A Sociedade Limitada

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  A Sociedade Limitada no Código Civil brasileiro: aspectos gerais, responsabilidades, obrigações e direitos dos sócios. . Allan César Silveira Morais  Aluno do 2º ano do curso de Direito (n oturno) da UNESP – cam pus Franca /SP Sumário 1. Introdução. 2. Do Direito Comercial ao Direito Empresarial: os sistemas francês e italiano e a aproximação do Direito brasileiro junto ao sistema italiano. 3 .  A noção de affectio societatis e elementos da sociedade limitada de responsabilidade do sócio. 4. Constituição da Sociedade Limitada: Contrato social. 4.1. A validade e a existência da sociedade limitada. 4.2. Cláusulas contratuais. 4.3. Alteração contratual 5. Responsabilidade do sócio na Sociedade Limitada. 5.1. Responsabilidade pelas obrigações sociais. 6. Direitos dos sócios na Sociedade Limitada. 6.1. Direito de participação nos resultados sociais: lucros e “pró-labore”. 6.2. Participação nas deliberações sociais. 6.3. Administração e fiscalização da administração. Conclusão. 1. Introdução O presente artigo objetiva tratar de um dos mais importantes institutos do Direito Comercial: o tipo societário “sociedade por cotas de responsabilidade limitada”. É hoje o modelo societário mais aplicado no Brasil e com fortíssimas evidências em Direito estrangeiro. Cabe elenc ar aqui o s elementos desse tipo societário com enfoque em suas principais características, as atinentes ao sócio e fundamentalmente à sua responsabilidade. Tratamos primeiramente de elementos basilares da sociedade e seu regramento no Direito ao longo do tempo, da base italiana, do Código Comercial imperial até o Código Civil de 2002. De fundamental importância é entender primeiramente aspectos do Direito Comercial para depois adentrar ao objeto de estudo. No correr desse trabalho enfocamos a noção de affectio societatis como princípio societário de fundamental importância e na Limitada não deixa de ser diferente e fica até de maior ressalto quando se pensa na responsabilidade limitada e a confiabilidade entre sócios e nas relações com terceiros. Já no regramento da Sociedade Limitada, o contrato social, elemento fundamental e condição sine qua non para esse tipo, foi explorado em sua medida cogente e dispositiva para chegarmos finalmente na responsabilidade do sócio e seus direitos enquanto parte do corpo social. Dessa forma se fecha o círculo dinâmico e importantíssimo do Direito Comercial.

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A Sociedade Limitada no Código Civil brasileiro: aspectos gerais,

responsabilidades, obrigações e direitos dos sócios.

.

Allan César Silveira MoraisAluno do 2º ano do curso de Direito (noturno) da UNESP – campus Franca/SP

Sumário

1. Introdução. 2. Do Direito Comercial ao Direito Empresarial: os sistemas francês e italiano e aaproximação do Direito brasileiro junto ao sistema italiano. 3. A noção de affectio societatis e

elementos da sociedade limitada de responsabilidade do sócio. 4. Constituição da SociedadeLimitada: Contrato social. 4.1. A validade e a existência da sociedade limitada. 4.2. Cláusulascontratuais. 4.3. Alteração contratual 5. Responsabilidade do sócio na Sociedade Limitada. 5.1.Responsabilidade pelas obrigações sociais. 6. Direitos dos sócios na Sociedade Limitada. 6.1.Direito de participação nos resultados sociais: lucros e “pró-labore”. 6.2. Participação nasdeliberações sociais. 6.3. Administração e fiscalização da administração. Conclusão.

1. Introdução

O presente artigo objetiva tratar de um dos mais importantes institutos do Direito

Comercial: o tipo societário “sociedade por cotas de responsabilidade limitada”. É hoje omodelo societário mais aplicado no Brasil e com fortíssimas evidências em Direito

estrangeiro. Cabe elencar aqui os elementos desse tipo societário com enfoque em suas

principais características, as atinentes ao sócio e fundamentalmente à sua

responsabilidade.

Tratamos primeiramente de elementos basilares da sociedade e seu regramento no

Direito ao longo do tempo, da base italiana, do Código Comercial imperial até o Código

Civil de 2002. De fundamental importância é entender primeiramente aspectos do DireitoComercial para depois adentrar ao objeto de estudo. No correr desse trabalho enfocamos

a noção de affectio societatis como princípio societário de fundamental importância e na

Limitada não deixa de ser diferente e fica até de maior ressalto quando se pensa na

responsabilidade limitada e a confiabilidade entre sócios e nas relações com terceiros.

