ANÁLISE LITERÁRIA REVOLUÇÃO DOS BICHOS REVOLUÇÃO DOS BICHOS DANTON, O PROCESSO DE REVOLUÇÃO.
A REVOLUÇÃO COMEÇA DIA 5 ... ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA QUE LEGITIMAM A...
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8/12/2019 A REVOLUO COMEA DIA 5 ... ARTIGOS DA CONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA QUE LEGITIMAM A AO
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Artigo7.(Relaesinternacionais)
1.Portugalregesenasrelaesinternacionaispelosprincpiosdaindependncianacional,do
respeito
dos
direitos
do
homem,
dos
direitos
dos
povos,
da
igualdade
entre
os
Estados,
da
soluo pacfica dos conflitos internacionais, da no ingerncia nos assuntos internos dos
outrosEstadosedacooperaocomtodososoutrospovosparaaemancipaoeoprogresso
dahumanidade.
2. Portugal preconiza a abolio do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras
formas de agresso, domnio e explorao nas relaes entre os povos, bem como o
desarmamentogeral,simultneoecontrolado,adissoluodosblocospolticomilitareseo
estabelecimentodeum sistemade segurana colectiva, comvista criaodeumaordem
internacionalcapazdeassegurarapazeajustianasrelaesentreospovos.
3.Portugal
reconhece
odireito
dos
povos
autodeterminao
eindependncia
eao
desenvolvimento,bemcomoodireitoinsurreiocontratodasasformasdeopresso.
4. Portugalmantm laos privilegiados de amizade e cooperao com os pases de lngua
portuguesa.
5.Portugalempenhasenoreforoda identidadeeuropeiaenofortalecimentodaacodos
Estados europeus a favordademocracia,dapaz, doprogresso econmico edajustia nas
relaesentreospovos.
6.
Portugal
pode,
em
condies
de
reciprocidade,
com
respeito
pelos
princpios
fundamentais
do Estado de direito democrtico e pelo princpio da subsidiariedade e tendo em vista a
realizaodacoesoeconmica,socialeterritorial,deumespaode liberdade,seguranae
justiaeadefinioeexecuodeumapolticaexterna,deseguranaededefesacomuns,
convencionar o exerccio, em comum, em cooperao ou pelas instituies da Unio, dos
poderesnecessriosconstruoeaprofundamentodaunioeuropeia.
7. Portugalpode, tendo em vista a realizaode umajustia internacionalquepromova o
respeitopelosdireitosdapessoahumanaedospovos,aceitarajurisdiodoTribunalPenal
Internacional, nas condies de complementaridade e demais termos estabelecidos no
Estatuto
de
Roma.
Artigo9.(TarefasfundamentaisdoEstado)SotarefasfundamentaisdoEstado:a) Garantir a independncia nacional e criar as condies polticas, econmicas, sociais eculturaisqueapromovam;b)Garantirosdireitose liberdades fundamentaiseo respeitopelosprincpiosdoEstadodedireitodemocrtico;c) Defender a democracia poltica, assegurar e incentivar a participao democrtica doscidadosnaresoluodosproblemasnacionais;
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d) Promover o bemestar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre osportugueses,bemcomoaefectivaodosdireitoseconmicos,sociais,culturaiseambientais,medianteatransformaoemodernizaodasestruturaseconmicasesociais;e) Proteger e valorizar o patrimnio cultural do povo portugus, defender a natureza e oambiente,preservarosrecursosnaturaiseassegurarumcorrectoordenamentodoterritrio;
f)
Assegurar
o
ensino
e
a
valorizao
permanente,
defender
o
uso
e
promover
a
difuso
internacionaldalnguaportuguesa;g)Promoverodesenvolvimentoharmoniosode todoo territrionacional, tendoem conta,designadamente,ocarcterultraperifricodosarquiplagosdosAoresedaMadeira;h)Promoveraigualdadeentrehomensemulheres.
Artigo13.(Princpiodaigualdade)1.Todososcidadostmamesmadignidadesocialesoiguaisperantealei.
2.Ningum
pode
ser
privilegiado,
beneficiado,
prejudicado,
privado
de
qualquer
direito
ou
isentodequalquerdeverem razodeascendncia, sexo, raa, lngua, territriodeorigem,
religio,convicespolticasouideolgicas,instruo,situaoeconmica,condiosocialou
orientaosexual.
Artigo21.(Direitoderesistncia)Todos tmodireitode resistir aqualquerordemqueofendaos seusdireitos, liberdadese
garantias e de repelir pela fora qualquer agresso, quando no seja possvel recorrer
autoridadepblica.
Artigo22.(Responsabilidadedasentidadespblicas)OEstadoeasdemaisentidadespblicassocivilmenteresponsveis,emformasolidriacom
os titularesdosseusrgos, funcionriosouagentes,poracesouomissespraticadasno
exerccio
das
suas
funes
e
por
causa
desse
exerccio,
de
que
resulte
violao
dos
direitos,
liberdadesegarantiasouprejuzoparaoutrem.
Artigo25.(Direitointegridadepessoal)1.Aintegridademoralefsicadaspessoasinviolvel.2.Ningum pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruis, degradantes ou
desumanos.
