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A Regulação da Prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário no Estado do Rio de Janeiro A Visão do Regulador AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro Pedro Alexandre Moitrel Pequeno Eng. Civil Sanitarista MSc. Saneamento Ambiental [email protected] 21 - 9 9625 4137 Junho - 2015

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A Regulação da Prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário no Estado do Rio de Janeiro

A Visão do Regulador AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico

do Estado do Rio de Janeiro

Pedro Alexandre Moitrel PequenoEng. Civil SanitaristaMSc. Saneamento [email protected] - 9 9625 4137

Junho - 2015

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Apesar do entendimento de que a titularidade dos serviços é municipal, em muitos casos os municípios têm pouca, ou nenhuma ingerência sobre os serviços, ficando os mesmos sob responsabilidade dos Estados. Entretanto, há casos em que os municípios operam diretamente, ou delegam a empresas privadas.

A partir da Lei 11.445/07, diversos instrumentos passaram a ser obrigatórios, entre eles os Planos Municipais de Saneamento, a sustentabilidade econômica e financeira e o controle sobre a prestação dos serviços, a partir da implementação de mecanismos de regulação.

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Abastecimento de Água

Cenário da Gestão do Saneamento Básico no Brasil

Consumo diário por pessoa

Esgotamento Sanitário Tratamento de Esgotos

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Principais números do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento 2011 (SNIS), divulgado em Julho de 2013.

• Dos 5.565 municípios do Brasil, 4.941 forneceram informações sobre o abastecimento de água e 2.925 sobre esgotamento sanitário.

• Redes de água - média nacional de 82,4% da população.

• Redes coletoras de esgotos atingiu um a 48,1% da população.

• Tratamento dos esgotos - média nacional de 37,5%.

• O consumo médio de água no país foi de 162,6 litros por habitante ao dia, um pequeno incremento de 2,3% em relação a 2010, quando o valor foi de 159,0.

• As Perdas de Água na distribuição alcançaram 38,8%, mantendo-se no mesmo patamar de 2010.

Fonte: SNIS 2011 (Ministério das Cidades)

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Área: 43.868 km2Pop: 14,83 milhões hab.

92 municípios

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Operadores de Água e Esgotos

- CEDAE – Exclusivamente em 43 municípios e compartilhadamente com serviços municipais em 20 municípios - Serviços Municipais - 16 municípios - Empresas privadas - 12 municípios - Convivência entre empresas privadas e serviços municipais em 1 município - CEDAE e empresa privada - 1 município

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Lei Federal da Política Nacional de Saneamento Básico – Lei 11.445/07 Novas obrigações demandadas pela Lei

-Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:- VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;- XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

CAPÍTULO IIDO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107,

de 6 de abril de 2005.Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para

tanto:I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à

potabilidade da água;

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Regulação dos Serviços de SaneamentoV - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação

universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta

Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento

básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários

à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO IVDO PLANEJAMENTO

Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá:

§ 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

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CAPÍTULO VDA REGULAÇÃO

Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 22. São objetivos da regulação:I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

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Aspectos técnicos e operacionais nos serviços de Saneamento Básico

DECRETO nº 7.217, de 21 de junho de 2010

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27;

Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e 

Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:

I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou

II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

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Regulação / Fiscalização

Usuário

Origem do Conceito

Mecanismo de Controle Social em relação à prestação de serviços públicos, operados tanto por públicos como privados, através de entidade pública

independente.

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Por Contratos de Concessão (ou outras formas de delegação ou de prestação)

Por Indicadores ou por Cláusulas Contratuais

- Regulação Operacional

- Regulação Ambiental- CONTROLE AMBIENTAL DAS EMISSÕES- REGULAÇÃO INDIRETA CONSIDERANDO POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

AMBIENTAIS

- Regulação Econômica- Avaliação e controle dos custos e das receitas- Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos- Avaliação e controle das receitas ordinárias- Incentivo à geração de receitas extraordinárias, ou acessórias

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Receitas ordinárias- Obtidas a partir do desempenho de atividades obrigatórias, a partir do

recebimento do tratamento dos esgotos por métodos economicamente viáveis

- A Legislação induz o poder público a contratar o mais barato. - Entendimento de que a implantação de opção tecnológica mais avançada

que deve ser uma decisão do empreendedor, podendo então, auferir outras receitas.

