A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS REFUGIADOS EM …

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Hércules Luiz Eloi De Melo A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS REFUGIADOS EM MEIO A CRISE MIGRATÓRIA MUNDIAL: UMA ANÁLISE DOS REFUGIADOS VENEZUELANOS Centro Universitário Toledo Araçatuba 2019

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Hércules Luiz Eloi De Melo

A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS REFUGIADOS EM

MEIO A CRISE MIGRATÓRIA MUNDIAL: UMA ANÁLISE DOS

REFUGIADOS VENEZUELANOS

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2019

Hércules Luiz Eloi De Melo

A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS REFUGIADOS EM

MEIO A CRISE MIGRATÓRIA MUNDIAL: UMA ANÁLISE DOS

REFUGIADOS VENEZUELANOS

Trabalho de conclusão de Curso apresentado como

requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em

Direito à Banca Examinadora do Centro Universitário

Toledo, sob orientação do Prof. Me. Luciano Meneguetti

Pereira.

.

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2019

Hércules Luiz Eloi de Melo

A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS REFUGIADOS EM

MEIO A CRISE MIGRATÓRIA MUNDIAL: UMA ANÁLISE DOS

REFUGIADOS VENEZUELANOS

Trabalho de conclusão de Curso apresentado como

requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em

Direito à Banca Examinadora do Centro Universitário

Toledo, sob orientação do Prof. Me. Luciano Meneguetti

Pereira.

Aprovado em ____de ______________de ______

BANCA EXAMINADORA

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2019

“O amor é paciente, é bondoso; o amor não é invejoso, não é

arrogante, não se ensoberbece, não é ambicioso, não busca os seus

próprios interesses, não se irrita, não guarda ressentimento pelo mal

sofrido, não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a

verdade; tudo desculpa, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.”

Paulo de Tarso

Agradeço primeiramente a Deus, pois sem ele não teria tido forças para concluir este

trabalho e nada seria possível.

Com muita fé foi possível fazer de cada minuto disponível entre o estudo e demais

obrigações do dia uma oportunidade para poder concluí-lo dentro do prazo.

Ao meu orientador que sempre esteve do meu lado, aos meus familiares que, sempre

muito presentes em minha vida estiveram sempre dispostos a me ajudar, colaborando e

principalmente me apoiando em cada etapa dos meus estudos, assim como os meus amigos

que me deram forças para terminar este trabalho.

E por fim, agradeço imensamente a minha namorada Juliana Pereira Leite que sempre

amável, não mediu esforços para ajudar na elaboração e finalização de cada etapa deste

trabalho e no decorrer de todos esses anos de estudos.

RESUMO

No presente texto teve-se como objetivo analisar a evolução histórica dos Direitos Humanos

bem como, esclarecer as dificuldades sofridas que permitiu compilar a Declaração Universal

dos Direitos Humanos (DUDH), adotada no ano de 1948, e os meios de proteção para

resguardar a Dignidade da Pessoa Humana para os refugiados. Assim como, analisar sua

história, e planificar o atual direito de proteção do refugiado por meio do Estatuto do

Refugiado de 1951 e seu Protocolo de 1967, sendo estes a Organização das Nações Unidas

(ONU) atribuindo à sua Agência para Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Refugiados (ACNUR) a qual tem obrigação de prestar apoio e zelar, e sua dignidade

exercida através dos Direitos Humanos garantindo o inteiro pleno dessa normativa. A

discussão do tema justifica-se pela relevância da temática no plano internacional (global e

regional) e também em razão das obrigações que esse tratado internacional de direitos

humanos impõe aos seus Estados-Partes, entre eles o Brasil. Primeiramente no trabalho

analisa-se brevemente o processo de construção histórica dos Direitos Humanos, a origem da

Dignidade Humana e o nascimento do Direito do Refugiado, assim como suas definições

atuais, sua estrutura e principais aspectos; em seguida aborda-se a definição da crise

migratória que veio através da onda de refugiados da Venezuela para o Brasil, prevendo

inúmeros problemas de estrutura ou até as violações aos Direitos Humanos, contrariando o

Estatuto do Refugiado no plano internacional ou interno, que ao Alto Comissariado das

Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), cabe seu amparo ante à essas pessoas

refugiadas ajudando no que puder para a subsistência desses migrantes refugiados. Por fim, a

pesquisa aborda as implicações internacionais e domésticas desse tratado para o Estado

brasileiro, e as consequências de não garantir a proteção aos refugiados de maneira efetiva.

Logo, em relação à metodologia utilizada, para concretizar os resultados pretendidos, neste

trabalho de conclusão de curso, é utilizado o método dedutivo, através de consistente

fundamentação teórica, produzidas com doutrina autorizada, tanto de conteúdo nacional

quanto internacional, bem como em consultas de doutrinas brasileiras e internacional, sites e

artigos sobre assuntos relacionados com o tema analisado, com um fim de adequar a

formulação, desenvolvimento e conclusão dos pontos a serem desenvolvidos.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Dignidade Humana; Refugiado.

ABSTRACT

The objective of this text was to analyze the historical evolution of Human Rights as well as

to clarify the difficulties that have made it possible to compile the Universal Declaration of

Human Rights (UDHR), adopted in 1948, and the means of protection to safeguard Dignity of

the Human Person for refugees. As well as analyzing its history and planning the current right

to refugee protection through the Refugee Statute of 1951 and its 1967 Protocol, these being

the United Nations (UN) assigning to its Refugee Agency, the High Commission (UNHCR),

which has an obligation to provide support and care, and its dignity exercised through Human

Rights, guaranteeing full compliance with these regulations. The discussion of the theme is

justified by the relevance of the theme at the international (global and regional) level and also

by the obligations that this international human rights treaty imposes on its States Parties,

among them Brazil. Firstly, the paper briefly examines the process of historical construction

of Human Rights, the origin of Human Dignity and the birth of Refugee Law, as well as its

current definitions, structure and main aspects; then the definition of the migratory crisis that

came through the wave of refugees from Venezuela to Brazil is addressed, foreseeing

numerous structural problems or even human rights violations, contrary to the International or

Domestic Refugee Statute, which at the (UNHCR), it is their duty to assist these refugee

people by helping in the best of their ability for the subsistence of these refugee migrants.

Finally, the research addresses the international and domestic implications of this treaty for

the Brazilian State, and the consequences of not guaranteeing the protection of refugees in an

effective way. Therefore, in relation to the methodology used, in order to achieve the desired

results, the deductive method, using a consistent theoretical basis, produced with authoritative

doctrine, both nationally and internationally, as well as in Brazilian and international

doctrines, sites and articles on subjects related to the analyzed subject, with a view to

adjusting the formulation, development and conclusion of the points to be developed.

Palavras-chave: Human Rights; Human dignity; Refugee.

LISTA DE TABELAS

Tabela 1 - Tratados Ratificados ou Promulgados pelo Brasil Depois da Constituição de

1988..........................................................................................................................................37

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 – Esquema de Gerações dos Direitos Humanos.........................................................24

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12

I DO CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS E

FUNDAMENTAIS ..................................................................................................... 15

1.1 Evolução Histórica dos Direitos Humanos ......................................................... 15

1.2 Gerações dos Direitos Humanos......................................................................... 22

1.3 Características dos Direitos Humanos .............................................................. 255

1.4 Direitos Fundamentais e Humanos ................................................................... 266

1.5 Sistema Internacional de Direitos Humanos ...................................................... 27

1.5.1 ONU – Organização das Nações Unidas ............................................................. 3030

1.5.2 OEA – Organização dos Estados Americanos ...................................................... 322

1.6 Históricos Normativo dos Direitos Humanos no Brasil ................................... 355

II O CONCEITO E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA .................. 388

2.1 Evolução Histórica do Conceito da Dignidade Humana .................................. 388

2.2 Evolução Normativa da Dignidade Humana no Brasil .................................... 411

2.3 Evolução Normativa da Dignidade Humana no Plano Internacional ............... 477

2.4 Conceito de Dignidade da Pessoa Humana ...................................................... 499

III A PROTEÇÃO NORMATIVA DOS REFUGIADOS E O

CRESCENTE FLUXO DE REFUGIADOS VENEZUELANOS NO

BRASIL ..................................................................................................................... 522

3.1 Panorama Histórico do Refúgio no Plano Internacional .................................. 522

3.2 Proteção Normativa do Refúgio no Plano Internacional e a

Importância do ACNUR para os Refugiados ............................................................. 577

3.3 Evolução Histórica do Instituto do Refúgio no Brasil .................................... 6060

3.3.1. Proteção Normativa do Refúgio no Brasil ............................................................ 644

3.4 Fluxo Migratório dos Refugiados Venezuelanos Vindo Para o Brasil ............. 677

3.5 Atitude do Estado Brasileiro na Resolução da Crise Migratória de

refugiados Venezuelanos .......................................................................................... 7171

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 744

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 766

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INTRODUÇÃO

O tema tratado no presente trabalho está na pauta internacional e domestica de muitos

países ao redor do globo atualmente, especialmente diante da maior crise migratória que o

mundo já presenciou até então. Trata-se de um importante contexto que visa conscientizar as

pessoas do valor que a dignidade da pessoa humana tem para os seres humanos e,

consequentemente, para os refugiados, não importando a sua origem. É diante desse quadro

que a presente pesquisa tem como objetivo mostrar o descaso da violação dos direitos

humanos em face dos refugiados, em especial, aqueles oriundos da Venezuela que buscam

abrigo no Brasil ou em outros países em razão da crise que sobreveio àquele país.

O trabalho tem por objetivo esclarecer que a vida do rico tem o mesmo peso e medida

que a vida do pobre, assim nada adianta sermos preconceituosos com o próximo. No decorrer

deste trabalho será debatido as diversas violações que os refugiados estão sofrendo, com a

perseguição que vivem tanto podendo ser de ordem política ou conflito armado em sua pátria

ou até mesmo motivado por religião.

O fato incontestável é que, uma vez ocorrido o problema, temos o dever de resgatar e

resguardar os direitos humanos, assim como proteger a dignidade humana daquele refugiado,

o que ocorre na maioria das vezes por desconsideração do Estado ou da sociedade perante a

estes casos.

Essas pessoas saem de suas terras, em muitas das vezes não tem culpa de viver a vida

que estão vivendo, uma vez que, hoje, no Mundo globalizado que vivemos o problema em um

território pode rapidamente prejudicar o outro lado, então é por isso que, vivendo numa Era

aonde os países facilmente se comunicam e mantem estreitos laços diplomáticos, não

devemos e não podemos fechar os olhos para estes amigos sofredores.

Como o tema referido diz proteger a dignidade humana do refugiado, objeto de estudo

deste trabalho, busca demonstrar a evolução histórica dos direitos humanos, o real conceito da

dignidade humana, assim como caracterizar o instituto do refugiado no sistema internacional e

no direito interno, aonde podemos de fato, demonstrar as consequências do egoísmo humano.

Portanto, vale considerar, o valor que uma vida possui, assim, esbulharemos os

acontecimentos que levou a Venezuela a chegar a tal estado, e as consequências da trágica

situação que os refugiados venezuelanos se encontram a não ter as condições necessárias para

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manter sua vida, dependendo de qualquer ajuda exterior, isso sem qualquer questionamento,

viola os direitos humanos e desclassifica a dignidade humana desses cidadãos do Mundo.

Além de explorar as principais proteções que o direito internacional e o direito

nacional resguardam e protege a figura dos Direitos Humanos dos Refugiados, assim como,

definirem o valor moral intrínseco que a dignidade humana possui na humanidade, por isso,

deve também ser protegido.

Vale também exaltar, que trataremos da Convenção das Nações Unidas do Estatuto do

Refugiado de 1951, assim como, o seu devido Protocolo de 1967, determinando e

conceituando o direito do refúgio.

Logo, deve velar pela importância da Lei n.º 9474/1997 que define o Estatuto do

Refugiado no plano interno, as forças auxiliares no plano internacional, agindo no Brasil para

amparar e proteger os refugiados, sendo este representante da ONU, o Alto Comissariado das

Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e por fim tratar do descaso que a sociedade

brasileira possui em relação ao estrangeiro refugiado.

No primeiro capitulo, será tratado sobre a evolução histórica dos direitos humanos que

nos permitiu amadurecer e evoluir para os direitos humanos de hoje. Entendendo que somente

as resoluções do passado, que a humanidade conquistou um justo ideal de direitos humanos

para o mundo. Levou vinte e oito séculos para que os direitos humanos fossem consistentes da

forma que é considerado atualmente.

O direito humanitário tem sua fundação no século XIX e é motivado nos casos de

conflito armado interno, pois, assegura o estabelecimento de seu limite de atuação do Estado,

com o intuito de por fim aos conflitos e as guerras, preservar a paz e mediar diplomaticamente

qualquer desentendimento que põe em risco a segurança do mundo. Cinquenta e um países

espalhados em todo o mundo assinaram a Carta das Nações Unidas, fundando a Organização

das Nações Unidas (ONU), na qual, representa em si, a comunidade internacional, que

regulamenta todos os direitos internacionais possíveis, incluindo os direitos humanos.

No segundo capitulo, é tratada da origem da dignidade humana, sua evolução como

tal, e as diferentes fases que conceituou o sentido da dignidade de forma distinta, uma vez por

semelhança a Deus, outra por status na sociedade, outra pela moral do homem, outra pela

razão, assim como em muitos outros sentidos, porém, embora não possamos definir

definitivamente um conceito, podemos utilizar do conceito cultural e temporal dessa nossa

época, é disto que será tratado e elaborado da melhor forma possível, para definir o valor

moral filosófico da dignidade humana.

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Por fim, no terceiro capitulo, retrataremos o Instituto do refúgio internacional, seus

primeiros passos dados no começo do século XX, somente após o ocorrido, de duas grandes

guerras mundiais e o estabelecimento da Organização das Nações Unidas (ONU), que o Brasil

se preocupou com o direito do refugiado. Podemos concluir, com a redemocratização do

Brasil e uma nova constituição, voltada ao povo, nela, já embutida alguns regulamentos que

protegiam a pessoa do refugiado, como o respeito normativo do Estatuto do Refugiado de

1951 e seu protocolo de 1967, assim como as normatizações para a proteção do refugiado no

Brasil e o mais importante, retratar a importância em proteger esses refugiados migrantes, de

forma que eles possam ao menos ter um mínimo de dignidade para sua vida.

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I DO CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS E

FUNDAMENTAIS

Para se entender o presente, é de extrema importância conhecer os fatos históricos

passados para obter uma compreensão detalhada do assunto, assim, ao explanar os direitos

humanos e os direitos fundamentais, podemos entender com toda a certeza a importância que

os direitos humanos foram e são para o mundo.

Por isso, que neste capítulo trataremos da evolução histórica, das características, a

organização ao que tange os direitos humanos e fundamentais e como é normatizado esses

direitos no plano internacional e interno.

Logo, será por tanto entendido a importância que os direitos humanos é, ao clarear que

é necessário proteger, uma vez que direitos humanos é intrínseco ao ser humano, com isso,

direitos humanos e direitos fundamentais são conexos um ao outro, pela importância devida

que traz.

1.1 Evolução Histórica dos Direitos Humanos

A humanidade vivenciou desde a antiguidade até os dias atuais uma luta constante

contra a opressão, mas foram essas opressões, conflitos de interesse, guerras, e até extinção de

algumas culturas, que nos permitiu amadurecer e evoluir para os direitos humanos de hoje.

Assim, entendemos que somente com as resoluções do passado, e com as inúmeras

reivindicações por direitos de subsistência mínima como o direito à vida, a liberdade, a

igualdade entre outros, que a humanidade conquistou um justo ideal de direitos humanos para

o mundo.

Embora, na antiguidade, as civilizações eram mais costumeiras, foi dessa forma que

surgiu e se desenvolveu o direito dos indivíduos, assim como se apresenta logo abaixo:

Na Suméria antiga, o Rei Hammurabi da Babilônia editou o “código de

Hammurabi”, que é considerado o primeiro código de normas de condutas,

preceituando esboços de direitos dos indivíduos (1792-1750 a.c.), em especial o

direito à vida, propriedade, honra, consolidando os costumes e estendendo a lei a

todos os súditos do império. (GORCZEVSKI, 2005, p. 32 apud RAMOS, 2018, p.

34).

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Esse famoso e importante código implementado pelo Rei Hamurabi da Babilônia,

possui a denominação de “Lei do Talião”, ele tem sua importância como dito na citação acima

como um manual de normas e condutas para se viver naquele ambiente passado, uma vez

tendo a necessidade de implementar regras para controlar as massas e obter ordem na

sociedade.

A lei do Talião é muito comentada por seu rigor na aplicabilidade, sendo até mesmo

considerada por muitos, cruel e desumana quando se trata de executar a lei no cometimento de

crimes. A famosa frase “olho por olho, dente por dente” é sinônimo de “pague na mesma

moeda” ou terá a devida retribuição nas mesmas proporções do crime.

No entanto, é também tratado como um código precursor para os direitos humanos,

assim como datado:

Embora rigorosa, é, em si, um grande avanço, pois representa o fim das penas

arbitrárias. Além disso, o Código contém uma série de dispositivos próprios de

direitos humanos, como o direito a uma espécie de salário mínimo por dia

trabalhado, direito a alimentos à mãe e seus filhos diante do abandono do marido,

questão de ajuda a fugitivos, entre outros. (CASTILHO, 2018, p.67).

Como demonstrando por Ricardo Castilho, embora seja um código com rigor, é

também um início para o direito do indivíduo, abrindo o futuro para os direitos humanos,

garantindo a ordem em sociedade e preservando mesmo que ínfima parte os direitos do ser

humano.

É no período depreendido entre o século VIII ao século II a.c. que surge as primeiras

manifestações do direito humano, também período esse denominado de “período axial”

(JASPER apud COMPARATO, 2015, p. 20). É nesse contexto que surge os primeiros traços

do direito individual trazido pelos mais ilustres pensadores da época.

No centro do período axial, entre 600 e 480 a.C., coexistiram, sem se comunicarem

entre si, alguns dos maiores doutrinadores de todos os tempos: aratustra na Pérsia,

Buda na ndia, Lao-Tsé e Conf cio na China, Pitágoras na Grécia e o D utero-Isaías

em Israel. Todos eles, cada um a seu modo, foram autores de visões do mundo, a

partir das quais estabeleceu-se a grande linha divisória histórica: as explicações

mitológicas anteriores são abandonadas, e o curso posterior da História passa a

constituir um longo desdobramento das ideias e princípios expostos durante esse

período. (COMPARATO, 2015, p. 20-21).

Para essas personalidades históricas: “O ponto em comum entre eles é a adoção de

códigos de comportamento baseado no amor e respeito ao outro.” (RAMOS, 2018, p. 34).

Na linha da evolução histórica, as pessoas começam a cultivar a liberdade e o

conhecimento, é então, que com o surgimento das religiões como o judaísmo, islamismo e o

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cristianismo, o ser humano passa a ter uma noção mais racional do sentimento de

Solidariedade, logo:

Na tradição bíblica, Deus é o modelo de pessoa para todos os homens. Sem d vida,

o cristianismo, proclamando o dogma da Santíssima Trindade (tr s pessoas com uma

só substância), quebrou a unidade absoluta e transcendental da pessoa divina. Mas,

em compensação, Jesus de Na aré concreti ou na História o modelo ético de pessoa,

e tornou aos homens mais acessível a sua imitação. (COMPARATO, 2015, p. 29-

30).

O Cristianismo é o Marco referencial de transição de uma Era, tanto é que, o novo

calendário é contado a partir do momento da morte de Jesus de Nazaré demonstrando que a

igualdade, solidariedade e o novo conceito de pessoa demonstrado pela ética de Jesus Cristo

foi fundamental para a evolução dos Direitos Humanos.

