germnica.

    Pareceu-nos sobretudo oportuna a discusso considerado o atual momento mundial,

    onde o assunto produziu vivo debate em outros pases, mais especialmente em Frana e

    no Reino Unido.

    PALAVRAS-CHAVE: PLANO TICO-MORAL E O DIREITO - INFLUNCIA -

    EXISTNCIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ADVINDAS DO PLANO

    TICO-MORAL - CASO INVERSO - EVENTUAL IMPOSITIVIDADE -

    QUESTO DA SIMBOLOGIA - ATUALIDADE

    RESUMEN

    No es de hoy se que vienen los juristas a se preocupar del plan tico-moral y de su

    relacin con el Derecho. Cul el tipo de influencia logra de este plan, considerada

    principalmente la plataforma legal-constitucional, se parece ser pregunta actual y

    candente, cul hemos verificado ser objeto de peleas apasionadas.

    Esta discusin tiende solamente para aumentar cuando la verificacin de que en una

    constitucin coexisten normas surgidas, originalmente, de este plan. Algunas preguntas

    si consideran: Seran esas normas realmente para representar las certezas tico-morales

    de esa mayora all que compusieron el texto constitucional? O, podemos pensar, all

    haban acabado porque se imaginan como tradicionales y, desearte, componiendo el

    imaginario colectivo? O, no obstante, ser que las generaciones posteriores a la que esta

    de los legisladores constitucionales a ellas concederan la misma importancia? En el

    ltimo, stos son algunas de las hiptesis imaginadas.

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  • ste problemtico satisface ciertamente en todas las ocasiones presentes donde acortar

    de las reglas constitucionales textos de la ley que haban sucedido del plan citado.

    Sin embargo, si el problemtico es interesante y quizs imanente a la pelea apropiada de

    cul es una constitucin, nuestro foco si est concentrado en la direccin para verificar

    la situacin en el tema es el mismo pero en razn aparentemente de oposicin. Los

    costumbres nacionales constantes tan solamente de la dimensin tico-moral pero estn

    por las razones que son tratadas en este de tal imperatividade por el estado y sus agentes

    para quines se parecen tener adentrado en el nivel constitucional.

    De nuestro inters principal la pelea an poco explorada por la doctrina nativa en el uso

    para la poblacin de los smbolos religiosos que, en teora, enfrentaran el carcter

    secular del estado brasileo. La pelea asume mayor estado latente cuando se observa

    eso, mide su uso para la poblacin, en muchos edificios administrativos nacionales los

    smbolos - ms especficamente el crucifijo catlico.

    Objetivaremos ocuparnos de la pregunta en la actualidad, ocasin y transcendencia, sin

    olvidarse de acercar a la posibilidad del costumbre para adquirir exactamente la fuerza

    imprescindible en un pas de la tradicin legal Romano-Germnico.

    Parece excelente el asunto considerado el momento mundial actual, donde se ha

    producido toda la pelea, ms especialmente en Francia y el Reino Unido.

    PALABRAS CLAVE: PLAN TICO-MORAL Y EL DERECHO - INFLUENCIA -

    EXISTENCIA DE NORMAS CONSTITUCIONALES SUCEDIDAS DEL PLAN

    TICO-MORAL - CASO INVERSO - EVENTUAL CUESTIN DE LA

    IMPERATIVIDAD - LOS SMBOLOS - ACTUALIDAD.

    INTRODUO:

    A relao do denominado campo tico-moral e o Direito algo que vem sendo

    considerado pelos juristas de h muito.

    As eventuais conexes, interelaes, sobreposies e conflitos configuram o campo de

    trabalho.

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  • De certa forma, o assunto parece ter retomado vvido interesse aps o declnio da

    interpretao positivista do Direito mormente com a verificao de critrios outros de

    interpretao que no meramente o da norma-posta.

    assim que a dimenso tico-moral passou a ser valorada como critrio de peso para

    um deslinde das intenes do legislador constituinte mormente no que respeita quele

    tipo de norma principiolgica nem sempre de fcil verificao ao interprete.

    Nessa tica, fica evidente que o aspecto tico-moral tem funo importantssima na

    fixao de determinadas pautas que aqueles determinados legisladores constituintes

    optaro porventura por dar fora de mandamento mximo.

    A partir desta premissa1 h que se verificar premissa igual mas inversa.

    Queremos dizer aqui no daqueles princpios que porventura presentes no sistema tico-

    moral no esto positivados no texto constitucional. Quanto a estes, outro estudo se

    faria necessrio.

