A REVOLUÇÃO COMEÇA DIA 5 ... ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA QUE LEGITIMAM A...

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    Artigo7.(Relaesinternacionais)

    1.Portugalregesenasrelaesinternacionaispelosprincpiosdaindependncianacional,do

    respeito

    dos

    direitos

    do

    homem,

    dos

    direitos

    dos

    povos,

    da

    igualdade

    entre

    os

    Estados,

    da

    soluo pacfica dos conflitos internacionais, da no ingerncia nos assuntos internos dos

    outrosEstadosedacooperaocomtodososoutrospovosparaaemancipaoeoprogresso

    dahumanidade.

    2. Portugal preconiza a abolio do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras

    formas de agresso, domnio e explorao nas relaes entre os povos, bem como o

    desarmamentogeral,simultneoecontrolado,adissoluodosblocospolticomilitareseo

    estabelecimentodeum sistemade segurana colectiva, comvista criaodeumaordem

    internacionalcapazdeassegurarapazeajustianasrelaesentreospovos.

    3.Portugal

    reconhece

    odireito

    dos

    povos

    autodeterminao

    eindependncia

    eao

    desenvolvimento,bemcomoodireitoinsurreiocontratodasasformasdeopresso.

    4. Portugalmantm laos privilegiados de amizade e cooperao com os pases de lngua

    portuguesa.

    5.Portugalempenhasenoreforoda identidadeeuropeiaenofortalecimentodaacodos

    Estados europeus a favordademocracia,dapaz, doprogresso econmico edajustia nas

    relaesentreospovos.

    6.

    Portugal

    pode,

    em

    condies

    de

    reciprocidade,

    com

    respeito

    pelos

    princpios

    fundamentais

    do Estado de direito democrtico e pelo princpio da subsidiariedade e tendo em vista a

    realizaodacoesoeconmica,socialeterritorial,deumespaode liberdade,seguranae

    justiaeadefinioeexecuodeumapolticaexterna,deseguranaededefesacomuns,

    convencionar o exerccio, em comum, em cooperao ou pelas instituies da Unio, dos

    poderesnecessriosconstruoeaprofundamentodaunioeuropeia.

    7. Portugalpode, tendo em vista a realizaode umajustia internacionalquepromova o

    respeitopelosdireitosdapessoahumanaedospovos,aceitarajurisdiodoTribunalPenal

    Internacional, nas condies de complementaridade e demais termos estabelecidos no

    Estatuto

    de

    Roma.

    Artigo9.(TarefasfundamentaisdoEstado)SotarefasfundamentaisdoEstado:a) Garantir a independncia nacional e criar as condies polticas, econmicas, sociais eculturaisqueapromovam;b)Garantirosdireitose liberdades fundamentaiseo respeitopelosprincpiosdoEstadodedireitodemocrtico;c) Defender a democracia poltica, assegurar e incentivar a participao democrtica doscidadosnaresoluodosproblemasnacionais;

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    d) Promover o bemestar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre osportugueses,bemcomoaefectivaodosdireitoseconmicos,sociais,culturaiseambientais,medianteatransformaoemodernizaodasestruturaseconmicasesociais;e) Proteger e valorizar o patrimnio cultural do povo portugus, defender a natureza e oambiente,preservarosrecursosnaturaiseassegurarumcorrectoordenamentodoterritrio;

    f)

    Assegurar

    o

    ensino

    e

    a

    valorizao

    permanente,

    defender

    o

    uso

    e

    promover

    a

    difuso

    internacionaldalnguaportuguesa;g)Promoverodesenvolvimentoharmoniosode todoo territrionacional, tendoem conta,designadamente,ocarcterultraperifricodosarquiplagosdosAoresedaMadeira;h)Promoveraigualdadeentrehomensemulheres.

    Artigo13.(Princpiodaigualdade)1.Todososcidadostmamesmadignidadesocialesoiguaisperantealei.

    2.Ningum

    pode

    ser

    privilegiado,

    beneficiado,

    prejudicado,

    privado

    de

    qualquer

    direito

    ou

    isentodequalquerdeverem razodeascendncia, sexo, raa, lngua, territriodeorigem,

    religio,convicespolticasouideolgicas,instruo,situaoeconmica,condiosocialou

    orientaosexual.

    Artigo21.(Direitoderesistncia)Todos tmodireitode resistir aqualquerordemqueofendaos seusdireitos, liberdadese

    garantias e de repelir pela fora qualquer agresso, quando no seja possvel recorrer

    autoridadepblica.

    Artigo22.(Responsabilidadedasentidadespblicas)OEstadoeasdemaisentidadespblicassocivilmenteresponsveis,emformasolidriacom

    os titularesdosseusrgos, funcionriosouagentes,poracesouomissespraticadasno

    exerccio

    das

    suas

    funes

    e

    por

    causa

    desse

    exerccio,

    de

    que

    resulte

    violao

    dos

    direitos,

    liberdadesegarantiasouprejuzoparaoutrem.

    Artigo25.(Direitointegridadepessoal)1.Aintegridademoralefsicadaspessoasinviolvel.2.Ningum pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruis, degradantes ou

    desumanos.

