A Teoria e Pratica Civil

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EDITORA JUDICIA

A TEORIA NA PRÁTICA:RESPONSABILIDADE CIVILVol. 01

Alberto Bezerra de Souza

Prática jurídica civil

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

(Juliana Soares Lima – Bibliotecária – CRB-3/1120)

Índices para catálogo sistemático:1. Responsabilidade Civil : Direito Civil: Direito 342.1S719p Souza, Alberto Bezerra de.A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. / AlbertoBezerra de Souza. – Fortaleza: Judicia Cursos Profissionais,2013.854 p. ; 17x24 cm. – (A Teoria na Prática; v. 1)

ISBN 978-85-67176-10-91. Direito Civil. 2. Responsabilidade Civil. 3. PeçaProcessual (Direito Civil). 4. Processo Civil. 5. Prática Forense.I. Souza, Alberto Bezerra de. II. Título. III. Série.CDD 342.1CDU 347.1

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais, ALBERTINO MENESES e MARIA ELDI, alicerce da minha vida,

exemplo e orgulho para toda nossa família.

Aos meus queridos alunos da Universidade Federal do Ceará, alunos que, em

verdade, em muito fizeram-me aprender com o diálogo em sala de aula e que me instaram

muitas vezes a refletir.

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ÍNDICE

1. Considerações genéricas da responsabilidade civil............................................................................... 1

1.1. Pressupostos da responsabilidade civil.......................................................................................... 1

1.1.1. Conduta humana (ação ou omissão)....................................................................................... 3

1.1.2. Dano ou prejuízo.................................................................................................................... 4

1.1.3. Nexo de causalidade .............................................................................................................. 5

1.1.4. Dolo ou culpa ......................................................................................................................... 8

1.2. Responsabilidade contratual e extracontratual ............................................................................. 9

1.3. Responsabilidade objetiva e subjetiva........................................................................................... 9

1.4. As relações de consumo e o dever de indenizar .......................................................................... 13

1.5. Dano material ............................................................................................................................. 16

1.6. Dano moral................................................................................................................................. 16

1.7. Dano estético.............................................................................................................................. 17

1.8. Dano de ricochete....................................................................................................................... 20

1.9. Teoria da perda de uma chance .................................................................................................. 21

1.10. Danos morais e o “Pretium dolloris” ......................................................................................... 22

2.1. PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA...................................................... 27

2.2. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO ............................................................................................................ 50

2.3. MEMORIAIS .................................................................................................................................... 74

2.4.1.AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ..................................... 94

2.4.2.APELAÇÃO ADESIVA – MAJORAR VALOR DA CONDENAÇÃO ...................................................... 111

2.4.3. APELAÇÃO ................................................................................................................................ 124

2.4.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES................................................................ 148

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2.4.5. CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO............................................................................ 154

2.4.6. RECURSO ESPECIAL – MAJORAR VALOR DA CONDENAÇÃO ....................................................... 177

2.4.7. CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL .................................................................................... 195

2.4.8. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ................................................................................................ 231

2.4.9. CONTRAMINUTA NO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS............................................................... 245

2.4.10. AGRAVO REGIMENTAL NO STJ ................................................................................................. 281

3.1. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO..................................................................... 290

3.2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA ................................................................. 318

3.3. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COLISÃO DE VEÍCULOS.......................................................................... 331

3.4. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA VEXATÓRIA........................................................................ 342

3.5. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABORDAGEM COM ACUSAÇÃO DE FURTO......................................... 366

3.6. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE PRÓTESE – PLANO DE SAÚDE....................................... 389

3.7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO................................ 408

3.8. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM ...................................................................... 433

3.9. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE ..................................................... 461

3.10. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.......................................... 495

3.11. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO .............................. 513

3.12. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEPÓSITO DE CHEQUE ANTES DA DATA ........................................... 535

3.13. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.................... 557

3.14.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS582

3.15. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO À IMAGEM – INJÚRIA DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL............ 599

3.16. AÇÃO CAUTELAR INESPECÍFICA PREPARATÓRIA – PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR..................... 626

3.17. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ATROPELAMENTO ........ 647

3.18. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE ................................................ 673

3.19.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO ....................................................... 690

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3.20. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.......................................... 715

3.21. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO DE LABORATÓRIO ................................................................... 741

3.22. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO ..................................... 767

3.23. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – BULLYING ESCOLAR .......................................................................... 793

3.24. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO.................... 817

3.25. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TELEFONIA CELULAR – CADASTRO FRAUDULENTO.............................. 833

BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................................... 848

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1. Considerações genéricas da responsabilidade civil

1.1. Pressupostos da responsabilidade civil

Segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, para a configuração do dever de

indenizar, referindo-se ao art. 186 do Código Civil, faz-se necessária a concorrência cumulativa dos

seguintes fatores: “A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos

essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de

causalidade, e o dano experimentado pela vítima.” 1

Contudo, Flávio Tartuce ressalva que, para alguns doutrinadores civilistas, os pressupostos

em debate limitam-se a três. Todavia, mencionado autor destaca que prevalece a tese de quatro

requisitos, entendimento o qual filia-se, in verbis: “Na estrutura de sua obra, Carlos Roberto

Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão;

b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano (Responsabilidade ..., 2005, p. 32) (

. . . ) Mas já há autores que apontam a culpa genérica um elemento acidental da responsabilidade

civil, como é o caso de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que apresentam somente

três elementos para obter o dever de indenizar: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano

ou prejuízo; c) nexo de causalidade. ( . . . ) De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento

pelo qual a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da responsabilidade civil,

tese à qual este autor se filia.”2

De fato, percebe-se que a jurisprudência outrossim divide-se nesse tocante:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Incidência dos requisitos

ensejadores da responsabilidade civil: culpa, nexo causal e dano. Dever de indenizar. Dano

1 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p.66

2 Flávio Tartuce, Direito civil, p. 342.

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material configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE - AC

2013214159; Ac. 12026/2013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg.

13/08/2013; DJSE 19/08/2013)

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de indenização. Falecimento de paciente em razão de erro

médico. Gaze esquecida no corpo do paciente durante procedimento cirúrgico. Necessidade

de nova cirurgia cujas complicações resultaram no óbito. Nexo de causalidade entre a

conduta e o evento danoso demonstrado. Danos morais fixados com razoabilidade. Decisão

mantida. Recurso improvidos. O dever de indenizar decorrente de responsabilidade subjetiva

caracteriza-se com o preenchimento de 4 (quatro) requisitos legalmente exigidos: 1) a

conduta; 2) o resultado; 3) o nexo causal entre ambos; e, 4) a culpa em qualquer de suas

modalidades. Negligência, imprudência e imperícia. Restando demonstrado o nexo de

causalidade entre o esquecimento de compressas cirúrgicas dentro do corpo do paciente e o

seu óbito, é de ser reconhecido o direito de indenização em favor da viúva. Danos morais

presumidos, diante do incontestável e expressivo sofrimento da perda do cônjuge. O valor

da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolado em Lei,

devendo ser feito com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das

diretrizes traçadas para casos idênticos pelos tribunais superiores, sempre levando em

consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social, a

conduta que o causou e a situação econômica das partes. Deve, ademais, implicar em

desmotivação da reiteração de prática de atos idênticos por parte da apelante, criando

estímulo para não se dar continuidade na reiteração de atos de idêntica natureza. Recursos

improvidos. (TJMS - APL 0013283-05.2008.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara

Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 12/08/2013)

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE VIGILÂNCIA. ASSALTO A

AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATADA.

ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO

CPC. MANUTENÇÃO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil da empresa de

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vigilância, cumpre ao autor comprovar a ação ou omissão, o dolo ou a culpa, o nexo de

causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. Ausentes quaisquer desses requisitos,

fica afastado o dever de indenizar. 2. Os honorários de sucumbência foram fixados de

acordo com o CPC 20, § 4º, e, em observância aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º

do art. 20 do CPC, não comportando majoração. 3. Recursos conhecidos e não providos.

Unânime. (TJDF - Rec 2010.01.1.214951-5; Ac. 698.830; Segunda Turma Cível; Relª Desª

Fátima Rafael; DJDFTE 06/08/2013; Pág. 108)

Adotamos a linha de entendimento de Tartuce, porquanto reza a Legislação Substantiva

Civil que:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

1.1.1. Conduta humana (ação ou omissão)

A responsabilidade civil reclama, antes de tudo, um comportamento humano de sorte a

colidir com o ordenamento jurídico. Essa conduta, assim como disciplinado pela legislação penal3,

é composta pela ação ou omissão.

Destarte, com respeito à omissão, diz-se tratar-se de um non facere com respeito a um bem

tutelado juridicamente, de sorte a evitar a ocorrência do resultado que implique em ofensa a direito

alheio. Desse modo, revela-se como uma conduta negativa, quando o agente deixa de atuar em

consonância com determinada ação esperada.

De outro contexto, a ação, ao revés, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona

3 Código Penal: Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime,

somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido.

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Filho que: “A primeira delas traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo, a

exemplo do dano causado pelo sujeito que, embriagado, arremessa seu veículo contra o muro do

vizinho.”4

1.1.2. Dano ou prejuízo

O dever de indenizar também reclama a existência de prejuízo alheio, além do ato ilícito. A

propósito, é o que encontramos da redação do art. 186 do Código Civil (“viola direito e causar

dano a outrem”).

Diante disso, não obstante exista um ato ilícito, para que revele-se no dever de indenizar,

necessariamente deverá haver um dano à vítima, seja de ordem material ou moral.

Nesse sentido, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. FALTA DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. DANO OU

PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. Não restando configurado dano ou prejuízo pela falta

de realização de consulta médica ou humilhação aos menores ou sua genitora, o caso é de

manter inalterada a sentença recorrida. Apelação improvida. (TJGO - AC 0112266-

37.2010.8.09.0006; Anápolis; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO

05/08/2013; Pág. 220)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DETRAN/MG. AUSÊNCIA

DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE FORMA

DESIDIOSA. DANO MORAL. CULPA DA RÉ COMPROVADA. DEVER DE

INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. QUANTUM. VALOR DESPROPORCIONAL.

MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. o Detran/MG não pode figurar no pólo

4 Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, novo curso de direito civil, vol. 03, p. 75.

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passivo da ação, porque sendo órgão da Administração Pública, não possui personalidade

jurídica, não tendo capacidade de ser parte. 2. a responsabilidade civil estará caracterizada

quando presentes seus três elementos, quais sejam: a) a conduta humana, b) o dano ou

prejuízo e c) o nexo causal entre os dois primeiros elementos. 3. para o arbitramento do

valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da

proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita

praticada e que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado,

importando em enriquecimento ilícito. 4. a vítima de uma lesão a qualquer dos direitos,

desde que indevidamente, deve ser ressarcida no prejuízo quando existente. Sendo a

violação a algum direito elencado entre aqueles sem cunho patrimonial efetivo, mas protetor

de um bem jurídico que tenha maior repercussão que o patrimonial, deve ter a dor ou o

sofrimento compensado com valor que lhe seja compatível, não se esquecendo da

consideração que a indenização não é fonte de enriquecimento e nem que seja tão pequena a

ponto de se tornar inexpressiva. (TJMG - APCV 1.0079.08.411069-5/001; Rel. Des.

Rogério Coutinho; Julg. 10/07/2013; DJEMG 15/07/2013)

1.1.3. Nexo de causalidade

Não é pertinente argumentar-se em prejuízo, capaz de reproduzir um dano

compensável, sem, antes de tudo, aferir-se se a conduta do agente foi capaz de causar o

dano. É dizer, há de existir um elo de ligação entre o comportamento do ofensor e o

resultado danoso perpetrado.

Nesse rumo, urge asseverar as considerações doutrinárias de Carlos Alberto Bittar:

“Por fim, deve o agir estar relacionado com o dano. Há de existir um vínculo afetivo entre

a ação ou a omissão e o resultado. Tal relação de causalidade, dentro da equivalência das

condições, precisa ser comprovada. Desse modo, o autor da ação, que, a princípio, é o

lesado, deverá provar o dano, a ação ou a omissão do causador do dano e o nexo causal.

Esses encargos probatórios nem sempre são fáceis, e, na maioria das vezes, acarretam a

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perda do direito ao ressarcimento.”5

Com efeito, em abono à lição da doutrina supra mencionada, de todo oportuno

transcrever os seguintes arestos do STJ:

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DOENÇA

DECORRENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA

CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO

EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. REPARAÇÃO POR

DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL DA

EMPREGADORA DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EX-

EMPREGADA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta corte de justiça é firme no sentido de reconhecer, com

amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente

de acidente ou doença de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção

relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à

existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. 2. O colendo

tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre

convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-

probatório dos autos, inclusive provas técnicas, concluiu que ficou cabalmente

demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença da

autora (ler) e a atividade laborativa por ela desenvolvida, e que não eram

adotadas pela empregadora, no período em que as lesões se manifestaram, todas

as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador.

