A Reserva Legal e o Registro de Imóveis - aspectos práticos

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    A Reserva Legal e o Registro de Imveis: aspectos prticos.

    Marcelo Augusto Santana de Melo,Registrador Imobilirio em Araatuba-SP eDiretor de Meio Ambiente do Instituto deRegistro Imobilirio do Brasil IRIB([email protected]).

    O homem no herda a terra dos seus pais,apenas a toma emprestado de seus filhos(Jean Jacques Coustou).

    ndice

    1. Conceito.2. Previso legal.3. Natureza jurdica.

    4. Origem histrica.5. Exigibilidade.6. Publicidade.7. Porcentagem no Estado de So Paulo.8. Natureza jurdica da averbao.8.1. Requisitos para a averbao.9. Especializao da reserva legal.9.1. Imvel com descrio precria.9.2. Imvel com descrio precria com medidas lineares e sem ngulos de deflexo.9.3. Imvel descrito com rumos e azimutes.9.4. Imvel georreferenciado.10. Georrefenciamento da reserva legal.11. Gratuidade da Averbao da reserva legal.12. Compensao da reserva legal.12.1. Arrendamento.12.2. Servido florestal.12.3. Cota de Reserva Florestal CRF.13. Reserva legal no constituda.14.Modelos de atos registrrios.15. Anexos.

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    1. Conceito.

    Reserva Legal a rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,excetuada a de preservao permanente, necessria ao uso sustentvel dosrecursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo da fauna e flora nativas.

    Instituto genuinamente brasileiro. No existe espao ambientalmente protegidonesses moldes em outros pases.

    2. Previso legal.

    - Art. 225, 1, inciso III, Constituio Federal (espao territorial especialmenteprotegido).

    - Art. 16 do Cdigo Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965), com a redao dadapela (MP 2.166-67, de 24/08/2001, art. 1, 2, III).

    - Decreto SP n. 50.889, de 16 de junho de 2006.

    3. Natureza jurdica.

    - Espao territorial especialmente protegido.

    - Limitao administrativa.

    Medidas de carter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polciado Estado, gerando para os proprietrios obrigaes positivas ou negativas, com

    o fim de condicionar o exerccio do direito de propriedade ao bem-estar social(MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO).

    4. Origem histrica.

    - Instrues redigidas por Jos Bonifcio de Andrada e Silva em 1821;

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    - 1 Cdigo Florestal (Decreto n. 23.793, de 23/01/1934) -> 25% daspropriedades;

    - 2 Cdigo Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965);- MP 2.166-67, de 24/08/2001.

    Interessante no estudo do histrico da reserva legal so as instrues redigidaspor Jos Bonifcio de Andrada e Silva em 1821, como proposta de novalegislao sobre terras do Patriarca da Independncia no exerccio da vice-presidente da Junta Governativa de So Paulo, demonstrando sensvelpreocupao ambiental rara poca:

    V Em todas as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem, por acondio que os donos e sesmeiros deixem, para matos e arvoredos, a sexta partedo terreno, que nunca poder ser derrubada e queimada sem que se faa novaplantao de bosques, para que nunca faltem as lenhas e madeiras necessrias.

    5. Exigibilidade.

    - Na supresso de florestas ou de outras formas de vegetao nativa (art. 3, 1,do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006);

    - Atos de registro - Condio Impossibilidade Deciso administrativa CG421/00, de 16/06/2000 Jaboticabal; Possibilidade - Superior Tribunal deJustia, RMS 18301/MG, 24/08/2005;- Somente legislao federal poder obrigar ou vincular a especializao dareserva legal a atos de registro (art. 22, XXV, Constituio Federal);- PAULO AFFONSO LEME MACHADO: falta de sano legal para ocumprimento da medida (Direito Ambiental Brasileiro. 12 edio. So Paulo:Malheiros, 2004, p. 723).

    Alguns estados esto querendo vincular a averbao da reserva legal a qualquerato de transmisso, criando obrigao no existente no Cdigo Florestal e Lei deRegistros Pblicos.

    O contedo e os limites do direito de propriedade so definidos to-somente nasleis, no obstante, importante transcrever recente acrdo do Superior Tribunalde Justia:

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    No h nenhum sentido em desobrig-lo das respectivas averbaes, porquanto

    a reserva legal regra restritiva do direito de propriedade, tratando-se de situaojurdica estabelecida desde 1965. Nesse sentido, ressalto que a mencionadarestrio completar 40 anos em setembro prximo, tempo suficiente incorporao cultural, no se justificando que, atualmente, haja

    proprietrios resistentes mencionada reserva (RMS 18301/MG,24/08/2005).

    6. Publicidade.

    - Legal e registrria;- nica limitao administrativa com essa ampla publicidade.

    Muitas restries administrativas j possuem publicidade decorrente da prprialei que as constituiu, porm, para a segurana jurdica e cumprimento deobrigaes decorrentes da limitao, no se pode confiar somente na publicidadelegal, mas tambm na publicidade imobiliria, para dar conhecimento e vinculardefinitivamente futuros adquirentes.

    7. Porcentagem no Estado de So Paulo.

    20% (art. 16, inciso IV, Cdigo Florestal).

    8. Natureza jurdica da averbao.

    DECLARATRIA A reserva legal tem existncia legal, a averbao no constitutiva.

    8.1. Requisitos para a averbao.

    a) Termo de Preservao de Reserva Legal emitido pelo DEPRN e assinado peloproprietrio (item 112 do Captulo XX das Normas de Servio da CGJ);b) Planta e memorial descrito da reserva legal localizada no permetro do imvel;- Reconhecimento de firma. Desnecessidade, o documento idneo o atoadministrativo que no est sujeito ao reconhecimento das firmas.

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    - O meio ambiente de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF) e os arts.13, inciso II e 246, 1o da LRP permitem qualquer interessado promover a

    averbao. No seria o momento de rever esse entendimento?

    9. Especializao da reserva legal.

    A reserva legal - como outras reas especialmente protegidas - precisam utilizar oprincpio da especialidade para localizao geodsica da rea no imvel. Em

    virtude averbao no ser constitutiva e existir independentemente do ingressono flio real, no deve o registrador imobilirio aplicar com rigor o princpio daespecialidade.

    NARCISO ORLANDI NETO leciona que o grande problema da averbao aespecializao da reserva, assim entendida a identificao da rea instituda comounidade inconfundvel, localizada e localizvel dentro do imvel de que faz parte....

    A rigor, no havendo compatibilidade entre os documentos apresentados e adescrio da matrcula, no seria possvel a averbao. O interessado teria deretificar o registro, nos termos do 2. do art. 213 da Lei 6.015/73, para depoisobter a averbao.

    Mas esse rigor pode ser temperado, e h regras prticas.Se a reserva estiver encostada numa das divisas do imvel, bastar repetir, nadescrio, o que consta da matrcula (ou transcrio), copiando literalmente aparte da descrio relativa quela divisa. Evite-se substituir critrios antigos dedescrio (valas, divisores de guas, touceiras etc.) por termos tcnicos (rumos,ngulos etc.). As divisas da reserva internas ao imvel so descritas livremente e,de preferncia, tecnicamente.

    Se a reserva for toda interna, encravada, o proprietrio descrever as divisas

    tecnicamente, mas procurar localiz-la no todo, isto , far referncia aosprincipais pontos da descrio que consta do Registro.

    A averbao deve ser feita com cpia de todos os documentos apresentados autoridade administrativa, inclusive a planta, que mostrar, no imvel todo, aexata localizao da rea da reserva. Esses documentos ficaro arquivados naserventia.

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    Pode acontecer de a planta no permitir a identificao do mesmo imvel damatrcula (ou transcrio), principalmente no caso de descries antigas e

    descuidadas. Mas a planta no integra a matrcula. Servir ela para localizar areserva dentro do todo e ajudar o oficial a controlar a disponibilidade quantitativae qualitativa do imvel (Revista de Direito Imobilirio n. 42, julho a dezembrode 1997).

    Com efeito, vrias so as formas como os imveis foram descritos desde acriao do Registro de Imveis e, na grande maioria das vezes, nem mesmo adescrio existe ou, ainda, com divisas imprecisas e frgeis, tornando-seimpossvel localizar ou especializar a reserva.

    claro que o advento da Lei 10.267/2001 que criou o georreferenciamento irresolver paulatinamente o problema das descries dos imveis rurais. Noentanto, o importante no a total coincidncia entre as tcnicas descritivas dareserva legal e permetro do imvel, mas sim se a reserva florestal est inserida noreferido permetro, devendo o registrador imobilirio se esforar para estabelecerum ponto de amarrao entre reserva e descrio registrria, mesmo porque, aocontrrio da servido, no se trata de direito real e, sim, de limitaesadministrativas, no sendo a averbao constitutiva, como salientamos.

    9.1. Imvel com descrio precria.Imvel rural denominado Stio Aparecida, localizado no Bairro Patrimnio daMata, distrito de Major Prado, com frente para a Rodovia Marechal Rondon,neste municpio e comarca de Araatuba, Estado de So Paulo, com a seguintedescrio: 24,20 hectares, ou sejam, 10 alqueires, confrontando pelo lado direitode quem da rodovia observa o imvel com Jos Paulino Gonalves, pelo ladoesquerdo com Sebastio Antunes e nos fundos com o Crrego Ferreirinha.