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    Artigo37.(Liberdadedeexpressoeinformao)1.Todostmodireitodeexprimiredivulgarlivrementeoseupensamentopelapalavra,pelaimagemouporqualqueroutromeio,bemcomoodireitodeinformar,deseinformaredeserinformados,semimpedimentosnemdiscriminaes.2.Oexercciodestesdireitosnopodeser impedidoou limitadoporqualquertipoouformadecensura.3.Asinfracescometidasnoexercciodestesdireitosficamsubmetidasaosprincpiosgeraisde direito criminal ou do ilcito de mera ordenao social, sendo a sua apreciaorespectivamente da competncia dos tribunais judiciais ou de entidade administrativaindependente,nostermosdalei.4.A todas aspessoas, singularesou colectivas,assegurado,em condiesde igualdadee

    eficcia, o direito de resposta e de rectificao, bem comoodireito a indemnizaopelos

    danossofridos.

    Artigo38.(Liberdadedeimprensaemeiosdecomunicaosocial)1.garantidaaliberdadedeimprensa.2.Aliberdadedeimprensaimplica:a)Aliberdadedeexpressoecriaodosjornalistasecolaboradores,bemcomoaintervenodos primeiros na orientao editorial dos respectivos rgos de comunicao social, salvoquandotiveremnaturezadoutrinriaouconfessional;

    b)O

    direito

    dos

    jornalistas,

    nos

    termos

    da

    lei,

    ao

    acesso

    s

    fontes

    de

    informao

    eproteco

    da independncia e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos deredaco;c)Odireitodefundaodejornaisedequaisqueroutraspublicaes,independentementedeautorizaoadministrativa,cauoouhabilitaoprvias.3. A lei assegura, com carcter genrico, a divulgao da titularidade e dos meios definanciamentodosrgosdecomunicaosocial.4.OEstadoasseguraaliberdadeeaindependnciadosrgosdecomunicaosocialperanteopoderpolticoeopodereconmico, impondooprincpioda especialidadedasempresastitulares de rgos de informao geral, tratandoas e apoiandoas de forma nodiscriminatria e impedindo a sua concentrao, designadamente atravs de participaes

    mltiplasou

    cruzadas.

    5.O Estado assegura a existncia e o funcionamentode um serviopblicode rdio e deteleviso.6.Aestruturaeofuncionamentodosmeiosdecomunicaosocialdosectorpblicodevemsalvaguardarasua independnciaperanteoGoverno,aAdministraoeosdemaispoderespblicos,bemcomoassegurarapossibilidadedeexpressoeconfrontodasdiversascorrentesdeopinio.7.Asestaesemissorasde radiodifusoede radioteleviso spodem funcionarmediante

    licena,aconferirporconcursopblico,nostermosdalei.

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    Artigo45.(Direitodereunioedemanifestao)1.Os cidados tmo direito de se reunir, pacificamente e sem armas,mesmo em lugaresabertosaopblico,semnecessidadedequalquerautorizao.2.Atodososcidadosreconhecidoodireitodemanifestao.

    Artigo48.(Participaonavidapblica)1.Todososcidadostmodireitodetomarpartenavidapolticaenadirecodosassuntospblicosdopas,directamenteouporintermdioderepresentanteslivrementeeleitos.2.TodososcidadostmodireitodeseresclarecidosobjectivamentesobreactosdoEstadoe

    demaisentidadespblicasedeser informadospeloGovernoeoutrasautoridadesacercada

    gestodosassuntospblicos.

    Artigo50.(Direitodeacessoacargospblicos)1. Todosos cidados tmodireitode acesso, em condiesde igualdade e liberdade, aoscargospblicos.2. Ningum pode ser prejudicado na sua colocao, no seu emprego, na sua carreiraprofissionalounosbenefciossociaisaquetenhadireito,emvirtudedoexercciodedireitospolticosoudodesempenhodecargospblicos.3.Noacessoacargoselectivosa leispodeestabeleceras inelegibilidadesnecessriaspara

    garantir a liberdadede escolhados eleitores e a iseno e independnciado exercciodos

    respectivoscargos.

    Artigo51.(Associaesepartidospolticos)1.Aliberdadedeassociaocompreendeodireitodeconstituirouparticiparemassociaesepartidospolticosedeatravsdelesconcorrerdemocraticamenteparaaformaodavontadepopulareaorganizaodopoderpoltico.2.Ningum pode estar inscrito simultaneamente emmais de um partido poltico nem serprivadodoexercciodequalquerdireitoporestaroudeixardeestarinscritoemalgumpartidolegalmenteconstitudo.3.Ospartidospolticosnopodem,semprejuzodafilosofiaou ideologia inspiradoradoseuprograma, usar denominao que contenha expresses directamente relacionadas comquaisquerreligiesou igrejas,bemcomoemblemasconfundveiscomsmbolosnacionaisoureligiosos.4. No podem constituirse partidos que, pela sua designao ou pelos seus objectivosprogramticos,tenhamndoleoumbitoregional.5.Ospartidospolticosdevemregersepelosprincpiosdatransparncia,daorganizaoedagestodemocrticasedaparticipaodetodososseusmembros.6.A leiestabeleceasregrasdefinanciamentodospartidospolticos,nomeadamentequanto

    aosrequisitose limitesdofinanciamentopblico,bemcomosexignciasdepublicidadedo

    seupatrimnioedassuascontas.

