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PARCELAMENTO

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PARCELAMENTO

Ecologia – Legislação Federal

- Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal);

- Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento); e

- Resolução do CONAMA nº 004/84

“Área de Preservação Permanente - APP: área

protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com

a função ambiental de

preservar os recursos hídricos, a paisagem, a

estabilidade geológica e a biodiversidade,

facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,

proteger o solo e

assegurar o bem-estar das populações humanas;“

Lei 12.651 - 25/05/2012 (Código Florestal)

Recurso hídricoLei 12.651 / 25/05/2012

(Código Florestal)

Lagos e

Lagoas

naturais

Rural> 20ha 100m (APP)

< 20ha 50m (APP)

Urbana 30m (APP)

C

U

R

S

O

S

D’

Á

G

U

A

L

A

R

G

U

R

A

(m)

< 10 30m (APP)

10 a 50 50m (APP)

50 a 200 100m (APP)

200 a 600 200m (APP)

> 600 500m (APP)

Nascentes > 50m de raio (APP)

Áreas de Preservação Permanente - APP

encostas e partes destas, com declividade superior a 450, equivalente

a 100% na linha de maior declive;

as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de

mangues;

os manguezais, em toda a sua extensão;

as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do

relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções

horizontais;

áreas em altitude superior a 1.800 m,

topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de

100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º;

as veredas.

Áreas de Preservação Permanente - APP

VEREDA:fitofisionomia de savana,

encontrada em solos hidromórficos,

usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti

emergente, sem formar dossel,

em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

Mauritia flexuosa

Fitofisionomia: aspecto de vegetação Herbácea: que não produz madeira

DOSSEL

DOSSEL

Restinga MarambaiaParque Nacional da Restinga de Jurubatiba

RESTINGA: 1) acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma

geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados

pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas

características, comumente conhecidas como "vegetação de

restingas" (Resolução CONAMA 004/84)

2) Língua de areia ou de pedra que, partindo do litoral, se prolonga

para o mar, quer fique sempre aflorada, quer apenas na baixa-mar.

3) Faixa ou cordão de areia, depositada paralelamente ao litoral, resultante da acumulação realizada pelas águas do mar.

non aedificandi

- Ao longo das águas correntes e dormentes e

das faixas de domínio público das rodovias e

ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa

não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado,

salvo maiores exigências da legislação

específica;

Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento);

Não é permitido o parcelamento do solo

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhama edificação;V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento);

Lei Municipal nº 1468/95 – Parcelamento do Solo (Niteroi/RJ)

Art. 4º - Já descrito acima.

.............................................

IV – não poderão ser implantados lotes em faixas marginais às

rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, oleodutos e linhas de

transmissão em geral, na largura de 12 metros, medidos a partir dos

limites das respectivas áreas de domínio.

Lei Federal nº 6776/79 – Lei Lehman

Art.4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes

requisitos:

..........................................

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de

domínio público, das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a

reserva de uma faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado,

salvo maiores exigências da legislação específica.

Exemplo de lei municipal

Exemplo de lei federal

§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-

edificável vinculada a dutovias será exigida no

âmbito do respectivo licenciamento ambiental,

observados critérios e parâmetros que garantam

a segurança da população e a proteção do meio

ambiente, conforme estabelecido nas normas

técnicas pertinentes.

Lei nº 6766/79 (Lei de Parcelamento);

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos

seguintes requisitos:

(Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

Dois Tipos de Empreendimentos:

Parcelamento e Edificação

Dois Tipos de Parcelamento:

Loteamento e

Desmembramento;

Para o Projeto do Loteamento:

•Plantas nas Escalas 1:2.000, 1:5.000

•Levantamento Topográfico

•Altimétrico

•Planialtimétrico

•Plantas com Curvas de Nível

Projeto do Loteamento

O projeto do loteamento consiste:

- divisão dos lotes;

- definição das vias de acesso;

- definição das áreas verdes;

- definição dos terrenos destinados aos

equipamentos públicos.

O loteamento segue a legislação municipal que

estabelece os percentuais destinados a:

- Lotes;

- Ruas;

- Equipamentos públicos; e

- Áreas verdes.

Projeto de Loteamento

Equipamento urbano (social - Infraestrutura)- vias de circulação;

- rede telefônica;

- escoamento das águas pluviais;

- rede para o abastecimento de água potável;

- esgotamento sanitário;

- energia elétrica domiciliar;

- energia elétrica pública (iluminação);

- gás canalizado

Equipamentos públicos

Equipamento comunitário- Educação (escola, universidades, biblioteca);

- Cultura (museu, biblioteca);

- Saúde (Posto de Saúde);

- Lazer (parque, praça, quadra esportiva, bosque, jardim);

- similares (creche, centros de pesquisa, órgãos )

Levantamento Planialtimétrico (Topográfico)

Para a elaboração do projeto do loteamento é necessário ter em mãos

o levantamento topográfico.

O levantamento topográfico pode ser:

- Planimétrico – retrata somente as divisas, construções existentes,

mas não retrata o relevo;

- Altimétrico – coloca as alturas (cotas) do loteamento ou parte dele;

- Planialtimétrico – neste levantamento são colocados dados

planimétricos e altimétricos. Este levantamento é vulgarmente

chamado de “levantamento topográfico”.

Levantamento Planialtimétrico – Curvas de Nível

A curva de nível representa o relevo do terreno, ela é definida como

a linha que une os pontos de mesma altura.

