A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO ÁS ÁGUAS...

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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO ÁS ÁGUAS URBANAS LUIZ CLAUDIO PIRES COSTA 1 MARIANA FARIA FILARD 2 ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO 3 RESUMO A água é um dos bens ambientais mais necessários para a manutenção do meio ambiente e da vida, tem tal importância que sua preservação tem sido executada desde o início da organização política brasileira, é claro que com as motivações mais diversas, sendo elas modificadas conforme a evolução da sociedade, das necessidades e quantidades da população. O Estado, apesar de algumas limitações, tem demonstrado sua preocupação com esse bem essencial com a evolução de sua legislação ao longo do tempo, mas que ainda se encontra muito aquém do necessário para uma melhor e mais correta manutenção e conservação das águas, principalmente no que se relaciona com a coleta e tratamento das águas urbanas. Por águas urbanas não devemos considerar somente àqueles referentes ao esgotamento sanitário, mas também aquela que é coletada, tratada e distribuída para toda a cidade, bem como o descarte dessa mesma depois de utilizada, e, também, as águas pluviais, provenientes dos escoamentos das chuvas em toda a área urbana. O objetivo do presente estudo é a investigação da responsabilidade do Estado quanto à manutenção das águas e especificamente as urbanas, sendo efetuado através de pesquisa bibliográfica efetuada na doutrina e na legislação, concluímos que a amplitude da responsabilidade do Estado sobre esse recurso é grande, justificando essa maior atenção dada a esse recurso, pois além da responsabilidade administrativa, também possui o Estado a responsabilidade penal e a civil, respondendo pela ação ou omissão que afete à manutenção do meio ambiente. Apesar disso, a atuação do Estado ainda é insuficiente para a total regulação desse recurso natural, sendo também insubsistente na fiscalização das ações infracionais e execução das Políticas Públicas conforme determinado no texto Constitucional. Palavras-chave: Águas Urbanas, Responsabilidade, Estado 1 Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas UEA, especialista em Direito Eleitoral também pela UEA e em Direito Público pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas CIESA, graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará UFPA. Advogado. Membro da Comissão de Direito das Águas da OAB/AM, Membro do Grupo de Estudo de Direito das águas da UEA GEDA. Professor do Centro Universitário do Norte UNINORTE e da Universidade Paulista UNIP e Membro do Conselho Editorial da Revista Nova Hiléia, do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da UEA. Contato: [email protected] 2 Mestra em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Fedeal do Amazonas- UFAM, Especialista em Direito das Relações Sociais pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas CIESA, Advogada, Coordenadora do Curso de Direito e dos Cursos de Pós Graduação em Direito do Centro Universitário do Norte -UNINORTE, [email protected]. 3 Advogada, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, graduada em Direito pela Universidade Nilton Lins UNINILTONLINS, é Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UNINORTE. [email protected]

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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO ÁS ÁGUAS URBANAS

LUIZ CLAUDIO PIRES COSTA 1

MARIANA FARIA FILARD2

ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO3

RESUMO

A água é um dos bens ambientais mais necessários para a manutenção do meio ambiente e da

vida, tem tal importância que sua preservação tem sido executada desde o início da

organização política brasileira, é claro que com as motivações mais diversas, sendo elas

modificadas conforme a evolução da sociedade, das necessidades e quantidades da população.

O Estado, apesar de algumas limitações, tem demonstrado sua preocupação com esse bem

essencial com a evolução de sua legislação ao longo do tempo, mas que ainda se encontra

muito aquém do necessário para uma melhor e mais correta manutenção e conservação das

águas, principalmente no que se relaciona com a coleta e tratamento das águas urbanas. Por

águas urbanas não devemos considerar somente àqueles referentes ao esgotamento sanitário,

mas também aquela que é coletada, tratada e distribuída para toda a cidade, bem como o

descarte dessa mesma depois de utilizada, e, também, as águas pluviais, provenientes dos

escoamentos das chuvas em toda a área urbana. O objetivo do presente estudo é a

investigação da responsabilidade do Estado quanto à manutenção das águas e especificamente

as urbanas, sendo efetuado através de pesquisa bibliográfica efetuada na doutrina e na

legislação, concluímos que a amplitude da responsabilidade do Estado sobre esse recurso é

grande, justificando essa maior atenção dada a esse recurso, pois além da responsabilidade

administrativa, também possui o Estado a responsabilidade penal e a civil, respondendo pela

ação ou omissão que afete à manutenção do meio ambiente. Apesar disso, a atuação do Estado

ainda é insuficiente para a total regulação desse recurso natural, sendo também insubsistente

na fiscalização das ações infracionais e execução das Políticas Públicas conforme

determinado no texto Constitucional.

