A Proteção Supranacional Dos Direitos Humanos

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Rosélia Maria de Sousa Santos et al. RBDGP (Pombal - Paraíba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013 15 GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB RBDGP REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTÃO PÚBLICA - ARTIGO DE REVISÃO - A proteção supranacional dos direitos humanos Rosélia Maria de Sousa Santos Diplomada em Gestão Pública, especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP), pós-graduanda em Direitos Humanos (UFCG) e aluna especial do Curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais (UFCG). Email: [email protected] José Ozildo dos Santos Diplomado em Gestão Pública, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública (FIP), pós-graduando em Direitos Humanos (UFCG) e mestrando em Sistemas Agroindustriais (UFCG). Email: [email protected] Iluskhanney Gomes de Medeiros Nóbrega Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de Comunicação pela mesma IES. E-mail: [email protected] Rafael Chateaubriand de Miranda Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG E-mail: [email protected] Resumo: A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos. Palavras-chave. Direito Internacional Público. Direitos Humanos. Proteção Supranacional. The supranational protection of human rights Abstract: From the moment in which states come to recognize that certain international rules must be respected and enforced in public international law began to take effect. On the other hand, that the norms of public international law have validity is of paramount importance for States to give their consent. This consent is given by the expedition cogent norms, norms that compel compliance. With the Convention of Viana, the Public International Law gave a significant advance. This was because the states imposed the obligation to recognize the primacy of international law over domestic law. In this case, the external accountability of the State remains fully internally even when a treaty may be declared unconstitutional. However, the international community does not just celebrate numerous treaties. It is extremely important that such treaties are effectively met within the signatory States. For without such compliance cannot speak in complete existence of public international law. Thus, especially when dealing with the protection of human rights, it is essential that the rules of public international law are linked to the legal systems of States Currently, the supranational protection of human rights is something that has already achieved a

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A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.Palavras-chave. Direito Internacional Público. Direitos Humanos. Proteção Supranacional.

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  • Roslia Maria de Sousa Santos et al.

    RBDGP (Pombal - Paraba, Brasil), v. 1, n. 3, p. 15-19, jul.-set., 2013

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    GVAA - GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS - POMBAL - PB

    RBDGP REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E GESTO PBLICA

    - ARTIGO DE REVISO -

    A proteo supranacional dos direitos humanos

    Roslia Maria de Sousa Santos

    Diplomada em Gesto Pblica, especialista em Direito Administrativo e Gesto Pblica (FIP), ps-graduanda em

    Direitos Humanos (UFCG) e aluna especial do Curso de Mestrado em Sistemas Agroindustriais (UFCG).

    Email: [email protected]

    Jos Ozildo dos Santos

    Diplomado em Gesto Pblica, ps-graduado em Direito Administrativo e Gesto Pblica (FIP),

    ps-graduando em Direitos Humanos (UFCG) e mestrando em Sistemas Agroindustriais (UFCG).

    Email: [email protected]

    Iluskhanney Gomes de Medeiros Nbrega

    Jornalista, graduada pelas Faculdades Integradas de Patos e especialista em Assessoria de

    Comunicao pela mesma IES. E-mail: [email protected]

    Rafael Chateaubriand de Miranda

    Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG

    E-mail: [email protected]

    Resumo: A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais

    devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Pblico comeou a adquirir eficcia. Por outro lado, para

    que as normas de Direito Internacional Pblico tenham validade de suma importncia de Estados deem o seu

    consentimento. Esse consentimento d-se atravs da expedio de normas cogentes, ou seja, de normas que

    obrigam o seu cumprimento. Com a Conveno de Viana, o Direito Internacional Pblico deu um significativo

    avano. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional

    sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando

    internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, no basta a comunidade internacional

    celebrar inmeros tratados. de suma importncia que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos

    Estados signatrios. Pois, sem esse cumprimento no se pode falar na existncia completo do Direito Internacional

    Pblico. Assim, sobretudo quando se tratar da proteo dos direitos humanos, fundamental que as normas do

    Direito Internacional Pblico estejam vinculadas aos ordenamentos jurdicos dos Estados. Atualmente, a proteo

    supranacional dos direitos humanos algo que j alcanou uma dimenso ampla. Na maioria dos estados, os

    direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo

    eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminao e as ofensa aos direitos humanos.