    - A especializao da reserva florestal poder ser efetuada com qualquer tcnica

    descritiva.

    - Mesmo descrito precariamente, o profissional que elaborar o projeto poderusar a Rodovia Marechal Rondon e as confrontaes como ponto de referncia.Caso no exista nenhum ponto de amarrao, necessrio proceder a retificaodo registro (art. 213 da LRP).

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    9.2. Imvel com descrio precria com medidas lineares e sem ngulosde deflexo.

    Imvel rural denominado Chcara Santo Antonio, localizado no BairroPedreira, com frente para a Estrada Municipal Tio Maia, neste municpio ecomarca de Araatuba, Estado de So Paulo, com as seguintes medidas econfrontaes: mede 100,00m. de frente para a estrada, no lado esquerdo mede34,00m. confrontando com o imvel da matrcula 45.550 de propriedade de JooPereira dos Santos, no lado direito 62,00m. com o imvel da matrcula n. 12.566de propriedade de Antonio Frias e fundos mede 122,00m. com imvel datranscrio n. 12.250 com propriedade de Clia Augusto.

    - A especializao facilitada em razo das medidas lineares.

    9.3. Imveis descritos com rumos e azimutes.

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    Imvel rural com 2,48ha, denominado Stio Izidoro, localizado no BairroCafezpolis, nesta cidade de Araatuba, Estado de So Paulo, dentro dasseguintes medidas e confrontaes: Inicia-se no Marco 1, confrontando com aEstrada Vicinal Jocelim Gottardi, e com terras pertencentes ao Stio Baguass, deOrlando Zucon; Deste vrtice, segue confrontando com terras pertencentes aoStio Baguass, de Orlando Zucon, nos seguintes azimutes e distancias: do vrtice1 segue-se at o vrtice 2 com azimute de 12142'54" e distncia de 108,74m. Do

    vrtice 2 segue-se at o vrtice 3 com azimute de 12055'05" e distncia de269,70m.; deste vrtice, segue confrontando com terras pertencentes a ArmelindaZucon de Souza, Neuza Aparecida de Souza, Dionizio de Souza e Odair deSouza; at o vrtice 22 com azimute de 23042'59" e distncia de 69,23m.; Deste

    vrtice, segue confrontando com terras pertencentes a Chcara So Jorge, dePierre Gouveia Branco, at o vrtice 23 com azimute de 30041'57" e distnciade 25,74m.; Deste vrtice, segue confrontando com terras pertencentes a Chcara

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    Coqueiro, de Edson Gouveia Branco, nos seguintes azimutes e distancias; dovrtice 23 segue-se at o vrtice 24 com azimute de 30054'15" e distncia de

    239,21m. do vrtice 24 segue-se at o vrtice 25 com azimute de 30103'37" edistncia de 113,98m.; deste vrtice, segue confrontando com a Estrada Vicinalque vai do permetro urbano do municpio de Araatuba ao Rio Tiete, no sentidoao Rio Tiete, at o vrtice 1 com azimute de 5042'59" e distncia de 70,70m.,fechando assim o polgono acima descrito com uma rea de 2,48 h.

    rea de terras com 4,3098ha, constituda pela gleba E, da Fazenda Macabas,na zona rural do municpio de Santo Antonio do Aracangu, comarca de

    Araatuba, Estado de So Paulo, com o seguinte roteiro: comea no marco n. 01,cravado na divisa com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, na margem direitada Rodovia SP-463, da segue pela margem direita da Rodovia SP-463, sentido

    Araatuba-Jales, pelos seguintes rumos e distncias: 025 NE, 78,00m at omarco n. 02, 329 NE, 125,00m. at o marco n. 03, 425 NE, 130,00m. at omarco n. 04, cravado na margem direita da Rodovia SP-463, sentido Araatuba-

    Jales, na divisa com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, da segue

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    confrontando com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, pelos seguintes rumos edistncias: 332932 SE, 66,63m. at o marco n. 05, 490941, 99,11m. at o

    marco n. 06, 293020 SE, 164,06m. at o marco n. 07, 383702 SE, 54,28m.at o marco n. 08, 833302 SW, 247,00m. at o ponto inicial.

    - Nenhuma dificuldade de identificao e localizao da reserva legal.

    9.4. Imvel georreferenciado.

    Erro! Vnculo no vlido.

    - Nenhum problema para especializao, as coordenadas da reserva se encaixamcom preciso no permetro do imvel. A utilizao de programas de visualizaode projetos facilita a localizao da reserva.

    10. Georrefenciamento da reserva legal.

    - Exigncia do art. 5 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de2006;- Como exigir descrio georreferenciada da RL e no para o permetro?

    O art. 5 do regulamento exige descrio georreferenciada da RL nos casos decomposio e regenerao da reserva florestal, ou seja, 99% dos casos. ODEPRN entende necessria descrio georreferenciada da RL sendo que no exigvel no momento essa forma de descrio para o permetro do imvel.

    Na averbao da reserva legal basta a certeza que esta est localizada dentro dopermetro do imvel, o que se justifica em razo do carter no constitutivo daaverbao.

    Assim, existindo um ponto de amarrao e certeza de que a reserva legal est nopermetro do imvel o que basta, podendo, existindo dvida, o Registro deImveis exigir uma declarao do profissional tcnico nesse sentido.

    Quando os imveis rurais forem georreferenciados, existir coincidncia dascoordenadas, facilitando a localizao e resolvendo a incompatibilidade.

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    Prazos Decreto, 4.449/2002:

    Atualmente: acima de 1.000 hectares.o 20/11/2008: imveis com rea de 500 a menos de 1.000 hectares;o 20/11/2011: imveis com rea inferior a 500 hectares, ou seja, todos os demaisimveis rurais.

    11. Gratuidade da Averbao da reserva legal.

    - 9o do art. 16 do Cdigo Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001);- art. 12 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006;

    - Conceito de pequena propriedade (Art. 1, 2, inciso I, MP 2.166-67):

    a) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietrio ou posseiro e desua famlia;

    b) renda bruta seja proveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de atividadeagroflorestal ou do extrativismo;

    c) rea no superior a trinta hectares.

    Critrios para a gratuidade: que o proprietrio se enquadre sob as penas da lei nashipteses previstas nos itens a e b acima.

    - Emolumentos. Decises CG N 52.164/2004 Campinas 13/06/2006; e382/2004 Votuporanga - 25/06/04: as decises consagram que a Uniosomente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a ttulo deprestao de servio pblico, o que foi feito pela Lei Federal n. 10.169/00(normas gerais para a fixao de emolumentos relativos aos atos praticados pelosservios notariais e de registro). No obstante, a Medida Provisria queestabeleceu a gratuidade tem o mesmo nvel hierrquico legislativo e foipublicada posteriormente em 24/08/2001.

    - Convenincia de consulta CGJ.

    12. Compensao da reserva legal.

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    - Instituto introduzido no direito ambiental atravs da MP n. 2.166-67, de 24 de

    agosto de 2001, que permite propriedade imobiliria rural sem a composio dareserva legal necessria, compensar esse passivo ambiental com reserva florestalde outra propriedade.

    - Averbao nos imveis envolvidos ( 3 do artigo 6 do Decreto n. 50.889, de16 de junho de 2006);- Formas de compensao: direta, arrendamento ou aquisio de cotas de reservaflorestal;

    a) direta: coincidncia de proprietrios;b) arrendamento: sem acesso ao registro, possibilidade de constar da

    averbao-notcia;c) cota de reserva florestal: consignar na averbao-notcia.

    Uma novidade trazida pela edio da Medida Provisria n. 2.166-67, de 24 deagosto de 2001 e regulamentada no Estado de So Paulo pelo Decreto n. 50.889,de 16 de junho de 2006, a possibilidade de compensar a reserva legal por outrarea equivalente em importncia ecolgica e extenso, desde que pertena aomesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critriosestabelecidos em regulamento prprio (inciso III art. 44 do Cdigo Florestal).

    O Registrador dever observar se existe coincidncia entre os proprietrios dosimveis, porque caso no ocorra, o caso no de compensao direta e simindireta atravs de arrendamento ou aquisio de cotas de reserva florestal.

    A averbao da Reserva Legal ocorre somente no imvel que est servindo decompensao, mas preciso tambm proceder a averbao da notcia dacompensao no imvel compensado.

    12.1. Arrendamento.

    Na compensao indireta atravs de arrendamento da servido florestal de outrapropriedade, dispensvel a publicidade registrria, pela falta de previso legal (art.167 da LRP), mas preciso estudar a averbao dessa circunstncia aps aaverbao da servido florestal, o que no vejo muitos problemas se vinculada averbao da prpria servido administrativa.

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    12.2. Servido florestal.

    - Art. 44-A do Cdigo Florestal- Art. 9 do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006

    - Limitao Administrativa Voluntria Renncia vitalcia ou temporria dedireito de explorao

    - Ato registrrio: averbao.

