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A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
A exceção é a extra-atividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito da sua vigência.
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O artigo 2º do Código Penal e o art. 5º, Inc.XL, da
CF, estabelecem que ninguém poderá ser punido por
fato que lei posterior deixar de considerar crime,
cessando todo os efeitos penais (abolitio criminis).
Já o parágrafo único dispõe que a lei posterior,
que de qualquer forma favorecer ao réu, aplica-se
aos fatos anteriores, mesmo que já decidido por
sentença condenatória transitada em julgado.
(novatio legis in mellius)
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Na aplicação da lei penal no tempo podem surgir conflitos de normas, uma vez que, a ação pode ter ocorrido na vigência de uma lei e a consumação sob a vigência de outra norma.
Um crime pode ter sido praticado na vigência de uma norma, julgado após a sua revogação e a sentença condenatória executada com base em lei já revogada.
Para isso é que existem princípios que devem ser obedecidos: Retroatividade e ultra-atividade da lei penal mais benéfica.
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Hipótese PráticaHipótese Prática SignificadoSignificado SoluçãoSolução
Novatio legis incriminadora
Lei posterior incrimina fato que era lícito (cria um novo crime).
Irretroatividade
Abolitio criminis Lei posterior descriminaliza condutas, tornando-as atípicas.
Retroatividade
Novatio legis in pejus
Lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna mais grave a situação do réu (ex: aumenta a pena cominada ao crime)
Irretroatividade
Novatio legis in mellius
Lei posterior, sem suprimir a incriminação do fato, beneficia de algum modo o agente.(ex: diminui a pena)
Retroatividade
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O artigo 4º do Código Penal considera
praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o resultado.
Três são as teorias a respeito do momento
em que considera cometido o crime: TEORIA DA
ATIVIDADE (adotada pelo CP); TEORIA DO
RESULTADO e TEORIA MISTA OU UBIQUIDADE.
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Lei excepcional é aquela sancionada para ter vigência durante determinada circunstância excepcional ou situação emergencial (calamidade pública, epidemia, guerra, terremoto)
Lei Temporária é aquela que tem prazo certo para ter vigência. A própria lei traz expresso o período de vigência.
IMPORTANTE!IMPORTANTE!Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Não há infringência a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
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O artigo 5º do CP dispõe que a Lei Penal
Brasileira será aplicada, sem prejuízo de
Convenções, Tratados e regras de Direito
Internacional, ao crime praticado no
território nacional (TERRITORIALIDADE).
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Princípio da Territorialidade Temperada:
Regra geral, ninguém, residente ou em trânsito
no Brasil, poderá subtrair-se à lei penal
brasileira por fatos criminosos aqui praticados,
salvo quando normas de direito internacional
dispuserem em sentido contrário.
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O artigo 6º do CP dispõe que deverá ser considerado o “lugar do crime” o local onde ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
TEORIA DA ATIVIDADE OU DA AÇÃO – local do crime é o da ação ou omissão.
TEORIA DO RESULTADO OU DO EFEITO – local do crime é o da ocorrência do resultado.
TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE – local do crime é o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado. (adotada pelo CP) – artigo 6° CP
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Componentes:
Solo e subsolo delimitado pelas fronteiras;
Rios,lagos,mares interiores,golfos,baías e portos;
Mar Territorial e Espaço Aéreo Brasileiro (12 milhas marítimas de largura, art. 1°, Lei n° 8.617/93).
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Extensão (§§ 1° e 2°, do art.5°, do CP)
- Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde se encontrem.
- Embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando se acharem em alto-mar ou no correspondente espaço aéreo.
- A bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras privadas, achando-se em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente e as embarcações em porto ou mar territorial do Brasil.
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É a hipótese da aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados no estrangeiro (Extensão da soberania).
O agente pratica um crime fora do território brasileiro e poderá ser processado no Brasil.
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Incondicionada: a lei penal é aplicada ao crime cometido no estrangeiro independentemente de qualquer condição, como previsto no art. 7°, § 1° do CP.
Hipóteses (art.7°, Inc.I, do CP):
Princípio real de defesa ou de proteção (a,b,c)
Princípio da justiça universal ou cosmopolita (d)
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Condicionada: a extraterritorialidade é condicionada quando a lei brasileira é aplicada ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas as condições do art. 7°, § 2°, letras a, b, c, d, e do CP
Hipóteses ( art. 7º, inciso II e §3°):
- Princípio da justiça universal (a);- Princípio da nacionalidade ou personalidade
(b);- Princípio da bandeira ou representação (c);- Princípio da defesa ou proteção (§3º).
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O artigo 8º dispõe que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas ou nela computada quando idênticas.
A pena cumprida no estrangeiro será descontada na execução pela lei brasileira quando forem idênticas. Penas privativas de liberdade, exemplo.
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Em razão da soberania da nação, uma sentença estrangeira não pode produzir efeitos no Brasil sem a homologação feita por um tribunal nacional.
Assim, para que produza efeito no Brasil é necessária a sua homologação no STJ (CF art. 105, inc. I, alínea i).
A homologação da sentença estrangeira ocorrerá para:
Obrigar o condenado à reparação do dano, restituições ou outros efeitos civis (inc. I).
Sujeitá-lo à medida de segurança (inc II).
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O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Não se computam nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dia (horas) e na pena de multa as frações de reais (centavos). (artigo 11 CP).
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As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso.
Na lei das contravenções penais, não se pune a tentativa, logo, o artigo 14, inciso II, do Código Penal (que define a punição do crime tentado), não se aplica a contravenções, porque esta lei diz que não se pune a tentativa de contravenção.