A segurança ocupacional no dia a dia das empresas

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Ver 001/2010 Prevenção de acidentes O prudente vê o perigo e esconde-se; mas os simples passam adiante e sofrem a pena. Pv 22:3

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Prevenção de acidentes

O prudente vê o perigo e esconde-se; mas os simples passam adiante e sofrem a pena.

Pv 22:3

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Aspecto financeiro

Representação do orçamento

Arrecadação

Equilíbrio do orçamento

Execução

Qualidade nos gastos públicos

Beneficiados

Acidentes do trabalho

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Aspecto financeiro

• De acordo com a Agência Brasil (2007), os

acidentes de trabalho geram um prejuízo

financeiro significativo para o Brasil. Por ano,

o País gasta R$ 32 bilhões (ou 4% do

Produto Interno Bruto)

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• 2007, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 653 mil acidentes de trabalho, número 27,5% maior que em 2006.

• Países da América Latina e Caribe chegam a gastar em média 10% do valor do Produto Interno Bruto (PIB) com os acidentes provenientes do trabalho. (International Journal ofOccupational Healt)

• Dos 29.228 mil acidentes ocorridos na construção em 2005 –5,8% do total das ocorrências –, somente 265 chegaram a ser analisados

Aspecto financeiro

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Aspecto financeiro

Efeito orçamentário dos acidentes: Déficit na

Previdência :

Outros fatores:

• Aposentadorias com 15, 20 ou 25 de contribuição

(exposição agentes insalubres);

• Afastamento por doenças profissionais;

• Pagamento de indenizações e outros benefícios

previdenciários.

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Efeito dos acidentes na sociedade

Aumento do custo Brasil;

Desgaste na imagem da empresas;

Redução dos vencimentos do acidentado;

Aumento na folha de pagamento das empresas

(GEFIP/SAT);

Direcionamento das verbas publicas para a previdência;

Aspecto financeiro

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Legislação trabalhista e previdenciária

Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991

Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Artigo 19

"Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

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Onde é mais perigoso

No trabalho?

No Lar e lazer?

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Onde é mais perigoso

No trabalho? Media de 7 acidentes do rabalho dia

No Lar e lazer? Media de 70 acidentes dia

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Legislação trabalhista e previdenciária

Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT – art. 22 da Lei 8.213/91

Na falta desta, pelo:

Próprio acidentado;

Seus dependentes;

Entidade sindical;

Médico assistente;

Autoridade pública.

Prazo: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente

imediatamente, em caso de morte.

Forma: formulário próprio de CAT disponível nas agências ou

via internet: www.mpas.gov.br

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Legislação trabalhista e previdenciáriaArt. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo

anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada

pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante

da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social;

Nota:

Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação

instituída pelo Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória nº 103, de

1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10683, de 28.5.2003..

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada

em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com

ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no

inciso I.

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Legislação trabalhista e previdenciária§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que

ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição

ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na

relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições

especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona

diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta

Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa

única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para

redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão

que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou

companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa

relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência, de botar para esbagaçar ou de

imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou

decorrentes de força maior;

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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no

exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de

trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da

empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar

prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando

financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da

mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,

inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade

do segurado.

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§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da

satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou

durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho

a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se

superponha às conseqüências do anterior.

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Benefícios previdenciáriosAposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91

Incapaz e insuscetível de reabilitação;

100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência.

Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs.

Afastamento por mais de 15 dias;

91% do salário de benefício.

Pensão por morte – art. 74 e segs.

Devida ao conjunto de dependentes;

100% do valor da aposentadoria por invalidez.

Auxílio acidente – art. 86 e segs.

Seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho;

50% do salário de benefício

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Responsabilidade Trabalhista

Rescisão indireta do contrato de trabalho – art. 483 da CLT

– O empregado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear

indenização, quando:

Correr perigo manifesto de mal considerável;

Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

O empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente.

Estabilidade provisória – art. 118 da Lei 8.213/91.

Garantia de emprego por 12 meses, após a cessação do auxílio

doença acidentária, independentemente de percepção de auxílio

acidente.

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Responsabilidade Administrativa

Fiscalização é realizada por agentes do Ministério do Trabalho

Embargo / interdição:

Art. 161 da CLT;

Portaria/DRT/PA nº 09/93.

Em caso de grave e iminente risco à integridade física para o

trabalhador;

Mesa de entendimento – prazo mais dilatado para o cumprimento dos

itens de difícil regularização, exceto para situação de grave e iminente

risco.

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Responsabilidade Civil

Súmula 229 do STF – “A indenização acidentária não exclui a de direito

comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador”;

CF, art. 7.º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em

dolo e culpa”.

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Direito de recusa

Portaria 3.214/789.6.3.