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    Artigo52.(Direitodepetioedireitodeacopopular)1.Todososcidadostmodireitodeapresentar,individualoucolectivamente,aosrgosdesoberania,aosrgosdegovernoprpriodasregiesautnomasouaquaisquerautoridadespeties, representaes, reclamaes ou queixas para defesa dos seus direitos, da

    Constituio,

    das

    leis

    ou

    do

    interesse

    geral

    e,

    bem

    assim,

    o

    direito

    de

    serem

    informados,

    em

    prazorazovel,sobreoresultadodarespectivaapreciao.2.A lei fixaas condiesemqueaspetiesapresentadascolectivamenteAssembleiadaRepblica e s Assembleias Legislativas das regies autnomas so apreciadas em reunioplenria.3.conferidoatodos,pessoalmenteouatravsdeassociaesdedefesados interessesemcausa,odireitodeacopopularnoscasose termosprevistosna lei, incluindoodireitoderequererparaolesadooulesadosacorrespondenteindemnizao,nomeadamentepara:a)Promoverapreveno,acessaoouaperseguiojudicialdas infracescontraasadepblica,osdireitosdosconsumidores,aqualidadedevida,apreservaodoambienteedopatrimniocultural;

    b)

    Assegurar

    a

    defesa

    dos

    bens

    do

    Estado,

    das

    regies

    autnomas

    e

    das

    autarquias

    locais.

    Artigo58.(Direitoaotrabalho)1.Todostmdireitoaotrabalho.2.Paraassegurarodireitoaotrabalho,incumbeaoEstadopromover:a)Aexecuodepolticasdeplenoemprego;b)A igualdadedeoportunidadesnaescolhadaprofissoougnerodetrabalhoecondies

    para

    que

    no

    seja

    vedado

    ou

    limitado,

    em

    funo

    do

    sexo,

    o

    acesso

    a

    quaisquer

    cargos,

    trabalhooucategoriasprofissionais;c)Aformaoculturaletcnicaeavalorizaoprofissionaldostrabalhadores.

    Artigo62.(Direitodepropriedadeprivada)1.A todosgarantidoodireitopropriedadeprivadae sua transmissoemvidaoupormorte,nostermosdaConstituio.

    2.

    A

    requisio

    e

    a

    expropriao

    por

    utilidade

    pblica

    s

    podem

    ser

    efectuadas

    com

    base

    na

    lei

    emedianteopagamentodejustaindemnizao.

    Artigo64.(Sade)1.Todostmdireitoprotecodasadeeodeverdeadefenderepromover.2.Odireitoprotecodasaderealizado:a)Atravsdeumservionacionaldesadeuniversalegerale,tendoemcontaascondieseconmicasesociaisdoscidados,tendencialmentegratuito;b) Pela criao de condies econmicas, sociais, culturais e ambientais que garantam,

    designadamente,

    a

    proteco

    da

    infncia,

    da

    juventude

    e

    da

    velhice,

    e

    pela

    melhoria

    sistemticadascondiesdevidaedetrabalho,bemcomopelapromoodaculturafsicae

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    desportiva,escolarepopular,eaindapelodesenvolvimentodaeducaosanitriadopovoedeprticasdevidasaudvel.3.Paraassegurarodireitoprotecodasade,incumbeprioritariamenteaoEstado:a)Garantiroacessode todososcidados, independentementedasuacondioeconmica,aoscuidadosdamedicinapreventiva,curativaedereabilitao;

    b)

    Garantir

    uma

    racional

    e

    eficiente

    cobertura

    de

    todo

    o

    pas

    em

    recursos

    humanos

    e

    unidades

    desade;c) Orientar a sua aco para a socializao dos custos dos cuidados mdicos emedicamentosos;d)Disciplinarefiscalizarasformasempresariaiseprivadasdamedicina,articulandoascomoservionacionaldesade,porformaaassegurar,nasinstituiesdesadepblicaseprivadas,adequadospadresdeeficinciaedequalidade;e)Disciplinarecontrolaraproduo,adistribuio,acomercializaoeousodosprodutosqumicos,biolgicosefarmacuticoseoutrosmeiosdetratamentoediagnstico;f)Estabelecerpolticasdeprevenoetratamentodatoxicodependncia.4.Oservionacionaldesadetemgestodescentralizadaeparticipada.

    Artigo65.(Habitaoeurbanismo)

    1.Todostmdireito,parasieparaasuafamlia,aumahabitaodedimensoadequada,emcondiesdehigieneeconfortoequepreserveaintimidadepessoaleaprivacidadefamiliar.2.Paraassegurarodireitohabitao,incumbeaoEstado:a)Programareexecutarumapolticadehabitao inseridaemplanosdeordenamentogeraldo territrio e apoiada em planos deurbanizao que garantam a existncia de uma rede

    adequadade

    transportes

    ede

    equipamento

    social;

    b) Promover, em colaborao com as regies autnomas e com as autarquias locais, aconstruodehabitaeseconmicasesociais;c)Estimularaconstruoprivada,comsubordinaoaointeressegeral,eoacessohabitaoprpriaouarrendada;d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populaes, tendentes aresolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criao de cooperativas dehabitaoeaautoconstruo.3.OEstado adoptarumapoltica tendenteaestabelecerum sistemade renda compatvelcomorendimentofamiliaredeacessohabitaoprpria.4.OEstado,asregiesautnomaseasautarquiaslocaisdefinemasregrasdeocupao,usoe

    transformaodos

    solos

    urbanos,

    designadamente

    atravs

    de

    instrumentos

    de

    planeamento,

    noquadrodasleisrespeitantesaoordenamentodoterritrioeaourbanismo,eprocedemsexpropriaesdos solosque se revelemnecessrias satisfaode finsdeutilidadepblicaurbanstica.5. garantida a participao dos interessados na elaborao dos instrumentos de

    planeamento urbanstico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento fsico do

    territrio.

