A Proteção Supranacional Dos Direitos Humanos
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GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB
RBDGP REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTO PBLICA
- ARTIGO DE REVISO -
A proteo supranacional dos direitos humanos
Roslia Maria de Sousa Santos
Diplomada em Gesto Pblica, especialista em Direito Administrativo e Gesto Pblica (FIP), ps-graduanda em
Direitos Humanos (UFCG) e aluna especial do Curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais (UFCG).
Email: [email protected]
Jos Ozildo dos Santos
Diplomado em Gesto Pblica, ps-graduado em Direito Administrativo e Gesto Pblica (FIP),
ps-graduando em Direitos Humanos (UFCG) e mestrando em Sistemas Agroindustriais (UFCG).
Email: [email protected]
Iluskhanney Gomes de Medeiros Nbrega
Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de
Comunicao pela mesma IES. E-mail: [email protected]
Rafael Chateaubriand de Miranda
Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
E-mail: [email protected]
Resumo: A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais
devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Pblico comeou a adquirir eficcia. Por outro lado, para
que as normas de Direito Internacional Pblico tenham validade de suma importncia de Estados deem o seu
consentimento. Esse consentimento d-se atravs da expedio de normas cogentes, ou seja, de normas que
obrigam o seu cumprimento. Com a Conveno de Viana, o Direito Internacional Pblico deu um significativo
avano. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional
sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando
internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, no basta a comunidade internacional
celebrar inmeros tratados. de suma importncia que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos
Estados signatrios. Pois, sem esse cumprimento no se pode falar na existncia completo do Direito Internacional
Pblico. Assim, sobretudo quando se tratar da proteo dos direitos humanos, fundamental que as normas do
Direito Internacional Pblico estejam vinculadas aos ordenamentos jurdicos dos Estados. Atualmente, a proteo
supranacional dos direitos humanos algo que j alcanou uma dimenso ampla. Na maioria dos estados, os
direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo
eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminao e as ofensa aos direitos humanos.
Palavras-chave. Direito Internacional Pblico. Direitos Humanos. Proteo Supranacional.
The supranational protection of human rights
Abstract: From the moment in which states come to recognize that certain international rules must be
respected and enforced in public international law began to take effect. On the other hand, that the norms
of public international law have validity is of paramount importance for States to give their consent. This
consent is given by the expedition cogent norms, norms that compel compliance. With the Convention of
Viana, the Public International Law gave a significant advance. This was because the states imposed the
obligation to recognize the primacy of international law over domestic law. In this case, the external
accountability of the State remains fully internally even when a treaty may be declared unconstitutional.
However, the international community does not just celebrate numerous treaties. It is extremely important
that such treaties are effectively met within the signatory States. For without such compliance cannot
speak in complete existence of public international law. Thus, especially when dealing with the protection
of human rights, it is essential that the rules of public international law are linked to the legal systems of
States Currently, the supranational protection of human rights is something that has already achieved a
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large scale. In most states, human rights and fundamental freedoms are respected see. Gradually been
eliminated/reduced the different types of discrimination and human rights offense.
Keywords: Public International Law. Human Rights. Protection Supranational.
1 Introduo
um consenso geral de que a proteo, bem como
o respeito aos direitos humanos deve possuir uma
abrangncia universal, incluindo todas as pessoas. Assim,
para concretizar esse objetivo, os Estados recorrem ao
Direito Internacional e em conjunto, criam mecanismos
destinados a combater s violaes e os abusos
promovidos contra estes direitos, que so consagrados
universalmente.
Aps a assinatura da Declarao dos Direitos
Humanos verificou-se que somente era possvel obter a
efetiva proteo desses direitos, ampliando a sua tutela no
mbito internacional.
Atualmente, entende-se que os direitos humanos
no pode se reduzir ao mbito interno dos Estados
(PIOVESAN, 2009). O reconhecimento dessa
necessidade surgiu aps o consenso de que os direitos
humanos dizem respeito ao homem enquanto cidado do
mundo e no somente como cidado de um determinado
Estado. Assim, promovendo tais direitos possvel se
alcanar um ideal de justia universal.