    - Condio: averbao da RL.

    - No confundir com servido administrativa.

    - Escritura pblica?

    A regulamentao no Estado da servido florestal, permitindo um proprietriocom excedente florestal, especializar e arrendar a rea para outra propriedadecom passivo ambiental de suma importncia para a resoluo de problemacomum em regies com baixa incidncia de reserva legal constituda. O decretoprev a averbao da servido florestal, surgindo a primeira dvida: servido no

    seria ato de registro?

    Primeiro preciso entender sua natureza jurdica j que se trata de institutorecente do direito ambiental. A prpria expresso servido nos parece equivocadaporque o instituto pressupe a utilizao do imvel em favor de outrem. O quese observa a configurao de uma afetao de parcela do imvel a umafinalidade ambiental, no existindo favorecidos diretos, nos parecendo ser aaverbao o instrumento de publicidade registral adequado.

    Na servido florestal existe uma renncia de direitos, quais sejam, de exploraoe supresso de mata nativa, nada se comparando servido administrativa.MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO diferencia servido e limitaoadministrativas com muita propriedade, in verbis:

    Toda servido limita a propriedade, mas nem toda limitao propriedadeimplica a existncia de servido. Assim, se a restrio que incide sobre imvel for

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    em benefcio de interesse pblico genrico e abstrato, como a esttica, a proteodo meio ambiente, a tutela do patrimnio historio e artstico, existe limitao

    propriedade, mas no servido (Direito Administrativo, 18 edio. So Paulo:Editora Atlas S/A, 2005, P.144).

    Dessa forma, a renncia de direito de explorao ou supresso de vegetao no direito real, dispensando-se a forma pblica (art. 108 do CC de 2002).

    12.3. Cota de Reserva Florestal CRF.

    Ttulo representativo de vegetao nativa sob regime de servido florestal, deReserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal instituda

    voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos noart. 16 do Cdigo Florestal.

    - Art. 44-B do Cdigo Florestal- Depende de regulamentao- PL 5876/2005 Dep. Luciano Castro Art. 4, 2: O vnculo de rea a CRFdeve ser averbado na matrcula do respectivo imvel rural.

    13. Reserva legal no constituda.

    - Possibilidade- Novidade do Decreto Estadual (SP) n. 50.889, de 16 de junho de 2006, art. 10.

    Ser possvel averbar no Registro de Imveis o projeto da reserva legal emregenerao ou recomposio, o que se trata de avano significativo, porque aparcela da propriedade destinada reserva florestal ficar afetada e constarexpressamente da matrcula, fomentando seu cumprimento no somente pelo

    proprietrio, mas tambm pelos futuros adquirentes, que no podero alegardesconhecimento.

    Poucos proprietrios rurais tm conscincia ao adquirir uma propriedade ruralsem reserva florestal, que esto obrigados objetivamente ao pagamento dessedbito ambiental.

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    14.Modelos de atos registrrios.

    a) Reserva Legal.

    Av-00 em 00/00/0000RESERVA LEGALDe acordo com os documentos e planta apresentados e microfilmados,especialmente o Termo de Preservao de Reserva Legal datado de[data_do_termo], assinado pelo proprietrio e pela Secretaria do Meio Ambiente -DEPRN - representada pela Supervisora [nome_do_responsavel], foi especializada aReserva Legal, nos termos do 2 do art. 16 do Cdigo Florestal (Lei 4.771/65),que incide sobre parte(s) do imvel matriculado, com 00ha, correspondente a20% da rea total: [DESCRIO_DA_REA]. (Protocolo n 000.000 de00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo AugustoSantana de Melo) Oficial.

    b) Compensao de Reserva Legal Imvel beneficiado pelacompensao.

    Av-00 em 00/00/0000COMPENSAO DE RESERVA LEGAL

    feita a presente para constar que a reserva florestal do imvel matriculado composta atravs de compensao de excedente florestal do imvel da matrculan. 00.000 do Registro de Imveis da comarca de Araatuba, Estado de So Paulo,conforme Termo de Responsabilidade de Preservao da Reserva Legal datadode 00/00/0000, assinado pelo proprietrio e aprovado pelo DepartamentoEstadual de Proteo de Recursos Naturais DEPRN, nos termos do artigo 44,inciso III, do Cdigo Florestal, com a redao dada pela Medida Provisria n.2.166-67, de 24/08/2001 (Protocolo n 000.000 de 00/00/000). __________

    Wagner Luiz Gonzaga Motta, Registrador Imobilirio.

    c) Compensao de reserva legal Imvel objeto da compensaoAv-00 em 00/00/0000COMPENSAO DE RESERVA LEGALDe acordo com os documentos e planta apresentados e microfilmados,especialmente o Termo de Preservao de Reserva Legal datado de[data_do_termo], assinado pelo proprietrio e pela Secretaria do Meio Ambiente -

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    DEPRN - representada pela Supervisora [nome_do_responsavel], foi especializada aReserva Legal, nos termos do 2 do art. 16 do Cdigo Florestal (Lei 4.771/65),

    que incide sobre parte(s) do imvel matriculado, com 00ha, correspondente a20% [observar se a compensao foi total]da rea total: [DESCRIO_DA_REA].A reserva florestal objeto da presente decorrente de compensao da reservadevida pelo imvel da matrcula n. 00.000 da matrcula n. 00.000 do Registro deImveis da comarca de Lins, Estado de So Paulo, anos termos do artigo 44,inciso III, do Cdigo Florestal, com a redao dada pela Medida Provisria n.2.166-67, de 24/08/2001 (Protocolo n 000.000 de 00/00/000). _____________Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador Imobilirio.d) Servido florestal.

    Av-00 em 00/00/0000SERVIDO FLORESTALPor requerimento [ou Termo de Preservao] datada de 00/00/0000, com aanuncia do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais DEPRN, o proprietrio renncia o direito de explorao ou explorao da

    vegetao nativa excedente no imvel matriculado de forma vitalcia [se temporrioconstar o perodo], nos termos do artigo 44-A do Cdigo Florestal (Lei 4.771/65),com a redao dada pela Medida Provisria n. 2.166-67, de 24/08/2001, sobreparte(s) do imvel matriculado, com 00ha, assim descrita(s):[DESCRIO_DA_REA]. (Protocolo n 000.000 de 00/00/000).

    AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo)Oficial.

    e) Cota de Reserva Florestal EmissoAv-00 em 00/00/0000EMISSO DE COTA DE RESERVA FLORESTALFoi emitido Cota de Reserva Florestal CRF para a servido florestal averbadasob n. 000 da presente matrcula [tambm pode ser para reserva legal excedente ao legal evoluntria ou Reserva Particular do Patrimnio Natural RPPN], nos termos do artigo44-B do Cdigo Florestal (Lei 4.771/65), com a redao dada pela MedidaProvisria n. 2.166-67, de 24/08/2001, nos termos do certificado de CRF datadode 00/00/000, emitido pelo [rgo responsvel no regulamento](Protocolo n 000.000de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo AugustoSantana de Melo) Oficial.

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    15. Anexos.

    15.1.MEDIDA PROVISRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituio Cdigo Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispe sobre oImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ed outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62, e tendo emvista o disposto no art. 225, 4o, da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:

    Art. 1o

    Os arts. 1o

    , 4o

    , 14, 16 e 44, da Lei no

    4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorarcom as seguintes redaes:

    "Art. 1o ............................................................

    1oAs aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na utilizao e explorao dasflorestas e demais formas de vegetao so consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, parao caso, o procedimento sumrio previsto no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil.

    2o Para os efeitos deste Cdigo, entende-se por:

    I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do

    proprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta sejaproveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja reano supere:

    a) cento e cinqenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia,Amap e Mato Grosso e nas regies situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins eGois, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranho ou no Pantanal mato-grossense ousul-mato-grossense;

    b) cinqenta hectares, se localizada no polgono das secas ou a leste do Meridiano de 44 W, do Estadodo Maranho; e

    c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra regio do Pas;

    II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ouno por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, aestabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar obem-estar das populaes humanas;

    III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a depreservao permanente, necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%202.166-67-2001?OpenDocumenthttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art1%E7%B1%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art1%E7%B1%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art1%E7%B1%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art1%E7%B1%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art1%E7%B1%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art1%E7%B1%80http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%202.166-67-2001?OpenDocument
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    reabilitao dos processos ecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo de faunae flora nativas;

    IV - utilidade pblica:

    a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos servios pblicos de transporte, saneamento eenergia; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resoluo do Conselho Nacional de MeioAmbiente - CONAMA;

    V - interesse social:

    a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa, tais como: preveno,combate e controle do fogo, controle da eroso, erradicao de invasoras e proteo de plantios comespcies nativas, conforme resoluo do CONAMA;

    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentvel praticadas na pequena propriedade ou posse ruralfamiliar, que no descaracterizem a cobertura vegetal e no prejudiquem a funo ambiental da rea; e

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resoluo do CONAMA;

    VI - Amaznia Legal: os Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e MatoGrosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste

    do meridiano de 44o W, do Estado do Maranho." (NR)

    "Art. 4o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente somente poder ser autorizadaem caso de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados emprocedimento administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional aoempreendimento proposto.