Observando as curvas de nível de um levantamento é possível

verificar se o terreno é muito ou pouco inclinado.

O projeto de loteamento é constituído de:

- Levantamento da área total a ser parcelada;

- Orientação (indicação do Norte);

- Curvas de nível de metro em metro;

- Edificações existentes;

- Arruamentos projetados;

- Arruamentos existentes em loteamentos vizinhos;

- Áreas destinadas ao uso público (equipamentos);

- Projetos das redes de drenagem de águas pluviais, de

distribuição de água e de coleta de esgoto;

- Todos os lotes definidos e dimensionados.

Projeto de Desmembramento

É o projeto destinado a dividir uma gleba em

dois ou mais lotes.

- todos os novos lotes apresentam acesso por

um logradouro já existente;

- não necessita de projeto de arruamento.

Tipos de vias

Bairro B

Bairro C

Via Coletora

Via Local

Via Arterial

Área

Comercial

Escola

1º grau

Área Pública

Zona Sul

Zona Norte

Zona Oeste

Adaptação: Mascaró, 2005

Uma seção de via local

Com calçada ideal

ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU

Adaptação: Mascaró, 2005

Uma seção de via coletora

Com estacionamento paralelo à calçada

ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU

Adaptação: Mascaró, 2005

mão única ou dupla

Uma seção de via arterial sem canteiro

ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU

mão única

Com estacionamento paralelo à calçada

Adaptação: Mascaró, 2005

Uma seção de via arterial com canteiro

Sem estacionamento

ABPv Drenagem de Ruas: princípios e seções típicas 18ª RPU

mão dupla

Adaptação: Mascaró, 2005

Lotes Permissão de lotes lindeiros Comprimento

máximo da

quadra

(m)

Catego-

ria

Área

mínima

(m2)

Testada (m) Vias

padrão esquina Arteriais ColetorasLocais

Principal Secund. Quadra

1a 50.000 100 - - - sim sim sim não não - - -

2a 10.000 50 - - - sim sim sim não não - - -

3a 1.200 20 25 sim sim sim sim não 400

4a 600 15 20 sim sim sim sim não 300

5a 450 14 15 sim sim sim sim não 250

6a 360 12 13 sim sim sim sim sim 200

7a 300 10 12 não sim sim sim sim 200

8a 225 9 11 não não não sim sim 200

9a 125 8 10 não não não sim sim 180

Classificação, medidas referenciais e localização de lotes lindeiros

Medidas

limites

Circulação

Veículos Veículos e pedestres

PedestresExpressa Arterial

Principal

(coletora)LocalCategorias

1ª e 2ª 1ª 2ª

Via[1]

Mínimo

( metros )

Projeto

específico

para cada

caso

37 30 20 12 8

Pista[2] 28 21 14 7 - - -

Calçada (cada lado) 3,5 3,5 3 2,5 - - -

Canteiro central 2 2 - - - - - - - - -

Declividade

longitudinal

(%)

Máx. 6 8 8 10 1515 ou

escadaria

Mín. 0,50

[1] Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, inclui a pista, a calçada, canteiro

central, acostamento e ilha (Código de Trânsito Brasileiro).

[2] Pista (faixa carroçável ou pista de rolamento): parte da pista usada para a circulação de veículos

e animais. (Código de Trânsito Brasileiro).

Medidas referenciais para vias na cidade de São Paulo

IP- 03 /2004 – Projeto Geométrico

Características geométricas das vias

Classificação VDMLargura da

faixa (m)

Largura dos

passeios (m)

Raio mínimo de

curva (Horiz.) (m)

Rampa

máxima (%)

Gabarito vertical

O.A.E. (m)

Via Estrutural > 10.000 3,50 - 3,60 3,50 200 + (transição) 6 5,50

Vias

Estruturais e

Coletoras

5.001<10.000 3,50 3,00 – 3,50 110 8 4,50

Vias

Coletoras1.501 a 5.000 3,00 – 3,50 2,50 – 3,00 50 10 4,50

Via Local e

Coletora401 a 1.500 3,00 2,50 – 3,00 50 12 4,50

Via Local 100 a 400 2,70 – 3,50 2,50 20 15 4,00

Faixa

Exclusiva de

ônibus

< 5003,50

- - - - - - 10 4,50

> 500 - - - - - - 8 4,50

Vias Públicas no Município de São Paulo

Revestimento Declividade Transversal (%)

Macadame comum 3 a 5

Macadame betuminoso 3 a 5

Revestimento asfáltico

ou paralelepípedo2 a 3

Concreto 2 a 3

Declividade mínima 2

Declividades transversais máximas recomendadas

para pavimentos

Os valores levam em conta aspectos de:

- segurança para os veículos,

- conforto para os usuários e

- drenagem

Declividades longitudinais máximas

Tipo de via Declividade ( % )

Ruas de acesso a habitações 12

Ruas residenciais (locais) 9

Ruas coletoras 6

Avenidas 4

Adaptação: Manual de Loteamentos e Urbanização (Juan Luis Mascaró, 1997)

Declividades longitudinais máximas recomendadas

para veículos em vias urbanas

Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante

loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta

Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

Parcelamento do Solo Urbano

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos

equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação

pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,

energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas

habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)

consistirá, no mínimo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável;

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica

domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as

providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde

pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por

cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a

edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição

impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada

loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos

urbanos.

Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros

quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a

legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências,

ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou

edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,

previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio

público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma

faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores

exigências da legislação específica;

(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

Do Projeto de Loteamento

Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá

solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as

diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres

e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando,

para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I - as divisas da gleba a ser loteada;

II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou

municipal;

III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização

das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e

comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas

distâncias da área a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Lei

de uso e ocupação

do solo

Ao desenvolver um projeto deve-se obter junto à

prefeitura do município, que tem jurisdição sobre a obra,

a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município.

Para uma cidade qualquer

- Testada do lote - é a linha que separa o lote do logradouro

público.

- Fundo do lote – é a divisa que fecha o polígono, no lado

oposto da testada;

- Divisa esquerda ou direita – é a linha divisória situada á

esquerda ou direita, respectivamente, de um observador

situado dentro do lote tendo sua frente para a frente do lote;

ÁREA NON EDIFICANDI ou FAIXA DE DOMÍNIO – é a faixa ou área de

terreno, pertencente ou não a um lote, onde não é permitido qualquer

tipo de construção;

RECUO (mesmo que AFASTAMENTO) – são as faixas de terreno livres

de construção destinadas à ventilação e insolação das edificações.

ZONA - é o espaço da cidade perfeitamente delimitado por suas

características ambientais, para o qual serão previstos controles de

densidade demográfica e de limites de construção e a intensidade dos

diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.

DEFINIÇÕES

AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma

edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa.

A: AFASTAMENTO FRONTAL

B: AFASTAMENTO DE FUNDO

C: AFASTAMENTO LATERAL DIREITO

D: AFASTAMENTO LATERAL ESQUERDO

DEFINIÇÕES

AGRUPAMENTO RESIDENCIAL: é um conjunto de edificações de uso

habitacional unifamiliar ou multifamiliar que constitui um agrupamento

integrado, em área não parcelada.

ÁREA INSTITUCIONAL: são as áreas públicas destinadas à implantação

de equipamentos sociais (urbanos) e comunitários, reservadas no

processo de parcelamento do solo.

ÁREA DE RECREAÇÃO: é a área reservada a atividades culturais,

cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças,

bosques e parques.

ARRUAMENTO: é a abertura de via composta, no mínimo, de pista de

rolamento e calçada pública

DEFINIÇÕES

ARRUAMENTOARRUAMENTO

DEFINIÇÕES

ÁREA CONSTRUÍDA

A área Construída numa casa de apenas 01

pavimento é calculada a partir da projeção

horizontal da cobertura da edificação (sem

considerar beiral de largura menor que 1,00m).

A área da garagem só será considerada no

cômputo da área após a sua cobertura.

DEFINIÇÕES

BEIRAL

Beiral de até 1,00 m de largura não contabiliza como área construída, não

entra para o quadro de áreas, mas se passar de 1,00 m deve-se fazer o

contorno do perímetro da edificação não pelo extremo externo da parede mas

sim pelo contorno da cobertura, ou seja projeção do beiral.

TODA ÁREA COBERTA CONTA COMO ÁREA CONSTRUÍDA

Não importa qual ambiente ou qual pavimento seja, se tem uma cobertura

sobre ela, então contabilizada para o quadro de áreas. Exceto pavimento com

pé direito duplo, aí conta uma vez só a área.

Na maioria das prefeituras é desta maneira. Cada prefeitura tem o seu código

de obras, com suas especificações próprias regidas por um plano diretor.

ÁREA CONSTRUÍDA

DEFINIÇÕES

Envidraçamento da Varanda

O que é esquecido dentro de um condomínio, é que a

varanda, normalmente, não é computada como área

construída;

Este é o ponto de conflito, que gera irregularidade e traz

graves transtornos ao condomínio, já que o seu fechamento,

gera acréscimo de área e torna o “habite-se” irregular,

sendo que a multa prevista na legislação municipal é sobre

o total da área construída e não somente sobre a parte

irregular.

Fonte: /www.fernandeserocha.com.br/artigosjuridicos.htm

ÁREA ÚTIL

DEFINIÇÕES

São os espaços internos do imóvel, medidos a

partir do piso, excluindo as paredes.

Mais conhecida no meio como "área de vassoura".

Ela indica o quanto de espaço interno você tem

dentro do imóvel. Ou seja, aqueles espaços do

imóvel reservados para habitação. Assim, a

garagem, as varandas e as áreas de lazer cobertas

não são incluídas.

ÁREA PRIVATIVA

DEFINIÇÕES

Área individual e particular de cada unidade residencial utilizada por cada

proprietário de um imóvel multifamiliar como um prédio de salas e lojas,

apartamentos ou um condomínio residencial. Ou seja, é a área interna dos imóvel (+)

garagem (+) armário de despejos, etc, de propriedade única e exclusiva de cada

comprador.

...Área privativa é aquela onde o proprietário detém a integridade do seu domínio,

constituído pela superfície limitada pela linha externa que contorna as paredes das

dependências de uso privativo e exclusivo do proprietário, sejam elas cobertas

ou descobertas e pelo eixo das paredes que separem de outra unidade, no

mesmo piso.

O mercado utiliza, via de regra, outras expressões, como área útil, e até mesmo 'área

de vassoura', para denominar aquela situada dentro do ambiente exclusivo do

condômino. Cuidado! Não se deixe enganar pelas áreas!

REFERÊNCIA ALTIMÉTRICA (RA): são cotas de altitude oficial adotada

em um Município em relação ao nível do mar.

TAXA DE OCUPAÇÃO: é o fator numérico pelo qual se multiplica a área

do lote para obter-se a área máxima da projeção horizontal da edificação.