    Palavras-chave. Direito Internacional Pblico. Direitos Humanos. Proteo Supranacional.

    The supranational protection of human rights

    Abstract: From the moment in which states come to recognize that certain international rules must be

    respected and enforced in public international law began to take effect. On the other hand, that the norms

    of public international law have validity is of paramount importance for States to give their consent. This

    consent is given by the expedition cogent norms, norms that compel compliance. With the Convention of

    Viana, the Public International Law gave a significant advance. This was because the states imposed the

    obligation to recognize the primacy of international law over domestic law. In this case, the external

    accountability of the State remains fully internally even when a treaty may be declared unconstitutional.

    However, the international community does not just celebrate numerous treaties. It is extremely important

    that such treaties are effectively met within the signatory States. For without such compliance cannot

    speak in complete existence of public international law. Thus, especially when dealing with the protection

    of human rights, it is essential that the rules of public international law are linked to the legal systems of

    States Currently, the supranational protection of human rights is something that has already achieved a

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    large scale. In most states, human rights and fundamental freedoms are respected see. Gradually been

    eliminated/reduced the different types of discrimination and human rights offense.

    Keywords: Public International Law. Human Rights. Protection Supranational.

    1 Introduo

    um consenso geral de que a proteo, bem como

    o respeito aos direitos humanos deve possuir uma

    abrangncia universal, incluindo todas as pessoas. Assim,

    para concretizar esse objetivo, os Estados recorrem ao

    Direito Internacional e em conjunto, criam mecanismos

    destinados a combater s violaes e os abusos

    promovidos contra estes direitos, que so consagrados

    universalmente.

    Aps a assinatura da Declarao dos Direitos

    Humanos verificou-se que somente era possvel obter a

    efetiva proteo desses direitos, ampliando a sua tutela no

    mbito internacional.

    Atualmente, entende-se que os direitos humanos

    no pode se reduzir ao mbito interno dos Estados

    (PIOVESAN, 2009). O reconhecimento dessa

    necessidade surgiu aps o consenso de que os direitos

    humanos dizem respeito ao homem enquanto cidado do

    mundo e no somente como cidado de um determinado

    Estado. Assim, promovendo tais direitos possvel se

    alcanar um ideal de justia universal.

    Informa Pagliarini (2009) que o movimento de

    internacionalizao dos direitos humanos surgiu a partir

    do ps-guerra, numa visvel resposta s atrocidades e aos

    horrores cometidos pelos nazistas.

    Os horrores da Segunda Guerra Mundial - que foi

    marcada pela destruio e pelo descaso para com a vida

    humana - mostraram que era necessrio reconstruir dos

    direitos humanos e que este era o nico caminho para se

    restabelecer a ordem internacional.

    Nessa mesma linha de pensamento, Piovesan

    (2009) esclarece que o estabelecimento de um sistema

    normativo de proteo supranacional aos direitos

    humanos, passou a ser a grande preocupao do mundo

    ps-guerra. Assim, com a criao da ONU, foram

    divulgados os primeiros parmetros, visando o

    estabelecimento de uma nova ordem internacional.

    O presente trabalho destina-se a tecer algumas

    consideraes sobre a proteo supranacional dos direitos

    humanos.

    2 Reviso de Literatura

    2.1. A proteo internacional dos direitos humanos

    Aprovada em 1948, pela unanimidade dos

    membros das Naes Unidas no ano de 1948, a

    Declarao Universal dos Direitos dos Direitos do

    Homem considerada o ponto de partida para a

    construo do sistema de direitos humanos, sendo,

    tambm, uma referncia para todos os outros tratados

    internacionais.