Assim, se segue com o entender de Ramos (2018, p. 36):

O cristianismo também contribuiu para a disciplina: há vários trechos da bíblia

(novo testamento) que pregam a igualdade e solidariedade com o semelhante. A

sempre citada passagem de Paulo, na Epístola aos Gálatas, conclama que “não há

judeu nem grego; não há escravo nem livre; não há homem nem mulher; porque

todos vós sois um em Cristo Jesus” (III, 28).

Com a afirmação acima, vimos o quão importante as religiões em especial o

cristianismo foi para o desenvolvimento dos direitos humanos, mesmo que ainda não tivesse

sido formado o conceito real, ainda assim, o conceito do homem livre e o caminho solidário

foi demonstrado por Jesus de Nazaré.

Dessa forma, conforme caminharam os tempos, sabemos que embora o Cristo Jesus,

pregou a ética do homem ideal, a Igreja Católica dominando o período Medieval junto com os

nobres superiores que existiram de tempos em tempos, olhamos o triste pesar das lutas pela

liberdade e outros direitos, que resultou ainda mais na evolução dos Direitos Humanos, tudo

pela ótica deturbada do interesse e da ganancia de poder, mesmo que resulte no sofrimento

das pessoas.

Embora o período histórico na evolução dos Direitos Humanos seja importante para

fundamentar as motivações do por que os Direitos Humanos são o que são hoje, tudo foi

devido pelos documentos históricos, ou seja, pelas lutas para conquistarem as Declarações de

Direitos e os documentos que normatizam esses direitos.

Embora houvesse muitos, marcos históricos dessas Declarações de Direitos, citaremos

os mais importantes para que seja esclarecido a tamanha importância que foi na evolução,

como por exemplo, Magna Charta Libertatum da Inglaterra criada no ano de 1215, a Petição

de Direitos (Petition of Right) também vinda da Inglaterra no ano de 1628, a Declaração de

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Direitos da Inglaterra (Bill of Rights) do ano de 1689, assim como também Declaração de

Direitos dos Estados Unidos da America (Bill of Rights) constituída no ano de 1789, e não

menos importante, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão vinda da França no ano

de 1789.

A Magna Charta Libertatum, por exemplo, só foi possível ser concretizada no ano de

1215, devido ao fato de que o Rei João, famoso pelo apelido de João Sem-Terra, teve diversas

iniciativas descontentes que prejudicaram as elites da época, incluindo seus próprios aliados,

o Rei João utilizava de duas prerrogativas, de forma imperativa tornando impossível o

convívio de ordem e paz naquela sociedade. Segundo o autor, essas duas prerrogativas seriam:

Entre essas prerrogativas estavam o chamado direito de nomeação, segundo o qual o

Soberano podia nomear bispos, abades, e funcionários eclesiásticos, e o direito de

veto, segundo o qual o Soberano podia excluir pessoas de determinadas funções ou

impedir que tomasse posse. (CASTILHO, 2018, p. 68).

Devido aos abusos do Rei, as elites se juntaram o que eclodiu um conflito armado na

qual, a Igreja Católica estava apoiando esses burgueses e Nobres, o Rei João Sem-Terra

perdeu, sendo forçado a assinar um documento que na qual ele abria mão de alguns direitos

exagerados, que na realidade era uma forma enfraquecer a figura do Rei.

Em relação à Magna Carta como retrata (RAMOS, 2018, p. 38-39):

Por sua vez, a Magna Carta consistiu em um diploma que continha um ingrediente –

ainda faltante – essencial ao futuro regime jurídico dos direitos humanos: o catálogo

de direitos dos indivíduos contra o Estado. Redigida em latim, em 1215 – o que

explicita o seu caráter elitista -, a Magna Charta Libertatum consistia em

disposições de proteção ao Baronato inglês, contra os abusos do monarca João Sem

Terra (João da Inglaterra). Depois do reinado de João Sem Terra, a Carta Magna foi

confirmada várias vezes pelos monarcas posteriores. Apesar de seu foco nos

direitos da elite fundiária da Inglaterra, a Magna Carta traz em seu bojo a ideia de

governo representativo e ainda direitos que, séculos depois, seriam universalizados,

atingindo todos os indivíduos, entre eles o direito de ir e vir em situação de paz,

direito de ser julgado pelos seus pares (vide Parte IV, item 23.4 sobre o Tribunal do

Júri), acesso à justiça e proporcionalidade entre o crime e a pena.

Esse documento histórico foi de tamanha importância para os Direitos Humanos, pois,

nele reconhecia já alguns direitos de suma importância para a sociedade humana, como por

exemplo, citava o avanço que se fez em dar direitos como o devido processo legal nos casos

de crimes onde era recolhido o suspeito a prisão, dando equidade ao tramite tendo como base

clausula 39 da Magna Carta da Inglaterra citada abaixo:

Nenhum homem livre será preso, encarcerado ou privado de seus direitos ou

propriedades, ou tornado fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído,

nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por

julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra. (CASTILHO, 2018, p.31).

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Tendo apresentado esse marco histórico da Inglaterra, percebemos a importância da

evolução nos direitos humanos, como se procedeu desde a antiguidade até a referida Magna

Charta, dando mais direitos as classes sociais e começando a enfraquecer um pouco o poder

da figura do Rei, assim como aumentando a representatividade do povo da Inglaterra.

O segundo Marco de importância em se tratando de documentos históricos para os

direitos humanos foi a Petition of Right de 1628, também originada na Inglaterra. Para

demonstrar a importância desse documento que dá continuidade ao trabalho de direitos sociais

da Magna Charta, o autor declara:

No século XVII, o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A

busca pela limitação do poder, já incipiente na Magna Carta, é consagrada na

Petition of Right de 1628, pela qual novamente o baronato inglês, representado pelo

Parlamento, estabelece o dever do Rei de não cobrar impostos sem a autorização do

Parlamento (no taxation without representation), bem como se reafirma que

“nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas

liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo

molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país”.

Essa exigência – lei da terra – consiste em parte importante do devido processo legal

a ser implementado posteriormente. (RAMOS, 2018, p.39-40).

A Inglaterra nesse período passou a viver tempos de revolução, com o intuito que o

atual Rei Carlos I cedesse assim como os Reis anteriores a respeitar a Magna Charta, no

entanto, o que o Rei fez, foi fechar o Parlamento existente por onze anos, que aumentou ainda

mais as chamas da revolução, fazendo o povo se levantar.

Sobre esse período, o autor cita:

Na prática, os cidadãos buscavam uma lei maior, fundamental, que regulasse a vida

coletiva, de maneira que não mais dependessem unicamente da vontade e do humor

dos governantes. Em outras palavras, ansiavam por aquilo que hoje conhecemos

como Constituição. (CASTILHO, 2018, p.75).

Assim, a figura Rei, passou por um enfraquecimento como elencado nessa pesquisa, e

o Parlamento tomando força, diante dessas considerações, houve uma transformação cultural

da sociedade da época, que permitiu o começo da Ascenção politica do Parlamento, que logo

revolucionaria o sistema politico.

Em se tratando da Declaração de Direitos inglesa (Bill of Right), criada no ano de

1689 na Inglaterra, é um dos documentos mais importantes para a história dos direitos sociais

e consequentemente para os direitos humanos, uma vez que, nela existem diversos direitos

proclamados que os homens livres o possuem.

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Essa Declaração de Direitos Inglesa, veio no início do reinado do Rei Guilherme de

Orange, que não tendo escolha, proclamou e promulgou-a sob pressão do parlamento, para

que a Coroa estivesse restringida e não abusasse de suas prerrogativas.

No entanto, mesmo sendo um documento de relevância histórica para os direitos

humanos, esta Declaração de Direitos Inglesa, ainda não teve a participação social do povo, e

sim, o parlamento que era formado por nobres, e elitistas que controlava já de certa forma a

ordem política.

Assim, foi uma conquista de direitos, como demonstrado:

Ainda na Inglaterra, em 1689, após a chamada Revolução Gloriosa, com a abdicação

do Rei autocrático Jaime II e com a coroação do Príncipe de Orange, Guilherme III,

é editada a “Declaração Inglesa de Direitos”, a “Bill of Rights” (1689), pela qual o

poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva. Não é uma

declaração de direitos extensa, pois dela consta, basicamente, a afirmação da

vontade da lei sobre a vontade absolutista do rei. Entre seus pontos, estabelece-se

“que é ilegal o pretendido poder de suspender leis, ou a execução de leis, pela

autoridade real, sem o consentimento do Parlamento”; “que devem ser livres as

eleições dos membros do Parlamento” e que “a liberdade de expressão, e debates ou

procedimentos no Parlamento, não devem ser impedidos ou questionados por

qualquer tribunal ou local fora do Parlamento”. (RAMOS, 2018, p.40).

Esse direito de petição, é uma forma do povo se dirigir a figura do Rei e direcionar o

seu problema, se torna mais acessível a resolução política sem muita cerimonia, no entanto,

ainda e relacionada ao homem livre, que naquele tempo é direcionada aos homens livres que

são nobres e elitistas donos do poder financeiro.

Embora seja uma conquista em termos de direitos, e uma evolução ao se tratar de

Direitos Humanos, ainda sim, o povo não chegou ao patamar de ter uma representação justa e

equilibrada quando se fala em representatividade do povo, uma vez que, os interesses dos

burgueses prevaleciam.

Os acontecimentos da primeira Bill of Rights na Inglaterra desencadearam seus efeitos

em suas colônias, então os Estados Unidos da América no ano de 1789, exatamente um século

após a primeira Declaração de Direitos ser criada, a América promulga sua própria

Declaração de Direito, denominada de Bill of Right Americana.

Ela foi mais desenvolvida para a sociedade do que para o governo, ou seja, feita

exatamente para o povo, foram dez emendas que deram amplos direitos a todo território

Americano, entre elas estão uma de muita valia para os Estados Unidos, a sua quinta emenda

que será apresentada abaixo:

Quinta emenda: Nenhuma pessoa será detida para responder por um crime capital ou

infame sem ter sido indiciada pelo Grande Júri, exceto em casos em que esteja

atuando em forças de terra ou de mar, ou da Milícia, quando em real serviço de

21

guerra ou de risco público; nenhuma pessoa será submetida a ter a vida colocada em

risco ou amputação pelo mesmo crime; nenhuma será compelida, num caso

criminal, a ser testemunha contra si mesmo; nem será a propriedade privada tomada

para uso público sem a justa compensação. (CASTILHO, 2018, p. 84).

Como demonstrado na quinta emenda da Declaração de Direitos Americana acima, a

Bill of Right Americana possui um viés para os direitos sociais, onde os cidadãos possui

ampla liberdade, igualdade, poder de portar armas e de possui sua propriedade, entre outras,

em especial essa declaração foi depois da Magna Cartha da Inglaterra a demanda de direitos

que mais representa os direitos humanos e que protege o seu povo.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da França, essa declaração tem um

viés mais humano, presa pela ordem social, fundamental e é a declaração mais próxima dos

Direitos Humanos que temos hoje.

Foi criada no ano de 1789, no período da Revolução Francesa, após a reforma política

os cidadãos ganharam a liberdade, além de não permitir discriminação de seus iguais, foi uma

revolução pelos Direito Humanos em busca do fim da Monarquia.

Em 27 de agosto de 1789, a Assembleia Nacional Constituinte adotou a “Declaração

Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos”, que consagrou a igualdade e

liberdade como direitos inatos a todos os indivíduos. O impacto na época foi

imenso: aboliram-se os privilégios, direitos feudais e imunidades de várias castas,

em especial da aristocracia de terras. O lema dos agora revolucionários era de

clare a evidente: “liberdade, igualdade e fraternidade” (“liberte, egalité et

fraternité”). (RAMOS, 2018, p. 45).

Um dos parágrafos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que

contribuiu para a transição de uma cultura mais humana, foi o parágrafo quarto da declaração,

assim como vista abaixo:

IV – A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim,

o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão aqueles que

asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus

limites não podem ser determinados senão pela lei. (CASTILHO, 2018, p.86).

Esse contexto de lutas pelos direitos do homem, guerras, violações dos direitos

humanos ainda que não formado normativamente, foi até a 2ª Guerra Mundial, uma vez que

depois desse período a Organização das Nações Unidas (ONU).

Embora houvesse inúmeros feitos históricos, como mencionado, apenas os de caráter

de maior impacto no Mundo foram tratados, o ultimo grande marco que perdura até os dias

atuais é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que foi fundada pela

Organização das Nações Unidas (ONU), na qual é o sucessor da Liga das Nações.

22

Assim, a Declaração é tratada na comunidade internacional e no plano interno, da

seguinte forma:

A Declaração foi adotada e proclamada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela

Resolução 217 A-III, da Assembleia, 48 votaram a favor e nenhum contra, com oito

abstenções (África do Sul, Arábia Saudita, Bielorrússia, Iugoslávia, Polônia,

Thecoslováquia, Ucrânia e União Soviética). Com fundamento na dignidade da

pessoa humana, a Declaração Universal nasceu como um código de conduta

mundial para dizer a todo o planeta que os direitos humanos são universais, bastando

a condição de ser pessoa para que se possa vindicar e exigir a proteção desses

direitos em qualquer ocasião e em qualquer circunstância. (MAZZUOLI, 2018,

p.84).

Somente então, tendo os Direitos Humanos reconhecidos no mundo, é que obtivemos

um conceito ideal do que são esses direitos, mas isso, só fora possível, lutando para conquistar

as igualdades humanas e batendo de frente contra as violações que os poderosos contraiam em

benefício próprio mesmo que pisasse nas pessoas.

1.2 Gerações dos Direitos Humanos

Na evolução dos Direitos Humanos, estão as gerações de direitos fundamentais, no

entanto há uma problemática que diverge na questão de conceito, há muitos doutrinadores que

prefere o termo de dimensão ao invés de geração, uma vez que este termo é temporal e dá

sentido de superação de época, o que demonstra não coincidir com a verdade do presente.

As gerações ou se preferir dizer, dimensões dos direitos humanos é muito pautada com

o lema da revolução francesa, pois, representa as conquistas temporais dos direitos

fundamentais em sua própria essência e foi o caminho para a chegada da Declaração

Universal dos Direitos Humanos em 1948, assim como, a evolução que consiste até os dias

atuais.

Levou muitos séculos para que os direitos humanos fossem consistentes da forma que

é hoje, e continuará em constante progresso surgindo novas dimensões de direitos

fundamentais, lutando contra a opressão daqueles que violam as medidas impostas para a

preservação dos direitos humanos. As gerações de direitos humanos contribuíram fortemente

para tudo isso.

Quanto ao termo geração ou dimensão, neste trabalho de conclusão de curso, será

posto como geração, uma vez que embora seja um termo desatualizado para o sentido de hoje,

23

e não mais coincide com o seu real significado, pela ordem histórica será interpretado como

geração ao invés do termo atual de dimensão, e as gerações são documentas da seguinte

forma, conforme o autor documenta:

A proposta de triangulação dos direitos humanos em “gerações” é atribuída a Karel

Vasak, que a apresentou em conferência ministrada no Instituto Internacional de

Direitos Humanos (Estrasburgo) em 1979, inspirado no lema da Revolução

Francesa: Liberdade, Igualdade, Fraternidade. Assim, os direitos de liberdade

seriam os da primeira geração; os da igualdade, os de segunda geração; e os da

fraternidade, os de terceira geração. (VASAK, 1982 apud MAZZUOLI, 2018, p.

51-52).

A Primeira Geração dos Direitos Humanos (Liberdade), conforme (RAMOS, 2018, p.

57-58):

A primeira geração engloba os chamados direitos de liberdade, que são direitos às

prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do

indivíduo. São denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o

indivíduo contra intervenções indevidas do Estado, possuindo caráter de distribuição

de competências (limitação) entre o Estado e o ser humano.

A Segunda Geração dos Direitos Humanos (Igualdade): o seu foco era mais voltado

para os direitos econômicos e sociais, além de uma renovação cultural artística. Assim:

(MAZZUOLI, 2018, p.52-53):

Os direitos da segunda geração, por sua vez, ainda segundo Bonavides, nasceram a

partir do início do século XX e compõem-se dos direitos da igualdade lato sensu, a

saber, os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos coletivos ou

de coletividades, introduzidos no constitucionalismo do Estado social, depois que

germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Tais

direitos foram remetidos à esfera dos chamados direitos programáticos, em virtude

de não conterem para a sua concretização aquelas garantias habitualmente

ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade.

Várias Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade

imediata dos direitos fundamentais (art. 5.º, § 1.º). Com efeito, até então, em quase

todos os sistemas jurídicos, prevalecia a noção de que apenas os direitos da

liberdade eram de aplicabilidade imediata, ao passo que os direitos sociais tinham

aplicabilidade mediata, por via do legislador.

Para a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), foi

preciso compilar as duas primeiras gerações de direitos humanos, quanto a terceira surgiu

após isso, no ano de 1979.

A Terceira Geração dos Direitos Humanos (Fraternidade): como demonstrado, ela

foi introduzida aparentemente no ano de 1979, seu viés era os direitos de solidariedade,

conforme:

Fruto de sucessivas tratativas internacionais – principalmente no âmbito da ONU e

da UNESCO -, muito ainda se questiona, na doutrina, acerca do conteúdo desta

24

terceira geração. Em geral, é elencado um amplo rol de direitos que abrange: direito

à paz, direito ao meio ambiente, direito à comunicação, direito ao desenvolvimento,

direito à autoderminação dos povos, direito ao patrimônio comum da humanidade.

(CASTILHO, 2018, p.28).

O que se sabe ao certo, é que com todo esse rol de direitos elencados, essa terceira

geração possui um foco multicultural abrangendo a globalização de direitos humanos, ou seja,

a contemplação de todos os direitos humanos, mas no contexto internacional.

Há inúmeros doutrinadores no meio acadêmico que defende uma quarta geração de

direitos humanos, e até mesmo uma quinta.

Por fim, vimos que, há posições diversas que aceita a teoria de uma quarta e quinta

geração, assim como pessoas mais conservadoras, resiste apenas três originarias de gerações

de direitos humanos, no entanto, na observação contextual, a teoria da quarta e da quinta

geração já estava integrada dentro das três primeiras gerações, na qual, não resta dúvida que,

para se ter novas gerações é necessário um novo conceito de proteção aos direitos humanos.

Figura 1: Esquema de Gerações dos Direitos Humanos

Fonte: Mazzuoli, 2018, p. 54.

25

1.3 Características dos Direitos Humanos

O estudo dos direitos humanos é dotado de características que permitem diferenciar de

outros ramos do Direito em si, as características são importantes, pois nelas, está o que

permite identificar os direitos humanos, podendo ter como essência princípios que possibilita

a formação do caráter de sua natureza jurídica.

Para Ricardo Castilho (2018, p. 20-21), os direitos humanos são definidos como

características a “Historicidade, Inalienabilidade, Imprescritibilidade e Irrenunciabilidade”.

Já para MAZZUOLI (2018, p. 32-33)., as características seriam as quatro citadas por

Castilho, mais algumas outras como: “Universalidade, Essencialidade, Inexauribilidade e

Vedação do Retrocesso”.

No entanto, vamos nos valer de apenas cinco, que é de suma importância para este

trabalho, uma vez que, são essas imprescindíveis para reconhecer os direitos humanos em si.

Unindo o conhecimento de vários doutrinadores, podemos entender as características da

Historicidade, Inalienabilidade, Imprescritibilidade, Irrenunciabilidade e Universalidade.

Assim, conceituamos da seguinte maneira:

Historicidade: Para os direitos humanos, a característica da historicidade é a evolução

dos preceitos fundamentais e humanos na sociedade de cada cultura temporal, dessa forma,

aos passar dos tempos, permite o amadurecimento dos direitos humanos, embora tenhamos

declarações de direito e tratados que representam seus Estados, nem sempre os direitos

humanos podem ser tratados de forma igual para todas as culturas sociais, mas sua essência

permite ao menos ter a justiça e equidade necessária para agir com dignidade e preservar os

direitos fundamentais irrenunciáveis aos direitos humanos.

