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A Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann no contexto social brasileiro Aurora de Barros Souza 1 RESUMO O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve reflexão sobre a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, trazendo elementos de seu surgimento, fundamentos e características. Inserido no presente trabalho há ainda a apresentação das intervenções críticas sobre a teoria dos sistemas na sua aplicação aos países periféricos, tendo como pano de fundo a discussão sobre as constantes invasões ao sistema do direito tributário pelos demais sistemas, notadamente, o político e o econômico. Para o desenvolvimento da conclusão, apresenta-se exemplos tais como: as decisões políticas e as contribuições sociais sobre o domínio econômico, instituída pelo acoplamento sistêmico, representada pela Constituição Federal. PALAVRAS-CHAVE: Sistemas Sociais; Direito Tributário; Sistema Político; Sistema Econômico; Constituição Federal. ABSTRACT: The present work aims at reflecting on the theory of Niklas Luhmann’s systems, bringing elements of its appearance, its basis and characteristics. Included in this work there is a presentation of critical interventions on the systems theory in its application to peripheral countries, with a discussion about the constant invasions into the tax law system made by other systems, notably the political and economic ones. For the development of the conclusion, some examples are gievn such as: the political decisions and the social contributions over the economic domain, established by systemic coupling, represented by the Federal Constitution KEYWORDS: Social Systems; Tax Law; Political System; Economic System; Federal Constitution. 1 Aluna especial

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A Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann no contexto social brasileiro

Aurora de Barros Souza1

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve reflexão sobre a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, trazendo elementos de seu surgimento, fundamentos e características. Inserido no presente trabalho há ainda a apresentação das intervenções críticas sobre a teoria dos sistemas na sua aplicação aos países periféricos, tendo como pano de fundo a discussão sobre as constantes invasões ao sistema do direito tributário pelos demais sistemas, notadamente, o político e o econômico. Para o desenvolvimento da conclusão, apresenta-se exemplos tais como: as decisões políticas e as contribuições sociais sobre o domínio econômico, instituída pelo acoplamento sistêmico, representada pela Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Sistemas Sociais; Direito Tributário; Sistema Político; Sistema Econômico; Constituição Federal.

ABSTRACT:

The present work aims at reflecting on the theory of Niklas Luhmann’s systems, bringing elements of its appearance, its basis and characteristics. Included in this work there is a presentation of critical interventions on the systems theory in its application to peripheral countries, with a discussion about the constant invasions into the tax law system made by other systems, notably the political and economic ones. For the development of the conclusion, some examples are gievn such as: the political decisions and the social contributions over the economic domain, established by systemic coupling, represented by the Federal Constitution

KEYWORDS: Social Systems; Tax Law; Political System; Economic System; Federal Constitution.

1Aluna especial

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1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa, partindo das novas tendências surgidas com a sociedade moderna, apresentar alguns conceitos sobre sistema, teorias sistêmicas, principalmente no que se refere à teoria promovida por NiklasLuhmann.O ensejo para um aprofundamento maior sobre a teoria luhmanianna se dá pelo fato de que esta teoria sofreu muitas críticas sob o argumento de que não se prestaria para aplicação nas sociedades de países periféricos, justamente devido a desigualdade social instalada nelas.

Com isso, se evidenciou para o mundo científico europeu as dificuldades sociais dos países de terceiro mundo, surgindo vários estudos objetivando oferecer respostas a essa complexidade não avaliada antes.

Instalada dita controvérsia, analisando os sistemas do direito e da política, adicionando situações vivenciadas no campo do direito tributário, o presente estudo convida a uma iniciação de análise da utilização do sistema do direito e da política, através do direito tributário, para fins de diminuição das desigualdades sociais.

Forte nessas premissas, iniciaremos nossos estudos apresentando evidenciações necessárias para a composição da conclusão.

2. DA SOCIEDADE MODERNA – COMPLEXIFICAÇÕES

Há uma dificuldade quanto à identificação do marco inicial para a

caracterização da Modernidade. De fato, o rompimento com o antigo sempre

traz consequências e transtornos que impedem uma identificação precisa em

relação ao novo, a uma nova construção2.

Pode-se arriscar em afirmar, porém que a Modernidade surgiu com

o Renascimento, em face das ideologias libertárias, promovidas pelos

2Apesar de certa dificuldade conceitual, para a historiografia é possível identificar a caracterização da modernidade com o

Renascimento, durante os séculos XV e XVI. Influenciada por ideologias libertárias e criatividade individual no resgate da cultura greco-

romana, os novos tempos representavam prenúncio de uma forma inédita de conceber o mundo.É neste período que estão compreendidos

acontecimentos substancialmente significativos como o são a Ilustração e as revoluções burguesas. Todos estes acontecimentos são galhos de uma

mesma árvore sustentada por uma mesma raiz. Em verdade, o projeto de modernidade bem pode ser compreendido como um amplo processo onde

a racionalidade encontra campo fértil para o seu desenvolvimento. Teixeira, João Paulo Allain. Racionalidade das decisões judiciais – São Paulo :

Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 12

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pensamentos inauguraisacerca das concepções sobre o mundo,iniciando uma

fase de priorização da individualidade e da racionalidade como temática central

do universo.

A modernidade ocorreu em um momento com grandes acontecimentos,

podendo citar como um dos mais significativos, a Revolução Francesa,

apresentando conceitos antes não observados na sociedade.

Rompia-se, assim, com a doutrina cartesiana, diante da necessidade

de e ver o todo e não mais partes. A sociedade moderna passava a ser um

sistema mundial de grande complexidade com diversos sistemas que serviam

para o individual e para o coletivo.A entrada para a modernidade trava um

período sem precedentes na história, com apresentação de uma complexidade

nunca antes observada.

As forças da natureza não mais eram o centro do universo, a

modernidade tem início quando a ideia de mundo perde espaço para o novo

pensamento que prioriza o indivíduo, sendo este capaz inclusive de controlar

as forças da natureza, através da razão, que vem predominar nessa fase da

sociedade3.