    Na concepo de Piovesan (2009, p. 124):

    A Declarao Universal de 1948 objetiva delinear

    uma ordem pblica mundial fundada no respeito

    dignidade humana, ao consagrar valores bsicos

    universais. Desde seu prembulo, afirmada a

    dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de

    direitos iguais e inalienveis. Vale dizer, para a

    Declarao Universal a condio de pessoa o

    requisito nico e exclusivo para a titularidade de

    direitos. A universalidade dos direitos humanos

    traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que

    condicionava a titularidade de direitos

    pertinncia determinada raa (a raa pura ariana).

    A dignidade humana como fundamento dos

    direitos humanos concepo que, posteriormente,

    vem a ser incorporada por todos os tratados e

    declaraes de direitos humanos, que passam a

    integrar o chamado Direito Internacional dos

    Direitos Humanos.

    A prpria Carta da ONU, assinada em 1945,

    estabeleceu que os Estados-Membros devem promover a

    proteo dos Direitos Humanos, bem como as liberdades

    fundamentais. E esta obrigao constitui um marco

    histrico no Direito Internacional Pblico.

    Na concepo de Heintze (2010, p. 27), essa

    incluso foi importante porque com ela, "pela primeira

    vez os Estados comprometiam-se perante outros Estados a

    adotar um comportamento determinado ante os no

    sujeitos do direito internacional, ou seja, seus habitantes

    desprovidos de direitos".

    No entanto, mesmo havendo esse

    comprometimento, faltava um documento que elencasse

    quais seriam os Direitos Humanos e as liberdades

    fundamentais a serem tutelados. E essa lacuna foi

    preenchida pela Declarao de 19481.

    Observa ainda Heintze (2010) que como a referida

    Declarao no tem a estrutura de um tratado

    internacional, desprovida de fora jurdica obrigatria e

    vinculante. E essa particularidade gerou intensa discusso

    doutrinria acerca da obrigatoriedade deste diploma.

    Assim, objetivando colocar um ponto final nessas

    discusses, elaborou-se o Pacto Internacional dos Direitos

    Civis e Polticos, bem como o Pacto Internacional dos

    Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Tais tratados

    incorporaram os direitos elencados na Declarao

    1

    Segundo o art. 1, 3, da Carta da ONU, as Naes

    Unidas tm o objetivo de estabelecer uma cooperao

    internacional para promover e consolidar o respeito aos

    direitos humanos para todos, sem distino de raa, sexo,

    lngua ou religio. Esse objetivo reafirmado no art. 55

    da Carta da ONU e complementado pelo art. 56, no qual

    estipulado que todos os Estados-Membros comprometem-

    se a cooperar entre si e juntamente com as Naes Unidas

    para alcanar os objetivos definidos. Embora a Carta das

    Naes Unidas fale de direitos humanos e liberdades fundamentais, ela no contm uma definio para esses termos (HEINTZE, 2010, p. 26-27).

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    Universal dos Direitos dos Direitos do Homem, trazendo

    a eficcia jurdica que faltava para a proteo dos Direitos

    Humanos.

    No que diz respeito ao Pacto Internacional aos

    Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, este foi adotado

    para atender imposio, por parte da ONU, da obrigao

    de promover o respeito universal e efetivo pelos direitos e

    liberdades humanas. O referido pacto tambm determinou

    que o indivduo, por ter deveres em relao a outros

    indivduos e comunidade a que pertence, encontra-se

    obrigado a respeitar a vigncia e observncia dos direitos

    que reconhece.

    Afirma Piovesan (2009) que o Pacto sobre Direitos

    Civis e Polticos incorporou Declarao Universal uma

    nova srie de direitos a serem tutelados, ao mesmo tempo

    em que estabeleceu para os Estados-Membros a obrigao

    de assegurarem imediata aplicabilidade desses direitos

    aos indivduos por eles jurisdicionados.