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    Artigo66.(Ambienteequalidadedevida)1.Todostmdireitoaumambientedevidahumano,sadioeecologicamenteequilibradoeodeverdeodefender.2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentvel,incumbeaoEstado,pormeiodeorganismosprpriosecomoenvolvimentoeaparticipao

    dos

    cidados:

    a)Prevenirecontrolarapoluioeosseusefeitoseasformasprejudiciaisdeeroso;b)Ordenarepromoveroordenamentodoterritrio,tendoemvistaumacorrectalocalizaodas actividades, um equilibrado desenvolvimento scioeconmico e a valorizao dapaisagem;c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar eprotegerpaisagensestios,demodoagarantiraconservaodanaturezaeapreservaodevaloresculturaisdeinteressehistricoouartstico;d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a suacapacidade de renovao e a estabilidade ecolgica, com respeito pelo princpio dasolidariedadeentregeraes;

    e)

    Promover,

    em

    colaborao

    com

    as

    autarquias

    locais,

    a

    qualidade

    ambiental

    das

    povoaes

    e

    davidaurbana,designadamentenoplanoarquitectnicoedaprotecodaszonashistricas;f)Promoveraintegraodeobjectivosambientaisnasvriaspolticasdembitosectorial;g)Promoveraeducaoambientaleorespeitopelosvaloresdoambiente;h)Assegurarqueapolticafiscalcompatibilizedesenvolvimentocomprotecodoambientee

    qualidadedevida.

    Artigo67.(Famlia)1.

    A

    famlia,

    como

    elemento

    fundamental

    da

    sociedade,

    tem

    direito

    proteco

    da

    sociedade

    edoEstadoeefectivaodetodasascondiesquepermitamarealizaopessoaldosseusmembros.2.Incumbe,designadamente,aoEstadoparaprotecodafamlia:a)Promoveraindependnciasocialeeconmicadosagregadosfamiliares;b) Promover a criao e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outrosequipamentossociaisdeapoiofamlia,bemcomoumapolticadeterceiraidade;c)Cooperarcomospaisnaeducaodosfilhos;d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar,promovendoainformaoeoacessoaosmtodoseaosmeiosqueoassegurem,eorganizarasestruturasjurdicasetcnicasquepermitamoexercciodeumamaternidadeepaternidade

    conscientes;

    e)Regulamentaraprocriaoassistida,emtermosquesalvaguardemadignidadedapessoahumana;f)Regularosimpostoseosbenefciossociais,deharmoniacomosencargosfamiliares;g) Definir, ouvidas as associaes representativas das famlias, e executar uma poltica defamliacomcarcterglobaleintegrado;h)Promover,atravsdaconcertaodasvriaspolticassectoriais,aconciliaodaactividade

    profissionalcomavidafamiliar.

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    Artigo69.(Infncia)1. As crianas tm direito proteco da sociedade e do Estado, com vista ao seudesenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, dediscriminao e de opresso e contra o exerccio abusivo da autoridade na famlia e nasdemaisinstituies.

    2.

    O

    Estado

    assegura

    especial

    proteco

    s

    crianas

    rfs,

    abandonadas

    ou

    por

    qualquer

    forma

    privadasdeumambientefamiliarnormal.3.proibido,nostermosdalei,otrabalhodemenoresemidadeescolar.

    Artigo70.(Juventude)1. Osjovens gozam de proteco especial para efectivao dos seus direitos econmicos,sociaiseculturais,nomeadamente:a)Noensino,naformaoprofissionalenacultura;

    b)No

    acesso

    ao

    primeiro

    emprego,

    no

    trabalho

    ena

    segurana

    social;

    c)Noacessohabitao;d)Naeducaofsicaenodesporto;e)Noaproveitamentodostemposlivres.2. A poltica dejuventude dever ter como objectivos prioritrios o desenvolvimento dapersonalidadedosjovens,acriaodecondiesparaasuaefectivaintegraonavidaactiva,ogostopelacriaolivreeosentidodeserviocomunidade.3.O Estado, em colaborao com as famlias, as escolas, as empresas, as organizaes de

    moradores, as associaes e fundaes de fins culturais e as colectividades de cultura e

    recreio, fomenta e apoia as organizaesjuvenisna prossecuo daqueles objectivos, bem

    como

    o

    intercmbio

    internacional

    da

    juventude.

    Artigo72.(Terceiraidade)1.Aspessoasidosastmdireitoseguranaeconmicaeacondiesdehabitaoeconvviofamiliar e comunitrio que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem oisolamentoouamarginalizaosocial.2. A poltica de terceira idade engloba medidas de carcter econmico, social e cultural

    tendentesaproporcionarspessoas idosasoportunidadesde realizaopessoal,atravsde

    umaparticipaoactivanavidadacomunidade.