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Artigo37.(Liberdadedeexpressoeinformao)1.Todostmodireitodeexprimiredivulgarlivrementeoseupensamentopelapalavra,pelaimagemouporqualqueroutromeio,bemcomoodireitodeinformar,deseinformaredeserinformados,semimpedimentosnemdiscriminaes.2.Oexercciodestesdireitosnopodeser impedidoou limitadoporqualquertipoouformadecensura.3.Asinfracescometidasnoexercciodestesdireitosficamsubmetidasaosprincpiosgeraisde direito criminal ou do ilcito de mera ordenao social, sendo a sua apreciaorespectivamente da competncia dos tribunais judiciais ou de entidade administrativaindependente,nostermosdalei.4.A todas aspessoas, singularesou colectivas,assegurado,em condiesde igualdadee
eficcia, o direito de resposta e de rectificao, bem comoodireito a indemnizaopelos
danossofridos.
Artigo38.(Liberdadedeimprensaemeiosdecomunicaosocial)1.garantidaaliberdadedeimprensa.2.Aliberdadedeimprensaimplica:a)Aliberdadedeexpressoecriaodosjornalistasecolaboradores,bemcomoaintervenodos primeiros na orientao editorial dos respectivos rgos de comunicao social, salvoquandotiveremnaturezadoutrinriaouconfessional;
b)O
direito
dos
jornalistas,
nos
termos
da
lei,
ao
acesso
s
fontes
de
informao
eproteco
da independncia e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos deredaco;c)Odireitodefundaodejornaisedequaisqueroutraspublicaes,independentementedeautorizaoadministrativa,cauoouhabilitaoprvias.3. A lei assegura, com carcter genrico, a divulgao da titularidade e dos meios definanciamentodosrgosdecomunicaosocial.4.OEstadoasseguraaliberdadeeaindependnciadosrgosdecomunicaosocialperanteopoderpolticoeopodereconmico, impondooprincpioda especialidadedasempresastitulares de rgos de informao geral, tratandoas e apoiandoas de forma nodiscriminatria e impedindo a sua concentrao, designadamente atravs de participaes
mltiplasou
cruzadas.
5.O Estado assegura a existncia e o funcionamentode um serviopblicode rdio e deteleviso.6.Aestruturaeofuncionamentodosmeiosdecomunicaosocialdosectorpblicodevemsalvaguardarasua independnciaperanteoGoverno,aAdministraoeosdemaispoderespblicos,bemcomoassegurarapossibilidadedeexpressoeconfrontodasdiversascorrentesdeopinio.7.Asestaesemissorasde radiodifusoede radioteleviso spodem funcionarmediante
licena,aconferirporconcursopblico,nostermosdalei.
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Artigo45.(Direitodereunioedemanifestao)1.Os cidados tmo direito de se reunir, pacificamente e sem armas,mesmo em lugaresabertosaopblico,semnecessidadedequalquerautorizao.2.Atodososcidadosreconhecidoodireitodemanifestao.
Artigo48.(Participaonavidapblica)1.Todososcidadostmodireitodetomarpartenavidapolticaenadirecodosassuntospblicosdopas,directamenteouporintermdioderepresentanteslivrementeeleitos.2.TodososcidadostmodireitodeseresclarecidosobjectivamentesobreactosdoEstadoe
demaisentidadespblicasedeser informadospeloGovernoeoutrasautoridadesacercada
gestodosassuntospblicos.
Artigo50.(Direitodeacessoacargospblicos)1. Todosos cidados tmodireitode acesso, em condiesde igualdade e liberdade, aoscargospblicos.2. Ningum pode ser prejudicado na sua colocao, no seu emprego, na sua carreiraprofissionalounosbenefciossociaisaquetenhadireito,emvirtudedoexercciodedireitospolticosoudodesempenhodecargospblicos.3.Noacessoacargoselectivosa leispodeestabeleceras inelegibilidadesnecessriaspara
garantir a liberdadede escolhados eleitores e a iseno e independnciado exercciodos
respectivoscargos.
Artigo51.(Associaesepartidospolticos)1.Aliberdadedeassociaocompreendeodireitodeconstituirouparticiparemassociaesepartidospolticosedeatravsdelesconcorrerdemocraticamenteparaaformaodavontadepopulareaorganizaodopoderpoltico.2.Ningum pode estar inscrito simultaneamente emmais de um partido poltico nem serprivadodoexercciodequalquerdireitoporestaroudeixardeestarinscritoemalgumpartidolegalmenteconstitudo.3.Ospartidospolticosnopodem,semprejuzodafilosofiaou ideologia inspiradoradoseuprograma, usar denominao que contenha expresses directamente relacionadas comquaisquerreligiesou igrejas,bemcomoemblemasconfundveiscomsmbolosnacionaisoureligiosos.4. No podem constituirse partidos que, pela sua designao ou pelos seus objectivosprogramticos,tenhamndoleoumbitoregional.5.Ospartidospolticosdevemregersepelosprincpiosdatransparncia,daorganizaoedagestodemocrticasedaparticipaodetodososseusmembros.6.A leiestabeleceasregrasdefinanciamentodospartidospolticos,nomeadamentequanto
aosrequisitose limitesdofinanciamentopblico,bemcomosexignciasdepublicidadedo
seupatrimnioedassuascontas.