Informa Pagliarini (2009) que o movimento de
internacionalizao dos direitos humanos surgiu a partir
do ps-guerra, numa visvel resposta s atrocidades e aos
horrores cometidos pelos nazistas.
Os horrores da Segunda Guerra Mundial - que foi
marcada pela destruio e pelo descaso para com a vida
humana - mostraram que era necessrio reconstruir dos
direitos humanos e que este era o nico caminho para se
restabelecer a ordem internacional.
Nessa mesma linha de pensamento, Piovesan
(2009) esclarece que o estabelecimento de um sistema
normativo de proteo supranacional aos direitos
humanos, passou a ser a grande preocupao do mundo
ps-guerra. Assim, com a criao da ONU, foram
divulgados os primeiros parmetros, visando o
estabelecimento de uma nova ordem internacional.
O presente trabalho destina-se a tecer algumas
consideraes sobre a proteo supranacional dos direitos
humanos.
2 Reviso de Literatura
2.1. A proteo internacional dos direitos humanos
Aprovada em 1948, pela unanimidade dos
membros das Naes Unidas no ano de 1948, a
Declarao Universal dos Direitos dos Direitos do
Homem considerada o ponto de partida para a
construo do sistema de direitos humanos, sendo,
tambm, uma referncia para todos os outros tratados
internacionais.
Na concepo de Piovesan (2009, p. 124):
A Declarao Universal de 1948 objetiva delinear
uma ordem pblica mundial fundada no respeito
dignidade humana, ao consagrar valores bsicos
universais. Desde seu prembulo, afirmada a
dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de
direitos iguais e inalienveis. Vale dizer, para a
Declarao Universal a condio de pessoa o
requisito nico e exclusivo para a titularidade de
direitos. A universalidade dos direitos humanos
traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que
condicionava a titularidade de direitos
pertinncia determinada raa (a raa pura ariana).
A dignidade humana como fundamento dos
direitos humanos concepo que, posteriormente,
vem a ser incorporada por todos os tratados e
declaraes de direitos humanos, que passam a
integrar o chamado Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
A prpria Carta da ONU, assinada em 1945,
estabeleceu que os Estados-Membros devem promover a
proteo dos Direitos Humanos, bem como as liberdades
fundamentais. E esta obrigao constitui um marco
histrico no Direito Internacional Pblico.
Na concepo de Heintze (2010, p. 27), essa
incluso foi importante porque com ela, "pela primeira
vez os Estados comprometiam-se perante outros Estados a
adotar um comportamento determinado ante os no
sujeitos do direito internacional, ou seja, seus habitantes
desprovidos de direitos".
No entanto, mesmo havendo esse
comprometimento, faltava um documento que elencasse
quais seriam os Direitos Humanos e as liberdades
fundamentais a serem tutelados. E essa lacuna foi
preenchida pela Declarao de 19481.
Observa ainda Heintze (2010) que como a referida
Declarao no tem a estrutura de um tratado
internacional, desprovida de fora jurdica obrigatria e
vinculante. E essa particularidade gerou intensa discusso
doutrinria acerca da obrigatoriedade deste diploma.
Assim, objetivando colocar um ponto final nessas
discusses, elaborou-se o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Polticos, bem como o Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Tais tratados
incorporaram os direitos elencados na Declarao
1
Segundo o art. 1, 3, da Carta da ONU, as Naes
Unidas tm o objetivo de estabelecer uma cooperao
internacional para promover e consolidar o respeito aos
direitos humanos para todos, sem distino de raa, sexo,
lngua ou religio. Esse objetivo reafirmado no art. 55
da Carta da ONU e complementado pelo art. 56, no qual
estipulado que todos os Estados-Membros comprometem-
se a cooperar entre si e juntamente com as Naes Unidas
para alcanar os objetivos definidos. Embora a Carta das
Naes Unidas fale de direitos humanos e liberdades fundamentais, ela no contm uma definio para esses termos (HEINTZE, 2010, p. 26-27).
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Universal dos Direitos dos Direitos do Homem, trazendo
a eficcia jurdica que faltava para a proteo dos Direitos
Humanos.