Palavras-chave: Águas Urbanas, Responsabilidade, Estado

1 Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, especialista em Direito

Eleitoral também pela UEA e em Direito Público pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas –

CIESA, graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Advogado. Membro da Comissão de

Direito das Águas da OAB/AM, Membro do Grupo de Estudo de Direito das águas da UEA – GEDA. Professor

do Centro Universitário do Norte – UNINORTE e da Universidade Paulista – UNIP e Membro do Conselho

Editorial da Revista Nova Hiléia, do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da UEA. Contato:

[email protected] 2 Mestra em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Especialista em Direito

Processual Civil pela Universidade Fedeal do Amazonas- UFAM, Especialista em Direito das Relações Sociais

pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, Advogada, Coordenadora do Curso de Direito

e dos Cursos de Pós Graduação em Direito do Centro Universitário do Norte -UNINORTE,

[email protected]. 3 Advogada, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, graduada em

Direito pela Universidade Nilton Lins – UNINILTONLINS, é Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da

UNINORTE. [email protected]

1 INTRODUÇÃO

Como recurso ambiental essencial à vida, é encontrada em nossa atmosfera em

diversas formas, mas somente uma mínima quantidade dessa água encontrada é doce.

A essencialidade e importância das águas urbanas é visando sua composição, tendo

uma alta cobertura de distribuição de águas, mas uma baixa cobertura de coleta e tratamento

de esgoto, influenciando tanto no ciclo de contaminação quanto nos efluentes da população

urbana.

A majoração sistemática do tratamento químico para fornecimento e distribuição à

população, pode causar o comprometimento dessa distribuição caso não haja controle do ciclo

de contaminação.

As águas pluviais também podem produzir impactos nas áreas urbanas, pelas

obstruções de lixo, aterro e assoreamento, causando inundações e a proliferação de doenças.

O crescimento desordenado e sem infraestrutura adequada também poderá ter as mesmas

consequências.

Tal importância é dada a água que desde as Ordenações Filipinas já encontramos

mecanismos de proteção a ela, evoluindo a cada período para sempre melhorar a proteção das

águas, culminando na determinação geral da proteção do meio ambiente da Constituição

Federal de 1988 e com a promulgação da legislação que cria o Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos, priorizando

o consumo e determinando a sua gestão pelo Poder Público.

É aí que nasce a responsabilidade do Estado, podendo ser administrativa, quando o

mesmo é obrigado a regrar, licenciar, apurar e imputar as sanções aos infratores ambientais,

independentemente de serem entes públicos ou privados, ficando também ele obrigado quanto

à reparação do dano ao meio ambiente. Nas violações do ordenamento jurídico que

constituam o ilícito penal, neste caso ilícito penal ambiental com previsão em legislação

específica, caracterizando o crime, tanto a pessoa física quanto a jurídica respondem pelo

mesmo, ficando sob a responsabilidade do Estado também quando penalizado cumprir a

decisão judicial, mas tem a obrigação original de proceder ao processamento dessa ação.

Também responde na esfera cível para indenização ou reparação dos danos causados

ao meio ambiente, independentemente das sanções penais e administrativas, demonstrando a

legislação uma grande preocupação com a proteção do bem ambiental.

Tendo em vista as determinações constitucionais, todos somos responsáveis pela

manutenção do meio ambiente, entretanto, por possuir uma maior parcela de poder e meios, a

maior responsabilidade pela manutenção e conservação dos nossos recursos naturais recai

sobre o Estado.

2 ÁGUAS URBANAS

A água, conforme determinado em diversas legislações pátrias, é um recurso

ambiental essencial a vida, sendo encontrado na biosfera tanto na forma líquida, quanto na

sólida ou gasosa (vapor), entretanto é com sua forma liquida que temos mais contato, pois é

nessa forma que que a encontramos em quase sua totalidade na biosfera, e, dentre os mais de

90% encontrados, somente 0,7% é doce.

A importância das águas urbanas reside no fato das mesmas englobarem o sistema de

abastecimento de água e esgoto sanitário, a drenagem urbana e inundações ribeirinhas e a

gestão dos sólidos totais, sendo o foco de sua atividade a manutenção da saúde e a

conservação do meio ambiente.

Até o século XIX a importância dada ás águas urbanas era a de manutenção das

condições sanitárias, com a finalidade de evitar a proliferação de doenças pela contaminação

das fontes de abastecimento, sendo essa fase chamada de higienista, entretanto, após a

segunda guerra mundial, pela ocorrência de uma urbanização acelerada, o que levou uma alta

parcela da população para as cidades e trazendo com isso um grande volume de utilização das

águas e a maior poluição dos efluentes, fez surgir as primeiras legislações preocupadas com a

recuperação e conservação dos rios. Grande parte desses impactos foram minimizados por

investimentos no tratamento do esgoto doméstico e industrial, para a recuperação, em parte da

qualidade da água dos sistemas hídricos, sendo utilizados vários métodos e procedimentos,

tendo sido essa fase denominada como corretiva.