Inalienabilidade: Os direitos humanos são Inalienáveis, uma vez que não podem ser

transferidos para terceiro, é algo intrínseco do ser humano e por tanto cada um nasce dotado

consigo, nenhum possuindo mais do que outros, então indisponíveis.

Imprescritibilidade: de maneira sucinta os direitos fundamentais não prescrevem, elas

podem ser sujeitas ao tempo que não perderão seu valor, podendo ser usados a qualquer

tempo.

Irrenunciabilidade: Os direitos humanos são irrenunciáveis, o ser humano pode até

não utilizar de sua prerrogativa, mas já mais pode ser retirado de si esse direito.

26

Universalidade: Esse preceito condiz com a universalidade das coisas, por simples

fato de sermos pessoas, seres humanos, é inerente a si, todos os indivíduos possuem os

direitos fundamentais e humanos pelo simples fato de sermos humanos, e acumula os outros

quatro preceitos acima interligados a universalidade, servindo como proteção aos direitos

humanos para que nós possamos usar a qualquer tempo dessa prerrogativa.

1.4 Direitos Fundamentais e Humanos

Da antiguidade até os dias atuais, se passaram muitos séculos de luta contra a opressão

dos poderosos e viciosos seres humanos que se digna superiores, nessa batalha contra a

opressão e violação de direitos do homem. Foram classificados diversos estudos até se chegar

no nível atual de conhecimento técnico e científico sobre os direitos fundamentais e humanos.

Não obstante, é reconhecido que direitos humanos e direitos fundamentais não são a

mesma coisa, embora estão intimamente ligados um ao outro, possui características e

conceitos diferentes, um viés distinto do outro.

Na pesquisa de Castilho (2018, p. 15), ele classificou que:

Direitos Humanos trazem, no seu bojo, a ideia de reconhecimento e proteção, que

direitos fundamentais não contem, uma vez que são apenas as inscrições legais dos

direitos inerentes a pessoa humana. Os Direitos Humanos não foram dados, ou

revelados, mas conquistados, e muitas vezes à custa de sacrifícios de vidas.

Para entendermos melhor as diferenças de conceito entre direitos humanos e direitos

fundamentais, devemos entender a definição de direito do homem, uma vez que o direito do

homem foi o precursor dos direitos humanos. Assim define “a expressão direitos do homem

passou a ser empregada sempre que se pretende designar aquele conjunto de direitos que se

reconhecem pertencentes ao ser humano por sua própria nature a.” (CASTILHO, 2018, p.18).

Já vista a expressão do sentido do direito do homem, é natural relacionar os direitos

humanos e direitos fundamentais com a dignidade humana, que é inerente ao ser humano.

Logo para WEIS (2010), Direitos Humanos é definido da seguinte forma:

Direitos humanos é uma expressão intrinsecamente ligada ao direito internacional

p blico. Assim, quando se fala em “direitos humanos”, o que tecnicamente se está a

dizer é que há direitos que são garantidos por normas de índole internacional, isto é,

por declarações ou tratados celebrados entre estados com o propósito específico de

proteger os direitos (civis e políticos; econômicos, sociais e culturais etc.) das

pessoas sujeitas à sua jurisdição. Tais normas podem provir do sistema global

(pertencente à Organi ação das Nações Unidas, por isso chamado de “onusiano”) ou

27

de sistemas regionais de proteção (v.g., os sistemas europeu, interamericano e

africano). Atualmente, o tema “direitos humanos” compõe um dos capítulos mais

significativos do direito internacional público, sendo por isso, objeto próprio de sua

regulamentação. (apud MAZZUOLI, 2018, p. 23)

Logo definida o conceito de direitos humanos, resta definir os direitos fundamentais,

assim:

As garantias fundamentais visam assegurar a fruição dos direitos propriamente ditos.

O reconhecimento da existência das garantias fundamentais tem como importante

consequência a proteção constitucional (e internacional, como veremos, nas

garantias internacionais) contra a supressão legislativa ou ainda contra a eventual

modificação erosiva de emendas constitucionais (por constituírem-se em cláusulas

pétreas). (RAMOS, 2018, p. 63).

No entanto, é certo o entendimento no qual, as garantias vieram dos direitos

fundamentais, por ser a pedra angular de uma constituição que é a regra geral de uma

sociedade, nas quais, essas regras virão da cultura temporal.

Dessa forma, resta concluir que, enquanto os direitos humanos tratam do direito do

homem no âmbito internacional, o direito fundamental está elencado no âmbito nacional, que,

uma vez ambos laçados por tratados, nascem a união de direitos numa sociedade que visa

proteger contra a violação dos direitos humanos e respeitar os direitos fundamentais da

soberania de um Estado.

1.5 Sistema Internacional de Direitos Humanos

O Sistema Internacional de Direitos Humanos surgiu devido à necessidade de proteção

contra a opressão e violação dos direitos humanos. Não só no contexto nacional, mas

principalmente no contexto internacional, uma vez que, houve diversos conflitos que

resultaram inclusive nas duas grandes guerras mundiais.

Nos últimos séculos ocorreram muitas guerras civis, em muitos países, ocasionadas

pela chama de conquistar direitos fundamentais para a proteção humana e garantir uma vida

digna. Uma vez, resolvida a questão por esses direitos, outros países foram influenciados por

esses ideais e assim resultou-se em novas guerras civis como um efeito dominó.

Entretanto, ao chegar no século XX, por sentimentos variados como, conquistas

continentais, em outras palavras a ganancia pela conquista de unificar o território de outro

país, visando conseguir mais recursos e riquezas, ou controlar as massas e se tornar um

28

imperador, como ocorreu na Antiguidade com Alexandre O Grande por exemplo, onde o

mesmo conquistou uma vasta extensão de território até se tornar uma figura lendária, como

um Imperador.

Não importando o motivo, o fato é que ocorreu esse período caótico de guerras, com

um diferencial que no século XX, houve as duas grandes guerras mundiais onde, ultrapassou

o limite das fronteiras nacionais dos países e extrapolaram as faixas continentais. A Europa

sendo o palco principal, no entanto, a guerra se desenvolveu até mesmo na Ásia e na América

envolvendo inúmeros países pelo mundo.

Assim, após esse período conturbado, surgiu a necessidade de criar um Sistema

Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, que envolveria uma organização que lutaria

contra qualquer tipo de ameaça que poderia colapsar numa terceira guerra mundial, ou agir

para proteger a sociedade de uma nação contra a violação de seus direitos ou então evitar

qualquer tipo de conflito e harmonizar as nações para a melhoria do mundo.

Assim, houve um longo e lento processo de internacionalização dos direitos humanos,

através dos instrumentos jurídicos que possibilitou em tratados com o objetivo específico de

evoluir o direito do homem e evitar mais catástrofes e destruição, assim como Mazzuoli

(2018, p.59) cita:

De fato, entende-se que o chamado “direito internacional dos direitos humanos”

(International Human Rights Law) – que é fonte da moderna sistemática

internacional e proteção desses direitos – tem como primeiros e mais remotos

antecedentes os tratados de paz de Westfália de 1648, que colocaram fim à Guerra

dos Trinta Anos e fomentaram o nascimento do contemporâneo direito internacional

público.

Assim, são classificados três precedentes históricos no vigente sistema internacional

de proteção dos direitos humanos: o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização

Internacional do Trabalho.

Assim só foi possível após a Segunda Guerra Mundial criar a Organização das Nações

Unidas (ONU) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos e expandir a proteção desses

direitos no âmbito internacional, devido a importância que esses três precedentes históricos

tiveram para o mundo, assim listemos sua a motivação:

O Direito Humanitário: O direito humanitário teve sua criação no século XIX, e é

motivado nos casos de conflito armado interno, pois, assegura o estabelecimento de seu limite

a atuação do Estado. Assim, possui o intuito de cumprir com os direitos humanos, e uma vez

que são casos internos, não se aplica aos conflitos internacionais.

No entanto tem sua relevância, como na citação abaixo explica:

29

Ao estabelecer regras, entre outras, para o tratamento de prisioneiros de guerra e da

população civil dos países em conflito, visando, sempre, assegurar os direitos

fundamentais, o direito humanitário constituiu uma clara regulamentação jurídica

contra o emprego da violência no âmbito internacional. Representou, pois, uma

limitação internacional à atuação dos Estados perante o indivíduo protegido.

(CASTILHO, 2018, p.24).

Vale ressaltar que o direito humanitário teve alguns momentos marcantes na história,

como: o comitê internacional da Cruz Vermelha do ano de (1863); a fase das Convenções de

Haia (1899 e 1907); a fase das Convenções de Genebra de (1949); a fase dos Dois Protocolos

Adicionais às Convenções de Genebra (1977); e a fase da Resolução 2444 (XIII) da

Assembleia Geral da ONU de (1968) que teve relevância ao direito humano no período de

conflito armado.

A Liga das Nações: A Liga das Nações foi criada após a Primeira Guerra Mundial

(1914-1918), mais precisamente no ano de 1920, com o intuito de preservar a paz e

cooperação internacional. No entanto, não tendo êxito com sua finalidade, mais tarde sendo

extinta, por outro lado, a Liga das Nações foi um segundo importante precedente histórico,

pois redefiniu o conceito de Soberania, foi alicerce no século XX para dar plenitude aos

“Direitos humanos, ao plano do direito internacional, à medida que já previa sanções aos

Estados por violação dos Direitos Humanos”. (MA UOLI, 2018, p. 62).

A Organização Internacional do Trabalho: A organização Internacional do Trabalho,

foi criada em 1919 e possui quase duzentas convenções internacionais promulgadas que os

Estados-partes aderiram e são obrigados a cumprir e a respeitar.

O Brasil é um dos países que mais aderiram às convenções internacionais da

Organização Internacional do Trabalho, em consideração dos mais diversos assuntos, que foi

introduzida no nosso ordenamento jurídico.

Assim:

O padrão internacional do trabalho foi a orientação sobre condições justas e

humanas de trabalho para homens, mulheres e criança, criando organizações

internacionais para fiscalizar o cumprimento das determinações – foi a origem da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualmente uma agência da ONU.

(CASTILHO, 2018, p.49).

Como citado, os três precedentes históricos acima, serviram para a criação de uma

nova organização que tem a missão de impedir grandes conflitos e preservar e proteger os

direitos humanos, a Organização das Nações Unidas (ONU) e logo uma Declaração que

resguarda e preceitua os Direitos Humanos a Declaração Universal dos Direitos Humanos

30

(DUDH) pode definir que hoje, esses dois institutos internacionais são os pilares da paz, dos

direitos fundamentais e humanos no mundo.

1.5.1 ONU – Organização das Nações Unidas

Com o intuito de pôr fim aos conflitos e as guerras, preservar a paz, e mediar

diplomaticamente qualquer desentendimento que ponha em risco a segurança do Mundo,

cinquenta e um países espalhados em todo o Mundo assinaram a Carta das Nações unidas na

cidade de São Francisco nos Estados Unidos da América, no dia 26 de junho de 1945. Esses

países são os Estados Membros fundadores da Organização das Nações Unidas – (ONU), que

logo que ratificada foi fundada no dia 24 de outubro de 1945.

Logo, abaixo, está o trecho da Carta das Nações Unidas que representa os propósitos e

missão da ONU:

Artigo 1

Os propósitos das Nações Unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e , para esse fim: tomar, coletivamente,

medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra

qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os

princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das

controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de

igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas

apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais

de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o

respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção

de raça, sexo, língua ou religião; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a construção desses

objetivos comuns. (ONU, 1945, p. 5)

A ONU consta hoje com 193 países-membros, é uma organização que foi um marco

para os direitos, em especial os direitos humanos, uma vez que foi por meio da ONU que a

Declaração Universal dos Direitos Humanos foi fundada e regulamenta por meio de seus

órgãos que deu origem ao Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos.

A Carta das Nações Unidas não conceituou os direitos humanos e as liberdades

fundamentais, isso por que a ONU deu vida a Declaração Universal dos Direitos Humanos no

dia 10 de dezembro de 1948, que teve como essência o trabalho de regulamentar todo o

conteúdo relacionado aos direitos humanos e as liberdades fundamentais que está em vigência

até hoje.

31

Foram criados órgãos na ONU para assegurar o seu devido funcionamento, uma vez

que o Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos e outros direitos são cuidados

pela ONU, ao menos no âmbito global. Seus principais órgãos são: Assembleia Geral, o

Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social, o

Conselho de Tutela e o Secretariado, e as organizações setoriais como, por exemplo, a

UNESCO e a UNICEF.

Os órgãos da ONU são muito bem organizados estruturalmente, por isso não

estudaremos profundamente eles, no entanto, temos que dar destaque para o Conselho

Econômico que de suas inúmeras funções, versa também sobre os direitos humanos, assim

define o autor “O art. 68 da Carta prev a criação, pelo Conselho Econômico e Social, de

comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos humanos, além de

outras que vierem a ser necessárias.” (CASTILHO, 2018, p.137).

Desde estabelecimento dessas prerrogativas, foi criado a Comissão de Direitos

Humanos em 1946, e suas atividades foram extintas no dia 16 de junho de 2006, substituída

pelo Conselho de Direitos Humanos. O motivo de tal feito era o desgaste sofrido pela

Comissão de Direitos Humanos perante os Estados, assim, o Conselho de Direitos Humanos

foi de imediato subordinado à Assembleia Geral obtendo mais poder de combate contra a

violação dos direitos humanos.

Integram ao Conselho de Direitos Humanos 47 países, nela está o Alto comissariado

para os Direitos Humanos, fundada pela ONU em 20 de dezembro de 1993, sua obrigação é

gerenciar junto ao Secretariado o sistema da ONU, no que se trata de matéria dos Direitos

Humanos.

Assim, com o nascimento das Nações Unidas, demarca-se “o surgimento de uma

nova ordem internacional que instaura um novo modelo de conduta nas relações

internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e a segurança

internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, o alcance

da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, o alcance de um

padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova

ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos”.

(MERTUS, 2005, p. 223; PIOVESAN, 2011, p184 apud MAZZUOLI, 2018, p.73).

Para definirmos a estrutura e proteção dos direitos humanos hoje, é definida no âmbito

internacional o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos e o Sistema Regional de

Proteção dos Direitos Humanos, assim nos países membros a normatização referida nacional

de proteção dos direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, está no âmbito Global que pertence

seus cuidados a ONU, e nosso Sistema de Proteção Regional dos Direitos Humanos são

32

definidos pela Organização dos Estados Membros – (OEA), que tem como primazia o tratado

internacional “Convenção Americana de Direitos Humanos” que será tratado no próximo

tópico.

Para tratar dos Sistemas Regionais de Proteção de Direitos Humanos, vale ressaltar

que existe três, o mais completo é o Sistema Regional Europeu, Sistema Regional

Interamericano, Sistema Regional Africano. Embora exista também o Sistema Regional

Árabe, ainda é muito novo e está em desenvolvimento e alguns doutrinadores ainda não o

definem como um sistema, e o da Ásia ainda é apenas uma proposta.

1.5.2 OEA – Organização dos Estados Americanos

A Carta da Organização dos Estados Americanos instituiu o Sistema Regional de

Proteção dos Direitos Humanos no continente Americano, esta carta também possui a

denominação de Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que foi aprovada

em Bogotá na Colômbia no ano de 1948.

Em seu preâmbulo estão listados seus princípios:

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são

dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns

para com os outros.

O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e

deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do

homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a

dignidade dessa liberdade.

Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem

moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam.

É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus

recursos, por que o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua

máxima categoria.

É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu

alcance, por que a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito.

E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da

cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios. (ONU, 1948)

A OEA foi efetivada em Bogotá, na Colômbia em 1948, quando foi assinada a Carta

da OEA e entrou em vigor apenas em dezembro de 1951 após as ratificações. Uma

observação sobre a OEA é que ela é a organização regional mais antiga do mundo, e a Carta

da OEA foi atualizada em diversas ocasiões como, por exemplo, em 1967 pelo Protocolo de

Buenos Aires; em 1985 pelo Protocolo de Cartagena das Índias; em 1993 pelo Protocolo de

Manágua; e em 1997 pelo Protocolo de Washington.

33

O Sistema Interamericano resguarda como documento mais importante da

Organização, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada como

Pacto de São José da Costa Rica. A Convenção foi estabelecida no ano de 1969 na capital da

Costa Rica, no entanto, demorou nove anos para o início da sua vigência.

O Pacto de São José da Costa Rica tem 82 artigos. Não trata especificamente dos

direitos sociais, culturais ou econômicos. A tal respeito, se faz integrar, apenas, pelo

seu artigo 26, que enuncia o chamado desenvolvimento progressivo. Ou seja, devem

os Estados adotar medidas que garantam a efetividade daqueles direitos, cuja

enunciação coube ao Protocolo de São Salvador, que entrou em vigor em novembro

de 1999. (CASTILHO, 2018, p.202).

Assim, é necessário entendermos alguns dos principais deveres: como elaborar media

em favor dos direitos humanos aos Estados-membros e requerer que adotem tal postura, assim

como requerer aos Estados-membros informações sobre as adequações relativas aos direitos

humanos.

A Carta reconhece que a democracia representativa é indispensável para a

estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA

é promover e consolidar a democracia representativa, respeitando o princípio da não

intervenção em assuntos internos. Nesse sentido, é emblemático o art. 1.º da Carta,

ao reconhecer que “os povos da América t m direito à democracia e seus governos

têm a obrigação de promovê-la e defende-la”, concluindo que “a democracia é

essencial para o desenvolvimento social, político e econômico dos povos das

Américas”. (MAZZUOLI, 2018, p.171).

Uma novidade trazida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no incurso

do artigo 44 do Pacto trata a respeito para peticionar a Comissão, podendo ser vítimas, ou

qualquer pessoa do grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida,

podendo apresentar denúncias de violação da Convenção por um Estado-parte. (CASTILHO,

2018, p. 203).

Em resumo quanto ao processo, o assunto é levado a Comissão onde será analisado os

requisitos de admissibilidade, se aceito, o Governo do Estado do caso violado deverá enviar

informações necessárias no devido prazo, assim, após investigado é levado a fase decisória

segundo o artigo 48, 1, f, onde a Comissão de forma amistosa tentara uma solução

diplomática e será feito um relatório no qual os Estados-partes e o peticionário terá acesso.

Caso não haja solução amistosa, será levado adiante um relatório expondo os fatos e

encaminhando esse documento aos Estados interessados, e se reunira no prazo de três meses

para tentar compor uma solução ao problema conforme, e enviado ao Estado-parte violador

que devera adota-las

34

Feito essa síntese, é que observamos a importância da Comissão, como um órgão que

garante e fiscaliza os processos dos Estados-violadores dos direitos humanos, na tentativa de

abolir essas práticas incabíveis na sociedade atual.

Como vimos, caso não haja uma solução do problema na Comissão, então, uma das

funções da Corte, julgar com plenitude, é o órgão jurisdicional que para aqueles Estados que

aderiram aos tratados de direitos humanos, devem respeitar e seguir, e manter o compromisso

de resolver os problemas esclarecidos.

Embora esses órgãos não tenha legalidade jurídica no Brasil, para que o Brasil possa

avançar nas negociações diplomáticas, é importante que ele seja prestativo a essa situação,

uma vez que, condenado, pela vergonha e imoralidade de tal situação, os outros países pode

boicotar os negócios brasileiros enquanto não haja solucionado o devido problema, é tamanha

a importância que se segue, que não é uma forma de aplicar a solução prática mesmo não

tendo legalidade no Brasil.