TO = Taxa de ocupação

A = Área do lote = x.y

Ap = Área da projeção horizontal (todos os

pavimentos)

Ap = TO . A

A taxa de ocupação expressa a relação

entre a área ocupada (isto é, a projeção

em plano horizontal da área construída

acima do nível do solo) e a área total do

terreno.

DEFINIÇÕES

TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

C = Coeficiente de aproveitamento

A = Área do lote = x.y

ATE = Área Total Edificável

ATE = C . A

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: é o fator numérico pelo

qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima

permitida de construção.

O coeficiente de aproveitamento

expressa a relação entre a área

construída (isto é, a soma das áreas dos

pisos utilizáveis, cobertos ou não, de

todos os pavimentos de uma edificação)

e a área total do terreno em que a

edificação se situa.

DEFINIÇÕES

Coeficiente de Aproveitamento (CA)

Número que multiplicado pela área do lote indica a quantidade máxima de metros

quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos

os pavimentos

DEFINIÇÕES

Variações do número de pavimentos e da TO, mantendo o mesmo CA

Exemplos:

Lote de 24x30 com CA=2

PRIMEIRA: TO = 50% 4 pavimentos

SEGUNDA: TO = 25% 8 pavimentos

Representa o índice acima daquele que normalmente estaria legalizado

em cada localidade do município.

Por exemplo, no Local A o normal é o índice de construção de 1,5 (a

cada mil metros quadrados de terreno, ele poderia construir 1,5 mil

metros quadrados contando, apenas, a área interna dos apartamentos e

um percentual limitado das sacadas), mas o solo criado possibilitaria

adicionar mais 0,5 revertido nesse tipo de multa ao construtor.

SOLO CRIADO: é o mecanismo que permite ao cidadão construir uma área

maior do que a permitida pelo zoneamento definido nesta Lei, mediante

pagamento ao Poder Público Municipal, conforme especifica a Lei do Plano

Diretor.

O valor pago é um tipo de multa por se estar construindo acima do que

regeria o Plano Diretor

Criação artificial de área horizontal, mediante a sua construção sobre

ou sob o solo natural. Compreende-se o solo criado como o resultado

da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente

sobre o solo natural.

DEFINIÇÕES

O solo criado tem previsão na Lei

10257/01. É um instrumentos de Política

Urbana, Outorga onerosa do direito de

construir, prevista no artigo 4°, V, "n" e

artigo 28 do Estatuto da Cidade

DESDOBRO: é a subdivisão de área já loteada que não implica em

abertura de via pública.

DESMEMBRAMENTO DE ÁREA: é a subdivisão de área de qualquer

natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, garantindo

acesso a todas as glebas resultantes, definidos por estudo técnico

elaborado pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes

a mais de uma habitação por lote.

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes a

uma única habitação por lote.

DEFINIÇÕES

RECUO FRONTAL: é a distância entre a parede frontal da edificação no

pavimento térreo e o alinhamento do logradouro; sua exigência visa criar

uma área livre no plano da calçada para utilização pública.

DEFINIÇÕES

USO ADEQUADO: é o uso compatível com a conceituação da zona.

USO DO SOLO: é a atividade ou conjunto de atividades

desenvolvidas nas edificações a serem implantadas em um

determinado lote ou zona.

ZONA: é a porção da cidade com uma conceituação específica e

sujeita a regimes urbanísticos próprios.

ZONEAMENTO

A cidade é dividida em áreas para ordenar as atividades desenvolvidas

dentro dela. Assim, são determinados onde é possível, por exemplo,

instalar shoppings centers, edifícios de escritórios, residências etc.

Exemplos de Zoneamento

ZC – Zona Comercial;

ZI – Zona Industrial;

ZR – Zona Residencial;

ZP – Zona Portuária;

ZA – Zona Agrícola e Rural.

DEFINIÇÕES

Art. 106 - As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:

I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou

multifamiliares e as atividades de apoio ou complementariedade a esse uso,

compatíveis entre si;

II - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades

correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e

complementação, compatíveis entre si;

III - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalece as atividades comerciais e

de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas

atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas

ligadas aos setores primário e secundário;

IV - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de

serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de

qualquer dessas atividades;

V - Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características

ambientais e paisagísticas relevantes para a proteção;

VI - Zona Agrícola é aquela onde prevalece atividades agrícolas e de criação animal e

aquela de apoio e complementação compatíveis entre si.

PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Setores Econômicos

O setor primário está relacionado a produção através da exploração de

recursos da natureza. Exemplos de atividades econômicas do setor

primário: agricultura, mineração, pesca, pecuária, extrativismo vegetal e

caça. É o setor primário que fornece a matéria-prima para a indústria de

transformação.

O setor secundário é o setor da economia que transforma as matérias-

primas (produzidas pelo setor primário) em produtos industrializados

(roupas, máquinas, automóveis, alimentos industrializados,

eletrônicos, casas, etc).

O setor terciário é relacionado aos serviços. Os serviços são produtos

não materiais em que pessoas ou empresas prestam a terceiros para

satisfazer determinadas necessidades. Como atividades econômicas

deste setor econômicos, podemos citar: comércio, educação, saúde,

telecomunicações, serviços de informática, seguros, transporte,

serviços de limpeza, serviços de alimentação, turismo, serviços

bancários e administrativos, transportes, etc.

Primarias: produção de trigo, milho e pesca.

Secundaria: confecção de roupas, indústria

de fabricação de automóveis e de

computadores.

Terciaria: lazer, padaria, supermercado,

sacolão.