Mesmo com todos esses procedimentos e técnicas foi verificada a persistência da

poluição, no início dos anos 90 alguns países se empenharam no desenvolvimento do

tratamento das águas pluviais urbanas e rurais, tratamento de efluentes e a base do uso do

solo, a fim de preservar os caminhos naturais do escoamento e priorizando a infiltração, tendo

sido a esse período atribuída a fase denominada de desenvolvimento sustentável.

Esses estágios são variáveis nos diversos Estados do mundo, devendo serem

considerados alguns aspectos como a quantidade da população, o tipo de abastecimento

utilizado e a destinação do esgoto. No caso brasileiro, infelizmente ainda não foi ultrapassada

a fase higienista, tendo em vista que ainda há falta de tratamento de esgoto, de transferência

de inundação na drenagem e da falta de controle da destinação dos resíduos sólidos.

No Brasil, podemos verificar que a cobertura de água é alta, entretanto é baixa a

cobertura de coleta e tratamento de esgoto. Um problema crônico e que ficou em grande

evidência nesse ano que passou é a preservação dos mananciais urbanos, causando redução da

distribuição e, em alguns casos, racionamento, entretanto, também são crônicos os problemas

com a perda de água na distribuição e a falta de racionalização no uso da água, tanto a nível

doméstico, quanto industrial.

Mas não é somente essa a preocupação, a maior deve ser com o ciclo de contaminação

gerado pelos efluentes da população urbana, o esgoto doméstico, industrial e o esgoto pluvial,

consequentes do desenvolvimento urbano e aumento da densidade populacional das cidades e

centros urbanos.

Conforme TUCCI (2008, p. 103) já havia determinado em 2008, sem qualquer

mudança no quadro, ainda hoje, toda essa contaminação ocorre em razão de:

Despejo sem tratamento dos esgotos sanitários nos rios, contaminando esse sistema

hídrico

O esgoto pluvial transporta grande quantidade de poluição orgânica e de metais que

atingem os rios nos períodos chuvosos

Contaminação das águas subterrâneas por despejos industriais e domésticos, por

meio de fossas sépticas, vazamento do sistema de esgoto sanitário e pluvial, entre

outros

Depósito de resíduos sólidos urbanos, que contaminam as águas superficiais e

subterrâneas, funcionando como fonte permanente de contaminação

Ocupação do solo urbano sem controle do seu impacto sobre o sistema híbrido.

Os locais de abastecimento tendem a reduzir a quantidade e a qualidade de sua água,

exigindo cada vez mais tratamento químico para fornecimento à população, podendo

comprometer a cobertura do abastecimento brasileiro, se não forem determinadas e cumpridas

medidas de redução e controle desse ciclo de contaminação.

Apesar de existir em quase todos os estados legislação visando a proteção das bacias

hidrográficas, proibindo a utilização do solo que possa comprometer a qualidade da água, mas

o crescimento populacional fez com que o encargo referente à manutenção dos mesmos

trouxesse o desinteresse dos proprietários em manter as mesmas, sendo diversas delas

invadidas pela população de baixa renda.

Disso depreendemos haver a necessidade de criação e implementação por parte do

Poder Público, de mecanismo que incentive os proprietários à conservá-los e preservá-los de

forma mais efetiva.

Diversas empresas de saneamento brasileiras têm investido na coleta de esgoto e na

criação de estações de tratamento, mas a cobertura da coleta de esgoto ainda é baixa e

insuficiente para evitar a contaminação dos mananciais. TUCCI (2008, p. 104) cita como

questões que atrapalham a melhora do tratamento desse esgoto:

Algumas das questões são as seguintes:

Quando as redes de esgoto são implementadas ou projetadas, muitas vezes não

foi prevista a ligação da saída das habitações ou condomínio a elas. Dessa

forma, as redes não coletam o esgoto projetado e as estações não recebem o

esgoto para o qual tem a capacidade. O projeto foi elaborado de forma

inadequada ou não foi executado como deveria, pois, o esgoto continua

escoando pelo sistema pluvial para o sistema fluvial.

Como uma parte importante das empresas cobra pelo serviço de coleta e

tratamento, mesmo sem que o tratamento seja realizado, qual será o

interesse das empresas em completar a cobertura de coleta e tratamento do

esgoto? Outro cenário frequente é o de aumentar a coleta sem tratamento,

agravando o problema à medida que concentra a poluição nos rios. Do

mesmo modo, qual é o interesse da empresa na eficiência na redução das

perdas se pode transferir os custos para o preço final? Como a empresa

terá interesse em reduzir a demanda por racionalização, se isso

representará menor receita? Observa-se a falta de indicadores de

eficiência para os serviços e de compensações para essa eficiência à

medida que a água é racionalizada.

Quando for implementado o sistema de cobrança pela poluição, quem irá

pagar as penas previstas para a poluição gerada?

Também podem produzir impactos nas áreas urbanas em razão das inundações

causadas pela urbanização, o escoamento pluvial, pois essas inundações provenientes da

drenagem urbana causada pela impermeabilização do solo, utilizam uma canalização para seu

escoamento que pode sofrer diversos tipos de obstrução como aterros, pontes, drenagens

inadequadas e a obstrução do escoamento junto aos condutos e por assoreamento.

