A prova testemunhal no Código de Processo Civil

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FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE CURSO DE DIREITO ASPECTOS DA PROVA TESTEMUNHAL NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO SÃO PAULO 2014

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Trabalho de Curso

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Page 1: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE

CURSO DE DIREITO

ASPECTOS DA PROVA TESTEMUNHAL NO ATUAL CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

SÃO PAULO

2014

Page 2: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

EDMILSON ELPÍDIO DOS SANTOS

GLEIDSON FRAIA

JOSÉ RENILSON DE C. SILVA

MARGARETH DELUCA

THAIS DA S. FARIA

VANESSA DAIANA GONÇALVES

ASPECTOS DA PROVA TESTEMUNHAL NO ATUAL CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Trabalho Interdisciplinar Orientado, apresentado

como requisito parcial para obtenção de nota no

Curso de Bacharel em Direito, pela Faculdade

Carlos Drummond de Andrade.

Orientador: Profª: Anália Roma Caracelli Feliciano

de Oliveira.

SÃO PAULO

2014

Page 3: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art. – Artigo

Arts. – Artigos

Nº - Número

CPC – Código de Processo Civil

C.C – Código Civil

Ed. – edição

P. – página

Prof. – Professor (a)

1º - Primeiro

2º - Segundo

STJ – Supremo Tribunal de Justiça

TJ – Tribunal de justiça

P.ex. – por exemplo

§ - Parágrafo

CPP- Código de Processo Penal

CP- Código Penal

Page 4: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.

Friedrich Nietzsche

Page 5: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 6

2 CONCEITO ................................................................................................................................ 9

2.1 ESPÉCIES DE PROVA TESTEMUNHAL ........................................................................................... 9

2.2 DA ADMISSIBILIDADE E VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL .............................................. 10

2.3 RESTRIÇÕES A OUVIDA DE TESTEMUNHAS ....................................................................... 13

2.4 DA POSSIBILIDADE DE OUVIR TESTEMUNHAS SUSPEITAS E IMPEDIDAS .................................... 16

2.5 A CONTRADITA ......................................................................................................................... 16

2.6 DIREITOS E DEVERES DAS TESTEMUNHAS ........................................................................ 18

3 DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ................................................................. 21

3.1 REQUERIMENTO DA PROVA ..................................................................................................... 21

3.2 ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS ......................................................................................... 21

3.3 SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ........................................................................................... 22

3.4 NÚMERO DE TESTEMUNHAS ..................................................................................................... 22

3.5 ACAREAÇÃO ............................................................................................................................. 23

3.6 INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ............................................................................................... 24

3.7 INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS .............................................................................................. 25

4 DO FALSO TESTEMUNHO .................................................................................................. 28

4.1 DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO ......................................... 31

4.2 DE O CÔNJUGE RESPONDER AÇÃO PENAL DE FALSO TESTEMUNHO ............................................ 35

5 PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO ..................................................................................... 37

5.1 PSICOLOGIA DA PERCEPÇÃO NOS ACONTECIMENTOS ................................................................ 38

5.2 TESTEMUNHO OBTIDO POR RELATO ESPONTÂNEO E POR INTERROGATÓRIO .............................. 39

5.3 ESTUDO DIRIGIDO SOBRE A CAPACIDADE DO TESTEMUNHO ...................................................... 40

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................................. 41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................... 42

ANEXOS ...................................................................................................................................... 46

Page 6: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

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1 INTRODUÇÃO

Provar é defender a verdade, a prova através do testemunho tem como fundamento a

palavra humana, e devido a algumas condutas sociais, inúmeras inverdades já produziram efeitos

em tribunais, levando juízes a terem seus julgamentos distorcidos da realidade por testemunhos de

caráter oratório excelente e sem nenhum senso moral.

Nos sistemas jurídicos atuais. Os principais meios de comprovação através de provas são:

documental, pericial e testemunhal. A prova testemunhal, é a mais emblemática de todas, é nela

que os Magistrados devem ponderar com prudência, a fim de evitar que a mentira prevaleça sobre a

verdade.

Na antiguidade através de estudos históricos, percebe-se que as civilizações tiveram

grandes preocupações com as testemunhas, pois a prova testemunhal foi um dos principais meios

de comprovação utilizada pelos antigos da época.

A testemunha na história do direito resgata a essência do tempo trazendo seu legado de

forma linear até os dias atuais no ordenamento jurídico.

Em uma breve história da prova, desde o princípio, os homens já julgavam os seus

semelhantes, recorrendo a Tribunais, sendo ali o local onde as testemunhas que presenciaram os

fatos eram ouvidas.

Por muitos séculos a Testemunha foi o principal meio de prova adotado nos processos

judiciais, como prova temos manuscritos antigos e obras milenares como a Bíblia e o Código de

Hamurabi.

O Código de Hamurabi visava que as testemunhas eram necessárias para provar a perda de

algum objeto1, a compra de algum bem

2, e prestar testemunho sempre que solicitadas pelo juiz.

1 “Se alguém perder algo e encontrar este objeto na posse de outro: se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser "

um mercador vendeu isto para mim, eu paguei por este objeto na frente de testemunhas" e se o proprietário disse" eu

trarei testemunhas para que conhecem minha propriedade" , então o comprador deverá trazer o mercador de quem

comprou o objeto e as testemunhas que o viram fazer isto, e o proprietário deverá trazer testemunhas que possam

identificar sua propriedade. O juiz deve examinar os testemunhos dos dois lados, inclusive o das testemunhas. Se o

mercador for considerado pelas provas ser um ladrão, ele deverá ser condenado à morte. O dono do artigo perdido

recebe então sua propriedade e aquele que a comprou recebe o dinheiro pago por ela das posses do mercador”

Disponível em:

http://www.odireito.com/impressao.asp?ConteudoId=659&SecaoID=2&SubSecao=1&SubSecaoID=48 Acessado

em: 13/05/2014.

Page 7: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

7

Já no o Código de Manu, uma testemunha não poderia de forma alguma ficar calada. Tal

ato equivalia a falso testemunho devendo as testemunhas sempre serem idôneas3.

O Direito Hebreu é um direito religioso dado por Deus ao seu povo, e desde o princípio é

imutável, só Deus o pode modificar. Sua fonte é a Bíblia cujo livro é sagrado e nele contém a "Lei"

revelada por Deus aos Israelitas. Naquela época o testemunho de uma única pessoa não era valido

em casos específicos, sendo necessária a presença de duas ou mais testemunhas para comprovação

dos fatos4. O falso testemunho era tratado de forma impiedosa podendo a falsa testemunha sofrer

duras sanções5.

As mulheres sofriam a despeito de relativa inferioridade jurídica em relação aos homens,

em especial no tocante aos aspectos de aquisição de propriedade e casamento, tinham também os

seus testemunhos inválidos.

Era rigorosa a escolha das testemunhas e muitas “de caráter duvidoso” não podiam

testemunhar quem tivesse interesse pecuniário na causa, assim como os que sofriam com fome ou

sede, o homem dependente e o mal afamado etc.

No Império Romano, a prova testemunhal ganhou um novo impulso, não aceitando as

“testemunhas infames”, como prostitutas e gladiadores6.