EXEMPLOS DE INDÚSTRIAS

Art. 107 - Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes

denominações e conceitos:

I - Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada a projetos específicos de

estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou

subutilizados e considerados necessários à implantação de programas habitacionais

de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e

conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos de urbanização e

regularização fundiária;

III - Área de Especial Interesse Ambiental, aquela destinada à criação de Unidade de

Conservação Ambiental, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV - Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual

se façam necessários investimentos e intervenções visando o desenvolvimento da

atividade turística;

V - Área de Especial Interesse Funcional, aquela caracterizada por atividades de

prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico.

PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Vias Estruturais - transporte de massa apoiado em ônibus

expressos (Bus Rapid Transit - BRT) circulando em faixas

exclusivas com um plano de uso do solo privilegiado em

termos de densidade e potencial construtivo.

Concentração de serviços, habitação e infraestrutura a

um sistema trinário de circulação urbana: 2 vias rápidas

para veículos (centro-bairro e bairro-centro) e uma via

central constituída de uma canaleta exclusiva para o

ônibus expresso ladeada por duas vias de tráfego local

com estacionamento.

Rasgar a cidade passando por cima de um sistema

urbano polinuclear formado de bairros tradicionais

sedimentados e promovendo uma transformação radical

nos ambientes pré-existentes.

CURITIBA - EXEMPLO DE SOLUÇÕES ESTRUTURAIS

Zona Estrutural - Ao longo das vias estruturais

determinando a formação de um novo perfil urbano de

prédios altos.

BRT/Rio

180 passageiros/ônibus

21 m de comprimento

Transporte Rápido por Ônibus

BRTTransporte Rápido por Ônibus

Zoneamento do Uso do Solo

A área do perímetro urbano do Distrito Sede de um Município, é

normalmente subdividida, dentro da seguinte nomenclatura:

Zoneamento Do Uso Do Solo

01 ZC1 Zona Central 1

02 ZC2 Zona Central 2

03 ZE Zona Estrutural

04 ZER Zona Especial de Revitalização

05 ZPT Zona de Preservação Total

06 ZPP Zona de Preservação Parcial

07 ZI Zona Industrial

08 ZS Zona de Serviços

09 SVA Setor de Vias Arteriais

10 SVC Setor de Vias Coletoras

11 ZR1 Zona Residencial 1

12 ZR2 Zona Residencial 2

13 ZPA Zona de Proteção ao Aeroporto.

A : adequado P : proibido

Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona ou setor, são

aqueles expressos na Tabela a seguir, constando de coeficiente de aproveitamento

máximo, taxa de ocupação máxima, recuo mínimo, afastamento mínimo, testada

mínima do lote e área mínima do lote.

Para lotes com mais de uma testada, é adotada uma frente e as demais são

tratadas como lateral e ou fundo.

A implantação da edificação no lote respeita afastamento frontal, lateral,

de fundo e recuo, conforme estabelecido(s) pelo(s) projeto(s) de

alinhamento(s) dos logradouros constantes da Lei que estabelece o

Sistema Viário Municipal ou conforme exigência desta Lei Complementar.

O afastamento frontal mínimo, independentemente do uso, costuma ser definido

pelas posturas municipais pelas seguintes regras:

- Edificações com até 2 pavimentos acima do nível do logradouro, 3m (três metros)

Na Zona Central 1 (ZC1), é facultativo a implantação do afastamento

O afastamento poderá estar sobreposto à área de estacionamento de

veículos no nível do passeio público.

Os acessos de veículos a edifícios garagem, ao uso habitacional multifamiliar (H2) e

a estacionamentos públicos e privados deverão respeitar afastamento de 3m (três

metros) em relação ao alinhamento do logradouro.

Na Zona Central 1 (ZC1), será facultativo a implantação do afastamento

mínimo nos 3 (três) primeiros pavimentos acima do nível do logradouro, para

os usos comercial e/ou serviços e as áreas comuns de qualquer uso.

As áreas de varanda quando totalmente abertas, poderão projetar-se sobre

os afastamentos, em até 1,8 m (um vírgula oito metros) respeitada a

distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) das divisas frontal,

laterais e fundo.

Os afastamentos laterais e de fundo mínimos, independentemente do uso,

são definidos pelas seguintes regras:

- Edificações com até 02 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro,

será facultativo a implantação de 1,5m (um virgula cinco metros);

ALF = Afastamento lateral e de fundo

ALF = H/10 + 1,5

H é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio, até o piso do

pavimento mais alto da edificação, exceto casa de máquinas, caixa d’água

e terraço com área coberta até 35% da laje.

Edificações com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do

logradouro, de acordo com as seguintes regras.

AFR = Afastamento Frontal (mínimo de 3m)

AFR = H/10 + 2,10

A edificação no lote respeita afastamentos laterais e de fundo de, pelo menos, 1/8

da altura “H” da edificação (medida desde o piso mais baixo, não enterrado, até o

teto do pavimento mais alto do edifício). Os afastamentos serão de, no mínimo,

1,50m.

São dispensados os afastamentos laterais e de fundo para edificações com

altura H até 6,00m.

Outro critério para afastamento frontal e de fundo(uma outra cidade)

A construção de pavimentos abaixo do nível do(s) logradouro(s) será

permitida, sendo facultado o(s) afastamento(s), conforme estabelecido

por esta Lei, com taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).

As condições da absorção das águas pluviais nos lotes deverão ser

preservadas, com a manutenção de no mínimo 20% (vinte por cento) da

sua área, livre de impermeabilizações e construções.