Já no regramento da Sociedade Limitada, o contrato social, elemento fundamental

e condição sine qua non para esse tipo, foi explorado em sua medida cogente e

dispositiva para chegarmos finalmente na responsabilidade do sócio e seus direitos

enquanto parte do corpo social. Dessa forma se fecha o círculo dinâmico e

importantíssimo do Direito Comercial.

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2. Do direito Comercial ao direito Empresarial: os sistemas francês e italiano e aaproximação do Direito brasileiro ao sistema italiano.

Cumpre iniciar nosso trabalho com teor histórico e evolucionista do direito de

Empresa. Trataremos inicialmente do Sistema francês, posteriormente do italiano e por 

fim traçaremos esse panorama de encontro com o Direito brasileiro.

O Direito francês que aqui caberá é aquele que se evoluiu das corporações de

ofício para até o caráter geral a que o Code de Commerce francês, de Napoleão, institui.

Na classificação de Fábio Ulhoa Coelho1, corresponde aos períodos de acento subjetivo e

posteriormente na regulamentação dos atos de comércio. O dito “acento subjetivo” é a

imagem de um sistema caracterizado por qualificativo especial do pré-requisito de filiação

a uma corporação de ofício, ou seja, aquele que era filiado a uma corporação tinha

prerrogativas normativas pré-estabelecidas. As corporações organizavam a sua jurisdiçãopara resolver conflitos existentes em transações de seus associados. Inicialmente, nessa

fase do Direito Comercial, poderíamos citar como transações comerciais o seguro, a letra

de câmbio e a atividade bancária como escopo dessa atividade subjetiva das corporações

de ofício.

Com a evolução do Direito na atividade econômica, surge a sociedade anônima

(mais importante instituto para a segunda fase do Direito Comercial), regula-se através

dessa forma societária vultosos aportes de capital e limitava-se os riscos. Numa terceirafase do Direito de Empresa, caracteriza o teor de igualdade entre aqueles que

desenvolviam atividades de empresa. Trata-se dos atos de comércio estipulados no

Código de Napoleão, 1808, é o direito dos atos de comércio, os quais para Coelho são

“os que realizam ou facilitam uma interposição na troca”2. Dessa forma aquele que

explora o comércio passa a gozar de alguns privilégios de disciplina específica para tal

relação jurídica. Aqui existe a Teoria dos Atos de Comércio.

O sistema italiano vem, por intermédio principalmente de Vivante, aos poucosdeixar o teor de atos de comércio isolado da atividade privada de obrigações civis e não

elencar certas matérias a certos atos e estes com respectiva regulamentação. A Teoria da

Empresa, do Codice Civile italiano, em 1942, passa a regular a atividade civil junto à

atividade comercial em prisma privatístico, desloca-se a fronteira dada pelos franceses

entre âmbito Civil e Comercial. Aqui o núcleo do Direito Comercial passa a ser a empresa

ao invés do ato de comércio. Além disso, atividades de menor expressão econômica,

apesar de esse ser o critério dessa teoria (expressão econômica), estariam agora na Itália

sujeitas à disciplina de seu Código Civil. A expressão econômica é critério de

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diferenciação no Direito Comercial italiano em detrimento do gênero da atividade que se

presencia no Direito francês.

Empresa, na expressão da Teoria italiana, pode ser definida como “atividade

econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Sendo uma

atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Emoutros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento

empresarial (coisa)”. Percebe-se aqui os teores econômico, organizacional, dinâmico e,

principalmente generalista da Teoria da Empresa do Código Civil italiano.

O Direito Comercial brasileiro, com a chegada da família real portuguesa ao Brasil

em 1808, precisou acompanhar a florescência presenciada pelas necessidades

reclamadas daquela família real e, principalmente pelas pressões imperialistas inglesas

no sentido de dar vazão à sua produção, aproximou-se nesse contexto temporal à Teoriafrancesa, em própria letra, utiliza-se da expressão “atos de comércio”. Em 1850 entrava

em vigor o Código Comercial brasileiro aprovado pelo Imperador D. Pedro II. Depois veio

o Regulamento nº 737, de 1850, o qual tem teor técnico formal processualista para a Lei

material que acabava de se criar; seu enfoque era nos antigos Tribunais do Comércio.

Estabeleceu-se então no Império o caráter subjetivista nas relações jurídicas comerciais.