A maior urbanização das cidades trazem impactos que podem aumentar as vazões em

quantidade e frequência, também a produção e a falha no recolhimento dos resíduos sólidos

no ambiente urbano, bem como a deterioração da qualidade da água pela lavagem de ruas e

quintais, o consequente transporte de material sólido também impactarão nessa majoração,

mas um dos aspectos mais importantes a observar é o crescimento desorganizado, sem o

devido ajuste da infra-estrutura urbana podem causar obstrução ou redução do escoamento, a

deposição ou obstrução dos rios e canais, projetos inadequados, desconsideração das

necessidades quanto à jusante e esgotamento, entre outros.

Como vimos, várias são as causas de impactos que podem causar danos ao meio

ambiente urbano, no que se refere às águas urbanas, também os sólidos totais podem ser

considerados causadores desses impactos. Sólidos totais são a soma dos resíduos sólidos

produzidos pela população urbana com os sedimentos gerados pela erosão do solo em razão

de diversos motivos. Estes elementos compõem a carga poluente do volume da vazão pluvial,

principalmente no seu início, por isso a necessidade de separação da rede de drenagem pluvial

da rede sanitária, entretanto, pela falta de fiscalização, ainda encontramos ligações

clandestinas e a falta da rede de esgotos.

Concorda TUCCI (2008, p. 108) quando diz: “A qualidade da água da rede pluvial

depende de vários fatores: da limpeza urbana e sua frequência; da intensidade da precipitação

e sua distribuição temporal e espacial; da época do ano e do tipo de uso da área urbana.”

Assim podemos concluir que a gestão dessas águas deveria ser definida considerando-

se a bacia hidrográfica e a jurisdição administrativa do ente federativo, tendo em vista a

necessidade de se conciliar, tanto a utilização e conservação da bacia hidrográfica, quanto a

gestão do uso do solo, tendo em vista que um complementa as ações do outro.

Para atendimento das necessidades de manutenção e de redução de impactos nas águas

urbanas e consequentemente dos rios e igarapés, há necessidade de montagem e aplicação de

uma estrutura global, onde se possa auxiliar os municípios para os capacitarem a desenvolvera

gestão de suas competências, a fim de que seja evitado, principalmente seu endividamento

pela reduzida capacidade de financiamento, bem como, através de ações de orientação e

aplicação, consolidar uma realidade de gestão de bacias hidrográficas para uma atuação maior

e mais efetiva, o que reduziria os impactos.

A Lei de Recursos Hídricos foi um grande passo do Brasil em direção à evolução da

gestão desses recursos, outro passo também foi a conclusão e aprovação do Plano Nacional de

Recursos Hídricos em 2007, que além de inovar no saneamento ambiental, implementou

instituições de controle, regulação e fiscalização da utilização desses recursos, tendo em vista

que na maioria dos estados tal serviço é concedido à particulares ou executado por Empresas

Públicas, as quais ainda não atendem a toda a população urbana, bem como possuem uma

grande vulnerabilidade a eventos pluviais, como temos visto ser noticiado em todo o Brasil,

causando grandes prejuízos, tanto materiais quanto sociais.

A fim de minimizar esses impactos e atender as metas propostas pelas Nações Unidas

para o milênio, além de atender efetivamente toda a população urbana e rural com água

segura, é necessário que também se consiga a coleta do esgoto de toda a população ou

redução do déficit existente hoje a níveis inferiores à 50% e criar os mecanismos necessários a

ampliação do tratamento desse esgoto, reduzindo esse déficit de tratamento ao mínimo

possível.

Tais soluções não são imediatas e demandam recursos de grande monta, entretanto,

visando a manutenção dos recursos hídricos brasileiros, bem como a qualidade de vida de

toda a população, será necessária a destinação de uma maior quantidade de recursos para a

execução do saneamento ambiental, implantando e executando um processo sustentável para

auxiliar na continuidade do desenvolvimento urbano. Também a determinação de um Plano

de Metas, considerando a competência específica dos vários entes federativos, garantindo a

manutenção dos rios e efluentes urbanos, englobando tanto os internos quanto os externos,

integrado efetivamente a Gestão dos Recursos Hídricos às do Saneamento Ambiental.

Também entende dessa forma TUCCI (2008, p.111):

Atualmente falta integrar efetivamente as metas da Gestão de Recursos Hídricos às

do Saneamento Ambiental. Apesar de essa integração estar implicitamente prevista

na legislação, na prática não ocorre. O Plano de Bacia Hidrográfica prevê o

enquadramento dos rios, e as cidades deveriam atuar no controle dos efluentes

urbanos para atingir a meta do enquadramento dos rios internos e externos à bacia.

No entanto, é necessário que existam planos e que esses enquadrem os rios nos

quais as cidades influenciam, seguidos de um plano de ações para atingir metas.