A Carta pode ser acionada por qualquer governo de um Estado-membro da OEA que

considerar que o seu processo institucional e democrático ou o seu legítimo

exercício do poder esteja em risco (art.17). Poderá, também, ser diretamente

invocada pelo Secretário-Geral ou pelo Conselho Permanente da Organização, com

o consentimento do Estado, quando “ocorrem situações que possam afetar o

desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo

exercício do poder”, devendo, nesse caso, o Secretário, poderá adotar decisões

destinadas à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento”

(art.18). Havendo alteração do quadro constitucional que afete gravemente a ordem

democrática ou o exercício legítimo do poder, impõe-se a referida sanção de

impedimento de participação do Estado nas diversas instâncias da OEA (v. item,

infra). (MAZZUOLI, 2018, p. 171).

Por fim:

Além dessa função contenciosa (julgamento dos casos em que a Comissão não

logrou obter uma solução amistosa), a Corte possui também uma função consultiva,

prevista no artigo 64, segundo o qual os Estados-membros poderão consulta-la sobre

a interpretação do Pacto ou de outros tratados concernentes a proteção dos Direitos

Humanos nos Estados Americanos. Além disso, a Corte poderá emitir pareceres

sobre a compatibilidade em qualquer uma das leis internas dos Estados-membros e

os instrumentos de proteção do âmbito das Américas. (CASTILHO, 2018, p.206).

Por tanto, no desfecho desse assunto, no esclarecimento concernente a estrutura global

e regional de proteção dos direitos humanos, fica mais acessível, entender a organização que

permite proteger e zelar contra a violação dos Direitos Humanos, tudo para que possa

preservar a paz, manter a ordem no mundo e principalmente o ser humano possa viver com

dignidade.

35

1.6 Históricos Normativo dos Direitos Humanos no Brasil

O Brasil é signatário de diversos tratados relacionado aos direitos humanos, é uma

nação acolhedora que tem como Constituição atual resguardada sobre os direitos humanos.

No entanto nem sempre foi assim, houve muita luta contra as opressões e violações contra os

direitos fundamentais que regem o direito humano, até que pudesse chegar à situação atual,

mesmo que ainda exista diversos problemas sérios que violam liberdades fundamentais e os

direitos humanos, ao menos está no caminho certo da proteção e preservação do ser humano e

de sua dignidade humana.

É constituído no artigo 4º da Constituição brasileira de 1988 sobre os princípios e

seguimento das relações internacionais Castilho (2018, p. 127), assim se segue:

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV- não intervenção;

V- igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X- concessão de asilo político.

O Brasil participou por sete constituições, no entanto, apenas está recente e atual

Constituição que segue a linha dos direitos humanos, é então chamada de Constituição

Cidadã, pois:

A Constituição de 1988 caracteriza-se pela temática social, que confere abrangência

aos direitos humanos: liberdade de imprensa, liberdade de expressão, respeito as

minorias, reconhecimento de diversidades culturais e étnicas e consciência real das

questões que envolve a igualdade. Esta é a principal razão por ser reconhecida como

a “Constituição Cidadã”. (CASTILHO, 2018, p. 131).

Em uma breve introdução histórica, como dito, o Brasil vivenciou algumas

Constituições e apenas a mais recente a de 1988, é considerada uma Carta Constitucional com

enfoque aos direitos humanos, por mais que o Brasil tenha assinado em 22 de novembro de

1969 a Convenção Americana de Direitos Humanos, também reconhecida como Pacto de São

José da Costa Rica, somente foi ratificada em 25 de setembro de 1992.

Logo, (MAZZUOLI,2018, p.221) entende:

36

Como se sabe, a Constituição de 1988 cuida do processo de celebração de tratados

em tão somente dois de seus dispositivos, que assim dispõem:

Art.84.Compete privativamente ao presidente da República:

(...)

VIII – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional; (...)

Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que

acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;(...)

Assim, como já descrito nos tópicos anteriores, os direitos humanos funcionam em

dois planos, o Sistema Global regulado pela Organização das Nações Unidas (ONU) sendo

assistida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), e, o Sistema Regional,

que em nosso território se enquadra no Sistema Interamericano pela Organização dos Estados

Americanos (OEA) sendo assistida pela Convenção Americana dos Direitos Humanos

(CADH).

A relação do Estado brasileiro com os direitos humanos, se dá por relações

internacionais entre as Organizações como a ONU e a OEA. O Brasil assina tratados

internacionais e se disponha a acatar e respeitar o que se foi definido nas Cartas com o intuito

de melhorar a qualidade de vida da sociedade, como proteger e resguardar seus direitos.

É dessa forma, que é situada e regulada os tratados internacionais no Mundo, um

Estado aceita e ratifica e segue o definido, principalmente deve normatizar esses tratados no

seu ordenamento jurídico.

Tendo por base essas informações, e para fim do esclarecimento, citam-se alguns

tratados internacionais que o Brasil se prontificou a respeitar conforme demonstrado na tabela

a seguir.

37

Tabela 1: Tratados Ratificados ou Promulgados pelo Brasil depois da Constituição de 1988.

TRATADOS RATIFICADOS OU PROMULGADOS PELO BRASIL

DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

1988

Dec. N. 98.386/89

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

(1985).

1990

Dec. N. 99.710/90

Convenção sobre os Direitos da Criança (1990).

1991

Dec. N. 40/91

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis,

Desumanos ou Degradantes (1984).

1992

Dec. n. 591/92

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais (1966).

1992

Dec. n. 592/92

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966).

1992

Dec. n. 678/92

Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de

São José da Costa Rica (1969).

Fonte: (CASTILHO, 2018, p. 128/129)

38

II O CONCEITO E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

A dignidade humana é um importante instituto dos direitos fundamentais, que

inclusive é elencado em nossa constituição federal, por isso, é necessário entender melhor o

conceito desse relevante dispositivo. A proteção se da por meio da normativa, e vale salientar

que sem dignidade humana, todos os outros preceitos fundamentais caem por terra, todos os

direitos fundamentais são importantes, mas a perca da dignidade humana de um desses

preceitos torna os direitos fundamentais sem valor, por isso que é necessário e importante

entender e proteger esse instituto.

2.1 Evolução Histórica do Conceito da Dignidade Humana

Não se tem uma data exata ou período exato sobre o conceito terminológico de

Dignidade Humana, o que se sabe, é que a evolução dessa nomenclatura, assim como a

evolução dos direitos humanos vem desde a antiguidade. Como já datado no primeiro capítulo

a organização do estudo dos direitos humanos veio com as lutas históricas, já com a dignidade

humana, ela vem com os estudos empíricos dos renomados filósofos desde que descendeu a

antiguidade até os dias de hoje.

Dessa forma, é necessário constar que em termos de conceito o termo dignidade versos

o termo humana assim como o termo pessoa, esses termos de forma individual, possui

significados diferentes, mas, uma vez juntos, a expressão toda possui definição única, é esta

definição que chamamos de dignidade humana ou dignidade da pessoa humana, que vem

evoluindo sua terminologia até mesmo hoje, e não se pode afirmar que mesmo na atualidade

sua concepção está completa.

São nos pensamentos dos ilustres filósofos que nasce o conceito de dignidade humana,

tendo à necessidade nesses períodos históricos de conceituar tal definição, uma vez passado a

história do homem constitui fruto de novos direitos a serem compreendidos e estudados para a

evolução da sociedade. Assim, o primeiro conceito sob a ótica do período da antiguidade se

elenca:

39

No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a

dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social

ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da

comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no

sentindo de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.

(SARLET, 2018, p. 33).

Como Sarlet explora naquela época o conceito de dignidade humana era mais

puramente por status social e o grau de importância que se tinha para ser uma pessoa digna,

assim como no desenrolar dos tempos, mas ainda sim na antiguidade com o pensamento

estoico vem uma nova formulação de dignidade, tendo um conceito mais liberal, a dignidade

era considerada uma qualidade, liberdade inerente ao homem, assim como resta demonstrado:

A par dessa perspectiva teológica, tem-se a relação entre dignidade e o status social

alcançado pelo indivíduo, defendida no pensamento da antiguidade clássica

(dignitas) e que ensejava a coexistência de pessoas mais e menos dignas. A

dignidade, portanto, era um predicado acidental e, do mesmo modo que era

conferida a alguém, poderia ser retirada. Mas, no Estoicismo, a dignidade já é

considerada uma qualidade inerente aos seres humanos e o traço que os distinguem

das demais criaturas. Assim, todos são dotados de idêntica dignidade, uma vez que

compartilham o atributo da razão. (CORDEIRO, 2012, p.63).

Nas linhas do tempo, histórico e cultural, que os preceitos de dignidade humana são

diferentes uns dos outros. Como em Roma, que o sentido de dignidade humana passa a ter um

caráter mais sociopolítico que seria mais parecido na origem do status social, tem sua ideia

reformulada pelo caráter moral, uma dignidade moralista com ideais mais nobres, assim como

definido:

Notadamente a partir das formulações de Cícero, que desenvolveu uma compreensão

de dignidade desvinculada do cargo ou posição social – é possível reconhecer a

coexistência de um sentido moral (seja no que diz às virtudes pessoais do mérito,

integridade, lealdade, entre outras, seja na acepção estoica referida) e sociopolítica

de dignidade (aqui no sentido da posição social e política ocupada pelo indivíduo).

(SARLET, 2018, p. 34).

O tempo é como as águas correntes, nunca parados no mesmo lugar, tendo essa

expressão como contexto, deve se expor também a importância do conceito do cristianismo

para o papel do desenvolvimento do ideal de dignidade, assim como exposto:

A ideia de dignidade, de um núcleo imanente a todo ser humano, surge com o

pensamento clássico e com o cristianismo. Em sua gênese, dignidade estava ligada

ao fato, descrito biblicamente, de ter sido o homem criado à imagem e semelhança

de Deus. (CASTILHO, 2018, p.240).

A Idade Média trouxe ainda mais pensadores sobre o assunto dignidade, e isso

exponencialmente dizendo, foi nesse fluxo de tempo que a racionalização do conceito de

40

dignidade começou a ser constado como algo não só da lei divina, mas algo inerente a si

mesmo que não pode ser tirado, algo intrínseco, conforme a citação:

[...] ao menos de acordo com a leitura de Michael Rosen – o termo dignidade

(dignitas) equivale ao valor intrínseco que algo (ou alguém) ocupa de modo

apropriado no âmbito da criação divina, de tal sorte que nessa perspectiva mais

ampla a dignidade apresenta aspectos distintos da particular dignidade humana tal

como referida acima. (SARLET, 2018, p. 36).

O tempo renascentista trouxe a racionalização cientifica e filosófica para o mundo,

período liberatório da mente humana para o progresso das leis e ideais, não só moralistas, mas

também para a sociedade e novos conceitos. Foi por isso, que:

Com o humanismo renascentista, é progressivamente superada a concepção de

dignidade vinculada à posição social, surgindo a dignidade autônoma e própria,

derivada da própria condição humana. Inicia-se, também, um processo de

secularização na defesa da igual condição humana, embora sem o abandono das

ideias cristãs. Sob a influência do antropocentrismo então reinante, Pico dela

Mirandola defende, em seu Oratio de hominis dignitate, a grandeza e a

superioridade do homem sobre os demais animais em virtude de sua

racionalidade,capaz de tomar consciência de sua dimensão como ser livre [...].

(CORDEIRO, 2018, p.63).

Abrindo as portas para a contemporaneidade a noção da ideia fundamental começou a

fluir, e após, foi no período do século XVII e XVIII que a liberdade e igualdade passaram a

ser defendida como preceito na dignidade humana, assim como demonstrado abaixo:

O que importa frisar, nessa quadra, é que foi precisamente no âmbito do pensamento

jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, arrancando e dando sequência ao ideário

estoico do mundo clássico e humanista do período renascentista que a concepção da

dignidade humana, assim como a ideia do direito natural em si, passou por um

processo de racionalização e laicização (secularização), mantendo-se (e

desenvolvendo-se!), todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens

em dignidade e liberdade. (SARLET, 2018, p. 37).

Nessas poucas linhas de contexto histórico e filosófico do entender da dignidade

humana, é que vimos diversos conceitos primários da dignidade, podemos até mesmo

explorar a acepção de que a dignidade é o conjunto de todos esses conceitos elencados pelos

filósofos, pelo simples fato de ter sido recepcionado pelas suas experiências da época.

Em resumo dos fatos, é que, inúmeros filósofos antigos, renascentistas e

contemporâneos nos traz o entender de distintos saberes da dignidade humana, esta linha

histórica é diferente da evolução dos direitos humanos onde houve uma reunião de direitos

para formar um único direito, a dignidade humana trouxe em si, os valores inerentes ao ser

humano e por isso, há a dificuldade em formar um conceito definitivo, mas não impossível de

formar um conceito geral, ao menos da época em que vivemos.

41

Não demorou muito, para que a sociedade demonstrasse uma transformação cultural,

na qual, o conceito de dignidade humana, foi reformulado, como registra:

Pode-se dizer que a compreensão contemporânea da dignidade da pessoa humana

representou a exigência de nivelamento por cima do tratamento dado às pessoas. No

mundo pré-moderno, apenas algumas pessoas eram tratadas com genuíno respeito.

Na contemporaneidade, universalizou-se – pelo menos na teoria – a exigência

normativa de tratamento respeitoso às pessoas, que antes era devido apenas aos

nobres. (SARMENTO, 2016, p.40).

Não trataremos de todos os autores que possui uma classificação sobre a dignidade,

que tem o fundamento na origem dos primeiros preceitos de dignidade. Assim, como muitos

outros filósofos que ajudou a desenvolver o conhecimento em várias áreas, assim como para o

Direito também, os nobres juristas filósofos das épocas que marcou a ciência do saber ser.

É com Kant, que o desenvolvimento secular da dignidade se fundamenta, e por isso,

nesse primeiro tópico será com ele que a ideia de dignidade se encerra, mas o conceito geral

da dignidade da pessoa humana será dado nos demais desenvolvimentos da história, assim

como Sarlet nos ensina, para (KANT,1980,p. 140):

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem

um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando

uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem

ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma

tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela

poderia ser posta em calculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço,

sem de qualquer modo ferir a sua santidade. (apud SARLET, 2018, p.40)

Por fim, como observado na obra de Sarlet e outros ilustres autores, em meio a tantos

filósofos, é certo pelo menos por agora, e não em definitivo, conceituar a dignidade, que está

relacionada com os valores, sejam eles morais ou naturais ou até mesmo divinos, o que

sabemos é que esses valores dignita o ser humano, e traz a noção do ser como pessoa humana.

2.2 Evolução Normativa da Dignidade Humana no Brasil

A evolução normativa e histórica da dignidade humana no Brasil, se dá pelas

constantes reformulações dos direitos nas diversas Constituições que o Brasil teve. No

entanto, mesmo o Brasil tendo passado por sete Constituições, na qual a Constituição vigente

sendo a sétima, apenas a Constituição atual demonstra a valorização da dignidade humana na

42

história de nosso país. Ou seja, antes da atual Constituição não houve fundamento jurídico

que legalizasse a dignidade humana, devido aos problemas que nosso país passou nas

redemocratizações Constitucionais e nas conquistas dos direitos sociais com um viés mais

humanitário.

O que podemos datar na história Constitucional de nosso país é que em todas as

Constituições que o Brasil passou, houve uma Declaração de Direitos, que possibilitou uma

abordagem aos direitos fundamentais com um fim de se garantir a dignidade humana.

Entretanto, as Constituições das gerações passadas, houve alguns bons direitos que o povo

brasileiro conseguiu conquistar através das manifestações e as lutas sociais.

Assim, para entender o contexto histórico normativo, estudaremos o apanhado das

Constituições, não focando em seus direitos normativos, mas sim nas suas características que

a define como a Constituição de tal época demonstrando que somente em 1988, com a

Constituição Cidadã, a dignidade humana foi de forma legal e plena imposta na Carta, dessa

forma sendo efetivado o direito de cada indivíduo podendo viver com dignidade.

A primeira Constituição é a Constituição Imperial de 1824 era caracterizada por ser

liberal ante o histórico monárquico passado, passando a ser um Estado Regulador e

Nacionalista excluindo os estrangeiros até mesmo em seus direitos. Assim, será demonstrado

sob a ótica do ilustre autor:

Destarte, a Constituição imperial de 1824 apenas pode ser compreendida em se

considerando o panorama liberal de seu tempo, em que as iniciativas individuais

eram estrategicamente incentivadas e o papel do Estado era apenas regulador do

espaço necessário ao desenvolvimento dessa iniciativa. Outra peculiaridade é a sua

opção pelo nacionalismo, excluindo os estrangeiros da titularidade dos direitos por

ela prescritos. (JACINTHO, 2009, p.114-115).

Sendo a primeira Constituição brasileira, regida sob a influência do

Constitucionalismo liberal, e imposta às liberdades públicas, houve importantes

manifestações de direitos que demonstram relativamente as Declarações de Direitos da

época, mesmo não sendo caracterizada a dignidade humana, mas, ao menos por se manifestar

sobre os direitos importantes para sua manutenção, foi então um importante marco, como

demonstra:

Liberdades públicas: por forte influência das Revoluções Americana (1776) e

Francesa (1789), configurando a ideia de constitucionalismo liberal, a Constituição

de 1824 continha importante rol de Direitos Civis e Políticos. Sem dúvida

influenciou as declarações de direitos e garantias das Constituições que se

seguiram. Não podemos, contudo, deixar de execrar a triste manutenção da

escravidão, por força do regime que se baseava na “monocultura latifundiária e

escravocrata”, como mancha regime até 13 de maio de 1888, data de sua abolição,

43

quando da assinatura da Lei Áurea pela Princesa Isabel. (BASTOS, 1997, p. 98;

FERREIRA, 1999, p. 50 apud LENZA, 2014, p. 116).

A influência da Revolução Francesa e Americana que teve parcela significativa de

importância para a primeira constituição brasileira se estendeu inclusive até a segunda

constituição.

A segunda Constituição é a Constituição de 1891, traz características sob a Declaração

de Direitos da época, que através do liberalismo efetivou mais direitos dignificando o

cidadão, como denota:

A Constituição de 1891 traz uma Declaração de Direitos e não se afasta do modelo

liberalizante. A partir desta Carta é inserida uma clausula de abrangência desses

direitos aos estrangeiros. Com a instituição da república, o teor da Carta de 1891

revela a marcante influência da tradição Francesa e Americana, muito embora a sua

Declaração se apresente com os mesmos direitos da ordem anterior, com a exclusão

de penas cruéis e da pena de morte e acrescidos de alguns outros de cuja perenidade

na nossa ordem jurídica a Constituição de 1988 é testemunha, como a inclusão do

habeas corpus, através da Emenda Constitucional de 1926 e do princípio da

anterioridade tributaria. (BONAVIDES, 2002, p. 240 apud JACINTHO, 2009, p.

115).

Como exemplos de direitos liberais, que transcenderam o período, efetivando a

evolução da dignidade da pessoa humana, a Declaração de direitos foi reforçada com mais

garantias liberais, assim como se encontra:

Declaração de direitos: a declaração de direitos foi aprimorada, abolindo-se a pena

de galés (que já havia sido extinta pelo Dec. n. 774, de 20.09.1890), a de banimento

e a de morte, ressalvadas, neste último caso, as disposições da legislação militar em

tempo de guerra. Houve prevalência de proteção às clássicas liberdades privadas,

civis e políticas, não se percebendo a previsão de direitos dos trabalhadores nos

termos do que vai se sentido no texto de 1934. (LENZA, 2014, p. 120-121).

A Constituição de 1934, ela é muito importante, pois segue os movimentos por

direitos pelo Mundo, esta Carta trouxe ao ordenamento jurídico os remédios constitucionais, a

ação popular e a possibilidade de as mulheres votarem na Assembleia Constituinte reunida em

1933, na qual originou a Carta Constitucional de 1934, esta Constituição é conhecida como

Estado social brasileiro.