A aproximação do Direito Comercial brasileiro ao sistema italiano veio

principalmente no último quarto de século XX, com tentativas de codificar matéria privada

e comercial num só dispositivo que alcançasse com eficácia as relações empresariais no

seu todo e não tão somente aquelas de atos de comércio. Evoluiu-se com várias

tentativas de codificação e enquanto aconteciam a prática do Direito caminhava, através

de jurisprudência, doutrina etc para o sistema italiano. Legado do CC brasileiro de 2002

foi o Livro II da parte especial do Código disciplinar as relações empresariais. Aproxima-

se nossa atual legislação à Teoria da Empresa, separa empresário de empresa, define a

atividade de empresário, situa-a como atividade de empresa na medida da sua definição

legal (v. art. 966), de modo a traçar panorama da disciplina de atividade privada

econômica, apesar de em certos pontos pecar em vias burocráticas e anacrônicas onde

deveria estabelecer real dinamismo na atividade empresarial.

Como atividade regulamentar de produção ou circulação de bens ou serviços, a

designação de Direito Comercial é própria de superação de conflitos de interesses de

agentes de atividade econômica de seu objeto regulamentar. Entretanto, não obstante

bens e serviços, cabe também, em caráter extensivo de objeto de atuação regulamentar a

atividade industrial, bancária, securitária, de prestação de serviços e outras a que se

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estabelece atividade mercantil, empresarial ou de negócios. Assim, estende-se o conceito

de Direito Comercial para Direito Empresarial, de caráter lato, bastante abrangente3.

3. A noção de affectio societatis e elementos da sociedade limitada de

responsabilidade do sócio

Na sociedade simples (arts. 997 – 1.038) e nas sociedades limitadas (arts. 1.052 –

1.087) os sócios tem obrigações primordiais na gênese da sociedade das quais não pode

se isentar, sob pena de várias conseqüências para a pessoa jurídica que se deseja criar.

Além das obrigações basilares na constituição de uma sociedade personificada, tais como

os que enumeraremos abaixo, existem obrigações as quais se disporão em contratosocial e outras obrigações intra-sociedade. Nestas a noção de affectio societatis é

evidente e reflete diretamente na condução dos negócios no aspecto externo da empresa.

De início, segue noção de ânimo social:

No princípio de affectio societatis, há a pontuação inclusive ontológica do princípio

de ânimo social. Trata-se do dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de

estabelecer vantagens para a Empresa. Em nosso CC não há denotação do affectio

societatis, entretanto é princípio consagrado no Direito Comercial a noção de “critério

interpretativo dos deveres e responsabilidades dos sócios entre si, em vista do interesse

comum”4 (Fábio Konder Comparato). Ainda para o autor, essa característica inerente à

sociedade repousa-se sobre os valores de fidelidade e confiança entre os sócios.

Portanto, a primeira obrigação advinda da sintonia entre sócios e empresa é a

responsabilidade na condução dos negócios, trata-se do emprego de toda a diligência que

um homem médio tem em suas relações sociais.

Na sociedade contratual, o dever primordial do sócio no contrato segue também a

mesma valoração: trata-se da contribuição para o capital social – em bens ou capital, já

que na sociedade limitada não se aceita contribuição por serviços como na sociedade

simples. No caso de sócio remisso (aquele que deixa de contribuir num prazo de 30 dias

da notificação pela sociedade, quando o capital não é integralizado), ele será excluído

conforme o art. 1.058 do CC. Em qualquer negócio jurídico quando há atraso de parte do

contrato existe direito de indenizar outra parte (credora, via de regra) pelo atraso na

concretização da obrigação. Não poderia ser diferente em sociedade contratual, o sócio

remisso responde com dano da mora (art. 1.004), em se tratando de sociedade limitada,

repita-se, os outros sócios têm o direito de excluir o sócio que descumpriu o previsto em

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contrato (cf. art. 1.058). Aqui fica caracterizado o descumprimento do contrato e

correspondente quebra daquele pacto de formação inicial da Empresa. Num contrato

bilateral, a sociedade se dissolveria, no caso de plurilateral, a sociedade se resolve em

relação ao sócio remisso.

Segue abaixo a legislação civil (grifos por nossa conta). Artigos da sociedadesimples são pertinentes como normas subsidiárias para a sociedade por cotas de

responsabilidade limitada, já que quando não disposto em Contrato ou disposto

positivamente, reger-se-á a sociedade, na omissão dos arts. 1.052 a 1.087, pelas normas

da sociedade simples.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do dispostono art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular edevolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato

mais as despesas.Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contratosocial, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade,responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusãodo sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, odisposto no § 1º do art. 1.031.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído  judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suasobrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota

tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua qu, ota,considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário,com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmentelevantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor daquota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo,ou estipulação contratual em contrário.

