A REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª … · Juiz Eduardo Augusto Lobato (Juiz de 1ª...

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A REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO é indexada nos seguintes Órgãos, publicações e Bibliotecas: - ACADEMIA NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO - BRASÍLIA/DF - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG - BIBLIOTECA DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - BRASÍLIA/DF - ESCOLA DA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BELO HORIZONTE/MG - BIBLIOTECA NACIONAL - RIO DE JANEIRO/RJ - CÂMARA FEDERAL - BRASÍLIA/DF - FACULDADE DE DIREITO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC - BELO HORIZONTE/MG - FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SÃO PAULO/SP - FACULDADE DE DIREITO DAUNIVERSIDADE FEDERALDE MINAS GERAIS - UFMG - BELO HORIZONTE/MG - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA DA UFMG - PRÓ-REITORIA - BELO HORIZONTE/MG - INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IBICT - MCT - BRASÍLIA/DF - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - BRASÍLIA/DF - MINISTÉRIO DO TRABALHO - BRASÍLIA/DF - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA/DF - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seção de Minas Gerais - BELO HORIZONTE/MG - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Secretaria - BRASÍLIA/DF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - BRASÍLIA/DF - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - BRASÍLIA/DF - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - BELO HORIZONTE/MG - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG - PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - BELO HORIZONTE/MG - SENADO FEDERAL - BRASÍLIA/DF - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BRASÍLIA/DF - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - BRASÍLIA/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASÍLIA/DF - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (23 Regiões) - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - BRASÍLIA/DF - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASÍLIA/DF - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - BRASÍLIA/DF EXTERIOR - FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - PORTUGAL - FACULTAD DE DERECHO DE LA UNIVERSIDAD DE LA REPÚBLICA URUGUAYA - MONTEVIDEO - LIBRARY OF CONGRESS OF THE USA - WASHINGTON, DC - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Centro de Estudos Judiciários - LISBOA/PORTUGAL - SINDICATO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS DE PORTUGAL - LISBOA/PORTUGAL - UNIVERSIDADE DE COIMBRA - PORTUGAL - THE UNIVERSITY OF TEXAS AT AUSTIN - AUSTIN, TEXAS - ULRICH ‘S INTERNATIONAL PERIODICALS DIRECTORY, NEW PROVIDENCE, N.J./USA (Indicador Internacional de Publicações Seriadas)

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A REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO indexada nos seguintesrgos, publicaes e Bibliotecas:

- ACADEMIA NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO - BRASLIA/DF- ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG- BIBLIOTECA DA ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO - BRASLIA/DF- ESCOLA DA MAGISTRATURA DA JUSTIA - TRIBUNAL DE JUSTIA - BELO HORIZONTE/MG- BIBLIOTECA NACIONAL - RIO DE JANEIRO/RJ- CMARA FEDERAL - BRASLIA/DF- FACULDADE DE DIREITO DA PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA - PUC - BELO HORIZONTE/MG- FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SO PAULO - SO PAULO/SP- FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG - BELO HORIZONTE/MG- FUNDAO DE DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA DA UFMG - PR-REITORIA - BELO HORIZONTE/MG- INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAO EM CINCIA E TECNOLOGIA - IBICT - MCT - BRASLIA/DF- MINISTRIO DA JUSTIA - BRASLIA/DF- MINISTRIO DO TRABALHO - BRASLIA/DF- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASLIA/DF- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seo de Minas Gerais - BELO HORIZONTE/MG- PRESIDNCIA DA REPBLICA - Secretaria - BRASLIA/DF- PROCURADORIA DA REPBLICA EM MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG- PROCURADORIA GERAL DA JUSTIA DO TRABALHO - BRASLIA/DF- PROCURADORIA GERAL DA REPBLICA - BRASLIA/DF- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA - BELO HORIZONTE/MG- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG- PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIA DO TRABALHO - BELO HORIZONTE/MG- SENADO FEDERAL - BRASLIA/DF- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA - BRASLIA/DF- SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - BRASLIA/DF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASLIA/DF- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (23 Regies)- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO - TCU - BRASLIA/DF- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG- TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE/MG- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASLIA/DF- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - BRASLIA/DF

EXTERIOR

- FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - PORTUGAL- FACULTAD DE DERECHO DE LA UNIVERSIDAD DE LA REPBLICA URUGUAYA - MONTEVIDEO- LIBRARY OF CONGRESS OF THE USA - WASHINGTON, DC- MINISTRIO DA JUSTIA - Centro de Estudos Judicirios - LISBOA/PORTUGAL- SINDICATO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS DE PORTUGAL - LISBOA/PORTUGAL- UNIVERSIDADE DE COIMBRA - PORTUGAL- THE UNIVERSITY OF TEXAS AT AUSTIN - AUSTIN, TEXAS- ULRICH S INTERNATIONAL PERIODICALS DIRECTORY, NEW PROVIDENCE, N.J./USA

(Indicador Internacional de Publicaes Seriadas)

PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHO

REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

3 REGIO

Repositrio autorizado da Jurisprudncia doTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

3 REGIOOs Acrdos, Sentenas de 1 Instncia e

Artigos Doutrinrios selecionados para estaRevista correspondem, na ntegra,

s cpias dos originais.

ISSN 0076-8855

EXPEDIENTE

COMISSO SUPERVISORA DA REVISTAJuza DEOCLCIA AMORELLI DIAS - PresidenteJuiz MANUEL CNDIDO RODRIGUESJuiz LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

ASSESSORIA DA REVISTA DO TRIBUNALProjeto, Coordenao Geral e RevisoMaria Helena Moreira da Silva - AssessoraPesquisa e Seleo do EmentrioBacharis:Jsus Antnio de VasconcelosMaria Regina Alves

Editoria de TextoMaria Helena Moreira da SilvaPatrcia Crtes ArajoVitalina Carlos Pimenta de Moraes

CapaAssessoria de Comunicao Social

REDAOAvenida Getlio Vargas, 265 - sobrelojaCEP 30112-900 - Belo Horizonte - MGBrasil

COMPOSIO E SUPORTE OPERACIONAL EM INFORMTICAMarcos Alfredo Costa Ribeiro - Diretor do Servio GrficoPatrcia Crtes ArajoLuiz Henrique Navarro

REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO3 Regio. Belo Horizonte, MG-BrasilAno 1 n. 1 1965-1997SemestralDoutrina-Jurisprudncia-Decises de 1 GrauISSN 0076-8855CDU-347.998.331(81) (05)-34 : 331 (81) (094.9) (05)

Nenhuma parte desta obra poder ser reproduzida,sejam quais forem os meios empregados, sem a

permisso, por escrito, da Editora. permitida a citao total ou parcial da matria nela

constante, desde que mencionada a fonte.Impresso no Brasil

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SUMRIO

1. COMPOSIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRAREGIO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1998 ......................................................... 7

2. DOUTRINA-AS TRANSFORMAES NO MUNDO DO TRABALHO: CRISES E DESAFIOSMagda de Almeida Neves .................................................................................. 25

-CONTRATO TEMPORRIO DE TRABALHO COM REDUO DE ENCARGOSLcio Rodrigues de Almeida .............................................................................. 35

-DA SUBSTITUIO PROCESSUAL, DA REPRESENTAO E DAASSISTNCIA NO PROCESSO DO TRABALHOJosu Silva Abreu ............................................................................................... 43

-DEMANDA POR DVIDA PAGA - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 1.531 DOCDIGO CIVIL COM O PROCESSO DO TRABALHOCleber Lcio de Almeida .................................................................................... 59

-EMPREGADO DOMSTICODrcio Guimares de Andrade .......................................................................... 69

-GLOBALIZAO: REFLEXES E DESAFIOSGustavo Fontoura Vieira ..................................................................................... 77

-JUIZ, LEI E GLOBALIZAO ECONMICAMrcio Tlio Viana .............................................................................................. 81

-LIMITES DA RENNCIA E DA TRANSAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALAlice Monteiro de Barros ..................................................................................... 89

-PERSPECTIVAS DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITOPROCESSUAL DO TRABALHOPaulo Arajo ..................................................................................................... 103

-TUTELA ESPECFICA E ANTECIPADA DAS OBRIGAES DE FAZER ENO-FAZER NO PROCESSO DO TRABALHOJos Roberto Freire Pimenta ........................................................................... 117

-VELHOS E NOVOS ENFOQUES SOBRE O TRABALHO TEMPORRIOMrcio Tlio Viana ............................................................................................ 151

3. JURISPRUDNCIAACRDOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIO....... 165EMENTRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIO ...... 263

4. DECISES DE 1 INSTNCIA .............................................................................. 471

5. NDICE DE DECISES DE 1 INSTNCIA ............................................................. 535

6. NDICE DE JURISPRUDNCIAACRDOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIO....... 539EMENTRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIO ...... 541

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOTERCEIRA REGIO

GABRIEL DE FREITAS MENDESJuiz Presidente

DRCIO GUIMARES DE ANDRADEJuiz Vice-Presidente

ANTNIO MIRANDA DE MENDONAJuiz Corregedor

MRCIO RIBEIRO DO VALLEJuiz Vice-Corregedor

PRIMEIRA TURMAJuiz Manuel Cndido Rodrigues - PresidenteJuiz Eduardo Augusto Lobato (Juiz de 1 Instncia - compondo)Juiz Ricardo Antnio Mohallem (Juiz de 1 Instncia - compondo)Juiz Marcos Heluey Molinari (Suplente de Juiz Classista da 3 Turma - compondo)Juiz Washington Maia Fernandes - Classista / Empregados

SEGUNDA TURMAJuiz Jos Maria Caldeira - PresidenteJuiz Jlio Bernardo do Carmo (Juiz de 1 Instncia - compondo)Juza Maria Auxiliadora Machado Lima (Juza de 1 Instncia - compondo)Juiz Carlos Alves Pinto - Classista / Empregadores (Suplente da Seo Especializada - compondo)Juiz Wanderson Alves da Silva - Classista / Empregados

TERCEIRA TURMAJuiz Antnio lvares da Silva - PresidenteJuza Maria Laura Franco Lima de FariaJuiz Maurcio Jos Godinho Delgado (Juiz de 1 Instncia - compondo)Juiz Srgio Aroeira Braga - Classista / EmpregadoresJuiz Antnio Balbino Santos Oliveira - Classista / Empregados

QUARTA TURMAJuza Deoclcia Amorelli Dias - PresidenteJuiz Mrcio Tlio VianaJuiz Marcus Moura Ferreira (Juiz de 1 Instncia - compondo)Juiz Antnio Augusto Moreira Marcellini - Classista / EmpregadoresJuiz Maurcio Pinheiro de Assis - Classista / Empregados

Rev. TRT - 3R. - Belo Horizonte, 27 (57): 7-22, Jul.97/Dez.97

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QUINTA TURMAJuiz Fernando Antnio de Menezes Lopes - PresidenteJuiz Paulo Roberto Sifuentes CostaJuiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Juiz de 1 Instncia - compondo)Juiz Marcos Bueno Torres - Classista / EmpregadoresJuiz Roberto Marcos Calvo - Classista / Empregados

SEO ESPECIALIZADAJuiz Gabriel de Freitas Mendes - Presidente do TRTJuiz Drcio Guimares de Andrade - Vice-PresidenteJuiz Aroldo Plnio Gonalves - Presidente da SeoJuiz lfio Amaury dos SantosJuza Alice Monteiro de BarrosJuiz Paulo ArajoJuiz Tarcsio Alberto GiboskiJuiz Itamar Jos Coelho - Classista / EmpregadoresJuiz Nereu Nunes Pereira -Classista /Empregados

RGO ESPECIALJuiz Gabriel de Freitas Mendes - Presidente do TRTJuiz Drcio Guimares de Andrade - Vice-PresidenteJuiz Antnio Miranda de Mendona - CorregedorJuiz Mrcio Ribeiro do Valle - Vice-CorregedorJuiz lfio Amaury dos SantosJuiz Jos Maria CaldeiraJuiz Aroldo Plnio GonalvesJuiz Antnio lvares da SilvaJuiz Nereu Nunes Pereira - Classista / EmpregadosJuiz Srgio Aroeira Braga - Classista / Empregadores