    Artigo74.(Ensino)1.Todostmdireitoaoensinocomgarantiadodireitoigualdadedeoportunidadesdeacessoexitoescolar.2.NarealizaodapolticadeensinoincumbeaoEstado:a)Asseguraroensinobsicouniversal,obrigatrioegratuito;

    b)Criar

    um

    sistema

    pblico

    edesenvolver

    osistema

    geral

    de

    educao

    pr

    escolar;

    c)Garantiraeducaopermanenteeeliminaroanalfabetismo;

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    d) Garantir a todos os cidados, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus maiselevadosdoensino,dainvestigaocientficaedacriaoartstica;e)Estabelecerprogressivamenteagratuitidadedetodososgrausdeensino;f)Inserirasescolasnascomunidadesqueservemeestabelecerainterligaodoensinoedasactividadeseconmicas,sociaiseculturais;

    g)

    Promover

    e

    apoiar

    o

    acesso

    dos

    cidados

    portadores

    de

    deficincia

    ao

    ensino

    e

    apoiar

    o

    ensinoespecial,quandonecessrio;h)Protegerevalorizaralnguagestualportuguesa,enquantoexpressoculturaleinstrumentodeacessoeducaoedaigualdadedeoportunidades;i)Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da lngua portuguesa e o acesso culturaportuguesa;j)Asseguraraosfilhosdosimigrantesapoioadequadoparaefectivaododireitoaoensino.

    Artigo81.

    (Incumbncias

    prioritrias

    do

    Estado)

    IncumbeprioritariamenteaoEstadonombitoeconmicoesocial:a)Promoveroaumentodobemestarsocialeeconmicoedaqualidadedevidadaspessoas,em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratgia de desenvolvimentosustentvel;b)Promoverajustiasocial,assegurara igualdadedeoportunidadeseoperarasnecessriascorreces das desigualdades na distribuio da riqueza e do rendimento, nomeadamenteatravsdapolticafiscal;c)Asseguraraplenautilizaodasforasprodutivas,designadamentezelandopelaeficinciadosectorpblico;d) Promover a coeso econmica e social de todo o territrio nacional, orientando o

    desenvolvimentono

    sentido

    de

    um

    crescimento

    equilibrado

    de

    todos

    os

    sectores

    eregies

    e

    eliminandoprogressivamenteasdiferenaseconmicasesociaisentreacidadeeocampoeentreolitoraleointerior;e)Promoveracorrecodasdesigualdadesderivadasdainsularidadedasregiesautnomaseincentivar a sua progressiva integrao em espaos econmicos mais vastos, no mbitonacionalouinternacional;f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibradaconcorrncia entre as empresas, a contrariar as formas de organizao monopolistas e areprimirosabusosdeposiodominanteeoutrasprticaslesivasdointeressegeral;g) Desenvolver as relaes econmicas com todos os povos, salvaguardando sempre aindependncianacionaleosinteressesdosportuguesesedaeconomiadopas;

    h)Eliminar

    os

    latifndios

    ereordenar

    ominifndio;

    i)Garantiradefesadosinteresseseosdireitosdosconsumidores;j) Criar os instrumentosjurdicos e tcnicos necessrios ao planeamento democrtico dodesenvolvimentoeconmicoesocial;l)Assegurarumapolticacientficaetecnolgicafavorvelaodesenvolvimentodopas;m) Adoptar uma poltica nacional de energia, com preservao dos recursos naturais e doequilbrioecolgico,promovendo,nestedomnio,acooperaointernacional;n) Adoptar uma poltica nacional da gua, com aproveitamento, planeamento e gesto

    racionaldosrecursoshdricos.

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    Artigo84.(Domniopblico)1.Pertencemaodomniopblico:a)Asguasterritoriaiscomosseusleitoseosfundosmarinhoscontguos,bemcomooslagos,lagoasecursosdeguanavegveisouflutuveis,comosrespectivosleitos;b)Ascamadasareassuperioresaoterritrioacimadolimitereconhecidoaoproprietrioou

    superficirio;

    c) Os jazigos minerais, as nascentes de guas mineromedicinais, as cavidades naturaissubterrneas existentes no subsolo, com excepo das rochas, terras comuns e outrosmateriaishabitualmenteusadosnaconstruo;d)Asestradas;e)Aslinhasfrreasnacionais;f)Outrosbenscomotalclassificadosporlei.2.AleidefinequaisosbensqueintegramodomniopblicodoEstado,odomniopblicodas

    regies autnomas e o domnio pblico das autarquias locais, bem como o seu regime,

    condiesdeutilizaoelimites.

    Artigo86.(Empresasprivadas)1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e mdiasempresas,efiscalizaocumprimentodasrespectivasobrigaes legais,emespecialporpartedasempresasqueprossigamactividadesdeinteresseeconmicogeral.2.OEstado spode intervirnagestodeempresasprivadas a ttulo transitrio,nos casosexpressamenteprevistosnaleie,emregra,medianteprviadecisojudicial.3.Aleipodedefinirsectoresbsicosnosquaissejavedadaaactividadesempresasprivadase

    a

    outras

    entidades

    da

    mesma

    natureza.

    Artigo87.(Actividadeeconmicaeinvestimentosestrangeiros)Aleidisciplinaraactividadeeconmicaeosinvestimentosporpartedepessoassingularesou

    colectivasestrangeiras,afimdegarantirasuacontribuioparaodesenvolvimentodopase

    defenderaindependncianacionaleosinteressesdostrabalhadores.