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Artigo52.(Direitodepetioedireitodeacopopular)1.Todososcidadostmodireitodeapresentar,individualoucolectivamente,aosrgosdesoberania,aosrgosdegovernoprpriodasregiesautnomasouaquaisquerautoridadespeties, representaes, reclamaes ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituio,
das
leis
ou
do
interesse
geral
e,
bem
assim,
o
direito
de
serem
informados,
em
prazorazovel,sobreoresultadodarespectivaapreciao.2.A lei fixaas condiesemqueaspetiesapresentadascolectivamenteAssembleiadaRepblica e s Assembleias Legislativas das regies autnomas so apreciadas em reunioplenria.3.conferidoatodos,pessoalmenteouatravsdeassociaesdedefesados interessesemcausa,odireitodeacopopularnoscasose termosprevistosna lei, incluindoodireitoderequererparaolesadooulesadosacorrespondenteindemnizao,nomeadamentepara:a)Promoverapreveno,acessaoouaperseguiojudicialdas infracescontraasadepblica,osdireitosdosconsumidores,aqualidadedevida,apreservaodoambienteedopatrimniocultural;
b)
Assegurar
a
defesa
dos
bens
do
Estado,
das
regies
autnomas
e
das
autarquias
locais.
Artigo58.(Direitoaotrabalho)1.Todostmdireitoaotrabalho.2.Paraassegurarodireitoaotrabalho,incumbeaoEstadopromover:a)Aexecuodepolticasdeplenoemprego;b)A igualdadedeoportunidadesnaescolhadaprofissoougnerodetrabalhoecondies
para
que
no
seja
vedado
ou
limitado,
em
funo
do
sexo,
o
acesso
a
quaisquer
cargos,
trabalhooucategoriasprofissionais;c)Aformaoculturaletcnicaeavalorizaoprofissionaldostrabalhadores.
Artigo62.(Direitodepropriedadeprivada)1.A todosgarantidoodireitopropriedadeprivadae sua transmissoemvidaoupormorte,nostermosdaConstituio.
2.
A
requisio
e
a
expropriao
por
utilidade
pblica
s
podem
ser
efectuadas
com
base
na
lei
emedianteopagamentodejustaindemnizao.
Artigo64.(Sade)1.Todostmdireitoprotecodasadeeodeverdeadefenderepromover.2.Odireitoprotecodasaderealizado:a)Atravsdeumservionacionaldesadeuniversalegerale,tendoemcontaascondieseconmicasesociaisdoscidados,tendencialmentegratuito;b) Pela criao de condies econmicas, sociais, culturais e ambientais que garantam,
designadamente,
a
proteco
da
infncia,
da
juventude
e
da
velhice,
e
pela
melhoria
sistemticadascondiesdevidaedetrabalho,bemcomopelapromoodaculturafsicae
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desportiva,escolarepopular,eaindapelodesenvolvimentodaeducaosanitriadopovoedeprticasdevidasaudvel.3.Paraassegurarodireitoprotecodasade,incumbeprioritariamenteaoEstado:a)Garantiroacessode todososcidados, independentementedasuacondioeconmica,aoscuidadosdamedicinapreventiva,curativaedereabilitao;
b)
Garantir
uma
racional
e
eficiente
cobertura
de
todo
o
pas
em
recursos
humanos
e
unidades
desade;c) Orientar a sua aco para a socializao dos custos dos cuidados mdicos emedicamentosos;d)Disciplinarefiscalizarasformasempresariaiseprivadasdamedicina,articulandoascomoservionacionaldesade,porformaaassegurar,nasinstituiesdesadepblicaseprivadas,adequadospadresdeeficinciaedequalidade;e)Disciplinarecontrolaraproduo,adistribuio,acomercializaoeousodosprodutosqumicos,biolgicosefarmacuticoseoutrosmeiosdetratamentoediagnstico;f)Estabelecerpolticasdeprevenoetratamentodatoxicodependncia.4.Oservionacionaldesadetemgestodescentralizadaeparticipada.
Artigo65.(Habitaoeurbanismo)
1.Todostmdireito,parasieparaasuafamlia,aumahabitaodedimensoadequada,emcondiesdehigieneeconfortoequepreserveaintimidadepessoaleaprivacidadefamiliar.2.Paraassegurarodireitohabitao,incumbeaoEstado:a)Programareexecutarumapolticadehabitao inseridaemplanosdeordenamentogeraldo territrio e apoiada em planos deurbanizao que garantam a existncia de uma rede
adequadade
transportes
ede
equipamento
social;
b) Promover, em colaborao com as regies autnomas e com as autarquias locais, aconstruodehabitaeseconmicasesociais;c)Estimularaconstruoprivada,comsubordinaoaointeressegeral,eoacessohabitaoprpriaouarrendada;d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populaes, tendentes aresolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criao de cooperativas dehabitaoeaautoconstruo.3.OEstado adoptarumapoltica tendenteaestabelecerum sistemade renda compatvelcomorendimentofamiliaredeacessohabitaoprpria.4.OEstado,asregiesautnomaseasautarquiaslocaisdefinemasregrasdeocupao,usoe
transformaodos
solos
urbanos,
designadamente
atravs
de
instrumentos
de
planeamento,
noquadrodasleisrespeitantesaoordenamentodoterritrioeaourbanismo,eprocedemsexpropriaesdos solosque se revelemnecessrias satisfaode finsdeutilidadepblicaurbanstica.5. garantida a participao dos interessados na elaborao dos instrumentos de
planeamento urbanstico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento fsico do
territrio.