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais

nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente

risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de

imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior

hierárquico direto para as devidas providências.

A Norma Regulamentadora NR-9 sobre Programa de Prevenção dos

Riscos Ambientais, garante aos trabalhadores a paralisação das

atividades em caso de risco grave e iminente. Muitos acidentes,

graves e fatais poderiam ser evitados se os empregadores

respeitassem a legislação e a vida dos trabalhadores nos locais de

trabalho. A Constituição do Estado de São Paulo também garante esse

direito.

DIREITOS DO TRABALHADOR

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Boa parte dos acidentes é resultante de atos

inseguros praticados pelas

pessoas/empregados,como também das

condições inseguras encontradas nas áreas.

O Fator Pessoal de Insegurança é outro fator.

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CONCEITO

“ O ATO INSEGURO é a violação de um

procedimento seguro geralmente aceito. Não é

só a violação da norma de segurança escrita,

mas também, das inúmeras não escritas, que a

maioria conhece e observa por uma questão de

instinto de conservação”.

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Comportamento de risco

Ficar junto ou sob cargas suspensas;

Colocar parte do corpo próximo a partes móveis;

Operar máquinas sem habilitação ou permissão;

Desrespeitar o limite de velocidade;

Ultrapassar o limite nominal dos equipamentos de içamento;

Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;

Improvisação e mal emprego de ferramentas manuais;

Inutilizar dispositivos de segurança;

Uso de roupas, calçados e acessórios inadequados:

Não utilizar os EPI’s, dentre outros.

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CONCEITO

“ Ambiente de risco é aquele que

compromete a integridade física do homem,

quando da realização de qualquer atividade em

condições de deficiência ambiental ou das

máquinas, equipamentos e ferramentas”.

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CONDIÇÕES AMBIENTAIS INSEGURAS

Proteções ou guardas inexistente ou inadequadas;

Equipamentos ou materiais defeituosos;

Área de trabalho congestionada;

Sistemas de orientação ou alarmes inadequados;

Risco de fogo ou explosão;

Falta de ordem e arrumação;

Iluminação inadequada;

Condições ambientais perigosos;

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Lei n° 12.305/2010

A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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Lei n° 12.305/2010

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

• Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

• Dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional

de Resíduos Sólidos;

• Estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de

resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos

geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis

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Lei nº 12.305/2010 - PNRS:

• Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de

direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela

geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à

gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

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Rejeitos x Resíduos:

• rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas aspossibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicosdisponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outrapossibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

• resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartadoresultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação finalse procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nosestados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientese líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento narede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para issosoluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhortecnologia disponível;

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DESTINAÇÃO X DISPOSIÇÃO

• destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que

inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o

aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos

competentes;

• disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de

rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de

modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a

minimizar os impactos ambientais adversos

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Reutilização x Reciclagem:

• reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua

transformação biológica, física ou físico-química, observadas as

condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

• reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que

envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou

biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,

observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos

competentes.

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Gestão x Gerenciamento

• gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, diretaou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduossólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deacordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos oucom plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

• gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para abusca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar asdimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controlesocial e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

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Resíduos sólidos - classificação:

I - quanto à origem:

• a) resíduos domiciliares

• b) resíduos de limpeza urbana

• c) resíduos sólidos urbanos

• d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços

• e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico

• f) resíduos industriais

• g) resíduos de serviços de saúde

• h) resíduos da construção civil

• i) resíduos agrossilvopastoris

• j) resíduos de serviços de transportes

• k) resíduos de mineração

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Resíduos sólidos - classificação:

I - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,

carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam

significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo

com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na descrição acima.

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Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade:

• 1º. Não geração;

• 2º. Redução;

• 3º. Reutilização;

• 4º. Reciclagem;

• 5º. Tratamento dos resíduos sólidos;

• 6º. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

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Recuperação Energética:

• Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação

energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que:

– tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental; e

– a implantação de programa de monitoramento de emissão de

gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental

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Responsabilidade:

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela

efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional

de Resíduos Sólidos.

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É competência estadual:

controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento

ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.

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Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:

• conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos

titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos

resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos

gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana

e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

• É parte integrante do processo de licenciamento ambiental do

empreendimento ou atividade.