Áreas de Estacionamento de Veículos

Dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento: 2,4 m x 5,0 m

CDI: Conselho

Desenvolvimento

Industrial

Extrato do Código Civil de 2002:

[...]

Seção VII

Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe

aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,

diretamente, sobre o prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso(1) abrir janelas, ou fazer eirado(2), terraço ou varanda, a menos

de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as

perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação,

não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a

mais de dois metros de altura de cada piso.

[...]

(1) Defendido por uma proibição; proibido.

(2) terraço

Extrato do Código Civil de 2002:

No caso de uma contenda judicial, o enquadramento da situação fica

condicionado à interpretação do conciliador ou magistrado (ou ao nosso poder de

convencê-los).

No caso dos tijolos de vidro, pode não ser enquadrado como abertura (é um

dispositivo que veda, e pode não ser entendido como abertura), porém há passagem de

luz. Mas se for um cobogó, que possui abertura (permite passar ventilação, luz, odores,

ruídos, conversas, etc), certamente numa disputa judicial o magistrado ou o conciliador

pode entender como abertura, e exigir o cumprimento dos requisitos do § 2º.

§ 2o ... aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de

largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura

de cada piso.

Código de Obras

Para uma cidade qualquer

O Código regula as obras do Município, abrangendo edificações, construções,

reformas, demolições, implantação de equipamentos de circulação vertical e de

segurança e execução de serviços e instalações

LicençasQualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios

efetuadas por particulares ou entidade pública somente poderá ser

executada após a concessão de licença pela Prefeitura Municipal

que será concedida mediante requerimento.

ResponsabilidadesTodo projeto será firmado por profissionais legalmente habilitados que deverão,

para o exercício de suas atividades no Município, estar cadastrados na

Prefeitura Municipal.

Para a aprovação do projeto arquitetônico, a Prefeitura definirá na regulamentação

desta lei os elementos que instruirão o pedido de licença, compreendendo plantas,

elevações, cortes e demais elementos necessários ao perfeito entendimento do

projeto.

Os projetos complementares como instalações de isolamento acústico, quando for

o caso, as fundações, estruturas, coberturas, instalações elétricas, instalações

hidráulicas, telefonia, ar condicionado, elevadores e outros, quando necessários,

deverão seguir as Normas técnicas vigentes, bem como atender às exigências das

concessionárias ou entidades administrativas.

A Prefeitura Municipal exigirá, para seus arquivos, os projetos estruturais,

elétricos e hidráulicos, em caso de edifícios de apartamentos, escritórios e

similares que deverão ser fornecidos à época, para que se proceda a

liberação de auto de conclusão.

A Prefeitura Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, os demais projetos

complementares, até a concessão do auto de conclusão – “Habite-se”.

O projeto de instalação de isolamento acústico será exigido de toda

construção de uso coletivo ou mesmo multifamiliar que se utilize do som

como instrumentos ou meios mecânicos ou eletrônicos que possam criar

incômodo às residências vizinhas. Isto não se aplica às igrejas de qualquer

credo religioso.

Para as edificações onde se exigem instalações de combate a incêndio, o

projeto deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado à

Prefeitura Municipal até o auto de conclusão.

A Prefeitura, pelo exame de projetos, e pelo arquivamento de cálculos,

memoriais ou detalhes de instalações complementares apresentados, não

assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários,

operários ou terceiros, não implicando o exercício da fiscalização da obra

pela Prefeitura no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer

ocorrência.

Auto de Conclusão (HABITE-SE)Terminada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação da edificação, o

proprietário requererá à Prefeitura Municipal o auto de conclusão.

Licença de construção: concedida qdo da aprovação do projeto arquitetônico.

Quando a edificação do terreno adjacente tiver empena cega situada na divisa do

terreno, fica dispensado o afastamento em relação a esta empena em suas duas

dimensões: altura e extensão.

Salubridade e Conforto das Edificações

Classificação dos Compartimentos

I - de permanência prolongada

II - de permanência transitória

III - especiais

IV - sem permanência

Salubridade e Conforto das Edificações

Compartimentos de permanência prolongada

I - dormir ou repousar, tais como dormitórios e quartos

II - atividade de estar ou de lazer, tais como salas em geral, locais de

reunião e salão de festas

III - trabalhar, ensinar ou estudar, tais como lojas, escritórios, oficinas,

espaços de trabalho, salas de aula, de estudo, laboratórios didáticos,

salas de leitura e biblioteca

IV - preparar ou consumir alimentos, tais como copas, cozinhas,

refeitórios e, bares

V - tratar ou recuperar a saúde e o bem estar, tais como enfermarias e

ambulatórios

VI - reunir ou recrear tais como locais fechados para prática de

esportes ou ginástica

Compartimentos de permanência transitória

I - circulação e acesso de pessoas, tais como, escadas, rampas,

antecâmara, corredores, passagens, átrios e vestíbulos

II - higiene pessoal, tais como, instalações sanitárias

III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou ambientes sem a

possibilidade de qualquer outra atividade no local

IV - troca e guarda de roupas, tais como, rouparias, vestiários e

camarins de uso coletivo

Salubridade e Conforto das Edificações

Compartimentos especiais

I - auditórios e anfiteatros

II - cinemas, teatros e salas de espetáculos

III - museus e galerias de arte

IV - estúdios de gravação, rádio e televisão

V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som

VI - centros cirúrgicos e salas de raios-X

VII - salas de computadores, transformadores e telefonia

VIII - locais para duchas e saunas

IX - garagens

Compartimentos sem permanência

São aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade,

tais como sótãos, porões, adegas, casas de máquina, casas de força,

câmara frigorífica.