Receitas Extraordinárias ou Acessórias• Geradas a partir do desempenho de atividades não obrigatórias.• Em muitos casos, as receitas acessórias são mais elevadas que as receitas

ordinárias.• Participação do Poder Concedente com percentuais das receitas

acessórias.• Sob o ponto de vista da Regulação, as receitas acessórias têm a função

principal de viabilizar a atratividade do empreendimento, devendo garantir a modicidade tarifária.

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Regulação Sunshine

Um dos instrumentos principais de regulação - relatórios periódicos os resultados do desempenho dos prestadores. - são efetuadas comparações entre os prestadores e uma avaliação

individual do desempenho de cada prestador qualitativa e quantitativamente.

• A conscientização dos prestadores é obtida por pressão dos usuários e dos cidadãos em geral, por seus grupos de defesa e representação

• O fraco desempenho dos prestadores tem como consequência o seu constrangimento perante os diversos stakeholders e, por conseguinte, estas terão maior propensão a corrigir os desvios manifestados.

• Embora este método não fixe tarifas e o seu poder coercivo seja limitado, a exposição e a discussão pública do comportamento do regulado desencadeia efeitos bastante positivos, introduzindo competitividade entre os prestadores regulados e conduzindo a um aumento progressivo do desempenho no setor.

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Regulação de Saneamento no Estado do Rio de Janeiro

AGENERSA - Prefeituras Municipais - Rio Águas

Histórico da Agenersa

1995 PED Criação da ASEP

CisãoAGENERSA

AGETRANSP

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Organograma

ASSINCAENE

CODIR

PRESI

SECEXPROCAUDIT

OUVID

ASRIN

CAPET CASAN SUPAD

ARHU

SORFI

CÂMARAS TÉCNICAS

ACONT COLIP

CARESCâmara de Resíduos Sólidos

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Realizadas com a presença de representantes do poder concedente e da concessionária, da população e da sociedade civil organizada, têm assegurado amplo direito de defesa durante o processo;

As Sessões Regulatórias públicas são transmitidas ao vivo, desde a data de 30 de junho de 2009, através do sítio da Internet (www.agenersa.rj.gov.br/aovivo.asp), viabilizando o acesso de informações aos usuários e à toda a sociedade em tempo real.

Sessões Regulatórias Públicas

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Ofício à concessionária (ampla defesa)

Reunião Interna - sorteio do Conselheiro-Relator.

Recurso: - Prazo 10 dias;- Sorteio do Conselheiro-Relator do Recurso;- Julgamento em Sessão Regulatória .

Embargos: - Prazo 5 dias;- Requisitos: obscuridade, contradição, omissão e inexatidão material;- Suspensão dos efeitos da Deliberação.

Publicação da Deliberação no Diário Oficial. - Mantida a aplicação de penalidade (Multa e/ou Advertência) lavra-se Auto de Infração;- Autos são arquivados em Reunião Interna.

Publicação da Deliberação na Imprensa Oficial.

Instrução processual- Remessa à Câmara Técnica

(parecer técnico) e Procuradoria (parecer jurídico)

- Abertura de prazo para apresentação de razões finais

Instauração do Processo Regulatório.

Tramitação de Processo Regulatório

Conselheiro-Relator Sessão Regulatória

(Voto e Deliberação)

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Auto de Infração lavrado pelo Secretário Executivo e

gerentes das Câmaras Técnicas.

Permanecendo a penalidade, esta será anotada no

prontuário. Caso não haja recolhimento da Multa, a

SORFI emitirá Nota de Débito.

Havendo Impugnação: - A Procuradoria emitirá

parecer. - Processo julgado em

Sessão Regulatória.

Permanecendo o inadimplemento, os autos

serão enviados à Procuradoria para

inscrição do débito em Dívida Ativa.

Após inscrito, o Conselheiro-Relator terá ciência do pagamento.

Realizado o recolhimento da multa, o processo será

arquivado.