Importante trazer ao conhecimento, ainda, que não se trata da ideia de

ordem internacional ou globalização, amplamente e ordinariamente veiculada

nos canais de comunicação de massa. A globalização seria uma decorrência

da sociedade moderna e não pode ser confundida com a própria sociedade

moderna, pois seu caráter é mais relacionado a ordens prescritivas de

3O que conhecemos com o nome de modernidade começa quando desaparece a ideia de uma ordem universal – seja ela imanente ao cosmos ou transcendente a ele. Em outras palavras, a modernidade começa quando termina a ideia de mundo (espaço infinito, dotado de centro e de periferia e de lugares naturais) e de hierarquia natural dos seres, cedendo para as ideias de universo infinito, desprovido de centro e de periferia, e de individuo livre, átomo no interior da Natureza e para o qual já não possuímos a definição prévia de seu lugar próprio e, portanto, de suas virtudes políticas. (...) A modernidade afasta a ideia (medieval renascentista) de um universo regido por forças espirituais secretas que precisavam ser decifradas para que com elas entremos em comunhão. O mundo se desencanta – como escreveu Weber – e passa a ser governado por leis naturais racionais e impessoais que podem ser conhecidas por nossa razão e que permitirão aos homens o domínio sobre a natureza(CHAUI, Marilena. Público, Privado, Depotismo. São Paulo : Companhia das Letras, 1992 p. 350)

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determinado excerto da sociedade, assim como, a ordem nacional4.

Com a complexidade da vida em sociedade, em resposta a essas

mudanças, houveram várias teorias baseadas no conceito de sistema, com

vistas a suplantar as dificuldades para formatar novos encaminhamentos que

dessem sustentação social a nova fase da sociedade.

3.CONCEITO DE SISTEMA E AS TEORIAS SISTÊMICAS CONTEMPORÂNEAS

Antes de trazer uma síntese das teorias sistêmicas contemporâneas,

importante informar o conceito do tema central, qual seja, o conceito de

sistema, cerne das teorias referidas.

Na atualidade, a palavra sistema vem sendo adotada para diversos

fins, desde situações comuns na vida em sociedade, até para fundamentar

pensamentos científicos5. Hoje, tudo depende do “sistema”, engraçado dizer

que quando há alguma falha, até mesmo humana, a culpa pode vir a ser do

“sistema” que travou, que suprimiu a informação, que “vazou” informação,

etc. Hoje existem até crises mundiais por conta de falhas nos sistemas de

comunicação entre nações. De uma forma geral, tem sido empregada em

diversas ocasiões, para diversos fins, mas qual seria o significado mais

próximo do significado científico da expressão, sistema?

4A ordem internacional é apenas uma das dimensões da sociedade mundial. Também não se deve confundir o conceito de sociedade

mundial com a noção controversa de globalização. Não simplesmente porque essa frequentemente, contém uma forte carga prescritiva,

no âmbito de uma discussão ideologicamente carregada; tampouco apenas porque, quando tem pretensão descritiva, refere-se,

muitas vezes, a um sistema de relações entre diversas sociedades regionais e parte de um conceito de sociedade centrado no

Estado Nacional. Antes cabe considerar a globalização como resultado de uma intensificação da sociedade mundial. Neves, Marcelo.

Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009

5Nas lições de Ludwig Von Bertalanffy: Se alguém se dispusesse a analisar as noções correntes e os slogans em moda encontraria

bem no alto da lista a palavra “sistemas”. Este conceito invadiu todos os campos da ciência e penetrou no pensamento popular, na

gíria e nos meios de comunicação de massa. O pensamento em termos de sistemas desempenha um papel dominante em uma ampla

série de campos, que vão das empresas industriais e dos armamanetos até tópicos esotéricos da ciência pura, sendo-lhe dedicadas

inumeráveis publicações, conferências, simpósios e cursos. Apareceram nos últimos anos profissões e empregos desconhecidos até

pouco tempo atrás, tendo os nomes de projeto de sistemas, análise de sistemas, engenharia de sistemas e outros. Bertalanffy Ludwig

Von, 1901-1972. Teoria Geral dos sistemas: fundamentos, desenvolvimento e aplicações – Petrópolis, RJ : Vozes, 2012, p. 21.

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Nas lições de Paulo Bonavides6: A noção de sistema – convém sempre

frisar – não representa nenhuma novidade. Desde os períodos clássicos da

antiguidade foi familiar ao pensamento científico e filosófico. Sistema é a

palavra grega, originariamente significa reunião, conjunto ou todo. Esse sentido

se ampliou, porém de tal modo que por sistema veio a entender-se, a seguir,

o conjunto organizado de partes, relacionadas entre si e postas em mútua

dependência.

Para o sistema jurídico pressupõe que seja o compêndio de

normatizações que visam o convívio social harmônico e pleno, oriundo de

princípios ou de princípio norteador ou unificador. Um exemplo que poderia ser

dado para esse sistema seria o constitucional.

No que se refere ao sistema político, pode se considerar que seja a

forma de governo adotada pelo Estado, a exemplo do Brasil, que se vive

em uma República Presidencialista. Mas, adotando um significado mais

abrangente, pode ser a expressão utilizada para definir o conjunto de regras ou

normas de uma determinada instituição. Igualmente com o que aconteceu com

o termo “sistema”, o termo “política” vem sendo adotado em diversas situações,

como, na esfera privada, “política da empresa”, “política de contratação”,

“política do cliente”etc.

Traçado alguns conceitos sobre sistema, sistemas do direito e políticos,

é interessante observar que, com a sociedade moderna e suas implicações

de ordem social, vários cientistas sociais começaram a pretender adotar

teorias com base na conceituação de sistema, com fins de responder a toda

complexidade para respostas às relações e conflitos da sociedade moderna.

No que se refere à moderna concepção sistêmica esta nasceu fora do

âmbito específico da sociologia ou do direito, nasceu no campo da biologia,

da psicologia “gestáltica” e da antropologia social, onde as pesquisas nessa

direção avultam desde a década de 1920. Sua irradiação na esfera das

ciências sociais só se fez sentir com maior vigor a partir da década de 1950,

6Reaparece o mesmo conceito de Condillac: “Um sistema outra coisa não é senão a disposição das diferentes partes da arte ou da ciência numa ordem em que todas elas mutuamente se apóiem e em que as últimas se explicam pelas primeiras. Bonavides, Paulo.Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Editora Malheros, 2014. p. 109.

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quando o estímulo a essa expansão parece haver decorrido dos significativos

progressos logrados nos anos de guerra, durante as décadas antecedentes,

desde o advento dos mísseis teleguiados e computadores, que abriram a era

da cibernética e da automação.7

A primeira teoria dos sistemas foi apresentada por Ludwuig Von

Bertalanffy, em meados do século passado, constituindo uma mudança nos

paradigmas da época. Pela primeira vez foi colocada a ideia de sistema e

entorno prevendo a comunicação entre ambos. Tratou o sistema como o

conjunto de elementos que se relacionam entre si e com o ambiente. Fundado

na ideia de forma em detrimento do conteúdo, sua teoria não prosperou, muito

embora, tenha apresentado grandes contribuições para as teorias sistêmicas.

