A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF

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Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista, RG 03.XXX.XX2-5 DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 3XX.XXX.XX7-72, residente e domiciliado Rua Xx. Xxxxxxx 208 cob.03, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20XXX-XXX, e-mail [email protected], vem à presença de Vossa Excelência, conforme instrumento de mandato em anexo, interpor, com fulcro nos Artigos 1.021 e seguintes combinado com Artigo 1.070 todos do Novo Código de Processo Civil, o presente: AGRAVO REGIMENTAL Contra a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Alexandre de Moraes nos Autos de Reclamação n.º 28747/2017, manejada contra decisão do 8º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que faz segundo as razões aduzidas em peça anexa, requerendo, desta forma, o recebimento do recurso, sob pena de perecimento de direito, sendo dado, ao final, provimento total ao recurso. Por fim, destaca-se que os Agravantes juntam a GRU comprovando deste modo o preparo do Recurso

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado,

jornalista, RG 03.XXX.XX2-5 DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº

3XX.XXX.XX7-72, residente e domiciliado Rua Xx. Xxxxxxx 208 cob.03,

Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20XXX-XXX, e-mail

[email protected], vem à presença de Vossa Excelência, conforme

instrumento de mandato em anexo, interpor, com fulcro nos Artigos 1.021 e

seguintes combinado com Artigo 1.070 todos do Novo Código de Processo

Civil, o presente:

AGRAVO REGIMENTAL

Contra a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Alexandre

de Moraes nos Autos de Reclamação n.º 28747/2017, manejada contra

decisão do 8º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba/PR, que faz segundo as razões aduzidas em peça

anexa, requerendo, desta forma, o recebimento do recurso, sob pena de

perecimento de direito, sendo dado, ao final, provimento total ao recurso.

Por fim, destaca-se que os Agravantes juntam a GRU

comprovando deste modo o preparo do Recurso

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Nestes Termos, Pede deferimento.

Curitiba, 22 de novembro de 2017. Diante deste quadro teratológico, houve por

bem o Agravante, após inúmeras tentativas de reversão da cesura que lhe foi

imposta pelo Juízo de Piso, junto as Turmas

Rogério Bueno da Silva OAB/PR 25.961

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª

TURMA DO SUPREMO TRIBUNAÇ FEDERAL

Agravante: Marcelo José Cruz Auler Autos de Origem: Ação de Revisional de Contrato n° 0012169-78.2016.8.0182 Vara de Origem: 8° Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS JULGADORES

- I - DO CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E

DEMAIS REQUISITOS DE LEI

A regra prevista no artigo 1.015, inciso II do Novo Código

de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias que versarem sobre

mérito do processo caberá recurso de agravo, no prazo de 15 dias. Ademais,

cumpre ressaltar que o presente atende os requisitos do artigo 1.021 do NCPC,

vejamos:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá

agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,

quanto ao processamento, as regras do regimento interno do

tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará

especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado

para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)

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dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-

lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos

fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o

agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente

inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão

colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a

pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do

valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está

condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no

§ 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de

gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

E continua no Artigo 1.070 do mesmo NCPC:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de

qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de

tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal

proferida em tribunal.

No tocante à tempestividade, verifica-se que a decisão foi

publicada na data de 13 de novembro de 2017, começando a fluir o prazo de

15 dias úteis no dia seguinte, o que torna o presente recurso totalmente

tempestivo.

Ainda, conforme requer o artigo 1017, instrui o presente

agravo de instrumento a inicial, contestação, manifestações que ensejaram a

decisão ora atacada, a referida decisão, bem como certidão de contagem de

prazo com a respectiva certidão de publicação nos autos.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da

contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da

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própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação

ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e

das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do

agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos

referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob

pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante

reputar úteis.