Assim, o artigo 113 desta Carta, nos mostra a importância motivacional de ser

chamada de Estado social brasileiro:

Art. 113. A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança

individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...).

33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável,

ameaçado ou violado por ato manifestante inconstitucional ou ilegal de qualquer

autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida

44

à pessoa de direito público interessado. O mandado não prejudica as ações petitórias

competentes. [...]. (BRASIL, 1934)

Logo, é razoável entender do por que esta constituição foi entendida como

Constituição do Estado Social do Brasil, uma vez que, houve inovações significativas nos

direitos, passando por uma transformação social, como podemos ver:

Declaração de direitos: nos termos do art. 108, constitucionaliza-se o voto feminino,

com valor igual ao masculino, conforme já havia sido previsto no art. 2.º do Código

eleitoral de 1932 (Dec. N. 21.076, de 24.02.1932). Outra garantia foi a

constitucionalização do voto secreto (também chamado de “voto australiano” por ter

surgido, pela primeira vez, na Austrália, em 1856), que já havia sido assegurada pelo

Código Eleitoral de 1932. Vários direitos clássicos são mantidos. Inovando, em

razão do caráter social da Constituição, são destacados novos títulos, como o da

ordem econômica e social (Título IV), da família, educação e cultura (Título V) e da

segurança nacional (Título VI). (LENZA, 2014, p.125).

A Constituição de 1937 é conhecida como a Polaca, a situação nesse período é

turbulento devido a ocorrência e participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial, assim

como o Golpe de Estado que o Brasil sofreu denominado de Estado-novo, com um governo

autoritário, assim como denota a opinião de Francisco de Campos, Ministro da Justiça de

Getúlio Vargas que explicou em entrevista no ano de 1945, assim como se segue a nota

abaixo:

A constituição de 1937 não tem mais vigência constitucional. (...) Ora, o artigo 80

declara: o período presidencial será de seis anos. Resulta, pois, claramente, da

combinação dos dois artigos: o primeiro, de que o mandato do Presidente começaria

a correr da data da Constituição; o segundo, que esse período não poderia exceder de

seis anos. Estabelecendo o art. 175 que o Presidente só terminaria esse período de

seis anos se o plebiscito fosse favorável à Constituição, o plebiscito deveria realizar-

se impreterivelmente, dentro dos seis anos a que se refere o art.80. Não se tendo

realizado o plebiscito dentro do prazo estipulado pela própria Constituição, a

vigência desta, que antes da realização do plebiscito seria de caráter provisório, só se

tornaria definitiva mediante aprovação plebiscitária, tornou-se inexistente.

(BONAVIDES, 2002, p.337 apud JACINTHO, 2009, p. 118-119).

Embora essa Constituição e o próprio governo fossem autoritário, houve alguns

avanços nos direitos fundamentais que perduram até os dias de hoje como garantia

fundamental que cada cidadão necessita e foi recepcionada pela Constituição atual. É o caso

da Organização da Justiça do Trabalho, logo:

Também tivemos avanços no campo trabalhista. Contudo, como anota Barroso,

nesse contexto, “... a Constituição não desempenhou papel algum, substituída pelo

mando personalista, intuitivo, autoritário. Governo de fato, de suporte policial e

militar, sem submissão sequer formal à lei maior, que não teve vigência efetiva,

salvo quanto aos dispositivos que outorgavam ao chefe do Executivo poderes

excepcionais”. (BARROSO, 2006, p. 24 apud LENZA, 2014, p. 129-130).

45

A Constituição de 1946, foi uma Constituição redemocratica, que permitiu ainda mais

a evolução pertinente à Declaração de Direitos instaurada para superar a crise de 1937 que foi

estabelecida pelo Golpe de Estado, essa Constituição possui um enfoque restaurador

permitindo a democracia ser estabelecida ainda mais devido os ocorridos da Segunda Guerra

Mundial, pelo menos é assim que é tratado na nota do autor:

Da redemocratização do país e da campanha pela constituinte surgiu a Constituição

de 1946, no entanto, retoma os postulados da Carta de 1891. Ou seja, em 1946, o

constituinte, tomando a estrutura da Constituição de 1891 a ela aduz os direitos

econômicos, sociais e culturais de que dispunha a Constituição de 1934. Há, pois,

duas influências que se antagonizam, na tentativa de elaboração de uma concepção

mais abrangente e contemporânea dos direitos do homem, “o da resistência social e

da renovação social”. Buscou-se por conseguinte, a convivência harmônica entre os

direitos de primeira geração e os noveis direitos de segunda geração. (FERREIRA

FILHO, 1999, p. 151-163 apud JACINTHO, 2009, p. 121)

Com a redemocratização da Constituição de 1946, a Declaração de direito, trouxe um

enfoque para o indivíduo, que não resta dúvida, que contribuiu para o conceito de dignidade

humana, como visto:

Declaração de direitos: os mandado de segurança e a ação popular foram

restabelecidos no texto constitucional. O art. 141, § 4.º, consagrou o princípio da

inafastabilidade do controle jurisdicional ao estabelecer que “a lei não poderá excluir

da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”. (LEN A,

2014, p. 132).

No entanto, a paz no Brasil durou pouco tempo, uma vez que era o período de

transição para a nova ordem mundial e conseguinte a redemocratização brasileira e os novos

rumos que a modernidade contemporânea nos trouxe, houve um rompimento de sistema de

governo trazendo um Golpe Militar no ano de 1964, e efetivado uma nova Constituição com

enfoque militar no ano de 1967.

Assim, em se tratando da Constituição de 1967, este novo período turbulento que

trouxe ao Brasil ficou caracterizando no mundo todo como Ditadura Militar, há quem diga

que na realidade era um Regime Militar, de qualquer modo, mesmo sendo período turbulento,

existia suas vantagens e suas desvantagens contras a esse sistema e governo, como por

exemplo, pelo medo de expressar suas opiniões, existia a ordem e o respeito, diferente de

hoje, que as pessoas confundem liberdade com libertinagem e o país vive uma anarquia pura.

No período intermediário entre o golpe militar e a Constituição de 1967, o país foi

governado através de atos institucionais. Em 13.12.1968, foi editado o Ato

Institucional 5, que torna o regime mais fechado ainda. O AI-5 como ficou

conhecido, decretou recesso do Poder Legislativo (art. 2º § 2º), a suspensão dos

direitos políticos (art. 5º), assim como, a suspensão das garantias constitucionais

(art. 6º). Com esse panorama político – institucional repressivo, a Declaração de

Direitos ali existentes é letra morta. (JACINTHO, 2009, p. 124).

46

Logo, percebe-se uma diminuição de força na evolução relacionada ao princípio da

dignidade, uma vez que nessa época já se entendia que uma vida digna, era uma vida com

direitos, e, portanto, esse período representou um momento contraditório a esse ideal, como é

demonstrado:

“Declaração de direitos: havia exagerada possibilidade de suspensão de direitos

políticos por 10 anos (art. 151). Houve a previsão de se tornar perdida a propriedade com

títulos da dívida p blica. Os direitos dos trabalhadores foram definidos com maior eficácia.”

(LENZA, 2014, p.134).

Assim perdurou até os meados dos anos 1986 a 1988, quando houve uma Assembleia

Constituinte permitindo à fundação de uma nova Constituição, a famosa Constituição de 1988

que é autodenominada Constituição dos Cidadãos por conter um enfoque aos direitos

humanos, sendo a primeira Constituição brasileira a ter sentido sob a dignidade humana.

Assim como explicado nesse documento, o contexto histórico e normativo brasileiro,

não havia nas ultimas seis Constituições sentidos da dignidade humana, e foi graças ao regime

militar, que ela foi introduzida, devido ao temor das opressões, perseguições e da violação

contida aos direitos humanos e fundamentais que o povo sofria nesse tempo.

Os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana impostos na Constituição

atual advêm obviamente das Declarações de Direitos, assim como dos tratados internacionais

de proteção aos Direitos Humanos, que permitiu os direitos socais e as liberdades

fundamentais abrir as portas de uma nova Carta Constitucional para explicitamente para o

povo, não limitando os direitos sociais, quanto a sua representação ou sua convivência e

qualidade de vida, expressos no art. 5º da Constituição Federal.

Por este motivo, que a Constituição Federal de 1988, voltada para o povo e feita pelo

povo, é elogiada, por sua democracia, por sua dignidade e por seus direitos fundamentais e

humanos que permite que o povo possa ser livre e gozar de sua vida sem que tenha o Estado

bater em sua porta toda vez que expressar sua opinião, é claro que tudo deve haver um limite,

pois o meu respeito não pode infringir e nem violar o do próximo.

Portanto, para a finalização desse tópico demasiado importante para os direitos

fundamentais e em si, a dignidade humana, citemos sob a ótica de Hesse (1998, p. 109/111):

O artigo de entrada da Lei Fundamental normaliza o princípio superior,

incondicional e, na maneira da sua realização indisponível, da ordem constitucional:

A inviolabilidade da dignidade do homem e a obrigação de todo poder estatal de

respeita-la e protege-la. Muito distante de uma formula abstrata ou mera

declamação, a qual falta significado jurídico, cabe a esse princípio o peso completo

de uma fundamentação normativa dessa coletividade histórico-concreta, cuja

47

legitimidade, após um período de humanidade e sob o signo da ameaça atual e

latente à de inumanidade e sob o signo da ameaça atual e latente à “dignidade do

homem”, está no respeito e na proteção da humanidade. A imagem do homem, da

qual a Lei Fundamental parte do art. 1º, não deve, nisso, nem individual nem

coletivamente ser mal entendida, ou dada outra interpretação. Para a ordem

constitucional da Lei Fundamental, o homem não é nem partícula isolada, individuo

despojado de suas limitações históricas, nem sem realidade da “massa” moderna.

Ele é entendido, antes, como “pessoa”: de valor próprio indisponível, destinado ao

livre desenvolvimento, mas também simultaneamente membro de comunidades, de

matrimonio e família, igrejas, grupos sociais e políticos, das sociedades políticas,

não em último lugar, também do Estado, com isso, situado nas relações inter-

humanas mais diversas, por essas relações em sua individualidade concreta

essencialmente moldado, mas também chamado a co-configurar responsavelmente

convivência humana. Somente assim, entendido não só como barreira ou obrigação

de proteção do poder estatal, o conteúdo do art. 1º da Lei Fundamental e os direitos

do homem, dos quais o povo alemão por causa deste conte do, “como base de cada

comunidade humana”, declara-se partidária (Lei Fundamental, art.1º, alínea 2)

convertem-se em pressuposto da livre autodeterminação, sob a ordem constituída,

pela Lei Fundamental, da vida estatal devem assentar-se.

Por tanto, a demasia importância do direito fundamental, se da também pela

inviolabilidade desses direitos fundamentais, já nesta época tinha essa noção de valor, e por

isso, na constituição de 1988, a dignidade humana é considerado também o maior direito

fundamental.

2.3 Evolução Normativa da Dignidade Humana no Plano Internacional

Em se tratando da evolução normativa da dignidade humana no plano internacional,

ela foi mencionada já no momento histórico do primeiro tópico desse segundo capítulo. O que

falaremos aqui, será a menção da dignidade na Organização das Nações Unidas e a

Declaração Universal dos Direitos Humanos que é um tratado internacional sobre Direitos

Humanos que vincula a todos aqueles que são signatários.

Neste presente, o conceito de dignidade humana será apresentado sob o viés da

Declaração Universal dos Direitos Humanos que foi criada no ano de 1948, onde a

Organização das Nações Unidas que é o órgão que cuida e representa este tratado que foi

fundada no ano de 1945.

Assim, entendendo o conceito contemporâneo de dignidade da pessoa humana, o art.

1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos nos apresenta: “Art. 1º - Todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de

48

consciência, devem agir uns para com os outros em espirito de fraternidade.”. (UNICEF,

2018, online).

Por tanto, como elencado no art. 1º da DUDH, é apresentado a nós que o ser humano é

dotado de dignidade e por isso, ela é inerente a todos de forma igual e não devemos

menosprezar essa afirmação, uma vez que é universal este conceito, e por tanto, cabe a todos

nós pessoas individuais viver sob essa ótica, uma vez que é irrenunciável essa premissa.

Assim (MIRANDA,200, p. 183):

Na feliz formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres humanos (todos) serem

dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos

os homens, expressando em que consiste sua igualdade. Também o Tribunal

Constitucional da Espanha, inspirado igualmente na Declaração Universal,

manifestou-se no sentido de que “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente

à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e

responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos

demais”.(apud SARLET, 2018, p. 54)

Ou seja, como mencionado, no meio globalizado, onde diversos países reunidos no

meio internacional e dispostos a seguir a premissa do bem dos direitos humanos, que tem o

intuito de proteger e preservar dignidade humana do ser humano, uma vez que é inerente à

pessoa, pois é um direito irrenunciável ao indivíduo.

É por isso, que, a ONU e a DUDH hoje existe, desde o fim da Segunda Guerra

Mundial, o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, estão em união com os

países que aderiram a esse tratado para colaborar da melhor forma possível, para que seu

povo, assim como todas as pessoas do mundo possam ter uma vida digna, ou seja, exercer sua

dignidade à pessoa humana.

E como constata os registros elencados na menção da proteção da dignidade humana

no meio internacional, também há um consenso geral, que a moral é um adepto da dignidade

humana, uma vez que, nasce com o homem e se transforma em si. Como situa:

Os textos internacionais e constitucionais que se seguiram refletem essa mudança, e

a dignidade da pessoa humana, de base moral, tornou-se um comando jurídico

indissoluvelmente ligado ao conceito de direitos humanos, como fonte e justificação

destes e como princípio orientador da atuação estatal. Uma compreensão que “fa da

pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado”. (CORDEIRO, 2012, p.77).

Por fim, agora que temos uma base geral da comunhão de pensamentos tanto na

comunidade internacional, como também no plano interno, que assemelha a mesma

concepção que a moral é um importante adepto da evolução da dignidade humana dá razão

aos princípios dos direitos humanos e da dignidade humana para o valor espiritual que

representa essa importante concepção para proteger a dignidade humana do ser humano. E por

49

tanto, deve ser contrário a toda pessoa que desrespeita esse valor moral, repudiando e

protegendo o alicerce da dignidade humana para que assim, o respeito mútuo reine na

sociedade.

2.4 Conceito de Dignidade da Pessoa Humana

O conceito da dignidade da pessoa humana é trabalhado muito em duas frentes na obra

de SARLET, a premissa do direito fundamental e a premissa da dignidade humana. No

entanto, após observações, se constata que embora ambos tenhamos seu conceito de dignidade

de forma distinto, ainda sim, uma e outra estão relacionadas.

Logo, tendo essa base, é descoberto que o conceito de dignidade humana, sofreu fortes

influências de Kant, embora seja versado para as necessidades, ainda sim, sua influência é de

certa forma relevante para dignificar as coisas ou pessoas.

Assim, para Sarlet, que elabora um conceito geral de dignidade humana, ele exclama:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva

reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e

consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um

complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra

todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham ali garantir as

condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e

promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência

e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito

aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2018, p. 70-71).

Esse conceito pode ser posto como geral, uma vez que está desde a antiguidade como

vimos no tópico 1.1 e está sempre em transformação. Logo não podemos dizer que é um

conceito definitivo. Assim, vemos também que o direito fundamental objetivo ou subjetivo,

ele complementa este conceito, uma vez que, o direito fundamental é a pedra legal da norma

base de um Estado.

Contudo, ainda há entendimentos doutrinários que divergem em outras concepções, de

um lado a dignidade humana fundamental, elevada como princípio normativo, com viés mais

norma, de outro, a dignidade da pessoa humana, elevada como conceito de um valor moral

inerente e indissolúvel do ser humano, com um viés mais humano, um princípio filosófico, e

50

menos normativo, que inclusive muitos filósofos dedicaram suas vidas a estudar o lado moral

humano dessa dignidade.

Com isso, na primeira concepção da dignidade humana fundamental, um dos

renomados autores declara:

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o

útimo arcaçouco da guarida dos direitos individuais, A isonomia serve, é verdade,

para gerar equilíbrio real, porém visando a concretizar o direito à dignidade. É a

dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo

intérprete. (NUNES, 2018, p. 68).

Logo, com outra concepção em definição, mas se tratando da mesma dignidade, no

entanto, agora com seu conceito mais primordial da proteção humana e menos norma, e mais

filosófico, se entende:

Segundo esse princípio, somente o homem, entre todos os seres materiais, é pessoa

e, precisamente, por isso, é a mais valiosa. O homem supera todos os valores

materiais por seu bem pessoal. O ser pessoa é o bem mais estimável que o homem

possui e que lhe confere a máxima dignidade. A filosofia cristã sempre definiu que

todos os homens são pessoas e que têm dignidade pelo fato de existirem. Apregoa

que não podem ser pessoas em maior ou menor medida, nem tampouco deixar de sê-

lo. Poderão se comportar mal ou bem, podendo ser chamadas de boas ou más

pessoas, mas nunca perdem a sua dignidade pessoal. (MAGALHÃES, 2012, p. 112).

Podemos, portanto examinar nesse documento, a dignidade humana perante ótica do

direito fundamental:

A despeito de tal entendimento, de resto endossado por expressiva doutrina e

amplamente consagrado na jurisprudência constitucional, e mesmo que se possa

admitir que o princípio da dignidade da pessoa humana atua como principal

elemento fundante e informador dos direitos e garantias fundamentais também da

Constituição de 1988 – o que, ademais, guarda sintonia com a sua função como

principal fundamental de caráter objetivo e mesmo sua condição de valor superior da

ordem jurídica – não é liquido que a dignidade da pessoa humana seja o fundamento

de todos os direitos (humanos e/ou fundamentais) e muito menos que todo o direito

fundamental possa ser reconduzido à noção de dignidade humana, além disso,

tenham um conteúdo em dignidade. O problema, aliás, se verifica mesmo que se

reconheça que a dignidade da pessoa humana exerça também a função de direito

fundamental, não operando apenas como princípio fundamental ou mesmo como

fundamento da ordem constitucional. (SARLET, 2018, p. 98).

Assim, para concluir este conceito basilar dignidade humana, como demostrado sob a

ótica de SARLET, a dignidade humana em si não é princípio, mas sim algo inerente e

intrínseco a pessoa humana, como posta Kant, mas, todavia, ao se incorporar na Constituição,

se torna um preceito fundamental e logo, seu papel tem força principiante, confundido as

vezes como um princípio.

51

Logo durante esses muitos séculos de experiência e conceituação dos termos em

relação a dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que, a dignidade humana é o

indivíduo que possa ter garantido pelo Estado seus direitos fundamentais e sob caráter

individual sua moralidade em exercício e respeitada por todos, dessa forma se descobre a

essência da dignidade humana, uma vez que não é também direito, e sim a ideia elementar de

qualidade de vida.

52

III A PROTEÇÃO NORMATIVA DOS REFUGIADOS E O CRESCENTE

FLUXO DE REFUGIADOS VENEZUELANOS NO BRASIL

O valor desse trabalho esta em conscientizar as pessoas da importância em proteger os

refugiados, e para isso, precisamos fazer um estudo minucioso para demonstrar esse valor,

estudaremos por tanto o direito do refugiado, as causas que levaram os refugiados a se

locomoverem para outros países e as consequências destes ocorridos, em especial, no caso dos

refugiados da Venezuela.

Por tanto, iremos demonstrar primeiramente a origem do problema, e depois as

normativas que norteiam e protegem o direito do refugiado e logo em seguida, possíveis

soluções, principalmente com o intuito de proteger essas vítimas que chamamos de

refugiados.

