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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE FÓRUM DE CONTABILIDADE DA PARAÍBA A substituição tributária no campo de incidência do ICMS Alexandre Henrique Salema Ferreira Dezembro/2015

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

FÓRUM DE CONTABILIDADE DA PARAÍBA

A substituição tributária no campo de

incidência do ICMS

Alexandre Henrique Salema Ferreira

Dezembro/2015

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Características gerais

– caso de sujeição passiva por responsabilidade

• expressa previsão em Lei

– antecipação ou postergação do pagamento do

tributo

• facilidade de arrecadação e controle de tributos

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Características gerais

– aplicação específica:

• mercados com reduzido número de produtores e

distribuidores

• elevado números de varejistas

– encontrado em diversas legislações

• Espanha, Portugal, Itália etc.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Características jurídicas

– modalidade de sujeição passiva da relação

obrigacional tributária

• terceira pessoa cumpre prestação tributária em lugar

do contribuinte

• imposição a terceiro pelo cumprimento da obrigação

tributária decorre da expressa previsão em lei

– presunção da ocorrência do fato gerador

– arbitramento da base de cálculo

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Espécies

– progressiva (“para frente”)

– regressiva (“para trás”)

• diferimento

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Breve histórico

– antiga redação do Art. 58, do CTN, já previa a

responsabilidade por substituição• Art. 58...• (...)• §2º. A lei pode atribuir a condição de responsável:• I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto

devido por produtor pela saída de mercadoria a elesdestinadas;

• II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto aoimposto devido por comerciante varejista, medianteacréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, depercentual não excedente de 30% (trinta porcento) quea lei estadual fixar.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Responsabilidade por substituição

– a lei antecipadamente prever que o ônus da

obrigação de satisfazer o crédito tributário é de

terceiro

– antes da ocorrência do fato gerador, o substituto

tributário já vem genericamente previsto em lei

– a obrigação de pagar o tributo já nasce contra o

substituto tributário

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

C=70,00

D=156,00

Empresa A Empresa B Empresa CConsumidor

FinalSP PE PB

1.000,00

(7%)

1.300,00

12%

1.500,00

(17%)

D=70,00 C=156,00

D=255,00

ICMS=70,00

ICMS ST=185,00CT=255,00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sujeitos passivos no regime de

substituição tributária

– operação própria

• contribuinte

– operações subsequentes

• responsável tributário por substituição

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fatos geradores na substituição tributária

– operação própria

• ocorrência do fato gerador

– operações subsequentes

• presunção da ocorrência do fato gerador nas

operações posteriores à primeira

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– operação própria

• valor da operação

– operações subsequentes

• valor fixado ou arbitrado

• base de cálculo estende-se da segunda operação até o

consumidor final

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– Decreto nº 34.335/2013

• Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações

interestaduais com auto peças, e dá outras

providências.

– Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição

tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de

venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta

deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou

importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete,

quando não incluído no preço.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– operações subsequentes

• preço fixado

• preço sugerido

• valor arbitrado

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– preço sugerido ou fixado

• água mineral

• bebidas

• combustíveis e lubrificantes

• massas, biscoitos e demais derivados de farinha de

trigo

• sorvete

• trigo em grão de farina de trigo

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– Decreto nº 34.335/2013

• Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações

interestaduais com auto peças, e dá outras

providências

– Art. 2°, § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a

base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo

preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores

correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos

transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da

parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do

percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA

ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+

MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” …

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– operações subsequentes

• valor arbitrado

– cimento

– combustíveis

– ração para pets

– lâmpadas e pilhas

– tintas

– autopeças

– etc.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– para obtenção da base de cálculo serão

considerados:

• valor da operação própria

• seguro, frete e outros encargos cobrados ou

transferidos aos adquirentes

• margem de valor agregado ou valor sugerido, quando

arbitrado

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo na substituição tributária

– valor arbitrado

• + Valor da operação

• + frete

• + seguro

• + outras despesas

• x (1 + MVA)

• = BC ST

• x Alíquota Interna

• – ICMS Normal (destacado)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conclusões

– modalidade de sujeição passiva

• previsão constitucional e legal

– antecipação da cobrança do ICMS

• repercussão financeira

– descapitalização