Embora não haja previsão expressa acerca da

necessidade de indicação do nome e endereço dos advogados, para que

servia o artigo 524, III do Código de Processo Civil, informa-se, com o espírito

de cooperação, o nome e endereço dos advogados dos Agravantes, conforme

os termos do instrumento de mandato de fls. 13 e 14, senão vejamos:

Rogério Bueno da Silva OAB/PR 25.961 Rua João Negrão, 731 9º andar, conjuntos 908 a 911 CEP 80.010-200 Curitiba - Paraná

Não obstante, os Agravantes indicam também o nome e

endereço da Ilustre Patronesse da Interessada, uma vez que já citado.

Marcia Eveline Mialik Marena OAB/PR 43.740 Av. Sete de Setembro, 4881 8º andar, cj 82, Curitiba – Paraná.

Assim sendo, os requisitos legais para a interposição do

presente agravo de instrumento estão devidamente comprovados, razão pela

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qual se requer o seu recebimento e processamento até as suas ulteriores

deliberações.

- II - BREVE RELATO DOS FATOS

Erika Mialik Marena, Delegada de Polícia Federal, ajuizou

em 30/03/2016 a ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência

n° 0012169-78.2016.8.16.0182 em desfavor do jornalista Marcelo José Cruz

Auler, ora Agravante.

Na referida ação, Erika Mialik Marena acusa o ora

Agravante de, por meio de seu blog jornalístico

http://www.marceloauler.com.br/, veicular matérias sobre sua atuação como

delegada no bojo da chamada “Operação Lava Jato” supostamente

atentatórias a sua honra. Além de requerer reparação pecuniária pelas

alegadas ofensas, a mencionada agente postulou, em sede de tutela de

urgência, a retirada das matérias publicadas do blog do jornalista bem

como a proibição de que o mesmo jornalista divulgue novas matérias

acerca de sua atuação na “Operação lava Jato”.

A matéria, de indiscutível interesse público, se encontra

anexa e possuía os seguintes título:

“NOVO MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO BRIGOU CONTRA E FOI VÍTIMA

DOS VAZAMENTOS” e “CARTA ABERTA AO MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO”

Ato contínuo, em decisão datada de 30/03/2016, o i.

Magistrado da 8º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR determinou

cautelarmente, inaudita altera pars, que o jornalista Marcelo Auler, ora

Agravante, retirasse as matérias publicadas acostadas à inicial do referido

blog jornalístico, sob pena de multa diária. A decisão ora impugnada possui o

seguinte teor, que se reproduz em sua íntegra:

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“Autos nº. 0012169-78.2016.8.16.0182

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da

qual a reclamante pleiteia, em sede de antecipação de tutela,

seja determinada a retirada de duas matérias publicadas pelo

reclamado no Blog Marcelo Auler que, segundo ela, “coloca em

dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia

Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava

Jato”.

Alega que, na matéria intitulada “Novo Ministro Eugênio

Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos”, o

reclamado, em busca de defender a nomeação do Ministro da

Justiça, rebateu as críticas do momento criando fatos graves e

imputando condutas criminosas à autora, uma vez que teria

idealizado sobre uma representação que a reclamante teria feito

contra o Ministro, sem, no entanto, isso provar.

Ainda, afirma que na matéria “Carta aberta ao ministro

Eugênio Aragão” houve ataque a todos os Delegados atuantes

na Operação Lava Jato.

Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a

concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de

Processo Civil 2015, elementos que evidenciem a probabilidade

do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo.

Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do

provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da

situação fática. Com efeito, tem-se que os documentos

colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o

primeiro dos requisitos listados.

Resta configurada a manutenção, no blog de controle do

requerido, de matérias que, até prova em contrário, denigrem a

imagem da autora. Isso porque o reclamado reforça diversas

vezes que a autora estaria vazando informações da Operação

Lava Jato, sem contudo, provar suas alegações.

Por óbvio, o perigo de dano decorre, naturalmente, das

consequências. próprias das ofensas públicas ao nome e

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reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo

público de relevância e estando em evidência em uma operação

que se encontra nacionalmente em destaque, agravando

sobremaneira a situação fática imposta.