2 “Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do

objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O

proprietário retoma o objeto perdido” Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm

Acessado em: 13/05/2014.

“Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis

meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo”. Disponível em:

http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm Acessado em: 13/05/2014. 3 “É preciso ou não vir ao tribunal ou falar segundo a verdade: o homem que nada diz, ou profere uma mentira, é

igualmente culpado” (GONÇALVES ANTONIO, 2008, p. 75).

“Devem-se escolher como testemunhas, para as causas, em todas as classes, homens dignos de confiança, conhecendo

todos os seus deveres, isentos de cobiça, e rejeitar aqueles cujo caráter é oposto a isso” Disponível em:

http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/manu2.htm Acessado em: 13/04/2014. 4 “Uma única testemunha não é suficiente contra alguém, em qualquer caso de iniqüidade ou de pecado que haja

cometido. A causa será estabelecida pelo depoimento pessoal de duas ou três testemunhas”. Disponível em: http://bibliaportugues.com/deuteronomy/19-15.htm Acessado em: 14/05/2014. 5 “Quando uma falsa testemunha se levantar contra alguém (...) as duas partes em litígio se apresentarão diante de

Iahweh, diante dos sacerdotes e dos juízes que estiverem em função naqueles dias. Os juízes investigarão

cuidadosamente. Se a testemunha for uma testemunha falsa, e tiver caluniado seu irmão, então vós a tratareis conforme

ela própria maquinava tratar o seu próximo”. 6 (WOLKMER, 2006, p. 83).

Page 8: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

8

E suas ordálias7 tinham estranhas regras, a maioria em duelos, assim não importava

investigar a verdade, o vencedor era o mais forte, ou o mais hábil. Também por isso nem havia

sentença; e poucas vezes se ouviam testemunhas.

Pouco a pouco, o Direito Romano foi voltando e se misturando com o Canônico e com as

próprias ordálias. Assim, em certos lugares, privilegiavam-se as testemunhas; mas se elas se

contradiziam, tinham de duelar entre si.

Quando os Estados nacionais foram se fortalecendo, várias demandas passam a interessar

ao rei – que não se sujeita, naturalmente, as ordálias. Assim, na França, Luis IX proíbe os duelos

fazendo com que as testemunhas não corressem mais riscos.

A partir do nascimento do sistema do inquérito passa-se a reconstituir os fatos fielmente

sendo a verdade não mais revelada, mas sim investigada. A justiça se insere na idade da razão, que

implica o calculo, a organização e a regra precisa a modo de explicar e assim legitimar a sentença

do juiz.

Um exemplo dessa evolução esta justamente na prova testemunhal. Em que geral, no

período anterior, as testemunhas apenas atestavam a credibilidade de quem jurava. Já agora, como

ensina Reis de Paula, elas próprias “(...) passaram a ter de tomar posição com relação ao tema

objeto da prova, submetendo-se a um interrogatório para revelarem a ciência própria que tinham

os fatos.” (VIANA TÚLIO, 2008).

7 Ordália: é uma prática antiga que acabou ficando famosa durante a Idade Média, A ordália consistia em submeter

o(a) acusado(a) a um desafio para que ele, assim, provasse sua inocência, pois acreditava-se na intervenção divina

durante a provação proposta, ou seja: se o(a) acusado(a) fosse inocente, Deus intercederia como em um milagre e a

pessoa não sofreria as consequências do desafio imposto pela ordália. Disponível em:

http://www.historiazine.com/2013/01/as-ordalias-da-idade-media.html Acessado em: 11/05/2014.

Page 9: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

9

2 CONCEITO

A prova caracteriza-se por ser um meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade

de uma situação ocorrida. A palavra “prova” é originária do latim probátio, que por sua vez emana

do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir e demonstrar. (GRECO FILHO, 1999,

p. 182).

A palavra testemunhar é de origem latim e seu significado é certificar confirmar algo, já

no dicionário jurídico a palavra testemunha significa: pessoa que assiste a determinado fato

contestado, ou dele tem conhecimento, e é chamada a juízo a fim de depor, desinteressadamente,

sobre o que souber a seu respeito.8

No entanto, a prova testemunhal Consiste na inquirição, pelo juiz, de pessoas estranhas ao

processo, a respeito dos fatos relevantes para o julgamento.9

É um método de depoimento oral de testemunhas, a respeito de fatos objetivados no

litígio, sendo um terceiro chamado, que vem a juízo trazer os seus conhecimentos a respeito

daquilo que foi ocorrido.

2.1 ESPÉCIES DE PROVA TESTEMUNHAL

As espécies de provas testemunhais são basicamente três, sendo definida de tal forma para

facilitar a tramitação do processo em meio ao litígio, para a maioria dos juristas, essa é uma forma

mais simples e compreensiva de estudo mediante os fatos.

As espécies de provas testemunhais são:

Testemunhas presenciais: São aquelas em que presenciam os fatos de forma objetiva, tem

todos os requisitos presenciais do ocorrido. 8 (NETO, 2014, p. 224)

9 (GONÇALVES, 2011, p. 389)

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10

Testemunhas de referencia: As testemunhas de referencias são aquelas que não

presenciaram os fatos mais que obtiveram informações por meio de terceiros.

Testemunhas referidas: É aquela que é mencionada por outra testemunha do processo, no

entanto, a referida ainda não havia sido arrolada no processo por nenhuma das partes.

2.2 DA ADMISSIBILIDADE E VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal é sempre admissível, salvo em algumas situações especificas em que

o juiz poderá indeferir a inquirição10

de testemunhas sobre determinados fatos, o art. 400 parágrafo

único do CPC apresenta as principais restrições:

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de

modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Observando os itens acima se percebe que a prova testemunhal deve estar de acordo com o

ordenamento jurídico, no primeiro item, faz-se desnecessário uso das testemunhas enquanto no

segundo, a testemunha não tem eficácia, pois a essência da prova consiste nos exames periciais e

provas documentais.

No art. 401 do CPC: é possível verificar restrição quanto ao valor da prova a ser

considerada:

Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos

cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país,

ao tempo em que foram celebrados.

Para (DONIZETTI, 2008), esse tipo de proibição consiste ao conteúdo do contrato ou ao

negócio jurídico em si. Quanto aos efeitos do contrato ou eventual defeito do ato jurídico, que

podem ser provados exclusivamente por testemunhas.

10

Inquirição: audiência de testemunhas; ato de ouvir ou tomar depoimento; (NETO, 2014, p. 125).

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11

A cerca da prova testemunhal cujo valor é superior a um décuplo11

do maior salário

mínimo, o Superior Tribunal de Justiça afirma:

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA

EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A falta

de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o

conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O art.

401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente

testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de

sua quitação. 3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida

a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes

do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em

análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das

obrigações contratuais. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial,

faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as

semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do

parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos

do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Recurso especial conhecido

em parte e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos

estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de

Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por

unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),

Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha

votaram com o Sr. Ministro Relator. BRASIL STJ. – Resp 436085 / MG /

RECURSO ESPECIAL 2002/0059647-2 Relator (a) Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 06/04/2010 Data da Publicação DJe 19/04/2010.