    Artigo93.(Objectivosdapolticaagrcola)1.Soobjectivosdapolticaagrcola:a)Aumentaraproduoeaprodutividadedaagricultura,dotandoadasinfraestruturasedosmeioshumanos,tcnicosefinanceirosadequados,tendentesaoreforodacompetitividadeeaasseguraraqualidadedosprodutos,asuaeficazcomercializao,omelhorabastecimentodopaseoincrementodaexportao;b)Promoveramelhoriadasituaoeconmica,socialeculturaldostrabalhadoresruraisedosagricultores,odesenvolvimentodomundorural,aracionalizaodasestruturasfundirias,amodernizaodotecidoempresarialeoacessopropriedadeoupossedaterraedemaismeios de produo directamente utilizados na sua explorao por parte daqueles que a

    trabalham;

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    c) Criar as condies necessrias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham naagriculturacomosdemaistrabalhadoreseevitarqueosectoragrcolasejadesfavorecidonasrelaesdetrocacomosoutrossectores;d)Assegurarousoeagestoracionaisdossolosedosrestantesrecursosnaturais,bemcomoamanutenodasuacapacidadederegenerao;

    e)

    Incentivar

    o

    associativismo

    dos

    agricultores

    e

    a

    explorao

    directa

    da

    terra.

    2. O Estado promover uma poltica de ordenamento e reconverso agrria e de

    desenvolvimentoflorestal,deacordocomoscondicionalismosecolgicosesociaisdopas.

    Artigo99.(Objectivosdapolticacomercial)Soobjectivosdapolticacomercial:a)Aconcorrnciasalutardosagentesmercantis;b)Aracionalizaodoscircuitosdedistribuio;c)Ocombatesactividadesespeculativasesprticascomerciaisrestritivas;d)Odesenvolvimentoeadiversificaodasrelaeseconmicasexternas;e)Aprotecodosconsumidores.

    Artigo101.(Sistemafinanceiro)O sistema financeiroestruturadopor lei,demodo a garantir a formao, a captao e a

    segurana das poupanas, bem como a aplicao dos meios financeiros necessrios ao

    desenvolvimentoeconmico

    esocial.

    Artigo102.(BancodePortugal)OBancodePortugalobancocentralnacionaleexerceassuasfunesnostermosda leie

    dasnormasinternacionaisaqueoEstadoPortugussevincule.

    Artigo103.(Sistemafiscal)1.OsistemafiscalvisaasatisfaodasnecessidadesfinanceirasdoEstadoeoutrasentidadespblicaseumarepartiojustadosrendimentosedariqueza.2.Osimpostossocriadosporlei,quedeterminaaincidncia,ataxa,osbenefciosfiscaiseasgarantiasdoscontribuintes.3.Ningumpode serobrigadoapagar impostosquenohajamsidocriadosnos termosda

    Constituio,quetenhamnaturezaretroactivaoucujaliquidaoecobranasenofaamnos

    termosdalei.

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    Artigo108.(Titularidadeeexercciodopoder)OpoderpolticopertenceaopovoeexercidonostermosdaConstituio.

    Artigo109.(Participaopolticadoscidados)Aparticipaodirecta e activadehomens emulheresna vidapoltica constitui condio e

    instrumentofundamentaldeconsolidaodosistemademocrtico,devendoaleipromovera

    igualdadenoexercciodosdireitoscvicosepolticoseanodiscriminaoemfunodosexo

    noacessoacargospolticos.

    Artigo117.(Estatutodostitularesdecargospolticos)1.Os titulares de cargos polticos respondem poltica, civil e criminalmente pelas aces eomissesquepratiquemnoexercciodassuasfunes.2.Aleidispesobreosdeveres,responsabilidadeseincompatibilidadesdostitularesdecargospolticos, as consequncias do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivosdireitos,regaliaseimunidades.3.Aleideterminaoscrimesderesponsabilidadedostitularesdecargospolticos,bemcomoas

    sanes aplicveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituio do cargo ou a

    perdadomandato.

    Artigo120.(Definio)O Presidente da Repblica representa a Repblica Portuguesa, garante a independncia

    nacional,aunidadedoEstadoeo regular funcionamentodas instituiesdemocrticase,

    porinerncia,ComandanteSupremodasForasArmadas.

    Artigo130.(Responsabilidadecriminal)1.

    Por

    crimes

    praticados

    no

    exerccio

    das

    suas

    funes,

    oPresidente

    da

    Repblica

    responde

    peranteoSupremoTribunaldeJustia.2.AiniciativadoprocessocabeAssembleiadaRepblica,mediantepropostadeumquintoedeliberaoaprovadapormaioriadedoisterosdosDeputadosemefectividadedefunes.3.Acondenaoimplicaadestituiodocargoeaimpossibilidadedereeleio.4. Por crimes estranhos ao exerccio das suas funes o Presidente daRepblica responde

    depoisdefindoomandatoperanteostribunaiscomuns.

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    Artigo147.(Definio)AAssembleiadaRepblicaaassembleiarepresentativadetodososcidadosportugueses.

    Artigo157.(Imunidades)1.OsDeputadosnorespondemcivil,criminaloudisciplinarmentepelosvotoseopiniesqueemitiremnoexercciodassuasfunes.2. Os Deputados no podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos semautorizao da Assembleia, sendo obrigatria a deciso de autorizao, no segundo caso,quandohouver fortes indciosdeprticadecrimedolosoaquecorrespondapenadeprisocujolimitemximosejasuperioratrsanos.3.NenhumDeputado pode ser detido ou preso sem autorizao daAssembleia, salvo porcrimedolosoaquecorrespondaapenadeprisoreferidanonmeroanterioreemflagrante

    delito.

    4.MovidoprocedimentocriminalcontraalgumDeputado,eacusadoestedefinitivamente,a

    AssembleiadecidirseoDeputadodeveounosersuspensoparaefeitodeseguimentodo

    processo,sendoobrigatriaadecisodesuspensoquandosetratedecrimedotiporeferido

    nosnmerosanteriores.