3.1 Panorama Histórico do Refúgio no Plano Internacional

O século XX foi um período de tragédias e grandes acontecimentos no Mundo, devido

ao ocorrido de duas grandes guerras mundiais, houve constantes deslocamentos de pessoas de

um país á outro. Pelo histórico dos fatos, sabemos que esses vagantes em prol de sua

sobrevivência e subsistência, não tendo outra escolha, migraram para outros lugares que

assegurariam sua segurança e integridade física.

No entanto, sabemos que, nesse período, ainda não existia regulamentação legal sobre

o Instituto do Refúgio, por tanto, aos países que receberam esses refugiados, seja por não

possuírem estrutura física, politica, jurídica ou financeira, seu amparo a essas pessoas, em

muitos casos foram no mínimo degradantes, sem tratamento digno algum, e, também em

inúmeros casos o preconceito e o descaso era fervente.

No Início do século XX, após a Primeira Guerra Mundial, eclodiu um conflito

armado na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), conhecido como Revolução

Bolchevique. Este movimento armado gerou um colapso, tanto econômico e político, tudo

devido à perseguição ideológica política de um novo sistema de governo, tendo como

resultado morte, destruição e muitas pessoas à mercê da fome, não tendo alternativa, as

vítimas, tiveram que sair do país e se refugiar em outros.

53

No tocante, houve preocupação com essa situação, e para garantir efetiva solução

mesmo que temporária, a Cruz Vermelha, uma organização internacional que agia em prol das

vítimas de guerra, era o órgão que auxiliava essas pessoas. Mas, conforme aumentava a

quantidade de vítimas, sendo impossível manter este quadro, a Cruz Vermelha, solicitou apoio

da Liga das Nações.

A Liga das Nações foi criada em 1919. Com uma finalidade pacifista de manter a

ordem e a segurança contra conflitos armados mundiais, através do Conselho das Nações,

criou em 1921, um Alto Comissariado para os Refugiados. Assim como demonstra o registro

abaixo:

A discussão acerca do papel da sociedade internacional no tocante ao adequado

tratamento a ser dado aos refugiados somente se desencadeia após a criação da Liga

das Nações, em 1919. Em 1921 o Conselho da Liga das Nações autorizou a criação

de um Alto Comissariado para os refugiados, ainda que a concepção desse órgão

tenha se dado inicialmente para tratar especificamente de refugiados russos, quadro

que posteriormente sofreria uma reviravolta para conferir ao Alto Comissariado um

mandato abrangente e geral, voltado a toda e qualquer questão envolvendo os

refugiados. (PEREIRA; SILVA, 2016, p. 60).

Por tanto, o Alto Comissariado era voltado para os russos, tendo a denominação

correta de Alto Comissariado para os Refugiados Russos, é com esse Comissariado que tem

inicio a primeira regulamentação mesmo que incompleta da Proteção do Direito dos

Refugiados, como elenca a seguir:

“Essa organi ação, apesar de dar destaque à questão das minorias, não tra ia em seu

estatuto a problemática dos refugiados, mas diante da situação concreta que lhe foi

apresentada, estabeleceu, em 1921, o Alto Comissariado para os Refugiados Russos.”

(JUBILUT, 2007, p. 74).

Este foi o primeiro marco para a conquista de direitos aos refugiados no mundo, pois o

Alto Comissariado tratava diretamente desses refugiados, com o intuito de ajudar essas vidas

a se recomporem, fortalecendo primariamente não só o início do direito do refugiado, mas

também o fortalecimento e do estabelecimento firme dos direitos humanos no plano

internacional, assim como se mostra:

Um dos resultados importantes foi a criação do Alto Comissariado para Refugiados

Russos, que acabou resultando na criação de documentos de identidade e de viagem

para os refugiados, que ficaria conhecido como Passaporte Nansen. Este foi o

primeiro documento jurídico internacional a identificar refugiados (depois adotado

pelos mais diversos ordenamentos internos, inclusive o ordenamento brasileiro que

também tem um passaporte específico para refugiados). (SILVA, 2017a)

54

Também com base nos registros históricos, as funções desempenhadas por esse Alto

Comissariado foram de suma importância para os refugiados daquela época, uma vez que este

direito começou a ter efetividade deste ponto em diante, como demonstra a seguir:

As tarefas que deveriam ser realizadas pelo Alto Comissariado para os Refugiados

Russos eram basicamente três: ( 1 ) a definição da situação jurídica dos refugiados,

( 2 ) a organização da repatriação ou reassentamento dos refugiados e ( 3 ) a

realização de atividades de socorro e assistência, tais como providenciar trabalho,

com a ajuda de instituições filantrópicas. (JUBILUT, 2007, p. 75).

Como demonstrado nesse monográfico, à origem ou os primeiros passos do direito dos

refugiados iniciou-se propriamente dito com a Liga das Nações e com os conflitos armados

após a primeira guerra mundial. Assim, deste ponto em diante, houve algumas melhorias

nesse direito, através de mais lutas, muito sofrimento para conquistar a dignidade de um

direito de refúgio.

Como por exemplo, o Alto Comissariado para os Refugiados Russos, passou por

algumas edificações durante os anos seguintes, uma vez que era só tratado dos refugiados

russos, agora permitiam Armênios, e depois logo mais, outros países daquela região da

Europa, assim como denota no inscrito:

“A partir de 1923 a LDN se torna responsável por assegurar, também, a proteção dos

refugiados armênios e, no ano seguinte, para outros povos, tais como: gregos e turcos.”

(RODRIGUES; SIMÕES, 2017)

Foi assim até o ano de 1929, quando o Alto Comissariado para os Refugiados Russos,

passou a ser órgão subordinado e ligado diretamente a Liga das Nações, entretanto, no ano

seguinte, o ano de 1930 devido à morte do responsável pelo Comissariado Dr. Nansen, e

como o Alto Comissariado teria sua validade terminada em 1931, foi decidido e criado um

órgão vinculado diretamente a Liga das Nações que tratassem respeito às questões do direito

humanitário do refugiado, o Escritório Nansen para os Refugiados, conforme demonstra a

nota:

O escritório Nansen teve como maior mérito a elaboração de um instrumento

jurídico internacional sobre os refugiados, a Convenção de 1933. Apesar de ter um

conteúdo limitado, essa Convenção possibilitou o início da positivação do Direito

Internacional dos Refugiados, trazendo, inclusive, um dispositivo acerca do

princípio do non-refoulement (que consiste na proibição da devolução do solicitante

de refúgio e/ou do refugiado para território no qual sua vida ou integridade física

corram perigo), de vital importância para os refugiados. É ela até mesmo apontada,

por alguns estudiosos do tema, como marco legal inicial desta vertente do Direito

Internacional dos Direitos Humanos. (JUBILUT, 2007, p.76).

55

Após a conquista desse marco legal para os refugiados, com os novos tenebrosos

conflitos na Europa que ocasionaram a Segunda Guerra Mundial. Na Alemanha, os judeus

alemães, foram perseguidos, e o Escritório Nansen para os Refugiados, estava sendo

pressionado para não ajudar os judeus, e inclusive, havia um forte movimento para a abolição

do Escritório Nansen.

Dessa forma, em 1936, foi criado o Alto Comissariado para os Refugiados Judeus

provenientes da Alemanha, ou seja, ainda nesse momento, o Instituto do Refúgio, não estava

consolidado, apenas permitindo uma parte regional de povos refugiados, e possuindo

preconceito e fortes sentimentos nacionalistas, principalmente na Alemanha da época.

Devido à gravidade da situação, em 4 de julho de 1936, por meio de um acordo, foi

criado o Alto Comissariado para os Refugiados da Alemanha (Judeus e outros),14 o

qual defendia que os refugiados não deveriam ser devolvidos à fronteira do Reich

(LEAGUE OF NATIONS, 1936). Desde então, entra em cena um novo critério

definidor, que tende a substituir àquele tradicional da origem nacional: a

perseguição. (ARAUJO; BARICHELLO, 2015, p.118-119)

Em 1938, a Liga das Nações, ciente do prazo de validade desses dois órgãos de

proteção internacional ao refugiado, unificou esses dois Comissariados em um, o então

chamado Alto Comissariado da Liga das Nações para os Refugiados. Teve demasiado peso

de importância esta nova proteção ao refugiado, pois passou para uma transformação de

direitos internacionais, como demonstra o escrito:

A criação desse órgão de proteção aos refugiados inaugurou uma nova fase do

Direito Internacional dos Refugiados, isto porque, até então, a qualificação de uma

pessoa como refugiada era feita a partir de critérios coletivos, ou seja, em função de

sua origem, sua nacionalidade ou sua etnia – a pessoa não necessitava demonstrar

que sofria perseguição, mas tão somente que pertencia a um dos grupos tidos como

de refugiados – e, com sua criação, a qualificação passou também a ser

fundamentada em aspectos individuais, ou seja, na história e características de cada

indivíduo e na perseguição sofrida por ele e não apenas em reconhecimentos

coletivos. (JUBILUT, 2007, p. 77).

Com o advento da Segunda Guerra Mundial, a Liga das Nações, passou a ser

ineficiente nas suas atribuições, uma vez porque seu intuito sempre foi à preservação da paz,

para que não houvesse outra grande guerra como a Primeira Guerra Mundial, e como suas

organizações como o Alto Comissariado da Liga das Nações para os Refugiados, também

passou a ser inefetivo, devido à grande quantidade absurda de casos.

Segundo (JUBILUT,2007, p. 78) “enquanto a Primeira Guerra Mundial gerou 04

milhões de refugiados, a Segunda Guerra Mundial fez surgir mais de 40 milhões de

refugiados”.

56

Como os registros informam, não houve trégua, com poucos recursos e a ineficiência

do órgão, tanto a Liga das Nações como o Alto Comissariado da Liga das Nações para os

Refugiados, foram abolidos e somente após a Segunda Guerra Mundial, que houve os seus

substitutos.

Com o fracasso da Liga das Nações de impedir um conflito armado de tais proporções

como a Segunda Guerra Mundial, após sua abolição e o fim da guerra, com o intuito de nunca

mais aconteça um holocausto como esse, e de reafirmar a missão da extinta Liga das Nações,

foi então criado a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, que persiste até os dias

de hoje.

A ONU preocupada com o direito internacional dos refugiados, anos mais tarde,

institui órgãos subsidiários próprios para lidar com diversas áreas humanitárias, uma delas e o

Instituto do Refúgio, não querendo mais manter órgãos temporários e de caráter duvidoso

sobre esses direitos, foi firme em estabelecer um o alto Comissariado das Nações Unidas

para os Refugiados, que persiste até os dias de hoje, como denota: “Em 1950 um grande

passo é dado com a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

(ACNUR), hoje órgão subsidiário permanente da Assembleia Geral das Nações Unidas, com

sede em Genebra.” (PEREIRA; SILVA, 2016, p. 60).

Após a criação da ONU e do ACNUR, para regulamentar em caráter definitivo o

Direito do Refugiado:

Um ano mais tarde, em 1951, surge então a Magna Carta dos Refugiados, isto é, a

Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e posteriormente o

seu Protocolo (1967) que, conforme visto, foram os primeiros tratados

internacionais que trataram da condição genérica dos refugiados, estabelecendo seus

direitos e deveres, e consolidando definitivamente o instituto do refúgio como um

importante mecanismo de proteção aos direitos humanos. (PEREIRA; SILVA; 2016

p.60).

O estudo do Direito do Refúgio, em especial o Estatuto do Refugiado, será visto

posteriormente. Por fim, apresentado esse breve histórico da origem do Direito do Refugiado,

e com satisfação que concluímos que, apesar de revisto inúmeras vezes e em constante

evolução o Direito do Refugiado, mais especificamente seu Estatuto, ainda permanece solido,

com possibilidade de evolução para melhor, tendo em vista, que atualmente, enfrentamos

crises migratórias de refugiados em todo o mundo, como o caso da Venezuela.

Esperemos um dia que esse direito não seja necessário utilizar e que todos os povos

enxerguem que somos um único povo, filhos de um mesmo pai, que não há nada para temer, e

57

ser diferente, que todas as atrocidades causadas pelo mal possam ser evaporadas e que o

planeta viva com o lema: amor sem fronteiras.

3.2 Proteção Normativa do Refúgio no Plano Internacional e a Importância do

ACNUR para os Refugiados

Como elencado nesse estudo, até o início do século XX não existia nenhuma norma ou

regulamento positivado que efetivasse o Direito do Refugiado, ainda mais, não existia se quer

o Direito Internacional. Somente foi possível solidificar o Direito Internacional, mais

especificamente o Direito Humanitário Internacional do Refugiado, com o fim da Segunda

Guerra Mundial e a criação do substituto da Liga das Nações, a Organização das Nações

Unidas (ONU).

O Primeiro passo para a busca da paz, e positivar em caráter definitivo o Direito

Internacional, foi no dia 26 de junho de 1945, em São Francisco – Estados Unidos da

América, nesta data, foi o dia que a Carta das Nações Unidas entrou em vigor, contudo,

somente no dia 24 de outubro de 1945 que a Organização das Nações Unidas foi fundada.

Como comprometimento e um gesto de boa fé, em defesa do Direito Humanitário, a

Carta das Nações Unidas traz em seu preambulo:

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as

gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa

vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos

fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de

direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a

estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de

tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a

promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade

ampla. (ONU, 1945, p.03).

A ONU ela possui muitas responsabilidades na gerencia da paz mundial, por isso,

subsidiariamente ela criou órgãos para lidar com diversos ramos do direito internacional, entre

eles, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que respeita e

segue a normativa internacional do refugiado que foi criada para proteger o direito de refugio

do ser humano.

Como por exemplo, o carro chefe do direito do refugiado no Mundo, são os

Instrumentos jurídicos internacionais: Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de

58

1951 que foi instituída no dia 28 de julho de 1951, em Genebra – Suíça. E seu Protocolo de

1967, que entrou em vigor no dia 04 de outubro de 1967, o Protocolo edificou e melhorou

dando mais liberdade na defesa do direito do refugiado.

Logo, como denota o manuscrito, a proteção internacional do Direito do Refugiado se

dá por esses instrumentos jurídicos internacionais que permitem ampla gama de acervo para o

cuidado e preservação dos direitos humanitários do refugiado.

A ONU age por meio do ACNUR, e o ACNUR age por meio desses instrumentos

protetores do refúgio, conjuntamente com os países membros que participam do tratado

internacional de respeito e proteção aos Direitos Humanos, é possível, mesmo que não de

forma perfeita, ajudar o máximo de pessoas possíveis no mundo. Em se tratando da

Convenção de 1951 (MAZZUOLI, 2018, p. 403):

De acordo com a Convenção de 1951, o termo “refugiado” é aplicável a toda pessoa

que, “em consequ ncia dos acontecimentos ocorridos antes de 1.º de janeiro de

1951, e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo

social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não

pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que,

se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência

habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido

temor, não quer voltar a ele” (art. 1.º, A, § 2.º). Perceba-se a limitação temporal

presente na definição original da Convenção de 1951, que restringiu a condição de

refugiado aos “acontecimentos ocorridos antes de 1.º de janeiro de 1951” (art. 1.º, B,

§ 1.º, caput). E mais: além dessa limitação geográfica à concessão do refúgio, ao

dizer que apenas pessoas provenientes da Europa poderiam solicitar refúgio em

outros países.

Embora, com a introdução do Estatuto do Refugiado de 1951, tenha ampliado os

horizontes das organizações internacionais para a proteção do refugiado, ainda era limitado a

questões geográficas, só foi possível a resolução desse problema com a introdução do

Protocolo de 1967 que permitiu inclusive um conceito geral e moderno do refugiado,

permitindo que o ACNUR ajudasse mais pessoas pelo mundo.

Com o passar dos anos, novos conflitos e perseguições surgiram por todo o mundo,

fato que deu origem a um sem número de refugiados que precisavam ser

enquadrados no contexto de proteção estabelecido pela Convenção, o que não era

possível em razão das disposições iniciais estabelecidas no documento de 1951. Em

razão disso e das limitações trazidas pela Convenção, um Protocolo Relativo ao

Estatuto dos Refugiados é preparado e submetido à Assembleia Geral das Nações

Unidas, em 16 de dezembro de 1966, que por meio da Resolução n. 2198 (XXXI)

toma nota e o submete para a ratificação pelos Estados. (PEREIRA; SILVA, 2016,

p. 57).

Assim, o conceito mais recente e completo da definição prática do refugiado, é ao

menos entendido por (RAMOS, 2018, p. 181), como:

59

Combinando-se o que determina o art. 1.º do Protocolo com o art. 1.º da Convenção,

pode-se definir “refugiado” como: pessoa que é perseguida ou tem fundado temor de

perseguição; por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões

políticas e encontra-se fora do país de sua nacionalidade ou residência; e que não

pode ou não quer voltar a tal país em virtude da perseguição ou fundado temor de

perseguição.

Tendo entendido a importância conceitual e histórica do Instituto do Refúgio, tratemos

de agora em diante, do órgão responsável que mantem a ajuda humanitária aos refugiados, o

ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, fundado em 03 de

dezembro de 1949, tem como missão dar apoio e proteção ao refugiado em todo o mundo.

Seu trabalho tem tamanha relevância, pois, se trata de órgão que garante e preserva a vida

ajudando pessoas que em geral por motivos relacionados à perseguição de raça, religião,

nacionalidade ou às vezes até por questões políticas sofrem riscos a sua vida, e fogem do seu

país de origem para buscar refúgio em outra nação.

Em meio a essa situação de fuga, o refugiado quando chega às fronteiras de outro país,

requer o auxílio do refúgio a esta nação para garantir a sua sobrevivência e preservar a sua

vida. É neste momento que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

(ACNUR) age, auxiliando, no apoio da proteção e garantindo os direitos humanos que foram

violados dessas pessoas, assim como expressado na citação:

Cabe ao ACNUR, com base na Convenção, definir quem é considerado refugiado,

ou seja, quem atende aos requisitos para obter refúgio e se assim incluído nos vários

programas de ajuda da organização. Contudo, o certo é que quando há

deslocamentos em massa, em um primeiro momento, todos são considerados

refugiados, necessitando de cuidados imediatos como alimentação, vestimentas,

habitação provisória e cuidados médicos em caráter emergencial. Após, são tomadas

as devidas providências para buscar soluções duradouras que permitam aos

refugiados a reconstrução de suas vidas. (PEREIRA; SILVA, 2016, p. 65).

Vale ressaltar também, que além dos refugiados, o ACNUR também consegue dar

apoio aos deslocados internos, dessa forma, sendo um importante órgão humanitário em ajuda

as pessoas necessitadas quando se trata ao menos do Instituto do Refúgio.

Segundo a próprio Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

(ACNUR), dados apontados no ano de 2018, a Agência conta com aproximadamente 12 mil

funcionários atuando em 460 escritórios espalhados por 130 países. Dessa forma a Agência

consegue amparar, orientar e proteger mais de 67 milhões de pessoas. A organização conta

com diversas parcerias dentre elas Organizações não governamentais e seu o orçamento anual

é obtido através de doações e ultrapassam os US$ 7,5 bilhões de dólares. (ACNUR, 2018).

60

Assim, citando a América Latina, mais especificamente o Brasil. Em 2017 foi

apontado por meio de dados estatísticos do ACNUR que estão sob o território do Estado

brasileiro por volta de 10.141 refugiados estes reconhecidos, vindos aproximadamente de 80

países distintos. Além destes dados, estão sob análise no Brasil mais de 30 mil pedidos de

refúgio oriundos de outros países a serem estudados pelo Comitê Nacional para os Refugiados

(CONARE).

Desse pequeno resumo sobre o ACNUR, é daí que entendemos a importância do órgão

para os desabrigados refugiados, é de forma clara e objetiva, que se não existisse esse

importante órgão funcionando nas mãos da ONU, hoje, muito provavelmente os mais de 67

milhões de refugiados no Mundo, estariam possivelmente mortos ou a mercê da mendicância

da vida.