Portanto existe uma causa inerente ao próprio princípio de constituição da

sociedade, a probidade no cotidiano empresarial e obrigação na gênese social, contribuir,

legitimar-se na constituição fática social.

4. Constituição da Sociedade Limitada: Contrato social

É primeira fase formal de constituição da sociedade limitada, a celebração do

contrato social é o ato de vontade entre duas ou mais partes, de acordo com aspretensões de cada uma dessas partes num todo que será a definição regulatória

dispositiva interna e externa cogente. Há que se diferenciar o elemento Contrato Social e

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o elemento Registro. Nos dizeres do professor Waldo Fazzio Júnior, “O contrato é um dos

elementos de constituição da sociedade limitada, o registro é a condição jurídica para sua

eficácia erga omnes”5, portanto enquanto o contrato é instrumento de vontade entre as

partes, o registro é a publicidade desse ato quando do seu arquivamento em Junta

Comercial.A sociedade por cotas de responsabilidade limitada pode ser: empresária, de

atividade empresária, ou não. Quando empresária, possui atividades produtivas ou

circulatórias de bens e/ou serviços. Trataremos aqui fundamentalmente da sociedade

empresária dentro do tipo de responsabilidade limitada. Quanto à sua legalidade, a

sociedade pode ser regular – aquela que cumpre as formalidades exigidas em lei:

arquivamento no “Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,

depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária” (art.984, caput ) e através desse registro a sociedade adquire personalidade jurídica – ou

irregular, mas de fato, sujeita-se às normas da sociedade simples; quanto às

responsabilidades adquiridas, ressalva-se nesta os direitos de terceiros – haverá

responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações que a sociedade venha a contrair.

O ato conceptivo da sociedade é efeito de criação de uma pessoa jurídica que não

se confunde com os entes naturais que a constituem. É organismo autônomo como soma

das vontades de seus sócios e administradores que resulta em vontade de um ser orgânico de vontade superior a meros entes naturais de seus constituintes, ou seja, vai,

agora, além nessa vontade subjetiva de cada um para adquirir escopo de vontade própria

como pessoa jurídica. Sua justificativa judicial de pessoa jurídica se dá com a criação de

 juízo de fato e não por juízo de direito. A sociedade dada no contrato social é reflexo da

vontade de pessoas naturais para a formação de personalidade jurídica a título de vida

profissional. Nesse sentido, sendo ela regular (registrada) ou irregular, o fato prático é que

essa sociedade é união incontestável de pessoas em ânimo societário e como tal, dentro

de sua praxe e sujeita a responsabilidades de acordo com a sua espécie de

regularidade.6 

O contrato social de sociedade empresária tem caráter sui generis. Caracterizado

assim exatamente por sua forma plurilateral de organização; é dirigido à implementação

de pessoa jurídica específica a qual pretende através dessa característica explorar 

atividade produtiva ou circulatória de bens e/ou serviços. A pessoa jurídica específica que

queremos delinear aqui tem as seguintes características constitutivas em seu contrato:

fundamentalmente pela expressada vontade de exploração empresarial, é contrato

plurilateral na medida de ser contrato entre sócios e terceiros que venham a contratar com

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a empresa que se inicia, não tem teor fundamental de conflito entre as partes

determinantes, mas sim teor convergente, de consenso plurilateral, comum a todos os

participantes. As características que se invocam no contrato plurilateral podem ser 

elucidadas, em suma, como7: intervenção de contraentes (mais de dois), intervenção de

terceiros contraentes, flexibilidade das prestações dos contraentes, inexistência desimilitude entre prestações e contraprestações e, finalismo organizacional. 

4.2. Cláusulas contratuais.

Nessa parte do presente trabalho, cabe elencar cláusulas cogentes e dispositivas

do contrato social. As cláusulas cogentes são indispensáveis ao arquivamento na Junta

Comercial, ou seja, se o contrato social não contiver as cláusulas indispensáveis para oseu arquivamento ele será dado como irregular e dessa forma, não será aceito. No caso

das cláusulas dispositivas, elas são negociações específicas entre as partes do contrato

plurilateral (sócios) em particular.8 Fábio Ulhoa Coelho chama as primeiras de essenciais 

e as segundas de acidentais. Optamos pela nomenclatura supra por conformidade com

ensinamentos da doutrina atual de Direito Civil, entretanto o significado é o mesmo,

mudou-se somente o signo em referência ao autor consultado.

