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A REMUNERAÇÃO
DO FISCO NÍVEL BÁSICO E TETO
BREVE ANÁLISE
Teo Franco
Número 5 SÉRIE CARREIRA Julho 2013
REFLEXÕES SOBRE TEMAS RELACIONADOS À CARREIRA DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE S.PAULO
v.1.03
Cartas do Fiscal nº 5 A Remuneração do Fisco
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Apresentação
O objetivo deste levantamento é comparar a remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo com os demais auditores fiscais da receita nos estados, quanto ao piso e teto salarial, no mais estrito e relevante espírito do interesse público. Com muito empenho para obter as informações, através de variadas pesquisas públicas – Diário Oficial, jornais e comunicados das entidades – além dos registros feitos por colaboradores – apresentamos tabelas e gráficos comparativos. Em seu bojo foram incluídos textos de terceiros com comentários e propostas. Ao final relacionamos parte da legislação pertinente ao tema. Esperamos poder contribuir, com esta modesta análise, para aprimorar os permanentes e elaborados estudos realizados pelos setores oficiais. Para convencimento dos entes decisórios é necessário, antes de tudo, a união de pensamento e de forças, das entidades do fisco, além, da disposição dos integrantes da carreira em buscar a unidade de propósitos. 9 de julho de 2013 Teo Franco Editor responsável do BLOG do AFR.com
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Sumário
Apresentação .................................................................................................................................. 1
O nível básico .................................................................................................................................. 3
Como será a carreira de Agente Fiscal de Rendas em 2018 se o Nível Básico não acabar? .... 3
“Por uma visão de grupo .......................................................................................................... 4
Nível Básico no 2º Subsolo ....................................................................................................... 5
Comparativo AFRFB x AFR-SP ................................................................................................... 7
Remuneração inicial AFRFB x Estados ...................................................................................... 7
O teto remuneratório ..................................................................................................................... 8
Remuneração final AFRFB x Estados ........................................................................................ 8
Remuneração final (efetiva) x Limite máxima (subteto) .......................................................... 9
Emendas à Constituição ........................................................................................................... 9
089/2007 Teto Único Nacional ................................................................................................ 9
005/2011 Teto Único Nacional .............................................................................................. 10
Remuneração dos magistrados paulistas ............................................................................... 11
A questão da trava ........................................................................................................................ 12
Conclusão:..................................................................................................................................... 14
ANEXOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2007 ........................................................ 21
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2011. ....................................................... 22
(Do Sr. Nelson Marquezelli e outros) ...................................................................................... 22
Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008 ...................................................... 26
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O nível básico
Em 2008, a carreira dos Agentes Fiscais de Rendas do estado de São Paulo passou por um processo de reestruturação, provocado principalmente por mecanismo que possibilitava ganhos (nominais) bem acima dos parâmetros estabelecidos, pela Reforma da Previdência de 2003, que limitavam o teto máximo.
Desde a primeira proposta conhecida até o texto final, deu-se muita controvérsia e mobilização por parte dos integrantes da categoria. Duas bandeiras principais foram defendidas, a paridade da remuneração entre ativos e inativos e a preservação dos seis níveis da carreira.
No quesito equiparação o resultado foi positivo, e os ganhos relativos à Participação nos Resultados, criada na reestruturação, foram estendidos aos aposentados e pensionistas.
Com relação aos níveis, inicialmente, passariam a ser oito, o resultado foi parcialmente positivo, ou menos danoso, com o recuo por parte do governo, redesenhando a grade na forma que conhecemos hoje, com sete níveis, tendo como o inicial o chamado Nível Básico.
Em resumo, os seis níveis antigos permaneceram em seus patamares e foi criado um nível inferior, o qual, embora apelidado como “nível zero”, é mais compatível como 2º subsolo na escala de graduação.
Em termos práticos, além do rebaixamento da grade, apenas para o nível básico, a proporção para a sua cota de referência salarial foi depreciada, sem respeito à proporção obedecida pelos demais níveis. Enquanto a diferença do nível 1 ao 2 varia 10%, do Básico ao 1, varia 43%, caracterizando um fosso salarial injustificável. Tal processo acabou gerando insatisfação geral, conforme registros históricos publicados pelo SINAFRESP (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo), na época da aprovação da Lei Complementar 1059/2008, gerando incômodo maior após o ingresso dos aprovados no Concurso-2009.
NÍVEL e QUANTIDADE de QUOTAS:
Básico: 2.800; I: 4.000; II: 4.400; III: 4.800; IV: 5.200; V: 5.600 e VI: 6.000
Dentre os artigos publicados pelo Blog do AFR, destacamos trechos que fazem menção a esse, que é um dos temas mais sensíveis que a carreira enfrenta:
Como será a carreira de Agente Fiscal de Rendas em 2018 se o Nível Básico não acabar?1
De: um AFR-2009 Para: todos os AFRs
[...] Obviamente que os novos continuam maquinando uma forma de um dia poder ter o mesmo tratamento dos antigos. E de que outro modo poderiam pensar? Fazem o mesmo trabalho (pelo menos a maioria) que os antigos,
1 http://blogdoafr.com/2011/05/24/como-sera-a-carreira-de-agente-fiscal-de-rendas-em-2018-se-o-nivel-
basico-nao-acabar/
...e se nos uníssemos e pensássemos num futuro com o fim do Nível Básico, como seria a história? Poderíamos conquistar a tão sonhada PEC? Acredito que só dependa de nós escolhermos o nosso futuro.
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dividem o mesmo espaço, mesmas responsabilidades, enfim, são fiscais como os outros, mas não têm o mesmo valor para o Estado que seus antecessores têm.
Com isso ideias revolucionárias passam a surgir: criação da Associação de Fiscais de Rendas pós LC 1059/08, esvaziamento das entidades de classe existentes, abandono da luta pela PEC e busca de alternativas salariais “mais baratas” (como a aprovação de verbas indenizatórias que alcancem só os ativos)… Enfim, o que já acontece em alguns fiscos estaduais no Brasil hoje.
Com o tempo, nos próximos cinco anos, a carreira vai se dividindo e enfraquecendo cada vez mais, os antigos colegas, após um justo esforço, vão para as suas aposentadorias merecidas, passando o trabalho aos novos, que a essa altura já são muitos devido à realização de outros concursos. No governo o pensamento segue o de sempre: “austeridade fiscal” (maneira polida de justificar a terceirização do serviço público e o congelamento dos salários dos servidores). O que vai motivando ainda mais a busca por alternativas salariais mais baratas.
[...] E essa é a carreira do futuro sem fim do Nível Básico. Um fim triste para alguns e feliz para outros, como é a vida.
Agora… e se nos uníssemos e pensássemos num futuro com o fim do Nível Básico, como seria a história? Poderíamos conquistar a tão sonhada PEC? Acredito que só dependa de nós escolhermos o nosso futuro.
“Por uma visão de grupo2
Obviamente, muitos poderiam afirmar, é uma carreira, e “uma carreira de estado” pois é importante para a sociedade e de necessidade vital para a manutenção do Estado. Porém, como a grande maioria de falácias que nos rodeiam diariamente, essa afirmação não passa de demagogia, pois na prática não estamos nem perto do percurso dos nossos colegas mais antigos, estamos sim num outro rumo, sem ao menos ter a certeza de um dia chegar ao mesmo local em que estão. A igualdade mais próxima que temos é no volume de trabalho e nas responsabilidades, as quais são impostas de forma idêntica a todos, sem discriminação por “data de entrada” na carreira, discriminação essa que é gritante quando o assunto é vencimento.
Não será possível “avançarmos” na conquista das demandas da carreira se não estivermos na mesma carreira. Precisamos transformar esses diversos “empregos” numa carreira, precisamos estar na “mesma estrada”. Daí sim, após a aproximação fica mais possível lutarmos juntos por melhores condições da “carreira”, sendo que o mínimo que a carreira de AGENTES FISCAIS DE RENDAS deve fazer é lutar por uma carreira só, acabando de vez com essa CARREIRA BÁSICA.
Portanto, não cabe neste momento uma visão pessoal, precisamos ter uma visão de grupo, enquanto existir o Nível Básico e a Função Básica haverá divisão, e enquanto estivermos divididos não seremos uma Carreira só mais um emprego.
Estudo sobre o Fim do Nível Básico: V. completa V. compacta
2 http://blogdoafr.com/artigos-dos-leitores/por-uma-visao-de-grupo/
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Nível Básico no 2º Subsolo3 Por TeoFranco
Depois que o índice da antiga GEIA, criada na época da hiperinflação, na década de 1990 (para recuperação gradativa do poder aquisitivo, através da correção progressiva, de algumas rubricas no holerite), quando o nosso grande alvo/sonho era um piso de 500 Ufesps – potencializou-se, e acabou provocando o governo a fazer um realinhamento, através da reestruturação da carreira, algumas arestas ficaram. A principal foi a parcela batizada de VPNI que funciona como gordura a ser queimada em futuros aumentos de subteto, dentre outras “menores”. Todos sabem, que a maioria dos colegas, a partir do nível II, haviam batido no antigo subteto, e, atualmente, com o novo subteto (2010), todos, a partir do Nível III, estão nivelados, portanto, recebem igualmente o valor líquido.
