A prova é

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A prova é , normalmente, oferecida pelas partes no período de instrução, ou seja, na fase imediatamente seguinte àquela em que ocorre a definição dos factos que importa provar. Regra geral, a produção da prova é efetuada na audiência final. Contudo convém fazer uma análise do Princípio da livre apreciação da prova Este princípio está consagrado de forma clara no Artº 127º CPP. Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme sua convicção sobre a existência ou inexistência de factos e situações que relevam para a sentença. Partes civis – Arts 71º e segts As partes civis ocupam uma posição intermédia. Formalmente são sujeitos do processo, mas materialmente são sujeitos a acção civil por força do princípio da suficiência aderem ao processo penal e, em princípio, a acção indemnizatória corre no o processo penal. Na hipótese de o crime de ser semi-publico ou particular é sempre possível deduzir o pedido de indemnização civil em separado mas essa dedução vale como renúncia à parte penal. Já nos crimes públicos só é possível a dedução em separado, por qualquer uma outra razão indicada no Artº 72º CPP.

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A prova é, normalmente, oferecida pelas partes no período de instrução, ou seja, na fase imediatamente seguinte àquela em que ocorre a definição dos factos que importa provar. Regra geral, a produção da prova é efetuada na audiência final. Contudo convém fazer uma análise do Princípio da livre apreciação da prova Este princípio está consagrado de forma clara no Artº 127º CPP. Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao Tribunal as condições necessárias para que este forme sua convicção sobre a existência ou inexistência de factos e situações que relevam para a sentença.

Partes civis – Arts 71º e segts As partes civis ocupam uma posição intermédia. Formalmente são sujeitos do processo, mas materialmente são sujeitos a acção civil por força do princípio da suficiência aderem ao processo penal e, em princípio, a acção indemnizatória corre no o processo penal. Na hipótese de o crime de ser semi-publico ou particular é sempre possível deduzir o pedido de indemnização civil em separado mas essa dedução vale como renúncia à parte penal. Já nos crimes públicos só é possível a dedução em separado, por qualquer uma outra razão indicada no Artº 72º CPP.