Sem Impugnação:- Advertência: esta será anotada no prontuário e os autos arquivados, - Multa: recolhido o valor, em até 30 dias, os autos serão arquivados.

Envio do Auto de Infração à concessionária

para Impugnação no prazo de 5 dias.

Deliberação aplicando penalidade de MULTA

e/ou ADVERTÊNCIA publicada no Diário Oficial.

Tramitação de Processo Administrativo com lavratura de Auto de Infração aplicando penalidade de MULTA E ADVERTÊNCIA

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•Legislações•Deliberações•Informativos•Contratos•Informações sobre Concessionárias•Links úteis•Formulários de Ouvidoria

Página Eletrônica

www.agenersa.rj.gov.br

• Imprensa: acesso a notícias da Agência;

• Acesso aos relatórios dos processos em votação;

• Acompanhamento das sessões regulatórias em tempo real;

• Monitoramento das consultas e audiências públicas;

• Monitoramento das compras e licitações;

• Espaço para o consumidor;

• Acesso direto a ouvidoria;

• Acesso a informação (Lei 12.527/11).

www.agenersa.rj.gov.br

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Municípios de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, e distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo.

CONCESSÕES REGULADAS DE SANEAMENTO

PROLAGOS

Municípios de Araruama (inclusive Iguaba Pequena e São Vicente de Paula), Saquarema (inclusive Bacaxá) e Silva Jardim.

ÁGUAS DE JUTURNAÍBA

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CONCESSÕES REGULADAS DE SANEAMENTO

• Área total: 1.020 km2;

• População atendida: 590.386; habitantes (347.286 residentes e 243.100 flutuantes);

• Concessão: 25 de abril de 1998;

• Ordem de Início: 13 maio 1998;

• Prazo da concessão: 25 anos;

• Prorrogação do Contrato: 18 anos.

PROLAGOS ÁGUAS DE JUTURNAÍBA

• Área total: 1.930 km2;

• População atendida: 259.736 habitantes (182.912 residentes e 76.824 flutuantes);

• Concessão: 1º dezembro 1997;

• Ordem de Início: 15 janeiro 1998;

• Prazo da concessão: 25 anos;

• Prorrogação do Contrato: 15 anos.

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CONCESSÕES REGULADAS DE SANEAMENTO

Metas Contratuais

A AGENERSA vem atuando em conjunto com os Poderes Concedentes, concessionárias e consumidores para garantir o atendimento das metas contratuais.

PROLAGOSTempo de Concessão Água Esgoto

Início (1998) menor que 80%

menor que 30%

15º ano (2013) 90% a 94% 70% a 80%

ÁGUAS DE JUTURNAÍBATempo de Concessão Água Esgoto

Início (1997) menor que 80% 0%

15º ano (2013) 90% a 95% 50% a 65%

PROLAGOS R$ 258.960.872,00 (data base dez/08)ÁGUAS DE JUTURNAÍBA R$ 77.685,10 (data base ago/96)

INVESTIMENTOS APROVADOS NA 2ª REVISÃO QUINQUENAL

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Exemplo de Intervenção da antecipação de metas para Tratamento de Esgotos

Poluição da Lagoa de Araruama Ações para redução de Nitrogênio e Fosfato lançados na Lagoa de

Araruama

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Ente Regulador

define Tarifas de Equilíbrio

de esgoto

1ª Revisão Qüinqüenal

dos Contratos

1998

Cobrança Despoluição

Lagoa de Araruama

20012000 2004

Repactuação dos Contratos de Concessão

Recomendado Ente Regulador

2005 2007

Início das Concessões dos Serviços

de Saneamento

Criação Ente Regulador

(ASEP)

1997 2002

Início dos Investimentos

(Termo Aditivo)

Resultados positivos na

Lagoa

Conclusão Obras 1ª

Etapa

2008

Início da 2ª etapa de obras das

concessionárias

Estabelecimento das

diretrizes para o saneamento

básico (Lei 11.445/07)

Início da 2ª Revisão Qüinqüenal

dos Contratos de Concessão.