O grande “desarranjo” foi provocado pela criação no Nível Básico que gerou um fosso salarial, com um degrau que tem o tamanho de TRÊS:
ESCALA TABELA ATUAL ESCALA
ATUAL NÍVEL COTAS % VAR. REAL
0 0 2.800 -2
3.200 -1
3.600 0
1 I 4.000 42,9 1
2 II 4.400 10,0 2
3 III 4.800 9,1 3
4 IV 5.200 8,3 4
5 V 5.600 7,7 5
6 VI 6.000 7,1 6
Até hoje, não se sabe qual foi a intenção dessa mudança, nem mesmo seria por economia, pois, após três anos, todos passam, automaticamente, para o nível I. A realidade é muito cruel para os NB, pois amargam, não um nível atrás, mas, três abaixo na escala.
O resumo da ópera é que, legalmente, o governo não podia passar o facão em todos, daí muitos “chefes” continuariam ganhando igual aos externos (sem falar no Ad. Transp., que não é salário), permanecendo desconforto geral e dificuldade para designar ocupantes para as funções, frente as constante “baixas” de candidatos ao serviço interno. Daí, imagino, que a “solução possível” encontrada foi a de criar um “mecanismo de incentivo (invertido)” para os novos ingressantes ocuparem essas funções, com a PR maior, além do menor escalonamento de “cotas x nível” de cada função. Algo que gera outro desajuste, pois os mais novos tem muito menos tarimba para desempenhar, pelo menos algumas funções-chave de comando, do que aqueles com maior tempo de carreira.
Pode não servir de conforto, mas é, ao menos, uma tentativa de compreensão do “Por que?” que o Nível Básico se encontra, não no andar Térreo, mas no “Subsolo 2″.
3 http://blogdoafr.com/2012/06/25/nivel-basico-no-subsolo-2/
O grande “desarranjo” foi provocado pela criação no Nível Básico que gerou um fosso salarial
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Em termos práticos, um episódio histórico pode servir de exemplo. Em 1994, um reenquadramento, desta feita para cima, sucedeu na SEFAZ com a:
LC nº 790, de 29/12/19944
Altera a Lei Complementar nº 567, de 1988, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar.
[...]
Artigo 5.° - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será promovido para o Nível II, independentemente de qualquer outra condição, a partir do primeiro dia após a conclusão do estágio probatório.
Artigo 6.° - Durante o período de estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, em nenhuma hipótese, inclusive para exercer cargo em comissão.
Artigo 7.° - A partir de 31 de julho de 1994, os atuais Agentes Fiscais de Rendas Nível I ficam enquadrados no Nível II.
[...]
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO José Fernando da Costa Boucinhas Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda5 Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.
Obs.: Veja no final (ANEXOS) o fac-símile do Diário Oficial (pág. 15)
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http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/1994/lei%20complementar%20n.790,%20de%2029.12.1994.htm 5 SECRETÁRIO DA FAZENDA: Eduardo Maia de Castro Ferraz;
NOTA: PRESIDENTE DO SINAFRESP – 1992-1994: José Carlos Vaz de Lima (Fundador do SINAFRESP e Secretário Geral de 1990-91. Ao término da última gestão foi eleito Deputado Estadual pela legenda do PSDB)
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Comparativo AFRFB x AFR-SP
Após a aceitação da proposta do governo por parte dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e a aprovação do PLO 738/2012 elaboramos uma tabela comparativa para avaliação, a qual poderá servir para traçar estratégias de negociação futuras. Enquanto os federais iniciam com R$ 15.715,00 os paulistas com R$ 9.469,606.
Veja no final (ANEXOS) figura ampliada deste quadro (pág. 17)
Remuneração inicial AFRFB x Estados
Veja no final (ANEXOS) figura ampliada deste quadro (pág.18 )
6 Não incluída a PR (Participação nos Resultados) por s/ caráter trimestral, variável com oscilações constantes.
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O teto remuneratório
Uma das principais lutas da FENAFISCO (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital) tem sido a aprovação do teto salarial vinculado ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça nos treze Estados que ainda estão com o teto vinculado ao subsídio dos governadores e, inclusive, tem solicitado audiências nesses estados para tratar sobre o tema, além da demanda pela aprovação da teto único salarial nacional.
Para a Federação, o teto remuneratório vinculado ao subsídio do governador do Estado, cargo de natureza política, representa uma ameaça à autonomia da carreira fiscal e um tratamento desigual entre carreiras de estado.
Remuneração final AFRFB x Estados
Veja no final (ANEXOS) figura ampliada deste quadro (pág.19)
Nota: Na maioria dos Estados ainda há anuênios ou quinquênios e licenças-prêmio, direitos aos quais os servidores do executivo federal não fazem mais jus. Note-se que alguns desses direitos continuam sendo pagos na esfera federal pelo Legislativo, Judiciário e MP. Ou seja, a reforma atingiu apenas os politicamente mais fracos.
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Remuneração final (efetiva) x Limite máxima (subteto)
Veja no final (ANEXOS) figura ampliada deste quadro (pág.20 )
Emendas à Constituição
089/2007 Teto Único Nacional No dia 13 de junho de 2007 foi protocolada na Câmara dos Deputados, por seu autor o deputado federal João Dado, a Proposta de Emenda Constitucional nº 89-A/2007, que dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição, estabelecendo o mesmo teto remuneratório, aos servidores públicos, para qualquer que seja a esfera de governo.
Em 19 de setembro do mesmo ano foi aprovado por unanimidade o Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
No dia 2 de dezembro de 2009 a Comissão Especial, também, aprovou o Parecer.
Desde o dia 22 de fevereiro de 2010 até o primeiro semestre de 2013, foram apresentados mais de cinquenta requerimentos para “inclusão na Ordem do Dia”, sem sucesso, até então.
Veja no final (ANEXOS) o texto completo da proposta (pág.21)
Acompanhamento da proposição
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005/2011 Teto Único Nacional
A Proposta de Emenda à Constituição nº 005-A, de 2011, do deputado federal Nelson Marquezelli, foi protocolada no dia 02 de março de 2011, a qual pretende alterar o inciso XV do art. 48 e revogar os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer que os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em 13 de maio de 2012 o deputado João Dado apresentou Emenda 01/2012 objetivando a inclusão de todos os servidores públicos:
“ (...) não se constata, por mais que se examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso, retornando o texto do inciso XI do artigo 37 da C.F. àquele que teve vigência com a Emenda Constitucional nº 19/1998. (...)
A isonomia entre os servidores públicos das diferentes carreiras, dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público também se consolida com a implantação do teto único nacional, reeditando o conceito que teve vigência com a EC 19/1998, e que foi alterado pela EC 41/2003, em detrimento da segurança jurídica e remuneratória de servidores públicos de Estado e Municípios, notadamente dos integrantes das carreiras típicas de Estado.
Assim, os objetivos das PECs 05/2011 e 89/2007 resultam aglutinados, conforme os entendimentos políticos concretizados em novembro de 2011, pelos líderes partidários com representação na Câmara Federal. (...) “
No dia 20 de junho de 2013 a Comissão Especial da Câmara aprovou por unanimidade o Parecer do relator dep. Mauro Lopes.
Veja no final (ANEXOS) o texto completo da proposta e emenda 01/2012 (pág. 22/23)
Acompanhamento da proposição
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Remuneração dos magistrados paulistas
De acordo com os dados disponíveis no site da transparência do Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores e juízes do estado de São Paulo recebem, além da remuneração normal7, parcela remuneratória chamada de Vantagens Eventuais8.
O quadro, abaixo, demonstra que 85,5% da carreira encontra-se na faixa que recebe a título de Vantagens Eventuais (não incluídos: Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte, Auxílio Pré-escolar, Auxílio Saúde, Auxilio Natalidade, Auxílio Moradia, Ajuda de Custo, etc.) entre R$ 30 mil a R$ 60 mil por mês (valores sem qualquer tipo de redutor salarial, e, aparentemente sem tributação de IR. Base: Maio/13:
Há que se fazer uma observação, visto que esta rubrica “Vantagens Eventuais” contempla as parcelas comumente percebidas por qualquer servidor, de forma eventual (Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina), no entanto, é improvável, que 88,5% do efetivo tenha recebido num único mês, ainda mais valores bem acima da remuneração padrão/limite de R$ 25.323,50.
Baixe a planilha completa do site Transparência TJ (4,1 Mb)
7 REMUNERAÇÃO NORMAL – Remuneração Paradigma: Remuneração do cargo efetivo – Vencimento, GAJ, VPJ,
Adicionais de Qualificação, G A.E e GAS além de outras desta natureza; Vantagens Pessoais: VPNI, Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência; Subs., Díf. Subs., Função Cont. ou Cargo Corras.; Indenizações: Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte, Auxílio Pré-escolar, Auxílio Saúde, Auxilio Natalidade, Auxílio Moradia, Ajuda de Custo, além de outras desta natureza. 8 VANTAGENS EVENTUAIS: Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias,
gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, PAE-Parcela Autônoma de Equivalência e Lei Federal 10.474/02 (já pagos na esfera federal), além de outras desta natureza.
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A questão da trava
A Lei Complementar 1058/2008, ao mesmo tempo que permite a correção da cota geia pela variação real da arrecadação, criou um mecanismo de travamento da correção vinculado ao subsídio do governador do estado.
“Do Valor da Quota
Artigo 16 - O valor unitário da quota para o mês de competência anterior ao da publicação desta lei complementar corresponde a R$ 1,2375.
§ 1º - O valor da quota de que trata o "caput" deste artigo para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação.
§ 2º - O índice de variação real da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, atualizadas por índice a ser definido em resolução do Secretário da Fazenda.
§ 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota deverá ser aplicado o maior índice obtido na forma do § 2º deste artigo, nos meses anteriores ao de competência.
§ 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:
1 - ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2 - exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.”