    1o A supresso de que trata o caput deste artigo depender de autorizao do rgo ambientalestadual competente, com anuncia prvia, quando couber, do rgo federal ou municipal de meioambiente, ressalvado o disposto no 2o deste artigo.

    2o A supresso de vegetao em rea de preservao permanente situada em rea urbana, depender

    de autorizao do rgo ambiental competente, desde que o municpio possua conselho de meioambiente com carter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambientalestadual competente fundamentada em parecer tcnico.

    3o O rgo ambiental competente poder autorizar a supresso eventual e de baixo impactoambiental, assim definido em regulamento, da vegetao em rea de preservao permanente.

    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art4http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art4http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art4http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art4
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    4o O rgo ambiental competente indicar, previamente emisso da autorizao para a supresso devegetao em rea de preservao permanente, as medidas mitigadoras e compensatrias que deveroser adotadas pelo empreendedor.

    5o A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,respectivamente, as alneas "c" e "f" do art. 2o deste Cdigo, somente poder ser autorizada em caso deutilidade pblica.

    6o Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao ou aquisio, peloempreendedor, das reas de preservao permanente criadas no seu entorno, cujos parmetros e regimede uso sero definidos por resoluo do CONAMA.

    7o permitido o acesso de pessoas e animais s reas de preservao permanente, para obteno degua, desde que no exija a supresso e no comprometa a regenerao e a manuteno a longo prazoda vegetao nativa." (NR)

    "Art. 14. ............................................................

    ............................................................

    b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em perigo ou ameaadas deextino, bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas, delimitando asreas compreendidas no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outrasespcies;

    ............................................................" (NR)

    "Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea depreservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto delegislao especfica, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, nomnimo:

    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal;

    II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em rea de cerrado localizada na AmazniaLegal, sendo no mnimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensaoem outra rea, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 7 odeste artigo;

    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou outras formas de vegetaonativa localizada nas demais regies do Pas; e

    IV - vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais localizada em qualquer regio doPas.

    1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em rea de floresta e cerrado ser definidoconsiderando separadamente os ndices contidos nos incisos I e II deste artigo.

    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art14bhttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art16http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art16http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art14b
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    2o A vegetao da reserva legal no pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime demanejo florestal sustentvel, de acordo com princpios e critrios tcnicos e cientficos estabelecidos noregulamento, ressalvadas as hipteses previstas no 3o deste artigo, sem prejuzo das demais legislaesespecficas.

    3o Para cumprimento da manuteno ou compensao da rea de reserva legal em pequenapropriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de rvores frutferasornamentais ou industriais, compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou emconsrcio com espcies nativas.

    4o A localizao da reserva legal deve ser aprovada pelo rgo ambiental estadual competente ou,mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou outra instituio devidamente habilitada,devendo ser considerados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintescritrios e instrumentos, quando houver:

    I - o plano de bacia hidrogrfica;

    II - o plano diretor municipal;

    III - o zoneamento ecolgico-econmico;

    IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

    V - a proximidade com outra Reserva Legal, rea de Preservao Permanente, unidade de conservaoou outra rea legalmente protegida.

    5o

    O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecolgico Econmico - ZEE e peloZoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio do Meio Ambiente e o Ministrio daAgricultura e do Abastecimento, poder:

    I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva legal, na Amaznia Legal, para at cinqenta por centoda propriedade, excludas, em qualquer caso, as reas de Preservao Permanente, os ectonos, osstios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredoresecolgicos; e

    II - ampliar as reas de reserva legal, em at cinqenta por cento dos ndices previstos neste Cdigo, emtodo o territrio nacional.

    6o

    Ser admitido, pelo rgo ambiental competente, o cmputo das reas relativas vegetao nativaexistente em rea de preservao permanente no clculo do percentual de reserva legal, desde que noimplique em converso de novas reas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetaonativa em rea de preservao permanente e reserva legal exceder a:

    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amaznia Legal;

    II - cinqenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regies do Pas; e

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    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alneas "b" e "c" do inciso I do 2odo art. 1o.

    7o O regime de uso da rea de preservao permanente no se altera na hiptese prevista no 6o.

    8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, noregistro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, aqualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste Cdigo.

    9o A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar gratuita, devendo oPoder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico, quando necessrio.

    10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelopossuidor com o rgo ambiental estadual ou federal competente, com fora de ttulo executivo econtendo, no mnimo, a localizao da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e aproibio de supresso de sua vegetao, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposies previstasneste Cdigo para a propriedade rural.

    11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre mais de uma propriedade,respeitado o percentual legal em relao a cada imvel, mediante a aprovao do rgo ambientalestadual competente e as devidas averbaes referentes a todos os imveis envolvidos." (NR)

    "Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta nativa, natural, primitiva ouregenerada ou outra forma de vegetao nativa em extenso inferior ao estabelecido nos incisos I, II,III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus 5 o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas,isoladas ou conjuntamente:

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada trs anos, de no mnimo1/10 da rea total necessria sua complementao, com espcies nativas, de acordo com critriosestabelecidos pelo rgo ambiental estadual competente;

    II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e

    III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente em importncia ecolgica e extenso, desdeque pertena ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critriosestabelecidos em regulamento.

    1o Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual competente deve apoiar

    tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. 2o A recomposio de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporrio deespcies exticas como pioneiras, visando a restaurao do ecossistema original, de acordo comcritrios tcnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

    3o A regenerao de que trata o inciso II ser autorizada, pelo rgo ambiental estadual competente,quando sua viabilidade for comprovada por laudo tcnico, podendo ser exigido o isolamento da rea.

    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44
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    4o Na impossibilidade de compensao da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrogrfica,deve o rgo ambiental estadual competente aplicar o critrio de maior proximidade possvel entre apropriedade desprovida de reserva legal e a rea escolhida para compensao, desde que na mesmabacia hidrogrfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de BaciaHidrogrfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

    5o A compensao de que trata o inciso III deste artigo, dever ser submetida aprovao pelo rgoambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de rea sob regimede servido florestal ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o art. 44-B.

    6o O proprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodo de trinta anos, das obrigaes previstasneste artigo, mediante a doao, ao rgo ambiental competente, de rea localizada no interior deParque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biolgica ou EstaoEcolgica pendente de regularizao fundiria, respeitados os critrios previstos no inciso III desteartigo." (NR)

    Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965:

    "Art. 3o-A. A explorao dos recursos florestais em terras indgenas somente poder ser realizada pelascomunidades indgenas em regime de manejo florestal sustentvel, para atender a sua subsistncia,respeitados os arts. 2o e 3o deste Cdigo." (NR)

    "Art. 37-A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de vegetao nativa para usoalternativo do solo na propriedade rural que possui rea desmatada, quando for verificado que areferida rea encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo avocao e capacidade de suporte do solo.

    1o Entende-se por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela noefetivamente utilizada, nos termos do 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou queno atenda aos ndices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as reas de pousio na pequenapropriedade ou posse rural familiar ou de populao tradicional.

    2o As normas e mecanismos para a comprovao da necessidade de converso sero estabelecidosem regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nosltimos trs anos, apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR.

    3o A regulamentao de que trata o 2o estabelecer procedimentos simplificados:

    I - para a pequena propriedade rural; e

    II - para as demais propriedades que venham atingindo os parmetros de produtividade da regio e queno tenham restries perante os rgos ambientais.

    4o Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso da vegetao que abrigue espcieameaada de extino, depender da adoo de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem aconservao da espcie.

    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art3ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art3ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art3ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art37ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art37ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art3ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art3ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art3a
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    5o Se as medidas necessrias para a conservao da espcie impossibilitarem a adequada exploraoeconmica da propriedade, observar-se- o disposto na alnea "b" do art. 14.

    6o proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em estgio avanado deregenerao, a implantao de projetos de assentamento humano ou de colonizao para fim dereforma agrria, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislaesespecficas." (NR)

    "Art. 44-A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a qual voluntariamenterenuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou explorao da vegetaonativa, localizada fora da reserva legal e da rea com vegetao de preservao permanente.

    1o A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido florestal deve ser, no mnimo, amesma estabelecida para a Reserva Legal.

    2o A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registrode imveis competente, aps anuncia do rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, duranteo prazo de sua vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, dedesmembramento ou de retificao dos limites da propriedade." (NR)

    "Art. 44-B. Fica instituda a Cota de Reserva Florestal - CRF, ttulo representativo de vegetao nativasob regime de servido florestal, de Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal institudavoluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Cdigo.

    Pargrafo nico. A regulamentao deste Cdigo dispor sobre as caractersticas, natureza e prazo devalidade do ttulo de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirentea existncia e a conservao da vegetao objeto do ttulo." (NR)

    "Art. 44-C. O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida Provisria no 1.736-31, de14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetaonativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por Lei,no pode fazer uso dos benefcios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

    Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinteredao:

    "Art. 10. ............................................................

    1o

    ............................................................I - ............................................................