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE

DESPEJO POR FALTA DE. PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO DO

PEDIDO. LOCATÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO

COMPLEMENTAR.INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA

EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 401E 402, I, DO CPC.

INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.I - Não há violação do artigo 535,

I e II, do Código de ProcessoCivil, quando o e. Tribunal a quo aprecia e

decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida. II - Descabe

intimação para complementar o depósito de emenda da mora se o locatário,

regularmente citado, contesta o pedido, negando a existência do débito.III -

11

Décuplo: que vale dez vezes mais, que é dez vezes maior;

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12

Não padece de ilegalidade a decisão do juiz que indefere a produção de

prova exclusivamente testemunhal ao constatar que o valor do contrato de

locação excede o décuplo do valor do salário mínimo. (art. 130 c/c 401,

CPC) IV - É admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do

contrato, quando houver começo de prova escrita, reputando-se tal o

documento emanado da parte contra quem se pretende utilizá-lo como

prova (art. 402, I, CPC). Alterar a conclusão do julgado que se fundamenta

na inexistência de início de prova material, demandaria o reexame do

acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância

especial. (Súmula 7/STJ) Recurso especial conhecido em parte, e, nesta

parte, desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes

as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do

Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do

recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson

Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro

Relator.BRASIL STJ. – Resp 725914 / MSRECURSO ESPECIAL

2005/0025821-9 Relator (a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão

Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da

Publicação DJ 05/06/2006 p. 311.

O art. 401do CPC, é complementado com o art. 402 do CPC:

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato é admissível a prova

testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento

emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como

prova;

II - o credor não pode ou não podia moral ou materialmente, obter a prova

escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário

ou hospedagem em hotel.

Abaixo segue jurisprudência12

do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a cerca da

validade do valor da prova testemunhal em caráter de exclusividade do art. 402 do CPC:

BRASIL –Supremo Tribunal de Justiça SC- CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO SUPERIOR AO

DÉCUPLO DO SALÁRIO-MÍNIMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE

TESTEMUNHAL. PREVISÃO NOS ARTS. 227 DO CC E 401 DO CPC.

INÍCIO DE PROVA POR ESCRITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE A

CORROBORA. APLICAÇÃO DOPARÁGRAFO ÚNICO DO

12

Conjunto de decisões judiciais, cujo resultado se admite como fonte do direito. (NETO, 2014, p. 130).

Page 13: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

13

ART. 227 DO CC E DO INCISO I DO ART. 402 DO CPC.

PROVIMENTO PARCIAL. A prova testemunhal é admissível como

subsidiária ou complementar da prova por escrito, reputando-se tal o

documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o

documento como prova (arts. 227, parágrafo único, do CC, e 402, I,

do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. ,

da comarca de Seara (Vara Única), em que é apelante Germano Spagnol e

apelado Natalino Moscon:ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito

Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

TJ SC. – PROCESSO: AC 26514 SC 2000.002651-4 / APELAÇÃO

CÍVEL AC 26514 SC 2000.002651-4 Relator (a) Ministro HENRY

PETRY JUNIOR Órgão Julgador PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO

CIVIL Data do Julgamento 16/08/2007 Data da Publicação 16/08/2007.

2.3 RESTRIÇÕES A OUVIDA DE TESTEMUNHAS

Todas as pessoas podem estar na condição de testemunha, exceto os incapazes13

,

impedidas ou suspeitas, artigo 405 caput do CPC.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as

incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º - São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em

que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve

depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que

Ihes faltam.

Os impedidos de depor estão classificados no art. 405 § 2º do CPC, sendo as causas de

13

Art. 3º do C.C: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Page 14: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

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impedimento objetivas, associadas à relação direta com algum dos participantes. Os impedidos

são:

Art. 405 CPC

§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,

ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade

ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa

relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que

o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do

menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros,

que assistam ou tenham assistido as partes.

Os impedidos de certa forma acabam tornando suas declarações incertas14

, abaixo

segue uma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE

POSSE. AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE

TESTEMUNHAS. DISPENSA DA OITIVA DO FILHO DA AUTORA.

HIPÓTESE DO § 2º, DO ART. 414 DO CPC. JUNTADA DE

DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AGRAVOS RETIDOS

IMPROVIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO

ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.1- A necessidade de

se fixar o prazo para apresentação do rol de testemunhas é dar oportunidade

à parte contrária de conhecer as pessoas arroladas e, no caso presente, o

mesmo foi apresentado tempos antes da realização da audiência. Agravo

retido improvido.2- A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que

lhe acarretem grave dano, bem como a seus parentes, assim, nos termos do

§ 2º, do art. 414, pode a testemunha requerer ao juiz que a escuse de depor,

mesmo como informante. Agravo retido improvido.3- O Magistrado na

procura da verdade real pode requisitar documentos que estejam na posse

de terceiros e os aqui apresentados são importantes ao deslinde do feito,

portanto, improvido fica o agravo retido.4- A proteção possessória está

condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho,

sendo que a ausência desses elementos inviabiliza o deferimento da

14

(DONIZETTI, 2008, p. 366)

Page 15: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

15

proteção reclamada por meio da ação de reintegração por ausência dos

requisitos previstos no artigo 927 do CPC.ACÓRDÃO NEGARAM

PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO. TJ MG. –

PROCESSO: 107010615292540081 MG 1.0701.06.152925-4/008(1)

Relator (a) Ministro FRANCISCO KUPIDLOWSKI Órgão Julgador

Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais Data do Julgamento 02/04/2009 Data da Publicação 02/05/2009.

É necessário salientar também a hipótese de impedimento da parte do juiz em julgar e

testemunhar um caso em que ele já tenha conhecimento dos fatos:

O juiz que tenha conhecimento direto dos fatos da causa, antes de ser

impedido de testemunhar, está impedido de julgar, devendo transferir a

condução do processo para o seu substituto automático, caso em que

poderá ser ouvido como testemunha. Quando, na condução do processo,

for arrolado como testemunha, deverá proceder na forma do art. 409, do

CPC: se efetivamente tiver ciência do ocorrido, dar-se-á por impedido,

caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu

depoimento; se nada souber, mandará excluir o seu nome. Embora a lei não

o mencione expressamente, a união estável entre a testemunha e a parte

também a torna impedida de depor15

.

Existe também a possibilidade de suspeição prevista no art. 405 § 3º do CPC:

Art. 405 CPC

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em

julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

Para (DONIZETTI, 2008, p. 366) nessa modalidade os suspeitos são aqueles testemunhos

que não se devem creditar muito valor, por motivos de sua esfera pessoal.

15

(GONÇALVES, 2011, p. 391)

Page 16: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

16

2.4 DA POSSIBILIDADE DE OUVIR TESTEMUNHAS IMPEDIDAS E

SUSPEITAS

Existem casos em que o juiz poderá ouvir uma testemunha impedida, seja porque ela

presenciou os fatos ou porque não existem outras que possam depor como deposto no artigo a

seguir:

Art. 405 CPC

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas

ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente

de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam

merecer.

2.5 A CONTRADITA

Antes de ser iniciada a oitiva de testemunhas o juiz indagará na forma do art. 414 CPC, se

ela possui algum tipo de parentesco com uma das partes, ou se ela possui interesse na causa

discutida.