Diretor-Geral: Cssius Vincius Bahia de Magalhes DrummondDiretora-Geral Judiciria: Sandra Pimentel MendesSecretrio-Geral da Presidncia: Samir de Freitas Bejjani

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JUNTAS DE CONCILIAO E JULGAMENTOTRT/ 3 REGIOMINAS GERAIS

01JCJ de Belo Horizonte Maurcio Jos Godinho Delgado02JCJ de Belo Horizonte Bolvar Vigas Peixoto03JCJ de Belo Horizonte Luiz Philippe Vieira de Mello Filho04JCJ de Belo Horizonte Milton Vasques Thibau de Almeida05JCJ de Belo Horizonte06JCJ de Belo Horizonte Rosngela Pereira Bhering07JCJ de Belo Horizonte Maria Perptua Capanema Ferreira de Melo08JCJ de Belo Horizonte Lus Felipe Lopes Boson09JCJ de Belo Horizonte Mrcio Flvio Salem Vidigal10JCJ de Belo Horizonte Carlos Augusto Junqueira Henrique11JCJ de Belo Horizonte Denise Alves Horta12JCJ de Belo Horizonte Mnica Sette Lopes13JCJ de Belo Horizonte Fernando Luiz Gonalves Rios Neto14JCJ de Belo Horizonte Jos Roberto Freire Pimenta15JCJ de Belo Horizonte Joo Eunpio Borges Jnior16JCJ de Belo Horizonte Sebastio Geraldo de Oliveira17JCJ de Belo Horizonte Maria Jos Castro Baptista de Oliveira18JCJ de Belo Horizonte Ricardo Antnio Mohallem19JCJ de Belo Horizonte Luiz Ronan Neves Koury20JCJ de Belo Horizonte Alaor Satuf Resende21JCJ de Belo Horizonte Jos Csar de Oliveira22JCJ de Belo Horizonte Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra23JCJ de Belo Horizonte Lucilde DAjuda Lyra de Almeida24JCJ de Belo Horizonte25JCJ de Belo Horizonte26JCJ de Belo Horizonte Jlio Bernardo do Carmo27JCJ de Belo Horizonte Joo Bosco Pinto Lara28JCJ de Belo Horizonte Maria Auxiliadora Machado Lima29JCJ de Belo Horizonte Eduardo Augusto Lobato30JCJ de Belo Horizonte Cleube de Freitas Pereira31JCJ de Belo Horizonte Luiz Octvio Linhares Renault32JCJ de Belo Horizonte Rogrio Valle Ferreira33JCJ de Belo Horizonte Jos Murilo de Morais34JCJ de Belo Horizonte Marcus Moura Ferreira35JCJ de Belo Horizonte Antnio Fernando GuimaresJCJ de Aimors Andr Luiz da Silva SchechJCJ de Alfenas Maria Raquel Ferraz Zagari ValentimJCJ de Almenara Delane Marcolino FerreiraJCJ de Araguari Emerson Jos Alves Lage

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JCJ de Arax Cleide Amorim de Souza CarmoJCJ de Barbacena Marlia Dalva Rodrigues Milagres1JCJ de Betim Jos Eduardo de Resende Chaves Jnior2JCJ de Betim Maristela ris da Silva Malheiros3JCJ de Betim Tasa Maria Macena de Lima4JCJ de Betim Maria Ceclia Alves PintoJCJ de Bom Despacho Maurlio BrasilJCJ de Caratinga Atade Assis AtadeJCJ de Cataguases Luiz Antnio de Paula IennacoJCJ de Caxambu1JCJ de Congonhas Jaqueline Monteiro de Lima Borges2JCJ de Congonhas Adriana Goulart de SenaJCJ de Conselheiro Lafaiete Paulo Roberto de Castro1JCJ de Contagem Maria Stela lvares da Silva Campos2JCJ de Contagem Nanci de Melo e Silva3JCJ de Contagem Ana Maria Amorim Rebouas4JCJ de Contagem Joo Roberto Borges1JCJ de Cel.Fabriciano Maria Cristina Diniz Caixeta2JCJ de Cel.Fabriciano Wilmia da Costa Benevides3JCJ de Cel.Fabriciano Manuel Galdino da Paixo Jnior4JCJ de Cel.Fabriciano Cleber Jos de FreitasJCJ de Curvelo Antnio Carlos Rodrigues FilhoJCJ de Diamantina Antnio Neves de Freitas1JCJ de Divinpolis Rodrigo Ribeiro Bueno2 JCJ de Divinpolis Jos Marlon de FreitasJCJ de Formiga Cssio Gonalves1JCJ de Governador Valadares Denise Amncio de Oliveira2JCJ de Governador ValadaresJCJ de Guanhes Lucas Vanucci LinsJCJ de Guaxup Jairo Vianna RamosJCJ de Itabira Marcos Penido de OliveiraJCJ de Itajub Jos Hilrio Pires de SouzaJCJ de Itana Paulo Maurcio Ribeiro PiresJCJ de Ituiutaba Mauro Csar SilvaJCJ de Januria Fernando Csar da Fonseca1 JCJ de Joo Monlevade Gisele de Cssia Vieira Dias Macedo2 JCJ de Joo Monlevade Maria de Lourdes Gonalves Melo1 JCJ de Juiz de Fora Jos Miguel de Campos2 JCJ de Juiz de Fora Jos Carlos Lima da Motta3 JCJ de Juiz de Fora Heriberto de Castro4 JCJ de Juiz de Fora Dorival Cirne de Almeida MartinsJCJ de LavrasJCJ de ManhuauJCJ de Monte Azul1 JCJ de Montes Claros Glucio Eduardo Soares Xavier

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2 JCJ de Montes Claros Ricardo Marcelo SilvaJCJ de Muria Danilo Siqueira de Castro FariaJCJ de Nova Lima Rosemary de Oliveira PiresJCJ de Ouro Preto Maria dos Anjos de Pinho TavaresJCJ de Paracatu Betzaida da Matta Machado Bersan1 JCJ de Passos2 JCJ de Passos Vicente de Paula Maciel JniorJCJ de Patos de Minas Alice Lopes AmaralJCJ de Patrocnio Antnio Gomes de VasconcelosJCJ de Pedro Leopoldo Paulo Chaves Correa FilhoJCJ de Pirapora Jos Nilton Ferreira PandelotJCJ de Poos de CaldasJCJ de Ponte Nova Marcelo Moura FerreiraJCJ de Pouso Alegre Camilla Guimares Pereira ZeidlerJCJ de Ribeiro das Neves Cristiana Maria Valadares FenelonJCJ de Sabar Jales Valado CardosoJCJ de Santa Luzia Salvador Valdevino da ConceioJCJ de So Joo Del Rei Fernando Antnio Viegas Peixoto1 JCJ de Sete Lagoas Eliane Mohallem2 JCJ de Sete Lagoas Manoel Barbosa da SilvaJCJ de Tefilo Otoni Hudson Teixeira PintoJCJ de Ub1 JCJ de Uberaba Eduardo Aurlio Pereira Ferri2 JCJ de Uberaba Jos Quintella de Carvalho1 JCJ de Uberlndia2 JCJ de Uberlndia Maria Jos Andrade Kmel3 JCJ de Uberlndia Fernando Sollero Caiaffa4 JCJ de Uberlndia Csar Pereira da Silva Machado JniorJCJ de Una Valmir Incio VieiraJCJ de Varginha Oswaldo Tadeu Barbosa GuedesEm disponibilidade Myrthes Tostes Ferreira

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JUIZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS

Adriana Campos de SouzaAdriana Corteletti Pereira CardosoAgnaldo Amado FilhoAlciane Margarida de CarvalhoAlexandre Wagner de Morais AlbuquerqueAna Maria Espi CavalcantiAndr Figueiredo DutraAndr Luiz Gonalves CoimbraAndra Marinho Moreira Teixeirangela Castilho de Souza RogedoAnselmo Jos AlvesCarlos Antnio de Almeida CovaCarlos Humberto Pinto VianaCarlos Roberto BarbosaClia das Graas CamposCharles Etienne CuryClarice Santos CastroCludia Rocha de OliveiraCludio Roberto Carneiro CastroClber Lcio de AlmeidaCristina Adelaide CustdioDavid Rocha Koch TorresDenzia Vieira BragaEdmar Souza SalgadoEdson Ferreira de Souza JniorErdman Ferreira da Cunharica Aparecida Pires Bessarica Martins JudiceFernando Antnio Rolla de VasconcellosFlnio Antnio Campos VieiraFlvia Cristina Rossi DutraFlvio Vilson da Silva BarbosaFrederico Leopoldo PereiraGasto Fabiano Piazza JniorGigli Cattabriga JniorGraa Maria Borges de Freitas DouradoGustavo Fontoura VieiraHlder Vasconcelos GuimaresHelton Geraldo de BarrosHenoc PivaHitler Eustsio Machado OliveiraIvete McCloghrieJacqueline Prado CasagrandeJess Cludio Franco de AlencarJesser Gonalves PachecoJoo Alberto de AlmeidaJoo Bosco de Barcelos CouraJoo Lcio da SilvaJonatas Rodrigues de FreitasJos Augusto Cavalcante dos SantosJosu Silva AbreuJlio Csar Cangussu Souto

Ktia Fleury Costa CarvalhoLaudenicy Cardoso de AbreuLeonardo Passos FerreiraLeonardo Toledo de ResendeLverson Bastos DutraLcia Costa Matoso de CastroLuciana Alves ViottiLuciana Nascimento dos SantosLuiz Carlos ArajoLuiz Cludio dos Santos VianaMarcelo Furtado VidalMarcelo Paes MenezesMarcelo Segato MoraisMrcio Jos ZebendeMrcio Toledo GonalvesMarco Antnio Ribeiro Muniz RodriguesMarco Antnio de OliveiraMarco Tlio Machado SantosMarcos Csar LeoMaria Raimunda MoraesMaria Tereza da Costa MachadoMaria de Lourdes Sales CalvelheMaritza Eliane IsidoroMartha Halfeld F. de Mendona SchmidtNatalcia Torres GazeNewton Gomes GodinhoOlvia Figueiredo Pinto CoelhoOrlando Tadeu de AlcntaraPaula Borlido HaddadPaulo Eduardo Queirz GonalvesPaulo Gustavo Amarante MerconRenato de Sousa ResendeRinaldo Costa LimaRita de Cssia Barquette NascimentoRita de Cssia Ligiero ArmondRita de Cssia de Castro OliveiraRobinson MarquesSabrina de Faria Froes LeoSrgio Alexandre Resende NunesSimone Miranda ParreirasSnia Lage SantosSnia Maria Rezende VergaraStella Fiza CanadoSueli Teixeira Mascarenhas DinizVanda Lcia Horta MoreiraVanda de Ftima Quinto JacobVander Zambeli ValeVnia Maria ArrudaVitor Salino de Moura EaWaldir GhediniZaida Jos dos Santos

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11 JCJ de Belo HorizonteCludia Xavier El Abras EmpregadosNeyder Vieira Empregadores