O Blog do AFR tem publicado diversas matérias sobre os temas relacionados à carreira, dentre eles, destacamos um que destrincha a questão, demonstrando o desequilíbrio salarial que acarreta aos servidores o fato do teto remuneratório estar sujeito à um parâmetro vinculado à um ente político, no caso o governador do estado:
Projeção da quota da LC 1059/089
Por Antônio Sérgio Valente – publicado em 16/10/2011
QUADRO I — Valor Teórico da COTA, com base na VARIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO, conforme Art. 16, §§ 1º e 2º, da LC 1059/08 — Período: 08/08 a 12/10 (Obs.: cálculos sem o viés do § 3º do Art. 16, da LC 1059/08).
CONCLUSÕES:
a) Mesmo sem o viés do § 3º do Art. 16 da LC 1059/08, que engessa a cota pelo maior índice do período, ou seja, admitindo a oscilação do valor real da cota, e sem levar em conta a reposição inflacionária, o seu valor REAL (medido pelo índice que menos evoluiu no período: IPC – FIPE), deveria ser de R$ 1,9997, que corresponderia ao subsídio teórico do governador de R$ 23.994,43.
9 http://blogdoafr.com/2011/10/16/projecao-da-quota-da-lc-105908/
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b) Levando-se em conta a reposição inflacionária do período, que não constou na LC mas deveria constar, o subsídio chegaria a R$ 25.732,36, pelo mesmo IPC-FIPE.
QUADRO II — Valor Teórico da COTA, com base na VARIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO, conforme Art. 16, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 1059/08 — Período: 08/08 a 12/10 (Obs.: cálculos com o viés do § 3º do Art. 16, da LC 1059/08).
CONCLUSÕES:
a) Com o viés do § 3º do Art. 16 da LC 1059/08, que engessa a cota pelo maior índice do período, ou seja, impedindo o declínio do valor da cota, e sem levar em conta a reposição inflacionária, o seu valor REAL (medido pelo índice que menos evoluiu no período: IPC – FIPE), deveria ser de R$ 2,3051, que corresponderia ao subsídio teórico do governador de R$ 27.658,99.
b) Levando-se em conta a reposição inflacionária do período, que não constou na LC mas deveria constar, o subsídio poderia chegar a R$ 29.396,92, pelo mesmo IPC-FIPE.
QUADRO III — Valor Teórico da COTA, com base na VARIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO, conforme Art. 16, §§ 1º e 2º, da LC 1059/08 – Período: 01/11 A 08/11 (Obs.: cálculos sem o viés do § 3º do Art. 16, da LC 1059/08)
QUADRO IV— Valor Teórico da COTA, com base na VARIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO, conforme Art. 16, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 1059/08 - Período: 01/11 A 08/11 (Obs.: cálculos com o viés do § 3º do Art. 16, da LC 1059/08)
DOWNLOAD DO ESTUDO COMPLETO (por Antônio Sérgio Valente)
Veja no final (ANEXOS) figura ampliada deste quadro (pág.25)
NOTA: Informes atualizados podem ser obtidos nos seguintes links: http://wp.me/P1fSPO-2TJ e http://wp.me/P1fSPO-3ao - Veja também: Reflexões sobre a Carreira Fiscal [ebook]
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Conclusão Desde a Reforma da Previdência muitas ações foram impetradas no judiciário, tanto com relação ao teto salarial - em alguns casos cortados pelo somatório do salário ou aposentadoria mais pensão obtida por direito no falecimento do marido ou esposa – como por perdas resultantes pela rubrica conhecida por VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Visando corrigir distorções, desde a Reforma, é vital que seja revista a questão essencial relativa à isonomia salarial plena entre os Poderes, visto que é contrário ao bom-senso, aos princípios constitucionais e à justiça, que alguns servidores tenham tratamento e parâmetros diferentes de outros.
Outro ponto é a constante inobservância, por parte do governo, do preceito constitucional que determina a revisão anual dos salários dos servidores (inciso 10 do artigo 37 da Constituição):
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”
No caso específico da carreira fiscal, a qual é classificada como “exclusiva ou típica de estado”, aquela que zela pela arrecadação, combatendo todas as formas de sonegação e evasão dos tributos, portanto, não pode ficar sujeita a um parâmetro remuneratório vinculado a um ente político, eleito de quatro em quatro anos, o qual, via de regra, tem receio de ser apontado pela imprensa por receber reajuste em seu subsídio. A história já nos mostrou, inclusive, caso em que o governador reduziu drasticamente os seus subsídios, numa tentativa populista de agradar a população, causando transtornos de toda ordem aos servidores surpreendidos, de forma repentina, prejudicados de forma direta em seus ganhos.
No caso de São Paulo, o fosso salarial é algo extremamente preocupante, pois não encontra respaldo histórico ou embasamento lógico que justifique a manutenção de um equívoco que provocou, na prática, a cisão de tão importante carreira. São reconhecidos, a cada ano, os esforços que os agentes fiscais de rendas têm feito, desempenho refletido nos recordes constantes de arrecadação, autuação e atendimento de toda ordem de trabalhos. Os mais novos já puderam comprovar, seja através de seus brilhantes currículos, seja pelo desenvolvimento das tarefas, larga competência e capacidade exemplar. Além disso, a cada dia, o agente fiscal de rendas, tem que se atualizar frente às alterações da complexa legislação e diversas novas tarefas que se impõem em sua rotina, algo obtido somente com muita dedicação e superação constantes.
O Fisco do Estado de São Paulo sempre foi protagonista no cenário nacional, enviando instrutores para a maioria dos estados, dando treinamento, orientando e exercendo liderança na elaboração da legislação, especialmente junto ao CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Afora essas questões, a Lei Orgânica da Administração Tributária é outro instrumento necessário de fortalecimento ao Fisco, de forma que tenha garantias explícitas e claras sobre as suas competências e demais requisitos, delimitando e afastando todo e qualquer poder político das atividades fiscais.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2007
(Do Sr. João Dado e outros)
Dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5°.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai no desuso se não se obedece a esse parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui proposto.
Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado João Dado
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2011.
(Do Sr. Nelson Marquezelli e outros)
Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer que os subsídios do Presidente e Vice- Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48
XV - fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal Federal". (NR)
Art. 2° Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48:
"Art. 48
Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária." (NR)
Art. 3° Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental da República: que os Poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si (art. 2°, CF/88). Tais pressupostos não significam apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia.
Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei Maior - independência e harmonia entre os Poderes.
O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011. Deputado NELSON MARQUEZELLI
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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 05, DE 2011
Dá nova redação ao inciso XI e revoga o § 12, ambos do art. 37; revoga o §11 do art. 40; dá nova redação ao art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49, da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
” (NR)
Art. 2° O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48
XV - fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais, Procurador-Geral da República, Defensor Público-Geral Federal e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária dos respectivos entes federativos.” (NR)
Art. 3° Revogam-se o § 12 do art. 37, o § 11 do art. 40, e os incisos VII e VIII do art. 49, da Constituição Federal.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Substitutiva Global que ora se propõe tem como propósito essencial corrigir a falta de isonomia contida no conteúdo dos dispositivos constitucionais em vigor. Em primeiro lugar, não se constata, por mais que se examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5°.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso, retornando o texto do inciso XI do artigo 37 da C.F. àquele que teve vigência com a Emenda Constitucional n° 19/1998. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai no desuso se não se obedece a esse parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à
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retribuição dos desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui proposto.
O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental da República: que os Poderes da União - Legislativo, Executivo e Judiciário - são independentes e harmônicos entre si (art. 2°, CF/88). Tais pressupostos não significam apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia. É o que dispõe a nova redação conferida ao inc. XV do art. 48 da C.F.
Com efeito, esta proposta busca equilibrar os subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei Maior - independência e harmonia entre os Poderes.
O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Outrossim, equiparar o subsídio do Defensor Público-Geral Federal ao dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República é medida que equilibra o sistema de Justiça, respeitando o texto Constitucional que ao contemplar o Poder Judiciário contemplou, em pé de igualdade, suas Funções Essenciais à Justiça - Advocacia-Geral da União, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.
A inclusão do Defensor Público-Geral Federal no rol das autoridades a que se reporta a PEC 05/2011 decorre logicamente da tratativa isonômica e não discriminatória que a Constituição Federal (arts. 127 a 134) confere ás Funções Estatais Essenciais à Justiça (Defensoria Pública, Advocacia Pública e Ministério Público), em sistemática obediência ás garantias pétreas de contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5°., LIV e LV, da CF).
A isonomia entre os servidores públicos das diferentes carreiras, dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público também se consolida com a implantação do teto único nacional, reeditando o conceito que teve vigência com a EC 19/1998, e que foi alterado pela EC 41/2003, em detrimento da segurança jurídica e remuneratória de servidores públicos de Estado e Municípios, notadamente dos integrantes das carreiras típicas de Estado.
Assim, os objetivos das PECs 05/2011 e 89/2007 resultam aglutinados, conforme os entendimentos políticos concretizados em novembro de 2011, pelos líderes partidários com representação na Câmara Federal.
Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2012. DEPUTADO JOÃO DADO
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Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008 (Atualizado até 24/05/2013)
Governo do Estado
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de
Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar: I - o regime de trabalho e remuneração;
II - a Participação nos Resultados - PR. Artigo 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer,
privativamente, a fiscalização direta dos tributos
estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria,
direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos,
chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento,
assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e
orientação tributária, representação junto a órgãos
julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso
administrativo tributário, correição da fiscalização
tributária, gestão de projetos relacionados à administração
tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da
Administração Tributária, e outras atividades ou funções
que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Artigo 3º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de
Rendas fica fixada em 4.750 (quatro mil, setecentos e
cinqüenta). Parágrafo único - O cargo de Agente Fiscal de Rendas
compreende 7 (sete) níveis retribuitórios, na seguinte
conformidade: 1 - Nível Básico;
2 - Níveis I a VI. Seção I Da Jornada de Trabalho Artigo 4º - O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à
prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no máximo,
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, bem
assim, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de
períodos diurnos e noturnos, facultada a compensação de
horários.
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Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será
obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver
escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas. Seção II Da Forma de Provimento Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de
Rendas será precedido de concurso público de habilitação,
de provas ou de provas e títulos, de acordo com os
critérios estabelecidos no edital que rege o concurso,
observados os seguintes requisitos:
I - ter o candidato concluído curso de nível superior
reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas: a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas; c) Ciências Contábeis e Atuariais; d) Administração Pública ou de Empresas; e) Engenharia;
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados; g) outras, a critério do Secretário da Fazenda; II - estar em dia com as obrigações militares;
III - gozar de sanidade física e mental; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - não possuir antecedentes criminais ou civis
incompatíveis com o ingresso na carreira;
VI - outros que vierem a ser fixados no edital de abertura
de inscrições. § 1º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que
obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em
concurso, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo
edital. § 2º - O candidato selecionado nos termos do § 1º deste
artigo fará, obrigatoriamente, curso especial na Escola
Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, sendo-lhe
assegurada, mensalmente, durante esse curso, bolsa de
estudos, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da
parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível
Básico, de que trata o inciso I do artigo 15 desta lei
complementar.
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser
afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou
função-atividade, durante o período do curso especial a que
se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos vencimentos
ou salários e das demais vantagens, sendo-lhe facultado
optar pela bolsa de estudos. § 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º
deste artigo, ficam mantidas as contribuições
previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a
retribuição do cargo de que é titular ou da função-
atividade de que é ocupante.
§ 5º - O candidato selecionado que deixar de comparecer a
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mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas ou
teóricas do curso a que se refere o § 2º deste artigo será
excluído do certame.
§ 6º - Serão considerados habilitados para provimento no
cargo de Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório os
candidatos que alcançarem, no curso mencionado no § 2º
deste artigo, o aproveitamento mínimo estabelecido no
edital do concurso. § 7º - As vagas existentes e não incluídas no edital, as
decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no
curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram
por qualquer motivo, inclusive por exclusão do certame nos
termos do § 5º deste artigo, ou de candidatos habilitados
que não tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo
de Agente Fiscal de Rendas, bem como as que posteriormente
vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de
habilitação. Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de
Rendas será precedido de concurso público de habilitação,
de provas ou de provas e títulos, de acordo com os
critérios estabelecidos no edital que rege o concurso,
devendo o candidato: I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido
oficialmente, em uma das seguintes áreas: a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas; c) Ciências Contábeis e Atuariais; d) Administração Pública ou de Empresas;
e) Engenharia; f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados; g) outras, a critério do Secretário da Fazenda; II - estar em dia com as obrigações militares;
III - gozar de sanidade física e mental; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - não possuir antecedentes criminais ou civis
incompatíveis com o ingresso na carreira; VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados
no edital de abertura de inscrições. Parágrafo único - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando
entrarem em exercício, poderão ser convocados para
participação em curso especial que terá carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e
sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução
do Secretário da Fazenda. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
Artigo 6º - Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de
Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível Básico,
mesmo que já tenha tempo de serviço público.
Seção III Do Estágio Probatório
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Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de
Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se
estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo
exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu
desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos
seguintes requisitos: I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o
exercício do cargo. § 1º - O período de estágio probatório será acompanhado
pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da
Fazenda, em conjunto com as chefias imediatas e mediatas do
Agente Fiscal de Rendas, que deverão: 1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de
trabalho; 2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas
atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo
e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal
de Rendas será submetido a avaliações periódicas,
destinadas a aferir seu desempenho e realizadas pelo órgão
setorial de recursos humanos com base em critérios
estabelecidos pela Coordenadoria da Administração
Tributária. Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de
Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se
estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo
exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu
desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos
seguintes requisitos: I - adequação e capacidade para o exercício do cargo; II - compatibilidade da conduta profissional com o
exercício do cargo. § 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída
para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos
humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal
de Rendas, que deverão: 1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de
trabalho; 2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas
atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo
e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal
de Rendas será submetido a avaliações periódicas,
destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão
setorial de recursos humanos, com base em critérios
estabelecidos em decreto. § 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será
composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos
suplentes, indicados na seguinte conformidade:
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1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco)
membros titulares, dentre os quais o presidente, e
respectivos suplentes; e
2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da
Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e
respectivos suplentes. § 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão
designados por resolução do Secretário da Fazenda. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da
Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 40 (quarenta)
dias, apresentar ao Coordenador da Administração Tributária
relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do Agente
Fiscal de Rendas no estágio probatório, propondo sua
exoneração ou confirmação no cargo. § 1º - O Coordenador da Administração Tributária poderá
requisitar informações ou investigações suplementares para
referendar a proposta de confirmação ou de exoneração do
Agente Fiscal de Rendas. § 2º - Entendendo o Coordenador da Administração Tributária
ser caso de exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será
imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa,
que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de
procurador legalmente habilitado, no prazo de 5 (cinco)
dias. § 3º - Apresentada a defesa, o órgão setorial de recursos
humanos terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar
novo relatório ao Coordenador da Administração Tributária
para manifestação sobre a exoneração ou não do Agente
Fiscal de Rendas, a qual será submetida ao Secretário da
Fazenda, para decisão final. § 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Agente
Fiscal de Rendas deverão ser publicados pela autoridade
competente até o penúltimo dia do estágio probatório. Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da
Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar relatório circunstanciado com proposta
fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente
Fiscal de Rendas. § 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
poderá requisitar informações ou investigações
suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou
de exoneração do Agente Fiscal de Rendas. § 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente
Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá
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prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de
defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou
por intermédio de procurador legalmente habilitado, e
decidirá pela maioria absoluta de seus membros. § 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final,
proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente
Fiscal de Rendas. § 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de
estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade
competente, na seguinte conformidade:
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil
subsequente ao encerramento do estágio probatório; 2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco)
dias úteis após o término do estágio (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de
decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º
desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá
ser exonerado com base no interesse do serviço público, a
qualquer momento, nos casos de: I - inassiduidade; II - ineficiência;
III - indisciplina; IV - insubordinação; V - inaptidão comprovada;
VI - falta de dedicação ao serviço; VII - falta de responsabilidade; VIII - má conduta. § 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste
artigo, a chefia imediata do Agente Fiscal de Rendas deverá
representar ao órgão setorial de recursos humanos, que
cientificará o servidor para apresentação de defesa, no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Confirmada a imputação de que trata o §1º deste
artigo, os procedimentos do processo para exoneração
deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30
(trinta) dias. Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de
decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º
desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá
ser exonerado com base no interesse do serviço público, a
qualquer momento, nos casos de: I - inassiduidade;
II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - inaptidão comprovada;
VI - falta de dedicação ao serviço; VII - falta de responsabilidade;
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VIII - má conduta. § 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste
artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas
deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos,
que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no
prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus
membros. § 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste
artigo, os procedimentos do processo para exoneração
deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30
(trinta) dias. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o
Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu
cargo, inclusive para exercer cargo de provimento em
comissão. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste
artigo os afastamentos para concorrer a mandato eletivo,
nos termos da legislação eleitoral, e para o exercício de
mandato eletivo, ficando, nesses casos, suspenso o
respectivo prazo do estágio probatório.
Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o
Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu
cargo, exceto nos casos previstos:
I - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte)
dias, contínuos ou não, durante o exercício; b) artigo 72;
c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008; d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ; II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo
em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria
da Fazenda.
§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a
contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos
neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea
“a” do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.
§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de
afastamento previsto na alínea “a” do inciso I deste
artigo.
§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “a” do inciso
I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120
(cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do
Coordenador da Administração Tributária, considerado o
interesse da Administração Tributária. § 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a
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contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e
vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.”
(NR); (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo
será enquadrado automaticamente no Nível I. Seção IV Das Designações Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de
Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado
e Inspetor, privativas de Agente Fiscal de Rendas, aquele
que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo. Parágrafo único - Outros requisitos relativos à designação
para as funções tratadas no "caput" deste artigo e às
demais mencionadas no artigo 2º desta lei complementar
poderão ser estabelecidos pelo Secretário da Fazenda. Seção V Das Vedações
Artigo 13 - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício
de outra atividade pública, bem como o exercício das
seguintes atividades privadas: I - a exercida na qualidade de empregado, profissional
liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante; II - a decorrente de participação na gerência ou
administração de sociedades civis, empresas comerciais,
industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem
como de qualquer forma de atividade comercial ou
industrial. § 1º - Não se compreendem nas proibições deste artigo:
1 - a atividade referente ao magistério e à difusão
cultural; 2 - a atividade resultante de função ou mandato em
sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha
comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico,
associativo, recreativo ou esportivo; 3 - a qualidade de acionista, sócio quotista ou
comanditário em empresas comerciais, financeiras,
industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis
com fins lucrativos; 4 - a atividade pública decorrente de:
a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive
na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos
Municípios;
b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete do
Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da
Fazenda; c) designação para exercer, inclusive em substituição,
cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da
Fazenda;
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c) designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções
de assessoramento, direção e chefia, inclusive em
substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda;(NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de
17/12/2009
d) designação ou nomeação para o exercício de função
diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em
sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário; e) designação ou nomeação, como membro de órgão de
deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;
f) designação para o exercício de funções ou para o
desempenho de missões de interesse público, devidamente
comprovado em representação fundamentada do Secretário da
Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador; g) exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos
da legislação, não constitua acumulação; h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do
cargo ou função. § 2º - A violação do disposto neste artigo, apurada em
processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de
suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na
reincidência, de demissão do cargo. § 3º - Entende-se por atividades referentes à difusão
cultural aquelas que se destinam a difundir idéias,
conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de
arte e do jornalismo.