Salubridade e Conforto das Edificações

Condições Mínimas Das Edificações

Os pés-direitos não podem ser inferiores a:

2,2 a 2,40m - em garagens, em compartimentos sem permanência, em sanitários,

cozinhas, áreas de serviço e compartimentos de permanência transitória.

2,6 a 2,70m - para os demais compartimentos.

pé-direito: altura entre o piso e o forro acabados.

Os banheiros, cozinhas ou qualquer lugar onde se armazenem ou manipulem

alimentos, deverão ter paredes (até a altura mínima de 1,50m) e pisos revestidos de

material liso, lavável e impermeável.

Nos lotes das edificações deve existir local para depósito de lixo, com

fácil acesso para coleta pública, proporcional à área construída, podendo

ocupar o afastamento frontal obrigatório. É vedada a solução de lixeiras

por tubo de queda.

Elementos Construtivos

As paredes externas, bem como as que separam unidades autônomas de uma

edificação deverão, quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento

acústico e impermeabilidade, serem equivalentes a uma parede de alvenaria de

tijolos comuns de barro maciço com espessura de 0,25m.

Em andares habitáveis os pavimentos acima de 1,00m do solo, não vedados por

paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo ou proteção equivalente.

Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos

telhados, balcões e outras partes da edificação serão recolhidas e

conduzidas por meio de calhas e condutores, para as sarjetas.

Insolação, Iluminação e Ventilação

Nenhuma abertura da edificação poderá estar situada a distância menor

que 1,50m, medida em planta, na perpendicular traçada do eixo da

abertura até a divisa para a qual está voltada.

Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todos os

compartimentos deverão dispor de abertura comunicando

diretamente para espaço descoberto, livre e

desembaraçado de qualquer tipo de construção.

Excetuam-se:I - corredores de uso privativo

II - corredores de uso coletivo até 10m (dez metros) de comprimento

III - saguões dos elevadores (hall)

IV – lavabos providos de ventilação artificial assegurada por poços ou

dutos

V - cômodos destinados a vestir em edificações residenciais

São suficientes para insolação, iluminação e ventilação as aberturas voltadas

para áreas iluminantes assim dimensionadas:

I - espaço externo, compreendendo recuo de frente, lateral e de fundo onde

possa se inscrever um círculo de diâmetro H/8 com diâmetro mínimo de

1,50m;

II - espaço interno descoberto, fechado em três ou mais faces, onde possa se

inscrever um círculo de diâmetro H/4 com diâmetro mínimo de 2,00m.

Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, “H” é definido como a altura

do edifício desde a abertura mais baixa de cada área iluminante, até o teto do

andar mais alto.

Os compartimentos poderão ser insolados, iluminados e

ventilados por aberturas situadas sob alpendres, terraço ou

qualquer cobertura desde que o ponto mais afastado do

compartimento não esteja a uma distância superior a 2,5 vezes

a altura da abertura iluminante voltada para o exterior.

D < 2,5 x H

Em qualquer edificação será admitida a ventilação indireta ou

forçada de compartimentos sanitários mediante:

I - ventilação indireta por tubo horizontal, observando:

a) secção não inferior a 0,25m² com dimensão mínima de 0,20m;

b) extensão não superior a 6,00m;

c) boca comunicando-se para o exterior.

II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos

requisitos mínimos:

a) secção transversal da chaminé com, no mínimo, 0,006 m² de secção

para cada metro da altura de chaminé devendo, em qualquer caso, ser

capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro;

b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura;

c) ser provida de abertura inferior que permita limpeza, e de dispositivo

superior de proteção contra penetração de águas de chuva;

d) as chaminés terão, na sua base, comunicação direta com o exterior, ou

por meio de dutos de seção transversal equivalente à da chaminé.

Em edificações

destinadas ao uso

residencial, somente o

lavabo poderá ter sua

ventilação conforme

dispõe o artigo.

A área das aberturas destinadas à insolação e iluminação dos

compartimentos deverá corresponder, no mínimo a:

1/6 (um sexto) da área do compartimento, se de permanência prolongada

1/8 (um oitavo) da área do compartimento, se de permanência transitória

A área de ventilação dos compartimentos deverá ser de, no mínimo, 50%

da área de iluminação exigida.

Estacionamento, Garagens, Carga e Descarga

Dimensões mínimas para as vagas de carros de passeios e utilitários

As rampas de circulação de

veículos deverão ter declividade

máxima de 20%, tomadas sempre

no eixo.

No projeto arquitetônico, deve-se demonstrar graficamente, a distribuição,

localização, dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação

das garagens, e as condições de circulação. Para esta demonstração deverá

ser considerada um carro padrão de dimensões mínimas de 4,70 x 1,80m.

As garagens deverão dispor de ventilação permanente garantida por

vãos distribuídos, que correspondem a 6 % da área, sendo que 1/3 (um

terço) desta área poderá ser substituída por instalação de renovação

de ar de capacidade equivalente. Isto se aplica as garagens

distribuídas em andares diferentes.

- a calçada não pode ser utilizada como rampa para acesso às garagens ou

estacionamentos, devendo a mesma estar situada inteiramente fora do recuo

obrigatório frontal do imóvel;

- Pode ser rebaixado o meio-fio estendendo-se longitudinalmente até 0,75m além

da largura de acesso do carro e de cada lado desta, desde que o rebaixamento

fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiriço ao imóvel.