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Artigo66.(Ambienteequalidadedevida)1.Todostmdireitoaumambientedevidahumano,sadioeecologicamenteequilibradoeodeverdeodefender.2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentvel,incumbeaoEstado,pormeiodeorganismosprpriosecomoenvolvimentoeaparticipao
dos
cidados:
a)Prevenirecontrolarapoluioeosseusefeitoseasformasprejudiciaisdeeroso;b)Ordenarepromoveroordenamentodoterritrio,tendoemvistaumacorrectalocalizaodas actividades, um equilibrado desenvolvimento scioeconmico e a valorizao dapaisagem;c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar eprotegerpaisagensestios,demodoagarantiraconservaodanaturezaeapreservaodevaloresculturaisdeinteressehistricoouartstico;d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a suacapacidade de renovao e a estabilidade ecolgica, com respeito pelo princpio dasolidariedadeentregeraes;
e)
Promover,
em
colaborao
com
as
autarquias
locais,
a
qualidade
ambiental
das
povoaes
e
davidaurbana,designadamentenoplanoarquitectnicoedaprotecodaszonashistricas;f)Promoveraintegraodeobjectivosambientaisnasvriaspolticasdembitosectorial;g)Promoveraeducaoambientaleorespeitopelosvaloresdoambiente;h)Assegurarqueapolticafiscalcompatibilizedesenvolvimentocomprotecodoambientee
qualidadedevida.
Artigo67.(Famlia)1.
A
famlia,
como
elemento
fundamental
da
sociedade,
tem
direito
proteco
da
sociedade
edoEstadoeefectivaodetodasascondiesquepermitamarealizaopessoaldosseusmembros.2.Incumbe,designadamente,aoEstadoparaprotecodafamlia:a)Promoveraindependnciasocialeeconmicadosagregadosfamiliares;b) Promover a criao e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outrosequipamentossociaisdeapoiofamlia,bemcomoumapolticadeterceiraidade;c)Cooperarcomospaisnaeducaodosfilhos;d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar,promovendoainformaoeoacessoaosmtodoseaosmeiosqueoassegurem,eorganizarasestruturasjurdicasetcnicasquepermitamoexercciodeumamaternidadeepaternidade
conscientes;
e)Regulamentaraprocriaoassistida,emtermosquesalvaguardemadignidadedapessoahumana;f)Regularosimpostoseosbenefciossociais,deharmoniacomosencargosfamiliares;g) Definir, ouvidas as associaes representativas das famlias, e executar uma poltica defamliacomcarcterglobaleintegrado;h)Promover,atravsdaconcertaodasvriaspolticassectoriais,aconciliaodaactividade
profissionalcomavidafamiliar.
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Artigo69.(Infncia)1. As crianas tm direito proteco da sociedade e do Estado, com vista ao seudesenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, dediscriminao e de opresso e contra o exerccio abusivo da autoridade na famlia e nasdemaisinstituies.
2.
O
Estado
assegura
especial
proteco
s
crianas
rfs,
abandonadas
ou
por
qualquer
forma
privadasdeumambientefamiliarnormal.3.proibido,nostermosdalei,otrabalhodemenoresemidadeescolar.
Artigo70.(Juventude)1. Osjovens gozam de proteco especial para efectivao dos seus direitos econmicos,sociaiseculturais,nomeadamente:a)Noensino,naformaoprofissionalenacultura;
b)No
acesso
ao
primeiro
emprego,
no
trabalho
ena
segurana
social;
c)Noacessohabitao;d)Naeducaofsicaenodesporto;e)Noaproveitamentodostemposlivres.2. A poltica dejuventude dever ter como objectivos prioritrios o desenvolvimento dapersonalidadedosjovens,acriaodecondiesparaasuaefectivaintegraonavidaactiva,ogostopelacriaolivreeosentidodeserviocomunidade.3.O Estado, em colaborao com as famlias, as escolas, as empresas, as organizaes de
moradores, as associaes e fundaes de fins culturais e as colectividades de cultura e
recreio, fomenta e apoia as organizaesjuvenisna prossecuo daqueles objectivos, bem
como
o
intercmbio
internacional
da
juventude.
Artigo72.(Terceiraidade)1.Aspessoasidosastmdireitoseguranaeconmicaeacondiesdehabitaoeconvviofamiliar e comunitrio que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem oisolamentoouamarginalizaosocial.2. A poltica de terceira idade engloba medidas de carcter econmico, social e cultural
tendentesaproporcionarspessoas idosasoportunidadesde realizaopessoal,atravsde
umaparticipaoactivanavidadacomunidade.