Dessa feita, verificamos que, apesar da existência de legislação sobre o assunto, ainda

há necessidade de ajuste de algumas ações em alguns casos, e da criação de legislações mais

específicas em outros, ou ainda, da criação de planos de metas que utilizando as legislações

existentes, definam ações e datas limites para sua total implantação, mas também a

competência fiscalizatória, a fim de que se tenha ações mais efetivas e que melhorem a

qualidade de nossas águas urbanas.

3 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ÁGUAS

A importância da água para a sobrevivência de todos os seres vivos é tamanha que

desde a idade média foram criados mecanismos para sua utilização e proteção, no Brasil não

foi diferente pois, desde as Ordenações Filipinas, do nosso período colonial já se demonstram

as idéias preservacionistas. ALMEIDA (2002, p.1) afirma:

O parágrafo 7° do título LXXXVIII das Ordenações Filipinas retrata o caráter

precursor na proteção das águas ao fornecer o conceito de poluição. Foi

expressamente proibido a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar ou

peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas: “pessoa alguma lance

nos rios e lagoas, em qualquer tempo do anno..., cocca, cal, nem outro algum

material, com que fe o peixe mata”.

Como antes da edição da Constituição Imperial de 1824, o que vigia no país eram as

Ordenações do Reino, sendo as Ordenações Filipinas as pioneiras na preocupação com a

preservação dos recursos hídricos, ocupando-se a Carta Magna Imperial somente em

continuar a disciplinar que os rios pertenciam à coroa.

O Código Penal de 1890 ocupou-se timidamente em proteger as águas, com uma visão

mais de preservação humana do que ambiental quando previa em seu Art. 162: “Corromper

ou conspurcar a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou

nociva à saúde. Pena: Prisão celular de 1 (um) a 3 (três) anos”.

Logo após o Código Penal, veio a Constituição da República dos Estados Unidos do

Brasil de 1891, que apesar de não disciplinar qualquer matéria ambiental, nem sequer sobre as

águas, determinou competências legislativas federais e estaduais para o assunto das águas.

Após a Constituição Republicana, mas ainda sob sua ordem, foi editado o Código

Civil de 1916, em 1° de janeiro, o qual possuía sete artigos que versavam sobre águas,

entretanto, somente dispunha sobre direito de vizinhança, assegurando ao proprietário o gozo

da água da forma como achasse melhor, sendo esse direito limitado pelo respeito dos direitos

de vizinhança.

A Constituição Republicana de 1934 ampliou o tratamento da matéria dado na sua

antecessora, determinando além das competências legislativas já existentes, também o

domínio das águas, sendo assim determinou:

Art 20 - São do domínio da União: I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor; II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais

de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território

estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças. Art 21 - São do domínio dos Estados: I - os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as

restrições do artigo antecedente; II - as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum

título não forem do domínio federal, municipal ou particular.

Quase um mês depois de promulgada a Carta Magna, foi editado o Decreto n° 24.643,

de 10 de julho de 1934, denominado Código das Àguas. Tal Código surgiu com a necessidade

de criação de uma legislação que regulasse o uso das águas nacionais, para que o Poder

Público pudesse controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas e da energia

hidráulica, facilitando seu aproveitamento, por ser considerada elemento básico do

desenvolvimento, pois a eletricidade era fundamental para o crescimento industrial.

Foi esse decreto que tratando o assunto de forma mais complexa e geral para sua

época, sendo considerada um “marco legal” no gerenciamento dos recursos hídricos

nacionais, porque todas as regulações que o antecederam se preocuparam exclusivamente com

o domínio e a competência das águas.

Nessa normatização, além de prever o domínio hídrico da União, Estados e

Municípios, também previa o domínio e a previsão das águas particulares, dispositivo

revogado pela promulgação da Constituição em vigor, que considera todas as águas como

públicas.

A Carta de 1937 manteve a regulação da anterior no que diz respeito às águas,

entretanto, estabelecia que as riquezas do subsolo e as quedas d’água eram propriedades

distintas da do solo para exploração ou aproveitamento industrial, pois mesmo de propriedade

privada, dependiam de autorização judicial.

A Constituição de 1946 contemplou algumas mudanças no concernente ao domínio

das águas, manteve o domínio da União quanto aos lagos e águas que banhassem seus

domínios ou que banhassem a mais de um estado ou servissem de limites a outros países, bem

como ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes, mas incluem dos municípios o domínio

sobre águas. Determinara também em seu Art. 5° a competência da União para defesa de

efeitos da seca, inundações e endemias rurais.

Conforme o que já foi visto, verificamos que os legisladores limitaram-se a determinar

competências no referente às águas somente em relação ao domínio e sua propriedade,

preocupando-se mais com a parte econômica da utilização da água do que com a sua

preservação, apesar de alguns dos dispositivos dizerem respeito à isso. Tal feito continuou na

Carta de 1967, que repetiu em seu Art. 8° ser competência da União a organização e a defesa

permanente contra calamidades públicas, como as secas e as inundações.