Pois em termos práticos, embora tenhamos o Direito Internacional, ainda muito se vê

pouca ação da Comunidade Internacional de forma independente, uma vez que nenhum país

ou quase nenhum país com raras exceções querem passar por cima da Soberania de outro

país, ainda mais pelos pobres refugiados, sabemos muito bem que, para a mídia muitos falam

de apoio, no entanto, na pratica eles ficam ao acaso.

Posteriormente nos próximos tópicos quando se falar dos casos atuais de refugiados,

será tratado esse tópico abertamente, por enquanto, o que sabemos é que o ACNUR hoje é

indispensável para a sobrevivência dos necessitados refugiados, sinceramente, se não existisse

esse órgão, o Mundo seria muito pior.

3.3 Evolução Histórica do Instituto do Refúgio no Brasil

Como sabemos o Instituto do Refúgio Internacional, teve seus primeiros passos dados

no começo do século XX, no entanto, no Brasil não foi assim, somente após o ocorrido de

duas Grandes Guerras Mundiais e o estabelecimento da Organização das Nações Unidas

(ONU) que o Brasil se preocupou com o direito do refugiado.

Uma vez que a ONU elaborou a Convenção do Estatuto do Refugiado em 1951, e

ofereceu aos países para aderirem, o Brasil só postou o interesse em assinar no ano de 1952,

entrando em vigor somente no ano de 1960.

61

Tenha em mente que, embora tenhamos tido duas Grandes Guerras no Mundo, na

primeira metade do século XX, na qual foi total destruição e chacina, na segunda metade do

século XX, também não foi um mar de rosas, tanto no Brasil como para a Comunidade

Internacional.

No período decorrido da segunda metade do século XX, em especial no Brasil, o povo

brasileiro passou por um tempo Ditatorial ou como muitos preferem, um Regime Militar. Há

fortes ideologias para esses dois termos, tanto que entre as massas brasileiras, muitos se

referem a diferentes ideologias com fervor defendendo seus pontos de vista.

Devido a esse período repressivo, embora o Brasil tenha assumido um compromisso

internacional em relação aos Direitos Humanos, em especial o Direito do Refugiado, sendo

um país membro que aderiu ao instrumento jurídico internacional de proteção aos refugiados,

como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas do Estatuto do Refugiado em 1951 e seu

Protocolo de 1967, o país teve baixa representatividade na defesa dos refugiados por

aproximadamente duas décadas.

Mesmo o Brasil fazendo parte do tratado que permitia a defesa dos Direitos Humanos,

nessa época o Estado brasileiro não se importava muito com o direito do refugiado, por

questões ideológicas nacionalistas ou apenas por puro preconceito de um povo estrangeiro,

não importa o motivo, o fato foi que o Estado Nacional, reprendeu a política do Instituto do

Refúgio.

No entanto, as coisas mudaram, no ano de 1977, o Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Refugiados (ACNUR), em comum acordo com as autoridades do Estado

brasileiro, abriu seu escritório no Brasil. Assim, logo que aberto, passou a realizar diversos

trabalhos humanitários, como denota o inscrito histórico:

Esse escritório, no entanto, atuou principalmente realizando o reassentamento dos

refugiados que ali chegavam, uma vez que, no acordo existente entre o ACNUR e o

governo brasileiro, estabelecia-se que o Brasil manteria a limitação geográfica da

Convenção de 51, somente recebendo refugiados provenientes da Europa. E, além

disso, o Brasil, também vivendo sob uma ditadura militar, não queria dar guarida a

pessoas que se opunham a regimes próximos ao seu, mas permitia o trânsito dessas

em seu território para reassentamentos em outro Estado. (JUBILUT, 2007, p. 172).

No entanto, como denotado nas informações, embora o Brasil dessa época, sendo

membros do tratado em relação ao direito do refúgio, ele particularmente vivia de imagem,

pois, embora no documento fosse a favor, em se tratando da prática, nem ao menos

reconhecia o ACNUR como uma entidade internacional.

62

Logo, ficou claro que se o ACNUR queria fazer um bom trabalho ajudando os

enfermos refugiados, e realizar seus trabalhos humanitários, ele precisaria de ajuda, se não

fosse do Estado brasileiro, então que fosse de uma organização que fosse capaz, assim como

demonstra no informe:

Durante esse período de atuação quase clandestina, atuando sem a anuência do

governo. Diversos 62rgãos de atuação interna ligados aos direitos humanos para a

proteção aos refugiados, atuaram em parceria com o ACNUR. Entre esses parceiros

pode-se destacar a Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, a Comissão Pontifícia

Justiça e Paz (comumente denominada Comissão Justiça e Paz) e a Cáritas

Arquidiocesana de São Paulo. (SILVA, 2017b).

A Caritas é uma entidade dentro da Igreja Católica, que foi estabelecida aonde a

influência da Igreja se estende, para cuidar especialmente das pessoas mais necessitadas, ou

seja, é a organização que infere o trabalho social ao povo necessitado, e seu trabalho rege

forças em quase todo o Mundo.

Caritas foi um forte aliado do ACNUR no Brasil, era um dos poucos órgãos pacifistas

que fazia o que podia para manter as vidas dos refugiados no Brasil, conforme Barreto (2010,

p.17):

Entretanto, havias muitos casos de pessoas perseguidas de países vizinhos que

atravessavam a fronteira para resguardar suas vidas no Brasil porque sequer

contavam com condições documentais ou econômicas de empreender uma viagem

de maior duração para um continente mais distante. Cáritas Arquidiocesana do Rio

de Janeiro e a de São Paulo, desde 1975, ajudaram argentinos, chilenos, uruguaios

que procuravam acolhida no Brasil, mesmo com o risco de, fossem descobertos,

serem entregues ao governo do país de origem.

A influência do Caritas no Brasil, conjuntamente com seu trabalho humanitário com o

ACNUR da época, permitiu que o Brasil amadurecesse o lado humano e fosse um dos países

mais acolhedores de refugiados, visto o histórico:

Alguns anos depois, em 1981, o ACNUR encarregou a Cáritas de São Paulo, por

meio de seu arcebispado, que tinha como figura principal Dom Paulo Evaristo Arns,

de acolher refugiados dos países do Cone Sul. Esse acolhimento ia muito além do

que apenas lhes dar guarida. Era necessário que se garantisse a documentação,

moradia, se possível o trabalho e todas as outras condições de manutenção adequada

em território nacional. (SILVA, 2017b)

E também os resultados obtidos por meio desse trabalho, exaltou sua importância,

como segue:

Houve um momento em que a Caritas contou com mais de 70 apartamentos

alugados e abrigou cerca de 350 pessoas perseguidas pelas ditaduras daqueles

países. A mesma coisa acontecia na Caritas Arquidiocesana de São Paulo, com o

cardeal D. Paulo Evaristo Arns. Por ser respeitada pelas forças militares, a igreja

católica teve condições de promover esse importante trabalho de assistência. Foi a

63

Caritas quem ensinou o governo brasileiro a trabalhar com esse tema e é uma das

grandes responsáveis pela boa política que o Brasil tem hoje de recepção e

assistência a refugiados. (BARRETO, 2010, p.17-18).

Desde então, o Brasil foi amadurecendo e aprendendo com os conflitos que decorria

das revoltas contra o Estado, e com os mais variados exemplos práticos de amor e caridade

fornecidos pela Igreja Católica, ao ACNUR e muitas outras organizações que deflagraram a

ideia que, um Estado de Direito é aquele Estado que primeiro pensa em seu povo, em outras

palavras, respeita os Direitos Humanos sociais de seu povo, nasceu então uma nova Magna

Carta no Brasil.

Em se tratando de marcos históricos que ajudaram o Brasil a se tornar uma nação

acolhedora e respectiva aos Direitos Humanos e ao próprio Direito do Refúgio, o próximo

grande momento foi à implementação de uma nova Constituição no Brasil, a Constituição

Federal de 1988, nascida da revolta da Tirania, embainhada do sangue do povo, nasce uma

Constituição de Direitos humanos sociais, na qual, fortaleceu fortemente os Direitos do

Refugiado.

Com a redemocratização no Brasil, e uma nova Constituição, mais voltada ao povo,

nela, já embutida alguns regulamentos que protegia a pessoa do refugiado, o Estado brasileiro,

foi se tornando autossuficiente ao lidar com o estrangeiro, dito, tanto quanto se trata do

refugiado, como do imigrante.

Assim, no ano de 1989 o escritório do ACNUR foi transferido para a capital brasileira,

Brasília – Distrito Federal, lá o ACNUR passa a cuidar conjuntamente com o Estado

brasileiro, do Status de Refugiado, uma vez que, o Brasil, já fornecia mais suporte para o

refugiado, não havia tanta necessidade do ACNUR intervir, logo:

Em linhas gerais o procedimento para a concessão de refúgio ocorria da seguinte

maneira: o ACNUR realizava uma entrevista com os solicitantes de refúgio e com

base nela elaborava um parecer recomendando ou não a concessão de refúgio

naquele caso. Esse parecer era encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores,

que se pronunciava a seu respeito e fazia sua remessa ao ministério da Justiça, que

preferia a decisão final. Tal decisão era publicada no Diário Oficial da União e era

enviado um ofício do ACNUR para as Cáritas Arquidiocesanas de São Paulo e Rio

de Janeiro, a partir do qual a Polícia Federal emitia documentação para o refugiado.

(JUBILUT, 2007, p. 175).

Uma vez regulamentado, a próxima evolução normativa, foi a Lei 9.474/1997,

também conhecida como Lei do Estatuto do Refugiado Nacional, esta lei foi um marco

importante para a proteção do refugiado no Brasil, pois trata especificamente de regulamentar

o Estatuto do Refugiado de 1951 e seu Protocolo de 1967 na legislação brasileira, assim em

64

se tratando do refugiado, uma vez que passou a ser norma no Brasil, esse sistema seria

organizado e cuidado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

Esta lei foi e é atualmente a legislação mais atual para regulamentação do Instituto do

Refúgio no Brasil, com algumas outras leis que surgiram recentemente nos últimos anos, que

mantem relação ao estrangeiro, em se tratando do refugiado, a Lei 9.474/1997, é o principal

fundamento normativo do Brasil para legalizar o refúgio no plano nacional, que instituiu o

Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

Por final, em se tratando de legislação do refugiado, recentemente o Brasil aprovou no

ano de 2017 uma legislação própria para regulamentar à questão do imigrante, a Lei n.º

13.445/2017 – Lei de Migração, está na qual, que trata da questão da migração, quando posta

junto com o ordenamento da lei de refúgio nacional, se torna um importante arcabouço para a

proteção dos direitos do refugiado.

3.3.1. Proteção Normativa do Refúgio no Brasil

Como relatado nos tópicos anteriores desta pesquisa, quando se trata da proteção

normativa do refúgio no Brasil, existe uma legislação específica integral para cuidar dos

refugiados em nosso país.

Esta legislação é referente à Lei n.º 9.474/1997- Lei do Estatuto do Refugiado é a lei

que regulamenta a Convenção das Nações Unidas do Estatuto do Refugiado de 1951 e seu

Protocolo de 1967. É o ordenamento jurídico brasileiro responsável por programar medidas e

mecanismos de proteção ao refugiado dentro de solo brasileiro.

Assim, em seu primeiro artigo, define o conceito legal do refugiado:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,

nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de

nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência

habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias

descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar

seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (BRASIL, 1997)

Assim como também, esta lei definiu um importante órgão interministerial para cuidar

e regularizar a situação do refugiado no Brasil, ao menos se trata da questão de documento, ou

seja, da questão da permanência legal em nosso país.

65

Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, órgão de

deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.

O Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) é o órgão que regulariza a estadia

do refugiado no Brasil, por tanto, tem importante competência para tratar da situação da

pessoa refugiada no país, assim como (MAZZUOLI, 2018, p. 407), explica:

Como órgão nacional responsável por analisar os pedidos de refúgio, bem assim a

cessação ou perda da condição de refugiado, a lei n.º 9.474/1997 instituiu o Comitê

Nacional para os Refugiados – CONARE. Trata-se de órgão interministerial

presidido pelo Ministro da Justiça, responsável pela gestão das políticas públicas

relativas aos refugiados no Brasil. De seu comitê fazem parte: a) o Ministério da

Justiça, que o preside; b) o Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-

Presidência; c) o Ministério do Trabalho e do Emprego; d) o Ministério da Saúde; e)

o Ministério da Educação; f) o Departamento da Polícia Federal; g) a Caritas

Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro (organização não governamental

dedicada à atividade de assistência aos refugiados no país); e h) o ACNUR, com

direito à voz, sem voto. Desde 2012, a Defensoria Pública da União – por meio de

memorando de Entendimento de Cooperação Técnica assinado com o comitê –

participa de suas reuniões, também com direito à voz, sem voto.

Como entendimento normativo define, o CONARE tem sua relevância na

administração dos casos de situação de Status de Refugiado¸ logo se vê a importância de

elencar as funções deste órgão definido em lei, assim como o compõe:

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto

dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967

e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I – analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da

condição de refugiado;

II – decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento

das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III – determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV – orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e

apoio jurídico aos refugiados;

V – aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da

Justiça.

Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do

CONARE. (BRASIL, 1997)

Embora seja uma lei que integra a normativa do Estatuto do Refugiado de 1951, e

assim, estabelecido o comitê para a gestão e controle dos refugiados que passam pelo Brasil,

ao longo dos anos, a Organização das Nações Unidas (ONU), deu bastante ênfase na

comunidade internacional de destacar a importância de abranger mais o Direito do

Estrangeiro, em outras palavras, um Programa de Migração.

Tudo isso devido ao estado atual que vivemos uma Era Globalizada, aonde países se

relacionam de forma mais simples, através dos meios de comunicação ou até mesmo a

integração social dos povos entre si, ou seja, uma espécie de Multiculturalismo de povos.

66

E o resultado disso, quando há uma crise local de proporções catastróficas que traz

perseguições de ordem ideológica, política, religiosa entre outros, provoca grupos em

deslocamentos para outros países, resultando em refugiados, como descrito por Pereira e Silva

(2016, p.68):

O refugiado não escolhe ser um refugiado. Trata-se do caso de alguém que teve que

fugir de seu país e que precisa de ajuda para realizar as atividades mais básicas da

vida como comer, vestir-se e dormir. No contexto de um deslocamento forçado, essa

situação agrava-se porque essa necessidade, que aparenta ser simples, se multiplica

por milhares de pessoas, abrangendo principalmente crianças e mulheres, sendo que

por fim, oque se aparenta é uma multidão desprovida de proteção e sem nenhuma

assistência inicial às suas necessidades básicas.

Assim, com a acessibilidade das pessoas de se inter-relacionarem entre os países, a

ONU representando a comunidade internacional, sentiu a necessidade de regulamentar em um

compilado ou por assim dizer, um Estatuto, o Direito do Estrangeiro, em outras palavras, um

Programa de Proteção de Migração, como relata (MAZZUOLI, 2018, p.405):

Por fim, mencione-se que em 19 de setembro de 2016 a Assembleia Geral da ONU

adotou a Declaração de Nova York para os Refugiados e os Migrantes, com o

propósito de suprir as lacunas do sistema internacional de proteção dos refugiados,

dado especialmente o grande fluxo migratório hoje presente no mundo, decorrente

de fatores dos mais diversos como conflitos armados, calamidades internas,

convulsões políticas, extrema pobreza, insegurança alimentar, terrorismo ou,

inclusive, efeitos adversos da natureza, como mudanças climáticas e catástrofes

ambientais. O documento – conhecido por Pacto Global sobre Refugiados

Migrantes, assinado por 193 membros da Assembleia Geral – compartilha

responsabilidades a serem levadas a cabo pelos Estados no intuito de darem

respostas amplas as vulnerabilidades dos refugiados emigrantes em seu

deslocamento ao redor do mundo, considerando os impactos sociais, políticos,

econômicos e humanitários dessa movimentação. A Declaração firma

compromissos aplicáveis conjuntamente aos refugiados emigrantes (itens 22 a 40),

somente aos migrantes (itens 41 a 63) e somente aos refugiados (itens 64 a 87). A

Declaração conta ainda com dois Anexos: um relativo ao quadro de resposta

integral para os refugiados, e outro voltado ao pacto mundial para migração segura,

ordenada e regular.

Devido a essa nova normativa internacional, as diversas crises migratórias de

refugiados causados pelas guerras, em especial na Síria e na Venezuela, e em alguns outros

pontos, como o Brasil, sendo signatário dos tratados de Direitos Humanos e afins, assim como

o país ser receptor também de um grande número de refugiados e estrangeiros, o Brasil criou

uma nova lei, revogando o antigo Estatuto do Estrangeiro de 1980, e no lugar a nova Lei de

Migração n.º 13.445/2017).

Essa nova lei, tanto no plano nacional como no plano internacional, além de uma

atualização de época dos novos preceitos normativos sob o Direito Internacional, é benéfica

67

para o Estatuto do Refugiado e a Lei brasileira para os Refugiados, assim como define

(RAMOS, 2018, p. 915):

O eixo central da nova lei é a proteção de direitos humanos da temática das

migrações, intuída já na escolha da epigrafe: trata-se de uma lei de migração,

aplicando-se ao migrante que vive no Brasil e, inclusive, ao brasileiro que vive no

exterior. O reconhecimento da universalidade, indivisibilidade, e interdependência

dos direitos humanos como princípio de regência da política migratória brasileira

(art. 3º, I) é decorrência da proteção da dignidade humana, vetor axiológico da

Constituição (art. 1º, III) e dos tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil.

Por fim, é importante salientar, que na proteção normativa do Direitos dos Refugiados

atual, tanto no plano internacional como no plano interno, ambas as normativas andam juntos

relacionadas para o pleno condicionamento saudável de vida das pessoas, preservando os

direitos humanos destas, e procurando soluções mais duráveis para os problemas

humanitários.

3.4 Fluxo Migratório dos Refugiados Venezuelanos Vindo Para o Brasil

Muito se houve falar da atual crise na Venezuela, é uma crise em escala geral, na

política do país, na economia, hiperinflação e consequentemente a pior das notícias, a fome.

Uma nação com uma média aproximada de 33 milhões de habitantes, com um vasto território

não consegue se gerir e pagar as contas, tudo devido a negligência da administração política

do governo.

Não iremos nos aprofundar muito na história da crise Venezuelana, mas sim em suas

consequências, seu povo hoje, na grande maioria da população, vive na miséria, passando

fome, embora tenha muitos graúdos com condições de ajudar na situação, preferiram

debandar o barco a fim de preservar o patrimônio.

O povo em suma, é descontente com o atual Chefe de Governo, Nicolás Maduro, que

assumiu o Poder em 2013, após a morte do Ex-Presidente Hugo Chaves, foi eleito pelo povo,

e passou a gerir a Venezuela, no entanto, já assumiu em meio uma crise financeira provocada

pela Crise do Petróleo na época, que agravou ainda mais a situação ao estimular a alta da

inflação e a desvalorização da moeda, o resultado tempos depois, o salário base do cidadão

não era possível comprar comida para um dia.

68

A hiperinflação fez com que faltassem até cédulas de dinheiro circulando, já que as

pessoas passaram a precisar de muito mais dinheiro para comprar qualquer coisa.

Para tomar um café ou comprar um papel higiênico, por exemplo, aqueles que não

usam cartão de débito do banco, passaram a ter de carregar pilhas de cédulas de

bolívar – quando conseguiam sacar dinheiro. (CORAZZA; MESQUITA, 2019,

online).

A Crise real chegou à população em 2014, provocando fortes tensões armadas e

perseguições por parte do governo em desfavor do povo, assim alguns cidadãos Venezuelanos

que não mais conseguiam sustentar suas famílias, atravessavam as fronteiras buscando

trabalhos temporários tanto na Colômbia como no Brasil, a fim de sustentar suas famílias.