JUZES CLASSISTAS REPRESENTANTES DEEMPREGADORES E EMPREGADOS NAS JUNTAS DE

CONCILIAO E JULGAMENTO DA 3 REGIO

1 JCJ de Belo HorizonteEdilson Jos de Carvalho Cruz EmpregadosNagib Calil El Abras Empregadores

2 JCJ de Belo HorizonteMaria Jos Faleiro EmpregadosAlcebades Fontes de Queirz Empregadores

3 JCJ de Belo HorizonteJoo Alves Filgueiras EmpregadosAntnio Carlos Ferreira Empregadores

4 JCJ de Belo HorizonteMaurlio Chaves dos Santos EmpregadosMaria Jos Rodrigues Soares Dias Empregadores

5 JCJ de Belo HorizonteMaria de Lourdes Guimares Costa EmpregadosLencio Corra Filho Empregadores

6 JCJ de Belo HorizonteJos Eustquio de Vasconcelos Rocha EmpregadosAntnio Maluf Empregadores

7 JCJ de Belo HorizonteLevy Luiz de Vasconcelos Moreira EmpregadosJoo Lobato Neto Empregadores

8 JCJ de Belo HorizonteDilson Joaquim de Freitas EmpregadosFausto Nunes Vieira Filho Empregadores

9 JCJ de Belo HorizonteCarlos Joel Pereira da Silva EmpregadosRegina Lcia Carvalho Empregadores

10 JCJ de Belo HorizonteAna Paula Bessone de Andrade EmpregadosNilca Inez Athayde Alves Pinto Empregadores

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12 JCJ de Belo HorizonteJos Expedito Rocha EmpregadosNajla Maria Salomo Abdo Empregadores

13 JCJ de Belo HorizonteElenice de Oliveira Gonalves Empregadoslcio de Morais dos Anjos Empregadores

14 JCJ de Belo HorizonteMarilton Fragoso Borges EmpregadosHamilton Hermeto Empregadores

15 JCJ de Belo HorizonteSrgio Evandro de Andrade EmpregadosJos Faustino Pereira Filho Empregadores

16 JCJ de Belo HorizonteMrtila Marta Machado Amaral EmpregadosCarlos Domcio de Assis Toledo Empregadores

17 JCJ de Belo HorizonteSuzana de Freitas Bejjani Resende EmpregadosLzaro Pontes Rodrigues Empregadores

18 JCJ de Belo HorizonteMaria Martha de Figueiredo Sampaio EmpregadosMaria Amlia Brando Crtes Empregadores

19 JCJ de Belo HorizonteAntnio Carlos Francisco dos Santos EmpregadosSebastio Mauro Figueiredo Silva Empregadores

20 JCJ de Belo HorizonteRbio Alves de Oliveira EmpregadosLastene M. Teixeira de Souza Freitas Empregadores

21 JCJ de Belo HorizonteZlia Vasconcelos Delgado EmpregadosAmrica Lazzarotti Resende Empregadores

22 JCJ de Belo HorizonteWaldemar Soares Pilo Diniz EmpregadosFbio Coutinho Brando Empregadores

23 JCJ de Belo HorizonteCleurice Fernandes da Silva Alves EmpregadosAdriano Jannuzzi Moreira Empregadores

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24 JCJ de Belo HorizontePatrcia Campolina de Avelar EmpregadosBeatriz Nazareth Teixeira de Souza Empregadores

25 JCJ de Belo HorizonteRonaldo Moreira Figueiredo EmpregadosFlvio Gaetani Empregadores

26 JCJ de Belo HorizonteMrcia Antnia Duarte de Las Casas EmpregadosRasilgo de Faria Alvim Empregadores

27 JCJ de Belo HorizonteJos Francisco Alves EmpregadosJlio Csar Peixoto Empregadores

28 JCJ de Belo HorizonteAntnio Csar Coutinho Machado EmpregadosWanda Passos Brasil Empregadores

29 JCJ de Belo HorizonteHeloisa Carvalho Guimares EmpregadosFernando Vilela Dias Empregadores

30 JCJ de Belo HorizonteAdriana Dias de Avelar EmpregadosDomingos Jos Dantas Filho Empregadores

31 JCJ de Belo HorizonteMaria de Lourdes C. de Mendona EmpregadosEduardo Ferreira Alves Empregadores

32 JCJ de Belo HorizonteAna Maria Calazans EmpregadosOrlando Junqueira Empregadores

33 JCJ de Belo HorizonteVnia Romie Nogueira EmpregadosCaio Lcio Dolabela Guimares Empregadores

34 JCJ de Belo HorizonteOsmar Nery Cardoso EmpregadosLuiz Henrique de Alvim Resende Empregadores

35 JCJ de Belo HorizonteJoo Atlio Belezia EmpregadosAdriana Schlegel Gaetani Empregadores

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JCJ de AimorsFrancisco Elmar de Lima EmpregadosAlencar Lacerda Cabral Empregadores

JCJ de AlfenasSoloni Chagas Viana EmpregadosJos Henrique Barhouch Empregadores

JCJ de AlmenaraClemente Costa Silva EmpregadosAdroaldo Ferreira Santos Empregadores

JCJ de Araguaririco Roberto Chiovato EmpregadosWellington Jacob de Resende Empregadores

JCJ de AraxCarlos Roberto da Fonseca EmpregadosJos de Oliveira Madeira Empregadores

JCJ de BarbacenaJos Artur Filardi Leite EmpregadosRubens ureo Lobato Campos Empregadores

1 JCJ de BetimAnacleto Bernardes Neto EmpregadosJos Agostinho da Silveira Neto Empregadores

2 JCJ de BetimAilton Divino Fernandes EmpregadosClio Nogueira de Pinho Empregadores

3 JCJ de BetimIsaas Machado de Amorim EmpregadosGilberto Goulart Pessoa Empregadores

4 JCJ de BetimPaulo Emlio de Faria Vecchio EmpregadosGuilherme Brando Federman Empregadores

JCJ de Bom DespachoOlegrio Rodrigues Primo EmpregadosJos Edson de Miranda Empregadores

JCJ de CaratingaJos Gabriel dos Santos EmpregadosRui Barbosa Marques Empregadores

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JCJ de CataguasesJos Eduardo Machado EmpregadosJesus Lopes Machado Filho Empregadores

JCJ de CaxambuJair Cndido de Lima EmpregadosPaulo Martins Paiva Empregadores

1 JCJ de CongonhasCarlos Alberto de Castro EmpregadosMaria da Consolao P. Monteiro Silva Empregadores

2 JCJ de CongonhasMrcio Sebastio Braga EmpregadosJos Geraldo de Oliveira Motta Empregadores

JCJ de Conselheiro LafaieteLarcio Camilo Coelho EmpregadosMaurcio Furtado de Queirz Empregadores

1 JCJ de ContagemMrcio de Oliveira Pinto EmpregadosDelfim Soares da Mota Empregadores

2 JCJ de ContagemGustavo Antnio da Silva EmpregadosPaulo Alberto Fernandes Ramos Empregadores

3 JCJ de ContagemCynthia Maria Ferreira Meira Soares EmpregadosFernando Jos Savassi Empregadores

4 JCJ de ContagemMaria Jos Nunes de Ftima EmpregadosJos Carlos de Andrade Empregadores

1 JCJ de Coronel FabricianoJaider de Vasconcellos EmpregadosMaurcio Soares Cabral Empregadores

2 JCJ de Coronel FabricianoCarlos Alberto Pinto Coelho EmpregadosSrgio Henrique Mouro Faria Empregadores

3 JCJ de Coronel FabricianoJucalves de Oliveira EmpregadosAntnio de Souza Penna Empregadores

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4 JCJ de Coronel FabricianoAdemides Fernandes Vieira EmpregadosGlucio da Silva Sathler Empregadores

JCJ de CurveloGeraldo Magela Barbosa EmpregadosMrio de Salvo Britto Empregadores

JCJ de DiamantinaMarlene do Couto Souza EmpregadosRogrio Ferreira de Souza Empregadores

1 JCJ de DivinpolisErivaldo Adami da Silva EmpregadosAntnio Jos da Silva Israel Empregadores

JCJ de DivinpolisMaria Elisabete Paiva Arajo EmpregadosMauro de Azevedo Empregadores

JCJ de FormigaDavid Gomes Carolino EmpregadosAdilson Frade Empregadores

1 JCJ de Governador ValadaresGeraldo Dionsio da Silva EmpregadosFrancisco Menta Filho Empregadores

2 JCJ de Governador ValadaresGeraldo Luiz Mageste EmpregadosIvette Josephina de Tassis Andrade Empregadores

JCJ de Guanheslvaro Alexis Loureiro EmpregadosOmar Netto Empregadores

JCJ de GuaxupRodrigo Jos Teixeira de Oliveira EmpregadosCelso Ferraz de Arajo Empregadores

JCJ de ItabiraAntnio Mendes de Menezes EmpregadosArmando Quinto Bello de Oliveira Empregadores

JCJ de ItajubEurico Vaz Pinto EmpregadosJoaquim Antnio da Costa Empregadores

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JCJ de ItanaJlio Mrcio Ferreira Gomes EmpregadosMaria das Graas M. Drumond Saliba Empregadores

JCJ de ItuiutabaJos Carlos Cunha Muniz EmpregadosAdauto Vilela Gouveia Empregadores

JCJ de JanuriaJoo Gabriel de S Albernaz EmpregadosAlosio Corra de Oliveira Filho Empregadores

1 JCJ de Joo MonlevadeJos Rodrigues Pesce EmpregadosEduardo Jos de Castro Empregadores

2 JCJ de Joo MonlevadeLeontino Coutinho EmpregadosVera Lcia Duran Lima Empregadores

1 JCJ de Juiz de ForaJoo de Menezes Filho EmpregadosJesus Viana Gomes Empregadores

2 JCJ de Juiz de ForaGeraldo Ribeiro de Valle EmpregadosLa Maria Burnier Ganimi Costa Empregadores

3 JCJ de Juiz de ForaManoel Alonso Villas Boas EmpregadosAntnio Jorge Marques Empregadores

4 JCJ de Juiz de ForaDilermando Reis EmpregadosDanilo Carvalho Esteves Empregadores

JCJ de LavrasLucas Machado Baroni EmpregadosJairo de Andrade Alvarenga Empregadores

JCJ de ManhuauRonaldo Greco Solha EmpregadosCarlos Gomes Magalhes Empregadores

JCJ de Monte Azullcio Maia EmpregadosLenice Pereira Jorge Empregadores

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1 JCJ de Montes ClarosVicente Rodrigues de Arajo EmpregadosMnica de Oliveira Moraes Santos Empregadores

2 JCJ de Montes ClarosCarlos Henrique Lacerda EmpregadosRoberto Xavier Ruas Empregadores

JCJ de MuriaRoosevelt Pires EmpregadosMarcus de Abreu Lima Campos Empregadores

JCJ de Nova LimaJos Eustquio dos Santos EmpregadosEdson Aun Empregadores

JCJ de Ouro PretoJos Horta Mafra Costa EmpregadosEuler Valadares de Vasconcelos Empregadores

JCJ de ParacatuJos Srgio Soares Cotta EmpregadosFrancisco Sales Jales Empregadores

1 JCJ de PassosPaulo Roberto de Figueiredo EmpregadosJos Roberto de Andrade Rosa Empregadores

2 JCJ de PassosAdo Ventura Ferreira Reis EmpregadosAntnio Soares Neiva Neto Empregadores

JCJ de Patos de MinasMisael Neri Duque EmpregadosRonaldo Siqueira Santos Empregadores

JCJ de PatrocnioJosu Arruda Pimentel EmpregadosLauro Barbosa Jnior Empregadores

JCJ de Pedro LeopoldoOswaldo Ferreira Felicetti EmpregadosMoacir Soares Empregadores

JCJ de PiraporaAroldo Bonfim Pereira da Silva EmpregadosRenato Berlini Empregadores

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JCJ de Poos de CaldasCarlos Benedito Orsi Parenzi EmpregadosDirceu Ferreira Carvalho Empregadores

JCJ de Ponte NovaRogrio Francisco Silva Dantas EmpregadosJos Paulo Ribeiro Fontes Empregadores

JCJ de Pouso AlegreMaria Gorete da Rosa Pantaleo EmpregadosRozngela Moya de Morais Empregadores

JCJ de Ribeiro das NevesArminda Alves Gomes de Carvalho EmpregadosRuy Duarte Empregadores

JCJ de SabarNeuza Martins da Cunha EmpregadosRosina Maria Librio Empregadores

JCJ de Santa LuziaKtia Mara Soares Metzker EmpregadosGeraldo Gabrich Empregadores