No que diz respeito ao Pacto Internacional aos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, este foi adotado
para atender imposio, por parte da ONU, da obrigao
de promover o respeito universal e efetivo pelos direitos e
liberdades humanas. O referido pacto tambm determinou
que o indivduo, por ter deveres em relao a outros
indivduos e comunidade a que pertence, encontra-se
obrigado a respeitar a vigncia e observncia dos direitos
que reconhece.
Afirma Piovesan (2009) que o Pacto sobre Direitos
Civis e Polticos incorporou Declarao Universal uma
nova srie de direitos a serem tutelados, ao mesmo tempo
em que estabeleceu para os Estados-Membros a obrigao
de assegurarem imediata aplicabilidade desses direitos
aos indivduos por eles jurisdicionados.
Noutras palavras, ao ratificarem o Pacto sobre
Direitos Civis e Polticos, os Estados-Membros da ONU
se comprometeram a enviarem relatrios referentes s
atividades/aes voltadas para a proteo dos direitos
humanos, desenvolvidas em seu territrio.
importante tambm destacar que o Pacto sobre
Direitos Civis e Polticos, de forma enftica, segundo
Piovesan (2009) prestigia:
a) a igualdade perante a lei;
b) a liberdade de associao;
c) a liberdade de movimento;
d) as liberdades de opinio e de expresso;
e) as liberdades de pensamento, conscincia e
religio;
f) o direito a no ser escravizado, nem submetido
servido;
g) o direito a um julgamento justo;
h) o direito a uma nacionalidade;
i) o direito vida;
j) o direito de casar e formar famlia;
l) o direito de no ser submetido tortura ou a
tratamentos cruis, desumanos ou degradantes;
m) o direito de sindicalizar-se e o direito de voto e
de participao do governo.
n) os direitos liberdade e segurana pessoal e a
no se sujeitar priso ou deteno arbitrrias.
Outros direitos e garantias tambm encontram-se
expressos no Pacto sobre Direitos Civis e Polticos. J
quanto ao Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, este trata-se que diploma cujo
objetivo primordial a incorporao e a expanso dos
dispositivos relacionados com os direitos sociais,
econmicos e culturais institudos pela Declarao
Universa.
Explica Heintze (2010), que com esse Pacto, os
direitos econmicos, sociais e culturais passaram a terem
obrigatoriedade e fora vinculante.
Assim sendo, com o Pacto dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, os Estados assumiram o
compromisso de respeitarem tais direitos, criando, para
tanto, dispositivos legais voltados para tais fins.
Informa Piovesan (2009) que vrios outros
tratados internacionais versando sobre a proteo dos
Direitos Humanos foram assinados, dentre os quais
possvel destacar os seguintes:
a) Conveno Internacional sobre a Eliminao de
todas as formas de Discriminao Racial (1965);
b) Conveno Americana dos Direitos Humanos
(1969);
c) Conveno Internacional sobre a Eliminao de
todas as formas de Discriminao contra a Mulher (1979);
d) Conveno sobre a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanas ou Degradantes
(1984);
e) Conveno sobre os Direitos da Criana (1989).
Dissertando sobre a contribuio advinda desses
tratados internacionais sobre os direitos humanos,
Mazzuoli (2006) afirma que graas aos mesmos,
atualmente, no mbito internacional, o ser humano dispe
de uma efetiva proteo.
Alm do direito de petio diante de Tribunais
Internacionais, a doutrina, embora que forma limitada, j
est inserindo o indivduo no rol dos sujeitos de Direito
Internacional Pblico. E isto somente tem a contribuir
para a ampliao da proteo internacional dos direitos
humanos.
2.2 O direito internacional pblico, os estados e a
proteo aos direitos humanos
O Direito Internacional Pblico (DIP) era at
pouco tempo, um direito costumeiro essencialmente. Sua
codificao ocorreu com a Conveno de Viena. A
referida Conveno tambm estabeleceu "que as regras do
Direito Internacional consuetudinrio continuaro a reger
as questes no reguladas pelas disposies da presente
Conveno" (REZEK, 2008, p. 119).
Atualmente, o DIP visto como disciplina jurdica,
que segundo Monsserrat Filho (1986, p. 18-1):
[...] regula as relaes internacionais, ou seja, as
relaes entre os Estados, - os principais atores da
vida mundial, - as naes em luta pela
independncia poltica e as organizaes
internacionais, cada vez mais importantes e
numerosas.