Assim, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

3. Diante da peculiaridade de a ex-empregada ter continuado trabalhando,

certamente com sacrifício e maior esforço para superar suas mazelas, mostra-se

correta a aplicação do raciocínio trazido no precedente da colenda segunda seção

5 Carlos Alberto Bittar(coord.), responsabilidade civil por danos aos consumidores, p. 29

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(eresp 812.761/rj), segundo o qual a pensão devida à vítima de acidente ou doença

do trabalho deve ser paga desde a data do evento danoso. 4. O valor estabelecido

pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode

ser revisto por esta corte superior nas hipóteses em que a condenação se revelar

irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, o que não

ocorre no caso em exame. 5. Recurso Especial da empregadora desprovido e

Recurso Especial da ex-empregada parcialmente provido. (STJ - REsp 968.453;

Proc. 2007/0165505-8; ES; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/08/2013;

Pág. 559)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO. OBRA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE

CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS E REVISÃO DO

VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. SÚMULA Nº

7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO PARA

INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO

DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Não há violação do artigo 535, I e II, do CPC, quando o tribunal de origem julga

de forma clara, coerente e fundamentada, a matéria que lhe foi submetida a

julgamento, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu

relevantes para a solução da lide. 2. O tribunal a quo, soberano na análise do acervo

fático-probatório dos autos, concluiu que, em virtude da falta de cuidados para

execução da obra pública, em perímetro urbano, a autora sofreu grave acidente,

ao cair dentro de um buraco, advindo do fato uma fratura no tornozelo, de forma

que restou demonstrado o dano e o nexo de causalidade para configuração do

dano moral. Ainda, entendeu o tribunal pela responsabilidade solidária do

município, pois o fato decorreu da falta de diligência adequada para a execução da

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obra, sendo que cabia ao agravante fiscalizar aqueles que lhe prestam serviço.

Revisar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, o

que é vedado por força do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do

Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser

indenizado e do honorários advocatícios somente é possível quando exorbitante ou

irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. Na seara da

responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento

danoso e não a partir da citação (Súmula nº 54/STJ). Precedentes. 5. Agravo

regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 289.198; Proc. 2013/0018205-6;

RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 21/08/2013; Pág. 812)

1.1.4. Dolo ou culpa

Se o agente leva a efeito um ato lesivo com um propósito consciente e desejado de

lesar outrem, estamos diante de um agir doloso. Há, dessarte, para alguns, o chamado

“animus injuriandi”, quando assim age ofendendo bem jurídico preexistente de sorte a obter

um resultado maléfico. Dessa forma, conclui-se que a intenção de prejudicar é mister nesse

proceder do ofensor.

De outra banda, no tocante à culpa, em sentido genérico, o agressor, diversamente

do dolo, almeja a ação, todavia não o resultado danoso.

Assim sendo, quanto à culpabilidade, conquanto não exista o desejo de produzir o

dano, há, no entanto, um determinado prejuízo. Esse dano, urge asseverar, surge por

imprudência6, negligência7 ou imperícia8 do ofensor.

6 Conduta comissiva ou omissiva, coexistente com falta de cautela.

7 É o proceder ausente dos cuidados necessários, com descaso, sem a indispensável

reflexão.

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1.2. Responsabilidade contratual e extracontratual

Como antes dito, a culpa, resultando em dano ou prejuízo ao ofendido, resulta da

violação de um direito alheio preexistente.

Nesse enfoque, esse direito que preexiste ao ato danoso pode advir de um acerto

contratual ou, ao revés disso, à luz de descumprimento de um determinando preceito legal,

em culpa extracontratual ou aquiliana. Assim, temos que a culpa contratual resulta de um

descumprimento de um preceito ajustado contratualmente, assim observado, sobretudo, o

direito obrigacional. Todavia, no que tange à culpa aquiliana, há um desrespeito a preceito

geral que ordena que atuem-se de sorte a ter em conta os direitos das pessoas e bens

alheios.

1.3. Responsabilidade objetiva e subjetiva

Como visto nas linhas anteriores, a responsabilidade civil se constitui na aplicação

de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a

terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal

ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se dá a partir da

prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de

colocar a vítima ao estado quo ante.

No código substantivo vigente, a responsabilidade civil é encontrada em três

principais dispositivos, quais sejam, artigos 186, 187 e 927.

8 É o proceder inábil de um profissional no exercício de seu mister, de natureza técnica,

revelando uma incapacidade de atuar como tal.

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Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar

se originar de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa9,

enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o

nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância, pois, a

conduta culposa ou não, do agente causador.

9 A proposito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA

EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE INTERROMPIDO. A PARTE

AUTORA NÃO COMPROVOU A CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. LAUDO

PERICIAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO SISTEMA DO LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ­ Observa­ se que a

legislação cível brasileira estabeleceu como regra geral a responsabilidade civil subjetiva,

ou seja, aquela que pressupõe a existência de dolo ou culpa do agente. Entretanto, quando

a culpa é exclusiva da vítima, resta excluída a responsabilidade civil do agente e,

consequentemente, resolvida a questão no tocante à indenização. 2 ­ O queimporta, no

caso, é apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato

pessoal do condutor do caminhão, afastando sua culpabilidade. 3 ­ Sabe­ se que o julgador

para formar seu convencimento acerca das provas apresentadas, arrimado pelo Sistema do

Livre Conhecimento Motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é livre para

formar seu convencimento, sendo necessária a fundamentação do seu entendimento, nos

termos do art. 131 do CPC. 4 ­ No caso em epígrafe, ocorreu atropelando de uma criança

que, desacompanhada de qualquer responsável, apesar de ter apenas nove anos, estava

sozinha trafegando de bicicleta por uma via de grande movimentação de veículos pesados

em que costumeiramente acontecem acidentes de tal natureza, por uma veículo que,

conforme depoimento prestado por testemunha da própria parte autora, vinha em

velocidade moderada, não configurando nenhuma irregularidade. 5 ­ Recurso conhecido e

improvido. (TJCE - AC 0599567­ 05.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des.

Durval Aires Filho; DJCE 22/08/2013; Pág. 63)

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De outro bordo, a responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do

risco, não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de equidade, existente

desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma

determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

De bom alvitre revelar que no Código Civil há norma expressa nesse sentido, que

assim prevê:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos

de outrem.

Ensinando acerca do tema em enfoque, Francisco Antônio de Oliveira argumenta

com respeito à teoria do risco que: “Como fundamento da responsabilidade civil, o

legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por

dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento

coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a

existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou

pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de

causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se

a existência de culpa para dar suporte à indenização.“10

Com o mesmo pensar, advertem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Muitos desconhecem, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia

desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer

limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. No dizer do Professor LUIZ

10 Francisco Antônio de Oliveira, curso de direito do trabalho, p. 1124.

Page 19: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 12

FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só

pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser

imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o

resultado jurídico decorreu desse risco. Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou

incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico

causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por

estar embriagado (criador do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a

alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento

do risco). Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e,

porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito

Civil.“ 11

Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Indenização por danos morais decorrentes de

indevido apontamento negativo em nome do autor. Cobrança de débito resultante de

contrato de financiamento não contratado pelo autor. A ré lançou o nome do autor

no cadastro de inadimplentes. O dano moral tem natureza in re ipsa e, por isso,

prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo

art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o

risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa.

Indenização por dano moral que deve ser fixada com moderação levando em conta

as circunstâncias do caso. Majoração da indenização de R$ 6.220,00 para R$

15.000,00. Negado provimento ao recurso da ré. Parcial provimento ao recurso do

autor para majorar o valor da indenização, bem como, os honorários advocatícios de

sucumbência. (TJSP - APL 0226847-66.2011.8.26.0100; Ac. 6423315; São Paulo;

Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg.