Ainda decorrente das contribuições das pesquisas apresentadas por

Bertalanffy, a segunda corrente foi a Teoria Sistêmica Cibernética, tendo como

mentor Norbert Wiener, prevendo uma similitude entre as estruturas técnicas

e biológicas, orgânicas e mecânicas, para estender tais conceitos ao sistema

social.

O advento da terceira teoria se deu pelas mãos de David Easton,

vinda do campo da Ciência Política, teve grande aceitação pela introdução

dos conceitos de inputs/ouputs. Sendo, respectivamente, tudo o que entra no

sistema alimentando-o e o segundo, a representação da produção do sistema.

Nessa concepção sistêmica, ainda encontraria um elemento de fundamental

importância para a vida do sistema, o feedback que viria a ser a comunicação

exterior ao sistema, capaz de ajustes de sua estrutura interna.

7Asteorias sistêmicas brotaram do campo das ciências da natureza, refletindo imperativos surgidos com os progressos da biologia e da cibernética. Empregam elas instrumentos lógicos e matemáticos de rara precisão, que revolucionam na ciência social mesma os métodos clássicos. Constituem, enfim, no ponto de vista filosófico, uma espécie de positivismo da Segunda Revolução Industrial. Bonavides, Paulo.Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Editora Malheros, 2014. p.108.

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A última teoria sistêmica foi a da ação social. Destacou-se por tentar

rechaçar do âmbito dos sistemas sociais as antinomias e dualismos, tais como,

sociedade/natureza, sujeito/objeto, etc.8.

Como se depreende, até o presente momento, a teoria dos sistemas foi

pesquisada por diversos cientistas após o nascimento da sociedade moderna

e seus novos elementos, seguidos das evoluções cibernéticas, criaram um

campo promissor para o aparecimento de teorias veiculadoras de um sistema

mundial.

O sociólogo Niklas Luhmann ofereceu sua contribuição, juntamente com

os sociólogos e cientistas historiados acima, visando oferecer alguma resposta

às necessidades da sociedade moderna. Para tanto, vários conceitos novos

foram trazidos, o qual se passa a expor.

A sociedade moderna possui, entre as suas características, a existência

de uma complexidade das possibilidades de ocorrências decorrentesdas

relações humanas. No que se refere a esse aspecto, entende-se que é o

conjunto de acontecimentos que podem vir a ocorrer ou não; para o observador

os fatos não são necessários, mas possíveis de acontecer. Parte-se do

pressuposto de que o mundo é complexo, logo tudo pode acontecer. Isso,

8Em primeiro lugar, depara-nos a Teoria Geral dos Sistemas (General Systems Theory), fundada por Bertalanffy, com as vistas volvidas para metas unificadoras, como teoria interdisciplinar das isomorfias, ou seja, das estruturas uniformes. Manifesta essa teoria a tendência em se converter numa teoria da integração, empregando para tanto metodologia unitarista, de que resulta o mais alto grau de abstração possível, refletido, inclusive, conforme pondera aquele crítico, nas definições de sistema que oferece. Cai, porém, num formalismo que sacrifica a concretitude do sistema, os seus componentes materiais, visualizando, assim, o sistema pela forma e organização e não propriamente pelo conteúdo.A segunda corrente se acha representada pela teoria sistêmica cibernética. Em 1647, Norbert Wiener, o pai da nova ordem de conhecimentos, empregou aquela expressão de origem grega (piloto, timoneiro) para designar o conjunto de pesquisas científicas que se ocupavam estritamente com a técnica de máquinas fornecedoras de dados e amplamente com as teorias acerca das possibilidades funcionais de sistemas de informações, abstraindo daí as peculiaridades especificamente físicas, fisiológicas, psicológicas ou sociais.A terceira corrente sistêmica comtemporânea surgiu com relativa autonomia dentro da órbita da Ciência Política. Sua principal figura teórica foi David Easton, que se concentrou numa análise do sistema político (o primeiro aliás a fazê-lo), conduzida ao redor de inputs e outputs, de reinvindicações, apoios, tensões e decisões, produzindo uma nomenclatura que rompia com a linguagem da politologia clássica e tradicionalista e se afastava, tanto quanto possível, de suas características conceituais.Os inputs e outputs, postos sempre numa relação dinâmica, formam um fluxo contínuo, de que resulta um processo de retroação, mediante o qual os outputs têm a propriedade de realimentar o sistema (feedback), moldando-lhe o comportamento subseqüente.A última das concepções sistêmicas contemporâneas a que estamos passando uma ligeira revista é enfim do sociólogo TalcottParsons, autor de uma teoria da ação social, importante, desde o início, por haver contribuído para afastar do campo das Ciências Sociais certas antinomias e dualismos (sociedade e natureza, sujeito e objeto, corpo e mente,etc) que embargavam o progresso da análise sociológica e nas quais estavam jacente uma reflexão filosófica típica do idealismo neokantista. Parsons, desde a publicação, em 1931, da obra The Structureof Social Action, reflete aquilo que já se esboçava nas chamas ciências exatas, como a física, matemática e a biologia: a tendência para um método de unificação, que desembocaria depois naconcepção sistêmica.Bonavides, Paulo.Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Editora Malheros, 2014. p. 119/121.

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deacordo com a manifestação doutrinária de Luhmann.9

A complexidade, ainda está diretamente ligada ao conceito de

contingência que é outra característica da sociedade humana e, por

conseguinte, visualizada pela teoria de Luhmann.

A contingência vem como elemento diferente da complexidade, uma

vez que a complexidade já existe, é fato social. Mas a contingência advém

da noção de fatores previstos que podem ou não ocorrer, devido às diversas

possibilidades que existem nas relações humanas.

Mas, caso o que se prevê não aconteça, não se admite a inexistência

do sistema somente por conta disso. Um exemplo corriqueiro, mas que reflete

e é utilizado para explicar o que seria contingência é o caso do condutor de

um automóvel que infringe uma lei de trânsito. Ora, a lei não permite que o

condutor do veículo ultrapasse estando o sinal vermelho, mas se um condutor,

fora da expectativa do observador, ultrapassar o sinal vermelho, por esse

ato, as leis de trânsito não serão revogadas, ou seja, não deixarão de existir.

Apenas houve uma frustração que não invalida o sistema.10

Em decorrência das situações postas sobre complexidade e

contingência surge, de forma natural, a ideia de expectativa. Sobre essa

situação existencial desenvolvem-se estruturas correspondentes de

assimilação e experiência, que absorvem e controlam o duplo problema

da complexidade e da contingência. Certas premissas da experimentação

9O homem vive em um mundo constituído sensorialmente, cuja relevância não é inequivocamente definida através do seu organismo.