A possibilidade de retorno ao status quo ante a medida é

palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por

parte da autora no sentido de resguardar o demandado no caso

de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela.

Nessas condições, diante da argumentação acima expendida, e

com base no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015,

concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera

pars, para o fim de determinar ao reclamado que retire de seu

blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da

autora de maneira vexatória, sobretudo as matérias “Novo

Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos

vazamentos” e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão”, no

prazo de 24 horas, pena de multa diária de R$ 400,00, limitada

a 20 dias multa.

Intime-se com urgência.

Diligências necessárias.

Aguarde-se a audiência de conciliação pautada para 11 de

maio de 2016.

Curitiba, 30 de março de 2016.

NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES

JUIZ DE DIREITO”

Como se observa, data máxima vênia, o Magistrado

estabeleceu clara C E N S U R A ao jornalista ora Reclamante, obstando sua

manifestação jornalística acerca de fatos envolvendo a ATUAÇÃO PÚBLICA

DA DELEGADA de Polícia Federal Erika Marena.

Diante deste quadro teratológico, após inúmeras

tentativas de reversão da cesura que lhe foi imposta, junto ao próprio Juízo de

Piso e às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná, houve por bem

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o Agravante em interpor Reclamação junto a este Colendo STF. O feito

autuado sob nº 28747/2017 e distribuído ao Ínclito Ministro Alexandre de

Morais, havendo negado segmento a Reclamação, ficando assim lançada a

decisão:

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão

do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, que teria

desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta

CORTE no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES

BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009).

Na inicial, alega o reclamante, em síntese, que: (a) na origem,

Delegada da Polícia Federal, que atua na denominada

“operação lava a jato”, ajuizou ação de indenização por danos

morais acusando o reclamante de ter veiculado matérias

jornalísticas supostamente atentatórias a sua honra, por meio

de seu blog; (b) além de requerer reparação pecuniária pelas

alegadas ofensas, a mencionada agente postulou, em sede de

tutela de urgência, a retirada das matérias publicadas do blog

do jornalista bem como a proibição de que o mesmo jornalista

divulgue novas matérias acerca de sua atuação na “Operação

lava Jato” (fl. 2); (c) o juízo reclamado determinou

cautelarmente, inaudita altera pars, que o jornalista retirasse as

matérias do referido blog jornalístico, sob pena de multa diária;

e (d) ao assim agir o magistrado teria violado o decidido por

esta CORTE no julgamento da ADPF 130, posto que

estabeleceu censura ao reclamante, obstando sua manifestação

jornalística acerca de fatos envolvendo a atuação pública da

delegada (fl. 5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos

da decisão reclamada, e ao final, a cassação do ato atacado.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da Reclamação para o Supremo

Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da

Constituição:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou

por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus

membros, após reiteradas decisões sobre matéria

constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação

na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos

demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública

direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem

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como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma

estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a

súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá

reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a

procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão

judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com

ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo

Civil de 2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do

Ministério Público para:

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante

e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle

concentrado de constitucionalidade;

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação

indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

ela correspondam.

O paradigma invocado é o decidido na ADPF 130 (Rel. Min.

AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Sobre o tema em

debate, a Constituição Federal consagra a plena liberdade de

manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a

informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art.

5º, protegendo-os em seu duplo aspecto, como ensinado por

PINTO FERREIRA, tanto o “positivo, ou seja, proteção da

exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo,

referente à proibição de censura” (Comentários à Constituição

brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68).

A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião

(“aspecto positivo”) não significa a impossibilidade posterior

de análise e responsabilização por eventuais informações

injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais

danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade,

vida privada e à própria imagem formam a proteção

constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando

um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas

externas.