DIMENSÕES MÍNIMAS

Cômodo área Dimensão

salas e dormitórios 7,00m² 2,00m

cozinhas 5,00m² 1,80m

banheiro (vaso, chuveiro, lavatório) 1,80m² 1,00m

Banheiro (externo ou se mais de um banheiro) 1,20m² 1,00m

Área de Sv 1,50m²

A dimensão mínima é sempre o diâmetro de um círculo inscrito no plano horizontal

do compartimento.

Num edifício de apartamentos é obrigatório um espaço,

coberto ou não, para recreação infantil que deverá:

I - ter área proporcional a 2m² por unidade residencial,

em área contínua;

II – conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro

mínimo de 3,00m;

III - estar separado da circulação ou estacionamento de

veículos e de depósito de lixo.

Edificações Não Residenciais: Comércio, Serviço,

Indústria, Locais de Reunião e Edificações de Uso

Especial

As edificações não residenciais deverão dispor de

compartimentos, ambientes ou locais para:

I - instalação sanitária, uma para cada sexo, composta de

uma bacia sanitária e um lavatório, para uso de empregados

e de público nas seguintes proporções:

a) empregados - uma para cada 300m², ou fração;

b) público - uma para cada 500m² ou fração de área utilizável

pelo público.

II - área para vestiários, equipados com chuveiros e escaninhos junto aos

sanitários de empregados, na proporção de 1/60 de área dos andares

servidos, nas edificações com áreas superiores a 250m².

- Quando nos edifícios compartimentados, as unidades com área útil inferior

a 100m² possuírem sanitários privativos, estes poderão servir a empregados

e público.

- Fontes de calor, ruído e trepidação: distância ≥ 1,00m das divisas;

- Depósitos de combustíveis e ambientes de manipulação ou armazenagem

de inflamáveis e explosivos deverão satisfazer as exigências das Normas

Técnicas vigentes, sem prejuízo das demais exigências legais.

Edificações Não Residenciais: Comércio, Serviço, Indústria, Locais

de Reunião e Edificações de Uso Especial

Passeios

Os passeios públicos deverão:

I - apresentar rampas no sentido transversal com declividade inferior a três por

cento;

II - ser construídos somente com materiais antiderrapantes;

III - não apresentar degraus, quando o logradouro público tiver declividade inferior a

quinze por cento;

IV - ter a superfície contínua e não interrompida por canteiros ou qualquer outra obra

que provoque obstrução à passagem dos pedestres;

Considera-se entre outros, material derrapante para construção de passeios públicos:

a) ardósia;

b) mármore

c) marmorite

d) pastilha

e) cerâmica lisa

f) cimento liso

A prefeitura de São Paulo, por meio da "Resolução Nº 057, de 19 de setembro de 1990",

procurou diferenciar os parâmetros de utilização de mezanino, jirau, passadiço ou estrado.

•Considerando que a Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975, Código de Edificações de São

Paulo, não estabelece diferenciação entre jirau, mezanino e passadiços ou estrados,

classificando-os sempre como pavimento que subdivide o andar, conforme o estabelecido

através do seu art. 79;

•Considerando que os passadiços ou estrados instalados em estabelecimentos comerciais,

seja como elementos decorativos, ou seja para abrigar equipamentos elétricos ou

mecânicos e/ou guardar e depositar mercadorias em estoque, ainda que sem permanência

humana de caráter prolongado, são, comumente, confundidos com jiraus;

•Considerando que esses passadiços ou estrados têm características de Mobiliário,

sofrendo frequentes modificações devido a alteração de decoração das lojas das quais

fazem parte;

•Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios que diferenciem estes

elementos, no sentido de desburocratizar sua instalação na edificação;

RESOLVE:

I - Nos estabelecimentos comerciais com venda de mercadorias, o Mobiliário instalado a

meia altura do compartimento, ainda que com características de jirau ou mezanino

conforme art. 79 da Lei n°8.266, de 20 de junho de 1.975, não será considerado área

construída, desde que obedeça às seguintes disposições:

1 -A área de piso não ultrapasse 30,00m2 (trinta metros quadrados) limitada a 1/3 (um terço)

da área útil do compartimento em que se situar;

2 -Seja constituído por material incombustível e possua estrutura removível e independente

da edificação.

II -Ultrapassadas ou não atendidas as disposições dos itens 1 e 2 do inciso I, o Mobiliário

será considerado andar ou jirau, para efeito da aplicação do Código de Edificações e

Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

ÁTICO: Parte do volume superior de uma edificação,

destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de

elevadores, caixas d’água e circulação vertical.

COROAMENTO: Elemento de vedação que envolve o ático.

ANDAR: Volume compreendido entre dois pavimentos, ou

entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.

JIRAU: Mobiliário constituído por estrado ou passadiço

instalado a meia altura em compartimento.

MEZANINO: Pavimento que subdivide parcialmente um

andar em dois andares.

ALGUNS TERMOS

ÁTICO

Tanto o ático quanto o sótão são o aproveitamento da área sob otelhado. No sótão, no entanto, as janelas são abertas no própriotelhado e não existem paredes levantadas dentro do cômodo.O ático, por sua vez, tem paredes levantadas, como os outroscômodos, e janelas convencionais, mas a sua altura correspondea cerca de 1/3 da altura dos outros pisos.

Sótão (Fonte: Pinterest) Ático (Fonte: Pinterest)

Fonte: www.fmerablog.com.br/