São elementos, cláusulas, cogentes do contrato social:

Elementos comuns dos contratos (art. 104 do CC): capacidade do agente, objeto lícito e

forma prescrita ou não defesa em lei. Além dessa premissa, o art. 997 do CC dispõe

(grifos por nossa conta):

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulasestipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou adenominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,suscetíveis de avaliação pecuniária;IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto noinstrumento do contrato.

No caso da Sociedade Limitada, figura-se conforme o art. 997:

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

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  Além desses requisitos comuns para o contrato social, na sociedade limitada

existem, não obstante o Direito estrangeiro, requisitos intrínsecos à sua forma social.

Dentre eles, cogentes:

A pluralidade de sócios, pois no Direito brasileiro não se fala em sociedade limitada

unipessoal, necessariamente sua constituição é por mais de uma pessoa, sob pena dedissolução conforme o art. 1.033, inciso IV: “a falta de pluralidade de sócios, não

reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”, permite-se então unipessoalidade

temporária conforme regra da sociedade simples e cabe ao sócio remanescente

recomposição por outro(s) parceiro(s) de acordo com o prazo estipulado em Lei. Sobre o

número máximo de sócios, o CC não fez alusão, ficando assim permitido pluralidade,

mais de dois sócios, portanto número indefinido: quantos forem interessantes para a

composição da sociedade.Sobre o nome empresarial, a sociedade por cotas de responsabilidade

limitada pode, segundo o art 1.158 adotar firma ou denominação social, mediante a

expressão “limitada” ou abreviação “ltda” em seu nome empresarial. Segue, in litteris

“Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final

”limitada” ou a sua abreviatura”. A obrigação em colocar a expressão limitada vem logo

apurar seu teor no §3º do mesmo art. “omissão da palavra “limitada” determina a

responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma

ou a denominação da sociedade”. Ou seja, dar-se-á designação da responsabilidade

limitada dos sócios desse tipo societário já em seu nome (razão ou denominação social) a

fim de explicitar para terceiros e órgãos públicos justamente essa modalidade de

responsabilidade em negócios ou relações jurídicas futuras.

Quanto ao capital social subscrito, trata-se do valor prometido, combinado entre os

sócios para compor a sociedade em que eles se inserem. É importante frisar que esse

capital é justamente aquele valor que cada sócio vai responder, pela integralização, caso

necessário na dissolução da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Ou seja,

de fundamental importância a convenção certa de acordo com o objeto social que se

pretende. Sobre o valor mínimo do capital social e valor máximo, inexiste em nossa

legislação determinação, entretanto existem implicações na vida empresarial: em caso de

capital irrisório, a sociedade terá seu papel econômico de proporção idêntica, ou seja,

diminuta; em caso de capital vultoso e que não corresponda ao real objeto social, essa

sociedade terá em sua atividade supervalorização de crédito e potencial, o que é fator 

imediato de inconsistência para terceiro. Sobre alteração do capital social, cf. art. 1.081 e

ss.

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É também elemento cogente nas sociedades limitadas o princípio de affectio

societatis o qual já levantamos supra (cf. item 3).

Também obrigatória é a participação de todos os sócios Limitada nos resultados eperdas. Conforme o subsidiário art. 1.008, é leonino restringir das participações quandode lucros e é cercar para menor número de sócios as perdas. É próprio da matéria

lembrar também que não convencionando de forma diferente, no silêncio do contrato,cada sócio responde e lucra com a sociedade proporcionalmente ao valor de suas cotas.Segue base legal (grifos por nossa conta):

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção dasrespectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

No caso da participação através de serviços: inexiste na sociedade limitada.

Sobre as normas de caráter dispositivo, é tutela do CC, art. 997 (conforme abaixo –grifos por nossa conta). As partes podem se reunir em princípios de comum eficácia a seu

critério como num contrato bilateral, entretanto respeitados os elementos obrigatórios do

Contrato, portanto fazendo lei entre as partes conforme convenção anterior.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulasestipuladas pelas partes...

4.3. Alteração contratual

O ato de concepção da sociedade não é intangível, sua mobilidade segue a

dinâmica do mercado em que a empresa se insere. Portanto o objetivo social deverá ser 

efetivo de acordo com os anseios dos sócios. As alterações do contrato social se dividem

em duas espécies: espontâneas ou provocadas9. As alterações espontâneas são aquelas

de promoção por parte dos sócios, já as modificações provocadas são fixadas em virtude

de decisão judicial. A deliberação por parte dos sócios em cada caso segue os seguintecritérios: decisão unânime quando a modificação é dada em elementos essenciais do

Contrato social (art. 997), enquanto por maioria absoluta as deliberações relativas a

demais disposições quando não convencionada a decisão por unanimidade. Ressalta-se

que contagem dos votos é dada pela participação social e não pelo número de votos

(sócios). As alterações seguem o disposto no art. 999, conforme abaixo (grifos por nossa

conta).