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No caso, a reclamação é manifestamente improcedente, pois

não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima

transcrito. O juízo reclamado, em sede de liminar, proferiu a

decisão determinando que o reclamante retire de seu blog

(internet) as matérias nas quais menciona o nome da autora de

maneira vexatória, sobretudo as matérias Novo Ministro

Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos e

Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão, no prazo de 24

horas, pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 20 dias

multa, fundamentando que “resta configurada a manutenção,

no blog de controle do requerido, de matérias que, até prova em

contrário, denigrem a imagem da autora. Isso porque o

reclamado reforça diversas vezes que a autora estaria vazando

informações da Operação Lava Jato, sem contudo, provar suas

alegações (doc. 3, fl. 137-138).

Observa-se que a decisão combatida não impôs nenhuma

restrição, ao reclamante, que ofendesse à proteção da liberdade

de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não

estabeleceu censura prévia. Portanto, não se vislumbra

qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min.

AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais

abusos porventura ocorridos no exercício indevido da

manifestação do pensamento são passíveis de exame e

apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas,

direito de resposta e a fixação de consequentes

responsabilidades civil e penal de seus autores. Nessas

circunstâncias, em que não se tem presente o contexto

específico da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe

de 6/11/2009), não há estrita aderência entre o ato impugnado e

o paradigma invocado (Rcl 23.731 AgR, Relator Min.

ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de

21/9/2017). É, portanto, inviável a presente reclamação.

Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de

revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a

inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade

de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico,

não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de

natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min.

CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À

RECLAMAÇÃO.

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Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente”

Ao decidir de tal maneira, o Ilustre Ministro afrontou

claramente a autoridade da decisão do c. Pleno do e. STF no julgamento da

ADPF n° 130, mantendo a censura imposta à atividade de crítica jornalística do

Reclamante e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa

garantida por esta Egrégia Corte naquela ocasião.

- III - DA NECESSIDADE DE REFORMA

DO DESPACHO ORA HOSTILIZADO

Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF

tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar

Reclamação perante este excelso pretório, sob pena de criar-se verdadeira

desordem no Sistema Jurídico, na medida em que a Suprema Corte não tem

suas decisões respeitadas pelos Juízos de piso.

Neste sentido:

“A atribuição de efeito vinculante à decisão cautelar proferida

em sede de arguição de descumprimento de preceito

fundamental e admissibilidade, em caso de descumprimento

desse ato decisório, do acesso à via da reclamação – é

perfilhada por eminentes doutrinadores (Nelson Nery

Junior/Rosa Maria de Andrade Nery, Constituição

Federal Comentada e Legislação Constitucional, p. 586/587,

2006, RT; Olavo Alves Ferreira, Controle de

Constitucionalidade e seus Efeitos, p. 130/132, item n. 5.5.1.3,

2003, Método, v. G.)”(Rcl 5.512-MC).

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No site do STF na internet, pode-se localizar vasto

conteúdo sobre o instituto da Reclamação, sendo que ao tratar do cabimento

da mesma assevera:

A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é

preservar a competência do STF – quando algum juiz ou

tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102

da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de

competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das

decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou

colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por

autoridades judiciárias ou administrativas.

Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a

autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma

súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula

ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas

do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar

Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica,

porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência

dominante do STF.

O Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, ora Relator da

Reclamação em comento, ao analisar os efeitos da ADPF, em seu livro Direito

Constitucional, 31ª Edição, Ed. Atlas, assevera:

“A decisão terá eficácia contra todos – erga omnes – e efeitos

vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público,

cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos.

Em relação à amplitude e efeitos temporais da decisão, a Lei no

9.882/99 prevê, em seu art. 11, que ao declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de

arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo

em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional

interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por

maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos

daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir

de seu trânsito em julgado ou Controle de Constitucionalidade

823 de outro momento que venha a ser fixado. Em relação a

esses efeitos conferir nesse capítulo item 10.9, onde essas

inovações foram tratadas;

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No caso em comento, utilizou-se o paradigma da ADPF n⁰

130, a qual analisou a censura sob o prisma da Constituição Cidadã de 1988,

concluindo a sua total vedação, diante da clara consagração da liberdade de impressa

na carta política.