    Artigo199.(Competnciaadministrativa)Compete

    ao

    Governo,

    no

    exerccio

    de

    funes

    administrativas:

    a)Elaborarosplanos,combasenasleisdasrespectivasgrandesopes,efazlosexecutar;b)FazerexecutaroOramentodoEstado;c)Fazerosregulamentosnecessriosboaexecuodasleis;d) Dirigir os servios e a actividade da administrao directa do Estado, civil e militar,superintendernaadministraoindirectaeexerceratutelasobreestaesobreaadministraoautnoma;e)PraticartodososactosexigidospelaleirespeitantesaosfuncionrioseagentesdoEstadoedeoutraspessoascolectivaspblicas;f)Defenderalegalidadedemocrtica;g) Praticar todos os actos e tomar todas as providncias necessrias promoo do

    desenvolvimentoeconmicosocialesatisfaodasnecessidadescolectivas.

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    Artigo214.(TribunaldeContas)1.OTribunaldeContasorgosupremodefiscalizaodalegalidadedasdespesaspblicasedejulgamentodascontasquealeimandarsubmeterlhe,competindolhe,nomeadamente:a)DarparecersobreaContaGeraldoEstado,incluindoadaseguranasocial;b)DarparecersobreascontasdasRegiesAutnomasdosAoresedaMadeira;

    c)

    Efectivar

    a

    responsabilidade

    por

    infraces

    financeiras,

    nos

    termos

    da

    lei;

    d)Exercerasdemaiscompetnciasquelheforematribudasporlei.2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a durao de quatro anos, semprejuzododispostonaalneam)doartigo133..3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por seces regionais, nostermosdalei.4.NasRegiesAutnomasdosAoresedaMadeirah secesdoTribunaldeContas com

    competnciaplenaemrazodamatrianarespectivaregio,nostermosdalei.

    Artigo216.(Garantiaseincompatibilidades)1. Os juzes so inamovveis, no podendo ser transferidos, suspensos, aposentados oudemitidossenonoscasosprevistosnalei.2. Os juzes no podem ser responsabilizados pelas suas decises, salvas as excepesconsignadasnalei.3.Osjuzesemexerccionopodemdesempenharqualqueroutrafunopblicaouprivada,salvoasfunesdocentesoudeinvestigaocientficadenaturezajurdica,noremuneradas,nostermosdalei.4.Osjuzes emexerccionopodem sernomeadospara comissesde servio estranhas

    actividade

    dos

    tribunais

    sem

    autorizao

    do

    conselho

    superior

    competente.

    5.Aleipodeestabeleceroutrasincompatibilidadescomoexercciodafunodejuiz.

    MinistrioPblicoArtigo219.(Funeseestatuto)1. AoMinistrio Pblico compete representar o Estado e defender os interesses que a lei

    determinar,bem

    como,

    com

    observncia

    do

    disposto

    no

    nmero

    seguinte

    enos

    termos

    da

    lei,

    participarnaexecuodapolticacriminaldefinidapelosrgosdesoberania,exerceraacopenalorientadapeloprincpiodalegalidadeedefenderalegalidadedemocrtica.2.OMinistrioPblicogozadeestatutoprprioedeautonomia,nostermosdalei.3.A leiestabelece formasespeciaisdeassessoriajuntodoMinistrioPbliconos casosdoscrimesestritamentemilitares.4. Os agentes do Ministrio Pblico so magistrados responsveis, hierarquicamentesubordinados,enopodemsertransferidos,suspensos,aposentadosoudemitidossenonoscasosprevistosnalei.5.Anomeao, colocao, transfernciaepromoodosagentesdoMinistrioPblicoeo

    exercciodaacodisciplinarcompetemProcuradoriaGeraldaRepblica.

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    Artigo220.(ProcuradoriaGeraldaRepblica)1. A ProcuradoriaGeral da Repblica o rgo superior do Ministrio Pblico, com acomposioeacompetnciadefinidasnalei.2. A ProcuradoriaGeral da Repblica presidida pelo ProcuradorGeral da Repblica ecompreende o Conselho Superior do Ministrio Pblico, que inclui membros eleitos pela

    Assembleia

    da

    Repblica

    e

    membros

    de

    entre

    si

    eleitos

    pelos

    magistrados

    do

    Ministrio

    Pblico.3.OmandatodoProcuradorGeraldaRepblicatemaduraodeseisanos,semprejuzodo

    dispostonaalneam)doartigo133..

    AdministraoPblicaArtigo266.(Princpiosfundamentais)1.AAdministraoPblicavisaaprossecuodointeressepblico,norespeitopelosdireitose

    interesseslegalmente

    protegidos

    dos

    cidados.

    2.Os rgos e agentes administrativos esto subordinados Constituio e lei e devem

    actuar, no exerccio das suas funes, com respeito pelos princpios da igualdade, da

    proporcionalidade,dajustia,daimparcialidadeedaboaf.