JCJ de So Joo Del ReiHamilton Cassemiro Ferreira EmpregadosJos Egdio de Carvalho Empregadores

1 JCJ de Sete LagoasAnglica Maria F. e Melo Marques EmpregadosJoo Paulo de Moura Henriques Empregadores

2 JCJ de Sete LagoasCarlos Alexandre de Avelar EmpregadosAluzio Tavares Maciel Empregadores

JCJ de Tefilo OtoniEduardo Soares Castor EmpregadosWagner Rachid Scofield Empregadores

JCJ de UbJos Moreira Alves EmpregadosJos Janurio Carneiro Neto Empregadores

1 JCJ de UberabaJoo Fernandes de Lima Filho EmpregadosAntnio de Pdua T. de Almeida Empregadores

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2 JCJ de UberabaFrederico Villani Longo EmpregadosMarcelo Carneiro rabe Empregadores

1 JCJ de UberlndiaHaroldo de Andrade Rocha EmpregadosEvnia Garcia Dutra Cunha Empregadores

2 JCJ de UberlndiaSandra Carla Simamoto da Cunha EmpregadosMurilo Miranda de Mendona Empregadores

3 JCJ de UberlndiaMarclio Vieira de Oliveira EmpregadosRicardo Ochoa Oliveira Empregadores

4 JCJ de UberlndiaEdivaldo Dias Cunha EmpregadosSrgio Henrique de Oliveira Empregadores

JCJ de UnaAmim Joseph Dabian EmpregadosAureslindo Silvestre de Oliveira Empregadores

JCJ de VarginhaJos Paulino Neto EmpregadosAna Maria Silva Fernandes Empregadores

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DOUTRINA

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AS TRANSFORMAES NO MUNDO DO TRABALHO: CRISE E DESAFIOS*

Magda de Almeida Neves**

Introduo

O presente artigo tem como objetivo analisar as mudanas no mundo dotrabalho, enfatizando as questes mais gerais desse processo e tambm aspectos darealidade brasileira.

preciso lembrar que analisar o mundo do trabalho evidentemente falar dasua relao com a sociedade. nessa inter-relao - trabalho e sociedade, mundo dotrabalho e relaes sociais - que devem ser analisadas as transformaes que vm seprocessando nesse conjunto de situaes. Evidentemente, falar do mundo do trabalho falar de uma dinmica prpria, sem esquecer entretanto das mutaes que ocorremna sociedade e no mundo internacional como um todo.

Em primeiro lugar, importante recordar alguns aspectos histricos que foramcruciais para entender o porqu destas transformaes e como se processam hoje.No capitalismo ps-guerra - principalmente ps Segunda Guerra - o padro dedesenvolvimento estabelecido articula-se a um Estado regulador e promotor de polticaspblicas. Este perodo foi identificado por estudiosos como a era ouro do capitalismoindustrial e a da formao de um Estado de Bem Estar Social propulsor e promotor depolticas sociais. importante chamar a ateno para todas as polticas de educao,previdenciria e forte legislao trabalhista que ocorreram nesses anos, principalmentenos anos 50 e 60, e que articularam um conjunto de relaes de trabalho fundamentaispara a sociedade. Relaes entre capital e trabalho implementadas amplamente noconjunto desta sociedade, propugnadas por um Estado regulador da economia, umEstado tipo keynesiano, regulando os fatores econmicos, do ponto de vista, inclusive,da organizao das relaes de trabalho e dos direitos trabalhistas.

Em segundo lugar, merece considerao o papel desempenhado pelosdiferentes atores sociais e, particularmente no caso do trabalho, pelas relaesinstitudas entre Estado, empresa e sindicato. Os sindicatos, nesse momento, eramatores sociais reconhecidos, com interlocuo constante com o Estado. Neste perodotambm, vamos ter o pice da formao e da consolidao dos chamados EstadosNacionais. A fora dos Estados Nacionais no papel consolidador de uma economiaregulada, unificador do territrio nacional, organizador das relaes sociais e polticas,e reconhecido para implementar as polticas, sejam polticas pblicas, sejam polticassociais.

Evidentemente que toda essa dinmica sofre transformaes principalmente

* Este tema foi objeto de palestra, proferida pela autora, no ciclo de debates "Impasses ePerspectivas do Trabalho na Nova Ordem Socioeconmica", promovido pelo TRT da 3 Regio,atravs do Centro de Memria da Justia do Trabalho da 3 Regio e do Lumen - Instituto dePesquisa PUC/MG, em 27 de abril de 1998.

** Doutora em Sociologia pela USP - Professora da PUC/IRT

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no final dos anos 60. Nesse perodo aconteceram, na Europa, diversos movimentossociais interpelando a prpria organizao social. Ocorre um questionamento vigoroso,de um lado, por parte da juventude - no que diz respeito educao -, o slogan dosjovens era a imaginao no poder e a reivindicao por uma educao mais efetiva,de compromisso com a sociedade, e de outro lado, dos trabalhadores realizando umasrie de greves questionando a forma e o contedo da organizao do trabalho e dasrelaes de trabalho. Havia j uma insatisfao crescente no contexto das relaesde trabalho e uma expectativa de mudanas.

Paralelo a esse movimento, sucede um outro acontecimento importante, aentrada dos produtos japoneses no mercado europeu, na dcada de setenta,provocando uma nova concorrncia no mercado internacional. Esses fatos - a crise,aliada mobilizao da sociedade civil e a forte concorrncia que se estabelece nomercado com a entrada dos produtos japoneses -, acrescidos de um outro fator, acrise do petrleo, redirecionam as relaes polticas e o papel dos Estados Nacionais,iniciando assim alteraes no s no modelo de Estado regulador das relaes sociaise econmicas, mas no modelo das organizaes de trabalho. Por qu?

Primeiro, necessitava-se de um trabalho mais gil, mais polivalente e tambmque os produtos tivessem caractersticas de qualidade para concorrer no mercado com osprodutos japoneses que chegavam naquele momento. Segundo, um acentuado avanoda tecnologia. Muitos especialistas e pesquisadores vo salientar o papel da terceirarevoluo industrial, baseado no novo paradigma tecnolgico da microeletrnica. Amicroeletrnica, ento, comea a entrar nos setores industriais, a entrar nos setores deservio, e a provocar uma verdadeira revoluo do ponto de vista da produo e daorganizao do trabalho. Com isso, configura-se um novo quadro nas relaes de trabalho.

Inicia-se o declnio do modelo produtivo que se articulava com o Estado deBem Estar Social: - o modelo taylorista-fordista. Quer dizer, Ford pensou o modelo deorganizao do trabalho em 1913/14 e vai propugnar no s uma organizao dotrabalho com bases numa agilidade mais rpida em termos tcnicos, mas, tambm,por uma tica do trabalho que colocou para o trabalhador todo um questionamento dasua prpria vida - vida privada e vida de trabalho. O cinco dlares dia, como foidenominado, era uma recompensa e definia-se claramente como proposta de Fordpara conquistar os trabalhadores mais qualificados. Esse modelo, baseado no mtodotaylorista, no sentido de ter um posto de trabalho, uma tarefa, e a busca de um aumentoconstante da produtividade, levava cada vez mais a uma intensificao do ritmo detrabalho. O trabalhador coloca-se frente a uma esteira transportadora tendo que seadaptar ao ritmo da esteira e ocupando um posto fixo de trabalho. Esse modelo vai seradotado e difundido nos anos cinqenta e nos anos sessenta, mas, com outros aspectosfundamentais. Mas, alm disso, o mtodo fordista introduz novos elementos tcnicos.

Articulado ao estado regulador e keynesiano ele propugnava o pleno emprego.Tnhamos portanto como um dos pilares de organizao do trabalho e da sociedade otrabalho formal, assalariado, de tempo integral. No se admitiam desempregados.Uma das questes fundamentais, do perodo, era que a integrao do homem sociedade, a construo da identidade se fazia pela incorporao ao trabalho. E, nessecaso, pelo emprego assalariado, em tempo integral que se colocava claramente nessemomento e nessa forma de organizao social.

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Crise e reestruturao produtiva

Com a entrada da microeletrnica na dcada de 70, sucedem-se inmerasmodificaes. No final dos anos 70 e principalmente nos anos 80, com muito maispertinncia, nos Estados europeus, ocorrem inovaes tecnolgicas. Avanostecnolgicos, compreendidos como vitais para o desenvolvimento econmico e socialde qualquer sociedade e da humanidade, mas, ressaltando que a tecnologia por si sno resulta em proveito, em benefcio para os homens. As conseqncias provocadaspela tecnologia dizem respeito escolha, ao uso, s decises polticas de quem acontrola e detm o poder de sua empregabilidade.

Paralelo a isso, processa-se tambm uma mudana na perspectiva polticada organizao da sociedade. Nos anos 70 tanto Margareth Tatcher na Inglaterra,como Ronald Reagan nos Estados Unidos, comearam a propugnar um novo modeloeconmico-poltico para a sociedade e o Estado. Nova estruturao baseada no modeloneoliberal, e dentro desse contexto, um incentivo s privatizaes das indstrias, deservios, um incentivo ao aumento cada vez mais intenso da entrada da tecnologianos diferentes setores e uma acelerada mudana nas relaes entre Estado esociedade, Estado e direitos sociais, com conseqncia mais direta nos direitostrabalhistas.

Os discursos e as aes neoliberais demonstram, muito bem, que areestruturao da sociedade modifica profundamente a matriz antes centrada no Estadocomo promotor de polticas pblicas e agente regulador da economia, para - agora - omercado. O mercado vai ser o dinamizador do desenvolvimento scioeconmico.

Alm disso, a globalizao firma-se como um fator importante de todo esseprocesso. Para muitos autores a globalizao no mais do que uma nova divisointernacional do trabalho, ou uma continuidade da diviso internacional do trabalhoexistente h muitos anos. A novidade do processo de globalizao a mudana deeixo. Qual o eixo que muda? O eixo do capital. No mais um capital investindo naprodutividade, no desenvolvimento industrial, mas, pelo contrrio, o predomnio docapital financeiro, propugnando a circulao cada vez maior dos grandes investimentosespeculativos em detrimento do capital produtivo, do investimento produtivo. Ocorre,nesse momento, maior internacionalizao do capital financeiro e a formao demercados globais. O Estado Nacional, que j comeava a viver uma certa crise nosanos 70, sofre as conseqncias do processo de globalizao. Franois Chesnais,autor do livro Mundializao do Capital, discute, justamente, como as transformaesdo capital ocorrem agora, nesse perodo e qual a abrangncia dessa mundializaodo capital. O autor chama principalmente a ateno, dentro desse contexto, para asnovas relaes polticas, que engendram um novo reforo ao capitalismo, no mundo,um novo poderio em termos de reorganizao das leis de mercado e reorganizaodo desenvolvimento econmico, social e poltico, dado a crise do socialismo. E o modelocapitalista torna-se global dentro dessa nova estruturao, dentro dessa novaorganizao econmica. Ele caminha, segundo diz Franois Chesnais, para atingir ahegemonia na organizao econmica e poltica das sociedades.

O enfraquecimento ou o fracasso do modelo socialista coloca em xeque umfator historicamente vitorioso no capitalismo, e que s o foi, porque tinha um modelo

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para se contrapor - o modelo socialista -, que era o de atingir ao mximo aspossibilidades dos direitos sociais e trabalhistas. O Estado de Bem Estar Social, aforma como regulamenta a economia e como estabelece os direitos sociais e polticosfoi tambm uma resposta, no s dinmica interna do movimento capitalista nasociedade, mas uma resposta a um outro modelo de organizao econmica, polticae social, que era o socialismo naquele momento. A queda do Muro de Berlim, e toda acrise do socialismo, recolocou uma nova perspectiva, um novo flego para o capitalismo,do ponto de vista da sua hegemonia, da sua globalizao.

imprescindvel chamar ateno para as transformaes mundiais e asdesigualdades existentes entre os pases ricos e os pases pobres. Nesse novo quadrode relaes econmicas e polticas preciso analisar o processo histrico de cada umdos pases e perceber agudas diferenas entre os pases desenvolvidos e os pasesem desenvolvimento, ou seja, pases do Primeiro Mundo e do Terceiro Mundo.Evidentemente, as anlises apontam para a hierarquizao existente entre os pases,nessa nova dinmica capitalista. O desemprego deixou de ser conjuntural, para serestrutural, tendo conseqncias muito mais graves num quadro interno de grandedesigualdade social e de alta concentrao de renda, como no Brasil, do que empases desenvolvidos, mesmo que a situao enfrentada seja tambm difcil.