Desta forma o mundo apresenta ao homem uma multiplicidade de possíveis experiências e ações, em contraposição ao seu limitado

potencial em termos de percepção, assimilação de informação, e ação atual e consciente. Cada experiência concreta apresenta

um conteúdo evidente que remete a outras possibilidades que são ao mesmo tempo complexas e contingentes. Com complexidade

queremos dizer que sempre existem mais possibilidades do que se pode realizar.Luhmann, Niklas. Sociologia do Direito I – Rio de Janeiro :

Editora Tempo Brasileiro, 1983. p. 45

10Por contingência entendemos o fato de que as possibilidades apontadas para as demais experiências poderiam ser diferentes das

esperadas; ou seja, que essa indicação pode ser enganosa por referir-se a algo existente, inatingível, ou a algo que após tomadas as

medidas necessárias para a experiência concreta (por exemplo, indo-se ao ponto determinado), não mais está lá. Em termos práticos,

complexidade significa seleção forçada, e contingência significa perigo de desapontamento e necessidade de assumir riscos.Luhmann,

Niklas. Sociologia do Direito I – Rio de Janeiro : Editora Tempo Brasileiro, 1983. p. 45

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e do comportamento, que possibilitam um bom resultado seletivo, são

enfeixadas constituindo sistemas, estabilizando-se relativamente frente a

desapontamentos. Elas garantem certa independência da experimentação

com respeito a impressões momentâneas, impulsos instintivos, excitações e

satisfações, facilitando assim uma seleção continuada também ao longo do

tempo, tendo em vista um horizonte de possibilidades ampliado e mais rico em

alternativas.11

Diante da complexidade, contingência e as expectativas decorrentes

da vida em sociedade, após o Renascimento, isto é, na sociedade moderna,

Luhmann passou a entender que a sociedade era formada por sistemas, dos

mais diversos setores sociais com fins de dar respostas e resolver situações do

convívio social.

Diante dessa concepção, para Luhmann, a sociedade era formada por

sistemas, para que fosse possível prever o infinito das possibilidades de ações

da sociedade. Para cada relação estabelecida pelos homens havia um sistema

correspondente. Dessa forma, havia um sistema dedicado ao amor, havia

um sistema relacionado à política, um sistema relativo ao direito, um sistema

contemplando a espiritualidade, etc.12

Para Luhmann, no que se refere à conceituação de sistema, no seu

entendimento, se trata daquilo que diferencia de um entorno, de um ambiente.

Enquanto redução de uma parcela da complexidade do mundo, cada sistema

tem seu próprio entorno. E o entorno de um sistema pode conter outros

sistemas, permanecendo estes com entorno para sistemas analisados.

11 .Luhmann, Niklas. Sociologia do Direito I – Rio de Janeiro : Editora Tempo Brasileiro, 1983. P. 47.12Superada a concepção social hierárquico-segmentária, perceberemos uma crescente contingencialização do vivenciar humano aliada

ao desaparecimento da “crença comum” ou de “fronteiras externas da sociedade como um todo” (Luhman, 1983:225) Passa-se lidar

então, com vários sistemas parciais em relacionamento recíproco multiplicando-se ao infinito as possibilidades de ação. Daí justifica-

se a necessidade do recurso a “processos de seleção consciente” das diversas expectativas comportamentais (cf. Luhmann, 1983:226)

A Teoria dos Sistemas luhmanniana apanha a sociedade moderna composta por múltiplos sistemas, cada um destinado à solução de

problemas específicos. Tal hipercomplexificação da sociedade provoca o nascimento de sistemas sociais parciais, destinados à solução

de problemas específicos. A sociedade passa a ser enxergada como um grupo de sistemas (cf. Luhmann, 1983:225), horizontalmente

relacionados, cada qual correspondendo a um âmbito de atuação do indivíduo.Teremos desta maneira em uma mesma sociedade,

tantos sistemas quantas sejam as relações estabelecidas entre os homens. Seria, assim, um sistema relativo ao amor, um sistema

contemplando as relações de amizade, um sistema dedicado à política, um outro relativo à economia, um outro voltado ao direito, outro

ainda dizendo respeito à religião, mais outro contemplando as relações de poder, etc.Teixeira, João Paulo Allain. Racionalidade das decisões

judiciais, 2002, p. 24

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Observa-se, porém que existe uma auto-organização que permite

reprodução endosistêmica. Daí surge um conceito que singulariza a teoria

luhmaninna que define a reprodução dos sistemas como uma autopoiese.

Este conceito, autopoiese, é importado daBiologia, através dos

conhecimentos desenvolvidos pelos chilenos Humberto Maturana e Francisco

Varela, e viria a ser a coluna vertebral da tese de Luhmann.

A autopoiese dos sistemas pode ser compreendida como sendo a

capacidade de auto-reprodução do sistema, a partir de uma provocação

externa, promovida pelo ambiente.

No entanto, a principal diferença entre a autopoiese biológica,

sustentada por Maturana e Varela,em face da autopoiese social está em que,

na primeira,o fechamento do sistema é condição para a sua existência, visto

que, para a produção de relações entre sistema e meio ambiente, é exigido

um observador fora do sistema. Disso pressuporia a existência de um outro

sistema criado para observar e reproduzir, seria uma reprodução extra sistema.

No sistema social, não se faz necessário um observador externo, isto

é, outro sistema. A reprodução se faz pelos próprios elementos do sistema,

sem a necessidade de outro para esse fim. Nada mais é que a produção

das operações sistêmicas na própria rede operacional. Isso quer dizer que

o ambiente irrita o sistema que se auto-reproduz de acordo com sua própria

organização. Faz-se necessário realçar que o ambiente não invade o sistema,

apenas provoca uma reprodução que ocorre dentro do próprio sistema e com

seus próprios recursos.

Dessa forma, a auto-referência é uma característica decisiva de

diferenciação dessa teoria, pois permite que o sistema seja ao mesmo

tempo fechado e aberto.O sistema é fechado pelo fato da autopoiese

ser responsável pela sua autoreprodução e é aberto por selecionar, no

ambiente, as mensagens necessárias à reprodução interna de acordo com

suas estruturas.Essa comunicação com o ambiente se dá através de outros

elementos caracterizadores da teoria, quais sejam, o acoplamento estrutural e

o código binário.

