A publicidade de bebidas alcoólicas no passado...

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO Curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda Ética e Legislação em Publicidade e Propaganda | Profª. Cláudia Holder Publicidade de Bebidas Alcoólicas (Lei n.º 9.294) A regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas é feita pela Lei n.º 9.294 e pelo CBArP. Há também discussões organizadas pela Anvisa, pata tornar mais rígido o controle sobre a propaganda desses produtos. A publicidade de bebidas alcoólicas no passado (exemplos) Malzbier da Brahma – cartaz, anos 30 Os primeiros folhetos do produto traziam a informação de que a "Malbier da Brahma é própria para todas as idades". Malzbier da Brahma – anúncio, anos 40-50 Reforce sua refeição com um novo valor... com o valor nutritivo de Malzbier da Brahma! Feita à base do malte mais rico, Malzbier da Brahma completa o seu lanche, melhora o seu almoço, equilibra o seu jantar. Levemente adocicada e de sabor delicioso, Malzbier da Brahma acrescenta também um novo prazer à sua refeição. Tenha sempre à sua mesa Malzbier da Brahma para compensar a falta de um ou outro alimento. De baixo teor alcoólico Malzbier é a cerveja do lar... preferida por tôdas as famílias. Complete sua refeição com Malzbier da Brahma! Malzbier da Brahma – anúncio, anos 40-50 Contendo o malte tão rico em propriedades alimentícias, Malbier da Brahma completa qualquer refeição. Levemente adocicada... de baxo teor alcoólico, Malzbier da Brahma é a cerveja que você mais gosta... que sua espôsa aprecia... que todos da família bebem com satisfação!

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCOCurso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda

Ética e Legislação em Publicidade e Propaganda | Profª. Cláudia Holder

Publicidade de Bebidas Alcoólicas (Lei n.º 9.294)

A regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas é feita pela Lei n.º 9.294 e pelo CBArP. Há também discussões organizadas pela Anvisa, pata tornar mais rígido o controle sobre a propaganda desses produtos.

A publicidade de bebidas alcoólicas no passado (exemplos)

Malzbier da Brahma – cartaz, anos 30

Os primeiros folhetos do produto traziam a informação de que a "Malbier da Brahma é própria para todas as idades".

Malzbier da Brahma – anúncio, anos 40-50

Reforce sua refeição com um novo valor... com o valor nutritivo de Malzbier da Brahma! Feita à base do malte mais rico, Malzbier da Brahma completa o seu lanche, melhora o seu almoço, equilibra o seu jantar. Levemente adocicada e de sabor delicioso, Malzbier da Brahma acrescenta também um novo prazer à sua refeição. Tenha sempre à sua mesa Malzbier da Brahma para compensar a falta de um ou outro alimento. De baixo teor alcoólico Malzbier é a cerveja do lar... preferida por tôdas as famílias. Complete sua refeição com Malzbier da Brahma!

Malzbier da Brahma – anúncio, anos 40-50

Contendo o malte tão rico em propriedades alimentícias, Malbier da Brahma completa qualquer refeição. Levemente adocicada... de baxo teor alcoólico, Malzbier da Brahma é a cerveja que você mais gosta... que sua espôsa aprecia... que todos da família bebem com satisfação!

Malzbier da Brahma – anúncio, anos 50

Faltou um alimento básico à sua refeição?... Então, enriqueça-a com Malzbier da Brahma. Rica em malte, Malzbier da Brahma completa seu almoço... melhora seu lanche... e reforça seu jantar. Um copo de Malzbier da Brahma tem o mesmo valor energético de um ovo de granja ou um bom bife. Ligeiramente adocicada, Malzbier da Brahma é a cerveja preferida de todos os lares. Não deixe, pois, faltar o melhor à sua refeição... o melhor em sabor e o melhor em prazer: a nutritiva Malzbier da Brahma.

Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.

§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.

§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".

Um grau Gay-Lussac corresponde a um litro de álcool etílico (etanol) em cada cem litros da substância considerada. Por exemplo, uma bebida alcoólica de 42° GL contém em cada cem litros 42 de álcool etílico.

Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.

§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.

§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.

Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.

Projeto de lei

Projeto sobre publicidade vai enfrentar "fila"

Folha de S. Paulo - Cotidiano - 22/1/08

O presidente Lula garantiu ontem uma vitória ao lobby contrário a restrições à propaganda de cervejas ao decidir encaminhar ao Congresso sob forma de projeto de lei a proposta que considera bebidas alcóolicas aquelas com mais de 0,5% de álcool.