Art. 414, §1º CPC.

“§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a

incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os

fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com

documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas

em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a

testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art.

405, § 4o”.

Page 17: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

17

É nesse momento, que a parte pode contraditar a testemunha, justificando a incapacidade,

o impedimento ou a suspeição. Quem pode suscitar a contradita é a parte contrária a que arrolou a

testemunha.

A jurisprudência tem sido rigorosa na aplicação do art. 407 CPC:

“Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data

da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o

nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol

será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência”.

Sendo assim, 10 dias antes da audiência as testemunhas têm que estar arroladas, indicando

nome, residência, profissão e local de trabalho. A parte tem que saber pelo menos 10 dias antes da

audiência quem é a testemunha para poder pesquisar se há alguma causa que impeça de

testemunhar.

Ressalta-se, ainda, dentro da contradita, que para provar a incapacidade, impedimento ou

suspeição a parte pode ouvir testemunhas segundo o art. 414, §1º CPC:

“§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a

incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os

fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com

documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas

em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a

testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art.

405, § 4o”.

P.ex. vou para a audiência sabendo quem vou contraditar, se a parte não aceitar, posso

fazer prova testemunhal da contradita. Ex: X é testemunha do meu adversário; quero contraditá-lo;

meu adversário não aceita; chamo o médico de X para provar que ele é incapaz.

O juiz só admitirá a contradita se a testemunha ainda não foi advertida nem começou a

depor.

Page 18: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

18

2.6 DIREITOS E DEVERES DAS TESTEMUNHAS

As testemunhas por serem terceiros no processo, apesar da não culpabilidade dos fatos

estão sujeitos a Direito e Deveres.

São Direitos da testemunha:

I- O reembolso de dividas que eventualmente tenha sido ensejada por conseqüência da audiência,

tendo como previsão legal para reembolso o prazo não superior a três dias conforme art. 419 do

CPC:

Artigo 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa

que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la

logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço

público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista,

não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no

tempo de serviço.

II- Excusar-se de depor por força do ordenamento jurídico, previsão legal no artigo 406 do

CPC.

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus

parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo

grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

São exemplos de sigilo profissional: Os do sacerdote; do advogado a respeito do que lhe

contou o cliente; do médico ou psicólogo a respeito do que lhe informou o paciente.

III- Existe também a hipótese de inquirição de testemunhas específicas em sua própria

residência ou em seu local de trabalho, segundo o art. 411 do CPC:

Page 19: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

19

Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

III - os ministros de Estado;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de

Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do

Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do

Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - o procurador-geral da República;

Vl - os senadores e deputados federais;

Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

Vlll - os deputados estaduais;

IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais

de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais

Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados

e do Distrito Federal;

X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica

prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local

a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa

oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

IV- O Direito de ser tratado com o devido respeito, ou seja, devem ser tratadas com

urbanidade, não devendo estar sujeita a perguntas impertinentes ou vexatórias.

Quanto aos deveres das testemunhas, também com previsões legais são designados em três itens,

sendo eles:

I- Apresentar-se na data e local a qual foi intimado, salvo nas hipóteses do artigo 410 do

CPC.

Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz

da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta;

III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas

de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);

IV - as designadas no artigo seguinte.

Page 20: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

20

II- Prestar depoimento, não podendo recusar-se a falar sob pena de ser responsabilizado,

cabendo ao juiz fazer uma previa alerta, como determina o artigo 415 do CPC. Dizer a verdade dos

fatos, com isso, a testemunha prestará depoimento e cabe ao juiz adverti-la das penas que lhes será

imputado diante de um falso testemunho.

Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de

dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal

quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Dessa forma, para a maioria dos juristas a testemunha é parte do procedimento normativo no rol de

provas de um processo.

Page 21: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

21

3 DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

3.1 Requerimento da Prova

A prova deve ser requerida pelo autor na petição inicial16

(art. 282, VI), e pelo réu, na

contestação (art. 300 do CPC), ou então na fase de especificação da prova durante as providências

preliminares (art. 324 do CPC)17

. Afinal, só depois da resposta do réu o autor poderá saber os fatos

que se tornaram controvertidos, e se a prova testemunhal é necessária18

.

3.2 Arrolamento das Testemunhas

As partes devem se responsabilizar pelo arrolamento das testemunhas. Ao designar a

audiência de instrução ele poderá fixar a antecedência com a qual o rol deve ser apresentado. Se

não o fizer, será de dez dias, isto é, cumprirá às partes arrolar as testemunhas até dez dias da

audiência, sob pena de preclusão19

.

O prazo é retroativo, contando-se da audiência para trás: exclui-se o dia da própria

audiência, e passa-se a contar o prazo retroativamente, a partir do primeiro dia útil, anterior à data

marcada. O término do prazo inclui o dia de vencimento, que deve ser útil.

O prazo, seja o fixado pelo juiz, seja o de dez dias, é para que o rol de

testemunhas seja apresentado em cartório. Não atende a exigência legal a

apresentação no protocolo integrado, pois não haverá tempo hábil para que

elas sejam intimadas (art. 407, do CPC). O prazo deve ser observado, ainda

que a testemunha compareça independentemente de intimação, pois é

preciso que a parte contrária conheça o seu nome e qualificação para,

querendo, oferecer contradita20

.

16

Peça processual em que o autor, por meio de seu advogado, provoca o Poder Judiciário para a resolução de um

conflito de interesses. É a peça inicial do processo. 17

(DONIZETTI, 2008, p. 367) 18

(GONÇALVES, 2011, p. 394) 19

(GONÇALVES, 2011, p. 394) 20

(GONÇALVES, 2011, p. 395)

Page 22: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

22

Ao arrolar as testemunhas a parte deve especificá-las apresentando nome, endereço, profissão e

local de trabalho para que sejam identificadas.

3.3 Substituição das Testemunhas

Depois de arroladas, as testemunhas só serão substituídas em casos específicos de acordo

com art. 408, do CPC:

Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a

parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de

justiça.

Mas (GONÇALVES, 2011, p. 395) afirma que a jurisprudência tem ampliado a

possibilidade, permitindo que qualquer testemunha seja substituída, desde que dentro do prazo para

arrolá-la. Assim, se uma das partes apresenta o rol antes do prazo, pode livremente substituir as

suas testemunhas, desde que o faça antes de ele se findar.

3.4 Número de Testemunhas

O art. 407, parágrafo único, do CPC limita o número de testemunhas a dez.

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da

audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o

nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol

será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez

testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas

para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Page 23: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

23

Havendo litisconsórcio, cada qual poderá oferecer o seu rol, com esse número.

Mas, caso sejam oferecidas mais de três para a prova de um fato, o juiz poderá dispensar

as restantes.

Além das arroladas, o juiz pode determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a

inquirição de outras, que tenham sido referidas no depoimento das partes ou das testemunhas21

.

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça RS AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO

INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.

LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO,

DO CPC.É inviável a limitação antecipada do número de testemunhas por

ocasião da apresentação do respectivo rol, sob pena de cerceamento de

defesa. A dispensa de testemunhas, nos termos da segunda parte

do parágrafo único do artigo 407do Código de Processo Civil, somente

poderá ocorrer após a oitiva, assim considerando que os fatos restaram

suficientemente esclarecidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057787087, Nona

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros

Nogueira, Julgado em 12/03/2014).

3.5 Acareação

A acareação se caracteriza por ser um ato processual pelo qual se coloca frente a frente

duas ou mais testemunhas, com os acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontaram

as declarações com fundamentos deferentes.

O art. 418, II, do CPC, autoriza ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes:

Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

21

(GONÇALVES, 2011, p. 395)

Page 24: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

24

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das

testemunhas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a

parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da

causa, divergirem as suas declarações.

A acareação caberá quando houver divergência nas declarações a respeito de determinado

fato que possa influir na decisão da causa. A lei faculta ao juiz a possibilidade de ordenar, de ofício

ou a requerimento da parte, a acareação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas como

parte. O juiz colocará as testemunhas, ou a testemunha e a parte, que prestaram as declarações

divergentes frente a frente, novamente as advertirá das penas de falso testemunho, mostrará os

pontos de divergência e inquirirá se elas mantêm ou modificam suas declarações anteriores. Na

prática, as acareações tem tido pouco êxito, sendo mais freqüente que cada um dos participantes

mantenha sua versão anterior, persistindo, destarte, a controvérsia.

3.6 Intimação das Testemunhas

A testemunha só está obrigada a comparecer à audiência se for intimada com pelo menos

24 horas de antecedência. A intimação normalmente é feita por carta com aviso de

recebimento, mas pode ser requerida por mandado22

. A que reside em outra comarca23

será ouvida por carta precatória24

, cabendo ao juízo promover a intimação.

Quando a testemunha for funcionário público civil ou militar, além de intimada, terá de

ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir de acordo com o art.

412 do CPC:

22

Incumbência, recado. Mandado judicial, ordem para levar alguém perante o juiz (NETO, 2014, p. 138). 23

Comarca: Circunscrição judiciária sob a alçada de um juiz de direito (NETO, 2014, p. 59). 24

Carta precatória: carta especial expedida por uma jurisdição, para outra diferente, requisitando que ali seja

executado o ato processual (penhora, citação, intimação, perícia, avaliação, arrecadação, apreensão, vistoria, oitiva de

testemunhas, diligências e etc.) (NETO, 2014, p. 50).

Page 25: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

25

Art. 412. § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou

militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo

em que servir.

A intimação não será necessária se a parte comprometer-se a levar a testemunha à

audiência; caso está não compareça, presume-se que aquela desistiu de ouvi-la. Essa presunção

desfaz-se, porém, se a parte que provar a ausência deve-se a um evento de força maior ou em

virtude de justo motivo, conforme art. 412 do CPC:

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do

mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da

causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será

conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,

independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que

a parte desistiu de ouvi-la.

3.7 Inquirição das testemunhas

A inquirição é feita diretamente pelo juiz da causa, salvo nas hipóteses do art.410, do

CPC.

Elas são ouvidas na audiência de instrução25

diretamente pelo juiz da causa. A audiência

será realizada em dia útil, e durante o expediente, que se estende das 06 às 20 horas, podendo

avançar para além desse horário, para concluir os atos iniciados antes, quando o adiamento puder

prejudicar o ato ou causar grave dano.

São inquiridas primeiras as arroladas26

pelo autor27

e depois as do réu. Elas são

qualificadas antes de depor, devendo declarar o nome por inteiro, a profissão, a residência e o

estado civil, bem como se mantém relação de parentesco com as partes ou interesse no objeto do

processo. É essa a fase para ser suscitada eventual contradita. Antes do início do depoimento o juiz,

25

Momento solene do processo quando o juiz se reúne publicamente com as partes e se produzem as provas e uma

tentativa de conciliação para posterior sentença (CPC arts. 450-457). (NETO, 2014, p. 36). 26

Registro ou da lista de coisas ou de pessoas. (NETO, 2014, p. 31). 27

AUTOR é a pessoa que promove uma ação judicial contra outra pessoa. É o acionante. O sujeito ativo de uma

relação processual.

Page 26: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

26

tomara o compromisso de dizer a verdade e advertirá a testemunha das sanções penais em que

incorrerá se prestar afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade. As perguntas são feitas pelo juiz a

testemunha, e as partes têm o direito de formular reperguntas. O primeiro a fazê-lo será aquele que

arrolou, e depois o adversário. O ministério público que atue como fiscal da lei fará suas perguntas

por ultimo. Se houver denunciação da lide, o denunciado será considerado litisconsorte28

do

denunciante. Se a testemunha for arrolada pelo denunciado, será ele primeiro a reperguntar,

seguido pelo denunciante e por seu adversário. Se a testemunha for o denunciante, ele reperguntara

primeiro, sendo seguido pelo denunciado e pela parte contrária.

Quando o processo versar sobre interesse disponível e houver a concordância do réu, nada

impede que haja inversão na ordem de inquirição das testemunhas. É comum que isso ocorra

quando algumas testemunhas são ouvidas por precatória, o que não causará nenhuma nulidade,

salvo se ficar provado que dessa inversão adveio algum prejuízo efetivo ao réu.

As testemunhas são ouvidas separadamente, e uma não pode ouvir o depoimento da outra.

Por isso, aquela que já depôs não pode ter contato com as que ainda não o fizeram. Nem sempre é

possível evitar a comunicação, porque às vezes nem todas as testemunhas podem ser ouvidas no

mesmo dia, mas isso não trará nenhum tipo de nulidade. As testemunhas também não podem

acompanhar o depoimento das partes.

As reperguntas não são dirigidas a testemunha diretamente pelos advogados, mas são

formuladas ao juiz, que as dirige a ela, podendo indeferir as que sejam irrelevantes, impertinentes,

capciosas ou vexatórias. As perguntas indeferidas constarão do termo de depoimento, se a parte o

requerer.

As declarações da testemunha são reduzidas a escrito, e o juiz, em regra, dita o

depoimento ao escrevente, que a datilógrafa. Poderá haver o uso de taquigrafia ou estenotipia29

,

caso em que o escrevente registra diretamente as declarações, além de outros meios idôneos de

28

Conjunto de pessoas que participam de uma só ação onde há pluralidade de partes entre si adversas, empenhadas na

defesa cumulativa de seus interesses. (NETO, 2014, p. 137). 29

Taquigrafia ou estenografia, do grego ¨taqui¨= ¨rápido ¨ +¨grafia¨ = ¨escrita ¨, é um termo geral que define todo

método abreviado ou simbólico de escrita, com o objetivo de melhorar a velocidade da escrita. A diferença entre

taquigrafia e estenotipia é que a taquigrafia é feita à mão, enquanto que a estenotipia usa máquinas próprias para a

escrita dos taquigramas Disponível em:

http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal83/senado_taquigrafia.aspx Acessado em:

13/05/2014.

Page 27: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

27

documentação. É facultado as partes gravar os depoimentos. Em caso de taquigrafia ou estenotipia,

o depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou o juiz

o determinar, de ofício ou a requerimento das partes. O termo é assinado pelo juiz, pelas partes e

seus procuradores.