O aumento do desemprego no s conseqncia das polticas econmicasneoliberais, mas tambm das transformaes no mundo do trabalho, com a adoode novas tecnologias baseadas na microeletrnica e com a implantao de novasformas de gesto.

Com a desorganizao do capitalismo, cuja dinmica anterior baseava-se nodesenvolvimento da indstria, h uma queda do trabalho industrial e debilitamentodas polticas estatais de estmulo ao pleno emprego e seguridade social. Num primeiromomento, com o decrescimento do emprego no setor industrial cresce o setor deservios, mas, posteriormente tambm, esse setor sofre as conseqncias dasmudanas implementadas.

Entretanto, necessrio salientar que o desenvolvimento das novastecnologias e a entrada da microeletrnica realmente revoluciona o mundo do trabalho,seja no setor industrial, seja no setor de servios. A microeletrnica vai estar baseadaem dois aspectos interligados e dois paradigmas importantes: a integrao e aflexibilidade. De um lado, a integrao reestrutura todo sistema de organizao dotrabalho, seja numa unidade produtiva, seja nas vrias unidades produtivas, integrandoa cadeia produtiva de forma rpida e gil.

Por outro lado, a flexibilizao rompe as barreiras da rigidez da organizaodo trabalho taylorista/fordista, que era aplicado tanto na indstria como em muitossetores de servios, estabelecendo uma organizao baseada no trabalho flexvel.Em primeiro lugar, os novos equipamentos microeletrnicos, com infinitaspossibilidades, atuam no setor de planejamento como tambm no setor deoperacionalizao, integrando e agilizando o processo produtivo. Em segundo lugar,modificaes ocorrem tambm no nvel da gesto com a formulao e implementaode programas de qualidade participativa e de qualidade total.

Quais os efeitos desses programas para o processo de trabalho? Primeiro,um apelo participao do trabalhador, de forma mais conseqente, reconhecendo a

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sua qualificao e o seu saber. Isso fundamental para um trabalho. Rompe-se aorganizao do trabalho mais fragmentado, mais parcelado, que era prprio do modeloanterior, para um conhecimento mais amplo do processo de trabalho. Agora exige-sedo trabalhador que ele tenha um conhecimento integrado de todas as etapas doprocesso. Segundo, a exigncia da organizao do trabalho de forma enxuta,diminuindo os postos de trabalho, as etapas do processo de trabalho, articulando,integrando, flexibilizando e dessa maneira construindo um novo modelo de empresaenxuta e sistmica. A forma sistmica fundamental em uma organizao de empresahoje, seja ela industrial, seja ela de servios. Vrios especialistas e pesquisadoresdizem, com muita propriedade, que hoje a informao e a comunicao fazem partedo corao da atividade produtiva. Essa a grande revoluo no processo produtivo.No mais aquela forma especfica de um homem e de um posto de trabalho, comuma srie de supervisores controlando seu trabalho. Anteriormente havia toda umadesignao, contramestre, mestre, supervisor, gerente, toda uma hierarquia quedesapareceu, porque as necessidades so outras e o que se exige, agora, um novotipo de trabalhador.

O que significa esta nova qualificao para o trabalho? Temos dois plos noperfil desse trabalhador. Um plo, importantssimo, e no qual houve um avano,evidentemente, o de trabalhador qualificado, o de trabalhador polivalente. Entretanto,as exigncias de qualificao do trabalhador para trabalhar em equipe, para trabalharem tempos compartilhados, para ter iniciativa e criatividade apresentam-se para poucos.Essa dinmica coloca um outro elo da corrente. Se, por um lado, existe a exigncia deum trabalhador cada vez mais qualificado, de outro lado, tem-se cada vez maistrabalhadores em condies precrias e trabalhadores terceirizados, que podem serde dois tipos: - altamente qualificados, como firmas de consultoria extremamenteespecializadas, de alta qualificao, altos salrios, e trabalhos terceirizados de baixaqualificao, pssimas condies de trabalho, muitas vezes sem carteira assinada,etc.

Alm desses fatos, com o desemprego crescente ocorre um aumento cadavez maior do trabalho informal. Na literatura existem vrias denominaes para otrabalhador do setor informal. So chamados de trabalhadores excludos, ou seja,aqueles que no esto dentro de um regime de relaes de trabalho, na relao capital/trabalho. So trabalhadores autnomos do ponto de vista da sua insero no mercadode trabalho, mas que no tm direito s leis previdencirias, s leis trabalhistas, etc.Entretanto existe na sociedade brasileira outra forma de excludos, muito mais grave,pois encontram-se excludos da dinmica mesma da sociedade, sem acesso sgarantias mnimas de vida.

Os diferentes fatores demonstram que as transformaes no mundo dotrabalho e na sociedade ocorrem to rapidamente, que esto provocando perplexidadese dificuldades para estabelecer prognsticos.

Direitos sociais e reponsabilidade pblica

Muitas so as conseqncias para os trabalhadores, principalmente, para acomposio da classe. As formas diferenciadas de insero no mundo do trabalho

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modificaram o perfil da classe trabalhadora, que se tornou mais heterognea efragmentada. cada vez menor o nmero de trabalhador assalariado, tempo integral,com leis trabalhistas regulamentando o seu trabalho. A flexibilidade no ocorre s naorganizao produtiva, mas tambm nos contratos de trabalho. No decorrer dos ltimosanos, houve uma alterao profunda na relao capital/trabalho na perspectiva tambmdos contratos de trabalho. Como exemplo, a lei sobre contrato de trabalho temporrio,por prazo determinado, que foi homologada no dia 21.01.1998, numa proposta dasempresas contratarem at por dois anos um certo nmero de trabalhadores comdescontos nas contribuies sociais. Essa lei muda a dinmica anterior, do ponto devista do contrato de trabalho, flexibilizando as relaes de trabalho. Mas at que pontoas empresas no vo trocar os trabalhadores estveis por trabalhadores no estveis,temporrios, com menos custos sociais?

Por outro lado, no mbito da legislao trabalhista a realidade brasileira bemdifcil. A CLT apresenta-se atrasada, obsoleta para as novas realizaes que surgemnas relaes de trabalho. A CLT, criada num momento muito especfico de final deEstado Novo, no decorrer de todos esses anos no sofreu modificaes, e portanto,est aqum das questes prementes que o mundo do trabalho coloca para as relaescapital/trabalho. Por conseguinte, a legislao trabalhista no tem condies de daruma resposta gil e rpida face a todas essas modificaes, ocorrendo portanto umadesregulamentao dos direitos do trabalho. Inclusive porque o Estado, no Brasil, quese caracterizava por uma forte interveno na relao capital e trabalho, nos ltimosanos vem mudando a sua postura, propugnando muito mais uma eficincia, umacompetncia no mundo do trabalho, definida pela dinmica de mercado e pelas aesimplementadas pela iniciativa privada e muito menos pelas aes do poder pblico.

Importante retomar aqui o conceito de cidadania regulada definido porWanderley Guilherme dos Santos, ao estudar o perodo de 30 a 45, analisando aforma autoritria de governo, principalmente no Estado Novo. Neste contexto asrelaes entre Estado e Sindicato pautavam-se por um controle rigoroso de todas asaes sindicais por parte do Estado, e o trabalhador s era reconhecido como cidadopela sua insero como profissional na sociedade. Os direitos do cidado estavamligados intimamente sua situao no mercado de trabalho e sua situao comoprofissional. O acesso aos direitos estava associado ao trabalho regulamentado eregistrado em carteira assinada.

Ora, esse modelo, hoje, est em crise, pois, existem inmeros trabalhadoressem carteira assinada e que esto no mercado informal de trabalho e, portanto, noso reconhecidos como cidados. Que tipo de cidadania pode ser estendida a essestrabalhadores? Como se coloca a questo da cidadania? Ser que sempre trabalhamosno Brasil nessa perspectiva? Cidadania s para aqueles que esto no mercado formalde trabalho, dentro de leis que regulamentam a vida do cidado com carteira assinada?E os excludos?

Vrios desafios surgem frente a esta nova realidade. Primeiro, a necessidadede uma mudana na legislao que atenda no s as modificaes ocorridas nasrelaes capital/trabalho mas, tambm ao trabalhador do setor informal. Segundo, preciso reinventar e refundar o sentido do pblico e da responsabilidade pblica. Coma crise do Estado Nao, com a crise do papel do Estado como articulador e

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implementador de polticas sociais e polticas pblicas, fragiliza-se o papel e o sentidodo pblico e da responsabilidade pblica. Esse um desafio de vital importncia.Repensar a idia de proteo social, colocando-a sob a gide da tica daresponsabilidade e dos princpios da justia, ao invs da nfase recorrente naprodutividade e na eficincia como parmetros exclusivos no reordenamento daeconomia e na redefinio do papel regulador do Estado. Ao lado dos parmetros deprodutividade e eficincia, reafirmar outros fatores importantes que so os da tica daresponsabilidade e dos princpios da justia. Porque a sociedade brasileira apresentanveis insustentveis de renda e da profunda desigualdade social. Logo, as relaesde trabalho no podem se pautar s pelos valores exclusivos da eficincia e daprodutividade, pois um grupo numeroso de cidados brasileiros est fora do mercadode trabalho.

Terceiro, fundamental repensar a questo dos direitos sociais. Nocompreender os direitos sociais s como custos e nus, e obstculos ao crescimentoe modernizao. O discurso do neoliberalismo tem definido os direitos sociais comonus e custos, e no como responsabilidade e justia social. No se pode entender osdireitos como privilgio. essencial compreend-los como questo de cidadania, direitode todos os cidados de participarem da vida social e de se integrarem sociedade.E, estender, para todos os trabalhadores, tanto os que esto integrados ao mercadoformal, quanto os que pertencem ao setor informal, o direito de serem cidadosbrasileiros. Como diz Le Goff, direitos significam uma regulao das relaes sociais,no sujeitos aos imperativos instrumentais da economia, mas regidos pelo imperativotico da justia e da eqidade. A desregulamentao e a flexibilizao das normascontratuais trazem o risco de minar o sentido tico e a vocao universalista dosdireitos - como foram originalmente formulados.

Um outro ponto fundamental diz respeito s transformaes na relao capital/trabalho e na relao entre atores sociais. Qual o papel dos atores sociais presentesna sociedade? E que se articulavam com o Estado? Na poca do Estado do BemEstar Social seu papel era bem definido na regulamentao das relaes econmicas,sociais e polticas. Naquele momento histrico as leis trabalhistas, as mudanasimplementadas ao nvel do direito do trabalho foram muitas vezes fruto de negociaescoletivas, de interlocuo com os sindicatos como atores sociais e polticosreconhecidos. Entretanto esse cenrio modifica-se nos ltimos anos. Nos pasescentrais com a poltica neoliberal, o Estado perde a funo de regulamentar e deintervir nas relaes sociais e econmicas e o papel dos sindicatos como interlocutorespblicos torna-se fragilizado. A experincia brasileira muito diferente do ponto devista da relao, da formao e da atuao dos sindicatos no cenrio pblico. Foi noperodo do Estado Novo que as leis trabalhistas consolidaram-se e a organizaosindical adquire caractersticas bem peculiares, controlada pelo Estado. Surge, portanto,nessa poca o sindicato corporativo ligado estrutura estatal.