Artigo74.(Ensino)1.Todostmdireitoaoensinocomgarantiadodireitoigualdadedeoportunidadesdeacessoexitoescolar.2.NarealizaodapolticadeensinoincumbeaoEstado:a)Asseguraroensinobsicouniversal,obrigatrioegratuito;
b)Criar
um
sistema
pblico
edesenvolver
osistema
geral
de
educao
pr
escolar;
c)Garantiraeducaopermanenteeeliminaroanalfabetismo;
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d) Garantir a todos os cidados, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus maiselevadosdoensino,dainvestigaocientficaedacriaoartstica;e)Estabelecerprogressivamenteagratuitidadedetodososgrausdeensino;f)Inserirasescolasnascomunidadesqueservemeestabelecerainterligaodoensinoedasactividadeseconmicas,sociaiseculturais;
g)
Promover
e
apoiar
o
acesso
dos
cidados
portadores
de
deficincia
ao
ensino
e
apoiar
o
ensinoespecial,quandonecessrio;h)Protegerevalorizaralnguagestualportuguesa,enquantoexpressoculturaleinstrumentodeacessoeducaoedaigualdadedeoportunidades;i)Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da lngua portuguesa e o acesso culturaportuguesa;j)Asseguraraosfilhosdosimigrantesapoioadequadoparaefectivaododireitoaoensino.
Artigo81.
(Incumbncias
prioritrias
do
Estado)
IncumbeprioritariamenteaoEstadonombitoeconmicoesocial:a)Promoveroaumentodobemestarsocialeeconmicoedaqualidadedevidadaspessoas,em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratgia de desenvolvimentosustentvel;b)Promoverajustiasocial,assegurara igualdadedeoportunidadeseoperarasnecessriascorreces das desigualdades na distribuio da riqueza e do rendimento, nomeadamenteatravsdapolticafiscal;c)Asseguraraplenautilizaodasforasprodutivas,designadamentezelandopelaeficinciadosectorpblico;d) Promover a coeso econmica e social de todo o territrio nacional, orientando o
desenvolvimentono
sentido
de
um
crescimento
equilibrado
de
todos
os
sectores
eregies
e
eliminandoprogressivamenteasdiferenaseconmicasesociaisentreacidadeeocampoeentreolitoraleointerior;e)Promoveracorrecodasdesigualdadesderivadasdainsularidadedasregiesautnomaseincentivar a sua progressiva integrao em espaos econmicos mais vastos, no mbitonacionalouinternacional;f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibradaconcorrncia entre as empresas, a contrariar as formas de organizao monopolistas e areprimirosabusosdeposiodominanteeoutrasprticaslesivasdointeressegeral;g) Desenvolver as relaes econmicas com todos os povos, salvaguardando sempre aindependncianacionaleosinteressesdosportuguesesedaeconomiadopas;
h)Eliminar
os
latifndios
ereordenar
ominifndio;
i)Garantiradefesadosinteresseseosdireitosdosconsumidores;j) Criar os instrumentosjurdicos e tcnicos necessrios ao planeamento democrtico dodesenvolvimentoeconmicoesocial;l)Assegurarumapolticacientficaetecnolgicafavorvelaodesenvolvimentodopas;m) Adoptar uma poltica nacional de energia, com preservao dos recursos naturais e doequilbrioecolgico,promovendo,nestedomnio,acooperaointernacional;n) Adoptar uma poltica nacional da gua, com aproveitamento, planeamento e gesto
racionaldosrecursoshdricos.
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Artigo84.(Domniopblico)1.Pertencemaodomniopblico:a)Asguasterritoriaiscomosseusleitoseosfundosmarinhoscontguos,bemcomooslagos,lagoasecursosdeguanavegveisouflutuveis,comosrespectivosleitos;b)Ascamadasareassuperioresaoterritrioacimadolimitereconhecidoaoproprietrioou
superficirio;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de guas mineromedicinais, as cavidades naturaissubterrneas existentes no subsolo, com excepo das rochas, terras comuns e outrosmateriaishabitualmenteusadosnaconstruo;d)Asestradas;e)Aslinhasfrreasnacionais;f)Outrosbenscomotalclassificadosporlei.2.AleidefinequaisosbensqueintegramodomniopblicodoEstado,odomniopblicodas
regies autnomas e o domnio pblico das autarquias locais, bem como o seu regime,
condiesdeutilizaoelimites.
Artigo86.(Empresasprivadas)1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e mdiasempresas,efiscalizaocumprimentodasrespectivasobrigaes legais,emespecialporpartedasempresasqueprossigamactividadesdeinteresseeconmicogeral.2.OEstado spode intervirnagestodeempresasprivadas a ttulo transitrio,nos casosexpressamenteprevistosnaleie,emregra,medianteprviadecisojudicial.3.Aleipodedefinirsectoresbsicosnosquaissejavedadaaactividadesempresasprivadase
a
outras
entidades
da
mesma
natureza.
Artigo87.(Actividadeeconmicaeinvestimentosestrangeiros)Aleidisciplinaraactividadeeconmicaeosinvestimentosporpartedepessoassingularesou
colectivasestrangeiras,afimdegarantirasuacontribuioparaodesenvolvimentodopase
defenderaindependncianacionaleosinteressesdostrabalhadores.