Page 28: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

28

4 DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

O falso testemunho é o ato de afirmar falsamente em processo judicial. Dar, oferecer ou

prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, para fazer afirmação falsa, negar ou

calar a verdade em depoimento, ainda que a oferta ou a promessa não seja aceita30

.

Para melhor entendermos o assunto em destaque entraremos na matéria do estudo de

direito penal, mais precisamente a interpretação do art. 342 do CP.

O crime de falso testemunho esta previsto sobre a letra do art. 342 do código penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,

ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela

Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir

efeito em processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante

suborno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata

ou declara a verdade.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado

mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a

produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte

entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que

ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

O crime de falso testemunho caracteriza-se por se um crime contra á Administração

30 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290548/falso-testemunho Acessado em 11/05/2014

Page 29: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

29

Pública, sendo uma ação Pública condicionada31

.

O crime de falso testemunho é muito comum nos crimes da esfera penal, em um julgado da

1ª Turma Criminal do TJDFT afirma que32

:

“Para se caracterizar o crime de falso testemunho não é preciso que as

declarações falsas tenham influído no resultado do julgamento do caso,

trata de crime de natureza formal, bastando à potencialidade lesiva da

conduta“. TJDFT, Processo: 2011 01 1 222287-9.

Segundo o os termos do § 1º do art. 342 do CP:

§ 1º: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é

praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova

destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que

for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”

Mas existe a possibilidade de retração da testemunha conforme abaixo:

A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser

punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente

se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso

testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja

consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a

verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso,

não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião33

.”

A retração também pode ser concedida ao co-autor do crime de falso testemunho conforme

jurisprudência abaixo:

31

Ação Penal Pública Condicionada é aquela em que o interesse público, pela natureza do crime, sobrepõe ao

interesse do particular de modo que o Ministério Público deve propor Ação Penal condicionando a apresentação da

denúncia à autorização da vítima Disponível em: http://www.lacombeadvogados.com.br/?area=artigos&id=22

Acessado em: 13/05/2014. 32

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/crime-de-falso-testemunho-nao-precisa-influen

ciar-julgamento-para-se-concretizar Acessado em 01/05/2014. 33

http://www.delegados.com.br/exclusivo/116-colunas/jose-carrazzoni/179-breves-comentarios-sobre-o-crime-de

-falso-testemunho.html Acessado em: 12/05/2014.

Page 30: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

30

BRASIL-PENAL: HABEAS CORPUS. CRIMEDE FALSO TESTEMU

NHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.

RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE. COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito

de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado

como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter

eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o

agente induz a testemunha a prestarfalso testemunho em juízo sobre fato

relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no

crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de

mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de

indução e auxílio. III - - A extinção da punibilidade pela retratação

dastestemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo

segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser

punível". IV - Haure-se da denúncia que a testemunha, cujo depoimento

foi inverídico, de fato, retratou-se e foi contemplada com o benefício do §

2º , do artigo 342 do CP , sendo de rigor a extensão do referido benefício ao

ora paciente. V - Ordem concedida para trancar a ação penal. Encontrado

em: TURMA VIDE EMENTA. HABEAS CORPUS HC 21561 MS

0021561-07.2013.4.03.0000 (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL

CECILIA MELLO. Data do julgado: 01/10/2013.

BRASIL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO

TESTEMUNHO. COAUTORIA. ADVOGADO QUE ORIENTA

TESTEMUNHA A MENTIR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR

COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. RETRATAÇÃO DA

TESTEMUNHA. EXTENSÃO AO COAUTOR.1. DISPENSA DA

OBRIGAÇÃO DE DEPOR E DE PRESTAR COMPROMISSO,

CONTIDA NOS ARTS. 206 E 208, DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO, QUE SE RELACIONA À

PESSOA DO AGENTE, E NÃO AO FATO POR ELE PRATICADO,

NÃO SE TRANSFERE AO COAUTOR À LUZ DO

ART. 30 DO CÓDIGO PENAL.2. EMBORA A RETRATAÇÃO

ESTEJA PREVISTA NO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL COMO

Page 31: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

31

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, A NORMA INSERTA NO§

2º, DO ART. 342, DO CÓDIGO PENAL É CLARA AO PRESCREVER

QUE O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL, DE SORTE QUE NÃO É

MAIS DIGNO DE PUNIÇÃO QUEM PARA ELE CONCORRE, O QUE

IMPÕE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE

JUSTA CAUSA.3. ORDEM CONCEDIDA. Processo:HC

59491920128070000 DF 0005949-19.2012.807.0000Relator(a):JOÃO

BATISTA TEIXEIRA Julgamento:12/04/2012 Órgão Julgador:3ª Turma

Criminal Publicação:26/04/2012, DJ-e Pág. 246.

4.1 Da Participação do Advogado no Crime de Falso Testemunho

O advogado e seu cliente possuem uma relação profissional de extrema importância, tudo

o que seu cliente diz para o advogado ficam somente entre eles, sendo esta uma das profissões mais

emblemáticas e fascinantes da história.

O advogado tem o papel de defender seu cliente, utilizando recursos técnicos e afins, é ele

quem orienta seu cliente e as possíveis testemunhas que possam surgir.

A cerca da participação do advogado no crime de falso testemunho existem atualmente

uma literatura vasta de doutrinas e jurisprudências, existem doutrinadores que defendem a tese de

que o advogado responde junto com a testemunha, outros já defendem que o crime de falso

testemunho é de caráter personalíssimo, cabendo somente a testemunha a punição.

A definição de testemunha não difere muito da esfera Civil conforme afirma (CAPES, 2011):

Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a

existência de um fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem,

estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamado ao processo para falar

sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É a

pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz,

por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre

fatos sabidos e concernentes à causa. A testemunha não emite opinião, mas

apenas relata objetivamente fatos apreendidos pelo sentido. A prova

testemunhal foi chamada por Malatesta de “meretriz das provas”, “quer

pela imperfeição inerente ao testemunho humano, quer pela falsidade tão

fácil de verificar ou tão difícil de provar”

(CAPES, 2011)Define o sujeito ativo do falso testemunho em:

Page 32: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

32

“Trata-se de crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta

infungível). Somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa.”

A cerca dessa definição o Supremo Tribunal Federal afirma:

Existe a possibilidade de se admitir o concurso de pessoas no crime em

exame. Grande parcela da doutrina afirma que por ser este um delito de

mão própria, é a toda evidência, inadmissível a co-autoria, mas podendo se

falar em participação (moral ou material). O Supremo Tribunal Federal ao

decidir o HC 74.691-SP decidiu pela possibilidade de visualizar-se a

co-autoria no crime de falso testemunho. Entretanto, a hipótese ventilada

na nobre decisão trata-se de participação (moral) ao invés de co-autoria34

.

Exemplo: ''b'', advogado, induz a testemunha "c" a mentir em juízo.

"b" reponde por 342, CP (participe)

"c" reponde por 342, CP (autor)

o STJ e o STF têm decidido que o advogado tem participação no falso

testemunho. O STJ e o STF decidiram assim porque adotaram a Teoria do

domínio do fato35

.