Artigo 14 - O Agente Fiscal de Rendas poderá optar pela
remuneração de seu cargo efetivo, quando no exercício das
atividades previstas no item 4 do § 1º do artigo 13 desta
lei complementar.
§ 1º - Quando o Agente Fiscal de Rendas fizer uso da opção
de que trata o "caput" deste artigo, as despesas com a sua
remuneração, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "d"
do item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar,
deverão ser ressarcidas à Secretaria da Fazenda. § 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as
nomeações para cargo de provimento em comissão nas
Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo e na Defensoria Pública do Estado. CAPÍTULO II Da Remuneração e das Demais Vantagens Pecuniárias
Artigo 15 - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas
compreende: I - como parte fixa, o valor-base, expresso em quantidade
de quotas, conforme o nível em que estiver enquadrado,
constante do Anexo desta lei complementar; II - como parte variável: a) o prêmio de produtividade;
b) outras que vierem a ser previstas em lei; III - como vantagens pecuniárias:
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a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo
129, calculado à razão de 5% (cinco por cento) por
qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa,
acrescido do prêmio de produtividade e do "pro labore",
observado o disposto no inciso XVI do artigo 115, ambos da
Constituição Estadual; b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição
Estadual, calculada sobre o valor da parte fixa, acrescido
do prêmio de produtividade, do "pro labore" e do adicional
por tempo de serviço; c) décimo terceiro salário;
d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; e) "pro labore"; f) adicional de transporte como ajuda de custo para
indenizar despesas de locomoção; g) verba indenizatória pelo exercício em unidades
localizadas nas divisas do Estado; h) diárias;
i) gratificação de representação, de que trata o inciso III
do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Seção I
Do Valor da Quota Artigo 16 - O valor unitário da quota para o mês de
competência anterior ao da publicação desta lei
complementar corresponde a R$ 1,2375.
§ 1º - O valor da quota de que trata o "caput" deste artigo
para o mês de competência será atualizado mensalmente de
acordo com o índice de variação real da arrecadação.
§ 2º - O índice de variação real da arrecadação será obtido
pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a do
mês anterior ao da publicação desta lei complementar,
atualizadas por índice a ser definido em resolução do
Secretário da Fazenda. § 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota
deverá ser aplicado o maior índice obtido na forma do § 2º
deste artigo, nos meses anteriores ao de competência. § 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento,
não poderá: 1 - ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2 - exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e
quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso
XII do artigo 115 da Constituição Estadual. Seção II
Do Prêmio de Produtividade Artigo 17 - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de
produtividade, apurado e atribuído mensalmente em
quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo
Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600
(três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das
funções previstas no artigo 2º desta lei complementar, com
exceção da fiscalização direta de tributos.
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§ 1º - Aos servidores no exercício da fiscalização direta
de tributos, o prêmio de produtividade será apurado e
atribuído mensalmente, na forma a ser disciplinada pelo
Secretário da Fazenda, tendo como limite máximo 75%
(setenta e cinco por cento) da quantidade fixada no "caput"
deste artigo. § 2º - O excesso da quantidade de quotas em relação ao
limite de percepção mensal a que se refere o § 1º deste
artigo será destinado a compensar insuficiências
verificadas nos 6 (seis) meses anteriores ou posteriores à
sua produção.
§ 3º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de
produtividade quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-
gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta
abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de
tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens
e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos
que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais. § 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da
fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á atribuído, por
dia de afastamento a que se refere o § 5º deste artigo, o
equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no §
1º deste artigo.
§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da
fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á atribuído por
dia de afastamento a que se refere o § 3º deste artigo, o
equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no §
1º deste artigo.(NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de
17/12/2009
§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da
fiscalização direta de tributos, será atribuído por dia de
afastamento:
1 - a que se refere o § 3º deste artigo, excetuadas as
viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente
a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste
artigo; 2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de
relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário
da Fazenda. (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
§ 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando
permitido nos termos da legislação optar pela remuneração
de seu cargo, e ao afastado nos termos da Lei Complementar
nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente,
durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade
nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte
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conformidade: § 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando
permitido nos termos da legislação optar pela remuneração
de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da Lei
Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido
mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de
produtividade nos limites máximos de que trata este artigo,
na seguinte conformidade: (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
1 - do "caput", se durante os 12 (doze) meses anteriores ao
afastamento se encontrasse no exercício de função de que
trata o artigo 2º desta lei complementar, à exceção da
fiscalização direta de tributos; 2 - do § 1º, nas demais situações. § 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo aos
afastamentos para o exercício das atividades públicas
previstas no item 4 do § 1º do artigo 13, observado o
disposto no § 7º deste artigo, ambos desta lei
complementar. § 7º - O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, e venha a
exercer atividade pública, com autorização fundamentada no
item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar,
enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, ao
valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite
estabelecido no "caput" deste artigo. § 8º - No caso de substituição em qualquer das funções
abrangidas pelo "caput" deste artigo, o substituto fará jus
ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função
durante o período em que a desempenhar. § 9º - O prêmio de produtividade do Agente Fiscal de Rendas
que se encontre na situação prevista na alínea "c" do item
4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar será apurado
e atribuído na conformidade do "caput" deste artigo.(NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de
17/12/2009
Seção III Do "pro labore" Artigo 18 - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer
das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 2º desta lei
complementar, com exceção da fiscalização direta de
tributos, fica atribuído "pro labore", na forma
estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal
não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas. § 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore"
nas situações previstas no § 3º do artigo 17 desta lei
complementar. § 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore"
nas situações previstas no § 3º do artigo 17 e na alínea
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"c" do item 4 do § 1º do artigo 13, ambos desta lei
complementar.(NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de
17/12/2009
§ 2º - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o
tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no
"caput" deste artigo. Seção IV Do Adicional de Transporte Artigo 19 - O Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício
da fiscalização direta de tributos, poderá perceber
adicional de transporte como ajuda de custo a fim de
indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua
atividade, conforme índices a serem fixados em decreto
mediante proposta do Secretário da Fazenda, cujo limite
máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 28,5%
(vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) do valor
da parte fixa da remuneração do Nível VI. § 1º - Fica vedado ao Agente Fiscal de Rendas que receba a
ajuda de custo prevista neste artigo requisitar viatura do
Poder Público a fim de executar suas atividades funcionais. § 2º - O valor do adicional de transporte será pago
integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido
a fiscalização direta de tributos durante, pelo menos, 20
(vinte) dias no mês, considerados os dias trabalhados aos
sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto no
artigo 4º desta lei complementar.
§ 3º - O período inferior a 20 (vinte) dias na fiscalização
direta de tributos será descontado à razão de 1/20 (um
vinte avos) por dia, na forma a ser estabelecida pelo
Secretário da Fazenda.
§ 4º - O adicional de transporte não se incorporará à
remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito,
nem será considerado para cálculo dos proventos na
aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional
por tempo de serviço e a sexta-parte. Seção V Da Verba Indenizatória
Artigo 20 - O Agente Fiscal de Rendas perceberá, enquanto
prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas da
fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do
Estado e nelas localizadas, verba indenizatória mensal
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da parte
fixa da remuneração do Nível I. § 1º - A verba indenizatória aplica-se também ao Agente
Fiscal de Rendas designado para exercer função de inspetor,
chefe ou encarregado, de unidade incumbida da fiscalização
de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas
localizada.