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No que se refere ao acoplamento estrutural, a esse respeito,

NiklasLuhmann, com base mais uma vez na teoria biológica de Humberto

Maturana e Francisco Varela, desenvolveu o conceito sociológico

de acoplamento estrutural. Esse fenômeno revela uma seleção das

influências recebidas pelo sistema, não promovendo uma auto-reprodução,

necessariamente, mas vinculando tais mensagens externas como

complementadoras, acoplando suas informações para a utilização do sistema,

sem contudo, perder a autonomia do sistema ou promover qualquer mudança

interna13.

Nos campos dos sistemas de direito e político, existe importantes

acoplamentos estruturais que servem de apoio a cada sistema, sem, contudo,

tirar a característica de cada um. Para o sistema do direito e da política, o

acoplamento estrutural é feito através da Constituição, entre a política ea

economia, o tributo14.

No que se refere ao código binário, trata-se do paradoxo escolhido para

que a irritação oriunda do ambiente produza ou não a reprodução no sistema,

realize ou não a autopoiese.

No caso do sistema relativo ao direito, o código binário seria uma

análise a partir da irritação ser lícita ou ilícita, no caso da política, poder ou não

poder, no caso da religião, ter fé ou não ter fé.15 Essas, pois seriam em breves

linhas, as características elementares da teoria luhmaniana que devem ser

depreendidas para que se possa contextualiza-la dentro das críticas sofridas e

13Esse acoplamento serviria á promoção e filtragem de influências e instigações recíprocas entre sistemas autônomos diversos, de maneira duradoura, estável e concentrada, vinculando-os no plano de suas respectivas estruturas, sem que nenhum desses sistemas perca a sua respectiva autonomia. Os acomplamentos estruturais são filtros que excluem certas influências e facilitam outras. Há uma reação simultânea de independência e de dependência entre os sistemas acoplados estruturalmente. As estruturas de um sistema passam a ser, mediante os acoplamentos estruturais, relevantes e mesmo indispensáveis à reprodução das estruturas de um outro sistema e vice-versa.Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009.

14Na relação entre sistemas econômico e político, apresenta-se sobretudo o regime fiscal de despesas e receitas como acomplamento estrutural. Aos agentes econômicos é imprescindível que a política de arrecadação e despesas esteja presente para que os negócios econômicos desenvolvam-se. Ao mesmo tempo, o funcionamento regular da economia é imprescindível para que haja um sistema equilibrado de despesas e receitas que possibilite a manutenção do Estado. Entretanto, enquanto para o sistema político trata-se de condições para o seu preparo e a tomada de decisões coletivamente vinculantes, o regime fiscal interessa à economia sob a perspectiva do lucro.Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009.

15Isso leva a uma pluralidade de códigos-diferença orientadores da comunicação nos diversos campos sociais. A diferença “ter-não ter,

prevalece no sistema econômico, o código poder-não-poder, tem o primado no político e a distinção lícito-ilícito predomina no jurídico.

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do que pretende apresentar como conclusão.

4. DAS CRÍTICAS APRESENTADAS À TEORIA LUHMANIANA

Apesar da complexidade e do objetivo em se tornar uma teoria de

aplicação universal, pretendendo-se prevê todas as possibilidades da

sociedade moderna, a teoria até os dias atuais vem sofrendo severas críticas.

A maior delas é no campo de sua aplicação, notadamente sua aplicação

no que se denomina de países periféricos. Renomados autores, tal como

Marcelo Neves, empreendem esforços em enfrentar o tema de que referida

teoria não encontra condições de aplicabilidade nos países de terceiro mundo.

Parte-se da diferenciação funcional, que faz parte de um dos pilares

metodológicos, na medida em que aquilo que caracteriza primariamente a

sociedade moderna em contraposição as sociedades anteriores, as chamadas

pré-modernas ou tradicionais, que se diferenciavam principalmente por outras

características, tais como sociedades fragmentadas e estratificadas.

Existiam as castas devidamente estratificadas, com suas características

e necessidades bastante definidas, com diversas contingências e

complexidades que uma teoria mundial não atenderia. No pensamento

exteriorizado por Luhmann, depreende-se que no seu entendera

sociedade moderna se pressupunha uma possibilidade de universalidade.

Acreditou,Luhmann, que existiam as mesmas contingências e complexidades

sem se ocupar das diversas nuances regionais, territoriais, etc.

No entanto, conforme vários estudos sociais revelam, principalmente

nos países de terceiro mundo, os aspectos relativos aos sistemas se refletem

de maneira desordenada, fugindo do regramento teórico proposto pela teoria

luhmanianna.

Há uma nova forma de sociedade, a exemplo da sociedade brasileira,

que possui diversificadas complexidades, decorrente da desigualdade

econômica. Existe uma diferenciação que separa os entes sociais a partir de

seu enquadramento entre ter e não ter, poder e não poder, patrão e cliente,

entre outros, códigos binários, que fazem com que a sociedade se divida em

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incluídos e excluídos.

Alguns juristas da atualidade prestam conta dos seus entendimentos

sobre a obra de Niklas Luhmann, demonstrando o que de fato talvez reflita o

sentimento de quem se depara com o estudo da teoria luhmanianna. Trata-se

de um arcabouço bastante amplo, mas diante das diversas nuances, parece

ser uma teoria longe de sua conclusão e longe de uma definição ideal para

o fechamento de suas incongruências, face à realidade social pujante e em

constante mutação.16

O fato é que com as grandes desigualdades sociais, os sistemas são

invadidos pelo ambiente sem análise dos critérios para a auto-reprodução.O

sistema do direito, por exemplo, sofre diversas intervenções da política e da

economia. Isto é, o ambiente interfere no sistema sem considerar as barreiras,

os códigos binários, os acoplamentos estruturais desnaturando o cerne da

teoria. 17

Para Orlando Villas Boas, a teoria não teria aplicabilidade pelo acúmulo

das demandas do Judiciário que teria que responder aos seus jurisdicionados,

recebendo a pressão do ambiente no sistema, intervindo diretamente no

mesmo18.

Há ainda a questão da corrupção mais prevalente nos países de terceiro

mundo, que fazem com que não exista um sistema autêntico, sem intervenções

de interesses privados de uma camada da sociedade detentora de poder

econômico ou político. No entanto, nos casos em que a corrupção seja

eventual, não se pode conceber que desnature a teoria.

16No que diz respeito aLuhmann, não chegou ainda a hora de juízo completo. A questão decisiva é se Luhmann apenas desenvolveu

uma terminologia altamente complexa para coisas há muito tempo conhecidas ou se ele trouxe à luz coisas que não eram conhecidas

antes dele e que não poderiam ser conhecidas sem sua teoria.Alexy, Robert, 2014, Teoria Discursiva do Direito, p. 341.