Diferentemente de suas antecessoras, a Constituição de 1988 reservou um capítulo

inteiro ao meio ambiente, mas contemplou em outros dispositivos matérias sobre as águas.

Com a previsão do Art. 225 que resguarda o direito de todos gozarem de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado, impondo dever, tanto ao Poder Público quanto à coletividade de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, naturalmente segue inserido

nesse contexto a matéria sobre os recursos hídricos.

A Carta Magna prevê as responsabilidades administrativas, civil e penais para as

condutas que lesionem o meio ambiente. A parte relativa à competência restringiu à União a

criação das legislações referentes a águas e energia. Com relação ao domínio, determinou que

são bens da União: “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio

ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a

território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias

fluviais”, praticamente mantendo os entendimentos anteriores, entretanto, modificando o

domínio estadual, ampliando-o, conforme previsão do Art. 26, que estabelece:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,

ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,

excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Acaba a Constituição de 1988, totalmente com o domínio privado das águas, mas

também regula a questão hídrica como recurso econômico em diversos dispositivos no seu

texto, definindo competência e critérios para gerenciamento, aproveitamento econômico e

social, bem como potenciais energéticos e sua exploração.

Em 1997, devido à grande quantidade de conflitos relativos à água no Brasil, foi

promulgada a Lei n° 9.433, de 8 de janeiro, a qual foi denominada Lei de Águas. Esse

diploma normativo cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em

cumprimento à previsão do Art. 21 da Constituição da República de 1988, instituindo também

a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Esse diploma legal determina os fundamentos e objetivos da Política Nacional de

Recursos Hídricos, os quais preceituam ser a água um recurso natural limitado e de valor

econômico, devendo ser priorizado o consumo humano e sua gestão ser realizada pelo Poder

Público, os usuários e as comunidades, sendo assegurada sua disponibilidade, em padrão de

qualidade adequado, de forma racional e integrada, bem como sua utilização sustentável.

As diretrizes impostas no seu Art. 3° visam a efetiva implementação dessa política,

que para isso deverá interagir com outros aspectos da preservação ambiental e gestão hídrica,

bem como aspectos econômicos, sociais e culturais, demonstrando a existência hoje, de uma

Política Pública legal, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente como

um todo e especialmente dos recursos hídricos especificamente, para a manutenção da vida

humana em toda a terra.

4 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade do Estado teve sua origem no Direito Civil, consubstanciando-se

na obrigação de indenização de dano patrimonial decorrente de fato lesivo voluntário. No

Direito Público é modalidade de obrigação extracontratual, sendo necessários alguns

elementos para que ocorra. Inicialmente deverá haver a ocorrência de um dano patrimonial ou

moral, deverá haver também o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o comportamento

do agente, ou seja, o dano deve decorrer direta ou indiretamente de uma ação ou omissão

indevida do agente, e, o fato lesivo deverá ter ocorrido em decorrência de culpa do agente,

culpa essa em sentido amplo e em sentido estrito.

A responsabilidade civil do Estado será decorrente de comportamentos unilaterais,

omissivos ou comissivos, legais ou ilegais, materiais ou jurídicos que sejam imputáveis aos

agentes públicos, dessa feita, podemos dizer que a reponsabilidade civil da Administração

Pública fica evidenciada na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais

que seus agentes, que atuem em seu nome, causem à particulares, reparando economicamente

os danos patrimoniais, exaurindo com essa reparação sua responsabilidade.

A Constituição Federal de 1988 previu três tipos de responsabilidade do poluidor,

tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, a penal, a administrativa e a civil, quando o dano

for em relação ao meio ambiente. A diferenciação do três é simples, a sanção administrativa

será imputada quando o objeto tutelado for o interesse da Administração, normalmente devido

ao descumprimento de regras e princípios desse sistema, para os demais tipos, dependerá do

regime jurídico a que estiverem sujeitos, uma vez que haverá um processo judicial para a

apuração da antijuridicidade, o que pressupõe a aplicação do direito de ação com todas as suas

garantias constitucionais, para o civil importa normalmente uma limitação patrimonial e na

penal uma limitação da liberdade.

FIORILLO (2010, p. 125) orienta para a inexistência do “bis in idem” ensinando:

O Art. 225, § 3°, da Constituição Federal, ao preceituar que as condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a infrações penais e administrativas, independente da obrigação de

reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções, até

mesmo porque, como visto, as sanções penais, civil e administrativas, além de

protegerem direitos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos.

De tudo o já exposto, concluímos que a responsabilidade civil pelos danos causados ao

meio ambiente é do tipo “objetiva” pela determinação constitucional do § 3° do Art. 225: “...

obrigação de reparar os danos causados”, o qual não exigiu nenhum elemento subjetivo para a

configuração da responsabilidade civil.