Na mesma toada decidiu a Eminente Ministra Rosa

Weber, quando do julgamento da Reclamação 16.434/ES, cuja transcrição é

oportuna, senão vejamos:

“ Consabido que a decisão proferida em sede de arguição de

descumprimento de preceito fundamental tem eficácia ex tunc,

erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do

Poder Judiciário (10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), desafiando, o

seu descumprimento, nos moldes dos arts. 102, l, da

Constituição Federal, 13 da Lei nº 8.083/1990 e 13 da Lei nº

9.882/1999, a reclamação. E declarada, com eficácia erga

omnes e efeito vinculante, a não recepção de norma pela

Constituição da República, esta Suprema Corte reconhece

legitimidade para ajuizar reclamação, a teor do art. 13, caput,

da Lei nº 8.038/1990, mesmo a quem não tenha integrado a

relação jurídico-processual na ação de controle normativo

abstrato.” (G.N.)

Sem se olvidar do princípio da dialeticidade recursal, o

Agravante novamente traz à tona, quadro comparativo entre a decisão recorrida e

decisão emanada na ADPF 130, qual seja:

ADPF N° 130 DECISÃO RECLAMADA

A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.

Nessas condições, diante da argumentação acima expendida, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao reclamado que retire de seu blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da autora de maneira vexatória..

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O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. (grifos nossos)

Por óbvio, o perigo de dano decorre, naturalmente, das consequências próprias das ofensas públicas ao nome e reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação que se encontra nacionalmente em destaque, agravando sobremaneira a situação fática imposta.

Debruçando-se novamente sobre o caso em tela, a

decisão Emanada do 8º Juizado Especial de Curitiba incorreu sim em

censura, ainda mais se analisada sob a perspectiva da documentação

carreada com a peça contestatória, na qual o Agravante comprova as

fontes que lhe serviram de base para divulgação da matéria jornalística,

devendo o Juízo de Piso, juntada da peça contestatória, lastreada em

prova robusta, no mínimo ter revogado a ordem de censura imposta ao

blog do Agravante.

Não se trata portanto de utilizar-se do Instituto da

Reclamação por conta de mera insatisfação, como mero sucedâneo de

Recurso Extraordinário, mas sim como forma de fazer valer a Autoridade da

Corte Suprema em decisão com caráter vinculativo, proferida em sede de

ADPF, a qual possui total correlação com a Reclamação aforada.

Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF

130, vê-se claramente que a intenção da Corte, ao julgar a Constitucionalidade

da Lei de Imprensa, fala do impedimento, imposto pela Carta Magna, ao

Estado de fazer – genericamente – uma censura previa através de uma

legislação impeditiva do livre direito de expressão.

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Neste sentido, vale a transcrição de trecho da antes

mencionada decisão, senão vejamos:

“Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos

constitucionais insuscetíveis de sofrer “qualquer restrição (...)”,

seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua

exteriorização. O que vem a ser confirmado pelo § 1º do mesmo

artigo constitucional de nº 220, verbis:

“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir

embaraço à plena liberdade de informação jornalística em

qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto

no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe

ainda no seu decidido propósito de prestigiar a cronologia aqui

defendida como de compulsória observância. Preceito

constitucional que chega a interditar a própria opção estatal

por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à plena

liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de

comunicação social”.

Fica nítido, portanto, que a decisão emanada pelo 8º

Juizado Especial Cível de Curitiba, por assim dizer, passou por cima da tese

principal reconhecida pela corte, quando do julgamento da referida ADPF, bem

como demais entendimentos já manifestados pelo Tribunal em outras decisões.