§ 2º - A verba indenizatória não se incorporará à
remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito,
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nem será considerada para cálculo dos proventos na
aposentadoria, e sobre a mesma não incidirão o adicional
por tempo de serviço e a sexta-parte.Seção VI
Das Diárias Artigo 21 - Ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de
suas funções, se deslocar de sua sede será concedida, além
do transporte, diária para indenizar as despesas com
alimentação e estada, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III Da Evolução Funcional Artigo 22 - A evolução funcional dos ocupantes do cargo de
Agente Fiscal de Rendas far-se-á por meio do instituto da
promoção por merecimento, a ser realizado anualmente. Artigo 23 - Promoção, para os efeitos desta lei
complementar, é a passagem do servidor de um nível
retribuitório para o imediatamente superior do cargo de
Agente Fiscal de Rendas. Artigo 24 - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas em decreto, poderão ser
beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por
cento) do contingente enquadrado em cada nível
retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas,
na data da abertura do respectivo processo. § 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por
merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício nos
Níveis I, II e III, e de 4 (quatro) anos nos demais níveis. § 2º - O Secretário da Fazenda poderá, por meio de
resolução, estabelecer interstícios menores que os
estabelecidos no § 1° deste artigo, quando, no nível, o
número de servidores que preenchem aquele requisito para
promoção por merecimento for inferior ao resultante da
aplicação do percentual fixado no "caput" deste artigo.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo para ter exercício em cargo
ou função de qualquer natureza em órgão da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, Centralizada ou
Descentralizada ou de outros Poderes, com exceção dos
afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos termos da Lei
Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984. § 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro
cargo, função-atividade ou função de natureza diversa,
exceto quando se tratar de: 1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na
Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo
vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; 3. designação para função de serviço público retribuída
mediante „pro labore‟, nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
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4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado; 5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos
dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968; 6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da
Constituição Federal; 8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de
14 de dezembro de 1984.(NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1° de
julho de 2010
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro
cargo, função-atividade ou função de natureza diversa,
exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na
Secretaria da Fazenda; 2 - designação:
a) como substituto ou para responder por cargo vago de
provimento em comissão na Secretaria da Fazenda; b) para função de serviço público retribuída mediante “pro
labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; e c) para exercer as funções retribuídas mediante “pro
labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei
complementar; 3 - afastamento nos termos: a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, sem prejuízo dos vencimentos; c) dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968; d) da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984,
alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 7
de julho de 2008. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante
aferição de aquisição de competências necessárias ao
exercício das funções do Agente Fiscal de Rendas e de
avaliação de trabalhos relacionados com a administração
tributária e que contribuam com o incremento da arrecadação
tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e
controle. Parágrafo único - Os critérios para fins do disposto no
"caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto.
Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a
avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser
regulamentada em decreto. (NR)
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(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de
maio de 2013
CAPÍTULO IV
Da Participação nos Resultados - PR Artigo 26 - A Participação nos Resultados - PR, instituída
nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei
complementar, constitui prestação pecuniária eventual,
desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, que
a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas
pela Administração.
§ 1º - A Participação nos Resultados - PR não integra nem
se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou
benefício. § 2º - A Participação nos Resultados - PR não será
considerada para fins de determinação do limite a que se
refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 27 - A Participação nos Resultados - PR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas para a
Coordenadoria da Administração Tributária e em relação a
cada unidade administrativa a ela subordinada, onde o
Agente Fiscal de Rendas estiver desempenhando suas funções,
observado o disposto no artigo 33 desta lei complementar. § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as
unidades administrativas serão submetidas à avaliação
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,
de acordo com os indicadores referidos nos artigos 28 a 31
desta lei complementar. § 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir
positivamente em relação aos mesmos indicadores do período
homólogo imediatamente anterior ao de sua definição,
excluídas, para a sua fixação, as alterações de ordem
conjuntural, que independam da ação do Estado, e venham a
interferir significativamente no seu resultado, na forma a
ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 28 - Para fins de determinação da Participação nos
Resultados - PR, a que se refere esta lei complementar,
considera-se:
I - indicador: a) global: índice utilizado para definir e medir o
desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária; b) específico: índice utilizado para definir e medir o
desempenho de uma ou mais unidades administrativas; II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos
indicadores, em determinado período de tempo;
III - dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente
Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado,
desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das
que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante,
licença-paternidade e licença por adoção. Artigo 29 - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 27
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desta lei complementar será realizada com base em
indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de
insumos, a adequação do serviço prestado a padrões de
qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão. Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput"
deste artigo serão definidos para períodos determinados,
observados os seguintes critérios:
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos; 2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos
envolvidos; 3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo
uso; 5 - publicidade e transparência da apuração.
Artigo 30 - Os indicadores globais e seus critérios de
apuração e avaliação serão definidos mediante proposta do
Secretário da Fazenda, por comissão de avaliação a ser
constituída em decreto, integrada pelos titulares das
seguintes Pastas: I - Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão; II - Secretaria de Gestão Pública;
III - Secretaria de Economia e Planejamento. Parágrafo único - As metas para cada indicador global da
Coordenadoria da Administração Tributária serão fixadas por
resolução conjunta da comissão de avaliação de que trata o
"caput" deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário
da Fazenda. Artigo 31 - Cabe ao Secretário da Fazenda, no âmbito da
Pasta, definir indicadores específicos e respectivas metas
para cada unidade administrativa da Coordenadoria da
Administração Tributária. § 1º - Os indicadores a que se refere o "caput" deste
artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e
respectivas metas da Coordenadoria da Administração
Tributária e da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - No âmbito da Secretaria da Fazenda, a apuração dos
indicadores específicos será realizada por comissão a ser
instituída por resolução do Secretário. § 3º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas
para a definição e apuração das metas. § 4º - As regras para a interposição de recursos sobre os
resultados obtidos pela unidade administrativa, seu
julgamento e demais providências serão estabelecidas por
resolução do Secretário da Fazenda. Artigo 32 - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 27
desta lei complementar será anual, sendo facultada sua
realização em períodos menores e distintos. Parágrafo único - O período anual a que se refere o "caput"
deste artigo corresponde ao exercício financeiro. Artigo 33 - O valor da Participação nos Resultados - PR
será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais,
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na forma a ser definida em resolução do Secretário da
Fazenda, considerando: I - o índice de cumprimento de metas obtido pela unidade
administrativa; II - o percentual de dias de efetivo exercício no período
de avaliação. § 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga
trimestralmente até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do
término do período de avaliação. § 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano,
o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado
cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro
do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da
Participação nos Resultados - PR, no período subseqüente.
§ 3º - Quando o índice de cumprimento de metas for superior
à meta anual definida, será pago um adicional limitado a
20% (vinte por cento) da Participação nos Resultados - PR,
na forma a ser definida em resolução do Secretário da
Fazenda. § 4º - A superação do índice de cumprimento de metas em
períodos inferiores a 1 (um) ano somente será considerada
para o fim previsto no § 3º deste artigo, ao final da
apuração anual. Artigo 34 - A Participação nos Resultados - PR será paga ao
Agente Fiscal de Rendas que tenha participado do processo
para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços)
do período de avaliação. § 1º - O percentual de que trata o inciso II do artigo 33
desta lei complementar será determinado pela quantidade de
dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do
artigo 28, em relação ao total de dias do período de
avaliação.
§ 2º - A Participação nos Resultados - PR será calculada
proporcionalmente à quantidade de quotas e aos dias de
efetivo exercício nas funções a que se refere o artigo 2º
desta lei complementar, exercidas pelo Agente Fiscal de
Rendas no período de avaliação, observado o tempo mínimo de
participação previsto no "caput" deste artigo. § 3º - O Agente Fiscal de Rendas removido ou afastado e o
que ingressar ou passar a ter exercício na Coordenadoria da
Administração Tributária, durante o período de avaliação,
fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos
deste artigo.
§ 4º - O Agente Fiscal de Rendas afastado com fundamento na
Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, fará jus
à Participação nos Resultados - PR, nos termos da resolução
a que se refere o "caput" do artigo 33 desta lei
complementar. § 5º - Serão estabelecidas na resolução a que se refere o
"caput" do artigo 33 desta lei complementar, as demais
situações em que o Agente Fiscal de Rendas fará jus à
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Participação nos Resultados - PR. Artigo 35 - O Poder Executivo poderá destinar recursos
orçamentários adicionais às unidades administrativas da
Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da
Fazenda, que apresentarem maior índice de cumprimento de
metas, conforme os resultados obtidos no período de um ano
de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de
desempenho institucional. Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais, de
que trata o "caput" deste artigo, não poderão ser
utilizados para o pagamento de despesas consideradas como
de pessoal e encargos sociais. Artigo 36 - A manipulação de dados e informações que altere
o resultado das avaliações caracteriza procedimento
irregular de natureza grave. Artigo 37 - A Participação nos Resultados - PR é extensiva
aos aposentados como Agente Fiscal de Rendas e
pensionistas, nas mesmas bases estabelecidas para os
ativos, nos termos da resolução do Secretário da Fazenda a
que se refere o artigo 33 desta lei complementar. Artigo 38 - Sobre o valor da Participação nos Resultados -
PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica. CAPÍTULO V Das Disposições Finais
Artigo 39 - Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por
ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como
proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do
valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o
nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do
prêmio de produtividade, do adicional por tempo de serviço
e da sexta-parte, e das incorporadas nos termos do artigo
133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924,
de 16 de agosto de 2002 , exceto para aqueles que vierem a
se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição
Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003. § 1º - Para os fins previstos neste artigo, na determinação
da quantidade de quotas do prêmio de produtividade,
aplicar-se-ão as seguintes regras: 1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a
quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de
produtividade e a fixada como limite no "caput" do artigo
17 desta lei complementar, considerados os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à apresentação do pedido de
aposentadoria; 2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze)
percentuais obtidos na forma do item anterior; 3 - a quantidade de quotas de prêmio de produtividade
resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o
item 2 deste parágrafo, sobre o limite fixado no "caput" do
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artigo 17 desta lei complementar. § 2º - Nos cálculos a que se refere o § 1º deste artigo,
serão consideradas aproximações até milésimos.
§ 3º - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade,
resultante dos cálculos efetuados nos termos dos §§ 1º e 2º
deste artigo, não será superior à fixada nos termos do § 1º
do artigo 17 desta lei complementar.
§ 4º - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado
nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os
efeitos do item 1 do § 1º deste artigo, os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao afastamento, observado o
disposto neste artigo. § 5º - A diferença da quantidade de quotas de prêmio de
produtividade que exceder ao limite previsto no § 3º deste
artigo, em decorrência do exercício das funções referidas
no artigo 2º desta lei complementar, com exceção da
fiscalização direta de tributos, será calculada com
fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002 , em parcela
específica.