O projeto será o 143º de uma fila de propostas sobre o tema que se arrasta na Câmara há mais de uma década e tem chances quase nulas de aprovação. O deputado Sandes Júnior (PP-GO), último relator da matéria, confirma: "A cerveja é um dos principais anunciantes do país, é muito difícil isso passar".

Atualmente, a lei proíbe a veiculação no rádio e na televisão das 6h às 21h de propaganda de bebidas com mais de 13 graus de teor alcoólico. Ou seja, cerveja não é considerada bebida alcoólica para efeito de publicidade.

A regra foi criticada por um grupo de trabalho criado por Lula em 2003. O aumento de consumo de álcool -sobretudo entre jovens e associado a acidentes de trânsito- foi tratado como problema de saúde pública.

No ano passado, como resultado do trabalho, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) fechou o texto de uma resolução que proibia a veiculação de propaganda durante o dia também de cervejas, além de impor a circulação de frases de advertência na publicidade. Em maio, Lula assinou decreto classificando como alcóolicas bebidas com mais de 0,5% de álcool.

Mas a indústria de cervejas, que fatura mais de R$ 20 bilhões no país, se opôs à mudança e associou-se a representantes do mercado publicitário. Por mais de seis meses, acumularam-se recuos dentro do governo até Lula optar, agora, pelo caminho de menos conflito.

PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 1º-A Consideram-se bebidas alcoólicas, para todos os efeitos legais, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração de meio grau Gay-Lussac ou mais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996.

Exposição de motivos

Brasília, 21 de janeiro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração da Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei , que tem

como objetivo alterar a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

2. Do uso social ao problemático, o álcool é a droga mais consumida no mundo. Segundo dados de 2004 da Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 2 bilhões de pessoas consomem bebidas alcoólicas. Seu uso indevido é um dos principais fatores que contribui para a diminuição da saúde mundial, sendo responsável por 3,2% de todas as mortes e por 4% de todos os anos perdidos de vida útil.

3. O II Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), em 2005, aponta que 12,3% das pessoas, com idades entre 12 e 65 anos, são portadores de alcoolismo e, cerca de 75% já beberam alguma vez na vida. Os dados também indicam o consumo de álcool em faixas etárias cada vez mais precoces e sugerem a necessidade de revisão das medidas de controle, prevenção e tratamento;

4. Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil, observou-se que 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já havia consumido bebidas alcoólicas.

5. Outros estudos nacionais e internacionais têm demonstrado a ocorrência significativa de mortes e doenças associadas ao uso indevido de álcool. Relatos de violência doméstica, lesões corporais, tentativas e homicídios consumados, assim como outras situações de conflitos interpessoais são cada vez mais evidentes em contextos nos quais o álcool se faz presente;

6. São de extrema relevância, também, dados do Ministério da Saúde apontando que no Brasil, triênio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo das doenças incapacitantes. Em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população acima de 15 anos. Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde - SUS, com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas (CAPSad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.

7. O Conselho Nacional Antidrogas - Conad, órgão superior do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad instalou a Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool - CEPPA, composta por diferentes órgãos governamentais e representantes da sociedade civil com o objetivo de discutir e propor alternativas de diminuição do impacto negativo do consumo excessivo do álcool na população. Em decorrência, o Governo Brasileiro aprovou a Política Nacional sobre o Álcool, de acordo com Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que reflete a preocupação governamental e define as diretrizes norteadoras das ações de governo para tão importante questão. Referido Decreto vai além, e estipula um conjunto de medidas de caráter imediato para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.

8. Para que a Política Nacional sobre o Álcool alcance a plenitude almejada, uma medida importante é a adequação da legislação em vigor ao item III do Anexo I do já referido Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que a estabeleceu, o que significa a redução de treze para meio grau Gay-Lussac o teor alcoólico a partir do qual, para todos os efeitos legais, uma bebida seja considerada como alcoólica.

9. A urgência desse Projeto se dá em razão do alto índice de consumo do álcool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo. Além disso, os gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, bem como de acidentes automobilísticos decorrentes do uso de álcool, vêm aumentando sobremaneira, trazendo graves conseqüências para elaboração e implantação de políticas públicas nessa área.

10. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais viemos pleitear a decisão de Vossa Excelência pelo envio da proposta de Projeto de Lei anexa, preferencialmente nos termos do art. 64, § 1º da Constituição da República.

Respeitosamente,

Jorge Armando FelixMinistro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

Tarso GenroMinistro de Estado da Justiça José Gomes TemporãoMinistro de Estado da Saúde

Fernando HaddadMinistro de Estado da Educação