A Teoria Da Argumentação de Chaim Perelman- Considerações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA E GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LETRAS LET 1180 – LÍNGUAGEM E COMUNICAÇÃO JURÍDICA. PROFESSOR: VITOR FERNANDO P. VITOY. A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO DE CHAIM PERELMAN (ALGUMAS CONSIDERAÇÕES) Sua ideia de redefinição da retórica centra-se no conceito de auditório. Ele reabilita o valor filosófico da retórica; Para ele, o direito não é livre de ideologias. Nenhum teórico do direito poderá ignorá-las ou abster-se de tomar algum posicionamento a seu respeito; Perelman explica a diferença entre ato ilício e ato coativo, conforme o esquema a seguir: Ato ilícito: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e da qual viola o direito e causa, dando de outrem. Pena= privação da vida Ato coativo tipos de coação sanção (privação de um Execução= privação de patrimônio bem) O juiz: pronuncia as sanções por ser ele o responsável por aplicar as regras; Lei: deve ser válida se elaborada e promulgada por instâncias hierarquicamente superiores ; O legislador tem competência para criar novas leis, obedecendo à constituição. O juiz tem a autoridade para aplicar as leis criadas para cada caso; Teoria pura do direito: caracteriza-se como ciência jurídica que as normas jurídicas positivas são o foco. Renunciar a defesa dos ideais políticos, de caráter subjetivo em nome de uma ciência objetiva do direito. Esta teoria desconsidera o poder da argumentação; Perelman, em seus estudos, renuncia a análise superficial do positivismo jurídico, dedicando-se a uma análise detalhada do mesmo;

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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE GOIS

Pr-Reitoria e Graduao

DEPARTAMENTO DE LETRAS

LET 1180 Lnguagem e comunicao jurdica.

PROFESSOR: VITOR FERNANDO P. VITOY.

A TEORIA DA ARGUMENTAO DE CHAIM PERELMAN (ALGUMAS CONSIDERAES) Sua ideia de redefinio da retrica centra-se no conceito de auditrio. Ele reabilita o valor filosfico da retrica;

Para ele, o direito no livre de ideologias. Nenhum terico do direito poder ignor-las ou abster-se de tomar algum posicionamento a seu respeito;

Perelman explica a diferena entre ato ilcio e ato coativo, conforme o esquema a seguir: Ato ilcito: ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia que contraria a lei e da qual viola o direito e causa, dando de outrem.

Pena= privao da vida

Ato coativo tipos de coao sano

(privao de um Execuo= privao de patrimnio

bem) O juiz: pronuncia as sanes por ser ele o responsvel por aplicar as regras;

Lei: deve ser vlida se elaborada e promulgada por instncias hierarquicamente superiores ; O legislador tem competncia para criar novas leis, obedecendo constituio. O juiz tem a autoridade para aplicar as leis criadas para cada caso;

Teoria pura do direito: caracteriza-se como cincia jurdica que as normas jurdicas positivas so o foco. Renunciar a defesa dos ideais polticos, de carter subjetivo em nome de uma cincia objetiva do direito. Esta teoria desconsidera o poder da argumentao; Perelman, em seus estudos, renuncia a anlise superficial do positivismo jurdico, dedicando-se a uma anlise detalhada do mesmo; O direito ento uma interao entre jurisprudncia e doutrina. (Jurisprudncia = conjunto de decises sobre interpretaes das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdio). (Doutrina jurdica= resultado do estudo de pensadores, juristas e filsofos do direito sobre a teoria do direito, a interpretao dos sistemas jurdicos positivos e a avaliao de sua aplicao s relaes sociais e s condutas humanas em geral);

A cincia do direito pressupe tomada de decises; Atravs da argumentao teremos a ideia do uso racional da liberdade ideal que a razo prtica exige na moral, na prtica e, tambm do direito; O sistema jurdico no to formal e impessoal quanto os sistemas axiomticos, lgicos ou matemticos;

O sistema formal toma como base apenas a prpria estrutura;

Cdigo napolenico: o juiz no pode omitir-se de julgar sob pena de ser punido. O juiz deve tratar as lacunas da lei como aparentes, no deixando transparecer as falhas. Este profissional tem o dever de manter suas decises, pois, isso contribui para a elaborao da ordem jurdica;

Para o autor, o auditrio se divide em: Particular associada persuaso (grupo de receptores que compartilham uma determinada caracterstica, um frum de especialistas, por exemplo, ou membros de um partido).Universal ligada ao convencimento (adeso de todo ser racional)