11 Op. cit., p. 146.

Page 20: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 13

18/12/2012; DJESP 22/01/2013)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE

DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ROMPIMENTO DE

BARRAGEM. ATO ILÍCITO DEMONSTRATO. TEORIA DO RISCO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CC. DANOS E NEXO CAUSAL

COMPROVADOS. CHUVAS OCORRIDAS NO PERÍODO DO ROMPIMENTO.

POTENCIALIZAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO

QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS OPOSTOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR INTUITO

MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. RETIRADA DA

PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Com a adoção

da teoria do risco, é a empresa responsável a reparar os danos oriundos de sua

atividade, independentemente da demonstração de culpa, devendo ser

comprovado apenas, para configurar o dever de indenizar, o dano e o nexo

causal. -A enchente decorrente das fortes chuvas ocorridas não afasta a

responsabilidade da apelante, já que o rompimento da barragem contribuiu de forma

relevante para a ampliação dos danos e, consequentemente na majoração das

proporções da enchente. -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela

aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por

finalidade compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto

e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. -Os

Embargos Declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar e de sanar

omissões, obscuridades e contradições, não enseja a condenação em multa. (TJMG

- APCV 1.0439.07.074254-9/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 28/11/2012;

DJEMG 30/11/2012)

1.4. As relações de consumo e o dever de indenizar

Page 21: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 14

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, há

relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos

ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de

produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,

distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim sendo, resulta que a responsabilidade civil do ofensor independerá da

existência do fenômeno culpa, nos termos do que estipula o CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos

à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos.

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio

Henrique Podestá: “Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço,

que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de

segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco

criado e no lucro que é extraído da atividade.“12

12 Fábio Podestá; Ezequiel Morais; Marcos Marins Carazai, código de defesa do

consumidor comentado, p. 147.

Page 22: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 15

Portanto, existindo defeito na prestação de serviço, por outra forma mesmo

informação insuficiente ou inadequada, consistirá, segundo melhor doutrina, em defeito na

prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor.

Nesse exato sentir é o julgado abaixo evidenciado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO.

NÃO CABIMENTO. CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM

CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.

ASTREINTES. PREVISÃO LEGAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. 1. Não demonstrados os riscos de dano irreparável, incabível a

atribuição de efeito suspensivo ao recurso (artigo 43, Lei n. 9.099/95) 2. O fato

alegado pelo recorrido - inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito -

restou incontroverso.3. O artigo 14 e seu §1º da Lei n. 8078/90 atribui ao

fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar, oriundos da

prestação defeituosa dos seus serviços. A indevida inscrição do nome em órgãos de

proteção ao crédito caracteriza prestação defeituosa do serviço disponibilizado no

mercado de consumo, viola direito da personalidade, dispensa a prova do prejuízo,

que se presume, e deve ser indenizado. Sendo incontroversa a inexistência do débito

que gerou a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito,

cumpre à empresa fornecedora indenizar os danos morais decorrentes. 4. A multa

processual prevista no artigo 461, § 4º do CPC tem por objeto garantir a efetividade

da tutela jurisdicional, sendo cabível sua fixação nas condenações em obrigação de

fazer. 5. O valor das astreintes foi fixado pelo magistrado em consonância com a

obrigação principal e em montante suficiente para assegurar o cumprimento da

obrigação de fazer, concernente na retirada no nome do recorrido do cadastro de

inadimplentes e, portanto, razoável e proporcional. 6. Recurso conhecido e não

provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de

julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, Lei nº 9099/95. Custas e

Page 23: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 16

honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o

valor da condenação, artigo 55, da Lei n. 9.099/95. (TJDF - Rec 2012.06.1.006550-

0; Ac. 647.988; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito

Federal; Relª Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro; DJDFTE 25/01/2013;

Pág. 410)

1.5. Dano material

O prejuízo sofrido pelo ofendido pode ser, além do dano moral – abaixo enfocado

--, de ordem patrimonial. Assim, tem-se que esse prejuízo pode ser correspondente àquilo

que concretamente a vítima tenha suportado, denominado de danos emergentes, ou, por

outro lado, em danos por lucros cessantes, esses caracterizados por aquilo que a vítima

deixou de ganhar.

Nesse diapasão, a reparação de danos materiais, decorrentes de ato ilícito, se

efetiva no sentido de restaurar o status quo ante, colocando a coisa danificada no mesmo

estado em que se encontrava antes do advento da lesão.

1.6. Dano moral

É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que

Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:“Os direitos da

personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana,

considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos

direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as

searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos. Já

se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do

seu titular. Enfim, da sua dignidade. Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os

aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida,

Page 24: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 17

direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a

integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de

expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica

(direito à privacidade, ao nome, à imagem etc).”13

Do mesmo modo, Yussef Said Cahali salienta quanto à caracterização do dano

moral: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios

elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor

precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade

individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados

afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio

moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’

(dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano

patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).“14

A responsabilidade por dano moral, ainda, alçada ao plano constitucional pela

redação conferida no art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, e também estatuída na

Legislação Substantiva Civil, em seus art. 186 combinado com art. 92, exigem do julgador

a condenação do ofensor obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

1.7. Dano estético

Quanto ao dano estético, professa Maria Helena Diniz:"O dano estético é toda

alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou

deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto

13 Cristiano Chaves de Farias; Nélson Rosenvald, Curso de Direito Civil, p. 200-201.

14 Yussef Said Cahali, Dano moral, p. 20-21.

Page 25: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 18

um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente

motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não

influência sobre sua capacidade laborativa."15

E prossegue a ilustre doutrinadora afirmando que:"O dano estético estaria

compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de

Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização

por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação

de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos."16

Com efeito, estatui artigo 949 do Código Civil:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido

das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença,

além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Convém ressaltar, ademais, o entendimento consagrado no Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL, DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FILHO.

MORTE DE FILHO. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DE OUTRO. CUMULAÇÃO

DO DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não

há que se cogitar de ofensa ao artigos 535 do CPC, se, como no caso examinado,

acórdão se manifestou acerca de todos os pontos necessários ao deslinde da

controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante. 2. Nos termos

15 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, p. 82.

16 (Op. cit. p. 82).

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 19

da Súmula nº 387/STJ "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e

dano moral". Na hipótese, o dano moral foi concedido em razão da perda do irmão e

filho, do trauma psicológico do acidente em si, e da invalidez permanente por

amputação do braço do filho menor sobrevivente. O dano estético pela deformidade

física decorrente da amputação. 3. Embora esta corte afaste por vezes a incidência

do enunciado n.7 de sua Súmula, apenas o faz quando os valores fixados a título de

indenização por dano moral se afigurem irrisórios ou exorbitantes, o que não se

verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de

multa. (STJ - AgRg-AREsp 166.985; Proc. 2012/0080488-8; MS; Quarta Turma;

Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 18/06/2013; Pág. 647)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE

FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL

RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO

AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É lícita a

cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula nº 387/STJ),

ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser

reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em

separado. 2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético

da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude de queda

de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas, ficou ela

acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão medular incompleta,

com perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores.