• E, no caso de empreendimentos e atividades não sujeitos a

licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de

resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

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Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos

sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento

básico, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de

resíduos de mineração;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem

resíduos perigosos, ou resíduos que, mesmo caracterizados como não

perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam

equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações (portos, aeroportos,

terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de

fronteira), e as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

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O plano de gerenciamento de resíduos sólidos - conteúdo mínimo:

• descrição do empreendimento ou atividade;

• origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos;

• os responsáveis por cada etapa do gerenciamento;

• os procedimentos operacionais do gerenciamento;

• identificação das soluções consorciadas/compartilhadas;

• ações preventivas /corretivas;

• metas para minimização/reutilização/reciclagem;

• ações de responsabilidade compartilhada (ciclo de vida);

• medidas sobre passivos ambientais (resíduos sólidos);

• periodicidade de sua revisão (licença de operação)

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos

• Atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

• Designar responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração,

implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas

do plano de gerenciamento de resíduos sólidos

• Manter atualizadas e disponíveis as informações completas sobre a

implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade:

– ao órgão municipal competente,

– ao órgão licenciador do SISNAMA e

– a outras autoridades.

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Responsabilidade:

A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,

transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de

disposição final de rejeitos, não isenta da responsabilidade por danos que

vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos

resíduos ou rejeitos.

Page 45: A segurança ocupacional no dia a dia das empresas

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Responsabilidade:

O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua

responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a

coleta ou, se for o caso, com a devolução.

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Obrigados - logística reversa:

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos

cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

- pilhas e baterias;

- pneus;

- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

- produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

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Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de

logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal

competente e a outras autoridades informações completas sobre a

realização das ações sob sua responsabilidade.

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Resíduos perigosos:

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou

opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou

licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no

mínimo: capacidade técnica e econômica, condições para prover os cuidados

necessários ao gerenciamento desses resíduos.

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Resíduos perigosos:

• Pode ser exigido seguro – Regulamento

• Que operem em qualquer fase:

– Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – parte do

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras;

– Responsável técnico para gerenciamento dos resíduo perigoso

(funcionário/contratado)

– Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos no Plano de

Gerenciamento de Resíduos Sólidos

• Reduzir volume e periculosidade

• Registro/informação anual/informação acidentes

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Lei nº 12.305/2010 - PNRS:

Essa norma proíbe, também, a importação de resíduos sólidos perigosos

e rejeitos, e de resíduos sólidos cujas características causem dano ao

meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que

para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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PRAZOS:

• A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser

implantada em até 4 anos após a data de publicação desta Lei.

• A exigência de elaboração de plano estadual de resíduos sólidos e de

elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos

entra em vigor 2 anos após a data de publicação desta Lei.

• A logística reversa relativa a lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio

e mercúrio e de luz mista; e a produtos eletroeletrônicos e seus

componentes será implementada progressivamente segundo

cronograma estabelecido em regulamento.

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Serão estabelecidos em regulamento:

- normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de

resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de

associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

- critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de

gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de

pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem

resíduos perigosos.

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Instrumentos Econômicos da PNRS:

O poder público poderá instituir medidas de financiamento para:

- prevenção e redução da geração de resíduos sólidos;

- desenvolvimento de produtos com menores impactos;

- implantação de infraestrutura física e equipamentos para cooperativas ou outras

formas de associação de catadores;

- desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter

intermunicipal;

- estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

- descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

- pesquisas de tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

- desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria

dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos.

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Instrumentos Econômicos da PNRS:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou

creditícios a:

- indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à

reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

- projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos

produtos;

- empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

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Instrumentos Econômicos da PNRS:

• O Poder Público pode estabelecer critérios diferenciados de acesso

dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para

investimentos produtivos destinados a atender diretrizes desta Lei.

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Objetivos da Lei nº 12.305/2010, à luz do artigo 225 da Constituição

Federal:

I- a prevenção e a precaução do dano ambiental

II- a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e do protetor-

recebedor

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Prevenção

• Não basta reprimir / punir o dano ambiental – princípio do “poluidor-

pagador”

• É necessário prevenir o dano.

• Em razão da necessidade de evitar o dano ambiental, a legislação

introduz expressamente a figura do “protetor-recebedor” (princípio do

“protetor-recebedor”)

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• Princípio do “poluidor-pagador”:

Será responsabilizado aquele que der causa ao dano ambiental.

Constatada a atividade lesiva ao meio ambiente, o poluidor deverá

repará-lo.

• Princípio do “protetor-recebedor”:

Será beneficiado aquele que prevenir a degradação ambiental,

fazendo uso racional e responsável do meio ambiente.

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Lei nº 12.305/2010 - PNRS:

• Essa Lei também introduz alterações na Lei nº 9.605/98, estabelecendo:

• pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem abandona os

produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana

ou ao meio ambiente ou os utiliza em desacordo com as normas

ambientais ou de segurança; manipula, acondiciona, armazena, coleta,

transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos

de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

ADMINISTRATIVA

CIVIL

PENAL

(independentes entre si)

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

• As normas de direito ambiental têm por objetivos:

• a prevenção, a reparação e a repressão do dano ambiental

• Geram três tipos de responsabilidade, independentes entre si:

responsabilidade civil, responsabilidade administrativa e

responsabilidade penal, respectivamente