    II - ............................................................

    a) ............................................................

    b) ............................................................

    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44ahttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44bhttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44chttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44chttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44bhttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4771.htm#art44a
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    c) ............................................................

    d) as reas sob regime de servido florestal.

    ............................................................

    7oA declarao para fim de iseno do ITR relativa s reas de que tratam as alneas "a" e "d" doinciso II, 1o, deste artigo, no est sujeita prvia comprovao por parte do declarante, ficando omesmo responsvel pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei,caso fique comprovado que a sua declarao no verdadeira, sem prejuzo de outras sanesaplicveis." (NR)

    Art. 4o Fica autorizada a transferncia de recursos, inclusive os oriundos de doaes deorganismos internacionais ou de agncias governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartidanacional, aos governos estaduais e municipais, s organizaes no-governamentais, associaes,cooperativas, organizaes da sociedade civil de interesse pblico, dentre outras selecionadas para aexecuo de projetos relativos ao Programa Piloto para a Proteo das Florestas Tropicais do Brasil.

    Art. 5o A transferncia dos recursos de que trata o art. 4o ser efetivada aps anlise da Comissode Coordenao do Programa Piloto.

    Art. 6o Os executores dos projetos referidos no art. 4o apresentaro prestao de contas do totaldos recursos recebidos, observadas a legislao e as normas vigentes.

    Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no 2.166-66, de 26de julho de 2001.

    Art. 8o Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independncia e 113o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMarcus Vinicius Pratini de MoraesJos Sarney Filho

    15.2. Decreto SP n 50.889, de 16.06.2006 D.O.E.: 17.06.2006 (Dispe sobre a manuteno,recomposio, conduo da regenerao natural e compensao da rea de Reserva Legal de imveisrurais no Estado de So Paulo e d providncias correlatas).

    CLUDIO LEMBO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

    Decreta:

    Artigo 1 - A manuteno, recomposio, conduo da regenerao natural e compensao da rea daReserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de So Paulo reger-se-o pelo disposto nosartigos 16 e 44 da Lei federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Cdigo Florestal, com a redao

    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B1%A9idhttp://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B7%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B7%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B7%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B7%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B7%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B7%80http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm#art10%E7%B1%A9id
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    dada pela Medida Provisria n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadasneste decreto.

    Pargrafo nico - Para os fins deste decreto, entende- se por Reserva Legal a rea localizada no interiorde uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente fixada no Cdigo Florestal,necessria ao uso sustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processosecolgicos, conservao da biodiversidade e ao abrigo e proteo da fauna e flora nativas.

    Artigo 2 - Em cada imvel rural dever ser reservada rea de, no mnimo, 20% (vinte por cento) dapropriedade ou posse, destinada manuteno ou recomposio da reserva legal, com a finalidade deassegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Artigo 3 - A rea da Reserva Legal dever ser averbada margem da matrcula do imvel no Cartriode Registro de Imveis, mediante apresentao do Termo de Preservao de Reserva Legal, emitidopelo Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN, da Secretaria do Meio

    Ambiente.

    1 - A supresso de florestas ou de outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em reade preservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objetode legislao especfica, somente poder ser autorizada mediante a comprovao da averbao da reada Reserva Legal.

    2 - vedada a alterao da destinao da rea da Reserva Legal averbada, nos casos de transmisso, aqualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao de rea.

    Artigo 4 - O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta nativa, natural, primitivaou regenerada, ou outra forma de vegetao nativa, em extenso inferior ao estabelecido no artigo 2

    deste decreto, dever adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:I - recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma nica etapa;II - conduzir a regenerao natural da Reserva Legal;III - recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada trs anos, de 1/10 (um dcimo) da rea totalnecessria sua complementao, com espcies nativas;IV - compensar a Reserva Legal por outra rea equivalente em importncia ecolgica e extenso, desdeque pertena ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

    Artigo 5 - Na recomposio e conduo da regenerao natural, previstas nos incisos I, II e III doartigo 4 deste decreto, o proprietrio ou possuidor dever apresentar ao DEPRN projeto tcnico deconduo da regenerao ou de recomposio da vegetao da Reserva Legal elaborado porprofissional habilitado, que dever conter a descrio perimtrica da rea a ser averbada devidamentegeo-referenciada, a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execuo.

    1 - A regenerao de que trata o inciso II do artigo 4 deste decreto ser autorizada pelo DEPRN,quando sua viabilidade for comprovada por laudo tcnico, podendo ser exigido o cercamento da rea.

    2 - Na recomposio da rea da Reserva Legal o DEPRN dever apoiar tecnicamente a pequenapropriedade ou posse rural familiar.

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    3 - A recomposio da rea da Reserva Legal poder ser realizada mediante o plantio temporrio deespcies exticas como pioneiras, visando restaurao do ecossistema original, mediante projetoaprovado pelo DEPRN, de acordo com critrios tcnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA -Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    Artigo 6 - Na aprovao da compensao da Reserva Legal ser considerado pelo DEPRN o seguinte:

    I - a inexistncia de macio florestal ou rea para recomposio que atenda ao percentual de 20% (vintepor cento) da rea da propriedade;

    II - o fato de que a propriedade, em toda a sua extenso, era, em 25 de agosto de 2001, data depublicao da Medida Provisria n 2.166-67/2001, produtiva.

    1 - Para escolha da rea de compensao da Reserva Legal sero adotados os seguintes critrios:

    1 - a rea apresentada para compensao dever equivaler em extenso e importncia ecolgica rea aser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma microbacia hidrogrficaonde se localiza o imvel rural cuja reserva legal ser objeto da compensao;

    2 - na impossibilidade de compensao na mesma microbacia hidrogrfica, podero ser aceitas reas decompensao localizadas na mesma bacia hidrogrfica, observando-se o critrio da maior proximidadepossvel entre a propriedade desprovida de reserva legal e a rea escolhida para compensao, atendido,quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrogrfica;

    3 - preferencialmente devem ser escolhidas reas de compensao que levem formao de corredoresde fauna ou que formem um contnuo com macios de vegetao nativa j existentes.

    2 - O proprietrio dever apresentar laudo tcnico detalhando a situao da vegetao existente narea proposta para compensao. Nos casos em que a vegetao na rea indicada para compensao seencontrar degradada, a aceitao da compensao depender da aprovao por parte do DEPRN deprojeto de recomposio da vegetao, obedecendo aos critrios estabelecidos no artigo 5 destedecreto.

    3 - A Reserva Legal, instituda mediante o mecanismo de compensao, dever ter a sua localizao edimenso aprovadas pelo DEPRN, mediante a emisso do Termo de Responsabilidade de Preservaoda Reserva Legal para averbao nas matrculas dos imveis envolvidos nos respectivos Cartrios deRegistros de Imveis.

    4 - A limitao do uso da Reserva Legal instituda mediante o mecanismo da compensao e apossibilidade de incluso de reas de Preservao Permanente em seu cmputo observaro o disposto,a respeito, no Cdigo Florestal.

    5 - O regime de uso das reas de Preservao Permanente no se altera na hiptese de sua inclusono cmputo da rea de Reserva Legal, mediante o mecanismo de compensao referido no pargrafoanterior.

    6 - vedada a alterao da destinao da rea onde est inserida a Reserva Legal instituda medianteo mecanismo de compensao, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de desmembramento ou deretificao dos limites da propriedade.

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    7 - A compensao da rea da Reserva Legal poder ser implementada mediante o arrendamento derea sob regime de servido florestal ou reserva legal, ou aquisio de cotas a que se refere o artigo 44-Bdo Cdigo Florestal.

    Artigo 7 - Poder ser instituda rea de Reserva Legal em regime de condomnio, respeitado opercentual legal em relao a cada imvel, mediante a aprovao do DEPRN e as devidas averbaesreferentes a todos os imveis envolvidos.

    Artigo 8 - O proprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodo de 30 (trinta) anos, das obrigaesprevistas no artigo 4 deste decreto, mediante a doao, ao rgo ambiental responsvel pela gesto daunidade de conservao, de rea localizada no interior de parque estadual, floresta estadual, estaoexperimental, reserva biolgica ou estao ecolgica pendente de regularizao fundiria, respeitados oscritrios previstos neste decreto.

    Artigo 9 - O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a qual voluntariamenterenuncia a direitos de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizada fora da Reserva Legal eda rea com vegetao de preservao permanente.

    1 - A limitao ao uso da vegetao da rea sob regime de servido florestal ser a mesmaestabelecida para a Reserva Legal.

    2 - A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio da matrcula do imvel, no registrode imveis competente, aps anuncia do DEPRN, sendo vedada, durante o prazo de sua vigncia, aalteraoda destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificaodos limites da propriedade.

    Artigo 10 - O DEPRN dever aprovar, previamente averbao referida no artigo 3 deste decreto, alocalizao da Reserva Legal e sua implantao, com base em projeto tcnico apresentado, obedecidasas diretrizes e critrios fixados neste decreto e demais legislaes aplicveis.