    Noutras palavras, ao ratificarem o Pacto sobre

    Direitos Civis e Polticos, os Estados-Membros da ONU

    se comprometeram a enviarem relatrios referentes s

    atividades/aes voltadas para a proteo dos direitos

    humanos, desenvolvidas em seu territrio.

    importante tambm destacar que o Pacto sobre

    Direitos Civis e Polticos, de forma enftica, segundo

    Piovesan (2009) prestigia:

    a) a igualdade perante a lei;

    b) a liberdade de associao;

    c) a liberdade de movimento;

    d) as liberdades de opinio e de expresso;

    e) as liberdades de pensamento, conscincia e

    religio;

    f) o direito a no ser escravizado, nem submetido

    servido;

    g) o direito a um julgamento justo;

    h) o direito a uma nacionalidade;

    i) o direito vida;

    j) o direito de casar e formar famlia;

    l) o direito de no ser submetido tortura ou a

    tratamentos cruis, desumanos ou degradantes;

    m) o direito de sindicalizar-se e o direito de voto e

    de participao do governo.

    n) os direitos liberdade e segurana pessoal e a

    no se sujeitar priso ou deteno arbitrrias.

    Outros direitos e garantias tambm encontram-se

    expressos no Pacto sobre Direitos Civis e Polticos. J

    quanto ao Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,

    Sociais e Culturais, este trata-se que diploma cujo

    objetivo primordial a incorporao e a expanso dos

    dispositivos relacionados com os direitos sociais,

    econmicos e culturais institudos pela Declarao

    Universa.

    Explica Heintze (2010), que com esse Pacto, os

    direitos econmicos, sociais e culturais passaram a terem

    obrigatoriedade e fora vinculante.

    Assim sendo, com o Pacto dos Direitos

    Econmicos, Sociais e Culturais, os Estados assumiram o

    compromisso de respeitarem tais direitos, criando, para

    tanto, dispositivos legais voltados para tais fins.

    Informa Piovesan (2009) que vrios outros

    tratados internacionais versando sobre a proteo dos

    Direitos Humanos foram assinados, dentre os quais

    possvel destacar os seguintes:

    a) Conveno Internacional sobre a Eliminao de

    todas as formas de Discriminao Racial (1965);

    b) Conveno Americana dos Direitos Humanos

    (1969);

    c) Conveno Internacional sobre a Eliminao de

    todas as formas de Discriminao contra a Mulher (1979);

    d) Conveno sobre a Tortura e outros

    Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanas ou Degradantes

    (1984);

    e) Conveno sobre os Direitos da Criana (1989).

    Dissertando sobre a contribuio advinda desses

    tratados internacionais sobre os direitos humanos,

    Mazzuoli (2006) afirma que graas aos mesmos,

    atualmente, no mbito internacional, o ser humano dispe

    de uma efetiva proteo.

    Alm do direito de petio diante de Tribunais

    Internacionais, a doutrina, embora que forma limitada, j

    est inserindo o indivduo no rol dos sujeitos de Direito

    Internacional Pblico. E isto somente tem a contribuir

    para a ampliao da proteo internacional dos direitos

    humanos.

    2.2 O direito internacional pblico, os estados e a

    proteo aos direitos humanos

    O Direito Internacional Pblico (DIP) era at

    pouco tempo, um direito costumeiro essencialmente. Sua

    codificao ocorreu com a Conveno de Viena. A

    referida Conveno tambm estabeleceu "que as regras do

    Direito Internacional consuetudinrio continuaro a reger

    as questes no reguladas pelas disposies da presente

    Conveno" (REZEK, 2008, p. 119).

    Atualmente, o DIP visto como disciplina jurdica,

    que segundo Monsserrat Filho (1986, p. 18-1):

    [...] regula as relaes internacionais, ou seja, as

    relaes entre os Estados, - os principais atores da

    vida mundial, - as naes em luta pela

    independncia poltica e as organizaes

    internacionais, cada vez mais importantes e

    numerosas.