É cristalino, quando da leitura do Acórdão Emanado da

ADPF nº 130, a proibição da censura, sendo oportuna a transcrição do texto:

“Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta. Deu a ela, imprensa, roupagem formal na medida exata da respectiva substância. Pois é definitiva lição da História que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. É a trajetória humana, é a vida, são os fatos, o pensamento e as obras dos mais acreditados formadores de opinião que retratam sob todas as cores, luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um tão arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o é para a explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas, ideias”.

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Inclusive na mesma decisão, segundo o entendimento do

Ministro Ayres Brito, não possível a censura a posteriori a contrário censo do

entendimento do Ilustre Ministro Relator na Reclamação de fundo.

“Caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas em aparência a informação para, de fato, ridicularizar o próximo, ou, ainda, se objetivamente faz-se real um excesso de linguagem tal que faz o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia, da difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor. Esta, e não outra, a lógica primaz da interação em causa”.

“É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na proposição de que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice compostura, conforme reiteradamente explicitado). Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa. Isto de modo conciliado: I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros. Sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, porém, em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral.

Diversas entidades envolvidas na defesa dos Direitos

Humanos e das Liberdades garantidas constitucionalmente se manifestaram

sobre a demanda em comento, dentre os quais o Instituto Vladimir Herzog, a

qual se solidarizou com a situação do Agravado, senão vejamos:

“O Instituto Vladimir Herzog manifesta sua solidariedade ao

jornalista Marcelo Auler, editor do blog “Marcelo Auler

Repórter”, que vem sendo alvo de um inaceitável processo de

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censura por parte do 8º Juizado Especial Cível do Paraná e,

ainda mais grave, do Supremo Tribunal Federal (STF), que

negou provimento à reclamação protocolada pela defesa de

Auler contra a decisão do Juizado paranaense.

O 8º Juizado Especial Cível do Paraná concedeu liminar a um

pedido da delegada Erika Marena, da Polícia Federal,

determinando a retirada de reportagens consideradas ofensivas

pela policial.

A defesa de Auler, então, protocolou uma reclamação ao

Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Alexandre de

Moraes ressuscitou a censura no STF e, assim, atropelou

decisões anteriores que sustentam que a Constituição Federal,

ao estipular o direito da sociedade ser informada, não

compactua com qualquer ataque à liberdade de expressão e de

informação.

A recusa do ministro manteve a proibição do “Blog Marcelo

Auler, repórter” de expor duas reportagens, como determinou,

em março de 2016, o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, 8º

Juizado Especial Cível do Paraná.

No mesmo sentido foi a nota conjunta divulgada pela

Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e pelo Sindicato dos Jornalistas

Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ), ficando assim lançada:

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio –

SJPMRJ, e a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ não

abrem mão do dever de defender o bom jornalismo que, acima

de tudo, é um direito do cidadão.

Por isso, publicamente manifestam profunda preocupação com

a decisão judicial. Embora entendam que dentro do Estado

Democrático de Direito ela deva ser respeitada – como ocorre

com relação à retirada das matérias do Blog -, consideram

imperioso que se faça publicamente o seu questionamento legal,

ético e moral.

Em plena democracia, não é bom para a sociedade como um

todo que veículos de comunicação – de qualquer espécie –

jornalistas, intelectuais, escritores, atores ou qualquer cidadão

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sejam amordaçados e impedidos de veicularem fatos, ideias e

opiniões.

A decisão do ministro de oficializar a censura colide

frontalmente com o artigo 5º, inciso IX da Constituição federal:

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística,

científica e de comunicação, independentemente de censura ou

licença”.

A decisão Reclamada/Agravante não ofende apenas a

liberdade subjetiva do jornalista Agravante em exercer seu papel informativo.

Ela ataca o cerne do próprio direito constitucional difuso à informação livre. A

decisão impugnada provocou grande comoção entre os veículos de imprensa e

entidades de classe. Tais entidades, em uníssono, também enxergam a

censura imposta ao Reclamante como grave violação da Constituição de 1988

e perigoso precedente contra a liberdade de imprensa no Brasil.