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependemdo consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se ocontrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

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Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidadesprevistas no artigo antecedente.

5. Responsabilidade do sócio na Sociedade Limitada

A responsabilidade do sócio no tipo social que aqui se estuda é, como já diz em

seu nome, limitada. Limitada é a responsabilidade de acordo com o valor das cotas do

sócio, o teto da soma delas é o teto de sua responsabilidade, desse conceito vem que

cada sócio responde pela sociedade até o limite de suas cotas. Na sociedade limitada

ocorre, de acordo com o art. 1.052 (segue abaixo – grifos por nossa conta), cada sócio vai

responder até o valor de sua cota, entretanto responde solidariamente com os outros

sócios até a integralização do capital social, ou seja, faltando capital para pagamento de

seus credores e determinado sócio já cobriu a dívida de acordo com o valor de sua cota eoutros sócios ainda não integralizaram o valor de suas cotas, aquele sócio responderá

solidariamente juntamente com os demais sócios até a integralização do capital social.

Fábio Ulhoa Coelho10 ensina que ainda que “o sócio tem, perante a sociedade, o dever de

integralizar a quota subscrita, ou seja, de transferir do seu patrimônio para o social

dinheiro, bens ou créditos, nos termos do compromisso contratual assumido junto aos

demais sócios”.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mastodos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Do sócio remisso: aquele que não integraliza, em prazo estabelecido, a cota

subscrita. Cabe à sociedade cobrar-lhe a sua dívida em juízo referente à cota que o sócio

se predispôs a contribuir ou ainda, expulsar o sócio remisso da sociedade. Nesse caso o

remisso receberá seu crédito referente às entradas concretizadas por ele, deduzidas as

quantias correspondentes aos juros ou indenização pelo dano emergente da moraconforme o art. 1.004 do CC.

Conforme já apontamos, a responsabilidade do sócio nas perdas em regra, ou na

omissão do contrato social, é proporcional ao valor de suas cotas na sociedade. Em caso

de estipulação diferente o sócio responderá pelas perdas de acordo com o

convencionado, ressalta-se que não é permitida a exclusão de sócio nas perdas e

também nos lucros. Base legal: art. 1.008 do CC.

5.1. Responsabilidade pelas obrigações sociais

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Conforme tratamos no início desse tópico, a responsabilidade nesse tipo societário

é limitada e segue aquelas características próprias assinaladas. O fato imediato que leva

o agente a pensar é a irresponsabilidade pelas obrigações pecuniárias contraídas pela

sociedade, já que cada sócio responderá até a integralização do capital social e seu

patrimônio particular não se confunde com o patrimônio da sociedade da qual faz parte.Existe então nas práticas comerciais conceito de “spread” – termo estadunidense sobre

reserva em operações de crédito, significa espalhar  em preços o risco que se corre

quando das negociações que o auferem. Assim à sociedade limitada custará mais caro

relações contratadas.

Cabe estudar aqui também os motivos que levam à existência da sociedade por 

cotas de responsabilidade limitada. As razões para esse tipo societário se convergem

também para elemento de risco. É arriscado sujeitar patrimônio pessoal a anseios demercado e condições impostas pelo Estado no funcionamento de empresa (altos custos

trabalhistas e alta tributação principalmente), porém os riscos do insucesso acabam por 

serem menores em vista da condição necessária para desenvolvimento de atividade

empresária, fosse de outra forma, haveria desencorajamento empresarial no regime

capitalista. Pode-se dizer então que esse tipo de sociedade e, como atualmente se porta,

é de vital importância para a atividade econômica, não é por menos que quase todas as

empresas no Brasil são sociedades limitadas, fala-se em 99%.

Existem na sociedade ainda aspectos em senso estrito: responsabilidade ilimitada

em casos previstos, dever de entrada, responsabilidade subsidiária e dever de lealdade,

sob pena de direito facultado aos sócios de expulsão do sócio que contraria esses

preceitos. A responsabilidade ilimitada ocorre em relação ao credor tributário e ao INSS.