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Tomadas de Tempo SecoTomadas de Tempo Seco

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ETEs do Sistema Prolagos

Vista do decantador da ETE de Iguaba Grande

Vista do tanque aeróbio da ETE Búzios

Vista aérea da ETE de Cabo Frio

Prolagos

ETE Búzios

ETE Cabo Frio

ETE S. Pedro da Aldeia

ETE Iguaba Grande

Águas de Juturnaíba

ETE Araruama

ETE Saquarema

ETE Bacaxá

ETE Silva jardim

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DESAFIOS AGENERSA

ATIVIDADES REGULATÓRIAS(atividade fim)

Região dos Lagos

(PROLAGOS e CAJ)

Região Metropolitana

e Interior (CEDAE)

PSAM Gás Natural

Energia Elétrica

Convênio ANEEL

(Fiscalização)

SANEAMENTO ENERGIA

Resíduos Sólidos

NOVO

NOVONota: PSAM - Programa de Saneamento Ambiental do Entorno da Baía de Guanabara

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Em relação à CEDAE, da definição das tarifas ser atribuição direta do Presidente da Companhia que, respaldado por decreto, transcrito a seguir, faz publicar em Diário Oficial, despacho com tabela tarifária a ser vigorada. Em 28 de janeiro de 2000, na página 3 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, é publicado o Decreto nº 25.997 de 27/01/2000 que diz:

“Art. 1º - Fica delegada competência ao Presidente da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, para promover as modificações necessárias na tarifa correspondente à prestação dos serviços de água e esgoto, em função da elevação dos custos resultante do aumento de preços dos insumos, bem como de modificações na forma de incidência dos tributos.”

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Termos de Referência para elaboração dos Planos Municipais de

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Exemplo de Atuação na Normatização dos Serviços Regulados

INSTRUÇÃO NORMATIVA CODIR Nº. ----, DE --- DE -------- DE 2015. DISPÕE SOBRE OS INDICADORES DE QUALIDADE DOS ATERROS SANITÁRIOS E PENALIDADES POR SEU

DESCUMPRIMENTO

Atribuições do Ente Regulador

- Examinar a evolução sistêmica da qualidade dos serviços, visando o acompanhamento e o estabelecimento de indicadores de desempenho e qualidade, bem como de normas técnicas e padrões necessários à fiscalização da prestação dos serviços;

- Zelar pela qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, cortesia, rapidez, atualidade tecnológica e universalidade;

- Determinar os reajustes das tarifas dos serviços prestados pelo prestador dos serviços;- Revisar o valor da tarifa ordinariamente, a cada 5 (cinco) anos a contar da assinatura dos Contratos, e extraordinariamente,

em virtude de eventos específicos, procedendo ao reajuste das tarifas para a prestação dos serviços com vistas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

- Avaliar e, quando procedente, autorizar a realização da revisão do valor da tarifa dos serviços, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, observado o disposto nos Editais, nos Contratos e na legislação pertinente;

- Avaliar e aprovar a execução de novos serviços acessórios decorrentes do avanço tecnológico na exploração do potencial econômico da massa de resíduos sólidos, possibilitando que o prestador possa obter receitas acessórias aos contratos;

- Aplicar penalidades cabíveis por não cumprimento contratual, bem como as normas regulamentares e legais incidentes, sendo assegurado ao Prestador de Serviços o contraditório e a ampla defesa, que decorrem do princípio do devido processo legal.

- Promover a instrução técnica quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere à fiscalização dos serviços, propondo a orientação a ser adotada nos casos omissos;

- Exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis pelos prestadores de serviços;- Arquivar e manter arquivadas informações, dados e documentos disponíveis de qualquer natureza relacionados aos bens

reversíveis afetados à prestação dos serviços, desde a formalização dos contratos;- Elaborar as normas técnicas e padrões necessários à fiscalização da prestação dos serviços;

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• Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, compreende-se por prestação adequada dos serviços de operação dos --------------------- no Estado do Rio de Janeiro, a observância dos procedimentos e metodologias elencados pelo Prestador dos Serviços contratados no Manual de Operação, a ser apresentado para aprovação pela AGENERSA, no prazo de 180 dias, a partir do ato de formalização do início das atividades de regulação dos respectivos serviços.

• Art. 3o. O Manual de Operação a que se refere o Art. 2o deverá contemplar os Indicadores de Qualidade relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, podendo ensejar a aplicação de penalidades pelo não cumprimento.