Desta forma, alm de estudar as normas que
disciplinam as relaes de direito pblico externo, o DIP
tambm reconhece o ser humano com como sujeito de
direitos e obrigaes internacionais. Ele congrega todos
os elementos jurdicos que objetivam a regulao do
relacionamento entre pases.
importante destacar que o Direito Internacional
tambm se preocupa com as relaes que os Estados
mantm com seus nacionais. Essa preocupao tambm
compartilhada pelas instituies internacionais. A cada
dia aumenta a conscincia de que no devem existir
fronteiras na luta pelos direitos humanos, que devem ser
objeto de proteo universal.
Na concepo de Piovesan (2009, p. 8):
[...] o reconhecimento de que os seres humanos
tm direitos sob o plano internacional implica a
noo de que a negao desses mesmos direitos
impe, como resposta, a responsabilizao do
Estado violador. Isto , emerge a necessidade de
delinear limites noo tradicional de soberania
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estatal, introduzindo formas de responsabilizao
do Estado na arena internacional, quando as
instituies nacionais se mostram omissas ou
falhas na tarefa de proteger os direitos humanos
internacionalmente assegurados.
Na busca pela proteo e valorizao dos direitos
humanos, de suma importncia que os Estados
reavaliem a noo tradicional de soberania absoluta. Esse
processo de relativizao deve ter como foco central a
proteo aos direitos humanos.
Assim, ao violar a obrigao de proteo dos
direitos humanos, nenhum Estado pode se eximir de sua
responsabilidade, sob a alegao de est indo de encontro
a sua competncia (ACCIOLY, 2009).
Atualmente, as relaes entre os Estados
independentes so reguladas pelo Direito Internacional
Pblico (DIP), cujas regras emergem da vontade dos
prprios Estados-membros e so formuladas objetivando
uma cooperao pacfica entre as naes.
Informa Piovesan (2009, p. 159), que a
"universalizao dos direitos humanos fez com que os
Estados consentissem em submeter ao controle da
comunidade internacional o que at ento era de seu
domnio reservado".
Noutras palavras, no que diz respeito proteo
aos direitos humanos, os Estados devem ceder espao
norma internacional. preciso, pois, que exista o
entendimento de que somente atravs da unio de todos
os Estados, numa completa cooperao com o Direito
Internacional Pblico, ser possvel atingir a paz mundial
to desejada.
2.3 As normas cogentes do direito internacional pblico
A partir do momento em que os Estados passam a
reconhecer que determinadas regras internacionais devem
ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Pblica
comeou a adquirir eficcia.
Dissertando sobre o processo de construo da
eficcia do DIP, Pagliarini (2004, p. 5) afirma que:
[...] se deve promover, na ordem internacional,
uma cedncia que faa com que os atores do
direito das gentes - Estados e organizaes
internacionais - tenham conscincia de que o
direito internacional s vale medida que se
verifica o consentimento, caracterstica esta que
parte do Estado regrado por uma Lei Maior.
Nesse sentido, para que as normas de Direito
Internacional Pblico tenham validade de suma
importncia de Estados deem o seu consentimento. Esse
consentimento d-se atravs da expedio de normas
cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu
cumprimento.
Espelhada no princpio de que no h direito sem
obrigao, a Conveno de Viena sobre o Direito dos
Tratados, em seu art. 26 prescreve que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de
boa-f (ONU, 2001, p. 47). No mencionado artigo, existe a consagrao do
princpio do pacta sunt servanda, que, segundo Accioly
(2009, p. 112) aquele segundo o qual os acordos tm de ser cumpridos, convertendo-se em algo basilar para a ordenao de qualquer sistema de convivncia organizada at mesmo na sociedade internacional.
Com a Conveno de Viana, o Direito
Internacional Pblico deu um significativo avano. Isto
porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se
reconhecer a primazia do direito internacional sobre o
direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do
Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente
um tratado possa ser declarado inconstitucional
(MAZZUOLI, 2004).
Assim, por exclui a possibilidade de qualquer
Estado se eximir de cumprir obrigao internacional,
alegando disposio de seu direito interno, a Conveno
de Viena sobre Direito dos Tratados passou a se
considerada um marco fundamental na codificao do
DlP.