Quanto ao dever de entrada, é a obrigação do pagamento de sua cota subscrita, sob

pena de remissão. No caso da responsabilidade subsidiária, refere-se ao exaurimento do

patrimônio social em processo de falência como elemento de caráter imediato no

pagamento de credores e subsidiariamente os sócios responderão com o respectivo valor 

de sua cota. Por último, o dever de lealdade vem a situar novamente a sociedade no

princípio da affectio societatis, trata-se da lealdade permeando todo o ambiente de

trabalho a fim de convivência honesta que promova a confiabilidade e a cooperação entre

os sócios na empresa. Nesse caso, o desenvolvimento da sociedade é condicionado por 

esse elemento material e prático, incorre em deslealdade aquele que, por exemplo,

tumultuar ambiente de trabalho, concorrer com a sociedade ou desautorizar atos da

gerência. Por último, a título mesmo de conseqüência desse último princípio e também no

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que concerne ao descumprimento de deveres, cabe a expulsão de sócio displicente

conforme art. 1.030 (grifos por nossa conta):

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído  judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas

obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

6. Direitos dos sócios na Sociedade Limitada

Quanto aos direitos dos sócios na sociedade limitada, podemos classificá-los

conforme ensina Rubens Requião11: direitos pessoais (aqueles referentes à atividade do

sócio na empresa) e direitos patrimoniais (referentes ao patrimônio social).

Direitos pessoais:

- Direito de participação nos lucros, conforme regula o art. 1.007 e 1.008 do CC.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção dasrespectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros naproporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

- A participação direta ou indireta na administração social: o sócio pode ser 

administrador ou não da sociedade, conforme o art. 1.010 do CC.

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios dasociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas decada um.

- Direito de deliberação na sociedade através do voto: delibera-se na sociedade por 

força de voto e como critério é o valor da cota, conforme expusemos supra. Art. 1.071 e

ss.

- Direito de recesso (dissidência): é o direito que o sócio minoritário tem de se

retirar ou buscar em juízo pretensão que não foi de acordo com critérios de legitimidade

em voz do campo majoritário da sociedade.

- Direito de Retirada: o sócio tem esse direito e seu exercício é imediato, desde que

de acordo com a lei (art. 1.029 do CC).

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se

de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta

dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissoluçãoda sociedade.

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- Administração e fiscalização da administração: o sócio tem direito a participar 

direta (administrador) ou indiretamente (fiscalização) da sociedade.

Sobre o direito patrimonial do sócio, consiste em direito eventual, dar-se-á na

liquidação da sociedade. Os lucros auferidos serão repassados aos sócios na medida desuas participações. Também o patrimônio social será dividido nessa liquidação social.

Percebe-se que essa classe de direito acaba por ser potencial, pois somente terá

aplicação na liquidação da sociedade.

6.1. Direito de participação nos resultados sociais: lucros e “pró-labore”

Lucros e “pró-labore” são duas categorias de retiradas nos resultados pecuniáriosda sociedade. Lucros, “remuneram o investimento” e “pró-labore” é “a contribuição ao

gerenciamento da empresa”12. Enquanto os lucros são divididos entre todos os sócios, o

“pró-labore” cabe a quem presta serviço de gerenciamento da sociedade. O

administrador investido em cláusula do contrato social ou por ato separado, via de regra

tem direito à retirada a título de “pró-labore”, geralmente mensal. 

6.2. Participação nas deliberações sociais

As deliberações sociais na sociedade limitada são dispostas no nos arts. 1.071 e

ss. do CC. As deliberações e, conseqüentes decisões, têm caráter relativo na sociedade

limitada devido à participação que cada sócio tem no capital social (cota) ser exatamente

o peso de seu voto, sua cota é a medida de seu voto. Diferente é das cooperativas, por 

exemplo, cada voto tem peso igual. Cumpre ressaltar que aquele que detém a maioria

absoluta (mais de 50%) das cotas faz valer a sua decisão quando de deliberações por 

decisão de maioria absoluta.

6.3. Administração e fiscalização da administração

O administrador é tido como o representante ou apresentante da sociedade, é ele

que gerencia as atividades cotidianas da empresa. “O administrador da sociedade deverá

ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo

costuma empregar na administração de seus próprios negócios.” (art. 1.011 do CC). O CC

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concentra a caracterização do administrador nos arts. 1.010 ao 1.021 das normas

subsidiárias ao regramento da sociedade limitada (normas da sociedade simples).

Sobre a figura do administrador, podemos elencar as seguintes características

principais:

- O sócio tem direito, dado pelo consenso da maioria, de participar da gerência da

sociedade.