    Artigo268.(Direitosegarantiasdosadministrados)

    1.Os

    cidados

    tm

    odireito

    de

    ser

    informados

    pela

    Administrao,

    sempre

    que

    orequeiram,

    sobreoandamentodosprocessosemquesejamdirectamente interessados,bemcomoodeconhecerasresoluesdefinitivasquesobreelesforemtomadas.2.Oscidadostmtambmodireitodeacessoaosarquivoseregistosadministrativos,semprejuzododispostonaleiemmatriasrelativasseguranainternaeexterna,investigaocriminaleintimidadedaspessoas.3.Osactosadministrativosestosujeitosanotificaoaosinteressados,naformaprevistanalei,ecarecemdefundamentaoexpressaeacessvelquandoafectemdireitosou interesseslegalmenteprotegidos.4.garantidoaosadministrados tutelajurisdicionalefectivados seusdireitosou interesseslegalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou

    interesses,

    a

    impugnao

    de

    quaisquer

    actos

    administrativos

    que

    os

    lesem,independentemente da sua forma, a determinao da prtica de actos administrativos

    legalmentedevidoseaadopodemedidascautelaresadequadas.5.Os cidados tm igualmentedireitode impugnar asnormas administrativas comeficciaexternalesivasdosseusdireitosouinteresseslegalmenteprotegidos.6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixar um prazo mximo de resposta por parte da

    Administrao.

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    Artigo269.(Regimedafunopblica)1.Noexercciodassuasfunes,ostrabalhadoresdaAdministraoPblicaedemaisagentesdoEstadoeoutrasentidadespblicasestoexclusivamenteaoserviodointeressepblico,talcomodefinido,nostermosdalei,pelosrgoscompetentesdaAdministrao.2.OstrabalhadoresdaAdministraoPblicaedemaisagentesdoEstadoeoutrasentidades

    pblicas

    no

    podem

    ser

    prejudicados

    ou

    beneficiados

    em

    virtude

    do

    exerccio

    de

    quaisquer

    direitospolticosprevistosnaConstituio,nomeadamenteporopopartidria.3.Emprocessodisciplinarsogarantidasaoarguidoasuaaudinciaedefesa.4. No permitida a acumulao de empregos ou cargos pblicos, salvo nos casosexpressamenteadmitidosporlei.5.Aleideterminaasincompatibilidadesentreoexercciodeempregosoucargospblicoseo

    deoutrasactividades.

    Artigo271.(Responsabilidadedosfuncionrioseagentes)1.OsfuncionrioseagentesdoEstadoedasdemaisentidadespblicassoresponsveiscivil,criminaledisciplinarmentepelasacesouomissespraticadasnoexercciodassuasfunese por causa desse exerccio de que resulte violao dos direitos ou interesses legalmenteprotegidosdos cidados,nodependendo a acoouprocedimento,emqualquer fase,deautorizaohierrquica.2. excluda a responsabilidade do funcionrio ou agente que actue no cumprimento deordensou instruesemanadasde legtimosuperiorhierrquicoeemmatriadeservio,sepreviamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmisso ou confirmao por

    escrito.

    3.Cessaodeverdeobedinciasemprequeocumprimentodasordensouinstruesimpliqueaprticadequalquercrime.4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades pblicas tm direito de

    regressocontraostitularesdosseusrgos,funcionrioseagentes.

    Artigo272.(Polcia)1.Apolciatemporfunesdefenderalegalidadedemocrticaegarantiraseguranainternaeosdireitosdoscidados.2. Asmedidas de polcia so as previstas na lei, no devendo ser utilizadas para alm doestritamentenecessrio.3.Aprevenodoscrimes,incluindoadoscrimescontraaseguranadoEstado,spodefazersecomobservnciadasregrasgeraissobrepolciaecomrespeitopelosdireitos,liberdadesegarantiasdoscidados.4.A leifixaoregimedasforasdesegurana,sendoaorganizaodecadaumadelasnica

    paratodooterritrionacional.

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    Artigo276.(DefesadaPtria,serviomilitareserviocvico)1.AdefesadaPtriadireitoedeverfundamentaldetodososportugueses.

    2.

    O

    servio

    militar

    regulado

    por

    lei,

    que

    fixa

    as

    formas,

    a

    natureza

    voluntria

    ou

    obrigatria,

    aduraoeocontedodarespectivaprestao.3.Oscidadossujeitosporleiprestaodoserviomilitarequeforemconsideradosinaptosparaoserviomilitararmadoprestaroserviomilitarnoarmadoouserviocvicoadequadosuasituao.4.Osobjectoresdeconscinciaaoserviomilitaraquelegalmenteestejamsujeitosprestaroserviocvicodeduraoepenosidadeequivalentesdoserviomilitararmado.5.Oserviocvicopodeserestabelecidoemsubstituiooucomplementodoserviomilitaretornadoobrigatrioporleiparaoscidadosnosujeitosadeveresmilitares.6.Nenhum cidadopoder conservarnemobterempregodoEstadooudeoutraentidadepblicasedeixardecumprirosseusdeveresmilitaresoudeserviocvicoquandoobrigatrio.7.Nenhumcidadopodeserprejudicadonasuacolocao,nosseusbenefciossociaisounoseuempregopermanenteporvirtudedocumprimentodoserviomilitaroudoserviocvicoobrigatrio.

    Artigo277.(Inconstitucionalidadeporaco)1.So inconstitucionaisasnormasque infrinjamodispostonaConstituioouosprincpiosnelaconsignados.

    2.A

    inconstitucionalidade

    orgnica

    ou

    formal

    de

    tratados

    internacionais

    regularmente

    ratificadosnoimpedeaaplicaodassuasnormasnaordemjurdicaportuguesa,desdequetaisnormassejamaplicadasnaordemjurdicadaoutraparte,salvose tal inconstitucionalidade resultardeviolaodeumadisposiofundamental.