17Em alguns casos, especialmente nas situações em que há enormes desigualdades e ampla exclusão relativamente ao sistema econômico, esse primado pode levar a experiências de desdiferenciação economicamente condicionada no âmbito da sociedade mundial, um problema que é persistente na constelação social da modernidade periférica.Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 3518O problema não está na reprodução a partir de estruturas externas, mas no excesso de demandas que, nos países periféricos, fazem

com que o sistema jurídico atue além de sua capacidade. Villas Boas Filho, Orlando. Teoria dos Sistemas e o direito brasileiro. São

Paulo : Saraiva, 2009.

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Contudo, nos casos em que a corrupção atinge o sistema, por ser

contínua, característica de certa região, há que se entender que não existe

a possibilidade de convivência entre a corrupção e uma teoria sistêmica de

sistema fechado, por ferir a própria essência do que seria a reprodução do

sistema em tal circunstância.19

A resposta de Luhmann a essas críticas foi criar um metacódigo,

tendente a servir de mediador entre a inclusão e a exclusão nas sociedades em

que existisse a estratificação social.

Obviamente, em que pesem os esforços para uma resposta às críticas,

parece não ter sido satisfatória a utilização de tal fator para adequação da

teoria. Dessa forma, as críticas mais veementes surgem a cada dia com vistas

a tentar utilizar a teoria, que possui seus méritos, de forma a compatibilizá-

la com a sociedade moderna atual mundial, inclusive contemplando todas as

realidades regionais.

Observa-se que o debate dessa teoria deixou ainda mais evidenciado

que a sociedade contemporânea, apesar de suas características de

individualismo e de racionalidade, convive com um problema que atinge a

todos, de forma direta ou indireta, qual seja, a situação mundial dos excluídos.

Em maior ou menor potencial todos são afetados com a exclusão e a falta de

políticas de integralização as quais fariam com que a sociedade vivesse em

unicidade quanto as suas contingências e complexidades.

19A corrupção sistêmica pode permanecer no plano operativo, sendo momentânea e eventual. A questão torna-se problemática quando alcança o nível estrutural, atuando no plano da estabilização das expectativas. Nesse caso, já se conta com uma certa garantia de que o sistema corrompido não tem condições de reagir aos episódios de corrupção.E o problema torna-se grave, em contextos sociais da sociedade contemporânea hipercomplexa, quando a corrupção estrutural de um sistema por outro(s) tem uma tendência à generalização. Nessa hipótese, não está presente apenas o perigo da desdiferenciação: há um episódio concreto de desdiferenciação sistêmica. No âmbito da teoria dos sistemas, referi-me a essa situação como caso de alopoiese do direito; isso significa que esse sistema é determinado diretamente (não apenas condicionado) por outro(s), sendo incapaz de uma autoreprodução consistente ou fechamento operativo. De certa maneira, embora insista no primado da diferenciação funcional da sociedade moderna, Luhmann admite que essa relação entre corrupção sistêmica extrema e a falta de autopoiese: “No caso extremo de corrupção, não se pode mais falar de fechamento autopoiético [...]. Assim sendo, ausente a autonomia operacional de um dos sistemas envolvidos, corrupção sistêmica extrema impede a construção do respectivo acoplamento estrutural. E, nesse caso, para amplos contextos sociais e regiões do globo terrestre, trata-se – parafraseando com uma respeitosa ironia Erich Fromm, de uma “patologia da normalidade”, sem que isso, trate-se de sociedades tradicionais, diferenciadas hierarquicamente, nas quais a noção de corrupção sistêmica não está presente e, portanto, não se constitui o correspondente problema moral. Na sociedade mundial contemporânea, mesmo onde ocorre a corrupção sistêmica como “patologia da normalidade” o problema da sabotagem de códigos reaparece, de perto ou à distância, como problema moral.Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 44.

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A Revista Brasileira de Ciências Sociais20, em recente publicação,

trouxe uma afirmação importante deLuhmann, em 2007. O mesmo esboçou

a ideia de que toda a problemática levantada quanto a sua teoria o levava a

conjecturar se talvez não estaríamos presenciando o surgimento de um novo

sistema social de ajuda social ou ajuda ao desenvolvimento que lidaria com as

consequências da exclusão de sistemas sociais.

Essa talvez seria uma fagulha teórica frente as vicissitudes do sistema

social atual que poderia fomentar uma nova teoria, pois de fato, a cada dia

as políticas públicas, principalmente na esfera política e econômica vem

demonstrando um assistencialismo voraz que, por vezes, desconsideram as

próprias leis, visando a coletividade e a minoração da diferenciação estrutural

da sociedade.

Muitas das vezes, tais políticas são os retratos da impossibilidade da

aplicação da teoria de Luhmann nos países de terceiro mundo, notadamente

quanto ao Brasil, pois o direito é invadido por “questões maiores” relativas à

economia ou política e vice-versa, tornando impossível a sobrevivência do

sistema sem intervenções que o desnaturam.

5. VARIÁVEIS PERCEBIDAS NOS SISTEMAS DO DIREITO E DA POLÍTICA QUE PODEM ILUSTRAR OS LIMITES DA TEORIA LUHMANIANA NO BRASIL

Insta nortear a situação da sociedade brasileira, para fins de avaliar se

as críticas realmente encontram ressonância fática. Para tanto, no intuito de

enriquecer o debate sobre a questão da desigualdade nos países periféricos,

utilizando a realidade brasileira como exemplo, esse estudo passará a discorrer

com base em estudo promovido por Diogo R. Coutinho que desenvolveu a sua

tese de livre-docência sobre Direito, Desigualdade e Desenvolvimento e que foi

20Essa problemática leva Luhmann a conjecturar se talvez não estaríamos presenciando o surgimento de um novo sistema social de ajuda social ou ajuda ao desenvolvimento que lidaria com a exclusão de sistemas sociais (Luhmann, 2007, p. 502). Tal empreitada precisaria de tantos recursos de outros sistemas sociais – política, economia, religião, etc. que talvez tratasse de esforços de sistemas de interação e de organizações em vez de sistema funcional diferenciado. Rev. Bras. Ci. Soc. Vol. 28. Nº. 83. Oct. 2013. http//dx.doi.org/10.1590/S0102-690920130003000007

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apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2009 e

que se tornou um livro em 2013, referência sobre o tema.