No final dos anos 70, o sindicalismo brasileiro viveu uma nova experincia -denominada novo sindicalismo. Questionando a estrutura sindical corporativa, ostrabalhadores realizaram inmeras manifestaes e greves reivindicando melhorescondies de trabalho, melhores salrios e autonomia sindical. Reivindicavam tambma redemocratizao do pas e a volta ao Estado de Direito.

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Com as novas tecnologias e as novas formas de gesto, como j foi ditoanteriormente, diminuem os postos de trabalho e aumenta o desemprego. Os sindicatosno so mais reconhecidos como interlocutores, seja pelo Estado, seja pelosempresrios. Dessa maneira, as mudanas no local de trabalho so implementadas,na sua maioria de uma forma imposta e autoritria, caracterizando assim o que algunspesquisadores denominam de modernizao conservadora. Por outro lado, do pontode vista do sindicalismo houve uma certa recusa a entender essas mudanas e apressionar os empresrios para o estabelecimento de negociaes. Neste novo cenriodo mundo do trabalho, empresas e sindicatos tm que estabelecer negociaescoletivas, pois os ganhos so essenciais para ambos os lados, haja vista a experinciarecente de negociaes efetivadas pela Fora Sindical e o Sindipeas em So Pauloe o Sindicato dos Metalrgicos do ABC com a Volkswagen.

Concluso

Os diferentes fatores analisados no decorrer do artigo demonstram que sovrias as indagaes e os problemas apresentados com as modificaes que vmocorrendo no mundo do trabalho. Neste contexto alguns fatores apresentam-se comofundamentais. Primeiro, o reconhecimento do papel dos diferentes atores sociais -Estado, Justia, empresrios, sindicatos - na questo dos direitos e da cidadania erepensar a cidadania no s para aqueles que esto no mercado formal, mas estendera cidadania para aqueles que esto no mercado informal e, mais ainda, para aquelesque nem no mercado informal esto, para os excludos. Alm disso, dar especial ateno questo do trabalho infantil no Brasil hoje, pois sabe-se que o trabalho infantil jexiste no pas h muito tempo. A OIT e diversas organizaes mundiais, o Ministriodo Trabalho e as Secretarias de Trabalho, vm denunciando o aumento do trabalhoinfantil e as condies criminosas com que as crianas trabalham. Por exemplo, nonorte de Minas, vrias crianas trabalham nas carvoarias em pssimas condies detrabalho e em condies subumanas.

Segundo, reafirmar o sentido do trabalho, como forma de criao desociabilidade, e no de excluso. Apesar de toda a discusso que existe hoje sobre ofim do trabalho, a diminuio dos postos de trabalho na indstria, nos servios e aumentoacentuado do desemprego, vrios estudos demonstram que a partir do trabalho queos indivduos estabelecem uma identidade forte com o coletivo e com a sociedade.

E, depois, um ltimo aspecto, resgatar o sentido e a dimenso, a direo deresponsabilidade da esfera pblica e de suas instituies. Reafirmar o papel da Justia doTrabalho e da regulamentao das leis do trabalho, face s transformaes rpidas quevm ocorrendo nas relaes de trabalho. O Estado no pode abrir mo, no meu ponto devista, de polticas reguladoras das condies de vida e da dignidade dos trabalhadores.

Por outro lado, o Estado tem que assumir seu papel de regulador eimplementador de polticas pblicas e sociais, pois sua funo de estabelecerdiretrizes nesse contexto de globalizao, onde existe uma hierarquia entre pasesricos e pobres, de tal maneira que o Brasil consiga manter no s o crescimentoeconmico, mas o seu desenvolvimento social, baseado na tica e na afirmao dosdireitos trabalhistas e sociais.

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Bibliografia

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidadedo mundo do trabalho. So Paulo: Cortez, 1997.CHESNAIS, F. A mundializao do capital. So Paulo: Xam, 1996.CORIAT, B. Pensar pelo avesso o modelo japons de trabalho e organizao. Riode Janeiro: Ed. UFRJ/Revan, 1994.HARVEY, D. Condio ps-moderna. So Paulo: Loyola, 1989.KURZ, R. O colapso da modernizao. 2. ed. So Paulo: Paz e Terra, 1993.LE GOFF, J. Du silence a la parole. Droit du travail, societ, etat (1830-1989). Paris:Calligrammes, 1985.LEITE, Mrcia (org.). O trabalho em movimento. So Paulo: Papirus, 1997.NEVES, Magda de A. Reestruturao produtiva e estratgias no mundo do trabalho:as conseqncias para os trabalhadores. Trabalho apresentado no Congresso daAssociao Latino-Americana de Sociologia, 1997.OLIVEIRA, C. A.; MATOSO, J. Crise e trabalho no Brasil. So Paulo: Scritta, 1996.OLIVEIRA, C. A.; OLIVEIRA, M. A. (orgs.). O mundo do trabalho crise e mudana nofinal de sculo. So Paulo: Scritta, 1994.SANTOS, W. G. Cidadania e justia. Rio de Janeiro: Campus, 1979.

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CONTRATO TEMPORRIO DE TRABALHO COM REDUO DE ENCARGOS

Lcio Rodrigues de Almeida*

Lei Instituidora

Foi sancionada no dia 21 e publicada no Dirio Oficial de 22 de janeiro de1998 a Lei n 9.601, que dispe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado,tornando-o de aplicao generalizada a qualquer atividade laboral.

que, antes da lei, contrato por tempo determinado s era vlido, por forado pargrafo 2 do artigo 443 da Consolidao das Leis do Trabalho, quando se tratasse:

- de servio cuja natureza ou transitoriedade justificasse apredeterminao do prazo;

- de atividades empresariais de carter transitrio; e - de contrato de experincia.A utilizao do contrato por tempo determinado, nos termos da nova lei,

depende da existncia de acordo coletivo de trabalho ou de conveno coletivade trabalho, que, por sua vez, pressupem negociao coletiva. Depois disso, asadmisses tm que representar acrscimo no nmero de empregados.

A iniciativa legislativa tem, antes de tudo, o mrito de valorizar a negociaocoletiva, forma de soluo dos dissdios por meio da autocomposio, em que aspartes buscam reduzir suas divergncias pelo dilogo entre o capital e o trabalho, sema interferncia da Justia Trabalhista. O que, alis, est em perfeita consonncia coma Constituio Federal (art. 7, inciso XXVI; art. 8, incisos III e VI).

Dispe o artigo 1 da Lei 9.601/98 que as convenes e os acordos coletivosde trabalho podero instituir contrato de trabalho por prazo determinado,independentemente das condies estabelecidas no pargrafo 2 do artigo 443 daCLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, paraadmisses que representem acrscimo no nmero de empregados.

O contrato de trabalho por prazo determinado, tambm chamado contratotemporrio de trabalho, no pode exceder 24 meses de durao, mas as redues deencargos previstas s se aplicam a contratos de at 18 meses.

A conveno ou o acordo coletivo contero clusula sobre a indenizaopara as hipteses de resciso antecipada do contrato temporrio de trabalho, poriniciativa do empregador ou do empregado, no se aplicando o disposto nos artigos479 e 480 da Consolidao das Leis do Trabalho, bem como as multas pelodescumprimento de suas clusulas (Lei 9.601/98, art. 1, parg. 1, incisos I e II).

O artigo 451 da CLT, que dispe que o contrato por prazo determinado que, tcitaou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado,no se aplica ao contrato de trabalho temporrio de que trata a Lei em exame.

Desde que observada a durao mxima de 2 anos, o contrato de trabalhotemporrio pode ser prorrogado mais de uma vez, caso a negociao coletiva noimponha um nmero mximo de renovaes (Lei 9.601/98, art. 1, parg. 2).

*Advogado. Professor da Faculdade de Direito da PUC/MG.

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As estabilidades provisrias da gestante, do dirigente sindical, ainda quesuplente, do empregado eleito para cargo de direo de CIPA, do empregadoacidentado, nos termos do art. 118 da Lei n 8.213/91, so garantidas durante a vignciado contrato por prazo determinado, que no poder ser rescindido antes do prazoestipulado pelas partes (Lei 9.601/98, art. 1, parg. 4).

Redues de Encargos

As redues de encargos, para motivar a negociao coletiva, estopreconizadas assim na Lei 9.601:

Art. 2 Para os contratos previstos no artigo anterior, so reduzidas, por dezoitomeses, a contar da data de publicao desta lei:

I - a cinqenta por cento de seu valor vigente em 1 de janeiro de 1996, asalquotas das contribuies sociais destinadas ao Servio Social da Indstria - SESI,Servio Social do Comrcio - SESC, Servio Social do Transporte - SEST, ServioNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Servio Nacional de AprendizagemComercial - SENAC, Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE e Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, bem comoao salrio educao e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alquota da contribuio para o Fundo de Garantiado Tempo de Servio - FGTS, de que trata a Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.

Pargrafo nico. As partes estabelecero, na conveno ou acordo coletivo,obrigao de o empregador efetuar, sem prejuzo no disposto no inciso II deste artigo,depsitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancrio,com periodicidade determinada de saque.

Nenhuma empresa pode demitir empregados para contratar trabalhadorestemporrios. H limite mximo estipulado na Lei 9.601/98:

De acordo com o artigo 3, o nmero de empregados contratados observaro limite estabelecido no instrumento decorrente da negociao coletiva (acordo ouconveno), no podendo ultrapassar os seguintes percentuais, aplicadoscumulativamente:

I - 50% do nmero de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados;II - 35% do nmero de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199

empregados; eIII - 20% do nmero de trabalhadores, para a parcela acima de 200

empregados.As parcelas referidas nos incisos acima so calculadas sobre a mdia

aritmtica mensal do nmero de empregados contratados por prazo indeterminado doestabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores a 22 de janeiro de 1998,data da publicao da lei.

No exemplo dado por Srgio Vilas Boas, editor do Dirio do Comrcio, nmerode 26 de fevereiro de 1998, uma empresa com 230 empregados no deve simplesmenteaplicar o percentual previsto de 20%. Os percentuais so aplicados cumulativamente:49,50% (que equivale a 24,5 empregados temporrios); de 50 a 199,35% (ou seja,52,5 empregados); entre 200 e 230 (nmero aqui tomado como exemplo), aplica-se

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20% sobre 30 (6 empregados temporrios). Assim, uma empresa com 230 empregadospoderia contratar 83 empregados temporrios (24,5 + 52,5 + 6). Mas para usufruir dosbenefcios da nova Lei, a empresa tem que fazer uma mdia aritmtica do nmero deempregados (contratado por prazo indeterminado) durante seis meses anteriores data de publicao da Lei 9.601/98, para saber quantos empregados temporriospoder efetivamente contratar.

O artigo 4 da Lei 9.601/98 dispe que as redues previstas no artigo 2sero asseguradas ao empregador que, no momento da contratao, esteja quitecom o INSS e com o FGTS. E mais: que o contrato de trabalho por prazo determinadoe a relao de que trata o pargrafo 3 do artigo 4 tenham sido depositados no Ministriodo Trabalho.

O pargrafo 3 do artigo 4 diz o seguinte:O empregador dever afixar, no quadro de avisos da empresa, cpias do

instrumento normativo mencionado no art. 1 e da relao dos contratados, que conter,dentre outras informaes, o nome do empregado, nmero da Carteira de Trabalho ePrevidncia Social, o nmero de inscrio do trabalhador no Programa de IntegraoSocial - PIS e as datas de incio e de trmino do contrato por prazo determinado.

Banco de Horas

Com a nova redao que o artigo 6 da Lei 9.601 deu ao pargrafo 2 e aoacrescentar o pargrafo 3 ao artigo 59 da CLT, normatizou-se a prtica que vinhasendo admitida pela jurisprudncia do chamado banco de horas, ou seja, modalidadede compensao do trabalho extraordinrio.