Logo depois, a retenção da crise extrapolou e a violência e a criminalidade açoitaram o

país, aqueles que buscavam apoio em outro país, começaram a pedir refúgio, pois não só o

Estado passou a perseguir o próprio povo, mas no desespero do momento, a fome, provocou

uma calamidade sem precedentes.

Do começo da crise até o momento atual, o Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Refugiados (ACNUR),(2019, online) informa: “O número de refugiados e migrantes

da Venezuela em todo o mundo atualmente é de 3,4 milhões, informaram nesta sexta-feira

(22) a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as

Migrações (OIM).”

Segundo os registros informados também, os números de refugiados espalhados pelos

países na América do Sul e Central, são desconcertantes, como descritos abaixo pela ACNUR

(2019, online):

A Colômbia abriga o maior número de refugiados e migrantes da Venezuela, com

mais de 1,1 milhão. O país é seguido por Peru, com 506 mil; Chile, 288 mil;

Equador, 221 mil; Argentina, 130 mil; e Brasil, 96 mil. México e países da América

Central e do Caribe também recebem um número significativo de refugiados e

migrantes venezuelanos.

A crise causada na Venezuela se estendeu de certa forma a outros países também, pois,

conforme o volume de refugiados aumentava as nações receptoras não poderiam lavar as

mãos para o acontecido, assim, o ACNUR construía abrigos perto da fronteira da Venezuela

para ir amparando as pobres vítimas refugiada, que não recebiam até então alimentos e

medicamentos.

Os refugiados da Venezuela, não tiveram outra escolha a se retirarem para outro país,

mesmo que temporariamente, uma vez que, embora a crise econômica tenha acontecido, o

país estava despreparado em sua infraestrutura, de tal forma, que após a fome e a violência

tomar conta do país, as pessoas começaram a comer carne podre para saciar a fome de dias

sem comer.

69

“Na Venezuela, venda de carne podre e cadáveres que explodem por falta de

eletricidade em necrotérios.” (2019, online).

Esta é de fato, uma das maiores crises humanitárias que o Mundo já sofreu, talvez não

seja em números como na Síria, mas o ponto chave da questão se resume tudo em um ponto,

negligencia do governo, quando as pessoas iam às ruas para pedir alimentos, ou manifestar

seu descontentamento contra o atual Chefe de Estado, o povo era combatido com violência.

Assim, a Venezuela, violou todos os possíveis direitos humanos de seus cidadãos, se

não fosse claro pelas medidas do ACNUR e seus parceiros, assim como os países vizinhos da

Venezuela como o Brasil em receber esses refugiados, não seria somente três milhões de

refugiados, mas sim três milhões de vítimas mortas devido a um governo incompetente.

Recentemente, em agosto de 2018, uma turma de refugiados venezuelanos na cidade

de Pacaraima – RR foram obrigados a voltar à Venezuela depois de ter seu abrigo destruído e

queimado, o motivo? Aparentemente um cidadão brasileiro desta cidade, foi assaltado e

agredido, segundo a vítima ele alega que os autores do fato foram venezuelanos, como

demonstra:

Segundo a força-tarefa que reúne autoridades brasileiras na região, na noite de sexta-

feira, um comerciante da cidade, Raimundo Nonato de Oliveira, foi assaltado e

atingido com um golpe na cabeça por imigrantes venezuelanos, o que motivou, no

dia seguinte, protestos violentos na cidade. No sábado, brasileiros agrediram e

incendiaram acampamentos de refugiados. (2019, online)

O problema aqui, é que na Venezuela os refugiados não tem comida, medicamentos,

utensílios básicos, entre outros aparatos necessários, sem condições mínimas de sobrevivência

eles buscaram refúgio em outros países, quando chegado ao Brasil, com seus mais de 96 mil

refugiados venezuelanos, então o Estado brasileiro desloca esses pelo território para garantir

melhor organização e amparar estes necessitados.

No entanto, embora o Estado Brasileiro esteja de acordo legal comumente com a

Declaração dos Direitos Humanos, e dentro do possível, tenta garantir a ordem e segui-la,

ainda temos uma grande parcela de cidadãos que não entendem o que significa respeitar os

Direitos humanos do próximo, assim, sem ao menos ter a certeza se foram ou não os

venezuelanos ao agredir este senhor Raimundo Nonato, ignorantemente, preconceito fervente,

sentimentos nacionalistas o povo local destrói um abrigo que salvava vidas.

Este descaso é irrealista diante de uma situação dessas, esses refugiados foram

forçados a se retirar por suas vidas, a Colômbia é a nação que mais abriga refugiados

Venezuelanos, enquanto o Brasil não possui nem 10% desta parcela, mesmo que ocorra uma

infração ou cometimento de crime diante de um estrangeiro em desfavor de um brasileiro, os

70

Direitos Humanos devem ser respeitados, e levado os agressores a justiça, mas o

acampamento já mais pode pagar o preço por um ato, estamos aqui falando de vidas afinal.

Lembrando que, a grande maioria dos refugiados venezuelanos, não conseguem ser

atendidos de prontidão, e uma boa parcela dormiram nas ruas, até encontrar uma vaga nos

abrigos cedidos pelo o ACNUR, então como pode, nós brasileiros expulsarmos outras

pessoas, sendo igualmente humanos como os venezuelanos são? Este comportamento bárbaro

é inaceitável, é necessário repudiar toda e qualquer ação que conteste a proteção aos Direitos

Humanos de qualquer pessoa no mundo.

Neste ano de 2019, embora tenha passado poucos dias, nem fechado dois meses no

ano, as tensões na Venezuela aumentam, é triste que um Governo persiga seu povo, se negue

a prestar o apoio devido enquanto só pensa no próprio umbigo. Dentro desse pouco tempo,

Nicolás Maduro, fechou as fronteiras com a Colômbia e Brasil, se recusou a aceitar ajuda

humanitária como medicamentos e alimentos vindo de outros países, e a crise política cada

vez pior, tendo um autodeclarado Presidente, no qual possui apoio de diversos países.

Diante dessas informações é devemos nos perguntar, e o povo que passa fome e sofre?

Como fica a situação da subsistência mínima desses refugiados e migrantes, e o povo que

ainda reside dentro da Venezuela, como ajudar quando um governo se recusa a aceitar ajuda?

É demasiado triste ver quando o ser humano sofre devido a negligência de pessoas egoístas.

Por fim, tendo discutido pouco da situação dos refugiados venezuelanos, devemos

abordar em um último tópico deste trabalho, as consequências e como estes refugiados estão

sendo tratados no Brasil, o que o Estado brasileiro, está fazendo para ajudar essas pessoas, e

se a questão do refúgio gera repercussão positiva ou negativa em nosso país, quais soluções

podemos aplicar para salvar uma vida.

Para lidar com esses assuntos, é necessário pessoas sensíveis ao toque humano,

pessoas humildes que entendem que tem Deus lá em cima, que está disposto a nos ajudar

sempre, nós seres humanos sem fronteiras diante de um só povo, se possível, plantar a

sementinha ao próximo do que é realmente ser humano, e esquecer de uma vez por todas que

a barbárie da ignorância, da violência e dos sentimentos egoístas já não pertence mais a este

plano, que podemos ser mais do que apenas homens de guerra, então, vamos ser mais

conscientes.

71

3.5 Atitude do Estado Brasileiro na Resolução da Crise Migratória de refugiados

Venezuelanos

O Brasil é signatário das Convenções dos Direitos Humanos, entre elas, esta incluída o

Estatuto do Refugiado, que constantemente a Comunidade Internacional, se reúne para a

definição de medidas protetivas aos Direitos Humanos do Refugiado, no entanto, para poder

ajudar, é necessário estrutura para poder fazer algo concreto.

Como estudado, sabemos que o Brasil com sua regulamentação interna sob a Lei n.º

9.474/1997 em seu Estatuto do Refugiado, criou o CONARE (Comitê Nacional para o

Refugiado), que junto ao ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os

Refugiados) abrigam, cuidam, e regulamentam a estadia do refugiado em nosso país.

Em geral, essa é a regra, mas sabemos que nem tudo é perfeito, mesmo que

constantemente a Organização das Nações Unidas (ONU) esta remediando Medidas e

Sanções cabíveis para a resolução da crise migratória, ainda sim na pratica o céu às vezes é

vermelho. É fato que numa boa parcela, a ação dessas entidades consegue sanar e temporizar

o problema, no entanto, infelizmente, não é possível resolver em caráter definitivo.

Como abordado no tópico anterior, à Venezuela hoje, vive uma crise financeira sem

precedentes, e agora politica e diplomática entre muitas outras nações, na qual, se dividiu em

dois blocos: a favor do atual governo e contra, assim, enquanto tudo isso ocorre, quem sofre

de verdade é o povo da Venezuela, e seus refugiados.

Embora o Brasil, abrigue uma pequena parcela dos refugiados venezuelanos, a união

do ACNUR e do governo brasileiro, possam criar abrigos e cuidar desses migrantes, não é de

fato uma solução definitiva, até por que há custos altíssimos para sustentar e abrigar estas

pessoas, e é por isso que, hoje no mundo existem milhões de refugiados no mundo.

No entanto, ACNUR (Agência da ONU para Refugiados) e CONARE (Órgão

Interministerial do Governo para Regulamentar os Refugiados), recentemente devido a

quantidade massiva de refugiados, em especial os da Venezuela, começaram a implementar

um Programa de Soluções Duráveis, inclusive propagado pelo ACNUR em outros países para

a ajudar na resolução e cuidado desses refugiados.

O trabalho do ACNUR, a Agência da ONU para Refugiados, no Brasil é pautado

pelos mesmos princípios e funções que em qualquer outro país: proteger os

refugiados e promover soluções duradouras para seus problemas. O refugiado dispõe

da proteção do governo brasileiro e pode, portanto, obter documentos, trabalhar,

estudar e exercer os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado no

72

país. O Brasil é internacionalmente reconhecido como um país acolhedor.

Entretanto, aqui, pessoas refugiadas também encontram dificuldades para se integrar

à sociedade brasileira. (AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS (ACNUR),

2019, online)

As Soluções Duráveis, é na realidade medidas que o ACNUR está implementando no

Brasil e em outros países de acolhida, no Brasil os tipos de Soluções Duráveis são:

Repatriação Voluntaria, reassentamento e integração local, uma vez que nem sempre o

refugiado consegue retornar para seu país, há então uma necessidade de integração ao novo

país.

No Brasil o tipo de Soluções Duráveis que mais se aplica é a integração local, segundo

a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), (2019, online):

Com mais de 4.700 pessoas interiorizadas em diversas partes do país, fica evidente

que a estratégia interiorização é um meio efetivo para o recomeço de pessoas em

situação de refúgio. Segundo a coordenadora do escritório da SJMR em Belo

Hori onte, Juliana Rocha, “conhecendo a realidade de Roraima, sabemos que levar

os venezuelanos para outras partes do país representa a possibilidade de eles

próprios serem responsáveis por tra er seus familiares e estabili ar o fluxo”, afirma.

“Penso que o Brasil, por meio do governo brasileiro, exército, Ag ncias da ONU,

como o ACNUR, e dos parceiros implementadores, fez uma escolha coletiva

acertada ao apostar na interiorização, porque é uma solução duradoura. A gente não

quer só resolver a questão emergencial, queremos de fato propor soluções que

promovam a independência e autonomia dessas pessoas. Sabemos que Boa Vista

não dá conta de absorver essa mão de obra riquíssima, e os serviços públicos estão

sobrecarregados. Por isso, vemos que a interiori ação é a melhor saída.”, conclui.

Como demonstrado, é o programa que no momento no Brasil mais esta dando

resultados, uma vez que com a interiorização, na grande maioria das vezes esses refugiados

conseguem recomeçar suas vidas, ou esperar a crise passar, para pedir o processo de

Repatriação Voluntaria.

Embora seja um trabalho lento, é gratificante quando esses refugiados conseguem se

levantar através da ajuda humanitária, a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), em

parceria com outras entidades, estão realizando esse trabalho firme de interiorizar os

refugiados, como prova disso, em Minas Gerais, montaram sua primeira unidade:

A interiorização chegou a Minas Gerais neste final de semana, quando, na última

sexta-feira, desembarcaram 37 dos 226 venezuelanos dentro da estratégia do

governo federal apoiada por Agências das ONU no Brasil e a sociedade civil. O

trabalho de acolhimento foi articulado pela rede Acolhe Minas, liderada pelo

Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados (SJMR) e a Agência da ONU para

Refugiados (ACNUR), com apoio da Arquidiocese de Belo Horizonte, da Paróquia

da Igreja da Boa Viagem e do Exército Brasileiro, dentre outros atores.

O processo incial da acolhida durou todo o final de semana. Na noite de sexta-feira

(15), as pessoas venezuelanas foram levadas para o 12° Batalhão da Infantaria do

Exército, onde pernoitaram para, no dia seguinte, seguirem em direção a suas novas

casas pelos próximos três meses.

73

Antes mesmo do sol nascer, as famílias já estavam de pé para tomar

o desayuno farto e chegar até seus destinos finais. Apesar do cansaço da viagem,

não faltou disposição às 11 pessoas que seguiram mais 7 horas de estrada até a Casa

Padre Pedro Arupe, em Montes Claros (MG). Acompanhadas pelo Padre Agnaldo

Junior, do Serviço Jesuíta e transportadas pelo Exército, as famílias chegaram em

segurança ao norte do estado.

26 venezuelanos permaneceram em Belo Horizonte, em dois pontos distintos da

cidade: famílias ficaram na Casa Alberto Hurtado, no bairro Campo Alegre, e

homens sozinhos na Casa do Migrante, inaugurada próxima à histórica Igreja da Boa

Viagem, no centro da cidade.

O ACNUR apoiou a montagem e estruturação da Casa do Migrante e Refugiado,

que é a primeira do estado, com a compra de eletrodomésticos, camas, colchões e

outros itens básicos para garantir conforto aos novos moradores. Mesmo em baixo

de chuva, a equipe do Serviço Jesuíta que gere os abrigos realizou uma calorosa

acolhida. Lá, cartazes de boas vindas e mais um café da manhã os aguardavam.

(2019, online)

Esse trabalho é uma das importantes ações que o Estado brasileiro e o ACNUR em

parceria com outras entidades desenvolvem para aplicar Soluções Duráveis em solo brasileiro

para ajudar a desinflar esse fluxo de refugiados vindos ao Brasil, sabendo que, cada dia chega

mais refugiado, não só da Venezuela, mas muitos países em situação de pobreza extrema pede

ao CONARE a regularização do Status de Refugiado.

Por tanto, as ações que o Brasil aplica para o desenvolvimento sustentável e resolução

da crise migratória, embora ainda não possa ser sanada de imediato, desde que possa ser

realizado constantemente e não pare sua ajuda tanto financeira como diversos outros apoios, é

possível uma integração Multicultural saudável, sem violência e sem o desrespeito aos

Direitos Humanos como ocorreu em Pacaraima – RR, podendo efetivamente proteger a

dignidade humana dos refugiados.

74

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante o exposto, neste estudo acadêmico, que visa demonstrar a importância da

proteção do refugiado, e da preservação de sua dignidade humana através dos ideais

intrínsecos dos Direitos Humanos, constata que na atualidade o número de refugiados no

mundo apenas cresce, enquanto deveria diminuir.

Sabemos que a causa desse aumento, é devido às crises econômicas e políticas como

no caso da Venezuela, ou por guerras como ocorreu na Síria no Oriente Médio. Sendo assim,

a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua agência para Refugiados, o Alto

Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) que tem como missão

proteger e amparar o refugiado assim como define o Estatuto do Refugiado de 1951, está

constantemente preocupada com a segurança do refugiado migrante.

Assim, ciente das dificuldades, o ACNUR e os países acolhedores de refugiados no

mundo, tenta diariamente elaborar medidas de proteção e preservação a dignidade humana ao

refugiado, para que possa ajuda-los a reconstruir suas vidas. No entanto, as barreiras que

enfrentam são constantes, e as soluções são de curto prazo, desgastando os recursos dos países

e da própria ACNUR.

O Brasil é um dos países que abriga milhares de refugiados, sendo estes uma grande

parcela da Venezuela, o Estado brasileiro que é signatário do tratado de Direitos Humanos,

que tem uma constituição instituída sob a ótica dos direitos humanos e sociais, traz em seu

ordenamento jurídico por meio da lei n.º 9.474/1997 a normativa de proteção do Estatuto do

Refugiado, instituindo o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), para tratar

respectivamente desses migrantes.

Logo, diante da eventual onda migratória que surgiu da Venezuela vindo para o Brasil,

o trabalho desenvolvido pela ação conjunta do ACNUR e do CONARE é de suma

importância para a segurança e amparo dos refugiados venezuelanos, no entanto, como a

demanda de pessoas refugiadas é demasiada, enquanto o CONARE analisa os pedidos para

status de refugiado e o ACNUR tenta amparar e cuidar da melhor forma possível, dando

alimentos, medicamentos, vestimentas entre outros, os números aumentam, impedindo a

eficiência do Brasil em proteger essas pessoas.

Como resultado, inúmeros refugiados venezuelanos dormiam nas ruas das cidades

brasileiras, em especial a cidade fronteiriça de Pacaraima – RR, esperando a proteção

75

brasileira em ampara-los, com isso, inúmeros casos de violência, roubos e furtos famélicos,

por parte desses refugiados, provocaram uma revolta nos brasileiros locais, gerando desprezo,

além de um forte preconceito com ideais nacionalistas ocorreram no Brasil durante os anos de

2017 e 2018.

Dessa forma, sendo a ação do Estado brasileiro, ineficiente em cuidar desses

refugiados, cabível apenas os cuidados de uma parcela ínfima, a sociedade local tendo

expulsados muitos dos refugiados venezuelanos que residiam no local, nesta ação, o Brasil

por sua incapacidade e omissão, quebrando os preceitos constitucionais, violou os Direitos

Humanos a não conseguir guardar a proteção das pessoas refugiadas.

Neste aspectos há controvérsias, por que muitos juristas acreditam que antes de

salvaguardar as vidas dos refugiados devem ser guardados os nacionais, contudo, muitos

outros, acreditam que o Brasil violou os Direitos Humanos a expulsar esses indivíduos e não

protege-los, pelo fato de incluir na constituição em seu (art. 5º, caput) a segurança e a

propriedade tanto do nacional tanto do estrangeiro.

Embora esse pequeno movimento repugnante por parte dos locais brasileiros, tenham

provocado tamanha vergonha ao Brasil, e obviamente inúmeros brasileiros sendo a favor e ou

contra a aceitação e recepção dos refugiados no Brasil, claramente, este cenário demonstra

que o Brasil ainda é uma criança revoltada e com uma cultura baixa e ignorante em se

tratando dos Direitos Humanos dos Refugiados entre outras garantias constitucionais que o

Brasil aceitou fazer parte.

Com isso, uma vez explorado todos os pontos negativos e positivos do Instituto do

Refúgio neste trabalho, demonstrando a importância de proteger e preservar a dignidade

humana desses indivíduos, tentando ser mais prático, objetivo e garantir a segurança do

refugiado, há ONU por meio do ACNUR em comunhão com o Brasil, iniciou um projeto de

Soluções Duradoras, para resolver os problemas que envolvem os refugiados.

Entre essas soluções, envolvem a interiorização do refugiado, para além das terras

brasileiras, como por exemplo, em Minas Gerais, protegendo e ajudando essas pessoas a

reconstruir suas vidas, efetivando sua nacionalidade no Brasil ou esperando a repatriação

voluntaria.

Por tanto, além dessas medidas que no momento apresentam bons resultados, o ideal,

uma vez visto, que o problema fundamental é cultural, seria a implementação de Educação

aos Direitos Humanos, nas escolas e em todos os cursos universitários demonstrando a

importância de proteger os Direitos Humanos para conscientizar mesmo que em longo prazo,

a importância da vida, seja ela nacional ou estrangeira.

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