Portanto, entende-se caracterizada deformidade física em seus membros, capaz de

ensejar também prejuízo de ordem estética. 3. Considera-se indenizável o dano

estético, autonomamente à aflição de ordem psíquica, devendo a reparação ser

fixada de forma proporcional e razoável. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp

812.506; Proc. 2006/0005009-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg.

19/04/2012; DJE 27/04/2012)

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 20

De outro contexto, é pacífico o entendimento de que o dano moral pode ser

cumulado com o dano estético.17

Desse modo, se, por exemplo, há amputação de um determinado membro da

vítima, em razão de acidente, por culpa do ofensor, o dano estético restará caracterizado

pela lesão irreparável sofrida por esta. Já o dano moral, nessa hipótese em enfoque, poderá

decorrer do sofrimento pessoal causado pelo infortúnio e nos seus reflexos de ordem

psíquica, de sua dor íntima intensa, do choque e abalo emocional grave, nomeadamente

pela nova condição pessoal de vida a ser experimentada.

1.8. Dano de ricochete

O dano em ricochete, segundo melhor doutrina, sucede quando o infortúnio ocorre

com o de cujus, todavia proporcionando dano moral aos entes queridos.

Dessa feita, convencionou-se nominá-lo de dano por ricochete, indireto ou

reflexo.

Além disso, temos que, no plano processual, é totalmente pertinente a cada um

daqueles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade. Diz-se,

pois, da possibilidade de ajuizar-se ação exigindo indenização sofrida pessoalmente pelos

sucessores ou outras pessoas vinculadas à vítima. Poderão esses, portanto, figurar no polo

ativo demandando em benefício próprio.

Insta salientar, mais, que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima,

inato aos direitos da personalidade, os quais são intransmissíveis e indisponíveis, possui

repercussão social e proteção constitucional. O fato de o ofendido ter falecido, não exime o

ofensor de reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à

17 STJ, Súmula nº 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano

moral.

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 21

integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc. A personalidade do de cujus também

é objeto de direito, na medida que o direito de reclamar perdas e danos deste se transmite

aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação

Substantiva Civil, verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,

e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a

medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha

reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se

com a herança.

1.9. Teoria da perda de uma chance

Por demais consagrada, pela doutrina e jurisprudência pátria, a teoria da perda da chance.

Como consabido, trata-se de situação em que, dentro de um juízo de probabilidade (uma

expectativa), haja um dano real, atual e certo.

Com esse enfoque, já decidira o Superior Tribunal de Justiça que:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS ERRO MÉDICO.

MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA.

OBRIGAÇÃO DE MEIO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E

DE NEXO DE CAUSALIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A

CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. TEORIA DA PERDA DA CHANCE.

APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E

CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 22

( . . . )

III - A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de

responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de

um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou

incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; IV - In casu, o V.

acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado

caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-

operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação

da "teoria da perda da chance"; V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.104.665; Proc.

2008/0251457-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 09/06/2009; DJE

04/08/2009)

A propósito, a palavra “chance”, no contexto ora em análise, é bem esclarecido por Sérgio

Savi, quando leciona que: “O termo chance significa, em sentido jurídico, a probabilidade de obter

um lucro ou de evitar uma perda. Assim entendida, a perda de uma chance assumiria um valor

econômico, um conteúdo patrimonial.“ 18

1.10. Danos morais e o “Pretium dolloris”

O Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um

dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao

estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. A reparação

há de ser integral, nesse compasso, consoante expressamente regra o Código Civil que:

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

18 Sérgio Savi, Responsabilidade civil por perda de uma chance, p. 13,

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 23

Quanto ao valor da reparação, relativamente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva

Pereira que: “Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se

deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano,

pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório`

para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal

sofrido.“19

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que: “Não existe uma

previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns

critérios. Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna

compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar,

ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da

culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da

pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.“20

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem

motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De

qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com

prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas

também para que o valor não seja irrisório.

A propósito, o arbitramento indenizatório ínfimo ou demasiado, segundo a visão

consolidada no STJ, abre a possibilidade dessa Corte reexaminar o montante fixado, em exceção à

regra contida na Súmula 07 daquele Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA

NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos da

19 Caio Mário da Silva Pereira (atualizador Gustavo Tepedino), Responsabilidade Civil, p. 78).

20 Arnado Rizzardo, responsabilidade civil, p.261.

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 24

jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de justiça, a revisão de indenização por

danos morais é possível, em Recurso Especial, somente quando o valor fixado nas

instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ,

a impedir o conhecimento do recurso. 2. A eg. Quarta turma desta corte, no julgamento do

Recurso Especial n. 1.127.913/rs, em 30/9/2012, firmou o entendimento de que "em caso de

dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de

forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a

quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser acrescido do que bastar para que os

quinhões individualmente considerados não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios,

elevando-se o montante até o dobro daquele valor". 3. Hipótese em que o tribunal local, após

sopesados os elementos fáticos do caso, entendeu por majorar a indenização fixada em R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a viúva, hertha neumann, e R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), a ser dividido entre os 5 (cinco) filhos, para o montante de R$ 210.000,00

(duzentos e dez mil reais), sendo R$ 60.000,00 para a viúva e R$ 30.000,00 para cada um

dos 5 (cinco) filhos, valor esse que não ultrapassa os parâmetros adotados neste sodalício. 4.

Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AREsp 255.249; Proc. 2012/0238854-8; SC;

Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 23/08/2013; Pág. 532)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO

INDEVIDA DOS DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE

CRÉDITO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Para o acolhimento da tese de que não houve dano moral

seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o exame de

provas, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal

de Justiça. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça para reduzir ou aumentar o

valor fixado a título de reparação de danos morais dá-se quando ínfima ou exorbitante a

quantia fixada pelo tribunal local. A situação não ocorre no caso em análise. 3. Agravo

regimental não provido. (STJ - AgRg-Ag-REsp 58.782; Proc. 2011/0170233-3; RS;

Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 02/10/2012; DJE 08/10/2012)

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 25

Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a

proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida, de forma que, em

consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a

cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado

legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema

aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as

condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as

circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado

tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor"

experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Nesse compasso, nos dias atuais, a indenização não se restringe a ser apenas

compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a

título de indenização reveste-se de pena civil.

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 26

Neste segundo capítulo, iremos adentrar mais especificamente na reparação de danos

morais.

Nesta etapa do livro, assim, foram dispostas petições mais úteis a uma demanda judicial

que trate de perquirir a indenização em razão de “negativação” indevida nos órgãos de restrições.