Perelman Defende a argumentao como meio de promover uma adeso de espritos por intermdio da no coao, ou seja, alcanar o destinatrio mediante suas prprias convices;

Para ele, o discurso um elemento importante de argumentao efetuando a interao entre orador e auditrio;

Constante adaptao do discurso aos destinatrios;

Para Manuel Atienza, uma argumentao persuasiva para Perelman, aquela que s vale para um auditrio particular, ao passo que uma argumentao convincente a que se pretende vlida para todo ser dotado de razo (ATIENZA, 2006:63);

Para ele, se o orador deseja obter resultado, persuadir mais que convencer. Porm, se sua preocupao reside no carter racional da adeso, convencer mais que persuadir; Relaciona uma estratgia argumentativa a um auditrio especfico;

O orador deve adaptar-se ao seu auditrio;

Perelman promove uma composio ideal do auditrio ao dizer que este deveria ser formado por todas as pessoas, ou pelo menos pelos homens adultos e normais. O acordo, nestes casos, seria alcanado mediante o convencimento, ou seja, estratgias argumentativas ligadas aos mtodos racionais;

Auditrio e orador so elementos em profunda e constante ligao;Carter unvoco (s pode ser interpretado de uma forma)

Positivismo Lgico

Raciocnio demonstrativo (premissas verdadeiras e primeiras)

Raciocnio hipottico-dedutivo (os que se baseiam em hiptese) O autor refuta o Positivismo lgico que tornava a linguagem natural mais pura;

Perelman tenta provar que a linguagem lgico-matemtica uma construo do esprito que pressupes linguagem natural;

Ele mostrou, em sua Lgica Jurdica Nova Retrica, como o juiz usa o seu poder discricionrio para conciliar o respeito ao direito e a procura de uma soluo justa;

Ele se concentra em apresentar uma viso do homem, de suas relaes com a sociedade e o universo, que seja razovel, aceitvel para o auditrio universal que ele tenta convencer;

Ao mesmo tempo em que ele admitia a busca da clareza e da coerncia pelo filsofo, constata que este levado pelas suas exigncias a realizar uma escolha ao mesmo tempo dentro usos mltiplos das noes confusas e das teses do senso comum, para elaborar uma filosofia razovel;

De acordo com o autor, nem o fundamento de justia seria absoluto e passvel de ser fundamentado unicamente na razo lgica. Ele relativo, porque fruto da vontade de quem o produz;

Os valores universais existem e so admitidos por todos como algo verdadeiro, bom, belo, justo, embora se considere seu enfraquecimento em razo da indeterminao do sentido, do contexto em que se inserem. EX: justia, veracidade a amor a humanidade;

Os valores concretos podero parecer tpicos de sociedades mais conservadoras. EX: lealdade, solidariedade, fidelidade, honra;

No sculo XX, Pareleman, props uma nova classificao para os argumentos com base no seu contedo:

a) Argumentos Quase Lgicos. A sua estrutura formal confere s suas concluses uma aparncia lgica irrefutvel.

Ex. A pena de morte contraditria com a inteno de querer prevenir a violncia, uma vez que matar sempre um ato de violncia.

b) Argumentos baseados na Estrutura do Real. A sua estrutura est baseada em fatos reais. As concluses, por este motivo, tm implcita a ideia que so suscetveis de serem confirmadas.

Ex. H crimes que destroem vidas humanas, logo os seus autores devem ser castigados de acordo com a natureza dos seus atos.

c) Argumentos que fundam a Estrutura do Real. A sua estrutura est baseada em princpios universais, que se supem estruturarem a realidade. As concluses decorrem destes princpios, impondo-se aparentemente como necessrias. Este tipo de raciocnio parte de casos conhecidos que so assumidos como modelos ou regras gerais. A argumentao tem por objetivo passar destes casos particulares para uma generalizao dos exemplos.

Ex. A Igualdade de todos os cidados perante a Lei um princpio sagrado da Justia e da coeso social; Sem o respeito por este princpio, qualquer sociedade desagrega-se.

importante informar que Perelman, em sua obra, nos adverte que se utilizarmos premissas baseadas no real, como o caso de verdade e fatos constitudos por sua objetividade, estaremos diante de argumentos dificilmente recusados pelo auditrio universal. Porm, o debate ganha em importncia, quando o seu orador desafia fatos baseados em valores, que no seriam facilmente comprovados pelo empirismo.