    O que pretendemos mais precisamente focar aqui se comandos tico-morais no

    expressados constitucionalmente pelo legislador originrio poderiam influir eventualmente transmudar normas constitucionais pactuadas. Nosso interesse mais especfico se deu no que respeita simbologia religiosa.

    Se evidente, por um lado, que o legislador constitucional tem explicitado (desde a

    nossa primeira Carta republicana) a laicidade do Estado brasileiro, por outro

    clarssimo que esta laicidade diminuda pela constante seno quase que absoluta presena de smbolos religiosos catlicos nas reparties pblicas nacionais.

    Na senda de GALDINO2, no se pretende um debate sobre a religio ou sobretudo a

    influncia judaico-crist na formao da herana ocidental ou mais precisamente a

    ptria.

    O que se pretende uma investigao dessa constante. Por qu a simbologia catlica

    apostlica romana ostensiva nas reparties pblicas nacionais e isto no

    considerado como se suporia afronta ao princpio republicano de laicidade do Estado brasileiro.

    1 Remetemos o leitor nosso trabalho A Dimenso tico-Moral e o Direito. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, publicao da Escola Superior de Direito Constitucional. (prelo, prev. 2006), onde o assunto mais apropriadamente tratado. 2 GALDINO, Elza. Estado sem Deus: a obrigao da laicidade na Constituio. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 2.

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  • DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LAICIDADE DO ESTADO:

    Desde o espoucar do constitucionalismo, vem a liberdade religiosa prevista como das

    mais fundamentais daquelas liberdades reconhecidas como essenciais ao ser humano.

    Na realidade, falar em liberdade religiosa impe tratamos de quatro liberdades

    especficas, a saber: as de conscincia, de crena, de culto e de organizao religiosa.

    Isto porque, em ltima anlise, e ao menos formalmente, inexiste uma liberdade

    religiosa. O que existe a liberdade de conscincia a qual, direcionada no sentido da f

    (ou da sua ausncia), vai ser entendida como liberdade religiosa i.e. liberdade de

    conscincia religiosa (geral, ampla).

    Entretanto, esta liberdade religiosa, chamada mais comumente de liberdade de crena,

    em vindo a ser exteriorizada, resultar na formao de uma outra liberdade, a

    denominada liberdade de culto.

    E, finalmente, para a organizao e viabilizao dos cultos, exsurge a necessidade de

    uma derradeira liberdade neste campo, a liberdade de organizao religiosa.

    Quem bem trata do tema GALDINO3, trazendo classificao proposta por Soriano.

    As liberdades apontadas acima so tradicionalmente garantidas no constitucionalismo

    brasileiro.

    AFONSO DA SILVA4, tratando da liberdade religiosa, ensina:

    (...)

    Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorizao

    forma de manifestao do pensamento. Mas, sem dvida, de

    contedo mais complexo pelas implicaes que suscita. Ela

    compreende trs formas de expresso (trs liberdades): (a) a

    liberdade de crena; (b) a liberdade de culto; (c) e a liberdade

    3 GALDINO, Elza. Estado sem Deus: a obrigao da laicidade na Constituio. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 10. 4 AFONSO DA SILVA, Jos. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. rev. e atual. So Paulo: Malheiros, 2006., p. 248 e s.s.

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  • de organizao religiosa. Todas esto garantidas na

    Constituio.

    (...)

    Cabe notar que existem mesmo aqueles autores que entendem a liberdade religiosa

    como a primeira, a mais fundamental das liberdades, exatamente porque no contexto das

    lutas religiosas e das muitas objees de conscincia que nelas se apresentaram,

    exsurgiu a obviedade da existncia de uma liberdade individual de conscincia, na

    poca mais focada na questo da f.

    Nesta linha, MACHADO :5

    (...)

    A doutrina e a jurisprudncia no se cansam de sublinhar a

    ntima relao que se estabelece entre a liberdade de conscincia,

    religio e culto e a dignidade da pessoa humana, ao mesmo

    tempo que sublinham que este o valor mais elevado do sistema

    de direitos fundamentais. Ele repousa na dignidade do indivduo

    enquanto sujeito dotado de competncia moral-prtica,

    insusceptvel de ser tratado como um simples meio para atingir

    um fim.

    (...)

    Destarte, desde as primeiras Declaraes de Direitos e dos primeiros textos

    constitucionais, realava a liberdade religiosa por sobre os outros direitos. No faltavam

    mesmo aqueles que a visualizavam como a matriz das outras liberdades.