Esse fenômeno jurídico, como bem sabemos, é bastante frequente e, por isso, cuidamos de

demonstrar as peças processuais mais úteis ao ofendido do dano.

Há, inclusive, resta saber, inúmeros arrazoados da fase recursal, o que, como dito, auxiliará

demasiadamente o operador do direito, maiormente ao advogado.

Page 34: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 27

2.1. PETIÇÃO INICIAL – INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃOINDEVIDA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA

CIDADE.

[ Formulou-se pedido de tutela antecipada ]

Intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado --

causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 0000, com seu

endereço profissional consignado no timbre desta, o qual indica-o para as intimações que se fizerem

necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL,

solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade, para ajuizar, com

espeque no art. 186 do Código Civil Brasileiro; art. 14 c/c art. 42 do Código de Defesa do

Consumidor e, mais, art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

c/c

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS,Ã DE OS MORAIS,

contra XISTA EMPRESA DE TELEFONIA S/A, pessoa jurídica de direito privado,

estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PR), em razão das justificativas de ordem fática e de

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 28

direito, abaixo delineadas.

( 1 ) – ALÍGERA EXPOSIÇÃO FÁTICA

A Promovente, na data de 00/11/2222, deslocou-se às Lojas Tintas Ltda, quando almejava

comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, uma vez que seu nome

encontrava-se com restrições, situação esta vexatória que tivera que suportar.

Em verdade, a Autora sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto

aos cadastros de inadimplentes.

A Promovente, por conta disso, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que,

com a negativação, o parcelamento era recusado em qualquer loja. Acosta-se, para tanto, a devida

Nota Fiscal. (doc. 01)

Mediante a recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a Autora procurou obter

junto ao Serviço de Proteção ao Crédito informações acerca da inclusão de seu nome naquele banco

de dados. Para sua surpresa, a inserção de seu nome deveu-se ao não pagamento de débito

contratual como pretensa usuária de linha telefônica, o que comprova-se pelos documentos ora

anexos. (docs. 02/03) Na realidade, a Autora desconhece por completo qualquer enlace contratual

neste sentido.

Como âmago desta querela judicial, a Autora vem delinear que sofrera, e ainda

encontra-se sofrendo, constrangimentos em sucessivas cobranças de débito inexistente.

Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a Autora recebe,

diariamente, inúmeras cobranças, sofrendo, assim, profundo desconforto mental, chegando,

outrossim, a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar.

Page 36: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 29

Não restam dúvidas, pois, que a Autora, diante desse acontecimento, deparou-se com uma

situação incômoda e absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada

civilmente pelo ocorrido.

HOC IPSUM EST (2) –

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Cumpre-nos ressaltar, inicialmente, que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável

hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste

processo.

Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da

Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a

inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da

Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do

Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou

serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 30

decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida,

independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do

Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique

Podestá:

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas

físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço

prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é

extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos

Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na

responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO

CABIMENTO. CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM

CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.

ASTREINTES. PREVISÃO LEGAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS.

1. Não demonstrados os riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 31

suspensivo ao recurso (artigo 43, Lei n. 9.099/95)

2. O fato alegado pelo recorrido - inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito

- restou incontroverso.

3. O artigo 14 e seu §1º da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva

pelos danos que causar, oriundos da prestação defeituosa dos seus serviços. A indevida

inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito caracteriza prestação defeituosa do

serviço disponibilizado no mercado de consumo, viola direito da personalidade, dispensa a

prova do prejuízo, que se presume, e deve ser indenizado. Sendo incontroversa a

inexistência do débito que gerou a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção

ao crédito, cumpre à empresa fornecedora indenizar os danos morais decorrentes.

4. A multa processual prevista no artigo 461, § 4º do CPC tem por objeto garantir a

efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível sua fixação nas condenações em obrigação

de fazer.

5. O valor das astreintes foi fixado pelo magistrado em consonância com a obrigação

principal e em montante suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer,

concernente na retirada no nome do recorrido do cadastro de inadimplentes e, portanto,

razoável e proporcional.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com

Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, Lei nº 9099/95. Custas e

honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da

condenação, artigo 55, da Lei n. 9.099/95. (TJDF - Rec 2012.06.1.006550-0; Ac. 647.988;

Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Wilde Maria

Silva Justiniano Ribeiro; DJDFTE 25/01/2013; Pág. 410)

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de

Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 32

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange

comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de

indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um

dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material

ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o

estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o

dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do

comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In,

Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade

objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Page 40: A Teoria e Pratica Civil

A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 33

Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,

novamente evidenciadas:

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia

desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites

entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste

basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um

sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido

relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não

permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando

alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado (criador do risco proibido),

ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando

a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não

dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.

10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do

autor. Cobrança de débito resultante de contrato de financiamento não contratado pelo autor.

A ré lançou o nome do autor no cadastro de inadimplentes. O dano moral tem natureza in re

ipsa e, por isso, prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco,

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 34

acolhida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria

o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Indenização

por dano moral que deve ser fixada com moderação levando em conta as circunstâncias do

caso. Majoração da indenização de R$ 6.220,00 para R$ 15.000,00. Negado provimento ao

recurso da ré. Parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização,

bem como, os honorários advocatícios de sucumbência. (TJSP - APL 0226847-

66.2011.8.26.0100; Ac. 6423315; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des.

Carlos Alberto Garbi; Julg. 18/12/2012; DJESP 22/01/2013)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE

DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM.

ATO ILÍCITO DEMONSTRATO. TEORIA DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART.

927 DO CC. DANOS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CHUVAS OCORRIDAS

NO PERÍODO DO ROMPIMENTO. POTENCIALIZAÇÃO DO DANO.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. FIXAÇÃO

DE MULTA POR INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO

VERIFICAÇÃO. RETIRADA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA

PARCIALMENTE.

Com a adoção da teoria do risco, é a empresa responsável a reparar os danos oriundos de sua

atividade, independentemente da demonstração de culpa, devendo ser comprovado apenas,

para configurar o dever de indenizar, o dano e o nexo causal. -A enchente decorrente das

fortes chuvas ocorridas não afasta a responsabilidade da apelante, já que o rompimento da

barragem contribuiu de forma relevante para a ampliação dos danos e, consequentemente na

majoração das proporções da enchente. -A fixação da indenização por danos morais pauta-

se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por

finalidade compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por

outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. -Os Embargos

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 35

Declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar e de sanar omissões, obscuridades e

contradições, não enseja a condenação em multa. (TJMG - APCV 1.0439.07.074254-9/001;

Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 28/11/2012; DJEMG 30/11/2012)

Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do

Código Civil, é objetiva.

Imperioso ressaltar que a responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem

moral. Nesse caso, consideremos, pois, o direito à incolomidade moral pertence à classe dos

direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais

elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna(CF/88, art. 5º, inv. V e X).