    Desta forma, alm de estudar as normas que

    disciplinam as relaes de direito pblico externo, o DIP

    tambm reconhece o ser humano com como sujeito de

    direitos e obrigaes internacionais. Ele congrega todos

    os elementos jurdicos que objetivam a regulao do

    relacionamento entre pases.

    importante destacar que o Direito Internacional

    tambm se preocupa com as relaes que os Estados

    mantm com seus nacionais. Essa preocupao tambm

    compartilhada pelas instituies internacionais. A cada

    dia aumenta a conscincia de que no devem existir

    fronteiras na luta pelos direitos humanos, que devem ser

    objeto de proteo universal.

    Na concepo de Piovesan (2009, p. 8):

    [...] o reconhecimento de que os seres humanos

    tm direitos sob o plano internacional implica a

    noo de que a negao desses mesmos direitos

    impe, como resposta, a responsabilizao do

    Estado violador. Isto , emerge a necessidade de

    delinear limites noo tradicional de soberania

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    estatal, introduzindo formas de responsabilizao

    do Estado na arena internacional, quando as

    instituies nacionais se mostram omissas ou

    falhas na tarefa de proteger os direitos humanos

    internacionalmente assegurados.

    Na busca pela proteo e valorizao dos direitos

    humanos, de suma importncia que os Estados

    reavaliem a noo tradicional de soberania absoluta. Esse

    processo de relativizao deve ter como foco central a

    proteo aos direitos humanos.

    Assim, ao violar a obrigao de proteo dos

    direitos humanos, nenhum Estado pode se eximir de sua

    responsabilidade, sob a alegao de est indo de encontro

    a sua competncia (ACCIOLY, 2009).

    Atualmente, as relaes entre os Estados

    independentes so reguladas pelo Direito Internacional

    Pblico (DIP), cujas regras emergem da vontade dos

    prprios Estados-membros e so formuladas objetivando

    uma cooperao pacfica entre as naes.

    Informa Piovesan (2009, p. 159), que a

    "universalizao dos direitos humanos fez com que os

    Estados consentissem em submeter ao controle da

    comunidade internacional o que at ento era de seu

    domnio reservado".

    Noutras palavras, no que diz respeito proteo

    aos direitos humanos, os Estados devem ceder espao

    norma internacional. preciso, pois, que exista o

    entendimento de que somente atravs da unio de todos

    os Estados, numa completa cooperao com o Direito

    Internacional Pblico, ser possvel atingir a paz mundial

    to desejada.

    2.3 As normas cogentes do direito internacional pblico

    A partir do momento em que os Estados passam a

    reconhecer que determinadas regras internacionais devem

    ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Pblica

    comeou a adquirir eficcia.

    Dissertando sobre o processo de construo da

    eficcia do DIP, Pagliarini (2004, p. 5) afirma que:

    [...] se deve promover, na ordem internacional,

    uma cedncia que faa com que os atores do

    direito das gentes - Estados e organizaes

    internacionais - tenham conscincia de que o

    direito internacional s vale medida que se

    verifica o consentimento, caracterstica esta que

    parte do Estado regrado por uma Lei Maior.

    Nesse sentido, para que as normas de Direito

    Internacional Pblico tenham validade de suma

    importncia de Estados deem o seu consentimento. Esse

    consentimento d-se atravs da expedio de normas

    cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu

    cumprimento.

    Espelhada no princpio de que no h direito sem

    obrigao, a Conveno de Viena sobre o Direito dos

    Tratados, em seu art. 26 prescreve que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de

    boa-f (ONU, 2001, p. 47). No mencionado artigo, existe a consagrao do

    princpio do pacta sunt servanda, que, segundo Accioly

    (2009, p. 112) aquele segundo o qual os acordos tm de ser cumpridos, convertendo-se em algo basilar para a ordenao de qualquer sistema de convivncia organizada at mesmo na sociedade internacional.