    ROBLES6 veemente neste sentido:

    5 MACHADO, Jnatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidados. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. (Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra STVDIA IVRIDICA., 18.), p. 192. 6 ROBLES, Gregorio. Os Direitos fundamentais e a tica na sociedade atual: Barueri: Manole, 2005., p. 9091.

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  • (...)

    A liberdade religiosa, no s inofensiva para o Estado, como

    ainda verdadeiro baluarte contra a Igreja, chega a ser modelo

    sobre o qual se edificam as liberdades polticas. Essas e os

    direitos humanos, em geral constituem, em conseqncia,

    conquistas histricas progressivas frente ao poder.

    (...)

    Ainda, por oportuna, manifestao de Joo Paulo II, colacionada por GALDINO:7

    A liberdade religiosa constitui o corao dos direitos humanos.

    Essa de tal maneira inviolvel que exige que se reconhea s

    pessoas a liberdade de mudar de religio se assim sua

    conscincia demandar. Cada qual, de fato, obrigado a seguir

    sua conscincia em todas as circunstncias e no pode ser

    constrangido a agir em contraste com ela. Devido a esse direito

    inalienvel, ningum pode ser obrigado a aceitar pela fora uma

    determinada religio, quaisquer que sejam as circunstncias ou as

    motivaes

    Em que realce sua importncia, logo se evidencia que no bastava que esta liberdade

    fosse gizada e assegurada nos documentos polticos. Era preciso tambm que se

    assegurasse a no interveno do Estado nesses assuntos, o qual vai passar a ser

    conseguido quando se consagra mundo afora o princpio da absoluta separao entre

    Religio e Estado, o denominado princpio da laicidade do Estado.

    7 GALDINO, Elza. Estado sem Deus: a obrigao da laicidade na Constituio. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 14.

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  • Como se sabe, este princpio vem constando continuadamente dos textos constitucionais

    brasileiros desde 1891.

    O papel da laicizao deve ser estendido como o da positivao da necessidade da

    completa separao dos campos religioso e poltico, com o sentido de at mesmo

    possibilitar o seu completo desenvolvimento.

    MACHADO, citando Hanna Arendt, bem coloca:8

    (...)

    A secularizao, longe de implicar uma hostilidade estadual

    relativamente ao fenmeno religioso, pode mesmo ser encarada

    como algo natural e desejvel. Isso mesmo foi sublinhado por

    Hanna Arendt quando ela afirmou que a laicizao, enquanto

    acontecimento histrico concreto, no mais do que a

    separao da Igreja do Estado, da religio e da poltica, e isto,

    do ponto de vista religioso, evoca um regresso ao Cristianismo

    primitivo mais do que uma perda de f e de transcendncia ou

    do que uma paixo reforada pelas coisas do mundo. Assim

    compreendida, a idia de secularizao pode e deve ser

    compatibilizada com as exigncias constitucionais em matria

    religiosa.

    (...)

    A PRESENA DA SIMBOLOGIA CATLICA E O SEU SIGNIFICADO PARA

    O DIREITO:

    Se, em toda exposio at agora reala o fato de que todas as cartas constitucionais

    brasileiras at hoje consagraram a liberdade religiosa 9, bem como o seu corolrio lgico

    8 MACHADO, Jnatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidados. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. (Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra STVDIA IVRIDICA., 18.)., p. 97.

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  • da exigncia de laicidade, bem verdade tambm que a verificao emprica nos

    demonstra a sobrevivncia da simbologia crist, notadamente a catlica apostlica

    romana em grande parte, seno a totalidade, das reparties pblicas nacionais.10

    Ora, como cotejar, sem reduzir natural espanto, a contradio evidente entre a

    laicidade consignada no mandamento constitucional e a prtica reiterada?

    A mais evidente possibilidade, seno a nica, a verificao de que na realidade do dia-

    a-dia, muitas vezes comandos tico-morais existem a par dos legais e no menos vezes

    encontram-se em situao de contradio e at de oposio a estes.

    Isto porqu a realidade da existncia de uma dimenso tico-moral nos demonstra que,

    muitas vezes, esta dimenso est esposada pelo Direito, outras vezes com ele convive

    em campos que no se tocam e, outras vezes intercambiam, podendo se contradizer.