Ainda que ultrapassados todos esses argumentos, o que

se admite por amor ao argumento, ad cautelam, há que se considerar ainda a

importância deste caso sob a ótica da proteção a liberdade de imprensa, de se

noticiar fatos e, fatos envolvendo agente público.

Além do óbvio direito de manifestação de pensamento,

acolhido pela Constituição, a liberdade de imprensa é uma das mais relevantes

conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das

sociedades democráticas, o mais importante instrumento de controle do poder

e dos poderosos.

- IV - DOS DIVERSOS PRECEDENTES EXISTENTES NO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL QUE AMPARAM A RECLAMAÇÃO DO AGRAVANTE

Ao precedente - ADPF nº 130 - trazido a lume na

Reclamação de fundo, junte-se ainda outras decisões da Corte, as quais

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homenageiam a Liberdade de Imprensa, tais como a Reclamação 1634/ES de

Relatoria da Ministra Rosa Weber, bem como de Ação Direita de

Inconstitucionalidade 4815/DF com Relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

Na decisão emanada na Reclamação 16.434/ES, antes

citada, a Relatora Eminente Ministra Rosa Weber, ao conceder medida

liminar, removendo a cesura imposta, destacou que a imposição de

restrições à liberdade de imprensa da crítica jornalísticas, além de excessivas,

se mostram substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de

Direito. Tal imposição desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do

STF e aniquila a proteção à liberdade de imprensa, senão vejamos:

"na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a

imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e

da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à

liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões,

em absoluto a esgota”.

E continua:

“Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade

democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico

aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial,

ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se

compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa

ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao

autor de manifestação opinativa que pretenda expressar

desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou

ocorrência.”

E prosseguindo, assevera:

Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à

liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas

os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos

de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da

atividade da imprensa à mera divulgação de informações

equivale a verdadeira capitis diminutio em relação ao papel

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social que se espera seja por ela desempenhado em uma

sociedade democrática e livre – papel que a Constituição

reconhece e protege. Em nada contribui para a dinâmica de

uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa

a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e

imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da

crítica.

Não se compatibiliza com o regime constitucional das

liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de

expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que

pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato,

situação, ou ocorrência. Aniquilam, portanto, a proteção à

liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu

núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da

opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por

conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de

suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e

objetividade compulsória são conceitos mutuamente

excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição,

compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que

eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.

Há particular interesse social prima facie em que seja

assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função

de interesse público.

Com efeito, é inevitável – e mesmo desejável, do ponto de vista

do interesse público – que os ocupantes de cargos ou funções

na estrutura do Estado, investidos de autoridade, tenham o

exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa,

seja pelos cidadãos, que podem exercer livremente os direitos

de informação, opinião e crítica. É sinal de saúde da

democracia - e não o contrário-, que os agentes políticos e

públicos sejam alvo de críticas – descabidas ou não – oriundas

tanto da imprensa como de indivíduos particulares, no uso das

amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de

comunicação em rede. (G.N.)

Nesse contexto, é preciso ressaltar que afirmações

destemperadas, descuidadas, irrefletidas, e até mesmo

profundamente equivocadas, são inevitáveis em um debate, e

sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por

efetivamente valiosas ou verdadeiras, na visão de cada um.

Àquelas manifestações indesejáveis estende-se necessariamente,

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pois, o escopo da proteção constitucional à liberdade de

expressão, a despeito de seu desvalor intrínseco, sob pena de se

desencorajarem pensamento e a imaginação, em contradição

direta com a diretriz insculpida no art. 220, caput, da Carta da

República..