- A designação de administrador(es) geralmente é feita no contrato social, podendo

também ser feita em ato separado aprovado(s) pela unanimidade dos sócios quando o

capital não estiver integralizado e por dois terços dos sócios quando não integralizado

(art. 1.061 do CC).

- No caso de todos os sócios participarem da sociedade, conforme dispõe o art. 1.060 do

CC, aqueles que entrarem posteriormente na limitada não adquirirão automaticamente ostatus de sócio pela simples entrada.

- “O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do

titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver 

recondução.” (art. 1.063 do CC).

Quanto à fiscalização da administração, opera-se de duas formas, primeiramente e

de forma cogente, vem com o art. 1.065 do CC em que estabelece a obrigação de

prestação de contas do administrador à sociedade.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balançopatrimonial e do balanço de resultado econômico.

A segunda forma de fiscalização, mediata, da administração da Limitada é

facultativa à Sociedade criar o órgão para fiscalização. Trata-se do “Conselhos Fiscal”

(arts. 1.066 ao 1.070 do CC). O Conselho, conforme o art. 1.069 estabelece, tem entre as

suas funções, finalidade de fiscalização da sociedade e dentro dessa gama, conforme

base legal abaixo, existe implicações diretas na atividade do administrador (incisos I e II).

Na prestação de informações pelo administrador e análise de documentos em geral,

haverá conseqüentemente a fiscalização da administração.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselhofiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira,devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I desteartigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e asoperações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultadoeconômico;IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

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V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocaçãoanual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo emvista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Conclusão

Diante do que nos propusemos a trabalhar no presente texto, foi levantado os

elementos fundamentais da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Em visão

lata, agora se pode visualizar a sociedade por cotas de responsabilidade limitada como

instituto orgânico dentro do seu escopo empresarial que assume na atualidade brasileira.

A sociedades limitadas pelo seu caráter abrangente e contratual dispositivo em próprianatureza de pluralidade de contratantes não pode se portar diferente frente à dinâmica da

atividade econômica empresarial. O sentido de empresa e atividade especulativa

enquanto ela própria vive na sociedade é próprio reflexo da prática comercial em sentido

lato. Um tipo societário que não acanhe vontades empresariais, que é dinâmico, não

obstante vias burocráticas estabelecidas em alguns pontos de nossa legislação (v., por 

exemplo, formalismos quanto à administração em nomeação por ato separado), é bem

vindo em país que pretende alcançar melhores padrões de desenvolvimento.

Desenvolvimento que deve ser dado pela atividade empresarial em seu caráter de

geradora de divisas.

Acreditamos por fim que a sociedade limitada continuará por muito tempo sendo o principal

tipo societário brasileiro devido justamente aos elementos de facilitação em empreendimentos

comerciais. O que para nós mais voga em todo o teor jurídico aqui realizado não se trata

especificamente do ordenamento legal, mas sim a base principiológica que sempre deverá revestir 

essas normas, o affectio societatis, conforme expusemos, é talvez o maior elemento da atividade

social, não só limitada, mas em todos os tipos. Não obstante críticas à nossa jovem legislação de

2002, o que deve governar o Direito empresarial sempre deverá ser o seu teor de eficácia e

dinamismo, caso contrário carecerá de nexo o direito vigente e a realidade econômica.

Notas:

1

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V.1.2 Idem, p. 15.3 Idem, p. 27.

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 4 Fábio Konder Comparato em citação do professor Waldo Fazzio Júnior. FAZZIO JR., Waldo. SociedadesLimitadas. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.5 FAZZIO JR., Waldo. Sociedades Limitadas. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 60.6 Idem, p. 60 – 63.7 Idem, p. 63 – 65.8 Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial . 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,

2000. p. 385. V.29 Nesse sentido: FAZZIO JR., Waldo. Sociedades Limitadas. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 101.10 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial . 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 394.11 REQUIÃO, Rubens, Curso de direito comercial , v. 1, p. 361.12 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial . 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 415.

Referências bibliográficas:

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades comerciais. 10ª ed. rev. atual. e

ampliada. São Paulo: Saraiva, 1998.

BRASIL. Código Civil. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo:Saraiva, 2005. V. 1.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial . 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Saraiva, 2000. V 2.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 4ª ed. rev., atual. e aum. São Paulo:Saraiva, 1993.

FAZZIO JR., Waldo. Sociedades Limitadas. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 60.

REQUIÃO, Rubens, Curso de direito comercial , v. 1.