    1 - O proprietrio ou possuidor da rea da Reserva Legal que estiver sendo recompostagradativamente dever apresentar ao DEPRN, a cada 3 (trs) anos, relatrio de acompanhamentofirmado por tcnico habilitado, com Anotao de Responsabilidade Tcnica ART recolhida,demonstrando os resultados obtidos no perodo, at a data final do cronograma aprovado.

    2 - Respeitado o cronograma aprovado no projeto de recomposio da vegetao da Reserva Legal, aparcela que no estiver sendo recomposta poder ser utilizada em atividade agrosilvopastoril.

    3 - Caso a atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra interveno em rea vizinha Reserva Legalou parcela da Reserva Legal que estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco vegetaoexistente ou aos processos de recuperao ou regenerao da mesma, o DEPRN exigir o cercamentoda rea ameaada ou a execuo de aceiros para sua proteo.

    4 - A fim de propiciar estmulo ao proprietrio rural, na recuperao das reas da Reserva Legaldestitudas de vegetao nativa, podero ser plantadas e exploradas, por perodo determinado, espciesnativas ou exticas, de valor comercial, mediante aprovao pelo DEPRN do respectivo projeto e de tal

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    forma que o plantio comercial seja acompanhado da formao de um sub-bosque de essncias nativas ea sua explorao seja compatvel com o processo de recuperao da rea.

    Artigo 11 - Nos casos em que as reas correspondentes Reserva Legal estiverem contidas em imveisno contguos, mas dentro da mesma microbacia hidrogrfica ou ecossistema, a averbao dever serfeita em cada uma das respectivas matrculas dos imveis, respeitado o percentual mnimo de 20%(vinte por cento) para cada imvel, fixado neste decreto.

    Artigo 12 - A averbao da pequena propriedade rural familiar gratuita, devendo o Poder Pblicoprestar apoio tcnico e jurdico, quando necessrio, e fornecer diretrizes tcnicas e orientao para aexecuo dos projetos de recomposio florestal.

    Artigo 13 - Na posse, a Reserva Legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmadopelo possuidor com o DEPRN, com fora de ttulo executivo e contendo, no mnimo, a localizao daReserva Legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de supresso de sua vegetao,

    aplicando-se as mesmas disposies previstas neste decreto para a propriedade rural.

    Artigo 14 - O proprietrio ou possuidor que, a partir da vigncia da Medida Provisria n 1.736-31, de14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetaonativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizaes exigidas por lei,no poder efetuar a compensao da reserva legal em outra propriedade, na forma estabelecida noartigo 4, inciso IV, deste decreto.

    Artigo 15 - Fica institudo o Cadastro Estadual de Reserva Legal, no mbito da Secretaria do MeioAmbiente, com a finalidade de aprimorar as aes de fiscalizao e licenciamento ambiental.

    1 - A organizao do Cadastro Estadual de Reserva Legal ficar a cargo do DEPRN, que expedir os

    atos normativos necessrios ao seu disciplinamento. 2 - O Cadastro Estadual de Reserva Legal ser implantado preferencialmente por meios eletrnicos,devendo os demais rgos e entidades do Estado colaborar com o DEPRN para a sua implantao eoperao.

    Artigo 16 - A inobservncia das disposies deste decreto sujeitar o infrator s penalidades previstasno Cdigo Florestal e na legislao complementar, sem prejuzo da competente comunicao aoMinistrio Pblico para a adoo das providncias cabveis.

    Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2006CLUDIO LEMBOMaria Helena Guimares de CastroSecretria da Cincia, Tecnologia e DesenvolvimentoEconmicoSuani Teixeira CoelhoSecretria-Adjunta, Respondendo pelo Expedienteda Secretaria do Meio AmbienteRubens LaraSecretrio-Chefe da Casa Civil

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    Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 2006.

    15.3. Deciso 000421/00 Data: 16/06/2000 Localidade: JaboticabalRelator: Antonio Carlos Morais PucciLegislao: 2 do art. 16 do Cdigo Florestal (Lei 4.771/65) acrescido pela Lei 7.803/89.

    Desmembramento. Reserva florestal. Propriedade rural.

    REGISTRO DE IMVEIS - Reserva Florestal legal - Indeferimento de requerimento formulado peloMinistrio Pblico visando edio de portaria condicionando o ingresso de ato translativo dapropriedade imobiliria rural e de desmembramento de tais imveis no registro imobilirio averbaoda reserva florestal legal - Indeferimento -Recurso no provido.

    ntegra:

    Excelentssimo Senhor Corregedor Geral da Justia:

    Trata-se de recurso administrativo (f. 30/37) interposto pelo Ministrio Pblico da deciso (f. 24/28)do MM. Juiz Corregedor Permanente do Servio de Registro de Imveis da Comarca de Jaboticabalque desacolheu requerimento que objetiva condicionar, por portaria, o ingresso de escrituras e outrosdocumentos relativos transmisso ou desmembramento de imveis rurais no registro imobilirio averbao da rea de reserva legal.

    O E. Conselho Superior da Magistratura no conheceu do recurso determinando a remessa dos autos aesta Corregedoria Geral (fls. 86/89).

    o relatrio. Opino.

    Almeja o recorrente condicionar o ingresso no registro imobilirio dos ttulos translativos dapropriedade imobiliria rural e de fracionamento do imvel rural efetivao da averbao relativa rea de reserva legal, sustentando que tal condicionamento decorre da norma do 2 do art. 16 doCdigo Florestal (Lei 4.771/65) acrescido pela Lei 7.803/89, que determinou a averbao da readestinada reserva legal na matrcula imobiliria, coibindo a alterao de sua destinao nos casos detransmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea.

    Sem razo, contudo, em que pesem as doutas opinies em sentido contrrio.

    certo que o Cdigo Florestal, no 2 do art. 16, determina imperativamente a averbao da reservaflorestal legal na matrcula imobiliria: A reserva legal... dever ser averbada margem da inscrio dematrcula do imvel, no registro de imveis competente....

    No h, porm, na lei proibio de ingresso no registro imobilirio de atos translativos da propriedadeimobiliria rural ou de fracionamento de tal imvel se no for observada a determinao relativa averbao da reserva legal.

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    E o inolvidvel Pontes de Miranda, ao comentar a Constituio Federal de 1967 com a emenda n 1 de1969, j observava, quanto garantia constitucional da propriedade, que:

    O contedo e os limites do direito de propriedade so definidos nas leis, de modo que s se garante,no art. 153, 22, a instituio da propriedade: so suscetveis de mudana, em

    virtude da legislao, o contedo e os limites mesmos da propriedade e do direito de propriedade.

    Isso estava expresso na Constituio de 1937, mas subentendia-se antes (Comentrios Constituio de1934, II, 184-185). (in Comentrios Constituio de 1967 com a emenda n 1 de 1969, Forense, 3ed., 1987, Tomo V, pg. 397).

    Ora, se a lei que define o contedo e os limites do direito de propriedade, a exigncia da prviaaverbao da reserva legal ao ingresso na tbua registral dos atos translativos da propriedade imobiliria

    rural e dos desmembramento de tais imveis deve ser imposta por lei, no por ato administrativo.

    E, nesse particular, calha colacionar a seguinte lio do ilustre Des. Narciso Orlandi Neto, um dosestudiosos da matria, em seu trabalho intitulado As Reservas Particulares e Legais do CdigoFlorestal e sua Averbao no Registro de Imveis inserto na obra Direito Ambiental em Evoluo,organizada por Vladimir Passos Freitas:

    A Lei 4.771 no estabelece nenhuma penalidade para falta de averbao da reserva legal. Prova disso o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou:

    A partir do ano seguinte ao da promulgao desta Lei, obriga-se o proprietrio rural, quando for ocaso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova

    redao dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da reatotal para complementar a referida Reserva Florestal (RFL).

    No est o oficial do Registro de imveis impedido de praticar atos de registro sem que conste damatrcula a averbao da reserva legal. A lei no o probe. E observe-se que o legislador foi precisoquando quis limitar a atividade do oficial, subordinando-o ao cumprimento da exigncia legal peloproprietrio. De fato, dispe o art. 37 do Cdigo Florestal:

    No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de transmisso inter vivosou causa mortis, bem como a constituio de nus reais sobre imveis da zona rural, sem aapresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leisestaduais supletivas, por deciso transitada em julgado.

    evidente que se houvesse limitao alienao ou onerao de bens imveis pelo proprietrio queno tivesse averbado a reserva legal, ela estaria expressa na lei. (pg. 210).

    E, em seguida, examinando diversos atos normativos expedidos pelo IBAMA, conclui que: ...aaverbao da reserva legal exigida para algumas formas de explorao dos imveis rurais, mormentepara preservao da Mata Atlntica. No h, todavia, fora essas exigncias constantes de atosadministrativos, nenhuma obrigatoriedade da averbao, nem ela constitui requisito para o exercido dadisponibilidade pelo proprietrio (pg. 214).

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    E no se vislumbra afronta ao princpio registrrio da continuidade na transmisso da propriedadeimobiliria ou no fracionamento do imvel sem a prvia averbao da reserva florestal legal.