Artigo 40 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas,
aos inativos e pensionistas. Artigo 41 - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados: I - da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995: a) o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à
Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores
pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei
complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da
Fazenda." (NR) b) o "caput" do artigo 3º, com a redação dada pelo artigo
3º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003: "Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será
calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a
importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos)
pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na
seguinte conformidade:" (NR) c) o artigo 10: "Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda,
suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo
43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964." (NR) II - da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000
: a) o "caput" e o § 4° do artigo 4°, com a redação dada pelo
artigo 7° da Lei Complementar n° 952, de 29 de dezembro de
2003: "Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes
indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de
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dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de
1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de
orientação ao público externo, usuário dos serviços das
unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á,
mensalmente, Abono por Satisfação do Usuário - ASU, na
forma a ser determinada por resolução do Secretário da
Fazenda." (NR)
"§ 4º - A despesa anual a título de Abono por Satisfação do
Usuário - ASU corresponderá a até 5.670.000 (cinco milhões,
seiscentos e setenta mil) pontos, na forma a ser
regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda." (NR)
b) o artigo 6°: "Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda,
suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo
43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964." (NR) III - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de
1992, alterada pela Lei Complementar nº 920, de 28 de maio
de 2002 , o artigo 24:
"Artigo 24 - Fica instituída a Gratificação por Atividade
de Julgamento - GRAJ, em razão das características
prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de
processamento e promoção de julgamento da ação fiscal
referentes a tributos, atribuída ao integrante da classe de
Julgador Tributário, na quantidade de 5.680 (cinco mil,
seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US." (NR)
IV - da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003
, o § 3º, com a inclusão dos §§ 4 a 6º, todos do artigo
9º:
"§ 3º - O não cumprimento do somatório dos prazos fixados
nos §§ 1º e 2º deste artigo importará em restituição
proporcional das importâncias recebidas na forma do § 1º
deste artigo, em valor equivalente ao tempo restante para o
cumprimento do somatório desses prazos. § 4º - O servidor removido nos termos do "caput" deste
artigo, com tempo de serviço, considerado entre a data do
exercício na nova unidade e a do implemento da
aposentadoria compulsória, inferior ao somatório dos prazos
fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, perceberá o valor
mensal devido nos termos do § 1° deste artigo
proporcionalmente a esse tempo. § 5° - Ao servidor enquadrado na situação prevista no § 4°
deste artigo e que venha a se aposentar voluntariamente,
aplicam-se as disposições do § 3° deste artigo. § 6° - Ao servidor que vier a se aposentar por invalidez no
período de cumprimento do somatório dos prazos fixados nos
§§ 1° e 2° deste artigo, fica cessado o pagamento na forma
deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da vigência da sua aposentadoria" (NR). Artigo 42 - O valor unitário dos pontos a que se refere o
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artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de
1995, e o § 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de
19 de dezembro de 2000 , e o valor das Unidades de Serviço
- US, a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº
700, de 15 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo
artigo 41 desta lei complementar, equivale ao estabelecido
no artigo 16 desta lei complementar, referente ao mês de
competência de seu pagamento. Artigo 43 - Os períodos de licenças-prêmio não usufruídas,
a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade,
poderão ser convertidos em pecúnia no momento da
aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento. § 1° - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem
caráter indenizatório, não devendo ser considerado para
fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII
do artigo 115 da Constituição Estadual. § 2° - O valor da indenização de que trata este artigo será
calculado com base na remuneração do Agente Fiscal de
Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se
refere o "caput" deste artigo, e o pagamento será efetuado
no prazo de 3 (três) meses subseqüentes ao mês do
requerimento. Artigo 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 45 - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do
mês subseqüente ao de sua publicação, com exceção dos
artigos 26 a 38, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de
2008, ficando revogados: I - a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988; II - os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.605, de 20 de dezembro
de 1989; III - a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990; IV - a Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991;
V - a Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994; VI - a Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994; VII - a Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994; VIII - o artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de
dezembro de 2000 ; IX - o artigo 7º da Lei Complementar nº 911, de 3 de
janeiro de 2002 ; X - o artigo 8º da Lei Complementar nº 952, de 19 de
dezembro de 2003 .
CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas que se encontre em
estágio probatório na data da publicação desta lei
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complementar, confirmado no cargo ao final do estágio
probatório, será automaticamente enquadrado no Nível II. Artigo 2º - Para fins de enquadramento no regime de
remuneração instituído por esta lei complementar, o Agente
Fiscal de Rendas cujo valor da retribuição global mensal
referente ao mês da publicação desta lei complementar seja
superior ao da remuneração mensal instituída por esta lei
complementar, terá o valor da diferença considerado como
vantagem pessoal nominalmente identificada. § 1° - Integram a retribuição global mensal do mês
referente ao da publicação desta lei complementar, para
fins de determinação da vantagem pessoal a que se refere
este artigo, as seguintes vantagens pecuniárias: 1 - 1/12 (um doze avos) da soma dos excessos de quantidade
de quotas do prêmio de produtividade de que trata o item 1
do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de
julho de 1988, apurados nos dois semestres de 2007,
limitados a 2.700 (duas mil e setecentas) quotas em cada
semestre, pagos com a remuneração dos meses de agosto de
2007 e fevereiro de 2008; 2 - a parte fracionada, distribuída mensalmente no
exercício da formação, da reserva anual de quotas do prêmio
de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º do artigo
7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, paga
com a remuneração, provento ou pensão do mês referente ao
da publicação desta lei complementar; 3 - 1/12 (um doze avos) da reserva anual de quotas de 2007
do prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º
do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de
1988, distribuída, mediante rateio simples, com a
remuneração, provento ou pensão do mês de abril de 2008. § 2º - Não integram a retribuição global mensal referente
ao mês da publicação desta lei complementar e a remuneração
mensal instituída por esta lei complementar, para fins de
determinação da vantagem pessoal a que se refere o "caput"
deste artigo, as seguintes vantagens pecuniárias: 1 - décimo terceiro salário; 2 - acréscimo de 1/3 (um terço) de férias; 3 - ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;
4 - verba indenizatória pelo exercício em unidades
localizadas nas divisas do Estado; 5 - diárias; 6 - parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios
anteriores; 7 - adicional de transporte; 8 - salário-família;
9 - salário-esposa; 10 - abono de permanência de que trata a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 11 - gratificação de representação a que se refere o artigo
135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
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12 - gratificação quando designado para fazer parte de
órgão de deliberação coletiva, a que se refere o Decreto-
Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e alterações
posteriores; 13 - honorários de que trata o Decreto nº 36.691, de 23 de
abril de 1993, e alterações posteriores; 14 - "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968; 15 - substituição nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; 16 - gratificação de representação a que se refere o artigo
135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, decorrente
de substituição. § 3º - O valor da vantagem pessoal a que se refere este
artigo não será reajustado, sendo absorvido ou alterado na
mesma data e em valor equivalente ao resultante: 1 - da atualização de que trata o § 1º do artigo 16 desta
lei complementar;
2 - da reorganização ou reestruturação do cargo de Agente
Fiscal de Rendas; 3 - da dispensa de função a que se refere o artigo 2º desta
lei complementar, exercida no mês da publicação desta lei
complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos; § 4° - Quando da dispensa de função a que se refere o item
3 do § 3° deste artigo, em relação à vantagem pessoal,
observar-se-á: 1 - no tocante à parcela relativa ao prêmio de
produtividade, considerar-se-á a quantidade de 2.700 (duas
mil e setecentas) quotas; 2 - seu valor não será alterado quando o servidor vier a
exercer função a que se refere o artigo 2° desta lei
complementar, à exceção da fiscalização direta de tributos,
e sem interrupção de exercício. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e
pensionistas.
Artigo 3º - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos
por esta lei complementar o valor-base e as quotas fixas a
que se refere o inciso I do artigo 5º e os incisos I e II
do artigo 27, e as quotas fixas complementares a que se
referem os §§ 2º e 4º do artigo 27, todos da Lei
Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, por terem sido
absorvidos no enquadramento a que se refere o artigo 2º
destas disposições transitórias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
inativos e pensionistas. Artigo 4º - Para os fins desta lei complementar, no que se
refere ao disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e
na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, será
editada resolução do Secretário da Fazenda, mediante
proposta da Coordenadoria da Administração Tributária -
CAT.
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Artigo 5º - Para fins de pagamento da Participação nos
Resultados - PR, relativa aos períodos de avaliação
compreendidos entre 1º de janeiro de 2008 até a realização
da primeira avaliação, nos termos do artigo 27 desta lei
complementar, o índice de cumprimento de metas a ser
utilizado corresponderá ao obtido cumulativamente nessa
avaliação, observado o disposto nos artigos 32 a 34 desta
lei complementar. § 1º - O pagamento da Participação nos Resultados - PR,
devido no primeiro trimestre de 2008, será efetuado com
base no índice de cumprimento de metas obtido nos termos do
"caput" deste artigo. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, o valor da quota
corresponderá ao fixado no "caput" do artigo 16 desta lei
complementar. § 3° - Excepcionalmente, serão considerados como dias de
efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 28
desta lei complementar, para fins de pagamento da
Participação dos Resultados - PR, as ausências em virtude
de licença-prêmio ocorridas no período de 1° de janeiro de
2008 a 26 de junho de 2008.
Artigo 6º - Ficam extintos os cargos de Julgador
Tributário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do
Quadro da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade: I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias. Artigo 7º - Ficam mantidas as atividades de julgamento em
primeira instância administrativa efetuado em juízo
singular, por servidores da classe de Julgador Tributário,
nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 10.941, de 25
de outubro de 2001, até a extinção a que se refere o artigo
6º destas disposições transitórias.