    Evidncias destes eventuais conflitos no nos faltam como por exemplo o conflito

    aparente entre o direito tico-moral vida (de carter absoluto) e o mandamento

    constitucional que indiretamente permite a pena de morte em caso de guerra ou ainda no

    terreno da legislao ordinria, o que permite o aborto em determinadas situaes .11

    Para aqueles que entendem o Direito sobretudo o constitucional como o mnimo

    tico-moral valorado pelos legisladores constitucionais naquele momento especfico de

    elaborao do texto maior, evidentemente que a laicidade evidencia-se como valor a ser

    preservado.

    a maneira como preferimos ver a tica-moral em relao ao Direito.

    VIEIRA assevera:12

    (...)

    As constituies tambm se transformaram em depositrios de

    valores ticos positivados, expressa ou implicitamente, pela

    comunidade. As cartas de direitos, a organizao do espao para 9 claro que com diferenas de tratamento mas, de qualquer forma, sempre consagraram. Para uma verificao dos textos constitucionais, remeta-se novamente a GALDINO, Elza. Estado sem Deus: a obrigao da laicidade na Constituio, Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p.128 Anexo A. 10 Considerada a especialidade do presente trabalho, deixamos de trazer qualquer dado mais investigativo a respeito, partindo aqui da premissa da verificao por notria evidncia. 11 Obviamente aqui, o exemplo vale para aqueles que admitem a presena de vida no feto. 12 VIEIRA, Oscar Vilhena. A Moralidade da Constituio e os Limites da Empreitada Interpretativa, ou entre Beethoven e Bernstein. In: SILVA, Virglio Afonso da. (Org.) A Interpretao Constitucional: teoria e direito pblico. So Paulo: Malheiros, 2005., p. 225-226.

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  • o debate pblico, os dispositivos que regulamentam as liberdades

    pblicas, constituem um arcabouo tico e regem os princpios

    de justia que devem regular o convvio social. Da falar-se que

    as constituies servem como paradigmas de justia, sob os quais

    se deve desenrolar todo o processo poltico.

    (...)

    Ns, de nossa parte, entendemos que o texto constitucional configura aquele patamar

    para onde convergem as normas que, como j dissemos: 13

    (...)

    [Normas constitucionais] so de ser entendidas como o conjunto

    de normas que, independentemente de prima facie serem

    atinentes ao mundo jurdico, o constituinte quis colocar como

    primado do Estado a organizar. Assim, entendemos que uma

    constituio origina no s uma pirmide de normas jurdicas

    como tambm uma chamemos pirmide tambm de valores

    tico-morais a serem protegidos, no mbito daquele Estado,

    como valores primeiros.

    Em outras palavras, o estabelecimento de valores como primados

    constitucionais agrega uma fora de devir quilo que talvez

    originalmente remanescesse meramente no Campo da tica-

    Moral.

    (...)

    Melhor explicando e, apropriando-nos do conceito de zona de

    mediacin a que Elas DIAZ alude no seu tica contra Poltica

    (1998: 31), ao tratar de legitimidade e justia, pensamos que,

    previamente ao estabelecimento da distino (j tradicional na

    doutrina) entre princpios e regras, h que se imaginar que numa 13 BEAK, Rubens. A Dimenso tico-Moral e o Direito. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, publicao da Escola Superior de Direito Constitucional. (prelo, prev. 2006)., p. 13-14.

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  • Constituio convergem normas TICO-jurdicas e normas

    JURDICO-ticas.

    As primeiras, o constituinte entende como valores do mundo

    tico-moral que, devido a fatores os mais variados, podemos

    mesmo dizer sua relevncia naquele determinado momento

    histrico, entende por bem elevar ao patamar da Constituio.

    Adquirem assim, por extenso, fora vinculante normativa, na

    medida em que os princpios constitucionais possuem esta

    caracterstica.

    As outras, to importantes quanto as primeiras, pois tambm

    participantes do prisma constitucional, tem a caracterstica de

    advirem aprioristicamente da ordem jurdica (a qual no

    necessariamente tico-moral v.g. a regra do art. 14, I da

    Constituio Federal, que fixa a obrigatoriedade do voto aos

    maiores de 18 anos de idade) e, destarte, adquirem a fora,

    tambm, de mandamentos ticos, na exata medida em que o

    cumprimento da Constituio, alm de ser mandamento jurdico,

    atitude tica por excelncia.

    Em outras palavras, as primeiras alcanam o seu valor jurdico na

    mesma medida em que, elevadas ao patamar constitucional por

    vontade de seus artfices, adquirem fora jurdica necessria

    sua implementao.

    E as segundas, podemos dizer, adquirem o seu valor tico, na

    direta razo de que normas jurdicas que so, desde que aladas

    ao valor constitucional, passam a ter indubitvel valor tico,

    decorrente da necessidade de seu cumprimento, vista da fora

    imperativa da Constituio.