    Correta, portanto, no meu e tender, a r. deciso ora atacada, manifesto-me pelo no provimento dorecurso.

    o parecer que, respeitosamente, submeto elevada considerao de Vossa Excelncia, sub censura.

    So Paulo, 16 de junho de 2000 - Antonio Carlos Morais Pucci, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

    15.4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N 18.301 - MG (20040075380-0)

    RELATOR : MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA

    RECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIST. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE ANDRELNDIA - MGEMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINRIO. AVERBAO DERESERVA FLORESTAL. EXIGNCIA. CDIGO FLORESTAL. INTERPRETAO.

    1.O meio ambiente ecologicamente equilibrado direito que a Constituio assegura a todos (art. 225da CF), tendo em considerao as geraes presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os

    proprietrios rurais da averbao da reserva florestal prevista no art. 16 do Cdigo Florestal o mesmoque esvaziar essa lei de seu contedo.

    2.Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novosadquirentes de propriedades rurais da respectiva averbao de reserva florestal na matrcula do imvel.

    3.Recurso ordinrio provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros daSegunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinrionos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaramcom o Sr. Ministro Relator.Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Peanha Martins e Franciulli Netto.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joo Otvio de Noronha.Braslia, 24 de agosto de 2005 (data do julgamento).

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    MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHARelatorRECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N 18.301 - MG (20040075380-0)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA:

    Tratam os autos de mandado de segurana impetrado pelo Ministrio Pblico do Estado de MinasGerais contra ato normativo do Juiz de Direito da Comarca de Andrelndia, visando a decretao danulidade da Portaria n. 0012003, que permitia a transcrio de ttulos aquisitivos de imveis sem arespectiva averbao da reserva legal instituda pela Lei n. 4.77165 (Cdigo Florestal).

    O Tribunal de Justia local denegou a segurana ao fundamento de que a portaria constitui atoadministrativo inerente ao exerccio de funo do magistrado, atendo sua competncia, estando

    formalmente regular. Sustentou ainda que a portaria estava embasada em interpretao razovel da lei,no permitindo, portanto, a interferncia do tribunal para torn-lo ineficaz. Citou precedente nosentido de que a averbao da reserva florestal somente era exigvel no caso de existir rea de florestano imvel e que o pedido, por ser controvertido, no comportava anlise via mandado de segurana.

    Inconformado, o Ministrio Pblico aviou recurso ordinrio sustentando o seguinte:

    a) o ato normativo em que consiste a portaria impugnada vinculado, no havendo por que falar emmrito administrativo;

    b) a complexidade da matria no atinge a liquidez e certeza do direito, uma vez que o pedidorestringiu-se nulidade de uma portaria de contedo dissonante dos comandos contidos no CdigoFlorestal; e

    c) a interpretao dada aos arts. 16 e 44 do Cdigo Florestal no atendem o melhor direito, divergindo,inclusive, do art. 225, 1, da Constituio Federal.

    fl. 135, foi certificado que no se abriu vista para contra-razes, uma vez que o feito prescinde doplo passivo.

    O Ministrio Pblico Federal, s fls. 141143, exarou parecer pelo provimento do recurso.

    o relatrio.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N 18.301 - MG (20040075380-0)EMENTA

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINRIO. AVERBAO DERESERVA FLORESTAL. EXIGNCIA. CDIGO FLORESTAL. INTERPRETAO.

    1.O meio ambiente ecologicamente equilibrado direito que a Constituio assegura a todos (art. 225da CF), tendo em considerao as geraes presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar osproprietrios rurais da averbao da reserva florestal prevista no art. 16 do Cdigo Florestal o mesmoque esvaziar essa lei de seu contedo.

    2.Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novosadquirentes de propriedades rurais da respectiva averbao de reserva florestal na matrcula do imvel.

    3.Recurso ordinrio provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA (Relator):

    A controvrsia cinge-se correta interpretao dos arts. 16 e 44 da Lei n. 4.77165 (Cdigo Florestal),visto que, por meio da Portaria n. 012003, a qual o Ministrio Pblico pretende anular, novosproprietrios de imveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrcula doimvel.

    Os dispositivos legais tinham as seguintes redaes:

    Art. 16. As florestas de domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada e ressalvadas asde preservao permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta lei, so suscetveis de explorao,obedecidas as seguintes restries:(...) 2 A reserva legal, assim entendida a rea de , no mnimo, 20% (vinte por cento) de cadapropriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio dematrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada, a alterao de sua destinao,nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea. (Includo pela Lei n 7.803de 18.7.1989)

    Art. 44. Na regio Norte e na parte Norte da regio Centro-Oeste enquanto no for estabelecido odecreto de que trata o artigo 15, a explorao a corte raso s permissvel desde que permanea comcobertura arbrea, pelo menos 50% da rea de cada propriedade.

    Pargrafo nico. A reserva legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento), decada propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio damatrcula do imvel no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao,nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea. (Includo pela Lei n7.803, de 18.7.1989)

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    Com o advento da Medida Provisria n. 2.166-67, passaram a contar com o seguinte texto, no queinteressa:

    "Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea depreservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto delegislao especfica, so suscetveis de supresso, desde que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, nomnimo:(...)III - vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou outras formas de vegetaonativa localizada nas demais regies do Pas; eIV - vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais localizada em qualquer regio doPas.(...) 8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no

    registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, aqualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao da rea, com as excees previstas neste Cdigo. 9o A averbao da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar gratuita, devendo oPoder Pblico prestar apoio tcnico e jurdico, quando necessrio.

    O art. 44 foi modificado para determinar-se a recomposio das reservas florestais, e sobre oaverbamento, previu o seguinte:

    "Art. 44-A. O proprietrio rural poder instituir servido florestal, mediante a qual voluntariamenterenuncia, em carter permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou explorao da vegetaonativa, localizada fora da reserva legal e da rea com vegetao de preservao permanente.

    (...) 2o A servido florestal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registrode imveis competente, aps anuncia do rgo ambiental estadual competente, sendo vedada, duranteo prazo de sua vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, dedesmembramento ou de retificao dos limites da propriedade."

    Como se dessume dos dispositivos transcritos, mormente o 8 do art. 16, h determinao de que area de reserva legal seja averbada margem da inscrio de matrcula do imvel. Mencionadadeterminao existe desde o advento do Cdigo Florestal. Todavia, bem verdade que a lei no

    esclarece a oportunidade em que deva se dar tal averbao. Da a discusso acerca da legalidade daportaria instituda pelo magistrado de Andrelndia que dispensou a averbao quando da transcrio dettulos aquisitivos de imveis efetivadas naquele municpio.

    Nas informaes prestadas por aquele magistrado, deixou ele explicitado seu entendimento de que aportaria editada para dar interpretao norma em questo, resultou de seu entendimento de que aaverbao somente seria obrigatria nos casos em que houvesse explorao ou supresso de florestasnativas.

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    Diante de tais fatos, a soluo da controvrsia reclama anlise da lei em questo, considerando o bemjurdico que visa proteger. Pois bem, segundo o que dispe a Medida Provisria n. 2.16668, de 2001,que modificou diversos dispositivos do Cdigo Florestal, a reserva legal a rea localizada no interiorde uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservao permanente, necessria ao usosustentvel dos recursos naturais, conservao e reabilitao dos processos ecolgicos, conservaoda biodiversidade e ao abrigo e proteo da fauna e flora nativas.

    Essa legislao, ao determinar a separao de parte das propriedades rurais para constituio da reservaflorestal legal, resultou de uma feliz e necessria conscincia ecolgica que vem tomando corpo nasociedade em razo dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado dadegradao do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqncias nefastas,paulatinamente, leva conscientizao de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilbrioe preservados em inteno da boa qualidade de vida das geraes vindouras.

    O que se tem presente o interesse pblico prevalecendo sobre o privado, interesse coletivo este que

    inclusive afeta o proprietrio da terra reservada, no sentido de que tambm ser beneficiado com ummeio ambiente estvel e equilibrado. Assim, a reserva legal compe parte de terras de domnio privadoe constitui verdadeira restrio do direito de propriedade.

    Observa-se, inclusive, que o legislador responsabilizou o proprietrio das terras quanto recomposioda reserva, que dever ser feita ao longo dos anos, na forma estabelecida no art. 99 da Lei n. 8.17199.

    Trata-se portanto, indubitavelmente, de legislao impositiva de restrio ao uso da propriedadeparticular, considerando que, assim no fosse, jamais as reservas legais, no domnio privado, seriamrecompostas, o que abalaria o objetivo da legislao de assegurar a preservao e equilbrio ambientais.

    Esse o entendimento que tem sido perfilhado neste Tribunal. Confira-se:

    "EMBARGOS DE DECLARAO CONTRA ACRDO PROFERIDO EM AGRAVOREGIMENTAL. DANOS AMBIENTAIS. AO CIVIL PBLICA. RESPONSABILIDADE.ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIO. MATAS.1. A Medida Provisria 1.736-33 de 110299, que revogou o art. 99 da lei 8.17199, foi revogada pelaMP 2.080-58, de 17122000.2. Em matria de dano ambiental a responsabilidade objetiva. O adquirente das terras rurais responsvel pela recomposio das matas nativas.3. A Constituio Federal consagra em seu art. 186 que a funo social da propriedade rural cumprida quando atende, seguindo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, a requisitoscertos, entre os quais o de 'utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meioambiente'.