O banco de horas um sistema de dbito-crdito, sistema de compensaocom verificao e controle quadrimestral. O empregado temporrio cumpre jornadade trabalho de 44 horas semanais, mas no necessariamente 8 horas por dia, o quepermite ao empregador flexibilidade para melhor programar a produo. Se, ao cabode 120 dias, o empregado tiver crdito de horas, far-se- a compensao de acordocom o aumento da atividade da empresa, compensao esta que no poder exceder10 horas dirias, observados os intervalos de alimentao e descanso.

O pargrafo 2 do artigo 59 da CLT e o pargrafo 3, acrescido, assim dispem:Pargrafo 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de

acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia forcompensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda,no perodo mximo de cento e vinte dias, soma das jornadas semanais de trabalhoprevistas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.

Pargrafo 3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenhahavido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafoanterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas,calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.

Multa

A Lei em exame prev multa de 500 UFIR para cada trabalhador contratado

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irregularmente, ou seja, com o descumprimento, pelo empregador, do disposto nosartigos 3 e 4 da Lei n 9.601, que constituir receita adicional do Fundo de Amparoao Trabalhador (Lei n 7.998, de 11/01/90).

As multas cominadas no artigo 1, pargrafo 1, inciso II, da Lei 9.601/98 sodevidas pela parte infratora, em benefcio da outra parte, pelo descumprimento declusulas do contrato.

Repercusses

A edio da Lei n 9.601/98, em princpio, no agradou os empresrios, ostrabalhadores e os sindicatos.

O fato de o contrato temporrio estar jungido a instrumentos normativos comos sindicatos (acordo e conveno) desagradou os empresrios. Os sindicatosprofissionais, por sua vez, apontaram para o risco de uma troca do nmero detrabalhadores contratados por tempo indeterminado pela forma de contrataotemporria, menos onerosa, aumentando a rotatividade da mo-de-obra e diminuindoo valor real dos salrios.

A necessidade de negociao, para as grandes e mdias empresas, noconstitui problema maior, em virtude do alto ndice de desemprego, o que diminui opoder de presso dos sindicatos de empregados. Mas no se pode negar que aobrigatoriedade do acordo com os sindicatos, se de um lado fator de segurana,para evitar abusos e possibilitar a fiscalizao do processo, de outro, um dado quedificulta ou at mesmo inviabiliza a contratao temporria pelas micro e pequenasempresas.

No texto original da Lei, empresas com menos de 20 empregados estavamdispensadas da obrigatoriedade do aval dos sindicatos, mas o Presidente da Repblicavetou o artigo, razo pela qual qualquer empresa, no importando o nmero deempregados, tem de negociar com os sindicatos e celebrar acordo ou conveno detrabalho coletivo.

Por isso no se deve contratar empregados temporrios sem a negociaocom o sindicato, pois se o empregado, aps o desligamento, recorrer Justia doTrabalho, poder exigir, com a alegao de desobedincia Lei, pagamento dadiferena do FGTS e a indenizao de dispensa.

Decreto Regulamentador

O Decreto n 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 (DOU de 05.02), veio esclarecercertos pontos duvidosos e enfatizar algumas exigncias da Lei n 9.601, de 21 dejaneiro de 1998:

. Vedao de utilizar o contrato aqui tratado para substituio de pessoal,sem contribuir para o aumento no nmero de empregados.

. Obrigao de anotar na CTPS do empregado a sua condio de contratadopor prazo determinado, com a indicao da Lei n 9.601/98, bem como de discriminarem separado na folha de pagamento tais empregados.

. possvel sucessivas prorrogaes do contrato por prazo determinado,

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desde que dentro do prazo de dois anos, que o prazo mximo permitido pela Lei n9.601. Tais prorrogaes s acarretaro o efeito previsto no artigo 451 da CLT, se ocontrato ultrapassar o perodo de dois anos, passando, nesse caso, a vigorar semdeterminao de prazo.

. O contrato a prazo pode ser sucedido por outro, sem prazo.

. Esclarece que os depsitos mensais de que trata o pargrafo nico do artigo2 da Lei n 9.601 sero pactuados pelas partes nas convenes ou acordos coletivos,no desonerando, entretanto, o empregador de efetuar os depsitos do Fundo deGarantia por Tempo de Servio. O Decreto 2.490/98 no diz expressamente, masdepreende-se que os depsitos tm natureza indenizatria, j que lhes nega a naturezasalarial.

. Que a mdia aritmtica prevista no artigo 3, pargrafo nico, da Lei n9.601 abranger o perodo de 1 de julho a 31 de dezembro de 1997. Para se alcanara mdia aritmtica, adotam-se os seguintes procedimentos:

a) apurar-se- a mdia mensal, somando-se o nmero de empregados comvnculo empregatcio por prazo indeterminado de cada dia do ms e dividindo-se oseu somatrio pelo nmero de dias do ms respectivo;

b) apurar-se- a mdia semestral pela soma das mdias mensais divididapor seis.

. Os estabelecimentos instalados ou os que no possuiam empregadoscontratados por prazo determinado a partir de 1 de julho de 1997 tero sua mdiaaritmtica aferida contando-se o prazo de seis meses a comear do primeiro dia doms subseqente data da primeira contratao por prazo indeterminado.

. Fixada a mdia semestral, para se alcanar o nmero mximo de empregadosque podero ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nostermos da Lei n 9.601, proceder-se- da seguinte forma:

I - para estabelecimentos com mdia semestral at 49 empregados, aplicar-se- o percentual de 50%;

II - para estabelecimentos com mdia semestral de 50 a 199 empregados,subtrair-se-o 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre oremanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

III - para estabelecimento com mdia semestral igual ou superior a 200empregados, subtrair-se- 199 empregados e aplicar-se- o percentual de vinte porcento sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

. As fraes decimais at 4 dcimos sero desprezadas, considerando-se onmero inteiro, e para as fraes decimais iguais ou superiores a 5 dcimos considerar-se- o nmero inteiro imediatamente superior.

. A reduo de alquotas (Lei 9.601, art. 2, I e II) ser assegurada mediantedepsito no rgo regional do Ministrio do Trabalho do contrato escrito e firmadoente empregado e empregador. A reduo, como se v, est condicionada aoatendimento da exigncia acima. Trata-se, como se sabe, de reduo temporria,pois que tem a durao de 18 meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, data dapublicao da Lei 9.601/98.

. Para efetuar o depsito, o interessado apresentar os seguintes documentos:a) requerimento de depsito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde

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o empregador declarar, sob as penas da lei, que no momento da contratao encontra-se adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FGTS e que asadmisses representam acrscimo no nmero de empregados e obedecem aospercentuais legais;

b) cpia da conveno ou acordo coletivo;c) segundas vias dos contratos de trabalho por prazo determinado;d) relao dos empregados contratados, que conter, dentre outras

informaes, o nmero de inscrio do trabalhador no Programa de Integrao Social- PIS e as datas de incio e de trmino do contrato especial por prazo determinado.

. Para a prorrogao do contrato de trabalho, exigir-se- depsito do novoinstrumento no rgo regional do Ministrio do Trabalho.

. Os sindicatos ou empregados prejudicados podero denunciar ao rgolocal do Ministrio do Trabalho os descumprimentos da Lei n 9.601/98.

. A inobservncia de quaisquer dos requisitos previstos na Lei n 9.601 e noDecreto n 2.490 descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1da referida Lei, que passa a gerar os efeitos prprios dos contratos por prazoindeterminado.

. Cabe ao Ministrio do Trabalho e ao INSS, no mbito de suas respectivascompetncias, fiscalizar a aplicao da Lei n 9.601/98 e do Decreto Regulamentadorn 2.490/98.

. As penalidades previstas no art. 7 da Lei n 9.601/98 sero aplicadas peloMinistrio do Trabalho, de acordo com o disposto no Ttulo VII da CLT, e pelo INSS, deacordo com o Decreto n 2.173, de 5.3.97. So calculadas com base em UFIR econstituiro receita adicional do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Portaria do Ministro do Trabalho

O Dirio Oficial da Unio, de 1 de abril de 1998, publicou a Portaria GM/MTb n 207, de 31 de maro, pela qual foram baixadas instrues sobre a forma declculo das mdias previstas nos arts. 3 e 4 da Lei n 9.601, de 21 de janeiro de1998, e estabelecidos procedimentos relativos ao depsito do contrato de trabalhopor prazo determinado e sua fiscalizao.

De acordo com a Portaria, para o clculo da mdia mensal do nmero deempregados contratados por prazo determinado existentes no estabelecimento a quese refere o art. 5, parg. 1, alnea a do Decreto n 2.490/98, considerar-se- acontagem de todos os dias do ms, trabalhados ou no.

Para que subsista a reduo das alquotas previstas no art. 2 da Lei n 9.601/98, com a regulamentao dada pelo Decreto n 2.490/98, devero ser satisfeitas asseguintes condies:

I - o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentesno estabelecimento no ms de referncia dever:

a) ser calculado somando-se o nmero de empregados contratados por prazoindeterminado existentes no estabelecimento durante o ms, levando-se em contatodos os dias, e dividindo-se pelo nmero total de dias do ms, trabalhados ou no;

b) manter-se igual ou superar a mdia semestral de empregados contratados

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por prazo indeterminado calculada na forma do art. 5 do Decreto n 2.490/98 e do art.1 desta Portaria;

II - a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazoindeterminado existentes no estabelecimento no ms de referncia dever ser superior folha salarial mdia mensal.

A folha salarial mdia semestral ser calculada somando-se as folhas salariaisrelativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes noestabelecimento dos meses considerados para clculo da mdia de empregados, aque se refere o art. 5 do Decreto n 2.490/98, e dividindo-se por seis.

A folha salarial mdia semestral, calculada na forma acima, e a folha salarialdo ms de referncia incluem os valores referentes remunerao paga aosempregados e excluem os referentes ao tero constitucional, abono pecunirio,gratificao natalina e verbas rescisrias indenizatrias.

A reduo de que trata o artigo 2 da Lei n 9.601/98 ser assegurada,atendidas as demais condies legais, mediante o depsito, no rgo regional doMinistrio do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.

O empregador ou seu preposto dever apresentar, no ato do depsito, osseguintes documentos:

I - requerimento para depsito, em formulrio prprio, nos termos do Anexo Ie esta Portaria, em trs vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde oempregador declarar, sob as penas da lei, que no momento da contratao se encontraadimplente junto ao INSS e ao FGTS e que as admisses representam um acrscimono nmero de empregados e obedecem aos percentuais legais;

II - 3 cpias de conveno ou do acordo coletivo que autorizou a contratao;III - 2 via dos contratos de trabalho por prazo determinado;IV - relao dos empregados contratados, em formulrio prprio, em

conformidade com o Anexo II e esta Portaria, apresentado em 3 vias.A apresentao desses documentos dever ser precedida pelo depsito da

conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI, arts. 611 a 625, da Consolidaodas Leis do Trabalho.

O requerimento para depsito dos contratos de trabalho por prazodeterminado, acompanhado dos demais documentos previstos na Portaria, serrecebido pelos rgos regionais do Ministrio do Trabalho no seu setor de Protocolo,que encaminhar Diviso, ao Servio ou Seo de Fiscalizao do Trabalho.

Ao Direta de Inconstitucionalidade

Os partidos de oposio e entidades sindicais, em cinco aes diretas deinconstitucionalidade (ADIns n 1.764 a l.768), argem perante o Supremo TribunalFederal a inconstitucionalidade da Lei n 9.601/98, ao entendimento de que reduz osdireitos trabalhistas, atenta contra o princpio da isonomia, na medida em que instituidois regimes de trabalho para empregados que desempenham as mesmas funes edesrespeita direitos humanos fundamentais, no trabalho, preconizados pelaOrganizao Internacional do Trabalho.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu aguardar as informaes

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da Presidncia da Repblica e do Congresso Nacional, para examinar o pedido deliminar e sustar ou no a eficcia da Lei n 9.601 at o julgamento de mrito de cadaao.