4.1 A Responsabilidade Administrativa

Também a base da responsabilidade administrativa em matéria ambiental é prevista no

Art. 225, § 3° da Constituição Federal de 1988 que determina que “as condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas oi jurídicas, a

sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados”. Essas sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados de

forma direta ou indireta ao Estado ou entes federativos, dentro da competência determinada

em lei para que possam regrar a conduta, não somente dos cidadãos, mas também daqueles

que se encontram ligados à Administração Pública.

Corroborando tal pensamento FIORILLO (2010, p. 132) ensina que esta sanção está

ligada ao Poder de Polícia da Administração:

Cabe todavia destacar que, em se tratando de tutela jurídica de bens ambientais e

observando os fundamentos do Estado Democrático de Direito, o poder de polícia

não estaria vinculado a interesse público e sim a interesse difuso. Daí o poder de

polícia em matéria ambiental estar ligado, por via de consequência, a atividades da

Administração Pública destinadas a regular prática de atos ou mesmo fatos em

razão da defesa de bens de uso comum do povo reputados constitucionalmente

essenciais à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF)

Assim a Constituição Federal entendeu por bem autorizar os órgãos antes

mencionados, observados evidentemente todos os parâmetros previstos no conteúdo

da Carta Magna e analisados sistematicamente com particular destaque para a

cláusula do due process (art. 5°,LIV e LV), a impor sanções as mais variadas

(advertência, multas, apreensão de bens, destruição ou mesmo inutilização de

produtos, suspensão de venda e fabricação de produtos, embargo ou mesmo

demolição de obras, embargo ou mesmo suspensão parcial ou total de atividades e

ainda restritiva de direitos) destinadas a resguardar os bens ambientais vinculados

ao uso comum do povo.

Então, qualquer conduta ou atividade que possa ser considerada lesiva ao meio

ambiente em qualquer um de seus aspectos, sujeitará o infrator não só às sanções penais e as

civis (obrigação de reparação do dano), mas também à sanção administrativa, a qual se deriva

da responsabilidade administrativa.

Essa responsabilidade administrativa, obedecendo ao determinado na Constituição,

assegura que a violação do bem ambiental é fundada na teoria do risco, na qual se

desconsidera a conduta (dolo ou culpa) do infrator, seja pessoa física ou jurídica. Poderá,

entretanto, ser discutida judicialmente essa responsabilidade, tendo em vista que cabe à

Administração agir somente no sentido positivo da Lei, ou seja, há possibilidade da incidência

da cláusula “due process” também no Direito Administrativo, visando o controle dos atos

administrativos.

Infra constitucionalmente também existe a previsão da infração administrativa, a Lei

n° 9.605/98 destinou um capítulo tanto pata regrar, quanto rever sanções e critérios

apuratórios para tais infrações.

Essa Lei é, atualmente um dos mais importantes instrumentos para defesa e

preservação do meio ambiente, sendo extremamente didática ao definir em seu Art. 70, a

infração administrativa ambiental, sendo sua observância obrigatória por qualquer poluidor,

seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Assegura a manutenção dos

direitos fundamentais preceituados na Constituição, amparando-o e assegurando a ampla

defesa e o contraditório, a serem executados no prazo nela previstos.

Por isso, a responsabilidade administrativa tem por finalidade obrigar a todos os

órgãos subordinados ou vinculados à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a

efetivamente defenderem e preservarem os bens ambientais, em atendimento à determinação

Constitucional para a presente e para as futuras gerações, a fim da manutenção da vida

humana.

4.2 Responsabilidade Penal

Utilizando os ensinamentos de Nelson Hungria, podemos conceituar o ilícito penal

como sendo uma violação do ordenamento jurídico que, pela sua gravidade ou intensidade, a

sanção adequada a ser imputada é a pena, estando na valoração da conduta a distinção desta e

das sanções civil e administrativas, considerando, ainda, a potencialidade do dano objetivo e o

alarde social.

Determinado como direito fundamental pela Constituição, o meio ambiente é bem de

uso comum do povo, entretanto, o legislador disciplinou os crimes ambientais através da Lei

n° 9.605/98, sendo a tutela do meio ambiente determinada pelo inciso XLI do Art. 5° da

Constituição de 1988, que inovou e possibilitou a penalização da Pessoa Jurídica.

Inovação necessária, tendo em vista que se constatara que as grandes degradações

ambientais não eram executadas por atividades individuais do cidadão, pessoa física, mas

pelas corporações, normalmente de médio e grande porte, tornando-se necessária a

possibilidade de responsabilização das mesmas.

Apesar de ainda não ser aceita de forma pacífica, sendo questionada a inexistência da

conduta humana, essencial ao crime. Como a legislação somente atende o comando

constitucional previsto no § 3° do Art. 225, denota-se que essa política criminal tem

considerado os acontecimentos sociais e as atividades econômicas, entendendo tornar mais

severa a tutela do meio ambiente, tendo em vista sua natureza de direito difuso.