No entanto, como a referida conveno traz
dispositivos que tratam do jus cogens, esta no foi logo
ratificada por vrios pases membros da ONU, inclusive,
o prprio Brasil, mesmo embora j estivesse subordinado
grande parte das determinaes expressas naquele
instrumento internacional (REZEK, 2008).
Em resumo, no basta a comunidade internacional
celebrar inmeros tratados. de suma importncia que
tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos
Estados signatrios. Pois, sem esse cumprimento no se
pode falar na existncia completo do DIP. Assim,
sobretudo quando se tratar da proteo dos direitos
humanos, fundamental que as normas do direito
Internacional Pblico estejam vinculadas aos
ordenamentos jurdicos dos Estados.
3 Consideraes Finais
Atravs da anlise do material bibliogrfico
selecionado para fundamentar a presente produo
acadmica, pode-se perceber que o grande desafio do
direito internacional dos direitos humanos diz respeito
concretizao de sua efetivao.
Entretanto, pode-se tambm constatar que nas
ltimas dcadas vem ocorrendo um amadurecimento
social, que tem contribudo para a ampliao do chamado
processo de justicializao do direito internacional,
notadamente, dos direitos humanos.
oportuno destacar que esse amadurecimento
social, direta ou indiretamente, tem sido ampliado graas
aos esforos desenvolvidos pelas Naes Unidas, que
desde os seus primrdios tem se mostrado preocupada em
garantir o respeito universal e a observncia de todos os
direitos humanos, bem com das chamadas liberdades
fundamentais de todas as pessoas, independentemente de
sua nacionalidade, cor ou credo, etc.
Graas tambm aos esforos da ONU, as relaes
entre as naes tm se tornado mais pacficas e amistosas.
E isto tem contribudo para promover a paz, a segurana e
o desenvolvimento socioeconmico.
Os pactos e convenes realizados aps a
publicao da Declarao dos Direitos Humanos
contriburam para uma maior universalizao dos direitos
humanos. Estados e organizaes internacionais, ao
firmarem regime de cooperao com as organizaes no
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governamentais, tornaram-se obrigados a criar condies
favorveis para, nos diferentes mbitos, garantirem o
pleno e efetivo exerccio destes direitos.
Isto porque os estados-membros signatrios destes
pactos e convenes esto obrigados a eliminarem todas
as causas e condies que possam contribuir para a
violao dos direitos humanos.
Atualmente, a proteo supranacional dos direitos
humanos algo que j alcanou uma dimenso ampla. Na
maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais veem sendo respeitados. De forma
gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes
tipo de discriminao e as ofensa aos direitos humanos.
oportuno reconhecer que nas ltimas dcadas a
proteo da dignidade da pessoa humana. Esta, por sua
vez, alcanou o patamar de princpio fundamental,
transformando-se num verdadeiro ncleo essencial da
hermenutica constitucional. No entanto, tem-se que
reconhecer que ainda resta muito a ser feito pelos Estados
e pela comunidade internacional para que a proteo
supranacional dos direitos humanos seja consolidada.
4 Referncias
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito
internacional pblico. 17. ed. So Paulo: Saraiva, 2009.
HEINTZE, Hans-Joachim. Introduo ao sistema
internacional de proteo dos direitos humanos. In:
PETERKE, Sven (coord.). Manual Prtico de Direitos
Humanos Internacionais. Braslia: Escola Superior do
Ministrio Pblico da Unio, 2010.
MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. Tratados
internacionais: com comentrios Conveno de Viena
de 1969. 2. ed. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
MONSSERRAT FILHO, Jos. O que direito
internacional. So Paulo: Brasiliense, 1986.
ONU - Organizao das Naes Unidas. Conferncia
mundial sobre direitos humanos. In: Fichas
Informativas sobre Direitos, n. 2. Lisboa: Gabinete de
Documentao e Direito Comparado, 2001.
PAGLIARINI, Alexandre Coutinho Constituio e
Direito Internacional: cedncias possveis no Brasil e
no mundo globalizado. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.
5.
PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos e o direito
constitucional internacional. 10 ed., So Paulo: Saraiva,
2009.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Pblico: curso
elementar. 11. ed. So Paulo: Saraiva, 2008.