    4. A lei 8.17191 vigora para todos os proprietrios rurais, ainda que no sejam eles os responsveis poreventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a referida norma referendou o prprio CdigoFlorestal (lei 4.77165) que estabelecia uma limitao administrativa s propriedades rurais, obrigandoos seus proprietrios a institurem reas de reservas legais, de no mnimo 20% de cada propriedade, emprol do interesse coletivo.5. Embargos de Declarao parcialmente acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial."(EDclno AgRg no REsp n. 255.170-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 2242003.)

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    O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado categoria de dogma constitucional como umdireito de todos (art. 225 da CF), visando as presentes e futuras geraes. Todavia, ainda h uma parcelaconsidervel de pessoas que resistem ao pensamento coletivo, mirando-se apenas em seus interessesimediatos.

    Nesse sentido, desobrigar os proprietrios da averbao o mesmo que esvaziar a lei de seu contedo.O mesmo se d quanto ao adquirente, por qualquer ttulo, no ato do registro da propriedade. No hnenhum sentido em desobrig-lo das respectivas averbaes, porquanto a reserva legal regra restritivado direito de propriedade, tratando-se de situao jurdica estabelecida desde 1965. Nesse sentido,ressalto que a mencionada restrio completar 40 anos em setembro prximo, tempo suficiente incorporao cultural, no se justificando que, atualmente, haja proprietrios resistentes mencionadareserva.

    Assim, entendo que no agiu o magistrado com acerto ao baixar uma portaria, com base eminterpretao da Lei n. 4.17765, que desconsiderou o bem jurdico por ela protegido, como se

    averbao na lei referida tratasse-se de ato notorial condicionado, e no obrigao legal.

    Assim posto, dou provimento ao recurso ordinrio apenas para decretar a nulidade da Portaria n.012003.

    Todavia, a nulidade aqui decretada est privada do efeito ex tuncante o seguinte:

    a) o nmero de transcries de ttulos aquisitivos efetivados sob a gide da mencionada portaria indeterminado, no se podendo, tambm, precisar os sujeitos relacionados aos respectivos atos;

    b) no se est em sede de ao coletiva com efeitos erga omnes;

    c) o Cdigo Florestal no disps expressamente sobre o prazo de averbao, de forma que, a exemploda exigncia cartorial de averbao para a frente, tambm os efeitos dessa deciso dar-se-o a partir deseu trnsito em julgado.

    Acrescento tambm que os atos constitutivos feitos sob a gide da Portaria n. 012003 so regulares. Asaverbaes de que cuida os presentes autos podero ser feitas na forma do art. 217 da Lei n. 6.01573,por meio da qual permitido a qualquer pessoa, incluindo-se a o Ministrio Pblico, proceder aaverbaes, observadas as exigncias legais para os casos da espcie.

    Ante todo o exposto, provejo o recurso ordinrio.

    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMANmero Registro: 20040075380-0 RMS 18301 MG

    Nmero Origem: 343454500

    PAUTA: 23082005 JULGADO: 24082005

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    RelatorExmo. Sr. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. EUGNIO JOS GUILHERME DE ARAGO

    SecretriaBela. VALRIA ALVIM DUSI

    AUTUAO

    RECORRENTE : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE ANDRELNDIA - MG

    ASSUNTO: Administrativo - Ato - Portaria

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizadanesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinrio, nos termos do voto do Sr.Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Peanha Martins e Franciulli Netto.

    Braslia, 24 de agosto de 2005

    VALRIA ALVIM DUSISecretria

    15.5. Proc. CG. n. 53.873/80 Capital Int.: Servio Pblico Federal. Averbao dereserva florestal.

    Pelo Exmo. Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justia, foi proferido odespacho transcrito:

    1. A Delegacia Estadual de So Paulo, do Instituto Brasileiro de DesenvolvimentoFlorestal, encaminhou consulta Corregedoria Geral da Justia sobre a possibilidade de ser

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    averbado, no Estado de So Paulo, margem das transcries imobilirias, o Termo deResponsabilidade pela Preservao de Florestas, conforme modelo apresentado, visando

    tornar mais efetivo o cumprimento do artigo 16 do Cdigo Florestal (Lei Federal n. 4.771, de15 de setembro de 1965).Formou-se, ento, o Processo CG. n. 44.522/76, que se acha em apenso.A consulta recebeu resposta afirmativa, tendo o Sr. Des. Corregedor Geral da Justia

    aprovado o parecer do Juiz Auxiliar, Dr. Antnio Galvo Furquim Rebouas, que consideroupertinente a averbao desde que conste do termo de responsabilidade a autorizao doproprietrio efetiva averbao do documento no registro de imveis (fls. 11 dos autos emapenso).

    2. Em 5 de dezembro de 1979, a Procuradoria Geral do Instituto Brasileiro deDesenvolvimento Florestal endereou consulta Corregedoria Geral da Justia, sobre apossibilidade de adoo junto aos Cartrios de Registro de Imveis deste Estado, de averbao

    margem das transcries imobilirias de Termo de Responsabilidade pela Preservao deFlorestas. O modelo do referido termo, cartas circulares do Banco do Brasil e parecerfavorvel, tanto da Corregedoria Geral da Justia do Estado do Rio Grande do Norte,instruram a consulta.

    No dia 11 do corrente ms, a Procuradoria Geral do Instituto Brasileiro deDesenvolvimento Florestal reiterou a consulta, instruindo-a com a mesma documentaoanterior.

    3. A matria, objeto da consulta, foi examinada, de modo exaustivo, no parecer do JuizAuxiliar, nos autos do Processo CG. n.44.522/76.

    A delimitao da rea mnima de cobertura florestal a ser preservada pode ser feita,

    atravs de termo de responsabilidade, firmado pelo proprietrio, por si, herdeiros ousucessores, e tal termo de responsabilidade tem condies de ser averbado no Cartrio doRegistro de Imveis.

    No h dvida de que a preservao de uma determinada rea, na qual o proprietriofica impedido de proceder derrubada de rvores, significa uma inquestionvel restrio aouso da propriedade. Tal limitao possui, contudo, embasamento legal (art. 16 do Cdigoflorestal) e, em verdade, representa um minus, se posta em confronto com a faculdadedeferida ao proprietrio, pelo artigo 6. do Cdigo Florestal, de gravar, atravs de termoaverbvel, floresta no preservada, com vnculo de perpetuidade.

    O termo de responsabilidade em questo visa apenas estabelecer, de modo preciso, oslimites da rea preservada. A averbao desse termo no encontra nenhum bice na Lei de

    Registros Pblicos. exato que, entre as treze hipteses do inciso II do artigo 167 da referidalei, no se inclui o termo. Mas o elenco de hipteses no taaxtivo, e a averbao sempredesde que guarde pertinncia com o registro e represente a alterao dos elementos que ocompem.

    bvio que o termo de responsabilidade pela preservao de floresta se traduz nadelimitao de uma rea especfica da propriedade, que no poder ser explorada, e talcircunstncia modifica o registro de propriedade. A averbao se destina a tornar pblica aobrigao assumida, de preservao permanente da rea florestada.

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    A averbao do termo de responsabilidade no pode, no entanto, ser efetuada por atounilateral do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: depende, como lgico, de

    manifestao de concordncia do proprietrio do imvel. E foi nesse sentido o parecer lanadono Processo C.G. n. 44.522/76 e aprovado pelo Sr. Des. Corregedor Geral da Justia.

    4. Na nova consulta, contudo, alm da notcia da desnecessidade em relao aopequeno produtor rural, assim definido de acordo com a orientao dos Bancos do Brasil eCentral, de assinar o termo de responsabilidade, a Procuradoria Geral do Instituto Brasileiro deDesenvolvimento Florestal exibiu modelo novo, desse termo em que consta a clusula pelaqual o proprietrio se compromete a efetuar a averbao do referido termo e da planta oucroqui delimitando a rea preservada, no Cartrio do Registro de Imveis. Deste modo, osilncio do termo de responsabilidade anterior foi substitudo pela expressa manifestao devontade do proprietrio, no sentido de assumir a incumbncia de efetuar a averbao. E talacrscimo veio ao encontro da manifestao do Sr. Des. Corregedor Geral da Justia, no

    Processo C.G. n. 44.522/76.Assim, a incluso da mencionada clusula no termo de responsabilidade no modificou,

    substancialmente, a situao antes enfocada, j que explicitou a concordncia do proprietrio,ao ato da averbao, na ocasio de firmar o compromisso.

    A consulta merece, portanto resposta positiva em termos idnticos anteriormentemanifestada.

    So Paulo, 30 de janeiro de 1980

    (a) Des. Adriano Marrey Corregedor Geral da Justia.D.O.I. de 12-2-80

    15.6. Termo de Responsabilidade de preservao de Reserva legal.

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