Artigo93.(Objectivosdapolticaagrcola)1.Soobjectivosdapolticaagrcola:a)Aumentaraproduoeaprodutividadedaagricultura,dotandoadasinfraestruturasedosmeioshumanos,tcnicosefinanceirosadequados,tendentesaoreforodacompetitividadeeaasseguraraqualidadedosprodutos,asuaeficazcomercializao,omelhorabastecimentodopaseoincrementodaexportao;b)Promoveramelhoriadasituaoeconmica,socialeculturaldostrabalhadoresruraisedosagricultores,odesenvolvimentodomundorural,aracionalizaodasestruturasfundirias,amodernizaodotecidoempresarialeoacessopropriedadeoupossedaterraedemaismeios de produo directamente utilizados na sua explorao por parte daqueles que a
trabalham;
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c) Criar as condies necessrias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham naagriculturacomosdemaistrabalhadoreseevitarqueosectoragrcolasejadesfavorecidonasrelaesdetrocacomosoutrossectores;d)Assegurarousoeagestoracionaisdossolosedosrestantesrecursosnaturais,bemcomoamanutenodasuacapacidadederegenerao;
e)
Incentivar
o
associativismo
dos
agricultores
e
a
explorao
directa
da
terra.
2. O Estado promover uma poltica de ordenamento e reconverso agrria e de
desenvolvimentoflorestal,deacordocomoscondicionalismosecolgicosesociaisdopas.
Artigo99.(Objectivosdapolticacomercial)Soobjectivosdapolticacomercial:a)Aconcorrnciasalutardosagentesmercantis;b)Aracionalizaodoscircuitosdedistribuio;c)Ocombatesactividadesespeculativasesprticascomerciaisrestritivas;d)Odesenvolvimentoeadiversificaodasrelaeseconmicasexternas;e)Aprotecodosconsumidores.
Artigo101.(Sistemafinanceiro)O sistema financeiroestruturadopor lei,demodo a garantir a formao, a captao e a
segurana das poupanas, bem como a aplicao dos meios financeiros necessrios ao
desenvolvimentoeconmico
esocial.
Artigo102.(BancodePortugal)OBancodePortugalobancocentralnacionaleexerceassuasfunesnostermosda leie
dasnormasinternacionaisaqueoEstadoPortugussevincule.
Artigo103.(Sistemafiscal)1.OsistemafiscalvisaasatisfaodasnecessidadesfinanceirasdoEstadoeoutrasentidadespblicaseumarepartiojustadosrendimentosedariqueza.2.Osimpostossocriadosporlei,quedeterminaaincidncia,ataxa,osbenefciosfiscaiseasgarantiasdoscontribuintes.3.Ningumpode serobrigadoapagar impostosquenohajamsidocriadosnos termosda
Constituio,quetenhamnaturezaretroactivaoucujaliquidaoecobranasenofaamnos
termosdalei.
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Artigo108.(Titularidadeeexercciodopoder)OpoderpolticopertenceaopovoeexercidonostermosdaConstituio.
Artigo109.(Participaopolticadoscidados)Aparticipaodirecta e activadehomens emulheresna vidapoltica constitui condio e
instrumentofundamentaldeconsolidaodosistemademocrtico,devendoaleipromovera
igualdadenoexercciodosdireitoscvicosepolticoseanodiscriminaoemfunodosexo
noacessoacargospolticos.
Artigo117.(Estatutodostitularesdecargospolticos)1.Os titulares de cargos polticos respondem poltica, civil e criminalmente pelas aces eomissesquepratiquemnoexercciodassuasfunes.2.Aleidispesobreosdeveres,responsabilidadeseincompatibilidadesdostitularesdecargospolticos, as consequncias do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivosdireitos,regaliaseimunidades.3.Aleideterminaoscrimesderesponsabilidadedostitularesdecargospolticos,bemcomoas
sanes aplicveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituio do cargo ou a
perdadomandato.
Artigo120.(Definio)O Presidente da Repblica representa a Repblica Portuguesa, garante a independncia
nacional,aunidadedoEstadoeo regular funcionamentodas instituiesdemocrticase,
porinerncia,ComandanteSupremodasForasArmadas.
Artigo130.(Responsabilidadecriminal)1.
Por
crimes
praticados
no
exerccio
das
suas
funes,
oPresidente
da
Repblica
responde
peranteoSupremoTribunaldeJustia.2.AiniciativadoprocessocabeAssembleiadaRepblica,mediantepropostadeumquintoedeliberaoaprovadapormaioriadedoisterosdosDeputadosemefectividadedefunes.3.Acondenaoimplicaadestituiodocargoeaimpossibilidadedereeleio.4. Por crimes estranhos ao exerccio das suas funes o Presidente daRepblica responde
depoisdefindoomandatoperanteostribunaiscomuns.
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Artigo147.(Definio)AAssembleiadaRepblicaaassembleiarepresentativadetodososcidadosportugueses.
Artigo157.(Imunidades)1.OsDeputadosnorespondemcivil,criminaloudisciplinarmentepelosvotoseopiniesqueemitiremnoexercciodassuasfunes.2. Os Deputados no podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos semautorizao da Assembleia, sendo obrigatria a deciso de autorizao, no segundo caso,quandohouver fortes indciosdeprticadecrimedolosoaquecorrespondapenadeprisocujolimitemximosejasuperioratrsanos.3.NenhumDeputado pode ser detido ou preso sem autorizao daAssembleia, salvo porcrimedolosoaquecorrespondaapenadeprisoreferidanonmeroanterioreemflagrante
delito.
4.MovidoprocedimentocriminalcontraalgumDeputado,eacusadoestedefinitivamente,a
AssembleiadecidirseoDeputadodeveounosersuspensoparaefeitodeseguimentodo
processo,sendoobrigatriaadecisodesuspensoquandosetratedecrimedotiporeferido
nosnmerosanteriores.