    Com a Conveno de Viana, o Direito

    Internacional Pblico deu um significativo avano. Isto

    porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se

    reconhecer a primazia do direito internacional sobre o

    direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do

    Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente

    um tratado possa ser declarado inconstitucional

    (MAZZUOLI, 2004).

    Assim, por exclui a possibilidade de qualquer

    Estado se eximir de cumprir obrigao internacional,

    alegando disposio de seu direito interno, a Conveno

    de Viena sobre Direito dos Tratados passou a se

    considerada um marco fundamental na codificao do

    DlP.

    No entanto, como a referida conveno traz

    dispositivos que tratam do jus cogens, esta no foi logo

    ratificada por vrios pases membros da ONU, inclusive,

    o prprio Brasil, mesmo embora j estivesse subordinado

    grande parte das determinaes expressas naquele

    instrumento internacional (REZEK, 2008).

    Em resumo, no basta a comunidade internacional

    celebrar inmeros tratados. de suma importncia que

    tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos

    Estados signatrios. Pois, sem esse cumprimento no se

    pode falar na existncia completo do DIP. Assim,

    sobretudo quando se tratar da proteo dos direitos

    humanos, fundamental que as normas do direito

    Internacional Pblico estejam vinculadas aos

    ordenamentos jurdicos dos Estados.

    3 Consideraes Finais

    Atravs da anlise do material bibliogrfico

    selecionado para fundamentar a presente produo

    acadmica, pode-se perceber que o grande desafio do

    direito internacional dos direitos humanos diz respeito

    concretizao de sua efetivao.

    Entretanto, pode-se tambm constatar que nas

    ltimas dcadas vem ocorrendo um amadurecimento

    social, que tem contribudo para a ampliao do chamado

    processo de justicializao do direito internacional,

    notadamente, dos direitos humanos.

    oportuno destacar que esse amadurecimento

    social, direta ou indiretamente, tem sido ampliado graas

    aos esforos desenvolvidos pelas Naes Unidas, que

    desde os seus primrdios tem se mostrado preocupada em

    garantir o respeito universal e a observncia de todos os

    direitos humanos, bem com das chamadas liberdades

    fundamentais de todas as pessoas, independentemente de

    sua nacionalidade, cor ou credo, etc.

    Graas tambm aos esforos da ONU, as relaes

    entre as naes tm se tornado mais pacficas e amistosas.

    E isto tem contribudo para promover a paz, a segurana e

    o desenvolvimento socioeconmico.

    Os pactos e convenes realizados aps a

    publicao da Declarao dos Direitos Humanos

    contriburam para uma maior universalizao dos direitos

    humanos. Estados e organizaes internacionais, ao

    firmarem regime de cooperao com as organizaes no

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    governamentais, tornaram-se obrigados a criar condies

    favorveis para, nos diferentes mbitos, garantirem o

    pleno e efetivo exerccio destes direitos.

    Isto porque os estados-membros signatrios destes

    pactos e convenes esto obrigados a eliminarem todas

    as causas e condies que possam contribuir para a

    violao dos direitos humanos.

    Atualmente, a proteo supranacional dos direitos

    humanos algo que j alcanou uma dimenso ampla. Na

    maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades

    fundamentais veem sendo respeitados. De forma

    gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes

    tipo de discriminao e as ofensa aos direitos humanos.

    oportuno reconhecer que nas ltimas dcadas a

    proteo da dignidade da pessoa humana. Esta, por sua

    vez, alcanou o patamar de princpio fundamental,

    transformando-se num verdadeiro ncleo essencial da

    hermenutica constitucional. No entanto, tem-se que

    reconhecer que ainda resta muito a ser feito pelos Estados

    e pela comunidade internacional para que a proteo

    supranacional dos direitos humanos seja consolidada.

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