34 HC 74.691-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.97. Afirmando a possibilidade, em tese, de co-autoria no crime de

falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver

orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes citados: RE 102.228-SP (RTJ 110/440); RHC 62.159-SP (RTJ

112/226). Informativo STF nº 59 Disponível em:

http://delegados.com.br/exclusivo/116-colunas/jose-carrazzoni/179-breves-comentarios-sobre-o-crime-de-falso-teste

munho Acessado em: 13/05/2014.

35 Disponível em: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/39219 Acessado em:

11/05/2014. Na teoria do domínio do fato admite-se a co-autoria da pessoa que, mesmo não tendo praticado

diretamente a Infração penal, ordena a prática a subordinado que praticou o ato em obediência ao primeiro.

Page 33: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

33

O Supremo Tribunal Federal admite essa possibilidade na seguinte jurisprudência:

36

36

Julgado disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=75689 Acessado

em: 11/05/2014.

Page 34: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

34

Em contra partida temos jurisprudências absolvendo advogados que praticaram a orientação de

falso testemunho:

NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SITE CONSULTOR JURÍDICO:

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a

advogada Rosângela Amaro Magliarelli Gama Baia que havia sido

condenada à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e dez

dias-multa, que foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de

serviços à comunidade). Insatisfeita, a advogada ingressou com recurso no

TJ reclamando a inépcia da ação e a absolvição.A advogada foi condenada

porque, de acordo com a denúncia, em 30 de novembro de 1999, na sala de

audiência da 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital teria induzido a

testemunha Francisca Lucena de Medeiros a mentir em juízo. Na função de

advogada, Rosângela teria instruído a testemunha a declarar, falsamente,

que estivera no Shopping Aricanduva, onde teria visto o adolescente, no

mesmo horário em que ele teria praticado o roubo de um veículo Kia Besta.

No entendimento da turma julgadora a prova é insegura para a condenação.

Não haveria dúvida quanto ao falso testemunho de Francisca. O que se

discute no recurso é o fato de a advogada ter orientado a testemunha, de

maneira a ser co-autora do crime. O fato de ter ocorrido esta orientação é

que não restou seguramente demonstrado.

“Consta dos autos que não se conheciam. Estiveram juntas por poucos

instantes antes da audiência. Francisca alega que houve orientação. A

acusada nega. Nenhuma outra prova veio aos autos de maneira a

demonstrar, de maneira segura, que a apelante tenha instruído Francisca no

sentido de prestar falso testemunho”, argumentou o relator Marco Nahum,

Page 35: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

35

no que foi seguido pelos desembargadores Mário Devienne Ferraz

(revisor) e Borges Pereira (3º juiz)37

.(conforme Anexo 1 deste trabalho).

BRASIL-APELAÇÃO CRIMINAL N° 469.917-3/7-00 da Comarca de

SÃO PAULO, em que é apelante ROSÂNGELA AMARO

MAGLiARELLI GAMA BAIA, sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:

ACORDAM , em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao apelo a fim

de absolver a recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código

de Processo Penal, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do

julgamento os Srs. Desembargadores Márcio Bártoli (Presidente, sem

voto), Mário Devienne Ferraz (Revisor) e Borges Pereira, com votos

vencedores. São Paulo, 19 de setembro de 200538

.

A cerca do que foi visto, percebe-se que existe uma vasta jurisprudência envolvendo

Advogados que orientam suas testemunhas a mentir tornando-se até uma prática rotineira, essa

conduta acaba sendo contraditória com o que aprendemos durante cinco anos no banco da

faculdade, ora, afinal o dever do advogado é defender a justiça é lutar pelo que é certo é expor a

verdade.

4.2 De o cônjuge responder ação penal de falso testemunho

O Código de Processo Penal trás o seguinte artigo:

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o

afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe,

ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro

modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

A recusa esta justificada em relação ao seu vínculo de parentesco ou afetividade.

O cônjuge pode se recusar a prestar depoimento, no entanto ele decide depor e destorcer a

37

Notícia extraída de http://www.conjur.com.br/2006-fev-13/advogada_absolvida_acusacao_falso_testemunho

Acessada em: 11/05/2014. 38

(conforme Anexo 1 pág. 47 deste trabalho).

Page 36: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

36

realidade em tal caso, essa conduta não é ilícita39

.

A cerca deste assunto temos a seguinte jurisprudência:

O julgamento do Habeas Corpus 92836/SP, pelo STJ, entendeu pela

atipicidade da conduta nesta ocasião, a seguir:

PENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL.

TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA

DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ.1 – Para a caracterização do crime

de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes.2 –

Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o

réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da

pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria

unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta.3 – Conclusão

condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os

familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento.4 – Habeas

corpus deferido para trancar a ação penal.(HC 92836/SP, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

27/04/2010, DJe 17/05/2010)

Vale ressaltar que esta é uma exceção, não é de bom tom que a testemunha que não se

enquadre no art. 206 do CPP, minta em seu depoimento, pois poderá sofrer punição conforme o art.

342 do CP.

39

Disponível em:

http://www.rodrigomartins.adv.br/pode-o-conjuge-responder-acao-penal-de-falso-testemunho-por-defender-o-parceir

oa-em-interrogatorio/ Acessado em: 11/05/2014.

Page 37: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

37

5 PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO

Este é um dos temas mais emblemáticos que envolvem o papel da testemunha no mundo

jurídico, sendo alvo de grandes estudiosos da Psicologia Jurídica, é, portanto um estudo complexo

e de suma importância para os aplicadores do direito.

Desde crianças somos estimulados a dar “asas” a nossa imaginação se aventurar em

lugares distantes e viver aventuras além da realidade, materializamos personagens dos mais amigos

aos mais perigosos, toda criança em sua infância já teve um amigo imaginário, ou um sonho de ser

um grande guerreiro ou uma bela princesa em seu castelo, tudo isso é fruto da imaginação, esses

fatos entram em atividade com o cérebro que é constantemente estimulado a criar, reciclar, pensar,

imaginar, absorver e expandir.

O cérebro é dos principais alvos de estudo é nele que ficam armazenadas as memórias

vistas e ouvidas, é uma máquina indescritível e inacreditável, tendo capacidade de selecionar

informações e administrar emoções.

Para (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 169), o testemunho de uma pessoa a cerca de um

acontecimento qualquer depende essencialmente de cinco fatores: a) o modo como o tem percebido

certo acontecimento; b) o modo como tem conservado em sua memória; c) o modo como é capaz

de evocá-lo; d) o modo com queira expressa-lo; e) o modo como pode expressa-lo.

O primeiro fator depende de condições externas (meios) e internas (atitudes) de

observação. O segundo puramente neurofisiológico. O terceiro é psicorgânico. O quarto é

meramente psíquico. E o quinto e mais importante, é o grau de fidelidade e claridade com que o

sujeito é capaz de descrever suas impressões e representações até fazer com que as demais pessoas

sintam e compreendam como ele (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 169 e170).