Artigo199.(Competnciaadministrativa)Compete
ao
Governo,
no
exerccio
de
funes
administrativas:
a)Elaborarosplanos,combasenasleisdasrespectivasgrandesopes,efazlosexecutar;b)FazerexecutaroOramentodoEstado;c)Fazerosregulamentosnecessriosboaexecuodasleis;d) Dirigir os servios e a actividade da administrao directa do Estado, civil e militar,superintendernaadministraoindirectaeexerceratutelasobreestaesobreaadministraoautnoma;e)PraticartodososactosexigidospelaleirespeitantesaosfuncionrioseagentesdoEstadoedeoutraspessoascolectivaspblicas;f)Defenderalegalidadedemocrtica;g) Praticar todos os actos e tomar todas as providncias necessrias promoo do
desenvolvimentoeconmicosocialesatisfaodasnecessidadescolectivas.
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Artigo214.(TribunaldeContas)1.OTribunaldeContasorgosupremodefiscalizaodalegalidadedasdespesaspblicasedejulgamentodascontasquealeimandarsubmeterlhe,competindolhe,nomeadamente:a)DarparecersobreaContaGeraldoEstado,incluindoadaseguranasocial;b)DarparecersobreascontasdasRegiesAutnomasdosAoresedaMadeira;
c)
Efectivar
a
responsabilidade
por
infraces
financeiras,
nos
termos
da
lei;
d)Exercerasdemaiscompetnciasquelheforematribudasporlei.2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a durao de quatro anos, semprejuzododispostonaalneam)doartigo133..3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por seces regionais, nostermosdalei.4.NasRegiesAutnomasdosAoresedaMadeirah secesdoTribunaldeContas com
competnciaplenaemrazodamatrianarespectivaregio,nostermosdalei.
Artigo216.(Garantiaseincompatibilidades)1. Os juzes so inamovveis, no podendo ser transferidos, suspensos, aposentados oudemitidossenonoscasosprevistosnalei.2. Os juzes no podem ser responsabilizados pelas suas decises, salvas as excepesconsignadasnalei.3.Osjuzesemexerccionopodemdesempenharqualqueroutrafunopblicaouprivada,salvoasfunesdocentesoudeinvestigaocientficadenaturezajurdica,noremuneradas,nostermosdalei.4.Osjuzes emexerccionopodem sernomeadospara comissesde servio estranhas
actividade
dos
tribunais
sem
autorizao
do
conselho
superior
competente.
5.Aleipodeestabeleceroutrasincompatibilidadescomoexercciodafunodejuiz.
MinistrioPblicoArtigo219.(Funeseestatuto)1. AoMinistrio Pblico compete representar o Estado e defender os interesses que a lei
determinar,bem
como,
com
observncia
do
disposto
no
nmero
seguinte
enos
termos
da
lei,
participarnaexecuodapolticacriminaldefinidapelosrgosdesoberania,exerceraacopenalorientadapeloprincpiodalegalidadeedefenderalegalidadedemocrtica.2.OMinistrioPblicogozadeestatutoprprioedeautonomia,nostermosdalei.3.A leiestabelece formasespeciaisdeassessoriajuntodoMinistrioPbliconos casosdoscrimesestritamentemilitares.4. Os agentes do Ministrio Pblico so magistrados responsveis, hierarquicamentesubordinados,enopodemsertransferidos,suspensos,aposentadosoudemitidossenonoscasosprevistosnalei.5.Anomeao, colocao, transfernciaepromoodosagentesdoMinistrioPblicoeo
exercciodaacodisciplinarcompetemProcuradoriaGeraldaRepblica.
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Artigo220.(ProcuradoriaGeraldaRepblica)1. A ProcuradoriaGeral da Repblica o rgo superior do Ministrio Pblico, com acomposioeacompetnciadefinidasnalei.2. A ProcuradoriaGeral da Repblica presidida pelo ProcuradorGeral da Repblica ecompreende o Conselho Superior do Ministrio Pblico, que inclui membros eleitos pela
Assembleia
da
Repblica
e
membros
de
entre
si
eleitos
pelos
magistrados
do
Ministrio
Pblico.3.OmandatodoProcuradorGeraldaRepblicatemaduraodeseisanos,semprejuzodo
dispostonaalneam)doartigo133..
AdministraoPblicaArtigo266.(Princpiosfundamentais)1.AAdministraoPblicavisaaprossecuodointeressepblico,norespeitopelosdireitose
interesseslegalmente
protegidos
dos
cidados.
2.Os rgos e agentes administrativos esto subordinados Constituio e lei e devem
actuar, no exerccio das suas funes, com respeito pelos princpios da igualdade, da
proporcionalidade,dajustia,daimparcialidadeedaboaf.