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à auto-estima e ao

apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo

sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando

sofrimento psíquico, físico ou moral.

É consabido, mais, que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que

Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa

humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a

classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica

em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos

biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do

seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da

personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde

ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 36

científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do

intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc).

(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed.

Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos;

portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida

do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade

individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse

modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano

que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral

que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral

puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011,

pp. 20-21)

Dessarte, pelas normas de consumo, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil

objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:

"Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a

outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não

resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A

vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a

ação que o produziu" (in, Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. Saraiva: 2010, 7º vol, p.

53).

( destacamos )

Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 37

responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização

moral.

A propósito, vejamos os seguintes julgados específicos acerca do tema ora tratado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS

EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO

CONFIGURADOS.

1.A realização de saques indevidos em conta poupança, mediante a utilização de cartão

"clonado", configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição

financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados. 2.

Constatado que, em virtude da realização de descontos indevidos em conta corrente, houve a

cobrança de encargos de crédito rotativo, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores

cobrados a este título. 3.A realização de saques indevidos em conta corrente, mediante

fraude praticada por terceiros, sem que tenha provocado abalo à reputação do correntista,

embora constitua fato reprovável, não se mostra motivo idôneo para causar danos de ordem

moral, devendo a reparação circunscrever-se à esfera dos danos patrimoniais. 4.Recurso de

Apelação interposto pelo réu conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela

autora conhecido e parcialmente provido. (TJDF - Rec 2009.01.1.009174-0; Ac. 644.047;

Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 10/01/2013; Pág. 208)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA

INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS

COMPRAS CONTESTADAS E NÃO ESTORNADAS DO CARTÃO DE CRÉDITO

DA PROMOVENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO

ART. 6, INCISO VIII DO CDC. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. FALHA NA

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 38

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE IN RE

IPSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS

DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º DO CPC. PERCENTUAL

MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS

PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA.

1­ Trata­ se de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrentes de utilização de cartão

de crédito, onde a promovente assevera ter sido cobrada por despesas realizadas por

terceiros, em razão da clonagem do seu cartão de crédito, cujas compras não foram

reconhecidas pela mesma. 2­ Existente, outrossim, no caso em tela, relação de consumo

entre as partes pelo que se aplicam as normas e regras estabelecidas no Código de Defesa do

Consumidor, a saber, inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva pelos danos

causado ao consumidor etc. , tendo em vista ser o consumidor vulnerável no mercado de

consumo (art. 4, inciso I do CDC). 3­ Compulsando os autos, verifica­ se que restou

incontestável que, de fato, houve fraude e o cartão de crédito da promovente fora clonado,

fato este não refutado pela promovida e, inclusive, reconhecido pela mesma, haja vista que

fora o próprio banco quem entrou em contato com a promovente para informar o ocorrido.

4­ No entanto, das várias compras efetuadas no cartão de crédito da promovente e

devidamente contestadas, algumas ainda permaneceram na sua fatura, fato este que

inegavelmente gerou transtornos à consumidora, que passou a ser cobrada por dívida que

não lhe pertencia. 5­ A ré, por sua vez, apenas alegou nos autos que também fora vítima do

aludido golpe praticado pro terceiros o que, a nosso sentir, não exclui a responsabilidade da

ré pela segurança do serviço prestado. 6­ Ademais, cabia a ré demonstrar a regularidade das

compras que não foram estornadas do cartão de crédito da promovente, não tendo a mesma

se desincumbido de tal ônus a despeito do que preceitua o art. 333, II e art 6º VIII do CDC.

7­ Na concepção moderna da reparaçãodo dano moral, tem prevalecido a orientação de que

a responsabilização do agente resta configurada pelo simples fato da existência de violação

ao direito alheio, portanto, tornar­ se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, que

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 39

decorre in re ipsa. 8­ Acerca do quantum indenizatório, cabe ao prudente arbítrio do

julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias

do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9­

Levando­ se em consideração as circunstâncias do caso concreto e o entendimento

jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça, entendo que o valor arbitrado na sentença

mostra­ se excessivo, pelo que reduzo a condenação de 20(vinte) salários mínimos para R$

6.000,00 (seis mil reais) à título de Danos Morais, devendo incidir juros moratórios à taxa

de 1% ao mês à partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e corrigido

monetariamente pelo INPC à partir do arbitramento nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

10­ Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% aplicado na sentença mostra

condizente com o disposto no art. 20, § 3º do CPC, portanto, não merece qualquer reparo a

decisão recorrida nesse aspecto. 11­ Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença

Parcialmente reformada. (TJCE - AC 0015569­ 50.2010.8.06.0001; Sétima Câmara Cível;

Rel. Des. Francisco José Martins; DJCE 09/01/2013; Pág. 112)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito clonado. Saques

indevidos efetuados na conta corrente do autor. Estorno dos valores não realizado pela

instituição financeira. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Relação

de consumo. Aplicabilidade das disposições da Lei n. 8.078/1990. Inversão do ônus da

prova. Insurgência quanto ao reconhecimento da fraude. Conjunto probatório que demonstra

terem sido os saques realizados em agências bancárias situadas no Estado da Bahia,

enquanto o autor reside e trabalha em Santa Catarina. Falta de comprovação inequívoca da

realização dos saques pelo autor. Banco demandado que não demonstra a eficácia e

imunidade a fraudes do seu sistema. Ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, CDC). Falha na

prestação de serviço evidenciada. Inteligência do artigo 14 do código consumerista e da

Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ilícito configurado. Dano moral presumido

(in re ipsa). Situação que extrapola o mero dissabor. Dever de indenizar mantido. Quantum

indenizatório fixado na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleito visando a

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 40

minoração. Insubsistência. Bem evidenciado o caráter inibitório e pedagógico imprimido a

indenização fixada. Ademais, valor razoável e proporcional à extensão do dano à dignidade

e cidadania do consumidor. Honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento) sobre

o valor da condenação. Pedido de minoração. Impossibilidade. Percentual fixado dentro dos

critérios legais. Artigo 20, §3º do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido.

Aplicação de ofício da litigância de má-fé ao banco demandado no importe de 1% (um por

cento) de multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambos sobre o valor atualizado da

causa. Exegese do artigo 17, VII, e artigo 18, caput e § 2º, do código de processo civil.

(TJSC - AC 2011.073251-0; São José; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise

Volpato; Julg. 20/11/2012; DJSC 27/11/2012; Pág. 97)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SAQUE INDEVIDO

EM CONTA BANCÁRIA.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que, em se tratando de

demanda indenizatória cuja causa de pedir está fundada na ocorrência de saques indevidos

em conta bancária, é viável a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º,

inciso VIII, do CDC, fundamentada, inclusive, na insuficiência técnica do consumidor,

competindo à instituição de crédito comprovar a regularidade da retirada bancária e sua

efetivação pelo correntista, bem assim o emprego do cartão do qual aquele é titular e a senha

correlata, afastando, dessa forma, a possibilidade de erro contábil ou mesmo a ocorrência de

clonagem do cartão e fraude em caixas eletrônicos, situações corriqueiras. Devolução dos

valores indevidamente debitados e dos encargos cobrados. Dano moral caracterizado.