Concluso

O trabalho essencial manuteno da higidez psicolgica do homem: olazer s tem sentido e almejado se houver prevalncia do esforo laborativo. Emoutros termos: o domingo tem significado apenas para quem trabalha durante a semana(GIGLIO, Wagner , Perspectivas dos Contratos Temporrios e Poltica de Emprego, inRevista LTr. 61-12/1605).

Vale mais uma pessoa trabalhando, ainda que sob a contratao temporria,em que ela pode demonstrar suas aptides e se firmar no emprego, do que trilhando,tangida pela necessidade ou pela revolta, o caminho da informalidade ou damarginalizao.

Os valores sociais do trabalho, ao lado da livre iniciativa, constituem um dosfundamentos do Estado Democrtico de Direito em que se assenta a RepblicaFederativa do Brasil.

Encontramos na Bblia vrias passagens enaltecedoras do trabalho e dorespeito que se deve ao trabalhador: O homem nasce para o trabalho, como a avepara o vo (J 5,7).

Sente-se ferida em sua dignidade, inferiorizada ante seu semelhante,envergonhada diante da famlia, a pessoa desempregada. J dizia So Paulo, muitoantes de a Constituio da Unio Sovitica repetir: Se algum no quiser trabalhar,tambm deixe de comer( 2Tes 3,10).

, portanto, vlido todo esforo, governo, empresas e sindicatos, no sentidode conter o avano do desemprego num pas de dimenses continentais e com altondice de informalidade.

A Lei n 9.601/98 e o seu Regulamento constituem bons exemplos desseesforo, apesar das crticas, nem sempre consistentes, de que tm sido objeto.

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DA SUBSTITUIO PROCESSUAL, DA REPRESENTAO E DA ASSISTNCIANO PROCESSO DO TRABALHO

Josu Silva Abreu*

1. GENERALIDADES DO TEMA

O objetivo deste trabalho ter a oportunidade de estudar o tema com maisprofissionalismo e amor causa que abraamos e a ela nos dedicamos diuturnamente:a magistratura. Assim fazendo, temos certeza de que estaremos entregando aprestao jurisdicional com mais eficincia e segurana para as partes.

A preocupao com o tema surgiu no dia-a-dia, no exerccio da judicatura,em que, ansioso para a soluo do conflito, embarrvamos sempre em solues frgeis,apenas, com afirmaes categricas de sim ou de no, mas sem dizer o porqu daqueladeciso, pois no encontrvamos respostas satisfatrias e convincentes.

2. DA FALTA DE CONSENSO DO TEMA

Esta mais uma matria sem consenso no meio jurdico ptrio, em razo dapolmica: representao ou substituio. Sem dvida, a assistncia no Processo doTrabalho tema mais tranqilo, sem muita discusso.

Todo militante do judicirio trabalhista, quer como parte, quer como patrono,quer como julgador, alm, evidentemente, dos estudiosos do direito obreiro, tem estapreocupao. Assim, manifestou-se o professor, Manoel Antnio Teixeira Filho, emsua obra, A SENTENA NO PROCESSO DO TRABALHO.

A figura da substituio processual vem sendo maltratada pelo legislador,pela doutrina e pela jurisprudncia brasileiros, que, no geral, desconhecem as suasorigens histricas e sua finalidade no sistema processual. Mais preocupante tem sidoo problema nos domnios do processo do trabalho, onde, at o momento em queescrevamos este livro, diversas arremetidas legislativas foram realizadas, tendo comoncleo essa legitimidade sui generis, sem que nenhuma delas houvesse contribudo,ainda que com um cntimo, para o necessrio acertamento cientfico da matria epara a sua adequada regulao prtica; ao contrrio, s fizeram aumentar a polmicasobre o tema. 1

O Professor sis de Almeida tambm se manifesta sobre o assunto:O conceito de substituio processual, no direito processual trabalhista,

permanece polmico, principalmente, agora, quando passado um ano de vigncia daNova Constituio, discute-se a atuao do sindicato na defesa dos direitos e interessesde sua categoria, com vistas legislao reguladora dos preceitos programticos daCarta que deve ser editada. 2

* Juiz do Trabalho Substituto da Terceira Regio.1 FILHO, Manoel Antnio Teixeira, in A Sentena Trabalhista no Processo do Trabalho, 2 tiragem,p. 149, Editora LTr, So Paulo.2ALMEIDA, sis de , in Manual de Direito Processual do Trabalho, vol. I, p. 150, 5 edio, EditoraLTr.

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A CLT no dispe, com clareza, sobre os institutos em debate, devendo-sebuscar, subsidiariamente, o socorro do Processo Civil.

O art. 6 do CPC disciplina a legitimao ordinria do direito de ao (primeiraparte) e faz aluso legitimao extraordinria (segunda parte), assim, preceituando:

Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei.

Quanto representao, o CPC trata da matria, especificamente, em seuartigo 12, dentre casos outros.

3. DA CONCEITUAO

Representar no a mesma coisa que substituir ou assistir. Juridicamente,tem implicaes diversas. O conceito, tambm, diferente: REPRESENTAR estarem lugar de. SUBSTITUIR colocar-se em lugar de. ASSISTIR colocar-se aolado de.

Representao processual significa estar algum em juzo no lugar do autorou do ru, no na qualidade de parte, mas sim, de representante delas, enquanto quea substituio processual a ocupao de um dos plos da demanda, na qualidadede autor ou de ru, no processo em que o substituto no o titular do direito materialdefendido. Assistncia o ato de estar em juzo ao lado do autor ou do ru, porquantotem o assistente algum interesse jurdico no conflito posto apreciao do judicirio,ou em face da incapacidade relativa de uma das partes.

Como acima j nos referimos, a maior discusso fica por conta da substituioe da representao processuais. No sentido acima descrito, no h dissenso doutrinrio,nem jurisprudencial entre os dois primeiros institutos, como abaixo se v:

O substituto processual parte, no sentido processual. Quer na posio deautor, quer na de ru, o substituto processual sujeito da relao processual, da qualparticipa em nome prprio, no em nome do substitudo. Nisso difere a substituioprocessual da figura da representao, em que o representante no parte, masapenas representante da parte, que o representado. Enquanto na substituioprocessual o substituto age em nome prprio, na representao o representante ageem nome do representado. 3

Substituio processual o fenmeno pelo qual algum, autorizado por lei,atua em juzo como parte, em nome prprio e no seu interesse, na defesa de pretensoalheia. 4

Os pontos que fazem a substituio processual diferenar-se darepresentao consistem em que, naquela: a ) o substituto no precisa doconsentimento do substitudo para ingressar em juzo, onde b) pleitear em seu nome,direito deste, ao passo que, na representao: a) o representante no parte, masrepresentante desta, alm de b) agir em nome do representado. 5

3 SANTOS, Moacyr Amaral, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1 volume, 14 edio,Editora Saraiva.4 (GARBAGNATI, Sostituzione, 212, citado por Nlson Neri Jr. e Rosa Maria Andrade Neri, inCdigo de Processo Civil Comentado, 3 edio, p. 259, Editora Revista dos Tribunais.5 FILHO, Manoel Antnio Teixeira, op. cit. p. 149.

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De tudo que dissemos nas linhas precedentes extramos as seguintesconcluses:

A) Na representao, o representante no parte no processo, mas o titulardo direito substancial (o empregado) que se faz representar pelo sindicato.

B) O trao distintivo mais marcante entre os dois institutos o de que, nasubstituio processual, o substituto parte no processo, enquanto que narepresentao no o .6

Para muitos autores, na substituio processual, estaria vedada a desistnciada ao, bem como transigir sobre o direito em debate, pois o ato de desistncia oude transao, unilateralmente praticado, feriria o direito do sindicato-substituto. 7

Lembra, todavia, o Prof. sis que, no se reconhecendo a situao desubstituio processual, a desistncia, com ou sem transao, no pode ser recusada.

Esta diferena bsica no suficiente para se esclarecer este tema totormentoso no Processo do Trabalho, porquanto a dificuldade no reside nas atribuiesde um ou de outro, mas sim, em saber quando este ou aquele instituto. Afirmamosque tormentoso no Processo do Trabalho, porque no vemos esta dificuldadeestampada no Direito Comum. Neste, os casos so mais explcitos.

Esta preocupao de todo militante no judicirio trabalhista, quer comoparte, quer como patrono, quer como julgador, alm, evidentemente, dos estudiososdo direito obreiro.

preciso, portanto, que descubramos critrios lgicos e viveis para distinguirquando o legislador quer que o direito alheio possa ser reivindicado por terceiros, naqualidade de autor ou de ru, ou quando haja, apenas, representao destas partesem juzo, por impossibilidade de o titular do direito encontrar-se, pessoalmente, perantea autoridade judiciria competente para dirimir seu conflito. No Processo Civil, arepresentao vem explcita na lei, deixando de causar discusses jurdicas entre osadvogados das partes e menor dvida para o julgador, quando da deciso de umapreliminar de carncia de ao por ilegitimidade ad causam (art. 267, VI, do CPC).

Tudo vinha muito bem, no Processo do Trabalho, at que o legisladorconstituinte de 88 fez inserir na Carta Magna o inciso III, do art. 8, dispondo que aosindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,inclusive em questes judiciais ou administrativas.

Poder-se-ia perguntar, se o art. 8, III, da CF responsvel por toda a celeumacriada na definio do papel do sindicado na defesa da categoria que representa.Diramos que sim, pois se abriu um leque na atuao dos sindicatos em defesa deseus associados ou no, sem definir em que situao estaria ele em juzo: comosubstituto processual ou como representante do titular do direito lesado.

Neste ponto, a doutrina e a jurisprudncia no so acordes. Acrescentamosainda que, pior ficou, quando da edio do verbete sumular do Colendo TST, de nmero310, que, categoricamente, posicionou-se, dizendo que o art. 8, inciso III, daConstituio da Repblica, no assegura a substituio processual pelo sindicato.

6 SAAD, Gabriel Eduardo , in Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, So Paulo, 1994, p.127.7 ALMEIDA, sis de , op. cit. p. 153.

Rev. TRT - 3R. - Belo Horizonte, 27 (57): 43-58, Jul.97/Dez.97

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Embora no haja, em toda sua pujana, o poder vinculante das smulas emnosso ordenamento jurdico, contudo, o posicionamento do Col. TST engessa opensamento dos juzes de primeira e segunda instncias, na medida em que qualquerdeciso destes juzos, contrria ao Enunciado, inviabiliza a subida da Revista,colocando as partes numa tormentosa situao jurdica. No podemos nos esquecerde que ao judicirio compete a aplicao da lei e, quando duvidosa, dar-lhe umainterpretao, sem nenhuma fora do magister dixit, nem mesmo da Roma locuta,causa finita. A discusso saudvel e a convico do juiz deve ser respeitada, seatendidos, evidentemente, os princpios mnimos de hermenutica e de lgica. Nobasta simplesmente afirmar que o caso no de substituio processual. precisodizer porque no este ou aquele instituto.

4. DA INTERPRETAO DA NORMA JURDICA

Laurent, proclamando a superioridade dos princpios, acha que estes seencontram, precisamente, no Cdigo: Os cdigos nada deixam ao arbtrio do intrprete;este no tem por misso fazer o direito, que j est feito. No h mais incertezas; odireito est escrito em textos autnticos. 8

Quo bom seria se nossos legisladores tivessem a cultura da pocanapolenica, nos termos postos por Clvis Bevilqua, citando o jurista francs, Laurent.No teramos tantos embates jurdicos por falta de clareza da norma.

No encontramos uma resposta na doutrina e na jurisprudncia, para o casoem exame. Em razo disto, tentaremos uma sada nas outras formas de interpretaoda norma jurdica.

Interpretar a lei revelar o pensamento, que anima as suas palavras. 9

Segundo Bevilqua, a interpretao pode ser autntica, quando o prprio legisladordeclara esse pensamento. Doutrinal, quando os juzes ou quaisquer outras pessoasse propem a descobrir os intuitos da lei. Quando o