Artigo268.(Direitosegarantiasdosadministrados)
1.Os
cidados
tm
odireito
de
ser
informados
pela
Administrao,
sempre
que
orequeiram,
sobreoandamentodosprocessosemquesejamdirectamente interessados,bemcomoodeconhecerasresoluesdefinitivasquesobreelesforemtomadas.2.Oscidadostmtambmodireitodeacessoaosarquivoseregistosadministrativos,semprejuzododispostonaleiemmatriasrelativasseguranainternaeexterna,investigaocriminaleintimidadedaspessoas.3.Osactosadministrativosestosujeitosanotificaoaosinteressados,naformaprevistanalei,ecarecemdefundamentaoexpressaeacessvelquandoafectemdireitosou interesseslegalmenteprotegidos.4.garantidoaosadministrados tutelajurisdicionalefectivados seusdireitosou interesseslegalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou
interesses,
a
impugnao
de
quaisquer
actos
administrativos
que
os
lesem,independentemente da sua forma, a determinao da prtica de actos administrativos
legalmentedevidoseaadopodemedidascautelaresadequadas.5.Os cidados tm igualmentedireitode impugnar asnormas administrativas comeficciaexternalesivasdosseusdireitosouinteresseslegalmenteprotegidos.6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixar um prazo mximo de resposta por parte da
Administrao.
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Artigo269.(Regimedafunopblica)1.Noexercciodassuasfunes,ostrabalhadoresdaAdministraoPblicaedemaisagentesdoEstadoeoutrasentidadespblicasestoexclusivamenteaoserviodointeressepblico,talcomodefinido,nostermosdalei,pelosrgoscompetentesdaAdministrao.2.OstrabalhadoresdaAdministraoPblicaedemaisagentesdoEstadoeoutrasentidades
pblicas
no
podem
ser
prejudicados
ou
beneficiados
em
virtude
do
exerccio
de
quaisquer
direitospolticosprevistosnaConstituio,nomeadamenteporopopartidria.3.Emprocessodisciplinarsogarantidasaoarguidoasuaaudinciaedefesa.4. No permitida a acumulao de empregos ou cargos pblicos, salvo nos casosexpressamenteadmitidosporlei.5.Aleideterminaasincompatibilidadesentreoexercciodeempregosoucargospblicoseo
deoutrasactividades.
Artigo271.(Responsabilidadedosfuncionrioseagentes)1.OsfuncionrioseagentesdoEstadoedasdemaisentidadespblicassoresponsveiscivil,criminaledisciplinarmentepelasacesouomissespraticadasnoexercciodassuasfunese por causa desse exerccio de que resulte violao dos direitos ou interesses legalmenteprotegidosdos cidados,nodependendo a acoouprocedimento,emqualquer fase,deautorizaohierrquica.2. excluda a responsabilidade do funcionrio ou agente que actue no cumprimento deordensou instruesemanadasde legtimosuperiorhierrquicoeemmatriadeservio,sepreviamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmisso ou confirmao por
escrito.
3.Cessaodeverdeobedinciasemprequeocumprimentodasordensouinstruesimpliqueaprticadequalquercrime.4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades pblicas tm direito de
regressocontraostitularesdosseusrgos,funcionrioseagentes.
Artigo272.(Polcia)1.Apolciatemporfunesdefenderalegalidadedemocrticaegarantiraseguranainternaeosdireitosdoscidados.2. Asmedidas de polcia so as previstas na lei, no devendo ser utilizadas para alm doestritamentenecessrio.3.Aprevenodoscrimes,incluindoadoscrimescontraaseguranadoEstado,spodefazersecomobservnciadasregrasgeraissobrepolciaecomrespeitopelosdireitos,liberdadesegarantiasdoscidados.4.A leifixaoregimedasforasdesegurana,sendoaorganizaodecadaumadelasnica
paratodooterritrionacional.
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Artigo276.(DefesadaPtria,serviomilitareserviocvico)1.AdefesadaPtriadireitoedeverfundamentaldetodososportugueses.
2.
O
servio
militar
regulado
por
lei,
que
fixa
as
formas,
a
natureza
voluntria
ou
obrigatria,
aduraoeocontedodarespectivaprestao.3.Oscidadossujeitosporleiprestaodoserviomilitarequeforemconsideradosinaptosparaoserviomilitararmadoprestaroserviomilitarnoarmadoouserviocvicoadequadosuasituao.4.Osobjectoresdeconscinciaaoserviomilitaraquelegalmenteestejamsujeitosprestaroserviocvicodeduraoepenosidadeequivalentesdoserviomilitararmado.5.Oserviocvicopodeserestabelecidoemsubstituiooucomplementodoserviomilitaretornadoobrigatrioporleiparaoscidadosnosujeitosadeveresmilitares.6.Nenhum cidadopoder conservarnemobterempregodoEstadooudeoutraentidadepblicasedeixardecumprirosseusdeveresmilitaresoudeserviocvicoquandoobrigatrio.7.Nenhumcidadopodeserprejudicadonasuacolocao,nosseusbenefciossociaisounoseuempregopermanenteporvirtudedocumprimentodoserviomilitaroudoserviocvicoobrigatrio.
Artigo277.(Inconstitucionalidadeporaco)1.So inconstitucionaisasnormasque infrinjamodispostonaConstituioouosprincpiosnelaconsignados.
2.A
inconstitucionalidade
orgnica
ou
formal
de
tratados
internacionais
regularmente
ratificadosnoimpedeaaplicaodassuasnormasnaordemjurdicaportuguesa,desdequetaisnormassejamaplicadasnaordemjurdicadaoutraparte,salvose tal inconstitucionalidade resultardeviolaodeumadisposiofundamental.