Dispõe referido autor na obra, Direito, Desigualdade e Desenvolvimento

(2013)21 que segundo um estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE) divulgado em 2008, 61,4 milhões de brasileiros foram

considerados pobres – isso corresponde a cerca de 30% da população. A

região Nordeste ainda é a mais pobre do país, com 76,8% dos municípios

com níveis de pobreza afetando pelo menos metade de suas populações. É

fundamental compreender, porém, que a pobreza brasileira não é como em

vários outros países, resultado da escassez de recursos, seja relativa, seja

absoluta.

O Brasil é um “país rico com muitos pobres”. A explicação para a

pobreza brasileira está diretamente relacionada aos inaceitáveis níveis de

desigualdade que o país ostenta.De fato, o Brasil é um dos países que

pertence ao grupo dos 10% mais desiguais do mundo: a renda apropriada pelo

1% mais rico da população é igual à renda apropriada pelos 50% mais pobres

(IPEA, 2006:8) e enquanto a renda média dos 20% mais ricos é 25 vezes maior

do que a dos 20% mais pobres, tanto na Holanda como na Índia essa razão

não ultrapassa 5(BARROS e CARVALHO, 2003, p. 3). Há inúmeras outras

formas de exprimir a desigualdade no Brasil e, mesmo que os números tenham

mudado recentemente em função dos ganhos de equidade alcançados ao

longo dos anos 2000, o coeficiente Gini de distribuição de renda do trabalho no

país hoje ainda alarmante.

Talvez no afã de contornar a conhecida realidade brasileira, em relação

à franca e conhecida desigualdade social, a Constituição Federal em vigor

apresenta um excessivo apego à ideia de desenvolvimento, redução de

desigualdades, prima pela igualdade e direitos democráticos do indivíduo e da

coletividade.

21Coutinho, Diogo R.. Direito, Desiguadade e Desenvolvimento. São Paulo : Saraiva, 2013. p.64.

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Mais uma vez tomando de empréstimo as lições da obra citada22:

A Constituição Federal de 1988 é progressista e generosa em termos de

distributivos. Apelidada de “Constituição Cidadâ” por ter sido promulgada após

um período no qual o Estado Democrático de Direito foi suprimido no país

(1964-1985) e por conter um respeitável rol de direitos e garantias contra o

arbítrio, ela enuncia também o capítulo de direitos sociais e do trabalho, além

de outras diversas normas de natureza redistributiva. Como explica Eros Grau

(2003, p.268), trata-se de uma constituição que projeta a instalação de uma

sociedade estruturada segundo o modelo do WelfareState.

O sistema político possui raízes na atual Constituição Brasileira, onde

está previsto direitos políticos, tais como, a participação popular, a elegibilidade

através do voto direito e universal23, no primeiro artigo do citado documento

legal, a instituição de um governo do povo e para o povo24.

No que tange ao sistema do direito, mais especificamente no que tange

a minoração das desigualdades sociais e evidenciação dos direitos individuas

e da sociedade enquanto coletividade, a Constituição Federal é bastante

prolixa prevendo um arcabouço extenso de garantias25, manifestadas no artigo

5º e entre outros artigos espalhados pela Carta Cidadã.

Situada a realidade brasileira no que se refere às questões relativas à

sua desigualdade entre os indivíduos e como esse fato social é tratado pelo

sistema do direito e da política, trazendo a lume alguns contornos inseridos na

Lei Magna, importante passar a dispor sobre como o sistema dedireito e da

políticaconvivem nesse contexto social.

Percebe-se que a situação da desigualdade, conforme exposto ao longo

desse estudo é fator de desajuste dos conceitos estabelecidos na teoria de

Luhmann, mais precisamente no momento em que a desigualdade gera

repercussões nos sistemas de direito e da política, já que tal fenômeno social

22 Coutinho, Diogo R.. Direito, Desiguadade e Desenvolvimento. São Paulo : Saraiva, 201323Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 24 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.25 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

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invade esses sistemas sem uma análise, gerando uma reprodução sem

qualquer critério. Sem a barreira imposta pelo binômio, lícito/ilícito ou oposição/

governo, respectivamente.

Para o sistema jurídico, principalmente de acordo com as normas

constitucionais brasileiras, que preveem a igualdade de direitos entre os entes

da sociedade, a situação da desigualdade social traz inúmeros problemas, pois

nem todos têm acesso às leis, por desconhecimento em face da falta de

educação básica, por exemplo.

A desigualdade ainda causa danos ao acesso às prestações

jurisdicionais, por carência de recursos financeiros para arcar com as despesas

de uma defesa advocatícia ou mesmo arcar com lobbies, que ainda existem

na esfera jurídica, em decorrência da corrupção sistêmica ou por recorrerem

a defesas que o Estado oferece, mas que são, muitas vezes sofríveis, pelo

sem número de demandas existentes e a falta de um quadro de funcionalismo

público que possa cobrir as demandas da sociedade.26

No caso do sistema político, a preponderância do princípio da igualdade

é necessária no Estado Democrático de Direito. Sem a igualdade política entre

os cidadãos, a democracia não faz sentido. A atividade política dos entes

sociais é que o tornam presentes na sociedade. É através dessa atividade que

o indivíduo participa da sociedade, através de seu voto, do exercício dos seus

direitos políticos, de representar e ser representado, sua vontade, seu agir, seu

pensar.27

Portanto, o sistema do direito e político são extremamenteimportantes

para a vida social. Sendo assim, deveriam ser respeitados e evidenciados, tal

como a previsão constitucional determina. Muito embora, tal realidade ainda

seja distante no Brasil.

26Especialmente no caso das grandes desigualdades econômicas e de poder político, como também no campo educacional, assimetrias abismais erodem a concretização do princípio da igualdade jurídica, levando a que alguns (sem dinheiro, sem poder, sem educação) tenham acesso limitado a direitos, enquanto outros contam com um acesso amplíssimo a direitos, mas frequentemente não se subordinam a imposições de deveres pelo sistema jurídico. Essa questão referente ao plano da consistência jurídica exige, portanto, que a igualdade jurídica seja adequadamente complexa para possibilitar o acesso equânime a direitos.Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 68.

27Sem cidadãos com direitos políticos iguais, a democracia não tem nenhum sentido. Sem o voto igual, desvinculado de outras posições e papeis sociais do eleitor, falta a racionalidade política da democracia. Então, outras diferenças politicamente ilegítimas impõem-se no campo da política, levando ao domínio dos particularismos incompatíveis com o apoio generalizado. Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 74.

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Incessantemente, os sistemas do direito e políticos são invadidos.

Tomando como exemplo o Direito Tributário, ramo do Direito Público, diversas

vezes é invadido por questões políticas ou de situações relativas a situação

econômica do país.