Não menos contundente é a decisão proferida na Ação

Direta de Inconstitucionalidade 4815/DF de Relatoria da Eminente Ministra

Carmen Lúcia, ora Presidente da Corte, ao defender de forma intransigente a

Liberdade de Imprensa, como corolário do Estado Democrático de Direito, e

afastar qualquer tipo de censura, mesmo quando na informação jornalística

haja até mesmo uma ofensa, senão vejamos:

“ Se houver ofensa – o que pode acontecer, pelas

características humanas –, o autor haverá de responder por

essa transgressão, na forma constitucionalmente traçada, pela

indenização reparadora ou outra forma prevista em lei. Não se

admite, na Constituição da República, sob o argumento de se

ter direito a manter trancada a sua porta, se invadido o seu

espaço, abolir-se o direito à liberdade do outro. No caso do

escrito, proibindo-se, recolhendo-lhe a obra, impedindo-se a

circulação, calando-se não apenas a palavra do outro, mas

amordaçando-se a história. Pois a história humana faz-se de

histórias dos humanos, ou seja, de todos nós”. (grifamos)

Em seu voto, ela insistiu diversas vezes:

“A liberdade de expressão, que é ampla, vasta, combina-se com

a norma do art. 220 da Constituição, no qual se afirma ser

proibida censura de qualquer natureza”;

“A Constituição afirma ser livre o direito de expressão, garante

a liberdade e o dever de informar e ser informado”;

“O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade. A

intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é

positivo para a convivência harmônica das pessoas“.

A Ministra Carmen Lúcia não deixou de abordar a

possibilidade de abuso - que o Agravante insiste não ter ocorrido

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nas reportagens censuradas, meramente descritivas de fatos reais

documentados, inclusive. Pelo entendimento dela – repita-se, acolhido pela

grande maioria dos ministros – ficou clara a questão:

“Há o risco de abusos. Não apenas no dizer, mas também no

escrever. Vida é experiência de riscos. Riscos há sempre e em

tudo e para tudo. Mas o direito preconiza formas de serem

reparados os abusos, por indenização a ser fixada segundo o

que se tenha demonstrado como dano. O mais é censura. E

censura é forma de “calar a boca”. Pior: calar a Constituição,

amordaçar a liberdade, para se viver o faz de conta, deixar-se

de ver o que ocorreu“. (grifamos)

No mesmo sentido, cabe destacar que decisões

monocráticas, de igual teor vem sendo proferidas por um grande número de

magistrados dessa e. Corte: Rcl n° 18.290, rel. Min. Luiz Fux; Rcl n° 18.186, e

Rcl n° 18.638, rel. Min. Roberto Barroso; Rcl n° 15.243, Rel. Min. Celso de

Mello; e Rcl n° 16.074, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Com relação a agentes públicos e agentes políticos,

famosos ou não, e mesmo que influentes, as críticas devem ser vistas com

mais naturalidade ainda. A jurisprudência é farta em ensinar a tolerância que

deles se exige, pois estão sempre sob os holofotes. Sem essa visão, o

Judiciário estaria a serviço da censura e do obscurantismo.

- V - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto acima, verifica-se que o ministro

Alexandre de Moraes, ao negar segmento a Reclamação em questão, não

levou em conta que a decisão do juízo de primeiro grau, censurando o Blog do

Agravante, desrespeitou decisões históricas – relembre-se – desta Colenda

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Corte, nas quais o direito à liberdade de imprensa e, consequentemente, à

informação da sociedade, foi garantido acima de direitos individuais.

Desrespeitou ainda quando disse ser inadmissível críticas

à delegada, uma agente pública. Motivos que justificam que sua posição seja

revista no sentido de suspender o efeito da decisão levantando a censura

imposta ao Blog.

Em face do exposto, requer-se:

1. O recebimento e processamento do presente

recurso;

2. A intimação do Agravado para, querendo,

manifestar-se no prazo legal;

3. Ao final, requer-se seja dado total provimento ao

pressente recurso, nos termos da fundamentação

acima, para a finalidade específica de reformar o

despacho que negou segmento a reclamação,

determinando o processamento da mesma, até seus

ulteriores termos;

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Curitiba, 1º de dezembro de 2017.

Rogério Bueno da Silva

OAB/PR 25.961