Aplicação de instrumentos de fiscalização e regulação - Relatório de Fiscalização

- Termo de Notificação

- Auto de Infração

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ANEXO I INDICADORES DE QUALIDADE GRUPO 1 - INSTITUCIONAIS, ECONÔMICO-FINANCEIROS E JURÍDICO-LEGAIS • Sub-Grupo 1-A - Institucionais• - Participação e Controle Social; • - Comunicação Social e Comunicação Visual; • - Atendimento a Usuários e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC);• - Registro e procedimentos quanto aos Índices de Reclamações e ocorrências na Ouvidoria. • Sub-Grupo 1-B - Econômico-Financeiros• - Regularidade econômica (Demonstração dos Custo dos Serviços; Sistemática Tarifária; Subsídios; Subsídios Cruzados; CAPEX; OPEX; Taxa Interna de Retorno;

Receitas Ordinárias; Receitas Acessórias);• - Contabilidade Regulatória e Plano de Contas; • - Regularidade societária e fiscal (Federal, Estadual e Municipal);• - Geração de receitas acessórias (influenciada pelo estabelecimento de outras atividades;• - Contabilização e aplicação das receitas acessórias.• Sub-Grupo 1-C - Jurídico-Legais• - Regularidade trabalhista;• - Regularidade quanto ao atendimento às condicionantes das Licenças Ambientais.

GRUPO 2 - CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS 

Sub-Grupo 2-A - Gerenciamento dos Serviços- Elaboração e atendimento ao Manual de Operação;-Rotinas administrativas e Operacionais (Organogramas; Fluxogramas; Rotinas das equipes de gerenciamento, incluindo vigilância; Rotinas das equipes operacionais).

Sub-Grupo 2-B - Ampliação, adequação, manutenção e operação da estrutura física- Manutenção das instalações previstas no projeto licenciado;- Manutenção das áreas de influência externas (delimitação; isolamento visual e ambiental da vizinhança; sinalização de identificação e de acesso; manutenção dos acessos; etc.) e das vias internas;- Manutenção da estrutura administrativa (recepção/guarita; escritórios; almoxarifado; oficina; vestiários; banheiros, etc);- Manutenção e Operação do Sistema de Monitoramento Remoto (se houver); - Operação e Manutenção de equipamentos (tratores de esteira, pás carregadeiras, caminhões basculantes, retro escavadeiras, etc);

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Indicadores de Saúde Pública e de Qualidade dos Serviços de Saneamento (Seminário ABAR – 2006)

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Grupo de Indicadores de Qualidade (Congresso ABAR – 2011)

- Disponibilidade de informações e dados - População atendida por redes de água - ( % )- População atendida por redes coletoras de esgotos - ( % )- Índices de tratamento de água – ( % )- Tratamento de Esgotos – ( % )- Perdas de Água - ( % )- Tarifas de Água - (R$/m3)- Tarifas de Esgoto - (R$/m3)- Níveis de Inadimplência - ( % )- Ligações Clandestinas - ( % ); (Quantidade)- Intermitência em Redes de Água – (%); - Reclamações Atendidas e Não Atendidas – (Quantidade de atendimentos)

A definição e utilização de indicadores depende de um Sistemas de Informações permanentemente atualizado e validado.

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Etapas para definição do ente regulador:

1 – Pleito do Município ao ente regulador (AGENERSA); 2 – Análise da situação dos serviços a serem regulados (Análise

jurídica, técnica e comercial); 3 – Análise dos contratos de concessão ou de Programa, onde

houver; 4 – Criação da Taxa de Regulação, demandando ajuste dos

contratos; (No caso da Agenersa, 0,5 % do faturamento do prestador dos serviços)

5 – Estabelecimento de Convênio específico para regulação dos serviços.

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A Regulação da Prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário no Estado do Rio de Janeiro

A Visão do Regulador AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do

Estado do Rio de Janeiro

OBRIGADO !!!!

Pedro Alexandre Moitrel Pequeno

Eng. Civil SanitaristaMSc. Saneamento [email protected] – 9 9625 4137

Junho - 2015