Como visto existem inúmeros fatores que pode podem influenciar a testemunha na hora

de se expressar sendo a soma de um conjunto de sensações emocionais e físicas ou até mesmo

patológicas intrínsecas de difícil identificação.

Page 38: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

38

5.1 Psicologia da percepção nos acontecimentos

A cerca da percepção vemos (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 172), descreve de forma

numérica as seguintes conclusões:

1º) para a percepção geral de uma situação estão mais capacitados os

homens que as mulheres,mas estas, por outro lado, percebem com mais

exatidão os detalhes.

2º) os términos inicial e final de uma série de acontecimentos, costumas ser

percebidos melhor que os intermediários.

3º) a impressões óticas podem ser testemunhadas, em igualdades de

condições, com mais facilidade que as acústicas;

4º) os testemunhos referentes aos dados quantitativos são, em geral, mais

imprecisos que os qualitativos. Existe uma tendência normal a

superestimar os números inferiores a 10 e as pausas de tempo menores que

um minuto. Por outro lado as pausas superiores a 10 minutos e os

números ou grandes espaços tendem a ser infra-estimados.

A precisão e a exatidão em um depoimento testemunhal, não é um hábito conciso

sofrendo intervenções secundárias a cerca do ocorrido, os mínimos detalhes quase são pouco

lembrados como, por exemplo: horário preciso, tipo de gravata, se a pessoa lavou as mãos e etc.

O autor (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 177) afirma:

Se levarmos em conta que quase todos os interrogatórios judiciais versam

sobre situações delitivas ou, a menos a cerca de feitos que girem ao redor

de um núcleo emocional intenso, compreendemos a freqüência com que a

amnésia emocional se apresenta nos testemunhos. Quando um interrogado

diz “não recordo” estabelece evidentemente ao juiz o dilema de que

realmente não se recorda ou não quer expressar sua recordação. O juiz por

Page 39: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

39

sistema crê que quanto mais viva e emotiva tem sido a situação, tanto

melhor tem que ser recordada pelo juiz, e, por conseguinte, se mostra

transigente em aceitar tal contestação para detalhes se importância,

acreditando que tem que ser severo ao exigir uma recordação precisa do

detalhes fundamentais.

O momento da oitiva é à hora de impor o interesse do processo, quanto mais força a

testemunha a falar, mais ela vence o esquecimento, da mesma forma quanto mais ela se recusa a

falar, a lembrar mais profunda vai ficando suas memórias ao ponto de penetrarem em sua carne.

5.2 Testemunho obtido por relato espontâneo e por Interrogatório

Para (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 181), o relato espontâneo tende a ser menos deformado,

mas pode ser irregular e incompleto, não ajudando muito no processo. Já o testemunho obtido por

interrogatório tende a ser mais conciso, porém menos exato.

O interrogador deve sempre estar atento a linguagem não verbal da testemunha, olhar,

gestos, mãos tremulas e outros, pois esses são sinais externos que podem auxiliar na identificação

se a testemunha esta ou não mentindo (GRAZIELLA AMBROSIO 2010)40

.

As perguntas que iniciam com pronomes interrogativos (ex: como? Onde? Quando?

Quem? Por quê? O que?) são mais ideais, pois são consideradas imparciais (MIRA Y LOPÉZ,

2009).

40

Trabalho científico disponível em:

http://www2.pucpr.br/reol/index.php/DIREITOECONOMICO?dd1=5045&dd99=pdf Acessado em: 01/05/2014.

Page 40: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

40

5.3 Estudo dirigido sobre a capacidade do testemunho

(MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 202) relata que quanto a precisão ninguém consegue dar um

testemunho perfeito, segundo estudos de (Miss Borst), somente 2% é capaz de não cometer

nenhum erro na descrição espontânea, quando não se oferecem perguntas sugestivas no

interrogatório a precisão sobe para 75%.

Quanto à extensão e a precisão do testemunho acontece à variação individual de pessoa

para pessoa.

Quanto à previsão e convencimento, não existe garantia de veracidade do testemunho,

pois á uma margem de 10% de erros nas declarações juradas41

.

Os homens tendem a afirmar menos dados, mas testemunha com maior objetividade que a

mulher. Já as mulheres tendem a ser mais detalhistas e espontâneas.

Os principais erros no testemunho para (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 204) são:

1)erros de observação: apreensão ou percepção insuficiente ou deformada.

2)erros de recordação: esquecimento completo. 3) erros de imaginação:

confabulação. 4)erros de juízo: interpretação equivocada de dados, excesso

ou falta de alto critica.

41 (MIRA Y LOPÉZ, 2009, p. 202)

Page 41: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

41

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prova testemunhal é de extrema importância para o ordenamento jurídico. No campo

legal existem aspectos técnicos, como por exemplo, qual é o rito adequado, a capacidade para

depor, procedimento e conseqüências do falso testemunho, mas no campo moral, sociológico

histórico e o campo das idéias vemos as diferentes faces da prova testemunhal e da testemunha.

Nos cursos de Direito a visão de processo é descrita como uma relação triangular entre

autor, Juiz e réu, sendo esta uma forma de controle legal, a testemunha a convite das partes entra na

relação para expor a verdade do fato que sabe.

O que se deve levar em consideração nos dias atuais é até que ponto a testemunha conta

com excesso á verdade e com excesso a mentira, afinal a falha em um depoimento pode gerar

conflitos irreparáveis tanto na esfera Civil como principalmente na no campo do direito penal.

O testemunho é uma reprodução perigosa e em algumas das vezes tem o poder de

distorcer a realidade. Um simples detalhe que possa cair no esquecimento significa muito para

quem depende da testemunha para ganhar uma ação.

Da ilusão ao delírio, do real ao legítimo, essa é uma linha tênue a ser observada com

atenção pelo Magistrado na hora de dar veracidade ao depoimento.

Nenhuma testemunha é igual a outra cada qual possui suas características de forma

intrínseca, umas são mais observadoras e outras mais emocionais, existem aquelas mais criticas e

as mais ambiciosas que querem responder além do que lhe perguntam cada qual possui sua

essência que acaba de certa forma se incorporando ao testemunho.

É necessário que o Juiz se atente aos detalhes, sendo que da mesma forma que ele é

criterioso com a lei que ele seja criterioso com as provas em geral, que ele não interprete apenas de

forma racional, mas humana e subjetiva também, fazendo com que a verdade sempre prevaleça.

Que o Juiz valorize a testemunha ao ponto de demonstra a importância de dizer a verdade

e a responsabilidade de proferir a mentira.

Quanto aos advogados que eles sempre hajam com transparência e verdade e busque as

melhores testemunhas dando-lhes o suporte necessário para minimizar riscos, a testemunha é como

um jogador no banco do reserva, ela deve estar sempre preparada para em qualquer momento ser

chamada a entrar em ação.

Para finalizar a testemunha não é somente uma mera coadjuvante, quando menos se

espera ela assume o papel principal roubando para si todas as atenções e mostrando que não só

apenas leu o texto, mas que esta preparada para falar tudo aquilo que sabe.

Page 42: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

42

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Page 46: A prova testemunhal no Código de Processo Civil

46

ANEXOS

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47

ANEXO 1: Advogada absolvida por orientar testemunha a mentir em depoimento jurisprudência.

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