4.3 Responsabilidade Civil

A consagração no Art. 225, § 3° da Constituição Federal da obrigação de reparar os

danos causados, independentemente das sanções penais e administrativas, caracterizando a

responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente.

A Lei n° 6.938/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, principalmente

seu Art. 14, § 1°, quando determina:

Art 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e

municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção

dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental

sujeitará os transgressores:

...

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de

responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Ou seja, reafirma a Constituição a responsabilidade objetiva já determinada na

legislação específica, bem como a responsabilidade solidária pelos danos ambientais,

demonstrando a preocupação com a manutenção do meio ambiente.

É importante lembrar que a legislação determina a legitimidade do Ministério Público

da União para propor as ações de responsabilidade civil pelos danos causados ao meio

ambiente, independente de que esteja no polo passivo dessa relação jurídica.

5 CONCLUSÃO

Com a mudança do foco referente a importância da água no século XX, surgem as

principais legislações visando a manutenção e a conservação desse bem de extrema

necessidade para a manutenção da vida humana. Causa de grande contaminação da maioria

das fontes de abastecimento, as águas urbanas começaram a ter uma maior atenção após a

grande urbanização das cidades, ocorrida com o pós-guerra.

Na era do desenvolvimento sustentável, nosso país não demonstra ter ultrapassado a

fase higienista de tratamento à importância da água, não destinando a necessária importância

ao tratamento do esgotamento sanitário, a drenagem urbana e a destinação de resíduos sólidos.

A maior evidência disso é demonstrado pela redução dos sistemas de abastecimento de

grandes centros veiculado pela mídia nacional, tendo como consequência uma considerável

redução da distribuição e, em alguns casos, até o racionamento.

A importância da manutenção dos mananciais hídricos é muito grande, mas, mais

importante ainda é o tratamento a ser dado ao esgoto doméstico, industrial e pluvial, os quais

tem aumentado a cada ano, proveniente da majoração da densidade populacional das cidades

e grandes centros, bem como do desenvolvimento urbano, o que reduz, cada vez mais, a

qualidade da água.

É de suma importância a criação de mecanismos que possam reduzir tais impactos

melhorando o escoamento e o tratamento dessas águas entes de deixar que deságuem nos rios

e mares, minimizando assim a poluição e melhorando a qualidade dessas águas, utilizadas

pela população, entretanto, somente a criação desses mecanismos não é suficiente, é

necessário que haja a aplicação dos mesmos, bem como a fiscalização dessa aplicação, a fim

de que haja uma efetividade na sua execução e uma real melhora da qualidade das nossas

águas.

É responsabilidade do Estado a manutenção do meio ambiente, mas não somente do

Estado. Apesar de ser ele o gestor dos Recursos Hídricos por ser o detentor do “maior poder e

ter mais sensíveis prerrogativas do que o administrado”, conforme ensinado por FILHO

(2012, pág. 546) e do dever de criar as legislações necessárias para tal, também cabe a ele a

aplicação e disseminação da educação ambiental, orientando toda a população, em todos os

seus níveis, quanto a necessidade de preservação e do cumprimento das normas

constitucionais e infra constitucionais, possibilitando aos mesmos cumprirem sua parte na

obrigação da preservação desse mesmo meio ambiente.

Apesar de possuirmos uma das mais completas legislações ambientais da atualidade,

ainda não conseguimos dar a ela o conhecimento em abrangência suficiente para, aliando a

educação com a atuação, tanto do Estado, quanto dos cidadãos possamos ter a efetividade da

preservação. Ainda é singela essa participação no contexto global, referente à manutenção e

preservação do meio ambiente, mesmo com a utilização de todos os mecanismos que já foram

criados. Apesar da responsabilidade pertencer a todos, a maior parcela dela está destinada ao

Estado, por ser ele o detentor do poder e dos meios necessários para fazer cumprir as

legislações, devendo iniciar por ele mesmo o cumprimento da Política Nacional de Educação

Ambiental, mecanismo inicial para conscientização do povo da necessidade de preservação,

bem como dos instrumentos legais de fiscalização e sanção dos infratores, produzindo dessa

forma multiplicadores e fiscais no auxílio da preservação de nosso meio ambiente.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Penal de 1890

BRASIL. Constituição, 1824.

BRASIL. Constituição, 1891.

BRASIL. Constituição, 1934.

BRASIL. Constituição, 1937.

BRASIL. Constituição, 1946.

BRASIL. Constituição, 1967.

BRASIL. Constituição, 1988.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

BRASIL. Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. (Código Civil)

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (Código Penal)

BRASIL. Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934.

ALMEIDA, Caroline Corrêa. Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3421/evolucao-historica-da-protecao-juridica-das-

aguas-no-brasil. Acesso em 05.01.2016

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo:

Atlas, 2012.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2010.

TUCCI, Carlos E. M. Águas Urbanas. Revista Estudos Avançados. São Paulo: USP. V. 22 n°

63. 2008.