Apelação provida. (TJRS - AC 529791-64.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira

Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 12/09/2012; DJERS

17/09/2012)

Não bastasse isso, temos que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento

consolidado de que, nessas hipóteses, não se faz necessário demonstrar a prova do dano moral,

como, ao revés, pronunciou-se na decisão atacada:

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 41

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A

INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO

CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Quanto ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, a Corte de origem dirimiu,

fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão

recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a

afronta suscitada.

2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos

autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição

indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-Ag 1.210.872; Proc.

2009/0140608-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 21/02/2013; DJE

22/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE.

DANO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não cabe falar em

falta de comprovação do dano moral, uma vez que a inscrição/ manutenção indevida do

nome do devedor em cadastros restritivos de crédito geram dano moral in re ipsa, está em

sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à

espécie, o óbice da Súmula nº 83 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AREsp 190.658; Proc. 2012/0124369-6;

RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/03/2013; DJE 12/03/2013)

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 42

(2.3.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é

“ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:

“Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor

constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da

Constituição) para o intérprete.

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o

ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de

Processo Civil (arts. 332 a 443). “( NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código

de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 215-216)

Também é por esse prisma é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:

“Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade

de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um

veículo naquela condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma

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indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo

independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. “

(GRINOVER, Ada Pellegrini [et tal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos

autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 158)

A tal respeito, traz à baila as seguintes notas jurisprudenciais:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA

MÓVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DE PLANO E

COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/1995 e

arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio,

regular e tempestivo.

2. Usuária de linha telefônica pré-paga que tem o seu contrato alterado para o plano pós-

pago, sem solicitação. Alegação da operadora de que a consumidora solicitou alteração no

plano, sem respaldo em prova idônea, qual seja, a gravação do serviço de atendimento ao

cliente. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII

do CDC.

3. Suspensão dos serviços com grave repercussão no cotidiano da autora. Danos morais

caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, que atende aos critérios de repressão e

prevenção ao ilícito. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no

valor de R$ 800,00, pelo recorrente. (TJDF - Rec 2012.01.1.096058-5; Ac. 647.710;

Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Aiston

Henrique de Sousa; DJDFTE 25/01/2013; Pág. 437)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURTO CIRCUITO EM LINHA DE

TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 44

RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E

HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, aplicável nas hipóteses em que forem

verificados os requisitos necessários, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou

quando a parte for hipossuficiente.

2. No caso concreto, à concessionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica deve

ser imposto o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade pelos danos causados

por curto circuito em linha de transmissão da rede elétrica. Hipossuficiência do consumidor.

(TJMT - AI 13474/2012; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg.

16/01/2013; DJMT 24/01/2013; Pág. 34)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE

ESGOTO. COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA

TÉCNICA DA AUTORA. CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Aplicação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Admissibilidade. Efetiva

utilização, pelos réus, dos serviços cobrados. Comprovação. Ausência. Ônus do qual a

autora não se desincumbiu. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL 0486973-

44.2010.8.26.0000; Ac. 6444178; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito

Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 17/01/2013; DJESP 24/01/2013)

À Ré, portanto, caberá, face a inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora

concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços, ou, de outro bordo, em

face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.

(2.4.) – “PRETIUM DOLORIS”

Temos por certo que uma vez provado o fato que gerou o dano moral, no caso em

vertente o constrangimento que a mesma passou perante terceiros, impõe-se a condenação.

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 45

De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado

a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja

recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao

prejuízo. Há de ser integral, portanto.

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Nessa esteira de raciocínio, emérito Julgador, cumpri-nos demonstrar a extensão do

dano ( e não o dano ).

Quanto ao valor da reparação, no tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva

Pereira que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se

deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do

dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter

compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como

contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo

Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto,

consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna

compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem

preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do

dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos

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A TEORIA NA PRÁTICA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALBERTO BEZERRRA Página 46

envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “

(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p.

261)

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do

serviço, o que não se pode negar que este fato trouxe à mesma forte constrangimento, angústia e

humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente o dano moral suportado

pela Autora, devendo-se tão-somente ser examinada a questão do quantum indenizatório.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem

motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De

qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com

prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas

também para que o valor não seja irrisório.

Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a

proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida, de forma que, em

consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a

cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado

legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema

aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as

condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as

circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado

tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor"

experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

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Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não

se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida

em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da Promovida.

(2.5.) – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindoprova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - ...

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões

do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade

do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza,

as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada

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por documentos imersos nesta pendenga, maiormente com o comprovante de inserção do nome da

Autora junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

Existe, outrossim, fundado receio de dano irreparável, porquanto a Autora encontra-se

com seu nome inserto no cadastro de inadimplentes, o que lhe vem trazendo sequelas irreparáveis,

sobretudo no campo profissional (quando está impedida de obter novos trabalhos, visto que, em

regra, as empresas consultam antes os órgãos de restrições antes de admitir o empregado); no

campo financeiro (porquanto encontra-se impedida de obter novos empréstimos e sequer

conseguir um talonário de cheque, por uma questão de procedimento inclusive do BACEN) e na

seara emocional (jamais terá de volta a paz e a tranquilidade que antes a tinha, quando não tinha

seu nome “negativado” nos órgãos de restrições).

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide,

poderá incluir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições e cobrar a pretensa fatura em aberto.

Diante disso, a Autora pede, sem a oitiva prévia da parte contrária, o pedido de tutela

antecipada no sentido de:

a) Determinar que a Ré exclua, no prazo máximo de cinco (5) dias, o nome da Promovente

dos órgãos de restrições, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais).

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se

digne de tomar as seguintes providências:

a) Determinar a citação da Requerida, por carta, com AR, instando-a, para,

querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

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b) Pede-se, de outro lado, sejam julgados procedentes os pedidos formulados

nesta ação, anulando o contrato existente indevidamente em nome da Autora e,

mais, condenando a Ré a pagar indenização por danos morais sofridos pela

Autora, não menos da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou

sucessivamente, a ser estipulado por Vossa Excelência por equidade;

c) Que todos os valores acima pleiteados sejam corrigidos monetariamente,

conforme abaixo evidenciado:

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a

partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em

caso de responsabilidade extracontratual.

Protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei

Fundamental (art. 5º, inciso LV, da C.F.), notadamente pelos depoimentos dos réus, pena de

tornarem-se confitentes fictos, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta

posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.).

Cidade, 00 de agosto de 0000.

Alberto Bezerra de Souza

Advogado - OAB/CE 0000