Artigo 8º - Na promoção por merecimento dos ocupantes do
cargo de Agente Fiscal de Rendas, a ser realizada no ano de
2009, aplicar-se-ão os critérios do Decreto nº 30.671, de 7
de novembro de 1989, e alterações posteriores. Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de setembro de 2008. José Serra Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO A que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar
nº 1059, de 18 de setembro de 2008
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AGENTE FISCAL DE RENDAS
NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS Básico 2.800
I 4.000 II 4.400 III 4.800 IV 5.200
V 5.600 VI 6.000
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de
setembro de 2008.
Publicado em: D.O.E. de 19/09/2008 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 24/05/2013 15:20
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Sobre o autor
Teo Franco é Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo e o editor responsável do Blog do AFR.com. Desde os tempos da universidade esteve à frente de projetos, fazendo parte da direção do Centro Acadêmico da UNISANTOS, da AIESEC e da Federação Brasileira de Patrulheirismo. Em 2012, foi convidado a liderar o Projeto Blog AFRESP, da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo). Em 2010, fez parte da diretoria do Sinafresp, após ter incentivado a formação de uma Chapa de renovação sindical,
em momento seguinte a reestruturação da carreira. Sempre esteve muito próximo das ferramentas e mídias eletrônicas. Foi voluntário junto ao vitorioso projeto da ONG Comitê de Democratização da Informática. Na Sefaz desenvolveu o DDF.xls divulgado, ainda na época da, via BBS… Desenvolveu website pioneiro com search engine para a comunidade evangélica, quando não existiam grandes buscadores com refinamento de pesquisa. Veja a reportagem feita pela Folha de S.Paulo ou fac-simile).
CARTAS DO FISCAL
Publicação do Blog do AFR.com a qual tem o caráter de
enriquecer o debate e estimular a participação nas questões
relacionadas à carreira fiscal.
Leia também: ROBIN HOOD ÀS AVESSAS – A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAULISTA Primeiro ebook lançado pelo Blog do AFR ANTÔNIO SÉRGIO VALENTE [O autor traduz com simplicidade e bom humor um assunto polêmico, que tem sido alvo de dissertações no meio acadêmico, e que afeta diretamente a todos os consumidores] FREE DOWNLOAD REFLEXÕES SOBRE A CARREIRA FISCAL Segundo ebook lançado pelo Blog do AFR ANTÔNIO SÉRGIO VALENTE [O autor, com larga experiência na atividade fiscal e premiado no campo literário, nos brinda com a série inédita de artigos] FREE DOWNLOAD
REFLEXÕES SOBRE A LIDERANÇA SINDICAL Publicado terceiro ebook pelo Blog do AFR TEO FRANCO [Histórico recente, análise das intercorrências e propostas para o despertamento e fortalecimento da categoria fiscal] FREE DOWNLOAD EC 47/2005 – APOSENTADORIAS VERSUS NOMEAÇÕES Quarto ebook publicado pelo BLOG do AFR TEO FRANCO [crescente número de aposentadorias na carreira e a consequente necessidade de ingresso de novos agentes fiscais de rendas] FREE DOWNLOAD
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Artigos de TEO FRANCO PEC dos Jatinhos
Picando Fumo XIII – Punhado de Ração (humor)
Remuneração dos magistrados paulistas (requer senha: aqui)
Balanço Geral 2012
Sinais de uma eleição sindical IV (requer senha: aqui)
Sinais de uma eleição sindical III
Picando Fumo XII (humor)
AFR-SP – Vagas remanescentes
Devagar e sempre
Andante un poco mosso
AGE da AFRESP
Intolerância, decisões secretas e a classe fiscal
Fisco do Pará: Mais um passo à frente!
Picando Fumo XI (humor)
Liderar é preciso (requer senha: aqui)
Sinais de uma eleição sindical II
The Taba-jara Herald – Edição 2 (humor)
BLOG do AFR comemora 2º ano sob ameaça
Comparativo AFR x AFRFB (requer senha: aqui)
Fábula do Índio XVIII (humor)
Planilha de cálculo – PLO 738/12 (requer senha: aqui)
Picando Fumo X (humor)
Sinais de uma eleição sindical
Fábula do Índio XVII – Caciques, índios e o capitão (humor)
Fábula do Índio XVI – Mais do mesmo (humor)
Picando Fumo IX – É mui difíci (humor)
Porque deixei a diretoria do Sinafresp (requer senha: aqui)
(Re)candidatos reconhecem fracasso da diretoria (requer senha: aqui)
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Eleições Sinafresp. Gato por lebre (requer senha: aqui)
Picando Fumo VIII – O balão
Mãe Sheilá responde II
Picando Fumo VII – O dilema…
Fábula do Índio XV – Filho de quem? (humor)
Presidente do Sinafresp recorre ao Judiciário
Picando Fumo VI – Canga de boi (humor)
Mãe Sheilá responde (humor)
Picando Fumo V – Pescaria (humor)
O advogado que virou fiscal que virou advogado
Picando Fumo IV – Antes e Depois (humor)
Fábula do Índio XIV – Abelha e Zangão (humor)
Picando Fumo III – Vira casaca (humor)
Picando Fumo II – Líderes de festim (humor)
Picando fumo – Eleições Sinafresp (humor)
STF: alterar a BC do repasse aos municípios é fraude
Estratégia de (encen)ação!
Fábula do Índio XIII – A Pólvora (humor)
Caso NF Paulista. Quem ganha (e quem perde) com a denúncia?
O futuro ‘novo’ síndico do sindicato…
Fábula do Índio XII – Cassaram o apito (humor)
No Brasil “quem não deve, teme” e “quem deve, não tem medo de nada”!
O servidor público e a ideologia oculta [VÍDEO]
Fábula do Índio XI – Sindicato CVC (humor)
O que é isso companheira Dilma?
Subteto Único Estadual [VÍDEO]
Fábula do Índio X – Bengala & andador (humor)
Nova marca do Blog: 200.000 acessos [VÍDEO]
Seria cômico se não fosse trágico
Governo expõe servidores com divulgação nominal de salários
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Nível Básico no 2º Subsolo
Fábula do Índio IX – Bico calado... (humor)
A PR atrasada e o Sindicalismo cor-de-rosa
Mais um traque…
SP vai disponibilizar salários de servidores
Que mistério é esse?
O 1º de Maio. Trabalhadores, populismo e burguesia
Sinafresp não divulga Balanço faz dois anos
Tirinhas (homenagem ao colega Bianchi)
Fábula do Índio VIII - Paz e amor (humor)
Poço sem fundo
O sentido da Páscoa
Síndrome de rubro-negro
Pode discordar?
Mobilização, mas fora da área
Fábula do Índio VII (humor)
A pasmaceira continua
Diretoria do Sinafresp tenta encontrar o prumo
Tudo tem solução (!)
Fábula do Índio VI (humor)
Tudo resolvido? Agora vai?
SINAFRESP – Presente e Futuro (requer senha: aqui)
O STF, o Sinafresp e a transparência
Onde aglomera gente tem político presente!
Presidente do Sinafresp se socorre do Conselho
Schopenhauer e o dilema do porco-espinho
Voz crítica x fascismo social
Costa Concórdia, BBB e sindicato
Mobilizar? Pra que?
Vale a pena ler de novo II
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Acelerar ações
The Taba-jara Herald – Edição 1 (humor)
O buraco é mais embaixo
Fábula do Índio V – Nem apito, nem espelhinho
E a Lei Orgânica do Fisco paulista?
Sindicato recusa proposta de extinção da FuBá
A busca pelo gol (PLO) no final do jogo
Fábula do Índio IV – Pajelança (humor)
Precisamos de um Dr. Sócrates…
Steve Jobs não gostava de AGE
PLO cada vez mais distante
Fábula do Índio III – Moedinhas (humor)
Protegido: Sinafresp entrega ofício ao governador, sem PEC
Sinergia para integração da carreira
Apoio polêmico na praça
Boicote ao diálogo (Alerta)
Como mudar o cenário?
Fábula do índio II – A revolta (humor)
Autocrítica & estratégia
Fábula do índio (humor)
Moacir Leão recebe ameaça de leitor
A (im)prensa sobre a previdência do servidor
Não lesa Rondônia. E o Maranhão?
O dízimo e o impostômetro
10 e 11 de setembro. O terror de lá e de cá
O mensalão e o novo salário do STF
Mexer com coveiro dá azar
Palhaço vale mais que médico
Tutela nunca mais
Mano Menezes, o que nos falta é Gana!
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Os magistrados, os servidores públicos e o povão
Os servidores públicos e a greve
A maioria tem razão?
O salário do servidor público e a ideologia oculta
Uns brasileiros e as instituições…
Abolição – Dia 26 de maio e não dia 13
Homenagem às mães (Portal Luis Nassif)
O Dia do Trabalho e o Casamento Real (Portal Luis Nassif)
Tiradentes, cadê a Reforma Tributária?
O rabo que abana o cachorro
Ordem tributária x ordem social
Estranhas relações
Construindo pontes e abrindo caminhos
Volta a baila a questão da Previdência II
O corregedor e o silêncio dos ‘bons’
A democracia exige o contraditório
O que é Lei Orgânica?
Blogs democratizam o acesso à informação
Grampolândia x Blogosfera x Wikileaks
5 pontos para um sindicato forte
Projeto de Formação de Liderança Sindical
Planilhas PLO 1284/2010