Tributos inconstitucionais são lançados no mundo jurídico pelo

Parlamento, invadindo a esfera do direito, sem nenhuma análise de licitude, ou

apropriadamente dizendo, legalidade. Provavelmente, tal invasão se dando por

fatores de política econômica e arrecadatória.

Diversos exemplos já houveram como inconstitucionalidades declaradas

de Contribuições Previdenciárias sobre as rubricas relativas a autônomos,

sobre cobranças que eram feitas indevidamente com base em Lei (8.212/91)

tida por inconstitucional, por cobrar período de dez anos, em detrimento ao

que estabelece o Código Tributário Nacional. Estes para citar apenas alguns

exemplos, pois o rol é extenso relativo a casos similares a estes.

Atualmente, a arrecadação conta como um tributo de intervenção no

domínio econômico, denominado de CIDE, que por avaliações econômicas

pode invadir, em última instância, a propriedade privada para o financiamento

do ente estatal. Trata-se de uma invasão de um sistema por outro, legalmente

instituído e com forte apelo arrecadatório.

Ainda tomando como referência o Direito Tributário, as decisões

judiciais, por vezes, possuem um fundamento político, acolhendo, muitas

vezes situações ao arrepio da Lei, para que, politicamente, o Estado não seja

condenado. É a manutenção de uma instituição em detrimento do sistema do

direito. Refere-se aos casos das “decisões políticas”.

Alguns exemplos existem, tal como o caso do julgamento relativo às

Contribuições para o INCRA, que são verdadeiras contribuições sociais, mas

que por força de uma decisão política foi tida como contribuição de intervenção

no domínio econômico, rechaçando o direito de muitos à restituição do indébito.

Franqueando a situação política, quanto à fragilidade do sistema,

ainda se observa nos dias atuais compras de votos ou os chamados currais

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eleitorais, ainda existentes principalmente nas regiões mais pobres, onde não

há acesso à informação e as mesmas famílias, por seu poderio econômico,

influencia determinado grupo de cidadãos, perpetuando-se no poder e fazendo

do Estado o seu campo para jogo de interesses privados.

Quando não são esses fatos, há a influência política de grandes grupos

para aprovação de leis em benefício próprio ou de grupos socioeconômicos,

atuando diretamente como legisladores, sem observar o Estado Democrático

de Direito.

6. CONCLUSÃO

Sendo assim, vendo a situação tal como posta, acima, fica evidente que

as teorias sistêmicas não se aplicam em sociedades que ainda dispõe de uma

desigualdade social em sua composição. Necessitaria que não houvessem

demandas diversas em uma mesma sociedade, para que as teorias sistêmicas,

a exemplo, da teoria de Niklas Luhmann pudesse ser adotada em resposta as

variações da sociedade moderna.

Merece destaque, porém, que o estudo relativo a tais teorias,

puderam revelar para o mundo a situação real dos países periféricos e serve,

igualmente, para que estes países marginalizados passem a depurar os seus

conceitos para a procura de uma solução para acompanhar a evolução social

mundial.

Talvez encontrar respostas para como poderia aplicar essas teorias

não seria mais o foco, mas, sim, implementar políticas para que os sistemas

sociais, principalmente o do direito e o da política fossem efetivos instrumentos

de evoluçãoda sociedade.

Tais sistemas sociais, direito e político, deveriam ser as alavancas

propulsoras para a mudança nos países periféricos. Com a mudança no

aspecto do direito, para uma maior informação, inserindo os conhecimentos

dos direitos do cidadão desde a idade escolar, assim como a melhoria ao

acesso à prestação jurisdicional, poderiam ser sugestões de mudanças

eficazes.

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Ainda quanto ao sistema do direito, observa-se que poderia utilizar

melhor o direito tributário como instrumento de minoração efetiva da

desigualdade social, pois atualmente, com as regras de tributação sobre a

renda, os pobres em alguns casos são mais taxados em comparação com a

taxação dos ricos e esse falta reforça ainda mais a desigualdade28.

O sistema do direito, utilizando a tributação, deve ser utilizado como

mecanismo de diminuição da desigualdade social, pois deve redistribuir a

renda, a exemplo, de se colocar em prática o imposto sobre grandes fortunas

previsto constitucionalmente e que poderia ser um forte aliado na busca pela

diminuição da desigualdade social.

No que se referem ao sistema político, amplas mudanças deveriam

ser perseguidas, mas esse sistema, talvez seja o mais difícil de se operar

modificações em relação a sua aplicação, pois demanda da vontade popular,

da educação, de uma mudança de conceitos de ordem cultural, principalmente

pelo fato de que a população está totalmente descrente com o sistema político,

na atualidade.

Não obstante, em ambos, a corrupção sistêmica deve ser combatida,

pois muito da desigualdade social se deve a esse mal da sociedade, enraizado

em todos os segmentos da sociedade brasileira, com forte convicção e

aprovação cultural, inclusive.

Nesse contexto, relativamente às respostas que o Direito Tributário pode

dar a sociedade, no sentido de minorar as desigualdades sociais, promovendo

as intenções constitucionais, é que deveremos promover de uma forma mais

abrangente o tema para pesquisa acadêmica.

REFERÊNCIAS

Alexy, Robert, 2014, Teoria Discursiva do Direito

Bertalanffy Ludwig Von, 1901-1972. Teoria Geral dos sistemas: fundamentos,

desenvolvimento e aplicações – Petrópolis, RJ : Vozes, 201228O ICMS onera cerca se três vezes mais os pobres em relação aos ricos. Coutinho, Diogo R.. Direito, Desiguadade e Desenvolvimento. São Paulo : Saraiva, 2013. P. 81.

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Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Editora

Malheros, 2014

Coutinho, Diogo R.. Direito, Desiguadade e Desenvolvimento. São Paulo :

Saraiva, 2013

Chauí, Marilena. Público, Privado, Depotismo. São Paulo : Companhia das

Letras, 1992

Luhmann, Niklas. Sociologia do Direito I – Rio de Janeiro : Editora Tempo

Brasileiro, 1983

Neves, Marcelo. Transconstitucionalismo – São Paulo : Editora WMF Martins

Fontes, 2009

Teixeira, João Paulo Allain. Racionalidade das decisões judiciais – São Paulo :

Editora Juarez de Oliveira, 2002

6.2 – ARTIGOS

Pereira, Geailson Soares. 2011. “O direito como sistema autopoiético” in

Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 55, p. 86-92.

Pedron, Flávio Quinaud. Direito, Política e Constituição para a Teoria

dos Sistemas de NiklasLuhmann. Disponível na internet: http//

WWW.mundojuridico.adv.br. Acesso em 22.04.2014.