    (...)

    Portanto, partindo do que se nos premissa, de que seara adviriam os mandamentos

    constitucionais referentes laicidade?

    11

  • Evidentemente do patamar tico-moral pois este um dos valores republicanos

    fundamentais, talvez mesmo para alguns a matriz de onde adviriam os outros direitos.

    Alis, presente nas nossas constituies desde 1891.14

    Assim, concluso evidente, toda a presena da simbologia catlico apostlico romana

    nas reparties pblicas nacionais no pode ser interpretada de forma a que no conduza

    sua evidente inconstitucionalidade.

    Talvez decorrente de acomodao cannes pretensamente tradicionais, talvez

    decorrente de m-informao, o fato que a prtica remanesce e notria.

    Os tribunais ptrios, quando provocados, tem reiteradamente entendido que o carter

    laico do Estado princpio constitucional absoluto, no admitindo contradio.15

    Apesar de o fenmeno existir desde sempre, somente de pouco tempo para c que tem

    passado a ser objeto de consideraes mais minudadas.

    Talvez isso seja sinal da poca atual onde a agudizao das posies religiosas ao

    derredor do mundo tem feito com que os parmetros da necessria separao entre

    Religio e Estado voltem a ser reiterados aqui e alhures.

    Descabe, nos limites deste artigo uma investigao dos motivos deste aodamento ou

    mesmo analisar se ele que de fato leva revalorao da discusso sobre o eventual

    reforo do carter secular do Estado.

    No entraremos, tampouco, na envolvente discusso de se o radicalismo que vem se

    apresentando nesses primeiros anos do sculo XXI conduzir inexorvelmente ao

    abandono da viso multiculturalista preponderante no sculo passado, especialmente em

    sua segunda metade.

    Entretanto, no h como ignorar que o assunto passou a ocupar o dia-a-dia dos

    franceses, desde h algum tempo, e dos cidados do Reino Unido, mais recentemente.

    De qualquer forma, no se olvide o iter lgico de nossa abordagem A presena da

    simbologia referida nos rgos e edifcios pblicos configura tipo de influncia

    negativa da tica-moral sobre o Direito. Ou seja, no um determinado mandamento

    advindo do campo tico-moral que galgou o patamar constitucional adquirindo da

    14 Infra-constitucionalmente desde antes. O Decreto 119-A de 1890 j assegurava a laicidade no Direito positivo ptrio. 15 Por oportuno, cf. GALDINO, Elza. Estado sem Deus: a obrigao da laicidade na Constituio. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 62-66, onde traz casos especficos inclusive o famoso MS 13.405-0, de So Paulo.

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  • imanncia de Lei Maior. exatamente situao oposta. a prtica de costume tico-

    moral que tolerada, como se no configurasse agresso ao princpio republicano da

    laicidade.

    CONSIDERAES FINAIS:

    Neste artigo, procuramos tecer algumas consideraes acerca do tema da simbologia

    religiosa no Brasil, sobretudo aquela referente ao catolicismo apostlico romano.

    de se estranhar repartio pbica que no tenha a presena de crucifixo, prdios que

    no sejam inaugurados ou consagrados com a realizao de missas, benzees etc.

    Para no dizer da existncia de um feriado oficial consagrado Padroeira do Brasil (o

    12 de outubro)!

    Se, logo de sada, j se verifica que o princpio da laicidade do Estado tradicional no

    Brasil desde a Proclamao da Repblica alis na senda republicana de ser princpio

    garantidor da efetiva liberdade religiosa bem verdade tambm que a prtica

    observada no arrefeceu.

    No desenvolvimento do tema, observamos que a doutrina reconhece papel

    preponderante ao princpio da laicidade mas no entra no tema da tolerncia para com a

    presena da simbologia religiosa. De que natureza seria esta tolerncia? Isto porque

    chamou-nos a ateno o fato do costume tico-moral ser tolerado to displicentemente e

    por tanto tempo.

    Terminamos por entender que este costume tem origem no campo tico-moral,

    exercendo influncia negativa por sobre o Direito, na medida em que sem ser norma

    tico-moral que ascendeu ao panteo da Lei Maior, tem fora cogente similar.

    Considerando o renovado interesse que o tema tem provocado hoje em dia, notadamente

    em alguns pases europeus, pareceu-nos oportuna a apresentao do tema para o futuro

    necessrio aprofundamento.

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  • REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:

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